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ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PREÂMBULO Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns, de que suas culturas configuram um patrimônio comum e observando com preocupação que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento, Tendo presente que, neste século, milhões de crianças, mulheres e homens têm sido vítimas de atrocidades que desafiam a imaginação e chocam profundamente a consciência da humanidade, Reconhecendo que esses graves crimes constituem uma ameaça para a paz, a segurança e o bem-estar da humanidade, Afirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto não devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam efetivamente submetidos à ação da justiça, cumpre adotar medidas no plano nacional e fortalecer a cooperação internacional, Decididos a por um fim à impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a prevenção de novos crimes, Recordando que é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais, Reafirmando os Propósitos e Princípios da Carta das Nações Unidas e, em particular, que os Estados se absterão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas, Enfatizando, nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto deverá ser entendido como autorização a um Estado Parte para intervir, em uma situação de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado, Decididos, com vistas à consecução desses fins e no interesse das gerações presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, independente e vinculado ao sistema das Nações Unidas que tenha jurisdição sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto, 1

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Trabalho sobre o TPI - Tribunal Penal Internnacional

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ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

PREMBULO

Conscientes de que todos os povos esto unidos por laos comuns, de que suas culturas configuram um patrimnio comum e observando com preocupao que esse delicado mosaico pode se romper a qualquer momento,

Tendo presente que, neste sculo, milhes de crianas, mulheres e homens tm sido vtimas de atrocidades que desafiam a imaginao e chocam profundamente a conscincia da humanidade,

Reconhecendo que esses graves crimes constituem uma ameaa para a paz, a segurana e o bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto no devem ficar sem castigo e que, para assegurar que sejam efetivamente submetidos ao da justia, cumpre adotar medidas no plano nacional e fortalecer a cooperao internacional,

Decididos a por um fim impunidade dos autores desses crimes e contribuir assim para a preveno de novos crimes,

Recordando que dever de todo Estado exercer sua jurisdio penal contra os responsveis por crimes internacionais,

Reafirmando os Propsitos e Princpios da Carta das Naes Unidas e, em particular, que os Estados se abstero de recorrer ameaa ou ao uso da fora contra a integridade territorial ou a independncia poltica de qualquer Estado ou de qualquer outra forma incompatvel com os propsitos das Naes Unidas,

Enfatizando, nesse contexto, que nada do disposto no presente Estatuto dever ser entendido como autorizao a um Estado Parte para intervir, em uma situao de conflito armado, nos assuntos internos de outro Estado,

Decididos, com vistas consecuo desses fins e no interesse das geraes presentes e futuras, a estabelecer um Tribunal Penal Internacional de carter permanente, independente e vinculado ao sistema das Naes Unidas que tenha jurisdio sobre os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto,

Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional estabelecido por meio do presente Estatuto dever ser complementar s jurisdies penais nacionais,

Decididos a garantir que a justia internacional seja respeitada e posta em prtica de forma duradoura,

Convieram no seguinte:

PARTE I DO ESTABELECIMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 1

O Tribunal

Fica institudo pelo presente um Tribunal Penal Internacional (o Tribunal). O Tribunal ser uma instituio permanente, estar facultada a exercer sua jurisdio sobre indivduos com relao aos crimes mais graves de transcendncia internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e ter carter complementar s jurisdies penais nacionais. A jurisdio e o funcionamento do Tribunal sero regidos pelas disposies do presente Estatuto.

Artigo 2

Relao do Tribunal com as Naes Unidas

O Tribunal estar vinculado s Naes Unidas por meio de um acordo que a Assemblia dos Estados Partes no presente Estatuto dever aprovar e o Presidente do Tribunal dever em seguida concluir em nome deste.

Artigo 3

Sede do Tribunal

A sede do Tribunal ser a cidade da Haia, nos Pases Baixos (o Estado anfitrio)

O Tribunal negociar com o Estado anfitrio um acordo relativo sede que a Assemblia dos Estados Partes dever aprovar e o Presidente do Tribunal dever em seguida concluir em nome deste.

O Tribunal poder realizar sesses em outro lugar quando o considerar conveniente, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 4

Condio jurdica e prerrogativas do Tribunal

O Tribunal ter personalidade jurdica internacional. Ter tambm a capacidade jurdica necessria ao desempenho de suas funes e realizao de seus propsitos.

O Tribunal poder exercer suas funes e prerrogativas em conformidade com o disposto no presente Estatuto no territrio de qualquer Estado Parte e, mediante acordo especial, no territrio de qualquer outro Estado.

PARTE II - DA JURISDIO, DA ADMISSIBILIDADE E DO DIREITO APLICVEL

Artigo 5

Crimes sob a jurisdio do Tribunal

A jurisdio do Tribunal se limitar aos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal ter jurisdio, em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:

O crime de genocdio;

Os crimes contra a humanidade;

Os crimes de guerra;

O crime de agresso.

O Tribunal exercer jurisdio sobre o crime de agresso uma vez que seja aprovado um dispositivo, em conformidade com os artigos 121 e 123, em que se defina o crime e se enunciem as condies nas quais o Tribunal exercer a sua jurisdio sobre tais crimes. Tal dispositivo ser compatvel com os dispositivos pertinentes da Carta das Naes Unidas.

Artigo 6

Genocdio

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por genocdio qualquer um dos atos mencionados a seguir, praticados com a inteno de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, tnico, racial ou religioso como tal:

Matar membros do grupo;

Causar leso grave integridade fsica ou mental de membros do grupo;

Submeter intencionalmente o grupo a condies de existncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica, total ou parcial;

Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

Efetuar a transferncia forada de crianas do grupo para outro grupo.

Artigo 7

Crimes contra a Humanidade

Para os fins do presente Estatuto, entende-se por crime contra a humanidade qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemtico contra uma populao civil e com conhecimento de tal ataque:

Homicdio;

Extermnio;

Escravido;

Deportao ou transferncia forada de populaes;

Encarceramento ou outra privao grave da liberdade fsica, em violao s normas fundamentais do direito internacional;

Tortura;

Estupro, escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada, esterilizao forada ou outros abusos sexuais de gravidade comparvel;

Perseguio de um grupo ou coletividade com identidade prpria, fundada em motivos polticos, raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos, de gnero, como definido no pargrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitveis conforme o direito internacional, em conexo com qualquer ato mencionado no presente pargrafo ou com qualquer crime da jurisdio deste Tribunal;

Desaparecimento forado de pessoas;

O crime de apartheid;

Outros atos desumanos de carter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade fsica ou a sade mental ou fsica;

Para os fins do pargrafo 1:

Por ataque contra uma populao civil entende-se uma linha de conduta que implique a perpetrao mltipla dos atos mencionados no pargrafo 1 contra uma populao civil, em consonncia com a poltica de um Estado ou de uma organizao para cometer tais atos ou para promover tal poltica;

O extermnio compreende a imposio intencional de condies de vida, tais como a privao do acesso a alimentos e remdios, inter alia, dirigidas a causar a destruio de parte de uma populao;

Por escravido entende-se o exerccio de algum ou de todos os atributos do direito de propriedade sobre um indivduo, includo o exerccio desses atributos no trfico de pessoas, em particular mulheres e crianas;

Por deportao ou transferncia forada de populaes entende-se o deslocamento forado dos indivduos afetados, por expulso ou outros atos coercitivos, da zona em que estejam legitimamente presentes, sem base prevista no direito internacional;

Por tortura entende-se infligir intencionalmente dores ou sofrimentos graves, fsicos ou mentais, a um indivduo que o acusado tenha sob sua custdia ou controle; no se considerar como tortura dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de sanes lcitas ou que sejam inerentes a tais sanes ou delas decorram;

Por gravidez forada entende-se o confinamento ilcito de uma mulher que tenha se tornado grvida pela fora, com a inteno de alterar a composio tnica de uma populao ou de cometer outras violaes graves do direito internacional. De modo algum se entender que esta definio afeta as normas de direito interno relativas gravidez;

Por perseguio entende-se a privao intencional e grave de direitos fundamentais, em violao ao direito internacional, em razo da identidade do grupo ou coletividade;

Por crime de apartheid entendem-se os atos desumanos de carter similar aos mencionados no pargrafo 1 cometidos no contexto de um regime institucionalizado de opresso e dominao sistemticas de um grupo racial sobre outro ou outros grupos raciais e com a inteno de manter tal regime;

Por desaparecimento forado de pessoas entende-se a priso, a deteno ou o seqestro de pessoas por um Estado ou uma organizao poltica, ou com a sua autorizao, apoio ou aquiescncia, seguido da recusa a admitir tal privao de liberdade ou a dar informao sobre a sorte ou o paradeiro dessas pessoas, com a inteno de deix-las fora do amparo da lei por um perodo prolongado.

Para os fins do presente Estatuto entende-se que o termo gnero se refere aos dois sexos, masculino e feminino, no contexto da sociedade. O termo gnero no ter acepo diferente da que precede.

Artigo 8

Crimes de guerra

O Tribunal ter jurisdio sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou poltica ou como parte da prtica em grande escala de tais crimes.

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por crimes de guerra:

a) Violaes graves das Convenes de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, quaisquer dos seguintes atos praticados contra indivduos ou bens protegidos pelas disposies da Conveno de Genebra pertinente:

Homicdio doloso;

Submeter tortura ou a outros tratamentos desumanos, includas as experincias biolgicas;

Infligir de forma deliberada grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade fsica ou a sade;

Destruir bens e apropriar-se deles de forma no justificada por necessidades militares, em grande escala, ilcita e arbitrariamente;

Obrigar um prisioneiro de guerra ou outro indivduo protegido a prestar servios nas foras de uma Potncia inimiga;

Privar de forma deliberada um prisioneiro de guerra ou outro indivduo do seu direito a um processo justo e imparcial;

Submeter deportao, transferncia ou confinamento ilegais;

Tomar refns;

Outras violaes graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais no marco do direito internacional, a saber, qualquer dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a populao civil em quanto tal ou contra civis que no participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra bens civis, isto , bens que no so objetivos militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalaes, material, unidades ou veculos participantes de uma misso de manuteno da paz ou de assistncia humanitria, em conformidade com a Carta das Naes Unidas, sempre que tenham o direito proteo outorgada a civis ou bens civis de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Lanar um ataque intencional, sabendo que incidentalmente causar perdas de vidas, leses em civis ou danos a bens de carter civil ou danos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente que sejam claramente excessivos em relao vantagem militar geral, concreta e direta prevista;

Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, povoados ou prdios que no estejam defendidos e que no sejam objetivos militares;

Causar a morte ou leses a um inimigo que tenha deposto as armas ou que, por no ter meios para defender-se, tenha se rendido discreo;

Utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou as insgnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Naes Unidas, bem como os emblemas previstos nas Convenes de Genebra, e causar assim a morte ou leses graves;

A transferncia, direta ou indireta, pela Potncia ocupante de parte de sua populao civil ao territrio que ocupa ou a deportao ou transferncia da totalidade ou de parte da populao do territrio ocupado, dentro ou fora desse territrio;

Os ataques dirigidos intencionalmente contra prdios dedicados ao culto religioso, s artes, s cincias ou beneficncia, monumentos histricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que no sejam objetivos militares;

Submeter indivduos que estejam em poder de uma parte adversria a mutilaes fsicas ou a experincias mdicas ou cientficas de qualquer tipo que no sejam justificadas em razo de um tratamento mdico, dental ou hospitalar, nem sejam levadas a cabo em seu interesse e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sade de tal indivduo ou indivduos;

Matar ou ferir de modo traioeiro indivduos pertencentes nao ou ao exrcito inimigo;

Declarar que no se dar quartel;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

Declarar abolidos, suspensos ou inadmissveis em um tribunal os direitos e aes dos nacionais da parte inimiga;

Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operaes blicas dirigidas contra o seu prprio pas, mesmo que tivessem estado a seu servio antes do inicio da guerra;

Saquear uma cidade ou uma localidade, inclusive quando tomada de assalto;

Utilizar veneno ou armas envenenadas;

Utilizar gazes asfixiantes, txicos ou similares ou qualquer lquido, material ou dispositivo anlogo;

Utilizar balas que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, como balas de camisa dura que no cubra totalmente a parte interior ou que tenha incises;

Empregar armas, projteis, materiais e mtodos de guerra que, por sua prpria natureza, causem danos suprfluos ou sofrimentos desnecessrios ou produzam efeitos indiscriminados em violao ao direito internacional dos conflitos armados, desde que essas armas ou esses projteis, materiais ou mtodos de guerra sejam objeto de uma proibio completa e estejam includos em um anexo do presente Estatuto, em virtude de uma emenda aprovada em conformidade com as disposies que, sobre o particular, figuram nos artigos 121 e 123;

Cometer ultrajes contra a dignidade de indivduos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes;

Cometer estupro, escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada, tal como definida no artigo 7, pargrafo 2, alnea f), esterilizao forada ou qualquer outra forma de violncia sexual que constitua uma violao grave das Convenes de Genebra;

Utilizar a presena de civis e outras pessoas protegidas para que fiquem imunes s operaes militares determinados pontos, zonas ou foras militares;

Dirigir intencionalmente ataques contra prdios, materiais, unidades e veculos mdicos e contra pessoal que esteja utilizando emblemas previstos nas Convenes de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Provocar intencionalmente a inanio da populao civil como mtodo de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensveis para a sua sobrevivncia, inclusive por meio da obstruo intencional da chegada de suprimentos de socorro, de acordo com as Convenes de Genebra;

Recrutar ou alistar crianas menores de 15 anos nas foras armadas nacionais ou utiliz-las para participar ativamente das hostilidades;

Em caso de conflito armado que no seja de carter internacional, as violaes graves do artigo 3 comum aos quatro Convnios de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer dos seguintes atos cometidos contra indivduos que no participem diretamente das hostilidades, includos os membros das foras armadas que tenham deposto as armas e os que estejam fora de combate por doena, leses, deteno ou por qualquer outra causa:

Atos de violncia contra a vida e a integridade corporal, em particular o homicdio em todas as suas formas, as mutilaes, os tratamentos cruis e a tortura;

Os ultrajes contra a dignidade pessoal, em particular os tratamentos humilhantes e degradantes;

A tomada de refns;

As sentenas condenatrias pronunciadas e as execues efetuadas sem julgamento prvio por tribunal constitudo regularmente, que oferea todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensveis.

O pargrafo 2 c) se aplica aos conflitos armados que no so de carter internacional e, portanto, no se aplica a situaes de distrbios ou tenses internas, tais como motins, atos isolados e espordicos de violncia ou outros atos de carter similar.

Outras violaes graves das leis e usos aplicados nos conflitos armados que no sejam de carter internacional, no marco estabelecido do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

Dirigir intencionalmente ataques contra a populao civil enquanto tal ou contra civis que no participem diretamente das hostilidades;

Dirigir intencionalmente ataques contra prdios, material, unidades e veculos sanitrios, e contra pessoal habilitado para utilizar emblemas previsto nas Convenes de Genebra, de acordo com o direito internacional;

Dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalaes, material, unidades ou veculos participantes em uma misso de manuteno da paz ou da assistncia humanitria em conformidade com a Carta das Naes Unidas, sempre que tenham o direito proteo outorgada a civis ou bens civis, de acordo com o direito internacional dos conflitos armados;

Dirigir intencionalmente ataques contra prdios dedicados ao culto religioso, s artes, s cincias ou beneficncia, monumentos histricos, hospitais e lugares onde se agrupam doentes e feridos, sempre que no sejam objetivos militares;

Saquear uma cidade ou praa, inclusive quando tomada por assalto;

Cometer atos de estupro, escravido sexual, prostituio forada, gravidez forada, definida na alnea f) do pargrafo 2 do artigo 7, esterilizao forada e qualquer outra forma de violncia sexual que constitua uma violao grave dos Convnios de Genebra;

Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas foras armadas ou utiliz-los para participar ativamente das hostilidades;

Ordenar a transferncia da populao civil por razes relacionadas com o conflito, a menos de que assim o exija a segurana dos civis de que se trate ou por razes militares imperativas;

Matar ou ferir a traio um combatente inimigo;

Declarar que no se dar quartel;

Submeter indivduos que estejam em poder de outra parte no conflito a mutilaes fsicas ou a experincias mdicas ou cientficas de qualquer tipo que no sejam justificadas em razo de um tratamento mdico, dental ou hospitalar do indivduo de que se trate, nem sejam levadas a cabo em seu interesse, e que causem a morte ou ponham gravemente em perigo a sua sade;

Destruir ou confiscar bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra o tornem imperativo;

O pargrafo 2 e) se aplica aos conflitos armados que no so de ndole internacional e, portanto, no se aplica a situaes de distrbios ou tenses internas, tais como motins, atos isolados e espordicos de violncia ou outros atos de carter similar. Aplica-se aos conflitos armados que tenham lugar no territrio de um Estado quando existe um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos organizados ou entre tais grupos.

Nada do disposto nos pargrafos 2 c) e d) afetar a responsabilidade que incumbe a todo governo de manter e restabelecer a lei e a ordem pblica no Estado e de defender a unidade e integridade do Estado por qualquer meio legtimo.

Artigo 9

Elementos de definio dos crimes

Os Elementos de definio dos crimes, que auxiliaro o Tribunal a interpretar e aplicar os artigos 6, 7 e 8 do presente Estatuto, sero adotados por maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes.

2. Podero propor emendas aos Elementos de definio dos crimes:

Qualquer Estado Parte;

Os juzes, por maioria absoluta;

O Promotor

As emendas sero adotadas por maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes.

3. Os Elementos de definio dos crimes e suas emendas sero compatveis com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 10

Nada do disposto na presente parte se interpretar no sentido de limitar ou prejudicar de alguma forma as normas existentes ou em desenvolvimento do direito internacional para fins distintos do presente Estatuto.

Artigo 11

Jurisdio ratione temporis

O Tribunal ter jurisdio unicamente sobre crimes cometidos aps a entrada em vigor do presente Estatuto.

Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto aps a sua entrada em vigor, o Tribunal poder exercer sua jurisdio unicamente sobre crimes cometidos aps a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a menos que este tenha feito uma declarao, em conformidade com o pargrafo 3 do artigo 12.

Artigo 12 Condies prvias para o exerccio da jurisdio O Estado que se tornar Parte no presente Estatuto aceita, por esse ato, a jurisdio do Tribunal sobre os crimes a que se refere o artigo 5. No caso do artigo 13, alneas a) ou c), o Tribunal poder exercer a sua jurisdio se um ou vrios dos seguintes Estados forem Parte no presente Estatuto ou houverem aceitado a jurisdio do Tribunal, em conformidade com o pargrafo 3: O Estado em cujo territrio tenha ocorrido a conduta em questo, ou se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de aeronave, o Estado de matrcula do navio ou da aeronave; O Estado do qual seja nacional o acusado do crime. Se a aceitao de um Estado que no seja Parte no presente Estatuto for necessria, em conformidade com o pargrafo 2, tal Estado poder, mediante declarao depositada junto ao Secretrio, consentir que o Tribunal exera sua jurisdio sobre o crime em apreo. O referido Estado cooperar com o Tribunal sem demora nem excees, em conformidade com a Parte IX.

Artigo 13 Exerccio da jurisdio O Tribunal poder exercer sua jurisdio sobre qualquer dos crimes a que se refere o artigo 5, de acordo com os dispositivos do presente Estatuto, se: Um Estado Parte comunicar ao Promotor, em conformidade com o artigo 14, uma situao em que aparentemente tenha sido cometido um ou vrios desses crimes; O Conselho de Segurana, agindo ao abrigo do Captulo VII da Carta das Naes Unidas, comunicar ao Promotor uma situo em que aparentemente tenha sido cometido um ou vrios desses crimes; ou O Promotor instaurar um inqurito sobre um ou vrios desses crimes, em conformidade com o disposto no artigo 15.

Artigo 14 Comunicao de uma situao por um Estado Parte Todo Estado Parte poder comunicar ao Promotor uma situao em que aparentemente tenha sido cometido um ou vrios crimes sob a jurisdio do Tribunal e solicitar ao Promotor que a investigue a fim de determinar se h base para acusar um ou vrios indivduos determinados pela prtica de tais crimes. Na medida do possvel, na comunicao se especificaro as circunstncias pertinentes e se anexar a documentao probatria de que disponha o Estado denunciante.

Artigo 15 O Promotor O Promotor poder instaurar de ofcio uma investigao com base em informaes acerca de um crime sob a jurisdio do Tribunal. O Promotor verificar a seriedade da informao recebida. Para tal fim, poder solicitar mais informaes a Estados, rgos das Naes Unidas, organizaes intergovernamentais ou no-governamentais ou a outras fontes fidedignas que considere apropriadas e poder receber testemunhos escritos ou orais na sede do Tribunal. O promotor, se concluir que h base suficiente para iniciar uma investigao, apresentar Cmara de Questes Preliminares um pedido de autorizao para tanto, junto com a documentao probatria. As vtimas podero encaminhar representaes Cmara de Questes Preliminares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. Se, aps ter examinado o pedido e a documentao probatria, a Cmara de Questes Preliminares considerar que h base suficiente para iniciar uma investigao e que o caso parece recair sob a jurisdio do Tribunal, autorizar a instaurao de inqurito, sem prejuzo das resolues subseqentes que possa adotar posteriormente o Tribunal a respeito de sua jurisdio e da admissibilidade da causa. Uma resposta negativa da Cmara de Questes Preliminares solicitao de investigao no impedir o Promotor de apresentar ulteriormente outra solicitao com base em novos fatos ou provas relacionados com a mesma situao. Se, aps o exame preliminar a que se referem os pargrafos 1 e 2, o Promotor chegar concluso de que pela informao apresentada no h base razovel para uma investigao, informar este fato a quem a tiver apresentado. Isto no impedir que o Promotor examine luz de fatos ou provas novos, outra informao que receba em relao mesma situao.

Artigo 16 Suspenso da investigao ou do processo Nenhuma investigao ou processo poder ser iniciado ou continuado, sob este Estatuto, por um perodo de doze meses aps a adoo pelo Conselho de Segurana de resoluo, em conformidade com o disposto no Captulo VII da Carta das Naes Unidas, que solicite ao Tribunal medida nesse sentido; tal solicitao poder ser renovada pelo Conselho de Segurana nas mesmas condies.

Artigo 17 Questes de admissibilidade O Tribunal, levando em considerao o pargrafo 10 do prembulo e o artigo 1, decidir pela inadmissibilidade de um caso quando: O caso estiver sendo objeto de investigao ou processo em Estado que tem jurisdio sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente no seja capaz ou no esteja disposto a levar a cabo a investigao ou o processo; O caso tiver sido objeto de investigao por um Estado que tenha jurisdio sobre o mesmo e tal Estado tenha decido no promover ao penal contra o indivduo em questo, a menos que essa deciso tenha resultado da falta de disposio do referido Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de faz-lo; O indivduo implicado j tiver sido processado pela conduta a que se referir a denncia e o Tribunal no puder promover o processo, de acordo com o disposto no pargrafo 3 do artigo 20; O caso no for suficientemente grave para justificar a adoo de outras medidas por parte do Tribunal. A fim de determinar se h ou no disposio de agir em um determinado caso, o Tribunal examinar, levando em considerao os princpios do devido processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se est presente uma ou vrias das seguintes circunstncias, conforme o caso: O processo foi ou est sendo conduzido com o propsito de subtrair o indivduo em questo de sua responsabilidade penal por crimes do mbito da jurisdio do Tribunal, ou a deciso nacional foi adotada com o mesmo propsito, conforme o disposto no artigo 5; Houve um atraso injustificado no processo, o qual, dadas as circunstncias, incompatvel com a inteno de efetivamente submeter o indivduo em questo ao da justia; O processo no foi ou no est sendo conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou est sendo conduzido de forma, dadas as circunstncias, incompatvel com a inteno de efetivamente submeter o indivduo em questo ao da justia. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar um caso determinado, o Tribunal examinar se o Estado no pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judicirio nacional ou ao fato de que de o mesmo no estar disponvel, fazer comparecer o acusado, reunir os elementos de prova e os testemunhos necessrios ou no est, por outras razes, em condies de levar a cabo o processo.

Artigo 18 Decises preliminares relativas admissibilidade Quando uma situao for comunicada ao Tribunal, em conformidade com o artigo 13 a), e o Promotor houver determinado que h base razovel para iniciar uma investigao, de acordo com os artigos 13 c) e 15, o Promotor notificar todos os Estados Partes e aqueles Estados que, com base na informao disponvel, teriam normalmente jurisdio sobre os crimes em questo. O Promotor poder notificar esses Estados em carter confidencial e, quando o considerar necessrio a fim de proteger indivduos, impedir a destruio de provas ou impedir a fuga de indivduos, poder limitar o alcance das informaes fornecidas aos Estados. No prazo de 30 dias aps o recebimento de tal notificao, qualquer Estado poder informar o Tribunal de que est realizando ou j realizou uma investigao relativa aos seus nacionais ou a indivduos sob a sua jurisdio a respeito dos atos criminosos que possam constituir crimes enumerados no artigo 5 e que guarde relao com as informaes fornecidas na notificao aos Estados. A requerimento de tal Estado, o Promotor se abster de sua competncia em favor do Estado em relao investigao sobre os indivduos antes mencionados, a menos que a Cmara de Questes Preliminares decida, a pedido do Promotor, autorizar a investigao. O Promotor poder voltar a examinar a questo da absteno de sua competncia ao final de seis meses a partir da data da comunicao ou quando tenha se produzido uma mudana significativa de circunstncias, em vista do que o Estado no est disposto a levar a cabo uma investigao ou no pode realmente faz-lo. O Estado interessado ou o Promotor podero apelar junto Cmara de Apelaes da deciso da Cmara de Questes Preliminares, conforme o artigo 82, pargrafo 2. A apelao poder ser examinada segundo um procedimento sumrio. Quando o Promotor houver se abstido de sua competncia quanto investigao, de acordo com o disposto no pargrafo 2, poder solicitar ao Estado em questo ser informado periodicamente sobre o andamento das investigaes e sobre eventuais processos subseqentes. Os Estados Partes respondero a esses pedidos sem dilaes indevidas. O promotor poder, enquanto a Cmara de Questes Preliminares no houver proferido sua deciso, ou a qualquer momento, se houver se abstido de sua competncia de acordo com este artigo, solicitar Cmara de Questes Preliminares, em carter excepcional, que o autorize a levar adiante as investigaes necessrias quando houver uma oportunidade nica de obter provas importantes ou exista o risco significativo de que essas provas no estejam disponveis ulteriormente. O Estado que tenha impugnado um ditame da Cmara de Questes Preliminares em virtude do presente artigo poder impugnar a admissibilidade da uma questo em virtude do artigo 19, valendo-se de novos fatos importantes ou de uma mudana significativa das circunstncias.

Artigo 19 Impugnao da jurisdio do Tribunal ou da admissibilidade da causa O Tribunal verificar se tem jurisdio sobre as causas que lhe forem submetidas. O Tribunal poder determinar de ofcio a admissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17. Podero impugnar a admissibilidade da causa, com base nos motivos indicados no artigo 17, ou impugnar a jurisdio do Tribunal: O acusado ou o indivduo contra a qual tiver sido expedido um mandado de priso ou uma citao, de acordo com o artigo 58; O Estado que tiver jurisdio sobre o crime, porque o est investigando ou processando, ou porque j o tenha feito antes; ou, O Estado cuja aceitao da jurisdio do Tribunal seja requerida, em conformidade com o artigo 12. O Promotor poder solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre uma questo de jurisdio ou de admissibilidade. Nos procedimentos relativos jurisdio ou admissibilidade, podero igualmente submeter observaes ao Tribunal quem tiver comunicado a situao, de acordo com o artigo 13, e as vtimas. A admissibilidade de uma causa ou a jurisdio do Tribunal somente podero ser impugnadas uma vez pelos indivduos ou Estados a que se faz referncia no pargrafo 2. A impugnao dever ocorrer antes do julgamento ou em seu incio. Em circunstncias excepcionais, o Tribunal poder autorizar que a impugnao seja requerida mais de uma vez ou em fase ulterior do processo. As impugnaes da admissibilidade de uma causa efetuadas no incio do processo, ou posteriormente, com a autorizao do Tribunal, somente podero fundamentar-se no artigo 17, pargrafo 1, alnea c). O Estado a que se faz referncia nas alneas b) e c) do pargrafo 2 efetuar a impugnao o mais depressa possvel. Antes da confirmao das acusaes, a impugnao da admissibilidade de uma causa ou da jurisdio do Tribunal ser remetida Cmara de Questes Preliminares. Aps a confirmao das acusaes, ser remetida Cmara de Primeira Instncia. Das decises relativas jurisdio ou admissibilidade caber recurso junto Cmara de Apelaes, em conformidade com o artigo 82. Se a impugnao for requerida pelo Estado indicado no pargrafo 2 b) ou c), o Promotor suspender a investigao at que o Tribunal tenha adotado uma deciso, de acordo com o artigo 17. At que o Tribunal se pronuncie, o Promotor poder solicitar autorizao do Tribunal para: Proceder s medidas de investigao previstas no artigo 18, pargrafo 6; Tomar declarao ou depoimento de uma testemunha, ou completar a coleta e exame de provas que tiver iniciado antes da impugnao; e Impedir, em cooperao com os Estados interessados, a fuga de indivduos contra os quais o Promotor tiver solicitado um mandado de priso, de acordo com o artigo 58. O pedido de impugnao no afetar a validade de nenhum ato realizado pelo Promotor, nem de nenhuma ordem ou mandado expedido pelo Tribunal antes da apresentao de tal pedido. Se o Tribunal decidir pela inadmissibilidade de uma causa, em conformidade com o artigo 17, o Promotor poder solicitar a reconsiderao dessa deciso quando estiver seguro de que surgiram fatos novos que invalidam os motivos pelos quais a causa foi considerada inadmissvel, em conformidade com o referido artigo. Se o Promotor, levando em considerao as questes a que se refere o artigo 17, suspender uma investigao, poder solicitar que o Estado interessado lhe informe sobre o desenrolar dos procedimentos. Por solicitao desse Estado, a referida informao poder ser encaminhada em carter confidencial. O Promotor, se decidir posteriormente iniciar uma investigao, notificar sua deciso ao Estado cujos procedimentos tenham dado origem suspenso.

Artigo 20 Ne bis in idem Salvo disposio em contrrio do presente Estatuto, ningum ser julgado pelo Tribunal por condutas constitutivas de crimes pelos quais j tenha sido condenado ou absolvido pelo prprio Tribunal. Ningum ser julgado por outro tribunal por um crime previsto no artigo 5, pelo qual j tenha sido condenado ou absolvido pelo Tribunal. Ningum que j tenha sido julgado por outro tribunal por uma conduta igualmente prevista nos artigos 6 7 ou 8, ser julgado pelo Tribunal pela mesma conduta, a menos que os procedimentos no outro tribunal: Tenham obedecido ao propsito de subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a jurisdio do Tribunal; ou No tenham sido conduzidos de forma independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido processo reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que, nas circunstncias, era incompatvel com a inteno de efetivamente submeter o indivduo em questo ao da justia.

Artigo 21 Direito aplicvel O Tribunal aplicar: Em primeiro lugar, este Estatuto, os Elementos de Definio dos Crimes e as Regras de Procedimento e Prova; Em segundo lugar, quando couber, os tratados aplicveis e os princpios e normas do direito internacional, inclusive os princpios estabelecidos do direito internacional dos conflitos armados; Se necessrio, os princpios gerais de direito extrados pelo Tribunal do direito interno dos sistemas jurdicos do mundo, inclusive, quando couber, o direito interno dos Estados que normalmente teriam jurisdio sobre o crime, desde que tais princpios no sejam incompatveis com o presente Estatuto nem com o direito internacional e com as normas e princpios internacionalmente reconhecidos. O Tribunal poder aplicar princpios e normas de direito tal como os tiver interpretado em decises anteriores. A aplicao e a interpretao do direito previstos no presente artigo devero ser compatveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem distino alguma baseada em motivos como o gnero, definido no artigo 7, pargrafo 3, a idade, a raa, a cor, a religio ou o credo, a opinio poltica ou de outra natureza, a origem nacional, tnica ou social, a posio econmica, o nascimento ou qualquer outra condio.

PARTE III - DOS PINCPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Artigo 22 Nullum crimen sine lege Ningum ser penalmente responsvel, em virtude do presente Estatuto, a menos que sua conduta constitua, no momento em que ocorrer, um crime sob a jurisdio do Tribunal. A definio de um crime ser interpretada de modo restrito, e no de forma extensiva por analogia. Em caso de ambigidade, a definio ser interpretada em favor da pessoa investigada, processada ou condenada. Nada do disposto no presente artigo afetar a tipificao de uma conduta como crime sob o direito internacional, independentemente deste Estatuto.

Artigo 23 Nulla poena sine lege Um indivduo condenado pelo Tribunal somente poder ser punido em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

Artigo 24 Irretroatividade ratione personae Ningum ser penalmente responsvel, em conformidade com o presente Estatuto, por uma conduta anterior a sua entrada em vigor. Se o direito aplicvel a uma causa for modificado antes da sentena definitiva, aplicar-se- o direito mais favorvel ao indivduo objeto de investigao, processo ou condenao.

Artigo 25 Responsabilidade penal individual O Tribunal ter jurisdio sobre pessoas naturais, de acordo com o presente Estatuto. Um indivduo que cometer um crime sob a jurisdio do Tribunal ser individualmente responsvel e passvel de pena em conformidade com o presente Estatuto. Em conformidade com o presente Estatuto, um indivduo ser penalmente responsvel e passvel de pena por um crime sob a jurisdio do Tribunal, se tal indivduo: Cometer esse crime individualmente, em conjunto com outrem ou por meio de outrem, seja este ou no penalmente responsvel; Ordenar, propor ou induzir a prtica de tal crime, que de fato ocorra ou seja tentado; Com o propsito de facilitar a prtica de tal crime, ajude, encubra ou colabore de algum modo na prtica ou na tentativa de praticar o crime, inclusive fornecendo os meios para sua perpetrao; Contribuir de qualquer outro modo perpetrao ou tentativa de perpetrao do crime por um grupo de pessoas que tenham uma finalidade comum. Tal contribuio dever ser intencional e: Ser prestada com a inteno de levar a cabo a atividade delitiva ou propsito criminal do grupo, quando tal atividade ou propsito implicar a perpetrao de um crime do mbito da jurisdio do Tribunal; ou Ser prestada com o conhecimento da inteno do grupo de perpetrar o crime; Com relao ao crime de genocdio, instigar direta e publicamente outrem a pratic-lo; Tentar perpetrar tal crime mediante atos que constituam um passo inicial importante para a sua execuo, mesmo que o crime no seja consumado devido a circunstncias alheias a sua inteno. No entanto, o indivduo que abandonar o esforo de perpetrar o crime ou de outra forma impedir a consumao do mesmo no dever ser passvel de pena em conformidade com este Estatuto pela tentativa de cometer tal crime, se o indivduo renunciar ntegra e voluntariamente ao propsito delitivo. Nada do disposto neste Estatuto a respeito da responsabilidade penal das pessoas naturais afetar a responsabilidade do Estado, conforme o direito internacional.

Artigo 26 Excluso de jurisdio sobre menores de 18 anos O Tribunal no ter jurisdio sobre menores de 18 anos de idade no momento da prtica do crime.

Artigo 27 Irrelevncia de funo oficial O presente Estatuto ser aplicvel a todos por igual sem distino alguma fundamentada em funo oficial. Em particular, a funo oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou parlamento, representante eleito ou funcionrio de governo, no eximir o indivduo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem dever, per se, constituir motivo para reduo da pena. As imunidades ou normas especiais de procedimento vinculadas funo oficial de um indivduo, de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, no obstaro o Tribunal de exercer a sua jurisdio sobre a mesma.

Artigo 28 Responsabilidade de comandantes e outros superiores Alm de outros fatores determinantes de responsabilidade penal, em conformidade com este Estatuto, por crimes do mbito da jurisdio do Tribunal: O comandante militar ou o indivduo que atue efetivamente como comandante militar ser responsvel penalmente pelos crimes sob a jurisdio do Tribunal que tiverem sido cometidos por foras sob o seu comando e controle efetivo, ou sua autoridade e controle efetivo, dependendo do caso, por no ter exercido apropriadamente o controle sobre as foras quando: Aquele comandante militar ou indivduo sabia ou, em razo das circunstncias do momento, deveria saber que as foras estavam cometendo ou pretendiam cometer tais crimes; e Aquele comandante militar ou indivduo no tenha adotado todas as medidas necessrias e razoveis no mbito de sua competncia para prevenir ou reprimir sua perpetrao ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigao e persecuo. No que se refere s relaes entre superior e subordinado no descritas no pargrafo 1, o superior ser responsvel penalmente pelos crimes sob a jurisdio do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob sua autoridade e controle efetivo, em razo de no ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: Tinha conhecimento ou de forma deliberada no levou em considerao informaes que indicavam claramente que os subordinados estavam cometendo tais crimes ou se propunham cometer tais crimes; Os crimes guardam relao com atividades que estavam no mbito efetivo da responsabilidade ou controle do superior; e O superior no adotou todas as medidas necessrias e razoveis no mbito de sua competncia para prevenir ou reprimir sua perpetrao ou para levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes para fins de investigao e persecuo.

Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes sob a jurisdio do Tribunal no prescrevem.

Artigo 30 Elementos de intencionalidade Salvo disposio em contrrio, um indivduo ser penalmente responsvel e passvel de pena por um crime sob a jurisdio do Tribunal unicamente se agir com inteno e conhecimento dos elementos materiais do crime. Para os fins do presente artigo, entende-se que agiu intencionalmente quem: Com relao a uma conduta, tenciona incorrer em tal conduta; Com relao a uma conseqncia, tenciona produzir tal conseqncia ou tem conscincia de que a mesma se produzir no curso normal dos acontecimentos. Para os fins deste artigo, por "conhecimento" entende-se a conscincia de que existe uma circunstncia ou uma conseqncia que ir se produzir no curso normal dos acontecimentos. As palavras "conhecer" e "conhecendo" devem ser entendidas no mesmo sentido.

Artigo 31 Circunstncias que excluem a responsabilidade penal

Sem prejuzo das demais circunstncias que excluem a responsabilidade penal estabelecidas neste Estatuto, um indivduo no ser penalmente responsvel se, no momento em que incorrer na conduta: Sofre de uma doena ou deficincia mental que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de no transgredir a lei; Encontra-se em um estado de intoxicao que a priva de sua capacidade de entender a ilicitude ou a natureza de sua conduta; ou de sua capacidade de controlar tal conduta a fim de no transgredir a lei, a menos que tenha se intoxicado voluntariamente em circunstncias em que sabia que, como resultado da intoxicao, provavelmente incorreria numa conduta tipificada como crime sob a jurisdio do Tribunal ou desconsiderou tal risco; Age razoavelmente em legtima defesa ou em defesa de terceiro ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para sua sobrevivncia ou a de terceiro ou de um bem que seja essencial para a realizao de sua misso militar, contra o uso iminente e ilcito da fora, em forma proporcional ao grau de perigo para ele, um terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar de uma fora que realiza uma operao defensiva no constituir circunstncia excludente da responsabilidade penal, em conformidade com esta alnea; Pratica uma conduta que presumivelmente constitui um crime sob a jurisdio do Tribunal como conseqncia de coao derivada de uma ameaa iminente de morte ou de continua ou iminente ameaa de leso corporal grave contra si mesma ou contra outrem, e age necessria e razoavelmente para evitar essa ameaa, desde que no tenha tido a inteno de causar um dano superior quele que se propunha evitar. Essa ameaa poder: Ter sido feita por outros indivduos, ou Constituir-se de outras circunstncias alheias ao seu controle. O Tribunal determinar a aplicabilidade das circunstncias que excluem a responsabilidade penal admitidas neste Estatuto ao caso que estiver considerando. No julgamento, o Tribunal poder levar em considerao uma circunstncia que exclui a responsabilidade penal diferente das indicadas no pargrafo 1 desde que tal circunstncia derive do direito aplicvel, em conformidade com o artigo 21. Os procedimentos relativos ao exame dessa circunstncia se estabelecero nas Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 32 Erro de fato ou erro de direito Um erro de fato somente excluir a responsabilidade penal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo de intencionalidade requerido pelo crime. Um erro de direito acerca de se um determinado tipo de conduta constitui um crime sob a jurisdio do Tribunal no ser considerado uma causa de excluso de responsabilidade criminal. No entanto, um erro de direito poder ser considerado causa de excluso de responsabilidade criminal se ensejar o desaparecimento do elemento subjetivo requerido por tal crime ou conforme disposto no artigo 33.

Artigo 33 Ordens superiores e prescries legais O fato de um crime sob a jurisdio do Tribunal ter sido cometido por um indivduo em cumprimento a uma ordem emitida por um Governo ou um superior, militar ou civil, no a eximir de responsabilidade penal a menos que tal indivduo: Estivesse obrigado por lei a obedecer ordens emitidas pelo governo ou pelo superior em questo; No soubesse que a ordem era ilcita; e A ordem no fosse manifestamente ilcita. Para os fins do presente artigo, ordens de cometer genocdio ou crimes contra a humanidade so manifestamente ilcitas.

PARTE IV - DA COMPOSIO E DA ADMINISTRAO DO TRIBUNAL

Artigo 34 rgos do Tribunal O Tribunal ser composto pelos seguintes rgos: A Presidncia; Uma Seo de Apelaes, uma Seo de Primeira Instncia e uma Seo de Questes Preliminares; A Promotoria; A Secretaria.

Artigo 35 Exerccio das funes de Juiz Todos os Juzes sero eleitos membros do Tribunal em regime de dedicao exclusiva e estaro disponveis para exercer suas funes em tal regime desde o incio de seus mandatos. Os Juzes que compuserem a Presidncia exercero suas funes em regime de dedicao exclusiva to logo sejam escolhidos. A Presidncia poder, em funo do volume de trabalho do Tribunal, e em consulta com os membros deste, decidir, ocasionalmente, por quanto tempo ser necessrio que os demais Juzes exeram suas funes em regime de dedicao exclusiva. Qualquer arranjo neste sentido se dar sem prejuzo do disposto no artigo 40. As disposies financeiras relativas aos Juzes que no necessitaro exercer suas funes em regime de dedicao exclusiva sero adotadas em conformidade com o artigo 49.

Artigo 36 Qualificaes, candidatura e eleio dos Juzes

Observado o disposto no pargrafo 2, o Tribunal ser composto por 18 Juzes. a) A Presidncia, agindo em nome do Tribunal, poder propor o aumento do nmero de Juzes fixado no pargrafo 1, devendo indicar as razes pelas quais considera necessrio e apropriado esse aumento. O Secretrio distribuir prontamente a proposta a todos os Estados Partes; A proposta ser examinada em uma sesso da Assemblia dos Estados Partes que dever ser convocada em conformidade com o artigo 112. A proposta, que dever ser aprovada na sesso por uma maioria de dois teros dos Estados Partes, entrar em vigor na data em que a Assemblia fixar; i) Uma vez que tenha sido aprovada uma proposta para aumentar o nmero de Juzes em conformidade com a alnea b), a eleio dos novos Juzes ser realizada no perodo de sesses subseqente da Assemblia dos Estados Partes, em conformidade com os pargrafos 3 a 8 do presente artigo e com o artigo 37, pargrafo 2; Uma vez que tenha sido aprovada e tenha entrado em vigor uma proposta de aumento do nmero de Juzes conforme as alneas b) e c) i), a Presidncia poder a todo momento, se o volume de trabalho do Tribunal o justificar, propor que seja reduzido o nmero de Juzes, desde que esse nmero no seja inferior ao indicado no pargrafo 1. A proposta ser examinada em conformidade com o procedimento estabelecido nas alneas a) e b). Caso seja aprovada, o nmero de Juzes se reduzir progressivamente medida que expirem os mandatos e at chegar ao nmero devido. a) Os Juzes sero escolhidos entre indivduos que gozem de alta considerao moral, imparcialidade e integridade, e que possuam as condies exigidas para o exerccio das mais altas funes judicirias em seus respectivos pases; Os candidatos a Juiz devero ter: Reconhecida competncia em direito penal e processual penal e a necessria experincia em causas penais, seja na qualidade de juiz, promotor, advogado ou outra funo similar; ou Reconhecida competncia em ramos pertinentes do direito internacional, tais como direito internacional humanitrio e direito internacional dos direitos humanos, assim como grande experincia em funes jurdicas profissionais que tenham relao com o trabalho judicirio do Tribunal. Todos os candidatos a um assento no Tribunal devero ter um excelente conhecimento de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal e devero ser fluentes nesse idioma. a) As candidaturas a um assento de juiz no Tribunal podero ser apresentadas por qualquer Estado Parte neste Estatuto e ser feita seja: De acordo com o procedimento previsto para a indicao de candidatos s mais altas funes judicirias do pas em questo; seja De acordo com o procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justia para a apresentao de candidaturas a essa Corte. As candidaturas devero ser acompanhadas de uma exposio detalhada dando conta de que o candidato cumpre os requisitos enunciados no pargrafo 3. Cada Estado Parte poder apresentar a candidatura de um indivduo para qualquer eleio. Tal indivduo no ser, necessariamente, um nacional desse Estado, mas dever ser nacional de um Estado Parte. A Assemblia dos Estados Partes poder decidir, caso considere apropriado, que se estabelea um Comit Assessor para o exame das candidaturas. Nesse caso, a Assemblia dos Estados Partes determinar a composio e o mandato do Comit. Para os fins da eleio se faro duas listas de candidatos: A lista A, com os nomes dos candidatos que renem os requisitos enunciados na alnea b) i) do pargrafo 3; e A lista B, com os nomes dos candidatos que renem os requisitos enunciados na alnea b) ii) do pargrafo 3. Os candidatos que renam os requisitos para ambas as listas podero escolher em qual delas desejam figurar. Na primeira eleio, pelo menos nove Juzes sero eleitos dentre os candidatos da lista A e pelo menos cinco sero eleitos dentre os da lista B. As eleies subseqentes se organizaro de modo a que se mantenha no Tribunal uma proporo equivalente de Juzes de ambas as listas. a) Os Juzes sero escolhidos por votao secreta em uma sesso da Assemblia dos Estados Partes convocada para tal fim, de acordo com o artigo 112. Observado o disposto no pargrafo 7, sero eleitos os 18 candidatos que obtiverem o maior nmero de votos e uma maioria de dois teros dos Estados Partes presentes e votantes; Se na primeira votao no for eleito um nmero suficiente de Juzes, sero realizadas novas votaes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na alnea a), at que as vagas restantes sejam preenchidas. No poder haver dois Juzes que sejam nacionais do mesmo Estado. Todo indivduo que, para ser eleito Juiz, puder ser tido como nacional de mais de um Estado, ser considerado nacional do Estado onde exerce habitualmente seus direitos civis e polticos. a) Os Estados Partes devero, na escolha de Juzes, levar em considerao a necessidade de que na composio do Tribunal haja: Representao dos principais sistemas jurdicos do mundo; Representao geogrfica eqitativa; e Representao equilibrada de Juzes mulheres e homens; Os Estados Partes levaro tambm em considerao a necessidade de que haja no Tribunal Juzes com especializao jurdica em temas especficos que incluam, mas no se limitem, violncia contra mulheres e crianas. a) Observado o disposto na alnea b), os Juzes sero eleitos para um mandato de nove anos e, observado o disposto na alnea c) e no artigo 37, pargrafo 2, no podero ser reeleitos; Na primeira eleio, um tero dos Juzes eleitos sero escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de trs anos, um tero dos Juzes sero escolhidos por sorteio para cumprir um mandato de seis anos e os restantes cumpriro um mandato de nove anos; Um Juiz escolhido para cumprir um mandato de trs anos, conforme a alnea b) , poder ser reeleito para um mandato completo. No obstante o disposto no pargrafo 9, um Juiz designado para uma Cmara de Primeira Instncia ou uma Cmara de Apelaes, conforme o artigo 39, seguir em funes a fim de levar a termo o julgamento ou a apelao que tenha comeado a conhecer nessa Cmara.

Artigo 37 Preenchimento de vagas Os assentos que se tornarem vagos sero preenchidos por meio de eleio, de acordo com o artigo 36. O Juiz eleito para preencher uma vaga exercer o cargo pelo restante do mandato de seu predecessor e, se este for de trs anos ou menos, poder ser reeleito para um mandato completo, conforme o artigo 36.

Artigo 38 Presidncia O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente sero escolhidos por maioria absoluta dos Juzes. Cada um exercer o respectivo cargo por um perodo de trs anos ou at o final de seu mandato de Juiz, se este ocorrer antes. Podero ser reeleitos uma vez. O Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente quando este se encontre impossibilitado ou impedido de exercer suas funes. O Segundo Vice-Presidente substituir o Presidente quando este e o Primeiro Vice-Presidente se encontrem impossibilitados ou impedidos de exercer as suas funes. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituiro a Presidncia, que estar encarregada: Da correta administrao do Tribunal, exceo da Promotoria; e Das demais funes que lhes forem conferidas, de acordo com o presente Estatuto. No desempenho das funes enunciadas no pargrafo 3 a), a Presidncia atuar em coordenao com o Promotor e procurar a sua aprovao em todos os assuntos de interesse mtuo.

Artigo 39 As Cmaras To logo seja possvel aps a eleio dos Juzes, o Tribunal se organizar nas sees indicadas no artigo 34 b). A Seo de Apelaes ser composta pelo Presidente e outros quatro Juzes, a Seo de Primeira Instncia por no menos de seis Juzes e a Seo de Questes Preliminares por no menos de seis Juzes. Os Juzes sero designados para as sees com base na natureza das funes que correspondem a cada seo e suas respectivas qualificaes e experincia, de tal modo que em cada seo haja uma combinao apropriada de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seo de Primeira Instncia e a Seo de Questes Preliminares sero integradas predominantemente por Juzes que tenham experincia em processo penal. a) As funes judiciais do Tribunal sero realizadas em cada uma das sees pelas Cmaras; i) A Cmara de Apelaes ser composta por todos os Juzes da Seo de Apelaes; As funes da Cmara de Primeira Instncia sero exercidas por trs Juzes da Seo de Primeira Instncia; As funes da Cmara de Questes Preliminares sero exercidas por trs Juzes da Seo de Questes Preliminares ou por um nico Juiz da referida Seo, em conformidade com este Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova; Nada do disposto no presente pargrafo obstar que se constituam simultaneamente mais de uma Cmara de Primeira Instncia ou Cmara de Questes Preliminares, quando a gesto eficiente do trabalho do Tribunal assim o requerer. a) Os Juzes designados para as Sees de Primeira Instncia e de Questes Preliminares exercero o cargo nessas Sees por um perodo de trs anos e posteriormente at concluir qualquer causa que tenham comeado a considerar na seo em questo; Os Juzes designados para a Seo de Apelaes exercero o cargo nessa Seo durante todo o seu mandato. Os Juzes designados para a Seo de Apelaes desempenharo o cargo unicamente nessa Seo. Nada do disposto no presente artigo obstar, no entanto, que se designem temporariamente Juzes da Seo de Primeira Instncia para a Seo de Questes Preliminares, ou vice versa, se a Presidncia considerar que a gesto eficiente do trabalho do Tribunal o requeira, mas em nenhum caso poder um Juiz que tenha participado da etapa preliminar formar parte da Cmara de Primeira Instncia que esteja tratando desse caso.

Artigo 40 Independncia dos Juzes Os Juzes sero independentes no exerccio de suas funes. Os Juzes no exercero atividade alguma que possa interferir com o exerccio de suas funes judiciais ou colocar em dvida sua independncia. Os Juzes que exercerem seus cargos em regime de dedicao exclusiva na sede do Tribunal no podero se dedicar a outra ocupao de natureza profissional. As questes relativas aplicao dos pargrafos 2 e 3 sero dirimidas por maioria absoluta dos Juzes. O Juiz a que se refira uma destas questes no participar da adoo da deciso.

Artigo 41 Suspeio e impedimento de Juzes A Presidncia poder, a pedido de um Juiz, dispens-lo do exerccio de algumas das funes que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. a) Um Juiz no participar de processo em que, por qualquer motivo, seja razovel colocar em dvida a sua imparcialidade. Um Juiz ser recusado, em conformidade com o disposto no presente pargrafo, inter alia, se desempenhou anteriormente qualquer funo no processo no prprio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde relao com o indivduo objeto da investigao ou julgamento. Um Juiz ser tambm recusado pelos demais motivos que podero ser estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova; O promotor ou o indivduo objeto de investigao ou julgamento poder requerer o impedimento de um Juiz de acordo com o disposto no presente pargrafo; As controvrsias relativas ao impedimento de um Juiz sero dirimidas por maioria absoluta dos Juzes. O Juiz cujo impedimento tenha sido requerido ter direito a apresentar observaes sobre a matria, mas no tomar parte na deciso.

Artigo 42 A Promotoria A Promotoria funcionar de forma independente, como rgo autnomo do Tribunal. Estar encarregada de receber as denncias e informaes fundamentadas sobre crimes do mbito da jurisdio do Tribunal, de seu exame, da conduo de investigaes e da proposio da ao penal junto ao Tribunal. Os membros da Promotoria no solicitaro nem cumpriro instrues de fontes alheias ao Tribunal. A Promotoria ser chefiada pelo Promotor. O Promotor ter plena autoridade para dirigir e administrar a Promotoria, inclusive o pessoal, as instalaes e outros recursos. O Promotor ser auxiliado por um ou mais Promotores Adjuntos, que podero desempenhar quaisquer das funes que lhe cabem, em conformidade com o presente Estatuto. O Promotor e os Promotores Adjuntos tero que ser de diferentes nacionalidades e exercero seus cargos em regime de dedicao exclusiva. O Promotor e os Promotores Adjuntos sero indivduos que gozem da mais alta considerao moral, que possuam um alto nvel de competncia e tenham extensa experincia prtica de persecuo ou julgamento de causas penais. Devero ter um excelente conhecimento e domnio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal. O Promotor ser eleito em votao secreta por maioria absoluta dos membros da Assemblia dos Estados Partes. Os Promotores Adjuntos sero eleitos da mesma forma, com base em uma lista de candidatos apresentada pelo Promotor. O Promotor propor trs candidatos para cada vaga de promotor adjunto a ser preenchida. A menos que no momento da eleio seja fixado um perodo mais curto, o Promotor e os Promotores Adjuntos exercero suas funes por um perodo de nove anos e no podero ser reeleitos. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos realizaro qualquer atividade que possa interferir no exerccio de suas funes ou colocar em dvida sua independncia. No podero se dedicar a outra ocupao de natureza profissional. O Presidente poder, a requerimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto, dispens-los de intervir em um determinado processo. Nem o Promotor nem os Promotores Adjuntos participaro de qualquer matria em que, por qualquer motivo, seja razovel colocar em dvida sua imparcialidade. Sero impedidos, em conformidade com o disposto neste pargrafo, inter alia, se tiverem desempenhado anteriormente qualquer funo no processo no prprio Tribunal ou em processo penal conexo no plano nacional que guarde relao com o indivduo objeto da investigao ou julgamento. As controvrsias relativas ao impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto sero dirimidas pela Cmara de Apelaes: O indivduo objeto de investigao ou processo poder a todo momento requerer o impedimento do Promotor ou de um Promotor Adjunto pelos motivos estabelecidos no presente artigo; O Promotor ou o Promotor Adjunto, conforme o caso, tero direito a apresentar observaes sobre a matria. O Promotor nomear assessores jurdicos especializados em determinados temas como, por exemplo, violncia sexual, violncia por razes de gnero e violncia contra crianas.

Artigo 43 A Secretaria A Secretaria, sem prejuzo das funes e atribuies do Promotor definidas no artigo 42, estar encarregada dos aspectos no judiciais da administrao do Tribunal e de prestar-lhe servios. A Secretaria ser chefiada pelo Secretrio, que ser o principal funcionrio administrativo do Tribunal. O Secretrio exercer suas funes sob a autoridade do Presidente do Tribunal. O Secretrio e o Secretrio Adjunto devero ser indivduos que gozem de alta considerao moral, que possuam um alto nvel de competncia e que tenham um excelente conhecimento e domnio de pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal Os Juzes elegero o Secretrio em votao secreta e por maioria absoluta, levando em considerao as recomendaes da Assemblia dos Estados Partes. Se necessrio elegero, por recomendao do Secretrio e conforme ao mesmo procedimento, um Secretrio Adjunto. O Secretrio exercer suas funes por um perodo de cinco anos, em regime de dedicao exclusiva, e poder ser reeleito apenas uma vez. O Secretrio Adjunto exercer suas funes por um perodo de cinco anos, ou por um perodo mais curto, se assim decidirem os Juzes por maioria absoluta, no entendimento de que prestar seus servios conforme requerido. O Secretrio estabelecer uma Unidade de Vtimas e Testemunhas dentro da Secretaria. Essa Unidade, em consulta com a Promotoria, adotar medidas de proteo e dispositivos de segurana e prestar assessoria e outro tipo de assistncia apropriada a testemunhas e vtimas que compaream ao Tribunal, e a outros indivduos que estejam ameaadas em razo do testemunho prestado. A Unidade contar com pessoal especializado para atender as vtimas de traumas, includos os relacionados com delitos de violncia sexual.

Artigo 44 O Pessoal O Promotor e o Secretrio nomearo os funcionrios qualificados que sejam necessrios em suas respectivas reparties. No caso do Promotor, isso incluir a nomeao de investigadores. Na nomeao dos funcionrios, o Promotor e o Secretrio velaro pelo mais alto grau de eficincia, competncia e integridade e levaro em considerao, mutatis mutandi, os critrios estabelecidos no artigo 36, pargrafo 8. O Secretrio, com a anuncia da presidncia e do Promotor, propor um Regulamento de Pessoal que estabelecer as condies em que o pessoal do Tribunal ser designado, remunerado ou demitido. O Regulamento de Pessoal ser aprovado pela Assemblia dos Estados Partes. O Tribunal poder, em circunstncias excepcionais, recorrer percia de pessoal cedido gratuitamente pelos Estados Partes, organizaes intergovernamentais ou organizaes no-governamentais, para que colaborem na tarefa de quaisquer dos rgos do Tribunal. O Promotor poder aceitar ofertas dessa natureza em nome da Promotoria. O pessoal cedido gratuitamente ser empregado em conformidade com diretrizes que a Assemblia dos Estados Partes dever estabelecer.

Artigo 45 Juramento solene Antes de assumir as obrigaes do cargo em conformidade com este Estatuto, os Juzes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretrio e o Secretrio Adjunto declararo solenemente e em sesso pblica que exercero suas atribuies com total imparcialidade e conscincia.

Artigo 46 Afastamento das funes Um Juiz, o Promotor, um promotor adjunto, o Secretrio ou o Secretrio Adjunto ser afastado das funes se uma deciso em tal sentido for adotada em conformidade com o disposto no pargrafo 2 quando for determinado que:

Incorreu em falta grave ou em descumprimento grave das funes que lhe confere o presente Estatuto e de acordo com as Regras de Procedimento e Prova, ou Est impossibilitado de desempenhar as funes descritas no presente Estatuto. A deciso de afastar do cargo um Juiz, o Promotor ou um Promotor Adjunto, em conformidade com o pargrafo 1, ser adotada pela Assemblia dos Estados Partes, em votao secreta: No caso de um Juiz, por maioria de dois teros dos Estados Partes e prvia recomendao adotada por maioria de dois teros dos demais Juzes; No caso do Promotor, por maioria absoluta dos Estados Partes; No caso de um Promotor Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes e prvia recomendao do Promotor. A deciso de afastar do cargo o Secretrio ou o Secretrio Adjunto ser adotada por maioria absoluta dos Juzes. O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secretrio ou Secretrio Adjunto cuja conduta ou idoneidade para o exerccio das funes do cargo, em conformidade com o presente Estatuto, tiver sido questionada em virtude do presente artigo, poder apresentar e obter provas e apresentar defesa por escrito, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova. No poder, no entanto, participar de outra forma do exame da matria.

Artigo 47 Medidas disciplinares O Juiz, Promotor, Promotor Adjunto, Secretrio ou Secretrio Adjunto que tenha incorrido em falta menos grave que a estabelecida no artigo 46, pargrafo 1, estar sujeito a medidas disciplinares, em conformidade com as Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 48 Privilgios e imunidades O Tribunal gozar no territrio de cada Estado Parte dos privilgios e imunidades que sejam necessrios para o cumprimento de suas funes. Os Juzes, o Promotor , os Promotores Adjuntos e o Secretrio gozaro, quando no desempenho de suas funes ou em relao a elas, dos mesmos privilgios e imunidades reconhecidos aos chefes de misses diplomticas e, uma vez expirado o seu mandato, seguiro gozando de absoluta imunidade judicial pelas declaraes que faam oralmente ou por escrito e pelos atos que realizem no desempenho de suas funes oficiais. O Secretrio Adjunto, o pessoal da Promotoria e o pessoal da Secretaria gozaro dos privilgios e imunidades e das facilidades necessrias para o cumprimento de suas funes, em conformidade com o acordo de privilgios e imunidades do Tribunal. Os advogados, peritos, testemunhas ou outros indivduos cuja presena seja requerida na sede do Tribunal sero objeto do tratamento necessrio para o funcionamento adequado do Tribunal, em conformidade com o acordo sobre privilgios e imunidades do Tribunal. Os privilgios e imunidades podero ser renunciados: No caso de um Juiz ou do Promotor, por deciso da maioria absoluta dos Juzes; No caso do Secretrio, por deciso da Presidncia; No caso de um Promotor Adjunto e do pessoal da Promotoria, por deciso do Promotor; No caso do Secretrio Adjunto e do pessoal da Secretaria, por deciso do Secretrio.

Artigo 49 Salrios, estipndios e dirias Os Juzes, o Promotor, os Promotores Adjuntos, o Secretrio e o Secretrio Adjunto recebero os salrios, estipndios e dirias que a Assemblia dos Estados Partes decida. Esses salrios e estipndios no sero reduzidos no curso de seu mandato.

Artigo 50 Idiomas oficiais e de trabalho Os idiomas oficiais do Tribunal sero o rabe, o chins, o espanhol, o francs, o ingls e o russo. As sentenas do Tribunal, bem como as outras decises que resolvam questes fundamentais tratadas pelo Tribunal, sero publicadas nos idiomas oficiais. A Presidncia, em conformidade com os critrios estabelecidos nas Regras de Procedimento e Prova, determinar quais as decises que resolvem questes fundamentais para os fins do presente pargrafo. Os idiomas de trabalho do Tribunal sero o francs e o ingls. Nas Regras de Procedimento e Prova se determinar em que casos podero ser utilizados como idiomas de trabalho outros idiomas oficiais. O Tribunal autorizar qualquer parte em um procedimento ou qualquer Estado autorizado a intervir em um procedimento, mediante prvia solicitao destes, a utilizar um idioma diferente do francs ou ingls, desde que considere que essa autorizao seja adequadamente justificada.

Artigo 51 Regras de Procedimento e Prova As regras de Procedimento e Prova entraro em vigor aps a sua adoo por maioria de dois teros dos membros da Assemblia dos Estados Partes. Podero propor emendas s Regras de Procedimento e Prova: Qualquer Estado Parte; Os Juzes, por maioria absoluta; ou O Promotor. Tais emendas entraro em vigor aps a sua adoo pela Assemblia dos Estados Partes por maioria de dois teros. Uma vez adotadas as Regras de Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras no disponham sobre uma situao concreta suscitada no Tribunal, os Juzes podero, por maioria de dois teros, definir regras provisrias que se aplicaro at que a Assemblia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no seguinte perodo ordinrio ou extraordinrio de sesses. As regras de Procedimento e Prova, as emendas a elas e as regras provisrias devero ser compatveis com o presente Estatuto. As emendas s Regras de Procedimento e Prova, bem como as regras provisrias adotadas em conformidade com o pargrafo 3, no sero aplicadas de forma retroativa, em detrimento do indivduo que seja objeto de investigao que esteja sendo processado ou que tenha sido condenado. No caso de conflito entre as disposies do Estatuto e as Regras de Procedimento e Prova, prevalecer o Estatuto.

Artigo 52 Regimento Interno do Tribunal Os Juzes, em conformidade com o presente Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova, aprovaro por maioria absoluta o Regimento Interno do Tribunal, necessrio ao seu funcionamento rotineiro. O Promotor e o Secretrio sero consultados na preparao do Regimento Interno e de suas emendas ao mesmo. O Regimento Interno e suas emendas entraro em vigor no momento de sua adoo, a menos que os Juzes decidam outra coisa. Imediatamente aps a sua adoo, sero distribudos aos Estados Partes para que apresentem comentrios aos mesmos. Permanecero em vigor se no prazo de seis meses no forem apresentadas objees por parte dos Estados Partes maioria em sua maioria.

PARTE V - DA INVESTIGAO E DO AJUIZAMENTO

Artigo 53 Incio de uma investigao O Promotor, aps avaliar as informaes disponveis, iniciar uma investigao, a menos que determine que no h base razovel para proceder a tal investigao, em conformidade com o presente Estatuto. Ao decidir sobre o incio de uma investigao, o Promotor examinar se: A informao de que dispe constitui fundamento razovel para acreditar que tenha sido ou esteja sendo cometido um crime sob a jurisdio do Tribunal; A causa ou seria admissvel, em conformidade com o artigo 17; Levando-se em considerao a gravidade do crime e o interesse das vtimas, existem razes slidas para acreditar que uma investigao no seria do interesse da justia. O Promotor, se determinar que no h base razovel para proceder investigao, e essa determinao se fundamentar unicamente na alnea c), dever comunic-lo Cmara de Questes Preliminares. Se, durante a investigao, o Promotor concluir que no h base suficiente para propor a ao penal, visto que: No h base suficiente, de fato ou de direito, para solicitar um mandado de priso ou uma intimao, em conformidade com o artigo 58; A causa inadmissvel, de acordo com o artigo 17; ou A ao penal no seria do interesse da justia, consideradas todas as circunstncias, inclusive a gravidade do crime, o interesse das vtimas, a idade ou estado de sade do indigitado e sua participao no suposto crime. O Promotor notificar a Cmara de Questes Preliminares e o Estado que houver comunicado a situao, de acordo com o artigo 14; ou ao Conselho de Segurana, caso se trate de uma situao prevista no artigo 13, alnea b). a) A requerimento do Estado que tenha apresentado a situao, de acordo com o artigo 14, ou do Conselho de Segurana, de acordo com o artigo 13, alnea b), a Cmara de Questes Preliminares poder examinar a deciso do Promotor de no proceder investigao, em conformidade com o pargrafo 1 ou o pargrafo 2, e solicitar ao Promotor que reconsidere essa deciso. Alm disso, poder a Cmara de Questes Preliminares, de oficio, revisar uma deciso do Promotor de no proceder investigao se a referida deciso se fundamentar unicamente no pargrafo 1, c), ou no pargrafo 2, c). Nesse caso, a deciso do Promotor somente produzir efeitos se for confirmada pela Cmara de Questes Preliminares. O Promotor poder reconsiderar, a todo momento, sua deciso de iniciar uma investigao ou ao penal com base em novos fatos ou novas informaes.

Artigo 54 Funes e atribuies do Promotor com relao s investigaes O Promotor: A fim de estabelecer a veracidade dos fatos, ampliar a investigao de modo a cobrir todos os fatos e provas relevantes para determinar se h responsabilidade penal, em conformidade com o presente Estatuto, e, ao faz-lo, investigar tanto as circunstncias agravantes como as atenuantes; Adotar medidas adequadas para assegurar a eficcia da investigao e a persecuo dos crimes sob a jurisdio do Tribunal. Ao faz-lo, respeitar os interesses e circunstncias pessoais das vtimas e das testemunhas, entre as quais a idade, o gnero, definido no artigo 7, pargrafo 3, e estado de sade. Alm disso, levar em considerao a natureza dos crimes, em particular os de violncia sexual, violncia por razes de gnero e violncia contra crianas; e Respeitar plenamente os direitos previstos no presente Estatuto. O Promotor poder realizar investigaes no territrio de um Estado: Em conformidade com as disposies da Parte IX; ou Por autorizao da Cmara de Questes Preliminares, de acordo com o artigo 57, pargrafo 3, d). O Promotor poder: Coletar e examinar provas; Fazer comparecer e interrogar os indivduos sob investigao, as vtimas e as testemunhas; Solicitar a cooperao de um Estado ou organizao ou arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva competncia e/ou mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compatveis com este Estatuto, que forem necessrios para facilitar a cooperao de um Estado, organizao intergovernamental ou indivduo; Concordar em no divulgar, em nenhuma etapa do processo, os documentos ou informaes obtidos em carter confidencial e unicamente com o propsito de produzir novas provas, salvo se contar com o consentimento de quem tiver fornecido a informao; e Adotar ou solicitar que sejam adotadas as medidas necessrias para assegurar o carter confidencial da informao, a proteo de indivduos ou a preservao de provas.

Artigo 55 Direitos dos indivduos durante a investigao Nas investigaes realizadas em conformidade com o presente Estatuto: Ningum ser compelido a testemunhar contra si mesmo nem a se declarar culpado; Ningum ser submetido a forma alguma de coao, intimidao ou ameaa, tortura nem a outros tratamentos ou castigos cruis, desumanos ou degradantes; e Quem for interrogado em um idioma que no seja o que entende e fala perfeitamente contar, sem custo algum, com os servios de intrprete competente e com as tradues necessrias para que sejam cumpridos os requisitos de eqidade; Ningum ser submetido a priso ou deteno arbitrrias nem ser privado de liberdade, exceto pelos motivos previstos neste Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos. Quando houver motivos para acreditar que um indivduo cometeu um crime sob a jurisdio do Tribunal e esse indivduo for interrogado pelo Promotor ou pelas autoridades nacionais, de acordo com solicitao feita em conformidade com o disposto na Parte IX, tal indivduo ter tambm os seguintes direitos, os quais lhe sero comunicados antes do interrogatrio: De ser informada, antes de ser interrogada, de que h motivos para acreditar que tenha cometido um crime sob a jurisdio do Tribunal; Manter silncio, sem que isso seja levado em considerao na determinao de sua culpabilidade ou inocncia; De ser assistida por um advogado de sua escolha ou, se no dispuser de recursos, que lhe seja designado um defensor dativo, sempre que seja necessrio, no interesse da justia e, em qualquer caso, sem custo se no tivesse meios suficientes; De ser interrogada na presena de advogado de defesa, a menos que tenha renunciado voluntariamente a esse direito.

Artigo 56 Funo da Cmara de Questes Preliminares em relao a uma oportunidade nica de proceder a uma investigao a) O Promotor, quando considerar que se apresenta uma oportunidade nica para tomar um depoimento ou declarao de uma testemunha ou para examinar, coletar ou verificar provas que podero no estar disponveis posteriormente para os fins de um julgamento, o comunicar Cmara de Questes Preliminares; b) A Cmara de Questes Preliminares, por solicitao do Promotor, poder adotar as medidas necessrias para assegurar a eficincia e a integridade dos procedimentos e, em particular, para proteger os direitos da defesa; Salvo se a Cmara de Questes Preliminares dispuser de outro modo, o Promotor fornecer as informaes pertinentes ao indivduo detido ou que tiver comparecido em virtude de uma intimao relacionada com a investigao a que se refere a alnea a) a fim de ser ouvido sobre a matria. As medidas a que se faz referncia no pargrafo 1, alnea b) podero consistir no seguinte: Formular recomendaes ou expedir determinaes relativas aos procedimentos a serem seguidos; Determinar que seja sejam registrados os procedimentos; Nomear um perito para prestar assistncia; Autorizar o advogado do detento ou de quem tenha se apresentado ao Tribunal em decorrncia de uma citao, a participar ou, em caso de que ainda no tenha ocorrido essa deteno ou a apresentao ou no se tenha designado advogado, nomear outro para que participe e represente os interesses da defesa; Encomendar a um de seus membros ou, caso necessrio, a outro Juiz da Seo de Questes Preliminares ou da Seo de Primeira Instncia para que formule recomendaes ou dite ordens a respeito da coleta e preservao das provas ou do interrogatrio de indivduos; Adotar todas as medidas que sejam necessrias para coletar ou preservar provas; a) Quando o Promotor no houver requerido as medidas previstas no presente artigo e a Cmara de Questes Preliminares, a seu juzo, consider-las necessrias para preservar provas que julgue essenciais para a defesa no julgamento, esta consultar o Promotor sobre a pertinncia de no t-las requerido. A Cmara de Questes Preliminares poder adotar de ofcio essas medidas se, aps a consulta, chegar concluso de que a deciso do Promotor de no requer-las no se justifica. b) O Promotor poder apelar da deciso da Cmara de Questes Preliminares de agir de oficio, de acordo com o presente pargrafo. A apelao se dar em processo sumrio. A admissibilidade das provas preservadas ou coletadas para os efeitos do julgamento em conformidade com este artigo, ou do registro das mesmas, ser regida pelo disposto no artigo 69. A Cmara de Primeira Instncia decidir de que modo ir ponderar essas provas.

Artigo 57 Funes e atribuies da Cmara de Questes Preliminares Salvo se o presente Estatuto dispuser de outro modo, a Cmara de Questes Preliminares exercer suas funes em conformidade com o presente artigo. a) As determinaes ou decises que a Cmara de Questes Preliminares proferir de acordo com os artigos 15, 18 ou 19, artigo 54, pargrafo 2, artigo 61, pargrafo 7 ou o artigo 72 devero ser aprovadas por maioria dos Juzes que a compem; b) Nos demais casos, um nico Juiz da Cmara de Questes Preliminares poder exercer as funes estabelecidas no presente Estatuto, a menos que as Regras de Procedimento e Prova disponham de outro modo ou a Cmara de Questes Preliminares, por maioria, decida diferentemente. Alm de outras funes previstas no presente Estatuto, a Cmara de Questes Preliminares poder: A requerimento do Promotor, expedir os mandados e adotar outras medidas necessrias realizao de uma investigao; A requerimento de quem tenha sido preso ou tenha se apresentado em virtude de uma citao, em conformidade com o artigo 58, adotar medidas, inclusive as indicadas no artigo 56, ou solicitar, em conformidade com a Parte IX, a cooperao necessria para ajud-lo a preparar a sua defesa; Quando necessrio, assegurar a proteo e o respeito da intimidade das vtimas e testemunhas, a preservao das provas, a proteo dos indivduos detidos ou que tenham se apresentado em virtude de uma citao, bem como a proteo de informaes que afetem a segurana nacional; Autorizar o Promotor a adotar determinadas medidas de investigao no territrio de um Estado Parte sem ter obtido a cooperao deste em conformidade com a Parte IX, quando possvel levando-se em considerao a posio do Estado em questo, se a Cmara de Questes Preliminares determinar que tal Estado manifestamente no est em condies de executar um pedido de cooperao devido inexistncia de autoridade ou rgo de seu sistema judicirio competente para executar um pedido de cooperao, em conformidade com a Parte IX. Quando um mandado de priso ou uma citao houver sido expedido, em conformidade com o artigo 58, e levando em considerao o valor das provas e dos direitos das partes interessadas, em conformidade com o disposto neste Estatuto e nas Regras de Procedimento e Prova, solicitar a cooperao de um Estado de acordo com o artigo 93, pargrafo 1 j) para adotar as medidas cautelares com vistas apreenso de bens que, em particular, beneficie em ltima instncia as vtimas.

Artigo 58 Expedio pela Cmara de Questes Preliminares de mandato de deteno ou citao A todo momento aps iniciada a investigao, a Cmara de Questes Preliminares expedir, a requerimento do Promotor, um mandado de priso contra um indivduo, se, aps exame do requerimento e das provas ou outras informaes apresentadas pelo Promotor, se estiver convencida de que: Existe base razovel para acreditar que o indivduo tenha cometido um crime sob a jurisdio do Tribunal; e A priso parece necessria para: Assegurar que o indivduo comparea em juzo; Assegurar que o indivduo no obstrua nem ponha em risco a investigao nem os procedimentos do Tribunal; ou Se for o caso, impedir que o indivduo siga cometendo tal crime ou crime conexo que seja do mbito da jurisdio do Tribunal e que tenha sua origem nas mesmas circunstncias. O requerimento do Promotor conter: O nome do indivduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificao; Um referncia expressa aos crimes sob a jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrio concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes; Um resumo das provas e qualquer outra informao que constitua motivo razovel para se acreditar que o indivduo cometeu esses crimes; e A razo pela qual o Promotor julga necessria a priso. O mandado de priso conter: O nome do indivduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificao; Um referncia expressa aos crimes sob a jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrio concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. O mandado de priso permanecer em vigor enquanto o Tribunal no dispuser em contrrio. O Tribunal, com base no mandado de priso, poder requerer a priso provisria ou a priso e entrega do indivduo, em conformidade com a Parte IX. O Promotor poder solicitar Cmara de Questes Preliminares que emende o mandado de priso para modificar a referncia aos crimes nele indicado ou para acrescentar outros. A Cmara de Questes Preliminares emendar o mandado se estiver convencida de que h base razovel para se acreditar que o indivduo cometeu os crimes modificados ou acrescentados. O Promotor poder requerer Cmara de Questes Preliminares que, em lugar de expedir um mandado de priso, expea uma citao. A Cmara de Questes Preliminares, se considerar que h base razovel para a acreditar que o indivduo cometeu o crime que se lhe imputa e que suficiente uma citao para assegurar que o mesmo efetivamente comparecer, expedir, com ou sem condies restritivas de liberdade (diferentes da priso), se previstas no direito interno, uma citao. A citao conter: O nome do indivduo e qualquer outro dado que contribua para a sua identificao; A data em que dever comparecer; Um referncia expressa aos crimes sob a jurisdio do Tribunal que presumivelmente tenham sido cometidos; Uma descrio concisa dos fatos que presumivelmente constituam esses crimes. A citao ser pessoal.

Artigo 59 Procedimento relativo priso no Estado de custdia O Estado Parte que tiver recebido um pedido de priso provisria ou de priso e entrega tomar imediatamente as medidas necessrias para a captura, em conformidade com o seu direito interno e com o disposto na Parte IX. O preso ser levado sem demora presena de autoridade judicial competente do Estado de custdia, que determinar se, em conformidade com o direito desse Estado: O mandado aplicvel; A priso foi realizada em conformidade com o devido processo; e Foram respeitados os direitos do preso. O preso ter direito a requerer autoridade competente do Estado de custdia a liberdade provisria antes da entrega. Ao decidir sobre a matria, a autoridade competente do Estado de custdia examinar se, dada a gravidade dos presumidos crimes, h circunstncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisria e se h salvaguardas necessrias para que o Estado de custdia possa cumprir sua obrigao de entregar o indivduo ao Tribunal. No caber a essa autoridade examinar se o mandado de priso foi expedido em conformidade com as letras a) e b) do artigo 58, pargrafo 1. O pedido de liberdade provisria ser notificado Cmara de Questes Preliminares, que far recomendaes autoridade competente do Estado de custdia. A autoridade competente do Estado de custdia levar plenamente em considerao essas recomendaes, includas quaisquer recomendaes relativas a medidas de preveno de fuga do indivduo, antes de tomar a sua deciso. Se a liberdade provisria for concedida, a Cmara de Questes Preliminares poder requerer informaes peridicas a respeito. Uma vez que o Estado de custdia tenha recebido a ordem de entrega, o indivduo ser colocado disposio do Tribunal to logo possvel.

Artigo 60 Primeiras diligncias no Tribunal Uma vez que o indivduo tenha sido entregue ao Tribunal ou tenha se apresentado voluntariamente ou em cumprimento a uma citao, a Cmara de Questes Preliminares se certificar de que o indivduo foi informado dos crimes que lhe so imputados e dos direitos que lhe reconhece este Estatuto, inclusive o de requerer liberdade provisria. O indivduo que for objeto de um mandado de priso poder requerer liberdade provisria. Se a Cmara de Questes Preliminares estiver convencida de que esto dadas as condies enunciadas no artigo 58, pargrafo 1, o indivduo permanecer preso. Caso contrrio, a Cmara de Questes Preliminares o colocar em liberdade, com ou sem condies. A Cmara de Questes Preliminares revisar periodicamente sua deciso ao livramento ou priso e poder faz-lo a todo momento a pedido do Promotor ou do indivduo. Com base na reviso, a Cmara de Questes Preliminares poder modificar sua deciso no que se refere priso, ao relaxamento da priso ou s condies deste, se estiver convencida de que necessrio, em razo de uma mudana nas circunstncias. A Cmara de Questes Preliminares se certificar de que o indivduo no permanecer preso por um perodo excessivo antes do julgamento por demora inescusvel do Promotor. Se tal demora ocorrer, o Tribunal considerar a possibilidade de colocar em liberdade o preso, com ou sem condies. Caso necessrio, a Cmara de Questes Preliminares poder expedir um mandado de priso para fazer comparecer um indivduo que tenha sido colocado em liberdade.

Artigo 61 Confirmao das acusaes antes do julgamento Observado o disposto no pargrafo 2 e dentro de um prazo razovel aps a entrega do indivduo ao Tribunal ou sua apresentao voluntria, a Cmara de Questes Preliminares realizar uma audincia para confirmar as acusaes com base nas quais o Promotor tem a inteno de propor a ao penal. A audincia se realizar na presena do Promotor e do indivduo, bem como de seu defensor. A Cmara de Questes Preliminares, a requerimento do Promotor ou de oficio, poder realizar a audincia, na ausncia do acusado, para confirmar as acusaes com base nas quais o Promotor tem a inteno de propor a ao penal, quando o indivduo: Tiver renunciado a seu direito de estar presente; ou Tiver fugido ou no for possvel encontr-lo, desde que tenham sido tomadas todas as medidas razoveis para assegurar seu comparecimento em juzo e inform-lo das acusaes e que se realizar uma audincia para confirm-las. Neste caso, o indivduo estar representado por um defensor quando a Cmara de Questes Preliminares determinar que isto do interesse da justia. Dentro de um prazo razovel antes da audincia: Ser entregue ao indivduo um exemplar do documento em que se formulam as acusaes pelas quais o Promotor pretende process-lo; e O indivduo ser informado das provas que o Promotor pretende apresentar na audincia. A Cmara de Questes Preliminares poder determinar medidas relacionadas com a divulgao de informaes para os fins da audincia. Antes da audincia, o Promotor poder prosseguir a investigao e modificar ou re