46

4º Pelotão de Polícia Ambiental€¦ · Rhincodon typus (Smith, 1828) Tubarão-baleia Pristis perotteti (Müller & Henle, 1841) Peixe-serra Pristis pectinata (Latham, 1794) Peixe-serra

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44ºº Pelotão de PolPelotão de Políícia Ambientalcia Ambiental

33ªª Companhia de PolCompanhia de Políícia Ambientalcia Ambiental

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4º PelotãoMarítimo

Litoral Norte

ORGANOGRAMA3ª CompanhiaCaraguatatubaLitoral Norte

1º PelotãoCaraguatatuba

2º PelotãoUbatuba

3º PelotãoSão Sebastião

Ilhabela

Base OperacionalJuquehy

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DIVISÃO DA DIVISÃO DA ÁÁREA DA COMPANHIAREA DA COMPANHIA

4º Pel PAmb Marítimo

Litoral Norte

2º Pel PAmb Ubatuba

1º Pel PAmb Caraguatatuba

3º Pel PAmb São Sebastião e Ilhabela

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ATIVIDADESATIVIDADES Policiamento de protePoliciamento de proteçção aos recursos florestaisão aos recursos florestais

Policiamento de protePoliciamento de proteçção a faunaão a fauna

Policiamento de atividades minerPoliciamento de atividades minerááriasrias

Policiamento fluvial e marPoliciamento fluvial e maríítimo de protetimo de proteçção a fauna ão a fauna ictiolictiolóógicagica

Policiamento ruralPoliciamento rural

EducaEducaçção Ambientalão Ambiental

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FiscalizaFiscalizaçção ão AmbientalAmbiental

CompetênciaCompetência

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CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO FEDERALÃO FEDERAL

CAPCAPÍÍTULO IIITULO IIIDA SEGURANDA SEGURANÇÇA PA PÚÚBLICABLICA

Art. 144Art. 144. A seguran. A segurançça pa púública, dever do Estado, blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, direito e responsabilidade de todos, éé exercida exercida para a preservapara a preservaçção da ordem pão da ordem púública e da blica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravatravéés dos seguintes s dos seguintes óórgãos:rgãos:

V V -- polpolíícias militarescias militares e corpos de bombeiros e corpos de bombeiros militares.militares.

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Lei nLei nºº 11.959, de 29 de junho de 200911.959, de 29 de junho de 2009

Art. 31Art. 31. . A fiscalizaA fiscalizaçção da atividade pesqueira abrangerão da atividade pesqueira abrangeráá as as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservafases de pesca, cultivo, desembarque, conservaçção, ão, transporte, processamento, armazenamento e transporte, processamento, armazenamento e comercializacomercializaçção dos recursos pesqueiros, bem como o ão dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aqumonitoramento ambiental dos ecossistemas aquááticos.ticos.

ParParáágrafo grafo úúniconico. A fiscaliza. A fiscalizaçção prevista no caput deste ão prevista no caput deste artigo artigo éé de competência do poder pde competência do poder púúblico federal, blico federal, observadas as observadas as competências estadualcompetências estadual, distrital e , distrital e municipal pertinentes.municipal pertinentes.

Art. 33.Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

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CONSTITUICONSTITUIÇÇÃO ESTADUALÃO ESTADUALArt. 195Art. 195 -- As condutas e atividades lesivas ao meio As condutas e atividades lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fambiente sujeitarão os infratores, pessoas fíísicas ou sicas ou jurjuríídicas, a sandicas, a sançções penais e administrativas, com ões penais e administrativas, com aplicaaplicaçção de multas; ão de multas;

ParParáágrafo grafo úúnico nico -- O sistema de proteO sistema de proteçção e desenvolvimento ão e desenvolvimento do meio ambiente serdo meio ambiente seráá integrado pela integrado pela PolPolíícia Militarcia Militarmediante suas unidades de policiamento florestal e de mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenmananciais, incumbidas da prevençção e repressão das ão e repressão das infrainfraçções cometidas contra o meio ambiente, sem ões cometidas contra o meio ambiente, sem prejuprejuíízo dos corpos de fiscalizazo dos corpos de fiscalizaçção dos demais ão dos demais óórgãos rgãos especializadosespecializados

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ResoluResoluçção SMA não SMA nºº 37 de 9dez0537 de 9dez05Art. 1Art. 1°° -- O controle e a fiscalizaO controle e a fiscalizaçção serão exercidos de ão serão exercidos de

forma integrada pelos forma integrada pelos óórgãos do Sistema Estadual rgãos do Sistema Estadual de Administrade Administraçção da Qualidade Ambiental, ão da Qualidade Ambiental, ProteProteçção, Controle e Desenvolvimento do Meio ão, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais --SEAQUA, por meio de seus agentes credenciados e SEAQUA, por meio de seus agentes credenciados e identificados, sem prejuidentificados, sem prejuíízo da atuazo da atuaçção da ão da PolPolíícia cia MilitarMilitar do Estado de São Paulo, mediante suas do Estado de São Paulo, mediante suas unidades de policiamento ambiental. unidades de policiamento ambiental.

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Lei de Crimes Lei de Crimes AmbientaisAmbientais

Lei nLei nºº 9.605 9.605 de 12 de fevereiro de de 12 de fevereiro de

19981998

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PESCAPESCAtodo todo ato tendenteato tendente a retirar, extrair, coletar, a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espapanhar, apreender ou capturar espéécimes cimes

dos grupos dos peixes, crustdos grupos dos peixes, crustááceos, moluscos ceos, moluscos e vegetais e vegetais hidrhidróóbiosbios, suscet, suscetííveis ou não de veis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as aproveitamento econômico, ressalvadas as

espespéécies ameacies ameaççadas de extinadas de extinçção, constantes ão, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 36 Art. 36 -- Lei 9.605/98Lei 9.605/98

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Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

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Parágrafo únicoIncorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica

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Pescar em perPescar em perííodo no qual odo no qual a pesca seja proibidaa pesca seja proibida

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34.Art. 34.Pena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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DEFESODEFESOÁÁguas Marinhasguas Marinhas

a paralisaa paralisaçção temporão temporáária da pesca para a preservaria da pesca para a preservaçção ão da espda espééciecie

Portaria 52 de 30set03 Portaria 52 de 30set03 -- uuçáçá (01/10 a 30/11(m/f) e 01a31/12 (f))(01/10 a 30/11(m/f) e 01a31/12 (f))

Portaria 53 de 30set03 Portaria 53 de 30set03 -- guaiamumguaiamum (01/10 a 31/03(m/f))(01/10 a 31/03(m/f))

IN. 105 de 20jul06 IN. 105 de 20jul06 -- Mexilhão (marisco)Mexilhão (marisco) (01/09 a 31/12)(01/09 a 31/12)

IN. 206 de 14nov08 IN. 206 de 14nov08 -- LagostaLagosta (01/12 a 31/05)(01/12 a 31/05)

IN. 189 de 23set08 IN. 189 de 23set08 -- CamarãoCamarão--rosa, seterosa, sete--barbas, branco, barbas, branco, santanasantana e barbae barba--ruruççaa (01/03 a 31/05)(01/03 a 31/05)

IN. 15 de 21mai09 IN. 15 de 21mai09 -- SardinhaSardinha--verdadeiraverdadeira (01/11 a 15/02 e 15/06 a (01/11 a 15/02 e 15/06 a 31/07)31/07)

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PIRACEMAPIRACEMAÁÁguas Continentaisguas Continentais

Movimento migratMovimento migratóório de peixes no rio de peixes no sentido das nascentes dos rios, com o fim sentido das nascentes dos rios, com o fim

de reprodude reproduçção.ão.

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Pescar em lugares interditados Pescar em lugares interditados por por óórgão competentergão competente

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34.Art. 34.Pena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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Portaria NPortaria N--56 de 10nov83 56 de 10nov83 -- Ilha AnchietaIlha Anchieta

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Dec. Est. 49.215/04 Dec. Est. 49.215/04 -- Gerenciamento CosteiroGerenciamento Costeiro

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Decreto Est. 53.525/08 Decreto Est. 53.525/08 -- APA Marinha LNAPA Marinha LN

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pesca esppesca espéécies que devam ser cies que devam ser preservadaspreservadas

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34. Art. 34. ParParáágrafo grafo úúnico; Inico; IPena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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Portaria 121-N de 20set02 e 42 de 19set07 - Mero

Caretta caretta Chelonia mydas

Epinephelus itajara

Portaria N-5 de 31jan86 - Tartaruga-marinha

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IN. nIN. nºº 5, de 21 de maio de 20045, de 21 de maio de 2004

EspEspéécies Marinhas Ameacies Marinhas Ameaççadas de Extinadas de Extinççãoão

GaleorhinusGaleorhinus galeusgaleus ((LinnaeusLinnaeus, 1758) , 1758) CaCaççãoão--bicobico--doce doce MustelusMustelus schmittischmitti ((SpringerSpringer, 1939) , 1939) CaCaççãoão--colacola--finafina, ca, caççoneteonete CetorhinusCetorhinus maximusmaximus ((GunnerusGunnerus, 1765), 1765) TubarãoTubarão--peregrinoperegrino GinglymostomaGinglymostoma cirratumcirratum ((BonnaterreBonnaterre, 1788), 1788) CaCaççãoão--lixa, lixa, lambarulambaru RhincodonRhincodon typustypus (Smith, 1828)(Smith, 1828) TubarãoTubarão--baleiabaleia PristisPristis perottetiperotteti (M(Müüller & ller & HenleHenle, 1841), 1841) PeixePeixe--serra serra PristisPristis pectinatapectinata ((LathamLatham, 1794), 1794) PeixePeixe--serra serra RhinobatusRhinobatus horkeliihorkelii (M(Müüller & ller & HenleHenle, 1841), 1841) RaiaRaia--viola viola SquatinaSquatina guggenheimguggenheim (Marini, 1936) (Marini, 1936) CaCaççãoão--anjoanjo--espinhosoespinhoso SquatinaSquatina occultaocculta ((VoorenVooren & Silva, 1991)& Silva, 1991) CaCaççãoão--anjoanjo--lisoliso

PotamobatrachusPotamobatrachus trispinosustrispinosus ((ColletteCollette,1995),1995) MangangMangangáá

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pesca esppesca espéécimes com tamanhos cimes com tamanhos inferiores aos permitidosinferiores aos permitidos

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34. Art. 34. ParParáágrafo grafo úúnico; Inico; IPena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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2020MenticirrhusMenticirrhus littoralislittoralisPapaPapa--terra branco ou Betaraterra branco ou Betara

2525MacrodonMacrodon ancylodonancylodonPescadinhaPescadinha

3030CynoscionCynoscion striatusstriatusPescada Olhuda ou Maria MolePescada Olhuda ou Maria Mole

2525MicropogoniasMicropogonias furnierifurnieriCorvinaCorvina

2020UmbrinaUmbrina canosaicanosaiCastanhaCastanha

Tamanho MTamanho MíínimonimoNome CientNome CientííficoficoNome VulgarNome Vulgar

IN. 53 de 22nov05 IN. 53 de 22nov05 -- Tamanho mTamanho míínimo espnimo espéécie marinhacie marinhaAnexos IAnexos I

Anexos IIAnexos II

7070SquatinaSquatina argentinaargentinaCaCaççãoão--anjo asaanjo asa--longalonga

4747EpinephelusEpinephelus marginatusmarginatusGaroupaGaroupa

Tamanho MTamanho MíínimonimoNome CientNome CientííficoficoNome VulgarNome Vulgar

Portaria NPortaria N--55 de 20dez84 55 de 20dez84 -- CamarãoCamarão--rosa e verdadeirorosa e verdadeiroArt. 1º. Proibir, em todas as áreas de pesca das regiões Sudeste e Sul, a captura de camarões rosa (Penaeus brasiliensis e P. paulensis) e verdadeiro (P. schmitti), de comprimento total inferior a 90 mm (noventa milímetros)

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pesca quantidades superiores pesca quantidades superiores ààs s permitidaspermitidas

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34. Art. 34. ParParáágrafo grafo úúnico; IInico; IIPena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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Portaria nPortaria nºº 4, de 19 de mar4, de 19 de marçço de 2009o de 2009

pesca amadorapesca amadora

O limite de captura e transporte por pescador amador:O limite de captura e transporte por pescador amador:

10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em 10 kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em ááguas continentaisguas continentais

15 kg (quinze quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em 15 kg (quinze quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em ááguas marinhas e estuarinasguas marinhas e estuarinas

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pesca mediante a utilizapesca mediante a utilizaçção de ão de aparelhos, petrechos, taparelhos, petrechos, téécnicas e cnicas e

mméétodos não permitidostodos não permitidos

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34. Art. 34. ParParáágrafo grafo úúnico; IInico; IIPena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

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Portaria NPortaria N--26 de 28jul83 26 de 28jul83 -- Rede de arrasto ParelhaRede de arrasto Parelhamalha do saco de 90mm, sobremalha do saco de 90mm, sobre--saco 180mmsaco 180mm

Portaria NPortaria N--55 de 20dez84 55 de 20dez84 -- CamarãoCamarão--rosa rosa malha de 30mmmalha de 30mm

Portaria NPortaria N--56 de 20dez84 56 de 20dez84 -- CamarãoCamarão--setesete--barbasbarbasmalha de 24mmmalha de 24mm

Portaria NPortaria N--65 de 10jan85 65 de 10jan85 -- PicarPicaréémalha 30mm malha 30mm -- comprimento 60m comprimento 60m –– altura 4,5maltura 4,5m

Portaria 42 de 15mar01 Portaria 42 de 15mar01 -- Rede espera em EstuRede espera em Estuáárioriomalha 70mmmalha 70mm

IN. 31 de 13dez04 IN. 31 de 13dez04 -- TEDTEDembarcaembarcaçção acima de 11mão acima de 11m

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transporta, comercializa, beneficia transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espou industrializa espéécimes cimes

provenientes da coleta, apanha e provenientes da coleta, apanha e pesca proibidaspesca proibidas

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 34. Art. 34. ParParáágrafo grafo úúnico; IIInico; IIIPena Pena -- detendetençção de um ano a três anos ou ão de um ano a três anos ou

multa, ou ambas as penas cumulativamentemulta, ou ambas as penas cumulativamente

Page 32: 4º Pelotão de Polícia Ambiental€¦ · Rhincodon typus (Smith, 1828) Tubarão-baleia Pristis perotteti (Müller & Henle, 1841) Peixe-serra Pristis pectinata (Latham, 1794) Peixe-serra

Pescar mediante a utilizaPescar mediante a utilizaçção de ão de explosivos ou substâncias que, em explosivos ou substâncias que, em

contato com a contato com a áágua, produzam gua, produzam efeito semelhanteefeito semelhante

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 35; Art. 35; IIPena Pena -- detendetençção de um ano a cinco anosão de um ano a cinco anos

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Pescar mediante a utilizaPescar mediante a utilizaçção de ão de substâncias tsubstâncias tóóxicas, ou outro meio xicas, ou outro meio

proibido pela autoridade proibido pela autoridade competentecompetente

Lei 9.605 Lei 9.605 -- Art. 35; Art. 35; IIIIPena Pena -- detendetençção de um ano a cinco anosão de um ano a cinco anos

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CRIMES DIVERSOSCRIMES DIVERSOS

Falta de habilitaFalta de habilitaçção para dirigir ão para dirigir veveíículo (embarcaculo (embarcaçção)ão)

PoluiPoluiççãoão

Contra a VidaContra a Vida

Contra o PatrimônioContra o Patrimônio

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Dec. Lei 3.688 Dec. Lei 3.688 -- 0303--1010--1941 Lei 1941 Lei das Contravendas Contravençções Penaisões Penais

Art. 32Art. 32 -- Dirigir, sem a devida habilitaDirigir, sem a devida habilitaçção, veão, veíículo culo na via pna via púública, ou blica, ou embarcaembarcaçção a motor em ão a motor em ááguas guas ppúúblicasblicas::

PenaPena -- multa.multa.

LEI N.LEI N.ºº 9.099/95 9.099/95 -- Juizados Especiais CJuizados Especiais Cííveis e Criminais (Termo Circunstanciado)veis e Criminais (Termo Circunstanciado)Art. 61 Art. 61 -- ConsideramConsideram--se infrase infraçções penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Leões penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as i, as

contravencontravençções penaisões penais e os crimes a que a lei comine pena me os crimes a que a lei comine pena mááxima não superior a um ano, xima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

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InfraInfraçções e Sanões e Sançções ões Administrativas ao Meio Administrativas ao Meio

AmbienteAmbienteDECRETO nDECRETO nºº 6.5146.514 DE DE

22 DE JULHO DE 200822 DE JULHO DE 2008

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PESCAPESCA todo todo ato tendenteato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, a extrair, retirar, coletar, apanhar,

apreender ou capturar espapreender ou capturar espéécimes dos grupos dos peixes, cimes dos grupos dos peixes, crustcrustááceos, moluscos aquceos, moluscos aquááticos e vegetais ticos e vegetais hidrhidróóbiosbiossuscetsuscetííveis ou não de aproveitamento econômico, veis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espressalvadas as espéécies ameacies ameaççadas de extinadas de extinçção, constantes ão, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.nas listas oficiais da fauna e da flora.

ParParáágrafografo úúniconico.. EntendeEntende--se por se por ato tendenteato tendente àà pesca pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na armado com petrechos de pesca, na áárea de pesca ou rea de pesca ou dirigindodirigindo--se a ela.se a ela.

Art. 42 Art. 42 -- Dec. nDec. nºº 6.514/086.514/08

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Procedimentos de Procedimentos de Controle e FiscalizaControle e Fiscalizaçção ão

das Condutas e das Condutas e Atividades Lesivas ao Atividades Lesivas ao

Meio AmbienteMeio AmbienteRESOLURESOLUÇÇÃO SMA nÃO SMA nºº 3737de 9 de dezembro de 2005de 9 de dezembro de 2005

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Artigo 5Artigo 5ºº -- As infraAs infraçções ambientais serão punidas com as ões ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:seguintes penalidades:

I I -- advertência;advertência; II II -- multa simples;multa simples; III III -- multa dimulta diáária;ria; IV IV -- apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna

e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou vee flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veíículos de culos de qualquer natureza, utilizados na infraqualquer natureza, utilizados na infraçção;ão;

V V -- destruidestruiçção ou ão ou inutilizainutilizaççãoão do produto;do produto; IX IX -- suspensão parcial ou total das atividades;suspensão parcial ou total das atividades; X X -- restritiva de direitos;restritiva de direitos; XI XI -- reparareparaçção dos danos causados. ão dos danos causados.

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Artigo 33Artigo 33 -- Pescar em perPescar em perííodo no qual a pesca seja odo no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo proibida ou em lugares interditados pelo óórgão rgão competente.competente.

ParParáágrafo grafo ÚÚniconico -- AplicamAplicam--se, isolada ou se, isolada ou cumulativamente, as sancumulativamente, as sançções previstas nos incisos II, ões previstas nos incisos II, IV, V, X e XI, do artigo 5IV, V, X e XI, do artigo 5ºº, desta Resolu, desta Resoluçção.ão.

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Artigo 34Artigo 34 -- Pescar espPescar espéécies que devam ser preservadas cies que devam ser preservadas ou espou espéécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.cimes com tamanhos inferiores aos permitidos.

ParParáágrafo grafo ÚÚniconico -- AplicamAplicam--se, isolada ou se, isolada ou cumulativamente, as sancumulativamente, as sançções previstas nos incisos II, ões previstas nos incisos II, IV, V, X e XI, do artigo 5IV, V, X e XI, do artigo 5ºº, desta Resolu, desta Resoluçção.ão.

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Artigo 35Artigo 35 -- Pescar quantidades superiores Pescar quantidades superiores ààs permitidas s permitidas ou mediante a utilizaou mediante a utilizaçção de aparelhos, petrechos, ão de aparelhos, petrechos, ttéécnicas e mcnicas e méétodos não permitidos.todos não permitidos.

ParParáágrafo grafo ÚÚniconico -- AplicamAplicam--se, isolada ou se, isolada ou cumulativamente, as sancumulativamente, as sançções previstas nos incisos II, ões previstas nos incisos II, IV, V, X e XI, do artigo 5IV, V, X e XI, do artigo 5ºº, desta Resolu, desta Resoluçção.ão.

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Artigo 36Artigo 36 -- Transportar, comercializar, beneficiar ou Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espindustrializar espéécimes provenientes da coleta, apanha cimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.e pesca proibida.

ParParáágrafo grafo ÚÚniconico -- AplicamAplicam--se, isolada ou se, isolada ou cumulativamente, as sancumulativamente, as sançções previstas nos incisos II, ões previstas nos incisos II, IV, V, IX, X e XI, do artigo 5IV, V, IX, X e XI, do artigo 5ºº, desta Resolu, desta Resoluçção.ão.

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PESCADORPESCADORpescador profissional: a pessoa fpescador profissional: a pessoa fíísica, brasileira sica, brasileira

ou estrangeira residente no Paou estrangeira residente no Paíís que, s que, licenciada pelo licenciada pelo óórgão prgão púúblico competente, blico competente, exerce a pesca com fins comerciais, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critatendidos os critéérios estabelecidos em rios estabelecidos em legislalegislaçção especão especíífica.fica.

Art. 2, XXII Art. 2, XXII -- Lei nLei nºº 11.959/0911.959/09

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Artigo 38Artigo 38 -- Exercer pesca sem autorizaExercer pesca sem autorizaçção do ão do óórgão rgão ambiental competente.ambiental competente.

ParParáágrafo 1grafo 1ºº -- AplicamAplicam--se, isolada ou cumulativamente, as se, isolada ou cumulativamente, as sansançções previstas nos incisos I, II, III, IV, V, X e XI, do ões previstas nos incisos I, II, III, IV, V, X e XI, do artigo 5artigo 5ºº, desta Resolu, desta Resoluçção.ão.

ParParáágrafo 2grafo 2°° -- AplicarAplicar--sese--áá a sana sançção prevista no inciso I do ão prevista no inciso I do artigo 5artigo 5ºº desta Resoludesta Resoluçção, somente no caso de não ocorrer ão, somente no caso de não ocorrer captura de espcaptura de espéécimes dos grupos dos peixes, crustcimes dos grupos dos peixes, crustááceos e ceos e moluscos. moluscos.

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