Upload
others
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora representado
pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, infra-assinado e que recebe
intimações de estilo, pessoalmente, na Rua 23 esquina com a avenida Fued José
Sebba, quadra: 06, lote: 15/24, Jardim Goiás, sala T-22, Goiânia-GO, com fundamento
no artigo 129, II, III e IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II, 2º, 3º, 5º,
caput, 11, 12, da Lei n° 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública, e, ainda,
nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II e III; 82, I; 83, 84, caput e
parágrafos 3º e 4º; 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de
11.09.90) propõe a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra a CELGPar – Companhia CELG de Participações –, pessoa
jurídica de direito privado, no formato de sociedade de economia mista, que controla a
Celg Distribuição S.A. (Celg D) e a Celg Geração e Transmissão S.A. (Celg G&T),
criada aos 19 de agosto de 1955 pela Lei Estadual n. 1087, inscrita no CNPJ
08.560.444/0001-93 e localizada na Rua 2, Qd. A-37, n. 505, Edifício Gileno Godói,
Jardim Goiás, CEP 74805180, Goiânia, Goiás, pelas razões de fato e de direito que
passa a expor.
RESUMO DA PRETENSÃO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Tem a presente ação civil pública a seguinte pretensão:I – Demonstrar que a CELG cobra de seus consumidores o serviço de religação – a
denominada “taxa de religação” – sempre que, quando interrompido o fornecimento de energia por
inadimplência do consumidor e após este quitar o débito, reestabelece o serviço de fornecimento de
energia elétrica ao mesmo;
II – Demonstrar que é prática abusiva do fornecedor a cobrança da “taxa de religação”, por
constituir bis in idem, vez que o consumidor inadimplente já é punido por pagamento de juros e multa,
além do corte propriamente dito da energia elétrica, não podendo, além disso, ser também prejudicado
com a cobrança da referida “tarifa”;
III – Demonstrar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já apreciou a matéria, quando
do julgamento da Apelação Cível n. 285572-70.2003.8.09.0110 (200392855720), em que ficou acordado
que “em havendo pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação da concessionária o
pronto restabelecimento dos serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer
taxa extra”;
IV – Demonstrar que esta prática abusiva causou ao longo dos anos e causa até hoje dano
moral coletivo;
Os pedidos contidos nesta ação civil pública são:I – Na defesa dos direitos e interesses difusos, seja condenado a ré a pagar indenização por
dano moral coletivo pela prática abusiva no valor de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais) a ser
destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela lei 12.207 de 20 de dezembro de
1.993;
II – Que na defesa dos direitos e interesses coletivos em sentido estrito que a demandada
se abstenha imediatamente de cobrar “taxa” de religação quando do restabelecimento do serviço,
impondo-se multa, conforme consta do artigo 11 da Lei n. 7.347/85, no valor de R$10.000,00 (Dez mil
reais), por cada infração identificada, a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei
12.207, de 20 de dezembro de 1.993;
III - que na defesa dos direitos e interesses coletivos em sentido estrito, seja impelida a ré à
obrigação de não fazer, qual seja, não cobrar a denominada “taxa de religação”, devendo reestabelecer o
serviço de energia assim que comprovada a quitação do débito do consumidor, num prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas para unidade consumidora em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas para
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
unidade consumidora em área rural, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada caso em que
se identificar desrespeito aos prazos máximos, multas que serão destinadas ao Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n° 12.207/1993;
1 - DOS FATOS
O Ministério Público de Goiás instaurou Inquérito Civil n° 223 (n°
201200438829), a partir da Representação n° 006/2009, para investigar conduta
abusiva da CELG, em cobrar “tarifa de religação” dos serviços de energia elétrica.
Ficou constatado que a CELG cobra a religação da energia elétrica, nos
casos de corte de energia por inadimplemento, após o consumidor quitar o débito, em
duas opções de serviço para o consumidor: religação normal e religação de urgência, a
primeira realizada em 24 horas para domicílio urbano e 48 horas para domicílio rural, e
a segunda realizada em 4 horas para domicílio urbano e 8 horas para domicílio rural
(IC: f. 43-46). Os valores são sempre cobrados na fatura seguinte, e em 2008, variavam
de R$ 4,14 a R$ 17,13, se a religação fosse normal, e de R$ 20,77 a R$ 51,95, se a
religação fosse de urgência (IC: f. 21).
De acordo com a empresa, sua conduta tem fundamento jurídico no
artigo 102 da Resolução n. 414/2012 da ANEEL (IC: f. f. 43-46). No entanto, o Código
de Defesa do Consumidor, que lhe é hierarquicamente superior, proíbe a cobrança da
mesma, conforme se verá na fundamentação.
Juntou-se acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (IC: f. 06-17),
em que ficou a empresa de energia daquele Estado proibida de cobrar a taxa de
religação, por ser abusiva. Juntou-se também acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
acerca da matéria (IC: f. 32-41), referente a apelação cível n. 285572-
70.2003.8.09.0110 (200392855720), uma ação civil pública movida pelo Ministério
Público de Mozarlândia, em que o Tribunal assentou entendimento de que “em havendo
pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação da concessionária o
pronto restabelecimento dos serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado
a pagar qualquer taxa extra”, proibindo a CELG de cobrar a referida taxa apenas
naquele Município.
Por se tratar de conduta abusiva, que fere os direitos do consumidor,
propõe o Ministério Público esta Ação Civil Pública, para, em defesa de todos os
consumidores goianos, proibir a CELG de continuar lesando indevidamente os
consumidores deste estado.
2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS
A Constituição Federal legitima a atuação do Ministério Público, em seu
artigo 127, caput, para atuar em defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) em seu artigo 81,
parágrafo único, esclarece a concepção constitucional de interesses sociais e
individuais indisponíveis, dizendo que a defesa coletiva será exercida quando se tratar
de “interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos ou interesses ou
direitos individuais homogêneos”. De idêntica maneira estabelece a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, Lei n° 8.625/93, em seu artigo 25.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Pois bem. No caso em questão, temos que o Ministério Público atua
protegendo todas as três categorias: interesses ou direitos difusos, direitos coletivos em
sentido estrito e direito individuais homogêneos de relevância social, conforme artigo
81, parágrafo único, incisos I, II e III, verbis:“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum”
É possível defender, numa mesma ação civil pública, todos os direitos
coletivos, conforme jurisprudência majoritária, que segue.ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO
SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
COLETIVO - DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE.
1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida
saudável.
2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos
lato sensu em três espécies diferentes é apenas
metodológica.
3. No mundo fenomenológico as relações causais estão
tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar
consequências de diversas ordens, de modo que é
possível que dele advenham interesses múltiplos. É o
caso, por exemplo, de um acidente ecológico que
resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde
pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais
homogêneos aos moradores da região.
4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse
unicamente de direitos individuais homogêneos
disponíveis, isso não afasta a relevância social dos
interesses em jogo, o que é bastante para que se
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
autorize o manejo de ação civil pública pelo
agravado.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1154747/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
16/04/2010)
Vejamos, pois, em subitens, os interesses defendidos nesta ação.2.1. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO
O doutrinador Fredie Didier Jr. aponta que, sobre os direitos coletivos
estrito senso, “essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo ou
pela sua ligação com a parte contrária”¹ e, citando exemplos das duas hipóteses, diz
“[...] entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade
[no primeiro caso] ou contribuintes do mesmo tributo, estudantes de uma mesma
escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro [no segundo caso] etc.”1
No caso em comento, temos que de um lado estão os consumidores da
CELG, os cidadãos responsáveis pelas unidades consumidoras, que pagam
mensalmente as faturas. Do outro, está a parte contrária, a CELG, sociedade de
economia mista concessionária do serviço de energia elétrica. Entre elas, flui a relação
jurídica de prestação de serviço de energia elétrica, relação jurídica base comum a
todos que se desequilibra com a prática abusiva do fornecedor em cobrar a “taxa de
religação”.
1 Idem. Ibidem.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Dispõe Hugo Mazzilli que a indivisibilidade, característica dos direitos
coletivos stricto senso, pode ser exemplificada com uma ação civil pública que vise à
nulificação de cláusula abusiva em contrato de adesão:
“No caso, a sentença de procedência não vai conferir
um bem divisível aos integrantes do grupo lesado. O
interesse em ver reconhecida a ilegalidade da
cláusula é compartilhado pelos integrantes do grupo
de forma não quantificável e, portanto, indivisível:
a ilegalidade da cláusula não será maior para quem
tenha dois ou mais contratos em vez de apenas um: a
ilegalidade será igual para todos eles (interesse
coletivo, em sentido estrito)”2
Por isso, essa ação atende ao interesse coletivo stricto senso, já que
possibilitará a condenação da CELG na obrigação de não cobrar mais a abusiva “taxa
de religação”, constituindo tal determinação judicial, na prática, em uma alteração no
contrato de consumo, para extirpar-lhe a cláusula abusiva, o que constitui bem de
natureza indivisível, cujos titulares são categoria de pessoas (consumidores da CELG)
ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base: o contrato de consumo de
energia.
Vejamos jurisprudência seguinte, para fechar este subitem:“Processual civil. Recurso especial. Ação civil
pública. Ministério Público. Legitimidade. Planos de
2 3 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Editora Saraiva. 15ª Edição. 2002. São Paulo.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
saúde. O Ministério Público detém legitimidade para a propositura de ação civil pública com o fito de obter pronunciamento judicial acerca da legalidade de cláusulas constantes de contrato de plano de saúde. A legitimação extraordinária justifica-se pelo
relevante interesse social e pela importância do bem
jurídico a ser tutelado.” (STJ, REsp 208.068/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/10/2001, DJ 08/04/2002, p. 208)
2.2. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
Esta ação civil pública, no entanto, extrapola o interesse dos
consumidores do plano, porque atende aos interesses de toda a população, já que a as
práticas abusivas perpetradas afetam não só seus consumidores, como prejudica seus
familiares, por dizer respeito a um bem de fundamental importância nos dias de hoje: a
energia elétrica.
De acordo com Fredie Didier, os direitos difusos são aqueles
pertencentes a uma coletividade, de natureza indivisível (só podem ser considerados
como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (impossibilidade de
determinação dos sujeitos), ligadas por circunstâncias de fato.
Quem poderá mensurar os danos causados pela conduta abusiva da
CELG? Em determinando a obrigatoriedade da cobrança da taxa de religação, pode ela
impedir que famílias menos abastadas voltem a usufruir da energia elétrica. Sem
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
energia, não há alimentos conservados, não há luz, não há aparelhos elétricos. E em se
tratando de casas comerciais? Quantos danos não podem advir da falta de energia?
Não é possível calcular a extensão dos danos nem os bens jurídicos que poderão ser
afetados com tal conduta, embora saibamos que são enormes os malefícios.
Trata-se de um serviço público essencial, tanto que o Ordenamento
Jurídico conferiu à Administração Pública exclusividade no oferecimento deste serviço,
diretamente ou, no caso, mediante concessão.
Assim, a continuidade na prática abusiva afetará um número imenso de
pessoas, as quais não podem ser determinadas (pessoas indeterminadas ligadas por
uma circunstância de fato), em razão de o bem protegido – a energia elétrica – ser de
natureza indivisível.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que
devem nortear as relações de consumo, princípios estes que definem direitos difusos,
quais sejam, a boa-fé e lealdade contratuais, a transparência, a informação, a igualdade
e isonomia contratuais. São bens de natureza transindividual, já que não dizem respeito
apenas a um ou outro consumidor: dizem respeito à sociedade de consumo, que preza
tal círculo de valores. O desrespeito praticado pela CELG afeta todo o agrupamento
social, porque gera uma crise cujas dimensões extrapola o das partes, criando um
alvoroço que, aliás, só pode ser devidamente reparado mediante condenação em dano
moral coletivo, como se falará mais a frente.
Por isso, o direito do consumidor, ramo especializado e novo, em
comparação aos outros ramos do direito, surge, ao lado por exemplo do direito
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
ambiental, com uma concepção de proteção e tutela jurídica a bens essencialmente
difusos.
2.3. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL
Por fim, cristalina é a proteção, nesta ação, aos direitos individuais dos
consumidores da CELG, direitos que, no entanto, em razão de sua homogeneidade, por
decorrerem de um fato comum, atingem todos os consumidores, merecendo amparo do
Ministério Público por intermédio desta ação.
De acordo com Fredie Didier Junior e Hermes Zaneti Junior,
“A importância prática desta categoria [direitos
individuais homogêneos] é cristalina. Sem sua criação
pelo direito positivo nacional não existiria
possibilidade de tutela coletiva de direitos
individuais com natural dimensão coletiva em razão de
sua homogeneidade, decorrente da
massificação/padronização das relações jurídicas e
das lesões daí decorrentes”.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Dessa forma, ainda que o julgador não vislumbre direito difuso, é
impossível negar que os consumidores da CELG estão sendo lesados individualmente,
já que a taxa de religação é abusiva e prejudica economicamente todos os
consumidores.
Estes direitos individuais são relevantes socialmente, no entanto, por se
tratar (a taxa de religação) de um ônus sobre um serviço essencial. Razão pela qual
fica o Ministério Público legitimado para atuar em sua defesa.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão
recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem
violar os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as
questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido" (STF, AI 606.235-AgR,
Rel. Min. Joquim Barbosa, Segunda Turma, Dje
22.6.2012). [grifo nosso]
2.4. – DA IMPORTÂNCIA DA AÇÃO COLETIVA
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Não é demais lembrar que a tutela coletiva tem por finalidade discutir em
juízo questões de interesse de muitas pessoas, assim evitando que os cidadãos
lesados abarrotem o Judiciário com ações individuais.
Além disso, possibilita uma uniformização da decisão, dando
credibilidade ao Judiciário, que não emitirá decisões divergentes. É a nova tendência
processualística que nasceu com a massificação dos conflitos e que se aprimora
década pós década. Interessante trecho do acórdão da lavra do Ministro Herman
Benjamin:“Se a regra do Ancien Régime era a jurisdição
prestada individualmente, a conta-gotas, na sociedade
pós-industrial, até por razões pragmáticas de
eficiência e de sobrevivência do aparelho judicial,
tem-se no acesso coletivo a única possibilidade de
resposta à massificação dos conflitos, que se
organizam em torno de direitos e interesses difusos,
coletivos stricto sensu e individuais homogêneos
(art. 81, do CDC). Além de beneficiar as vítimas, que
vêem suas demandas serem resolvidas de maneira
uniforme e com suporte institucional, a legitimação ad causam do Ministério Público e das ONGs para a propositura de Ação Civil Pública prestigia e favorece o próprio Judiciário, que, por essa via, sem deixar de cumprir sua elevada missão constitucional, evita o dreno de centenas, milhares e até milhões de litígios individuais.” Ministro Herman Benjamin, REsp
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
347752 / SP, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009
[grifo nosso]
Assim, a ação coletiva atende aos interesses sociais e racionaliza o
Judiciário, motivo pelo qual deve ser prestigiada pelos magistrados.
3 – DA COMPETÊNCIA DO FORO DE GOIÂNIA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE REGIONAL
Como a causa versa sobre interesse coletivo dos consumidores da
CELG, é de abrangência de todo o estado de Goiás e, em assim sendo, é a Promotoria
de Justiça do Consumidor em Goiânia a legitimada para a propositura desta ação, bem
como o foro da comarca de Goiânia o legitimado para julgá-la.
É assim que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis:Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a justiça local:
(...)
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. [grifo nosso]
4 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: DA DESNECESSIDADE DE A ANEEL PARTICIPAR DO PLEITO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – é o órgão federal
fiscalizador do serviço de concessão do sistema energético, responsável pela
normatização e regulação deste serviço essencial à população. Não é necessário, no
entanto, que a autarquia figure nas ações judiciais propostas contra as empresas por
ela fiscalizadas.
Na verdade, em todas as modalidades de intervenção judicial, seja
como parte ou assistente litisconsorcial, faz-se imprescindível o interesse jurídico. E, no
caso em comento, não há interesse algum que possa justificar a sua intervenção no
feito, seja no polo passivo, já que não é responsável pela prática abusiva (a relação
jurídica que se desequilibra é a de consumo, entre os consumidores e o fornecedor),
muito menos no pólo ativo, haja vista a competência fiscalizatória exclusivamente
administrativa dessa autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, já assentou
entendimento de que inexiste interesse jurídico da ANEEL que justifique sua inclusão
nas demandas existentes entre as concessionárias do serviço público de fornecimento
de energia elétrica e os respectivos usuários, e da mesma forma, entendem os
Tribunais de Justiça estaduais Brasil afora.
PROCESSUAL CIVIL – TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – MAJORAÇÃO – PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86 – ILEGALIDADE – ANEEL (SUCESSORA DA UNIÃO FEDERAL) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FORO COMPETENTE – JUSTIÇA ESTADUAL –
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA – PRECEDENTES.- É pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a União, sucedida pela ANEEL, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às majorações de tarifas de energia elétrica.- Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações promovidas contra concessionárias de serviço público.- Na interposição do recurso especial fundado na letra "a" do autorizativo constitucional, é necessária a particularização do preceito legal violado e a sustentação da tese esposada pelo recorrente, a fim de possibilitar ao julgador o perfeito entendimento da controvérsia a ser dirimida.- Recurso especial conhecido pela letra "c" e provido.(STJ, REsp 280.225/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.11.2002, DJ 10.03.2003 p. 146). [grifo nosso]
PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS. SÚMULA 16. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DA ANEEL.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
1. A concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE [Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica] no processo de privatização é quem ostenta legitimidade, com exclusividade, para ser demandada no presente feito, pois incorporou as melhorias custeadas pelos consumidores ao seu patrimônio.2. Não há interesse da agência reguladora (ANEEL) na demandada, pois esta é fulcrada na relação contratual entre o consumidor e a concessionária.3. Direto do autor de receber a quantia desembolsada.(...)6. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS, Recurso Inominado n. 71003441326, Rel. Des. Maria Claudia Mercio Cachapuz, Segunda Turma, julgado em 14/03/2012) [grifo nosso]
Assim, não há razão para o deslocamento da ação para a Justiça
Federal (o que seria imperioso, caso figurasse uma autarquia federal como parte,
conforme artigo 109, I, CF), permanecendo a Justiça Comum com competência para
dizer o direito.
Ressalte-se que a Súmula 150 do STJ, que dispõe que “compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” refere-se
apenas a aqueles casos em que ente sujeito à jurisdição da Justiça Federal manifesta o
seu interesse em participar do processo. Caso contrário, ter-se-ia que encaminhar à
Justiça Federal todo e qualquer invocação formulada por réu submisso à competência
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
da Justiça Estadual quanto a, por exemplo, chamamento ao processo da União
Federal, o que abre portas para atitudes protelatórias e de má-fé processual.
Além disso, não se pode obrigar a todo juiz estadual deslocar a
competência quando o réu requerer a presença no processo de entidades federais, sem
poder fazer, antes, uma mínima avaliação quanto ao interesse jurídico destas, já que
em muitos casos é patente a falta de interesse, mormente quando o próprio Superior
Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência desfavorável para a intervenção, o que é o
caso. Deslocar o processo, neste caso, seria deliberadamente retardar o seu
julgamento.
5 – DA NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI N. 7.347 NO CASO EM QUESTÃO
A Lei n. 7.347/85, que trata da ação civil pública, estabelece, em seu
artigo 1º, parágrafo único, que não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos.
Não é, no entanto, o caso em comento. Embora esteja-se falando em
cobrança indevida de “taxa” de religação, e taxa é uma espécie de tributo, não se trata, em verdade, de taxa, mas sim de tarifa.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
De acordo com Ricardo Alexandre, ambos (taxa e tarifa) possuem
caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado, mas as
taxas, por serem tributos, estão submetida ao regime tributário, tipicamente de direito
público, enquanto que as tarifas (ou preços públicos) ao regime contratual,
iledudivelmente de direito privado. Além disso, as taxas são exclusivamente praticadas
por pessoas jurídicas de direito público, enquanto que as tarifas (preços públicos),
pessoas jurídica de direito privado de serviços delegados por concessão, permissão ou
autorização, como os serviços de água, esgoto e energia elétrica.
Razão pela qual, por não ser um tributo, não está impedida de ser
questionada pela presente ação. Bom que se diga, aliás, que a restrição disposta no
parágrafo primeiro tem sido mitigada nos últimos anos, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (IC: f. 04-10).
6 – DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CELG E SEUS USUÁRIOS
O Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/90 – abrange as
relações jurídicas de consumo, sendo estas definidas como as que, de um lado, figura
fornecedor de produtos ou serviços (CDC, art. 3º, caput); do outro, o consumidor destes
produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º); e entre eles, a relação jurídica de
consumo, cujo objeto são os produtos ou serviços mencionados (art. 3º, parágrafos).
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
A CELG é fornecedora, porque oferece, mediante contraprestação, o
serviço de energia elétrica, e seus clientes são consumidores, porque adquirem o
serviço como destinatários finais, sendo a parte vulnerável ou hipossuficiente,
merecedora portanto do amparo especial do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a
presença da relação jurídica de consumo, dipensa-se maiores comentários, devendo
apenas ser lembrado que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina
que as concessionárias de serviços públicos devem prestá-los com eficiência,
segurança e de modo contínuo, o que, no caso, indica haver relação de consumo entre
concessionárias e usuários.
Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor deve respeitar os
direitos do consumidor e não incidir em práticas abusivas. O tópico seguinte
apresentará a razão pela qual a cobrança da “taxa de religação” é abusiva e fere os
direitos consumeristas.
7 – DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO
De acordo com a política nacional das relações de consumo devemos
reconhecer, desde logo, a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art., I), tendo em vista
sua hipossuficiência, marcadamente presente nesse tipo de contrato, que é de adesão,
caracterizado pela transação instantânea, completa, rápida e impessoal, no qual o
consumidor mantém vínculo de dependência com o fornecedor.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Nesse particular, observa-se na descrição dos fatos, o quanto a
requerida está se aproveitando da vulnerabilidade dos consumidores ao impor-lhes a
cobrança de uma taxa de religação após ter promovido o corte no fornecimento do
produto, diga-se de passagem essencial para a vida humana.
Na verdade, a cobrança desta religação consiste em cláusula penal
disfarçada de tarifa, já que, juntamente com o corte no fornecimento de energia e com
os encargos defluentes da inadimplência (multa contratual e juros de mora, IC: f. 43-
46), tem finalidade precipuamente punitiva. Constitui, à evidência, bis in idem de
natureza penal, atingindo o consumidor de forma ilegal e abusiva. Ao ser interrompida a
prestação de energia elétrica, por inadimplência do consumidor, é conseqüência lógica
que, com o pagamento, ocorra o restabelecimento do fornecimento, pela
concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 22, que
determina, in verbis:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”[Grifo nosso]
Além disso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é
considerada prática abusiva do fornecedor exigir vantagem manifestamente exagerada
do consumidor (art. 39, V e art. 51, IV, pois tal conduta restringe direitos ou obrigações
inerentes ao contrato, ameaçando o seu objeto e equilíbrio contratual (art. 51, §1º) e
onerando o consumidor (art. 51, §2º). Ora, em assim agindo, o fornecedor realiza
prática que acaba impedindo o próprio objeto contratual, o serviço de fornecimento de
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
energia elétrica, já que condiciona a religação da energia ao pagamento de uma taxa, e
nem sempre os consumidores (mormente os de baixa renda) vão conseguir pagá-la
sem imensos sacrifícios, onerando excessivamente. Bom lembrar que os consumidores
de baixa renda possuem tarifas mensais em que variam de R$ 5,00 a R$ 30,00, como é
cediço, e a taxa de religação, como consta do Inquérito, pode atingir o valor de mais de
R$ 50,00!
Ainda, a alegação de que a religação é um serviço que envolve o
deslocamento de funcionários e que deve ser remunerado não prospera, haja vista que
o serviço contratado – que é o fornecimento de energia elétrica – pressupõe, por óbvio,
todas as atividades acessórias que colaborem para a concretização desse serviço,
dentre elas, a existência de usinas produtoras, uma boa rede de transmissão, aparelhos
receptores em bons estados, sendo que tudo isso pressupõe inúmeros serviços de
manutenção, poda de árvores, etc. As religações, após cortes de energia, devem, por
isso mesmo, também estarem incluídos dentre os serviços acessórios ao objeto
contratual, que é a prestação de energia elétrica. Caso contrário, estar-se-ia diante de
hipótese de venda casada, ou seja, estar-se-ia condicionando o fornecimento um
produto ou serviço (energia elétrica) a compra de um outro produto ou serviço
(religação), o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39,
inciso I.
Ou seja, incide a CELG em duas práticas abusivas: exige do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, ao estabelecer cláusula penal
disfarçada de tarifa, e que ameaça o seu próprio objeto e equilíbrio contratual por
onerar em demasia o consumidor; e promove a venda casada, ao associar a venda do
serviço de energia ao da religação.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Além disso, não pode a autarquia arvorar-se de normas secundárias,
produzidas pela Administração, quais as Resoluções da ANEEL, para ferir o Código de
Defesa do Consumidor, que é lei federal aprovada pelo Congresso Nacional. As normas
emitidas pelos órgãos de fiscalização e normatização, produzidas pelo Poder Executivo,
embora imprescindíveis para regrar de forma específica determinadas atividades, não
podem solapar as normas primárias, que são produzidas pelo Poder Legislativo. Na
verdade, estas normas (secundárias) se fundamentam nas leis, devendo afirmá-las,
determinar-lhes os contornos, e nunca solapá-las. O caráter específico que
normalmente possui uma norma regulamentar não tem o condão de derroga a lei geral,
qual por exemplo o Código de Defesa do Consumidor. Bom lembrar que o lex specialis
derogat generali, em hermenêutica jurídica, só é apreciado após o lex superior derogat
legi inferiori. Ou seja, para resolver antinomia de normas é preciso, antes do critério da
especialidade, verificar o critério da hierarquia entre elas.
Ademais, é mister citar um excerto de uma sentença da juíza Eulice
Jaqueline da Costa Silva Cherulli em uma Ação Civil Pública que tramitou na justiça
mato-grossense:“(...)
Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação do concessionário o pronto restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas.Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está fazendo favor ao consumidor. Pelo contrário! Tem o
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
dever, repito, de, uma vez pago o consumo, restabelecer, de imediato, o fornecimento.Como bem registrou o subscritor da peça inicial, a
religação, além de tudo, é ato que beneficia a
própria empresa. Estando restabelecido, o
fornecimento, o consumidor voltará a consumir
energia. Produto caríssimo, aliás. Então, nessa
lógica, por que deve o consumidor arcar com tão
pesado ônus?
(...)”
(CHERULLI, Eulice Jaqueline da Costa Silva. Taxa de
religação de energia elétrica é abusiva. Jus
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001.
Disponível em:
<http://jus.com.br/jurisprudencia/16399>. Acesso em:
13 jul. 2014.) [Grifo nosso]
Em sua portaria de nº 04 de 1998 a Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça estabeleceu como abusivas as cláusulas que:
“3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;(...)6. estabeleçam sanções, em caso de atraso ou descumprimento da obrigação, somente em desfavor do consumidor;
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
(...)”
Após a leitura do conteúdo da referida Portaria fica ainda mais evidente
o caráter abusivo da chamada “taxa de religação”
Destarte, meritíssimo juiz, a Ré vem há anos lesando vilmente os
direitos consumeristas e apropriando-se indevidamente do dinheiro dos consumidores,
devendo, portanto, a aludida empresa cessar imediatamente tal prática e indenizar pelo
dano moral coletivo.
8 – DA SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL
As empresas do ramo de fornecimento de energia elétrica geralmente
utilizam o argumento de que a cobrança da taxa de religação é amparada pela
Resolução Normativa nº 414/10, que em seu artigo 102 permite a cobrança de tal taxa.
Entretanto, tal argumentação não deve prosperar, pois o Código de
Defesa do Consumidor é hierarquicamente superior à supracitada resolução normativa,
sendo o referido Código norma infraconstitucional e a resolução normativa da ANEEL
norma infralegal.
Consonante é o entendimento jurisprudencial:
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS. RESOLUÇÃO NÃO PREVALECE SOBRE LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, LETRA A DA LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1). As resoluções do CNSP estão em ordem hierarquicamente inferior à Lei n.º 6194/74, ferindo frontalmente o princípio constitucional da hierarquia das leis se aquelas prevalecerem sobre estas. (2). O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário-mínimo como parâmetro de correção monetária. (3). A incidência da correção monetária, por se tratar de seguro obrigatório instituído por Lei, deve ser a partir do pagamento a menor, ou seja, da data em que foi efetuado o pagamento incompleto da indenização, como forma de restaurar a moeda corroída pela inflação. (4) Os juros moratórios devem incidir a partir do pagamento efetuado a menor pela seguradora, observado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
10.406/02, 11.01.03, e de 1% (um por cento) após, a teor dos artigos 406 do CC e 161 § 1º, do CTN. (5). Pelo seu alcance social, as modificações introduzidas pela Lei 8441/92, atingem fatos pretéritos.”(TJ-PR - AC: 4268320 PR 0426832-0, Relator: Antonio Ivair Reinaldin, Data de Julgamento: 29/11/2007, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7512)[Grifo nosso]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. I. AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E OS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS SÃO REGIDAS PELA LEI 9.656/98 E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II. NÃO SE SUBMETEM A PRAZOS DE CARÊNCIA ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS EM QUE HÁ CONCRETO RISCO DE MORTE OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO CONSUMIDOR, CONSOANTE PRESCREVEM OS ARTIGOS 12, INCISO V, E 35-C DA LEI 9.656/98. III. DENTRO DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, RESOLUÇÕES POSSUEM PAPEL DE MERA REGULAMENTAÇÃO, AINDA ASSIM DENTRO DOS TERMOS ADMITIDOS NA LEI 9.656/98. IV. RESOLUÇÕES DO ÓRGÃO
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
REGULAMENTADOR NÃO PODEM CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES ESTRANHOS À DISCIPLINA LEGAL E, MUITO MENOS, LIMITAR OU SUPRIMIR PRERROGATIVAS ASSEGURADAS NA LEI DE REGÊNCIA. V. NÃO PODE PREVALECER NORMA REGULAMENTAR QUE ABREVIA O DIREITO AO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU QUE EXCLUI DA COBERTURA A INTERNAÇÃO QUE DELE ADVÉM. VI. RAIARIA POR INDISFARÇÁVEL AFRONTA À LEI 9.656/98, QUE GARANTE INDISTINTA E INCONDICIONALMENTE A COBERTURA DE ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO DE CARÊNCIA, E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE RESGUARDA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR QUANTO A ESSE TIPO DE COBERTURA, A PREPONDERÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12 HORAS CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VII. SE O ATENDIMENTO SE QUALIFICA COMO DE EMERGÊNCIA, A INTERNAÇÃO QUE LHE SUCEDE NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTÔNOMA PARA O FIM DE SER EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL. VIII. A LEI DE REGÊNCIA NÃO AUTORIZA A DISSOCIAÇÃO ENTRE O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E A INTERNAÇÃO QUE DELE DECORRE, MUITO MENOS A LEGISLAÇÃO PROTECIONISTA CONSENTE QUE O CONTRATO SEJA INTERPRETADO DE FORMA A DESVALORIZAR A PROTEÇÃO LEGITIMAMENTE ESPERADA DO CONSUMIDOR. IX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF - APC: 20130110182975 DF 0005272-49.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA,
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Data de Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/01/2014 . Pág.: 95)
9 – DO PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
Consoante o disposto no art. 12 da Lei n. 7.347/85, é cabível a
concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da
ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar (neste sentido, veja-
se RJTJSP 113/312), além de haver permissão expressa no próprio Código de Defesa
do Consumidor no sentido de que “sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.3
É imperiosa a concessão da liminar, pois o aguardo pelo deslinde do
processo poderá ocasionar danos de difícil reparação aos consumidores, já que a
prática levada a efeito pela ré coloca em risco a saúde e dignidade das pessoas que se
vêem tolhidas de um serviço público essencial para a vida moderna, compelidas ainda
ao pagamento de taxa de religação ilegal, motivo pelo qual impõe-se a concessão da
ordem inaudita altera parts.
Os requisitos para a liminar, obrigando a parte ré a sustar sua atividade
ilegal, sob pena do pagamento de multa diária a que se refere o artigo 11 da Lei da
Ação Civil Pública nº 7.347/85, facilmente se vislumbram do já exposto.
3 Artigo 84, § 3º.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
O fumus boni juris se consubstancia em um juízo de probabilidade,
demonstrado à saciedade pela legislação citada.
Não há como negar, de outra parte, o periculum in mora. A se esperar
a decisão final de mérito, prejuízos irreparáveis e irreversíveis já terão sido suportados
pelos consumidores, submetendo-os a constrangimento e ameaça vedados por lei, bem
como do pagamento da taxa de religação.
O pedido de liminar é deferido pelo Poder Judiciário quando presentes
os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora
(periculum im mora) e encontra amparo legal no artigo 12 da lei 7.347/85 e no artigo 84
§ 3 º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia em decisão sujeita a agravo.”
“Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da damanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”No caso em tela, há plausibilidade do direito em razão de toda a
argumentação jurídica expendida nos tópicos anteriores. Há prova inequívoca, pelos
documentos acostados à inicial e por fato que, em verdade, é público e notório.
Segundo o narrado na causa de pedir remota da incial e provado com a
documentação acostada, a ré tem se aproveitado da vulnerabilidade dos consumidores
ao impor-lhes a cobrança de uma taxa de religação após ter promovido o corte no
fornecimento do produto, reitera-se, produto essencial a vida humana.
O periculum in mora está presente, já que a tarifa de religação
constitui um óbice abusivo a um bem precioso nos dias de hoje: a energia elétrica. Em
sendo deferido o pedido apenas em sede de mérito, o que pode levar anos, continuarão
os consumidores a sofrerem as graves consequências da cobraça dessa taxa. Não se
trata apenas de um pequeno prejuízo econômico, porque, para inúmeras famílias de
baixa renda, cada real é importantíssimo, seja para a alimentação, para o transporte,
para a água. Em não conseguindo pagá-la a tempo, como ocorre muitas vezes –
porque, como já foi dito, o consumidor inadimplente, para ver reestabelecido seu
serviço, precisa pagar a tarifa de energia com multa e juros – permanece o consumidor
sem o usufruto do serviço de energia elétrica, e uma família ou um comércio que não
possua energia elétrica é incapaz de viver, pois não se tem luz, nem geladeira, nem
aparelhos elétricos.
É impossível calcular quantos prejuízos podem advir da conduta
abusiva da ré, embora saibamos que sejam muitos. Urge, assim, a concessão dessa
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
liminar, para que se impeça, desde logo, que a concessionária coloque a abusiva tarifa
de religação como condição para o consumo da energia elétrica.
Como fornecedora única e exclusiva do serviço de energia elétrica no
Estado, caracterizando plenamente a hipossuficiência do consumidor dada a sua
vulnerabilidade diante do monopólio da ré, aguarda o Ministério Público com a
justificada urgência, a concessão de mandado liminar, sob pena de diariamente
continuarem as interrupções de serviço essencial de energia elétrica, em flagrante
afronta aos direitos mais fundamentais do ser humano.
Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão
presentes e justificam a concessão da liminar por parte do Poder Judiciário para coibir
esta prática abusiva perpetradas pelos réus.
9.1 – DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA
Para que as decisões judiciais (liminares ou de mérito) sejam
cumpridas, notadamente, tratando-se de obrigação de fazer e não fazer, faz-se
necessário a aplicação de multa. Trata-se de uma coação de caráter econômico, com
objetivo de dissuadir o devedor inadimplente a fim de que este cumpra a obrigação.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Em verdade, a imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) só tem efetividade
prática com a imposição de multa.
O fundamento legal da imposição pecuniária encontra-se no artigo 287
do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela.”
Assim, para que o Estado-Juiz não fique desmoralizado em razão de
eventual não cumprimento da liminar ou da sentença, faz-se necessária a fixação de
multa pecuniária para o efetivo cumprimento dos pedidos.
9.2 – DA DESTINAÇÃO DA MULTA – FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Lei 7.347/85 no seu artigo 1 º versa a idéia que a proteção do
consumidor ocorre no âmbito patrimonial e moral e no seu artigo 13 prevê a existência
de um fundo de Defesa do Consumidor.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
O FUNDO ESTADUAL DO CONSUMIDOR é gerido por órgãos de
defesa do consumidor do Estado de Goiás e tem por finalidade gerar PROGAMAS DE
EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO EM TODO O ESTADO DE GOIÁS e aparelhar órgãos
(Procons Municipais, Delegacias de Defesa do Consumidor, Procon Estadual, entre
outros) de defesa do consumidor. Os valores oriundos de multas aolicadas por
descumprimento de decisões judiciais em favor dos consumidores deverão ser
carreados para o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pois somente a
aplicação destes recursos na defesa da própria sociedade de consumo será capaz de
minimizar os danos sofridos pela comunidade de consumidores goianos e inibir os
fornecedores a perpetrarem novas práticas abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor reza no seu artigo 4º, inciso VI, in
verbis:
“Art. 4 º A política Nacional das Relações de Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de eventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores” (grifo nosso)
O princípio da coibição do abuso deve ser eficientemente aplicado para
fazer cessar a prática abusiva da ré, pois a aplicação de multa em caso de
descumprimento de decisão e o direcionamento dos referidos valores ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor é a melhor atitude para cessar a prática abusiva e
ressarcir a sociedade lesada, mantendo-se intangíveis as decisões judiciais.
10– DO DANO MORAL COLETIVO
O dano moral coletivo constitui, segundo Carlos Alberto Bittar Filho, “a
injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação
antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”4.
Somente a condenação da autora em dano moral coletivo poderá coibir
os abusos que esta autarquia recorrentemente pratica perante seus consumidores.
4 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 12
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
O Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que devem
nortear as relações de consumo, princípios estes que definem direitos difusos, quais
sejam, a boa-fé e lealdade contratuais, a transparência, a informação, a igualdade e
isonomia contratuais. São bens de natureza transindividual, já que não dizem respeito
apenas a um ou outro consumidor: dizem respeito à sociedade de consumo, que preza
tal círculo de valores. O desrespeito aos direitos dos consumidores e dos princípios
acima destacados afeta todo o agrupamento social, porque gera uma crise cujas
dimensões extrapola o das partes, criando um alvoroço que só pode ser devidamente
reparado mediante condenação em dano moral coletivo.
O reconhecimento constitucional dos direitos coletivos é fruto das
transformações operadas nos principais sistemas jurídicos contemporâneos, de modo
que o modelo individualista foi cedendo espaço para uma visão coletiva do fenômeno
jurídico, não só no que diz respeito aos direitos e interesses, como também fenômeno
da violação a estes direitos e interesses (dano moral coletivo). Nesta esteira, Héctor
Valverde Santana alega que:“A coletividade é titular de valores materiais e
imateriais protegidos pelo sistema jurídico, mas que
não se confundem com o patrimônio material ou moral
dos indivíduos que a compõe. Existem valores próprios
da coletividade, tais como a dignidade, honra, bom
nome, reputação, tradição, paz, tranquilidade,
liberdade, dentre outros aspectos relacionados aos
direitos da personalidade. O reconhecimento legal da
coletividade como titular de bens imateriais valiosos
conduz à afirmação de que o sistema jurídico tem
mecanismos próprios de prevenção e reparação das
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
lesões aos mesmos, admitindo-se, portanto, a busca da
reparação dos danos morais coletivos.”5
Por ferir um círculo de valores coletivos,
“Dispensa-se a prova direta do dano moral coletivo,
porquanto não se configura apenas com a verificação
da dor da coletividade, mas presume-se em razão da
demonstração do fato violador dos valores coletivos”.
Por estar robustamente provado a prática abusiva, faz-se necessário a
condenação da empresa em dano moral coletivo, para que a conduta abusiva à
coletividade, já de longa data, seja, de certa forma, reparada, já que o montante é
revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, fundo criado pela Lei Estadual
n° 12.207/93. Tal fundo é gerido por órgãos de defesa do consumidor do Estado de
Goiás e tem por finalidade gerar programas de educação para o consumo em todo o
Estado de Goiás e aparelhar órgãos de defesa do consumidor (Procons Municipais,
Delegacias de Defesa do Consumidor, Procon Estadual, entre outros). Somente a
aplicação destes recursos na defesa da própria sociedade de consumo será capaz de
minimizar os danos morais sofridos pela comunidade de consumidores goianos ao
longo destes anos e inibir o fornecedor a perpetrar novas práticas abusivas.
5 SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.SANTANA, Héctor Valverde. Dano moral no Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Neste diapasão entende o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL
- OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES
DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL
E DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses
dos consumidores que pode acarretar dano moral
difuso. É preciso que o fato transgressor seja de
razoável significância e desborde os limites da
tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade
social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva.
Ocorrência, na espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem
dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
deficiência física, ou por causa transitória, à
situação desgastante de subir lances de escadas,
exatos 23 degraus, em agência bancária que possui
plena capacidade e condições de propiciar melhor
forma de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma
proporcional e razoável ao dano, no importe de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso
especial pela alínea "c" quando ausente a
demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
10/02/2012) (grifo nosso)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER
DE INDENIZAR.
1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no
essencial, a legitimação para agir do Ministério
Público na hipótese de interesse individual homogêneo
e a caracterização de danos patrimoniais e morais
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no
fornecimento de energia no Município de Senador
Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos
dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento
causou, entre outros prejuízos materiais e morais,
perecimento de gêneros alimentícios nos
estabelecimentos comerciais e nas residências;
danificação de equipamentos elétricos; suspensão do
atendimento no hospital municipal; cancelamento de
festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia
local; e sentimento de impotência diante de
fornecedor que presta com exclusividade serviço
considerado essencial.
(...)
5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base.6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos,
que a interrupção no fornecimento de energia
elétrica, em virtude da precária qualidade da
prestação do serviço, tem o condão de afetar o
patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do
dano moral coletivo, a revisão da prova da sua
efetivação no caso concreto e da quantificação
esbarra na Súmula 7/STJ.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as disposições
do CDC remete à sistemática padrão de condenação
genérica e liquidação dos danos de todos os munícipes
que se habilitarem para tanto, sem limitação àqueles
que apresentaram elementos de prova nesta demanda
(Boletim de Ocorrência). Não há, pois, omissão a
sanar.
8. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012)
(grifo nosso)
Ademais, dispõe o Código Civil:
“Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e
187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.”
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Conforme se percebe, por expressa disposição legal, todo àquele que
causar dano moral a outrem tem o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos o que diz Cláudia Lima Marques ao apresentar
o livro de Héctor Valverde Santana:“O Brasil tem se caracterizado por indenizações
pífias que não possuem efeito pedagógico nenhum,
quanto mais punitivo, tanto que as ações envolvendo
danos morais aos consumidores abarrotam o Judiciário,
reclamações extremamente iguais e contra o mesmo tipo
de prática comercial, que não muda apesar da
constante condenação justamente porque é mais
“lucrativo” causar danos a todos a “ressarcir
pifiamente” aos poucos consumidores que entram com
ações e ganham!...
(...)
E ainda pior, esta falta de solidariedade (e de
efetividade) na sanção – uma sanção reduzida e para
poucos – (que aqui estou chamando de sanção pífia) do
dano moral, acaba por criar uma lógica totalmente
invertida, que os consumidores, que lutam
judicialmente por seus direitos estariam
“organizados” em uma chama “indústria do dano moral”
e de que aqueles que ficam passivos, estes sim,
seriam os consumidores corretos ou ideais, pois
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
“aceitam” ou suportam o dano moral sem recorrer ou
usar as estruturas do acesso à justiça.” (G.N)
As sábias palavras da mestra do Direito do Consumidor deixam claro
que devemos aplicar a Teoria do punitive damages, que é a doutrina americana que
prega que devemos dar ao dano moral um caráter punitivo e não meramente
compensatório.
Nessa mesma linha de raciocino, nós temos a doutrina de Héctor
Valverde Santana:“...para se alcançar o valor global da reparação dos
danos morais, o juiz deverá necessariamente
considerar também a finalidade punitiva da sanção,
não se esquecendo de que, nesse particular, a reação
do direito deve estar voltada para a censura do autor
do ato atentatório ao direitos de personalidade de
outrem. Não se exige na esfera civil que a punição do
infrator siga os princípios e regras específicas do
direito penal, a exemplo do princípio da legalidade
estrita, a preexistência de tipos penais fechados,
entre outros”
Destarte, o valor do Dano Moral deve ser elevado, para, assim, poder
se fazer sentir e ter alguma utilidade, nesse mesmo sentido voltamos a citar a doutrina
de Héctor Santana:
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
“A função punitiva da reparação do dano moral apresenta-se de forma inquestionável em razão da necessidade de o juiz considerar o grau de culpa e a condição econômica do ofensor para fixar o valor em dinheiro da indenização” (G.N.)
Além da função compensatória e punitiva, o dano moral deve ter ainda
outra função, qual seja: a preventiva.Expliquemos: uma indenização em um valor
elevado a título de dano moral terá uma função preventiva específica, pois inibirá o
ofensor a continuar agindo da mesma forma.
A Indenização também deve ter uma função preventiva geral, pois
servirá como exemplo para as demais pessoas não cometerem o mesmo ilícito.
Enfim, o dano moral não deve apenas suprir o prejuízo causado, mas
impedir novos danos, de modo a ampliar a sua utilidade para toda a sociedade.É
necessário, portanto, que seja um valor que represente algo para o imenso patrimônio
do RÉU. A indenização pelo dano moral coletivo tem que ser fixada em R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Diante do exposto, a condenação da ré em dano moral coletivo é
imprescindível para a efetiva defesa do consumidor.
11 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII, prevê a inversão
do ônus da prova para qualquer ação fundada nas relações de consumo, bastando para
tanto que haja hipossuficiência do consumidor ou seja verossímil as alegações do autor.
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência”
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia
(tratar desigualmente os desiguais), pois o consumidor, como parte reconhecidamente
mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a
fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Neste sentido é a doutrina do Professor Nelson Nery Júnior:
“A inversão pode ocorrer em duas situações distintas:
a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando
for verossímil sua alegação. As hipóteses são
alternativas, como claramente indica a conjunção ou
expressa na norma ora comentada. A hipossuficiência
respeita tanto à dificuldade econômica quanto à
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito”6.
Na relação contratual entre a fornecedora e seus consumidores, estes
se encontram em estado de hipossuficiência jurídica e fática, visto que estão em
situação de extrema desvantagem. Sobre o momento da inversão do ônus da prova é
por oportuno colacionar a doutrina do Professor Nelson Nery Jr.:
“O juiz, ao receber os autos para proferir sentença,
verificando que seria o caso de inverter o ônus da
prova em favor do consumidor, não poderá baixar os
autos em diligência e determinar que o fornecedor
faça a prova, pois o momento processual para a
produção desta prova já terá sido ultrapassado.
Caberá ao fornecedor agir, durante a fase
instrutória, no sentido de procurar demonstrar a
inexistência de alegado direito do consumidor, bem
como a existência de circunstâncias extintivas,
impeditivas ou modificativas do direito do
consumidor, caso pretenda vencer a demanda. Nada
impede que o juiz, na oportunidade de preparação para
a fase instrutória (saneamento do processo),
verificando a possibilidade de inversão do ônus da
6 NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 4ª edição. Editora Saraiva. 1999. p. 1806.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
prova em favor do consumidor, alvitre a possibilidade
de assim agir, de sorte a alertar o fornecedor de que
deve desincumbir-se do referido ônus, sob pena de
ficar em situação de desvantagem processual quando do
julgamento da causa”7
Posto isto, por se tratar de relação de consumo a inversão do ônus da
prova é corolário lógico, cabendo à parte ré desconstituir as alegações fáticas e
jurídicas consignadas nesta inicial.
E não se alegue que, por estarem os consumidores aqui representados
pelo Ministério Público, desaparece, só por isso, a hipossuficiência. A hipossuficiência
decorre da relação de consumo e continua a existir, não decorrendo de parte
processual, até porque o Ministério Público não está tutelando direitos para ele próprio,
mas para os consumidores, que precisam da maior proteção possível para fazer valer
seus direitos. É assim que entende o Código de Defesa do Consumidor e é como tem
entendido o Superior Tribunal de Justiça:“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
7 Idem. Ibidem.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC).3. Recurso especial improvido.”
(REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
[Grifo nosso]
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO.1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida
pelo recorrido em face da recorrente em que se
discute abusividade na comercialização de
combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão do
ônus da prova a favor do Ministério Público,
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
considerando a natureza consumerista da demanda. Esta
conclusão foi mantida no agravo de instrumento
interposto no Tribunal de Justiça.
2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter
havido violação aos arts. 535 do Código de Processo
Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido
é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é
hipossuficiente a fim de que lhe se permita a
inversão do ônus da prova. Quanto a este último
ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a
ser sanado.
3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um
processo judicial, bastando que as decisões
proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art.
93, inc. IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedentes.
4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes.5. Recurso especial não provido.
(REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe
09/08/2011)[Grifo nosso]
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DIREITO DOCONSUMIDOR. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova. Agravo regimental improvido.”(STJ, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de
Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)[Grifo
nosso]
12– DOS PEDIDOS
12.1 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR.
Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de liminar:
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
12.1.1 – a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que a
DEMANDADA se abstenha imediatamente de cobrar taxa de religação quando do
restabelecimento do serviço, impondo-se multa liminar, conforme consta do artigo 11 da
Lei n. 7.347/85, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração identificada,
a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de
dezembro de 1.993;
12.1.2 - que na defesa dos direitos e interesses coletivos em sentido estrito, seja concedida liminar e impelida a ré à obrigação de não fazer, qual
seja, não cobrar a denominada “taxa de religação”, devendo reestabelecer o serviço de
energia assim que comprovada a quitação do débito do consumidor, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para unidade consumidora em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas para unidade consumidora em área rural, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada caso em que se identificar desrespeito aos
prazos máximos, multas que serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, criado pela Lei Estadual n° 12.207/1993;
12.2 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE MÉRITO.
Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de mérito:
12.2.1 – O recebimento da presente petição;
12.2.2 – A isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos
termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de Ação
Civil Pública;
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
12.2.3. – A citação da ré: CELGPar – Companhia Energética de Goiás de Participações, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ:
08.560.444/0001-93, localizada na rua 02, s/n, quadra: A-37, Edifício Gileno Godoi,
Jardim Goiás, CEP: 74.820-180, autorizada a funcionar como empresa de energia
elétrica pelo Decreto Federal n ˚ 38.868, de 13 de março de 1.956, na pessoa de seu
representante legal;
12.2.4 – A confirmação dos pedidos feitos em sede de liminar no item
8.1, quais sejam:
“12.1.1 – a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que a DEMANDADA se abstenha imediatamente de cobrar taxa de religação quando do restabelecimento do serviço, impondo-se multa liminar, conforme consta do artigo 11 da Lei n. 7.347/85, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), por cada infração identificada, a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993;
12.1.2 - que na defesa dos direitos e interesses coletivos em sentido estrito, seja concedida liminar e impelida a ré à obrigação de não fazer, qual seja, não cobrar a denominada “taxa de religação”, devendo reestabelecer o serviço de energia assim que comprovada a quitação do débito do consumidor, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para unidade consumidora em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas para unidade consumidora em área rural, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada caso em que se identificar desrespeito aos prazos máximos, multas que serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Estadual n° 12.207/1993;”
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
12.2.5 – Na defesa dos direitos e interesses difusos, seja condenado
a ré a pagar indenização por dano moral coletivo pela prática abusiva no valor de R$
5.000,000,00 (cinco milhões de reais) a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa
do Consumidor, criado pela lei 12.207 de 20 de dezembro de 1.993;
12.2.6 – A inversão do ônus da prova a favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que este pedido deve ser deferido o quanto antes, até no máximo antes da fase de instrução;
12.2.7 – A intimação pessoal do autor – mediante entrega dos autos – nas Promotorias de Justiça do Consumidor (12 º e 70 º) situadas no edifício sede do Ministério Público salas t-29 e t-31, localizado na rua 23, lote 15/24, esquina com a avenida B, Jardim Goiás, Goiânia-GO, de conformidade com o que prescreve o artigo 41, inciso IV, da lei 8.625/93;
12.2.8 – Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, depoimento pessoal dos dirigentes da requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, sem prejuízo dos meios que eventualmente se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados nessa petição;
Dá-se a causa, para todos os fins, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Goiânia, 15 de outubro de 2014.
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua 23, Esq. com Av. Fued José Sebba, Qd. A-6 – Térreo – Sl.T- 22 – Jardim Goiás
Telefone: (62) 3243-8649 - Goiânia – GO – CEP: 74805-100
Murilo de Morais e Miranda Goiamilton Antônio Machado Promotor de Justiça Promotor de Justiça