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Mario Paiva
A Supremaciado Advogadoem Face doJus-Postulandi
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A SUPREMACIA DO ADVOGADO EM FACE DO JUS-POSTULANDIMario Antonio Lobato de Paiva
Advogado em Belm do Par_________________________________________________
Mario Antonio Lobato de Paiva(*)
Ser s imaginao?
Ser que nada vai acontecer?
Ser que tudo isso em vo?
Ser que vamos conseguir vencer?(Ser, Dado Villa-Lobos/Renato Russo/Marcelo
Bonf)
(*) Mrio Antnio Lobato de Paiva advogado-titular do escritrio Paiva Advocacia; Professor da Faculdade deDireito da Universidade Federal do Par; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional; Membro da
Union Internationale des Avocats sediado en Pars, Francia; integrante de la Red Mexicana de Investigadores delMercado Laboral; colaborador da Revista do Instituto Goiano de Direito do Trabalho; Revista Forense; do Institutode Cincias Jurdicas do Sudeste Goiano e Revista de Jurisprudncia Trabalhista "Justia do Trabalho";Colaborador da Revista Sntese Trabalhista; Colaborador do Boletim Latino-americano da Concorrncia; Autor dediversos artigos e dos livros "A Lei dos Juizados Especiais Criminais" editora forense, 1999 e A Supremacia doadvogado em face do jus postulandi, editora LED, 2000.
________________________________________________________________Endereo para Correspondncia: Paiva Advocacia- escritrio Travessa Frutuoso Guimares n 300, Ed. AnaCristina, 1 andar. Fone: 984-48-44 e 223-92-93, e-mail: [email protected] e Home-Page:http://www.netcie.com.br/advocacia
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J nas primeiras pginas da Bblia, no Velho Testamento, encontramos esta
lio admirvel de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao ru foi
garantido o direito de defesa: Deus no condenou Ado sem ouvi-lo. Pois que a
defesa no um privilgio. Tampouco uma conquista da humanidade. um
verdadeiro direito originrio, contemporneo do homem, e por isso inalienvel.
A Bblia, em seu Novo Testamento afirma que Cristo o nosso nico
advogado entre Deus e os homens (1a.Carta de Timteo cap.2). E, ainda, Jesus,
quando se despediu, prometeu e cumpriu mandar em seu lugar o Advogado(Esprito Santo).
Desde o legislador Solon, na Grcia Antiga, cuidava-se da profisso do
advogado e, esta, por ser muito nobre, se avantaja s outras pela sua
independncia. Entre os Romanos, eram, ordinariamente, os advogados que
proviam os mais nobres empregos do Imprio. Em Atenas, eles dispunham de
negcios pblicos, e no se executavam seno o que a eles parecia justo. NaFrana, tiveram voto deliberativo, no Parlamento, sobre os novos regulamentos
que se formavam, e das mais ilustres famlias togadas deriva a glria da origem
da Ordem dos Advogados.
Em Atenas, com a persistncia do argumento de que todo direito ofendido
deve encontrar defensor e meios de defesa, nomeavam-se 10 advogados por ano
para prestar assistncia judiciria aos menos favorecidos. Os Gregos foram oscriadores de uma forma instrumentalizada de garantir o acesso, aos Tribunais,
aos pobres, preocupando-se com uma metodologia mais ampla: a da noo de
justia, surgindo, assim, a isonomia, que significa igual participao de todos os
cidados, no exerccio do poder, que aliada teoria jusnaturalista, esta na raiz do
que, mais tarde, comporia os hoje chamados direitos humanos.
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O pensamento grego influenciou decisivamente o modelo social e cultural
de Roma, inclusive a estrutura do seu direito. Para evidenci-lo, basta assinalar-
se a freqncia com que textos gregos so invocados, a ttulo de autoridade. A
noo de patrocnio em juzo passa para a jurisprudncia romana, onde Ulpiano
conceitua com preciso o direito de postular:
postulare autem est, desiderium suum vel amici sui,
in jure apud eum, qui jurisdictione praeest, exponere
revelando a percepo da necessidade da funo social do advogado e
carreando a compreenso da indispensabilidade deste para o equilbrio daspartes no litgio:
Ait praetor: Sin non habebunt advocatum, ego dabo
sobretudo se manifesta a desigualdade de foras:
Sed si qui per potentiam adversarii non invenire seadvocatum dicat, aeque oportebit ei advocatum dare
No h que se duvidar de que essas noes determinaram a iniciativa de
Constantino, de elaborar uma lei que consolidasse o patrocnio gratuito aos
necessitados, posteriormente inserido, tambm, no Cdigo de Justiniano,
continente de extenso tratamento da atividade advocatcia, de sua prerrogativas ede seu interesses.
Podemos constatar a presena do advogado, at mesmo nas mais cruis
pginas da histria do mundo. Rodeada de uma aurola de fanatismo e
intransigncia, a Inquisio ou Santo Ofcio, espcie de Tribunal eclesistico,
vigente na Idade Mdia e comeo da modernidade, que julgava os hereges e as
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pessoa suspeitas de se desviarem da ortodoxia catlica. Seu procedimento era o
seguinte: o tribunal acolhia as denncias de quem quer que fosse, mesmo feitas
por carta annima. Depois de preso, o ru era submetido a longos interrogatrios,
no lhe sendo comunicado o motivo da priso, nem o crime de que o acusavam
ou o nome do denunciante. O advogado de defesa era nomeado pelo Santo
Ofcio. O inquisitor fazia pblica a sentena, em geral no chamado auto-de-f. Os
rus acusados de crimes mais graves, ou que se recusassem a abjurar os
prprios erros, ou reincidissem depois de alguma condenao, eram entregues
ao brao secular para a execuo da pena capital, em geral na fogueira. Porm,
por mais que a pena tenha sido injusta e cruel foi concedido ao ru um advogadoe sua respectiva defesa.
Assim podemos notar como observa o advogado carioca Jos ngelo
Rangel dos Santos que: Depois de inventar a roda e se valer de uma haste,
no flexvel, como alavanca, o homem descobriu que poderia facilitar a vida
util izando-se de ferramentas no dia a dia, tal fato se constata at os dias de hoje,
pois o melhor profissional, em todas as reas, do gari ao cirurgio plstico, noseria bem sucedido sem suas ferramentas de trabalho, pois, o advogado a
ferramenta da justia a servio do cidado
No Brasil, com o advento das Ordenaes Afonsinas, bem como das
Manuelinas, foi prevista a atividade advocatcia, somente aos que tivessem
cursado Direito Civil ou Cannico, durante o perodo de oito anos, na
Universidade de Coimbra, sujeitando os infratores a penas severas, se noobservadas tais condies e, por ltimo, tambm, as Ordenaes Filipinas
consideraram a atividade advocatcia.
A advocacia no apenas uma profisso, tambm um munus, um dos
elementos da administrao democrtica da Justia. Dupin Ain, jurisconsulto e
magistrado francs apreciando uma obra sobre o exerccio da advocacia,
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escreveu: humanidade, literatura, histria, direito, prtica, no h matria ou
cincia que o Advogado possa ignorar. Por isso, sempre mereceu dio e a
ameaa dos poderosos. Frederico, O Grande, que sempre chamava os
advogados de sanguessugas e venenosos rpteis, prometia enforcar, sem
piedade, nem contemplao de qualquer espcie, aquele que viesse pedir graa
ou indulto para um soldado, enquanto Napoleo ameaava cortar a lngua de
todo o advogado que a utilizasse contra o governo. Bem sabem os ditadores,
reais ou potenciais, que os advogados, como disse Calamandrei, so as antenas
supersensveis da justia. E estas esto sempre do lado contrrio de onde se
situa o autoritarismo.Dura realidade, na qual os advogados so agredidos pelos que pretendem
subverter a ordem contra a qual se insurgem. De todas as formas, ou so o
alicerce ou so o levedo. E em ambas as hipteses pagam uma contribuio
histrica ao sarcasmo de todas as pocas, origens e direes. O prprio Cristo,
considerando os advogados instrumentos do Imprio Romano, advertia-os:
Ai de vs, doutores da lei,
que carregais os homens
de obrigaes que eles no
podem desempenhar (S. Lucas, 11:46)
Enquanto Lutero, quinze sculos depois, temendo-os como aliados daIgreja, acusava-os de fazerem o direito decorrer da iniquidade. Para um dos
personagens de Shakespeare: - A primeira coisa que devemos fazer matar os
advogados (Henrique VI, Ato IV, cena II). Outro deles, Hamlet, no famoso
dilogo com Horcio, perante o crnio annimo que lhe despertava divagaes
sobre a contingncia das vaidades, perguntava:
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No ser porventura a caveira de um advogado? Onde esto
agora as suas cavilaes, os seus sofismas, o seu casusmo,
as suas usurpaes e as suas trapaas? (Ato V. Cena I)
E at a opinio do povo no era melhor que a dos letrados. H um
provrbio dinamarqus, segundo o qual: - A virtude est no meio, disse o Diabo,
sentando-se entre dois advogados. E segundo, este francs: - Deus nos livre do
etecetera de algum advogado.
Mas, pouco a pouco, no decorrer da histria modificou-se essaidiossincrasia pelos causdicos. No Brasil verifica-se que o advogado no adquiriu
o statusde indispensvel administrao da Justia, seno e to somente, aps
a promulgao da Carta Magna de 1988. Sua participao tornou-se essencial, a
partir do momento em que houve os reclamos das partes, em extrair as
pretenses asseguradas pelo ordenamento jurdico, incumbindo a ele (advogado)
a escolha das vias judiciais apropriadas, colaborando, assim, sobremaneira, como aprimoramento das instituies.
Porm, com a previso em nossa Carta Magna, do artigo 133, asseverando
a essencialidade do advogado para a administrao da justia, trouxe-se baila
um velho e antigo conflito, tendo como opositor o chamado jus postulandique
nada mais do que a capacidade postulatria de empregados e empregadores
na esfera da Justia do Trabalho, assegurada pelo artigo 791 da Consolidaodas Leis do Trabalho, para ajuizarem pessoalmente suas reclamaes e
permanecendo sem a representao de procurador judicial investido, por
mandato, durante todo o decorrer do litgio.
Jos Afonso da Silva, observando o artigo 133, da Constituio Federal de
05 de outubro de 1988, ensina que: o princpio da essencialidade do advogado
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na administrao da Justia agora mais rgido, parecendo, pois, no mais se
admitir postulao judicial por leigos, mesmo em causa prpria, salvo falta de
advogado que o faa.(1)
Pinto Ferreira asseverou que: pela primeira vez surgiu em nossa histria
constitucional a figura do advogado na Lei Magna do pas. Trata-se de uma
homenagem queles que exercem uma funo essencial justia, ao lado do juiz
e do Ministrio Pblico. O advogado exerce um munus pblico a que j se referia
o aviso n 326 de 19/11/1980.(2)
Celso Ribeiro Bastos diz que: embora j dispusesse de garantias desse
teor, por fora do Estatuto que regia a carreira quela poca ( Lei n 4.215/63) aelevao da imunidade ao nvel da prpria Constituio acaba por lhe conferir
uma dignidade e um peso que no podem ser desprezados.(3)
Nas palavras de Antnio Carlos Arajo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cndido de Rangel Dinamarco o advogado aparece como integrante da
categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua funo especfica e
participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observncia daordem jurdica e o acesso dos seus clientes ordem jurdica.(4)
Na lio do Professor Srgio Bermudes, citando o velho provrbio ingls
quem seu prprio advogado tem por cliente um tolo, talvez se pudesse dizer,
no lugar de tolo, um apaixonado, ora demasiadamente temeroso, ora
exageradamente audaz, sempre perturbado pela emoo, pssima conselheira,
que prejudica o entendimento e impede a boa defesa. Porque o advogado
(1) SILVA, Jos Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9 edio 4 tiragem, 1994,So Paulo-SP, pag 510.
(2) A Constituio na viso dos Tribunais: interpretao e julgados artigo por artigo, Braslia : Tribunal Federal da 1Regio, Gabinete da revista; So Paulo, Saraiva, 1997 pgina 944.
(3) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional., 19 edio, 1998, editora saraiva, pagina 418.(4) CINTRA, Antonio Carlos Arajo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cndido de Rangel Teoria Geral do
Processo, 11 edio editora Malheiros, 1995 pag 216.
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sujeito da relao processual. A sua falta compromete a validade e a eficcia do
processo.(5)
Alm disso, bom ressaltar que no se confunde a capacidade processual,
que a aptido para ser parte, com a capacidade de postulao, que vem a ser a
aptido para realizar os atos do processo de maneira eficaz. No basta que a
parte tenha capacidade processual, preciso, ainda, obter a capacidade de
postulao que em nosso direito adjetivo ptrio compete somente aos
advogados, de modo que obrigatria a representao da parte em juzo por
advogado legalmente habilitado conforme o artigo 36 do Cdigo de Processo
Civil. Considera-se um pressuposto processual, cuja inobservncia conduz nulidade do processo (arts 1O. e 3O. da Lei nO. 8.906, de 04.07.1994).
O artigo 791 da CLT diz que "os empregados e os empregadores podero
reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas
reclamaes at o final", o que significa que no processo do trabalho as partes
possam defender seus direitos diretamente na Justia do Trabalho. Com a
promulgao da Constituio Federal de 1988, o artigo 791 da CLT tornou-seinconstitucional, por no ter sido agasalhado pelo novo texto constitucional que,
em seu artigo 133 passou a considerar o advogado como indispensvel
administrao da Justia, nos seguintes termos: "O advogado indispensvel
administrao da justia sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no
exerccio da profisso, nos limites da lei". Apesar do contido no artigo 133 da
Constituio Federal, inicialmente, os juizes do trabalho, com raras, porm,incoerentes decises, passaram a afirmar que o artigo 791 da CLT continuava
vigente, sob o argumento de que o advogado era indispensvel administrao
da justia, porm, dependia de regulamentao, j que o texto constitucional
trazia uma vrgula seguida da expresso "nos limites da lei".
(5) BERMUDES, Srgio. Introduo ao Processo Civil, 2 edio, revista e atualizada, editora Forense, 1996,pagina 79.
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Em 1994, mais precisamente a 4 de julho, foi sancionada a Lei 8.906/94,
dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
onde afirma em seu artigo 1, inciso I, o seguinte: Artigo 1: "So atividades
privativas de advocacia." Inciso I: "a postulao a qualquer rgo do Poder
Judicirio e aos Juizados Especiais". A partir da, a grande maioria dos que
militam no dia-a-dia forense, esperava que as divergncias teriam sido
pacificadas. Ledo engano. A Associao dos Magistrados Brasileiros, impetrou
Ao Direta de Inconstitucionalidade, atacando, entre outros, o inciso I do artigo
1 da Lei 8.906/94, junto ao Supremo Tribunal Federal, cujo relator, ministro
Paulo Brossard, decidiu em sede liminar a suspenso da aplicao daqueledispositivo. "O STF suspendeu a eficcia do inciso I in fine, do artigo 1, no que
se refere a "Juizados Especiais", ou seja (como consta da notcia do julgamento),
em relao aos Juizados de Pequenas Causas, Justia do Trabalho e Justia de
Paz ( ADIN 1.127-8-DF-Medida Liminar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 14.10.94,
se I, p. 27.596". At o momento, sobre esta questo, o Supremo Tribunal
Federal ainda no julgou o mrito daquela Ao Direta de Inconstitucionalidade. lamentvel que a cpula da OAB poca no tenha tido a lucidez e a
competncia necessrias para negociar adequadamente a implantao do nosso
Estatuto da Advocacia, na sua ntegra. Ao contrrio, pelo que me lembro naquele
momento em que era necessrio muito dilogo com representantes da
Magistratura, do Ministrio Pblico, da Imprensa e da sociedade como um todo, o
que se via era uma luta quase que intransigente por parte da mesma cpula daOAB, pela implantao do Controle Externo do Judicirio. No que isso no seria
e no seja necessrio, porm, o momento era inoportuno, para levantamento
dessa bandeira. Com isso, percebeu-se que a entidade mxima da representao
da Magistratura, como revanche, impetrou a referida ao direta de
inconstitucionalidade. E como diz o ditado popular: "Na briga entre o rochedo e o
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mar quem perde o marisco". No nosso caso, quem perdeu, e est perdendo,
a advocacia e a cidadania.
A concluso que a ADIN que provocou a liminar do STF, em torno do
assunto, no passou de uma revanche contra o advogado, diante da posio da
OAB na questo do Controle Externo do Judicirio.
Caso semelhante surgiu, como explica o Professor Catedrtico Celso
Agrcola Barbi, no incio da aplicao do mandado de segurana, foi a de poder
a ao ser requerida pela prpria parte, independentemente da utilizao de
advogado. Felizmente, essas tentativas, inspiradas na aproximao histrica e
legislativa com o habeas corpus, foram repelidas pelo Tribunais.(6)Os Pretrios Trabalhistas entendem, de forma unssona, com o Supremo
Tribunal Federal, a comear pela mais alta Corte Trabalhista, asseverando o
seguinte -"A Constituio Federal no exclui o jus postulandina Justia do
Trabalho" (TST - 4 t. - RR 32943/91.2 - rel. Min. Marcelo Pimentel - DJU
30.10.92).
Seguindo basicamente, o mesmo entendimento dos Pretrios Trabalhistasesto os seguintes juristas :
Luciano Viveiros entende vlida a capacidade das partes para postularem,
pessoalmente, at que outra lei especial venha manifestar-se contrariamente.(7)
Em artigo doutrinrio, o Professor Vicente Jos Malheiros da Fonseca
defende, ardorosamente, concluindo pelo pleno vigor do jus postulandi, e
argumentando, dentre outros, que a tutela jurisdicional no pode ser negadaqueles que no tenham condies ou que no queiram contratar advogados,
(6)BARBI, Celso Agrcola. Do Mandado de Segurana, 5 edio, editora forense, Rio de Janeiro, 1987, pgina 181(7)VIVEIROS, Luciano Direito do Trabalho. Conflitos solues e perspectivas, 2 ed. Edies trabalhistas, 1997, Rio
de Janeiro, pag 90.
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aos que no desejam ou no podem contar com a assistncia de Sindicato ou do
Estado, na defesa de seus direitos ou interesses.(8)
A alegao de que ojus postulandifavorece a pessoa sem recursos no
encontra amparo ftico. Todo e qualquer trabalhador contribui com o sindicato de
sua categoria profissional e, portanto, esse sindicato tem o dever de fornecer
servios jurdicos a esses sindicalizados, inclusive indicando e pagando
profissional do direito para o patrocnio de causas. Desta forma, injustificvel
tanta polmica a respeito, j que se admitir o jus postulandihoje em dia no
sinnimo do melhor raciocnio e conhecimento jurdicos, mas sim, de mais uma
maneira de atacar os advogados.Conforme dados estatsticos, pelo menos, em So Paulo, o que no falta
advogado trabalhista, sendo que, de cada 100 empregados que so despedidos,
algo como 99 movem aes trabalhistas. E o esquema sempre o mesmo: o
advogado recebe se e quando o reclamante receber - sempre um percentual
variando entre 20% e 30% dos valores efetivamente recebidos. Portanto, se
tornam vagas as afirmaes da disponibilidade de recursos por parte doreclamante, uma vez que, existe uma gama imensa de advogados que
patrocinam aes trabalhistas com vistas apenas em honorrios advocatcios que
possivelmente viro com o ganho da causa.
Essa a mesma concluso a que chega o saudoso Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Orlando Teixeira da Costa, ao interpretar o artigo 133, da
Constituio Federal de 1988, que a de que este artigo reserva a essesprofissionais uma condio de servidor da justia e no de monoplio, para que
se tenha acesso a ela. Do que decorre que ojus postulandi, previsto no artigo
(8)FONSECA, Vicente Jos Malhadeiros da Reforma da Execuo Trabalhista e outros estudos, LTr, So Paulo,1993, pag 126/127.
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839, da Consolidao da Leis Trabalhistas continua em plena vigncia, porque
absolutamente compatvel com o texto constitucional vigente.(9)
Rebatendo esta idia asseveramos que quando instituda a Justia do
Trabalho entre ns, h mais de 50 anos atrs, fulcrada no regime totalitrio,
buscaram-se exemplos em ordenamentos que disciplinavam a prescindibilidade
do causdico, de forma total ou parcialmente, sendo que a primeira idia acolhida
versava sobre os critrios: do valor da causa ou pela instncia onde ela era
debatida, exigindo uma e outra, porm, o comparecimento pessoal das partes,
mormente na fase conciliatria.Duas circunstncias alteraram, inteiramente os aspectos do problema, em
relao s legislaes estrangeiras, das quais copiamos o seu esprito, alterando
sensivelmente as bases que sustentavam a desnecessidade do advogado. So
elas : a de ser a Justia do Trabalho transformada em rgo do Poder Judicirio
e a advocacia profisso regulamentada e fiscalizada por rgo considerado como
servio pblico federal. Assim, devido a estes acontecimentos, foram derrubadaspor completo as bases em que se aliceraram do jus postulandino passado
sendo justificado o monoplio e sobre o assunto o grande processualista Alfredo
Lopes da Costa escreveu alhures:
A profisso assume, desta sorte, o carter de officium publicum. O Estado
vela, pois, para que o advogado tenha as condies de preparo e moralidade
necessrias a to grave e delicado ofcio, cujo monoplio lhe conferido e cujafiscalizao entregue Ordem.
Como leciona o insigne Isis de Almeida, que no discute a permanncia do
jus postulandina Justia do Trabalho, considerando-o como princpio de direito
processual.(10)
(9) COSTA, Orlando Teixeira da in Revista LTr, 53, 1989, pag 268.
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Assim entendem, tambm, os Ministros do Supremo Tribunal Federal Celso
de Mello e Seplveda Pertence, atravs de deciso, ao apreciarem Processo de
Habeas Corpus n 67.390-2 ( j referido anteriormente), consignando a vigncia
do artigo 791, da Consolidao das Leis do Trabalho, face ao Estatuto da
Advocacia e a Constituio Federal de 1988.
No mesmo sentido, Antnio Alvares da Silva dizendo que:
o acesso pessoal aos rgos judicirios trabalhistas
uma constante do direito comparado e faz parte da cultura
jurdica contempornea. Afastar do trabalhador esta garantia diminuir-lhe a capacidade de reivindicao e, em muitos casos,
impedir-lhe o acesso ao Judicirio, com expressa violao do
artigo 5, item XXXV da Constituio Federal(11)
Cremos que, o jus postulandi no deve ser tido como uma mgica chave de
acesso ao Poder Judicirio e, quanto menos, Justia. A capacidade postulatriano pode e no deve ser conferida indistintamente a todos os cidados, sob pena
de lhes negar a prpria cidadania. Antes, deve ser esta garantida, ao se reservar
o jus postulandi a um profissional especialmente preparado para a defesa de
direitos, o advogado. Este sim, com anos de estudo, e aprimoramento se sua
vocao, iseno emocional e preparo tcnico, tem a voz que consegue, no mais
das vezes, ser ouvida.Promessas de maior acesso Justia atravs do jus postulandi certamente
iludem o leigo, que ao defender sua aplicao, ajuda a armar arapuca para si
mesmo. Arapuca esta que leva ao fim do recurso que sua real garantia de
acesso, pois que, sem ele, suas dificuldades e qui impossibilidades s fazem
(10) ALMEIDA, Isis. Manual de Direito Processual do Trabalho.5 edio, Ltr, volume 1, itens 15 e 39, 1993.(11) SILVA, Antnio Alvares da, O jus postulandi e o novo estatuto da advocacia, LTr 58-08/922, ago. 94).
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aumentar e, sendo escutado, mas no ouvido como necessitaria, muitas vezes
deixa de ver reconhecidos direitos e interesses seus, fato que o auxlio de um
profissional treinado nas manhas da lei e do processo certamente evitaria.
Pois, vejamos, no basta distorcer conceitos para se criarem acessos
Justia. Por exemplo, mesmo o cristalino princpio de que ao Estado-juiz cabe
exercer privativamente a Jurisdio pode ser facilmente vitimizado por sofismas:
sabemos que a palavra jurisdictio, em sua origem etimolgica, pode equivaler
expresso dico do Direito o que, atravs de uma simples extrapolao
vernacular, serviria de base para a tese de que todos ns temos jurisdio, j que
todos ns podemos dizer o Direito ( e no apenas o Estado, incorporado napessoa do juiz), j que todos temos naturalmente noes de Justia. Ocorre que,
em verdade, se assim o fosse, no teramos, ao final, a desejada Justia, mas um
retalho de vrias, disformes e abominveis injustias... O mesmo se d com o ius
postulandi: no basta ser dada voz postulatria a todos os cidados. Esta vox
deve ser escutada pelos julgadores. E o advogado sabe exatamente qual o
caminho quase sempre, tortuoso a ser trilhado para que isto acontea... e sefaa JUSTIA.
Idntica a posio, favorvel aojus postulandi, de Floriano Corra Vaz
da Silva quando observa que : Uma anlise com uma perspectiva mais ampla,
que no se limite apenas e to somente ao cotejo entre duas normas isoladas ( o
artigo 133 da Constituio Federal de 1988 e o artigo 791 da Consolidao das
Leis do Trabalho), leva, de modo firme e seguro, concluso de que o artigo 791resiste inclume.
Assim, entendeu o Tribunal de Justia de So Paulo dizendo que:
o monoplio da advocacia, defendido pelas associaes
de classe e pela sua corporao, encontra limites no texto
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constitucional ao assegurar a todos, independentemente do
pagamento de taxas o direito de petio aos Poderes Pblicos
em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
( artigo 5, XXXIV, a).(12)
Na esteira de tal pensamento, v. acrdo do Tribunal Regional do
Trabalho da 8 Regio : o artigo 791 da Consolidao das Leis do Trabalho que
admite o jus postulandi na Justia do Trabalho, no foi revogado pela
Constituio atual ( artigo 133) , vez que o dispositivo j existia na Lei n 4.215/63
( Estatuto da OAB).(13)
Em consonncia com esse raciocnio encontramos o ilustre MestreAmador Paes de Almeida sustentando que : a subsistncia do jus postulandi no
Processo do Trabalho, ressaltando o seu alto significado social, como meio de
facilitar o acesso do hiposuficiente aos pretrios trabalhistas.(14)
Equivoca-se, o Professor Amador quando fala na facilitao do acesso do
hiposuficiente a Justia Laboral por meio dojus postulandi, vejamos porque. Ora,
tal preceito, por sinal, institudo em uma poca na qual imperava o populismo,cria uma falsa impresso de livre acesso e garantia de aquisio dos seus
direitos pelos trabalhadores. E ns advogados, os instrumentos da lei,
instrumentos da justia, bem sabemos que isto uma falsa realidade. E ao
questionarmos tal preceito, ainda somos acusados de corporativismo! E natural,
o argumento mais banal usado por aqueles que no desejam o fim do preceito,
uma vez que o denunciamos como preceito legal prejudicial ao trabalhadorcomum, mas altamente benfico para alguns, porque na verdade um artefato
poltico.
(12) TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO, Comunicado n 78/94, DOESP, de 27, 29.07 e2.08.94, p.1.
(13) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIO, RO 592/89, Rel. Juiz Jos de Ribamar Alvim Soares,Ac. 1.173/89.
(14) ALMEIDA, Amador Paes de, Curso Prtico de Processo do Trabalho, ed.Saraiva 7 ed, 1994, So Paulo, pag69.
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Afirmamos, ainda, que este arcaico instituto no apenas prejudicial ao
trabalhador e sim justia como um todo, pois, recebe diariamente vrias
reclamaes totalmente ineptas que atrapalham e abarrotam as Juntas, j
extremamente lotadas com o grande volume de processos. Isto acontece, porque
pessoas com baixo nvel intelectual, que a grande maioria e nossos
trabalhadores podem pleitear diretamente seus direito a pretexto de acesso
justia, ensejando casos absurdos que envergonham nossa Justia Laboral e
desprestigia todo o sistema judicirio como o caso clssico em que o reclamante
pleiteava periculosidade e insalubridade (notem, ambas), pois era funcionrio de
uma transportadora que transportava micro-computadores. O reclamantecarregava os micros nas costas, entre o caminho e os locais de entrega, os
micros, sempre infectados com os temveis vrus de computador!!!!!!!
Ou como o de uma entidade que acolhe moradores de rua. Um dos antigos
recolhidos, um mendigo levado entidade embriagado numa noite fria pela
famosa e temida ROTA, aps abandonar a entidade, meses depois, entrou com
uma reclamatria, alegando ter trabalhado como motorista da entidade. E, comoo reclamante explicou posteriormente, em seu depoimento M.M. Juza, havia
dirigido a velha Kombi da entidade, trs vezes: duas vezes manobrou a Kombi
em frente entidade, e uma vez em um ptio de supermercado.
Assim, meus caros, o acesso Justia do Trabalho em nosso pas, como
se v, no falta. Todas as questes, mesmo as mais absurdas, acabam sendo
examinadas, ainda que para aumentarem o anedotrio.O Professor e juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Regio
Francisco Menton Marques de Lima, assegura que, no tocante ao processo do
Trabalho, prescinde de assistncia obrigatria de advogado.(15)
(15) LIMA, Francisco Menton Marques de Lima em Os princpios de Direito do Trabalho na Lei e na Jurisprudncia,2 edio, ed. LTr, So Paulo, 1997, pag 199.
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Para o Juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer ojus postulandiprevalece na
Justia Especializada do Trabalho, assim como nos Juizados Especiais de
Pequenas Causas.
Em artigo publicado no Jornal O Estado de So Paulo o Dr. Kazuo
Watanabe diz ser pura defesa de mercado dos advogados afirmando que quando
o artigo 133 da Constituio Federal estabelece que o advogado indispensvel
administrao da justia, no est dizendo que em todo e qualquer processo o
advogado tenha que participar.
Para Dlio Maranho e Luiz Incio B. Carvalho, as partes na Justia do
Trabalho gozam dojus postulandi, isto , podem praticar, pessoalmente, todos osatos processuais.(16)
Na opinio do Professor Wagner Giglio, a Lei n 8.906/94 se excedeu e, ao
pretender demais, tornou-se inconveniente e repudiada pela sociedade.(17)
Alguns estudiosos argumentam, ainda, que o artigo 791, do Estatuto
Consolidado oferece parte uma espcie de liberdade de optar entre ser ou no
representado em Juzo por advogado habilitado, afirmando que o cidado no obrigado a constituir defensor podendo exercer, livremente, os seus direitos, e se
preferir, por exemplo, poder fazer-se representar por seu sindicato de classe
(Lei 5.584/70), a quem cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da
categoria, nos moldes do artigo 8 da Constituio Federal sendo os riscos
assumidos integralmente por aquele que optar por no se fazer acompanhar de
advogado.Esta proposio, no entanto, vai de encontro a fundamentos basilares
sedimentados na atual concepo de processo pois, repristina a antiga
(16) MARANHO, Dlio e CARVALHO, Luiz Incio B., em seu livro Direito do Trabalho, 17 edio, 1996, editora daFundao Getlio Vargas,Rio de Janeiro, pgina 430.
(17) GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho, editora saraiva, 10 edio revista e ampliada, 1997, SoPaulo, pgina 101.
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concepo individualista pregada no passado por vrios estudiosos, inclusive
Tissier(18) que considerava o processo como um duelo no qual as duas partes
podem fixar o momento da luta e no qual, tambm, cada um tem o direito de
aproveitar das faltas de seu adversrio, . Essa idia no se pode compadecer
com as necessidades do Estado moderno, pois no passa de erro por o direito
processual na esfera do direito privado, debaixo do prisma de interesses
privados, de mero fixador das relaes jurdicas entre cidados e onde os
primaciais interesses do Estado sejam postos de lado ou em posto secundrio.
Como diz o Professor Tobias Barreto(19) No, no se concebe um
processo subjetivo, ou seja que esteja ao talante da partes decidir sobre odestino dos atos que devam praticar ao longo da relao processual. Considero,
com base na norma auto-aplicvel do artigo 133 da Constituio Federal, a
presena do advogado na lide como uma norma de ordem pblico e que no
pode ser afastada mesmo se repugnada pelas partes.
Na lio de Giuseppe Chiovenda o processo deve proporcionar a quem
tem razo tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter.Devemos lembrar que o processo possui, nos tempos atuais uma funo social
de pacificao dos conflitos, e que os riscos assumidos por uma lide temerria
sem a presena do advogado so primeiramente da sociedade, no, podendo,
pois, a mesma, ficar a merc da deciso das partes.
Assim, a corrente dominante de juslaboralistas de alto gabarito que
entendem que, sob a autorizao do referido artigo 791 da Consolidao das Leisdo Trabalho, reclamante e reclamado podem postular em todas as instncias
trabalhistas, independentemente de estarem representados por advogado,
inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho. Argumentam que o precitado
(18) GUSMO, Chrysolito de. Direito Judicirio e Direito Constitucional, So Paulo, Livraria Freitas Bastos S/A,1956, pgina 13.
(19) BARRETO, Tobias, Estudos de Direito. Livraria Progresso Editora, Bahia 1951, pagina 570
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dispositivo legal possibilita esta ampla atuao das partes, devendo ser
assegurado at sua expressa revogao ou modificao.
Para aqueles que defendem a manuteno dojus postulandi, utilizo-me das
palavras abaixo transcritas do Professor Roberto A. R. Aguiar:
Eticamente so habilidosos, at porque so treinados na arte de se
justificar. Seu mundo o da semelhana, da linearidade e, todos os que,
pertencentes a essa categoria, tentarem ser diferentes, certamente sofrero
estigmatizaes. Seu mundo o da lei estatal. Ela o direito para eles. O direito
real que emerge das lutas, das utopias realizadas, do sofrimento histrico dos
povos, no jurdico para eles, pois seu lar a estabilidades e sua cama aharmonia, mesmo que as vidas pessoais sejam instveis, as sociedades
contraditrias e a histria um risco dinmico e mutvel. Eles so os arautos de
ontem, os lutadores da conservao e os profetas do amor descarnado.
Perigosos conservadores. Eficientes reprodutores dos comandos dos poderes.(20)
Justificativa de referida compreenso recai sobre o prprio escopo desteinstituto, que, em verdade, pe um ponto final nesta discusso, mais de natureza
social que propriamente jurdica. Revela-se o esprito do legislador de
democratizar o acesso Justia Laboral, possibilitando ao trabalhador postular
em juzo, sem advogado, incorrendo os mesmos em ledo engano ao pensar que
se faz justia, ou se d a entrega efetiva da prestao jurisdicional, sem que as
partes possam ter usufrudo de uma participao verdadeira no processo umavez que a desejada justia s pode ser alcanada se postulada atravs de
patrocnio advocatcio.
(20) AGUIAR, Roberto A. R. O Imaginrio dos Juristas, Revista de Direito Alternativo, n 2, editoraAcadmica So Paulo, 1993, pagina 19
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Sabemos, pela exposio, sem ajuda de nenhuma filosofia ou ideologia,
que estamos em conflito. Tal o fato. E sabemos o que fazer com esses fato. Se
formos suficientemente inteligentes e soubermos o que cumpre fazer, sairemos
desta situao e ficaremos livres do conflito, e por conseguinte, do sofrimento que
aflige os prejudicados. A ao contra o jus postulandi se tornar, ento , um
movimento social.
Incorre-se em erro ao tentar aplicar administrao da justia os princpios
e valores da sociedade capitalista: a produtividade , entendida como o maior ou
menor percentual de casos julgados, convertendo-se num instrumento de medida
da eficcia da atividade jurisdicional nos ordenamentos jurdicos de nosso tempo.O exame crtico, a rigorosa investigao da verdade so as marcas mais
preciosas de nosso tempo. Os ideais e tradies dos nossos antepassados, as
suas certezas mais seguras esto hoje sujeitas verificao rigorosa do mtodo
cientfico. Com o devido respeito e reverncia excelncia de to nobres
argumentos e dos que os defendem (no caso a maioria dos Juristas e Tribunais),
tenho como incabvel e, na melhor das hipteses, indesejvel, o exerccio dojuspostulandina Justia Obreira. Por mais lcitos e bem intencionados que tenham
sido os argumentos inspiradores do dispositivo anteriormente vigente no
processo laboral, as melhores homenagens devem ser rendidas orientao ora
defendida pelo artigo 133 da Constituio Federal de 1988, lembrando-se, ainda,
que a norma constitucional em questo encontra-se inserida no captulo relativo
s Funes Essenciais Justia, ou seja, aquelas que lhe integram a natureza ea substncia.
No processo portugus, as Recomendaes de Toledo asseveram que o
Estado deve assegurar a todos, desde o incio do processo, o direito de ser
assistido por um advogado, sendo que esta assistncia deve ser gratuita e a
cargo do Estado, se o interessado no dispuser de meios econmicos suficientes,
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recomendao esta que se encontra em harmonia com as garantias
estabelecidas na Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 10 de
dezembro de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos de 19 de
dezembro de 1966.
Ruy de Azevedo Sodr, em competente estudo sobre o tema j sustentava
a revogao do artigo 791 da Consolidao das Leis do Trabalho pelo antigo
Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, cujo o
artigo 71, pargrafo 3, dispe: Compete privativamente aos advogados elaborar
e subscrever peties iniciais, contestaes, rplicas, memoriais, razes, minutas
e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ouinstncia. Regozijando-se com a alegada revogao afirma: Em primeiro lugar o
operrio tem sua disposio o seu sindicato, que o seu rgo de defesa, o
qual, por intermdio de seus advogados, dar a necessria assistncia, no s
investigando sobre a procedncia ou no da sua queixa, como levando-a ao
pretrio trabalhista, para o seu normal processamento. Alis, o artigo 513 da
Consolidao das Leis do Trabalho outorga ao sindicato a prerrogativa derepresentar perante as autoridades judiciais os interesses individuais dos
associados. No sindicato, portanto, encontrar o operrio a sua defesa. E, por
outro lado, a interveno daquele rgo, ouvindo o associado, far com que haja
diminuio de um grande nmero de questinculas desprovidas de qualquer
fundamento, evitando, por essa forma, enorme dispndio de energia, de tempo,
de dinheiro, o congestionamento da justia, e, mais do que tudo isso, oacirramento de nimo entre empregados e empregadores.(21)
Para o Dr. Atinoel Luiz Cardoso :
(21) SODR, Ruy Azevedo. A presena obrigatria do advogado na Justia do Trabalho, in Legislao do Trabalho,vol 28, pag.141.
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O jus postulandi na justia laboral, constitui vilipndio. odioso, at
porque representa uma agresso aos direitos e prerrogativas,
assegurados pela Constituio ao advogado, nico profissional com
habilitao legal e especfica a postular em Juzo, vnia. Ademais,
transferindo-se tal encargo parte interessada, extirpa do advogado a
arma que lhe consagra. a mesma coisa que retirar do mdico o
sagrado direito da inciso. O que pior, confere ao leigo a
possibilidade de se auto operar, correndo por sua conta e risco se
auto lesionar.
Entende o Dr. Paulo Roberto Pereira Procurador-Chefe do MinistrioPblico do Trabalho no Estado de Santa Catarina que: s vsperas do Terceiro
Milnio, no mais possvel admitir que o cidado venha postular na Justia, seja
comum ou especializada, federal ou estadual, sem a presena de um patrono
capaz de assisti-lo e orient-lo devidamente na busca de seus direitos.
Em carta de cumprimentos a esta exposio, o Professor paulista Eduardo
Gabriel Saad, manifesta-se dizendo que a tese exposta a mesma da sua,asseverando que: A constituio da Repblica de 1988 ps fim faculdade de
as partes estarem no juzo trabalhista desacompanhadas de advogado.
O advogado Marcelo Jos Arajo diz que: acima de qualquer interesse da
classe de advogados em estar em juzo (apenas para ganhar dinheiro!!!) est o
interesse da sociedade em que haja equilbrio e igualdade nas discusses, e o
Estado responsvel em garantir isso queles que no tm o tal do dinheiro paraque a justia esteja presente.
Joo Mangabeira, na clebre Orao de Paraninfo, proferida em 1944, na
Faculdade de Direito da Bahia, proclamava:
E para que a liberdade poltica e as liberdades civis, para que a liberdade,
em suma, no seja uma palavra v, cumpre consider-la em funo da igualdade.
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OProfessor Pollard, em The evolution of Parliament, ensina a nica soluo do
problema da liberdade est na igualdade. At porque no h verdadeira
liberdade seno entre os iguais. Era o que sentiam os atenienses, quando
respondiam aos emissrios da pequena ilha de Melos Isso de Direito s existe
entre iguais. Entre fortes e fracos, os fortes fazem o que podem e os fracos
sofrem o que devem.
Lembra Ccero, para quem Nada pode haver, por certo, mais doce que a
liberdade; mas se no igual, nem liberdade e tambm Tocqueville, na
firmao de que o princpio inerente democracia no a liberdade, mas a
igualdade.Vale lembrar, que ojus postulandino afeta somente o hipossuficiente pois
o empregador tambm sofre com esta armadilha conforme demonstra em caso
concreto o Dr. Geraldo Junior Manjinski contando que Em determinada poca,
era patrono de uma empresa localizada na regio de Ponta Grossa, Paran; de
certa feita, o gerente daquela entidade concluiu serem desnecessrios nossos
prstimos advocatcios, alegando que, na quase totalidade das lides laboraiseram fechados acordos entre as partes, da a desnecessidade de advogado.
Ocorre que, naquele mesmo ms em que fomos dispensados do patrocnio da
empresa, deu-se uma Reclamatria Trabalhista de vultuosos valores contra
aquela empresa, a qual, e temos prova disso, era totalmente improcedente. A
empresa, por no conseguir provar seus direitos porque no detinha os devidos
conhecimentos, perdeu o prazo para apresentar a documentao, e o que pior,perdeu a demanda, e por pouco no! chegou bancarrota. Novamente procurou-
nos o gerente daquela empresa, e, como desta vez, pela falta de confiana
daquela empresa quanto a esta assessoria quando da resciso do contrato de
prestao de servios, negamo-nos a continuar a defend-la; qual no foi nossa
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surpresa ao a empresa oferecer-nos o triplo do valor anteriormente acordado,
reconhecendo que sem advogado ela certamente no sobreviveria.
Salienta, ainda o advogado acima referido que tambm, no tm sido raras
as aes de alimentos e de investigao de paternidade nas Varas de Famlia,
nas quais os pais alimentantes e/ou i nvestigados, comparecem desmunidos de
advogado, no mais das vezes porque crem desnecessria tal assistncia, e
devido a tais atitudes vem-se em audincia desamparados, com condenaes
que certamente seriam evitadas ou ao menos amenizadas se assistidos fossem
por um advogado. Assim, no podemos deixar passar em branco o 7
Mandamento do Advogado, brilhantemente escrito por Eduardo J. Couture, inLos Mandamientos del abogado, Buenos Aires, Depalma, pp. 11 e 31, in verbis:
(7) TEM PACINCIA O tempo se vinga das coisas que se fazem sem sua
colaborao.
O pernicioso jus postulandino s provoca males na justia obreira, mas
tambm em todas em que passa com sua falsa iluso de acesso fcil e
descomplicado. o que expe no caso concreto o advogadoPaulo Henrique A.de Almeida quando narra que no incio deste ano, foi procurado por um senhor
que havia entrado com uma ao indenizatria em face de um empresa que
presta servios telefnicos em condomnios no Rio de Janeiro. Ocorreu que este
senhor fez ele mesmo uma petio e ingressou com a ao junto ao Juizado
Especial Cvel. No havendo acordo, na AIJ o Juiz considerou improcedente o
seu pedido e ainda lhe disse que no queria v-lo de novo to cedo. Ao ver acpia da sua inicial, o retromencionado advogado mostrou-lhe onde tinha errado
e porque o Juiz proferiu tal sentena, na inteno pedaggica de que da prxima
vez procurasse os servios de um advogado. Da o referido causdico ajuizou
novamente a ao deste senhor e no somente foi vitorioso como tambm o foi
nas outras sete aes idnticas contra o mesmo ru e a favor de outros
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moradores do mesmo condomnio. Demonstrando, mais uma vez que, at
mesmo uma simples ao no Juizado Especial pode tornar-se uma dor de
cabea, apenas porque a pessoa no procurou os servios de um advogado.
Nas palavras da Dra. Gisela Gondin Ramos, advogada militante em Santa
Catarina, explica que:
num sistema positivista como o nosso, em que o juiz no
tem a menor flexibilidade na conduo do processo, adstrito que
est formulao legal pr-concebida, defender o jus postulandi
sob o argumento de permitir o acesso fcil justia , nomnimo, um contra-senso. O maior equvoco, de compreensvel
defesa numa cultura tradicionalmente autoritria, dizer que a
pretenso dos advogados seja monopolizar o mercado de
trabalho. Infelizmente, argumento to singelo encontra
ressonncia em nossa sociedade, mais familiarizada com a
mxima "O negcio levar vantagem", do que com o exercciopleno da cidadania, conceito que poucos conhecem, ou so
capazes de vivenciar no dia-a-dia. Pases de cultura
efetivamente democrtica valorizam o advogado na proporo
inversa daqueles que se fizeram sob o jugo da arbitrariedade
e/ou do controle estatal em todos os setores sociais. No que diz
respeito, mais especificamente Justia do Trabalho, tenhopara mim que a resistncia maior desta questo, muito mais
evidente exatamente naqueles prximos ao foro trabalhista,
resqucio ainda da prpria estrutura viciada daquela justia, dita
especializada, criada por cpia de um regime arbitrrio, e que,
infelizmente, jamais se desvinculou de suas razes
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administrativas. Com certeza o modelo falido. Falta apenas
enterrar, e guardar para a histria!!
Entende o Dr. Fbio de Oliveira Braga advogado em Minas Gerais que:
do mesmo jeito que o povo precisa de educao, precisa de sade, precisa de
assessoria jurdica, sem os atropelos do jus postulandi, sem as limitaes da
Defensoria Pblica.
O Dr. Luiz Riccetto Neto considera que:
no que tange amencionada posio do Tribunal RegionalFederal da 8 Regio, afirma tratar-se de heresia jurdica a
afirmao de que o artigo 133 no revogou o "jus postulandi" em
razo de tal exigncia j existir na Lei Federal n. 4.215/63. Ora,
o bom direito ensina que a Constituio Federal no revogou
nenhuma norma anterior sua vigncia pois, se todo um
ordenamento jurdico passou a existir aps a sua promulgao,no mximo, poder-se-ia afirmar que a Constituio Federal
RECEPCIONOU ou no a Lei Federal n 4.215/63. Ao se fazer
a exegese da Carta Magna, constatar-se- que a
indispensabilidade do Advogado no tem qualquer relao com
o acesso do hipossuficiente, acesso esse garantido pela
Defensoria Pblica (arts. 5, inc. LXXIV e 134 da CF).Observando-se que a CIDADANIA o segundo fundamento do
Estado Democrtico de Direito em que vivemos, sobre ela
apenas prevalecendo a soberania art. 1, inc. I da CF), constata-
se que tal indispensabilidade decorre da preocupao precpua
com a cidadania, precedendo inclusive, sobre a eficcia da
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prestao jurisdicional, da qual apenas uma decorrncia
natural. Entendo que os "limites da lei" a que se refere o texto
Constitucional refere-se apenas inviolabilidade dos atos e
manifestaes do Advogado no exerccio da profisso, sendo
essa a nica questo PASSVEL DE LIMITAES pois, o termo
INDISPENSVEL conclusivo e terminativo, no permitindo
interpretao contrria ao termo "indispensvel" (dispensvel).
Assim, no havendo qualquer exceo prevista pela prpria
Constituio Federal, no ser uma Lei Federal ou qualquer
outra norma hierarquicamente inferior que poder derrogar ourevogar a Lei Maior. Ademais, sabendo-se a grande diferena
que faz o patrocnio de um bom Advogado, se fosse ele
"dispensvel", no estaria o Estado obrigado a prestar
assistncia judiciria integral e gratuita aos que comprovarem
insuficincia de recursos, sendo a assistncia desse valioso
profissional, apenas um privilgio de poucos cidados comcapacidade de recursos para contrata-los, criando um violento
desequilbrio entre as partes, favorecendo a elite. O "jus
postulandi" s defendido por aqueles que sabem que o acesso
ao Poder Judicirio no a mesma coisa que o acesso
Justia e que, essencialmente, despreza a cidadania.
Jorge Rendn Vsquez advogado no Per, entende que a defesa dos
trabalhadores junto ao Poder Judicial no Brasil deve ser feita exclusivamente por
advogados asseverando que: Cuando el artculo 133 de la Constitucin Federal
de 1958 reconoce al abogado como persona indispensable para la administracin
de justicia, creo que deja sin efecto el artculo 791 de la Consolidacin, la deroga
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tcitamente. Y no sera necesario, por lo tanto, una ley de derogacin expresa de
este artculo, pues el artculo 133 de la Constitucin tiene fuerza por s y no
necesitara reglamentacin. La Ley Orgnica del Poder Judicial del Per de 1993
reproduce esta disposicin establecida varias dcadas antes. El procedimiento
laboral es muy tcnico y debe, por ello, estar a cargo de profesionales del
derecho: magistrados, aunque haya tambin jueces no abogados conformando
tribunales colegiados; y abogados de las partes.
Entende o Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul, Dr. Luiz Alberto de Vargas, que:
na falta da presena do advogado tem-se uma queda
considervel da qualidade do servio prestado ao cidado e
srias conseqncias prpria justia. A prpria segurana
jurdica fica comprometida, pois, dependendo do poder
econmico da parte, a contratao de advogados mais ou
menos qualificados certamente influenciar no resultado da lide.A melhor soluo a obrigao de que toda a parte se faa
acompanhar de advogado e que a esse se garanta uma
remunerao condigna, vinculada sorte da demanda. Quantos
aos carentes, obrigao do Estado a assistncia judiciria
integral.
O Juiz do Trabalho do Presidente da 1
Junta de Conciliao de Foz doIguau Jos Aparecido dos Santos diz ser contra ojus postulandi, uma vez que
a parte sem advogado fica extremamente prejudicada.
Os resultados da aceitao e aplicao deste instituto so
reconhecidamente desastrosos para aquele que, inocentemente, envolve-se
numa lide sem a indispensvel orientao e sem o acompanhamento do
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profissional do Direito. Chega a ser constrangedor presenciar os desacertos, as
omisses, o malogro, as diferenas, a desigualdade que ocorrem no desenrolar
de uma audincia de instruo e julgamento, quando apenas uma das partes est
a utilizar-se do abominvel jus postulandi.
uma vergonha que merece o repdio de todos aqueles que um dia
optaram por ingressar num Curso de Graduao em Direito. E a balana, que o
smbolo ostentado pela Justia, desequilibra-se, antes mesmo que a deciso
venha a ser prolatada.
O Juiz do Trabalho Antnio Cavalcanti Costa diz que o jus postulandi
concedido aos litigantes no foro trabalhista tem-se constitudo muito mais emdesvantagem que em benefcio para as partes, principalmente para os
empregados, restringindo, por isso, na Junta de Conciliao e Julgamento que
preside, as chamadas reclamaes a termo. Iniciativa esta, que merece
aplausos pela seriedade, independncia e compromisso com a justia igualitria.
Nelson Velo Filho diz que, sempre, durante toda a sua carreira jurdica
compartilhou do pensamento da necessidade do advogado dizendo que Apermisso para que o cidado litigue em juzo sem advogado, na justia do
trabalho e nos juizados especiais de pequenas causas, mais uma das
aberraes que se pode notar neste pais abarcado por um estado falido,
ineficiente e corrupto. Nada disto acontece por acaso. Todos sabemos que as
pessoas que litigam nessas justias especializadas so MUITAS e POBRES, so
normalmente os excludos, os deserdados da terra, aqueles a quem o estado temo dever constitucional de prover o acesso justia, atravs da justia gratuita e
do defensor dativo. evidente, que o dinheiro pblico que sobra da PILHAGEM
levada a cabo pelos polticos no d para tanto......Porque gastar para
salvaguardar os direitos constitucionais daquele que j desgraado? Que v
sozinho defender seus direitos em juzo. evidente, claro e cristalino que o
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cidado que comparece em juzo para litigar sem a assistncia de um defensor
tcnico, certamente sofrer graves prejuzos, principalmente se a outra parte
estiver representada. Tenho como nulo o julgamento realizado sem a presena
de advogado para qualquer das partes. NULO o julgamento e NULA a respectiva
sentena, tanto no cvel como no criminal, pois esta deficincia desequilibra a
igualdade processual que deve haver entre as partes e desatende por completo
as garantias constitucionais da ampla defesa ,que so o sustentculo do estado
de direito. Portanto, "SEM ADVOGADO NO SE FAZ JUSTIA", mas a justia,
nem sempre, historicamente, foi a prioridade da elite dominante. Aqueles que tem
fome e sede de justia ainda esto longe de serem saciados............Para o Professor e Juiz do Trabalho na Bahia Washington Luiz Trindade o
Estatuto da OAB baniu em definitivo a velharia do jus postulandi, que encontrou
abrigo, principalmente, na CLT e continua dizendo que no era de encontrar-se a
erva daninha melhor stio, certamente o mais profcuo, porque revelava a
grosseira interveno do Estado nas relaes industriais e laborais. Em verdade,
se a inteno for a atribuir ao postulante leigo a defesa dos seus direitos, oConsolidador deu a medida da inpia mental dos nossos operrios como,
igualmente, deixou claro que o pretrio trabalhista no se prestava aos grandes
julgamentos que fazem a histria do nosso povo. Por isso melhor seria deixar o
postulando leigo a frmula das conciliaes prvias, dos juzos de pequenas
causas, termos de bem-viver, conselhos de prudentes, juizados de paz, rgos
corporativos, comisses de fbricas, conselhos de empresa e tantos outrostribunais sem juizes letrados, como o Tribunal de las guas, de Valncia,
Espanha. So juizes e tribunais do Passado, cujos resqucios podem ter guarita
em conflitos menores, para os quais o Legislador j deveria ter enviado grande
parte do conflito laboral
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Conforme observa o Juiz do trabalho aposentado do Tribunal Regional do
Trabalho da 1 Regio Cristvo Piragibe Tostes Malta -entendimento este no
mesmo sentido do nosso: no processo trabalhista as partes e outras pessoas
que interferem nas lides dispunham do jus postulandi, i sto , podiam praticar por
si prprias, pessoalmente, os atos processuais. Atualmente, contudo, as partes
devem ser assistidas por advogados no processo trabalhista, desde que a
Constituio dispe, em seu artigo 133, que este indispensvel administrao
da Justia.(22)
O Professor paulista Estevo Mallet concorda integralmente com as
concluses expostas pelo autor neste artigo, acrescentando que:
entende tambm que o art. 791, da CLT no mais vigora,
em face do disposto no art. 133, da CF. A Constituio no
podia ter sido mais clara. De todo modo, o mais importante
que o jus postulandi, a meu juzo, no facilita o acesso do
litigante pobre justia. Na verdade, cria-se, com o juspostulandi, a falsa imagem de acesso facilitado. Mas na
realidade, a desigualdade em que se colocam as partes, uma
representada por advogado, geralmente a mais abastada, e
outra no, a menos abastada, dificulta a soluo da lide e
quebra, em concreto, o princpio da isonomia. Desigualdade
esta inconcebvel at Jesus quando fala que o reino dos cus semelhante ao fermento, querendo dizer que o reino dos
cus o da situao de igualdade de todos na terra.(23)
(22) MALTA, Cristvo Piragibe Tostes, Prtica do Processo Trabalhista, 24 edio, ed.LTr, So Paulo, 1993, pag211.
(23) A BBLIA SAGRADA. Trad em portugus por Joo ferreira de Almeida. Revista e atualizada no brasil.2 ed.So Paulo : Sociedade Bblica do Brasil, 1993.
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Parece evidente que a ausncia de advogado junto parte litigante
estabelece verdadeiro desequilbrio processual, tanto que, na prtica, os juzes,
em alguns Estados da Federao, temem em prosseguir numa demanda sem
que ambas as partes estejam devidamente assistidas por advogado. Isso
acontece no s na Justia do trabalho como tambm nos Juizados Especiais.
Os fatos falam por si. Ento, o que sempre acaba acontecendo com aqueles que
se alegam investidos do "jus postulandi" serem-lhes nomeados advogado ad
hoc, o que, ao meu ver, acaba sendo mais um prejuzo parte, pois essa histria
de "laar" os advogados nos corredores dos Fruns para causas ad hoc acarreta
as seguintes conseqncias, que considero gravosas: a) no existe o necessriocontato prvio e tranqilo entre cliente e advogado, essencial para se traar a boa
conduo processual; b) fere-se o princpio da confiabilidade necessria para
desempenho da advocacia; c) tem-se ofendido o direito de escolha do
profissional; d) fere o direito do advogado de ser devidamente remunerado pelo
seu trabalho. Portanto, s se vem prejuzos com o jus postulandi.
Com o mesmo sentimento de igualdade a Declarao Universal dos Direitosdo Homem, votada pela Naes Unidas em Paris, em 1948, diz que todos os
homens so iguais em dignidade e direitos. Significa este direito de igualdade que
todos os direitos, todas as regalias, franquias, prerrogativas, concesses
atribudas a uma pessoa humana se comunicam s demais, sem qualquer
restrio quanto a sua intensidade, extenso, profundidade, aspectos e
propores.Em sntese, continua Mallet: tudo se resume seguinte idia tirada de
uma analogia do direito com a medicina (e so muito freqentes as semelhanas
entre as duas cincias: a lide uma doena e o juiz atua como mdico, curando a
doenas, etc.): ao doente pobre ningum imagina oferecer to somente a
possibilidade de se tratar por si mesmo; cabe, sim, a assistncia mdica pblica e
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gratuita. Ao litigante pobre, da mesma forma, o que se deve dar assistncia
jurdica gratuita e no permitir que, postulando por sua conta em juzo, faa com
que se perca seu direito.
Deve-se notar que, ao longo de mais de cinqenta e cinco anos, o processo
trabalhista teve como uma de suas peculiaridades a presena dojus postulandi
das partes nos termos do artigo 791 da Consolidao das Leis Trabalhistas. Esta
referida capacidade postulatria das partes nada mais do que um rano
pernicioso inspirado em um perodo administrativo e que ainda insiste em vigorar
conforme entendimento jurisprudencial e terminantemente banido do
ordenamento pelo Estatuto da Advocacia e pela Constituio Federal de 1988mesmo que isso incorra na absoluta incompatibilidade com a realidade atual que
cristalizada pela indispensabilidade da presena do advogado especializado em
litgio judicial.
Conforme esse entendimento, encontramos porto seguro nas sbias
palavras do Professor de Amauri Mascaro Nascimento dizendo o seguinte :
A prtica no tem revelado bons resultados quanto a
essa experincia. Se a ausncia do advogado deixa o Juiz mais
vontade para reduzir as exigncias formais do processo e
simplificar o seu andamento, por outro lado a comunicao com
o juiz torna-se mais difcil. As peties so mal redigidas e ao
meio de uma longa redao, defeituosa, no apenas sobre oprisma tcnico, mas tambm estritamente gramatical, estende-
se um desabafo sentimental pouco produtivo ou um ataque
ferino ao adversrio, quando no so esses os argumentos que
convencero o juiz, muito menos esse a forma de transmitir ao
seu conhecimento os aspectos fundamentais da questo. Uma
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tipificao de modelos jurdicos padronizando as peties e que
s o advogado conhece, necessria para melhor
compreenso da demanda. O jus postulandi um dos aspectos
que devem merecer a ateno do legislador, mesmo porque h
um contradio entre processo trabalhista perante o rgo
jurisdicional, tecnicista, portanto, e postulao leiga. O
advogado o intermedirio natural entre a parte e o rgo
judicial, paramelhor atuao deste.(24)
Segundo Cndido Rangel Dinamarco a efetividade do processoest bastante ligada ao modo como se d curso participao dos litigantes em
contraditrio e participao inquisitiva do juiz. O grau dessa participao de
todos constitui fator de aprimoramento da qualidade do produto final, ou seja,
fator de efetividade do processo do ponto de vista do escopo jurdico de atuao
da vontade concreta do direito(25).
Ora, esse grau de aprimoramento s poder ser alcanado se as partes em
litgio estiverem acompanhadas de um nobre causdico, pois, somente atravs
dele ser possvel elaborar peas que correspondem vontade concreta da parte
litigante em assegurar seu direito de postulao e defesa, neste ltimo,
exercitando o amplo direito de defesa e o contraditrio amplamente assegurados
na Constituio Cidad e quase inatingveis parte que se apresenta a juzosem a representao legal de um advogado.
Esse entendimento podemos extrair das sbias palavras do, poca,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, jurista e Professor de Direito com a
seguinte lio, que espelha com fidelidade a situao real do problema das partes
(24) NASCIMENTO, Amauri Mascaro , Elementos do Direito Processual do trabalho, LTr, 1973, pag 123.(25) DINAMARCO, Cndido Rangel. A instrumentalidade do Processo, ed.RT, so Paulo, 1987, 420
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postularem pessoalmente em juzo, segundo o Mestre Mozart Victor
Russomano :
O ndice intelectual do empregado e do empregador no ,
entre ns, suficiente alto para que eles compreendam, sem certas
dificuldades, as razes de ser da Justia do Trabalho, a sua atribuio
de aplicar aos fatos uma lei protecionista do trabalhador, mas
interpretada com imparcialidade. Por outro lado, o Direito Processual
do Trabalho est subordinado aos princpios e aos postulados
medulares de toda a cincia jurdica, que fogem compreenso dosleigos. o ramo do direito positivo com regras abundantes e que
demandam anlises de hermenutica, por mais simples que queiram
ser. O resultado disso tudo que a parte que comparece sem
procurador, nos feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade
processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte est
com o direito a seu favor. A prpria alegao do interessado,entretanto, pe por terra sua pretenso, porque mal fundada, mal
articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na conduo
da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a
deciso depende do que os autos revelarem o que est provado. No
h porque fugirmos, no processo trabalhista, s linhas mestras da
nossa formao jurdica: devemos tornar obrigatria a presena deprocurador legalmente constitudo em todas as aes de competncia
da Justia do Trabalho, quer para o empregador, quer para o
empregado.(26)
(26) RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho, Ed. Forense, 1983, pag 853.
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Apesar do entendimento exposto do Professor Mozart Victor Russomano
no sentido obrigatoriedade da presena do advogado nas lides trabalhistas, em
seu anteprojeto de Cdigo de Processo do Trabalho, foi mantida a reclamao
verbal, embora em outros trabalhos posteriores a exemplo do trecho acima
transcrito tenha posteriormente criticado a legislao atual. Encontra porm, o
citado professor de Pelotas uma soluo razovel para as falhas do sistema
vigente, dispondo no artigo 375, do referido anteprojeto: Se verbal, a ao
ordinria ser sujeita a distribuio prvia, na forma estabelecida nesta Cdigo, e
encaminhada, de imediato, ao rgo do Ministrio Pblico que , por petio que
preencha os requisitos do artigo anterior, a apresentar ao juiz competente,dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas do recebimento do
bilhete de distribuio.(27)
E esclarece: O sistema de distribuio das aes verbais foi conservado
pelo Anteprojeto, com algumas adaptaes. A parte apresentar o pedido e sua
ao ser, previamente, submetida a distribuio. O interessado ser
encaminhado, mediante bilhete de distribuio, ao rgo do Ministrio Pblicocompetente para assisti-lo. Este transformar o pedido verbal em petio escrita
e, no prazo escrito de quarenta e oito horas, apresentar a petio ao juiz. O
Anteprojeto garante a celeridade desse tramitamento estabelecendo prazos
curtos e sanes para o autor negligente ou para o rgo do Ministrio Pblico
que no cumpra, de imediato, sua atribuies.(28)
Em virtude desta discusso, o Professor Amauri Mascaro Nascimentoperquire o alcance dojus postulandi, considerada a contradio entre processo
trabalhista perante rgo jurisdicional, tecnicista, portanto, e a postulao leiga. O
jus postulandina justia obreira um enorme paradoxo" pois o que se pretende
(27).RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho, 1963, vol IV, pagina 1360.(28)RUSSOMANO, Mozart Victor, In Cdigo de Processo do Trabalho - Anteprojeto anotado, Kofino, 1963, pgina
213.
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justia rpida, eficaz e barata, no impende concluir que a excluso do advogado
dessa relao de busca da justia seja a soluo !
Para Manoel Antonio Teixeira Filho:
o artigo 133 da Constituio Federal de 1988 revogou o
artigo 791 da Consolidao das Leis Trabalhistas, que concedia
s partes o jus postulandi.e continua sempre entendemos que
o advogado era condio fundamental para o equilbrio tcnico
da disputa, para uma soluo justa e equilibrada do conflito de
interesses. A vida prtica demonstrou, num incontvel nmerode ocasies, que, quando um dos litigantes ia a juzo sem
advogado, mas outro fazia-se acompanhar pr procurador
judicial, o que se presenciava, dramaticamente, no era uma
porfia equilibrada, mas um massacre. continua Os tempos,
contudo, agora so outros. A Constituio Federal vigente
declara ser o advogado pessoa indispensvel administraoda Justia( art.133). E a Lei n 8.906/94, no s repete esta
regra ( art.2, caput), como proclama constituir ato privativo de
advocacia a postulao a qualquer rgo do poder Judicirio(
art.1, inc.I). Isso significa, a nosso ver, que foi revogado o artigo
791, caput, da CLT, que concedia s partes o ius postulandi-
essa faculdade equvoca e ardilosa, que as fazia, muitas vezes,ver o seu direito perder-se pelos labirintos de um processo, que,
por mais simples que se insinuasse, era incompreensvel para
quem no possusse um mnimo de noo acerca das regras de
postulao em juzo. Quantos direitos, quantas faculdades
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foram fulminados pela precluso temporal, em nome dessa
insidiosa capacidade postulatria.(29)
J existem julgados recentes que, apesar de admitirem o disposto no artigo
791 da CLT em primeira instncia, abrem um importante precedente tese ora
defendida no que diz respeito a fase recursal asseverando o Juiz Grijalbo
Fernandes Coutinho em acrdo proferido pela Terceira Turma do Egrgio
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Regio, onde funcionou como relator,
que a necessidade do tecnicismo se manifesta com mais fora nesta fase, pois
a, mesmo no caso do jus postulandi, j no mais se admite o procedimentoverbal, sendo necessrias certas formalidades, tais como a petio escrita (art.
899, da CLT), sendo funo privativa dos advogados a representao da parte na
instncia recursal, cabendo somente a estes a sustentao oral, por exemplo.
Isso no quer dizer que o direito de postular pessoalmente possa ser exercido, na
instncia primria, em detrimento das normas processuais, mas certo que no
recurso, o Colegiado julgador no poder usar da mesma flexibilidade comrelao ao rigor do processo, que pode o juiz de primeiro grau, at por sua
composio. Tal fato reverte, indubitavelmente, em desfavor do prprio
postulante, mormente se o outro litigante estiver representado por advogado
habilitado. Assim, no cabendo o exerccio do jus postulandina fase recursal,
tenho como inexistente o recurso.
No mesmo sentido podemos verificar o entendimento do Ministro FranciscoFausto Paula de Medeiros em acrdo em que funcionou com relator (TST AG-
E-RR 292.840/96.1, Ac. SBDI-1, 23.02.99) onde diz que o o art.791 da CLT,jus
postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e
(29) FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema dos Recursos Trabalhistas.Ed. LTr, 9 edio, 1997, So Paulo,pgina 146 e 186.
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acompanharem suas reclamaes trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma
vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado a regularizar a representao
processual. Assim no havendo o Reclamante providenciado a juntada da
procurao nos autos conforme exigido no Enunciado n. 164 da Smula deste
Tribunal e em lei, verifica-se que o apelo tido como inexistente.
Tais julgados procedem em parte, no entanto, so de grande avano para o
aperfeioamento das instituies, pois sinalizam uma maior sensibilidade e
evoluo da jurisprudncia no sentido de reconhecer a indispensabilidade do
tcnico jurdico em virtude da maior complexidade das relaes trabalhistas que
liquidam o poder de defesa da parte que postula pessoalmente, alm deinviabilizar a desenvoltura apropriada e com justia do processo trabalhista.
Vimos que a postulao do empregado ou empregador, em primeira
instncia, sem advogado, mediante reclamao verbal e defesa oral, cumpre o
objetivo do jus postulandi, obrigando o juiz de forma dolorosa a aniquilar em
virtude do quase que total desprezo boa tcnica processual e s exigncias
formais do processo, simplificando o seu andamento, sacrificando vriosprincpios constitucionais de importncia fundamental para a verificao do fim
primordial do processo. Em grau de recurso o problema torna-se insustentvel
no querendo dizer que no 1 grau tambm no o seja, uma vez que a
necessidade do tecnicismo se faz presente com superior intensidade, pois,
mesmo no caso do jus postulandi, j no mais se admite, expressamente, o
procedimento verbal, sendo indispensveis algumas formalidades, a exemplo dapetio escrita (artigo 899, da Consolidao das Leis do Trabalho), sendo funo
privativa dos advogados a representao da parte na instncia recursal, cabendo
somente a estes a sustentao oral, por exemplo.
Em virtude do exposto, entende-se que o direito de postular, pessoalmente,
no pode ser exercido, na instncia primria, em detrimento das normas
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processuais, muito menos a nvel de recurso. O Colegiado, tanto na Junta de
Conciliao e Julgamento, como perante o Tribunal julgador no poder usar
deste tipo de flexibilidade com relao ao rigor do processo, uma vez que, a
postulao sem advogado sempre reverte , indubitavelmente, em desfavor do
prprio postulante que se utiliza deste instituto, nefasto, mormente se o outro
litigante estiver representado por advogado habilitado.
H que se entender claramente que o processo judicial uma relao de
direito eminentemente tcnico, faltando as partes, pela ausncia de formao
jurdica, condies de postular em juzo, a tutela dos prprios interesses. A
disposio da lei brasileira (artigo 791 da Consolidao das Leis do Trabalho) depermitir o ingresso em juzo trabalhista sem o patrocnio de advogados, apresenta
vantagens aparentes que os habituados s lides derrubam facilmente. Assim
sempre se manifestou contra essa prerrogativa, em vida, o Professor Catedrtico
da Universidade de So Paulo A. F. Cesarino Jnior principalmente pelos
seguintes motivos: 1- O leigo no tem condies de expor sua pretenso de
maneira, convincente e muito menos de conduzir a prova; 2- os rgosjudicirios, s vezes, desperdiam tempo para conhecer questes descabidas ou
ineptamente apresentadas.(30)
Por isso mesmo, Calamandrei escreveu: "para assegurar praticamente no
processo a liberdade e a igualdade das partes necessrio situar um advogado
ao lado de cada uma delas, para que o advogado, com sua inteligncia e
conhecimento tcnico dos mecanismos processuais, restabelea o equilbrio docontraditrio". No fundo, o direito assistncia de um advogado representa, no
mbito do processo, "a expresso mais importante - ainda Calamandrei a
(30)JUNIOR, A. F. Cesarino. Direito Social Brasileiro. 1 Volume, edio Saraiva, So Paulo, 1970, pgina 218.
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escrever - do respeito pessoa, j que onde no existe advogado a
personalidade do litigante fica diminuda"(31)
Em brilhante julgamento a mim enviado pelo Juiz RICARDO GEHLING, juiz
no exerccio da Presidncia e Relator da 5 Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul, cumprimentando-me pelo excelente trabalho que
com profundidade e erudio adota a melhor tese sobre a matria assevera o
seguinte :
Entendo serem aplicveis ao processo do trabalho,
subsidiariamente, os dispositivos legais do CPC quetratam da sucumbncia, considerando a
indispensabilidade do advogado como detentor do ius
postulandi no exclusivamente em face do disposto no art.
133 da CF, mas como nica forma de se assegurar o
contraditrio - garantia insculpida na Lei Maior em seu art.
5, LV
Em carta de cumprimentos pelo excelente trabalho o Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho Marco Aurlio Giacomini fez o seguinte comentrio
reforando a corrente ora defendida:
A presena do advogado aos atos processuais imprescindvel. No seria o jus postulandi que iria dar a
condio ideal de acesso justia ao hipossuficiente. Ao
contrrio, com este instituto ficaria merc de sua prpria
(31) CALAMANDREI, P.El respeto de la personalidad en el procesoem Proceso y democracia, Buenos Aires,E.J.E.A., 1960, p. 182.
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sorte e capacidade e sempre na dependncia do juiz que
iria traduzir seus anseios mal manifestados. Os
mecanismos de assistncia jurdica existem justamente
para assegurar o amparo de um profissional. Essa sua
razo de ser.
Assim, negar a imprescindibilidade da participao do Advogado na
postulao do direito negar a busca da pacificao dos conflitos sociais negar
a prpria Justia, fulminando-se o Direito. O Advogado o profissional que
conhecendo o Direito, estudando os atos e fatos do conhecimento jurdicohumano, busca a harmonia, o ponto de equilbrio entre o injusto e o justo, entre o
moral e o imoral. Sem o Advogado a Justia fica vendada, fica nas trevas, o
Direito se corrompe, para que a injustia reine soberana, e nesse contexto o
inocente, sem defesa acaba por ser considerado culpado.
Devemos nesse nterim lembrarmos de uma das passagens mais sombrias da
civilizao humana."O julgamento de Cristo, que sem defesa, inocente que
era, foi condenado morte."
Comentando esse fato, Rui Barbosa deixou escrito:
"De Ans a Herodes o julgamento de Cristo o espelho de todas as deseres
da justia, corrompida pela faces, pelos demagogos e pelos governos. A sua
fraqueza, a sua inocncia, a sua perverso moral crucificaram o Salvador, econtinuam a crucific-lo, ainda hoje, nos imprios e nas repblicas, de cada vez
que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e
subversor das instituies que se imolou Jesus. E, de cada vez que h preciso
de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos
indefesos, um apstolo de idias generosas, um confessor da lei, um educador
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do povo, esse, a ordem pblica, o pretexto, que renasce, para exculpar as
transaes dos juzes tbios com os