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CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL NVEL MDIO (TEORIA E EXERCCIOS) AULA DEMONSTRATIVA
PROFESSORES: WESLEI MACHADO & MARCOS CARVALHEDO
www.foconosconcursos.com.br 1
Weslei Machado Analista Judicirio do TSE, especialista em Direito Constitucional, professor de vrios cursos preparatrios para concursos pblicos e autor de diversos livros jurdicos.
Marcos Carvalhedo Analista Judicirio do TSE, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, professor e autor de diversos livros jurdicos.
Apresentamos a vocs a 2 aula do Curso de Direito Eleitoral por
Analistas do TSE Teoria e Exerccio.
Este curso inteiramente GRATUITO, e contar com tutoria dinmica
na Fan Page (facebook) da CONSTITUIO E CDIGOS ANOTADOS.
Aproveitem o curso!
CURSO REGULAR DE DIREITO ELEITORAL -NVEL MDIO
(TEORIA E EXERCCIOS)
2 AULA
1. Organizao e composio (continuao)
1.1 Tribunal Regional Eleitoral
1.1.1. Jurisdio e Sede
1.1.2. Composio do TRE
1.1.3. Processo de Escolha de Membros do TRE
1.1.3.1 Escolha de Membros do TRE das Classes de
Desembargador/TJ e Juiz de Direito/JE
1.1.3.2 Escolha de Membros do TRE da Classe do TRF/JF
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1.1.3.3 Escolha de Membros do TRE da Classe dos
Advogados
1.1.4 Vedaes a Escolha dos Membros do TRE
1.1.5 Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional Eleitoral
1.1.6 Temporalidade no Cargo de Membro do TRE
1.2 Juiz Eleitoral
1.2.1 Processo de Escolha do Juiz Eleitoral
1.2.2 Jurisdio do Juiz Eleitoral
1.2.3 Temporalidade no Cargo de Juiz Eleitoral
1.3 Junta Eleitoral
1.3.1 Composio das Juntas Eleitorais
1.3.2 Processo de Escolha dos Membros da Junta Eleitoral
1.3.3 Vedaes a Escolha de Membros da Junta Eleitoral
2. Resumo da aula
3. Texto Legal
4. Exerccios Propostos
5. Gabarito Seco
6. Gabarito Comentado
7. Referncias Bibliogrficas
1. COMPETNCIAS DA JUSTIA ELEITORAL
Caro amigo! Nas duas primeiras aulas deste curso (demonstrativa e
1 aula) estudamos a organizao e o funcionamento da Justia Eleitoral.
Agora, nesta aula, vamos estudar um assunto muito cobrado em
concursos pblicos: a competncia da Justia Eleitoral.
Estudar a competncia da Justia Eleitoral estudar as competncias
dos seus rgos: TSE, TREs, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Partindo
desse pressuposto, um tanto lgico, muito comum o estudo dessa matria
ser exaustivo e enfadonho, haja vista que, em geral, os cursos se limitam a
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transcrever as competncias de cada rgo contidas no Cdigo Eleitoral,
com um ou outro comentrio que, infelizmente, no acrescentam muito ao
texto legal.
Neste curso vamos fazer diferente! Ao invs de estudar uma a uma
as competncias de cada rgo, vamos, na 1 parte desta aula, estud-las
por assunto e comparativamente. Com efeito, ao analisar, por exemplo, a
competncia para o registro de candidatura, vamos faz-la, de uma s vez,
sob o enfoque do TSE, do TRE e do Juiz Eleitoral. Somente algumas
competncias que no possam ser estudadas com ou uso dessa
metodologia e que, obviamente, meream destaque sero tratadas
isoladamente na 2 e ltima parte da aula.
Antes de comearmos nosso estudo, gostaramos de lembr-lo que a
Justia Eleitoral uma Justia peculiar, que apresenta algumas funes
especficas e prprias, no encontradas nas demais. Por isso vamos
relembrar rapidamente essas funes:
Funo Administrativa trata-se da funo de organizao do
eleitoral, administrao e fiscalizao das eleies;
Funo Consultiva funo de responder, sobre matria
eleitoral, as perguntas que lhe forem feitas sobre a interpretao
e aplicao das leis em tese;
Funo Jurisdicional a Justia Eleitoral resolve com carter
de definitividade litgios eleitorais que surjam, aplicando o direito
eleitoral ao caso concreto.
Funo Regulamentar o TSE pode expedir normas
regulamentares para dar aplicao ao Cdigo Eleitoral. Para
tanto, poder expedir instrues. Esse poder foi atribudo ao TSE
pelo art. 1, pargrafo nico, do CE e pelo art. 105 da Lei n.
9.504/97.
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Alm disso, cumpre informar que a CF, no seu art. 121, deixou a
cargo de lei complementar a definio da competncia dos rgos da Justia
Eleitoral.
Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao e
competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas
eleitorais.
Na verdade, para a definio da competncia dos rgos da Justia
Eleitoral no houve a edio de nenhuma lei complementar, e sim a
recepo da Lei Ordinria n 4.737/65 - Cdigo Eleitoral com status de lei
complementar, especificamente na parte que trata da definio de
competncia dos rgos da Justia Eleitoral.
Portanto o estudo da competncia dos rgos da Justia Eleitoral
revela-se no estudo do Cdigo Eleitoral, mais precisamente Nos quatro
ttulos da sua PARTE SEGUNDA.
Feitas essas consideraes iniciais e explicitada a metodologia a ser
utilizada, vamos comear efetivamente nosso estudo. O registro de
candidatura o nosso primeiro assunto.
1 1 PARTE ESTUDO COMPARATIVO DAS COMPETNCIAS DA
JUSTIA ELEITORAL
1.1 DATAS DAS ELEIES
Segundo o art. 23, VI, do CE, compete privativamente ao TSE fixar as
datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica,
senadores e deputados federais, quando no o tiverem sido por lei.
De modo similar, compete privativamente ao TRE, nos termos do art.
30, IV, do CE, fixar a data das eleies de Governador e Vice-Governador,
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deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juzes de paz,
quando no determinada por disposio constitucional ou legal.
Da anlise desses dispositivos legais, conclui-se, de imediato, que a
competncia dos rgos da Justia Eleitoral TSE e TRE - para fixar datas
de eleies para cargos eletivos residual. Isso significa que se tais datas
j houverem sido objeto de fixao em lei, ficam sem aplicao os
dispositivos legais que conferem aos rgos da Justia Eleitoral esta tarefa.
Atualmente, em face da existncia dos arts. 28 e 29, II, da CF, e arts.
1 e 2 da Lei n 9.504/97, que fixam as datas dos referidos cargos
eletivos, no se faz necessria a atuao dos rgos da Justia Eleitoral.
Note-se, entretanto, que os dispositivos do CE que conferem a
competncia em anlise aos rgos da Justia Eleitoral no esto
revogados, mas apenas momentaneamente sem aplicao. Caso os
dispositivos legais que hoje regem a matria sejam revogados, podem sim
os rgos da Justia Eleitoral atuar no vazio legislativo.
Para facilitar seu estudo, vamos a um quadro esquemtico.
FIXAO DE DATAS DE CARGOS ELETIVOS
(competncia residual)
CARGOS ELETIVOS RGO COMPETENTE
Presidente e Vice-Presidente da Repblica
Senadores
Deputados federais
TSE
Governador e Vice-Governador
Deputados estaduais
Prefeitos e vice-prefeitos
Vereadores
Juzes de paz
TRE
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1.2 REGISTRO DE CANDIDATURA
O registro de candidatura uma competncia da Justia Eleitoral
comum a trs de seus rgos: TSE, TRE e Juiz Eleitoral.
A definio da competncia de cada rgo da Justia Eleitoral quanto
ao registro de candidatura definida em funo da circunscrio da eleio.
Assim temos:
COMPETNCIA: REGISTRO DE CANDIDATO
CARGO CIRCUNSCRIO COMPETENTE BASE LEGAL
Presidente
Vice-Presidente
Pas
TSE
Art. 22, I, a, CE
Governador
Vice-Governador
Deputado Federal
Senador
Deputado Estadual
Estado
TRE
Art. 29, I, a, CE
Prefeito
Vice-Prefeito
Vereador
Municpio
Juiz Eleitoral
Art. 35, XII, CE
1.3 EXPEDIO DE DIPLOMAS
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, recebem seus
diplomas assinados pelo rgo competente da Justia Eleitoral.
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EXPEDIO DE DIPLOMAS
CARGOS ELETIVOS COMPETENTE
PRESIDENTE DA REPBLICA
VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA
TSE
GOVERNADOR
VICE-GOVERNADOR
DEPUTADO FEDERAL
SENADOR
DEPUTADO ESTADUAL
TRE
PREFEITO
VEREADOR
JUNTA ELEITORAL
muito comum pensar que cabe aos juzes eleitorais a expedio de
diplomas de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos. No entanto, observe
que compete s Juntas Eleitorais e no aos juzes eleitorais a
expedio dos diplomas dos eleitos para os cargos municipais.
Assim, podemos afirmar que, dentre os rgos componentes da Justia
Eleitoral, os juzes eleitorais so os nicos que no possuem competncia
para expedio de diplomas.
Direto do Concurso
FCC. 2010. TCNICO JUDICIRIO. REA ADMINISTRATIVA. TRE/MA
Compete Junta Eleitoral, dentre outras atribuies, expedir diploma aos
eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
RESPOSTA Assertiva correta. A competncia para expedio de diploma
para os cargos municipais Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador da Junta
Eleitoral.
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1.4 REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIRETRIO DE PARTIDO
POLTICO
A competncia para registro e cancelamento de diretrio de partido
poltico restrita aos tribunais eleitorais. Assim, seja qual for o diretrio,
seu cancelamento ou registro no pode ser feito por juiz eleitoral, muito
menos ainda por junta eleitoral.
O TSE cuida do cancelamento e registro dos diretrios nacionais,
enquanto o TRE, dos diretrios regionais, estaduais e municipais.
COMPETNCIA: CANCELAMENTO E REGISTRO DE DIRETRIO
DE PARTIDO POLTICO
DIRETRIO
RGO
COMPETENTE
BASE LEGAL
NACIONAL
TSE
Art. 22, I, a, CE
REGIONAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
TRE
Art. 29, I, a, CE
1.5 CONFLITO DE JURISDIO
O conflito de jurisdio matria muito cobrada em concursos
pblicos, pedimos-lhe especial ateno no seu estudo.
Conflito de jurisdio ou de competncia o choque entre autoridades
jurisdicionais que se supem competentes (conflito positivo) ou
incompetentes (conflito negativo) para funcionar num mesmo processo, em
relao aos mesmos atos.
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Veja a seguir um quadro resumo, no qual esto dispostos os possveis
conflitos de jurisdio envolvendo rgos da Justia Eleitoral, bem assim o
rgo competente para solucion-los.
COMPETNCIA: CONFLITOS DE JURISDIO
ENVOLVENDO TRIBUNAIS DA JUSTIA ELEITORAL
CONFLITO DE JURISDIO
RGO COMPETENTE
TRE X
TSE
A relao funcional entre o TSE e os TREs no admite o conflito de jurisdio
TRE DO ESTADO A X
TRE DO ESTADO B
TSE (art. 22, I, b, do CE)
TRE DO ESTADO A X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE (art. 22, I, b, do CE)
TRE X
TRIBUNAL SUPERIOR (COM EXCEO DO TSE)
STF (art. 102, I, o, da CF)
TRE X
OUTRO TRIBUNAL QUE NO SEJA UM TRIBUNAL SUPERIOR
(POR EXEMPLO: TJ)
STJ (art. 105, I, d, da CF/88)
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ENVOLVENDO JUZES ELEITORAIS
CONFLITO DE JURISDIO
RGO COMPETENTE
TRE DO ESTADO A X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
No h conflito de jurisdio. A relao do juiz eleitoral de subordinao funcional ao TRE
TRE DO ESTADO A X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE (art. 22, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO B
TSE (art. 22, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A X
JUIZ ELEITORAL DO ESTADO A
TRE DO ESTADO A (art. 29, I, b, do CE)
JUIZ ELEITORAL X
JUIZ DE OUTRO TRIBUNAL NO ELEITORAL
(POR EXEMPLO: JUIZ FEDERAL)
STJ (art. 105, I, d, da CF/88)
Direto do Concurso
CESPE. 2009. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/GO -
Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdio entre
juzes eleitorais do respectivo Estado.
RESPOSTA A assertiva est incorreta. Sendo juzes eleitorais do mesmo
Estado, a competncia do TRE do respectivo Estado (art. 29, I, b, CE).
1.6 SUSPEIO OU IMPEDIMENTO
Em sntese, as excees instrumentais de suspeio e impedimento
so formas estabelecidas em lei com o propsito de afastar aquele que no
possui capacidade subjetiva ou compatibilidade com a causa.
Na Justia Eleitoral, a competncia para julgar as excees e
impedimentos fica restrita aos tribunais TRE e TSE.
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EXCEO DE SUSPEIO E IMPEDIMENTO
(COMPETNCIA DO TSE)
EXCEO DE SUSPEIO E IMPEDIMENTO
(COMPETNCIA DO TRE)
1.7 AFASTAMENTO DE EXERCCIO DOS CARGOS EFETIVOS DE JUZES
Os membros que compem os rgos da Justia Eleitoral, com
exceo dos componentes das juntas eleitorais servem, salvo motivo
justificado, por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios
consecutivos.
TSE
MEMBROS DO TSE PROCURADOR GERAL ELEITORAL
SERVIDORES DA SECRETARIA DO TSE
TRE
MEMBROS DO TRE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRE
JUZES ELEITORAIS
ESCRIVES ELEITORAIS
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A regra geral ento o exerccio por no mnimo dois anos. Entretanto,
a expresso salvo motivo justificado permite, como exceo regra, que
mesmo antes de completar dois anos de efetiva prestao jurisdicional na
seara eleitoral venham os membros da Justia Eleitoral a se afastar do
cargo. Nesse processo de pedido de afastamento dos seus membros a
atuao dos tribunais eleitorais se d da seguinte forma:
AFASTAMENTO DE MEMBROS DA JUSTIA ELEITORAL
BENEFICIADO QUEM CONCEDE QUEM APROVA
JUIZ ELEITORAL TRE TRE
JUIZ DO TRE TRE TSE
MINISTRO DO TSE TSE TSE
Aqui, gostaramos que voc notasse, em especial, que o pedido de
afastamento dos membros de TREs concedido pelo prprio tribunal
regional (art. 30, III, CE), mas somente aps aprovao do TSE.
Nos demais casos intuitivo o processo: o TRE concede e aprova o
afastamento dos juzes eleitorais a ele vinculados; e o TSE, como rgo de
cpula da Justia Eleitoral, concede, aps deliberao prpria, o
afastamento de seus membros (art. 23, III, CE).
1.8 CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIA ELEITORAL
Inicialmente, importante esclarecer que, para fins de definio da
competncia do STJ e STF (e somente para fins de competncia),
crime eleitoral uma espcie do gnero crime comum. Segundo o STF, a
expresso crime comum abrange todo e qualquer delito, entre outros os
crimes eleitorais, sendo utilizada em contraposio aos impropriamente
denominados crimes de responsabilidade, cuja sano se situa na esfera
poltica (STF, CJ n 6.971/92).
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Direto do STF
Jurisprudncia do STF - "A expresso crime comum, na linguagem
constitucional, usada em contraposio aos impropriamente chamados
crimes de responsabilidade, cuja sano poltica, e abrange, por
conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais.
Jurisprudncia antiga e harmnica do STF [...]." (CJ n 6.971, Rel. Min.
Paulo Brossard. DJ de 21.2.92).
Feito esse esclarecimento inicial, cumpre informar que o art. 22, I, d,
CE, que afirma a competncia do TSE para julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios juzes e
pelos juzes dos Tribunais Regionais Eleitorais, est revogado pelos arts
102, I, c, e 105, I, a, ambos da CF/88.
No que se refere aos membros do TSE, a competncia para
julg-los nos crimes penais comuns, incluindo ai os crimes
eleitorais, do STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)
Quanto aos crimes comuns, incluindo tambm os eleitorais,
cometidos pelos membros do TREs, a competncia do STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar e julgar, originariamente:
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a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;
No que se refere aos crimes cometidos pelos juzes eleitorais mantm-
se a distino entre crimes eleitorais e comuns, mesmo para fins de
competncia. Os Juzes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos,
so julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como
estabelece o art. 29, I, "d" do referido cdigo, enquanto nos crimes
comuns a competncia do Tribunal de Justia TJ.
Aqui, amigos, um quadro resumo para no deixar nenhuma dvida
sobre o assunto.
CRIMES COMETIDOS POR MEMBROS DA JUSTIA ELEITORAL
(crimes comuns e eleitorais)
MEMBRO
CRIME
COMPETNCIA
MEMBRO DO TSE
COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL)
STF
MEMBRO DO TRE
COMUM (INCLUINDO O ELEITORAL)
STJ
JUIZ ELEITORAL
ELEITORAL TRE
JUIZ ELEITORAL
COMUM
TJ
1.9 REMDIOS CONSTITUCIONAIS: MANDADO DE SEGURANA E
HABEAS CORPUS
Vamos estudar esse assunto usando uma metodologia um pouco
diferente da que usualmente vnhamos usando.
Primeiro vamos trat-lo no mbito dos tribunais eleitorais TSE e TRE -,
depois, ao final, no Juiz Eleitoral.
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Inicialmente tenha em mente que para que o mandado de segurana
seja impetrado na justia eleitoral dever ele guardar afinidade com questes
eleitorais, ou seja, dever atacar ato de autoridades eleitorais ou afetas a elas
no mbito do processo eleitoral.
Alm disso, saiba que a competncia para julgar o mandado de
segurana determinada pela rbita a que pertence a autoridade coatora e
pela sua localizao territorial, a exceo dos casos expressamente
estabelecidos na Constituio e nas leis infraconstitucionais.
NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS TSE E TRE
Em sede de mandado de segurana, em matria eleitoral, o TSE
deixou de ser o rgo competente para apreci-lo quando impetrado contra
atos do presidente da Repblica e de Ministros de Estado. Assim, restou
revogado o art. 22, I, e, do CE.
Para esses casos, as novas competncias acerca do mandado de
segurana em matria eleitoral, passaram a ser do STF, contra atos do
presidente da Repblica (art. 102, I, d, da CF), e do STJ, contra atos de
Ministros de Estado (art. 105, I, b, da CF).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)
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A competncia para julgar mandado de segurana contra atos dos
membros dos tribunais regionais eleitorais do respectivo TRE. Essa
afirmao vlida tanto para atos de natureza eleitoral, quanto para atos
administrativos relacionados ao funcionamento do respectivo tribunal. Nesse
sentido a jurisprudncia do TSE.
Direto do TSE
Jurisprudncia do TSE - A jurisprudncia desta Corte firme no sentido de
que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurana contra atos de
seus membros (Precedentes: AgR-MS n 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
DJE de 17.3.2009; AgR-MS n 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
24.6.2008). (MS 4279, DJe 14.4.2010)
Quando o ato impugnado via mandado de segurana for do colegiado
do TRE (e no apenas de um de seus membros) h que se fazer uma
distino: para atos de natureza administrativa atos pertinentes ao
funcionamento do prprio tribunal - o competente o prprio TRE; para atos
de natureza eleitoral a competncia do TSE.
Direto do TSE
Jurisprudncia do TSE - A jurisprudncia desta Corte firme no sentido de
que os TREs so competentes para julgar mandado de segurana contra seus
atos de natureza administrativa. (MS 3370, DJ 24.6.2008).
No que se refere aos mandados de segurana contra atos de juzes
eleitorais a competncia para julg-los do TRE ao qual est vinculado o juiz
eleitoral cujo ato tenha sido impugnado.
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QUADRO DE COMPETNCIAS
(mandado de segurana)
RGO/AUTORIDADE COATORA COMPETNCIA ATO DE MINISTRO DE ESTADO STJ ATO DO PRESIDENTE DA REPBLICA STF ATO DE MEMBRO DO TRE (ELEITORAL E ADM.) TRE ATO DE TRE (membro ou colegiado ) (ADM) TRE ATO DE TRE (membro) (ELEITORAL) TRE ATO DE TRE (colegiado) (ELEITORAL) TSE ATO DE JUIZ ELEITORAL TRE
No que concerne ao de habeas corpus, em matria eleitoral,
houve tambm substancial alterao no rgo competente para sua
apreciao. A partir da Constituio de 1988, transferiu-se do TSE para o STF
a competncia em matria eleitoral para processar e julgar o habeas corpus,
sendo paciente, dentre outros, o presidente da Repblica e os Ministros de
Estados (art. 102, I, d, CF). Lembre-se que para fins de competncia no STF
e STJ o crime eleitoral uma espcie de crime comum.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica; c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal;
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QUADRO DE COMPETNCIAS
(Habeas corpus em matria eleitoral)
PACIENTE EM HABEAS CORPUS COMPETNCIA PRESIDENTE DA REPBLICA STF
MINISTRO DE ESTADO STF
NO JUIZ ELEITORAL
A competncia do juiz eleitoral para decidir habeas corpus e
mandado de segurana, em matria eleitoral, residual, ou seja, cabe a
ele julgar tais aes quando a competncia no estiver atribuda
privativamente instncia superior.
Hiptese Didtica
Imagine, por hiptese, que o Secretrio de Sade de um municpio do Estado
de So Paulo emita, ex-ofcio, dentro do perodo de trs meses que antecedem
a eleio, um ato transferindo professores para uma unidade de ensino de
difcil acesso, em razo de tais professores no manifestarem apoio a
candidatura de determinado candidato. Esse ato ilegal pela sua correlao com
o processo eleitoral passvel de mandado de segurana pelos prejudicados
perante a Justia Eleitoral, sendo competente para julg-lo o juiz eleitoral da
respectiva circunscrio. Essa competncia definida, primeiro em razo da
rbita de atuao da autoridade coatora ser municipal; e segundo pelo fato de
no haver determinao legal dispondo de forma taxativa a autoridade
competente para apreciar a matria.
1.10 PEDIDO DE DESAFORAMENTO
Em sntese, o pedido de desaforamento utilizado na Justia Eleitoral
para requerer que o processo seja submetido a julgamento pelo um rgo
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diverso daquele inicialmente competente, em razo da demora deste no seu
julgamento. Especificamente na Justia Eleitoral, ultrapassado trinta dias da
concluso do feito ao relator/juiz possvel a realizao do pedido de
desaforamento.
bvio que se trata de um instrumento processual pouco utilizado,
pois fato que o excesso de demanda no Poder Judicirio tornou regra
no exceo a demora no julgamento de feitos judiciais.
Permanece, no entanto, vlida as disposies legais que viabilizam a
utilizao do pedido de desaforamento no mbito da Justia Eleitoral, sendo
legitimados os partidos polticos, candidatos, Ministrio Pblico ou parte
legitimamente interessada.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, a competncia para julg-los
pode ser assim explicitada.
PEDIDOS DE DESAFORAMENTO
MATRIA COMPETENTE PARA
JULGAMENTO
FEITOS NO DECIDIDOS PELOS TRIBUNAIS
REGIONAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSO PARA
JULGAMENTO
TSE
FEITOS NO DECIDIDOS PELOS JUZES
ELEITORAIS EM 30 DIAS DA CONCLUSO PARA
JULGAMENTO
TRE
Diferentemente dos processos de competncia originria dos TREs e
juzes eleitorais em que, preenchidos os requisitos legais, possvel o
pedido de desaforamento, o atraso no julgamento de processos originrios
do TSE por mais de 30 dias da concluso ao relator passvel de
reclamao, e no de desaforamento, sendo competente para julgamento
a prpria Corte Suprema Eleitoral (Art. 22, I, i, CE).
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1.11 DIVISO OU CRIAO DE ZONAS ELEITORAIS
O processo de diviso ou criao de zonas eleitorais nos Estados pode
ser divido em duas etapas: na primeira os TREs elaboram e encaminham a
proposta de criao ou alterao ao TSE (art. 30, IX, CE); na segunda, a
Corte Suprema Eleitoral aprova a proposta das cortes regionais (art. 23,
VIII, CE).
Esquematicamente esse processo pode ser assim representado.
Esse assunto j foi, inclusive, cobrado em concurso pblico.
Direto do Concurso
CESPE. 2005. TCNICO JUDICIRIO. REA ADMINISTRATIVA.
TRE/PA Compete privativamente aos TREs aprovar a diviso do
respectivo Estado em zonas eleitorais, bem como a criao de novas zonas.
RESPOSTA Assertiva incorreta. A competncia dos TREs se restringe
elaborao e encaminhamento da proposta de criao ou diviso de zonas
eleitorais ao TSE, cabendo a este rgo aprovar o pedido.
Uma vez criada a zona eleitoral, possvel ainda que esta seja objeto
de diviso em sees eleitorais. A competncia para proceder a essa diviso
TRE TSE
Elabora e encaminha ao TSE proposta de criao ou alterao de zonas eleitorais
Aprova a proposta encaminhada pelos TREs
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do juiz eleitoral, e no do TRE a que ele esteja vinculado (art. 35, X, CE).
Esse assunto j foi objeto de prova de concurso pblico.
Direto do Concurso
FCC. 2007. TCNICO JUDICIRIO. REA ADMINISTRATIVA. TRE/PB
Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais dividir a Zona Eleitoral em
Sees Eleitorais.
RESPOSTA Assertiva incorreta. A competncia dos TREs se restringe
elaborao e encaminhamento da proposta de criao ou diviso de zonas
eleitorais ao TSE. Uma vez criada a zona, sua diviso matria de
competncia do juiz eleitoral.
Por ltimo, vale ressaltar ainda que, criadas as sees, cabe ainda ao
juiz eleitoral designar, at 60 dias antes das eleies, os locais onde elas
sero efetivamente instaladas para funcionar no dia das eleies (art. 35,
XIII, CE).
1.12 REQUISIO DE FORA FEDERAL
A requisio de fora federal ato dirigido ao Poder Executivo para
garantir o cumprimento da lei, de deciso judiciria ou para garantir a lisura
do pleito eleitoral.
Trata-se de uma prerrogativa privativa do TSE no mbito da Justia
Eleitoral. Assim, mesmo quando um tribunal regional dela pretende fazer
uso, essa requisio deve necessariamente ser dirigida ao TSE para que
este ento encaminhe o pedido ao Poder Executivo.
Vamos a um esquema didtico para facilitar o estudo.
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1.13 CONSULTAS ELEITORAIS
A funo consultiva uma das funes peculiares da Justia Eleitoral.
Tem como finalidade esclarecer dvidas sobre a matria eleitoral a partir de
questionamentos elaborados, em tese, aos tribunais eleitorais.
O Cdigo Eleitoral atribui somente aos tribunais eleitorais TSE (art.
23, XIII) e TRE (art. 30, VIII) a competncia para responder consultas.
Assim, os juzes eleitorais e as juntas eleitorais no podem, em hiptese,
alguma se pronunciar por meio delas.
Professores, se o TSE e o TRE podem responder consultas, o que
determina a competncia de um de outro?
Nesse caso, a competncia no definida a partir do objeto da
discusso, mas sim em face da pessoa/rgo do consulente (aquele que faz
a consulta).
Ao TSE somente podem formular consultas autoridade pblica com
jurisdio federal (presidente e vice-presidente da Repblica, deputado
federal, senador, ministro de Estado, etc), ou partido poltico, por meio de
seu rgo de direo nacional.
De outro modo, ao TRE podem se dirigir quaisquer autoridades
pblicas, independentemente do mbito de sua jurisdio ser federal,
estadual ou municipal (presidente da Repblica, deputado federal, deputado
estadual, prefeito, vereador, secretrio de governo estadual ou municipal,
TRE TSE
Solicita de forma fundamentada ao TSE o pedido de requisio de fora federal
Aprova o pedido dos TREs e o encaminha ao Poder Executivo
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promotor eleitoral, etc) e o rgo de direo estadual/regional de partido
poltico.
Veja o esquema didtico esclarecedor.
CONSULTAS ELEITORAIS
LEGITIMADOS COMPETENTE PARA
RESPONDER
RGO DE DIREO NACIONAL DE PARTIDO POLTICO
AUTORIDADE PBLICA COM JURISDIO NACIONAL
TSE
RGO DE DIREO ESTADUAL/REGIONAL DE PARTIDO POLTICO
AUTORIDADE PBLICA TRE
1.14 RECURSOS NA JUSTIA ELEITORAL
A estrutura bsica de recorribilidade de decises na Justia Eleitoral
obedece seguinte sistemtica:
I) Os recursos dos atos e das decises proferidas pelos juzes e juntas
eleitorais so julgados pelos tribunais regionais eleitorais. Aqui
cabe um esclarecimento. Os recursos das decises das
juntas eleitorais so dirigidos ao juiz eleitoral para que este
faa o seu processamento (art. 266, CE). Assim que
instrudo, o juiz eleitoral, ento, o encaminha ao TRE
competente para que este proceda ao seu julgamento.
II) Os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais
Eleitorais so julgados pelo TSE.
Esquematicamente podemos representar esta estrutura da seguinte
forma:
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ESTRUTURA DE RECORRIBILIDADE
NO MBITO DA JUSTIA ELEITORAL
Quanto s decises do TSE, temos quem em regra tais decises so
irrecorrveis. No entanto, como exceo, possvel impugn-las quando
contrariarem a Constituio e as denegatrias de habeas corpus ou
mandado de segurana, sendo o STF o rgo competente para julgamento
dos recursos (Art. 121, 3, CF).
claro que essa matria est intimamente relacionada com as
espcies de recurso no mbito da Justia Eleitoral, mas no vamos nos
esquecer que a aula aqui de competncia, ento vamos nos ater a este
assunto e, no momento oportuno, ou seja, numa aula especfica de recursos
tratarmos com mais detalhes de cada um dos possveis meios de
impugnao previstos no mbito da Justia Eleitoral.
Meu amigo! Encerramos aqui a 1 parte desta aula. Nesta primeira
metade, trouxemos a voc o estudo das principais competncias dos rgos
da Justia Eleitoral sempre de modo comparativo, de modo a facilitar o seu
estudo.
Entretanto, existem outras competncias que achamos melhor
estud-las de forma isolada. o que vamos fazer agora na 2 parte desta
aula.
JUIZES ELEITORAIS/JUNTAS ELEITORAIS
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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2 PARTE ESTUDO ISOLADO DAS COMPETNCIAS DA
JUSTIA ELEITORAL
Nesta 2 parte, que vamos iniciar agora, existem algumas delas que
so prprias de um ou outro rgo, tornando necessrio seu estudo de
forma isolada. Mas no se preocupe, vamos sistematizar este estudo
trazendo primeiro as principais competncias do TSE, para em seguida
tratar das do TRE, juzes eleitorais e, finalmente as das juntas eleitorais.
2. 1 COMPETNCIAS DO TSE
A maior parte das competncias do TSE, que estudaremos a seguir, se
relaciona com a sua organizao administrativa. Essa relao facilita o
estudo dessas competncias, pois torna quase intuitivo o seu aprendizado.
Vamos s principais delas fazendo, quando necessrio, algum
esclarecimento.
Elaborar seu regimento interno;
Organizar sua Secretria e a Corregedoria Geral;
Organizar a criao ou extino dos cargos administrativos e a fixao
dos respectivos vencimentos;
Enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelos TJs A
lista trplice aqui mencionada a que serve de base para a escolha de
membros dos TREs. Lembre-se que a lista trplice para a escolha de
membros do TSE elaborada e encaminhada ao Poder Executivo pelo
STF, e no pelo TSE.
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LISTA TRPLICE
QUEM ELABORA TRIBUNAL
BENEFICIADO
QUEM ENVIA AO
PODER EXECUTIVO
TJ TREs TSE
STF TSE STF
Fixar a diria do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e
auxiliares em diligncia fora da sede Observe que a competncia para
fixao de diria por parte do TSE alcana at mesmo as dos
Corregedores Regionais.
Processar e julgar o registro e a cassao de registro de partidos polticos
- O processo de registro de partido poltico possui duas fases. A primeira
realizada junto ao cartrio competente do Registro Civil das Pessoas
Jurdicas, da Capital Federal, enquanto a segunda se consubstancia no
pedido de registro do partido perante o TSE. Essa segunda fase de
competncia do TSE (art. 22, I, CE). Nenhum outro rgo da Justia
Eleitoral est autorizado a registrar um novo partido. Do mesmo modo, o
processo de cassao de registro tambm de competncia do TSE,
sendo que os demais rgos da Justia Eleitoral no esto legalmente
autorizados a apreciar pedidos de extino de partidos polticos.
Expedir as instrues que julgar conveniente execuo do Cdigo
Eleitoral J sabemos que a Justia Eleitoral apresenta funes
mltiplas, no se restringindo a atividade-fim de prestar a jurisdio. Eis
aqui uma dessas funes peculiares, a chamada funo normativa da
Justia Eleitoral.
2.2 COMPETNCIAS DO TRE
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Continuando nosso estudo, temos ainda algumas competncias dos
TREs, que merecem uma especial ateno. Vamos a elas, fazendo algum
esclarecimento quando necessrio.
Elaborar seu regimento interno;
Organizar sua Secretria e a Corregedoria Regional;
Propor ao Congresso Nacional, por intermdio do TSE a criao ou
supresso de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos Nota-se
que o TRE no pode enviar diretamente ao Congresso Nacional o projeto
de lei de criao ou supresso de seus cargos. O TRE interessado
encaminha sua proposta ao TSE, que a remete, ento, ao Poder
Legislativo.
Constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio -
sabido por ns que as juntas eleitorais so rgos colegiados de 1
instncia da Justia Eleitoral, cuja existncia se restringe ao perodo
eleitoral. comum os concursando acharem erroneamente que compete
ao juiz eleitoral a sua constituio, quando, na verdade, tal competncia
do TRE.
Designar, onde houver mais de uma vara, aquela ou aquelas, a que
incumbe o servio eleitoral;
Aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso at 30
(trinta) dias aos juzes eleitorais;
Indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou sees em que a
contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora.
2.3 COMPETNCIAS DO JUIZ ELEITORAL
Amigos! Agora veremos algumas competncias do juiz eleitoral, as
quais no devem ser esquecidas.
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Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe
forem conexos, ressalvada a competncia originria do Tribunal
Superior e dos Tribunais Regionais;
Indicar, para aprovao do Tribunal Regional, a serventia de
justia que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a
excluso de eleitores;
Expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor;
Mandar organizar em ordem alfabtica, relao dos eleitores de
cada seo, para remessa a mesa receptora, juntamente com a
folha individual de votao (art. 35, XI, CE).
Nomear, 60 dias antes da eleio, em audincia pblica
anunciada com pelo menos 5 dias de antecedncia, os membros
das mesas receptoras Em cada seo eleitoral temos uma
mesa receptora de votos composta por um presidente, um
primeiro e um segundo mesrios, dois secretrios e um
suplente, sendo que todos so nomeados pelo juiz eleitoral
competente.
Fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos no
alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os
isente das sanes legais.
2.4 COMPETNCIAS DA JUNTA ELEITORAL
Para finalizar esta aula, vamos tratar aqui das competncias das
juntas eleitorais.
As juntas eleitorais possuem apenas, e to somente, 4 competncias.
Vamos a elas:
Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais Ns j
tratamos dessa competncia no incio desta aula, mas no custa
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nada reiterar que os a expedio dos diplomas dos eleitos para
os cargos municipais Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador so
de competncia da junta eleitoral. No se esquea! No cabe
ao juiz eleitoral a expedio de diplomas, nem mesmo dos
diplomas relativos aos cargos municipais.
Apurar no prazo de 10 dias, as eleies realizadas nas zonas
eleitorais sob a sua jurisdio;
Resolver as impugnaes e demais incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e da apurao isso
mesmo! Os incidentes verificados durante os trabalhos de
contagem e apurao dos votos so resolvidos pelas juntas
eleitorais e no pelos juzes eleitorais.
Expedir os boletins de apurao.
Bem amigos! Aqui encerramos a parte terica da aula.
Dar aula sobre esse assunto um tanto desafiante. Ao longo de
alguns anos na estrada, j sabemos que 99,9% dos livros de Direito
Eleitoral simplesmente aplicam Crtl C e Crtl V nas disposies do Cdigo
Eleitoral acerca do assunto. Preferimos ir por outro caminho. Um caminho
mais trabalhoso, mas que faa cada centavo seu gasto neste curso valer a
pena!
Alm do estudo comparativo das competncias, entendemos que os
quadros, esquemas, hipteses didticas e a vinculao imediata com as
questes de concursos facilitam o seu aprendizado, por isso usamos e
abusamos desses dispositivos ao longo da explanao.
Esperamos ter obtido sucesso nessa rdua jornada.
Agora, vamos a um resumo da matria para que voc fixe os seus
principais pontos.
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3 RESUMO DA AULA
O registro de candidatura a cargos eletivos de competncia de
trs rgos da Justia Eleitoral TSE, TRE e Juiz Eleitoral -, a
depender da circunscrio nacional, estadual ou municipal,
respectivamente.
Junta eleitoral no tem competncia para o registro de
candidatura.
A expedio de diploma de competncia de trs rgos da
Justia Eleitoral TSE, TRE e junta eleitoral - a depender da
circunscrio nacional, estadual ou municipal, respectivamente.
Juiz eleitoral no possui competncia para expedio de
diploma.
A competncia para registro de diretrio de partido poltico
somente de tribunais eleitorais. O TSE cuida dos rgos
nacionais; e o TRE dos rgos regionais, estaduais e municipais;
O juiz eleitoral no possui competncia para o cancelamento ou
registro de diretrio de partido poltico.
Compete ao TSE resolver conflitos de jurisdio entre TREs,
entre TRE e juzes eleitorais a ele no vinculado e entre juzes
eleitorais vinculados a diferentes TREs.
Compete ao TRE resolver conflitos entre juzes eleitorais a ele
vinculados.
Compete ao TSE apreciar excees de suspeio e impedimento
de seus membros, procurador geral eleitoral e servidores da
secretaria do TSE.
Compete aos TREs apreciar as excees de suspeio e
impedimento dos seus membros, procuradores regionais
eleitorais, juzes eleitorais, escrives eleitorais e servidores de
suas secretarias.
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O pedido de afastamento do cargo efetivo dos juzes dos TREs
deve ser apreciado pelo TSE.
Compete ao STF julgar os crimes penais comuns, incluindo os
eleitorais, cometidos por membros do TSE.
Compete ao STJ julgar os crimes penais comuns, incluindo os
eleitorais, cometidos por membros dos TREs
Compete ao TRE julgar os crimes eleitorais cometidos por juzes
eleitorais vinculados a sua jurisdio.
Compete ao TJ julgar os crimes comuns cometidos por juzes
eleitorais.
Compete ao STF julgar, em matria eleitoral, mandados de
segurana contra atos do presidente da Repblica.
Compete ao STJ julgar, em matria eleitoral, mandados de
segurana contra atos de ministros de Estado.
Compete ao prprio TRE julgar mandados de segurana contra
seus atos de natureza administrativa, independente de tais atos
serem de membros ou do plenrio do TRE.
Compete ao TSE julgar os mandados de segurana contra atos
do plenrio dos TREs em matria eleitoral. Caso o ato
impugnado seja de um de seus membros, o competente para
julgamento ser o prprio TRE.
Compete ao TRE julgar os mandados de segurana contra atos
dos juzes eleitorais a ele vinculados.
Ao TRE compete elaborar e encaminhar proposta de criao ou
alterao de zonas eleitorais ao TSE, enquanto a este rgo
cabe aprovar o pedido.
Compete ao Juiz eleitoral proceder diviso da zona eleitoral
em sees eleitorais.
O TRE no tem competncia para enviar ao Poder Executivo
pedido de fora federal. As cortes eleitorais regionais devem,
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necessariamente, realizar o pedido via TSE, que o competente
para encaminhar o pedido ao Poder Executivo.
Tanto o TRE quanto os TREs podem responder a consultas
eleitorais.
Compete ao TSE encaminhar ao Poder Executivo a lista trplice,
elaborada pelo TJ, para a escolha de juzes do TRE.
Compete ao TSE fixar as dirias dos Corregedores regionais
eleitorais.
Compete ao TRE constituir as juntas eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdio.
Compete aos juzes eleitorais fornecer aos que no votaram por
motivo justificado e aos no alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanes legais.
Compete s juntas eleitorais resolver os incidentes verificados
durante os trabalhos de contagem e apurao de votos.
Apresentado o resumo da matria, vamos trazer a voc o texto
normativo aplicvel a nossa aula.
4 TEXTO LEGAL
CONSTITUIO FEDERAL
Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais.
CDIGO ELEITORAL
TTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
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a) o registro e a cassao de registro de partidos polticos, dos seus diretrios nacionais e de candidatos Presidncia e vice-presidncia da Repblica;
b) os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionrios da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos;
g) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da concluso ao relator, formulados por partido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada. (Redao dada pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
i) as reclamaes contra os seus prprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos. (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
j) a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-se o exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado. (Includo pela LCP n 86, de 14.5.1996)
II - julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa.
Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior so irrecorrvel, salvo nos casos do Art. 281.
Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criao ou extino dos cargos administrativos e a fixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III - conceder aos seus membros licena e frias assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exerccio dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territrios;
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
VII - fixar as datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, senadores e deputados federais, quando no o tiverem sido por lei:
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VIII - aprovar a diviso dos Estados em zonas eleitorais ou a criao de novas zonas;
IX - expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;
X - fixar a diria do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligncia fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelos Tribunais de Justia nos termos do ar. 25;
XII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio, federal ou rgo nacional de partido poltico;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV - requisitar a fora federal necessria ao cumprimento da lei, de suas prprias decises ou das decises dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votao e a apurao; (Redao dada pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
XV - organizar e divulgar a Smula de sua jurisprudncia;
XVI - requisitar funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando o exigir o acmulo ocasional do servio de sua Secretaria;
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providncias que julgar convenientes execuo da legislao eleitoral.
TTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretrios estaduais e municipais de partidos polticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assemblias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdio entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeio ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionrios da sua Secretaria assim como aos juizes e escrives eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justia por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao;
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f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto a sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua concluso para julgamento, formulados por partido candidato Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada sem prejuzo das sanes decorrentes do excesso de prazo. (Redao dada pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decises proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.
b) das decises dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.
Pargrafo nico. As decises dos Tribunais Regionais so irrecorrveis, salvo nos casos do Art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal Superior a criao ou supresso de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licena e frias, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a deciso aprovao do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleies de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando no determinada por disposio constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio;
VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou sees em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleies de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias aps a diplomao, ao Tribunal Superior, cpia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pblica ou partido poltico;
IX - dividir a respectiva circunscrio em zonas eleitorais, submetendo essa diviso, assim como a criao de novas zonas, aprovao do Tribunal Superior;
X - aprovar a designao do Ofcio de Justia que deva responder pela escrivania eleitoral durante o binio;
XI - (Revogado pela Lei n 8.868, de 14.4.1994)
XII - requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas decises solicitar ao Tribunal Superior a requisio de fora federal;
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XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisio de funcionrios federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrives eleitorais, quando o exigir o acmulo ocasional do servio;
XIV - requisitar funcionrios da Unio e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Territrio, funcionrios dos respectivos quadros administrativos, no caso de acmulo ocasional de servio de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso at 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;
XVI - comprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgncia, providncias para a execuo da lei na respectiva circunscrio;
XVIII - organizar o fichrio dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais de apurao mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor nmero de candidatos s eleies proporcionais justifique a supresso, observadas as seguintes normas: (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
a) qualquer candidato ou partido poder requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigncia dos mapas parciais de apurao; (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
b) da deciso do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poder, no prazo de trs dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidir em cinco dias; (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
c) a supresso dos mapas parciais de apurao s ser admitida at seis meses antes da data da eleio; (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
d) os boletins e mapas de apurao sero impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaborao dos modelos dos boletins e mapas de apurao a fim de que estes atendam s peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestes ou impugnaes formuladas pelos partidos, deciso do Tribunal Superior. (Includo pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)
TTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decises e determinaes do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competncia originria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurana, em matria eleitoral, desde que essa competncia no esteja atribuda privativamente a instncia superior.
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IV - fazer as diligncias que julgar necessrias a ordem e presteza do servio eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovao do Tribunal Regional, a serventia de justia que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VI - (Revogado pela Lei n 8.868, de 14.4.1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a excluso de eleitores;
IX- expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor;
X - dividir a zona em sees eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabtica, relao dos eleitores de cada seo, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votao;
XII - ordenar o registro e cassao do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunic-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, at 60 (sessenta) dias antes das eleies os locais das sees;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleio, em audincia pblica anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedncia, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funes;
XVI - providenciar para a soluo das ocorrncias que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providncias ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleies;
XVIII -fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos no alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanes legais;
XIX - comunicar, at s 12 horas do dia seguinte a realizao da eleio, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o nmero de eleitores que votarem em cada uma das sees da zona sob sua jurisdio, bem como o total de votantes da zona.
TTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 40. Compete Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleies realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdio.
II - resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apurao;
III - expedir os boletins de apurao mencionados no Art. 178;
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IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Pargrafo nico. Nos municpios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedio dos diplomas ser feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, qual as demais enviaro os documentos da eleio.
5 EXERCCIOS PROPOSTOS
Agora hora de voc testar seus conhecimentos com questes de
concursos pblicos extrados do cargo de tcnico judicirio, rea
administrativa.
1.( )CESPE. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/ES -
Compete, privativamente, aos TREs indicar ao TSE as zonas eleitorais ou sees em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora.
2.( )FCC. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/TO - Os recursos das decises das Juntas Eleitorais sero interpostos por petio devidamente fundamentada dirigida ao Juiz Eleitoral.
3.( )FCC. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente a suspeio ao Procurador Regional, bem como aos Juzes e Escrives Eleitorais.
4.( )CESPE. 2010. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MT atribuio do juiz eleitoral expedir o diploma dos eleitos no pleito municipal.
5.( )FCC. 2007. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/PB Paulo foi eleito Senador; Pedro foi eleito Deputado Federal; e Plnio ficou na condio de suplente de Deputado Estadual. Nesse caso, os diplomas de Paulo, Pedro e Plnio sero expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
6.( )CESPE. 2010. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MT Compete ao juiz eleitoral fornecer ao eleitor que no votou, mas justificou a ausncia, certificado que o isente das sanes. (V)
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7.( )CESPE. 2009. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/GO Compete ao TSE julgar, originariamente, os conflitos de jurisdio entre juzes eleitorais do respectivo estado.
8.( )CESPE. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/ES - Compete ao juiz eleitoral resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apurao dos votos.
9.( )CESPE. 2006. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TSE Todos os mandados de segurana em matria eleitoral devem ser processados e julgados pelos juzes eleitorais de primeira instncia.
10.( )FCC. 2007. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/PB Cassao de registro de partidos polticos compete ao Tribunal Superior Eleitoral.
11.( )FCC. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
12.( )CESPE. 2009. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/GO - Compete aos TREs processar o registro e o cancelamento do registro de candidatos a governador, vice-governador e deputado estadual, cabendo ao TSE o registro e o cancelamento do registro de candidatos a senador, deputado federal, presidente e vice-presidente da Repblica.
13.( )CESPE. 2010. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MT da competncia do juiz eleitoral designar a sede da junta eleitoral.
14.( )FCC. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/AC - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente da Repblica e Vice-Presidente da Repblica.
15.( )CESPE. 2009. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MG - As atribuies das juntas eleitorais incluem a resoluo de impugnaes e incidentes verificados durante os trabalhos de apurao e a expedio dos boletins de apurao, uma vez concluda a contagem dos votos.
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16.( )CESPE. 2011. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/ES - Compete aos TREs remeter ao TSE cpias das atas dos trabalhos relativos s apuraes e diplomaes a seu cargo, desde que requisitadas pela corte superior. (F)
17.( )CESPE. 2009. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MG - Cabe ao TRE de cada estado da Federao enviar ao presidente da Repblica a lista organizada pelos tribunais de justia, entre cidados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, para, em nmero de dois, compor os TREs.
18.( )FCC. 2007. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/PB Compete aos TRES a diviso da Zona em Sees Eleitorais.
19.( )CESPE. 2010. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/MT Incumbe ao juiz eleitoral designar e nomear os integrantes das juntas eleitorais.
20.( )CESPE. 2005. Tcnico Judicirio. rea Administrativa. TRE/PA Compete privativamente aos TREs fixar a data das eleies para governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juzes de paz. (F)
6 GABARITO SECO
1-V 2-V 3-F 4-F 5-V 6-V 7-F 8-F 9-F 10-F 11-V 12-F 13-F 14-F 15-V 16-V 17-F 18-F 19-F 20-V 21-F 22-F 23-F 24-V 25-F
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7 GABARITO COMENTADO
1.(V) A competncia para indicar ao TSE quais as zonas eleitorais ou sees em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora do TRE (art. 30, VI, CE).
2. (V) Essa questo trouxe um peguinha que muita gente caiu. Quem julga os recursos das decises das juntas eleitorais o TRE (art. 29, II, a, CE). No entanto, o recurso deve ser dirigido ao juiz eleitoral, o qual deve instruir o processo, ou seja, deve intimar a parte contrria para apresentar contrarrazes. Apresentadas ou no as contrarrazes o juiz eleitoral ento faz subir o recurso ao TRE para julgamento (art. 266, CE).
3.(F) A competncia para julgar originariamente a suspeio ao Procurador Regional, bem como aos Juzes e Escrives eleitorais do TRE e no TSE (art. 29, c, CE).
4.(F) No competncia de juiz eleitoral a expedio de diploma. A expedio dos diplomas para os eleitos no pleito municipal de competncia da junta eleitoral (art. 40, IV, CE).
5.(V) A expedio dos diplomas de todos os cargos referidos na questo Senador, Deputado Federal, suplente de Deputado Federal so de competncia do TRE (art. 30, VII, CE).
6.(V) A competncia para fornecer o certificado que isenta das sanes aqueles que no votaram, mas justificaram a ausncia, do juiz eleitoral (art. 35, XVI, CE).
7.(F) Resolver os conflitos de jurisdio entre juzes eleitorais do mesmo Estado de competncia do respectivo TRE (art. 29, I, b, CE).
8.(F) Resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apurao dos votos de competncia da junta eleitoral (art. 40, II, CE).
9.(F) O juiz eleitoral somente tem competncia para julgar mandados de segurana, em matria eleitoral, desde que essa competncia no seja atribuda ao TRE ou TSE (art. 35, III, do CE).
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10.(V) Tanto o registro quanto a cassao de registro de partido poltico so de competncia do TSE (art. 22, I, a, CE).
11.(F) A competncia para processar e julgar o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas de competncia do TRE (art. 29, I, a, CE).
12.(F) A primeira parte da questo est correta, haja vista ser o TRE o rgo competente para processar e julgar o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e deputado estadual. Entretanto, a parte final da questo no encontra amparo na legislao, pois ao TSE cabe processar e julgar apenas o registro de candidatura dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente. Para os cargos de senador e deputado federal, o processamento do registro de candidatura de competncia do TRE (art. 29, I, a, CE).
13.(F) A competncia para designar a sede da junta eleitoral de competncia do TRE (art. 30, V, CE).
14.(V) de competncia do TSE as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica (art. 22, I, g, CE).
15.(V) Compete Junta Eleitoral resolver impugnaes e incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apurao, bem como expedir os boletins de apurao aps a concluso da contagem dos votos. (art. 40, inc. II e III, do CE)
16.(F) O envio das atas de trabalho dos TREs relativos s apuraes e diplomaes a seu cargo devem ser enviadas ao TSE independentemente de requisio desta Corte Superior.
17.(F) A lista contendo os nomes dos advogados de notrio saber jurdico e idoneidade moral organizada pelos Tribunais de Justia e encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 25, 1, CE). Recebidas as indicaes e no havendo impugnaes, o TSE encaminha a lista ao Poder Executivo para que este proceda nomeao (art. 25, 5, CE) dos dois advogados que sero membros do TRE.
18. (F) Compete ao juiz eleitoral da Zona a sua diviso em Sees Eleitorais (art. 35, X, CE).
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19. (F) A competncia para designar e nomear os integrantes das juntas eleitorais do presidente do TRE, depois de aprovao do prprio Tribunal (art. 36, 1, CC).
20. (F) A competncia dos TREs para fixar a data das eleies para governador, deputados estaduais, prefeitos, vereadores e juzes de paz residual, ou seja, s exercida no silncio da Lei. Considerando que atualmente as referidas datas esto definidas no ordenamento jurdico, a atuao do TRE no se faz necessria.
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REFERNCIA BIBLIOGRFICAS
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BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudncia e mais de 1000 questes comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
CNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 12. ed. rev., atual. e ampl. Bauru: Edipro, 2006.
CERQUEIRA, Thales Tcito Pontes Luz de Pdua. CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pdua. Tratado de Direito Eleitoral. So Paulo: Premier Mxima, 2008.
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GOMES, Jos Jairo. Direito Eleitoral. 3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
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