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Tribunal de Contas Tribunal de Contas
da Uniãoda União: :
competência constitucional competência constitucional
e reformas institucionaise reformas institucionais..
Pesquisador: Veyzon Campos MunizPesquisador: Veyzon Campos Muniz
Porto Alegre, 2009Porto Alegre, 2009
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SULUNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITOFACULDADE DE DIREITO
GRUPO DE PESQUISA CONSTITUIÇÃO E SOCIEDADEGRUPO DE PESQUISA CONSTITUIÇÃO E SOCIEDADE
Coordenador: Eduardo Kroeff Machado CarrionCoordenador: Eduardo Kroeff Machado Carrion
Imagem disponível em [http://universodacopa.com.br/blog/negocios/post/rede-para-controlar-gastos-ser].
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Introdução
TCU Órgão constitucionalmente previsto.
Atribuições cominadas (Artigos 71 a 74 e 161 da CF/1988).
- Auxílio ao Congresso Nacional no controle externo das contas públicas.
- Concreção dos princípios administrativos.
- Fiscalização da correta aplicação de dinheiro público.
Produção parlamentar:
Propostas de Emenda Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Reformulações institucionais.
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Objetivos
Empreender uma reflexão crítica sobre a competência conferida ao TCU pela Constituição.
Refletir sobre o quão relevante é a atividade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre a Administração Pública.
Responder se é compatível com o ordenamento constitucional: a) impor auto-executoriedade às decisões do TCU;b) exigir a aprovação em concurso público e o diploma de curso superior como requisito ao cargo de Ministro; ec) a extinção do órgão.
(Re)afirmar o posicionamento do Grupo de Pesquisa Constituição e Sociedade:Alterar o texto constitucional Aprimorar sua efetividade material.
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Metodologia
Método dedutivo: Dados bibliográficos + posicionamentos doutrinários aplicados
aos casos concretos (PEC TCU). Pesquisa exploratório-descritiva: Recuperação de informações disponíveis na bibliografia jurídico-
política histórica; Descoberta de pesquisadores com produção específica sobre o
tema; Levantamento e observações sistemáticas da atividade
parlamentar; Busca das características e fundamentações das PEC
apreciadas; Estabelecimento de uma visão crítica.
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Fragmento I – Da Competência ConstitucionalFragmento I – Da Competência Constitucional
I – Breve contextualização histórica1890 O Decreto nº 966-A, de iniciativa de Rui Barbosa, Ministro da Fazenda à
época, cria o Tribunal de Contas da União.
1891 A Constituição Republicana de 1981, no seu Art. 81, institucionaliza definitivamente o Tribunal de Contas da União.
1967 A Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, elimina consideravelmente as competências da referida instituição, porém, institui o Sistema de Controle Externo brasileiro.
Controle - “faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
II – A função controle e o regime jurídico atual
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Fragmento I – Da Competência ConstitucionalFragmento I – Da Competência Constitucional
Atribuições do TCU Controle Externo – fiscalização situada em administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se origina.
Posterior ou corretivo – revisa-se atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los, ou somente confirmá-los.
Controle Legislativo – auxílio ao Congresso Nacional, controlando órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Financeiro – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas.
Sujeito passivo da prestação de contas: qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Fragmento I – Da Competência ConstitucionalFragmento I – Da Competência Constitucional
III – Princípios fundamentais aplicáveis ao exercício do controle externo
Princípio da Legalidade
Adequação do ato à lei
+
Conformidade aos demais
princípios constitucionais
Princípio da Legitimidade
Observância das normas
+
Cumprimento dos fins previstos e execução consoante à
motivação Princípio da EconomicidadeFazer valer a relação entre o
custo e o benefício na gestão +
Eficiência e Eficácia (parâmetros de desempenho)
Princípios informadores da atuação do TCU.
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
I – Observação da atividade constituinte derivada
II – Proposta de Emenda Constitucional nº 30/2005
PEC apresentadas sobre a matéria no Senado Federal Total
Período entre 1988 e 2003 22 Período entre 2004 e 2009 14 36
PEC apresentadas sobre a matéria na Câmara dos Deputados Total
Período entre 1988 e 2003 37 Período entre 2004 e 2009 19 56
Síntese do teor: Às decisões do TCU de que se resulte a imputação de débito ou multa terão poderes constritivos (como autoridade judicial).Busca fazer valer o que foi decido na apreciação de prestações de contas.Ato administrativo como “sentença”.
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
Considerações críticas: Exemplo de fuga do rol de competências constitucionais atribuídas ao TCU.Anomalia jurídica: órgão de natureza administrativa, ligado ao Legislativo, dotado de poderes judicantes; “justiça especializada” não regulamentada na Organização Judiciária brasileira.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: Inconstitucionalidade material. Incompatibilidade com a vontade expressa do Poder Constituinte originário.Ataque a reserva de jurisdição ao Poder Judiciário.Violação a cláusula pétrea da separação dos Poderes.
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
Síntese do teor:
PEC nº 15/2007 Exigência de concurso público de provas e títulos para o cargo de Ministro. Afirma que “a fiscalização exercida não tem se caracterizado pela necessária isenção e independência”.
PEC nº 32/2007Visa impedir que pessoas sem a devida qualificação sejam nomeadas por apadrinhamento para o cargo de Ministro.Exigência do diploma de curso superior (critério nitidamente objetivo).Elevar o nível intelectual dos julgamentos e melhorar a formação opinião técnica dos Magistrados de Contas.
III – Propostas de Emenda Constitucional nº 15 e 32/2007
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
Considerações críticas: Realidade institucional: perfil dos Ministros do TCU.
- Profissionalização e a especialização técnica:
Excluído o período da República Velha, todos indicados com curso superior (maioria com formação jurídica).
Designação após uma ampla vivência profissional (mandatos legislativos, cargos executivos de primeiro escalão e experiências no sistema judiciário).Hipóteses:
- “Notórios conhecimentos” = Diploma universitário!
- Incongruência da proposta:
Candidato concursado sem experiência alguma na área vs.
Candidato indicado com larga experiência (e em atividade símile).
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
Síntese do teor:Extinção dos Tribunais de Contas Auditorias de Contas.Os membros dos Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas passam a atuar junto aos órgãos das Casas Legislativas atribuição julgar contas e de apreciar para fins de registro aos atos.Os oficiais concursados passam a integrar o quadro de pessoal efetivo da Auditoria de Contas.Os auditores concursados (corpo técnico) entram em carreira em extinção no quadro de pessoal da Auditoria de Contas respectiva. Os cargos de Ministro e Conselheiro dos Tribunais de Contas entram em extinção (preservam-se os direitos e coloca-os em disponibilidade).
IV – Proposta de Emenda Constitucional nº 90/2007
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Fragmento II – Das Reformas InstitucionaisFragmento II – Das Reformas Institucionais
Considerações críticas: Alteração da estrutura do Congresso Nacional (instituição de um novo setor).Incoerência: cargos de nível médio (de atividade eminentemente administrativa) são mantidos; técnicos de nível superior são substituídos por novos técnicos de nível superior, ambos investidos por concurso público. Agressão ao princípio da economicidade.Auditor-Geral de Contas da União (do quadro efetivo): chefe “pró-forma”.Criação de instituição inexiste no ordenamento jurídico-político brasileiro Ministérios Públicos junto as Casas Legislativas. Exacerbamento da competência constitucional conferida ao Ministério Público (Arts. 129 e 130 da CF/1988).
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Conclusões e Perspectivas
Da constitucionalidade das PEC analisadasConstitucionalidade formal – CABIMENTOConstitucionalidade material – DESCABIMENTO
Da autonomia institucional “O Tribunal (de Contas) não é preposto do Legislativo. A função
que exerce recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições.” (Plenário, STF em 29/06/1984)
Perspectivas de reformulações para o exercício do controleAceitação de alterações institucionais Estrutura administrativa
Ampliação do controle interno Combate a eventuais irregularidades.
Projeção Instituição de controle externo do próprio TCU
Conselho Nacional de Justiça em relação ao Judiciário Objeto do prosseguimento desta pesquisa
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Referências Bibliográficas
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Orientador: Prof. Dr. Sérgio Resende de Barros. Piracicaba: UNIMEP, Programa de Pós-graduação em Direito, 2007.
Sousa Junior, José Geraldo de (organizador). Sociedade democrática, direito público e controle externo. 1.ed. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2006.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXIV, n.4. Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 2006.
Costa, Luiz Bernardo Dias. O Tribunal de Contas no Estado Contemporâneo. Orientador: Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho. Curitiba: PUC, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, 2005.
Fernandes, Jacob Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 1.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
Speck, Bruno Wilhelm. Inovação e rotina no tribunal de contas da união: o papel da instituição superior de controle financeiro no sistema político-administrativo do Brasil. 1.ed. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000.
Tafner, Malcon Anderson, Tafner, José e Fischer, Julianne. Metodologia do trabalho acadêmico. 1.ed., 2ª tir. Curitiba: Juruá, 1999.
Carrion, Eduardo Kroeff Machado. Apontamentos de direito constitucional. 1.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
Rui Barbosa e o Tribunal de Contas. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1949.
Rosa, Ruben. As Contas do Brasil. 1.ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943..