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1. Invenção 2. Objectos possíveis da patente 3. Requisitos de patenteabilidade PATENTES DE INVENÇÃO

1. Invenção 2. Objectos possíveis da patente 3. Requisitos de patenteabilidade PATENTES DE INVENÇÃO

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1. Invenção2. Objectos possíveis da patente3. Requisitos de

patenteabilidade

PATENTES DE INVENÇÃO

1. Invenção

Enquadramento:

Protecção constitucional – artigo 42.º, n.º 2 CRP1 – E livre a criação intelectual, artística e científica.2 – Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Direito, liberdade e garantia – apenas restrições nos termos do art. 18.º CRP (colisão com outros DF ou bens constitucionalmente protegidos)

Protecção e estímulo ao inventor – direito exclusivo de exploração (dimensão subjectiva da ciência)

Protecção de outros interesses• Desenvolvimento científico e tecnológico• Difusão do conhecimento• Protecção do ambiente• Políticas de saúde• Protecção dos direitos humanos,…

(dimensão objectivo-institucional da ciência – conhecimento ao serviço das pessoas numa sociedade de inovação e conhecimento:

• Duração limitada do direito – garantia de acesso• Exigência de divulgação – licenças obrigatórias,… )EQUILÍBRIO DE INTERESSES

Invenção

Doutrina tradicional

Invenção como regra técnica ou doutrina para solucionar um problema técnico utilizando para tal as forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para obtenção de um resultado causal previsível.

Conceito tradicional de invenção-técnica – conhecimento aplicado e de natureza técnica (52.º, 55.º, 56.º - CPE: 52.º a 57.º)

Críticas:- protecção de novos produtos- influência EUA

Invenção

Contraste direito europeu / direito estadunidense

EUA – conceito mais amplo de invenção-útil, não estritamente técnica: invenção de processo ou produto deve ser nova e útil (useful arts)

§ 101 United States Code (Patent Act)Whoever invents or discovers any new and useful process, machine, manufacture, or composition of matter, or any new and useful improvement thereof, may obtain a patent therefore, subject to the conditions and requirements of this title.

Invenção patenteável:

Art. 51.º

• Invenção legalmente possível e lícita• Preenchimento dos requisitos de patenteabilidade:

• novidade• actividade inventiva• aplicação industrial

n.º 1 – requisitos do objecto

51.º, n.º 2 – categorias de patentes

Patentes de produto – exteriorização do objecto incorpóreo (invenção) através de uma entidade física (aparelho, máquina, substância)

Patentes de processo – invenção = actividade do mundo físico:

• Processo – sucessão de operações que conduzem à obtenção de um produto• Método – conjunto de regras para fazer algo• Uso – utilização nova de um produto ou processo conhecidos (cfr. n.º 3)

Patentes e modelos de utilidade

n.º 4 – opção do requerente

Critérios de selecção:• Grau de actividade inventiva necessário – inferior no MU:120.º, 2, b)• Forma de protecção desejada – processo mais simples e rápido mas menor segurança jurídica e menor duração nos MU• Conteúdos distintos – apenas são protegíveis como patentes as invenções sobre matéria biológica e sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos (cfr. 119.º, b) e c))

n.º 4 – pedidos simultâneos ou sucessivos de patente e MU117.º/6 – MU deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente sobre a mesma invenção

DescobertasPercepção de um fenómeno natural existente antes de qualquer intervenção do homem – conhecimento teórico da realidade(invenção – conhecimento prático da realidade, intervenção técnica)Mas… 52.º/3 – aplicações técnicas das descobertas

Materiais ou substâncias já existentes na natureza e matérias nucleares Descoberta não é patenteável, mas aplicações podem sê-lo - 52.º/3

Invenção legalmente possível

Objectos não patenteáveis – 52.º :

Criações estéticasCriações exclusivamente ornamentais, susceptíveis de apreciação subjectiva• Mas… 52.º/3 – patenteabilidade do processo • Criação simultaneamente utilitária e ornamental – se características forem indissociáveis: protecção cumulativa por patente ou MU e por desenho ou modelo

Invenção

Criação

Imagem

Patente ou Modelo de Utilidade

Desenho ou Modelo

Tipo de Inovação Objecto de protecção

Modalidade deprotecção

Produto ou Processo

Design

Marketing Sinal distintivo do comércio (ex: marca)

Programas de computador

Afastamento da patenteabilidade – 52.º/2/c) CPE

Art. 10.º ADPIC - Protecção pelo D. Autor

Protecção da expressão do PC – reprodução do código-fonte ou do código-objectoMas… proposta de directiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador (Com (2002)92, de 20/2/2002)

IEP – não protecção do PC como tal (efeito directo de interacção com o PC) mas sim do efeito técnico adicional indirecto

Projectos, princípios e métodos de exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio de actividades económicasNão patenteáveis as ideias abstractas, mas possibilidade de patentear os dispositivos concebidos para as utilizar

Apresentação de informaçãoCarácter abstracto, sem aplicação industrial, excepto se forem reveladas técnicas novas quanto ao suporte da informação, processo ou dispositivo utilizado

Invenção lícita

Limitações quanto à patente – 53.º

Exploração (qualquer forma e a própria publicação) contrária:

• à lei• à ordem pública• aos bons costumes• à saúde pública

Limitações do 53.º, n.º 2 – elenco não exaustivoa) a c) – ética, ordem pública, bons costumesd) – critério de proporcionalidade entre aceitabilidade do sofrimento/diminuição das capacidade físicas dos animais e utilidade substancial da invenção

n.º 3a)- 1.ª parte – ratio: dignidade da pessoa humana- 2.ª parte – concretização da não patenteabilidade de descobertas (enunciação de leis da natureza)

b) Variedades vegetais – protecção por outras vias:

União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 1961 – outorga de um outro título de protecção, que não patente, ao seu obtentor Regime unitário europeu de protecção das variedades vegetais – Regulamento (CE) n.º 2100/94 – direito de exploração: art. 13.º – Instituto Comunitário das Variedades Vegetaiscfr. 54.º, 1, d)

c)Métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico e métodos de diagnóstico – mas patenteabilidade dos medicamentos – 54.º, 1, a) e b)

Excepções à exclusão da patenteabilidade – 54.º

n.º 1, a)Patente de novo uso numa primeira utilização farmacêutica de uma substância conhecida (invenção = novo uso) – estímulo à investigação científica na área farmacêutica (cfr. 54.º, n.º 5 CPE)

E patentes sobre um segundo uso ou ulterior uso farmacêutico da mesma substância? – 54.º, n.º 1, b) (cfr. CPE 2000, art. 54.º, 5)

c) e e)Matéria biológica (1) isolada do seu ambiente natural (ex. corpo humano), (2) sendo o resultado de um processo técnico artificial, e que (3) tenha um efeito prático útil

Matéria biológica – 54.º/4

Engenharia genética – aplicações concretas das técnicas de identificação, isolamento e manipulação de genes:

terapia humana (restrição 53.º/2/b) – células germinais), utilizações industriais (ex.: químico-farmacêutica), produção de microorganismos ou organismos geneticamente modificados (transgénicos)

Podem dar lugar a: patentes de produto (ex.: produção de um medicamento) patentes de processo (ex.: reprodução in vitro)

d)Excepção ao 53.º/3/b) (transposição da Directiva sobre inv. biotecnológicas – art. 4.º/2)Condição de patenteabilidade: Aplicação generalizada da invenção a outras variedades vegetais ou raças animais

f)Patenteabilidade dos processos microbiológicos ou processos técnicos ou produtos obtidos mediante esses processos – noção: 54.º/3

Requisitos de patenteabilidade

1. Novidade

2. Actividade inventiva

3. Aplicabilidade industrial

Artigo 55.º

1. Novidade

Novidade – art. 55.º/1 + 56.º

dentro ou fora do país – apreciação à escala global – novidade absoluta

inclusão dos pedidos de patente e MU não publicados – n.º 2

compreende a descrição, utilização ou divulgação de uma invenção idêntica (mesma solução para o mesmo problema técnico)

tornado acessível ao público – noção qualitativa de público – independentemente do n.º, interessa uma divulgação que permita um perito da especialidade desenvolver a invenção no momento do pedido e em que o destinatário não tenha o dever (legal, profissional, contratual) de guardar segredo

Novidade absoluta – qualquer divulgação escrita ou oral compromete a novidade (mesmo as divulgações feitas pelo inventor)

Excepto:

57.ºa)- necessidade de prova (n.º 2);

ratio – concessão de um período de graça de 6 meses ao inventor

b)- situações de abuso ou publicações indevidas pelo INPI

2. Actividade inventiva

Art. 55.º, n.º 2

• Para um perito da especialidade (técnico médio, normalmente informado, competente e experimentado) não constitui um desenvolvimento óbvio (evidente) do estado da técnica

• Ratio – evitar que o desenvolvimento rotineiro seja entravado pela concessão de direitos exclusivos

• Originalidade – determinar se um perito teria chegado em condições normais àquele resultado (critério do problema resolvido) ou se a invenção se distancia do estado da técnica

3. Aplicabilidade industrialArt. 55.º, n.º 3

(cfr. 57.º CPE – não restrição à actividade)

“industrial” – repetibilidade da solução técnica encontrada e exclusão do mero uso privado – susceptibilidade de exploração económica da invenção

• Invenção de produto – possibilidade de execução técnica e reprodutibilidade à escala industrial

• Invenção de processo – susceptibilidade de ser usada por um perito na resolução técnica, utilidade prática e contributo para o desenvolvimento económico