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Certificação CPA 20 V 9.8 1 5. Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado .... 3 5.1 Órgãos de Regulação, Auto-regulação e Fiscalização ..................................................................3 5.1.1 Conselho Monetário Nacional - CMN.........................................................................................................3 5.1.1.1 Principais Atribuições: Fixar as diretrizes e normas das Políticas Cambial, Monetária e de Crédito 3 5.1.2 Banco Central do Brasil BACEN .............................................................................................................4 5.1.2.1 Principais Atribuições ..........................................................................................................................4 5.1.2.1.1. Executor das Diretrizes e Normas do CMN e Supervisor das Instituições Financeiras ............................... 5 5.1.2.1.2 Executor das Políticas Monetária e Cambial ............................................................................................... 5 5.1.3 Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ...................................................................................................6 5.1.3.1 Principais Atribuições: Fixar e implementar as diretrizes e normas do mercado de valores mobiliários: Fiscalizar as companhias abertas, a Bolsa de Valores e os agentes do mercado de capitais e Fundos de Investimento; dar proteção aos investidores; assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários .......................................................................6 5.1.4 ANBIMA ......................................................................................................................................................7 5.1.4.1 Atribuições, Condução dos Processos de Auto-Regulação das Instituições e dos Mercados ..........7 5.1.4.1.1. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários .................................................................................................................................................... 8 5.1.4.1.2. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para os Fundos de Investimento .................................................. 8 5.1.4.1.3 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais .................... 9 5.1.4.1.4 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para o Programa de Certificação Continuada ............................ 10 5.1.4.1.5 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico ........ 10 5.2 Bancos Múltiplos ....................................................................................................................... 21 5.2.1 Principais Carteiras (Comercial, Investimento) ........................................................................................21 5.2.2 Principais Funções e Atribuições: Underwriting, Negociação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; Administração de recursos de terceiros; Intermediação de Câmbio; Intermediação de Derivativos ................................................................................................................................................22 5.3 Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros .......................... 22 5.3.1 Principais Atribuições: Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários; compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários por conta e ordem de terceiros ....................................................................22 5.4 Investidores Qualificados e Investidores Não Residentes. Definições ................................. 24 5.5 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC): Resolução CMN (3.792) ........ 27 5.5.1 Definição, Apresentação e Disponibilização da Política de Investimento (Capítulo V, art. 16) ...............27 5.5.2 Segmento de Renda Fixa das Carteiras (Capítulo VI, art. 18) ................................................................27 5.5.3 Segmento de Renda Variável das Carteiras (Capítulo VI, art. 19) ..........................................................28 5.5.4 Cobrança de Performance para uma EFPP (Capítulo IX, art. 51) ...........................................................29 5.5.5 Controle e Avaliação de Riscos e sua Fiscalização (Capítulo III arts. De 9 a 13) ...................................29

5. Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, … Banco Central do Brasil pode ainda ser definido como sendo o órgão executivo do CMN fiscalizador das políticas determinadas pelo

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5. Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado .... 3

5.1 Órgãos de Regulação, Auto-regulação e Fiscalização .................................................................. 3

5.1.1 Conselho Monetário Nacional - CMN ......................................................................................................... 3

5.1.1.1 Principais Atribuições: Fixar as diretrizes e normas das Políticas Cambial, Monetária e de Crédito 3

5.1.2 Banco Central do Brasil – BACEN ............................................................................................................. 4

5.1.2.1 Principais Atribuições .......................................................................................................................... 4

5.1.2.1.1. Executor das Diretrizes e Normas do CMN e Supervisor das Instituições Financeiras ............................... 5

5.1.2.1.2 Executor das Políticas Monetária e Cambial ............................................................................................... 5

5.1.3 Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ................................................................................................... 6

5.1.3.1 Principais Atribuições: Fixar e implementar as diretrizes e normas do mercado de valores mobiliários: Fiscalizar as companhias abertas, a Bolsa de Valores e os agentes do mercado de capitais e Fundos de Investimento; dar proteção aos investidores; assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários ....................................................................... 6

5.1.4 ANBIMA ...................................................................................................................................................... 7

5.1.4.1 Atribuições, Condução dos Processos de Auto-Regulação das Instituições e dos Mercados .......... 7

5.1.4.1.1. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários .................................................................................................................................................... 8

5.1.4.1.2. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para os Fundos de Investimento .................................................. 8

5.1.4.1.3 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais .................... 9

5.1.4.1.4 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para o Programa de Certificação Continuada ............................ 10

5.1.4.1.5 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico ........ 10

5.2 Bancos Múltiplos ....................................................................................................................... 21

5.2.1 Principais Carteiras (Comercial, Investimento) ........................................................................................ 21

5.2.2 Principais Funções e Atribuições: Underwriting, Negociação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; Administração de recursos de terceiros; Intermediação de Câmbio; Intermediação de Derivativos ................................................................................................................................................ 22

5.3 Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros .......................... 22

5.3.1 Principais Atribuições: Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários; compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários por conta e ordem de terceiros .................................................................... 22

5.4 Investidores Qualificados e Investidores Não Residentes. Definições ................................. 24

5.5 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC): Resolução CMN (3.792) ........ 27

5.5.1 Definição, Apresentação e Disponibilização da Política de Investimento (Capítulo V, art. 16) ............... 27

5.5.2 Segmento de Renda Fixa das Carteiras (Capítulo VI, art. 18) ................................................................ 27

5.5.3 Segmento de Renda Variável das Carteiras (Capítulo VI, art. 19) .......................................................... 28

5.5.4 Cobrança de Performance para uma EFPP (Capítulo IX, art. 51) ........................................................... 29

5.5.5 Controle e Avaliação de Riscos e sua Fiscalização (Capítulo III arts. De 9 a 13) ................................... 29

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5.5.6 Das Vedações (Capítulo XI, art. 53) ........................................................................................................ 30

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5. Órgãos de Regulação, Auto-Regulação, Fiscalização e Participantes do Mercado

5.1 Órgãos de Regulação, Auto-regulação e Fiscalização

5.1.1 Conselho Monetário Nacional - CMN

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete:

estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia;

regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras; e

disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

Objetivo

Atender aos interesses econômicos e sociais do país.

5.1.1.1 Principais Atribuições: Fixar as diretrizes e normas das Políticas Cambial, Monetária e de Crédito

adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no Balanço de Pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas a maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Regular as operações de redesconto e de mercado aberto.

Definir metas para inflação.

Ao longo de sua existência, o CMN teve diferentes constituições. A partir do Plano Real (1994), sua composição foi simplificada e ficou assim:

Ministro da Fazenda

Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

Presidente do Banco Central do Brasil

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Membros da Comoc

Presidente do Banco Central do Brasil

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda

Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

Diretores do Banco Central do Brasil *nota: segundo a lei, são "quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente". Como esta indicação é alterada de acordo com a pauta das reuniões, todos os diretores do BACEN tornam-se membros potenciais da Comoc.

Funcionam ainda junto ao CMN diversas comissões consultivas, tais como:

Técnica da Moeda e do Crédito;

Normas e Organização do Sistema Financeiro;

Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

Crédito Rural;

Crédito Industrial;

Endividamento Público;

Política Monetária e Cambial;

Crédito Habitacional e para Saneamento e Infraestrutura Urbana.

5.1.2 Banco Central do Brasil – BACEN

5.1.2.1 Principais Atribuições

O Banco Central do Brasil ou BACEN é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o brasileiro é a autoridade monetária principal do país, tendo recebido esta competência de três instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil e o Tesouro Nacional.

O Banco Central do Brasil pode ainda ser definido como sendo o órgão executivo do CMN fiscalizador das políticas determinadas pelo mesmo, junto ao Sistema Financeiro Nacional.

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5.1.2.1.1. Executor das Diretrizes e Normas do CMN e Supervisor das Instituições Financeiras

Órgão criado pela lei 4595 de 31/12/64, ocupante das funções da antiga SUMOC (superintendência da moeda e do crédito). Seus principais objetivos são o controle monetário (inflação), equilíbrio do Balanço de Pagamentos e estímulo da economia nacional, como detalhado a seguir:

Executor da Política Monetária, controlando os meios de pagamento e sendo responsável pelo orçamento monetário e instrumentos de política monetária;

Executor da Política Cambial;

Gestor e Controlador do Sistema Financeiro Nacional, definindo regras e limites, controlando as instituições financeiras e suas operações, podendo chegar a intervir ou liquidar judicialmente uma instituição financeira.

Emissor de Moeda, sendo responsável pela emissão do meio circulante;

Banqueiro do Governo, ao administrar a dívida pública externa e interna, gerindo as reservas internacionais e representando o Sistema Financeiro Nacional junto às instituições financeiras internacionais;

Desde maio de 2002, o BACEN não pode mais emitir títulos, tendo que executar a política econômica através da aquisição e repasse de títulos do Tesouro Nacional.

5.1.2.1.2 Executor das Políticas Monetária e Cambial

Suas principais funções são:

Controle Monetário;

Serviço do meio circulante;

Autorizar o funcionamento das instituições financeiras;

Fixar normas para o funcionamento das instituições financeiras;

Fiscalização das instituições financeiras;

Depositário das reservas internacionais no Brasil;

Controle sobre o capital estrangeiro no Brasil;

Política cambial;

Fixar e recolher os depósitos compulsórios;

Emitir moeda (meios de pagamento) e controlar a liquidez;

Controlar o crédito de capitais estrangeiros;

Receber os depósitos compulsórios;

Comprar e vender títulos públicos federais;

Supervisionar os serviços de compensação de cheques entre instituições financeiras.

Importante: O presidente do Banco Central é escolhido pelo presidente do Brasil, e deve ser sabatinado pelo Senado Federal, para que possa ocupar o cargo Federal.

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5.1.3 Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

5.1.3.1 Principais Atribuições: Fixar e implementar as diretrizes e normas do mercado de valores mobiliários: Fiscalizar as companhias abertas, a Bolsa de Valores e os agentes do mercado de capitais e Fundos de Investimento; dar proteção aos investidores; assegurar a lisura nas operações de compra e venda de valores mobiliários

A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.

Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

registro de companhias abertas;

registro de distribuições de valores mobiliários;

credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;

organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;

negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;

suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso da bolsa de valores.

Objetivo e atribuições

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

A CVM tem seu poder disciplinador e fiscalizador atuando sobre os seguintes segmentos do mercado:

instituições financeiras;

Companhias de capital aberto (com valores mobiliários negociados em bolsa de valores e mercado de balcão organizado);

Investidores (na proteção de seus direitos);

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outras entidades do mercado financeiro que transacione Títulos e Valores Mobiliários exemplo: Bolsa de Valores e BM&F.

A CVM tem poder disciplinador e fiscalizador em relação as seguintes matérias:

Emissão e distribuição de títulos de valores mobiliários no mercado;

Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos qualquer que seja o ativo subjacente;

Organização, funcionamento e operações das Bolsas de Valores e das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

Administração de fundos de investimento, carteiras e custódia de valores mobiliários;

Auditoria das companhias abertas;

Serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

O que é considerado Valor Mobiliário

A Comissão de Valores Mobiliários interpreta o contrato de investimento coletivo como "títulos lastreados em quaisquer produtos ou subprodutos destinados à comercialização e que geram direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”. Cabe ressaltar que esses títulos não devem ser confundidos com os contratos de parceria rural, nos termos do Estatuto da Terra e da Legislação sobre Parceria Pecuária do Código Civil Brasileiro.

São considerados valores mobiliários:

Ações, debêntures e bônus de subscrição;

Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários;

Certificados de depósito de valores mobiliários;

Cédulas de debêntures;

Cotas de fundos de investimentos em valores mobiliários ou de clube de investimentos em quaisquer ativos;

Notas Promissórias Comerciais (Commercial Papers);

Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

Títulos ou contratos de investimento coletivo, ofertados publicamente.

Não são considerados Valores Mobiliários:

os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

5.1.4 ANBIMA

5.1.4.1 Atribuições, Condução dos Processos de Auto-Regulação das Instituições e dos Mercados

A ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais estimento é a principal representante das instituições financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro, e tem por objetivo buscar seu fortalecimento como instrumento fomentador do desenvolvimento do país.

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Seus associados são, basicamente, os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento.

A ANBIMA, evidentemente, tem sua atuação voltada para as atividades dos bancos de investimento.

No desempenho de suas funções, a diretoria é eleita por voto direto de todos os associados, para mandatos de dois anos.

A ANBIMA conta ainda com o assessoramento das comissões e Subcomissões Técnicas, das quais participam os executivos dos bancos filiados. As Comissões são órgãos permanentes e as Subcomissões são organizadas temporariamente, com o objetivo de articular a atuação da entidade frente a questões emergentes.

A ANBIMA procura criar procedimentos que permitam que o mercado se autorregule, os quais, depois de aprovados, devem ser seguidos por todos os associados.

Atualmente, são cinco os Códigos de Auto regulação da ANBIMA que estão em vigor.

5.1.4.1.1. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários

Objetivo

O objetivo do Código de Auto-Regulação de Ofertas Públicas de Aquisição e Distribuição de Valores Mobiliários é estabelecer princípios e normas que deverão ser observados pelas Instituições Participantes nas ofertas públicas de valores mobiliários previstas na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“Ofertas Públicas”), com a finalidade de propiciar a transparência e o adequado funcionamento do mercado.

Princípios Gerais

As Instituições Participantes devem observar os seguintes princípios e regras em suas atividades relacionadas às operações de Oferta Pública de que participem:

I. nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;

II. coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA; e

III. evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, bem como de quaisquer outras práticas que contrariem os princípios contidos no presente Código.

5.1.4.1.2. Código de Auto-Regulação da ANBIMA para os Fundos de Investimento

Objetivo

O objetivo do Código de Auto Regulação de Fundos de Investimento é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes, relacionadas à constituição e funcionamento de fundos de investimento (“Fundos de Investimento”), devem se orientar, visando, principalmente, a estabelecer:

I. a concorrência leal;

II. a padronização de seus procedimentos;

III. a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de Investimento, especialmente por meio do envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBIMA; e

IV. a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do mercado.

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Princípios Gerais

As Instituições Participantes devem observar, na esfera de suas atribuições e responsabilidades em relação aos Fundos de Investimento, as seguintes regras de auto regulação:

I. desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos descritos no regulamento e prospecto do Fundo de Investimento, se for o caso, referidos no art. 8º do Código de Auto regulação de Fundos de Investimento, bem como a promoção e divulgação de informações a eles relacionadas de forma transparente, visando sempre ao fácil e correto entendimento por parte dos investidores;

II. cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas durante o período em que prestarem algum dos serviços previstos no parágrafo único do art. 2º do Código de Auto-regulação de Fundos de Investimento;

III. evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os cotistas dos Fundos de Investimento; e

IV. evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de Fundos de Investimento e seus participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e na legislação vigente.

Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e lealdade que se estabelece entre os cotistas dos Fundos de Investimento e a Instituição Participante, no momento em que é confiada à mesma a prestação de serviço para a qual foi contratada.

5.1.4.1.3 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais

Objetivo

O objetivo do Código de Auto Regulação ANBIMA para os Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes abaixo definidas, relacionadas à prestação de serviços de custódia qualificada e controladoria (“Serviços”), devem se orientar, com a finalidade de:

I. propiciar a transparência no desempenho de suas atividades;

II. promover a padronização de suas práticas e processos;

III. promover a sua credibilidade e adequado funcionamento; e

IV. manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização de práticas equitativas.

Princípios Gerais

As Instituições Participantes devem observar os seguintes princípios e regras na prestação dos Serviços disciplinados neste Código:

I. nortear a prestação dos respectivos Serviços pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;

II. coibir quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA;

III. evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não eqüitativas;

IV. adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, o mesmo padrão de cuidado que exercem para com seus próprios ativos e valores, respondendo por eventuais perdas e/ou danos resultantes de dolo, fraude e/ou culpa relativos ao escopo do serviço, inclusive quando prestado por terceiros contratados pelas Instituições Participantes;

V. observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária; e

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VI. evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de prestação de qualquer dos Serviços ora disciplinados ou seus respectivos participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e/ou na legislação vigente.

5.1.4.1.4 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para o Programa de Certificação Continuada

Objetivo

O objetivo do Código de Auto Regulação ANBIMA do Programa de Certificação Continuada é estabelecer princípios e regras que deverão ser observados pelas Instituições Participantes e pelos profissionais que atuam no mercado financeiro e de capitais, buscando a permanente elevação de sua capacitação técnica, bem como a observância de padrões de conduta no desempenho de suas respectivas atividades.

Princípios Gerais

As Instituições Participantes deverão exigir que seus profissionais certificados desempenhem as suas atividades com base nos seguintes princípios:

I. adoção de condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional previstos em seus códigos de ética;

II. empenho permanente para o aperfeiçoamento profissional, com a constante atualização acerca das práticas de mercado, produtos disponíveis e regulamentação aplicável;

III. adoção e manutenção de elevados padrões éticos e proibição de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e de condições não equitativas;

IV. divulgação de informações claras e inequívocas ao mercado acerca dos riscos e consequências que poderão advir dos produtos, instrumentos e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais;

V. preservação das informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas em virtude do exercício de suas atividades profissionais;

VI. cumprimento de suas obrigações mediante o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios; e

VII. observância da situação particular de cada cliente, com relação ao patrimônio, objetivos e prazos, quando da recomendação de determinada modalidade de investimento.

5.1.4.1.5 Código de Auto-Regulação da ANBIMA para Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico

Objetivo

O objetivo do Código de Auto Regulação ANBIMA para a Atividade de Private Banking no Mercado Doméstico é estabelecer, para as Instituições Participantes, os parâmetros relativos à atividade de

Private Banking no mercado doméstico, com as seguintes finalidades:

I. manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização das práticas equitativas no mercado;

II. estimular o adequado funcionamento da atividade de Private Banking no mercado doméstico;

III. manter transparência no relacionamento com os clientes;

IV. promover a qualificação das instituições e de seus profissionais envolvidos na atividade de Private Banking; e

V. comprometer-se com a qualidade da recomendação na distribuição de produtos e serviços.

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Para fins de aplicação do Código, entende-se por atividade de Private Banking no mercado doméstico o conjunto das atividades, que vão desde serviços bancários e de crédito passado por atividades relacionadas a avaliação patrimonial e fornecimento de informações que auxiliem o cliente na tomada de decisões, quando desempenhadas para clientes que atestem, individual ou coletivamente a capacidade de investimento de no mínimo R$ 1 milhão, sem o prejuízo de outros critérios adotados pelas Instituições Participantes, por instituições financeiras e assemelhadas autorizadas a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo, a atividade de que ora se trata, passível de oferecimento independentemente de outros serviços prestados pela respectiva Instituição Participante (“Atividade de Private Banking”).

Princípios Gerais

As Instituições Participantes devem observar os seguintes princípios e regras no desempenho da Atividade de Private Banking:

I. nortear o desempenho da Atividade de Private Banking pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;

II. coibir quaisquer práticas que infrinjam as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA;

III. evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal;

IV. adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, o mesmo padrão de cuidado que exercem na administração de seus próprios ativos e valores, respondendo por eventuais perdas e/ou danos resultantes de dolo, fraude e/ou culpa relativos ao escopo da Atividade de Private Banking, inclusive quando prestado por terceiros contratados pelas Instituições Participantes;

V. efetuar as contratações dos prestadores de serviços mediante prévia e criteriosa análise e seleção dos contratados, permanecendo estes últimos como os únicos responsáveis perante terceiros pelos serviços prestados;

VI. observar os procedimentos e as regras de mercado e de boa técnica bancária;

VII. manter compromisso com a confidencialidade relativamente às informações de seus clientes, acessadas em razão do desempenho da Atividade de Private Banking, observada a legislação pertinente; e

VIII. adotar práticas que busquem construir e manter relacionamento de longo prazo com seus clientes.

Conclusão

Os Códigos de Auto Regulação demonstram preocupação com o investidor, com a transparência do processo de prestação de informações aos investidores, com a ética, com questões relativas ao crime de lavagem de dinheiro e com o adequado monitoramento dos riscos a que estão sujeitas determinadas atividades, como por exemplo, aquelas realizadas pela indústria de Fundos de Investimento.

5.1.4.1.6 Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Novo Mercado de Renda Fixa.

Objetivo

Art. 1º - O objetivo deste Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Novo Mercado de Renda Fixa (“Código”) é estabelecer princípios e normas que deverão ser observados pelas Instituições Participantes abaixo definidas nas ofertas públicas dos títulos e valores mobiliários previstos no parágrafo abaixo, com a finalidade de criar as condições necessárias para o surgimento no Brasil de um mercado de renda fixa capaz de financiar parcelas significativas dos investimentos que serão necessários para o desenvolvimento sustentado da economia brasileira.

Parágrafo único - O presente Código compreende parâmetros diferenciados, estabelecendo regras aplicáveis à emissão pública primária dos títulos e valores mobiliários de renda fixa e regras e mecanismos próprios para a negociação secundária destes ativos (“Ofertas Públicas”).

Art. 2º - O Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Novo Mercado de Renda Fixa”) será composto por dois segmentos: o Novo Mercado de Renda Fixa de Longo Prazo e o Novo Mercado de Renda Fixa de Curto Prazo, ambos sujeitos aos mesmos

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parâmetros diferenciados para as Ofertas Públicas, que buscam reduzir os custos de emissão e transação dos ativos de renda fixa.

Parágrafo único - O Novo Mercado de Renda Fixa de Longo Prazo será formado por títulos e valores mobiliários que observarem prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, sem recompra nos 2 (dois) primeiros anos, podendo, ainda, contar com mecanismos que promovam a liquidez dos títulos e valores mobiliários registrados neste segmento, a serem divulgados pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.

Art. 3º - Apenas as Instituições Participantes, assim entendidas aquelas instituições filiadas ou não à ANBIMA que sejam aderentes ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários (“Código de Ofertas Públicas”), poderão solicitar o registro de uma Oferta Pública nos termos deste Código.

§ 1º - A solicitação de registro nos termos deste Código implica na observância de suas regras, princípios e parâmetros pelas Instituições Participantes.

§ 2º - A inobservância das regras, princípios e parâmetros estabelecidos neste Código sujeitará a Instituição Participante às penalidades aqui previstas, após processo conduzido nos termos do Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.

Princípios Gerais

Art. 4º - As Instituições Participantes, que desejarem registrar Ofertas Públicas de distribuição primária no Novo Mercado de Renda Fixa, deverão fazer com que a Oferta Pública observe cumulativamente os seguintes requisitos:

I. ser distribuída publicamente, nos termos da regulamentação em vigor da CVM; II. ser subscrita ou adquirida por, no mínimo, 10 (dez) investidores, com participação individual máxima de

20% (vinte por cento) da Oferta Pública; III. o valor unitário de cada título ou valor mobiliário ofertado deve ser de R$1.000,00 (mil reais); IV. possuir avaliação de risco de crédito (rating) emitida por agência classificadora de risco atuante no país,

com periodicidade de atualização mínima anual; V. no caso de Ofertas Públicas realizadas ao amparo da Instrução CVM n.º 400/2003 ou outra que vier a

substituí-la, apresentar prospecto, cuja sequencia das seções deve seguir a regra determinada em Diretrizes específicas expedidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;

VI. o título ou valor mobiliário deve ser remunerado por taxa de juros prefixada, índices de preços e/ou outras taxas de juros de referência a serem definidas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;

VII. possuir instituição responsável por exercer o papel de formador de mercado, durante pelo menos os primeiros 12 (doze) meses após a emissão;

VIII. adotar mecanismo que garanta, ao menos durante os primeiros 12 (doze) meses após a emissão do ativo, a divulgação periódica de relatório de análise preparado por analistas de investimento devidamente credenciados pela CVM;

IX. prever que a negociação será realizada em mercado de bolsa de valores e/ou de balcão organizado, X. prioritariamente com a utilização de mecanismos que permitam o direito de interferência por terceiros; e XI. prever a obrigação de recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor, para aquele investidor que

venha a solicitar tal recompra, pelo valor a ser calculado conforme previsto na respectiva escritura ou instrumento equivalente da oferta, na hipótese de (a) não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo; (b) alienação do controle acionário do emissor, seja por meio de uma única operação ou por meio de operações sucessivas; (c) transferência do controle acionário do emissor em decorrência de cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações; ou (d) alienação do controle da sociedade que detenha o poder de controle do emissor.

§ 1º - Fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas poderá decidir sobre pedidos de dispensa de qualquer procedimento e/ou exigência previstos neste Código.

§ 3º - Deverá ser incluído, na Seção Fatores de Risco do Prospecto da oferta, item alertando sobre o risco de a operação não ser registrada no âmbito do Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA, em função do não atendimento da cláusula que exige um número mínimo de investidores, conforme o inciso II do caput deste artigo.

§ 4º - Adicionalmente às regras contidas neste Código, as Instituições Participantes também deverão observar,

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quando couber, as regras dos demais Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas.

§ 5º - Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e as regras previstas no Código de Ofertas Públicas, prevalece o disposto no presente Código.

REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DO NOVO MERCADO DE RENDA FIXA NA ANBIMA

Art. 5º - A realização de uma Oferta Pública no âmbito do Novo Mercado de Renda Fixa, com a consequente utilização do Selo ANBIMA previsto neste Código, depende de prévio registro da respectiva emissão pela ANBIMA.

§ 1º - A Instituição Participante que desejar registrar uma Oferta Pública no Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA deverá encaminhar, em adição à documentação solicitada pelo Código de Ofertas Públicas, para a área de Supervisão de Mercados, os seguintes documentos:

I. Resumo de Oferta Pública, conforme modelo disponibilizado pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas;

II. no caso de operações realizadas ao amparo da Instrução CVM 400/2003 ou outra que vier a substituí-la, prospecto cuja sequencia de seções deve seguir as regras determinadas no inciso V, do art. 4º deste Código;

III. relatório da agência de rating, e mecanismo que comprove a atualização anual do mesmo; IV. instrumento que comprove o cumprimento das exigências deste Código em relação ao formador de

mercado e à divulgação de relatórios de análise.

§ 2º - O protocolo na ANBIMA deverá ser efetuado até a data do protocolo do pedido de registro na CVM, quando se tratar de ofertas realizadas nos termos da Instrução CVM 400/03 (ou outra que vier a substituí-la) e, nos demais casos, previamente ao início dos esforços de distribuição do título ou valor mobiliário.

§ 3º - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas emitirá Diretrizes com os prazos e procedimentos a serem observados pela ANBIMA e pelas Instituições Participantes em relação ao pedido e concessão de registro da Oferta Pública nos termos deste Código.

Art. 6º - O registro no Novo Mercado de Renda Fixa implicará o pagamento da taxa de registro a ser definida pela Diretoria da ANBIMA.

SELO DO NOVO MERCADO DE RENDA FIXA

Art. 7º - A concessão do registro da Oferta Pública no âmbito do Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA implica na autorização automática para o uso do Selo ANBIMA para o Novo Mercado de Renda Fixa, que deverá ser utilizado em todos os materiais obrigatórios e de divulgação da Oferta Pública, e será composto com os seguintes dizeres:

“A presente oferta pública foi elaborada de acordo com as normas de Regulação e Melhores Práticas para o Novo Mercado de Renda – NMRF Fixa da ANBIMA. O registro ou análise prévia desta oferta pública não implica, por parte da ANBIMA, qualquer responsabilidade e/ou garantia da veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia emissora, do ofertante e/ou do título ou valor mobiliário a ser distribuído, tampouco em recomendação de investimento.”

§ 1º - A ANBIMA disponibilizará selos diferenciados para o Novo Mercado de Renda Fixa de Curto Prazo e para o Novo Mercado de Renda Fixa de Longo Prazo.

§ 2º - A utilização dos Selos previstos neste artigo dispensa a Instituição Participante de utilizar o selo previsto no Código de Ofertas Públicas.

Art. 8º - A ANBIMA, caso a Oferta Pública deixe, em qualquer momento, de observar os requisitos mínimos exigidos por este Código:

a) exigirá do respectivo emissor e/ou ofertante a imediata retirada do Selo ANBIMA; e

b) excluirá a Oferta Pública da relação do Novo Mercado de Renda Fixa da ANBIMA, disponível na página de informações na rede mundial de computadores da Associação, podendo, ainda, comunicar tal fato aos participantes do mercado.

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COMPONENTES ORGANIZACIONAIS PARA REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DO NOVO MERCADO DE RENDA FIXA

Art. 9º - As funções dos componentes organizacionais da ANBIMA para regulação e melhores práticas do Novo Mercado de Renda Fixa serão exercidas, nas respectivas esferas de competência, pela área de Supervisão de Mercados, pela Comissão de Acompanhamento do Mercado de Capitais e pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas, conforme as competências e as regras de organização e funcionamento previstas no Código de Ofertas Públicas.

INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO

Art. 10 - A instauração, condução e julgamento do processo, bem como a proposta e celebração de Termo de Compromisso serão disciplinadas pelo Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.

Parágrafo único - Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e as regras previstas no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas, prevalece o disposto no presente Código.

PENALIDADES

Art. 11 - As Instituições Participantes que descumprirem os princípios e normas estabelecidos no presente Código estarão sujeitas à imposição das penalidades previstas no Código de Ofertas Públicas da ANBIMA.

Parágrafo único - Adicionalmente, também poderá ser aplicada à Instituição Participante a pena de suspensão temporária, divulgada nos meios de comunicação da ANBIMA, de participação no Novo Mercado de Renda Fixa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - Qualquer modificação das disposições contidas neste Código compete, exclusivamente, à Diretoria da ANBIMA, ad referendum da Assembleia Geral da ANBIMA.

Art. 13 - Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não houver expediente na ANBIMA ou este for inferior ao normal.

Art. 14 - Todos os componentes organizacionais da ANBIMA mencionados no presente Código, sejam funcionários da ANBIMA ou representantes indicados pelas Instituições Participantes ou demais entidades, deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham conhecimento em razão de suas funções.

Art. 15 - A adesão ao presente Código implicará a adesão automática ao Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas, bem com aos capítulos VII, VIII e IX do Código de Ofertas Públicas.

Art. 16 - O presente Código entra em vigor em 01 de outubro de 2011.

5.1.4.1.7. Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto

PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º - O objetivo do presente Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes abaixo definidas, relacionadas à negociação de produtos financeiros, devem se orientar, com a finalidade de:

I. propiciar a transparência no desempenho de tais atividades; II. promover a padronização de práticas e processos;

III. promover credibilidade e adequado funcionamento; e IV. manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização de práticas equitativas.

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Art. 2º - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que exerçam quaisquer das atividades previstas no § 2º deste artigo, bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão, observados, em ambos os casos, os procedimentos descritos nos §§ 6º a 9º abaixo.

§ 1º - As Instituições Participantes devem indicar claramente qual das atividades listadas no § 2º, deste artigo, é por elas exercida, sendo certo que, no caso de exercício simultâneo das atividades, a indicação de que ora se trata deverá contemplar ambas as atividades, sem possibilidade de opção por somente uma delas.

§ 2º - Este Código abrange a estruturação de ativos e instrumentos financeiros e a sua negociação efetuada em mercado primário ou secundário de balcão, por meio de sistema de comunicação telefônico ou eletrônico, através de mesas de operações de Instituições Participantes que sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“Atividades”).

§ 3º - Os ativos e instrumentos financeiros cuja estruturação e negociação constituem o objeto deste Código são os seguintes:

I. títulos admitidos como lastro de operações compromissadas; II. títulos da dívida pública federal emitidos pelo Tesouro Nacional e registrados junto ao Selic - Sistema

Especial de Liquidação e Custódia; III. derivativos de balcão; IV. Certificados de Depósito Bancário; V. Depósitos Interfinanceiros; VI. debêntures; VII. cotas de fundos de investimento; e VIII. outros ativos, títulos, operações de renda fixa e operações com base em instrumentos financeiros

derivativos passíveis de registro em sistemas ou câmaras de registro e/ou de liquidação de ativos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 4º - A expressão mesa de operações abrange as áreas em que atuem profissionais comprando, vendendo e/ou intermediando títulos e/ou valores mobiliários de renda fixa e derivativos de balcão.

§ 5º - Excetuam-se do caput deste artigo:

I. as operações realizadas nos ambientes eletrônicos de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros; e

II. quando cabível, as ofertas públicas dos ativos e instrumentos referidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código devem passar, previamente, por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no Estatuto da Associação e no seu sítio na rede mundial de computadores.

§ 7º - A adesão de que trata o § 6º deste artigo será considerada efetivada após manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas de Mercado Aberto (“Conselho de Regulação e Melhores Práticas”), sendo facultada à instituição a celebração de um termo de adequação (“Termo de Adequação”) para o atendimento integral das exigências mínimas previstas neste Código ou determinadas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.

§ 8º - O Termo de Adequação poderá ser celebrado pela respectiva instituição, a critério exclusivo do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, no caso da impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências mínimas previstas no § 6º deste artigo.

§ 9º - Para os fins deste Código, a instituição signatária de Termo de Adequação será considerada como Instituição Participante, e a inobservância dos termos e prazos acordados no respectivo Termo de Adequação a sujeitará às penalidades previstas neste Código, após processo conduzido nos termos do Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.

Art. 3º - As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), concordam expressamente que o adequado desempenho de suas atividades excede o limite de simples observância das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, devendo, dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este Código.

Parágrafo único - O presente Código não se sobrepõe à legislação e regulamentação vigentes, ainda que venham

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a ser editadas normas, após o início de sua vigência, que sejam contrárias às disposições ora trazidas. Caso haja contradição entre regras estabelecidas neste Código e normas legais ou regulamentares, a respectiva disposição deste Código deverá ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras neste contidas.

Art. 4º - As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código, devem adotar suas disposições como declaração de princípios que nortearão o exercício das atividades previstas no § 2º do art. 2º deste Código.

Art. 5º - As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro que estejam autorizados no Brasil a desempenhar qualquer das atividades previstas no § 2º do art. 2°. Tal obrigação não implica o reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes. Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios estabelecidas pelo presente Código.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se pertencente ao mesmo conglomerado financeiro ou grupo financeiro qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum das Instituições Participantes.

§ 2º - Caso a Instituição Participante não associada à ANBIMA queira cancelar sua adesão ao presente Código, deverá requerê-lo por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas. Tal pedido somente será deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer obrigação pendente com a ANBIMA, inclusive oriunda de processos conduzidos no âmbito de suas atividades de regulação e melhores práticas.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento da adesão da Instituição Participante, independentemente do motivo, a Instituição Participante deve comunicar o fato a seus clientes, por meio de correspondência com aviso de recebimento, sendo que o cancelamento apenas será efetivo após a comprovação à ANBIMA do envio de tal correspondência, sendo ainda reservado à ANBIMA o direito de divulgar o fato em seus meios de comunicação.

5.1.4.1.8. Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Gestão de Patrimônio Financeiro no Mercado Doméstico.

DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins deste Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro (“Código”), os termos a seguir listados terão as definições que lhes são ora atribuídas, independentemente das definições contidas em outros quaisquer documentos, na legislação aplicável à atividade ora regulada e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA:

“ANBIMA” ou “Associação” significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de

Capitais;

“Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro” será considerada a atividade de prestação de serviços de seleção, alocação e realocação de Patrimônio Financeiro, com foco no perfil de investimento e nas necessidades financeiras do Investidor;

“BACEN” significa o Banco Central do Brasil;

“Código” significa este Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro;

“Código de Processos” significa o Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas;

“Comissão de Acompanhamento” significa a Comissão de Acompanhamento da Atividade de Gestor de Patrimônio Financeiro;

“Conselho de Regulação” significa o Conselho de Regulação e Melhores Práticas da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro;

“Consultor de Valores Mobiliários” significa a pessoa jurídica devidamente registrada na CVM para a prestação de serviços, em caráter profissional e não discricionário, de assessoria na escolha para aplicação

de recursos do Patrimônio Financeiro, sem execução de ordens;

“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários;

“Fundo de Investimento” significa, nos termos das normas da CVM, o fundo de investimento ou fundo de

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investimento em cotas de fundos de investimento que não se enquadrem na definição de Fundo Exclusivo e/ou Fundo Restrito deste Código;

“Fundo Exclusivo” significa, nos termos das normas da CVM, o fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento destinado a investidores qualificados e constituído para receber aplicações de um único cotista;

“Fundo Restrito” significa o fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento destinado a investidores qualificados ou não e constituído para receber aplicações de um grupo determinado de investidores que tenham, entre si, vínculo familiar, societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, ou que, por escrito, determinem esta condição;

“Gestor” significa a pessoa jurídica devidamente registrada como administrador de carteira de valores mobiliários junto à CVM para a prestação de serviços, em caráter profissional, discricionário ou não, de assessoria na escolha para aplicação de recursos em Patrimônio Financeiro, com execução de ordens em nome de terceiros, ou por conta e ordem destes;

“Instituição Participante” significa a pessoa jurídica, filiada à ANBIMA, autorizada pela CVM a prestar serviços de Consultor de Valores Mobiliários e/ou de Gestor, que exerçam a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro, bem como o participante do mercado, pessoa jurídica, autorizada pela CVM a prestar serviços de Consultor de Valores Mobiliários e/ou de Gestor, que, embora não filiados, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente Termo de Adesão, observados, em ambos os casos, os procedimentos descritos no artigo 3º e no capítulo III deste Código;

“Investidor” significa a pessoa física ou jurídica para a qual a Instituição Participante exerce, direta ou indiretamente, a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro na qualidade de Consultor de Valores Mobiliários e/ou de Gestor;

“Patrimônio Financeiro” significa os ativos financeiros e de crédito, assim entendidos, mas não se limitando a, títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimento sujeitos à fiscalização da CVM e/ou aplicações e ativos financeiros sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil;

“Termo de Adesão” significa o instrumento mediante o qual a Instituição Participante compromete-se, por si, por seus sócios, associados, empregados e terceiros diretamente vinculados, a respeitar as regras contidas neste Código;

“Termo de Adequação” significa o instrumento por meio do qual a Instituição Participante se obriga, por si, por seus sócios, associados, empregados e terceiros diretamente vinculados, a cumprir, num determinado prazo, as obrigações necessárias à regularização de sua adesão.

PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA

Art. 2º - O objetivo do presente Código é estabelecer, para as Instituições Participantes, os parâmetros relativos à Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro, com as seguintes finalidades:

I. manter os mais elevados padrões éticos e de qualidade no desenvolvimento e prática da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro;

II. manter a transparência no relacionamento com os Investidores; e III. exigir dos profissionais envolvidos na Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro qualificação mínima

necessária para o exercício da referida atividade de acordo com os padrões estabelecidos neste Código.

Art. 3º - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para todas as Instituições Participantes.

§ 1º - As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão passar, previamente, por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no Estatuto da Associação e no seu sítio na rede mundial de computadores.

§ 2º - Para aderir a este Código, todas as instituições aprovadas no processo preliminar previsto no Estatuto da ANBIMA e no § 1º deste artigo deverão atender às exigências mínimas previstas no Capítulo

V deste Código, cuja análise compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas para a Atividade de

Gestão de Patrimônio Financeiro (“Conselho de Regulação e Melhores Práticas”).

§ 3º - A adesão de que trata o § 2º deste artigo será considerada efetivada após manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, sendo facultada à instituição a

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celebração de um Termo de Adequação para o atendimento integral das exigências mínimas previstas no Capítulo V deste Código.

§ 4º - O Termo de Adequação poderá ser celebrado pela respectiva instituição, a critério exclusivo do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, no caso da impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências mínimas previstas no Capítulo V deste Código.

§ 5º - Para os fins deste Código, a instituição signatária de Termo de Adequação será considerada como Instituição Participante, e a inobservância dos termos e prazos acordados no respectivo Termo de Adequação a sujeitará às penalidades previstas neste Código, após processo conduzido nos termos do Código de Processos.

Art. 4º - A responsabilidade de observância do presente Código pelas Instituições Participantes se estende aos seus sócios, associados, empregados e terceiros diretamente vinculados que exerçam a atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro.

Art. 5º - As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, concordam expressamente que o adequado desempenho de suas Atividades de Gestão de Patrimônio Financeiro excede o limite de simples observância das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, devendo, dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este Código.

Parágrafo único - O presente Código não se sobrepõe à legislação e regulamentação vigentes, ainda que venham a ser editadas normas, após o início de sua vigência, que sejam contrárias às disposições ora trazidas. Caso haja contradição entre regras estabelecidas neste Código e normas legais ou regulamentares, a respectiva disposição deste Código deverá ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras neste contidas.

Art. 6º - As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código, deverão adotá-lo como declaração dos princípios que nortearão o desempenho da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro.

Art. 7º - As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja também observado por todos os integrantes de seu conglomerado ou grupo financeiro que desempenhem no Brasil a atividade aqui disciplinada. Tal obrigação não implica o reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes. Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios estabelecidos pelo presente Código.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se pertencente ao mesmo conglomerado ou grupo financeiro qualquer sociedade controlada, controladora ou sob controle comum das Instituições Participantes.

§ 2º - Caso a Instituição Participante não associada à ANBIMA queira cancelar sua adesão ao presente Código, deverá requerê-lo por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas. Tal pedido somente será deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer obrigação pendente com a ANBIMA, inclusive oriunda de processos conduzidos no âmbito de suas atividades de regulação e melhores práticas.

Art. 8º - As Instituições Participantes deverão apresentar à ANBIMA, quando solicitado, as informações que evidenciem ter a Instituição Participante atendido às exigências previstas neste Código.

Art. 9º - As Instituições Participantes deverão pagar à ANBIMA uma taxa de manutenção periódica (“Taxa de Manutenção”), destinada a cobrir os custos das atividades da ANBIMA relacionados a este Código, competindo à Diretoria da ANBIMA a fixação da periodicidade e do valor da Taxa de Manutenção, podendo este valor ser revisto anualmente.

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS

Art. 10 - As Instituições Participantes devem cumprir as seguintes exigências mínimas para desempenhar a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro:

I. possuir autorização de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários e/ou Consultor de Valores Mobiliários junto à CVM e estrutura compatível com a autorização outorgada, devendo manter:

a) profissional autorizado, nos termos do determinado pela CVM, para figurar como responsável perante esta Autarquia pela atividade objeto do registro concedido;

b) profissional responsável por assegurar a estrita observância deste Código. II. possuir metodologia ou contratar empresa terceirizada dedicada(o) ao controle do risco de mercado e

enquadramento da carteira de investimento do Investidor, caso a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro compreenda também a análise de risco;

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III. possuir profissional devidamente certificado para cada atividade exercida pela Instituição Participante, conforme certificação pertinente concedida pela ANBIMA;

IV. possuir Código de Ética, o qual determinará inclusive regras de conduta, compreendendo a adesão formal e obrigatória a este por seus sócios, associados, empregados e terceiros diretamente vinculados;

V. possuir políticas internas que objetivem a integridade e o sigilo das informações decorrentes do desempenho das atividades previstas no inciso I e políticas de controle de informações privilegiadas;

VI. possuir políticas que tratem de investimentos pessoais e/ou de cônjuges, companheiros e pessoas com parentesco de primeiro grau;

VII. exigir dos sócios, funcionários, administradores e diretores relacionados à Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro padrão de conduta compatível com este Código;

VIII. possuir política de restrição no acesso aos sistemas e às áreas responsáveis pela prestação dos serviços, de forma a garantir a integridade das informações e impedir o acesso de pessoas não autorizadas;

IX. possuir processo de suitability, conforme descrito no Capítulo VI; X. possuir Termo de Confidencialidade assinado por aqueles que direta ou indiretamente atuem no exercício

da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro, ainda que em cargos de suporte; XI. possuir política de exercício da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro que:

a) informe como será a existência ou não de recebimento, direto ou indireto, de remuneração por distribuição, bem como a destinação dos referidos recursos, preservadas as condições do negócio e as exigências contratuais, exemplificativamente, dever de confidencialidade;

b) defina procedimentos de “conheça o seu cliente” (“know your client”) relativos à atuação na prevenção à lavagem de dinheiro;

c) determine disponibilização do teor deste Código pela Instituição Participante aos seus Investidores.

XII. divulgar aos investidores que a Instituição Participante poderá receber remuneração de distribuição e apresentar qual será a destinação dos referidos recursos.

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 11 - As Instituições Participantes devem observar os seguintes princípios e regras no desempenho da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro:

I. nortear o desempenho da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência;

II. coibir quaisquer práticas que infrinjam as regras e princípios contidos neste Código, na legislação pertinente e/ou nas demais normas estabelecidas pela ANBIMA;

III. evitar a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal; IV. adotar, no desempenho de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, o mesmo padrão de

diligência que exercem na gestão de seu próprio patrimônio financeiro; V. indicar a contratação de prestadores de serviços mediante prévia e criteriosa análise e seleção dos

contratados, permanecendo estes últimos como os únicos responsáveis perante terceiros e o Investidor pelos serviços prestados;

VI. observar os procedimentos e as regras do mercado financeiro e de capitais; VII. manter compromisso com a confidencialidade relativamente às informações do Investidor, obtidas em

razão do desempenho da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro, observada a legislação pertinente;

VIII. adotar práticas que busquem construir e manter relacionamento de longo prazo com o Investidor; e IX. adotar práticas que promovam a transparência na relação com o Investidor.

ATIVIDADE DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO FINANCEIRO

Art. 12 - A Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro compreenderá cumulativamente:

I. o entendimento do perfil, das expectativas, das restrições e dos objetivos de investimento do Investidor de acordo com suas necessidades econômico-financeiras, presentes e futuras, observados os respectivos padrões de risco, a necessidade de liquidez e o prazo de retorno; e

II. a assessoria na seleção, alocação e realocação do Patrimônio Financeiro.

§ 1º - Para fins do exercício da Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro, a Instituição Participante poderá, sempre que permitido, desenvolver complementarmente as seguintes atividades:

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I. a distribuição de cotas de Fundos Exclusivos ou Fundos Restritos para cujos cotistas a Instituição Participante preste os serviços objeto deste Código; e/ou

II. a distribuição de títulos, valores mobiliários e cotas de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento como parte do serviço de seleção, alocação e realocação do Patrimônio Financeiro.

§ 2º - A Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro pode compreender também, mas não se limitando a, uma ou mais das seguintes atividades, ainda que não reguladas pelo presente Código:

I. a análise dos ativos não financeiros dos Investidores; II. a análise de risco das carteiras de investimento, composta por ativos financeiros e não financeiros, dos

Investidores; III. a assessoria na seleção de alocação e realocação em ativos não financeiros; IV. a consolidação da informação de ativos financeiros e não financeiros, ainda que não sob sua

responsabilidade; V. a execução das alocações e realocações em quaisquer ativos, via mandato específico, em consonância

com os objetivos predefinidos em conjunto com o Investidor, e desde que esclarecidos VI. a este último os limites de responsabilidade e risco da execução; VII. a identificação das necessidades do Investidor relacionadas a outros mercados e a ativos não financeiros,

tais como, mas não se limitando a, bens imóveis, semoventes, objetos de arte e antiguidades; e VIII. a identificação das necessidades do Investidor relacionadas à sucessão familiar e empresarial, bem como

aos aspectos tributários, societários e/ou imobiliários, sendo certo que as questões relacionadas à sucessão familiar e empresarial, bem como aos aspectos tributários, societários e/ou imobiliários, ainda que abordadas de forma genérica pela Instituição Participante, deverão ser, caso implementados, avaliados pelo Investidor com base em opiniões de profissionais especializados e independentes.

DEVER DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO AO PERFIL DE INVESTIMENTO DO INVESTIDOR (SUITABILITY)

Art.13 - Para a verificação da adequação do Patrimônio Financeiro ao perfil do Investidor (suitability), cada Instituição Participante deverá, sob sua responsabilidade:

I. Possuir metodologia própria de coleta de informações dos Investidores considerada necessária para a definição do perfil de investimento do Investidor;

II. Estabelecer o procedimento a ser adotado nos casos em que as informações obtidas não sejam consideradas pela Instituição Participante satisfatórias para a verificação do perfil de investimento do Investidor, ou no caso de o Investidor optar por não fornecer as informações;

III. Possuir política de adequação do Patrimônio Financeiro ao perfil de investimento definido; IV. Possuir critério de monitoramento da alocação de cada Investidor e, sempre que julgar necessário, de

atualização das informações com vistas à adequação do perfil de investimento do Patrimônio Financeiro às novas circunstâncias que afetem o Investidor; e

V. Determinar as regras de guarda das informações bem como as regras de sigilo e de divulgação quando solicitados.

Art. 14 - Para a implementação do suitability a Instituição Participante deverá:

I. Coletar informações que objetivem avaliar o nível de conhecimento do Investidor acerca do mercado financeiro e de capitais e dos produtos neles ofertados;

II. Comunicar ao Investidor os riscos existentes nas alocações realizadas, de maneira a alertá-lo sob qual o seu limite de tolerância aos mesmos;

III. Explicar ao Investidor o procedimento de monitoramento do Patrimônio Financeiro e fornecer relatório na periodicidade acordada; e

IV. Quando aplicável, obter anuência do Investidor para a adequação do perfil de investimento do Patrimônio Financeiro às novas circunstâncias que o afetem.

Art. 15 - Anualmente, a Instituição Participante deverá elaborar relatório contendo as informações referentes ao seu processo de suitability, descrevendo a metodologia e os controles de coleta e de atualização das informações, as alterações ocorridas desde o último relatório e os dados estatísticos resultantes do processo de suitability, responsabilizando-se pela veracidade das informações fornecidas.

Parágrafo único - O relatório referido no caput deverá demonstrar a posição anual com data final 31 de dezembro e ser enviado anualmente à ANBIMA pela Instituição Participante até o dia 31 de março do ano subsequente, podendo este prazo ser prorrogado pelo Conselho de Regulação.

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5.2 Bancos Múltiplos

Como surgiram

É instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento.

Essas operações estão sujeitas as mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes as suas carteiras. A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público.

O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. Na sua denominação social deve constar a expressão "banco".

Os Bancos Múltiplos originaram-se da formação dos grandes conglomerados financeiros e da necessidade de intercâmbio entre as diversas empresas de um mesmo grupo.

O conceito apareceu inicialmente de forma espontânea, com os grandes conglomerados centralizando o poder de decisão sobre as diversas empresas financeiras do grupo: financeiras, bancos comerciais, bancos de investimentos, corretoras, etc. Em seguida as autoridades monetárias regulamentaram o funcionamento.

Relembrando

Os Bancos Múltiplos são aqueles formados por pelo menos duas carteiras das seis apresentadas abaixo, sendo que pelo menos uma deve ser de comercial ou de investimento:

Carteira Comercial (Banco Comercial);

Carteira de Investimento (Banco de Investimento);

Carteira de Desenvolvimento (exclusiva para bancos públicos): Não é parte integrante do programa da ANBIMA;

Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento (Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento): Não é parte integrante do programa da ANBIMA;

Carteira de Crédito Imobiliário (Sociedade de Crédito Imobiliário): Não é parte integrante do programa da ANBIMA;

Arrendamento Mercantil: Não é parte integrante do programa da ANBIMA.

Quanto à captação de recursos:

Os bancos múltiplos, de investimento e comerciais podem emitir CDB e RDB;

Os bancos múltiplos, com carteira de crédito imobiliário podem captar recursos de Poupança e emitir Letras Hipotecárias;

Os bancos múltiplos, com carteira de crédito, financiamento e investimento (financeiras) podem emitir Letras de Câmbio;

Os bancos múltiplos com carteira comercial podem captar recursos através de depósito à vista.

5.2.1 Principais Carteiras (Comercial, Investimento)

Carteira Comercial

Bancos comerciais são intermediários financeiros que atuam basicamente no curto e curtíssimo prazo, transferindo recursos dos agentes superavitários para os deficitários. Através do efeito multiplicador acabam criando moeda e influenciando os meios de pagamento. Os bancos comerciais podem descontar títulos, realizar

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operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente, realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente, operações especiais de crédito rural, de câmbio e comércio internacional, captar depósitos a vista e a prazo fixo, obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes etc.

Uma das características básicas do banco comercial é a prestação de serviços financeiros, tais como pagamento de cheques, transferências de fundos e ordens de pagamentos, cobrança de títulos, recebimentos de impostos tarifas e de valores, serviços de câmbio, etc.

Com o surgimento dos bancos múltiplos houve uma queda no número de estabelecimentos que atuavam somente como bancos comerciais.

Carteira de Investimentos

Bancos de Investimentos são instituições que atuam no médio e longo prazo fornecendo recursos para capital fixo ou de giro para as empresas. Dentre suas operações destacam-se repasses de recursos internos e externos.

5.2.2 Principais Funções e Atribuições: Underwriting, Negociação e Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; Administração de recursos de terceiros; Intermediação de Câmbio; Intermediação de Derivativos

Administração de Recursos de Terceiros (fundos de investimentos);

Underwriting (lançamento de títulos no mercado primário);

intermediação de câmbio e derivativos, além de operações de arrendamento mercantil.

Os recursos captados são direcionados a empréstimos e financiamentos específicos à aquisição de bens de capital pelas empresas ou subscrição de ações e debêntures.

É proibida a captação de DV – depósito a vista, mas tem a permissão de emitir CDB’s (certificados de depósitos bancários) e RDB’s (recibos de depósitos bancários), conhecidos como depósitos a prazo. Também podem prestar alguns serviços financeiros como avais, fianças e custódias.

5.3 Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e de Futuros

5.3.1 Principais Atribuições: Intermediação de Títulos e Valores Mobiliários; compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários por conta e ordem de terceiros

Corretoras: Objetivos, funções e características

São instituições financeiras membros das bolsas de valores, credenciadas pelo Banco Central, pela CVM e pelas próprias bolsas, e estão habilitadas, entre outras atividades nos mercados financeiro e de capitais, a negociar valores mobiliários com exclusividade no pregão físico (viva-voz) ou eletrônico das bolsas.

Para atuarem junto às bolsas de valores e mercadorias, as sociedades corretoras necessitam possuir o seu título patrimonial, o que as torna associadas àquela bolsa.

As sociedades corretoras podem atuar tanto no pregão como no mercado de balcão. O mercado de balcão é aquele onde as negociações dos ativos ocorrem fora de um pregão público em Bolsa de Valores. O mercado de balcão pode ser organizado por uma instituição (por exemplo, SOMA), ou não organizado (negociações particulares). As corretoras caracteristicamente atuam no mercado de balcão organizado.

Essas sociedades podem ser Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e também atuar no mercado de câmbio, como corretoras de câmbio.

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As sociedades corretoras e suas atribuições:

Promover ou participar do lançamento público de ações;

Administrar e custodiar carteiras de títulos e valores mobiliários;

Administrar e organizar fundos e clubes de investimento;

Intermediar, ou comprar vender, no mercado de metais preciosos;

Intermediar títulos e valores mobiliários;

Operar nas bolsas de mercadorias e de valores, por conta própria ou de terceiros;

Assessorar nas operações de mercado financeiro;

Intermediar operações de câmbio.

Distribuidoras: Objetivos, funções e características

São Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que compõe o Sistema Financeiro Nacional, atuando na intermediação de Títulos e valores mobiliários, nos mercados Financeiros e de Capitais.

São constituídas sob as formas de Sociedade Anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, cuja autorização para funcionamento é expedida pelo Banco Central do Brasil.

As Sociedades Distribuidoras se parecem com as Sociedades Corretoras, contudo a principal diferença é que sua área de atuação é regional, enquanto a área de atual das corretoras é global.

Como instituição auxiliar do Sistema Financeiro Nacional, tem como objetivo intermediar operações com Títulos e valores mobiliários.

Por exemplo: papéis de Renda Fixa, Ações, Debêntures, certificados de incentivos fiscais e, ainda, atuar no mercado de Commodities, na compra e venda de Ouro e intermediação em Bolsa de Mercadorias.

As Distribuidoras podem também:

encarregar-se da administração de Carteiras de custódia de Títulos e valores mobiliários;

exercer funções de agente fiduciário;

instituir, organizar e administrar Fundos e Clubes de Investimento;

constituir Sociedade de investimento - Capital Estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados Financeiro e de Capitais;

incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

praticar operações de conta margem, de acordo com o disposto na seção 2-3-6 e regulamentação da CVM.

Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários

A Lei nº 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários – C.V.M., dispondo sobre o mercado de valores mobiliários, definiu o Sistema de Distribuição, as emissões públicas, as companhias abertas, as negociações em bolsa e no mercado de balcão, etc.

Logo no primeiro artigo, a referida Lei estabeleceu o disciplinamento e fiscalização, pela autarquia instituída (CVM), sobre a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado, negociação, intermediação, organização e o funcionamento das bolsas de valores, administração de carteiras, custódia, auditoria, etc.

Em resumo o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários é composto pelas instituições a negociar e distribuir valores mobiliários.

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Segundo a legislação em vigor no Brasil fazem parte deste sistema:

I. as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para colocá-la no mercado;

II. as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para revendê-los por conta própria;

III. as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV. as bolsas de valores;

V. entidades de mercado de balcão organizado;

VI. as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros;

VII. as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

A CVM é a entidade responsável por fiscalizar as entidades do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários.

É de competência da CVM determinar os tipos de instituições financeiras que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, além de controlar os tipos de operações que essas instituições poderão realizar e os tipos de serviços que elas poderão prestar.

5.4 Investidores Qualificados e Investidores Não Residentes. Definições

Segundo a Instrução CVM n.º 409 - artigo 109, Investidor Qualificado abrange instituições financeiras; companhias seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; e administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios, além de empregados e sócios das instituições administradoras ou gestoras deste Fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM. Os empregados e sócios, neste caso, não são Investidores qualificados, mas tem autorização para investir nos Fundos para Investidores Qualificados administrados ou geridos pela empresa onde trabalham ou da qual são sócios.

Importante: Os fundos de investimento voltados a investidores qualificados não têm a obrigação de registrar prospecto junto a ANBIMA, e nem de elaborar relatório semestral.

Investidores

Por definição o investidor é a pessoa (física ou jurídica) que investe, que aplica recursos monetários em negócios nos mercados financeiro, imobiliário, de mercadorias etc. através da compra de ações em bolsa ou no mercado primário, de títulos, imóveis, mercadorias etc.; denomina-se investidor institucional a pessoa jurídica (empresa ou entidade) que, por força de determinações governamentais, seja obrigada a aplicar parte de seu capital no mercado de ações, através de fundos de pensão etc. ...

Investidor Não-Residente: é a pessoa física ou jurídica, os fundos e outras entidades de investimento, individual ou coletivo, com residência, sede ou domicilio no exterior, que podem investir os seus recursos no país, como segue:

Bancos comerciais, bancos de investimento, associação de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

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Companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

Sociedades e entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de terceiros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;

Entidades de previdência reguladas por autoridade governamental competente;

Instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente;

Qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM e a administração da carteira seja feita, de forma discricionária, por administrador profissional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

Demais fundos ou entidades de investimento coletivo;

Pessoas jurídicas constituídas no exterior;

Pessoas físicas residentes no exterior;

Tipos de Contas

a) TITULAR DE CONTA PRÓPRIA: permite ao investidor operar apenas em seu próprio nome.

b) PARTICIPANTE DE CONTA COLETIVA: corresponde ao cliente do titular de conta coletiva, conhecido no mercado como "passageiro".

O titular da conta pode realizar operações tanto em seu nome como por conta e ordem de outros investidores não-residentes. Neste caso, os custos são rateados entre os membros e o Titular pode auferir receitas pelos serviços prestados aos participantes. Por outro lado existe uma maior complexidade operacional.

Os participantes devem aderir aos contratos de representação e custódia do titular, o que permite ao titular visualizar todas as carteiras de todos os participantes.

Importante: As pessoas físicas e as jurídicas, que não tenham como objetivo social investir ou negociar no mercado financeiro, não podem ser titular de contas coletivas.

Onde o Não-Residente pode investir

Qualquer tipo de investidor não-residente (investidores institucionais ou investidores individuais) pode investir, no mercado financeiro e de capitais do Brasil, nas mesmas modalidades de investimentos disponíveis aos investidores residentes, desde que:

Cumpra a legislação cambial, internalizando e reenviando os recursos utilizando o mercado de taxas livre de câmbio;

Constitua um ou mais representantes no País, responsável por prestar informações ao BACEN e a CVM;

Registre as operações em sistemas ou instituições de registro, liquidação e custódia, reconhecidas pelo BACEN e CVM;

Contrate instituição financeira autorizada pelo BACEN e CVM para custodiar títulos e valores mobiliários;

Preencha formulário pré-definido pelo BACEN que o enquadra na qualificação apropriada e no tipo de conta operacional;

Obtenha registro junto a Comissão de Valores Mobiliários.

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Tributação do Investidor não-residente

Imposto de Renda

O Investidor, não-residente, proveniente de países que tributem a renda à alíquota igual ou superior são tributados no Brasil, da seguinte maneira:

Isento nos recebimentos de dividendos e nos ganhos de capital (resultados positivos auferidos nas operações realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhados, com exceção das operações que sintetizem renda fixa);

10% em Fundos de Ações, Swap’s e operações realizadas nos mercados de liquidação futura fora de bolsa;

15% em Renda Fixa (Exceto os investimentos em Títulos Públicos Federais, que possuem alíquota de 0% para esses investidores);

10% em operações de derivativos no mercado balcão;

Investidores não-residentes, provenientes de países que tributem a renda à alíquota inferior a 20%, apresentam, quase sempre, tributação idêntica ao investidor residente, ou seja;

15% para ganhos no mercado à vista de ações em bolsa; fundos de ações; ganhos nos demais mercados de Renda Variável em bolsa e mercado de balcão organizado; mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive opções flexíveis;

20% para operações de day-trade de Renda Variável;

De 22,5% à 15%, conforme a tabela regressiva, para operações de Renda Fixa;

Isento para dividendos;

Observação: A única exceção à regra é a tributação de Juros sobre Capital Próprio. Nesse caso, a alíquota para residentes no Brasil é de 15%, porém para investidores residentes em Paraísos Fiscais a alíquota determinada é maior, 25%.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

O IOF impacta as operações dos investidores não-residentes da seguinte forma:

Alíquota Fato Gerador

Zero por Cento

Operação de Câmbio referente ao ingresso e remessa de recursos. A legislação, no entanto, permite uma alíquota de até 25%;

Resgate, cessão ou repactuação de operações de renda variável, inclusive fundos de ações.

Alíquota regressiva de IOF (de 96% para aplicações financeiras de 1 dia até 3% para aplicações de 29 dias)

Resgate de cotas de fundos de Renda Fixa;

Cessão ou repactuação de títulos de valores mobiliários de Renda Fixa.

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5.5 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC): Resolução CMN (3.792)

5.5.1 Definição, Apresentação e Disponibilização da Política de Investimento (Capítulo V, art. 16)

Capítulo V

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de cada plano por ela administrado.

§ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo

Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do exercício a que se referir.

§ 2º As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser encaminhadas à SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º A política de investimento de cada plano deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I. a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;

II. os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que os estabelecidos nesta Resolução;

III. a utilização de instrumentos derivativos;

IV. a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;

V. a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação;

VI. a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos ativos financeiros;

VII. a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico; e

VIII. a observância ou não de princípios de responsabilidade sócio ambiental.

5.5.2 Segmento de Renda Fixa das Carteiras (Capítulo VI, art. 18)

Capítulo VI

DOS INVESTIMENTOS

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:

I. os títulos da dívida pública mobiliária federal;

II. os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais;

III. os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a

IV. funcionar pelo Bacen;

V. os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;

VI. os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias abertas, incluídas as Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à Exportação (CCE);

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VII. as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;

VIII. os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e

IX. as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 1º Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos deste artigo somente podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições:

I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;

II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força

III. maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;

IV. com garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado da dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário; ou

V. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).

§ 2º Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas são classificados no segmento de renda fixa e devem ser considerados no cômputo dos limites estabelecidos nesta Resolução.

5.5.3 Segmento de Renda Variável das Carteiras (Capítulo VI, art. 19)

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável:

I. as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;

II. as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;

III. os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE);

IV. as debêntures com participação nos lucros;

V. os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o art. 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI. os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

VII. os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve:

I. ser constituída para financiamento de novos projetos;

II. ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e

III. ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data de sua constituição.

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5.5.4 Cobrança de Performance para uma EFPP (Capítulo IX, art. 51)

Capítulo IX

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 51. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda às seguintes condições:

I. rentabilidade do investimento superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do índice de referência; II. montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data

do último pagamento; III. periodicidade, no mínimo, semestral; IV. forma exclusivamente em espécie; e V. conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados,

nos termos da regulamentação da CVM.

5.5.5 Controle e Avaliação de Riscos e sua Fiscalização (Capítulo III arts. De 9 a 13)

Capítulo III

DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO

Art. 9. Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração e custódia.

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse dos seus prestadores de serviços.

Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de interesses entre o prestador de serviços e a contraparte da EFPC, esta deve se assegurar de que o prestador de serviços tomou os cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.

Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e demais obrigações do plano.

Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de perdas máximas toleradas para os investimentos.

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre o resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.

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5.5.6 Das Vedações (Capítulo XI, art. 53)

Capítulo XI

DAS VEDAÇÕES

Art. 53. É vedado à EFPC:

I. realizar operações entre planos por ela administrados, exceto nos casos de transferência de recursos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo CGPC ou pela SPC;

II. atuar como instituição financeira, salvo nos casos expressamente previstos nesta Resolução;

III. realizar operações de crédito com suas patrocinadoras;

IV. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;

V. aplicar em ativos ou modalidades não previstas nesta Resolução;

VI. aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

VII. aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001;

VIII. realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:

a) distribuição pública de ações;

b) exercício do direito de preferência;

c) conversão de debêntures em ações;

d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;

e) casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC; e

f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução.

IX. manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:

a) a descoberto; ou

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento;

X. realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pelo administrador do fundo de investimento;

XI. aplicar no exterior por meio da carteira própria ou administrada, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;

XII. locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;

b) operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 24 desta Resolução; e

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;

XIII. atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo de investimento imobiliário; e XIV. adquirir ou manter terrenos, exceto aqueles destinados à realização de empreendimentos imobiliários ou

construção de imóveis para aluguel, renda ou uso próprio, e desde que haja previsão na política de investimentos do plano de benefícios.

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§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:

I. aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;

II. aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

III. aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em participações; e

IV. aos fundos de investimento em empresas emergentes.

§ 2º Para os fundos de investimento imobiliário não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 3º Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de investimentos estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos VII, IX, X e XI.