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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Parabéns!! Você acaba de acessar, o mais completo curso para Certificação de
Correspondente existente no país!!
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Eu sou a Profª Suellen. E eu sou o Profº Rubem.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Vamos lá. Não perca tempo!!
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Neste módulo vamos estudar sobre
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Sistema Financeiro Nacional
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Conselho Monetário Nacional Banco Central do Brasil Banco do Brasil S.A. Demais instituições financeiras públicas e
privadas
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Conselho Monetário Nacional
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.
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Conselho Monetário Nacional
O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo Bacen.
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Conselho Monetário NacionalJunto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), composta pelo Presidente do Bacen, na qualidade de Coordenador, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e por quatro diretores do Bacen, indicados por seu Presidente.
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Conselho Monetário Nacional
Está previsto o funcionamento também junto ao CMN de comissões consultivas de Normas e Organização do Sistema Financeiro,de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infraestrutura Urbana, de Endividamento Público e de Política Monetária e Cambial.
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Conselho Monetário Nacional
O Banco Central do Brasil (BC ou BACEN e, mais atualmente, BCB) é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o brasileiro é uma das principais autoridades monetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional - CMN. O BCB recebeu esta competência de três instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil (BB) e o Tesouro Nacional.O Banco Central foi criado em 31 de dezembro de 1964, com a promulgação da Lei nº 4.595.
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Banco Central do Brasil
MISSÃO
“Garantir ao cidadão o direito de ter a sua manifestação sobre os serviços prestados pelo Banco Central do Brasil apreciada e atuar no sentido de melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pela instituição.”
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Banco Central do Brasil
VISÃO
“Ser agente da participação do cidadão no aprimoramento dos serviços prestados pelo Banco Central do Brasil.”
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Banco Central do Brasil
É de competência exclusiva do Banco Central do Brasil:
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Banco Central do Brasil
Emitir moeda (observação: a fabricação de correspondentes em papel moeda e moeda metálica é feita pela Casa da Moeda).
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Banco Central do Brasil
Executar serviços de meio circulante.
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Banco Central do Brasil
Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais.
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Banco Central do Brasil
Realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez às instituições financeiras.
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Banco Central do Brasil
Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis.
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Banco Central do Brasil
Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras.
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Banco Central do Brasil
Controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Em julho de 2007, o Banco Central do Brasil, estabeleceu um canal de ouvidoria entre a sociedade e a entidade. Hoje esta exigência está normatizada pela Resolução BC 3.849, de 25 de março de 2010.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Divulgar a existência de uma ouvidoria, bem como de informações completas sobre a sua finalidade e formas de utilização;
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Disponibilizar canais de comunicação que possibilitem o acesso dos usuários de produto e serviços bancários com eficácia e agilidade.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Ter disponível para os usuários, um número de contato gratuito, cujo número deve estar à disposição nos meios de acesso bancário.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Receber, registrar e instruir dando tratamento formal para os usuários de produtos e serviços bancários.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Receber e retornar as solicitações dos usuários, informando sobre o andamento das questões.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Propor ao Conselho e a Diretoria medidas de aprimoramento e corretivas, com relação as demandas recebidas.
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Banco Central do Brasil
RECLAMAÇÕES e OUVIDORIA
Principais exigências da resolução:
Elaborar, encaminhar e propor a auditoria interna e ao comitê de auditoria, no final de cada semestre, relatórios sobre sua atuação durante este período, com melhorias e soluções.
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Banco do Brasil
Histórico
Banco do Brasil S.A. é uma instituição financeira brasileira, estatal, constituída na forma de sociedade de economia mista, com participação da União brasileira. Juntamente com a Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, o Banco do Brasil é um dos cinco bancos estatais do governo brasileiro.
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Banco do Brasil
HistóricoO Banco do Brasil foi criado em 12 de outubro de 1808, pelo então Príncipe-regente Dom João de Bragança (futuro rei Dom João VI de Portugal), por sugestão do Conde de Linhares, Rodrigo de Sousa Coutinho, num conjunto de ações que visavam a criação de indústrias manufatureiras no Brasil, incluindo isenções de impostos para importação de matérias-primas e de exportação de produtos industrializados.
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Banco do Brasil
MISSÃO
"Ser um banco competitivo e rentável, promover o desenvolvimento sustentável do Brasil e cumprir sua função pública com eficiência.”
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Demais Instituições Financeiras Públicas e Privadas
CONCEITO
Dentre as demais instituições financeiras públicas e privadas temos, os operadores diretos, ou seja, bancos comerciais e de depósitos, bancos de investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito financiamento e investimento e as cooperativas de crédito.
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Demais Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Conceito
A Lei 4.595/1964 dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e da outras providencias.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Sobre Atividades Autorizadas
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Atividades Autorizadas
Correspondentes bancários, como definido nas resoluções nº 3.954 de 2011, do Banco Central (Bacen), são empresas integrantes ou não do sistema financeiro nacional, que prestam serviços a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tais como casas lotéricas, agência dos correios, lojas etc.
Correspondente Bancário
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
A contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente bancário é autorizada através das mesmas resoluções que especificam as atividades que tais empresas prestadoras de serviços podem realizar.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
A seguir os principais trechos da resolução que regulamenta a atividade de correspondente bancário:
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta resolução somente pode ser contratada com correspondente no País.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 3º Somente podem ser contratadas, na qualidade de correspondente, as sociedades empresárias e as associações, definidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
§ 1º Exceto para as atividades definidas no art. 8º, incisos V, VII e IX, desta resolução, é vedada a contratação de entidade cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de correspondente ou cujo controle societário seja exercido pela instituição contratante ou por controlador comum.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
§ 2º É vedada a contratação de entidade cujo controle societário, direta ou indiretamente, seja exercido por administrador de quaisquer instituições pertencentes ao conglomerado integrado pela instituição contratante.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
§ 3º Podem ser contratadas como correspondentes as instituições financeiras e as demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), observado o disposto no art. 18.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculos ou em idiomas estrangeiros.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
Art. 7º Admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
§ 1º A instituição contratante, para anuir ao substabelecimento, deve assegurar o cumprimento das disposições desta resolução, inclusive quanto às entidades passíveis de contratação na forma do art. 3º.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Atividades Autorizadas
§ 2º É vedado o substabelecimento do contrato no tocante às atividades de atendimento em operações de câmbio.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
SobreCusto dos Empréstimos
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
Para que tenhamos noção do custo dos empréstimos, é necessário conhecer a matemática financeira, e suas diferentes maneiras de calcular.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
Todas as operações de crédito são acrescidas de juros pelo período que for contratada, para isso, teremos a seguir exemplos de cálculos de diversas operações. Preferencialmente, tenha em mãos uma calculadora financeira para acompanhar as diferentes formas de se executar os cálculos.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
Capital, Principal ou Valor Presente: Valor que está sendo emprestado ou investido.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
Afinal, o que é JURO?
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos EmpréstimosJuros é a remuneração cobrada de quem efetuou um empréstimo e deve pagar ao proprietário do capital emprestado. Uma taxa de juro deve remunerar baseada em: o risco agregado no investimento (quanto mais arriscado o investimento, deve-se exigir taxas de juros proporcionalmente maiores); a expectativas inflacionárias; a compensação pela não aplicação do dinheiro em outro investimento e os custos administrativos envolvidos na operação.Confira a seguir as modalidades de juros trabalhadas no mercado financeiro:
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS COMPOSTOS – Quando os juros são pagos não apenas sobre o valor do principal, mas também sobre os juros obtidos em relação ao principal nos períodos anteriores.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS DE MORA – Também conhecido como juros de atraso, o termo define as taxas de juros cobradas pelas empresas de crédito no caso de atraso de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como sendo de no máximo 2%.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS NOMINAIS – Inclui a correção monetária do valor emprestado. Em geral as taxas oferecidas nas principais modalidades de financiamento são expressas em termos nominais, ou seja, sem descontar a inflação no período.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS REAIS – A taxa real de juros é determinada como sendo a taxa que incide sobre um empréstimo (ou financiamento) sem incluir a correção monetária do montante emprestado. Em condições de inflação zero os juros reais e nominais são iguais.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS ROTATIVOS – Os juros rotativos são os juros cobrados pelo atraso no pagamento da sua fatura de cartão de crédito, ou sobre a diferença financiada.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS SIMPLES – Ao contrário dos juros compostos, neste caso o juro é pago apenas sobre o valor do principal (ou montante) do empréstimo ou aplicação.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – Os juros sobre capital próprio são pagos com base no lucro retido pela empresa nos anos anteriores, é uma das formas de remuneração que uma empresa pode dar aos seus acionistas, a outra sendo o pagamento de dividendos.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente BancárioCusto dos Empréstimos
O que é TAXA?
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Correspondente Bancário
Custo dos Empréstimos
Podemos considerar também como tarifa, os valores cobrados para manutenção de um conta corrente ou ainda valores cobrados pela prestação de serviços, oferecidos pelas instituições financeiras e de crédito.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
SobreInformações de Crédito
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Correspondente Bancário
Informações de Crédito
RegistrosAcessos
Informações
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Correspondente Bancário
Informações de Crédito
Nos últimos 30 anos, as agências de crédito têm assumido um papel central na infraestrutura financeira das economias em todo o mundo. O desenvolvimento acompanha o crescimento das tecnologias da informação e a formação de mercados financeiros globais competitivos.
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Correspondente Bancário
Informações de Crédito
Poucos discordam que o crédito do consumidor e outras informações permitem às empresas concessoras de crédito tomar decisões mais inteligentes - mas este consenso não considera algumas perguntas adicionais importantes, como: Quais os dados devem ser informados? Quais setores devem ser incentivados a informar? Quem poderá acessar as informações e para quais propósitos?
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Correspondente Bancário
Informações de Crédito
Estas questões confrontam formuladores de políticas, reguladores financeiros e outros que usam dados de crédito; no entanto, elas raramente são examinadas sistematicamente no contexto da reforma regulatória, embora exista um corpo de investigações atuando como guia para a tomada de decisões sobre estas questões. Recentemente, foi sancionada a Lei 12.414/2011 que dispõe sobre a formação de banco de dados com informações de adimplemento, o chamado cadastro positivo.
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Correspondente Bancário
Informações de Crédito
Embora a Lei não contenha em si uma novidade tão grande, ela visa estabelecer regras claras sobre a oferta de um serviço extremamente necessário ao bom funcionamento dos mercados e, portanto, com consequências positivas para a atividade econômica no País. Esse fato é bem-vindo, pois demonstra o amadurecimento da sociedade brasileira no que se refere à organização de um mercado de crédito moderno e de um ambiente informacional favorável.
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Correspondente BancárioSigilo Bancário
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos e multa, aplicando-se, no que couber o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
MODULO I
Chegamos ao fim deste módulo!
PARABÉNS !!