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1 SELO FISCAL DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO AUTENTICIDADE DUPLO ( ( DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO ) )

1 SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO ( DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO ) ( DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO )

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SELO FISCAL DE SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLOAUTENTICIDADE DUPLO

((DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO))

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIAGOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIASECRETARIA DE FINANÇASSECRETARIA DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUALCOORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

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Da Aplicação dos Selos FiscaisDa Aplicação dos Selos Fiscais

O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série O Selo Fiscal de Autenticidade Duplo, Série “D”, será aplicado na face da 1ª via e no verso “D”, será aplicado na face da 1ª via e no verso da 3ª via dos bilhetes de passagem rodoviários, da 3ª via dos bilhetes de passagem rodoviários, modelo 13, estejam sob a forma de blocos, modelo 13, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimentos gráficos que os estabelecimentos gráficos que os confeccionarem.confeccionarem.

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Da VigênciaDa Vigência

Art. 8º A exigência de aplicação do Selo de Autenticidade Art. 8º A exigência de aplicação do Selo de Autenticidade Duplo entrará em vigor:Duplo entrará em vigor:

I – a partir de 01/09/2006, para as novas solicitações de I – a partir de 01/09/2006, para as novas solicitações de

Autorização para Impressão de Documentos FiscaisAutorização para Impressão de Documentos Fiscais (Instrução (Instrução Normativa Nº 009/2006;Normativa Nº 009/2006;

II – a partir de 01/01/2007, para todos os contribuintes.II – a partir de 01/01/2007, para todos os contribuintes.

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Dos procedimentos bilhetes sem Selo FiscalDos procedimentos bilhetes sem Selo Fiscal

§ 1º A partir de 01/01/2007, deverão ser § 1º A partir de 01/01/2007, deverão ser incinerados todos os estoques de bilhetes de incinerados todos os estoques de bilhetes de passagem rodoviários autorizados passagem rodoviários autorizados anteriormente a 01/09/2006, quando perderão o anteriormente a 01/09/2006, quando perderão o seu valor, sendo proibida sua utilização.seu valor, sendo proibida sua utilização.

§ 2º Serão considerados documentos fiscais § 2º Serão considerados documentos fiscais inidôneos os bilhetes de passagem rodoviários inidôneos os bilhetes de passagem rodoviários emitidos a partir de 01/01/2007 sem a aplicação emitidos a partir de 01/01/2007 sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo.do Selo Fiscal de Autenticidade Duplo.

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DO BILHETE PASSAGEM MOD.13DO BILHETE PASSAGEM MOD.13

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Art. 245Art. 245 - O Bilhete de Passagem - O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de interestadual e internacional, de passageiros (Convênio SINIEF 06/89, art. passageiros (Convênio SINIEF 06/89, art. 43).43).

§§ 1º - O Bilhete de Passagem 1º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.prestação do serviço.

DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

§§ 2º - No caso de cancelamento de bilhete 2º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.devida justificativa.

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

§§ 3º - Os bilhetes cancelados na forma do 3º - Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração;período de apuração;

§ § 4º Nos casos em que houver excesso de 4º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem. da bagagem. (AC pelo Dec.11777, de 29.08.05 (AC pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)– efeitos a partir de 1º.10.05)

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

§ Art. 246.§ Art. 246. O documento referido no artigo O documento referido no artigo 245 conterá, além dos campos previstos 245 conterá, além dos campos previstos no § 10 do artigo 374-C, no mínimo, as no § 10 do artigo 374-C, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 44): (NR dada pelo Dec. 12042, 06/89, art. 44): (NR dada pelo Dec. 12042, de 24.02.06 – efeitos a partir de 01.03.06)de 24.02.06 – efeitos a partir de 01.03.06)

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

I - a denominação "Bilhete de Passagem I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";Rodoviário";

II - número de ordem, a série e II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);inscrição, estadual e no CGC(MF);

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

V - o percurso;V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado e VI - o valor do serviço prestado e

dos acréscimos cobrados a qualquer dos acréscimos cobrados a qualquer título;título;

VII - o valor total da prestação;VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo VIII - o local ou o respectivo

código da matriz, filial, agência, posto código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;Bilhete de Passagem;

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

IX - a observação: "O passageiro manterá IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão o número da autorização para impressão de documentos fiscais. de documentos fiscais.

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

§§ 1º As indicações dos incisos 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.I, II, IV, IX e X, serão impressas.

IMPORTANTEIMPORTANTE §§ 2º O documento 2º O documento de que trata este artigo será de de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.em qualquer sentido.

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 247. O Bilhete de Passagem Rodoviário Art. 247. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (NR dada que terão a seguinte destinação: (NR dada pelo Dec. 12042, de 24.02.06 – efeitos a partir pelo Dec. 12042, de 24.02.06 – efeitos a partir de 01.03.06)de 01.03.06)

I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente;II – a 2ª via ficará em poder do emitente;III – a 3ª via será entregue ao Fisco.III – a 3ª via será entregue ao Fisco.

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DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIODO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Parágrafo único. A forma e a Parágrafo único. A forma e a periodicidade de entrega da 3ª via periodicidade de entrega da 3ª via do Bilhete de Passagem do Bilhete de Passagem Rodoviário ao Fisco serão Rodoviário ao Fisco serão disciplinadas em Ato da disciplinadas em Ato da Coordenadoria da Receita Coordenadoria da Receita Estadual.Estadual.