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ESCOLA SUPERIOR ASSOCIADA DE GOIÂNIA CURSO: Direito DISCIPLINA: Direito Administrativo III PERÍODO: - TURNO: Noturno 1.7 – DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: O art. 37, XXI da CF, ao exigir licitação para os contratos ali mencionados, ressalva “os especificados na legislação”, ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória. A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significa não só a compulsoriedade da licitação em geral, como também a da modalidade prevista em lei para a espécie. A Lei. 8.666/93, disciplina os casos de DISPENSA no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, e os casos de INEXIGIBILIDDE no artigo 25. A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que na DISPENSA, há possibilidade de COMPETIÇÃO que justifica a licitação; de modo que a lei FACULTA a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos caos de INEXIGIBILIDADE, não há possibilidade de competição, porque só existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda às necessidades da Administração. Nestes casos, a licitação é, portanto, inviável. Apenas em situações de INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO poderá deixar de ser realizada licitação. 1.7.1 – DISPENSA DE LICITAÇÃO: A lei diversificou os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. LICITAÇÃO DISPENSADA é aquela que a própria lei declarou-a como tal. Art. 17, I e II. Página 1 de 13

03 - Unidade I Aula 05

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ESCOLA SUPERIOR ASSOCIADA DE GOINIA

CURSO: Direito DISCIPLINA: Direito Administrativo III PERODO: 4 - TURNO: Noturno

1.7 DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAO:

O art. 37, XXI da CF, ao exigir licitao para os contratos ali mencionados, ressalva os especificados na legislao, ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixadas, por lei ordinria, hipteses em que a licitao deixa de ser obrigatria.

A expresso obrigatoriedade de licitao tem um duplo sentido, significa no s a compulsoriedade da licitao em geral, como tambm a da modalidade prevista em lei para a espcie.

A Lei. 8.666/93, disciplina os casos de DISPENSA no artigo 17, incisos I e II, e no artigo 24, e os casos de INEXIGIBILIDDE no artigo 25.

A diferena bsica entre as duas hipteses est no fato de que na DISPENSA, h possibilidade de COMPETIO que justifica a licitao; de modo que a lei FACULTA a dispensa, que fica inserida na competncia discricionria da Administrao.

Nos caos de INEXIGIBILIDADE, no h possibilidade de competio, porque s existe UM OBJETO ou UMA PESSOA que atenda s necessidades da Administrao. Nestes casos, a licitao , portanto, invivel.

Apenas em situaes de INVIABILIDADE DE COMPETIO poder deixar de ser realizada licitao.

1.7.1 DISPENSA DE LICITAO:

A lei diversificou os casos em que a administrao pode ou deve deixar de realizar licitao, tornando-a dispensada, dispensvel e inexigvel.

LICITAO DISPENSADA aquela que a prpria lei declarou-a como tal. Art. 17, I e II.

Art.17.A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

I-quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgos da administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender de avaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia, dispensada esta nos seguintes casos:

a)dao em pagamento;

b)doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alneasf,hei;(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)c)permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d)investidura;

e)venda a outro rgo ou entidade da administrao pblica, de qualquer esfera de governo;(Includa pela Lei n 8.883, de 1994)f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica;(Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)g) procedimentos de legitimao de posse de que trata oart. 29 da Lei no6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberao dos rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso, locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com rea de at 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) e inseridos no mbito de programas de regularizao fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica;(Includo pela Lei n 11.481, de 2007)i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais;(Includo pela Lei n 11.952, de 2009)II-quando mveis, depender de avaliao prvia e de licitao, dispensada esta nos seguintes casos:

a)doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps avaliao de sua oportunidade e convenincia scio-econmica, relativamente escolha de outra forma de alienao;

b)permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao Pblica;

c)venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao especfica;

d)venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;

e)venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;

f)venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.

1oOs imveis doados com base na alnea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, revertero ao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienao pelo beneficirio.

2oA Administrao tambm poder conceder ttulo de propriedade ou de direito real de uso de imveis, dispensada licitao, quando o uso destinar-se:(Redao dada pela Lei n 11.196, de 2005)I - a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, qualquer que seja a localizao do imvel;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do rgo competente, haja implementado os requisitos mnimos de cultura, ocupao mansa e pacfica e explorao direta sobre rea rural situada na Amaznia Legal, superior a 1 (um) mdulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mdulos fiscais, desde que no exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009) 2-A.As hipteses do inciso II do 2oficam dispensadas de autorizao legislativa, porm submetem-se aos seguintes condicionamentos:(Redao dada pela Lei n 11.952, de 2009)I - aplicao exclusivamente s reas em que a deteno por particular seja comprovadamente anterior a 1ode dezembro de 2004;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II - submisso aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinao e da regularizao fundiria de terras pblicas;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)III - vedao de concesses para hipteses de explorao no-contempladas na lei agrria, nas leis de destinao de terras pblicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecolgico-econmico; e(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)IV - previso de resciso automtica da concesso, dispensada notificao, em caso de declarao de utilidade, ou necessidade pblica ou interesse social.(Includo pela Lei n 11.196, de 2005) 2o-B. A hiptese do inciso II do 2odeste artigo:(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)I - s se aplica a imvel situado em zona rural, no sujeito a vedao, impedimento ou inconveniente a sua explorao mediante atividades agropecurias;(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)II fica limitada a reas de at quinze mdulos fiscais, desde que no exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitao para reas superiores a esse limite;(Redao dada pela Lei n 11.763, de 2008)III - pode ser cumulada com o quantitativo de rea decorrente da figura prevista na alnea g do inciso I do caput deste artigo, at o limite previsto no inciso II deste pargrafo.(Includo pela Lei n 11.196, de 2005)3oEntende-se por investidura, para os fins desta lei:(Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998)I - a alienao aos proprietrios de imveis lindeiros de rea remanescente ou resultante de obra pblica, rea esta que se tornar inaproveitvel isoladamente, por preo nunca inferior ao da avaliao e desde que esse no ultrapasse a 50% (cinqenta por cento)do valor constante da alnea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)II - a alienao, aos legtimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Pblico, de imveis para fins residenciais construdos em ncleos urbanos anexos a usinas hidreltricas, desde que considerados dispensveis na fase de operao dessas unidades e no integrem a categoria de bens reversveis ao final da concesso.(Includo pela Lei n 9.648, de 1998)4oA doao com encargo ser licitada e de seu instrumento constaro, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e clusula de reverso, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitao no caso de interesse pblico devidamente justificado;(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)5oNa hiptese do pargrafo anterior, caso o donatrio necessite oferecer o imvel em garantia de financiamento, a clusula de reverso e demais obrigaes sero garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)6oPara a venda de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia no superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alnea "b" desta Lei, a Administrao poder permitir o leilo.(Includo pela Lei n 8.883, de 1994)LICITAO DISPENSVEL: toda aquela que a Administrao pode dispensar se assim lhe convier, conforme artigo 24,

Art.24. dispensvel a licitao:

I-para obras e servios de engenharia de valor at 10% (dez por cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II-para outros servios e compras de valor at 10% (dez por cento)do limite previsto na alnea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienaes, nos casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;III-nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;

IV-nos casos de emergncia ou de calamidade pblica, quando caracterizada urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos respectivos contratos;

V-quando no acudirem interessados licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;

VI-quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;

VII-quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos servios;

VIII-para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;

IX-quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X-para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades precpuas da administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado, segundo avaliao prvia;XI-na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em conseqncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;

XII-nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes, realizadas diretamente com base no preo do dia;

XIII-na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituio dedicada recuperao social do preso, desde que a contratada detenha inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;

XIV-para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;

XV-para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade.

XVI-para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;

XVII-para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira, necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for indispensvel para a vigncia da garantia;

XVIII-nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios, embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:XIX-para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;

XX-na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Admininistrao Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisio de bens e insumos destinados exclusivamente pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;

XXII - na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao especfica

XXIII-na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.XXV - na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica - ICT ou por agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explorao de criao protegida.XXVI na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao.

XXVII - na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas fsicas de baixa renda reconhecidas pelo poder pblico como catadores de materiais reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas, ambientais e de sade pblica.

XXVIII para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do rgo.

XXIX na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentes militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Fora.XXX - na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica e extenso rural no mbito do Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei federal.

XXXI - nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nosarts. 3,4,5e20 da Lei no10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princpios gerais de contratao dela constantes

XXXII - na contratao em que houver transferncia de tecnologia de produtos estratgicos para o Sistema nico de Sade - SUS, no mbito daLei no8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS, inclusive por ocasio da aquisio destes produtos durante as etapas de absoro tecnolgica.

XXXIII - na contratao de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementao de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso gua para consumo humano e produo de alimentos, para beneficiar as famlias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de gua. 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II docaputdeste artigo sero 20% (vinte por cento) para compras, obras e servios contratados por consrcios pblicos, sociedade de economia mista, empresa pblica e por autarquia ou fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas.

2o O limite temporal de criao do rgo ou entidade que integre a administrao pblica estabelecido no inciso VIII docaputdeste artigo no se aplica aos rgos ou entidades que produzem produtos estratgicos para o SUS, no mbito daLei no8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direo nacional do SUS.Pgina 9 de 9