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Marcelo NovelinoDoutor em Direito Público pela UERJ.

Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal.Procurador Federal (cedido ao STF).

Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG.

Professor de Direito Constitucional da Rede de Ensino LFG. Facebook: marcelonovelino • Twitter: @MNovelino

Instagram: @marcelonovelino

10ª edição

Revista, ampliada e atualizada

Conforme o Novo Código de Processo Civil e a EC 86/15

2015

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Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade

Sumário: 1. A supremacia da constituição – 2. Bloco de constitucionalidade – 3. Natureza da norma inconstitucional – 4. Formas de inconstitucionalidade: 4.1. Quanto ao tipo de conduta; 4.2. Quanto à norma constitucional ofendida; 4.3. Quanto à extensão; 4.4. Quanto ao momento; 4.5. Quanto ao prisma de apuração; 4.6. Quadro: formas de inconstitucionalidade – 5. Formas de controle de constitucionali-dade: 5.1. Quanto ao momento; 5.2. Quanto à natureza do órgão; 5.3. Quanto à finalidade do controle; 5.4. Quanto ao tipo de pretensão deduzida em juízo; 5.5. Quanto à competência; 5.6. Quadro: formas de controle de constitucionalidade.

1. A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A supremacia da constituição pode ser referida em sentido material ou for-mal. Por estabelecerem os direitos e garantias fundamentais, a estrutura do Es-tado e a organização dos poderes, afirma-se que as constituições possuem uma supremacia de conteúdo em relação às leis. A supremacia material seria, por-tanto, corolário do objeto clássico de todas as constituições por trazerem em si os fundamentos do Estado de Direito. Com as revoluções liberais, responsáveis por introduzir o modelo moderno de constituição (escrita, formal e dotada de rigidez), surge a ideia de supremacia formal como atributo exclusivo das consti-tuições rígidas. No plano dogmático, esta se traduz na superioridade hierárquica d e suas normas em relação a todas as demais espécies normativas, as quais só serão validas quando produzidas em consonância com a forma e/ou o conteúdo constitucionalmente determinados. A supremacia da constituição impõe a com-patibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, fiscalizada por órgãos encarregados de impedir a criação ou manutenção de atos normativos em desa-cordo como seu fundamento de validade.

Como os poderes públicos retiram suas competências da constituição, presu-me-se agirem de acordo com ela. Esta presunção, embora relativa (juris tantum), desempenha uma função pragmática fundamental para garantir a imperatividade das normas jurídicas, impondo a observância de seus comandos enquanto a in-constitucionalidade não for proclamada pelo órgão judicial competente. No caso das leis, a presunção de constitucionalidade é reforçada pelo controle preventivo exercido não só pelo próprio Poder Legislativo – em especial, por suas comissões de constituição e justiça –, mas também pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe

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vetar o projeto de lei considerado inconstitucional (veto jurídico).1 No âmbito do controle de constitucionalidade, esta presunção se alinha ao princípio democrático para impor ao Judiciário uma postura de deferência em relação às escolhas feitas pelos poderes públicos cujos membros foram democraticamente eleitos para definir e implementar as políticas públicas e que, por conseguinte, possuem primazia na conformação dos comandos constitucionais. Havendo dúvidas consistentes sobre a constitucionalidade da lei, deve-se optar pela manutenção de sua validade e, em se tratando de enunciados plurissignificativos, interpretá-los conforme a constituição. Nesse sentido, Luís Roberto Barroso (1996) assevera que a presunção de constitu-cionalidade “funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário que, em reverência à atuação dos demais poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável.”

2. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

O conceito de bloco de constitucionalidade foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integram o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional (CARVALHO, 2006).

Em razão da pluralidade de acepções de constituição, a abrangência material do bloco de constitucionalidade pode variar conforme o sentido atribuído. Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da constituição formal. Corresponde, portanto, ao conceito de parâmetro (ou “norma de referência”) do controle de constitucionalidade. Em um sentido amplo abrange, ao lado das normas formalmente constitucionais, as apenas materialmente constitucionais – e.g., normas de direitos humanos compreendidas no Pacto de São José da Costa Rica -, além de outras que, embora situadas abaixo da constituição, são “vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental.”2

3. NATUREZA DA NORMA INCONSTITUCIONAL

A questão envolvendo a natureza da norma inconstitucional, além de sua importância teórica, conduz a diferentes consequências práticas. Há, basicamente, três posicionamentos sobre o tema.

1. Excepcionalmente, poderá haver ainda um controle preventivo exercido pelo Judiciário, nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional.

2. STF – ADI 595/ES, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática (18.02.2002); ADI 514/PI, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática (24.03.2008).

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A primeira concepção parte do pressuposto de que uma norma só existe, em termos jurídicos, quando pertence a um ordenamento jurídico vigente, ou seja, quando é reconhecida pelos órgãos primários ou quando sua edição está autorizada por outra norma pertencente ao sistema. As normas inconstitucionais, por não reu-nirem tais condições, devem ser consideradas como um ato inexistente. Fala-se em existência, portanto, com o sentido descritivo de pertinência a um sistema jurídico, o que só se verifica em relação a normas originárias ou editadas de acordo com outras normas (NINO, 1980).

A segunda concepção, adotada pelo sistema austríaco, situa-se no extremo oposto por considerar a norma inconstitucional apenas um ato anulável, ou seja, um ato válido e eficaz enquanto não houver a decretação de sua inconstitucionali-dade por uma Corte Constitucional. Sob esta óptica, a decisão judicial tem natureza constitutiva por anular (ou cassar) a norma, e não apenas declarar uma nulidade preexistente (CAPPELLETTI, 1999). A teoria da anulabilidade é sustentada por Hans Kelsen (2007) ao afirmar que, quando o direito positivo estabelece um mínimo de requisitos a serem preenchidos para que o ato jurídico não seja nulo a priori, “no fim das contas, é sempre uma autoridade pública que deve declarar de forma autêntica se as condições mínimas foram ou não respeitadas, senão qualquer um poderia se dispensar de obedecer às leis, alegando simplesmente que não são leis.”

Por fim, a concepção clássica, adotada pela doutrina e jurisprudência estadu-nidenses desde o julgamento do famoso caso “Marbury vs. Madison”, considera a norma inconstitucional um ato nulo. Para esta perspectiva, a inconstitucionalidade é um vício insanável capaz de fulminar a norma desde a sua origem, sendo que a decisão judicial tem natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece uma nulidade preexistente (CAPPELLETTI, 1999). A teoria da nulidade é a acolhida pela jurisprudên-cia do Supremo Tribunal Federal.3

4. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

A inconstitucionalidade em sentido estrito decorre do antagonismo entre uma determinada conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e um comando cons-titucional (CF, art. 102, I, “a”, e III; CF, art. 103, § 2.º). A seguir, serão analisados critérios a partir dos quais a inconstitucionalidade pode ser classificada.

4.1. Quanto ao tipo de conduta

De acordo com o tipo de conduta praticada pelo Poder Público, a inconstitucio-nalidade pode ocorrer por ação ou por omissão.

3. STF – ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727, voto do rel. Min. Gilmar Mendes (24.02.2010): “o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro.” AI 585.086 Agr/RJ,, rel. Min. Gilmar Mendes (14.04.2008).

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A inconstitucionalidade por ação decorre de uma conduta comissiva (facere) contrária a um preceito constitucional. Verifica-se, portanto, quando o Poder Público age ou edita normas em desacordo com a constituição.

A inconstitucionalidade por omissão ocorre nos casos em que não são adota-das (non facere ou non praestare), ou são adotadas de modo insuficiente,4 medidas legislativas ou executivas necessárias (conduta negativa) para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora. Quan-do o Poder Público se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar imposto por norma constitucional, acaba por violar a própria integridade da Cons-tituição, estimulando o preocupante “fenômeno da erosão da consciência constitu-cional”.5 A indiferença dos destinatários do poder perante a Lei Fundamental, anota Loewenstein (1970), consiste em uma atitude psicológica capaz de conduzir a uma atrofia dessa consciência.

4.2. Quanto à norma constitucional ofendida

Considerando a norma constitucional atingida, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material.

A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de norma constitucional que estabelece formalidades ou procedimentos a serem observados quando da elaboração de um determinado ato normativo. Esta pode ser subdividida em três subespécies. A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente (e.g., CF, art. 60, I a III; CF, art. 61§ 1.º);6 ou, objetiva, quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela Constituição (e.g., CF, art. 60, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 5.º; CF, art. 69). A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da violação de norma constitucional definidora do órgão competente para tratar da matéria (e.g., CF, art. 22).7 Por seu turno, a inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos decorre

4. STF – ADI 1.439 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello (22.05.1996).5. STF – ADI 1.484/DF, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática (21.08.2001).6. STF – ADI 3.739/PR, rel. Min. Gilmar Mendes (17.05.2007): “Servidor público. Jornada de trabalho. Redução da

carga horária semanal. Princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. Competência privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes.”

7. STF – ADI 3.639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa (23.05.2013): “Nos termos da Constituição, compete à União le-gislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particu-lares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-Membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.”

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da inobservância de requisitos constitucionalmente previstos para a elaboração de determinados atos normativos como, por exemplo, a relevância e urgência exigidas para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62).

A inconstitucionalidade material (ou nomoestática) ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, definidora de direitos ou deveres (e.g., CF, art. 5.º). Essa incompatibilidade viola o princípio da unidade do ordenamento jurídico.8

4.3. Quanto à extensão

Conforme a sua extensão, a inconstitucionalidade pode ser total ou parcial.

A inconstitucionalidade total atinge a lei, o ato normativo ou o dispositivo em sua integralidade, não restando nenhuma parte válida a ser aplicada.9

A inconstitucionalidade parcial ocorre quando o Poder Público não toma as medidas suficientes para tornar efetiva uma norma constitucional (omissão parcial) ou nos casos em que apenas parte de uma lei ou de um dispositivo legal é incom-patível com a constituição.10

4.4. Quanto ao momento

De acordo com o momento de criação da norma incompatível com a Lei Maior, a inconstitucionalidade pode ser originária ou superveniente.

A inconstitucionalidade originária ocorre quando a criação do objeto (lei ou ato normativo impugnado) é posterior à do parâmetro (norma constitucional ofendida). Nessa hipótese, a norma impugnada possui um vício de origem, independentemen-te do momento a partir do qual a declaração de sua inconstitucionalidade começa a produzir efeitos (“modulação dos efeitos temporais da decisão”).

8. STF – RE 291.052 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello (DJ 02.02.2007).9. STF – ADI 2.808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes (24.08.2006): “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado

do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Prece-dentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.”

10. STF – HC 111.351/MG, rel. Min. Luiz Fux (28.05.2013): “Aplicação plena e irrestrita da Lei nº 8.072/90, exceto quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, que não poderá ser automaticamente fechado, carecendo, para tanto, de fundamentação concreta e individualizada pelo juízo competente. Jurisprudência recente do plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/06/2012). Ônus de justificação não observado na presente hipótese. Aplicação automática do regime prisional dos crimes hediondos pela simples natureza do ilícito praticado. Inconstitucionalidade parcial. Ordem concedida, ex officio, apenas para determinar que o juízo sentenciante fixe individualizadamente o regime inicial de cumprimento de pena, sem, no entanto, afastar a natureza hedionda do crime praticado.”

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Na inconstitucionalidade superveniente o objeto é anterior ao parâmetro e, embora elaborado em conformidade com a constituição vigente à época, acaba se tornando inconstitucional devido à alteração superveniente do parâmetro.11 Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta hipótese não é categorizada como inconstitucionalidade, mas sim como revogação12 ou não recepção13, independen-temente de a alteração do parâmetro ter sido causada pelo surgimento de emenda ou de nova constituição.14

4.5. Quanto ao prisma de apuração

Conforme o prisma de sua apuração, a inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta.

A inconstitucionalidade direta (imediata ou antecedente) ocorre quando o juí-zo de inconstitucionalidade resulta do confronto direto entre o ato violador (objeto) e o dispositivo da constituição (parâmetro). Nesta hipótese, não há qualquer ato normativo interposto entre o objeto impugnado e o parâmetro ofendido.15

11. A Constituição portuguesa de 1976 prevê esta modalidade ao dispor que, em se tratando “de inconstitucionali-dade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última” (art. 282.º, 2).

12. STF - ADI 718/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence (05.11.1998): “Ação direta de inconstitucionalidade: superveni-ência de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no processo. Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma constitucional super-veniente - que se reduziria, segundo o entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios questionado do advento da EC 15/96, limi-tando a decisão à afirmativa de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis impugnadas.”

13. STF – ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto (30.04.2009): “Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.”

14. STF – ADI 3.569/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence (02.04.2007): “1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superve-niente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.”

15. STF – ADI 416 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello (16.10.2014): “Não se legitima a instauração do controle nor-mativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame “in abstracto” do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle norma-tivo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e em desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. – Crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle juris-dicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal.”

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A inconstitucionalidade indireta (ou mediata) ocorre quando há norma inter-posta entre o ato normativo impugnado e o parâmetro constitucional ofendido.16 Esta modalidade se divide em duas subespécies. Quando o vício de uma norma decorre da incompatibilidade de outra à qual está vinculada, trata-se de inconstitucio-nalidade consequente. É o que ocorre, por exemplo, com um decreto expedido para a execução de uma lei inconstitucional.17 Quando a incompatibilidade resulta da viola-ção de uma norma infraconstitucional interposta entre a constituição e o ato impug-nado, trata-se de inconstitucionalidade reflexa ou por via oblíqua.18 Um exemplo é o decreto expedido pelo Chefe do Executivo em contradição com a lei regulamentada que, neste caso, é considerado ilegal.19

16. STF – ADI 1.776 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence (18.03.1998): “I. Inconstitucionalidade direta e inconstitu-cionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação: 1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitu-cionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta - assimilável ao de mera ilegalidade -, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional.”

17. STF - ADI 2.578/MG, rel. Min. Celso de Mello (01.06.2005): “É que, em tal situação (de todo inocorrente no caso ora em exame), a declaração de inconstitucionalidade da norma fundante (EC nº 49/2001) importaria, por necessário efeito conseqüencial, em ‘inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüente’ dos diplomas normativos nela fundados, na linha do que tem sido observado pelo magistério da doutrina (ALEXANDRE SORMANI, ‘Inovações da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade’, p. 57, 2004, Juarez de Olivei-ra; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, ‘A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro’, p. 56, 2ª ed., 2000, RT), e como resulta claro da lição de J. J. GOMES CANOTILHO (‘Direito Constitucional’, p. 1.046/1.047, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina): ‘(...) nos processos de fiscalização abstracta (...) podem existir 'inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento', justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (...).’ (grifei) Vale referir, de outro lado, ante a extrema pertinência de suas observações, o magistério exposto por JORGE MIRANDA (‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II/297, item n. 73/VI, 2ª ed., 1988, Coimbra): ‘A inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar outro acto de que ele depende. A inconstitucionalidade consequente pode ser de um mesmo acto ou diploma relativamente a uma norma que dele conste ou de um acto relativamente a outro em que tenha o seu fundamento de validade ('v.g.', a inconstitucionalidade de um regulamento ou acto administrativo consequente de inconstitucionalidade da respectiva lei).’ (grifei) Igual percepção do tema é revela-da por OSWALDO LUIZ PALU (‘Controle de Constitucionalidade’, p. 73, item n. 4.5.5, 1999, RT), que, a propósito da matéria ora em análise, expende as seguintes considerações: ‘(...) a inconstitucionalidade conseqüente (...) vem a ser a extravasão de um juízo de inconstitucionalidade de uma norma a atingir outra, que dela depende. Assim, se uma lei é inconstitucional, o decreto que introduziu a regulamentação desta também o será; ou o dispositivo de um ato normativo vinculado logicamente a outro, declarado inconstitucional, também será atingido.’ (grifei) Esse entendimento reflete-se, também, na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 189/469-470, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 2.728/AM, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 2.982-QO/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).”

18. STF – ADI 2.535 MC/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.190/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence (05.10.2006).19. STF - ADI 3.132/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence (15.02.2006): “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade:

descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribu-nal de Justiça de Sergipe, que determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual (L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição.”

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dioeT re eerT r r ee

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4.6. Quadro: formas de inconstitucionalidade

Quanto ao tipo de conduta

Ação

Omissão

Quanto à extensao

Total

Parcial

Quanto ao momento

Originária

Superveniente (não recepção/

revogação)

Subjetiva

Objetiva

Quanto à norma ofendida

Formal (nomodinâmica)

Propriamente dita

Material (nomoestática)

Por violação a pressupostos

objetivos

Orgânica

Quanto ao pris-ma de apuração Consequente

Reflexa (oblíqua)

Direta (imediata ou antecedente)

Indireta (mediata)

5. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade das leis e atos normativos se realiza de variadas formas, por órgãos diversos e em momentos distintos. As classificações a seguir visam facilitar a compreensão de quando, como, por que e por quem o controle pode ser exercido.

5.1. Quanto ao momento

De acordo com o momento de seu exercício, o controle de constitucionalida-de pode ser preventivo ou repressivo, ambos passíveis de serem realizados pelo

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Í eT r e T o Td r o o r re

Índice remissivo

A

Abstrativização do controle concreto » 214

Ação civil pública • Como instrumento de controle de constitucionalidade » 213

Ação direta de inconstitucionalidade » 219• Decisão » 237

– Quanto ao aspecto temporal » 240 – Recorribilidade » 247

• Legitimidade ativa » 220 – Limitação espacial » 229 – Limitação temporal » 228

• Parâmetro (ou norma de referência) » 223 – Advogado-Geral da União » 234 – Intervenção de terceiros e amicus curiae » 232 – Procurador-Geral da República » 235 – Requisitos da petição inicial » 230

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão• Efeitos da decisão » 263• Legitimidade ativa » 261• Legitimidade passiva » 261• Liminar » 262

Ação penal pública » 825• Poder de investigação criminal » 825

Ação popular » 509• Decisão de mérito » 516• Legitimidade ativa » 509• Legitimidade passiva » 510• Atos impugnáveis » 512• Requisitos específicos: binômio ilegalidade-lesividade » 513• Tutela preventiva e reparatória » 512

Ações constitucionais (vide Ação popular; Habeas corpus; Habeas data; Mandado de injunção)

Adolescente » 910

Advocacia » 845• Estatuto da advocacia » 847• Princípio da indispensabilidade do advogado » 845• Princípio da inviolabilidade do advogado » 846