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COMISSÃO EUROPEIA DIRECÇÃO-GERAL DA JUSTIÇA, DA LIBERDADE E DA SEGURANÇA Colectânea de legislação comunitária em matéria de cooperação judiciária civil e comercial PT

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Colectânea Jurisprudência Legislação em Matéria de Cooperação Judicial

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  • NE-31-09-214-PT-C

    Colectnea de legislao comunitria

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    COMISSO EUROPEIADIRECO-GERAL

    DA JUSTIA, DA LIBERDADE E DA SEGURANA

    Colectnea de legislao comunitria em matria de cooperao judiciria civil e comercial

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  • Este documento constitui uma ferramenta de informao e de documentao e o seu contedo no vincula a Comisso.

    Apenas fazem f os textos publicados no Jornal Ofi cial da Unio Europeia.

    Europe Direct um servio que o/a ajuda a encontrar respostas s suas perguntas sobre a Unio Europeia

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    a nmeros 00 800 ou podero sujeitar estas chamadas telefnicas a pagamento

    Uma fi cha bibliogrfi ca fi gura no fi m desta publicao

    Luxemburgo : o Servio das Publicaes da Unio Europeia, 2009

    ISBN 978-92-79-13991-8

    Unio Europeia, 2009 Reproduo autorizada mediante indicao da fonte

    Impresso na Blgica, dezembro de 2009

    Impresso em papel branqueado sem cloro

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  • Colectnea de legislao comunitria em matria de cooperao judiciria civil e comercial

    PT

    COMISSO EUROPEIADIRECO-GERAL

    DA JUSTIA, DA LIBERDADE E DA SEGURANA

  • 5ndice

    PrefcioLegislao europeia em matria de justia civil dez anos depois . . . . . . . 9

    IntroduoO direito europeu est cada vez mais presente no nosso quotidiano . . . . . 11

    1Conselho Europeu de Tampere, concluses da Presidncia . . . . . . . . . . 13

    2Programa de medidas para implementar o princpio de reconhecimento mtuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    3Livre circulao das decises judiciais em matria civil e comercial . . . . . . 53

    3aRegulamento n. 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decises em matria civil e comercial, conhecido como Bruxelas I . . . . . . . . . . . . . 55

    3bRegulamento (CE) n. 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o ttulo executivo europeu para crditos no contestados . . . . . 81

    3cRegulamento (CE) n. 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injuno de pagamento . . 109

    3dRegulamento (CE) n. 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para aces de pequeno montante. 143

    3eRegulamento (CE) n. 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

  • 6 4Livre circulao das decises judiciais em matria de direito da famlia . . . 187

    4aRegulamento (CE) n. 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo competncia, ao reconhecimento e execuo de decises em matria matrimonial e em matria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n. 1347/2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

    4bRegulamento (CE) n. 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008 relativo competncia, lei aplicvel, ao reconhecimento e execuo das decises e cooperao em matria de obrigaes alimentares . . . . . . . . . . . . . 221

    5Citao e notificao dos actos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303

    5aRegulamento (CE) n. 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo citao e notificao dos actos judiciais e extrajudiciais em matrias civil e comercial nos Estados-Membros (citao e notificao de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n. 1348/2000 do Conselho . . . . . . . . . . . . . . . . 305

    6Obteno de provas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349

    6aRegulamento (CE) n. 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo cooperao entre os tribunais dos Estados-Membros no domnio da obteno de provas em matria civil ou comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351

    7Rede Judiciria Europeia em matria civil e comercial . . . . . . . . . . . . 377

    7a2001/470/CE : Deciso do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciria europeia em matria civil e comercial . . . . . . . . . . . . . 379

  • 7 8Apoio judicirio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389

    8aDirectiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa melhoria do acesso justia nos litgios transfronteirios, atravs do estabelecimento de regras mnimas comuns relativas ao apoio judicirio no mbito desses litgios . . . . . . . . . . . . . . . 391

    9Indemnizao das vtimas de crimes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401

    9aDirectiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa indemnizao das vtimas da criminalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 403

    10Mediao civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 409

    10aDirectiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediao em matria civil e comercial . . . . . . . . . . . . . 411

    11Direito aplicvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 419

    11aConveno de Roma de 1980 sobre a lei aplicvel s obrigaes contratuais . . . . . . . . . 421

    11bRegulamento (CE) n. 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicvel s obrigaes contratuais (Roma I) . . . . . . . 443

    11cRegulamento (CE) n. 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo lei aplicvel s obrigaes extracontratuais (Roma II) . . . . . 457

  • 8

  • 9PrefcioLegislao europeia em matria de justia civil dez anos depois

    Em 1999, com o Tratado de Amesterdo, a cooperao judiciria em matria civil passou a ser da competncia comunitria. Isto fez com que fosse possvel confiar na eficcia dos mtodos de trabalho comunitrios, assim como adoptar instrumentos poderosos sob a forma de legislao comunitria. Contudo, a cooperao judiciria efectiva entre os Estados-Membros da UE, em matria civil, j tinha sido iniciada antes. A Conveno de Bruxelas de 1968, relativa competncia judiciria e execuo de decises em matria civil e comercial, assim como a Conveno de Roma de 1980, sobre a lei aplicvel s obrigaes contratuais, tinham j iniciado este processo a nvel internacional.

    Foi tambm em 1999 que o Conselho Europeu organizou uma reunio especial em Tampere, na Finlndia, onde se estabeleceram, de forma decisiva, as bases concretas para uma cooperao judiciria reforada. Foi declarado que num verdadeiro espao europeu de justia, os cidados e as empresas no devero ser impedidos ou desencorajados de exercerem os seus direitos por razes de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurdicos e administrativos dos Estados-Membros, e que era crucial criar um espao onde as pessoas possam recorrer aos tribunais e s autoridades de qualquer Estado-Membro to facilmente como o fariam no seu prprio pas.

    Dez anos mais tarde, a Comunidade Europeia dotou-se de um vasto nmero de instrumentos essenciais na rea do direito europeu civil, comercial e da famlia. As regras europeias sobre competncia judiciria, reconhecimento e execuo de decises, ou relativas lei aplicvel ou cooperao judiciria, so hoje parte integrante da prtica diria da maioria dos profissionais da justia. Juzes e advogados so cada vez mais confrontados com casos que envolvem um elemento transfronteirio, uma vez que o princpio da livre circulao de bens, servios e pessoas levou ao aumento do nmero de transaces transeuropeias e encorajou a mobilidade dos cidados europeus.

    Nenhum profissional da justia pode hoje ignorar os desenvolvimentos legais comunitrios e fechar os olhos s regras europeias que regem o direito civil. Esta colectnea ser, por isso, uma ferramenta valiosa para todos aqueles envolvidos em litgios transfronteirios.

    Jacques BarrotVice-Presidente Comisso Europeia

  • 10

  • 11

    IntroduoO direito europeu est cada vez mais presente no nosso quotidiano

    Na Unio Europeia, com a multiplicao dos intercmbios entre os Estados-Membros, as pessoas deslocam-se cada vez mais, para comprar produtos ou servios, para trabalhar ou estudar, para casar ou obter a reforma.

    As situaes em que intervm pessoas que no residem no mesmo Estado multiplicaram-se e aumentaram assim as possibilidades de conflitos judiciais transfronteirios.

    Antes da resoluo desses litgios, colocam-se diferentes questes : Qual ser o tribunal competente ? Qual a lei nacional a aplicar ? Como sero transmitidos os documentos necessrios de um Estado para outro ? Ser possvel obter apoio judicirio noutro pas ?

    Em seguida, ser igualmente preciso conhecer as formalidades necessrias para que uma deciso seja reconhecida, declarada executria ou executada noutro Estado-Membro. Como tornar estes procedimentos mais rpidos e eficazes ?

    A criao de um espao judicirio europeu pretende responder a estas questes. Foram adoptadas diferentes iniciativas nos anos 60, por exemplo, a Conveno de Bruxelas de 1968 relativa competncia, ao reconhecimento e execuo de decises em matria civil e comercial, mas muito estava ainda por fazer.

    No Outono de 1999, os Chefes de Estado e de Governo da Unio Europeia reuniram-se em Tampere, na Finlndia, para criar o espao europeu de liberdade, segurana e justia previsto pelo Tratado de Amesterdo.

    Nessa ocasio, afirmaram que num verdadeiro espao europeu de justia, os cidados e as empresas no devero ser impedidos ou desencorajados de exercer os seus direitos por razes de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurdicos e administrativos dos Estados-Membros.

  • 12

    Confirmaram assim o seu empenho em criar um verdadeiro espao de justia onde as pessoas possam recorrer aos tribunais e s autoridades de qualquer Estado-Membro to facilmente como o fariam no seu prprio pas.

    No Conselho Europeu de Haia, em Novembro de 2004, o Conselho Europeu atribuiu uma grande importncia prossecuo do desenvolvimento da cooperao judiciria em matria civil e execuo completa do Programa de reconhecimento mtuo adoptado em 2000. Este trabalho continua agora no mbito do Programa de Estocolmo de 2009.

    Graas ao Tratado de Amesterdo, tornou-se possvel utilizar os instrumentos legislativos comunitrios, regulamentos, directivas e decises, no domnio da justia civil. Esta possibilidade no indiferente para os cidados, que podem, por exemplo, invocar directamente regulamentos europeus em tribunal.

    Neste contexto, foram j adoptados numerosos instrumentos, que se podem encontrar em verso integral na presente colectnea. Se pretender obter mais informaes, por exemplo, sobre os projectos e as propostas da Comisso Europeia, poder consultar igualmente o stio da Rede Judiciria Europeia em matria civil e comercial em : http://ec.europa.eu/civiljustice/

    A presente colectnea visa facilitar o acesso aos principais textos j adoptados no domnio da cooperao judiciria civil.

    Com efeito, incumbe antes de mais aos profissionais da justia conhecer esses instrumentos, aplic-los, apresent-los s pessoas interessadas, em suma, faz-los viver.

    A colectnea que apresentamos pretende apenas ajud-lo nessa tarefa.

  • 13

    1

    Conselho Europeu de Tampere, concluses da Presidncia

  • 1414

  • CONCLUSES DA PRESIDNCIA

    CONSELHO EUROPEU DE TAMPERE

    15 E 16 DE OUTUBRO DE 1999 Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sesso extraordinria, em Tampere, para debater a criao de um espao de liberdade, de segurana e de justia na Unio Europeia. No incio dos trabalhos procedeu-se a uma troca de pontos de vista com a Presidente do Parlamento Europeu, Nicole Fontaine, sobre os principais pontos em debate.

    O Conselho Europeu est empenhado no desenvolvimento da Unio enquanto espao de liberdade, de segurana e de justia, utilizando plenamente as possibilidades oferecidas pelo Tratado de Amesterdo. O Conselho Europeu envia uma forte mensagem poltica para reafirmar a importncia deste objectivo e acordou num determinado nmero de orientaes polticas e de prioridades que iro permitir que este espao seja uma realidade a breve prazo.

    O Conselho Europeu inscrever e manter este objectivo como ponto essencial da agenda poltica. Proceder em permanncia a uma avaliao dos progressos realizados na implementao das medidas necessrias e no cumprimento dos prazos estabelecidos no Tratado de Amesterdo, no Plano de Aco de Viena e nas presentes concluses. Solicita-se Comisso que apresente uma proposta de painel de avaliao adequado para esse efeito. O Conselho Europeu salienta a importncia de assegurar a transparncia necessria e de manter o Parlamento Europeu regularmente informado. Na

    1515

  • sua reunio de Dezembro de 2001, o Conselho Europeu realizar um debate aprofundado para avaliar os progressos alcanados.

    O Conselho Europeu, num domnio que se prende estreitamente com o espao de liberdade, de segurana e de justia, chegou a acordo sobre a composio, mtodo de trabalho e disposies prticas (constantes do anexo) da instncia encarregada da elaborao de um projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia. O Conselho Europeu convida todas as partes envolvidas a assegurar que os trabalhos sobre a Carta se iniciem rapidamente.

    O Conselho Europeu manifesta a sua gratido pelo trabalho de Jrgen Trumpf, o Secretrio-Geral cessante do Conselho, e em especial pelo seu contributo para o desenvolvimento da Unio na sequncia da entrada em vigor do Tratado de Amesterdo.

    Atendendo a que um dos elementos centrais do trabalho da Unio nos prximos anos consistir em reforar a poltica externa e de segurana comum, incluindo o desenvolvimento de uma poltica europeia de segurana e de defesa, o Conselho Europeu espera que o novo Secretrio-Geral do Conselho e Alto Representante para a PESC, Javier Solana, contribua de forma determinante para a prossecuo desse objectivo. Javier Solana poder contar com o apoio incondicional do Conselho Europeu no exerccio das suas atribuies, em conformidade com o n 3 do artigo 18 do Tratado, por forma a poder desempenhar cabalmente as suas funes. Entre as suas responsabilidades conta-se a cooperao com a Presidncia para assegurar que as deliberaes e aces no domnio da poltica externa e de segurana sejam conduzidas de forma eficaz, com o objectivo de promover a continuidade e a coerncia da poltica com base nos interesses comuns da Unio.

    PARA UMA UNIO DE LIBERDADE, DE SEGURANA E DE JUSTIA:

    OS MARCOS DE TAMPERE

    1616

  • 1. Desde o seu incio, a integrao europeia esteve sempre fortemente arreigada num ideal comum de liberdade baseado nos direitos humanos, em instituies democrticas e no primado do direito. Estes valores comuns tm-se revelado necessrios para garantir a paz e desenvolver a prosperidade na Unio Europeia, constituindo ainda uma pedra angular para o alargamento da Unio.

    2. A Unio Europeia criou j, em benefcio dos seus cidados, os principais elementos de um espao comum de paz e prosperidade: o mercado nico, a unio econmica e monetria e a capacidade de enfrentar os desafios da cena poltica e econmica mundial. O desafio do Tratado de Amesterdo consiste agora em assegurar que a liberdade, que inclui o direito de livre circulao em toda a Unio, possa ser disfrutada em condies de segurana e de justia acessveis a todos. Trata-se de um projecto que vai ao encontro de uma preocupao frequentemente manifestada pelos cidados e que tem implicaes directas no seu dia a dia.

    3. No entanto, esta liberdade no deve ser considerada um reduto exclusivo dos cidados da Unio. Pelo simples facto de existir, constitui um plo de atraco para muitas outras pessoas no mundo que no podem beneficiar da liberdade que os cidados da Unio consideram um direito adquirido. Seria contrrio s tradies europeias negar essa liberdade queles que, por circunstncias diversas, tm motivos justificados para procurar aceder ao nosso territrio. Tal implica, em contrapartida, que a Unio defina polticas comuns de asilo e de imigrao, tendo simultaneamente em conta a necessidade de um controlo coerente das fronteiras externas para pr cobro imigrao ilegal e combater aqueles que a organizam e cometem crimes internacionais com ela relacionados. Estas polticas comuns devem basear-se em princpios que

    1717

  • simultaneamente sejam claros para os nossos cidados e ofeream garantias queles que procuram proteger-se na Unio Europeia ou nela entrar.

    4. O objectivo uma Unio Europeia aberta e segura, plenamente empenhada no cumprimento das obrigaes da Conveno de Genebra relativa aos Refugiados e de outros instrumentos pertinentes respeitantes aos direitos humanos, e com capacidade de resposta para atender s necessidades humanitrias numa base de solidariedade. Importa ainda desenvolver uma abordagem comum que assegure a integrao nas nossas sociedades dos nacionais de pases terceiros que residem legalmente na Unio.

    5. A liberdade apenas pode ser disfrutada num verdadeiro espao de justia, onde as pessoas possam recorrer aos tribunais e s autoridades de qualquer Estado-Membro to facilmente como o fariam no seu prprio pas. Os criminosos no devem ter a possibilidade de tirar partido das diferenas entre os sistemas judicirios dos Estados-Membros. As sentenas e decises devem ser respeitadas e aplicadas em toda a Unio, salvaguardando simultaneamente a segurana jurdica de base tanto dos indivduos como dos operadores econmicos. necessrio alcanar um grau mais elevado de compatibilidade e de convergncia entre os sistemas jurdicos dos Estados-Membros.

    6. As pessoas devem contar que a Unio enfrente as ameaas que a grande criminalidade representa para a sua liberdade e os seus direitos. A fim de fazer face a estas ameaas, necessrio um esforo comum para prevenir e combater o crime e as organizaes de criminosos em toda a Unio. Impe-se a mobilizao conjunta dos recursos policiais e judiciais para

    1818

  • garantir que os criminosos ou os produtos do crime no se possam esconder na Unio.

    7. O espao de liberdade, de segurana e de justia deve basear-se nos princpios da transparncia e do controlo democrtico. A fim de obter uma maior aceitao e apoio por parte dos cidados, devemos desenvolver um dilogo aberto com a sociedade civil sobre os objectivos e princpios deste espao. Tendo em vista preservar a confiana nas autoridades, dever-se-o desenvolver padres comuns sobre a sua integridade.

    8. O Conselho Europeu considera essencial que nestas reas a Unio desenvolva tambm uma capacidade de aco e seja considerada um parceiro importante na cena internacional. Para esse efeito, necessria uma estreita colaborao com os pases parceiros e as organizaes internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, a OSCE, a OCDE e as Naes Unidas.

    9. O Conselho Europeu convida o Conselho e a Comisso a promoverem, em estreita colaborao com o Parlamento Europeu, a implementao plena e imediata do Tratado de Amesterdo com base no Plano de Aco de Viena e nas directrizes polticas e objectivos concretos acordados em Tampere e que seguidamente se apresentam.

    A. POLTICA COMUM DA UE EM MATRIA DE ASILO E MIGRAO

    10. As questes do asilo e da migrao, independentes mas intimamente relacionadas, exigem o desenvolvimento de uma poltica comum da UE que inclua os seguintes elementos.

    I. Parceria com os pases de origem

    1919

  • 11. A Unio Europeia carece de uma abordagem global do fenmeno da migrao que contemple questes polticas, de direitos humanos e de desenvolvimento em pases e regies de origem e de trnsito. Para tal, haver que combater a pobreza, melhorar as condies de vida e as oportunidades de emprego, prevenir os conflitos e consolidar Estados democrticos, assim como garantir o respeito dos direitos humanos, em especial os das minorias, das mulheres e das crianas. Nessa perspectiva, convida-se a Unio e os Estados-Membros a contriburem para uma maior coerncia das polticas interna e externa da Unio, no mbito das respectivas competncias que lhes so atribudas pelos Tratados. A parceria com os pases terceiros em causa constituir igualmente um elemento-chave para o xito dessa poltica, tendo em vista promover o co-desenvolvimento.

    12. Neste contexto, o Conselho Europeu congratula-se com o relatrio do Grupo de Alto Nvel "Asilo e Migrao" criado pelo Conselho e acorda em prorrogar o seu mandato e na elaborao de novos planos de aco. O Conselho Europeu considera que os primeiros planos de aco elaborados por esse Grupo e aprovados pelo Conselho constituem um contributo til e convida o Conselho e a Comisso a apresentarem um relatrio sobre a sua execuo ao Conselho Europeu de Dezembro de 2000.

    II. Sistema comum europeu de asilo

    13. O Conselho Europeu reitera a importncia que a Unio e os Estados-Membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo. Acordou em trabalhar no sentido da criao de um sistema comum europeu de asilo, baseado numa aplicao integral e abrangente da Conveno de Genebra, assegurando deste modo que ningum ser reenviado para o pas onde

    2020

  • perseguido, ou seja, mantendo o princpio da no recusa de entrada.

    14. Esse sistema dever incluir, a curto prazo, uma definio funcional e clara do Estado responsvel pela anlise do pedido de asilo, normas comuns para um processo de asilo equitativo e eficaz, condies comuns mnimas de acolhimento dos requerentes de asilo e uma aproximao das normas em matria de reconhecimento e de contedo do estatuto de refugiado. Dever ainda prever formas de proteco subsidirias, oferecendo um estatuto adequado a qualquer pessoa que necessite de tal proteco. Para o efeito, exorta-se o Conselho a adoptar, com base em propostas da Comisso, as decises necessrias de acordo com o calendrio estabelecido no Tratado de Amesterdo e no Plano de Aco de Viena. O Conselho Europeu salienta a importncia de se consultar o ACNUR e outras organizaes internacionais.

    15. A mais longo prazo, as regras comunitrias devero conduzir a um processo comum de asilo e a um estatuto uniforme para aqueles a quem concedido asilo aplicvel em toda a Unio. Solicita-se Comisso que prepare, no prazo de um ano, uma comunicao nesta matria.

    16. O Conselho Europeu insta o Conselho a redobrar esforos para alcanar um acordo, fundado na solidariedade entre os Estados-Membros, sobre a questo da proteco temporria das pessoas deslocadas. O Conselho Europeu considera que se dever estudar a eventualidade de criar uma certa forma de reserva financeira a mobilizar em situaes de afluncia em massa de refugiados que necessitam de proteco temporria. Solicita-se Comisso que explore as possibilidades para esse efeito.

    2121

  • 17. O Conselho Europeu insta o Conselho a concluir sem demora os seus trabalhos sobre o sistema de identificao dos requerentes de asilo (Eurodac).

    III. Tratamento equitativo dos nacionais de pases terceiros

    18. A Unio Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de pases terceiros que residem legalmente no territrio dos seus Estados-Membros. Uma poltica de integrao mais determinada dever ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigaes comparveis aos dos cidados da UE. Dever de igual modo promover a no discriminao na vida econmica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia.

    19. Tomando como ponto de partida a comunicao da Comisso sobre um Plano de Aco contra o Racismo, o Conselho Europeu apela intensificao da luta contra o racismo e a xenofobia, devendo os Estados-Membros recorrer s melhores prticas e experincias. Ser reforada a cooperao com o Observatrio Europeu do Racismo e da Xenofobia e o Conselho da Europa. Alm disso, convida-se a Comisso a apresentar com a maior brevidade propostas para a execuo do artigo 13 do Tratado CE, que trata da luta contra o racismo e a xenofobia. Para o combate discriminao em sentido mais lato, os Estados-Membros so incentivados a elaborar programas nacionais.

    20. O Conselho Europeu reconhece a necessidade de uma aproximao das legislaes nacionais sobre as condies de admisso e residncia de nacionais de pases terceiros, baseada numa avaliao partilhada da evoluo econmica e demogrfica da Unio, bem como da situao nos pases de origem. Para tal, solicita ao Conselho que adopte rapidamente

    2222

  • decises, com base em propostas da Comisso. Essas decises devero ter em conta no s a capacidade de acolhimento de cada Estado-Membro, mas tambm os seus laos histricos e culturais com os pases de origem.

    21. O estatuto jurdico dos nacionais de pases terceiros dever ser aproximado do dos nacionais dos Estados-Membros. A uma pessoa que tenha residido legalmente num Estado-Membro durante um perodo de tempo a determinar e possua uma autorizao de residncia prolongada dever ser concedido, nesse Estado-Membro, um conjunto de direitos uniformes to prximos quanto possvel dos usufrudos pelos cidados da UE; esses direitos devero incluir nomeadamente o direito de residncia, de acesso ao ensino e de trabalhar por conta prpria ou de outrm, bem como o princpio da no discriminao relativamente aos cidados do Estado de residncia. O Conselho Europeu subscreve o objectivo que consiste em oferecer aos residentes nacionais de pases terceiros detentores de autorizaes de residncia prolongada a possibilidade de obterem a nacionalidade do Estado-Membro em que residem.

    IV. Gesto dos fluxos migratrios

    22. O Conselho Europeu salienta a necessidade de uma gesto mais eficaz dos fluxos migratrios em todas as suas fases. Apela para a elaborao, em estreita cooperao com os pases de origem e de trnsito, de campanhas de informao sobre as possibilidades reais de imigrao legal, e para a preveno de todas as formas de trfico de seres humanos. Dever continuar a desenvolver-se uma poltica comum activa em matria de vistos e documentos falsos, que compreender uma cooperao mais estreita entre as misses diplomticas da

    2323

  • UE em pases terceiros e, se necessrio, a criao de servios comuns de emisso de vistos da UE.

    23. O Conselho Europeu est decidido a travar na origem o problema da imigrao ilegal, e, nomeadamente, combater os indivduos que esto envolvidos no trfico de seres humanos e na explorao econmica dos migrantes. O Conselho Europeu exorta aprovao urgente de legislao que preveja severas sanes contra este grave crime. O Conselho convidado a aprovar legislao nesta matria at finais de 2000, tendo como base propostas da Comisso. Os Estados-Membros, juntamente com a Europol, devero envidar esforos para detectar e desmantelar as redes criminosas envolvidas nesta actividade. Dever-se- garantir os direitos das vtimas destas prticas, dando especial ateno aos problemas das mulheres e das crianas.

    24. O Conselho Europeu exorta a um estreitamento das relaes de cooperao e assistncia tcnica mtua entre os servios de controlo das fronteiras dos Estados-Membros em que se incluem, por exemplo, programas de intercmbio e de transferncia de tecnologias, em especial nas fronteiras martimas e insta a que os Estados candidatos adeso sejam rapidamente associados a essa cooperao. Neste contexto, o Conselho congratula-se com o memorando de acordo entre a Itlia e a Grcia para reforar a cooperao entre estes dois pases nos mares Adritico e Jnio a fim de combater a criminalidade organizada, o contrabando e o trfico de seres humanos.

    25. Como consequncia da integrao do acervo de Schengen na Unio, os pases candidatos devero aceitar plenamente esse acervo e quaisquer medidas dele decorrentes. O Conselho Europeu salienta a importncia de que o controlo das futuras

    2424

  • fronteiras externas da Unio seja efectuado por profissionais devidamente habilitados.

    26. O Conselho Europeu apela a que se desenvolva a assistncia aos pases de origem e de trnsito com vista a promover o regresso voluntrio e a ajudar as autoridades desses pases a reforarem as suas capacidades de luta eficaz contra o trfico de seres humanos e a assumirem as suas obrigaes de readmisso para com a Unio e os Estados-Membros.

    27. O Tratado de Amesterdo atribuiu competncias Comunidade no domnio da readmisso. O Conselho Europeu convida o Conselho a concluir acordos de readmisso ou a incluir clusulas-tipo noutros acordos entre a Comunidade Europeia e os pases ou grupos de pases terceiros em causa. Devero tambm ser ponderadas as regras de readmisso interna.

    B. UM VERDADEIRO ESPAO EUROPEU DE JUSTIA

    28. Num verdadeiro espao europeu de justia, os cidados e as empresas no devero ser impedidos ou desencorajados de exercerem os seus direitos por razes de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurdicos e administrativos dos Estados-Membros.

    V. Melhor acesso justia na Europa

    29. A fim de facilitar o acesso justia, o Conselho Europeu solicita Comisso que em cooperao com outras instncias pertinentes, tais como o Conselho da Europa lance uma campanha de informao e publique "guias do utilizador" adequados sobre a cooperao judiciria na Unio e os sistemas jurdicos dos Estados-Membros. O Conselho Europeu

    2525

  • insta tambm criao de um sistema de informao de fcil acesso, que dever ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes.

    30. O Conselho Europeu convida o Conselho a estabelecer, com base em propostas da Comisso, normas mnimas que assegurem em toda a Unio um nvel adequado de assistncia jurdica nos processos transfronteiras, assim como regras processuais comuns especficas para processos judiciais transfronteiras simplificados e acelerados respeitantes a pequenas aces do foro comercial e de consumidores, bem como a aces de penses de alimentos e a aces no contestadas. Devero tambm ser criados, pelos Estados-Membros, procedimentos extrajudiciais alternativos.

    31. Devem ser fixadas normas mnimas comuns para os formulrios ou documentos multilngues a utilizar nos processos transfronteiras, que passariam a ser reciprocamente aceites como documentos vlidos em todos os processos judiciais na Unio.

    32. No tocante comunicao da Comisso, devero ser elaboradas normas mnimas sobre a proteco das vtimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso justia e os seus direitos a indemnizao por danos, incluindo custas de justia. Alm disso, devero ser criados programas nacionais para financiar medidas, pblicas e no governamentais, de assistncia e proteco das vtimas.

    VI. Reconhecimento mtuo das decises judiciais

    33. Um maior reconhecimento mtuo das sentenas e decises judiciais e a necessria aproximao da legislao facilitariam a cooperao entre as autoridades e a proteco judicial dos direitos individuais. Por conseguinte, o Conselho Europeu

    2626

  • subscreve o princpio do reconhecimento mtuo que, na sua opinio, se deve tornar a pedra angular da cooperao judiciria na Unio, tanto em matria civil como penal. Este princpio dever aplicar-se s sentenas e outras decises das autoridades judiciais.

    34. Em matria civil, o Conselho Europeu exorta a Comisso a apresentar uma proposta tendo em vista uma maior reduo dos trmites intermedirios que ainda so necessrios para o reconhecimento e execuo de uma deciso ou sentena no Estado requerido. Como primeiro passo, estes procedimentos intermdios devero ser abolidos no caso das pequenas aces do foro comercial ou de consumidores e para certas sentenas no domnio do direito da famlia (p. ex., em matria de penses de alimentos e direitos de visita). Essas decises seriam automaticamente reconhecidas em toda a Unio sem quaisquer procedimentos intermedirios ou motivos de recusa de execuo. Tal passo poderia ser acompanhado da fixao de normas mnimas sobre aspectos especficos do processo civil.

    35. Em matria penal, o Conselho Europeu insta os Estados-Membros a ratificarem rapidamente as Convenes UE, de 1995 e 1996, relativas extradio. O Conselho Europeu considera que o procedimento formal de extradio dever ser abolido entre os Estados-Membros no que diz respeito s pessoas julgadas revelia cuja sentena j tenha transitado em julgado e substitudo por uma simples transferncia dessas pessoas, nos termos do artigo 6 do TUE. Dever-se- tambm reflectir sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos de extradio acelerados, sem prejuzo do princpio do julgamento equitativo. O Conselho Europeu convida a Comisso a apresentar propostas sobre esta matria luz da Conveno de Aplicao do Acordo de Schengen.

    2727

  • 36. O princpio do reconhecimento mtuo dever ainda aplicar-se aos despachos judiciais proferidos antes da realizao dos julgamentos, em especial aos que permitam s autoridades competentes recolher rapidamente as provas e apreender os bens que facilmente podem desaparecer; as provas legalmente obtidas pelas autoridades de um Estado-Membro devero ser admissveis perante os tribunais dos outros Estados-Membros, tendo em conta as normas neles aplicveis.

    37. O Conselho Europeu solicita ao Conselho e Comisso que adoptem, at Dezembro de 2000, um programa legislativo tendo em vista a implementao do princpio do reconhecimento mtuo. No mbito deste programa, devero igualmente ser iniciados trabalhos sobre um ttulo executrio europeu e sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessrias normas mnimas comuns para facilitar a aplicao do princpio do reconhecimento mtuo, no respeito dos princpios jurdicos fundamentais dos Estados-Membros.

    VII. Maior convergncia em matria civil

    38. O Conselho Europeu solicita ao Conselho e Comisso que preparem nova legislao em matria processual para os processos transfronteiras, em especial sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperao judiciria e reforar o acesso justia, tais como as medidas provisrias, a recolha de provas, as ordens de pagamento em dinheiro e os prazos.

    39. No tocante ao direito civil substantivo, solicita-se ao Conselho que realize um estudo global sobre a necessidade de aproximar as legislaes dos Estados-Membros em matria civil, por forma a eliminar os entraves ao bom funcionamento dos processos civis. O Conselho dever apresentar um relatrio at 2001.

    2828

  • C. LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE A NVEL DA UNIO

    40. O Conselho Europeu est profundamente empenhado em reforar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada e transnacional. Para se alcanar um elevado nvel de segurana no espao de liberdade, de segurana e de justia, necessria uma abordagem eficaz e abrangente da luta contra todas as formas de criminalidade. Dever desenvolver-se a nvel da Unio um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos legais dos indivduos e dos operadores econmicos.

    VIII. Preveno da criminalidade a nvel da Unio

    41. O Conselho Europeu apela integrao dos aspectos preventivos nas aces contra a criminalidade, assim como a um maior desenvolvimento dos programas nacionais de preveno contra a criminalidade. Haver que prever e identificar prioridades comuns nesta matria a nvel das polticas interna e externa da Unio, que devero ser tidas em conta na preparao de nova legislao.

    42. Dever-se- desenvolver o intercmbio das melhores prticas, reforar a rede de autoridades nacionais competentes em matria de preveno da criminalidade e a cooperao entre as organizaes nacionais que actuam neste domnio, bem como estudar a possibilidade de criar um programa financiado pela Comunidade para esse efeito. A delinquncia juvenil e a criminalidade em meio urbano e associada droga poderiam constituir as primeiras prioridades para este tipo de cooperao.

    IX. Intensificao da cooperao em matria de luta contra a criminalidade

    2929

  • 43. A cooperao entre autoridades dos Estados-Membros nas investigaes sobre actividades criminosas transfronteiras em qualquer Estado-Membro dever traduzir-se num mximo de benefcios, pelo que o Conselho Europeu apela criao, como primeira medida e o mais rapidamente possvel, de equipas de investigao conjuntas, tal como previsto no Tratado, para combater o trfico de drogas e de seres humanos e o terrorismo. As regras a estabelecer neste contexto devem permitir a participao, como reforo dessas equipas, de representantes da Europol, quando adequado.

    44. O Conselho Europeu apela constituio de uma unidade operacional de chefes de polcia europeus para o intercmbio, em cooperao com a Europol, de experincias, melhores prticas e informaes sobre as actuais tendncias da criminalidade transfronteiras e para contribuir para o planeamento de aces operacionais.

    45. A Europol desempenha um papel primordial no apoio preveno, anlise e investigao da criminalidade escala europeia. O Conselho Europeu insta o Conselho a pr disposio da Europol todo o apoio e recursos que lhe sejam necessrios. Num futuro prximo, o seu papel dever ser reforado com o envio de dados operacionais pelos Estados-Membros e a possibilidade de pedir a estes ltimos que iniciem, conduzam ou coordenem investigaes, ou criem equipas de investigao conjuntas em certos domnios da criminalidade, sendo embora respeitados os sistemas de controlo judicirio nos Estados-Membros.

    46. A fim de reforar a luta contra as formas graves de crime organizado, o Conselho Europeu aprovou a criao de uma unidade (EUROJUST) composta por procuradores, magistrados ou agentes da polcia nacionais com competncias

    3030

  • equivalentes, destacados por cada Estado-Membro de acordo com o respectivo sistema jurdico. A EUROJUST dever ter por misso facilitar a coordenao adequada entre as autoridades repressivas nacionais e dar apoio s investigaes criminais em processos de crime organizado, designadamente com base nas anlises da Europol, bem como cooperar de forma estreita com a Rede Judiciria Europeia, em especial a fim de simplificar a execuo das cartas rogatrias. O Conselho Europeu solicita ao Conselho que, at ao fim de 2001, adopte o instrumento jurdico necessrio.

    47. Dever ser criada uma Academia Europeia de Polcia para a formao de altos funcionrios policiais e judiciais, que comearia por ser uma rede dos institutos nacionais de formao j existentes. O acesso a essa academia seria igualmente aberto s autoridades dos Estados candidatos.

    48. Sem prejuzo dos domnios mais amplos previstos no Tratado de Amesterdo e no Plano de Aco de Viena, o Conselho Europeu considera que, no que diz respeito legislao nacional em matria penal, os esforos para que sejam aprovadas definies, incriminaes e sanes comuns devero incidir em primeiro lugar num nmero limitado de sectores de particular importncia, tais como a criminalidade financeira (branqueamento de capitais, corrupo, contrafaco do euro), o trfico de droga, o trfico de seres humanos, nomeadamente a explorao de mulheres, a explorao sexual de crianas, os crimes de alta tecnologia e os crimes contra o ambiente.

    49. Os crimes econmicos graves apresentam, cada vez mais, aspectos fiscais e aduaneiros. Por conseguinte, o Conselho Europeu apela para que os Estados-Membros prestem pleno

    3131

  • auxlio judicirio mtuo na investigao e represso dos crimes econmicos graves.

    50. O Conselho Europeu salienta a importncia de se abordar o problema da droga de uma forma abrangente e apela ao Conselho para que adopte a Estratgia Europeia de Luta contra a Droga 2000-2004 antes da reunio do Conselho Europeu em Helsnquia.

    X. Aco especfica contra o branqueamento de capitais

    51. O branqueamento de capitais est no cerne da criminalidade organizada, pelo que dever ser erradicado onde quer que ocorra. O Conselho Europeu est decidido a garantir que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e confiscar os produtos do crime.

    52. Instam-se os Estados-Membros a que apliquem integralmente incluindo em todos os territrios que deles dependem as disposies da directiva sobre branqueamento de capitais, a Conveno de Estrasburgo de 1990 e as recomendaes do Grupo de Aco Financeira.

    53. O Conselho Europeu solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adoptem o mais rapidamente possvel o projecto revisto de directiva sobre branqueamento de capitais recentemente proposto pela Comisso.

    54. Respeitando devidamente as disposies em matria de proteco de dados, dever haver uma maior transparncia das transaces financeiras e da deteno de participaes em empresas, e maior celeridade na troca de informaes entre as unidades de informao financeiras (UIF) existentes no que se

    3232

  • refere a transaes suspeitas. Independentemente das disposies em matria de confidencialidade aplicveis actividade bancria e a outras actividades comerciais, as autoridades judicirias e as UIF devero ser habilitadas, sob reserva de controlo judicirio, a receber informaes sempre que estas sejam necessrias investigao do branqueamento de capitais. O Conselho Europeu insta o Conselho a adoptar as medidas necessrias para esse efeito.

    55. O Conselho Europeu apela aproximao do direito penal e dos procedimentos relativos luta contra o branqueamento de capitais (designadamente deteco, congelamento e confiscao de fundos). A definio das actividades criminosas que constituem infraces principais em relao ao branqueamento de capitais dever ser uniforme e suficientemente abrangente em todos os Estados-Membros.

    56. O Conselho Europeu convida o Conselho a alargar as competncias da Europol ao branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infraco que esteja na origem do branqueamento dos produtos do crime.

    57. Devero ser definidas normas comuns para evitar a utilizao de sociedades e outras pessoas colectivas registadas fora da jurisdio da Unio para dissimular os produtos do crime e para o branqueamento de capitais. A Unio e os Estados-Membros devero tomar as disposies necessrias com os centros "off-shore" de pases terceiros para garantir uma cooperao eficaz e transparente em matria de auxlio judicirio mtuo, na sequncia de recomendaes efectuadas neste domnio pelo Grupo de Aco Financeira.

    58. Solicita-se Comisso que identifique num relatrio as disposies das legislaes nacionais nos sectores bancrio,

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  • financeiro e empresarial que constituem entraves cooperao internacional. Convida-se o Conselho a tirar as concluses que se impem com base nesse relatrio.

    D. UMA ACO EXTERNA MAIS DETERMINADA

    59. O Conselho Europeu salienta que todas as competncias e todos os instrumentos de que dispe a Unio, em particular a nvel das relaes externas, devero ser utilizados de forma integrada e coerente para que se possa criar um espao de liberdade, de segurana e de justia. A Justia e os Assuntos Internos devem ser integrados na definio e implementao das outras polticas e actividades da Unio.

    60. Devem ser utilizadas plenamente as novas possibilidades proporcionadas pelo Tratado de Amesterdo a nvel da aco externa, em especial as estratgias comuns, bem como os acordos comunitrios e os acordos baseados no artigo 38 do TUE.

    61. Haver que definir claramente as prioridades, os objectivos da poltica e as medidas para a aco externa da Unio Europeia em matria de Justia e Assuntos Internos. Antes do Conselho Europeu de Junho de 2000, o Conselho dever, em estreita cooperao com a Comisso, fazer recomendaes especficas sobre os objectivos da poltica e as medidas para a aco externa da Unio no domnio da Justia e dos Assuntos Internos, incluindo sobre questes relacionadas com a estrutura de trabalho.

    62. O Conselho Europeu manifesta o seu apoio a uma cooperao regional contra a criminalidade organizada, que envolva os Estados-Membros e os pases terceiros limtrofes da

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  • Unio. Nesse contexto, regista com agrado os resultados prticos e concretos obtidos pelos pases situados em torno da regio do Mar Bltico. O Conselho Europeu atribui especial importncia cooperao regional e ao desenvolvimento na regio dos Balcs. A Unio Europeia congratula-se com a realizao de uma Conferncia Europeia sobre Desenvolvimento e Segurana na zona do Adritico e do Jnio, a organizar pelo Governo Italiano em Itlia, no primeiro semestre de 2000, e manifesta a inteno de nela participar. Essa iniciativa ser de grande valia no contexto do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

    ANEXO

    COMPOSIO, MTODO DE TRABALHO E DISPOSIES PRTICAS

    DA INSTNCIA PARA A ELABORAO DE UM PROJECTO DE

    CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UE

    COMO PREVISTO NAS CONCLUSES DE COLNIA

    A. COMPOSIO DA INSTNCIA

    i) Membros

    a) Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros

    3535

  • Quinze representantes dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros

    b) Comisso

    Um representante do Presidente da Comisso Europeia.

    c) Parlamento Europeu

    Dezasseis membros do Parlamento Europeu, designados por esta instituio.

    d) Parlamentos nacionais

    Trinta membros dos parlamentos nacionais (dois por parlamento nacional), a designar pelos prprios parlamentos nacionais.

    Os membros da instncia podem ser substitudos por suplentes caso no possam tomar parte nas reunies da instncia.

    ii) Presidente e vice-presidentes da instncia

    A instncia proceder eleio do seu presidente. Um membro do Parlamento Europeu, um membro de um parlamento nacional e o representante da Presidncia do Conselho Europeu, caso este ltimo no seja eleito Presidente, assumiro as funes de vice-presidentes da instncia.

    O membro do Parlamento Europeu que assumir as funes de vice-presidente ser eleito pelos membros do Parlamento Europeu que integram a instncia. O membro de um parlamento nacional que assumir as funes de vice-presidente ser eleito pelos membros dos parlamentos nacionais que integram a instncia.

    3636

  • iii) Observadores

    Dois representantes do Tribunal de Justia das Comunidades Europeias, designados pelo Tribunal.

    Dois representantes do Conselho da Europa, incluindo um do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

    iv) rgos da Unio Europeia que sero convidados a pronunciar-se

    Comit Econmico e Social

    Comit das Regies

    Provedor de Justia Europeu

    v) Troca de opinies com os Estados candidatos adeso

    Entre a instncia ou o seu presidente e os Estados candidatos adeso, dever proceder-se a uma troca de opinies nos moldes adequados.

    vi) Outros rgos, grupos sociais ou peritos

    A instncia poder convidar outros rgos, grupos sociais e peritos a manifestarem as suas opinies.

    vii) Secretariado

    O Secretariado-Geral do Conselho prestar servios de secretariado instncia. A fim de assegurar uma coordenao adequada, sero estabelecidos contactos estreitos com o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, com a Comisso e, tanto quanto necessrio, com os secretariados dos parlamentos nacionais.

    B. MTODOS DE TRABALHO DA INSTNCIA

    3737

  • i) Preparao

    O presidente da instncia, em estreita concertao com os vice-presidentes, propor um plano de trabalho para a instncia e realizar outros trabalhos preliminares adequados.

    ii) Transparncia dos trabalhos

    Em princpio, as audincias realizadas pela instncia e os documentos apresentados nessas audincias devero ser tornados pblicos.

    iii) Grupos de trabalho

    A instncia poder criar grupos ad hoc, abertos a todos os seus membros.

    iv) Redaco

    Com base no plano de trabalho aprovado pela instncia, um comit de redaco, constitudo pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelo representante da Comisso, e coadjuvado pelo Secretariado-Geral do Conselho, elaborar um anteprojecto da Carta, tendo em conta as propostas de redaco apresentadas por qualquer dos membros da instncia.

    Cada um dos trs vice-presidentes proceder a consultas regulares com a parte componente da instncia de que provm.

    v) Elaborao do projecto de Carta pela instncia

    Quando o presidente, em estreita concertao com os vice-presidentes, considerar que o texto do projecto de

    3838

  • Carta elaborado pela instncia susceptvel de ser subscrito por todas as partes, transmitir esse texto ao Conselho Europeu atravs do procedimento preparatrio normal.

    C. DISPOSIES PRTICAS

    A instncia reunir-se- em Bruxelas, alternadamente nas instalaes do Conselho e do Parlamento Europeu.

    As sesses da instncia realizar-se-o em regime lingustico integral.

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  • 4040

  • 41

    Programa de medidas para implementar o princpio de reconhecimento mtuo

    2

  • 4242

  • 15.1.2001 PT C 12/1Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    I

    (Comunicaoes)

    CONSELHO

    Projecto de programa de medidas destinadas a aplicar o princpio do reconhecimento mutuo dasdecisoes em matria civil e comercial

    (2001/C 12/01)

    INTRODUAO

    O Tratado de Amesterdao inseriu no Tratado que institui a Comunidade Europeia um novo ttulo IV, queinclui disposioes precisas sobre a cooperaao judiciaria em matria civil.

    A fim de dar um impulso a essa cooperaao e de lhe fixar orientaoes precisas, o Conselho Europeu,reunido em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, considerou que um maior reconhecimentomutuo das sentenas e decisoes judiciais e a necessaria aproximaao da legislaao facilitariam a cooperaaoentre as autoridades e a protecao judicial dos direitos individuais. O Conselho Europeu aprovou oprincpio do reconhecimento mutuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperaao judiciaria naUniao, tanto em matria civil como penal.

    Em matria civil, o Conselho Europeu de Tampere preconizou uma maior reduao dos trmitesintermdios que ainda sao necessarios para o reconhecimento e execuao de uma decisao ou sentena noestado requerido. Como primeiro passo, estes procedimentos intermdios deverao ser abolidos no casodas pequenas acoes do foro comercial ou de consumidores e para certas sentenas no domnio do direitoda famlia (por exemplo, em matria de pensoes de alimentos e direitos de visita). Essas decisoes seriamautomaticamente reconhecidas em toda a Uniao sem quaisquer procedimentos intermdios ou motivosde recusa de execuao. Tal passo poderia ser acompanhado da fixaao de normas mnimas sobre aspectosespecficos do processo civil.

    O Conselho Europeu solicitou ao Conselho e Comissao que adoptassem, at ao final de 2000, umprograma de medidas tendo em vista a implementaao do princpio do reconhecimento mutuo, eacrescentou que, no mbito deste programa, deverao igualmente ser iniciados trabalhos sobre um ttuloexecutorio europeu e sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideramnecessarias normas mnimas comuns para facilitar a aplicaao do princpio do reconhecimento mutuo,no respeito dos princpios jurdicos fundamentais dos Estados-Membros.

    A Convenao de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 estabelece as regras relativas competnciajudiciaria, ao reconhecimento e execuao das decisoes em matria civil e comercial entre os Estados--Membros. Esta convenao, que foi alterada diversas vezes por ocasiao da adesao de novos Estados Comunidade (1), esta hoje prestes a ser transformada num regulamento (2).

    (1) Foi publicada no JO C 27 de 26 de Janeiro de 1998 uma versao consolidada da Convenao de Bruxelas.(2) Convencionou-se utilizar a expressao: regulamento Bruxelas I.

    4343

  • C 12/2 PT 15.1.2001Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    A Comunidade contabilizou outras realizaoes importantes: o regulamento denominado Bruxelas II,relativo competncia judiciaria, ao reconhecimento e execuao de decisoes em matria matrimonial eem matria de responsabilidade parental dos filhos comuns, e o regulamento relativo aos processos deinsolvncia (1).

    Por conseguinte, ja nao novo entre os Estados-Membros o princpio do reconhecimento mutuo dasdecisoes civis e comerciais. No entanto, a sua aplicaao tem tido at data um alcance limitado, e istopor duas razoes essenciais: a primeira reside no facto de os instrumentos em vigor exclurem numerososdomnios do direito privado. E este o caso, por exemplo, das situaoes familiares geradas por relaoes quenao sejam o casamento, dos regimes matrimoniais e das sucessoes.

    A segunda razao tem a ver com o facto de os textos existentes permitirem a subsistncia de certosentraves livre circulaao das decisoes judiciais. Os procedimentos intermdios, que permitem que umadecisao tomada num Estado-Membro seja executada noutro Estado-Membro, sao considerados aindademasiado restritivos. Assim sendo, apesar das alteraoes e das simplificaoes que introduz em matriade reconhecimento e execuao de decisoes, o futuro regulamento Bruxelas I nao suprime todos osobstaculos livre circulaao das sentenas no mbito da Uniao Europeia.

    Foi realizado um debate sobre este tema por ocasiao da reuniao informal dos ministros da Justia e dosAssuntos Internos, em Marselha, em 28 e 29 de Julho de 2000.

    O presente programa de medidas estabelece objectivos e etapas para os trabalhos a efectuar no mbito daUniao ao longo dos proximos anos tendo em vista a aplicaao do princpio do reconhecimento mutuo;preconiza a adopao de medidas susceptveis de facilitar tanto a actividade dos agentes economicos comoa vida quotidiana dos cidadaos.

    Este programa compreende medidas que se prendem com o reconhecimento e a execuao num Estado--Membro das decisoes tomadas noutro Estado-Membro, o que implica a adopao de regras de competnciajudiciaria harmonizadas, semelhana do que foi ja feito no mbito da Convenao de Bruxelas e doregulamento Bruxelas II; em nada condiciona os trabalhos a realizar noutros domnios do mbito dacooperaao judiciaria em matria civil, nomeadamente no domnio dos conflitos de leis. Com efeito, asmedidas relativas harmonizaao das regras de conflitos de leis, que podem ser por vezes inseridas nosmesmos instrumentos que as relativas competncia judiciaria, contribuem para facilitar o reconheci-mento mutuo das decisoes.

    Aquando da execuao das medidas preconizadas, serao tidos em conta os instrumentos adoptados e ostrabalhos em curso no mbito de outras instncias internacionais.

    Eis a repartiao da abordagem adoptada para o estabelecimento do programa:

    identificar os domnios em que devem ainda ser realizados progressos,

    determinar a natureza, as modalidades e o alcance dos progressos possveis,

    fixar as etapas dos progressos a realizar.

    I. DOMINIOS DO RECONHECIMENTO MUTUO sao limitativamente enumerados neste texto: o estado e acapacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais,os testamentos e as sucessoes; as falncias; a seguranasocial; a arbitragem. O futuro regulamento Bruxelas I, quesubstituira a Convenao de 1968, nao modificara o seu mbitode aplicaao.

    PONTO DA SITUAAO

    Instrumentos complementares: os domnios excludos dombito de aplicaao da Convenao de Bruxelas ainda naoA Convenao de Bruxelas de 1968 o instrumento de base.

    Abrange todos os domnios do direito civil e comercial, salvo estao todos abrangidos pelos instrumentos que completam odispositivo criado em 1968.os que sao expressamente excludos da sua aplicaao e que

    (1) Regulamentos (CE) n.o 1347/2000 e (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 (JO L 160 de30.6.2000).

    4444

  • 15.1.2001 PT C 12/3Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    O regulamento Bruxelas II, de 29 de Maio de 2000, mbito, sera analisada a relaao existente, no direito dosEstados-Membros, entre os regimes matrimoniais e as suces-aplicavel aos processos cveis relativos ao divorcio, separaao

    de pessoas e bens ou anulaao do casamento, bem como aos soes.processos cveis relativos ao poder paternal em relaao aosfilhos comuns do casal por ocasiao das acoes matrimoniais

    Sera igualmente tratada a questao das consequncias patrimo-acima referidas.niais da separaao de casais nao casados, para que possam seranalisados todos os aspectos patrimoniais do direito da famlia.

    Por conseguinte, nao estao abrangidos e ficam excludos detodos os instrumentos aplicaveis entre os Estados-Membros:

    2. Competncia internacional, reconhecimento e exe- certos aspectos do contencioso do divorcio ou da sepa- cuao de sentenas em matria de responsabilidade

    raao de pessoas e bens nao abrangidos pelo regulamento parental e dos outros aspectos nao patrimoniais daBruxelas II (em particular as decisoes sobre a responsabi- separaao de casaislidade parental que alteram as decisoes proferidas porocasiao da decisao de divorcio ou de separaao de pessoas

    a) Situaoes familiares geradas por relaoes que nao sejam oe bens);casamento

    as situaoes familiares geradas por relaoes que nao sejamo casamento; Trata-se de completar o mbito do regulamento Bruxelas II,

    tomando em linha de conta uma realidade sociologica: os os regimes matrimoniais;casais formam-se cada vez mais frequentemente fora dos laosmatrimoniais e o numero de filhos que nascem fora do os testamentos e as sucessoes.casamento aumenta sensivelmente.

    O regulamento de 29 de Maio de 2000, relativo aos processosA fim de tomar em consideraao esta nova realidade social, ode insolvncia, aplicavel aos processos colectivos em matriambito de aplicaao do regulamento Bruxelas II deve serde insolvncia do devedor que determinem a inibiao parcialalargado, eventualmente atravs de um instrumento separado,ou total desse devedor e a designaao de um sndico (1).em especial s decisoes que digam respeito ao exerccio daresponsabilidade parental relativamente aos filhos dos casaisnao casados.

    PROPOSTAS

    b) Decisoes sobre a responsabilidade parental que nao sejam asdecisoes tomadas por ocasiao do divorcio ou da separaao

    A. NOS DOMINIOS AINDA NAO ABRANGIDOS PELOS INSTRU-MENTOS EXISTENTES

    As disposioes do regulamento Bruxelas II dizem unicamenterespeito s decisoes tomadas por ocasiao de uma acao

    E essencialmente no domnio do direito da famlia que matrimonial. Tendo em conta a frequncia e a importncia dassao necessarios progressos. Serao elaborados instrumentos decisoes que sao tomadas posteriormente e que podemjurdicos nos dois domnios seguintes: alterar as condioes do exerccio da responsabilidade parental

    fixadas nas decisoes tomadas por ocasiao do divorcio ou daseparaao necessario que possam beneficiar das regras decompetncia, de reconhecimento e de execuao previstas no1. Competncia internacional, reconhecimento e exe-regulamento Bruxelas II. Esta evoluao deve abranger tantocuao das sentenas em matria de dissoluao dosas decisoes relativas aos casais casados como as tomadas noregimes matrimoniais, de consequncias patrimoniaismbito da separaao dos casais nao casados.da separaao de casais nao casados e de sucessoes

    Nos domnios novos, que actualmente ainda nao se encontramOs regimes matrimoniais e as sucessoes constituam ja umaabrangidos por nenhum instrumento, sera util proceder a umadas prioridades do plano de acao de Viena (Dezembroanalise da situaao do direito interno dos Estados-Membros,de 1998). Os efeitos economicos das decisoes tomadas com abem como dos instrumentos internacionais existentes, a fimdeterioraao ou dissoluao dos laos matrimoniais, durante ade medir o alcance a dar aos instrumentos que possam vir avida dos cnjuges, ou quando um deles morrer, assumemser elaborados.obviamente um interesse primordial para a realizaao do

    espao judiciario europeu. Neste contexto, possvel que tenhade ser estabelecida, para a elaboraao dos instrumentos, umadistinao entre os regimes matrimoniais e as sucessoes. Neste B. NOS DOMINIOS JA ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS

    EM VIGOR

    (1) Ficam excludos do regulamento os processos de insolvnciaNeste caso, trata-se demelhorar o funcionamento dos mecanis-relativos a companhias de seguros, instituioes de crdito emos existentes, reduzindo ou suprimindo os obstaculos livreempresas de investimento que fornecem servios que impliquemcirculaao das decisoes judiciais. As conclusoes de Tamperea detenao de fundos ou de valores mobiliarios de terceiros, bem

    como a organismos de investimento colectivo. incidem, de um modo geral, sobre toda a matria civil,

    4545

  • C 12/4 PT 15.1.2001Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    mas sublinham tambm que, como primeiro passo, estes 4. Pequenas acoesprocedimentos intermdios deverao ser abolidos no caso daspequenas acoes do foro comercial ou de consumidores e para

    A noao de pequenas acoes, a que o Conselho Europeucertas sentenas no domnio do direito da famlia (porde Tampere fez referncia, abrange situaoes diversas, deexemplo, em matria de pensoes de alimentos e direitos deimportncia variavel, que dao lugar a procedimentos diferentesvisita).consoante o Estado-Membro. A realizaao de trabalhos nosentido de processos judiciais transfronteiras simplificados e

    Assim, faz-se referncia a dois domnios: o direito da famlia, acelerados para pequenas acoes, nos termos das conclusoespor um lado, e, em particular, o direito de visita e as pensoes de Tampere, contribuira igualmente, atravs da definiao dede alimentos, e, por outro, o direito comercial e o direito dos regras processuais comuns especficas ou de regras mnimas,consumidores. Estes domnios sao assim identificados como para facilitar o reconhecimento e a execuao das decisoes (1).prioritarios.

    1. Direito de visitaII. GRAUS DO RECONHECIMENTO MUTUO

    A Frana ja apresentou uma iniciativa que visa suprimir oprocedimento de exequatur para o exerccio transfronteiras dodireito de visita resultante de uma decisao do mbito deaplicaao do regulamento Bruxelas II. PONTO DA SITUAAO

    Actuais graus do reconhecimento mutuo2. Pensoes de alimentos

    Nos domnios nao abrangidos pelos instrumentos existentes,Esta questao, expressamente mencionada nas conclusoes doo reconhecimento e a execuao das decisoes estrangeirasConselho Europeu de Tampere, tem um interesse directo, talobedecem ao direito do Estado requerido, assim como aoscomo a anterior, para a vida quotidiana dos cidadaos. Sem queacordos internacionais, bilaterais ou multilaterais existentestal implique necessariamente a elaboraao de um instrumentonesta matria.jurdico separado, a garantia de uma cobrana rapida e efectiva

    das pensoes de alimentos , de facto, essencial para obem-estar de numerosas pessoas na Europa. As pensoes de

    Nos domnios ja abrangidos, podem distinguir-se dois graus.alimentos beneficiam ja das disposioes da Convenao deBruxelas e do futuro regulamento Bruxelas I, mas importatambm que, a prazo, os credores em causa possam beneficiar

    O primeiro grau consta ainda hoje da Convenao de Bruxelasda supressao do procedimento de exequatur, que tornara maisde 1968, bem como do regulamento Bruxelas II: reconheci-eficazes os meios de que dispoem para reivindicar os seusmento de pleno direito, salvo contestaao; declaraao dodireitos.caracter executorio (exequatur) obtida a requerimento, compossibilidade de indeferimento do requerimento por um dosmotivos especificamente enunciados no instrumento aplicavel3. Crditos nao contestadosna matria. Trata-se, portanto, de um procedimento de exequa-tur menos complexo do que o que resulta geralmente da

    A supressao do exequatur para os crditos nao contestados aplicaao do direito nacional.deve constituir uma das prioridades da Comunidade.

    O segundo grau resulta dos trabalhos de revisao das Conven-O conteudo da noao de crditos nao contestados sera oes de Bruxelas e de Lugano e sera aplicavel apos a adopaoespecificado no mbito da definiao dos limites dos instrumen- do regulamento Bruxelas I, que substituira a Convenao detos elaborados em aplicaao do programa. Actualmente, esta Bruxelas de 1968: o procedimento para a obtenao danoao engloba de um modo geral as situaoes em que um declaraao do caracter executorio sensivelmente simplificado;credor, estabelecida a nao contestaao do devedor quanto esta declaraao obtida apos o preenchimento de certasnatureza ou dimensao da dvida, tenha obtido um ttulo formalidades e so pode ser contestada pela outra parteexecutorio contra esse devedor. numa segunda fase (denominado sistema da inversao do

    contencioso). Este exequatur simplificado sera aplicavel a todasas matrias abrangidas pela actual Convenao de BruxelasE em si mesmo contraditorio o facto de um procedimento dede 1968, bem como aos processos de insolvncia abrangidosexequatur poder retardar a execuao de decisoes respeitantes apelo regulamento de 29 de Maio de 2000.crditos nao contestados. Este mesmo facto justifica plena-

    mente que seja esta uma das primeiras areas em que o exequaturdeva ser suprimido. A cobrana rapida dos montantes naopagos constitui uma necessidade absoluta para o sectorcomercial e representa uma preocupaao constante dos meios (1) A Comissao esta a preparar um estudo de direito comparadoeconomicos interessados no bom funcionamento do mercado nesta matria, com base num questionario enviado aos Estados-

    -Membros.interno.

    4646

  • 15.1.2001 PT C 12/5Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    PROPOSTAS seu devedor, na hipotese de este ultimo pr em causaa cobrana da sua dvida, solicitar o congelamentoimediato dos bens deste, a ttulo cautelar, noutroAlcanar novos graus de reconhecimento mutuoEstado-Membro, sem recurso a qualquer outro pro-cedimento. Estas medidas em nada prejudicariam ocaracter impenhoravel de certos bens decorrente doA. MEDIDAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM O RECO-direito interno.NHECIMENTO MUTUO

    iv) A melhoria das penhoras bancarias, por exemplo1. Domnios nao abrangidos pelos instrumentos exis- atravs da instituiao de uma penhora europeia dos

    tentes bens bancarios: perante uma decisao certificadaexecutoria, no Estado-Membro de origem, poder-se--ia proceder, em qualquer outro Estado-Membro,

    Havera que alcanar, atravs de um mtodo progressivo, o sem exequatur e de pleno direito, a uma penhoragrau actualmente atingido pelo regulamento Bruxelas II, cautelar dos bens bancarios do devedor. Na ausnciaantes de alcanar o do futuro regulamento Bruxelas I, para de contestaao do devedor, a decisao tornar-se-iapoder avanar seguidamente. Todavia, em certos casos, sera executoria no pas da penhora, pelo menos parapossvel atingir directamente novos graus de reconhecimento efeitos desta ultima.mutuo, sem etapa intermdia.

    b) Segunda srie de medidas: supressao das medidas intermdias2. Domnios ja abrangidos pelos instrumentos exis-

    tentesA eliminaao pura e simples de qualquer controlo porparte do juiz do Estado requerido sobre a decisaoestrangeira permite que um ttulo nacional circule livre-Convm ir mais longe, nestes domnios, mediante duas sriesmente na Comunidade. Em cada Estado requerido, essede medidas.ttulo nacional considerado como se se tratasse de umadecisao proferida nesse Estado.

    a) Primeira srie de medidas: reduzir ainda mais as medidasintermdias e reforar os efeitos, no Estado requerido, das

    Em certos domnios, a supressao do exequatur poderiadecisoes tomadas no Estado de origemtraduzir-se no estabelecimento de um autntico TtuloExecutorio Europeu, obtido na sequncia de um procedi-

    i) Limitaao dos motivos que podem ser invocados mento especfico, uniforme ou harmonizado(1), estabele-para contestar o reconhecimento ou a execuao de cido pela Comunidade.uma decisao estrangeira (supressao, por exemplo,do motivo baseado na ordem publica, tendo emconta os casos em que esse motivo actualmenteutilizado pelas jurisdioes dos Estados-Membros. B. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DO RECONHECIMENTO

    MUTUOii) Criaao de uma execuao provisoria: fazer de modo

    a que a propria decisao que, no pas requerido,autoriza a execuao, seja imediatamente executoria,

    1. Normas mnimas sobre aspectos especficos do pro-a ttulo provisorio, apesar do eventual exerccio dascesso civilvias de recurso.

    Esta evoluao implica uma alteraao do n.o 3 do Sera por vezes necessario, ou at indispensavel, fixar, a nvelartigo 47.o do projecto de regulamento Bruxelas I europeu, um certo numero de normas processuais, que(primeiro paragrafo do artigo 39.o da Convenao de constituirao garantias mnimas comuns, destinadas a reforarBruxelas). a confiana recproca entre os sistemas judiciarios dos Estados-

    -Membros. Essas garantias permitirao nomeadamente assegu-rar o pleno respeito das exigncias do processo equitativo, noiii) Adopao de medidas cautelares a nvel europeuesprito da Convenao Europeia para a protecao dos direitospermitindo que uma decisao proferida num Estado-do homem e das liberdades fundamentais.-Membro contenha a autorizaao para tomar, em

    todo o territorio da Uniao, medidas cautelaresrelativamente aos bens do devedor.

    Esta possibilidade, que actualmente nao contem- (1) Na verdade, poderia tratar-se quer de um procedimento uniforme,plada pelo projecto de regulamento Bruxelas I, estabelecido num regulamento, quer de um procedimento harmo-permitiria, por exemplo, a uma pessoa que tenha nizado, criado por cada Estado-Membro em aplicaao de uma

    directiva.obtido num Estado-Membro uma decisao contra o

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  • C 12/6 PT 15.1.2001Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    Relativamente a cada medida prevista, sera analisada a questao Ao elaborar medidas desta natureza, havera que ter em contaas consequncias que elas poderao ter a nvel da protecao dosda elaboraao de algumas dessas garantias mnimas, a fim de

    determinar a sua utilidade e o seu papel. Em certos domnios, dados e do caracter confidencial de certas informaoes, talcomo previsto no direito interno dos Estados-Membros ou noe em particular quando esta prevista a supressao do exequatur,

    a elaboraao dessas garantias mnimas podera constituir uma direito internacional.condiao prvia para os progressos pretendidos.

    3. Melhoria da cooperaao judiciaria civil na sua globali-dadeSe o estabelecimento de garantias mnimas parecer insuficiente,

    os trabalhos deverao orientar-se para uma certa harmonizaaodos procedimentos. Sao igualmente medidas de acompanhamento as medidas

    tendentes a permitir que a aplicaao do princpio do reconheci-mento mutuo se insira num contexto favoravel, ou seja, no

    Para ter em consideraao os princpios fundamentais de quadro de uma melhor cooperaao entre as autoridadesdireito reconhecidos pelos Estados-Membros, procurar-se-a judiciarias dos Estados-Membros.especificamente definir medidas destinadas ao estabelecimentode garantias mnimas no que se refere ao reconhecimento Neste contexto, a criaao da rede judiciaria europeia emmutuo de decisoes relativas responsabilidade parental matria civil e comercial deve constar do programa de medidas,(incluindo as relativas ao direito de visita). Serao designada- como medida de acompanhamento (1).mente abordadas neste quadro as questoes relacionadas com atomada em consideraao do interesse superior do menor e o

    Devera igualmente ser mencionada a elaboraao de umlugar que este ocupa no processo.instrumento que permita reforar a cooperaao entre ostribunais dos Estados-Membros no domnio da obtenao deprovas em matria civil e comercial (2).Para aumentar a segurana, a eficacia e a rapidez da citaao e

    notificaao dos actos judiciais, que constituem obviamenteum dos fundamentos da confiana recproca entre sistemas Pela mesma ordem de ideias, o desenvolvimento de medidasjudiciarios nacionais, sera prevista uma harmonizaao das que permitam aos cidadaos aceder mais facilmente justianormas aplicaveis nesta matria, ou a elaboraao de normas faz parte do programa de medidas. Neste contexto, sera tidomnimas. em conta o seguimento dado ao Livro Verde sobre assistncia

    judiciaria, apresentado pela Comissao em Fevereiro de 2000,por forma a que sejam tomadas iniciativas em matria de

    Dando s partes no processo a possibilidade de apresentar os assistncia judiciaria nos processos transfronteiras.seus argumentos em condioes reconhecidas como validas portodos os Estados-Membros, refora-se, acima de tudo, a Do mesmo modo, parece particularmente util proceder a umaconfiana na boa administraao da justia, o que torna, alm melhor informaao do publico no que respeita s regrasdisso, mais facil a supressao dos controlos. aplicaveis em matria de reconhecimento mutuo (3).

    Refira-se, por ultimo, que a aplicaao do princpio de reconhe-Uma tal evoluao devera ter devidamente em conta oscimento mutuo podera ser facilitada pela harmonizaao dasprogressos ja realizados graas entrada em vigor do Regula-regras de conflitos de leis.mento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de

    2000, relativo citaao e notificaao dos actos judiciais eextra-judiciais em matrias civil e comercial.

    III. ETAPAS

    2. Eficacia das medidas que permitem melhorar o pro-cesso executivo METODO

    E sempre difcil fixar prazos para os trabalhos a realizar naUma outra srie de medidas de acompanhamento consiste naComunidade: os prazos demasiado curtos sao ilusorios e osprocura de uma maior eficacia da execuao, no Estadoprazos demasiado longos desmobilizam os Estados. Parecerequerido, das decisoes judiciais proferidas noutro Estado-necessario proceder por etapas, sem fixar datas precisas, mas-Membro.tendo em conta alguns grandes princpios orientadores:

    Algumas dessas medidas poderao dizer respeito, em particular,(1) Em 25 de Setembro de 2000, a Comissao apresentou umaao patrimonio dos devedores. A execuao das decisoes judiciais

    proposta de decisao relativa criaao de uma rede judiciariana Uniao Europeia poderia, de facto, ser facilitada se fosse europeia em matria civil e comercial.possvel conhecer com exactidao a situaao financeira dos (2) A Alemanha apresentou um projecto de regulamento nestedevedores. Assim, poderiam ser tomadas medidas a fim de domnio.permitir a identificaao precisa dos elementos do patrimonio (3) A proposta da Comissao relativa criaao de uma rede judiciariade um devedor que se encontram no territorio dos Estados- europeia em matria civil e comercial prev disposioes relativas

    informaao do publico.-Membros.

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  • 15.1.2001 PT C 12/7Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    1. O programa aplicado a partir da adopao do regula- Medidas destinadas a reforar os efeitos, no Estadorequerido, das decisoes tomadas no Estado de origemmento Bruxelas I, que constitui o elemento de base em

    matria de reconhecimento mutuo; (execuao provisoria, medidas cautelares, incluindo apenhora dos bens bancarios).

    2. O programa distingue os quatro domnios de acaoseguintes: 3.a etapa os domnios do direito civil e comercial abrangidos

    pelo regulamento Bruxelas I,Supressao do exequatur nos domnios abrangidos pelo regula-mento Bruxelas I. os domnios do direito da famlia abrangidos pelo

    regulamento Bruxelas II, assim como as situaoesfamiliares geradas por relaoes que nao sejam ocasamento, B. DOMINIO DO DIREITO DA FAMILIA (BRUXELAS II E

    SITUAOES FAMILIARES GERADAS POR RELAOES QUE os regimes matrimoniais e as consequncias patri- NAO SEJAM O CASAMENTO)(1)

    moniais da separaao dos casais nao casados,

    os testamentos e as sucessoes; 1.a etapa

    3. Relativamente a cada domnio, sao fixadas etapas tendo Supressao do exequatur para as decisoes relativas ao direitoem vista realizar progressos a pouco e pouco. Da-se incio de visita (2).a uma etapa quando a precedente estiver terminada, pelomenos no que respeita aos aspectos essenciais do seu Instrumento relativo s situaoes familiares geradas porconteudo (por exemplo, acordo do Conselho sobre relaoes que nao sejam o casamento: adopao dosum instrumento, mesmo que ainda nao tenha havido mecanismos do regulamento Bruxelas II. Pode tratar-seaprovaao formal por razoes tcnicas); todavia, esta de um instrumento novo ou de uma revisao do regula-exigncia nao deve impedir a realizaao de progressos mento Bruxelas II, atravs do alargamento do mbitomais rapidos em certas matrias; de aplicaao deste ultimo.

    Alargamento do mbito de aplicaao do ou dos instru-4. Podem ser tomadas concomitantemente varias iniciativasmentos anteriormente adoptados s decisoes que alteramem diversos domnios;as condioes de exerccio da responsabilidade parentalfixadas nas decisoes tomadas por ocasiao do divorcio ou5. As medidas de acompanhamento mencionadas no pro-da separaao.grama sao tomadas sempre que se revelem necessarias,

    em todos os domnios e em todas as etapas da realizaaodo programa. 2.a etapa

    Em relaao a cada instrumento anteriormente adoptado:PROPOSTAS

    Aplicaao dos procedimentos simplificados de reconheci-mento e de execuao do regulamento Bruxelas I;

    A. DOMINIOS ABRANGIDOS PELO REGULAMENTO BRU-XELAS I Medidas destinadas a reforar os efeitos, no Estado

    requerido, das decisoes tomadas no Estado de origem(execuao provisoria e medidas cautelares).1.a etapa

    Ttulo Executorio Europeu para os crditos nao contes-3.a etapatados.

    Simplificaao e aceleraao da resoluao de pequenasSupressao do exequatur nos domnios abrangidos pelo regula-acoes transfronteiras.mento Bruxelas II e nas situaoes familiares geradas porrelaoes que nao sejam o casamento. Supressao do exequatur para as pensoes de alimentos.

    2.a etapa(1) Ficando bem claro que, no que se refere s medidas relativas s

    decisoes sobre a responsabilidade parental (incluindo as relativasRevisao do regulamento Bruxelas I: ao direito de visita), ha que ter em conta as medidas de

    acompanhamento referidas no ponto II.B.1), no que se refere Integraao dos progressos precedentes; tomada em consideraao do interesse superior do menor e do

    lugar que este ocupa no processo.(2) Iniciativa ja apresentada pela Frana. Alargamento da supressao do exequatur;

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  • C 12/8 PT 15.1.2001Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    C. DISSOLUAO DOS REGIMES MATRIMONIAIS E CONSE- E. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTOQUENCIAS PATRIMONIAIS DA SEPARAAO DOS CASAISNAO CASADOS Ja foram propostas duas medidas; a sua adopao afigura-se

    necessaria logo no lanamento do programa:1.a etapa

    Instrumento sobre a obtenao de provas;Elaboraao de um ou varios instrumentos sobre a competncia Implementaao da rede judiciaria europeia em matriajudiciaria, o reconhecimento e a execuao das decisoes em civil e comercial.matria de dissoluao dos regimes matrimoniais e de conse-quncias patrimoniais da separaao de casais nao casados:

    Alm disso, relativamente a cada domnio do programa, e emadopao dos mecanismos do regulamento Bruxelas II.cada etapa, poderao ser previstas as seguintes medidas deacompanhamento:2.a etapa Normas mnimas de processo civil;

    Revisao do ou dos instrumentos elaborados na primeira etapa: Harmonizaao das regras ou normas mnimas emmatria

    Aplicaao dos procedimentos simplificados de reconheci- de citaao e notificaao dos actos judiciais;mento e de execuao do regulamento Bruxelas I;

    Medidas que permitam facilitar a execuao das decisoes, Medidas destinadas a reforar os efeitos, no Estado incluindo as que permitam identificar os elementos do

    requerido, das decisoes tomadas no Estado de origem patrimonio de um devedor;(execuao provisoria e medidas cautelares).

    Medidas destinadas a facilitar o acesso justia;3.a etapa Medidas destinadas a facilitar a informaao do publico;

    Medidas relativas harmonizaao das regras de conflitosSupressao do exequatur nos domnios abrangidos pelo instru-de leis.mento ou instrumentos elaborados.

    D. TESTAMENTO E SUCESSOES LANAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONCLUSAODO PROGRAMA

    1.a etapaO programa inicia-se com o lanamento dos trabalhos relativos primeira etapa, num ou em varios domnios. ProssegueElaboraao de um instrumento sobre a competncia judiciaria,segundo a ordem das etapas em cada domnio, ficando claroo reconhecimento e a execuao das decisoes em matria deque poderao ser realizados progressos num domnio maistestamentos e de sucessoes: adopao dos mecanismos dorapidamente do que noutro.regulamento Bruxelas II.

    2.a etapa Cinco anos apos a aprovaao do programa, a Comissaoapresentara ao Conselho e ao Parlamento um relatorio sobrea sua execuao. A Comissao fara ao Conselho todas asRevisao do instrumento elaborado na primeira etapa:recomendaoes que considerar uteis boa execuao do

    Aplicaao dos procedimentos simplificados de reconheci- programa, indicando em particular em que domnios lhemento e de execuao do regulamento Bruxelas I; parece serem necessarios esforos especiais.

    Medidas destinadas a reforar os efeitos, no Estadorequerido, das decisoes tomadas no Estado de origem O relatorio de acompanhamento elaborado pela Comissao(execuao provisoria e medidas cautelares). podera conter igualmente recomendaoes relativas a medidas

    que nao estavam inicialmente previstas no programa e cujaadopao se afigure necessaria posteriormente.3.a etapa

    Supressao do exequatur nos domnios abrangidos pelo instru- O programa de medidas fica concludo com a generalizaaoda supressao do exequatur.mento elaborado.

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  • 15.1.2001 PT C 12/9Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    Bruxelas II e situaoes Regimes matrimoniais efamiliares geradas por consequncias patrimo-

    Domnios Bruxelas I Testamentos e sucessoes Medidas de acompanhamentorelaoes que nao sejam o niais da separaao de um

    casamento casal nao casado

    Medidas 1.a etapa: 1.a etapa: 1.a etapa: 1.a etapa: Instrumento sobre a obten-ao de provasTtulo Executorio Euro- Supressao do exequatur Elaboraao de um ou Elaboraao de um

    peu para os crditos nao para as decisoes relati- varios instrumentos instrumento sobre o Implementaao da redecontestados vas ao direito de visita sobre o reconhecimento reconhecimento mutuo judiciaria europeia em

    mutuo em matria de em matria de testa- matria civil e comercialPequenas acoes Instrumento relativo sregimes matrimoniais e mentos e sucessoes:situaoes familiares Normas mnimas de pro-Supressao do exequatur de consequncias patri- adopao dos mecanis-geradas por relaoes cesso civilpara as pensoes de ali- moniais da separaao de mos do regulamentoque nao sejam o casa-mentos Harmonizaao das regrascasais nao casados: Bruxelas IImento (instrumento ou normas mnimas emadopao dos mecanis-separado ou revisao de matria de citaao e notifi-mos do regulamentoBruxelas II) caao dos actos judiciaisBruxelas II

    Alargamento do mbito Medidas que permitam faci-de aplicaao do ou dos litar a execuao das deci-instrumentos adopta- soes, incluindo as que per-dos s decisoes que alte- mitem identificar elementosram as condioes de do patrimonio de umexerccio da responsabi- devedorlidade parental fixadas

    Medidas destinadas a facili-em decisoes tomadastar o acesso justiapor ocasiao do divorcio

    ou da separaao Medidas destinadas a facili-tar a informaao do publico

    Medidas relativas harmo-nizaao das regras de con-flito de leis

    2.a etapa: 2.a etapa: 2.a etapa: 2.a etapa:

    Revisao do regulamento Em relaao a cada Revisao do ou dos Revisao do instrumentoBruxelas I instrumento anterior- instrumentos elabora- elaborado na primeira

    mente adoptado: dos na primeira etapa: etapa: integraao dos pro-gressos precedentes aplicaao dos proce- aplicaao dos proce- aplicaao dos proce-

    dimentos simplifica- dimentos simplifica- dimentos simplifica- alargamento dados de reconheci- dos de reconheci- dos de reconheci-supressao do exe-mento e de execuao mento e de execuao mento e de execuaoquaturdo regulamento do regulamento do regulamento

    medidas destinadas a Bruxelas I Bruxelas I Bruxelas Ireforar os efeitos,

    medidas destinadas a medidas destinadas a medidas destinadas ano Estado requerido,reforar os efeitos, reforar os efeitos, reforar os efeitos,das decisoes adopta-no Estado requerido, no Estado requerido, no Estado requerido,das no Estado de ori-das decisoes toma- das decisoes toma- das decisoes toma-gem (execuao pro-das no Estado de ori- das no Estado de ori- das no Estado de ori-visoria, medidas cau-gem (execuao pro- gem (execuao pro- gem (execuao pro-telares, incluindo avisoria e medidas visoria e medidas visoria e medidaspenhora dos benscautelares) cautelares) cautelares)bancarios)

    3.a etapa: 3.a etapa: 3.a etapa: 3.a etapa:

    Supressao do exequatur Supressao do exequatur Supressao do exequatur Supressao do exequaturnos domnios abrangi- nos domnios abrangi- nos domnios abrangi- nos domnios abrangi-dos pelo regulamento dos pelo regulamento dos pelo instrumento dos pelo instrumentoBruxelas I Bruxelas II e nas ou instrumentos elabo- elaborado

    situaoes familiares radosgeradas por relaoesque nao sejam o casa-mento

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    Livre circulao das decises judiciais em matria civil e comercial

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    Regulamento n. 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000,

    relativo competncia judiciria, ao reconhecimento e execuo de decises em matria civil e comercial,

    conhecido como Bruxelas I

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    Regulamento (CE) n. 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,

    de 21 de Abril de 2004, que cria o ttulo executivo europeu para crditos no contestados

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  • REGULAMENTO (CE) N.o 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 21 de Abril de 2004

    que cria o ttulo executivo europeu para crditos no contestados

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DAUNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente a alnea c) do artigo 61.o e o segundo travessodo n.o 5 do artigo 67.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso (1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade consagrou como seu objectivo manter edesenvolver um espao de liberdade, de segurana e dejustia, no qual seja assegurada a livre circulao de pes-soas. Para este efeito, a Comunidade toma, designada-mente, no domnio da cooperao judiciria em matriacivil, necessrias ao bom funcionamento do mercadointerno.