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A SENTENÇA E O EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO
Gelson Amaro de Souza. Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor por concurso
dos cursos de graduação e mestrado da UENP - Universidade Estadual do Norte do
Paraná (Campus de Jacarezinho-PR), ex-diretor da Faculdade de Direito de
Presidente Prudente-SP – FIAET. Professor das Faculdades de Direito da FIAET e
UNIESP de Presidente Prudente e FAI de Adamantina. Professor convidado em
Cursos de Pós-Graduação como FADAP de Tupã, AEMS de Três Lagoas-MS, FIO
de Ourinhos, ESUD de Cuiabá-MT, ESA–Escola Superior da Advocacia da OAB-
SP, Procurador do Estado de São Paulo (aposentado) e Advogado em Presidente
Prudente-SP. Site: www.gelsonamaro.com e e-mail [email protected]
Gelson Amaro de Souza de Souza Filho. Jornalista e advogado especialista em
direito penal.
Resumo: Neste estudo procurou-se fazer uma pequena abordagem sobre a sentença e
o recurso de apelação. Tornou-se costume dizer-se que o recurso poderá manter ou
modificar a sentença. Nisto existe um grande equívoco. O recurso em face de algum
julgamento, quando conhecido será julgado pelo mérito e o julgamento último
substitui o anterior. É força do efeito substitutivo do recurso, porque quando
conhecido substituirá o julgamento anterior. O mesmo se dá com a sentença, que
sobrevindo recurso conhecido ela deixa de existir e será substituída pelo julgamento
da apelação. Enganam-se, aqueles que pensam que o recurso quando apreciado
poderá manter ou modificar a sentença. Em verdade, nenhuma coisa e nem outra.
Quando o recurso é conhecido, qualquer que seja o seu resultado ele estará
substituindo a sentença, não há confirmação e nem a modificação. Simplesmente
substituição.
Palavras chave: Sentença. Recurso. Efeito substitutivo.
Sumário
Introdução
1. Conceito de sentença
2. Conceito de recurso
3. Natureza jurídica do recurso
4. A norma do art.512 do CPC
5. Efeito substitutivo
5.1. Influência do efeito substitutivo
5.1.1. Influência na coisa julgada
5.1.2. Influência recursal
5.1.3. Influência na ação rescisória
5.1.4. Influência na execução
Conclusões
Referências
2
Introdução
Tornou-se corrente no dia a dia forense, a afirmação de que o recurso poderá
confirmar ou modificar o julgado anterior. Em se tratando de sentença, costuma-se dizer que a
apelação pode confirmar ou reformar a sentença, objeto de recurso. Esta questão que parece
de menor importância, se bem analisada, é de grande importância prática.
Todo julgamento anterior, quando dele se interpõe recurso, fica sujeito ao resultado do
julgamento posterior. Caso o julgamento posterior do recurso seja pelo não conhecimento do
mesmo, tudo fica como antes e o primeiro julgado acaba mantido de forma indireta pela
ausência de conhecimento do recurso, o que implica em não apreciá-lo e, com isso, inexiste
de novo julgamento da questão.
Todavia, caso o recurso seja conhecido e julgado pelo mérito, seja pelo acolhimento
ou pelo improvimento do recurso, o julgado anterior desaparece, deixando existir e passa a
existir apenas o julgamento posterior. Isto se dá em face do efeito substitutivo do recurso. Isto
é, quando conhecido e julgado o recurso este substitui o julgamento anterior que deixa de
existir. Daí o equívoco em se dizer que a apelação manteve ou reformou a sentença. Não há
nem manutenção e nem reformulação, o que há é substituição na forma do art. 512, do CPC.
Nem haveria de ser diferente, pois, se não fosse para o julgamento do recurso
substituir o julgamento anterior, de nada adiantaria recorrer. A última decisão sempre vai
substituir a primeira. É a última quem deve prevalecer, pois, esta é a razão da existência do
recurso.
1. Conceito de sentença
A sentença sempre foi e sempre será o ato que extingue o procedimento em primeiro
grau. O art. 463 do CPC afirma que após publicada a sentença o juiz não mais poderá alterá-
la. Se o juiz não mais pode alterar a sentença é porque o procedimento se encerrou em
primeiro grau e a questão não mais pode ser julgada pelo juízo sentenciante. Eventual
modificação daquilo que foi julgado somente se obtem através do recurso de apelação, cujo
julgamento vai substituir a primitiva sentença.
No entanto, á forte inclinação pela doutrina nacional em negar que a sentença extingue
o processo, sob os embalos da nova redação da ao art. 162, § 1º, do CPC. Todavia, parece
tratar-se de posição motivada mais pela influência da nova redação da norma, do que pela
mais apurada lógica.
3
Todavia, mesmo se admitindo que a sentença não extingue o processo de
conhecimento quando condena, haverá de se admitir que é através de sentença que se extingue
a fase de cumprimento da condenação1, seja pelo real cumprimento da obrigação ou pelo
reconhecimento de impossibilidade de dar seguimento até o cumprimento (Exemplos: art.
267, 475-L, I, II, IV e VI, 586 e 794, II e III, do CPC).
Para os casos de ação simplesmente “declaratória”, não se vê como negar que a
sentença extingue o processo com a simples declaração2. De outra forma, se a sentença não
mais extingue o processo, qual então será o ato que o extingue? Ainda, se a sentença não
extingue o processo, este haverá de prosseguir mesmo após a sentença; então, como se falar
em coisa julgada da sentença, se o processo ainda continua? Mais, se a sentença não extingue
o processo, como então se condena a parte aos encargos da sucumbência, se isto deve se dar
ao final? Também se a sentença não extinguisse o processo, ela poderia ser modificada a
qualquer momento enquanto o processo estivesse em aberto, na forma dos artigos 267, § 3º e
303 do CPC, o que é desmentido pelos arts. 463 e 474, do CPC. Antes de extinguir o processo
o juiz pode conhecer das questões previstas no art. 267, § 3º e das relacionadas no artigo 303
do CPC. Proferida a sentença, já não pode mais fazê-lo (art.s 463 e 474, do CPC).
Não fosse o processo extinto com a sentença, poderia, após esta, o juiz corrigir vício
anteriormente ocorrido3 e, com isso, não se poderia falar em eficácia preclusiva da coisa
julgada4. Da mesma forma, se a sentença não extinguisse o processo, este seguiria5 e outros
1 ARAKEN DE ASSIS, afirma: “Forçoso reconhecer que a execução contemplada no art. 475-I, realizada
incidenter tantum, cedo ou tarde terá seu fecho, satisfazendo ou não o exeqüente (art. 794, I c/c art. 475-R), e o
respectivo ato constituirá sentença (art. 162, § 1º) digna de apelação”. Manual dos Recursos, p. 385.
2 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, assim ensinam: “As sentenças de procedência que
precisam que o processo se desenvolva em uma fase de execução, para satisfazer o autor, obviamente extinguem
o processo (sentenças declaratórias e constitutivas)”. Manual do Processo de Conhecimento, p. 407.
3 “SENTENÇA – Revisão de oficio pelo juiz – Inadmissibilidade – Decisão que não foi objeto de recurso pela
parte interessada – Ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appelatum”. STJ. AgRg no REsp 750.311-
RS. J. 09-05-2006. Rel. Min. Ari Pargendler. RT. 852/186.
4 THEODORO JUNIOR, Humberto, assim se expressa: “Em regra, as nulidades dos atos processuais, observa
Liebman, ‘podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo’. E, ‘ainda que não supridas ou sanadas,
normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona
como sanatória geral dos vícios do processo”. Nulidade, Inexistência e rescindibilidade da sentença. REPRO, V.
19, p. 29.
No mesmo sentido julgou o TJRS: “COISA JULGADA – Sentença – Imutabilidade da decisão transitada em
julgada – Hipótese em que é defeso ao juiz decidir novamente sobre a matéria nela decidida – Inteligência dos
arts. 467 e 471 do CPC”. TJRS. Ap. 70011609831 – 16ª Câm. J. 25.01.2006. vu. rel. Des. Claudir Fidelis
Faccenda. RT. v. 847, p. 327, de maio de 2006.
5 PONTES DE MIRANDA Observa: “A coisa julgada só obsta a que se prossiga no mesmo processo”.
Comentários ao CPC. tomo V, p, 108.
4
julgamentos viriam6. No entanto, de regra, quando da sentença não mais couber recurso
contra ela, passa em julgado e forma-se a coisa julgada, tornando-a imutável e indiscutível
(art. 467, do CPC), por isso, não mais podendo ser alterada pelo juiz7.
Referindo-se à coisa julgada MOURÃO (2008, p. 36), afirma que cumprida e exaurida
a atividade jurisdicional, não permite o legislador seu exercício em duplicidade. Depois, o
mesmo MOURÃO (2008, p. 37), acrescenta: “É preciso ficar claro, contudo, que essa
proibição restringe-se ao exercício da mesma atividade jurisdicional”. No caso da sentença
condenatória se ela não encerrasse a relação processual cognitiva, por certo, não passaria em
julgado e nem impediria novo pronunciamento à luz dos artigos 267, § 3º e 303, II, do CPC.
No entanto, não é assim. A publicar a sentença o juiz não mais pode modificá-la8, salvo as
hipóteses dos artigos 296 e 285-A, do CPC. Os atos que o juiz pratica no processo depois da
sentença, não são jurisdicionais e, sim, de natureza administrativa9.
Um dos marcos de que a sentença encerra o processo, é o seu prolator não mais poder
modificá-la (art. 463, do CPC), ressalvadas as excepcionais hipóteses dos art. 296 e 285-A, do
CPC. Desta forma se a sentença não extinguisse o processo, ela poderia ser modificada
posteriormente (art. 463, do CPC)10, bem como não produzia a eficácia preclusiva prevista no
art. 474, do CPC. Ainda, se a sentença não extingue o processo, este permanecerá sujeito a
recurso11 e a sentença continuará modificável, sem atingir a coisa julgada? A sentença
6 TEIXEIRA, Guilherme Pochalski, afirma: “No entanto, como se verá adiante, será possível a modificação
(mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada
(preclusão máxima), imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC”. Sentenças objetivamente complexa:
impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241.
7 “A sentença encerra a instância de conhecimento, retirando do juiz condutor do feito a possibilidade de voltar a
atuar no processo”. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 559.
8 Ensina OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro: “[...] ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o
oficio jurisdicional[...]”. E ainda: “[...] o reexame do mérito da sentença proferida, a revogação da primeira ou
sua complementação, assim como a prolação de outra constituirá, sem dúvida, atividade não revestida do selo da
jurisdicionalidade e, por consequência, inapta para ingressar no mundo jurídico”. Execução de título judicial e
defeito ou ineficácia da sentença. REPRO, v. 80, p. 67.
9 STJ, assim decidiu: “Decisão em que o juiz acrescenta novo dispositivo à sentença já publicada. Tal decisão
não é ato judicial, pois o magistrado já exaurira e acabara seu oficio jurisdicional (CPC – art. 463). Nela se
contém ato administrativo, emanado de autoridade incompetente. Contra ela cabe Mandado de Segurança,
independentemente de recurso preparatório”. RMS 1.618-3-SP. 1ª T. j. 9-12-92, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU. 1.3.93 e RT, v. 699, p. 173, de janeiro, 1994.
10 “Daí concluir-se que o capítulo não impugnado da sentença pela parte interessada quando lhe competia fazê-
lo, precluiu. Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do direito da parte impugná-la. No entanto como se
verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado
a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima) imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC”.
TEIXEIRA, Guilherme Puchalski, Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado
parcial. REPRO v. 162, p. 241.
11 “O processo apenas terá o seu término quando não mais cabível a interposição de qualquer recurso”.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 559.
5
somente atinge a coisa julgada se ela extinguir o processo12; como dizer então, que ela não
extingue o processo, mas atinge a coisa julgada?
MARINONI ensina que a coisa julgada indica a extinção do processo13. Também
explica o mesmo MARINONI14 (2008, p. 56) que a decisão judicial é o elemento final do
discurso jurídico e, se é o resultado final do discurso jurídico, é porque corresponde ao final
do julgamento, bem como à extinção do processo. Não é por acaso que AMARAL SANTOS
(1979, p. 3) afirma: “A sentença é o ato culminante do processo”. Essa culminância indica a
extinção do processo.
Também outro aspecto a ser observado, diz o art. 262 do CPC que o processo começa
pela iniciativa da parte, mas ganha impulso oficial. Ora, se a sentença não extinguisse o
processo, não haveria necessidade de requerimento da parte para se iniciar o cumprimento da
sentença (art. 475-J, do CPC), visto que se aplicaria o impulso oficial do art. 262 do CPC.
Sempre que se tratar do mesmo processo segue-se o impulso oficial (art. 262, do CPC) e não
se exige nova provocação da parte.
Outro forte indicativo de que a sentença põe fim ao processo, está no recente
enunciado nº 367 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Por esta Súmula, a competência
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não alcança os processos já
sentenciados. Se não alcança os processos já sentenciados, certamente é porque estes são
considerados extintos, porque se ainda não finalizados não haveria razão para ficar excluídos
do alcance da referida Súmula. O normal é o Juiz ao se dar por incompetente (art. 113, do
CPC) remeter o processo para o juízo competente, e se não o faz após a sentença, porque esta
encerra o processo.
12 “Ao exarar o acórdão, o Tribunal esgota sua função jurisdicional, podendo modificá-lo apenas para corrigir
erro material ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mediante a interposição de embargos de
declaração”. STJ - REsp. 970.190-SP. j. 20-05-2008. rel. Min. Nancy Andrigh. RDDP v. 67, pp. 142, outubro,
2008.
13 “O trânsito em julgado expressa a preclusão das impugnações à decisão tomada ao final do processo. Indica,
simplesmente que o processo foi encerrado”, MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. p.
140. Nesse sentido também expressa TEIXEIRA: “Daí concluir-se que o capítulo não impugnado da sentença
pela parte interessada quando lhe competia fazê-lo, precluiu. Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do
direito da parte impugná-la. No entanto como se verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a
extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima)
imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC”. TEIXEIRA, Guilherme Puchalski, Sentenças objetivamente
complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO v. 162, p. 241.
14 “A decisão judicial é o elemento final do discurso jurídico, realizado para que o Estado possa exercer a sua
função de tutelar os direitos e, por consequência, as pessoas”. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada
inconstitucional. p. 56.
6
Portanto, se a nova normatização da EC 45/2004, que cuida da competência da Justiça
do trabalho, para decidir sobre as lides oriundas de contrato de trabalho, não se aplica aos
processos já sentenciados, somente pode ser porque estes já estão encerrados15.
Sempre se utilizou a ideia de sentença, para indicar encerramento do processo, visto
que esta somente pode ser proferida quando o juiz já se convenceu e está pronto para o
julgamento. Se está pronto para julgamento, deverá julgar desde logo o processo (arts. 329 e
330 do CPC). Isso levou OLIVEIRA (2007, p. 128) afirmar que “se o magistrado já firmou
seu entendimento e encerrou sua atividade cognitiva sobre um dos capítulos da demanda,
nada legitima que retarde o julgamento do mesmo”. Veja-se que este autor fala em
“encerramento da atividade cognitiva” e, se encerrou esta atividade (cognitiva), é porque
encerrou o processo de conhecimento. Caso não encerrasse o processo de conhecimento este
sempre estaria sujeito a recurso e, com isso, não se concretizaria a coisa julgada. Sabe-se que
a coisa julgada somente se instala quando a sentença ou outra forma de julgamento que
encerra o processo não comporta mais recurso (art. 467, do CPC)16.
É de se ver que se de um lado, a coisa julgada somente ocorre quando a jurisdição é
prestada e o processo é extinto, visto que nas decisões interlocutórias, apenas pode ocorrer
preclusão, jamais a coisa julgada, de outro lado, a aferição dos encargos da sucumbência
somente pode se dar no final do processo17 (arts 20 e 27, do CPC), não se permitindo
condenação em sucumbência nas decisões interlocutórias18. Ora, se a sentença, em geral,
sempre há de condenar o vencido nos encargos da sucumbência (art. 20 do CPC), e a sentença
condenatória, também condena o vencido nos encargos da sucumbência, tanto quanto, as
15 STJ. SUMULA 367. “A competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados”. STJ. Corte Especial, DJe 26/11/2008, p.1.
16 “Ocorre a coisa julgada material quando a sentença não só atinge a relação processual, mas também a relação
de direito material controvertida entre as partes, ou seja, extingue-se o processo com resolução de mérito”. GAIO
JUNIOR, Antonio Pereira. Direito Processual Civil, v. 1, p. 285.
17 “Não é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
que teve impugnação acolhida para declarar nulidade do acordo homologado e dos atos processuais que se
seguiram ao mesmo, haja vista que referida sentença não pôs fim ao processo, havendo a continuidade da
prestação jurisdicional”. TJMG. Ap. 1.439.03.027177-9/001. J. 29-04-2008. Rel. Des. Osmando Almeida. JM, v.
185, p. 64, abril/junho, 2008.
18 “Sendo a exceção de pré-executividade mero incidente processual, a sua rejeição não pode impor ônus
sucumbenciais ao vencido. A condenação em honorários só será pronunciada na sentença que puser termo ao
processo. julgando ou não o mérito – Recurso desprovido”. TJSP. AI 7.106.663-0. j. 23-11-2006. JTJSP-Lex, v.
315, p. 405, de agosto de 2007.
“Incabíveis os honorários pleiteados, como se viu. É que o art. 20, caput, da legislação processual codificada
dispões que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Deduz-se que, ao final, isto é, quando da solução definitiva da pendência, por qualquer das formas
previstas, é que haverá condenação final do vencido”. 1º TACSP (extinto). AI 319.881. 7ª Câm. RT. 582, p. 122.
7
sentenças chamadas declaratórias e constitutivas, isso é indicativo de que o processo chegou
ao seu final, pois, os artigos 20 e 27 do CPC, levam ao entendimento que condenação em
sucumbência somente pode ocorrer no final do processo.
Além do mais, cada processo ou procedimento fica sujeito apenas a um provimento
sobre a sucumbência que deve se dar ao seu final. Ao se admitir que o cumprimento da
sentença é o mesmo processo, não se poderia impor novos encargos sucumbenciais19.
Além do mais, admitindo o cumprimento de sentença como fase do mesmo processo,
haverá de se admitir a compensação dos encargos da sucumbência para os casos de uma parte
vencer a fase de conhecimento e a outra vencer a fase de execução? Seriam as verbas da
sucumbência compensáveis20 na forma do artigo 21 do CPC? Uma parte vencendo uma fase
e, a outra parte, vencendo a outra fase de um mesmo processo, deverá haver compensação a
ponto de uma nada dever à outra a título de sucumbência, conforme normatiza o artigo 21 do
CPC? Como cumprir a norma do artigo 21, do CPC? Outra questão: como ficará a
sucumbência em relação à condenação já exposta na sentença com força de coisa julgada?
Como conciliar a idéia de sentença com coisa julgada em processo ainda em andamento? A
19 “Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05. Condenação em
honorários advocatícios. Possibilidade.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo
autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não
traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa
dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária,
se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o
cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de
que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
-Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então”. STJ. REsp. 978.545-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. RBDPro v. 62. pp. 195-196, de
abril/junho, 2008.
“O fato é que a natureza jurídica, a forma e a época de fixação dos honorários não restaram alteradas somente
porque, agora, o cumprimento da sentença (execução de sentença) terá sede no mesmo processo”. Revista
Brasileira de Direito Processual – RBDPro, v. 62. pp. 202, de abril/junho, 2008.
20 “13/53 – HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser
suportados por ambas as partes, conforme norma disposta no art. 21 do CPC”. STF. AI. AgR. 475474-RS. 1ª T.
rel. Min. Cezar Peluso; DJU 16/06/2006; p. 00012. RMDCPC, v. 13, p. 149, de julho/agosto, 2008.
TJRS. “Considerando que a embargada decaiu em sua pretensão na proporção da metade do valor postulado na
execução, deve responder no mesmo percentual pelas custas processuais. Honorários advocatícios fixados
segundo art. 21 do Código de Processo Civil, admitida a compensação”. TJRS – 16ª Câm. Cível. ACi. nº
70020810529-Passo Fundo-RS. Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli; j. 14/11/2007, vu. Bol. AASP, nº 2607, p.
1620, Ementa 16.
8
coisa julgada implica em imutabilidade do julgado e o andamento do processo implica em
novos provimentos.
Outro aspecto importante é o referente à legitimidade para executar as verbas de
sucumbência no mesmo processo? A se admitir que o advogado é legitimado para propor a
execução da verba honorária (art. 23, da Lei 8.906/94-EOAB) estar-se-á admitindo ser outro
processo, porque no mesmo processo não poderia haver alteração das partes (art. 264, do
CPC). Sabe-se, que no mesmo processo, após a citação não mais poderá haver modificação
das partes, salvo os casos expressos em lei (arts. 41 e 43, do CPC)21.
Fosse o mesmo processo, não poderia o advogado iniciar o cumprimento da sentença
por que até então não fora parte e pela norma do artigo 264, do CPC, não mais poderia alterar
as partes na mesma relação processual.
Não se pode deixar-se iludir com a redação do parágrafo primeiro do art. 24 da lei
8.906 de 1.994, que autoriza o advogado propor a execução nos mesmos autos. A lei fala,
“nos mesmos autos” e, não no mesmo processo. Autos e processo são entidades diferentes. Os
mesmos autos podem comportar vários processos22. Cita-se como exemplo o caso de
condenação da Fazenda Pública no processo de conhecimento em dívida de valor, caso em
que se exige outro processo de execução que se processará nos mesmos autos do processo
anterior (processo de conhecimento), na forma exigida pelo art. 730 do CPC.
No caso do cumprimento (execução) de sentença para cumprimento de obrigação
sucumbencial, quando este cumprimento é postulado pelo advogado, não se altera apenas a
parte, mas também o pedido e a causa de pedir. Neste caso, o que se pede no cumprimento da
sentença e o que se apresenta como causa de pedir nada tem a ver com a causa originária e por
isso há de incidir a norma do artigo 264 do CPC.
Por fim, uma última questão: Sabe-se que os recursos interpostos das sentenças, de
regra, têm efeito suspensivo (art. 520 do CPC). Esse efeito suspensivo impede a realização da
execução (cumprimento) da sentença. Desta forma esse cumprimento (execução) da sentença
21 “Uma vez ocorrida a citação, forma-se ou aperfeiçoa-se a relação processual entre as partes originárias. Ao
pretender-se modificar o pedido e a causa de pedir, o autor deve buscar a concordância do réu. O réu por sua vez
poderá concordar ou não com esta alteração. Como isto fica no poder de disposição do réu, ele escolhe o que
melhor lhe convier. Por outro lado, a alteração da ação em relação às partes não está no poder de disposição do
réu e por isso ele não pode dispor sobre interesse alheio, que é do terceiro que ainda não se encontra nos autos.
Esta é a razão da restrição da parte final do art. 264 do CPC, que expressamente impõe: ‘[...] mantendo-se as
mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei’”. SOUZA, Gelson Amaro de: “Emenda da petição
inicial”. Revista Jurídica, v. 220 p. 38. Porto Alegre-RS: Notadez, fevereiro, 1996.
22 Este aspecto foi tratado com maior amplitude por SOUZA, Gelson Amaro de. Curso de Processo Civil.
9
somente vai se dar quando já estiver estampada a coisa julgada e a sentença tornada
definitiva. Como prosseguir no mesmo processo se já existe coisa julgada (caso em que esta
não mais poderá ser alterada)? Também, se não houver recurso, a sentença passa em julgado,
tornando-se definitiva23 e não mais sujeita a alteração, salvo o caso do art. 463, do CPC.
Como entender um processo ainda não extinto (em andamento) no qual o juiz não
mais pode alterá-lo? Não fosse caso de processo extinto24, por certo o juiz poderia conhecer e
julgar todas as questões de ordem pública e aquelas outras não sujeitas à preclusão, conforme
dispõem os arts. 267, § 3º e 303, II, do CPC25. Se o juiz não pode mais alterar a sua sentença é
porque esta extingue o processo26 e retira dele o poder jurisdicional naquele processo27. É
princípio geral de processo de que, enquanto não acontecer a extinção do processo, não se dá
a coisa julgada; enquanto não se der a coisa julgada, também não se dá a eficácia preclusiva
prevista no artigo 474, do CPC28. Não se dando a eficácia preclusiva do artigo 474, do CPC,
pode o juiz apreciar e julgar as questões previstas no art. 267, § 3º e 303, II, do CPC.
Interessante ainda, é anotar a doutrina de GUERRA FILHO (2006) ao expor: “A
sentença, conforme a própria definição legal do CPC (art. 162, parágrafo 1º) é o ato do juiz
que encerra o processo, com ou sem decisão de mérito – ou, nos temos decorrentes da recente
23 MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro afirma: “A coisa julgada consiste, justamente, na atribuição legal de
imutabilidade ao conteúdo da decisão judicial, tendo como base o trânsito em julgado, a fim de preservar valores
socialmente importantes”. Coisa julgada, p. 33.
24 MONTENEGRO FILHO, Misael, anota: “Como visto anteriormente, caracteriza-se a sentença como o
pronunciamento do juiz que pelo Código de Ritos põe fim ao processo com ou sem julgamento de mérito,
operando a pretendida solução do conflito de interesses instaurado”. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p.
558.
25 MOURÃO define a coisa julgada como: “a res iudicata como uma situação jurídica que se caracteriza pela
proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas
partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros”. MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa
julgada, 29. O julgado só se torna definitivo quando se encerra o processo e a sentença se torna imutável, por
não mais ser possível recurso algum (art. 467, do CPC). Enquanto o processo estiver em aberto sempre será
possível a apreciação de questões não sujeitas à preclusão.
26 “Após a publicação da sentença, em princípio não mais se confere ao magistrado que a prolatou a prerrogativa
de voltar a atuar no processo em respeito ao princípio da inalterabilidade”. MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 595.
27 Observa THEODORO JUNIOR, Humberto: “Outro exemplo de nulidade da sentença é aquele lembrado por
Pontes de Miranda e que ocorre quando o juiz da causa, depois de já julgado o feito volta a proferir, no mesmo
processo uma segunda sentença. Com o pronunciamento feito no primeiro julgado o juiz exauriu a jurisdição e
encerrou a relação processual”. Nulidade, Inexistência e rescindibilidade da sentença, REPRO, v. 19, 32.
O STJ, assim decidiu: “I – Com a prolação da sentença, o juiz cumpre e encerra o oficio jurisdicional. Eventual
alegação de nulidade do processo, depois disso, deve ser formulado em recurso apropriado”. STJ. REsp.
222.611. Rel. Antonio de Pádua Ribeiro. j. 24-08-2004. DJU. 06-12-2004. RSTJ, v. 187, p. 276, março, 2005.
28 A eficácia preclusiva prevista no artigo 474, do CPC, implica em impossibilidade de conhecer e julgar aquilo
que foi deduzido ou era dedutível durante o processo. Uma vez extinto o processo ocorre a eficácia preclusiva e
mesmo aquilo que não foi deduzido, considera-se como se deduzido fosse e rejeitado, não podendo mais ser
analisado.
10
reforma, com ou sem uma resolução do mérito. Nota-se que o autor fala que a sentença
encerra o processo, e o faz, com referência à reforma processual que alterou a redação
originária do art. 162 do CPC.
Outro aspecto que se deve levar em conta é que em qualquer processo ou
procedimento há prevalecer o último julgado. Se a sentença não encerrasse o processo,
certamente outros julgamentos viriam e substituiriam a sentença, fazendo com que esta
desparecesse, o que em verdade, não ocorre.
2. Conceito de recurso
Em sentido amplo, recurso é todo expediente utilizado para evitar um gravame.
Processualmente, é meio ou ato judicial através do qual o interessado que sofreu um gravame,
provoca uma revisão ou reapreciação do que ficou decidido.
É uma faculdade que tem a parte ou terceiro interessado, de impugnar a solução
judicial que lhe represente algum gravame, antes dela transitar em julgado. Corresponde a
uma manifestação de vontade do interessado em ver a questão decidida novamente, voltada a
uma nova apreciação pelo mesmo ou outro órgão jurisdicional. Com isso a solução
encontrada pelo legislador, volta-se ao ponto de partida em novo julgamento que deve
substituir o primeiro recorrido.
É, em síntese, a provocação de novo julgamento dentro do mesmo processo, ainda que
seja através de instrumento (autos) em separado, mas voltada, à questão decidida e cuja
solução, o recorrente, não está de acordo. Exatamente por não estar de acordo com aquele
julgado é que recorre postulando novo julgamento para substituir o primeiro.
3. Natureza jurídica do recurso
O recurso não é uma ação nova e nem simples extensão do direito de ação, como se
poderia imaginar à primeira vista. Muito bem ensinam FREDERICO MARQUES29, JOSÉ
FERNANDO DA SILVA LOPES30e CHEIM JORGE31, para quem o direito ao recurso não se
29 FREDERICO MARQUES, José. Manual de direito processual civil. p. 117.
30 SILVA LOPES, José Fernando da. Estudos de direito processual civil. v. 5º, p. 25.
31 CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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confunde com o direito de ação. No entanto, como lembra CHEIM JORGE32, autores como
Renzo Provinciali e Jaime Guasp, entendem que o recurso tem natureza de ação autônoma e
distinta e porta natureza constitutiva negativa. Enquanto que para UGO ROCCO33, o recurso
consiste em uma renovação do procedimento através de outra fase procedimental e não se
trata de ação nova.
O entendimento mais generalizado é que o recurso está contido no direito de ação e
corresponde a extensão desta. Mas, isso não pode ser levado a extremismo, porque mesmo
aquele que tecnicamente não tem direito de ação e, por isso, foi julgado carecedor da ação,
pode ainda recorrer desta sentença. Ao final, ao se confirmar o decreto de carência de ação, o
recurso já foi processado e julgado. Teve direito ao recurso e não teve o direito de ação.
Mesmo aquele que não tem direito de ação, terá direito ao recurso para reapreciação
da sentença que lhe julgou carecedor da ação. O réu que em regra não tem direito de ação,
terá direito ao recurso. Terceiros que não tem direito de ação poderá ter direito ao recurso (art.
499, do CPC). Assim, não se pode considerar o recurso como extensão do direito de ação,
porque, mesmo aquele que não tem direito de ação poderá ter direito ao recurso.
Desta forma, pensa-se que o recurso é uma faculdade inerente ao direito, de praticar
ato processual ainda que o recorrente não tenha direito de ação. Explica FREDERICO
MARQUES34, que o direito de recorrer não se confunde com o direito de ação, uma vez que
se trata de direito processual, sendo o recurso um procedimento que se forma, para que seja
revisto pronunciamento jurisdicional contido no julgamento. É, por outro lado, um ônus
processual, eis que, não oferecido o recurso oportunamente, ocorre a preclusão recursal e em
razão desta se estabelece a imutabilidade da decisão.
4. A norma do art. 512 do CPC
Disciplina o art. 512 do CPC a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do
recurso. Mais uma vez o legislador se referiu à sentença e a decisão, mas devem ser
entendidos como integrantes desta norma, os acórdãos recorridos, que também serão
substituídos por outros posteriores que apreciarem os recursos.
32 CHEIM JORGE, Flávio. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. p. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
33 UGO ROCCO. Trattado di Diritto Processuale Civile, v. III, p. 284. Torino: Editrice Torinese, 1957.
34 FREDERICO MARQUES, José. Manual de direito processual civil. p. 117
12
Desta forma o artigo 512 do CPC contempla o efeito substitutivo da apelação ao dizer
que o julgamento desta substitui a sentença na matéria que foi devolvida ao Tribunal (art. 512
do atual CPC), sendo que o art. 962 do projeto 8046/2010, mantém esta substituição. Tanto o
atual Código de Processo civil atribui este efeito, bem o projeto do futuro código no seu art.
962, o mantém. Nada mais natural, pois de outra forma, o recurso perderia a sua finalidade.
O que esta norma quer dizer é que o recurso ao ser julgado substituirá o julgamento
anterior. Nesse passo respeita e consagra o princípio de que o último julgamento substitui o
anterior. Não fosse assim, nem teria sentido a existência do recurso. Fosse para continuar
prevalecendo a decisão anterior, de nada valeria a segunda. Se o recurso como última decisão
não pudesse substituir a anterior, faltaria interesse em recorrer. O interesse do recorrente está
exatamente na possibilidade de uma decisão que lhe seja mais favorável para substituir a
anterior com a qual não concorda.
5. Efeito substitutivo
Por expressa disposição legal, o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida,
quer quando a reforma quer quando a mantém, ainda que, pelos mesmos fundamentos35. Este
também é o entendimento de SÉRGIO SAHIONE FADEL36, que assim expressou: “Se o
julgamento de segundo grau confirma a sentença ou a decisão recorrida, “por seus próprios
fundamentos”, a encampa, mas, de qualquer forma há substituição”.
BARBOSA MOREIRA37 é do mesmo sentir, e por isso aproveita-se a sua lição: “O
recorrente tem direito à substituição da decisão recorrida por outra. De conteúdo diverso
(hipótese de provimento), ou, quando menos, de conteúdo idêntico ao da anterior (hipótese de
desprovimento). Suprimi-se a decisão recorrida na medida em que se substitui tal decisão pela
do órgão “ad quem”.
Sempre que o recurso for conhecido e julgado pelo mérito recursal, o julgamento
substituirá a sentença, ainda que seja manter o conteúdo da decisão ou mesmo para anulá-la e
recomendar que outra seja proferida. Isto porque a partir deste julgamento a sentença deixa de
35 No entanto, há entendimento em sentido contrário, afirmando que a sentença é mantida e não substituída: “1 –
O Recurso não comporta provimento, e a exemplar sentença merece ser mantida, inclusive por seus próprios e
bem lançados fundamentos”. TJSP – 4ª Câm. DPriv. Ap. 990.10.235178-5 –SP. Rel. Des. Francisco Loureiro, j.
9.9.2010, vu. Bol. AASP, nº 2727, p. 5961-jur. de 11 a 17-04-2011.
36 SAHIONE FADEL, Sergio. CPC. comentado. v. 2, p. 170. Sendo seguido por SILVA, Ivan Hugo da. Recurso
no CPC. p. 171.
37 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC. v. V, pp. 316-317, nº 170.
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existir e só passa a prevalecer o acórdão que a anulou até que outra seja proferida38. Até que
outra sentença seja proferida o acórdão que anulou a anterior prevalece substituindo-a.
Colocadas as disposições supra, é possível concluir pela substituição da decisão
recorrida, pelo julgamento do recurso, seja para reformá-la ou, seja para mantê-la
encampada39. Pensa-se que somente nos casos do recurso não ser conhecido é que a mesma
decisão recorrida permanece não havendo substituição nesse caso. Não se conhecendo do
recurso, este é tido como ineficaz e a sentença passa em julgado assim que também passar em
julgado o julgamento pelo não conhecimento do recurso.
5.1. Influências do efeito substitutivo
O efeito substitutivo do recurso provoca sensível alteração nos atos processuais e até
mesmo em ações que porventura sejam propostas posteriormente. O efeito substitutivo do
recurso faz com que o julgado anterior desapareça e passa a ser substituído pelo julgamento
posterior. Isto é reflexo do princípio da utilidade do recurso, pois, se não fosse assim, o
recurso não teria finalidade. Só pode haver interesse recursal quando houver a possibilidade
do recurso provocar novo julgamento capaz de substituir o anterior.
Como o recurso quando conhecido e julgado ele passa a substituir o julgamento
recorrido, ainda que se diga que o recurso não foi acolhido ou improvido, disso resulta a
grande importância do recurso e de seu julgamento, porque dessa substituição advirão muitas
consequências40. A substituição do julgamento anterior pelo último proferido no recurso
provoca sensíveis alterações na órbita processual e procedimental que muitas passam
despercebidas.
38 Há, no entanto, pensamento diferente: “error in procedendo, ou seja, vício processual, em regra – “cassação
do ato recorrido , a fim de que outro seja proferido pelo mesmo órgão do qual emanou (não há substituição, pois
esta implicaria a supressão de um grau de jurisdição”. MIRANDA, Gilson Delgado e PIZZOL, Patrícia Miranda.
Processo civil – recursos. São Paulo: Atlas, 3ª ed. 2002, p. 18.
39 “Por efeito substitutivo deve ser entendida a possibilidade de o recurso, uma vez conhecido, substituir a
decisão anterior, a decisão recorrida, independentemente do conteúdo da nova decisão, que julga o recurso. O
que deve ser destacado é que a nova decisão que vier a ser proferida e na extensão que seja proferida- põe-se no
lugar da decisão anterior, da decisão recorrida que, por isto mesmo, não mais subsiste”. SCARPINELLA
BUENO, Cássio. Efeitos dos recursos in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins, v. 10,
p. 88. Coord de WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JUNIOR, Nelson. São Paulo: RT, 2006.
40 “Convem acentuar por outro lado, que, em tais hipóteses, ocorre a substituição quer se dê provimento, quer se
negue provimento ao recurso”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC, vol. V, p. 380, nº
213. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
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Essas influências fazem alterarem a sequência procedimental e até mesmo sob o ponto
de vista processual a modalidade de ação, que se virá a seguir, seja para cumprimento ao
julgamento, seja para buscar a sua rescisão. Ainda sob o ponto vista processual pode-se anotar
importante alteração que acontece em face à coisa julgada. Uma vez conhecido e julgado o
recurso, é o julgamento deste que passa em julgado e não o anterior, ainda que, por engano se
diz que o julgamento anterior foi mantido41. Essa manutenção não existe, o que há é uma
substituição42.
5.1.1. Influência na coisa julgada
Despercebidamente a maior importância do efeito substitutivo do recurso se passa com
a coisa julgada. Em sendo conhecido e julgado o recurso, o julgado recorrido será substituído
e jamais passará em julgado. Isto acontece porque o julgado recorrido só passará em julgado
se o recurso não for conhecido. Uma vez conhecido e julgado o recurso, seja provê-lo ou
improvê-lo, haverá a substituição43, fazendo desaparecer a decisão anterior e o julgado
recorrido jamais passa em julgado44.
Ao que se pensa a maioria das sentenças não passam em julgado. Isto se dá em razão
de várias circunstâncias, mas, que nem sempre são anotadas pela doutrina especializada. O
sistema processual brasileiro contempla o princípio da substituição do julgado e, isto se dá,
sempre que o recurso interposto seja conhecido e julgado (art. 512, do CPC).
41 “A ‘confirmação´ decorrente do desprovimento do recurso, posto que linguagem corrente, não autoriza a
suposição de que haja prevalecido, após o julgamento, o ato do juízo a quo”. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos
recursos, p. 261. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed. 2008.
42 “A substituição ocorrerá quer seja o recurso provido ou desprovido, mesmo quando a decisão é confirmada,
ainda que pelos seus próprios fundamentos, ela desaparece, para dar lugar à decisão proferida no recurso”.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Com. CPC, v. 7, p. 78. São Paulo: RT, 2001.
“Em geral, a decisão inferior, que vem a ser substituída, justamente porque não passará em julgado, era ineficaz.
Como o órgão ad quem conheceu do recurso, ela jamais alcançará a auctoritas rei iudicatae. Transitará em
julgado, isso sim, a decisão do órgão ad quem”. BARBOSA MOREIRA, J.C, Comentários ao CPC, v. V, p. 381.
Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 1976.
43 “Ocorrendo a substituição a decisão inferior não transitará em julgado, pois este será um atributo da decisão do
órgão ad quem. Logo, todos os efeitos serão emanados da decisão substitutiva e não da substituída”. FERREIRA
FILHO, Manoel Caetano. Com. CPC, v. 7, p. 79. São Paulo: RT, 2001.
44 “Quando, ao contrário, o órgão ad quem efetivamente acaba por proceder a novo julgamento, a decisão
recorrida não chega jamais a adquirir a estabilidade característica da coisa julgada, nem portanto a eficácia
definitiva que pendia da condição legal suspensiva, exatamente porque essa condição falta”. BARBOSA
MOREIRA, J.C, Comentários ao CPC, v. V, p. 379. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed. 1976. E, acrescenta:
“Convém acentuar, por outro lado, que, em tais hipóteses ocorre a substituição quer se dê provimento, que se
negue provimento ao recurso. Idem, idem, p. 380.
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Sendo o recurso conhecido, ainda que para manter a decisão, esse novo julgamento é
que transita em julgado e não mais a sentença45. A sentença deixa de transitar em julgado com
o julgamento pelo mérito do recurso. A partir daí somente transita em julgado o julgamento
do recurso e não mais a sentença46.
Entre outras sentenças que jamais transitam em julgado, está a que depende de
remessa necessária, como são os casos descritos no art. 475 do CPC. A norma do artigo 475
do CPC impõe a remessa necessária nos casos ali descritos, o que importa dizer que a
sentença não pode passar em julgado, devendo, antes disto, sempre ser submetida ao crivo do
Tribunal competente. Sendo necessária a reapreciação pelo Tribunal, a sentença será sempre
substituída pelo acórdão, deixando assim de existir (art. 512, do CPC). Com a substituição
pelo acórdão, a sentença deixa de existir47, desaparecendo assim, antes de adquirir a qualidade
de coisa julgada48.
5.1.2. Influência recursal
Entre tantas influências que podem ser provocadas pelo julgamento do recurso,
aparece a relacionada a novo recurso que eventualmente a parte pretenda interpor. Quando o
juiz julga por sentença, o recurso cabível será o de apelação cujo julgamento substituirá a
sentença (art. 512, do CPC) que desparece com o julgamento da apelação. Assim, caso a parte
não se conforme com o julgamento da apelação e queira recorrer, o seu novo recuro já não
será contra a sentença, mas, agora já contra o acórdão que julgou a apelação49. Não mais se
45 “Da substituição do provimento anterior pelo subsequente resulta, em primeiro lugar, que só o último
transitará em julgado”. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos recursos, p. 264. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª
ed. 2008.
46 A sentença somente continua a prevalecer se o recurso não for conhecido. O mesmo acontece com o acórdão
recorrido, quando o recurso não for conhecido. Não sendo conhecido o recurso, não haverá substituição. Mas,
uma vez conhecido o recurso qualquer que seja a solução – provimento ou improvimento, a substituição ocorrerá
e prevalecerá o segundo julgamento e não primeiro.
47 “O ato impugnado desapareceu, substituído pelo subsequente”. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos recursos,
p. 261. “Nada obstante a falta de coincidência, há substituição: o acórdão ocupará o lugar da sentença de
primeiro grau”. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos recursos, p. 262.
48 “Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente
“confirme” a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a
decisão substitutiva e não a decisão confirmada”. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria
geral dos recursos, p. 416. São Paulo: RT, 4ª ed. 1997.
49 “Por isso, se ainda for admissível algum recurso subsequente ao que foi julgado, ele será um recurso contra o
acórdão e não contra a sentença (ou seja, contra o ato superior e não contra o inferior)”. DINAMARCO,
Cândido Rangel. in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins, v. 5, p. 62. Coord de
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JUNIOR, Nelson.São Paulo: RT, 2006.
16
recorre da sentença porque contra esta somente cabia a apelação e esta já foi interposta e
julgada por acórdão e qualquer recurso agora só poderá ser deste e não daquela.
O mesmo se dá para o caso de recurso de agravo, o julgamento deste substitui a
anterior decisão e, caso a parte queira recorrer, o será deste novo julgamento e não mais da
decisão primitiva.
Até mesmo quando o último julgamento (acórdão da apelação) não seja objeto de
novo recurso será este que extingue o processo e não a sentença que fora substituída. Passa-se
em julgado o acórdão e não a sentença50.
5.1.3. Influência na ação rescisória
Para a ação rescisória o efeito substitutivo do acórdão que julga o recurso ainda é mais
acentuado. Não mais se pode falar de rescisão da sentença, porque esta deixou de existir, caso
o interessado queira haverá de interpor ação rescisória do acórdão e não mais da sentença51.
Isto se dá porque todos os efeitos que se produzirem são oriundos do acórdão e não mais da
sentença ou decisão52. Só o acórdão é que passa a contar e a prevalecer para efeito de ação
rescisória, bem como, para efeito de execução etc.
Depois que a apelação é julgada e substituída pelo acórdão, constitui erro grosseiro
pedir rescisão ou cumprimento da sentença que já não existe mais. O artigo 512 do CPC
afirma que o acórdão que julga a apelação substitui sentença quando esta for objeto de
recurso. Isto se aplica para os demais recursos, pois, sempre o último julgado substitui o
anterior53.
50 “A extinção do processo será nesse caso obra do acórdão e não da sentença recorrida. Eventual ação rescisória
poderá ser admitida contra aquele e não contra esta, contando-se depois da prolação do acórdão o prazo para
propô-la etc”. DINAMARCO, Cândido Rangel. in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos
afins, v. 5, p. 62-63. Coord de WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JUNIOR, Nelson.São Paulo: RT,
2006.
51 Eventual ação rescisória poderá ser admitida contra aquele e não contra esta, contando-se depois da prolação
do acórdão o prazo para propô-la etc”. DINAMARCO, Cândido Rangel. in Aspectos polêmicos e atuais dos
recursos cíveis e assuntos afins, v. 5, p. 63. Coord. de WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JUNIOR,
Nelson.São Paulo: RT, 2006.
52 “Todos os efeitos que eventualmente se produzem, escapando da suspensão, já defluem do provimento
substituto, e não do substituído”. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos recursos, p. 264. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2ª ed. 2008.
53 “O ato decisório impugnado deixa de existir ‘no que tiver sido objeto de recurso’, reza a parte final do
dispositivo-, assumindo seu lugar outro ato, do qual emanam efeitos próprios, e, eventualmente, transitará em
julgado”. ARAKEN DE ASSIS. Manual dos recursos, p. 259. São Paulo: RT, 2ª ed. 2008.
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Exemplo bastante elucidativo desta situação é o caso do autor que pretendendo
rescindir um julgamento, levado a erro pela redação inadequada da lei, propôs ação rescisória
de sentença e que por isso teve a sua petição indeferida, porque a sentença havia sido objeto
de recurso e o Tribunal ao julgar o recurso, substitui-a, deixando ela de existir. Como a
sentença deixou de existir com o julgamento do recurso pelo Tribunal local, entendeu o TST
estar diante de um pedido juridicamente impossível, porque não seria caso de rescindir
sentença que não mais existia54.
Entendeu com acerto o Tribunal que o caso não seria de rescisão de sentença, mas, sim
de rescisão do acórdão que a substituiu. Em verdade, pedir rescisão de uma sentença já
substituída pelo acórdão e propor uma ação sem objeto. O objeto da ação rescisória há de ser
o acórdão que tenha passado em julgado e no exemplo citado a sentença foi substituída, não
mais existindo, logo, faltou objeto para a causa.
Para eventual ação rescisória é necessária presença de algum pressuposto autorizador
da rescisão e que se encontra entre aqueles relacionados no art. 485, do CPC. Todavia, quando
o recurso de apelação é julgado pelo mérito, ele substitui a sentença e, qualquer e eventual
vício daqueles previstos no art. 485, do CPC, já não mais incide sobre a sentença, mas, sim
sobre o acórdão. A sentença deixa de ser rescindível e que passa ser objeto de rescisão será o
acórdão.
5.1.4. Influência da execução
Como não poderia deixar de ser, no que se diz respeito à execução ou cumprimento da
sentença ou de outro julgado posterior, ocorre interferência do efeito substitutivo, porque
sempre há de executar o último julgado e não o anterior já substituído.
Pedir o cumprimento (execução) de sentença e não do acórdão que a substituiu é pedir
algo impossível, porque a sentença deixou de existir no mundo jurídico, não se prestando
mais como título executivo (art. 586 do CPC). Nesta hipótese, o pedido executivo é
impossível por falta de título exequível, cujo processo deve ser extinto por falta de
pressuposto processual na forma do art. 267, VI do CPC.
54 “AÇÃO RESCISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. SÚMULA 192, III, DESTA CORTE.
Esta Corte, na compreensão as Súmula 192, III, firmou entendimento no sentido de que, em face do disposto no
art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando
substituída por acórdão Regional. Recursos conhecidos e desprovidos”. Proc. RXOF e ROAR 1132000-
29.2004.5.02.0000 do TST. SDI-JU do TST, v. 161, abril, 2010.
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Eventual cumprimento ou execução recairá sobre o acórdão e não mais sobre a
sentença55. Se o recurso já foi de acórdão, o recorrido é substituído pelo outro que julgou o
novo recurso e, somente o último acórdão é quem transita em julgado56. Exceção se faz se o
último acórdão não conhecer do recurso, aí sim, transita em julgado o primeiro, porque não
haverá substituição.
Não se pode pedir cumprimento ou execução de sentença que já não mais existe57.
Neste caso o que se executa é o acórdão porque é este que permanece no mundo jurídico58 e
não a sentença que já não tem existência jurídica59. Quando existe recurso julgado pelo mérito
ele substitui a sentença ou o outro julgado anterior, fazendo que o primeiro despareça. Não é a
decisão do órgão inferior que transita em julgado, nem será ela que, eventualmente vai ser
executada. Ainda quando se tenha começado a executar, em caráter provisório, a decisão
recorrida, posteriormente a execução passará a ter por título o acórdão que substituiu para os
efeitos, aquela decisão60.
Conclusões
Lançadas estas considerações é possível pensar-se em algumas conclusões, como as
que se vão a seguir:
1. Todo e qualquer julgamento define alguma situação ou firma alguma posição.
55 “o acórdão ocupará o lugar da sentença de primeiro grau”, ARAKEN DE ASSIS. Manual dos recursos, p.
262. São Paulo: RT, 2ª ed. 2008.
56 “Ao prover ou improver o recurso interposto com o pedido de que o tribunal inverta o teor do julgamento
inferior, fazendo do vencido vencedor e do vencedor, vencido (na causa ou no incidente julgado por decisão
interlocutório), o tribunal está cassando a sentença ou decisão porque a retira do mundo jurídico para que não
mais produza efeitos”. DINAMARCO, Cândido Rangel. in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e
assuntos afins, v. 5, p. 62. Coord de WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JUNIOR, Nelson.São Paulo:
RT, 2006.
57 Assim se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A decisão de Tribunal que conhece da apelação,
em sentido amplo, interposta pela defesa, substitui a sentença condenatória”. STF. 1ª T. HC. 82.561-3. Rel. Min.
Ilmar Galvão, j. 8-4-2003, vu. AASP-jur. de 7 a 13-02-2005, nº 2405, p. 3369.
58 “Por isso é que, após o julgamento do recurso, o que poderá ter eficácia é o próprio acórdão e não mais a
sentença”. CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 291. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
59 O julgamento que se faz em grau de recurso substitui a decisão ou sentença no que dele tiver sido objeto”.
FIDELIS DOS SANTOS, Ernane. Manual de Direito de Processual Civil. v. 1, p. 581. São Paulo: Saraiva, 10ª
ed. 2003.
60 “Assim, os efeitos que se hajam de produzir serão efeitos da decisão de grau superior; esta, e não a outra, por
exemplo, é que se executará, se for o caso”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC, vol. V,
no 215, p. 381. “A partir do momento em que esta última transite em julgado, a execução passará a tê-la por
título”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC, vol. V, p. 382, nº 215. Rio de Janeiro:
Forense, 1976.
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2. O julgamento que define uma situação ou firma alguma posição, somente
permanece até que outro julgado vem a reapreciar a mesma questão.
3. É princípio geral de direito que o julgamento posterior substitui o primeiro, isto
porque, se assim não fosse, não haveria razão da existência do recurso ou novo recurso após o
primeiro.
4. Havendo recurso do julgamento anterior, a nova decisão que vier apreciá-lo tende a
substituir a anterior, porque do contrário, de nada valeria o recurso.
5. Até mesmo com relação ao interesse em recorrer aparece a influência do efeito
substitutivo. O interesse em recorrer implica na possibilidade do novo julgamento substituir o
primeiro. Parece compreensível que não pode haver interesse em recorrer se o último
julgamento não puder substituir o anterior.
6. Além de ser um principio geral de direito, o efeito substitutivo está arraigado no
sistema processual, aparecendo de forma expressa do art. 512, do CPC.
7. Por este efeito o acórdão substitui a sentença sendo que para os casos de execução e
de ação rescisória, o objeto será o acórdão e não a sentença que deixa de ter existência
jurídica em face da substituição.
8. Seguindo o mesmo princípio caso o acórdão da apelação seja objeto de novo
recurso e este seja julgado pelo mérito, vai substituir aquele, implicando que em caso de ação
rescisória ou de execução prevalecerá o último como objeto e não mais o primeiro.
9. Constitui erro grosseiro propor ação rescisória ou execução tomando por objeto a
sentença ou acórdão que já tenha sido substituído por julgamento posteriormente.
10. A partir do momento em que a sentença ou o acórdão tenha sido substituído por
outro julgamento posterior, torna-se impossível pedido de rescisão ou de execução, em face
de que tais julgamentos deixaram de ter existência jurídica.
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