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Conselho Editorial: Antonio Gidi, Eduardo Viana, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.

Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)

Diagramação: Caetê Coelho ([email protected])

Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.

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É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

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.CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Art. 1º

CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,

DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral

O Presidente da República.

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O Direito Eleitoral, ramo do Direito Público diretamente relacionado à instrumentalização daparticipação política e à consagração do exercício do poder de sufrágio popular, é conceituado, por Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, 1996, p. 5) como o “ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. Joel J. Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25), por sua vez, define o Direito Eleitoral como sendo o “ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

Pode-se compreender o objeto do Direito Eleitoral como sendo a normatização de todo o cha-mado “processo eleitoral”, que se inicia com o alistamento do eleitor e a conseqüente distribuição do corpo eleitoral e se encerra com a diplomação dos eleitos. Neste ínterim, torna-se objeto do Direito Eleitoral todo o conjunto de atos relativos à organização das eleições, ao registro de candidatos, à campanha eleitoral (principalmente no que se refere ao combate ao abuso de poder econômico por parte de candidatos), à votação, à apuração e à proclamação dos resultados.

O Direito eleitoral tem como objetivo a garantia da normalidade e da legitimidade do procedi-mento eleitoral, viabilizando a democracia. A normalidade significa a plena garantia da consonância do resultado apurado nas urnas com a vontade soberana expressada pelo eleitoral. A legitimidade, por sua vez, significa o reconhecimento de um resultado justo, de acordo com a vontade soberana do eleitor. Vale ressaltar que a expressão “procedimento eleitoral” utilizada refere-se não apenas às eleições, mas também às consultas populares, a exemplo do plebiscito e do referendo, sobre as quais também incidem as normas de direito eleitoral. A competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral é da União, segundo o artigo 22 da Constituição Federal de 1988.

O Código Eleitoral, apesar de defasado em muitos aspectos, é ainda uma das mais importantes fontes do Direito Eleitoral. É nele que encontramos a disciplina de matérias tais como o alistamento eleitoral, os sistemas eleitorais, os atos preparatórios para a votação, a organização da Justiça Eleitoral, os recursos eleitorais e os crimes eleitorais.

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Art. 2º .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 4º

Outras importantes fontes do Direito Eleitoral, sempre cobradas em concursos, são a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), a Lei Geral dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), e as resoluções do TSE, em especial a Resolução nº 21.598/03 (Alistamento Eleitoral).

Embora formalmente seja uma lei ordinária, o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força normativa de Lei Complementar, especialmente no que se refere à organização e competência da Justiça Eleitoral

Por fim, de acordo com o parágrafo único citado, caberá ao TSE expedir instruções para a fiel execução do Código Eleitoral e, por conseguinte, de toda a legislação eleitoral complementar. Re-centemente, com a promulgação da Lei nº 12.034/09, a qual alterou em vários aspectos a legislação eleitoral vigente, foi modificada a redação do artigo 105 da Lei nº 9.504/97, a qual passou a estabelecer os limites do chamado “poder normativo da Justiça Eleitoral”. Desde então, deixou claro, o legisla-dor, que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral é limitado, não podendo estabelecer restrições a direitos sem embasamento legal.

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O povo é, no Brasil, o titular do poder soberano, conforme previsão expressada na própria Cons-tituição Federal de 1988, no seu artigo 1º. No exercício do chamado “poder de sufrágio”, definido como o poder inerente ao povo de participar da vida política do Estado, o povo brasileiro (brasileiros natos e naturalizados), além dos portugueses equiparados aos brasileiros, situação atípica prevista no nosso ordenamento jurídico a ser comentada oportunamente nesta obra, tem a possibilidade de eleger, de forma periódica, seus representantes políticos através das eleições, de forma direta (sem intermediários) e secreta.

Vale destacar que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no Art. 60, § 4º, II da Constituição Federal de 1988, podendo, entretanto, haver eleição indireta na situação excepcional de vacância concomitante dos cargos de prefeito e vice-prefeito, ou governador e vice--governador, ou mesmo de presidente e vice-presidente da república, desde que tal fato ocorra nos dois últimos anos de mandato. Neste caso, os substitutos, os quais deverão ocupar os cargos durante o restante do tempo previsto para o término do mandato acéfalo, deverão ser eleitos de forma indireta, pelo parlamento respectivo.

Caso a mesma vacância, no entanto, ocorra nos dois primeiros anos de mandato, caberá ao povo, de forma direta, eleger os substitutos.

É de se destacar que os substitutos dos prefeitos, governadores e presidente da república são os seus respectivos vices. A eleição suplementar referida só ocorrerá no caso de dupla vacância, do titular e do vice do mandato.

Por fim, de acordo com o artigo 14, § 3º, V da Constituição Federal de 1988, é condição de elegibilidade a filiação partidária.

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições cons-titucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

1. BREVES COMENTÁRIOS

De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na formada lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, condições essas que serão melhor detalhadas oportunamente nesta obra.

A idade mínima, a ser aferida na data da posse (de acordo com o Art. 11, § 2º da Lei nº 9.504/97), será de 35 anos para os cargos de presidente da república, vice-presidente e senador; 30 anos para governador; 21 anos para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital, prefeito, vice--prefeito e juiz de paz; e de 18 anos para vereador.

São inelegíveis, segundo o Art. 14, § 4º da CF/1988, os inalistáveis e os analfabetos. Lei com-plementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (Art. 14, § 9º da Constituição). Atualmente, a lei complementar que disciplina esta matéria é a LC 64/90, mais conhecida como “Lei das Inelegibilidades”, a qual será comentada nesta obra.

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A partir da Constituição de 1988, foi admitido o alistamento facultativo de maiores de 16 anos.

2. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (PGR 23 CONCURSO – ADAPTADA) O voto é obrigatório para maiores de dezessete anos, se conscritos.

02. (Juiz MS 2010 – ADAPTADA) O alistamento eleitoral NÃO é obrigatório para os maiores de 18 anos.

GAB 1 F 2 F

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

I – os analfabetos;

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, sub-tenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O inciso I deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que a mesmafacultou o alistamento eleitoral aos analfabetos. No mesmo sentido, o TSE, por meio da Resolução nº 23.274/2010, declarou a não recepção do inciso II.

Quanto ao inciso III, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 15, estabeleceu que é vedada a cassação dos direitos políticos, estabelecendo hipóteses de perda e suspensão de tais direitos. A perda dos direitos políticos será sempre definitiva, e só ocorre no caso de perda da nacionalidade brasileira. A suspensão, temporária por sua vez, poderá ocorrer nos casos de incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos da lei civil; e improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º da CF/1988.

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Art. 6º .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 7º

No que se refere, por fim, ao parágrafo único do artigo 5º do Código Eleitoral, vale destacar que a CF/88 veda o alistamento apenas ao militar conscrito, durante o serviço militar obrigatório.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

De acordo com a Resolução TSE nº 15.850/89, a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I – quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do País;

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O inciso I, “a”, deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Neste sentido, aResolução TSE nº 21.920/2004 estabelece, em seu Art. 1º, que o alistamento e o voto são obrigatórios para as pessoas portadoras de deficiência.

Quanto às hipóteses do inciso II, o eleitor ausente ao pleito deverá apresentar justificativa de ausência no prazo de 60 dias a contar da realização do pleito, salvo quando estiver no exterior, situação em que terá 30 dias para apresentar a justificativa, a partir do retorno ao Brasil.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

De acordo com o artigo 1º da Resolução TSE nº 21.920/2004, o alistamento eleitoral e voto são obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência. Ainda de acordo com a mesma resolução (Art. 1º, parágrafo único), “não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.

3. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (Juiz MS 2010 – ADAPTADA) O alistamento eleitoral NÃO é facultativo para os maiores de setenta anos.

02. (Juiz PR 2010 – ADAPTADA) Estão desobrigados do alistamento eleitoral os brasileiros de um e outro sexo:inválidos, portadores de deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais, maiores de 70 (setenta) anos e os que se encontrarem fora do País.

GAB 1 F 2 E

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no Art. 367.

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer nature-za, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I,sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O prazo de justificação da ausência do eleitor ao pleito foi ampliado para sessenta dias, salvo no casodo eleitor encontrar-se no exterior no dia da votação, caso em que o prazo de justificativa será de trinta dias contados do seu retorno ao país. Ainda sobre o tema, a Resolução nº 21.920/2004, do TSE, estabeleceu que “não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.

Quanto ao § 3º, considera-se como eleição para os fins deste artigo, segundo o entendimento do TSE, turno de eleição ou mesmo consulta popular (plebiscito ou referendo). Assim, se o eleitor deixa de votar no primeiro e segundo turnos de uma eleição e em plebiscito que ocorra a seguir, seu título deverá ser cancelado. É de se destacar, finalmente, que a apresentação de justificativa de ausência (com a respectiva aceitação pela Justiça Eleitoral), no prazo legal, exime o eleitor de punição. Ainda segundo o TSE, não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiada-mente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

Por fim, vale destacar que a Lei nº 13.165/15 incluiu o § 4º a este artigo 7º do Código Eleitoral. Este novo parágrafo do Art. 7º do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.165/15, criou uma exceção à sanção de impedimento de obtenção de passaporte ou carteira de identidade prevista para aqueles que, de forma injustificada, deixarem de votar. Doravante, tal penalidade não será aplicada ao eleitor brasileiro que, estando no exterior, requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

De acordo com o Art. 1º, parágrafo único da Resolução TSE nº 21.920/04, “não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.

Conforme a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu artigo 85, “a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União”.

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Art. 8º .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 10

Estabelece a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu artigo 80, § 4º, que “a fixação do valor da multa pelo não--exercício do voto observará o que dispõe o Art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo”.

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o cen-tésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Em consonância com o Art. 91, caput da Lei nº 9.504/97, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 8º do Código Eleitoral deverá ser estendido até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, e não ao 101º dia, uma vez que “nenhum requerimento de inscrição elei-toral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”.

É de se destacar que a Lei nº 5.143/66 aboliu o imposto do selo, não sendo mais aplicável a expressão “através de selo federal inutilizado no próprio requerimento” prevista no caput.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

O artigo 4º da Resolução TSE nº 21.975/2004 estabelece que é obrigatório o uso da Guia de Recolhimento da União (GRU) para o recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecuniárias.

O artigo 1º, parágrafo único da Res. TSE nº 21.920/2004 estabelece que “não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.

3. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (FCC – Analista Judiciário / TRE-PI / 2009 – ADAPTADA) o brasileiro nato deve alistar-se até seis meses após a data em que completar 18 anos de idade.

GAB 1 E

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O artigo 7º, IV da Constituição Federal vedou a vinculação do salário mínimo para qualquerfim, fazendo com que todas as multas eleitorais previstas neste Código não possam mais ser fixadas com base no referido salário.

A Resolução TSE nº 21.538/03, em seu artigo 85, estabeleceu, neste sentido, que “a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União”. É de se destacar que a UFIR, sigla de Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei nº 8.383/91, foi substituída pelo valor correspondente a R$ 1,0641 a partir da promulgação da Lei nº 10.522/2002.

Atualmente, em conformidade com o artigo 80, § 4º da citada resolução nº 21.538/03, “a fixa-ção do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o Art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo”.

Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, no I, documento que os isente das sanções legais.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Estando o eleitor no Brasil, o mesmo poderá justificar sua ausência ao pleito no dia da realizaçãodo mesmo ou, se preferir, até 60 dias após, em cartório eleitoral. Para o eleitor que, na data do pleito, se encontrar ausente do país, por sua vez, o prazo para apresentação de justificativa de ausência será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

Caso o eleitor justifique sua ausência ao pleito, nos termos da lei, o mesmo estará quite com as suas obrigações eleitorais.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

Dispõe o artigo 2º da Resolução TSE nº 21.920/04 que o juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão portador de necessidades especiais, de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona emque se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no pró-prio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona da inscrição do eleitor, po-dendo ser formulado em qualquer zona eleitoral, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

Vale ainda mais uma vez destacar que foram abolidos os citados “selos federais”, a partir da Lei nº 5.143/66.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

Res.-TSE n° 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.

PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

III – Juntas Eleitorais;

IV – Juízes Eleitorais.

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Art. 13 .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 15

1. BREVES COMENTÁRIOS

Criada em 1932, por meio do decreto nº 21.076, de 21 de fevereiro daquele ano (Código Eleito-ral de 1932), a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal, tendo previsão constitucional no artigo 92, V e 118 a 121 da Constituição Federal de 1988.

À Justiça Eleitoral compete, dentre outras atribuições, administrar todo o processo de organização das eleições e das consultas populares (plebiscitos e referendos), bem como exercer função jurisdicional no decorrer do mesmo processo, tecnicamente iniciado com o alistamento eleitoral e encerrado com a diplomação dos eleitos.

A Justiça Eleitoral tem previsão constitucional no artigo 118 da CF/1988, o qual estabelece que “são órgãos da Justiça Eleitoral:

I – O Tribunal Superior Eleitoral;

II – os tribunais regionais eleitorais;

III – os juízes eleitorais;

IV – as juntas eleitorais”.

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

1. BREVES COMENTÁRIOS

De acordo com o artigo 120 da CF/1988, os tribunais regionais serão compostos por sete mem-bros, sendo dois desembargadores indicados, através de voto secreto, pelo Tribunal de Justiça respec-tivo; dois juízes de direito, indicados da mesma forma que os desembargadores; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal escolhido pelo TRF respectivo; e dois juízes dentre lista de seis advogados elaborada pelo Tribunal de Justiça Estadual, nomeados pelo presidente da república.

O artigo 121 da Constituição, por sua vez, dispõe que lei complementar disporá sobre a organi-zação e competência dos tribunais eleitorais.

Entendemos que a ampliação do número de membros dos tribunais regionais, dessa forma, só seria possível mediante emenda constitucional, ante a taxatividade da sua composição no texto da Lei Maior. A matéria relativa à organização interna e competência de tais tribunais, entretanto, pode formulada através de lei complementar.

Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º . Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispen-sáveis à primeira investidura.

1. BREVES COMENTÁRIOS

De acordo com o § 1º do Art. 121 da Constituição Federal, os juízes eleitorais, membros dos tribunais eleitorais e membros das juntas eleitorais gozarão da garantia da inamovibilidade, não sendo, entretanto, vitalícios.

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

O novo § 3º do Art. 14 do Código Eleitoral, com a redação definida pela Lei nº 13.165/2015, am-plia o lapso temporal de impedimento de atuação, na magistratura eleitoral, de cônjuge ou parente até o segundo grau de candidato. Doravante, o impedimento persistirá até a diplomação, e não mais, como outrora, até a apuração final da eleição. Além disso, a nova redação, atualizando a lei eleitoral aos ditames constitucionais, extirpou a diferença entre parentes consanguíneos legítimos e ilegítimos, não mais prevista na legislação civil.

2. RESOLUÇÕES DO TSE APLICÁVEIS

Res.-TSE n° 20.958/2001: dispõe sobre “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”.

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A presente regra foi reproduzida no texto do artigo 121, § 2º da Constituição Federal de 1988.

TÍTULO I – DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O inciso I deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que em seu artigo 119 estabelece que o TSE será composto de sete membros, sendo 03 deles oriundos do Supremo Tribunal Federal, 02 do Superior Tribunal de Justiça (o Tribunal Federal de Recursos foi extinto pela CF/1988) e os outros 02 serão advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo presidente da república a partir de lista sêxtupla elaborada pelo STF.

É de se destacar que segundo o STF (ADI nº 1.127), os advogados membros da Justiça Eleito-ral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no Art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

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Art. 17 .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 18

Da mesma forma, de acordo com a súmula nº 72 do STF, no julgamento de questão consti-tucional, vinculada a decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.

2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n° 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no Art. 28, II, da Lei n° 8.906/1994 (EOAB).

3. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (MPF /PROCURADOR DA REPÚBLICA – 18º CONCURSO – ADAPTADA). A Justiça Eleitoral é constituída pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes e Juntas Eleitorais em todo o País, compostos os Tribunais exclusivamente de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Juizes Federais.

02. (Técnico Judiciário – Área Administrativa TRE/AL 2009 – Direito Eleitoral/FCC) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de, no mínimo:

a) nove membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto.

b) quatro juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

c) três juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

d) sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto.

e) cinco juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

GAB 1 F 2 D

Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribu-nal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV – sempre que entender necessário.

§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O caput do presente artigo foi apenas parcialmente recepcionado pela Constituição de 1988, tendo em vista que a Carta Magna estabeleceu que o corregedor-geral eleitoral deverá ser escolhido dentre os ministros do TSE oriundos do STJ.

2. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE/MT 2009 – Direito Eleitoral/CESPE) Assinale a opção correta a respeito da organização da justiça eleitoral e, especialmente, do TRE.

a) O juiz corregedor do TRE é o representante legal do Ministério Público Eleitoral.

b) Três advogados de notável saber jurídico compõem o TRE e são responsáveis pela indicação do vice-presidente.

c) É vedada a indicação de juiz de primeira instância para compor o TRE.

d) O presidente do TRE deve ser um dos desembargadores do tribunal de justiça.

e) Uma vaga do TRE é assegurada a membro do Ministério Público estadual.

GAB 1 D

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

1. BREVES COMENTÁRIOS

De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, “O Ministério Público é instituição per-manente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Exerce, assim, o Ministério Público, funções essenciais à justiça na defesa dos interesses da so-ciedade, da consolidação do Estado democrático de direito e da realização da justiça social, devendo, para isso, zelar pela efetivação dos preceitos básicos da Constituição Federal, promovendo ações penais públicas, inquéritos civis e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O Direito Eleitoral guarda a sua existência material no Estado Democrático de Direito, visando à legitimidade e à normalidade das eleições e consultas populares, de forma a que a supremacia da vontade popular seja traduzida fielmente, a partir da promoção da igualdade de direitos e da parti-cipação efetiva de todos na formação da vontade geral. Assim, como não poderia deixar de ser, no âmbito do direito eleitoral também atua o Ministério Público, em todas as fases e instâncias do pro-cesso eleitoral, com legitimação para “propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo”, conforme literal previsão do artigo 72 da lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

Curiosamente, entretanto, embora dotado de grande relevância para a garantia da normalidade do processo eleitoral, o Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Cons-tituição de 1988. Afinal, conforme disposto no artigo 128 da Carta Magna, o Ministério Público abrange o Ministério Público dos estados e o Ministério Público da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tal fato, entretanto, ao contrário do que possa inicialmente transparecer, não exclui a existência e a importância do Ministério Público Eleitoral, cuja previsão de funcionamento encontra-se, como já destacado, na Lei Complementar nº 75/93 e, residualmente, no próprio Código Eleitoral (artigos 18, 24 e 27).

Ocorre que, assim como a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é dotado de peculia-ridades, não contando com um quadro próprio de agentes políticos e servidores de carreira. Cabe, assim, ao Procurador-Geral da República exercer as atribuições do Ministério Público Eleitoral junto ao TSE, podendo, para tal mister, ser auxiliado por outros membros do Ministério Público da União.

2. QUESTÕES DE CONCURSO

01. (MPF /PROCURADOR DA REPÚBLICA – 21º CONCURSO). Ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da lei, incumbe:

I. a propositura de ação penal pública incondicionada nas hipóteses de prática de crimes eleitorais;

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Art. 19 .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . .CÓDIGO ELEITORAL – LEI Nº 4.737,DE 15 DE JULHO DE 1965 . Art. 21

II. a fiscalização das eleições, juntamente com os candidatos, os partidos políticos e as coligações;

III. oficiar nas causas de competência da Justiça Eleitoral e representar sobre a fiel observância da legislação eleitoral e partidária;

IV. promover debates entre candidatos e partidos políticos, visando esclarecer o eleitorado sobre a importância do voto consciente no processo democrático.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

a) todas estão corretas;

b) apenas as de números I, II e III estão corretas;

c) estão corretas as de números II, III e IV;

d) somente as de números I, II e IV estão corretas.

02. (MPF /PROCURADOR DA REPÚBLICA – 16º CONCURSO). O Ministério Público Eleitoral:

a) tem como membros exclusivamente os Procuradores Regionais da República que atuam como Procuradores Regionais Eleitorais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais e os demais Membros do Ministério Público Federal que oficiam em cada uma das Capitais e em todas as comarcas no interior dos Estados da Federação, vedada a função eleitoral ao Ministério Público Estadual;

b) tem como incumbências, dentre outras, representar à Justiça Eleitoral para a abertura de investigação judicial visando a apurar uso indevido ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou ainda utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social;

c) pode mover ação penal apenas nos casos de crimes eleitorais de ação pública cabendo – lhe opinar, mas não impugnar registros de candidaturas nas hipóteses de inelegibilidades;

d) compõe o quinto constitucional, com os advogados, nos Tribunais Regionais Eleitorais.

GAB 1 B 2 B

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

1. BREVES COMENTÁRIOS

A regra prevista neste artigo aplica-se ao TSE, sendo o quórum das deliberações dos tribunais regionais definido pelo Art. 28 deste mesmo código.

2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet n° 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.

Recurso ordinário. Eleições 2006. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Apreensão de listas contendo nomes de eleitores, material de propaganda e de quantia em dinheiro. Arguição de ofensa ao preceito veiculado pelo Art. 93, IX, da Constituição Federal, nulidade de julgamento por falta de observância do quórum previsto pelo Art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral e litisconsórcio necessário entre candidato e agremiação política. Preliminares. Afastamento. [...] II – O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pela regra inserta no Art. 28 do Código Elei-toral. Não se aplica, in casu, a regra inserta no Art. 19, parágrafo único da referida norma legal, que exige a presença de todos os membros do Tribunal Superior Eleitoral quando versar perda de diploma. [...] (Ac. 1.589, de 12.11.09, do TSE).

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei pro-cessual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido

1. BREVES COMENTÁRIOS

É pressuposto processual que o juiz seja imparcial. Nos casos de suspeição, há uma presunção relativa da parcialidade do juiz, enquanto que nos casos de impedimento, tal presunção é absoluta.

De acordo com o artigo 135 do Código de Processo Civil, considera-se suspeito o juiz: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às des-pesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

Os impedimentos, por sua vez, são previstos no artigo 134, segundo o qual:Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o ad-vogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, ins-truções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O presente artigo não retira a autonomia dos órgãos judiciais inferiores, no âmbito da Justiça Eleitoral, no que se refere ao exercício da função jurisdicional.

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I – processar e julgar originariamente: