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Conceito, teorias e princípios da pena
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TEORIA GERAL DA PENA
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
1 - Conceito de Pena:
Uma das espécies de sanção penal, ao lado da medida de segurança.
É a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico sobre
quem praticou um crime ou uma contravenção penal, cujo fim é retribuir, ressocializar e
evitar a prática de novas infrações penais.
2 – Finalidades da pena:
2.1 - Teoria Absoluta (ou Retribucionista):
A pena serve apenas para retribuir com um mal, o mal causado.
Não visa a ressocialização. Apenas a retribuição. Por isso, é tão criticada.
Apesar das críticas, tal teoria é importante, pois aqui nasceu a idéia de
proporcionalidade (pena fixada segundo a gravidade do fato). Ex: Lei de Talião: olho por
olho, dente por dente.
2.2 - Teoria Preventiva (ou utilitarista):
A pena passa a ser o meio de combate ao crime em si e a prática de novos crimes.
A pena tem finalidade preventiva, ou seja, o fim não é castigar o autor, mas sim
evitar o cometimento de novos crimes.
É criticada, pois a pena deixa de ser proporcional à gravidade do fato praticado.
2.3 - Teoria Mista (eclética):
Essa teoria juntou as lições das duas teorias anteriores.
Assim, a pena visa, ao mesmo tempo, retribuição (punição) e prevenção (evitar a
prática de outros delitos).
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No Brasil, a pena tem tríplice finalidade (a chamada polifuncionalidade da pena,
segundo STF):
1) Prevenção:
- Geral: visa à sociedade, evitando que sejam praticados outros delitos e que seja rompida
a ordem social.
- Especial: visa o delinquente, evitando que o executado volte a delinquir.
2) Retribuição: punição.
3) Ressocialização.
Como se vê, a pena tem tríplice finalidade, entretanto tais finalidades não se
operam simultaneamente. As finalidades ocorrem em 3 fases da pena:
1ª) Pena em abstrato (que é aquela fixada em lei, que é anterior ao crime): tem a
finalidade de prevenção geral, pois visa a sociedade, já que a cominação de pena impede
(em tese) a prática de novas infrações penais. Dividindo-se em:
- Prevenção geral positiva: afirma a existência e validade da norma;
- Prevenção geral negativa: busca, pela ameaça de pena, evitar que as pessoas de um
modo geral venham a delinquir.
2ª) Pena em concreto: é aquela aplicada pelo juiz, pressupondo um crime já praticado.
Surge duas finalidades:
- Prevenção Especial: visa o delinquente. Pela aplicação da pena, evita-se a reincidência.
- Retribuição: retribuir com o mal, o mal causado. Punição.
Obs: Para muitos, aqui também deveria estar a prevenção geral, pois a pena
aplicada serve de exemplo para a sociedade, que fica sabendo que em cometendo crime
terá o mesmo fim que o apenado. Entretanto, a doutrina moderna discorda, entende que a
prevenção geral só existe na pena em abstrato.
3ª) Execução da pena: concretiza o comando determinado na sentença (concretiza a
prevenção especial + a retribuição) e trabalha a ressocialização (reintegrar o condenado ao
convívio social). A ressocialização é prevista no art. 1º, Lei 7.210 (Lei de Execução Penal):
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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Assim, no Brasil existem as finalidades: preventiva, retributiva e de
ressocialização.
3 - Princípios informadores da pena:
a) Princípio da Reserva Legal: apenas a lei poderá cominar sanções penais. (Art. 1º, CP)
b) Princípio da Anterioridade: a pena deverá estar fixada em lei antes da prática do fato.
(Art. 1º, CP).
c) Princípio da Pessoalidade (ou personalidade, intranscendência ou intransmissibilidade
da pena (art. 5°, XLV, CRFB/88):
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio transferido;
Tal princípio é absoluto ou relativo?
1ª Corrente: o princípio da personalidade da pena é relativo, admitindo uma
exceção prevista na própria CF: a pena de confisco.
2ª Corrente: o princípio da personalidade da pena é absoluto, não admitindo
exceções. Confisco não é pena, mas apenas um efeito (obrigação) da sentença.
PREVALECE, pois a multa é executada como dívida ativa, mas não perde o caráter penal e,
por isso, não posse passar da pessoa do condenado.
d) Princípio da Individualização da Pena (art. 5°, XLVII, CRFB/88):
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras (o
legislador ordinário pode criar outras penas), as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
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e) suspensão ou interdição de direitos;
A pena deve ser individualizada considerando o fato praticado e o agente.
Esse princípio é dirigido ao juiz do processo de conhecimento, ao legislador e ao
juiz da execução, de modo que deve ser observado em 3 momentos:
1º) Cominação da pena: patamar mínimo e máximo da pena (Legislador);
2º) Aplicação da Pena: na condenação (Juiz do processo de conhecimento);
3º) Execução da Pena (Juiz da Execução).
Obs: Sistemas de Penas: acerca da fixação de penas, existem dois sistemas:
- Sistema de Penas Relativamente Indeterminadas: existe variação entre a pena
mínima e a pena máxima, devendo o juiz fixar a pena segundo o caso concreto, permitindo
a individualização da pena (adotado pelo Brasil);
- Sistema de Penas Fixas: não há pena mínima e nem pena máxima. A pena é fixa,
não observando o princípio da individualização da pena;
e) Princípio da proporcionalidade (é um princípio constitucional implícito):
A pena deve ser proporcional à gravidade do fato.
Desdobramento lógico do princípio da proporcionalidade é o princípio da
suficiência da pena alternativa: se a pena alternativa é suficiente para prevenção e
retribuição (ou seja, é proporcional), deve ela ser aplicada, evitando os males da pena
privativa de liberdade. O STF vem utilizando muito este princípio.
A proporcionalidade deve ser analisada sob 2 perspectivas:
1ª) Evitar a hipertrofia da punição (punição excessiva)
Ex: Art. 273, que traz pena absolutamente desproporcional.
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado
a Fins Terapêuticos ou Medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
2ª) Evitar a insuficiência da pena (punição branda para fato grave)
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Ex: Art. 319-A (Diretor de presídio que permite acesso de celular no
Estabelecimento Prisional)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de
cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O juiz não poderia aplicar uma outra pena mais grave do que aquela prevista em
lei, uma vez que estaria ferindo o princípio da reserva legal.
f) Princípio da inderrogabilidade (ou da inevitabilidade da pena)
Desde que presentes seus requisitos, a pena deve ser aplicada e totalmente
cumprida.
A exceção a esse princípio é o perdão judicial, pois a pena não é cumprida por sua
desnecessidade.
g) Princípio da humanidade ou humanização das penas (art. 5°, XLVII e XLIX, CF):
É assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral, sendo proibidas as
penas de caráter cruel, desumana ou degradante.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
É desdobramento lógico do princípio da dignidade da pessoa humana.
h) Princípio da proibição da pena indigna:
Desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana.
A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana.
Existem formas humanizadas de garantir a eficiência do Estado no dever de punir o
infrator, corrigindo-o sem humilhação, na perspectiva de ressocializá-lo.