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apostila legislação do ensino superior
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FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos da Lei.
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SUMÁRIO
1. História da Educação Superior no Brasil .................................................................. 03 2. Etapas do Desenvolvimento da Educação Superior no Brasil................................... 05 2.1. A Nova República e a criação da Universidade...................................................... 06 3. Secretaria de Educação Superior.............................................................................. 12 4. Leis de Bases do Sistema Educativo.......................................................................... 13 5. Normas e Leis que regem a estrutura e funcionamento do Ensino Superior........... 15 6. Organismos de Coordenação da Educação Superior................................................ 18 7. Da Educação Superior............................................................................................... 25 8. Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação.......................................................... 54 9. Referências Bibliográficas ......................................................................................... 99
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LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Histórico da educação superior no Brasil
O Século XIX: as primeiras faculdades com relação às suas origens e características, o
desenvolvimento do sistema de educação superior, no Brasil, pode ser considerado um caso
atípico no contexto latino-americano. Desde o século XVI, os espanhóis fundaram
universidades em suas possessões na América, as quais eram instituições religiosas, que
recebiam a autorização do Sumo Pontífice, através de Bula Papal. O Brasil Colônia, por sua
vez, não criou instituições de ensino superior em seu território até início do século XIX, ou
seja, quase três séculos mais tarde.
Para graduarem-se, os estudantes da elite colonial portuguesa, considerados
portugueses nascidos no Brasil, tinham de se deslocar até a metrópole. Na Colônia, o ensino
formal esteve a cargo da Companhia de Jesus: os jesuítas dedicavam-se desde a
cristianização dos indígenas organizados em aldeamentos, até a formação do clero, em
seminários teológicos e a educação dos filhos da classe dominante nos colégios reais.
Nesses últimos, era oferecida uma educação medieval latina com elementos de grego,
a qual preparava seus estudantes, por meio dos estudos menores, afim de poderem
frequentar a Universidade de Coimbra, em Portugal.
Essa universidade, confiada à Ordem Jesuítica, no século XVI, tinha, como uma de
suas missões, a unificação cultural do Império português. Dentro do espírito da
Contrarreforma, ela acolhia os filhos da elite portuguesa que nasciam nas colônias, visando a
desenvolver uma homogeneidade cultural avessa a questionamentos à fé Católica e à
superioridade da Metrópole em relação à Colônia. A Universidade de Coimbra, no dizer de
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Anísio Teixeira, foi a “primeira universidade”: nela se graduaram, em Teologia, Direito
Canônico, Direito Civil, Medicina e Filosofia, durante os primeiros três séculos de nossa
história, mais de 2.500 jovens nascidos no Brasil.
Em 1808, a Família Real Portuguesa fugiu de Lisboa rumo ao Brasil, para escapar das
tropas napoleônicas que haviam invadido Portugal. Quando chegou na Bahia, Dom João VI,
então Príncipe Regente, recebeu a solicitação dos comerciantes locais no sentido de ser
criada uma universidade no Brasil; para tanto, dispunham-se a colaborar com uma significativa
ajuda financeira. Em vez de universidade, Salvador passou a sediar o Curso de Cirurgia,
Anatomia e Obstetrícia. Com a transferência da Corte para o Rio de Janeiro, foram criados,
nessa cidade, uma Escola de Cirurgia, além de Academias Militares e a Escola de Belas Artes,
bem como o Museu Nacional, a Biblioteca Nacional e o Jardim Botânico.
Quando o Brasil tornou-se independente, em 1822, assumiu o poder, o Imperador, Dom
Pedro I, da Família Real Portuguesa, o qual, mais tarde, renunciou ao trono brasileiro, para
assumir, como Dom Pedro IV, o reino de Portugal. Em seu lugar, permaneceu no Brasil, seu
primogênito ainda menor de idade, Dom Pedro II.
Durante o período da Regência, foram criados, em 1827, dois cursos de Direito: um em
Olinda, na região nordeste, e outro em São Paulo, no sudeste. Além desses cursos, a Escola
de Minas foi criada na cidade de Ouro Preto que, como o nome indica, situava-se na região de
extração de ouro. Embora a criação dessa Escola date de 1832, ela foi instalada somente 34
anos mais tarde.
As primeiras faculdades brasileiras – Medicina, Direito e Politécnica – eram
independentes umas das outras, localizadas em cidades importantes e possuíam uma
orientação profissional bastante elitista. Seguiam o modelo das Grandes Escolas francesas,
instituições seculares mais voltadas ao ensino do que à pesquisa. Tanto sua organização
didática como sua estrutura de poder baseavam-se em cátedras vitalícias: o catedrático, “lente
proprietário”, era aquele que dominava um campo de saber, escolhia seus assistentes e
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permanecia no topo da hierarquia acadêmica durante toda a sua vida.
No período imperial, apesar das várias propostas apresentadas, não foi criada uma
universidade no Brasil. Isto talvez se deva ao alto conceito da Universidade de Coimbra, o que
dificultava a sua substituição por uma instituição do jovem país. Assim sendo, os novos cursos
superiores de orientação profissional que se foram estabelecendo no território brasileiro eram
vistos como substitutos à universidade
As etapas do desenvolvimento da educação superior no Brasil
A República Velha e o debate sobre universidade (1889-1930)
A influência do ideário positivista, no grupo de oficiais que proclamou a República, foi
um fator que contribuiu, sobremaneira, para o atraso na criação de universidades no Brasil.
Como instituição medieval e adaptada às necessidades do Velho Continente, a universidade
era considerada, pelos líderes políticos da Primeira República ,uma instituição ultrapassada e
anacrônica para as necessidades do Novo Mundo. Em função disso, eram francamente
favoráveis à criação de cursos laicos de orientação técnica profissionalizante.
A primeira universidade brasileira foi criada em 1920, data próxima das comemorações
do Centenário da Independência (1922). Resultado do Decreto n° 14.343, a Universidade do
Rio de Janeiro reunia, administrativamente, Faculdades profissionais pré-existentes sem,
contudo, oferecer uma alternativa diversa do sistema: ela era mais voltada ao ensino do que à
pesquisa, elitista, conservando a orientação profissional dos seus cursos e a autonomia das
faculdades. Comentava-se, à época, que uma das razões da criação dessa Universidade,
localizada na capital do país, devia-se à visita que o Rei da Bélgica empreenderia ao país, por
ocasião dos festejos do Centenário da Independência, havendo interesse político em outorgar-
lhe o título de Doutor Honoris Causa. O Brasil, no entanto, carecia de uma instituição
apropriada, ou seja, uma universidade.
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A Escola Politécnica do Rio de Janeiro, no início do século XX, representou uma reação
antipositivista, que tomou maior corpo com a fundação, em 1916, da Academia Brasileira de
Ciências. Nesses círculos acadêmicos, eram debatidas questões referentes à pesquisa e ao
ensino superior no Brasil. A criação da Associação Brasileira de Educação (ABE), em 1924,
igualmente deu continuidade a tais discussões culminando com a publicação de “O problema
universitário brasileiro”, um livro baseado em entrevistas com professores de ensino superior
de diversos estados. A Associação tinha, como uma de suas bandeiras, a criação do Ministério
da Educação.
A Nova República e a criação de universidades (1930 a 1964)
O presidente Getúlio Vargas6 (1930-45), criou o Ministério de Educação e Saúde. Em
1931, com Francisco Campos, seu primeiro titular, foi aprovado o Estatuto das
Universidades Brasileiras, que vigorou até 1961: a universidade poderia ser oficial, ou seja,
pública (federal, estadual ou municipal) ou livre, isto é, particular; deveria, também, incluir três
dos seguintes cursos: Direito, Medicina, Engenharia, Educação, Ciências e Letras. Essas
faculdades seriam ligadas, por meio de uma reitoria, por vínculos administrativos, mantendo,
no entanto, a sua autonomia jurídica.
Os educadores da ABE desapontaram-se com as políticas do novo Ministério. A ênfase
dada à criação de uma Faculdade de Educação, nas universidades, para formar professores
do ensino secundário, respondia muito mais aos planos de Francisco Campos (que priorizava
o ensino médio), do que aos anseios dos educadores preocupados com a criação de uma
universidade voltada às atividades de pesquisa.
O Distrito Federal configurou-se na arena onde se defrontaram diferentes grupos
defensores de distintos projetos para a universidade brasileira. Em poucos anos, foram criadas
três universidades que expressaram clivagens ideológicas entre educadores, políticos e
líderes religiosos da época. Os principais pontos da discórdia relacionavam-se:
- ao papel do governo federal como normatizador do ensino superior e - à atuação da Igreja
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Católica como formadora do caráter humanista da elite brasileira.
Em 1935, Anísio Teixeira, então Diretor de Instrução do Distrito Federal, criou, através
de um Decreto Municipal, a Universidade do Distrito Federal voltada, especialmente, à
renovação e ampliação da cultura e aos estudos desinteressados. Mesmo enfrentando
escassez de recursos econômicos, as atividades de pesquisa foram estimuladas com o
aproveitamento de laboratórios já existentes e o apoio de professores simpáticos à iniciativa.
Essa foi uma vitória do grupo de educadores liberais, liderados por Anísio Teixeira, discípulo
de Dewey e grande defensor da escola pública, leiga, gratuita e para todos. Em função de seu
posicionamento apaixonadamente liberal, Anísio não contou com apoios que dessem
sustentabilidade a seu projeto universitário.
Devido ao clima político autoritário reinante no país, a Universidade do Distrito Federal
careceu da simpatia do Ministério da Educação e, por ingerência direta do governo federal,
teve uma breve existência: em janeiro de 1939, menos de quatro anos depois, foi extinta, por
decreto presidencial. Seus cursos foram transferidos para a Universidade do Brasil, nome que
foi dado a nossa primeira universidade, a antiga Universidade do Rio de Janeiro, criada em
1920. Gustavo Capanema, Ministro da Educação e Saúde do governo de Getúlio Vargas, no
período de 1937/45, aproveitou o autoritarismo do Estado Novo para implantar seu projeto
universitário: a criação da Universidade do Brasil, que serviria como modelo único de ensino
superior em todo o território nacional. Essa realização constitui-se no exemplo mais
significativo da centralização autoritária do ensino superior brasileiro.
A Universidade do Distrito Federal foi, também, muito criticada pelos setores
conservadores ligados à Igreja Católica, os quais temiam a influência negativa do liberalismo
norte-americano, materialista, individualista e protestante, sobre os valores católicos,
humanistas e personalistas, considerados essenciais na cultura brasileira.
Para as lideranças religiosas, os problemas do Brasil eram resultantes da crise moral
desencadeada com a separação da Igreja do Estado, iniciada com a proclamação da
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República, em 1889, quando a primeira perdeu a influência que, até então, vinha exercendo
nos círculos de poder. Aproveitando o interesse em obter o apoio da Igreja, que caracterizou o
governo de Vargas, entre 1930 e 1945, as lideranças católicas passaram a desenvolver um
intenso trabalho pedagógico visando à recristianização das elites do país.
Desde 1934, no primeiro congresso católico de educação, realizado no Rio de Janeiro,
a Igreja manifestara seu interesse na criação de uma universidade, subordinada à hierarquia
eclesiástica e independente do Estado, tanto assim que já havia criado cursos nas áreas
humanas e sociais, com o objetivo de ressocializar as elites brasileiras com base nos
princípios ético-religiosos da moral católica. Coube, aos jesuítas, a incumbência de organizar,
administrar e orientar pedagogicamente a futura instituição universitária. Em 1946, satisfeitos
os pré-requisitos legais, com o Decreto n° 8.681, de 15/3/46, surgiu a primeira universidade
católica do Brasil. No ano seguinte, foi-lhe outorgado, pela Santa Sé, o título de Pontifícia.
Similar a outras congêneres no mundo, ela introduziu, em seus currículos, a frequência ao
curso de cultura religiosa e tornou-se referência para a criação de outras universidades
católicas no país.
Ao contrário do Distrito Federal, o estado de São Paulo construiu, à época, um projeto
político, no bojo do qual se inseria a criação de uma universidade de alto padrão acadêmico-
científico. Este estado, maior centro cafeicultor do Brasil, perderá poder político em nível
nacional, devido à crise econômica do café. O movimento para a criação da universidade,
liderado por Fernando de Azevedo e incentivado pelo jornal O Estado de São Paulo, recebeu o
apoio do governo estadual. Por ser o estado mais rico do país, criou sua própria universidade
pública estadual, livre do controle direto do governo federal, constituindo-se numa tentativa de
reconquistar a hegemonia política, que gozara até a Revolução de 1930.
A Universidade de São Paulo, criada em 1934, representou um divisor de águas na
história do sistema brasileiro de educação superior. Para concretizar esse plano político, foram
reunidas faculdades tradicionais e independentes, dando origem à nova Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, que contou com professores pesquisadores estrangeiros,
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principalmente da Europa. A USP tornou-se o maior centro de pesquisa do Brasil,
concretizando o ideal de seus fundadores.
Na esfera organizacional, a ideia inovadora foi fazer da nova Faculdade de Filosofia, o
eixo central da universidade, que viria a promover a integração dos diversos cursos e das
atividades de ensino e pesquisa. Esse plano não se efetivou, em grande parte, face à
resistência das faculdades tradicionais, as quais não queriam abrir mão do processo de
seleção e formação de seus alunos desde o ingresso na universidade até a formatura. Não
obstante a alta qualificação do corpo docente vindo da Europa, foi pequena a demanda aos
cursos oferecidos por essa instituição. A elite paulista continuava a dar preferência aos cursos
profissionais de Medicina, Engenharia e Direito.
A partir da década de 40, com a expansão da rede de ensino de nível médio e a maior
aceitação da participação da mulher no mercado de trabalho, principalmente no magistério,
novos cursos pertencentes às Faculdades de Filosofia passaram a ser frequentados pelas
moças que ingressavam na universidade e aspiravam dedicar-se ao magistério de nível médio.
Essas Faculdades disseminaram-se pelo país, sendo que, a maioria delas, não passava de
um aglomerado de escolas, nas quais cada curso preparava um tipo específico de professor:
de história, de matemática, de química etc. A escassez de recursos materiais e humanos
limitou esses cursos às atividades de ensino sem qualquer comprometimento com a pesquisa.
Embora as faculdades profissionais resistissem, pois não desejavam perder a
autonomia, ocorreu, no período populista (1945/64), um processo de integração do ensino
superior. Como resultado dele ocorreu o surgimento de universidades, que vincularam
administrativamente faculdades preexistentes, e a federalização de grande parte delas. No
final desse período, as matrículas, no ensino superior, estavam concentradas, principalmente,
em universidades, atingindo o percentual de 65%.
Durante a Nova República, foram criadas 22 universidades federais, constituindo-se o
sistema de universidades públicas federais. Cada unidade da federação passou a contar em
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suas respectivas capitais, com uma universidade pública federal.
Durante esse mesmo período, foram, também, criadas 9 universidades religiosas, 8
católicas e 1 presbiteriana. Concomitantemente a esse processo de integração, ocorreu uma
expressiva expansão das matrículas acentuando-se, com isso, a mobilização dos
universitários, que tiveram na criação da UNE (União Nacional dos Estudantes), em 1938, um
elemento importante para a sua organização.
Os anos 30 marcaram a consolidação da sociedade urbano-industrial brasileira e a
criação de novos empregos urbanos tanto no setor público como no privado. O aumento da
demanda de ensino superior levou à expansão das matrículas. Paralelamente, pressões
internas do sistema educacional também se faziam sentir e resultavam da expansão do ensino
médio e da “lei da equivalência”, de 1953, que equiparou os cursos médios técnicos aos
acadêmicos, possibilitando aos alunos, os mesmos direitos de prestarem vestibular para
qualquer curso universitário, um privilégio, que antes, era exclusivo dos portadores de
diplomas dos cursos médios acadêmicos.
Em 1961, após um período de 14 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi
promulgada a Lei n° 4.024, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Mesmo possibilitando certa flexibilidade na sua implementação, na prática, essa lei
reforçou o modelo tradicional de instituições de ensino superior vigente no país. Em termos
organizacionais, deixou ilesas a cátedra vitalícia, as faculdades isoladas e a universidade
composta por simples justaposição de escolas profissionais; além disso, manteve maior
preocupação com o ensino, sem focalizar o desenvolvimento da pesquisa.
Ao conceder expressiva autoridade ao Conselho Federal de Educação, com poder para
autorizar e fiscalizar novos cursos de graduação e deliberar sobre o currículo mínimo de cada
curso superior, a nova Lei fortaleceu a centralização do sistema de educação superior. Como
novidade, assegurou a representação estudantil nos colegiados, não especificando, no
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entanto, a respectiva proporção.
A inércia do sistema universitário, sob o controle de catedráticos vitalícios, não
favoreceu a concretização de novas experiências de caráter mais formal e duradouro.
No início dos anos 60, paradoxalmente a essa inércia formal, a universidade brasileira
viveu um momento de grande vitalidade, quando a ação da comunidade acadêmica
extravasou aos muros da universidade. Nessa ocasião, foram criados os Centros Populares de
Cultura e desenvolvidas Campanhas de Alfabetização de Adultos, às quais envolviam jovens
professores e alunos universitários, procurando contrapor, ao projeto elitista herdado do
passado, um novo ensino superior, mais nacional e democrático.
Em fóruns acadêmicos, como as reuniões da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC), assim como em revistas especializadas, professores e pesquisadores
universitários defendiam uma modernização institucional. Muitos deles, com experiência de
pós-graduação no exterior, buscavam implantar uma universidade voltada para a pesquisa,
seguindo o modelo de Humboldt, da Alemanha, ou o norte-americano.
Com a transferência da capital, do Rio de Janeiro para Brasília, foi criada, em 1961, a
Universidade de Brasília, cujos principais objetivos eram o desenvolvimento de uma cultura e
de uma tecnologia nacionais ligadas ao projeto desenvolvimentista.
Essa foi a primeira universidade brasileira que não foi criada a partir da aglutinação de
faculdades pré-existentes; sua estrutura era integrada, flexível e moderna e contrapunha-se à
universidade segmentada em cursos profissionalizantes. Seguindo o modelo norte-americano,
organizou-se na forma de fundação e os departamentos substituíram as cátedras.
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Secretaria de Educação Superior
A Secretaria de Educação Superior (Sesu) é a unidade do Ministério da Educação
responsável por planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da Política Nacional de Educação Superior. A manutenção, supervisão e
desenvolvimento das instituições públicas federais de ensino superior (Ifes) e a supervisão das
instituições privadas de educação superior, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), também são de responsabilidade da Sesu.
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes)
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) analisa as
instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes. O processo de avaliação leva em
consideração aspectos como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da
instituição e corpo docente. O Sinaes reúne informações do Exame Nacional de Desempenho
de Estudantes (Enade) e das avaliações institucionais e dos cursos. As informações obtidas
são utilizadas para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior e para
embasar políticas públicas. Os dados também são úteis para a sociedade, especialmente aos
estudantes, como referência quanto às condições de cursos e instituições.
Os processos avaliativos do Sinaes são coordenados e supervisionados pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de
responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep).
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Lei de Bases do Sistema Educativo Regulação
O MEC é responsável pela regulação das instituições de ensino superior do sistema
federal de ensino (que abrange as instituições federais e as instituições privadas). São de
competência da Secretaria de Educação Superior (Sesu) os atos autorizativos de
credenciamento ou recredenciamento de instituições e de autorização, reconhecimento ou
renovação de reconhecimento de cursos de graduação presencial e cursos sequenciais.
As secretarias de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) e de Educação a
Distância (Seed) do MEC respondem pelas atividades de regulação relativas,
respectivamente, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de
educação a distância.
Em relação às instituições estaduais e municipais de educação superior, a regulação
fica a cargo dos sistemas estaduais de ensino.
Conheça os atos autorizativos de instituições:
• Credenciamento – para iniciar suas atividades, as instituições de ensino superior privadas
devem solicitar credenciamento junto ao MEC. O credenciamento é feito a partir da análise
documental e avaliação in loco do Inep.
• Recredenciamento – ao final de cada ciclo avaliativo do Sinaes, as instituições privadas e
as instituições federais de ensino superior devem solicitar a renovação de seu credenciamento
junto ao MEC. Além da avaliação documental, o processo de recredenciamento leva em conta
os indicadores de qualidade resultantes dos processos de avaliação do Sinaes. Resultados
insatisfatórios podem motivar supervisão do MEC. Nesse caso, o pedido de recredenciamento
fica suspenso até o encerramento do processo.
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Conheça os atos autorizativos dos cursos de graduação:
• Autorização – quando uma faculdade deseja abrir um novo curso, precisa requerer
autorização ao MEC. Na análise, o ministério avalia a organização didático-pedagógica, o
corpo docente e técnico-administrativo e as instalações físicas. Universidades e centros
universitários, que são instituições com autonomia, não precisam requerer autorização (exceto
para os cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, que necessitam de autorização
prévia, e cursos que funcionarão em campi situados fora do município-sede da instituição).
• Reconhecimento – quando a primeira turma do novo curso completa entre 50% e 75% de
sua carga horária, a instituição deve solicitar seu reconhecimento ao MEC. É feita então uma
segunda avaliação para verificar se foi cumprido o projeto apresentado para autorização. O
reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional dos respectivos
diplomas.
• Renovação de reconhecimento – essa avaliação é feita de acordo com o ciclo do Sinaes,
ou seja, a cada três anos. Na análise, o MEC considera os resultados obtidos pelo curso nas
avaliações. Cursos que obtiverem Conceito Preliminar de Curso 1 ou 2 serão avaliados in loco.
Se o conceito insuficiente for confirmado pela avaliação in loco, o MEC poderá dar início a
processo de supervisão.
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Normas e leis que regem a estrutura e o funcionamento do ensino superior
A estrutura e o funcionamento do ensino superior são definidos e regidos por um
conjunto de normas e dispositivos legais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988,
pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), como também
pela Lei n° 9.135/95, que criou o Conselho Nacional de Educação, além de vários outros
Decretos , Portarias e Resoluções.
Na Constituição Federal de 1988, a educação superior é tratada na seção 1 do capítulo
3 do Título VIII – Da Ordem Social, nos artigos 206 até 214.
Nesses dispositivos, define-se que a oferta de ensino superior é livre à iniciativa
privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e
avaliação de qualidade, pelo Poder Público; as atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Na Constituição, igualmente fica
determinado o dever do estado em garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino e
pesquisa e é estabelecido que as universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, devendo, ainda, obedecer ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Quanto aos recursos públicos esses
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas definidas em lei.
A Constituição ainda estabelece que o ensino será ministrado com base nos princípios
de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, pluralismo de ideias,
gestão democrática do ensino público e valorização dos profissionais do ensino.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional trata da educação superior no
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capítulo IV, nos artigos 43º a 57º. Estabelece, por finalidade do ensino superior, estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento; incentivar o trabalho de pesquisa e
investigação científica; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos; suscitar o desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional; estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular, os nacionais e regionais;
promover a extensão, dentre outros (a íntegra do texto encontra-se no anexo).
A LDBN, ao mesmo tempo, fixou as regras de funcionamento do ensino superior, tais
como: a frequência obrigatória de alunos e professores nos cursos, salvo nos programas de
educação a distância; a deliberação das universidades quanto às normas de seleção, devendo
levar em conta os efeitos dos critérios por ela estabelecidos sobre a orientação do ensino
médio; a obrigatoriedade da oferta de cursos noturnos nas IES públicas; o estabelecimento do
período letivo de 200 dias; o fornecimento das informações obrigatórias que devem ser
disponibilizadas aos alunos antes de cada período letivo; a definição da carga horária mínima
de 8 horas semanais de aula para os docentes das IES públicas; e a exigência de que os
professores do ensino superior devam ter pós-graduação, prioritariamente o mestrado e o
doutorado.
A Lei nº 9.131/95 define as atribuições do MEC, do CNE, das Câmaras de Educação
Básica e de Educação Superior; institui, também, o Exame Nacional de Cursos como um dos
procedimentos para avaliação dos cursos de graduação; extingue os mandatos dos membros
do Conselho Federal de Educação; e estipula um prazo de 90 dias para a instalação do CNE.
A Lei nº 9.192/95 altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que
regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários.
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Principais dispositivos regulamentados pelos decretos, portarias e
Resoluções do ensino superior
Dispositivos Decretos e portarias
Procedimentos e critérios para autorização e reconhecimento de cursos (dentro e fora
da sede)
Decretos n°s 2.406/97 e 3.860/01 e Portarias n°s612/99, 639/97, 640/97, 641/97,
752/97, 80/97, 877/97,946/97, 971/97, 1.679/99, 2.175/97, 2.297/98 e2.402/01
Procedimentos e critérios para credenciamento e recredenciamento de IES
Decreto n° 3.860/01 e Portarias n°s 302/98, 637/97,639/97, 640/97, 752/97, 946/97,
1.679/99, 2.040/97,2.041/97 e 2.297/98; Resolução CES/CNE n° 10/02
Procedimentos operacionais para avaliação dos cursos, programas e o desempenho
individual de IES e órgãos responsáveis.
Decretos n°s 2.406/97 e 3.860/01 e Portarias n°s302/98, 972/97 e 2.297/98
Organização do Ensino Superior (Natureza jurídica, acadêmica e mantenedoras
dasIES)
Decretos n°s 2.406/97 e 3.860/01 e Portarias 2.040/97 e 2.041/97
Entidades Mantenedoras das IES Decreto n° 3.860/01
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Organismos de coordenação da educação superior
Organismos governamentais
O Ministério da Educação (MEC) é o órgão do poder público federal responsável pela
área da educação, tendo como atribuições: formular e avaliar a política nacional de educação,
zelar pela qualidade do ensino superior e velar pelo cumprimento das leis que o regem. Suas
áreas de competência são a política nacional de educação; a educação infantil; educação em
geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino supletivo, educação
tecnológica, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; a avaliação, informação e
pesquisa educacional; a pesquisa e extensão universitárias; o magistério e a coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
No tocante ao sistema de ensino superior, o MEC é o organismo responsável pela sua
coordenação, cabendo-lhe o controle normativo do sistema, o financiamento das instituições
de ensino superior públicas federais (IFES) e a fiscalização e avaliação tanto destas últimas
quanto das IES privadas. Essa forma de coordenação centralizada em um único órgão estatal
persiste desde a criação das primeiras faculdades no país, em detrimento das mudanças
ocorridas na organização e atribuição dos seus órgãos assessores e nas relações
estabelecidas com a comunidade acadêmica e o mercado, decorrentes de uma maior
complexificação do sistema.
Organismos governamentais de coordenação da Educação Superior
A principal mudança ocorrida na organização de alguns órgãos foi a incorporação da
presença de representantes da comunidade acadêmica, como é o caso do Conselho Nacional
de Educação (CNE) e da Secretaria de Ensino Superior (SESu).
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Não obstante a centralização, o MEC também tem incentivado alguns mecanismos, que
permitem, ao mercado, a regulação da oferta da procura por vagas no ensino superior, ao
conferir autonomia às universidades e centros universitários privados, tanto para abrir novos
cursos, como para ampliar e remanejar vagas (Sampaio, 2000).
O controle normativo do MEC é exercido por meio de uma vasta legislação relativa à
estrutura e funcionamento do sistema (detalhada na seção anterior), elaborada pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE) ou pela Secretaria de Ensino Superior (SESu).
O Conselho Nacional de Educação foi criado pela Lei nº 9.131/95, substituindo o então
extinto Conselho Federal de Educação, possuindo atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento ao MEC. Esse novo conselho passou a ser composto por duas Câmaras
representativas : a do Ensino Básico e a do Ensino Superior.
Cada uma delas é composta por 12 conselheiros, sendo que a metade deles são
indicados pelo Presidente da República e os demais são representantes da sociedade civil.
Especificamente em relação à composição da Câmara de Educação Superior, definiu-se que
metade dela devia ser composta por conselheiros indicados a partir de uma lista formulada por
entidades nacionais, públicas e particulares “que congreguem os reitores de universidades,
diretores de instituições isoladas, docentes, estudantes e segmentos representativos da
sociedade civil”, conforme o artigo 8º da Lei nº 9.135/95. Os outros conselheiros são indicados
pelo Presidente da República, incluindo o Secretário de Educação Superior – membro nato
dessa instituição.
O CNE tem, como atribuições: subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do
Plano Nacional de Educação; manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou
modalidade de ensino; assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas,
bem como deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no
que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; emitir pareceres sobre
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assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou mediante solicitação do
Ministro da Educação; manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal; analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que concerne à integração entre os diferentes níveis e modalidades de
ensino; analisar, anualmente, as estatísticas da educação, oferecendo subsídios ao Ministério
da Educação; promover seminários sobre os grandes temas da educação brasileira; e elaborar
o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro da Educação.
A Câmara de Educação Superior tem as seguintes atribuições de caráter deliberativo e
de assessoramento ao MEC: analisar e emitir pareceres sobre os processos de avaliação da
educação superior; deliberar sobre o reconhecimento de cursos de graduação, mestrado e
doutorado, assim como o credenciamento/recredenciamento de IES; analisar questões
relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; deliberar sobre as diretrizes
curriculares propostas pelo MEC para os cursos de graduação; oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução; e deliberar sobre os
estatutos das universidades e o regimento das demais instituições.
Além do controle normativo, a SESU subsidia o processo de formulação e
implementação da Política Nacional para o ensino superior, além de participar ativamente, por
meio da sua comissão de especialistas, no processo de supervisão e avaliação das IES, com
a finalidade de credenciamento ou recredenciamento. Além disso, participa da elaboração de
programas e projetos voltados à reforma do sistema federal de ensino, zela pelo cumprimento
da legislação educacional no âmbito da educação superior, apoia técnica e financeiramente as
IFES e elabora e dissemina estudos sobre a educação superior e sua relação com a
sociedade. Promove também o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais sobre matéria de sua competência.
Outros dois órgãos importantes na esfera da coordenação da educação superior no
país são a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP).
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A CAPES foi criada em 1951, tendo sido instituída, como Fundação, em 1992. É uma
agencia de fomento da pós-graduação, subsidia o MEC na formulação de políticas da pós-
graduação, coordenando e estimulando a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência em grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda por
profissionais dos setores públicos e privados. Ela tem as seguintes finalidades: elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-graduação, acompanhando e coordenando a sua
respectiva execução; elaborar planos de atuação setoriais ou regionais; promover estudos e
avaliações, necessários ao desempenho de suas atividades; apoiar o processo de
desenvolvimento científico e tecnológico nacional; manter intercâmbio e contato com outros
órgãos da Administração Pública ou entidades privadas nacionais e internacionais.
O INEP, por seu lado, foi transformado em autarquia federal pela Lei nº9.948/97,
quando passou a assumir, novamente, um papel estratégico no desenvolvimento da
educação, tendo as seguintes atribuições: “Organizar e manter o sistema de informações e
estatísticas educacionais; planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e
projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores de
desempenho das atividades de ensino no país; apoiar os Estados, o Distrito Federal e os
municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional; desenvolver
e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam
estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão de políticas
educacionais; subsidiar a formulação de políticas na área da educação, mediante a elaboração
de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a
legislação vigente; definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de
exames de acesso ao ensino superior e promover a disseminação de informações sobre
avaliação da educação básica e superior. “(Relatório de Atividades do INEP –2000).
Nesse novo contexto, o INEP tem desempenhado um papel importante para o
monitoramento da qualidade do ensino em todos os níveis e modalidades por meio da
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realização de 3 tipos de avaliações, todas implantadas na década de 90:
- Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb – avaliação da educação básica, realizada
em larga escala desde 1995. Abrange o levantamento de dados de três séries associadas ao
fim de um período ou ciclo escolar: 4a e 8a séries do ensino fundamental e 3a série do ensino
médio. Na 4a e 8a séries, são avaliadas as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática,
Ciências, Geografia e História; e na 3a série do ensino médio, as disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Biologia, Física e Matemática.
- Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM – Instituído em 1988, este exame avalia as
competências e rendimento escolar dos alunos ao final da educação básica. Representa um
instrumento importante na avaliação do ensino médio e seus resultados podem se constituir
em critério de seleção para o ingresso em instituições de ensino superior.
Educação Superior
Lei nº 12.089, de
11 de novembro
de 2009
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente
em instituições públicas de ensino superior
Lei nº 11.180, de
23 de setembro
de 2005
Institui o Programa de Educação Tutorial – PET
Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de
2005
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a
atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino
superior
Lei nº 10.870, de
19 de maio de
2004
Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação
superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
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23
Lei nº 10.861, de
14 de abril de
2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
SINAES
Lei nº 10.260, de
12 de julho de
2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino
Superior
Lei nº 9.192, de
21 de dezembro
de 1995
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários
Lei nº 8.958, de
20 de dezembro
de 1994
Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio
Lei nº 8.405, de 9
de janeiro de
1992
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)
e dá outras providências.
Lei nº 7.395, de
31 de outubro de
1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível
superior
Lei nº 7.165, de
14 de dezembro
de 1983
Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos
superiores de graduação
Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente
Lei nº 5.540, de
28 de novembro
de 1968
Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades
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Lei nº 4.881-A, de
6 de dezembro de
1965
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior
Decreto nº 7.423,
de 31 de
dezembro de
2010
Regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o
Decreto no 5.205, de 14 de setembro de 2004.
Decreto nº 7.233,
de 19 de julho de
2010
Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à
autonomia universitária, e dá outras providências.
Decreto nº 6.755,
de 29 de janeiro
de 2009
Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério
da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -CAPES no fomento a
programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.
Decreto nº 6.495,
de 30 de junho de
2008
Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.
Decreto nº 6.096,
de 24 de abril de
2007
Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão
das Universidades Federais - REUNI.
Decreto nº 5.801,
de 8 de junho de
2006
Dispõe sobre a Escola de Altos Estudos, e dá outras providências.
Decreto nº 5.800,
de 8 de junho de
2006
Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
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Decreto nº 5.786,
de 24 de maio de
2006
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de
2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e sequenciais no sistema federal de ensino
Súmula
Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o
disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
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correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de
2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
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Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a
divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de
2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
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respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior.
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Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
(Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
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I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas
leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
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Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu
pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
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FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
32
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que
comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
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DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderá manter instituição de ensino superior:
I – o Poder Público; ou
II – pessoa física, sociedade, associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito
privado, cuja finalidade principal seja a formação de recursos humanos ou a produção de
conhecimento.
§ 1o As instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público terão personalidade
jurídica própria.
§ 2o Os atos jurídicos das instituições de ensino superior mantidas por pessoa jurídica de
direito privado serão praticados por intermédio de sua mantenedora, excetuando-se os de
natureza acadêmica.
§ 3o O estatuto ou o contrato social da mantenedora de instituição privada de ensino superior,
bem como atos e alterações que impliquem o controle de pessoal, patrimônio e capital social,
serão devidamente informados ao órgão oficial competente do respectivo sistema de ensino.
§ 4o Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital
votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, quando constituídas
sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
§ 5o É vedada a franquia no sistema de educação superior.
Art. 14. As instituições de ensino superior classificam-se como:
I – públicas, as instituições criadas e mantidas pelo Poder Público;
II – comunitárias, as instituições cujas mantenedoras sejam constituídas sob a forma de
fundações ou associações instituídas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, com ou sem orientação confessional ou filantrópica, e que inclua majoritária
participação da comunidade e do Poder Público local ou regional em suas instâncias
deliberativas; ou
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III – particulares, as instituições de direito privado mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1o Serão adotadas práticas de administração que conduzam à transparência nas instituições
públicas, comunitárias ou particulares para a informação do Poder Público e da sociedade.
§ 2o As atividades de pesquisa e extensão de instituições de ensino superior comunitárias
poderão ser objeto de políticas específicas de qualificação promovidas pelo Poder Público.
Art. 15. As instituições de ensino superior, quanto à sua organização e prerrogativas
acadêmicas, podem ser classificadas como:
I – universidades;
II – centros universitários; ou
III – faculdades.
Art. 16. São comuns às instituições de ensino superior as seguintes prerrogativas:
I – organizar-se de forma compatível com sua peculiaridade acadêmica, estabelecendo suas
instâncias decisórias;
II – elaborar e reformar seu estatuto ou regimento, cabendo às instâncias competentes a
verificação de sua regularidade formal, observada a legislação aplicável;
III – exercer o poder disciplinar relativamente a seu quadro de pessoal e ao corpo discente, na
forma de seus estatutos e regimentos;
IV – fixar os currículos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes curriculares
pertinentes;
V – fixar seus objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais;
VI – estabelecer calendário acadêmico, observadas as determinações legais;
VII – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de
produção artística e cultural e de extensão;
VIII – conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos, na forma da lei;
IX – estabelecer normas e critérios para seleção, admissão e exclusão de seus estudantes,
inclusive para admissão por transferência;
X – firmar contratos, acordos e convênios, observado o disposto no art. 13 § 2o e § 5o;
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XI – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos e deles dispor, na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e no respectivo estatuto ou regimento, observado o
disposto no art. 13 § 2o; e
XII – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de
convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto no art. 13 § 2o.
Art. 17. As instituições de ensino superior deverão observar as seguintes diretrizes:
I – implementação de planos de carreira, bem como de capacitação e treinamento, para
docentes e pessoal técnico e administrativo;
II – divulgação pública de critérios de seleção para admissão de docentes e pessoal técnico e
administrativo;
III – avaliação institucional interna e externa, abrangendo seus cursos e programas, com a
participação de docentes, estudantes, pessoal técnico e administrativo e representantes da
sociedade civil;
IV – organização colegiada, garantida a prevalência da representação docente;
V – proteção da liberdade acadêmica contra o exercício abusivo de poder interno ou externo à
instituição;
VI – garantia de condições dignas de trabalho aos docentes e pessoal técnico e administrativo;
VII – institucionalização do planejamento acadêmico e administrativo;
VIII – prévia tipificação de infrações disciplinares e de suas correspondentes penalidades, para
os docentes, os estudantes e o pessoal técnico e administrativo, bem como dos processos
administrativos para sua aplicação, garantido o direito ao contraditório; e
IX – estabelecimento de normas e critérios públicos de seleção e admissão de estudantes,
levando em conta os efeitos sobre a orientação do ensino médio e em articulação com os
órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino.
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Seção II
Da Universidade
Art. 18. Classificam-se como universidades as instituições de ensino superior que atendam
aos seguintes requisitos mínimos:
I – estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo
menos dezesseis cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, todos reconhecidos
e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo, pelo menos, oito cursos de
graduação, três cursos de mestrado e um curso de doutorado;
II – programas institucionais de extensão nos campos do saber abrangidos pela instituição;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva,
majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
IV – metade do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo pelo
menos metade destes doutores; e
V – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. As universidades especializadas deverão oferecer, no mínimo, dez cursos de
graduação ou de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos e com avaliação positiva pelas
instâncias competentes, sendo, pelo menos, seis cursos de graduação no campo do saber de
designação, um curso de mestrado e um de doutorado, no mesmo campo do saber e cumprir
o disposto nos incisos II, III, IV e V.
Art. 19. A universidade, no exercício de sua autonomia, deve promover concomitantemente:
I – geração de conhecimentos, tecnologias, cultura e arte;
II – disseminação e transferência de conhecimentos e tecnologias, preservação e difusão do
patrimônio histórico-cultural, artístico e ambiental;
III – formação acadêmica e profissional em padrões de qualidade reconhecidos nacional e
internacionalmente; e
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IV – articulação com a sociedade, visando contribuir por meio de suas atividades de ensino,
pesquisa e extensão para o desenvolvimento educacional, socioeconômico e ambiental
sustentável de sua região.
Art. 20. A universidade goza de:
I – autonomia didático-científica para definir seu projeto acadêmico, científico e de
desenvolvimento institucional;
II – autonomia administrativa para elaborar normas próprias, escolher seus dirigentes e
administrar seu pessoal docente, discente, técnico e administrativo e gerir seus recursos
materiais;
III – autonomia de gestão financeira e patrimonial para gerir recursos financeiros e
patrimoniais, próprios, recebidos em doação ou gerados através de suas atividades
finalísticas.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e a autonomia de gestão financeira e patrimonial
são meios de assegurar a plena realização da autonomia didático-científica.
Art. 21. O exercício da autonomia universitária implica as seguintes prerrogativas específicas,
sem prejuízo de outras:
I – criar, organizar e extinguir na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal,
cursos e programas de educação superior; e
II – fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade
institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.
Parágrafo único. O campus fora de sede, devidamente autorizado, gozará das prerrogativas
da sua sede desde que, isoladamente considerado, atenda às exigências previstas nos incisos
II, III, IV e V do art. 18.
Seção III
Do Centro Universitário
Art. 22. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que
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atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I – estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo
menos oito cursos de graduação, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas
instâncias competentes;
II – programa institucional de extensão nos campos do saber abrangidos pela instituição;
III – um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva,
majoritariamente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; e
IV – um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, sendo um
terço destes doutores.
Parágrafo único. Os centros universitários especializados deverão oferecer, no mínimo, seis
cursos de graduação no campo do saber de designação, reconhecidos e com avaliação
positiva pela instância competente, e cumprir o disposto nos incisos II, III e IV.
Art. 23. Os centros universitários têm as seguintes prerrogativas:
I – atuar na sua sede, localizada no Município ou no Distrito Federal;
II – criar, no mesmo campo do saber, cursos congêneres, conforme explicitado e aprovado no
seu Plano de Desenvolvimento Institucional, aos cursos de graduação que tenham sido
positivamente avaliados pelas instâncias competentes; e
III – fixar o número de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade
institucional e as necessidades de seu meio e as áreas de influência.
Seção IV
Da Faculdade
Art. 24. Classificam-se como faculdades as instituições de ensino superior que tenham como
objetivo precípuo a formação pessoal e profissional de garantida qualidade científica, técnica,
artística e cultural, e que atendam ao requisito mínimo de um quinto do corpo docente com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em efetivo exercício docente.
Parágrafo único. Duas ou mais faculdades credenciadas, atuando no mesmo Município,
podem articular suas atividades mediante regimento comum e direção unificada, na forma
proposta por seu Plano de Desenvolvimento Institucional.
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Seção V
Do Plano de Desenvolvimento Institucional
Art. 25. As instituições de ensino superior deverão elaborar seus Planos de Desenvolvimento
Institucional - PDI, contendo:
I – projeto pedagógico da instituição e de cada um de seus cursos, identificando sua vocação
educacional, definindo os campos do saber de sua atuação e explicitando, quando for o caso,
a proposta de criação de cursos congêneres aos já oferecidos;
II – demonstração da relação entre o projeto pedagógico, a finalidade da educação superior e
o compromisso social da instituição;
III – perspectiva de evolução da instituição no período de vigência do PDI; e
IV – avaliação do PDI anterior, quando for o caso.
Parágrafo único. O PDI, bem como seus aditamentos, uma vez avaliados na sua consistência
e homologados pela instância competente, constituem termo de compromisso com o Poder
Público, observados os dispositivos regulatórios.
Seção VI
Da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino
Art. 26. A educação superior nos sistemas estaduais de ensino compreende:
I – as instituições de ensino superior estaduais e municipais; e
II – órgãos e entidades de natureza pública, estaduais ou municipais, vinculados à educação
superior no âmbito dos respectivos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os sistemas estaduais de ensino têm como órgão normativo da educação
superior os respectivos Conselhos de Educação, conforme legislação própria.
Art. 27. Compete aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema de ensino do Distrito Federal
a definição das normas aplicáveis ao funcionamento das instituições de que trata o artigo
anterior, especialmente quanto à função regulatória, excetuando-se os cursos e programas de
pós-graduação stricto sensu e a modalidade de educação a distância.
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Art. 28. A União poderá participar do financiamento das instituições estaduais e municipais de
ensino superior que com ela celebrarem convênios ou consórcios públicos, na forma da Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005, com o compromisso de expansão da oferta de vagas e de
qualificação dos cursos e programas, inclusive visando à criação de novos estabelecimentos e
cursos de ensino superior, observada a legislação do respectivo sistema de ensino.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A educação superior no sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino superior mantidas pela União; e
II – as instituições de ensino superior mantidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 30. A organização da instituição de ensino superior deverá prever a existência de uma
ouvidoria, cujo titular, docente, técnico ou administrativo, deverá ter estabilidade garantida no
período de exercício de seu mandato e ser eleito diretamente pelos segmentos da comunidade
institucional, na forma do seu estatuto ou regimento.
Art. 31. A organização da universidade e do centro universitário será definida por seus
colegiados superiores, na forma de seus estatutos e regimentos, assegurada a participação no
colegiado superior de representantes dos docentes, dos estudantes, do pessoal técnico e
administrativo e da sociedade civil, observada a participação majoritária de docentes em
efetivo exercício na instituição, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) destes mestres e
doutores.
Parágrafo único. Nas universidades e nos centros universitários, comunitários ou particulares,
os integrantes do colegiado superior indicados pela mantenedora não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) da representação total, independentemente do cargo e da atividade que
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exerçam na instituição de ensino superior.
Art. 32. A universidade deverá constituir conselho social de desenvolvimento, de caráter
consultivo, presidido pelo reitor, conforme disposto em seus estatutos, com representação
majoritária e plural da sociedade civil, com a finalidade de assegurar a participação da
sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da universidade e às suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. O conselho social de desenvolvimento terá as seguintes atribuições, sem
prejuízo de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:
I – dar amplo conhecimento público das atividades acadêmicas da universidade, com vista à
avaliação social de sua efetividade enquanto instituição;
II – acompanhar a execução do PDI; e
III – indicar demandas da sociedade para a fixação das diretrizes e da política geral da
universidade, bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 33. Cabe à União o exercício da função regulatória da educação superior no sistema
federal de ensino.
§ 1o A função regulatória será realizada mediante processos de pré-credenciamento,
credenciamento, renovação de credenciamento, descredenciamento e alteração de
classificação de instituições de ensino, e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos.
§ 2o Deverá ser assegurada transparência e publicidade dos critérios adotados e da
motivação para quaisquer atos administrativos decorrentes.
Art. 34. O credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino
superior, bem como o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos, terão
prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo regular de avaliação e
supervisão.
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§ 1o Identificadas eventuais deficiências em processos de supervisão e avaliação e decorrido
o prazo fixado para seu saneamento, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, ouvido
o Conselho Nacional de Educação:
I – suspensão temporária de processo seletivo de cursos superiores;
II – suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
III – não renovação de reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
IV – intervenção; e
V – descredenciamento.
§ 2o No caso de instituição pública, o órgão do Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 35. O credenciamento de instituição de ensino superior do sistema federal de ensino
somente será concedido após três anos, a partir de ato de pré-credenciamento pela instância
competente do Poder Público.
§ 1o No decorrer do período de pré-credenciamento, a instituição de ensino superior será
submetida a processo específico de supervisão.
§ 2o Decorrido o período definido no caput, a instituição de ensino superior pré-credenciada
que obtiver resultado satisfatório nos processos de avaliação e supervisão poderá receber
credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.
§ 3o A instituição de ensino superior que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poderá ter o credenciamento
cassado a qualquer tempo.
Art. 36. A universidade e o centro universitário somente serão criados por alteração de
classificação de instituição de ensino superior, já credenciada e em funcionamento regular por
no mínimo cinco anos, que apresente desempenho satisfatório nos processo de avaliação e
supervisão realizadas.
Art. 37. A faculdade somente será pré-credenciada para oferta regular de pelo menos um
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curso de graduação.
§ 1o A criação, por faculdade credenciada, de novos cursos de graduação congêneres a
cursos já criados e que contem com avaliação positiva, será examinada com prioridade e
procedimento sumário pelas instâncias regulatórias da União.
§ 2o A faculdade credenciada poderá, após o ato de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento de cursos de graduação avaliados positivamente, ampliar o número de vagas
em até 50% (cinquenta por cento).
§ 3o A faculdade credenciada poderá remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo
curso.
Art. 38. O pré-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento, e a alteração de
classificação de instituição de ensino superior, serão precedidos de manifestação do Conselho
Nacional de Educação.
Parágrafo único. No caso de descredenciamento de instituição de ensino superior ou de
indeferimento de pedido de credenciamento, o Ministério da Educação estabelecerá as
providências a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.
Art. 39. Uma vez credenciada, a instituição de ensino superior deverá se submeter à
renovação periódica de seu credenciamento e poderá ter sua classificação alterada, mediante
processos de avaliação e de supervisão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional
de Educação e pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a todas as instituições de ensino superior do
sistema federal de ensino, inclusive àquelas criadas anteriormente à vigência da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 40. A transferência de instituições de ensino superior e de seus cursos entre
mantenedoras deverá ser previamente aprovada pela instância competente do Poder Público.
Art. 41 A educação superior na área das ciências da saúde articula-se com o Sistema Único
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de Saúde, de modo a garantir orientação intersetorial ao ensino e à prestação de serviços de
saúde, resguardados os âmbitos de competências dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Parágrafo único. As orientações gerais referentes aos critérios para autorização de novos
cursos de graduação na área da saúde serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, após
manifestação do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 42. São comuns às instituições federais de ensino superior as seguintes diretrizes:
I – inclusão de grupos sociais e étnico-raciais subrepresentados na educação superior;
II – articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, em
especial com as entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica;
III – articulação com os demais sistemas de ensino visando à qualificação da educação básica
e à expansão da educação superior;
IV – cooperação na redução de desigualdades regionais, mediante políticas e programas
públicos de investimentos em ensino e pesquisa e de formação de docentes e pesquisadores;
V – formação e qualificação de quadros profissionais, inclusive por programas de extensão
universitária, cujas habilitações estejam especificamente direcionadas ao atendimento de
necessidades do desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico regional,
do mundo do trabalho, urbano e do campo;
VI – eficiência, probidade e racionalização na gestão dos recursos;
VII – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII – determinação da carga horária mínima de ensino, com atenção preferencial aos cursos
de graduação;
IX – definição da política geral de administração da instituição; e
X – pleno aproveitamento da capacidade de atendimento institucional, inclusive pela admissão
de alunos não regulares, mediante processo seletivo ou avaliação de capacidade, quando da
ocorrência de vagas em atividades ou disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 43. As instituições federais de ensino superior, na elaboração de seus Planos de
Desenvolvimento Institucional, nos termos do art. 25, especificarão as metas e os objetivos
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que se propõem a realizar em ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, com
especial destaque aos projetos de expansão e qualificação institucional, em consonância com
sua vocação institucional e as características da região.
§ 1o O PDI deverá especificar o prazo para execução das metas e dos objetivos propostos, a
fonte dos recursos necessários à sua execução, incluídas as receitas próprias, em especial
quando impliquem novos investimentos em projetos de expansão e qualificação institucional.
§ 2o O plano de trabalho das instituições federais de ensino superior com suas fundações de
apoio abrangendo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o
desenvolvimento de infraestrutura institucional, científica e tecnológica, deverá estar
devidamente consignado nos respectivos Planos de Desenvolvimento Institucional.
Art. 44. A universidade tecnológica federal, o centro tecnológico federal e a escola tecnológica
federal devem oferecer ensino médio integrado à educação profissional, nas áreas
profissionais de sua atuação, com atenção à modalidade de educação de jovens e adultos.
Seção I
Da Universidade Federal
Art. 45. A universidade federal é pessoa jurídica de direito público, instituída e mantida pela
União, criada por lei, dotada de capacidade de autonormação, autogestão e de todas as
prerrogativas inerentes à autonomia universitária, na forma da Constituição.
Parágrafo único. A Universidade Federal constitui ente jurídico peculiar, denominado
universidade pública federal, na forma estabelecida pela Constituição, regendo-se por seu
estatuto, aprovado pelo respectivo colegiado superior, cabendo às instâncias competentes da
União a verificação de sua regularidade formal.
Art. 46. No exercício da sua autonomia, as universidades federais poderão:
I – propor seu quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, atendidas as normas gerais
pertinentes e de acordo com o orçamento autorizado;
II – remunerar serviços extraordinários e gratificar atividades específicas, conforme definição
do conselho superior da instituição e os recursos disponíveis;
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III – contratar por tempo determinado pessoal docente e técnico-administrativo para
atendimento de necessidades eventuais, conforme critérios definidos pelo conselho superior
da instituição, através de processos seletivos e observados os recursos disponíveis;
IV – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
V – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos disponíveis;
VI – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
VII – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VIII – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação da instância
competente do Poder Público, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
IX – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho; e
X – manter educação básica e profissional.
§ 1o A prerrogativa prevista no inciso I será exercida em observância aos planos de carreira
nacional, para docentes e pessoal técnico-administrativo, com piso salarial assegurado, e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive nas carreiras de
ensino básico e profissional nas instituições que mantiverem as atividades previstas no inciso
X.
§ 2o Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que
comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 47. O estatuto de universidade federal deve estabelecer a forma de escolha do Reitor e do
Vice-Reitor, com ele registrado, mediante eleição direta pela comunidade.
§ 1o O Reitor e o Vice-Reitor, com mandato de cinco anos, vedada a recondução, deverão
possuir o título de doutor e ter pelo menos dez anos de docência no ensino superior público.
§ 2o O mandato de Reitor e de Vice-Reitor se extingue pela aposentadoria, voluntária ou
compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto.
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Seção II
Do Centro Universitário Federal e da Faculdade Federal
Art. 48. O centro universitário federal e a faculdade federal são pessoas jurídicas de direito
público, instituídas e mantidas pela União, criadas por lei.
§ 1o O estatuto do centro universitário federal será proposto pelo respectivo colegiado
superior, cabendo a sua aprovação e homologação pelas instâncias competentes da União.
§ 2o O regimento da faculdade federal será proposto pelo respectivo colegiado superior,
cabendo aprovação e homologação pelas instâncias competentes da União.
Seção III
Do Financiamento das Instituições Federais de Ensino Superior
Art. 49. A União aplicará, anualmente, nas instituições federais de ensino superior, nunca
menos de 75% (setenta e cinco por cento) da receita constitucionalmente vinculada à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1o Excluem-se do cálculo a que se refere o caput:
I – os recursos alocados às instituições federais de ensino superior por entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e por suas congêneres privadas;
II – os recursos alocados às instituições federais de ensino superior mediante convênios,
contratos, programas e projetos de cooperação, por órgãos e entidades públicas federais não
participantes do sistema federal de ensino superior, por outros órgãos e entidades públicas de
qualquer nível de governo, bem como por organizações internacionais;
III – as receitas próprias das instituições federais de ensino superior, geradas por suas
atividades e serviços;
IV – as despesas que não se caracterizem como de manutenção e desenvolvimento do
ensino;
V – as despesas com inativos e pensionistas das instituições federais de ensino superior, sem
prejuízo de seus direitos específicos;
VI – as despesas referentes a ações e serviços públicos de saúde promovidos pelos hospitais
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vinculados às instituições federais de ensino, contabilizadas para efeito do cumprimento do
disposto no art. 198, § 2o da Constituição Federal e art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; e
VII – as despesas com pagamentos de débitos judiciais originados em legislação vigente no
período anterior à promulgação desta Lei, ou que resultem de atos posteriores que não
tenham decorrido de decisão emanada das instituições federais.
§ 2o Os pagamentos judiciais serão contabilizados para efeito do caput de acordo com a
natureza da despesa que lhe deu causa.
§ 3o Os excedentes financeiros de cada exercício, a qualquer título, serão automaticamente
incorporados ao exercício seguinte, sem prejuízo do previsto no caput.
§ 4o As instituições federais de ensino superior aplicarão, no mínimo, o equivalente a 12%
(doze por cento) de seus orçamentos de manutenção e desenvolvimento do ensino em
despesas de capital e despesas de custeio, excluídas as despesas de pessoal, nos termos
das leis que regem as finanças públicas.
§ 5o A instituição federal publicará anualmente o balanço das receitas auferidas e das
despesas efetuadas no Diário Oficial da União.
Art. 50. Cada universidade federal deverá habilitar-se ao regime de orçamentação global,
devendo a União repassar os recursos pactuados em duodécimos mensais.
§ 1o As despesas referidas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo anterior incluir-se-ão no
orçamento global da instituição.
§ 2o Os centros universitários e faculdades federais poderão se habilitar ao regime de
orçamentação global, pelo atendimento de indicadores de gestão e desempenho institucional.
Art. 51. Em cada exercício, a diferença entre o aporte total de recursos previstos no art. 49 e o
somatório dos orçamentos das instituições federais de ensino será destinada à expansão,
interiorização e qualificação da educação superior pública federal.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos previstos no caput será feita conforme orientação
de comissão colegiada paritária, integrada por membros da comunidade acadêmica, da
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sociedade civil e dirigentes públicos, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e pelo
colegiado de dirigentes de instituições federais de ensino superior, mediante avaliação externa
de cada instituição federal e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, na
forma do regulamento.
Seção IV
Das Políticas de Democratização do Acesso e de Assistência Estudantil
Art. 52. As instituições federais de ensino superior deverão formular e implantar, na forma
estabelecida em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, medidas de democratização do
acesso, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social.
Parágrafo único. As instituições deverão incentivar ações de nivelamento educacional,
promovendo a participação de seus estudantes, apoiados por bolsas especiais para essa
finalidade e por supervisão docente.
Art. 53. As medidas de democratização do acesso devem considerar as seguintes premissas,
sem prejuízo de outras:
I – condições históricas, culturais e educacionais dos diversos segmentos sociais;
II – importância da diversidade social e cultural no ambiente acadêmico; e
III – condições acadêmicas dos estudantes ao ingressarem, face às exigências dos
respectivos cursos de graduação.
§ 1o Os programas de ação afirmativa e inclusão social deverão considerar a promoção das
condições acadêmicas de estudantes egressos do ensino médio público, especialmente
afrodescendentes e indígenas.
§ 2o As instituições deverão oferecer, pelo menos, um terço de seus cursos e matrículas de
graduação no turno noturno, com exceção para cursos em turno integral.
§ 3o Será gratuita a inscrição de todos os candidatos de baixa renda nos processos seletivos
para cursos de graduação, conforme normas estabelecidas e divulgadas pela instituição.
Art. 54. As medidas de assistência estudantil deverão contemplar, sem prejuízo de outras, a
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critério do conselho superior da instituição:
I – bolsas de fomento à formação acadêmico-científica e à participação em atividades de
extensão;
II – moradia e restaurantes estudantis e programas de inclusão digital;
III – auxílio para transporte e assistência à saúde; e
IV – apoio à participação em eventos científicos, culturais e esportivos, bem como de
representação estudantil nos colegiados institucionais.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior deverão destinar recursos
correspondentes a pelo menos 9% (nove por cento) de sua verba de custeio para implementar
as medidas previstas neste artigo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. As instituições de ensino superior deverão adaptar seus estatutos e regimentos ao
disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano
subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1o As universidades deverão atender ao disposto no art. 18, quanto aos cursos de mestrado,
no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de
1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 2o O requisito expresso no art. 24 deverá ser atendido no prazo de dois anos, contados de
1o de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 3o As questões suscitadas por ocasião da adaptação de que trata o caput serão resolvidas
pelo Ministério da Educação, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 56. Os centros federais de educação tecnológica e as faculdades federais tecnológicas
gozarão das prerrogativas atribuídas aos centros universitários federais especializados e às
faculdades federais, respectivamente, garantidas as demais prerrogativas definidas pelas Leis
de criação dessas instituições.
Art. 57. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em um ano contado a partir
de 1o de janeiro do ano imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei, projeto de lei
instituindo novo plano de carreira do magistério superior das instituições federais de ensino
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superior.
Art. 58. O disposto no art. 47, § 1o, aplicar-se-á aos dirigentes da universidade federal que
forem empossados após a publicação desta Lei.
Art. 59. A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar extração anual especial com
destinação da renda líquida exclusivamente para o financiamento da educação superior
pública federal, referente a todas as modalidades de Loterias Federais existentes, regidas pelo
Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pelas demais normas aplicáveis, e mediante
aprovação das respectivas regras pelo Ministério da Fazenda.
Art. 60. Será realizada, com periodicidade inferior a quatro anos, Conferência Nacional da
Educação Superior, patrocinada pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros temas, caberá à Conferência Nacional propor:
I – a atualização das exigências mínimas quanto à titulação docente, ao regime de trabalho
docente em tempo integral e à obrigatoriedade de oferta de cursos de pós-graduação stricto
sensu para efeito de classificação das instituições de ensino superior em universidade, centro
universitário e faculdade; e
II – a revisão dos parâmetros de financiamento das instituições federais de ensino superior.
Art. 61. O Art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São condições para credenciamento e renovação de credenciamento de que
trata o inciso III:
I – estatuto referendado pelo conselho superior da instituição apoiada;
II – órgão deliberativo superior da fundação integrado por no mínimo um terço de membros
designados pelo conselho superior da instituição apoiada; e
III – demonstrações contábeis do exercício social, acompanhadas de parecer de auditoria
independente, bem como relatório anual de gestão, encaminhados ao conselho superior da
instituição apoiada para apreciação, em até sessenta dias após a devida aprovação pelo órgão
deliberativo superior da fundação”.
Art. 62. O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do
inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 24
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VIII – mantenedora de instituição educacional”.
Art. 63. O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 12.
§2o Para gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:
h) não alienar ou constituir ônus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos
que gerem obrigações para a instituição no interesse preponderante de seus associados,
dirigentes, sócios, instituidores ou mantenedores;
i) não firmar quaisquer contratos a título oneroso com seus associados, dirigentes, sócios,
instituidores ou mantenedores;
j) não permitir a utilização, em condições privilegiadas, de quaisquer recursos, serviços, bens
ou direitos de propriedade da instituição imune por seus associados, dirigentes, sócios,
instituidores ou mantenedores;
l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das instituições a que
se refere este artigo.
§4o Deverão ser arquivados no órgão competente para registro dos atos constitutivos das
instituições de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos celebrados pela
mesma que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes,
sócios, instituidores ou mantenedores.
§5o Para fins deste artigo, são equiparados aos associados, dirigentes, sócios, instituidores ou
mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus cônjuges ou parentes até segundo grau,
ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos sócios e
administradores”.
Art. 64. O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o
texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de sessenta dias antes do final do período letivo, conforme
calendário e cronograma da instituição de ensino”.
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Art. 65. O item 4.3 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de
janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos subitens 24, 25 e 26, com a seguinte redação:
“4.3 ......................................................................................
..............................................................................................
24. Ampliar a oferta de ensino público mediante expansão do sistema público federal e
cooperação entre os sistemas públicos federal e estaduais de modo a assegurar uma
proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do total das vagas, prevendo inclusive a
parceria ou o consórcio público da União com os Estados e os Municípios na criação de novos
estabelecimentos de ensino superior.
25. As instituições federais de ensino superior, segundo etapas fixadas em cronogramas
constantes de seu Plano de Desenvolvimento Institucional, deverão alcançar, sem prejuízo do
mérito acadêmico, até 2015, o atendimento pleno dos critérios de proporção de pelo menos
50% (cinquenta por cento), em todos os cursos de graduação, de estudantes egressos
integralmente do ensino médio público, respeitada a proporção regional de afrodescendentes
e indígenas, devendo prever em seu PDI o cronograma de implantação.
26. As instituições federais de ensino superior que venham a ser criadas, bem como novos
campi ou unidades administrativas das já existentes, deverão implementar, desde o seu
primeiro processo seletivo, o atendimento pleno dos critérios estabelecidos no subitem
anterior”.
Art. 66. O art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 3o Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por
indicação do Advogado-Geral da União, observado, quanto às universidades federais, o
disposto no § 6o deste artigo.
..............................................................................................
§ 6o Os procuradores-chefes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às
universidades federais serão indicados pelos reitores, dentre integrantes do quadro próprio da
Procuradoria-Geral Federal, e aprovados pelo Advogado-Geral da União”.
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Art. 67. O art. 43 da Lei no 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Sem prejuízo do atendimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei, a educação
superior reger-se-á por Lei específica”.
Art. 68. Revogam-se os art. 44 a 57 da Lei no 9.394, de 1996, e a Lei no 5.540, de 28 de
novembro de 1968.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Diretrizes Curriculares - Cursos de Graduação
Diretrizes por Curso:
(Parecer e Resolução correspondentes)
Administração / Adm. Hoteleira
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.Parecer CNE/CES nº 134, de 4 de junho de 2003
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração,
Bacharelado.
Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração,
Bacharelado, e dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 110, de 11 de março de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos superiores em Administração Hoteleira.
Parecer CNE/CES nº 188, aprovado em 7 de julho de 2004
Retificação do Parecer CNE/CES110/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para
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os cursos superiores em Administração Hoteleira.
Parecer CNE/CES nº 23, aprovado em 3 de fevereiro de 2005
Retificação da Resolução CNE/CES nº 1/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
(DCN) do curso de Graduação em Administração.
Resolução CNE/CES n° 4, de 13 de julho de 2005
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração,
Bacharelado, e dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 223, de 20 de setembro de 2006
Consulta sobre a implantação das novas diretrizes curriculares, formulada pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa.
Administração Pública
Parecer CNE/CES nº 266/2010, aprovado em10 de dezembro de 2010
- Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Administração Pública.
Agronomia/Engenharia Agronômica
Parecer CNE/CES nº 306, de 7 de outubro de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Engenharia
Agronômica ou Agronomia.
Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia
Agronômica ou Agronomia e dá outras providências.
Arquitetura e Urbanismo
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Parecer CNE/CES nº 112/2005, aprovado em 06 de abril de 2005
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo.
Resolução CNE/CES nº 6, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e
Urbanismo e dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 255/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009
Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 6/2006, que instituiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, em decorrência de
expediente encaminhado pela SESu/MEC.
Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e
Urbanismo, alterando dispositivos da Resolução CNE/CES nº 6/2006.
Arquivologia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
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Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 20, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Arquivologia.
Artes Visuais
Parecer CNE/CES nº 280/2007, aprovado em 6 de dezembro de 2007
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais, bacharelado e
licenciatura.
Resolução CNE/CES nº 1, de 16 janeiro de 2009
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Artes Visuais e dá
outras providências.
Biblioteconomia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 19, de 13 de março de 2002
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia.
Biomedicina
Parecer CNE/CES nº 104, de 13 de março de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina.
Resolução CNE/CES n° 2, de 18 de fevereiro de 2003
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina.
Ciências Aeronáuticas
Parecer CNE/CES nº 225/2012, aprovado em 5 de junho de 2012
- Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Ciências Aeronáuticas,
bacharelado.
Ciências Biológicas
Parecer CNE/CES nº 1.301, de 6 de novembro de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Ciências Biológicas
(Bacharelado e Licenciatura)
Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas (Bacharelado e
Licenciatura)
Ciências Contábeis
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
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Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES nº 289, de 6 de novembro de 2003
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências
Contábeis, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 269, de 16 de setembro de 2004
Alteração do Parecer CNE/CES 289/2003 e da Resolução CNE/CES 6/2004, relativos às
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis.
Resolução CNE/CES nº 6, de 10 de março de 2004
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis,
bacharelado, e dá outras providências.
Resolução CNE/CES nº 10, de 16 de dezembro de 2004
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências
Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.
Ciências Econômicas
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES nº 54, de 18 de fevereiro de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências
Econômicas, Bacharelado.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
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60
Parecer CNE/CES nº 380, de 6 de outubro de 2005
Reconsideração do Parecer CNE/CES nº 54/2004, que estabelece Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas.
Resolução CNE/CES nº 7, de 29 de março de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
bacharelado, e dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 95/2007, aprovado em 29 de março de 2007
Alteração do Parecer CNE/CES nº 380/2005 e da Resolução CNE/CES nº 7/2006, relativos as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Econômicas.
Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de julho de 2007
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Econômicas,
bacharelado, e dá outras providências.
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
61
Resolução CNE/CES nº 17, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais - Antropologia,
Ciência Política e Sociologia.
Parecer CNE/CES nº 224, de 4 de agosto de 2004
Solicitação de parecer formal do CNE, por parte de conselheiro especialista, quanto à
obrigatoriedade de estágio para o bacharelado em Ciências Sociais.
Cinema e Audiovisual
Parecer CNE/CES nº 44/2006, aprovado em 21 de fevereiro de 2006
Proposta de Diretrizes Curriculares para os Cursos Superiores de Cinema e Audiovisual.
Resolução CNE/CES nº 10, de 27 de junho de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual e
dá outras providências.
Computação
Parecer CNE/CES nº 136/2012, aprovado em 8 de março de 2012
- Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Computação.
Comunicação Social
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 16, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.
Dança
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES nº 195/2003, aprovado em 5 de agosto de 2003
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e
Design.
Resolução CNE/CES nº 3, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Dança e dá outras
providências.
Design
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 195/2003, aprovado em 5 de agosto de 2003
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e
Design.
Resolução CNE/CES nº 5, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Design, e dá outras
providências.
Direito
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES nº 67, de 11 de março de 2003
Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação.
Parecer CNE/CES nº 55, de 18 de fevereiro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito.
Parecer CNE/CES nº 211, de 8 de julho de 2004
Reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de graduação em Direito.
Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setembro de 2004
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito, bacharelado, e
dá outras providências.
Parecer CNE/CES nº 236/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009
Consulta acerca do direito dos alunos à informação sobre o plano de ensino e sobre a
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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metodologia do processo de ensino-aprendizagem e os critérios de avaliação a que serão
submetidos.
Parecer CNE/CES nº 362/2011, aprovado em 1º de setembro de 2011
Solicitação para que seja verificada a possibilidade de se aperfeiçoar a redação do art. 7º, §
1º, da Resolução CNE/CES nº 9/2004, que trata dos núcleos de prática jurídica.
Economia Doméstica
Parecer CNE/CES nº 162/2010, aprovado em 5 de agosto de 2010
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Economia Doméstica.
Parecer CNE/CES nº 507/2011, aprovado em 6 de dezembro de 2011
Reexame do Parecer CNE/CES nº 162/2010, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de graduação em Economia Doméstica.
Educação Física
Parecer CNE/CES nº 138, de 3 de abril de 2002
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Educação Física.
Parecer CNE/CES nº 58, de 18 de fevereiro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física.
Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física,
em nível superior de graduação plena.
Parecer CNE/CES nº 400, aprovado em 24 de novembro de 2005
Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura), tendo em vista a
Resolução CONFEF nº 94/2005.
Parecer CNE/CES nº 142/2007, aprovado em 14 de junho de 2007
Alteração do § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior
de graduação plena.
Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007
Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior
de graduação plena.
Parecer CNE/CES nº 82/2011, aprovado em 3 de março de 2011
Solicitação de informações relativas aos cursos de Instrutor e Monitor de Educação Física.
Parecer CNE/CES nº 274/2011, aprovado em 6 de julho de 2011
Indicação referente à revisão do texto das Diretrizes Curriculares Nacionais para curso de
Graduação em Educação Física.
Parecer CNE/CES nº 255/2012, aprovado em 6 de junho de 2012
Reexame do Parecer CNE/CES no 400/2005, que trata de consulta sobre a aplicação das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica e das
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física ao curso
de Educação Física (licenciatura), tendo em vista a Resolução CONFEF nº 94/2005.
Enfermagem
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 1.133, de 7 de agosto de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e
Nutrição.
Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem.
Parecer CNE/CES nº 33/2007, aprovado em 1º de fevereiro de 2007
Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do
percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária.
Parecer CNE/CES nº 339/2009, aprovado em 12 de novembro de 2009
Solicita, com fulcro no Artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, informações a
respeito de cursos em Obstetrícia no Estado de São Paulo.
Engenharia
Parecer CNE/CES n.º 1.362, de 12 de dezembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Engenharia.
Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
Parecer CNE/CES nº 153/2008, aprovado em 7 de agosto de 2008
Consulta sobre a carga horária mínima do curso de Engenharia da Computação.
Parecer CNE/CES nº 113/2012, aprovado em 7 de março de 2012
Consulta sobre equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia Metalúrgica com
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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o curso de graduação em Engenharia Mecânica, para fins de cumprimento de critérios
exigidos em concurso público.
Engenharia Agrícola
Parecer CNE/CES nº 307/2004, aprovado em 7 de outubro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Engenharia Agrícola.
Resolução CNE/CES nº 2, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia
Agrícola e dá outras providências.
Engenharia de Pesca
Parecer CNE/CES nº 338/2004, aprovado em 11 de novembro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Engenharia de Pesca.
Resolução CNE/CES nº 5, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia de Pesca e dá
outras providências.
Engenharia Florestal
Parecer CNE/CES nº 308/2004, aprovado em 7 de outubro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Engenharia Florestal.
Resolução CNE/CES nº 3, de 2 de fevereiro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia
Florestal e dá outras providências.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Estatística
Parecer CNE/CES nº 214/2008, aprovado em 9 de outubro de 2008
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Estatística.
Resolução CNE/CES nº 8, de 28 de novembro de 2008
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Estatística, de graduação plena, em
nível superior, e dá outras providências.
Farmácia
Parecer CNE/CES nº 1.300, de 6 de novembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Farmácia e Odontologia.
Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia.
Parecer CNE/CES nº 223, de 4 de agosto de 2004
Consulta sobre o prazo legal para implementação das Diretrizes Curriculares do Curso de
Farmácia, com base na Resolução CNE/CES 2/2002.
Parecer CNE/CES nº 221, de 7 de julho de 2005
Solicita esclarecimentos quanto à utilização dos termos "modalidade" ou "habilitação" nos
diplomas dos concluintes do curso de Ciências Farmacêuticas, ministrado pela Pontifícia
Universidade Católica de Campinas.
Filosofia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social,
Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social,
Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia.
Física
Parecer CNE/CES nº 1304, de 6 de novembro de 2001
Diretrizes Nacionais Curriculares para os Cursos de Física.
Resolução CNE/CES nº 9, de 11 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Física.
Parecer CNE/CES nº 220/2012, aprovado em 10 de maio de 2012
Consulta sobre o Projeto de Licenciatura em Física tendo em vista as Diretrizes Curriculares
do curso de Física.
Fisioterapia
Parecer CNE/CES nº 1210, de 12 de setembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e
Terapia Ocupacional.
Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fisioterapia.
Fonoaudiologia
Parecer CNE/CES nº 1210, de 12 de setembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Terapia Ocupacional.
Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia.
Formação de Docentes para a Educação Básica
Parecer CNE/CP nº 9, de 8 de maio de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CP nº 21, de 6 de agosto de 2001
Duração e carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CP nº 27, de 2 de outubro de 2001
Dá nova redação ao item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, que dispõe sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CP nº 28, de 2 de outubro de 2001
Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária
dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.
Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação
Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Resolução CP/CNE nº 2, de 18 de fevereiro de 2002
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
71
formação de professores da Educação Básica em nível superior.
Parecer CNE/CP nº 4, de 6 de julho 2004
Adiamento do prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CES nº 197, de 7 de julho de 2004
Consulta, tendo em vista o art. 11 da Resolução CNE/CP 1/2002, referente às Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível
superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CES nº 228, de 4 de agosto de 2004
Consulta sobre reformulação curricular dos Cursos de Graduação.
Resolução CNE/CP nº 2, de 27 de agosto de 2004
Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Parecer CNE/CES nº 15, de 2 de fevereiro de 2005
Solicitação de esclarecimento sobre as Resoluções CNE/CP nºs 1/2002, que institui Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e 2/2002, que institui a duração e a carga
horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior.
Parecer CNE/CP nº 4, de 13 de setembro de 2005
Aprecia a Indicação CNE/CP nº 3/2005, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação de professores fixadas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
72
Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de novembro de 2005
Altera a Resolução CNE/CP nº 1/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de
graduação plena.
Parecer CNE/CP nº 5, de 4 de abril de 2006
Aprecia Indicação CNE/CP nº 2/2002 sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de
Formação de Professores para a Educação Básica.
Parecer CNE/CP nº 9, de 5 de dezembro de 2007
Reorganização da carga horária mínima dos cursos de Formação de Professores, em nível
superior, para a Educação Básica e Educação Profissional no nível da Educação Básica.
Parecer CNE/CP nº 8/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008
Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda
Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado
pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições
públicas de Educação Superior.
Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009
Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda
Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado
pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições
públicas de Educação Superior.
Parecer CNE/CP nº 5/2009, aprovado em 5 de maio de 2009
Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
Parecer CNE/CP nº 7/2009, aprovado em 5 de maio de 2009
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
73
Consulta da Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio sobre a possibilidade de essa
escola obter credenciamento para a oferta do curso de Especialização em Educação
Profissional em Saúde.
Parecer CNE/CP nº 8/2009, aprovado em 2 de junho de 2009
Consulta sobre o conceito da figura de “formados por treinamento em serviço” constante do
parágrafo 4º do artigo 87 da LDB.
Parecer CNE/CP nº 15/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009
Consulta sobre a categoria profissional do professor de curso livre e de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, com base no Plano Nacional de Educação
.
Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de março de 2011 - Estabelece diretrizes para a obtenção de
uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.
Parecer CNE/CP nº 8/2011, aprovado em 9 de novembro de 2011
Aprecia a proposta de alteração do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de
2009, que estabeleceu as Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa
Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica
Pública a ser coordenado pelo MEC.
Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012
Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que
estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda
Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado
pelo MEC.
Geografia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
74
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES n.º 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 14, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia.
Geologia/Engenharia Geológica
Parecer CNE/CES nº 387/2012, aprovado em 7 de novembro de 2012
Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Geologia e em
Engenharia Geológica, bacharelados.
História
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
75
Resolução CNE/CES nº 13, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de História.
Letras
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.
Parecer CNE/CES nº 223, de 20 de setembro de 2006
Consulta sobre a implantação das novas diretrizes curriculares, formulada pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa.
Parecer CNE/CES nº 83/2007, aprovado em 29 de março de 2007
Consulta sobre a estruturação do curso de Licenciatura em Letras, tendo em vista as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Letras e para a Formação de
Professores.
Parecer CNE/CP nº 5/2009, aprovado em 5 de maio de 2009
Consulta sobre a licenciatura em Espanhol por complementação de estudos.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de março de 2011
Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma
de Licenciatura em Letras.
Matemática
Parecer CNE/CES nº 1.302, de 6 de novembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Matemática, Bacharelado e Licenciatura.
Resolução CNE/CES nº 3, de 18 de fevereiro de 2003
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Matemática.
Medicina
Parecer CNE/CES nº 1.133, de 7 de agosto de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e
Nutrição.
Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
Parecer CNE/CES nº 189/2002, aprovado em 4 de junho de 2002
Consulta sobre a realização do Internato do curso de Medicina fora da instituição ou do Distrito
Geoeducacional.
Parecer CNE/CES nº 50/2007, aprovado em 1º de março de 2007
Solicita transferência de seu internato do Hospital Servidores do Estado do Rio de Janeiro
(HSE) para o município de Goiânia (GO), por motivos financeiros.
Parecer CNE/CES nº 135/2007, aprovado em 14 de junho de 2007
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de
Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
Parecer CNE/CES nº 156/2007, aprovado em 8 de agosto de 2007
Solicitam extensão do regime de internato referente ao curso de Medicina na Santa Casa de
Misericórdia de Goiânia, tendo em vista problemas de saúde.
Parecer CNE/CES nº 173/2007, aprovado em 9 de agosto de 2007
Retificação do Parecer CNE/CES nº 135/2007, que trata de consulta sobre a realização de
internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela
Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde.
Parecer CNE/CES nº 206/2007, aprovado em 17 de outubro de 2007
Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa Casa
de Misericórdia de Goiânia, localizado na cidade de Goiânia, no Estado de Goiás.
Parecer CNE/CES nº 224/2007, aprovado em 7 de novembro de 2007
Autorização para cursar os períodos do internato do curso de Medicina, ministrado pela
Universidade Severino Sombra/RJ, na rede conveniada FHEMIG – Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
Parecer CNE/CES nº 236/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007
Alteração do § 2º do art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
Parecer CNE/CES nº 242/2007, aprovado em 8 de novembro de 2007
Solicita a transferência do internato do curso de Medicina da Universidade de Marília
(UNIMAR) para o Município de Goiânia-GO.
Parecer CNE/CES nº 252/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Autorização para conclusão, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, de Regime de Internato
do curso de Medicina, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – RS.
Parecer CNE/CES nº 257/2007, aprovado em 5 de dezembro de 2007
Autorização, em caráter extraordinário, para realização integral do estágio em Regime de
Internato do curso de Medicina ministrado pela Faculdade de Medicina do Planalto Central –
FAMEPLAC, com sede em Brasília-DF, na Santa Casa de Misericórdia em Goiânia-GO.
Parecer CNE/CES nº 4/2008, aprovado em 30 de janeiro de 2008
Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na
Faculdade de Medicina de Barbacena – FAME, na Fundação de Ensino e Pesquisa em
Ciências da Saúde – FEPECS, em Brasília/DF.
Parecer CNE/CES nº 122/2008, aprovado em 6 de agosto de 2008
Autorização para realização, na cidade de Mirandópolis/SP, do Regime de Internato do curso
de Medicina, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR.
Parecer CNE/CES nº 233/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008
Solicitação de autorização para realizar o período de internato do curso de Medicina,
ministrado pela Faculdade de Medicina de Valença/RJ, no Hospital Santo Antônio, em
Salvador/BA.
Parecer CNE/CES nº 241/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008
Alteração da expressão “unidade federativa” utilizada no § 2º do art. 7º da Resolução
CNE/CES nº 4/2001, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Medicina.
Parecer CNE/CES nº 257/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008
Autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 258/2008, aprovado em 4 de dezembro de 2008
Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade
de Medicina de Valença – FMV, de Valença/RJ, no Hospital Ana Costa S.A., em Santos/SP
.
Parecer CNE/CES nº 282/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008
Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina no Hospital Santa
Marcelina, Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parecer CNE/CES nº 286/2008, aprovado em 5 de dezembro de 2008
Autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela Universidade
Severino Sombra de Vassouras/RJ, em hospitais na cidade de São Paulo/SP conveniados
com esta IES.
Parecer CNE/CES nº 13/2009, aprovado em 29 de janeiro de 2009
Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na
Universidade Vale do Rio Verde - UNINCOR, em Três Corações (MG), no Hospital São
Francisco de Assis, em Goiânia (GO).
Parecer CNE/CES nº 36/2009, aprovado em 11 de fevereiro de 2009
Solicita autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na
Universidade Severino Sombra, de Vassouras/RJ, na Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG.
Parecer CNE/CES nº 55/2009, aprovado em 12 de fevereiro de 2009
Autorização para realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de
Medicina, ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
Parecer CNE/CES nº 188/2009, aprovado em 1º de julho de 2009
Solicita autorização para concluir os 75% do período do internato do curso de Medicina,
ministrado na Universidade Federal de Rondônia - UNIR, no Estado de Rondônia, na
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Universidade Federal de Uberlândia - UFU, no Estado de Minas Gerais.
Parecer CNE/CP nº 14/2009, aprovado em 4 de agosto de 2009
Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº 55/2009, que trata de autorização para
realização, na cidade de Salvador/BA, do Regime de Internato do curso de Medicina,
ministrado pela Universidade Severino Sombra, em Vassouras/RJ.
Parecer CNE/CES nº 256/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009
Solicita autorização para realizar o internato do curso de Medicina, ministrado pela
Universidade Federal do Acre/AC, no Hospital São Francisco de Assis/GO.
Parecer CNE/CES nº 257/2009, aprovado em 2 de setembro de 2009
Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade Iguaçu,
situada em Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, no Hospital Júlia Kubitschek, unidade
integrante da Rede FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parecer CNE/CES nº 14/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010
Solicita autorização para realizar o equivalente a 67% do internato do curso de Medicina,
ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Rondônia, no Hospital
Universitário Dr. Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa.
Parecer CNE/CES nº 168/2010, aprovado em 30 de agosto de 2010
Solicitação de autorização para cursar o internato fora da unidade federativa de origem, a
realizar-se no Hospital Universitário Walter Cantídio da Faculdade de Medicina da
Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza (CE).
Parecer CNE/CES nº 244/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010
Autorização para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade
Severino Sombra, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, situada em
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
81
Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, em hospital integrante da Rede FHEMIG – Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais.
]
Parecer CNE/CES nº 245/2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010
Solicitação para concluir o regime de internato do curso de Medicina da Universidade
Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), campus Araguari/MG, no Hospital Universitário da
Universidade Federal de Sergipe, tendo em vista dificuldade financeira e questões de ordem
familiar.
Parecer CNE/CES nº 58/2011, aprovado em 2 de março de 2011
Solicitação de autorização para cursar os 25% restantes do Internato do Curso de Medicina
fora da unidade federativa.
Parecer CNE/CES nº 104/2011, aprovado em 5 de abril de 2011
Autorização para cursar 100% (cem por cento) do regime de internato do curso de Medicina,
no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de
Salvador, no Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 237/2011, aprovado em 3 de junho de 2011
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de
origem.
Parecer CNE/CES nº 311/2011, aprovado em 3 de agosto de 2011
Solicitação de autorização para realizar de forma integral o internato do curso de Medicina,
ministrado no Instituto Presidente Antonio Carlos (ITPAC), de Araguaína (TO), no Hospital
Santa Marcelina, em São Paulo (SP).
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
82
Parecer CNE/CES nº 340/2011, aprovado em 3 de agosto de 2011
Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade
federativa de origem, a realizar-se na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de
Salvador, no Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 402/2011, aprovado em 5 de outubro de 2011
Autorização para cursar o Internato do Curso de Medicina fora da unidade federativa de
origem, a realizar-se no Hospital Santa Marcelina em São Paulo - SP.
Parecer CNE/CES nº 417/2011, aprovado em 6 de outubro de 2011
Solicita autorização para cursar o período do internato do Curso de Medicina, fora da unidade
federativa de origem junto à Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco – FCM/UPE.
Parecer CNE/CES nº 511/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011
Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do
curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio,
localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 524/2011, aprovado em 7 de dezembro de 2011
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de
origem.
Parecer CNE/CES nº 3/2012, aprovado em 25 de janeiro de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em
que está matriculada.
Parecer CNE/CES nº 15/2012, aprovado em 26 de janeiro de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade
federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no
Estado da Bahia.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 132/2012, aprovado em 8 de março de 2012
Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de
Medicina fora da unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Universitário Walter
Cantídio (HUWC) no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Parecer CNE/CES nº 183/2012, aprovado em 9 de maio de 2012
Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de
Medicina da Universidade Potiguar – UnP, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral,
no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Parecer CNE/CES nº 217/2012, aprovado em 10 de maio de 2012
Consulta sobre a possibilidade de se estabelecer critérios avaliativos que levem em
consideração as limitações físicas de aluno do curso de Medicina do Centro Universitário do
Espírito Santo.
Parecer CNE/CES nº 229/2012, aprovado em 5 de junho de 2012
Autorização para cursar o Internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de
origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio – Associação Obras Sociais Irmã Dulce em
Salvador - BA.
Parecer CNE/CES nº 263/2012, aprovado em 5 de julho de 2012
Solicita autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do regime de internato do Curso
de Medicina, fora da unidade federativa de origem junto ao Hospital Santo Antônio – Obras
Sociais Irmã Dulce, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 269/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicitação de autorização para cursar 70% do Internato do Curso de Medicina fora da
unidade federativa de origem, a se realizar no Hospital Federal dos Servidores do Estado do
Rio de Janeiro.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 270/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicitação de autorização para cursar os 50% do Internato do curso de Medicina fora da
unidade federativa de origem, a ser realizado no Centro de Estudos dos Hospitais da
Restauração e Barão de Lucena, no Município de Recife, no Estado do Pernambuco.
Parecer CNE/CES nº 272/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicita autorização para cursar 25% (vinte e cinco por cento) do regime de Internato do curso
de Medicina, fora da unidade federativa de origem, Universidade Potiguar, para Universidade
Federal de Alagoas, tendo em vista problemas de saúde.
Parecer CNE/CES nº 273/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina em serviço conveniado de
saúde pública fora da área geoeducacional de origem.
Parecer CNE/CES nº 275/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em
que está matriculada.
Parecer CNE/CES nº 276/2012, aprovado em 8 de agosto de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade
federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no
Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 319/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012
Solicitação para cursar 100% do internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de
origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de
Salvador, Estado da Bahia.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 320/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012
Solicitação de autorização para cursar 75% do internato de curso de medicina fora da unidade
federativa de origem, a se realizar no Hospital Santo Antônio – Obras Sociais Irmã Dulce, no
Município de Salvador, no Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 321/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa de
origem, a se realizar na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no Município de Sobral, no
Estado do Ceará.
Parecer CNE/CES nº 322/2012, aprovado em 5 de setembro de 2012
Solicita autorização para cursar 50% do internato do curso de Medicina fora da unidade
federativa de origem, a se realizar na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de
Alagoas (FAMED-UFAL), no Município de Maceió, no Estado de Alagoas.
Parecer CNE/CES nº 358/2012, aprovado em 3 de outubro de 2012
Autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de Medicina fora da
unidade federativa de origem, a realizar-se no Hospital Santo Antônio (Associação Obras
Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
Parecer CNE/CES nº 423/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de
origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra (Vassouras/RJ), para o Hospital Santo
Antônio (Obras Sociais Irmã Dulce), no Município de Salvador/BA.
Parecer CNE/CES nº 424/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do internato do curso de Medicina
fora da unidade federativa de origem, ou seja, da Universidade Severino Sombra, no Município
de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, para o Hospital Santo Antônio – Obras Sociais
Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia.
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 425/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Autorização para cursar 50% (cinquenta por cento) do internato do curso de Medicina fora da
unidade federativa de origem, ou seja, da Faculdade de Medicina Nova Esperança, no
Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba/PB, para o Hospital Regional Emília
Câmara, no Município de Afogados da Ingazeira, no Estado de Pernambuco/PE.
Parecer CNE/CES nº 426/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em
que está matriculado.
Parecer CNE/CES nº 427/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Solicita autorização para cursar 23% (vinte e três por cento) restante do internato do curso de
Medicina fora da unidade federativa de origem, a se realizar na Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG), no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Parecer CNE/CES nº 428/2012, aprovado em 6 de dezembro de 2012
Solicitação de autorização para cursar 100% (cem por cento) do internato do curso de
Medicina fora da unidade federativa de origem, junto à Unichristus, em Fortaleza, no Estado
do Ceará.
Medicina Veterinária
Parecer CNE/CES nº 105, de 13 de março de 2002
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina Veterinária.
Resolução CNE/CES nº 1, de 18 de fevereiro de 2003
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina Veterinária.
Meteorologia
Parecer CNE/CES nº 62/2008, aprovado em 13 de março de 2008
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
87
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Meteorologia, bacharelado.
Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de agosto de 2008
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Meteorologia,
bacharelado, e dá outras providências.
Museologia
Parecer CNE/CES nº 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES nº 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 21, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia.
Música
Parecer CNE/CES nº 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES nº 195, de 5 de agosto de 2003
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Design.
Resolução CNE/CES nº 2, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Música e dá outras
providências.
Nutrição
Parecer CNE/CES nº 1.133, de 7 de agosto de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e
Nutrição.
Resolução CNE/CES nº 5, de 7 de novembro de 2001
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição.
Odontologia
Parecer CNE/CES nº 1.300, de 6 de novembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Farmácia e Odontologia.
Resolução CNE/CES nº 3, de 19 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Odontologia.
Oceonografia
Parecer CNE/CES nº 224/2012, aprovado em 5 de junho de 2012 - Diretrizes Curriculares
Nacionais para os cursos de graduação em Oceanografia, bacharelado.
Pedagogia
Parecer CNE/CP nº 5, de 13 de dezembro de 2005
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia.
Parecer CNE/CP nº 3, de 21 de fevereiro de 2006
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2005, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para
o Curso de Pedagogia.
Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia,
licenciatura.
Parecer CNE/CP nº 3, de 17 de abril de 2007
Consulta sobre a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de
Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006, bem
como da publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006.
Parecer CNE/CP nº 9/2009, aprovado em 2 de junho de 2009
Esclarecimento sobre a qualificação dos Licenciados em Pedagogia antes da Lei nº 9.394/96
para o exercício das atuais funções de gestão escolar e atividades correlatas; e sobre a
complementação de estudos, com apostilamento.
Psicologia
Parecer CNE/CES n.º 1.314, de 7 de novembro de 2001
Diretrizes Curriculares para o Curso de Graduação em Psicologia.
Parecer CNE/CES n.º 72, de 20 de fevereiro de 2002
Retificação do Parecer CNE/CES de 1.314/2001 relativo às Diretrizes Curriculares Nacionais
para os cursos de graduação em Psicologia.
Parecer CNE/CES n° 62, de 19 de fevereiro de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.
Resolução CNE/CES Nº 8, de 7 de maio de 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Psicologia
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Parecer CNE/CES nº 153/2007, aprovado em 8 de agosto de 2007
Consulta referente à Resolução CNE/CES nº 8/2004, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia.
Parecer CNE/CES nº 338/2009, aprovado em 12 de novembro de 2009
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 2/2007, que propõe a alteração do art. 13 da Resolução
CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os
cursos de graduação em Psicologia.
Parecer CNE/CES nº 119/2010,
aprovado em 7 de maio de 2010 - Consulta sobre a recusa de Registro Profissional dos
Concluintes do Curso de Psicologia da Faculdade de Americana por parte do Conselho
Regional de Psicologia (SP).
Resolução CNE/CES nº 5, de 15 de março de 2011
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia,
estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a Formação de
Professores de Psicologia
Química
Parecer CNE/CES n.º 1.303, de 6 de novembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Química
Resolução CNE/CES Nº 8, de 11 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em
Química
Secretariado Executivo
Parecer CNE/CES n.º 146, de 3 de abril de 2002
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES N° 102, de 11 de março de 2004
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Graduação em Secretariado Executivo.
Resolução CNE/CES nº 3/2005, de 23 de junho de 2005
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Secretariado
Executivo e dá outras providências.
Serviço Social
Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia,
Ciências Sociais - Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia,
Geografia, História, Letras, Museologia e Serviço Social.
Parecer CNE/CES n.º 1.363, de 12 de dezembro de 2001
Retifica o Parecer CNE/CES n.º 492, de 3 de abril de 2001, que aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos cursos de Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais -
Antropologia, Ciência Política e Sociologia, Comunicação Social, Filosofia, Geografia, História,
Letras, Museologia e Serviço Social.
Resolução CNE/CES nº 15, de 13 de março de 2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.
Teatro
Parecer CNE/CES n.º 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
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Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo
Parecer CNE/CES n.º 195, de 5 de agosto de 2003
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e
Design
Resolução CNE/CES n.º 4, de 8 de março de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Teatro e dá outras
providências
Tecnológicos - Cursos Superiores
Parecer CNE/CES nº 436/2001, aprovado em 2 de abril de 2001
Orientações sobre os Cursos Superiores de Tecnologia - Formação de Tecnólogo.
Parecer CNE/CP n.º 29, de 3 de dezembro de 2002
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia.
Resolução CNE/CP n.º 3, de 18 de dezembro de 2002
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos
cursos superiores de tecnologia.
Parecer CNE/CES nº 277/2006, aprovado em 7 de dezembro de 2006
Nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação.
Parecer CNE/CES nº 239/2008, aprovado em 6 de novembro de 2008
Carga horária das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia.
Terapia Ocupacional
FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
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Parecer CNE/CES n.º 1.210, de 12 de setembro de 2001
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e
Terapia Ocupacional
Resolução CNE/CES Nº 6, de 19 de fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional
Turismo
Parecer CNE/CES n.º 146, de 3 de abril de 2002
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Administração,
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Dança, Design, Direito, Hotelaria, Música,
Secretariado Executivo, Teatro e Turismo.
Parecer CNE/CES n.º 288, de 6 de novembro de 2003
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo.
Resolução CNE/CES nº 13, de 24 de novembro de 2006
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo e dá outras
providências.
Zootecnia
Parecer CNE/CES n.º 337, de 11 de novembro de 2004
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para Cursos de Zootecnia
Resolução CNE/CES Nº 4, de 2 de fevereiro de 2006
Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá
outras providências
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EXEMPLO DO CONTEÚDO DE UM PARECER
DIRETRIZES CURRICULARES PARA OS CURSOS DE LETRAS
Parecer 492
Introdução
Esta proposta de Diretrizes Curriculares leva em consideração os desafios da educação
superior diante das intensas transformações que têm ocorrido na sociedade contemporânea,
no mercado de trabalho e nas condições de exercício profissional. Concebe-se a
Universidade não apenas como produtora e detentora do conhecimento e do saber, mas,
também, como instância voltada para atender às necessidades educativas e tecnológicas da
sociedade.
Ressalta-se, no entanto, que a Universidade não pode ser vista apenas como instância
reflexa da sociedade e do mundo do trabalho. Ela deve ser um espaço de cultura e de
imaginação criativa, capaz de intervir na sociedade, transformando-a em termos éticos.
A área de Letras, abrigada nas ciências humanas, põe em relevo a relação dialética
entre o pragmatismo da sociedade moderna e o cultivo dos valores humanistas.
Decorre daí que os cursos de graduação em Letras deverão ter estruturas flexíveis que:
facultem ao profissional a ser formado opções de conhecimento e de atuação no
mercado de trabalho;
criem oportunidade para o desenvolvimento de habilidades necessárias para se atingir
a competência desejada no desempenho profissional;
deem prioridade à abordagem pedagógica centrada no desenvolvimento da autonomia
do aluno;
promovam articulação constante entre ensino, pesquisa e extensão, além de articulação
direta com a pós-graduação;
propiciem o exercício da autonomia universitária, ficando a cargo da Instituição de
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Ensino Superior definições como perfil profissional, carga horária, atividades
curriculares básicas, complementares e de estágio.
Portanto, é necessário que se amplie o conceito de currículo, que deve ser concebido
como construção cultural que propicie a aquisição do saber de forma articulada. Por sua
natureza teórico prática, essencialmente orgânica, o currículo deve ser constituído tanto pelo
conjunto de conhecimentos, competências e habilidades, como pelos objetivos que busca
alcançar. Assim, define-se currículo como todo e qualquer conjunto de atividades acadêmicas
que integralizam um curso. Essa definição introduz o conceito de atividade acadêmica
curricular – aquela considerada relevante para que o estudante adquira competências e
habilidades necessárias a sua formação e que possa ser avaliada interna e externamente
como processo contínuo e transformador, conceito que não exclui as disciplinas
convencionais.
Os princípios que norteiam esta proposta de Diretrizes Curriculares são a flexibilidade
na organização do curso de Letras e a consciência da diversidade / heterogeneidade do
conhecimento do aluno, tanto no que se refere à sua formação anterior, quanto aos interesses
e expectativas em relação ao curso e ao futuro exercício da profissão.
A flexibilização curricular, para responder às novas demandas sociais e aos princípios
expostos, é entendida como a possibilidade de:
eliminar a rigidez estrutural do curso;
imprimir ritmo e duração ao curso, nos limites adiante estabelecidos;
utilizar, de modo mais eficiente, os recursos de formação já existentes nas instituições
de ensino superior.
A flexibilização do currículo, na qual se prevê nova validação de atividades acadêmicas,
requer o desdobramento do papel de professor na figura de orientador, que deverá responder
não só pelo ensino de conteúdos programáticos, mas também pela qualidade da formação do
aluno.
Da mesma forma, o colegiado de graduação do curso de Letras é a instância
competente para a concepção e o acompanhamento da diversidade curricular que a IES
implantará.
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Diretrizes Curriculares
1. Perfil dos Formandos
O objetivo do Curso de Letras é formar profissionais interculturalmente competentes,
capazes de lidar, de forma crítica, com as linguagens, especialmente a verbal, nos contextos
oral e escrito, e conscientes de sua inserção na sociedade e das relações com o outro.
Independentemente da modalidade escolhida, o profissional em Letras deve ter domínio
do uso da língua ou das línguas que sejam objeto de seus estudos, em termos de sua
estrutura, funcionamento e manifestações culturais, além de ter consciência das variedades
linguísticas e culturais. Deve ser capaz de refletir teoricamente sobre a linguagem, de fazer
uso de novas tecnologias e de compreender sua formação profissional como processo
contínuo, autônomo e permanente. A pesquisa e a extensão, além do ensino, devem articular-
se neste processo. O profissional deve, ainda, ter capacidade de reflexão crítica sobre temas e
questões relativas aos conhecimentos linguísticos e literários.
2. Competências e Habilidades
O graduado em Letras, tanto em língua materna quanto em língua estrangeira clássica
ou moderna, nas modalidades de bacharelado e de licenciatura, deverá ser identificado por
múltiplas competências e habilidades adquiridas durante sua formação acadêmica
convencional, teórica e prática, ou fora dela.
Nesse sentido, visando à formação de profissionais que demandem o domínio da língua
estudada e suas culturas para atuar como professores, pesquisadores, críticos literários,
tradutores, intérpretes, revisores de textos, roteiristas, secretários, assessores culturais, entre
outras atividades, o curso de Letras deve contribuir para o desenvolvimento das seguintes
competências e habilidades:
domínio do uso da língua portuguesa ou de uma língua estrangeira, nas suas
manifestações oral e escrita, em termos de recepção e produção de textos;
reflexão analítica e crítica sobre a linguagem como fenômeno psicológico, educacional,
social, histórico, cultural, político e ideológico;
visão crítica das perspectivas teóricas adotadas nas investigações linguísticas e
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literárias, que fundamentam sua formação profissional;
preparação profissional atualizada, de acordo com a dinâmica do mercado de trabalho;
percepção de diferentes contextos interculturais;
utilização dos recursos da informática;
domínio dos conteúdos básicos que são objeto dos processos de ensino e
aprendizagem no ensino fundamental e médio;
domínio dos métodos e técnicas pedagógicas que permitam a transposição dos
conhecimentos para os diferentes níveis de ensino.
O resultado do processo de aprendizagem deverá ser a formação de profissional que,
além da base específica consolidada, esteja apto a atuar, interdisciplinarmente, em áreas
afins. Deverá ter, também, a capacidade de resolver problemas, tomar decisões, trabalhar em
equipe e comunicar-se dentro da multidisciplinaridade dos diversos saberes que compõem a
formação universitária em Letras. O profissional de Letras deverá, ainda, estar compromissado
com a ética, com a responsabilidade social e educacional, e com as consequências de sua
atuação no mundo do trabalho. Finalmente, deverá ampliar o senso crítico necessário para
compreender a importância da busca permanente da educação continuada e do
desenvolvimento profissional.
3. Conteúdos Curriculares
Considerando os diversos profissionais que o curso de Letras pode formar, os
conteúdos caracterizadores básicos devem estar ligados à área dos Estudos Linguísticos e
Literários, contemplando o desenvolvimento de competências e habilidades específicas. Os
estudos linguísticos e literários devem fundar-se na percepção da língua e da literatura como
prática social e como forma mais elaborada das manifestações culturais. Devem articular a
reflexão teórico crítica com os domínios da prática – essenciais aos profissionais de Letras, de
modo a dar prioridade à abordagem intercultural, que concebe a diferença como valor
antropológico e como forma de desenvolver o espírito crítico frente à realidade.
De forma integrada aos conteúdos caracterizadores básicos do curso de Letras, devem
estar os conteúdos caracterizadores de formação profissional em Letras. Estes devem ser
entendidos como toda e qualquer atividade acadêmica que constitua o processo de aquisição
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de competências e habilidades necessárias ao exercício da profissão, e incluem os estudos
linguísticos e literários, práticas profissionalizantes, estudos complementares, estágios,
seminários, congressos, projetos de pesquisa, de extensão e de docência, cursos sequenciais,
de acordo com as diferentes propostas dos colegiados das IES e cursadas pelos estudantes.
No caso das licenciaturas deverão ser incluídos os conteúdos definidos para a
educação básica, as didáticas próprias de cada conteúdo e as pesquisas que as embasam.
O processo articulatório entre habilidades e competências no curso de Letras pressupõe
o desenvolvimento de atividades de caráter prático durante o período de integralização do
curso.
4. Estruturação do Curso
Os cursos devem incluir no seu projeto pedagógico os critérios para o estabelecimento
das disciplinas obrigatórias e optativas das atividades acadêmicas do bacharelado e da
licenciatura, e a sua forma de organização: modular, por crédito ou seriado.
Os cursos de licenciatura deverão ser orientados também pelas Diretrizes para a
Formação Inicial de Professores da Educação Básica em cursos de nível superior.
5. Avaliação
A avaliação a ser implementada pelo colegiado do curso de Letras deve constituir
processo de aperfeiçoamento contínuo e de crescimento qualitativo, devendo pautar-se:
pela coerência das atividades quanto à concepção e aos objetivos do projeto
pedagógico e quanto ao perfil do profissional formado pelo curso de Letras;
pela validação das atividades acadêmicas por colegiados competentes;
pela orientação acadêmica individualizada;
pela adoção de instrumentos variados de avaliação interna;
pela disposição permanente de participar de avaliação externa.
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FCE – FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FCE – Faculdade Campos Elíseos Núcleo de Pós Graduação em Educação Rua Vitorino Carmilo, 644 – Bairro de Campos Elíseos São Paulo / SP - CEP. 01153-000 Telefones: 11-3661-5400
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15. Fonte: Ministério da Educação -
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12991&ibemid=866
acesso em 01/08/2013- às 22h35min.
Organizada por: Cíntia Sitta
Editada por: Cláudia R. Esteves