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NACIONALIDADE Conceito: Representa um vínculo jurídico que designam quais são as pessoas (povo) que fazem parte da sociedade política estatal. Define a relação jurídica de Direito Público interno entre a pessoa e o território estatal; É materialmente constitucional ainda que prevista em lei ordinária; Nacionalidade x Naturalidade: Natural designa a origem física – o local de nascimento, entretanto, é possível nascer em um lugar e ser nacional de outro. Nacional x Cidadão: No Brasil o conceito de cidadão está ligado ao do nacional que possui direito políticos, portanto, são conceitos diferentes; Cidadão é uma qualidade do nacional alistado eleitoralmente. Apátrida ou heimatlos: É o nome que se dá à situação dos que não têm nacionalidade, porque nunca a tiveram ou porque perdeu a que tinha e não adquiriu outra. A Constituição dá possibilidades de solucionar o problema por meio do Art. 12 I “b” e “c”; Polipátrida: Têm mais de uma nacionalidade – filhos de italianos, nascidos no Brasil, e os pais não estavam à serviço de seu país. Nacionalidade primária, de origem ou originária: Resulta do fato natural, nascimento, não importando o critério a ser utilizado (solo ou sangue). É conquistada involuntariamente (apesar do Art. 12, I, c); Jus Sanguinis: Nacionalidade por filiação (por sangue), pela descendência, não depende do lugar. Depende dos pais. Se forem pais de mesmo país não há problema, se forem de países diferentes costuma-se reconhecer pelo pai ou mãe original do local de nascimento. É mais utilizado por países de emigração (Europa); Jus Solis: Nacionalidade por local de nascimento. Costuma ser utilizado por países de imigração (América); Nacionalidade secundária ou adquirida: Adquire-se por vontade própria, por naturalização, não decorre do nascimento. Pode utilizar um critério individual,

04. NACIONALIDADE

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Direito

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  • NACIONALIDADE

    Conceito: Representa um vnculo jurdico que designam quais so as pessoas (povo) que fazem parte da sociedade poltica estatal. Define a relao

    jurdica de Direito Pblico interno entre a pessoa e o territrio estatal;

    materialmente constitucional ainda que prevista em lei ordinria;

    Nacionalidade x Naturalidade: Natural designa a origem fsica o local de nascimento, entretanto, possvel nascer em um lugar e ser nacional de outro.

    Nacional x Cidado: No Brasil o conceito de cidado est ligado ao do nacional que possui direito polticos, portanto, so conceitos diferentes;

    Cidado uma qualidade do nacional alistado eleitoralmente.

    Aptrida ou heimatlos: o nome que se d situao dos que no tm nacionalidade, porque nunca a tiveram ou porque perdeu a que tinha e no

    adquiriu outra. A Constituio d possibilidades de solucionar o problema por

    meio do Art. 12 I b e c;

    Poliptrida: Tm mais de uma nacionalidade filhos de italianos, nascidos no Brasil, e os pais no estavam servio de seu pas.

    Nacionalidade primria, de origem ou originria: Resulta do fato natural, nascimento, no importando o critrio a ser utilizado (solo ou sangue).

    conquistada involuntariamente (apesar do Art. 12, I, c);

    Jus Sanguinis: Nacionalidade por filiao (por sangue), pela descendncia, no depende do lugar. Depende dos pais. Se forem pais

    de mesmo pas no h problema, se forem de pases diferentes

    costuma-se reconhecer pelo pai ou me original do local de nascimento.

    mais utilizado por pases de emigrao (Europa);

    Jus Solis: Nacionalidade por local de nascimento. Costuma ser utilizado por pases de imigrao (Amrica);

    Nacionalidade secundria ou adquirida: Adquire-se por vontade prpria, por naturalizao, no decorre do nascimento. Pode utilizar um critrio individual,

  • um critrio estatal ou a combinao de ambos para a concesso da

    nacionalidade;

    Art. 12 CAPUT

    Brasileiros:

    I NATOS: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

    desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    Nascidos na Repblica Federativa quer dizer os nascidos no territrio

    brasileiro, qual seja:

    As terras delimitadas pelas fronteiras geogrficas, com rios, lagos, baas, golfos, ilhas, bem como o espao areo e o mar territorial

    (territrio propriamente dito);

    Os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem;

    Os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro;

    As aeronaves civis brasileiras em vo sobre o alto mar ou de passagem sobre guas territoriais ou espaos areos estrangeiros;

    Critrio jus solis, no entanto se admite exceo pelo critrio do jus sanguinis

    combinado com o fato de estar em servio pelo pas de origem. Ambos os pais

    devem ser estrangeiros e um deles tem que estar a servio de seu pas de

    origem e no de outro. De outra forma, mesmo que nascido por acidente no

    territrio brasileiro ser brasileiro nato.

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer

    deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    Nascidos no estrangeiro, requisitos:

    Um dos pais seja brasileiro (nato ou naturalizado, neste ltimo caso para os filhos posteriores naturalizao);

    Um dos pais brasileiros esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil. A servio pode ser para:

  • o Unio, Estados, DF, Municpios, Territrios e Administrao Pblica Indireta.

    Critrio jus sanguinis combinado com o critrio funcional a legitimao ou

    reconhecimento operam efeitos ex-tunc; O legitimamente adotado dentro das

    condies deste inciso tambm gozar dos direitos de brasileiro como se

    havido da relao matrimonial.

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a

    residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela

    nacionalidade brasileira; Por causa do poder de opo considerada hiptese de nacionalidade

    potestativa. Com a observao de o direito poder ser exercido em qualquer

    tempo (no h prazo para a opo);

    Misto de jus sanguinis e vnculo territorial com manifestao da vontade

    do interessado misturaram-se elementos de aquisio primria com

    secundria;

    Requisitos: Nascer no exterior (melhor seria dizer nascer no estrangeiro); Pai ou me brasileira (nato ou naturalizado, neste ltimo caso para os

    filhos posteriores naturalizao);

    Vir residir no Brasil a qualquer tempo; Opo, tambm em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    A opo define a nacionalidade com efeitos ex tunc;

    ** At a ECR3 (Emenda Constitucional de Reviso) havia a possibilidade de

    registro do recm nascido, filho de pai ou me brasileira, em territrio

    estrangeiro, de ser registrado no consulado brasileiro. c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam

    registrados em repartio brasileira competente...

    Ao nascer a criana no estrangeiro poderia ser registrada no consulado e ter

    nacionalidade brasileira, porm, poderia acontecer de a criana jamais

    conhecer sua ptria, ento, esta opo que utilizava o critrio do jus sanguinis

    com a combinao do registro em consulado (extraterritorialidade) foi retirada;

  • II NATURALIZADOS: Em regra um poder discricionrio do Brasil. Manifestao de soberania

    nacional (exceo alnea b que gera direito subjetivo aos que preencherem os

    requisitos da lei).

    Pode ser expressa ou tcita (sem requerimento). A opo de

    reconhecimento tcito da nacionalidade foi abolida da CF brasileira em 1988.

    Acontecia quando a prpria Constituio definia que todos que estivessem no

    territrio brasileiro e no se manifestassem contrrios aquisio da

    nacionalidade brasileira dentro de certo prazo seriam considerados brasileiros.

    Pode ser ordinria ou extraordinria: Ordinria a que concede ao estrangeiro, residente no pas, que

    preencha os requisitos previstos na lei de naturalizao, exigidas aos

    originrios de pases de lngua portuguesa apenas um ano ininterrupto e

    idoneidade moral;

    Extraordinria concedida aos estrangeiros de qualquer

    nacionalidade, residentes no Brasil h mais de quinze anos ininterruptos

    e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade

    brasileira;

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios

    de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e

    idoneidade moral; Adquiram na forma da lei (Lei 6.815: Estatuto do Estrangeiro e Lei 6.964): Radicao precoce: Criana que veio residir no Brasil antes de 5 anos

    pode requerer at dois anos aps completar 18 anos.

    Concluso de curso superior: Pessoa que concluiu curso superior no Brasil pode requerer at um ano aps formatura.

    Outras hipteses previstas em lei... o Requisitos da lei para qualquer estrangeiro: Capacidade civil pela

    lei brasileira; registro como permanente no Brasil; residncia

    contnua no Brasil pelo prazo mnimo de quatro anos; saber ler e

    escrever em portugus; exerccio de profisso ou posse de bens

    mnimos para a manuteno da famlia; bom procedimento;

  • inexistncia de denncia, pronncia ou condenao, no Brasil ou

    no exterior; e boa sade.

    Pases de lngua portuguesa: Portugal, Angola, Moambique, Guin-Bissau, Goa, Gamo, Dio, Macau, Cabo Verde, So Tom e Prncipe e Timor Leste.

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do

    Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que

    requeiram a nacionalidade brasileira.

    Naturalizao expressa extraordinria: Foi uma forma que constituinte achou de no reconhecer a nacionalidade tcita, porm, facilitando a vida dos que

    aqui j moravam e contribuam para o pas. Cabe ressaltar que o prazo caiu de

    30 para 15 anos com a ECR 3;

    Condenao penal tem que ser definitiva.

    Requerimento constitui direito subjetivo do estrangeiro, no poder ser

    negado se o interessado atende aos requisitos legais. Os filhos e cnjuge no

    adquirem automaticamente;

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em

    favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

    previstos nesta Constituio. Portugueses que no queiram naturalizar-se, mas querem

    direitos de brasileiros (ser cidado brasileiro).

    Requisitos: Reciprocidade e a residncia permanente; Equipara-se ao brasileiro naturalizado, sem s-lo.

    Sujeito reciprocidade: A nossa Constituio deixa que as restries sejam estabelecidas pelos portugueses, ou seja, todos os

    direitos dados aos brasileiros em Portugal sero concedidos aos

    portugueses no Brasil. Decreto Legislativo n 70.391/72.

    Constituio Portuguesa fixa que: Aos cidados dos pases de lngua

    portuguesa podem ser atribudos, mediante conveno internacional e em

    condies de reciprocidade, direitos no conferidos a estrangeiros, salvo o

    acesso titularidade dos rgos de soberania e dos rgos de governo prprio

    das regies autnomas, o servio das foras armadas e carreira diplomtica.

    Em seus Arts. 153 e 186 definem que os cargos de Presidente da Repblica,

    Assemblia da Repblica, o Governo e os Tribunais so rgos de soberania,

    ento, os cargos de Ministro de Estado, Senador, Deputado federal e estadual,

  • Governador de Estado, Secretrio de Estado, Prefeito e Vereador esto com

    acesso vedado aos portugueses por falta de reciprocidade;

    O portugus deve requerer tal benefcio ao Ministrio da Justia.

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados,

    salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    Distino somente poder ser constitucional entre natos e naturalizados.

    Distines constitucionais: Extradio (5, LI); Cargos privativos (12, 3); Membro do Conselho da Repblica (89, VII); Direo e orientao intelectual

    de veculo de mdia no Brasil (222).

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Cargos privativos de brasileiros natos. Costumo dizer aos alunos que basta

    associar as armas, a representao e o cargo de Presidente da Repblica e

    sua ordem de substituio presidencial (estendendo Ministro do STF e no

    somente ao Presidente do STF).

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    Perda da nacionalidade ao brasileiro.

    Rol taxativo (exceo da fraude que vcio irremedivel).

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade

    nociva ao interesse nacional;

    So hipteses de cancelamento da naturalizao, ou seja, pressupe-se que

    houve uma naturalizao vlida e eficaz (s atinge o brasileiro naturalizado);

    Somente ocorre por sentena judicial transitada em julgada e com efeitos ex

    nunc;

  • Pode ser por pena principal: Atividades nocivas ao Estado delimitadas na Lei 818/49;

    Pode ser por pena acessria: Na sentena poder ser estabelecida a perda da naturalizao de acordo com a gravidade do crime (crime contra o

    interesse nacional). Aps esta perda poder ser expulso (deixa de ser brasileiro

    ento deixa de ser banimento).

    Neste caso poder haver reaquisio somente com ao rescisria do

    julgado que cancelou a naturalizao;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    Aquisio de outra nacionalidade. Com excees, cabe ressaltar que as

    excees so hipteses de ausncia de voluntariedade. O que por

    voluntariedade adquire outra nacionalidade perder a condio de brasileiro

    (nato ou naturalizado). Pode-se readquirir a mesma condio anterior (nato ou

    naturalizado) mediante outro processo de naturalizao ou por ato do

    Presidente da Repblica nos termos do Art. 36 da Lei 818/49 que tem efeito

    ex nunc apesar de poder conceder a condio de brasileiro nato;

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;

    Lei estrangeira que reconhece originariamente a nacionalidade. Ter

    duas nacionalidades.

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em

    estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o

    exerccio de direitos civis;

    Imposio por legislao estrangeira para exerccio de direitos civis. Hiptese

    de naturalizao forada. Ter duas nacionalidades.

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as

    armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos

    prprios.

  • Portugus o idioma oficial, porm, os ndios podem usar suas lnguas e

    dialetos nos processos de aprendizagem.

    Atos processuais sempre em portugus segundo o STF.

    Smbolos: Bandeira, Hino, Armas e Selos Nacionais. Estados, DF e Municpios podem ser seus smbolos prprios. Territrios

    no porque pertencem Unio.

    ESTATUTO DO ESTRANGEIRO Lei 6.815/80 e 6.964/81

    Competncia privativa da Unio - CF art. 22, XV para legislar sobre: emigrao, imigrao, entrada, extradio e expulso;

    Entrada no territrio brasileiro: Depende de visto de entrada, conforme o caso: de trnsito, de turista, temporrio, permanente, de cortesia; oficial ou

    diplomtico. O visto gera mera expectativa de direito e no direito subjetivo.

    Entrada proibida (Art. 7o Lei 6.815): Considerado nocivo ordem pblica ou aos interesses nacionais;

    Anteriormente expulso do Pas; salvo se a expulso tiver sido revogada;

    Condenado ou processado em outro pas por crime doloso;

    Passvel de extradio segundo a lei brasileira;

    Ou que no satisfaa as condies de sade estabelecidas pelo

    Ministrio da Sade.

    Visto de permanncia: Corresponde estada do estrangeiro no Brasil, sem limitao de tempo. H que se registrar no Ministrio da Justia, sendo-lhe

    fornecida a chamada carteira de identidade de estrangeiros (Decreto-lei

    499/69); No Estatuto da Terra h previso de que a permanncia do

    estrangeiro possa ser condicionada a local determinado do territrio brasileiro

    para se evitar a criao de micro-naes.

    Sada: Qualquer pessoa com visto de sada. O permanente tem direito de sair e voltar num prazo de at dois anos, aps este prazo depender de

    novo visto;

  • Distines entre brasileiros e estrangeiros residentes: Adoo - CF art. 227, 5;

    Extradio; crime poltico ou de opinio - CF art. 5, LII;

    Inalistvel e inelegvel - CF art. 14, 2 c/c 14 3o III;

    Pessoa fsica ou jurdica; propriedade rural - CF art. 190;

    Responsveis por administrao e orientao intelectual de empresa

    jornalstica (Art. 222);

    Pesquisa e a lavra de recursos minerais ou o aproveitamento de

    potencial de energia hidrulica (Art. 176, 1o)

    Cargos pblicos (Art. 37, I);

    Impedimento de utilizao de ao popular nos termos do Art. 5o LXXIII;