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• FATURAMENTO BRUTOR$ 100,00
•TRIBUTOSR$ 35,00
EMPRESAS BRASILEIRAS
•TRIBUTOSR$ 35,00
• Custo das matérias-primas• Custos de produção• Pessoal• Despesas com vendas• Fretes• Despesas administrativas• Despesas financeiras• LUCRO ou PREJUÍZO
R$ 65,00
ELISÃO fiscal
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
EVASÃO fiscal
É o uso de meios ILÍCITOSpara evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos.
Configura-se num planejamento que utiliza métodos LEGAISpara diminuir o peso da carga tributária.
Ex: Segregação de atividades, escolha sobre a forma de tributação, controles internos e localização.
taxas, impostos e outros tributos.
Ex: Falsificação, sonegação, fraude, omissão e contratação de notas fiscais.
CTN Art. 116.
...
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar
LEI ANTIELISÃO
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
CÓDIGO CIVIL
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
CONCEITO DE SIMULAÇÃO
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
� Fracionamento de atividades: Funcionários alocados em empresas tributadas pelo SIMPLES
� Agroindústria: Empresa Agrícola + Industrial
PLANEJAMENTOS
� Agroindústria: Empresa Agrícola + Industrial
� Segregação do faturamento
� Planejamentos societários (operações estruturadas)
� Segregação de atividades: Indústria e Distribuidora
FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES
SITUAÇÃO I SITUAÇÃO II
END: Trav. Luis Inácio Lula da Silva, 1.230Atividade: Indústria de móveisFuncionários: 5Forma de tributação: Lucro Real
END: Trav. Luis Inácio Lula da Silva, 1.230Atividade: Indústria de móveisFuncionários: 120Forma de tributação: Lucro RealFaturamento Mensal: R$ 560.000,00
Forma de tributação: Lucro RealFaturamento Mensal: R$ 560.000,00
END: Trav. Luis Inácio Lula da Silva, 1.230Atividade: Indústria de móveisFuncionários: 115Forma de tributação: SIMPLESFaturamento Mensal: R$ 180.000,00
FRACIONAMENTO DE ATIVIDADES
DECISÃO – DRJ RIBEIRÃO PRETO - ACÓRDÃO Nº 14-29018 de 18 de Maio de
2010
“... O fracionamento simulado das atividades da empresa, por meio da“... O fracionamento simulado das atividades da empresa, por meio da
utilização de mão-de-obra existente em uma outra empresa, sendo esta
desprovida de autonomia operacional, administrativa e financeira, para usufruir
artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação Simples, viola a
legislação tributária, cabendo então - a partir de inúmeras e sólidas evidências -
a caracterização da fraude disposta no art. 72 da lei n.º 4.502/64 ...”
AGROINDÚSTRIA
SITUAÇÃO I
END: Fazenda Dona Marisa, s/ nº
SITUAÇÃO II
END: Fazenda Dona Marisa, s/ nºAtividade: Indústria de AçúcarFuncionários: 100Forma de tributação: INSS s/ a FolhaFaturamento Mensal: R$ 2.500.000,00END: Fazenda Dona Marisa, s/ nº
Atividade: AgroindústriaFuncionários: 800Forma de tributação: INSS s/ o FaturamentoFaturamento Mensal: R$ 2.500.000,00
Faturamento Mensal: R$ 2.500.000,00
END: Fazenda Dona Marisa, s/ nºAtividade: Agrícola – Cana-de-açúcarFuncionários: 700Forma de tributação: INSS s/ o FaturamentoFaturamento Mensal: R$ 700.000,00
AGROINDÚSTRIA
DECISÃO – DRJ RIBEIRÃO PRETO - ACÓRDÃO Nº 14-26826 de 24 de Novembro
de 2009
“... Se há formalmente duas sociedades, mas inexiste autonomia“... Se há formalmente duas sociedades, mas inexiste autonomia
patrimonial e a administração delas é uma só, substancialmente há apenas
uma personalidade jurídica e uma empresa. No plano da eficácia, para fins de
tributação, não importa que formalmente a uma delas seja atribuída a produção
rural e à outra a industrialização desta. Trata-se na realidade de uma
Agroindústria, que nesta condição deve ser tributada ...”
SEGREGAÇÃO DO FATURAMENTO
SITUAÇÃO I SITUAÇÃO II
EMPRESA A
FATURAMENTO ANUAL – R$ 26 milhõesATIVIDADE: INDÚSTRIA
FATURAMENTO ANUAL – R$ 40 milhõesATIVIDADE: INDÚSTRIAFORMA DE TRIBUTAÇÃO – Lucro Presumido
ATIVIDADE: INDÚSTRIAFORMA DE TRIBUTAÇÃO – Lucro Presumido
EMPRESA B
FATURAMENTO ANUAL – R$ 24 milhõesATIVIDADE: SERVIÇOSFORMA DE TRIBUTAÇÃO – Lucro Presumido
SEGREGAÇÃO DO FATURAMENTO
DECISÃO – DRJ CURITIBA - ACÓRDÃO Nº 06-23348 de 12 de Agosto de 2009
“... A segregação de diferentes atividades econômicas em duas ou mais
entidades é passível de ser admitida, para efeitos tributários, quandoentidades é passível de ser admitida, para efeitos tributários, quando
observados, pelo menos, os seguintes requisitos:
(a) o desenvolvimento das respectivas atividades ocorra separadamente e em
estruturas independentes; e
(b) haja distinção com relação à administração, corpo de funcionários e
instalações...”
PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO
EUA
Vendedora- Part.
Compradora – hold.
Uruguai Brasil
Compradora – Part.
Target
Compradora – Part. 2
AÇÃO DO GOVERNO
Artigo 24 da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, conversãoda MP 472 de 15/12/2009
Instituiu limites para a dedução de juros deempréstimos do exterior da base de cálculo do IR e daCSLL
PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO
Comp. $
8:00h 8:30h
Vend.
Momento 0
Vend. Participação
Comp. $Vend.
Target NewCo
Target
NewCo
Target
$
DECISÕES FAVORÁVEIS
Acórdão 103-23.357
Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Relator Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas
empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das
atividades antes exercidas por uma delas objetivando racionalizar as
operações e diminuir a carga tributária.
DECISÕES FAVORÁVEIS
Acórdão nº 101-94.986
1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes
Conselheira Sandra Maria Faroni
Não se discute que o empresário pode gerir seus negócios com inteira liberdade, inclusive
sendo lícito e até desejável fazê-lo de forma a obter maior economia de tributos possível. Há,sendo lícito e até desejável fazê-lo de forma a obter maior economia de tributos possível. Há,
todavia, uma diferença entre atuações que objetivam os negócios empresariais e
atuações que objetivam exclusivamente reduzir artificialmente a carga tributária.
O direito do contribuinte de auto-organizar sua vida não é ilimitado. (...)
(...) Dentro dessa ótica, se o negócio lícito, embora inusual, se apoiar em causas reais, em
legítimos propósitos negociais, contra ele o Fisco nada pode objetar. Todavia se adotada
uma forma de negócio jurídicoinusual, sem um real propósito negocial, mas visando apenas
reduzir artificialmente a carga tributária, o Fisco a ele pode se opor.
Indústria Distribuidor
PIS/COFINS 13,10%
Venda
PIS E COFINS MONOFÁSICO
Indústria
Consumidor Final
Distribuidor
VendaPIS/COFINS 0%
S/ CRÉDITO
CENÁRIO ATUAL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497 DE 27/06/2010
EFEITOS:
� 1º de novembro de 2010 (data máxima para aprovação 29/11/10)
PIS E COFINS MONOFÁSICO
SETORES ATINGIDOS:
�cosméticos, autopeças, higiene pessoal e limpeza, bebidas, combustíveis e produtos farmacêuticos
PRINCIPAL ALTERAÇÃO:
� Equipara a distribuidora à indústria quando houver alguma relação de interdependência.
Indústria Distribuidor
PIS/COFINS 9,25%
Venda
PIS E COFINS MONOFÁSICO
Indústria
Consumidor Final
Distribuidor
VendaPIS/COFINS 13,10%
CRÉDITO 9,25%
CENÁRIO APÓS 01/11/10
CTN - Art. 150. ...
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CTN - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
...
Cássio R. Zocolotti – [email protected] R. Trevisan – [email protected]
www.limajunior.adv.brTelefone: 19 3754-9400