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A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

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assembleia da republica

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A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

As Origens; Competências; Mesa da assembleia da republica; Regimento da assembleia da republica; Reuniões plenárias; Ordem do dia; Conferência dos representantes dos gr

upos parlamentares; Conselho de Administração.

Assembleia da Republica

AS ORIGENS Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia

parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, a qual foi eleita por sufrágio universal directo em eleições realizadas a 25 de Abril de 1975, com o objectivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de Março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de Abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976. A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.

COMPETÊNCIAS A Assembleia da República tem uma aptidão legislativa e política

geral. A constituição pressupõe que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar, onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.

A competência de fiscalização da Assembleia relativamente à acção do Governo e aos actos da administração pode exercer-se através de diversos instrumentos:

Aprovação de propostas de confiança ou de censura; Requerimentos de apreciação da legislação produzida pelo Governo que

a Assembleia pode alterar ou anular; Reuniões quinzenais de perguntas ao Governo; Interrogações ao Governo sobre assuntos de política geral ou setorial; Apresentação de requerimentos (perguntas escritas) sobre quaisquer

actos do Governo ou da Administração; Constituição de comissões parlamentares de inquérito que gozam dos

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

CONTINUAÇÃO

MESA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

É composta pelo presidente, quatro vice-presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários eleitos pelo período do mandato. Todos os membros da Mesa são eleitos pela maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo presidente e pelos Secretários. Na falta do presidente as reuniões são presididas por um dos outros vice-presidentes. Os secretários podem ser substituídos pelos vice-secretários. Compete à Mesa, em geral, auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

O Presidente da Assembleia da República é eleito, para o período do Mandato, por maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções. O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia. Na lista das suas competências, previstas no Regimento, incluem-se a presidência das Reuniões Plenárias, da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, da Comissão Permanente bem como a admissão das iniciativas legislativas e a assinatura e envio dos Decretos da AR ao Presidente da República para publicação. Compete-lhe, em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia. Substitui o Presidente da República nas suas ausências ou impedimento temporário ou, em caso de vagatura do cargo, até à tomada de posse do novo Presidente eleito. Durante o período de substituição temporária o seu mandato de Deputado suspende-se automaticamente.

Presidente da Assembleia da República

CONTINUAÇÃO

PRESIDENTES INICIO DO MANDATO FIM DO MANDATO

Henrique de Barros Junho de 1975 Abril de 1976

Vasco da Gama Fernandes Julho de 1976 Outubro de 1978

Teófilo Carvalho dos Santos Outubro de 1978 Janeiro de 1980

Leonardo Ribeiro de Almeida

Janeiro de 1980 Outubro de 1981

Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias

Outubro de 1981 Novembro de 1982

Leonardo Ribeiro de Almeida Novembro de 1982 Junho de 1983

Manuel Alfredo Tito de Morais

Junho de 1983 Outubro de 1984

Fernando Monteiro do Amaral Outubro de 1984 Agosto de 1987

Vítor Pereira Crespo Agosto de 1987 Novembro de 1991

António Moreira Barbosa de Melo

Novembro de 1991 Novembro de 1995

António de Almeida Santos Novembro de 1995 Abril de 2002

João Bosco Soares Mota Amaral

Abril de 2002 Março de 2005

Jaime José Matos da Gama Março de 2005 Junho de 2011

Maria Assunção Andrade Esteves

Junho 2011

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

É o regulamento interno da Assembleia da República, aprovado por resolução, onde estão previstas todas as regras relativas à sua organização, funcionamento e formas de processo para o exercício das competências previstas na Constituição. Compete à Mesa interpretar o regimento e integrar as interrupções.

REUNIÕES PLENÁRIAS São sempre públicas. Os deputados tomam lugar na sala pela

forma acordada entre o presidente da Assembleia da República e os representantes dos partidos no início da legislatura.

São convocadas pelo presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas, salvo marcação na reunião anterior.

A cada dia corresponde, em princípio, uma reunião plenária, podendo excepcionalmente haver mais do que uma por dia. Habitualmente realizam-se três reuniões plenárias por semana.

Há lugares reservados para os membros do governo.Não podem ser interrompidas, salvo para intervalo, para

restabelecimento de ordem na sala, por falta de quórum, para uma breve pausa a pedido dos grupos parlamentares ou para garantia do bom andamento dos trabalhos. Em cada reunião há, normalmente, um período designado por "Antes da Ordem do Dia" e outro designado por "Ordem do Dia".

CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO

É um órgão de consulta e gestão constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores Grupos Parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares.

Compete-lhe elaborar a proposta de orçamento e a conta da AR, as propostas relativas ao quadro de pessoal e exercer a gestão financeira.

ORDEM DO DIAConsiste na ordem de trabalhos das reuniões plenárias e

estabelece a sequência das matérias fixadas para cada reunião pelo presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência dos representantes dos grupos parlamentares.Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério estabelecido no regimento.

CONFERÊNCIA DOS REPRESENTATES DOS GRUPOS PARLAMENTARES

O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares para marcar as reuniões plenárias, respectivas agendas (ordem do dia) e para outras situações sempre que o julgue necessário para regular o funcionamento da Assembleia da República. O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência. Os representantes dos Grupos parlamentares têm, um número de votos igual ao número dos Deputados que representam. As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Fonte de Informação

http://pt.wikipedia.org/wiki/Assembleia_da_Rep%C3%BAblica