01 noções de direito do trabalho - prof marisa

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    NOES DE DIREITO DO TRABALHO(Prof Mariza )

    Contrato Individual de Trabalho

    Conceito

    um contrato derivado do acordo tcito ou expresso de vontades ocorrido entre

    duas pessoas por meio do qual uma delas compromete-se a prestar trabalhosubordinado e no eventual outra, mediante o percebimento de um salrioacordado entre ambas.

    A CLT Consolidao das Leis do Trabalho estabelece o seguinte conceito:

    Art. 442. Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso,correspondente relao de emprego.

    Pinto Martins defende que a denominao correta seria contrato de emprego aoinvs de contrato de trabalho. Segundo ele, contrato de trabalho gnero e por

    isso abrange qualquer trabalho (autnomo, avulso, empresrio, etc.), enquantoque o contrato de emprego espcie, ou seja, relaciona-se apenas ao empregadoe ao empregador. No obstante, prevalece a expresso contrato de trabalho.

    Elementos

    Os elementos exigidos para a validao do contrato de trabalho so os mesmosexigidos pelo Novo Cdigo Civil para a validao do negcio jurdico: agente capaz,objeto lcito e forma prescrita ou no defesa, ou seja, no proibida em lei.

    a) Agente capaz: no direito brasileiro, a plena capacidade adquirida aos 18 anos,

    de acordo com o Novo Cdigo Civil (art. 5). Porm, o artigo 7, inciso XXXIII, daCF Constituio Federal estabelece a proibio de qualquer trabalho a menoresde 16 anos. Ou seja, at os 16 anos, o menor considerado absolutamenteincapaz para o trabalho.

    EXCEO: o menor, a partir de 14 anos, pode trabalhar na condio deaprendiz. (Art. 60 do ECA Estatuto da Criana e do Adolescente conforme novaredao dada pela EC Emenda Constitucional n. 20/88.

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    Incapacidade do Empregado

    OBS.: 1 - O menor pode assinar contrato de trabalho e recibos; porm, em caso deresciso contratual, no pode dar quitao de indenizao ao empregador sem aassistncia dos seus responsveis legais (Art. 439 da CLT).

    2 proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18anos. (Art. 7, XXXIII, da CF/88).

    Incapacidade do empregador

    A incapacidade para a celebrao de um contrato de trabalho pode se dar tanto em

    relao ao empregado quanto em relao ao empregador.O Novo Cdigo Civil probe ao menor de 16 anos o seu estabelecimento comoempregador, mas oportuniza ao maior de 16 anos essa possibilidade.

    b) objeto lcito: o objeto do contrato trabalhista no pode ser ilcito. Ex.: ovendedor de substncia entorpecente que trabalha para traficantes no tem aproteo do direito, haja vista a ilegalidade do objeto de seu trabalho. Aocontrrio, o vendedor da empresa Y faz jus proteo das normas trabalhistas.

    TRABALHO ILCITO > NO PRODUZ EFEITOS > NULO

    O Professor Jos Augusto Lyra ensina que o objeto jurdico no pode produzirefeitos contrrios lei, moral e aos bons costumes. ( in Direito do Trabalho.

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    Legislao atualizada, Enunciados do TST em Direito Material. Editora Vestcon. 11 ed.Braslia. 2004. p. 28.)

    c) forma prescrita ou no defesa em lei: via de regra, o contrato de trabalhocaracteriza-se pela informalidade, ou seja, no h exigncia de que o contrato sejaescrito; ele pode ser verbal, bastando que as partes tenham conversado e ajustadoentre si. Isso o que prescreve os artigos 442 (supra) e 443 da CLT:

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ouexpressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ouindeterminado.

    Contudo, as normas trabalhistas exigem que, em situaes excepcionais, como asdiscriminadas no caso abaixo, o contrato seja expresso.

    Exceo O contrato de aprendiz ( Decreto n. 31.546/52); Do trabalhador temporrio ( Lei n. 6.019/74); O contrato de experincia (art. 443, 1 e 2, c da CLT); O contrato por prazo determinado, dependente de termo prefixado (art. 443, 1, CLT e Lei n. 9.601/98); O contrato de trabalho do atleta profissional (Lei n. 6.354/76), etc.1 LYRA, Jos Augusto. Direito do Trabalho: Legislao atualizada, enunciados doTST em Direito Material. 11. ed. Braslia: Vestcon, 2004, p. 28.

    Requisitos do Contrato de Trabalho

    O contrato de trabalho norteado por requisitos que, por uma tcnica mnemnica,chamarei de POCAS, cuja traduo Pessoalidade, Onerosidade, Continuidade,Alteridade e Subordinao.

    PessoalidadeO empregado no pode se fazer substituir em seu trabalho sem a concordncia do

    empregador, j que o contrato intuitu personae. Isso quer dizer que, aocelebrar o contrato com o empregador, fica estabelecido que caber aoempregado, e somente a ele, a realizao de um determinado servio.

    OnerosidadeA relao empregatcia materializada pelo contrato de trabalho onerosa namedida em que existe uma prestao e uma contraprestao, ou seja, oempregado trabalha e o empregador lhe paga um salrio por esse trabalho.

    ContinuidadePara que fique caracterizada a relao empregatcia, necessrio que haja a

    continuidade na prestao do trabalho pelo empregado. O trabalho prestado peloobreiro no pode ser eventual, tem de se estender por um perodo, por umdeterminado tempo.

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    AlteridadeSignifica que no cabe ao empregado qualquer responsabilidade pelos riscos daatividade empresarial do empregador. Em outras palavras, caso o empregador no

    tenha obtido lucro com o seu empreendimento, isso no implicar prejuzoremuneratrio para o empregado, devendo o empregador pagar-lhe o salriodevido e ajustado entre ambos. O empregado no arcar com nenhum prejuzo daempresa, sendo possvel, entretanto, que venha a ter participao nos lucrosprovenientes dela .

    SubordinaoO empregado subordinado ou comandado pelo empregador. A subordinao doobreiro pode ser tcnica, social, hierrquica, econmica e jurdica, no entanto,muito se tem discutido a validade de algumas dessas subordinaes. Dessaclassificao, o que prevalece a subordinao jurdica, posto que essa leva obedincia do empregado ao empregador. Vem da subordinao o direito doempregador de estabelecer sanes, de penalizar o empregado se este descumpriro acordo pactuado entre ambos.

    Caractersticas do Contrato de Trabalho

    O contrato de trabalho caracteriza-se por ser de Direito Privado, informal,

    bilateral, oneroso, consensual, comutativo, sinalagmtico, intuitu personae, detrato sucessivo e de adeso em alguns casos.

    Contrato de direito privadoExiste uma liberdade contratual entre as partes, desde que respeitadas as normasconstitucionais e infraconstitucionais pertinentes s relaes trabalhistas. Emoutras palavras, quer dizer que empregado e empregador podem pactuar vontade, desde que no firam o que prescreve a letra da lei, seja ela daConstituio ou de outro diploma legal.

    Informal

    A informalidade regra no contrato de trabalho, exceto quanto s situaes jestudadas na primeira aula. Pode ser celebrado de forma verbal ou tcita.

    Bilateral um contrato celebrado somente entre as pessoas do empregado e doempregador, no cabendo a intervenincia ou a participao de ningum mais.Cabe a essas duas pessoas o cumprimento de suas obrigaes de acordo com opacto avenado por ambas.

    OnerosoO contrato implica o pagamento de salrio ao empregado por seu empregador

    mediante a prestao de um trabalho previamente estipulado. Ou seja, se oempregado efetuou o trabalho acordado no pacto laboral, cabe ao empregadorpagar-lhe devidamente.

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    ConsensualAs partes (empregado e empregador) so livres para celebrar o contrato da formacomo melhor lhes parecer, tcita ou expressamente, bastando para isso o

    consentimento de ambas e que o acordo no fuja legalidade.ComutativoEmpregado e empregador tm deveres pr-ajustados um para com o outro. Ocorreuma troca entre as partes. Enquanto um tem de prestar o trabalho combinado, ooutro deve pagar o salrio acordado. Em suma, a prestao e a contraprestaotm de ser equivalentes.SINALAGMTICO: cada uma das partes integrantes do contrato dever cumprir

    sua obrigao perante a outra.

    Intuitu personaeCabe ao empregado e somente a ele a execuo do trabalho acordado no contrato.No pode se fazer substituir por outrem sem o devido consentimento doempregador.

    De trato sucessivoTambm denominado de dbito permanente ou de execuo continuada. Nestecaso, a relao entre as partes contnua, ou seja, no termina, no se acaba narealizao ou prestao de um nico trabalho.

    De adesoOcorre nos casos em que o empregado aceita as condies estabelecidaspreviamente pelo empregador para a concretizao do contrato de trabalho.

    Sujeitos do Contrato

    Os sujeitos do contrato so o empregador e o empregado, assim definidos pelaCLT:

    Art. 2 Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestaopessoal de servios.

    1 Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao deemprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaesrecreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadorescomo empregados.

    Segundo Amauri Mascaro ser empregador todo ente para quem uma pessoafsica prestar servios continuados, subordinados e assalariados. ( O grifo nosso).( I n Curso de Direito do Trabalho, 19. ed., So Paulo, Saraiva.,2004, p. 602. )

    Art. 3 Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios denatureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

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    necessrio que haja o animus contrahendi, ou seja, a vontade de contrair umarelao jurdica empregatcia entre as partes, que ir se concretizar com acelebrao do contrato.

    EmpregadoEmbora existam vrios tipos de trabalhadores, a CLT se aplica somente quelesque se encontram conceituados como empregado e que tm presentes osrequisitos (pessoa fsica, no eventualidade ou continuidade, dependncia ousubordinao, salrio e pessoalidade) que o caracterizem como tal.

    Empregado em domiclio

    aquele que realiza o trabalho em sua casa ou em seu domiclio legal, fora daesfera de fiscalizao e vigilncia do empregador. Em vez de trabalhar na empresade seu empregador, o obreiro executa seu servio em sua prpria residncia,domiclio ou em local assim caracterizado.

    Para a CLT, o que importa o vnculo empregatcio, conforme veremos a seguir:

    Art. 6 No se distingue entre trabalho realizado no estabelecimento doempregador e o executado no domiclio do empregado, desde que estejacaracterizada a relao de emprego.

    Caracteriza-se o vnculo empregatcio pela subordinao, o que significa dizer queo empregador estabelece regras para a produo do empregado, mesmo estetrabalhando em seu domiclio.

    Esse tipo de emprego est ocorrendo cada vez mais freqentemente, pois diminuios custos com transportes, otimiza a produo, etc.

    Um exemplo comum do empregado em domiclio so as costureiras de confeces.Elas buscam na empresa uma determinada quota de trabalho a ser realizada eentregam o produto acabado em prazo devidamente estabelecido peloempregador.

    Ateno!1 O autnomo tambm pode trabalhar em seu domiclio, porm diferencia-se do

    empregado, pois este subordinado ao empregador e no assume os riscos daatividade econmica. J o autnomo no subordinado a ningum, posto quetrabalha prestando servios ao tomador e assume os riscos de sua atividade.

    2 Se o trabalhador em domiclio vender sua produo ou ficar com o lucro davenda estar descaracterizada a relao empregatcia. No ser consideradoempregado, portanto no far jus aos direitos contidos na CLT.

    Empregado Aprendiz

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    aquele que, a partir dos 14 anos at os 18 anos incompletos, pode celebrarcontrato de trabalho especial, cujo objeto ser a sua formao tcnico-profissionalpor meio de programa de aprendizagem.

    Essa formao dever obedecer a alguns critrios, tais como o desenvolvimentofsico, moral e psicolgico do aprendiz. Este, por sua vez, dever conduzir aexecuo de suas tarefas com zelo e diligncia.

    Confira o artigo 428 e pargrafos da CLT:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustadopor escrito e por prazo determinado, em que o empregado se compromete aassegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa deaprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seudesenvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar, com zelo ediligncia, as tarefas necessrias a essa formao.

    1 A validade de contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira deTrabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz escola, casono haja concludo o ensino fundamental, e inscrio em programa deaprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formaotcnico-profissional metdica.

    2 Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salriomnimo hora.

    3 O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de dois anos.

    4 A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigocaracteriza-se por atividades tericas e prticas, metodicamente organizadas emtarefas de complexidade progressiva desenvolvida no ambiente de trabalho.

    Ateno!1. A jornada do aprendiz poder ser ampliada para at oito horas, desde que ele jtenha concludo o ensino fundamental. Nesse caso, dever haver distribuio dashoras da jornada de trabalho entre o ensino terico e a atividade prtica.2. Os arts. 479 e 480 da CLT no se aplicam quanto resciso contratualantecipada na aprendizagem. No se d a obrigao de indenizao caso ocorra o

    que estabelece o artigo 433 da Consolidao, ou seja, o trmino antecipado docontrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptao doaprendiz, por falta disciplinar grave, por ausncia injustificada escola queimplique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

    Caractersticas do Contrato de Aprendizagem

    1. aprendiz maior de 14 anos e menor de 18 anos;2. contrato especial, normatizado na CLT;3. contrato ajustado por escrito e por prazo determinado;4. contrato no superior a dois anos;

    5. contrato constante da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdncia Social);

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    6. Formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o desenvolvimentofsico, moral e psicolgico do aprendiz;7. exigncia de matrcula e freqncia do aprendiz escola, caso no tenhaconcludo o ensino fundamental;

    8. jornada mxima de seis horas de trabalho do aprendiz; (Essa regra comportaexceo, como visto anteriormente)9. garantia ao aprendiz do salrio mnimo mensal calculado quanto horadespendida.

    Empregado Domstico

    So os trabalhadores que prestam servios sem fins lucrativos para oempregador (pessoa ou famlia), de maneira contnua e no mbitoresidencial deste, mediante o recebimento de salrio.Os empregados domsticos so regidos por Lei Especial (Lei n.5.859/72) e pelos Decretos n. 71.885/73 e n. 3.361/2000. A CLTno aplicvel a eles, conforme reza a alnea a do artigo 7 daConsolidao:

    Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao, salvoquando for, em cada caso, expressamente determinado em contrato,no se aplicam:

    a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modogeral, os que prestam servios de natureza no econmica pessoa

    ou famlia, no mbito residencial destas;

    Se o empregado domstico realizar trabalho com a finalidade deobter lucros para seu empregador, no ser considerado domstico;enquadrar-se- como empregado regido pela CLT.

    ExemplosO caseiro de uma chcara que produz queijo para venda e no paraconsumo da famlia empregadora no considerado empregadodomstico, e sim empregado rural;

    A trabalhadora que, alm de fazer os servios domsticos secretariarsua empregadora, que advogada, e faxinar-lhe o escritrio deadvocacia, que se situa em um cmodo de sua residncia, no serconsiderada empregada domstica, e sim empregada celetista.

    Os empregados de um condomnio so regidos pela CLT, no sendoconsiderados domsticos. Tampouco a faxineira ou diarista considerada empregada domstica, pois a continuidade umrequisito inexistente, em razo do fato de seu trabalho ser espordicoe eventual.Alguns tribunais esto entendendo que h uma relao

    empregatcia quando a faxineira ou diarista presta servios algunsdias da semana na mesma residncia, por um determinado perodode tempo.

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    FGTS A Lei n. 10.208, de 23/03/2001, conferiu ao domstico odireito ao seguro-desemprego em caso de recolhimento do FGTS peloempregador e desde que sejam observados alguns outros critrios.

    Entretanto, o empregador no obrigado a fazer tal recolhimento, ouseja, para o empregado dispor desse benefcio, dependerexclusivamente de sua vontade.

    Porm, a partir do momento em que o empregador efetuar o primeirorecolhimento junto ao FGTS, no poder mais voltar atrs, tendo defaz-lo mensalmente na conta vinculada do empregado junto aoFundo de Garantia.

    Direitos Garantidos Ao Empregado Domstico

    CF/ 88, ART. 7 E PARGRAFO NICO

    IV Salrio mnimo nacional;

    VI No reduo salarial;

    VIII 13 Salrio;

    XV Repouso semanal remunerado;

    XVII Frias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do queo salrio normal1;

    XVIII Licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio,com durao de cento e vinte dias;

    XIX Licena-paternidade

    XXI Aviso-prvio proporcional de no mnimo 30 dias;

    XXIV Aposentadoria;

    Pargrafo nico. Integrao Previdncia Social.

    A justa causa que impede a obteno do seguro-desemprego dodomstico encontra-se disposta no art. 482 (exceto as alneas c e gdo seu Pargrafo nico) da CLT.

    Exemplos: mau procedimento, desdia no desempenho de suasfunes, embriagues habitual ou em servio, indisciplina ouinsubordinao, etc.

    1As frias do empregado domstico so de 20 (vinte) dias teis.

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    Empregado Rural

    Regido pela Lei n. 5.889/73 e pelo Decreto n. 73.626/74, oempregado rural a pessoa fsica que, mediante o recebimento de

    salrio, presta servios contnuos e no eventuais ao empregador queexplora atividade agroeconmica em propriedade rural ou prdiorstico. Renato Saraiva assim descreve o prdio rstico: ... osituado geograficamente em zona urbana, mas dedicado atividadeagropastoril.

    Ao contrrio do empregado domstico, o empregado rural laboranuma atividade que visa a obter lucros para o empregador.

    So considerados empregados rurais o tratorista, o boiadeiro, oordenhador, o que aduba a terra, o que planta, o caseiro que se

    descaracteriza como empregado domstico, etc.

    Maurcio Godinho Delgado destaca o critrio que tem prevalecidoquanto identificao do trabalhador rural: o da atividade doempregador. Se sua atividade rural, o empregado ser rural aindaque no exera um trabalho tipicamente rurcola. Confira abaixo essemesmo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

    Enunciado n. 196 da Smula do STF

    196 EMPREGADO ATIVIDADE RURALAinda que exera atividade rural, o empregado de empresa industrialou comercial classificado de acordo com a categoria doempregador.

    Uma exceo a esse entendimento refere-se s empresas dereflorestamento, cujos empregados que laboram no campo seroidentificados como trabalhadores rurais, embora tais empresassejam consideradas urbanas. Nesse sentido, a SDI-I do TribunalSuperior do Trabalho editou a seguinte Orientao Jurisprudencial:

    OJ n. 38 SDI-I/ TST

    38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa dereflorestamento.Prescrio prpria do rurcola. (Lei n. 5.889/73, art. 10 e Decreton. 73.626/74, art. 2, 4). (29.3.96)

    Empregado Pblico

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    o trabalhador pblico regido pela CLT. Embora trabalhe para aUnio, Estados, Municpios, DF, autarquias e fundaes , empresaspblicas e sociedades de economia mista desses entes pblicos, eleno estatutrio, ou seja, no regido pelo Estatuto dos Servidores

    Pblicos (Lei n. 8.112/90). Ele se equipara ao empregado comumdas empresas privadas quanto legislao trabalhista.

    A EC 19/98 possibilitou a admisso de Recursos Humanos sob diferentes regimesjurdicos, ou seja, celetista (CLT) e estatutrio (Lei n. 8.112/90).

    Funcionrio PublicoTrabalhadores em rgos pblicos, sujeitos ao regime celetista (CLT) e contratadosmediante concursos pblicos.

    Servidor ou Funcionrio PblicoTrabalhadores da administrao Direta ou Indireta, Federal, estadual, Distrital ouMunicipal em regime ESTATUTRIO (Lei n. 8.112/90)

    Mo Social e Estagirio

    Me socialCriada pela Lei n. 7.644/87, essa figura da me social destina-se aoatendimento assistencial a menores abandonados. Funciona daseguinte forma: a me social trabalhar em casas-lares onderesidiro com no mximo 10 menores, assistindo os que lhe foremconfiados. Esses menores recebero ensino profissionalizante.

    Por esse trabalho, a me social considerada empregada, fazendo jus remunerao salarial, anotao em CTPS, repouso semanalremunerado, frias, FGTS, Previdncia Social, gratificao natalina.

    Essa figura da me social busca propiciar ao menor abandonado(assim entendido pela lei como sendo aquele que se encontra em

    situao irregular, ou seja, rfo, abandonado ou incapaz) ascondies familiares que lhe permitiro se desenvolver e se reintegrarsocialmente. Esses menores sero considerados dependentes da mesocial para fins de benefcios previdencirios. As casas-lares seroisoladas, ou formaro uma aldeia assistencial ou vila de menores

    quando agrupadas, e mantidas com rendas prprias, doaes,legados, contribuies e subvenes de entidades pblicas ouprivadas.

    A administrao de cada aldeia providenciar a colocao dosmenores no mercado de trabalho, seja como aprendizes, estagiriosou empregados. As retribuies pecunirias percebidas por cada umdeles ter a seguinte destinao:

    As mes sociais so sujeitas s penalidades de advertncia,suspenso e demisso (art. 14 e incisos da Lei n. 7.644/87).

    At 40% Para as despesas de manuteno com o prprio menorem sua casa-lar.

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    40% Para as despesas pessoais do menor.

    At 30% Para depsito em caderneta de poupana ou equivalente

    em nome do menor, com assistncia da mantenedora e que poderser levantado pelo menor a partir dos 18 anos de idade.

    EstagirioO estagirio regido pela Lei n. 6.494/77 e pelo Decreto n.87.497/82 e no tem os direitos garantidos na CLT. Pode seradmitido por empresas que lhe propiciaro a possibilidade de aliar oseu aprendizado terico prtica. As atividades desenvolvidas naempresa tm de ser correlatas com o curso do estudante. H aexigncia de freqncia regular no curso para se obter estgio.

    Estabelecer-se- um termo de compromisso entre o estudante, ainstituio de ensino e a empresa que possibilitar o estgio.

    No h vnculo empregatcio entre o estagirio e a instituioconcedente do estgio, podendo aquele receber bolsa ou outra formade contraprestao se estas forem acordadas.

    a Justia Comum a competente para solucionar litgios referentesao estgio.

    O estagirio dever ter seguro de acidentes pessoais a cargo dequem conceder o estgio.

    A diferena entre o estagirio e o aprendiz que somente este ltimo empregado. Alm disso, para ser estagirio no h a exigibilidadelegal de faixa etria.

    Trabalhador Autnomo, Eventual e Avulso

    AutnomoO trabalho do autnomo, ao contrrio do empregado, no

    disciplinado pela CLT. Tampouco subordina-se a algum, haja vista oexerccio independente de suas atividades, que o leva a assumir osriscos das mesmas.

    Exemplo de autnomo: o representante comercial (Lei n. 4.886/65),o corretor, o leiloeiro, o advogado, o mdico, o contador, etc.

    Trabalhador eventual o trabalhador que presta servios sem continuidade, sendocontratado para faz-los eventualmente. Ele no empregado, poisno existe uma relao empregatcia, embora haja subordinao e ele

    tenha de se submeter s ordens, ao comando de quem o contratou.

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    A relao entre o trabalhador eventual e o tomador de seus servios ocasional, espordica. No existe uma relao empregatcia.

    Exemplos de trabalhadores eventuais: os chapas, os bias-frias, os

    bombeiros hidrulicos, os eletricistas (esses dois ltimos, quandoprestam servios eventuais sem o vnculo empregatcio), etc.

    Ateno!A distino entre o trabalhador autnomo e o eventual reside no fatode aquele prestar servios habitualmente, enquanto este prestaservios eventuais. Em nenhum dos casos exige-se curso superior,entretanto depreende-se que, para ser autnomo, o trabalhador temde ter um estudo mnimo direcionado para a sua atuao profissional.

    Trabalhador avulsoO conceito mais comum o de que o trabalhador avulso aqueleque presta servios nos portos, porm o Decreto n. 3.048/99, queregulamenta a Lei de Custeio da Previdncia Social (Lei n.8.212/91), conceitua o avulso como sendo aquele que, sindicalizadoou no, presta servios de natureza urbana ou rural, sem vnculoempregatcio, a diversas empresas, com intermediao obrigatria dosindicato da categoria ou do rgo gestor de mo-de-obra.

    Encontram-se trabalhadores avulsos tambm em outras reas.Exemplos: classificador de frutas, ensacador de sal, etc.

    A Lei n. 8.630/93, denominada de Lei dos Porturios ou Lei de

    Modernizao dos Portos rompeu com o monoplio sindical.

    Cabia ao sindicato a intermediao entre os avulsos e o tomador deservios. Com a nova lei, foi criado o rgo Gestor De Mo-De-Obra(OGMO), que passou a dividir com o sindicato o direito deintermediao de trabalhadores para a realizao de trabalhosporturios.

    O operador porturio (representante da empresa de navegao)efetua ao OGMO o pagamento referente aos servios prestados emais os valores relativos frias, ao FGTS, 13 salrio, previdncia

    social e fisco.

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    A Lei n. 9.719/98 determina que o OGMO seja o responsvel pelopagamento do trabalhador porturio avulso.

    A CF/88 garantiu ao trabalhador avulso igualdade de direitos em

    relao ao trabalhador com vnculo empregatcio permanente (Art.7, XXXIV).

    O trabalhador eventual no possui direitos trabalhistas expressoslegalmente. Tem direito ao preo pactuado pelo seu trabalho e, se foro caso, multa pelo inadimplemento do pacto.

    Trabalhador Temporrio

    O trabalho temporrio nas empresas urbanas no regido pela CLT,

    e sim pela Lei Especial n 6.019/74 (Regulamentada pelo Decreto n.73.841/74) . Porm, as relaes de trabalho entre a empresa deprestao de servios a terceiros e seus empregados soparcialmente disciplinadas pela CLT (art. 2, 2, da InstruoNormativa MTB/BM n. 3, de 29/08/97).

    Trata-se, nesse caso, de um contrato no qual a empresa de trabalhotemporrio fornece mo-de-obra a uma empresa tomadora deservios por um perodo mximo de 03 (trs) meses, exceto em casode autorizao do rgo local do MTPS, quando o perodo deprorrogao no pode exceder 06 (seis) meses. O empregado possui

    um liame empregatcio com a empresa de trabalho temporrio e coma tomadora de servios. um caso de terceirizao a prazodeterminado.

    O salrio eqitativo, ou seja, a remunerao equivalente percebida pelosempregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados base horria... ( GODINHO DELGADO, Maurcio. Op. Cit, p. 443. ) - uma dascaractersticas do trabalho temporrio.

    Hipteses de Ocorrncia1. atendimento a necessidades transitrias de substituio de pessoal

    regular e permanente da empresa tomadora;2. necessidade decorrente de acrscimo extraordinrio de servios daempresa tomadora.

    FormalidadeNo pode ser um contrato tcito ou verbal.Tm que ser escritos tanto o contrato entre o obreiro e a empresaterceirizante (empresa de trabalho temporrio), quanto entre esta e otomador (empresa cliente).

    Prazo03 (trs) meses de durao podendo ser prorrogado por mais 03(trs) meses, de forma que no ultrapasse um perodo total de 06

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    (seis) meses e desde que devidamente autorizado pelo rgo localdo MTPS.

    Ateno!

    Caso no sejam observados nem a formalidade e nem o prazo docontrato temporrio, este ser desqualificado e tornado contrato aprazo indeterminado. Formar-se- um vnculo trabalhista entre oobreiro e o tomador de servios, caso o prazo do contrato extrapole opermitido.

    Direitos do trabalhador temporrio

    1. Salrio Eqitativo;

    2. Adicional de 50% por horas extras;

    3. Adicional de 20% por trabalho noturno;

    4. Jornada de 08 (oito) horas dirias ou jornada especial,dependendo do setor onde trabalhar;

    5. Frias proporcionais de 1/12 por ms trabalhado ou por fraoigual ou superior a 15 (quinze) dias (exceto em caso de demisso apedido ou por justa causa), acrescidas do tero constitucional;

    6. Indenizao de 1/12 do salrio por ms de servio em caso dedispensa sem justa causa ou trmino do contrato;

    7. Previdncia Social;

    8. Assinatura em CTPS;

    9. Seguro contra Acidente de Trabalho;

    10. Vale transporte (Decreto n. 95.247/87 art. 1);

    11. FGTS (Leis n. 7.839/89, art. 13, e n. 8.036/90, arts. 15 e 20,IX)

    Diante de divergncia jurisprudencial no sentido de que os obreirosdo contrato de trabalho temporrio, ao serem contemplados peloFGTS, no mais faziam jus indenizao por dispensa sem justacausa, o TST editou o Enunciado n. 125, encerrando, assim, aquesto e esclarecendo que o trabalhador temporrio tem direitotanto verba indenizatria quanto ao FGTS.

    Contrato de trabalho

    Art. 479 da CLT

    O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTSadmitido

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    mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, 3, doDecreto n. 59.820, de 20/12/1966. (RA 83/1981, DJ 06/10/1981).

    O contrato de trabalho temporrio diferencia-se do contrato a prazodeterminado pelos seguintes elementos:

    Terceirizao

    A globalizao trouxe alteraes ao cenrio trabalhista. A exignciade maior agilidade, menores custos e melhores resultados para aatividade empresarial levou flexibilizao trabalhista. A terceirizao o resultado dessa conjuntura neoliberal e trata-se de um modelotrilateral cujos sujeitos so a empresa tomadora de servios, aempresa terceirizante e o obreiro.

    A terceirizao caracteriza-se pela ausncia de relao jurdica entreo tomador e o trabalhador, pois no h os requisitos da subordinaoe da pessoalidade. A empresa tomadora negocia diretamente com aempresa terceirizante, e esta quem mantm um vnculo justrabalhista com o trabalhador.

    Nesse caso, o empregador a empresa terceirizante e no a empresatomadora, por isso o empregado subordinado quela.

    A empresa tomadora utiliza-se de pessoal terceirizado para exercer

    as atividades secundrias ou atividades-meio em sua empresa, nopodendo a terceirizao se dar em atividades-fim.

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    A regra no Direito do Trabalho que os contratos sejam celebrados aprazo indeterminado, porm, a partir da terceirizao, est seconsumando a predominncia dos contratos a prazo determinado,como o caso do trabalho temporrio (Lei n. 6019/74) e dos

    servios de vigilncia (Lei n. 7.102/83).Ateno!A empresa prestadora nem sempre sinnimo de empresainterposta. Nesse sentido:A figura da empresa interposta prpria das situaes nas quais se tem a fraudena contratao, justificando-se a existncia do vnculo diretamente com o tomador.Nestas situaes, o que se tem a fraude na prpria contratao. O prestador, doponto de vista formal, apresenta-se como um intermedirio, sendo o verdadeiroempregador a empresa tomadora. (JORGE NETO, Francisco Ferreira; PESSOACAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Manual de Direito do Trabalho Rio de Janeiro. LumenJuris. 2003.p. 410.)

    Como a terceirizao altamente propcia a prticas fraudulentas, oTST editou o Enunciado n. 331, norteando, assim, as questestrabalhistas dela oriundas.

    331 CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS LEGALIDADEINCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/ 2000, DJ 18/ 09/ 2000

    I A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal,formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios,

    salvo no caso de trabalho temporrio (Lei n. 6.019, de03/01/1974).).

    II A contratao irregular de trabalhador mediante empresainterposta no gera vnculo de emprego com os rgos daadministrao pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, daCF/1988).

    III No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao deservios de vigilncia (Lei n. 7.102, de 20/06/1983) e deconservao e limpeza, bem como a de servios especializados

    ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente apessoalidade e a subordinao direta.

    IV O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dosservios, quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos daadministrao direta, das autarquias, das fundaes pblicas, dasempresas pblicas e das sociedades de economia mista, desde quehajam participado da relao processual e constem tambm do ttuloexecutivo judicial (art. 71 - da Lei n. 8.666, de 21/06/1993). (EsseEnunciado decorreu da Reviso do Enunciado n. 256 Res. 04/1986.)

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    Causas de Dissoluo do Contrato de Trabalho: FaltasCometidas Pelo Empregado e Faltas Cometidas PeloEmpregador.

    Amauri Mascaro do Nascimento diz que a relao de emprego nasce,vive, altera-se e morre . A extino do contrato de trabalho ocorrecom o trmino do pacto laboral, com o fim da relao contratualentre empregado e empregador.

    O fim dessa relao empregatcia pode ocorrer por vrias razes epela iniciativa de qualquer das partes ou de ambas, ou ainda porrazes alheias vontade tanto do empregado quanto doempregador.

    Pinto Martins utiliza a expresso cessao do contrato de trabalho

    por entender que termos como resilio, resoluo e resciso,tambm usados para definir a extino do pacto laboral, ainda sodiscutveis pela doutrina.

    Conceitos de dissoluo de contrato de trabalho

    Para que os alunos compreendam melhor essas expresses, trareiabaixo os excelentes conceitos dados por Renato Saraiva .

    ResilioOcorre a resilio do contrato de trabalho quando uma ou ambas as

    partes resolvem, imotivadamente ou sem justo motivo, romper opacto de emprego. Segundo ele, a resilio pode se dar pordispensa sem justa causa do empregado, por pedido de demisso dotrabalhador e por distrato.

    ResoluoNa resoluo contratual, o trmino do contrato ocorre em razo doato faltoso praticado por uma ou mesmo por ambas as partes dopacto de emprego. A dispensa do empregado por justa causa, aresciso ou despedida indireta e a por culpa recproca so formas deresoluo.

    RescisoCorresponde ruptura contratual decorrente de nulidade. Tambmpode ocorrer a resciso contratual nos casos de contratos cujo objetoenvolva atividade ilcita . Um exemplo de resciso ocorre quando aadministrao pblica contrata servidores sem concurso pblico.Forma de Extino do Contrato de Trabalho I

    Como utilizaremos a expresso extino do contrato de trabalho,voltemos s suas formas de manifestao:

    Extino do Contrato de Trabalho

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    1. dispensa arbitrria ou sem justa causa;2. dispensa com justa causa;3. resciso indireta;4. dispensa por culpa recproca;

    5. consensual;6. por pedido de demisso do empregado;7. por morte do empregado ou do empregador;8. extino da empresa;9. aposentadoria;10. a prazo determinado;11. por fora maior;12. factum principis;13. falncia da empresa.

    1 A dispensa sem justa causa ocorre quando cessa o pacto laboral,quando termina a relao empregatcia por iniciativa do empregadore sem que o empregado tenha dado motivos para a extino docontrato. uma forma de resilio.

    2 Ao contrrio da anterior, a dispensa com justa causa ocorrequando o empregado comete falta grave. Cabe ao empregador o nusde provar a justa causa.

    As hipteses de extino do contrato de trabalho por dispensacom justa causa so encontradas no art. 482 da CLT:

    Art. 482. Constituem justa causa para resciso do contrato detrabalho pelo empregador:a) ato de improbidade;b) incontinncia de conduta ou mau procedimento;c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso doempregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa paraa qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio;d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso notenha havido suspenso da execuo da pena;e) desdia no desempenho das respectivas funes;f) embriaguez habitual ou em servio;g) violao de segredo da empresa;h) ato de indisciplina ou de insubordinao;

    i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contraqualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo emcaso de legtima defesa, prpria ou de outrem;k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadascontra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso delegtima defesa, prpria ou de outrem;l) prtica constante de jogos de azar.Pargrafo nico. Constitui igualmente justa causa para dispensa deempregado a prtica, devidamente comprovada em inquritoadministrativo, de atos atentatrios segurana nacional.

    3 O contrato de trabalho pode se extinguir tambm quando oempregado considerar que o empregador est dando causa a isso.

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    Quando tal fato ocorre, o trabalhador deve ajuizar ao trabalhistabuscando dar conhecimento da justa causa provocada pelo patro epleiteando suas verbas rescisrias. No art. 183 e alneas da CLT,deparamos com as situaes de previso de resciso indireta.

    Art. 483. O empregado poder considerar rescindido o contrato epleitear a devida indenizao quando:a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei,contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicoscom rigor excessivo;c) correr perigo manifesto de mal considervel;d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas desua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvoem caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea outarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios. 1 O empregado poder suspender a prestao dos servios ourescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais,incompatveis com a continuao do servio. 2 No caso de morte do empregador constitudo em empresaindividual, facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 3 Nas hipteses das alneas d e g, poder o empregado pleitear aresciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivasindenizaes, permanecendo ou no no servio at final deciso doprocesso.

    4 O fim do contrato de trabalho por culpa recproca se d quandoambos, empregado e empregador, do causa ou motivo para o fim darelao contratual. o que prescreve a CLT:

    Art. 484. Havendo culpa recproca no ato que determinou a rescisodo contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pormetade.

    Ento, havendo culpa recproca, o empregado ter direito a receberapenas 20% do montante do FGTS a ttulo de indenizao, bemcomo 50% do valor do aviso prvio, do 13 salrio e das friasproporcionais. (Art. 18, 2 da Lei n. 8.036/90.)

    5 Consensual a extino contratual sem litgio, de comum acordoentre empregado e empregador. Essa a forma do distrato. Umexemplo comum e que tem ocorrido com relativa freqncia, dizrespeito aos Planos de Demisso Voluntria. Neles, os empregadosso estimulados, mediante o pagamento de direitos e vantagensfinanceiras, a pedir demisso.

    6 Por pedido de demisso do empregado uma modalidade deresilio. Nesse caso, o empregado deve conceder aviso prvio ao

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    empregador; caso contrrio, sero feitos os respectivos descontosrelativos a esse perodo de aviso. Nesse tipo de cessao, otrabalhador tem direito a todo o seu saldo salarial, a friasindenizadas mais o seu tero constitucional e ao 13 salrio. ETST n.

    171 e 261.7 Por morte do empregado ou do empregador:Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa por morte doempregador, os empregados tero direito, conforme o caso, indenizao a que se referem os arts. 477 e 497.baseada na disposio deste artigo e indicar qual o juiz competente,ser ouvida a parte contrria, para, dentro de 3 (trs) dias, falarsobre essa alegao. 3 Verificada qual a autoridade responsvel, a Junta de Conciliaoou Juiz dar-se- por incompetente, remetendo os autos ao JuizPrivativo da Fazenda, perante o qual correr o feito nos termosprevistos no processo comum.

    8 Extino da empresa.Em razo do princpio da alteridade, segundo o qual o risco daatividade empresarial do empregador, em caso de extino daempresa o trabalhador receber todas as verbas devidas por suadispensa. As excees ao pagamento de verbas rescisrias integraispor motivo de extino da empresa focalizam-se em causas queveremos posteriormente tais como motivo de fora maior, falncia efato do prncipe.

    9 AposentadoriaQuando o empregado opta pela aposentadoria, tal fato d causa ao trmino docontrato. O STF e o TST tm divergido quanto extino contratual decorrente daaposentadoria do empregado. A Lei n. 8.213/91 estabelece que o empregadono necessita quebrar o seu liame empregatcio em virtude de sua aposentadoria. STF: ADIN 1.770-4 e 1.721-3; TST: Enunciado n. 295; OJ SDI-I n. 177.

    10 A prazo determinado. Ocorre a cessao a prazo determinadoquando do trmino do lapso temporal estipulado em contrato. Sabia-se qual seria a data para seu trmino desde sua origem. Nesse caso,

    o empregado ser indenizado integralmente (exceto quanto aos arts.479 e 480 da CLT). No receber, contudo, a multa do FGTS, j quehouve cumprimento do estabelecido em contrato.

    11 A extino por fora maior no decorre da vontade doempregador, mas de um fato que se sobrepe sua vontade e doqual no participou ou promoveu. Geralmente, ocorre ligado afenmenos da natureza tais como enchentes, furaces, etc. .

    12 O Factum Principis manifesta-se conceitualmente no seguinteartigo da CLT:

    Art. 486. No caso de paralisao temporria ou definitiva do trabalho,motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou

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    pela promulgao de lei ou resoluo que impossibilite a continuaoda atividade, prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar acargo do governo responsvel. 1 Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do

    presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar a pessoade direito pblico apontada como responsvel pela paralisao dotrabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o queentender devido, passando a figurar no processo como chamada autoria. 2 Sempre que a parte interessada, firmada em documento hbil,invocar defesa baseada na disposio deste artigo e indicar qual o

    juiz competente, ser ouvida a parte contrria, para, dentro de trsdias, falar sobre essa alegao.

    13 Com a decretao da falncia ou da concordata da empresa,haver o rompimento da relao contratual entre empregado eempregador. Contudo, os empregados detero o direito a crditosprivilegiados, ou seja, tero preferncia sobre qualquer outro credorda empresa ou da massa falida.

    Aviso Prvio

    o aviso que uma das partes integrantes do contrato de trabalho d outra, informando-a de que no quer mais continuar com a relaoempregatcia. Pode ser verbal ou escrita e s pertinente nos casosde contrato por tempo indeterminado. Seu prazo de no mnimo 30dias e includo no tempo de servio do obreiro.

    O aviso prvio possibilita ao empregador tempo hbil paraprovidenciar um substituto ao empregado que est saindo e, emcontrapartida, durante o aviso prvio o trabalhador poder optar porreduzir sua jornada de trabalho diria em 2 (duas) horas ou utilizar 7

    (sete) dias corridos para a busca de um novo emprego, se for o caso.CF Art. 7 -........................................................................................................................XXI aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo nomnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    CLTArt. 487. No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justomotivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua

    resoluo com a antecedncia mnima de:I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempoinferior; (art. 7, XXI, CF/1988.)

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    II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou quetenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. (art. 7,XXI, CF/1988.) 1 A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao

    empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo deservio. 2 A falta de aviso prvio por parte do empregado d aoempregador o direito de descontar os salrios correspondentes aoprazo respectivo. 3 Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo,para os efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com amdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio. 4 devido o aviso prvio na despedida indireta.Art. 488. O horrio normal de trabalho do empregado, durante oprazo do aviso, e se a resciso tiver sido promovida pelo empregador,ser reduzido de 2 (duas) horas dirias, sem prejuzo do salriointegral.Pargrafo nico. facultado ao empregado trabalhar sem a reduodas 2 (duas) horas dirias previstas neste artigo, caso em que poderfaltar ao servio, sem prejuzo do salrio integral, por 1 (um) dia, nahiptese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hiptese doinciso II do art. 487 desta Consolidao.Art. 489. Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois deexpirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsideraro ato, antes de seu termo, outra parte facultado aceitar ou no areconsiderao.Pargrafo nico. Caso seja aceita a reconsiderao ou continuando aprestao depois de expirado o prazo, o contrato continuar avigorar, como se o aviso no tivesse sido dado.Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prvio dado aoempregado, praticar ato que justifique a resciso imediata docontrato, sujeita-se ao pagamento da remunerao correspondenteao prazo do referido aviso, sem prejuzo da indenizao que fordevida.Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prvio, cometerqualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a resciso,perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Na prxima aula, veremos um pouco mais sobre a estabilidade e agarantia do emprego, algo muito importante para o concurso e para onosso dia-a-dia.

    Enunciado n. 230 do TSTAVISO PRVIO SUBSTITUIO PELO PAGAMENTO DASHORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO.

    ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, noaviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Res.

    14/1985, DJ 19/09/1985).

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    Enunciado n. 276 do TSTAVISO PRVIO RENNCIA PELO EMPREGADO.

    O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de

    dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar orespectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador dosservios obtido novo emprego.(Res. 9/1988, DJ 01/03/1988).

    Enunciado n. 73 do TSTAVISO PRVIO DESPEDIDA JUSTA CAUSA NOVA REDAO.A ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, nodecurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira doempregado qualquer direito s verbas rescisrias de naturezaindenizatria. (Revisado pela RA (PLENO)n. 121, de 28/10/03, DJ 19/11/03, Rep. DJ 25/11/03).

    Jornada de Trabalho

    Limitao do Tempo de Trabalho

    Com o advento da Revoluo Industrial, os trabalhadores foram submetidos a jornadas massacrantes de 12 a 16 horas de labor. Irromperam movimentosreivindicando mudanas. Nesse cenrio, nasceu a Enclclica Rerum Novarum em 15de maio de 1891, que sob o papado de Leo XIII, deu incio doutrina social daIgreja Catlica. Essa Encclica projetava a preocupao da Igreja quanto situaodesumana a que eram submetidos os trabalhadores, bastante explorados em sua

    jornada diria. Outras Encclicas, comemorativas da Rerum Novarum , seguiram-seposteriormente a partir da preocupao social com o trabalhador .

    No obstante a preocupao histrica com o bem-estar do trabalhador, a limitaodo tempo de trabalho deve-se observncia de critrios de natureza econmica,

    biolgica e social .

    1. Econmica: Em sendo respeitados os limites da jornada de trabalho, o obreiroestar preservado da fadiga, o que acarretar um maior rendimento do mesmo,ensejando maior lucratividade para seu empregador.

    2 . Biolgica: O trabalhador pode vir a ser acometido de distrbios orgnicos epsicolgicos se for submetido a uma rotina de stress e de fadiga ocasionada pelodesrespeito aos limites da jornada de trabalho.

    3. Social: O obreiro precisa recuperar-se do desgaste fsico e mental para que

    possa relacionar-se harmonicamente com as pessoas de sua convivncia. AmauriMascaro do Nascimento prega que o meio de combater ou evitar a fadiga olazer.

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    Limitao do Tempo de Trabalho na Constituio e na CLT

    A Constituio Federal disciplina as questes relacionadas aos direitos dostrabalhadores urbanos e rurais no artigo 7 e incisos. As questes relativas

    jornada de trabalho tambm l so encontradas. Vejamos:

    Art.7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta equatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqentapor cento do normal;

    A Consolidao das Leis do Trabalho CLT, tambm disciplina a questo nosseguintes artigos:

    Art. 58. A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividadeprivada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixadoexpressamente outro limite. (Art. 7, XIII, XIV e XVI, CF/88)

    1 No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria asvariaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos,observado o limite mximo de dez minutos dirios.

    2 O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seuretorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada detrabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido portransporte pblico, o empregador fornecer a conduo.

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duraono exceda a vinte e cinco horas semanais.

    1 O salrio a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial serproporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nasmesmas funes, tempo integral.

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    2 Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feitamediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista eminstrumento decorrente de negociao coletiva.

    Art. 59. A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escritoentre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    1 Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar,obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser,pelo menos 50% superior da hora normal.

    2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ouconveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensadopela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, noperodo mximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas,nem seja ultrapassado o limite mximo de 10 (dez) horas dirias.

    3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior,far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas,calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.

    4 Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horasextras.

    Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadrosmencionados no Captulo Da Segurana e da Medicina do Trabalho, ou que nelesvenham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes spodero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes emmatria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aosnecessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho,quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais,estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim.

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho excederdo limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior,seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja

    inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

    1 O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentementede acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificadono momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.

    2 Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao dahora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excessoprevistos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 50% (cinqenta porcento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze)

    horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. (art. 7, XVI, CF/88)

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    3 Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais,ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a duraodo trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2(duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo

    perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo nosuperior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prviaautorizao da autoridade competente.

    Jornada de trabalho

    o tempo em que o trabalhador permanece disposio de seu empregador. Nelese incluem o tempo em que realmente o obreiro trabalhou, excepcionalmente osintervalos para alimentao e descanso, e o tempo in itinere em casos especficos.

    A jornada e trabalho abrange:1. O tempo trabalhado de fato.2. O tempo disposio do empregador.

    3. O tempo dos intervalos para descanso e alimentao.2

    4. O tempo in itinere. (excepcionalmente).3

    Jornada de trabalho

    Intrajornada

    So perodos para descanso e alimentao do trabalhador que ocorrem durante ajornada de trabalho, em seu interior.Ex.: Quando a jornada de trabalho for de 6 horas dirias, aps a 4 hora haverum intervalo intrajornada de 15 minutos.

    Interjornada o perodo entre uma jornada e outra de trabalho. A CLT estabelece que ointervalo interjornada tem que ser de no mnimo 11 horas consecutivas.

    A regra que os intervalos interjornada e intrajornada no integrem a durao dajornada, exceto em alguns casos que veremos posteriormente.

    2Ver o item horrio de trabalho.

    3Veja o quadro da 4 aula com a regra e as excees.

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    O Tempo In I tinereO tempo gasto para a locomoo do empregado at o seu local de trabalho temsuscitado algumas controvrsias judiciais. Muitas vezes, o trabalhador tem que

    percorrer enormes distncias at o seu emprego ou se v prejudicado pelaausncia de transporte pblico. O 2 do art. 58 da CLT (vide supra) estabeleceque o tempo in itinere, ou seja, o tempo gasto no itinerrio, no percurso doempregado at o seu local de trabalho, assim como o tempo gasto com o seuretorno, no sero computados na jornada de trabalho.

    REGRA: O tempo in itinere no computado na jornada de trabalho.

    Excees:1.Quando a empresa situar-se em local de difcil acesso ou no havendotransporte pblico o empregador fornecer a conduo.2. Os ferrovirios responsveis pela conservao das vias permanentes tambminserem-se nessa exceo. No caso desses trabalhadores eles tm o seu tempo detrabalho contado desde a hora da sada da casa da turma ( alojamento dosferrovirios responsveis pela manuteno e conservao das vias frreas) at ahora em que cessarem o servio.3. Se trabalharem fora dos limites da turma, ser-lhes- computado o tempo gastono percurso de volta a esses limites, como se fosse trabalho efetivo.4. Os trabalhadores rurais que so levados at a plantao por transportefornecido pelo empregador.

    Veremos, na prxima aula, jurisprudncia sobre o assunto abordado nesse nossoencontro.

    Enunciados sobre jornada de trabalho

    O Tribunal Superior do Trabalho TST, editou alguns enunciados norteadores dasquestes abordadas acima. Confira:

    Enunciado n. 90TEMPO DE SERVIO CONDUO FORNECIDA PELOEMPREGADOR REDAO DADA PELA RA N. 80/1978, DJ,10/11/1978.

    O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador,at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido por transporte regularpblico, e para o seu retorno, computvel na jornada de trabalho.

    Contudo, o TST j pacificou a questo relativa ao tempo in itinere, quando houvertransporte pblico em parte do percurso utilizado pelo trabalhador, como pode severificar a seguir:

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    Enunciado n. 325HORAS IN ITINERE ENUNCIADO N. 90 REMUNERAOEM RELAO A TRECHO NO SERVIDO POR TRANSPORTEPBLICO.

    Se houver transporte pblico regular, em parte do trajeto percorrido em conduoda empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho no alcanadopelo transporte pblico (Res. n17/1993, DJ 21/12/1993).

    Caso o percurso at o trabalho seja servido por transporte, mesmo que de maneiraprecria e insuficiente, qualquer alegao do trabalhador no sentido de reivindicaro pagamento das horas gastas in itinere no encontrar respaldo junto Justia doTrabalho, pois o TST editou o Enunciado n. 324.

    Enunciado n. 324HORAS IN ITINERE ENUNCIADO 90 INSUFICINCIADE TRANSPORTE PBLICO.A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horasinitinere (Res. 16/1993, DJ, 21/12/1993).

    Entretanto, caso ocorra incompatibilidade de horrios quanto ao transporte pblico,o empregador far jus ao cmputo das horas in itinere. Assim o entendimento daOJ/SDI-I do TST.

    OJ N 50 SDI I/ TSTHoras in itinere. Incompatibilidade de horrios. Devidas.Aplicvel o Enunciado n. 90 (1/2/1995).

    Outra questo, j pacificada pelo TST, diz respeito cobrana pelo empregador dotransporte fornecido ao empregado. Confira abaixo:

    Enunciado n. 320HORAS IN ITINERE OBRIGATORIEDADE DE CMPUTONA JORNADA DE TRABALHO.

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transportefornecido, para local de difcil acesso ou no servido por transporte regular, noafasta o direito percepo das horas in itinere. (Res. n. 12/1993, DJ

    29/11/1993).

    Sobreaviso, prontido e BI P

    A CLT prev algumas peculiaridades em se tratando dos trabalhadores emferrovias. Uma vez que se trata de transporte pblico, h a necessidade de umcontingente de ferrovirios de reserva para qualquer eventualidade. Por isso, o art.

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    244 da Consolidao prev a contratao de empregados extranumerrios, emsobreaviso e tambm em prontido.

    Extranumerrio

    Empregado no efetivo, mas que busca a sua efetivao. Embora se apresentenormalmente, ele s trabalha quando for necessrio.

    SobreavisoO trabalhador fica em casa aguardando que o convoquem a qualquer momentopara o trabalho. O sobreaviso caracteriza-se pela limitao da locomoo doempregado, pois este ter que aguardar o chamado do trabalho em sua casa. Valesalientar que ao empregado dever ser dada cincia de que estar de sobreaviso.

    ProntidoNa prontido, o ferrovirio permanece nas dependncias da estrada, aguardandoordens.Obs.: Os ferrovirios, ao ficarem de sobreaviso ou prontido, o faro emescalas mximas de tempo.

    *Essas 12 horas podero ser contnuas se houver facilidade de alimentao nadependncia onde se encontre o empregado, caso contrrio, a cada 6 horas deprontido haver um intervalo de 1 hora para cada refeio e esse prazo no sercomputado como sendo de servio.

    Por analogia, aplica-se aos eletricitrios em sobreaviso a mesma remunerao:

    Enunciado n. 220 TSTSOBREAVISO ELETRICITRIOS NOVA REDAOPOR APLICAO ANALGICA DO ART. 244, 2, DA CLT, AS HORAS DESOBREAVISO DOS ELETRICITRIOS SO REMUNERADAS BASE DE 1/3 SOBRE ATOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL.

    Bip, pager ou celular: A permanncia desses eletrnicos com o trabalhador nocaracteriza o estado de sobreaviso. Veja a Orientao Jurisprudencial OJ 49 daSDI I/TST.

    OJ 49 da SDI-I/ TSTHoras extras. Uso do bip. No caracterizado o sobreaviso. (1/2/1995)

    Ateno!Para que se caracterize o sobreaviso, necessrio que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando em casa ao seu chamado. O uso do bip, docelular e, por analogia, do pager e do laptop, no retira a liberdade de locomoo

    do empregado, por isso o entendimento jurisprudencial da OJ n. 49. Caso oempregado se mantivesse em casa aguardando o chamado de seu empregador, asim estaria configurado o sobreaviso.

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    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INTERVALOS INTRAJORNADA ESEMANAL.A INTERRUPO DO TRABALHO DESTINADA A REPOUSO E ALIMENTAO,DENTRO DE CADA TURNO, OU O INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL, NO

    DESCARACTERIZA O TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 6 HORASPREVISTO NO ART. 7, XIV, DA CF/1988. (RES. N. 79/1997, DJ 13/ 1/1998).

    A CLT estabelece o perodo de 11 horas consecutivas de descanso entre duasjornadas de trabalho (art. 66, CLT). Em se tratando dos turnos de revezamento importante salientar que entre duas semanas de trabalho, alm daquelas 11 horasinterjornadas, o empregador dever estar atento ao descanso semanal remunerado(dsr) do empregado. Isso implica um descanso de 35 horas consecutivas que deveser observado na escala de revezamento caso o turno do empregado ocorraimediatamente aps o dsr.

    Caso o empregador escale o empregado para trabalhar imediatamente aps o dsr,ter que lhe pagar as horas de trabalho como extraordinrias, incluindo orespectivo adicional.

    O Supremo Tribunal Federal editou a seguinte smula quanto questo relativa aoadicional noturno em se tratando de regime de revezamento.

    Smula n. 213 STF DEVIDO ADICIONAL DE SERVIO NOTURNO AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADOAO REGIME DE REVEZAMENTO.

    Prorrogao da Jornada

    A jornada de trabalho estabelecida em lei constitucional que determina comoregra:1. Jornada mxima de 8 horas/dia;2. Jornada mxima de 44 horas semanais;3. Jornada de 6 horas/dia em turnos ininterruptos de revezamento (exceto oconvencionado em negociao coletiva).

    Qualquer trabalho que extrapole os parmetros definidos pela CF/88 em seu art.7, incisos XIII e XIV, implicar em prorrogao de jornada de trabalho que podeser derivada de acordo ou conveno coletiva e pelo contrato individual de trabalhodesde que respeitados os limites legais. A jornada poder ser prorrogada dasseguintes formas:

    1) por at 2 horas (art. 59, CLT);

    2) por um mximo de 2 horas desde que no exceda a 10 horas dirias e nem operodo de 45 dias por ano, em decorrncia de causas acidentais ou de fora maiorque tenham ocasionado a interrupo do trabalho (art. 61, 3, CLT);Ex.: Ocorre um incndio em uma fbrica e, em decorrncia disso, ela interrompesuas atividades. Ao reinici-las, poder recorrer jornada extraordinria pararecuperar o tempo perdido, observado o que dispe a legislao contida nesseitem;

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    Quanto aos horrios mistos, a CLT compreende como tal apenas os trabalhos queenglobem o perodo diurno e noturno, nessa ordem.

    O Supremo Tribunal Federal editou a Smula n. 214, na qual esclarece que a horareduzida no dispensa o salrio adicional por trabalho noturno.A jornada de trabalho pode ser classificada quanto a vrios critrios, dentre osquais sero destacados os mais relevantes para o nosso estudo.

    Ateno!A hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (52 30), exceto para o trabalhorural, que de 60 minutos.

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    Horrio de Trabalho

    A limitao legal para a jornada de trabalho alcana os intervalos necessrios alimentao e ao repouso do obreiro. Entre as jornadas de trabalho(interjornadas), deve haver um perodo de 11 horas para que o trabalhador possadescansar e recuperar-se fisicamente. Porm, quanto aos intervalos dentro daprpria jornada de trabalho (intrajornada), h determinadas especificidades.Confira no quadro abaixo.

    Exceo:

    Via de regra, os intervalos no so computados na jornada de trabalho. Contudo,se tais intervalos no forem concedidos pelo empregador, devero serremunerados suplementarmente em no mnimo 50% sobre o valor da hora normalde labor.

    Exceo:

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    So computados na durao da jornada de trabalho todos os intervalos especiaiscontidos no ltimo quadro. Conseqentemente, so remunerados.

    Repouso Semanal Remunerado (RSR)

    o perodo de 24 horas consecutivas a que tem direito o trabalhador para o seudescanso semanal. Dever ocorrer de preferncia aos domingos, e, para ter direitoa ele, o empregado ter de ter assiduidade, sob pena de perder o seu direito aoRSR. remunerado como se fosse um dia trabalhado.

    Trabalho Extraordinrio

    o trabalho realizado alm da jornada legal, da conveno expressa entre aspartes seja no contrato de trabalho ou, ainda, na negociao coletiva.

    Esse trabalho extraordinrio ensejar o pagamento de horas extras ao empregado.Tanto a Constituio Federal quanto a CLT tm disciplinado essa questo.

    A legislao brasileira possibilita que haja horas extraordinrias em cinco casos.

    Horas Extraordinrias:1. Por acordo de prorrogao (art. 59, CLT)2. Por sistema de compensao (art. 59, 2, CLT).3. Por motivo de fora maior (arts. 501 e 61, CLT).4. Para a concluso de servios inadiveis (CLT, art. 61, 1, e CF, art. 7, XVI).5. Para a recuperao das horas de paralisao (arts. 4 e 61, 3, CLT).

    Ateno!As horas extraordinrias decorrentes de sistema do compensao no soremuneradas.

    1 Por Acordo de ProrrogaoDeriva das vontades do empregado e do empregador ou de negociao coletiva.No entanto, a lei estabelece um limite de 2 horas dirias, alm da jornada normalde trabalho.As horas extras, individualmente, sero remuneradas com um adicional de nomnimo 50%. necessrio que o acordo de prorrogao de horrio entre as partes seja porescrito.Tanto a Constituio Federal quanto a CLT normatizam o assunto.

    CF Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outrosque visem melhoria de sua condio social:

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    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias, quarenta equatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada,mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    CLT Art. 59. A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horassuplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escritoentre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar,obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser,pelo menos 50% superior da hora normal. 2 Omissis. 3 Omissis. 4 Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horasextras.

    Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadrosmencionados no Captulo Da Segurana e da Medicina do Trabalho, ou que nelesvenham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogaes spodero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes emmatria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aosnecessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho,quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais,estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para talfim.(Contudo, o ETST-349 dispensa a inspeo prvia da autoridade em higiene,para validar o acordo ou conveno coletiva).

    Encerramento de Horas Extras

    As horas extraordinrias podem ser encerradas a qualquer instante e ainteresse do empregador.

    A partir da edio do Enunciado n. 291 do TST, flexibilizou-se oentendimento que at ento vigorava, de que as horas extras prestadashabitualmente por mais de 2 (dois) anos ou durante todo o contrato, se

    suprimidas, seriam integradas ao salrio. Com o ETST n. 291, a questopassou a ser decidida da seguinte maneira:

    291 Horas Extras Reviso do Enunciado76 RA 69/1978, DJ 26/09/1978A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado comhabitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado odireito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horassuprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses deprestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia

    das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos 12(doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso.(Res. 1/1989, DJ 14/4/1989).

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    Ateno!Todo empregado pode celebrar acordo de prorrogao de horas.

    Excees:- Menores de 18 anos (exceto em casos de compensao ou pormotivo de fora maior) (art. 413 da CLT).- Empregado domstico.- Cabineiro de elevador (Lei n. 3.270/57).- Empregado a tempo parcial ( 4 do art. 59 da CLT).- Bancrios (excepcionalmente podem prestar horas extras) (art. 225 da CLT).- Em atividades insalubres ou perigosas, exceto o previsto no art. 60 da

    CLT.

    Trabalho Extraordinrio - Por Sistema de Compensao

    o sistema em que o empregado, em vez de ser remunerado pelas horas extras,ter a compensao delas em outras jornadas de trabalho. Por exemplo, otrabalhador faz horas extras em um dia e, posteriormente, poder compens-las

    diminuindo sua(s) jornada(s) de trabalho em outro(s) dia(s).

    As negociaes coletivas ensejaram a criao do banco de horas .

    Banco de Horas ou Regime Anual de CompensaoFoi criado pela Lei n. 9.601/98 e permite a flexibilizao das questes relativas aotrabalho extraordinrio realizado pelo obreiro. Para implement-lo, a CF, no incisoXIII do seu artigo 7, determina que ele seja feito mediante acordo ou convenocoletiva . A CLT estabelece limites sua utilizao.

    Art. 59

    2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ouconveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensadopela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, noperodo mximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas,nem seja ultrapassado o limite mximo de 10 (dez) horas dirias. 3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido acompensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior,far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas,calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.

    OJ 182 SDI 1Compensao de jornada. Acordo individual. Validade. vlido o acordo individual para compensao de horas,

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    salvo se houver norma coletiva em sentido contrrio. 8/11/00.

    OJ 223 SDI 1Compensao de jornada. Acordo individual tcito. Invlido.

    20.06.01

    Trabalho Extraordinrio - Por Motivo de Fora Maior

    Ocorre por um fenmeno natural ou acontecimento imprevisvel, como terremoto,incndio, inundao, etc. Nesse caso, o empregador independe de acordo coletivoou de prorrogao de horas para exigir o trabalho extraordinrio do empregado.

    Obs.:1 no h o pagamento de adicional nas horas extras ocasionadas por motivo defora maior;2 a lei no estabelece limites para as horas suplementares nesse caso, masprescreve tempo mximo de at 2 (duas) horas extras por dia. A CLT estabeleceque o empregador deve comunicar Delegacia Regional do Trabalho (DRT) aocorrncia de fora maior;3 ao menor, assegurado o limite da jornada de trabalho de no mximo 12horas, mesmo em se tratando de motivo de fora maior (art. 413, II, CLT). Emboraa CLT estabelea 25% de adicional, a CF prescreve 50% (art. 7, XVI).

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho excederdo limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior,seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cujainexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

    1 O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentementede acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificadono momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.

    2 Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da

    hora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excessoprevistos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco porcento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze)horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite. (art. 7, XVI, CF/88)

    3 Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais,ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a duraodo trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2(duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempoperdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo nosuperior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia

    autorizao da autoridade competente.Art. 413. vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo:

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    Pode ocorrer em virtude de causas acidentais ou fora maior, acarretando aparalisia das atividades da empresa.

    Amauri Mascaro do Nascimento cita um exemplo de interdio de rea de

    escritrio para a realizao de obras pblicas. Em face do princpio da alteridade ,cabe ao empregador continuar remunerando seus empregados, mesmo que elesno estejam trabalhando. Contudo, ao se restabelecer a normalidade e a empresapodendo retomar suas atividades, haver a necessidade de se repor o tempo e aproduo perdida. Decorrer da a necessidade de horas extras que devero serautorizadas pela DRT.

    Obs.:1) a reposio de horas nesse caso no poder ultrapassar 2 horas dirias enem 45 dias por ano;2) a CLT diverge da CF. Esta estabelece que seja pago o adicional de horasextras, enquanto aquela silencia quanto ao seu pagamento.

    Art. 61. CLT 3 Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais,ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a duraodo trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2(duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempoperdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo nosuperior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prviaautorizao da autoridade competente.

    Trabalho Noturno

    o que acontece dentro do horrio que legalmente estabelecido como sendonoturno, ou seja, entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, em setratando de centros urbanos.

    Hora noturna:Urbana: 52 minutos e 30 segundos.Rural: 60 minutos.

    vedado o trabalho noturno a menores de 18 anos.

    F Art. 7XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio deaprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT Art. 7Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terremunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um

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    acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Ver art. 7,IX e XVI, CF/1988) 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois)minutos e 30 (trinta) segundos.

    2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entreas 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 3 O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresasque no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, serfeito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de naturezasemelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza desuas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente naregio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido dapercentagem. 4 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos enoturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seuspargrafos. 5 s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo.

    Remunerao do Trabalho Noturno remunerado a maior, tendo em vista o desgaste orgnico para o trabalhador,posto que a noite conduz naturalmente o ser humano busca do repouso, e esteproduz melhores resultados em termos de descanso e reposio das energiasnesse horrio.

    Adicional Por Trabalho Noturno

    Repouso Semanal e em Feriados

    O trabalhador faz jus a um descanso semanal remunerado de 24 horas

    consecutivas, desde que no tenha faltado injustificadamente ao trabalho. Tambmter direito ao repouso durante os feriados que a lei estabelecer.

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    A Lei n. 605/49, regulamentada pelo Decreto n. 27.048/49, rege o repousosemanal remunerado e o pagamento de salrios nos feriados civis e religiosos. Aremunerao ser a mesma de um dia normal de trabalho.

    A CF determina que o repouso semanal remunerado ocorra de preferncia nodomingo.

    LEI N. 605/ 49Repouso semanal remunerado e o pagamento de salrio nos dias feriados civis ereligiosos

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte lei:

    Art. 1 Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro

    horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicasdas empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local.Art. 2 Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvoos que operem em qualquer regime de parceria, meao, ou forma semelhante departicipao na produo.

    Art. 3 O regime desta lei ser extensivo queles que, sob forma autnoma, trabalhemagrupados, por intermdio de Sindicato, Caixa Porturia, ou entidade congnere. Aremunerao do repouso obrigatrio, nesse caso, consistir no acrscimo de 1/6 (umsexto) calculado sobre os salrios efetivamente percebidos pelo trabalhador e pagajuntamente com os mesmos.

    Art. 4 devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadoresdas autarquias e de empresas industriais, ou sob administrao da Unio, dos Estados edos Municpios ou incorporadas nos seus patrimnios, que no estejam subordinados aoregime do funcionalismo pblico.

    Art. 5 Esta lei no se aplica s seguintes pessoas:a) aos empregados domsticos, assim considerados, de modo geral, os que prestemservio de natureza no econmica e pessoa ou a famlia no mbito residencial destas;b) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivosextranumerrios em servio nas prprias reparties;c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio deproteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos.

    Pargrafo nico. So exigncias tcnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condiespeculiares s atividades da empresa, ou em razo do interesse pblico, tornemindispensvel a continuidade do servio.Art. 6 No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado notiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horrio detrabalho.

    1 So motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu pargrafo nico da Consolidao das Leis do Trabalho;b) a ausncia do empregado devidamente justificada, a critrio da administrao doestabelecimento;c) a paralisao do servio nos dias em que, por convenincia do empregador, no tenhahavido trabalho;d) a ausncia do empregado, at trs dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao servio com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

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    f) a doena do empregado, devidamente comprovada. 2 A doena ser comprovada mediante atestado de mdico da instituio de previdnciasocial a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de mdico doServio Social do Comrcio ou da indstria; de mdico da empresa ou por ela designado;de mdico a servio de repartio federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de

    higiene ou de sade pblica; ou no existindo estes, na localidade em que trabalhar, demdico de sua escolha. (Redao dada pela Lei n. 2.761, de 26/04/56)

    3 Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqncia exigidacorresponder ao nmero de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

    Art. 7 A remunerao do repouso semanal corresponder:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de um dia de servio,computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas; (Redao dada pela Lei n.7.415, de 09/12/85)b) para os que trabalham por hora, sua jornada normal de trabalho, computadas as horasextraordinrias habitualmente prestadas; (Redao dada pela Lei n. 7.415, de 09/12/85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou pea, o equivalente ao salrio correspondente starefas ou peas feitas durante a semana, no horrio normal de trabalho, dividido pelosdias de servio efetivamente prestados ao empregador;d) para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente da diviso por 6 (seis) daimportncia total da sua produo na semana. 1 Os empregados cujos salrios no sofram descontos por motivo de feriados civis oureligiosos so considerados j remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquantotenham direito remunerao dominical.

    2 Consideram-se j remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalistaou quinzenalista cujo clculo de salrio mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltasejam efetuados na base do nmero de dias do ms ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) dirias,

    respectivamente.Art. 8 Excetuados os casos em que a execuo do servio for imposta pelas exignciastcnicas das empresas, vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida,entretanto, aos empregados a remunerao respectiva, observados os dispositivos dosartigos 6 e 7 desta lei.

    Art. 9 Nas atividades em que no for possvel, em virtude das exigncias tcnicas dasempresas, a suspenso do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remunerao serpaga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

    Art. 10. Na verificao das exigncias tcnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-o em vista as de ordem econmica, permanentes ou ocasionais, bem como aspeculiaridades locais.Pargrafo nico. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedirpara fiel execuo desta lei, definir as mesmas exigncias e especificar, tanto quantopossvel, as empresas a elas sujeitas, ficando desde j includas entre elas as de serviospblicos e de transportes.

    Art. 11. So feriados civis os declarados em lei federal. So feriados religiosos os dias deguarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradio local e em nmero nosuperior a quatro, neste includa a Sexta-Feira da Paixo. (Artigo revogado pela Lei n.9.093, de 12.09.95)

    Art. 12. Salvo no que entende com as instituies pblicas referidas no artigo 4, as

    infraes ao disposto nesta lei sero punidas, segundo o carter e a gravidade, com amulta de cem a cinco mil cruzeiros.

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    Art. 13. Sero originariamente competentes, para a imposio das multas de que trata apresente lei, os delegados regionais do Ministrio do Trabalho e, nos Estados, onde houverdelegao de atribuies, a autoridade delegada.

    Art. 14. A fiscalizao da execuo da presente lei, o processo de autuao dos seus

    infratores, os recursos e a cobrana das multas reger-se-o pelo disposto no Ttulo VII daConsolidao das Leis do Trabalho.

    Art. 15. A presente lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 16. Revogam-se as disposies em contrrio.Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128 da Independncia e 61 da Repblica.

    DECRETO N. 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 87, n. I, daConstituio, e nos termos do art. 10, pargrafo nico, da Lei n. 605, de 5 de janeiro de

    1949, DECRETA: Art. 1 Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinadopelo Ministro de Estado dos Negcios do Trabalho, Indstria e Comrcio, pelo qual reger-se- a execuo da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949. Art. 2 Revogam-se asdisposies em contrrio. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1949; 128 da Independncia e61 da Repblica. REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.048, DE 12 DEAGOSTO DE 1949

    Art. 1 Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana,perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradiolocal, salvo as excees previstas neste Regulamento.

    Art. 2 As disposies do presente Regulamento so extensivas:

    a) aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrcola,meao ou forma semelhante de participao na produo;b) aos trabalhadores que, sob forma autnoma, trabalhem agrupados, por intermdio desindicato, caixa porturia ou entidade congnere, tais como estivadores, conservadores,conferentes e assemelhados;c) aos trabalhadores das entidades autrquicas, dos servios industriais da Unio, dosEstados, dos Municpios e dos Territrios, e das empresas por estes administradas ouincorporadas, desde que no estejam sujeitos ao regime dos funcionrios ouextranumerrios ou no tenham regime prprio de proteo ao trabalho, que lhes asseguresituao anlogas daqueles servidores pblicos.

    Art. 3 O presente regulamento no se aplica:

    a) aos empregados domsticos, assim considerados os que prestem servio de naturezano econmica a pessoa ou a famlia, no mbito residencial destas;b) aos funcionrios da Unio, dos Estados, dos Municpios e dos Territrios, bem como aosrespectivos extranumerrios, em servio nas prprias reparties.

    Art. 4 O repouso semanal remunerado ser de vinte horas consecutivas.

    Art. 5 So feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o territrionacional, aqueles que a lei determinar.Pargrafo nico. Ser tambm obrigatrio o repouso remu