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CAPÍTULO I
Sumário jus postulandi
1. FONTES E INTEGRAÇÃO
viduais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho.
Sua regulamentação vem estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em leis esparsas.
Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa
do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:
omissão compatibilidade
É o que declina o art. 769 da CLT:
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da LT:
32
PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
ser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 835 do NCPC, segundo previsão expressa no art. 882 da CLT1.
O Novo CPC passa a tratar do tema, no art. 15 do NCPC, que assim vaticina:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, tra
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Embora referido dispositivo seja semelhante aos artigos celetista, especialmente
à CLT.
• primeira: permite a aplicação do Novo CPC, quando houver omissão na CLT, nada versando sobre a necessidade de compatibilidade.
Contudo, acreditamos que toda norma inserida em um microssistema, neces
ideologia do sistema que está integrando a norma. Desse modo, não podemos
do processo civil que lhe serão aplicadas.
• segunda: permite a aplicação do NCPC em caráter supletivo e subsidiário à legislação trabalhista, enquanto a CLT trata apenas da subsidiariedade.
A subsidiariedade corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação. Exemplos: as tutelas de
tigo 801, disciplina apenas a suspeição, pois foi baseada no CPC de 1939, que não previa o instituto do impedimento de forma separada, sendo necessária, portanto, a aplicação supletiva da disciplina processual civil. Outros exemplos consistem nas matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução (art. 917 do NCPC c/c art. 884, § 1º, da CLT), nas regras do ônus da prova (art. 373 do NCPC c/c art. 818 da CLT), dentre outros.
NCPC e os arts. 769 e 889 da CLT?
1. CPC/73, art. 655.
33
Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
•
Assim, sendo a CLT norma especial, prevalece em detrimento da norma geral (CPC);
•
no critério da especialidade. Desse modo, sendo o NCPC norma mais nova,
da CLT;
•
de sua exclusão. É o que se chama de “diálogo das fontes”, possibilitando uma aplicação “simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes.”2
te, devendo os arts. 15 do NCPC e 769 e 889 da CLT conviverem harmoniosamente e serem aplicados de forma coordenada e simultânea.
Desse modo, o que muda com a chegada do Novo CPC é simplesmente o fato de que, a partir de agora, de forma expressa, passa a ser admitida a aplicação
e 889 da CLT. Noutras palavras, o Novo CPC será aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva, desde que presentes dois requisitos: omissão e compatibilidade.
da seguinte forma:
ORDEM FASE DE CONHECIMENTO FASE DE EXECUÇÃO
1º (fonte principal) CLT e legislação esparsa CLT e legislação esparsa
2º (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de Execuções Fiscais
3º(fonte subsidiária) CPC (processo comum)
A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.
“Diálogo das fontes” no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor n. 45. São
34
PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
Já a doutrina moderna descreve que temos três espécies de lacunas: a) lacuna normativa ocorre quando não
se tem norma para determinado caso. Haverá lacuna ontológica quando existe a norma, mas ela não corresponde à realidade social, como, por exemplo, uma
lacuna axiológica quando existir uma norma, mas, se for aplicada, a solução do caso será injusta.
indicado no NCPC.
2. PRINCÍPIOS
2.1. Introdução
1) função interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão
2) função informadora: inspiraram o legislador na elaboração das leis.
3) função integrativa
º da CLT e 4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga LICC).
statusforça normativa
nova concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma
2.2. princípios constitucionais do processo
2.2.1. Devido processo legal
º, LIV, da Constituição Federal que estabelece: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Ele consiste, pois, no direito de que os cidadãos serão processados pelas regras
35
Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
3, podendo ser compreendido em duas dimensões:
• dimensão formal (devido processo legal formal ou procedimental): confere a todo sujeito o direito a um processo que observe as demais garantias estabelecidas na Constituição ou em leis infraconstitucionais, ou seja, garante
e a ampla defesa, o tratamento paritário entre as partes do processo, a
o aspecto formal do processo.
• dimensão substancial ou material (devido processo legal substancial ou substantivo): a noção de devido processo legal deve levar em conta não somente a observância de exigências formais, mas também o compromisso de que
4.
5.
Destacamos que as duas dimensões do devido processo legal (formal e subs
legal formal6.
É importante destacar que o devido processo legal deve ser observado no processo judicial, administrativo e legislativo.
Nesse último caso (legislativo), a dimensão substancial é de extrema relevância,
Portanto, o devido processo legal é uma garantia contra o abuso de poder (judicial, administrativo e legislativo).
3. NERY JUNIOR, Nelson apud Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 88.
4. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito processual civil. 15. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013. p. 50. 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil. 6. ÁVILA, Humberto apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil. 17. ed. Salvador: Editora
36
PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
2.2.2. Princípio do juiz natural
que:
1) º, XXXVII, da CF/88;
2)
3)
reais de oportunidades para as partes.
2.2.3. Princípio da igualdade processual
º, caput, da CF/88 e se relaciona à ideia de paridade de armas ao longo do processo.
Nesse sentido, o art. 7º do NCPC estabelece:
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo
A igualdade processual também é prevista no art. 139, I, do NCPC:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento.
De acordo com a doutrina7
o acesso à justiça que deve ocorrer sem discriminações até à forma de condução
que a parte tenha acesso às informações necessárias para sua defesa.
como também o direito à defesa.
Cabe destacar que a igualdade prevista na Constituição Federal e no NCPC é relacionada à ideia de isonomia, de igualdade substancial (real ou material). Assim, “o
7. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil.
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Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
de suas desigualdades”.8
Público. Do mesmo modo, decorre da igualdade substancial a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, art. 373, § 1º, aplicável ao processo do trabalho).
2.2.4. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
A inafastabilidade da jurisdição está consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/88 que declina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
acesso à justiça9
em seu art. 3º10.
efetivação de seus direitos pelo acesso ao Poder Judiciário. Essa garantia, contudo não abrange apenas o direito de movimentação da máquina judiciária por meio do processo, mas também a possibilidade que a parte terá na obtenção de uma efetiva tutela jurisdicional. Em outras palavras, “o acesso à justiça não se resume ao direito
Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para 11.
2.2.5. Princípio do contraditório e da ampla defesa
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, LV, o direito à observância do
a)
mitindo sua manifestação.
b)
o julgador. Com efeito, não basta a mera permissão de que as partes se manifestem, sendo necessária que essa permissão ocorra antes da deci
Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 583.
Manual de Direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 92. 10. NCPC, art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.11. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2015, p. 74.
38
PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
sidiariamente ao processo do trabalho, como se pode observar em seu artigo 7º:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo
º e 10º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
III – à decisão prevista no art. 701.
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
representa apenas uma garantia às partes, mas serve também como limitador dos
de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento
decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes”12.
decisão sem que antes seja ouvida a parte contrária (art. 9º), como, por exemplo,
12. THEODORO JR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico. Revista de Estudos Constitucionais,
39
Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
como a possibilidade de a parte se valer de todos os meios legais e moralmente
2.2.6. Princípio da motivação das decisões judiciais
CF/88, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser funda
constitucional em seu art. 1113 e disciplina o seu alcance no art. 489, §1º14.
A doutrina destaca dois principais aspectos da fundamentação das decisões judiciais:
1)
2)que saberá exatamente quais argumentos deverá contrapor15. Nesse ponto,
a decisão impugnada foi ou não correta.
Como efeito externo da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a motivação também serve como forma de controle público da legitimidade das decisões judiciais16 e da imparcialidade do julgador.
13.todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode
14. § 1º
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
15. Manual de Direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 99.16. ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume I: parte geral: fundamentação e distribuição de con-
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 443.
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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
3. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAPÍTULO
» CLT
Art. 764, CLTvos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1ºTribunais do Trabalho empregarão sempre os seus
§ 2º
§ 3ºponha termo ao processo, ainda mesmo depois
Art. 769, CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas recla
§ 1º
intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºinteressados a assistência por advogado.
§ 3º – A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Art. 799, CLT – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no
Art. 840, CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara, ou
cação do reclamante e do reclamado, uma breve
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2ºtermo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 846, CLTpresidente proporá a conciliação.
§ 1ºassinado pelo presidente e pelos litigantes,
seu cumprimento.
§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de
primento do acordo.
Art. 850, CLT – Terminada a instrução, poderão
proferida a decisão.
vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda
os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 852-E, CLTrecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
em qualquer fase da audiência.
Art. 893, CLTseguintes recursos:
(...)
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos
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Cap. I –FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
» Novo Código de Processo Civil
Art. 1º, NCPC – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando
Art. 3º, NCPC – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos
no curso do processo judicial.
Art. 4º, NCPC – As partes têm o direito de obter
Art. 5º, NCPC – Aquele que de qualquer forma
Art. 6º, NCPC – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
Art. 7º, NCPC – É assegurada às partes paridade
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
Art. 8º,
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
Art. 9º, NCPC – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de jus
partes, de seus advogados, de defensores públicos
Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais prati
vigência da norma revogada.
Art. 15, NCPC – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou admi
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 165, NCPC – Os tribunais criarão centros
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º
vadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente
entre as partes, poderá sugerir soluções para o
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente
as partes, auxiliará aos interessados a compre
modo que eles possam, pelo restabelecimento da
Art. 174, NCPC – A União, os Estados, o Distrito
ção e conciliação, com atribuições relacionadas à
nistrativo, tais como:
dades da administração pública;
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Questões – CAPÍTULOS I E II
QUESTÕES
Sumário
1. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO
01. -tiça Avaliador – TRT 2/2014) No tocante
considere:
como o mais importante nas relações
equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é uti
no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados.
ção do processo, na busca de elemen
da realidade.
cuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.
IV. Segundo a jurisprudência consolidada
24/99, que extinguiu a representação classista.
a) III e IV.b) II e IV.c) I, II e IV.d) II e III.e) I e III.
COMENTÁRIOS
Os Juízos e Tri-bunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qual-quer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, CLT). Ademais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o
-mitar ou excluir as que considerar excessivas,
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D, CLT).
julgador a aquele que concluiu a audiência -
va esse princípio na seara trabalhista, criando º 136, em razão da existência, na
época, dos juízes classistas. No entanto, o C.
--
to do Novo CPC, o art. 132 do CPC/73, que pre-
que, atualmente, não existe no ordenamento -
sica do juiz, seja no processo civil, seja no pro-cesso do trabalho. Assim, provavelmente, o C.
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02. (FCC – Analista Judiciário – Área Admi-nistrativa – TRT 16/2014) Com relação à
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo Tribunal Superior do
auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como, Secretarias das Varas, Secreta
de Direito.b) o Tribunal Superior do Trabalho é com
meados pelo Presidente da República,
do Senado Federal.c) os Tribunais Regionais do Trabalho com
meados pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
d) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, sendo que nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, as ações traba
respectivo Tribunal de Justiça.e) a Emenda Constitucional no 45/2004 in
cluiu dois novos organismos de funcionamento junto ao TST que são a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoa
Conselho Nacional de Justiça.
COMENTÁRIOS
Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho (art. 111, CF). Para que
magistrados necessitam de órgãos auxiliares, que se subdividem em: secretarias das varas do trabalho (art. 711, CLT), as secretarias dos tribunais (art. 719, CLT) e o serviço de distri-
trabalhista, têm as mesmas atribuições e obri-gações atribuídas às secretarias das varas do trabalho (art. 716, CLT)
03. (FCC – Técnico Judiciário – Área Adminis-trativa – TRT 16/2014) Considere a se
tendo em vista que aquela localidade não estava abrangida por jurisdição de Vara do Trabalho, sendo pelo mesmo processada e julgada. Inconformadas as partes com o teor da sentença, devem interpor recurso
a) de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado.
b) de apelação para o Tribunal Regional do Trabalho.
c) ordinário para o Tribunal de Justiça do Estado.
d) ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.
e) especial para o Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIOS
. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, o juiz de direito poderá exercer a competência trabalhista. Nesse caso, havendo recurso (ordinário), ele será encaminhado ao
112). É o que ocorre no presente caso.
04. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciá-ria – TRT 4/2015) A empresa Sinais dos Tempos, na qualidade de recla mada em
processual civil. Tal situação
diante da lacuna da legislação processual trabalhista.
processuais trabalhistas.
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Questões – CAPÍTULOS I E II
pressa concor dância da parte contrária.
pio da norma mais favorável ao trabalhador.
que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
trabalhista.
COMENTÁRIOS
-cesso do trabalho, exigindo para sua aplicação,
É o que declina o art. 769 da CLT: “Nos casos -
te subsidiária do direito processual do traba-
com as normas deste Título.”
05. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 9ª Região/2015. Analista Judiciário – Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados) O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda., em defesa de seu constituinte, pretende
cesso Civil – CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Na situação,
a) a pretensão deve ser rejeitada por absoluta falta de previsão legal, tanto da CLT quanto do CPC.
b) a medida não deve ser aceita, pois a
riente para todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista.
c) na fase de conhecimento do processo
vel apenas em fase de execução e tão
somente com aplicação da Lei de Execuções Fiscais.
d) o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto na
normas do Processo Judiciário do Trabalho.
e) havendo qualquer omissão da CLT, em
lhista, poderá a parte subsidiariamente aplicar normas do CPC, não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas.
COMENTÁRIOS
Nos casos em que a CLT não versar sobre de-terminado tema, aplica-se o processo comum (NCPC). Noutras palavras, o processo comum
exigindo para sua aplicação, dois requisitos
que declina o art. 769 da CLT: “Nos casos omis-
subsidiária do direito processual do trabalho,
as normas deste Título.”O Novo CPC passa a estabelecer que, na au-sência de normas que regulem processos elei-
-posições do CPC lhes serão aplicadas
(art. 15).
06. (Fundação Carlos Chagas – Analista Ju-diciário – Judiciária – TRT 18/2013) Para
tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional
lecidas
a) na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
essas normas.
ma subsidiária, por normas gerais
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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa
jurisdicional trabalhista, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver (art. 783, CLT).
30. (CESPE – UnB. TRT da 17ª Região/ 2009. Analista Judiciário – Área Judiciária. Es-pecialidade Execução de Mandados).Feita a distribuição, a reclamação deve ser remetida pelo distribuidor à vara
do bilhete de distribuição.
COMENTÁRIOS
. Feita a distribuição, a reclamação será
acompanhada do bilhete de distribuição (art. 788, CLT).
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
ao processo do trabalho, julgue os itens subsequentes.
01. (CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Ana-lista Judiciário – Área Judiciária) O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções
02. (CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Ana-lista Judiciário – Área Judiciária) De acordo
cessuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respec
03. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 4ª Região – 2006. Analista Judiciário – Área Judiciá-ria)
de conhecimento e execução, respectivamente
Execuções Fiscais.
Falências.
do Consumidor.
cuções Fiscais.
midor.
04. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 11ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Administrativa) É prevista a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho,
a) nos casos omissos, como fonte prefe
pio in dubio pro misero.b) a critério do magistrado, como decor
c) nos casos omissos, como fonte subsidiária e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas.
d) a critério do magistrado, que deverá in dubio
pro misero
fonte preferencial e desde que sejam
processual do trabalho.
05. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 13ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados) As normas aplicáveis à execução trabalhista, na ordem de preferência legal de sua aplicação são:
digo de Processo Civil, Lei dos Executiº
6.830/80).
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Questões – CAPÍTULOS I E II
b) I e II.c) I e III.d) II e III.e) III.
28. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 11ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Administrativa) Os Tribunais Regionais do
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
e nomeados pelo Tribunal Superior do
Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.
e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.
3. GABARITO
Questão Resposta Fundamentação
01 Certo Art. 889, CLT.
02 Errado Doutrina; Art. 772, CLT; Art. 786, CLT.
03 A Art. 769, CLT; Art. 889, CLT.
04 C Art. 769, CLT.
05 D Art. 889, CLT.
06 D Art. 769, CLT.
07 B Art. 769, CLT.
08 A
09 Errado Art. 659, III, CLT.
10 A caput, CF/88.
11 Certo Art. 111, CF/88.
12 Errado caput, CF/88.
13 Certo º, II, CF/88.
14 Errado º, CF/88. Art. 2º, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
15 Errado Art. 115, caput, CF/88.
16 Errado Art. 112, CF/88.
17 Certo Art. 96, I, “b”, CF/88.
Questão Resposta Fundamentação
18 Errado Art. 111, CF/88.
19 Errado Art. 111, CF/88; art. 115, caput, CF/88; art. 670, ca-put, CLT.
20 Certo Art. 115, I e II, CF/88.
21 D Art. 115, caput, CF/88.
22 C115, caput, CF/88. III. art. 114, VI, CF/88. IV. art. 116, CF/88.
23 A º, CF/88.
24 C Art. 115, caput, CF/88; art. º,
CF/88; art. 115, § 2º, CF/88; art. 114, IV, CF/88; art. 112, CF/88.
25 A caput, CF/88.
26 E I. Art. 115, caput, CF/88. II. art. 115, I, CF/88. III. art. 115, § 2º, CF/88.
27 B º, I, CF/88. II. º, II, CF/88. III.
art. 114, III, CF/88.
28 A Art. 115, caput, CF/88.