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A teoria das “formas de governo” em Weber, Kelsen, Poulantzas e Juan Linz.

04-Aula Juan Linz-Formas de Governo

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A teoria das “formas de governo” em Weber, Kelsen, Poulantzas e Juan Linz.

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Introdução: objetivos

O objetivo da aula de hoje é analisar sumariamente as idéias de alguns autores procuram abordar a questão das “formas de governo” a partir dos princípios expostos em tais teorias.

Vários critérios possíveis para definir formas de governo: democracias X ditaduras etc.

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Introdução: problemas

1) Quais os critérios utilizados por cada um dos autores e problemáticas teóricas para analisar e tipificar cada uma das formas de Estado possíveis de serem concretizadas num determinado tipo de Estado;

2) Como os autores derivam logicamente tais critérios e tais formas de suas respectivas teorias do Estado?

3) Quais são as principais “formas de governo” (ou seja, forma de Estado e regime político) definidos por cada um dos autores?

4) Por fim, mas não menos importante: como os autores definem o conceito de democracia a partir da operacionalização dos princípios anteriores?

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Introdução: Bobbio

Examina vários usos das expressões ditadura e democracia ao longo da história do pensamento político

(1) Uso descritivo:

- Aristóteles/Montesquieu/Kelsen

(2) Uso prescritivo:

Platão/Rousseau

(3) Uso histórico:

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Introdução: significados da expressão democracia

Tocqueville, “A democracia na América” => a expressão democracia não significa necessariamente uma “forma de governo”, mas tem múltiplos significados;

Weber/Kelsen/Schumpeter/Dahl/Poulantzas/Sartori => buscam elaborar uma definição “minimalista” e operacional de democracia como uma “forma de governo”/processo decisório

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Definições de democracia: elites e burocratismo.

Definição mais influente de democracia na ciência política contemporânea

=> é a formulada por Robert Dahl, em seu conhecido e influente trabalho intitulado Poliarquia, que deriva de algumas considerações de J. A. Schumpeter sobre o tema:

Democracia para Schumpeter:

É fundamentalmente um método de seleção de elites políticas pelas massas [influencia da teoria das elites]

Democracia ou “poliarquia” para Robert Dahl

Define-se pela presença ou ausência de uma série de características institucionais específicas, agrupadas em duas dimensões: competição política [entre elites] e participação do eleitorado [na escolha destas elites] [pluralismo elitista]

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1) Estado e formas de Estado em Juan Linz Critérios utilizados por Juan Linz para diferenciar os regimes políticos

ou tipos de sistemas políticos = modo como os diferentes sistemas políticos desempenham suas principais funções[deriva da análise sistêmica]:

manter o controle; obter legitimidade; Recrutar elites; articular e agregar interesses; tomar decisões e relacionar as diferentes esferas institucionais.

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Critérios Weber => relação entre o princípios meritocrático da

burocracia X princípio da representação na seleção de lideranças políticas para o processo de governo

Kelsen => autonomia X heteronomia da “constituição material”

Schumpeter => mecanismo de seleção de elites

Dahl => competição X participação política

Juan Linz => desempenho de cinco funções do sistema político

Poulatnzas => predomínio Executivo X Legislativo

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Quadro-síntese da tipologia de J. Lins:

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2) Estado e formas de Estado em Hans Kelsen.

Veremos alguns autores que derivam suas definições de democracia e de formas de Estado de outras problemáticas teóricas, especialmente de uma teoria do Estado. As diferenças parecem ser sutis, mas não são.

Objetivo é contrastar com o Juan Linz.

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1.1) Estrutura da obra “Teoria Geral do Direito e do Estado”.

→ Primeira parte - O Direito: Estática jurídica, onde ele procurará definir o objeto deuma teoria geral da estrutura jurídico-política, e alguns de seus elementosfundamentais:

A definição da conduta humana como objeto de regras;

A separação da idéia do Direito da idéia de Justiça;

O “direito” ou estrutura jurídico-política como uma ordem coercitivaimposta por uma dada autoridade política central num determinado espaçoterritorial;

O direito como uma técnica social específica que motiva e imprime sançõesaos indivíduos em nome da coletividade;

Os conceitos gerais de normas e seus vários subtipos: sanção; delito; deverjurídico; competência jurídica; responsabilidade jurídica; competênciajurídica e imputabilidade; pessoa jurídica etc.;

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1.1) Estrutura da obra “Teoria Geral do Direito e do Estado”.

→ Segunda parte: Dinâmica jurídica, onde ele aborda a relação ou a interação entre os vários elementos de um dado sistema ou ordenamento jurídico, tais como:

A unidade de uma ordem normativa e seu fundamento de validade;

O conceito de norma fundamental e os princípios da legitimidade e da eficácia de um dado ordenamento jurídico;

A questão da hierarquia das normas e de sua aplicação pelos órgãos superiores e inferiores; conceitos e níveis de análise correlatos;

A relação ou relações entre uma abordagem “sociológica” e uma abordagem “normativa” da estrutura jurídico-política, no sentido peculiar que o Kelsen dá a estes termos;

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1.2) A teoria das formas de Estado e da Democracia em Hans Kelsen.

→ Como eu disse na aula anterior, esse texto do Kelsen é subsidiário ao artigo do Poulantzas/Saes e visa a desmistificar um pouco essa idéia de “estrutura”.

No fundo, o objetivo da análise do Kelsen em sua “teoria pura do Direito e do Estado” é bastante semelhante ao conceito de estrutura jurídico-política dos althusserianos, embora o universo teórico de ambos seja bastante diferente.

A leitura dos trabalhos de Kelsen nos ajuda a responder à pergunta de porque os estruturais-marxistas dão tanta importância para o conceito de estrutura jurídico-política para se entender a reprodução da totalidade social.

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Formas de governo: democracia e autocracia. (Elementos fundamentais)

Critérios das teorias das formas de governo e de Estado

Definição de democracia como a concretização do princípio damaioria, corporificado em diversas instituições dimensões doconceito de democracia;

Crítica da natureza representativa da democracia parlamentar;

Abordagem da autocracia e inclusão do presidencialismo e dogoverno de gabinete entre as formas de Estado “autocráticas”;

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Questão dos critérios para uma teoria das “formas de governo’

a forma como é elaborada o que ele chama de “Constituição Material” [ou seja, o processo de elaboração da legislação ou das normas gerais que regulam a vida social numa determinada coletividade [cf. p. 406]

“Segundo a terminologia usual, em Estado é chamado democracia se o princípio democrático prevalece na sua organização, e um Estado é chamado autocracia se o princípio autocrático prevalece” (p. 407)

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Elementos ou dimensões do conceito de democracia: A) A Metamorfose da idéia de liberdade” => passa a

ser uma “liberdade positiva”;

B) Operacionalização do princípio da maioria

C) Respeito aos direitos de minoria: 411

D) Constituição de uma opinião pública/liberdade de opinião: 411

E) Adesão ou aceitação à idéia da Compromisso: 412

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→ Crítica à idéia de representação:

Ele faz uma crítica a meu ver bastante sugestiva à “ficção da representação” e à idéia de que a democracia parlamentar seja uma democracia de fato “representativa”: 413

Para ele, as democracias parlamentares não são efetivamente representativas pelos seguintes motivos:

(i) existem vários ramos do aparelho de Estado, especialmente no judiciário e do aparelho administrativo, onde não vigora o princípio da eletividade;

(ii) as elites dirigentes não são responsáveis juridicamente pelo eleitorado;

(iii) Inexistência do mandato imperativo inviabiliza isso;

(iv) A responsabilidade política dada pela ameaça de não-reeleição é inteiramente diferente da responsabilidade jurídica.

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Crítica à idéia de representação [citações]:

“A fórmula segundo a qual o membro do parlamento não é o representante dos seus eleitores, mas do povo inteiro ou, como dizem alguns autores, do Estado inteiro e que, portanto, ele não está obrigado por quaisquer instruções dos seus eleitores e não pode ser destituído, é uma ficção política. A independência jurídica dos eleitos perante os eleitores é incompatível com a representação jurídica. (...) Se na houver nenhuma garantia jurídica de que a vontade dos eleitores será executada pelos eleitos, se os eleitos são juridicamente independentes dos eleitores, não existe nenhuma relação jurídica de procuração ou representação”: 415

“Se os cientistas/autores políticos insistem em caracterizar o parlamento da democracia moderna, a despeito de sua independência do eleitorado, como um órgão ‘representativo’, se alguns autores chegam mesmo a declarar que o mandat imperativ é contrário ao princípio do governo representativo, eles não apresentam uma teoria científica, mas uma ideologia política. A função dessa ideologia é dissimular a situação real, é sustentar a ilusão de que o legislador é o povo, apesar do fato de que, na realidade, a função do povo ─ ou, formulando mais corretamente, do eleitorado ─ limita-se à criação do órgão legislativo”:

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Elementos integrantes dos sistemas eleitorais democráticos:

A) O corpo eleitoral ou eleitorado: são os votantes autorizados a eleger um ou outro indivíduo;

B) O direito de Sufrágio: direito ou dever;

C) Representação Majoritária ou Proporcional: 420

D) Os Partidos Políticos: 421

E) Defesa da Idéia de Representação Proporcional: 422

F) Representação Funcional ou Corporativa: 425

G) Democracia da Legislação: 425

I) Democracia de Execução: 427

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Elementos dos sistemas autocráticos:

Principais modalidades de “regimes autocráticos”:

(i) Monarquia absoluta;

(ii) Monarquia Constitucional:

(iii) República Presidencial:

(iv) Ditadura de Partido: 430

Cf. como ele aplica os critérios. Estranhamente, ele inclui asdemocracias presidenciais entre as “autocracias”, o que é umexagero.

É também uma ilustração do caráter altamente restritivo de seuscritérios.

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Comentários finais:

A tipologia de Kelsen das formas de governo e sua crítica da natureza “representativa” das modernas democracias parlamentares não tiveram muita influência => ao contrário, há um silêncio inquietante sobre suas concepções;

Mas a tipologia de Juan Linz teve uma grande influência e inspirou toda uma literatura sobre regimes “autoritários” [voltaremos a este grande cientista político ao analisarmos o problema das formas de governo];

Podemos perceber uma influência indireta dos trabalhos de Kelsen na teoria do Poulantzas;

Esse texto do Bobbio é um mero comentário geral a várias concepções de democracia existentes aos longo da história do pensamento político;

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Próximas aulas:

Veremos a análise da representação política em Bernand Manin e alguns de seus desdobramentos;

Crise de representação; elementos básicos do governo representativo; três modalidades de governo representativo; conceito-chave de “democracia de público”;

Depois entraremos no tema dos sistemas eleitorais e dos partidos políticos.

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Referências bibliográficas:

BOBBIO, N. (1997). Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política. 6 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

KELSEN, H. (1998). Teoria Geral do Direito e do Estado. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes.

LINZ, Juan. (1986). “Um regime autoritário: Espanha.”

POULANTZAS, N. (1986). Poder político e classes sociais no Estado Capitalista. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes.