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20090616 Acp Wilson Brito E José Candido

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Ministério Público do Estado de PernambucoPromotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Promoção e Defesa do Patrimônio Público

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública daCapital.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através doPromotor de Justiça que esta subscreve e nos autos da Ação Civil Pública – Processonº 001.2009.099790-6 que move contra Wilson da Costa Brito e José Cândido SouzaFilho, em face ao despacho de folhas 128, vem apresentar o seguinte pronunciamentosobre as petições e documentos acostados:

Através do despacho constante às folhas 61 dos autos e nos termos do art. 17, § 7º, daLei nº 8.429/92, esse MM Juízo determinou a notificação dos requeridos “para oferecermanifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações,dentro do prazo de 15 (quinze) dias.”

Notificados para este fim, conforme se observa no teor e Certidões constante nosmandados de folhas 72 e 74, os requeridos, através de seus respectivos causídicos,ofereceram Manifestação Prévia sobre os fatos contra si imputados (folhas 76/101 efolhas 102/127), sendo este Órgão Ministerial intimado pessoalmente para falar sobre asditas manifestações.

Com efeito, aduzem em preliminar: a) inépcia da petição inicial com fulcro no artigo295, parágrafo único, inciso II, do CPC; e b) prescrição. No mérito, refutam a pretensãoministerial amparados: a) na inocorrência de ato de improbidade “haja vista que afinalidade de utilização do radio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, deu-se para realização de diligências no exercício do interesse coletivo”; e b) tratar-se debem de pequena monta e, portanto, configurando-se hipótese de incidência do princípioda insignificância ou da bagatela.

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Da alegada inépcia

Primeiramente, cumpre observar o total descabimento da inépcia arguida.

Com efeito, dispõe o artigo 295, parágrafo único, Inciso II, do CPC que “considera-seinepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente aconclusão”.

Comentando o citado dispositivo, Nelson Neri afirma que “outra causa de inépcia é afalta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismocomposto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor umasituação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia dapetição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menorsubsumida à maior.”

No caso em tela, tal silogismo foi plenamente respeitado:

a) a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 9º, inciso XII, prevê a figura do enriquecimentoilícito consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervopatrimonial da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deempresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento dopatrimônio ou da receita anual; bem como em seu artigo 10, II, prevê o ato deimprobidade administrativa que causa lesão ao erário materializado na conduta deconcorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observânciadas formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (premissa maior);

b) o Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil encontrou em poder do policialmilitar Wilson da Costa Brito o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do BPChoque, o quallhe foi entregue de forma irregular por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, o qual seencontrava na dita Reserva de Material Bélico e Químico (premissa menor);

c) em sendo assim, ao se subsumir os fatos narrados na exordial aos dispositivosreferidos da Lei nº 8.429/92, têm-se que as condutas dos réus se enquadram nos tiposprevistos no artigo 9º e 10 da mencionada norma e, portanto, estão eles sujeitos àssanções cominadas no artigo 12, tal e qual o pedido formulado na inicial(conclusão).

Por outro lado, os réus em nenhum momento apontam a incompatibilidade, adesarmonia ou o desencontro que por ventura tenham vislumbrado na inicial ejustificasse a prefalada inépcia.

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Ao contrário, apoiam a referida preliminar na alegação que os réus utilizaram osequipamentos para prestação de serviços de interesse coletivo. Tal matéria(inocorrência de ato de improbidade administrativa), indubitavelmente, é atinente aomérito da presente demanda, não justificando a invocação de inépcia da peça inicialconforme ocorrido nas manifestações apresentadas.

Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimentoda preliminar de inépcia alegada pelos réus, em razão de sua impertinência com o casoem lume.

Da prescrição invocada

Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as açõesdestinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal podem serpropostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as faltasdisciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercíciode cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a hipótese dos autos, hajavista tratarem-se os réus de policiais militares.

Contudo, em face da peculiaridade do regime disciplinar da Polícia Militar dePernambuco, é necessário um esforço integrativo para alcançar a norma definidora daprescrição no caso em comento.

O Estado de Pernambuco, através da Lei Estadual nº 11.817/2000, estabeleceu oCódigo Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. O citado diplomaestabelece, em seu artigo 28, as penas disciplinares cabíveis aos militares, inclusive aexclusão a bem da disciplina1.

Entretanto, o citado diploma legal não fixou prazos prescricionais para as faltasdisciplinares cometidas por policiais militares, gerando um hiato regulatório.

Segundo Pedro Roberto Decomain, “na inexistência de previsão de prazosprescricionais na legislação disciplinar militar, cabível a aplicação, relativamente aações pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, dos prazosprescricionais previstos para a punição administrativa de servidores civis com a penade demissão.2”

1 Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:I a IV - omissis

V - exclusão a bem da disciplina.

2 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa, Editora Dialética, São Paulo,2007, página 387.

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Questão análoga foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul, quando do julgamento da Apelação Cível nº 70016278814, que assim sepronunciou:

“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR.APROPRIAÇÃO DE QUANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO FALTADISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO. LEI PENAL.1. A ação de improbidade administrativa, no caso de exercício de cargoefetivo ou emprego, prescreve no prazo prescricional previsto para faltasdisciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Art. 23,inciso II, da Lei 8.429.2. Na falta de disposição acerca da prescrição das faltas disciplinares noEstatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul,aplicável a disciplina constante do Estatuto e Regime Jurídico Único dosServidores Públicos Civis. Art. 159 da Lei Complementar Estadual nº10.990/97.3. Na forma do artigo 197 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, emse tratando de conduta que constitui, ao mesmo tempo crime, a prescriçãoregula-se pela lei penal. Já tendo havido sentença condenatória, o prazoprescricional leva em conta a pena aplicada em concreto.Precedentes do STJ.Recurso desprovido.”

Assim, seguindo por esta linha de raciocínio, tem-se a aplicação do Regime JurídicoÚnico dos Funcionários Públicos Civis do Estado na regulação dos prazosprescricionais relativos às faltas disciplinares cometidas por Policiais Militares.

Tal diploma, em seu artigo 209, inciso III, dispõe que prescreverão em quatro anos asfaltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoriaou disponibilidade. Anote-se que o § 1º do referido dispositivo legal estabelece tambémque a falta prevista como crime prescreverá juntamente com este.

O caso em análise deve ser submetido ao disposto no § 1º do artigo 209 do Estatuto dosFuncionários Públicos Civis, ou seja, tem sua prescrição regulada pela prescriçãopenal.

Neste diapasão, conforme mencionado na inicial, os réus respondem, pelos mesmosfatos, à ação penal – processo nº 001.2004.03239-7 – sendo certo que, 28 de maio de2008, foi reconhecida a prescrição penal no tocante ao delito de abuso de confiança ouboa fé, capitulado no artigo 332 do Código Penal Militar, o qual fora cometido pelo réuJosé Cândido Souza Filho.

Assim, são oportunas as informações prestadas pelo 22º Promotor de Justiça Criminalda Capital no Ofício nº 05/2009 (folhas 45 dos autos):

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“Em atendimento ao ofício nº 029/09 – P.I.P. Nº 68/ - 26ª Promotoria,informamos a Vossa Excelência que o Sd. PMPE José Cândido SouzaFilho, foi denunciado nas penas dos Arts. 332 (abuso de confiança ou boafé) e 254 (receptação) do CPMilitar, Processo nº 001.2004.003239-7, cujadenúncia foi recebida em 19 de março de 2004.

Que decorridos 04 anos do recebimento da denúncia foi reconhecidaatravés de sentença em 28 de maio de 2008 a prescrição atinente ao crimedo art. 332 (abuso de confiança ou boa fé) cuja pena de detenção é de 06meses a dois anos, com prescrição em 04 anos, atendendo disposição doart. 125, VI do CPMilitar, apenas para o crime do art. 332 do CPMilitar,prosseguindo o feito em relação ao crime do 254 (receptação) do

CPMilitar com pena de reclusão até 05 anos e prescrição da Ação Penal

Militar em 12 anos contados do recebimento da denúncia.

Assim sendo, o Sd. PMPE José Cândido Souza Filho, teve a extinção dapunibilidade reconhecida apenas em um tipo penal, e continuarespondendo processo junto a Justiça Militar Estadual.”

À guisa de conclusão, temos que os réus Wilson da Costa Brito e José Cândido SouzaFilho respondem à ação penal não prescrita pelos mesmos fatos narrados na inicial e,deste modo, a prescrição relativa à presente ação de improbidade administrativa não foialcançada, sendo lídimo ao Ministério Público a sua persecução.

Assim, pugna o Ministério Público do Estado de Pernambuco pelo não conhecimento dapreliminar de prescrição invocada pelos réus, ex vi a sua total e absoluta inaplicabilidadeao presente caso.

Da alegações relativas ao Mérito da Causa

Da análise das referidas manifestações não se vislumbra a ocorrência de nenhum fatoimpeditivo ao recebimento da presente Ação Civil Pública.

Com efeito, a alegação de que o réu Wilson da Costa Brito encontrava-se de posse doreferido radio transceptor em razão de realização de diligências no exercício dointeresse coletivo, não é nada mais do que isto: uma alegação.

Não cuidaram de demonstrar a ocorrência de tais diligências ou indícios tênues quefossem de que o réu se encontrava em atividade da polícia militar: qual atividade, sob a

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ordem de quem, duração e localidade de falada diligência são questões que nãoencontram respostas nas manifestações prévias apresentadas.

De outra mão, é necessário observar que a restituição do referido equipamento àcorporação militar se deu por força de uma diligência da Polícia Civil, através depoliciais integrantes do Grupo de Operações Especiais – GOE.

Não fosse a atuação da Polícia Civil, muito provavelmente tal equipamento estaria aindasob a posse do referido policial militar. Tal circunstância evidencia o animus domini doréu em relação ao citado aparelho.

De resto, cumpre salientar que o referido réu, por força do Decreto Estadual nº 27.997,de 06 de junho de 2005, encontra-se afastado de suas funções vez que foi denunciadocom incursos nas penas do artigo 243, § 1º, c/c o artigo 53, ambos do Código PenalMilitar.

Em resumo, pode-se afirmar que as argumentações suscitadas não permitem umaconclusão extreme de dúvida seja em favor da inocorrência de ato de improbidadeadministrativa, seja na possibilidade da aplicação do princípio de bagatela. Tais fatos, sóapós o devido e regular escrutínio através da fase probatória, poderão ser apreciadospelo Judiciário.

Com acerto, Rogério Pacheco Alves sustenta que “ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação'pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-sehipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo(...) só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, ainexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Docontrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º,LV) esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) eimpondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que omomento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exameaprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindoprecipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição,evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica naseara processual penal, deve o Magistrado, nesse momento, servir-se do princípio indubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito doautor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial".”3

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que tão somentediante de cabal e inexorável convencimento da inexistência do ato de improbidade, aimprocedência da ação ou da inadequação da via eleita é possível a rejeição liminar da

3 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Lumen Juris, 2ª Edição,páginas 765/766

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ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Juiz. É a leitura possíveldas seguintes decisões:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.213 - RS (2008⁄0123250-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO : MAURO RENATO DE SOUZA APPEL E OUTROADVOGADO : JAQUELINE DA ROSA LIMARECORRIDO : JOSÉ SILVEIRA ATAÍDE DOS SANTOS E OUTROSADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) EMENTA AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃODA INICIAL. ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429⁄92. RETORNO DOSAUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.I - Trata-se de ação civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando apurar possível prática deato administrativo consubstanciado no pagamento de "propinas" a Oficiaisde Justiça em atividade no Poder Judiciário daquele Estado, mecanismoarticulado por um escritório de advocacia.II - O acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático no sentidoda rejeição precoce da inicial sob os fundamentos de que a quantia erairrisória e que os demandados já respondem a processo administrativo e aação penal pelo mesmo motivo.III - Tal fundamentação não pode ser enquadrada nos termos do artigo 17,§ 8º, da Lei nº 8.429⁄92, que permite a rejeição da inicial de formaexcepcional quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, aimprocedência da ação ou a inadequação da via eleita.IV - Pretensão acolhida, com a anulação das decisões e retorno dos autos àinstância ordinária, para que a respectiva ação civil por improbidadeadministrativa tenha seu curso regular.V - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunalde Justiça: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori AlbinoZavascki, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Denise Arruda e BeneditoGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃORelator

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RECURSO ESPECIAL Nº 949.822 - SP (2007⁄0103503-1) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE : HENRIQUE FINGERMANNADVOGADO : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA EOUTRO(S)RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA284⁄STF. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DEIRREGULARIDADES. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.492⁄92. SÚMULA 7⁄STJ.1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegaçãogenérica ao artigo 535 do Digesto Processual Civil. Aplicação da Súmula284⁄STF.2. Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato deimprobidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequaçãoda via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após amanifestação prévia do réu, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.492⁄92.3. Verificada a existência de robustos indícios de irregularidades, amodificação do acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, procedimento vedado na instância especial, a teor da Súmula7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial".4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessaparte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. OsSrs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmonvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator

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Isto posto e em face dos motivos acima articulados, o Ministério Público do Estado dePernambuco renova o pedido de recebimento da presente ação e, conseqüentemente,que sejam adotadas as providências definidas no artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992,ao tempo em que reitera seu requerimento de intimação do Estado de Pernambucona pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no póloativo ou passivo desta ação.

Termos em que.P deferimento. Recife, 16 de junho de 2009.

Charles Hamilton Santos Lima26º Promotor de Justiça de Defesa daCidadania da Capital

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