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AC558767 - CE\05\ APELAÇÃO CÍVEL Nº 558767-CE (0008062-80.2012.4.05.8100) APTE : ANTONIO JUNIOR ALVES RIBEIRO ADV/PROC : DANIELMO VACCARI MORAES e outros APDO : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM : 2ª Vara Federal do Ceará - CE RELATOR : DES. FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO) RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (Relator Convocado): Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo o direito do impetrante a nomeação, posse e entrada em exercício no Cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, para a disciplina de Desenho Básico, Desenho Técnico, CAD, Projeto Arquitetônico. Sustenta o recorrente que foi preterido no concurso para professor do Instituto, em razão de não possuir graduação em Engenharia Civil ou em Arquitetura e Urbanismo, mesmo sendo aprovado em primeiro lugar. Afirma que é formado em nível superior em Tecnologia de Estradas, em Gestão de Rede de Computadores e Pós-graduado em Engenharia de Transporte. Defende que, quando realizada uma comparação entre o conteúdo programático constante do Anexo II, do Edital nº 001/GR-IFCE/2011, com seus históricos escolares, percebe-se que realizou estudos em quase todos os tópicos relacionados para a disciplina referida. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL R EGIONAL FEDERAL DA 5.ª R EGIãO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli 1

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 558767-CE (0008062-80.2012.4.05.8100)APTE : ANTONIO JUNIOR ALVES RIBEIROADV/PROC : DANIELMO VACCARI MORAES e outrosAPDO : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOCEARÁREPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃOORIGEM : 2ª Vara Federal do Ceará - CERELATOR : DES. FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (RelatorConvocado): Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo odireito do impetrante a nomeação, posse e entrada em exercício no Cargo de Professor doEnsino Básico, Técnico ou Tecnológico do Instituto Federal de Educação Ciência eTecnologia do Ceará - IFCE, para a disciplina de Desenho Básico, Desenho Técnico, CAD,Projeto Arquitetônico.

Sustenta o recorrente que foi preterido no concurso para professor do Instituto,em razão de não possuir graduação em Engenharia Civil ou em Arquitetura e Urbanismo,mesmo sendo aprovado em primeiro lugar. Afirma que é formado em nível superior emTecnologia de Estradas, em Gestão de Rede de Computadores e Pós-graduado em Engenhariade Transporte. Defende que, quando realizada uma comparação entre o conteúdoprogramático constante do Anexo II, do Edital nº 001/GR-IFCE/2011, com seus históricosescolares, percebe-se que realizou estudos em quase todos os tópicos relacionados para adisciplina referida.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 558767-CE (0008062-80.2012.4.05.8100)APTE : ANTONIO JUNIOR ALVES RIBEIROADV/PROC : DANIELMO VACCARI MORAES e outrosAPDO : IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOCEARÁREPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃOORIGEM : 2ª Vara Federal do Ceará - CERELATOR : DES. FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA (RelatorConvocado): Concordo com o entendimento sobre o afastamento da literalidade da normaeditalícia para dar lugar à Razoabilidade, em prol de uma maior Eficiência e Eficácia no serviçopúblico a ser prestado, nas hipóteses em que o curso superior concluído pelo candidatoabrange os requisitos mínimos de conhecimento exigidos para cargo de Técnico, ou quando ocandidato possui curso concluído semelhante ao requerido no edital, que também atenda aosrequisitos necessários para o cargo público.

No caso, porém, o impetrante concluiu na área de construção civil, o cursosuperior em Tecnologia em Estradas (fl. 22). As habilitações são diferentes pois a EngenhariaCivil engloba a tecnologia em estradas, mas este último curso não atende a todas as exigênciasprevistas no edital em questão.

O Edital é claro ao exigir a graduação nos cursos de Engenharia Civil, Arquiteturae Urbanismo, e como o recorrente não comprovou tal habilitação, penso que não seriaprudente a contratação do mesmo, já que não atendeu às exigências fixadas no atoconvocatório, ato em relação ao qual a Administração está cabalmente vinculada.

As exigências mencionadas foram fixadas prévia e claramente no Edital doConcurso, e ao modo de critérios para a admissão no cargo de professor de ensino básico,técnico e tecnológico do quadro do IFCE, na área de planejamento territorial.

Assim, tenho que não caberia ao Poder Judiciário interferir no âmbito dediscricionariedade da Administração Pública, cuja atuação é vinculada à observância dapreservação do interesse público, sob influxo dos critérios de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido, cito a seguinte decisão desta Corte:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALMEJA VAGA

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NÃO CONTEMPLADA EM SUA ÁREA DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADEDE INVESTIDURA. PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu aantecipação de tutela requerida para determinar ao agravante que assegure aoagravado a investidura no cargo de Professor de Engenharia de Software e Bancode Dados - campus Canindé.

2. Na hipótese, o recorrido foi aprovado em primeiro lugar em concurso para ocargo de Professor de Engenharia de Software e Banco de Dados, tendo sidoestipulado no Edital, dentre os requisitos, a necessidade de graduação docandidato em Curso Superior de Ciências da Computação ou Sistemas deInformação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas, não estando incluído oCurso de Tecnologia em Telemática, em que se graduou o agravado, apesar deterem sido disponibilizadas outras vagas que contemplaram a formação dorecorrido.

3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento."(TRF 5ª Região,AG126903/CE, rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo(Convocado), DJe 25.1.2013)

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PRA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DEEDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE. EXIGÊNCIAEDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL,ARQUITERURA E URBANISMO. IMPETRANTE QUE POSSUI CURSOEM TECNOLOGIA DE ESTRADAS. NÃO ATENDIMENTO AOREQUISITO DO EDITAL.

I. Não se faz possível a nomeação de candidato em concurso público, quandoausente algum dos requisitos legais previstos no edital para investidura nocargo.

II. No caso, o impetrante concluiu o Curso em Tecnologia em Estradas. Ashabilitações são diferentes das previstas no edital, pois a Engenharia Civilengloba a tecnologia em estradas, mas este último curso não atende a todas asexigências previstas no edital em questão.

III. O Edital é claro ao exigir a graduação nos cursos de Engenharia Civil,Arquitetura e Urbanismo, e como o recorrente não comprovou tal habilitação,não seria prudente a contratação do mesmo, já que não atendeu às exigênciasfixadas no ato convocatório ao qual a Administração está cabalmente vinculada.

IV. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que sãopartes as acima mencionadas.

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ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal RegionalFederal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto doRelator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 2 de julho de 2013.

Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRARelator (convocado)

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