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ORDEM DO DIA 29 de junho de 2011 LIDERANÇA DO PDT SENADO FEDERAL LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ LIDERANÇA DO PDT LIDERANÇA DO PDT

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ORDEM DO DIA

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LIDERANÇA DO PDT

SENADO FEDERAL

LÍDER: SENADOR ACIR GURGACZ

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ITEM – 01

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 16, DE 2011 (Proveniente da Medida Provisória nº 526, de 2011)

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2011, que constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências Relator revisor: Senador Lindbergh Farias OBS: Parecer feito pela Assessoria Técnica da Liderança do PDT na Câmara dos Deputados

Síntese desta Liderança: A MP nº 526, de 2011, trata da constituição de fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e da emissão, pela União, de Certificados Financeiros do Tesouro-CFT para capitalização de fundos ou caixas de previdência estaduais. O art. 1º da MP altera o art. 1º da Lei nº 12.096/09, ampliando para R$ 208 bilhões o limite do valor total dos financiamentos subvencionados pelo BNDES, na modalidade de equalização de taxa de juros, e o prazo dos contratos das operações de financiamento que poderão ser beneficiadas para até 31/12/2011, prazo que poderá ser alterado por ato do Poder Executivo. A autorização para a União conceder subvenção econômica, na modalidade citada, para as operações de financiamento do BNDES, fora, inicialmente, limitada ao valor de até R$ 44 bilhões, elevado, posteriormente, pela MP 501/10 para o limite de R$ 90 bilhões. Além de aumentar esse valor, a MP estende essa subvenção econômica para financiamentos da FINEP, até o

limite de R$ 1 bilhão, exclusivamente para operações destinadas à inovação tecnológica, passando para R$ 209 bilhões o limite global dos financiamentos subvencionados destinados à produção de bens de capital. Amplia, também, os setores que podem ser atendidos pelo incentivo, incluindo projetos de engenharia voltados a bens de capital, considerados componentes e serviços tecnológicos relacionados. O custo adicional com o pagamento da equalização dos juros está estimado em R$ 4,1 bilhões. Em seu art. 2º, a MP autoriza mais uma concessão de crédito pela União ao BNDES, dessa vez no montante de até R$ 55 bilhões, podendo a União emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos públicos federais, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto. Em caso de renegociação desse crédito, R$ 55 bilhões, o art. 3º da MP estabelece que deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo a ser renegociado e mediante a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda. O art. 4º inclui os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, entre os empreendedores individuais, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas tragédias causadas pelas chuvas na região serrana daquele Estado, beneficiários de crédito do BNDES subsidiados destinados a capital de giro e investimento. A MP suspende, em seus arts. 5º e 6º, as exigências de regularidade fiscal de tributos e contribuições sociais para que esses empreendedores atingidos pelo desastre natural da região serrana do Rio de Janeiro possam ter acesso ao crédito subsidiado a que se refere o art. 4º. O art. 7º autoriza a União, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.” (NR). A MP revoga o art. 10 da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011, que incluía entre os beneficiários dos financiamentos

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subvencionados de trata o art. 1º da Lei nº 12.096/09 aqueles destinados à produção de bens de consumo para exportação e ao setor de energia elétrica. A crise econômica mundial, iniciada no final de 2008, levou as autoridades econômicas do País a tomar uma série de medidas no sentido de minimizar os seus efeitos sobre a economia do País. Algumas dessas medidas foram no sentido de dar liquidez ao sistema, por meio dos bancos oficiais federais, tendo em vista a posição de cautela tomada pelas instituições financeiras privadas, dada a incerteza sobre os desdobramentos da crise. Embora a atividade econômica tenha, em alguma medida, recuperado o ritmo anterior à crise, não há como negar o clima de incerteza que, hoje, ainda prevalece em relação à evolução da economia global, o que justificaria a manutenção da atuação do Estado no sentido de sustentar a oferta de crédito subvencionado ao investimento em projetos de engenharia e inovação tecnológica direcionados à produção de bens de capital, como suporte para manter a economia brasileira no rumo do desenvolvimento. Nesse sentido, existe a necessidade de a União conceder recursos, seguidamente, ao BNDES, de forma a manter a oferta de crédito de longo prazo ao setor privado, evitando um processo de retração relevante da atividade econômica. Contudo, os recursos públicos injetados no sistema, via emissão de títulos públicos federais, ainda não têm sido suficientes para atender a demanda do mercado por crédito de longo prazo. Segundo a Exposição de Motivos que originou a MP sob análise, a procura por financiamentos do BNDES em 2011 deve alcançar, segundo projeções do Banco, R$ 158,7 bilhões, devendo ser reduzida para R$ 145 bilhões, por conta de medidas de racionalização no atendimento dessas demandas que vem sendo tomadas pela instituição. Por outro lado, a disponibilidade de recursos do BNDES para esses financiamentos de longo prazo seria da ordem de R$ 89 bilhões. O crédito de R$ 55 bilhões, portanto, seria para suprir essa carência de recursos, de modo a poder atender essa demanda para financiamentos de longo prazo, em especial para o PAC e Programa de Sustentação do Investimento (PSI).

A aplicação desses recursos deverá se dar em projetos de investimento que possibilitem de forma direta a expansão ou modernização da capacidade produtiva nacional. Cabe, no entanto, uma observação a respeito desse tipo de capitalização dos bancos oficiais federais que o Governo vem adotando, ou seja, a capitalização por meio de concessão de crédito da União, via emissão de títulos públicos federais. Esse procedimento, ao contrário do que aconteceria em um processo normal de subscrição de ações, não impacta o superávit primário do Tesouro e a dívida líquida do setor público, mas, por outro lado, vem acarretando, desde o início da crise, um aumento considerável da dívida pública bruta, que é o indicador mais fiel do endividamento público. No que diz respeito à inclusão dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, entre os empreendedores individuais, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas tragédias causadas pelas chuvas na região serrana daquele Estado, como beneficiários de crédito do BNDES subsidiados destinados a capital de giro e investimento, assim como a suspensão da exigência de comprovação de regularidade fiscal para que as vítimas daquela tragédia possam usufruir desses créditos, não há o que contestar, dado o aspecto solidário da medida. Ainda no sentido de conceder apoio financeiro ao Estado do Rio de Janeiro, embora esse apoio também contemple os demais estados, a MP reabre, até 31 de dezembro de 2011, o prazo concedido para a troca de CFTs emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros CFTs com as mesmas características, o que permite que os fundos de previdência estaduais possam arcar com as despesas de aposentados e pensionistas, aliviando os cofres estaduais. Vale esclarecer que essa medida estabelece a troca de CFTs com prazos mais longos de resgate por CFTs com prazos menores, possibilitando o ajuste do fluxo de caixa desses fundos ou caixas de previdência estaduais. Entendemos, pois, que o disposto na MP nº 526/11 deverá contribuir para manter em nível adequado o ritmo da atividade econômica, colaborar para diminuir os prejuízos das vitimas da

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região serrana do Rio de Janeiro, e permitir melhora das condições das contas públicas estaduais.

ITEM – 02

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011)

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional. Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos, Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta. Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota Técnica A matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas. A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

ITEM – 03

PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Autor: Deputado Sarney Filho Relator: Senador Romero Jucá Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário

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ITEM – 04

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010 (Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº

476, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências. Autor: Deputado Reginaldo Lopes Relator: OBS: Parecer encaminhado pela Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo Síntese desta Liderança: Essa proposição trata do direito de acesso às informações junto ao Poder Público, em todas as suas esferas. Por favorecer a transparência no serviço público, garantir um direito fundamental de todo o cidadão brasileiro, e ser uma prioridade do governo Dilma, opina-se pela sua aprovação. Comentários: O PLC nº 41/10 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 37, § 3º, inciso II, preceitua que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Por seu turno, o art. 216, § 2º, estabelece que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação

governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Esse projeto pretende garantir que qualquer cidadão possa obter informações junto a órgãos públicos, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo. A administração pública, em todos os seus níveis, fica obrigada a facilitar a divulgação de informações das seguintes maneiras:

a) Criação de um serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

b) Incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas

A internet se torna um meio privilegiado de divulgação de informações. As páginas eletrônicas dos órgãos devem oferecer linguagem e ferramenta fáceis e claras para leigos, mas também oferecer facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa (art. 8º, §3º). A informação deve estar em formatos eletrônicos diversos, possibilitando o acesso automatizado por máquinas. Apenas municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet. Segundo essa proposição, os pedidos de informação feitos por qualquer cidadão devem ser encaminhados ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público. Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente lhe facultando a data, local e modo para se realizar o acesso. Caso o pedido seja recusado, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos) forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação

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sigilosa. Esse PLC também traz novos critérios e prazos para a classificação de documentação sigilosa. O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Transcorrido esse prazo, renovável apenas uma vez, a informação é automaticamente tornada pública. A aprovação desse projeto é prioridade para vários órgãos do Poder Executivo, como Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos. O Ministério da Defesa e o Ministério de Relações Exteriores também chegaram num consenso quanto ao texto, e não se opõem mais à sua conversão em lei. Assim, diante da importância do tema, e do interesse em se construir uma cultura de transparência no setor público, sugerimos o Voto com o Relator, e conseqüente aprovação desse PLC 41/10.

ITEM – 05

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 184, DE 2008

Ementa: Discussão, em turno suplementar, do Substitutivo ao

Projeto de Lei da Câmara nº 184, de 2008 (nº 231/2003, na Casa de origem), que dispõe sobre a criação de áreas específicas e a instalação de assentos para pessoas portadoras de deficiência e pessoas obesas em casas de diversão pública e outros estabelecimentos.

Autor: Deputado Bernardo Ariston Parecer sob nº 297, de 2011, da Comissão Diretora, Relator: Senador Wilson Santiago, oferecendo a redação do vencido. (Relator no turno único: "ad hoc" Senador Paulo Paim, CDH) Síntese desta Liderança: O Relator oferecerá a redação do vencido

ITEM – 06

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 168, DE 1999 Ementa: Discussão, em turno único, do Substitutivo da Câmara

ao Projeto de Lei do Senado nº 168, de 1999 (nº 7.127/2002, naquela Casa), que altera os arts. 140, 143, 144 e 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a disciplinar a habilitação de condutores de veículos automotores.

Autor: Senador Romero Jucá Parecer sob nº 568, de 2010, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Relator ad hoc: Senador Antonio Carlos Junior, favorável ao § 2º do art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997, proposto pelo Substitutivo da Câmara; e contrário aos demais dispositivos. Síntese desta Liderança: Parecer sendo preparado por essa Assessoria Técnica.

Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.