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1. Prescrição – 107, IV – 1ª parte
-Perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo quando:
a) Ação penal não proposta por seu titular; (pretensão punitiva)
b) Sem que consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva)
c) Perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória)
1.1- Natureza Jurídica:-Instituto de direito material;- (i) ..retroatividade (art. 5º, XL CF)
1.2 – Prescritibilidade como regra constitucional:-A CF prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade:a) racismo: (figuras na Lei 7716/89 – art. 5º, XLII CF)
b) Decorrentes de ações de grupos armados (lei 7170/83 – art. 5º XLIV, CF)
- Direito subjetivo
1.3 –Espécies de prescrição:a) Atinge a pretensão punitiva estatal:- Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória;
b) A que atinge a pretensão executória estatal:- Prescrição da pena;- Pressupõe existência de sentença condenatória
transitada em julgado;
a) Prescrição da pretensão punitiva:- Subdivide-se em:
I – prescrição pela pena em abstrato:
II – prescrição pela pena em concreto- Retroativa- Intercorrente;
I – prescrição pela pena em abstrato:
- Pode ocorrer antes da propositura da ação penal ou após;
- até mesmo após prolação de sentença de 1º grau (desde que haja recurso da acusação – se baseia na pela in abstrato, pode agravar) (recurso somente da defesa não poderá prejudicar, já se baseia na pena aplicada)
- varia com máximo da PPL prevista em abstrato (109)
Exemplo:Suponha-se a prática de um crime de apropriação indébita, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos (168 CP). Se após a prática do crime tiver transcorrido 8 anos, sem que a ação penal tenha se iniciado pelo recebimento da denúncia, estará prescrito o delito.
Todavia, imagine-se que, após o recebimento da denúncia (dentro do prazo prescricional) transcorram 8 anos sem que o juiz tenha proferido sentença. Ao término do prazo, o próprio juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deverá decretar a prescrição da pretensão punitiva, o que evidentemente, impedirá a prolação da sentença de mérito”
Ainda, tomando por base o crime de apropriação indébita, se a sentença foi proferida antes do decurso do lapso prescricional, mas, havendo recurso pela acusação ou defesa, se, após 8 anos da última causa interruptiva, ainda não houver julgamento definitivo pelo Tribunal, deverá também ser reconhecida a prescrição”
-Afasta todos os efeitos;- continua primário;
1.4 – Fatores que influenciam e que não influenciam no montante do prazo prescricional:a) Idade do réu:- Réu menor de 21 anos na data do fato;- Réu maior de 70 anos na data da sentença;
PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADEArtigo 115 CP
b) Causas de aumento e diminuição da pena:-Alteram em patamares fixo (1/6, 1/3, 2/3)
- são de aplicação obrigatória;- são levadas em conta para contagem da prescrição
Exemplo:“furto simples possui PPL de 1 a 4 anos, prescreve em 8 anos. Se for praticado durante o repouso noturno (155, § 1º), a pena sofrerá acréscimo de 1/3 passando a ter limite máximo de 5 anos e 4 meses, prazo prescricional de 12 anos”;
c) Reincidência:Súmula 220 do STJ
“A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva”
Artigo 110, caput, CP:“a reincidência somente aumenta 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória”
1.5 – Contagem do prazo prescricional:-Termo inicial (art. 111)
- causas interruptivas (117 CP)
- Suspensivas
prazo é improrrogável
1.6 – Termos iniciais do prazo da prescrição da pretensão punitiva:-A prescrição começa a correr (art. 111)
a) Da data da consumação do crime:Exemplo:“agente efetua disparos contra a vítima a fim de
matá-la no dia 10 de fevereiro de 2011, mas ela só morre no dia 06 de abril do mesmo ano, após permanecer longo período internada em hospital, a prescrição do crime de homicídio consumado só passa a correr a partir desta última data”
Concurso de crimes:-Incide isoladamente a partir da consumação de cada um dos delitos (art. 119)
b) Crimes tentados:-Data em que cessou atividade criminosa;Exemplo:“o agente faz um doce envenenado no dia 05.04 e o entrega de presente para a vítima no dia 06 do mesmo mês, porém, ela está de dieta e joga o doce fora. A prescrição corre a partir do dia 06 (último ato de execução)
c) Nos crimes permanentes:-Do dia em que cessar a permanência;
Exemplo:
“pessoa sequestrada em 15.06 e libertada em 10.09, diz-se que o crime se consumou em 15.06. A prescrição, entretanto, só passará a correr em 10.09, data em que cessada a execução do crime pela libertação da vítima”
d) Nos crimes de bigamia (art. 235 do CP) – falsificação ou alteração de assento de registro civil (arts. 241, 242 e 299),
parágrafo único, CP), da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade:
-São praticados clandestinamente;- permanecem ocultos;- a partir da data em que autoridades tomarem ciência (Delegado, Promotor, etc.)
- enquanto não descobertos não prescrevem
1.7 – Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: (117)
-Iniciado prazo flui até que sobrevenha:a) Causa extintiva da punibilidade;b) Seja atingido por alguma causa interruptiva;- todas são ações judiciais proferidas no curso da
ação penal;- Novo curso prescricional se inicia por completo (art.
117, § 1º)
- Prazo anterior é ignorado para prescrição pela pena in abstrato;
1.8 - Causas interruptivas em espécie:I – Recebimento da denúncia ou queixa (117, I)
-Juiz não receber;- vale data do acórdão (recurso)
-Súmula 209 STF:“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”
II – Pronúncia:-Todavia, se o Juiz:a) desclassificar;b) Impronunciar;c) Absolver sumariamente;
Não haverá interrupção do prazo
Súmula 191 STJ:“a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.(no julgamento em plenário)
Exemplo:“réu havia sido pronunciado por tentativa de homicídio e os jurados desclassificaram a conduta para ameaça – que prescreve em 3 anos. Neste caso, o juiz não pode reconhecer a prescrição se entre o recebimento da denúncia e a sentença em plenário tiverem decorrido 3,6 anos, ignorando a pronúncia proferida 1 ano antes do julgamento pelos jurados”
III – decisão confirmatória da pronúncia (117, III)
-Havendo recurso em face da pronúncia;-Se o tribunal confirmar, novamente haverá interrupção;
IV – Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (117, IV)
-Sentença condenatória;- em grau de apelação há absolvição (data da sentença de primeiro grau continua a valer – recurso especial ou extraordinário)
- Perdão Judicial (Súmula 18 STJ – sentença declaratória – não interrompe)
-Sentença de Medida de Segurança (absolutória – não interrompe)
publicação de acórdão condenatório recorrível: (117, IV, segunda parte)-Réu absolvido em primeira instância;- condenado pelo tribunal;
réu condenado em primeira instância e tribunal confirmar a condenação:- Não haverá nova interrupção
Trânsito em julgado da condenação:-O prazo prescricional da pretensão punitiva deixa de fluir;- concretizou-se o jus puniendi estatal;
1.9 – alcance dos efeitos interruptivos nos casos de continência: (117, § 1º)
-Interrupção da prescrição produz efeitos a todos os autores do crime;
Exemplo:
“se for oferecida denúncia contra apenas um dos autores, por ser o outro desconhecido, a interrupção pelo recebimento da denúncia estende-se também ao comparsa, de modo que, caso venha a ser identificado futuramente, a prescrição será contada da data do recebimento da denúncia em relação ao outro”
1.10 – Alcance dos efeitos interruptivos nos casos de conexão de crimes apurados nos mesmos autos (117, § 1º, 2ª parte)
“nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.
Exemplo:“em virtude de conexão, o réu for acusado de dois crimes em uma mesma ação penal e o juiz de 1ª instância condená-lo por um dos crimes e absolvê-lo quanto ao outro, considera-se interrompida a prescrição em relação aos dois delitos”
-Só terá relevância se a acusação recorrer.- se forem apurados em processos distintos o dispositivo não tem aplicação.
1.11 – Causas suspensivas da prescrição punitiva:-Cessada causa suspensiva, o prazo volta a correr apenas pelo período restante.
a) Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (116, I)
Exemplo:“suspensão de processo crime por furto até que seja resolvido, no juízo cível, se o acusado pela subtração é ou não o dono do objeto”
c) Durante tempo de cumprimento pena no estrangeiro (116, II)
d) Durante o tempo que durar a sustação de processo que apura infração penal cometida por deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação:
-Art. 53, §§ 3º e 5º da CFD) Durante o período de suspensão condicional do processo: (art. 89, § 6º Lei 9099/95 – pena mínima não superior a 1 ano)
e) Acusado, citado por edital, não comparecer em juízo, nem constituir advogado (366 CPP)
f) Durante o prazo para cumprimento de carta rogatória de acusado que está no estrangeiro em lugar sabido (art. 368 CPP)
g) Durante período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento nos crimes contra ordem tributária (lei 8137/90, CP, art. 168-A, 337-A)
h) Nos crimes contra ordem econômica, se houver celebração de acordo (Lei 8137/90 e art. 35 Lei 8884/94)
1.12 – Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (retroativa e intercorrente)
Sentença de 1º grau:-Pena in concreto;- pode ser aumentada pelo Tribunal; (recurso acusação)
Não houver recurso acusação ou improvido:-sabe-se patamar máximo da pena do réu;
Artigo 110, § 1º
“a prescrição depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, ou depois de improvido o recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa”
Exemplo:“Réu acusado por furto simples (art. 155, caput), delito cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 1 a 4 anos. Antes da sentença, a prescrição pela pena em abstrato é de 8 anos. Acontece que o juiz, ao sentenciar, fixa pena de 1 ano e o MP não apela”.
- art. 617 CPP veda aumento de pena em recurso da defesa.-Passará a ter base a sentença, pois não pode aumentar;- a pena foi fixada em 1 ano, prescreve em 4 anos (109, V, CP)
Conclusão:-Após publicação sentença 1º grau transcorrer prazo de 4 anos sem trânsito em julgado, terá havido prescrição INTERCORRENTE ou superveniente;
Se houver recurso da acusação:-Prescrição continuará a correr pela pena in abstrato;- exemplo acima, 8 anos;- se o recurso for improvido (sem outro recurso, especial,
extraordinário) poderá verificar se está prescrito pelos 4 anos;
Após sentença 1º grau não houver recurso da acusação / improvido:-Analisada com base na pena em concreto (109)
Prescrição retroativa (momentos processuais anteriores)
-Verificar se entre as causas interruptivas transcorreu o período (pena em concreto)
a) Entre oferecimento da denúncia e seu recebimento;
b) Entre recebimento da denúncia ou queixa e publicação da sentença de 1º grau ou pronúncia
c) Entre a pronúncia e publicação da sentença no plenário de júri.
Prescrição INTERCORRENTE:-Prazo prescricional baseado na pena em concreto após publicação da sentença de 1ª instância
-Prescrição retroativa e intercorrente afastam a pretensão punitiva e todos os efeitos
- vedada prescrição retroativa entre FATO e OFERECIMENTO da denúncia ou queixa (110, § 2º)
Regras atuais:a) Na prescrição pela pena máxima em abstrato:- Primeiro prazo prescricional (termo a quo) tem seu
curso, em regra, com a consumação do crime;
b) Em relação à prescrição retroativa, o primeiro prazo prescricional tem início com o oferecimento da denúncia;
c) Na prescrição intercorrente, o termo a quo é a publicação da sentença de 1ª instância.
1.13 – Prescrição antecipada, virtual ou pela pena em perspectiva:-Não está prevista em lei;- vedada por súmula do STJ
Súmula 438
“é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou da sorte do processo penal”
2. Prescrição da pretensão executória:-Réu condenado com trânsito em julgado-Atinge somente efeito principal (pena)
- segue prazos pela pena fixada de acordo com artigo 109.
Exemplo:“Se alguém for condenado a 3 anos de reclusão, a pena prescreverá em 8 anos; se for condenado a 7 anos, a pena prescreverá em 12”
Réu reincidente:-Prazo aumentado em 1/3 (art. 110, caput, in fine)
- não influi no prazo da pretensão punitiva (súmula 220 STJ)
redução do prazo prescricional: (art. 115 - metade)
-Menor de 21 anos da data do fato;- maior de 70 na data da sentença;
2.1 – Termos iniciais do prazo da prescrição executória: (112)
a) Data em que transita em julgado sentença para acusação;
b) Data da revogação da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional (113)
- Beneficiado já esteja em gozo do sursis
c) Dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva computar-se na pena-Condenado foge passa a correr prazo prescriconal;- regulado pelo tempo restante da pena;
Exemplo:“sujeito condenado a 8 anos de reclusão e já cumpriu 7 anos e 6 mês, a prescrição da pretensão executória dar-se-á em 3 anos, pois faltam 6 meses de pena a ser cumprida”
Detração / prisão provisória / prescrição-Não se desconta o tempo que ficou preso;- evasão e revogação livramento condicional o prazo é descontado;
2.2 – Causas interruptivas da prescrição da pretensão executória:a) Início ou continuação do cumprimento da pena
(117,V)
- Se interrompe mas não volta a correr de imediato (117, §2º - prescrição não corre durante período em que o condenado está cumprindo pena)
- Condenado fugir ou não cumprir condição do sursis, prazo prescricional inicia novamente (112, II)
-PPL – desconta tempo já cumprido (113)
- sursis – pena originária;
b) Reincidência (117, VI)
-Pessoa condenada;-No lapso da prescrição executória comete novo crime; (não é condenação)
- interrompe prazo
2.3 – Extensão dos efeitos das causas interruptivas aos comparsas:-art. 117, § 1º exclui seu alcance em relação aos incisos V e VI (pretensão executória)
Exemplo:“duas pessoas condenadas em definitivo e uma delas for presa, dando-se assim início ao cumprimento da pena, a interrupção da prescrição em relação a ela não se estende ao comparsa que ainda está solto”
2.4 – Concurso de crimes: (119)
Concurso material:- incide sobre cada crime, isoladamente;Ex: homicídio + estupro – conta-se cada pena; concurso formal e crime continuado:-despreza-se a exasperação;
2.5 – Causa suspensiva da prescrição da pretensão executória: (116)
- Condenado preso por outro motivo
2.6 - Prescrição em crimes previstos em leis especiais:-Não havendo regra em contrário aplica-se o CP;
2.7 – Prescrição da pena de multa: (114)a) Multa como única pena em abstrato: (114, I)- 2 anos;b) Multa única pena na sentença: (114, I)- 2 anos;
c) Multa cominada em abstrato alternativamente com PPL; (114, II)
- Prazo da PPL
d) Multa cominada em abstrato cumulativamente com PPL (114, II)-Prescrição da PPL;
E) Multa aplicada na sentença juntamente com PPL: (114, ii)-Prazo da PPL;
2.8 – Prescrição da PRD: (109)- Prazos da PPL;