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CAPÍTULO I

Sumário jus postulandi

1. FONTES E INTEGRAÇÃO

viduais e coletivos submetidos à Justiça do Trabalho.

Sua regulamentação vem estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em leis esparsas.

Pode ocorrer, no entanto, de a CLT não versar sobre determinado tema. Nessa

do trabalho. Noutras palavras, o processo comum é fonte subsidiária no processo do trabalho, exigindo, para sua aplicação, dois requisitos cumulativos:

omissão compatibilidade

É o que declina o art. 769 da CLT:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que

nº 6.830/80), como dispõe o art. 889 da LT:

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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa

ser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 835 do NCPC, segundo previsão expressa no art. 882 da CLT1.

O Novo CPC passa a tratar do tema, no art. 15 do NCPC, que assim vaticina:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, tra

aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Embora referido dispositivo seja semelhante aos artigos celetista, especialmente

à CLT.

• primeira: permite a aplicação do Novo CPC, quando houver omissão na CLT, nada versando sobre a necessidade de compatibilidade.

Contudo, acreditamos que toda norma inserida em um microssistema, neces

ideologia do sistema que está integrando a norma. Desse modo, não podemos

do processo civil que lhe serão aplicadas.

• segunda: permite a aplicação do NCPC em caráter supletivo e subsidiário à legislação trabalhista, enquanto a CLT trata apenas da subsidiariedade.

A subsidiariedade corresponde à aplicação do direito comum quando a legislação trabalhista não disciplina determinado instituto ou situação. Exemplos: as tutelas de

tigo 801, disciplina apenas a suspeição, pois foi baseada no CPC de 1939, que não previa o instituto do impedimento de forma separada, sendo necessária, portanto, a aplicação supletiva da disciplina processual civil. Outros exemplos consistem nas matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução (art. 917 do NCPC c/c art. 884, § 1º, da CLT), nas regras do ônus da prova (art. 373 do NCPC c/c art. 818 da CLT), dentre outros.

NCPC e os arts. 769 e 889 da CLT?

1. CPC/73, art. 655.

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Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

Assim, sendo a CLT norma especial, prevalece em detrimento da norma geral (CPC);

no critério da especialidade. Desse modo, sendo o NCPC norma mais nova,

da CLT;

de sua exclusão. É o que se chama de “diálogo das fontes”, possibilitando uma aplicação “simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes.”2

te, devendo os arts. 15 do NCPC e 769 e 889 da CLT conviverem harmoniosamente e serem aplicados de forma coordenada e simultânea.

Desse modo, o que muda com a chegada do Novo CPC é simplesmente o fato de que, a partir de agora, de forma expressa, passa a ser admitida a aplicação

e 889 da CLT. Noutras palavras, o Novo CPC será aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária e supletiva, desde que presentes dois requisitos: omissão e compatibilidade.

da seguinte forma:

ORDEM FASE DE CONHECIMENTO FASE DE EXECUÇÃO

1º (fonte principal) CLT e legislação esparsa CLT e legislação esparsa

2º (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de Execuções Fiscais

3º(fonte subsidiária) CPC (processo comum)

A doutrina clássica entende que haverá omissão quando existir lacuna normativa, ou seja, ausência de lei.

“Diálogo das fontes” no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor n. 45. São

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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa

Já a doutrina moderna descreve que temos três espécies de lacunas: a) lacuna normativa ocorre quando não

se tem norma para determinado caso. Haverá lacuna ontológica quando existe a norma, mas ela não corresponde à realidade social, como, por exemplo, uma

lacuna axiológica quando existir uma norma, mas, se for aplicada, a solução do caso será injusta.

indicado no NCPC.

2. PRINCÍPIOS

2.1. Introdução

1) função interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão

2) função informadora: inspiraram o legislador na elaboração das leis.

3) função integrativa

º da CLT e 4º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga LICC).

statusforça normativa

nova concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma

2.2. princípios constitucionais do processo

2.2.1. Devido processo legal

º, LIV, da Constituição Federal que estabelece: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ele consiste, pois, no direito de que os cidadãos serão processados pelas regras

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Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

3, podendo ser compreendido em duas dimensões:

• dimensão formal (devido processo legal formal ou procedimental): confere a todo sujeito o direito a um processo que observe as demais garantias estabelecidas na Constituição ou em leis infraconstitucionais, ou seja, garante

e a ampla defesa, o tratamento paritário entre as partes do processo, a

o aspecto formal do processo.

• dimensão substancial ou material (devido processo legal substancial ou substantivo): a noção de devido processo legal deve levar em conta não somente a observância de exigências formais, mas também o compromisso de que

4.

5.

Destacamos que as duas dimensões do devido processo legal (formal e subs

legal formal6.

É importante destacar que o devido processo legal deve ser observado no processo judicial, administrativo e legislativo.

Nesse último caso (legislativo), a dimensão substancial é de extrema relevância,

Portanto, o devido processo legal é uma garantia contra o abuso de poder (judicial, administrativo e legislativo).

3. NERY JUNIOR, Nelson apud Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 88.

4. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito processual civil. 15. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013. p. 50. 5. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil. 6. ÁVILA, Humberto apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil. 17. ed. Salvador: Editora

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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa

2.2.2. Princípio do juiz natural

que:

1) º, XXXVII, da CF/88;

2)

3)

reais de oportunidades para as partes.

2.2.3. Princípio da igualdade processual

º, caput, da CF/88 e se relaciona à ideia de paridade de armas ao longo do processo.

Nesse sentido, o art. 7º do NCPC estabelece:

Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao

ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo

A igualdade processual também é prevista no art. 139, I, do NCPC:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento.

De acordo com a doutrina7

o acesso à justiça que deve ocorrer sem discriminações até à forma de condução

que a parte tenha acesso às informações necessárias para sua defesa.

como também o direito à defesa.

Cabe destacar que a igualdade prevista na Constituição Federal e no NCPC é relacionada à ideia de isonomia, de igualdade substancial (real ou material). Assim, “o

7. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direto processual civil.

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Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

de suas desigualdades”.8

Público. Do mesmo modo, decorre da igualdade substancial a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, art. 373, § 1º, aplicável ao processo do trabalho).

2.2.4. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

A inafastabilidade da jurisdição está consagrada no art. 5º, XXXV, da CF/88 que declina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça

acesso à justiça9

em seu art. 3º10.

efetivação de seus direitos pelo acesso ao Poder Judiciário. Essa garantia, contudo não abrange apenas o direito de movimentação da máquina judiciária por meio do processo, mas também a possibilidade que a parte terá na obtenção de uma efetiva tutela jurisdicional. Em outras palavras, “o acesso à justiça não se resume ao direito

Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para 11.

2.2.5. Princípio do contraditório e da ampla defesa

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, LV, o direito à observância do

a)

mitindo sua manifestação.

b)

o julgador. Com efeito, não basta a mera permissão de que as partes se manifestem, sendo necessária que essa permissão ocorra antes da deci

Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 583.

Manual de Direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 92. 10. NCPC, art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.11. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2015, p. 74.

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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa

sidiariamente ao processo do trabalho, como se pode observar em seu artigo 7º:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao

ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo

º e 10º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

III – à decisão prevista no art. 701.

base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a

representa apenas uma garantia às partes, mas serve também como limitador dos

de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento

decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes”12.

decisão sem que antes seja ouvida a parte contrária (art. 9º), como, por exemplo,

12. THEODORO JR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico. Revista de Estudos Constitucionais,

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Cap. I – FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

como a possibilidade de a parte se valer de todos os meios legais e moralmente

2.2.6. Princípio da motivação das decisões judiciais

CF/88, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser funda

constitucional em seu art. 1113 e disciplina o seu alcance no art. 489, §1º14.

A doutrina destaca dois principais aspectos da fundamentação das decisões judiciais:

1)

2)que saberá exatamente quais argumentos deverá contrapor15. Nesse ponto,

a decisão impugnada foi ou não correta.

Como efeito externo da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a motivação também serve como forma de controle público da legitimidade das decisões judiciais16 e da imparcialidade do julgador.

13.todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode

14. § 1º

sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam

caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

15. Manual de Direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 99.16. ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume I: parte geral: fundamentação e distribuição de con-

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 443.

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PROCESSO DO TRABALHO – Élisson Miessa

3. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAPÍTULO

» CLT

Art. 764, CLTvos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1ºTribunais do Trabalho empregarão sempre os seus

§ 2º

§ 3ºponha termo ao processo, ainda mesmo depois

Art. 769, CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for

Art. 791, CLT – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas recla

§ 1º

intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2ºinteressados a assistência por advogado.

§ 3º – A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Art. 799, CLT – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no

Art. 840, CLT – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara, ou

cação do reclamante e do reclamado, uma breve

pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2ºtermo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 846, CLTpresidente proporá a conciliação.

§ 1ºassinado pelo presidente e pelos litigantes,

seu cumprimento.

§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de

primento do acordo.

Art. 850, CLT – Terminada a instrução, poderão

proferida a decisão.

vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda

os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 852-E, CLTrecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de

em qualquer fase da audiência.

Art. 893, CLTseguintes recursos:

(...)

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos

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Cap. I –FONTES E INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

» Novo Código de Processo Civil

Art. 1º, NCPC – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando

Art. 3º, NCPC – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos

no curso do processo judicial.

Art. 4º, NCPC – As partes têm o direito de obter

Art. 5º, NCPC – Aquele que de qualquer forma

Art. 6º, NCPC – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em

Art. 7º, NCPC – É assegurada às partes paridade

e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções

Art. 8º,

do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a

Art. 9º, NCPC – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate

do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de jus

partes, de seus advogados, de defensores públicos

Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais prati

vigência da norma revogada.

Art. 15, NCPC – Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou admi

aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 165, NCPC – Os tribunais criarão centros

de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º

vadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente

entre as partes, poderá sugerir soluções para o

de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente

as partes, auxiliará aos interessados a compre

modo que eles possam, pelo restabelecimento da

Art. 174, NCPC – A União, os Estados, o Distrito

ção e conciliação, com atribuições relacionadas à

nistrativo, tais como:

dades da administração pública;

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Questões – CAPÍTULOS I E II

QUESTÕES

Sumário

1. QUESTÕES COM GABARITO COMENTADO

01. -tiça Avaliador – TRT 2/2014) No tocante

considere:

como o mais importante nas relações

equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é uti

no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados.

ção do processo, na busca de elemen

da realidade.

cuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.

IV. Segundo a jurisprudência consolidada

24/99, que extinguiu a representação classista.

a) III e IV.b) II e IV.c) I, II e IV.d) II e III.e) I e III.

COMENTÁRIOS

Os Juízos e Tri-bunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qual-quer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, CLT). Ademais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o

-mitar ou excluir as que considerar excessivas,

para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D, CLT).

julgador a aquele que concluiu a audiência -

va esse princípio na seara trabalhista, criando º 136, em razão da existência, na

época, dos juízes classistas. No entanto, o C.

--

to do Novo CPC, o art. 132 do CPC/73, que pre-

que, atualmente, não existe no ordenamento -

sica do juiz, seja no processo civil, seja no pro-cesso do trabalho. Assim, provavelmente, o C.

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02. (FCC – Analista Judiciário – Área Admi-nistrativa – TRT 16/2014) Com relação à

pelos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como pelo Tribunal Superior do

auxiliares da Justiça do Trabalho, tais como, Secretarias das Varas, Secreta

de Direito.b) o Tribunal Superior do Trabalho é com

meados pelo Presidente da República,

do Senado Federal.c) os Tribunais Regionais do Trabalho com

meados pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

d) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, sendo que nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, as ações traba

respectivo Tribunal de Justiça.e) a Emenda Constitucional no 45/2004 in

cluiu dois novos organismos de funcionamento junto ao TST que são a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoa

Conselho Nacional de Justiça.

COMENTÁRIOS

Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho (art. 111, CF). Para que

magistrados necessitam de órgãos auxiliares, que se subdividem em: secretarias das varas do trabalho (art. 711, CLT), as secretarias dos tribunais (art. 719, CLT) e o serviço de distri-

trabalhista, têm as mesmas atribuições e obri-gações atribuídas às secretarias das varas do trabalho (art. 716, CLT)

03. (FCC – Técnico Judiciário – Área Adminis-trativa – TRT 16/2014) Considere a se

tendo em vista que aquela localidade não estava abrangida por jurisdição de Vara do Trabalho, sendo pelo mesmo processada e julgada. Inconformadas as partes com o teor da sentença, devem interpor recurso

a) de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado.

b) de apelação para o Tribunal Regional do Trabalho.

c) ordinário para o Tribunal de Justiça do Estado.

d) ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.

e) especial para o Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIOS

. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, o juiz de direito poderá exercer a competência trabalhista. Nesse caso, havendo recurso (ordinário), ele será encaminhado ao

112). É o que ocorre no presente caso.

04. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciá-ria – TRT 4/2015) A empresa Sinais dos Tempos, na qualidade de recla mada em

processual civil. Tal situação

diante da lacuna da legislação processual trabalhista.

processuais trabalhistas.

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Questões – CAPÍTULOS I E II

pressa concor dância da parte contrária.

pio da norma mais favorável ao trabalhador.

que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for

trabalhista.

COMENTÁRIOS

-cesso do trabalho, exigindo para sua aplicação,

É o que declina o art. 769 da CLT: “Nos casos -

te subsidiária do direito processual do traba-

com as normas deste Título.”

05. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 9ª Região/2015. Analista Judiciário – Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados) O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda., em defesa de seu constituinte, pretende

cesso Civil – CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Na situação,

a) a pretensão deve ser rejeitada por absoluta falta de previsão legal, tanto da CLT quanto do CPC.

b) a medida não deve ser aceita, pois a

riente para todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista.

c) na fase de conhecimento do processo

vel apenas em fase de execução e tão

somente com aplicação da Lei de Execuções Fiscais.

d) o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto na

normas do Processo Judiciário do Trabalho.

e) havendo qualquer omissão da CLT, em

lhista, poderá a parte subsidiariamente aplicar normas do CPC, não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas.

COMENTÁRIOS

Nos casos em que a CLT não versar sobre de-terminado tema, aplica-se o processo comum (NCPC). Noutras palavras, o processo comum

exigindo para sua aplicação, dois requisitos

que declina o art. 769 da CLT: “Nos casos omis-

subsidiária do direito processual do trabalho,

as normas deste Título.”O Novo CPC passa a estabelecer que, na au-sência de normas que regulem processos elei-

-posições do CPC lhes serão aplicadas

(art. 15).

06. (Fundação Carlos Chagas – Analista Ju-diciário – Judiciária – TRT 18/2013) Para

tanto o magistrado do trabalho como o desembargador do Tribunal Regional

lecidas

a) na Consolidação das Leis do Trabalho e, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto

essas normas.

ma subsidiária, por normas gerais

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jurisdicional trabalhista, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver (art. 783, CLT).

30. (CESPE – UnB. TRT da 17ª Região/ 2009. Analista Judiciário – Área Judiciária. Es-pecialidade Execução de Mandados).Feita a distribuição, a reclamação deve ser remetida pelo distribuidor à vara

do bilhete de distribuição.

COMENTÁRIOS

. Feita a distribuição, a reclamação será

acompanhada do bilhete de distribuição (art. 788, CLT).

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

ao processo do trabalho, julgue os itens subsequentes.

01. (CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Ana-lista Judiciário – Área Judiciária) O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções

02. (CESPE – UnB. TRT da 9ª Região – 2007. Ana-lista Judiciário – Área Judiciária) De acordo

cessuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respec

03. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 4ª Região – 2006. Analista Judiciário – Área Judiciá-ria)

de conhecimento e execução, respectivamente

Execuções Fiscais.

Falências.

do Consumidor.

cuções Fiscais.

midor.

04. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 11ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Administrativa) É prevista a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho,

a) nos casos omissos, como fonte prefe

pio in dubio pro misero.b) a critério do magistrado, como decor

c) nos casos omissos, como fonte subsidiária e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas.

d) a critério do magistrado, que deverá in dubio

pro misero

fonte preferencial e desde que sejam

processual do trabalho.

05. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 13ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Judiciária. Especialidade Execução de Mandados) As normas aplicáveis à execução trabalhista, na ordem de preferência legal de sua aplicação são:

digo de Processo Civil, Lei dos Executiº

6.830/80).

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Questões – CAPÍTULOS I E II

b) I e II.c) I e III.d) II e III.e) III.

28. (Fundação Carlos Chagas. TRT da 11ª Região – 2005. Analista Judiciário – Área Administrativa) Os Tribunais Regionais do

nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

e nomeados pelo Tribunal Superior do

Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.

e nomeados pelo Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos.

3. GABARITO

Questão Resposta Fundamentação

01 Certo Art. 889, CLT.

02 Errado Doutrina; Art. 772, CLT; Art. 786, CLT.

03 A Art. 769, CLT; Art. 889, CLT.

04 C Art. 769, CLT.

05 D Art. 889, CLT.

06 D Art. 769, CLT.

07 B Art. 769, CLT.

08 A

09 Errado Art. 659, III, CLT.

10 A caput, CF/88.

11 Certo Art. 111, CF/88.

12 Errado caput, CF/88.

13 Certo º, II, CF/88.

14 Errado º, CF/88. Art. 2º, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

15 Errado Art. 115, caput, CF/88.

16 Errado Art. 112, CF/88.

17 Certo Art. 96, I, “b”, CF/88.

Questão Resposta Fundamentação

18 Errado Art. 111, CF/88.

19 Errado Art. 111, CF/88; art. 115, caput, CF/88; art. 670, ca-put, CLT.

20 Certo Art. 115, I e II, CF/88.

21 D Art. 115, caput, CF/88.

22 C115, caput, CF/88. III. art. 114, VI, CF/88. IV. art. 116, CF/88.

23 A º, CF/88.

24 C Art. 115, caput, CF/88; art. º,

CF/88; art. 115, § 2º, CF/88; art. 114, IV, CF/88; art. 112, CF/88.

25 A caput, CF/88.

26 E I. Art. 115, caput, CF/88. II. art. 115, I, CF/88. III. art. 115, § 2º, CF/88.

27 B º, I, CF/88. II. º, II, CF/88. III.

art. 114, III, CF/88.

28 A Art. 115, caput, CF/88.