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000 47. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ GABINETE DO PREFEITO JATA LEI 2.805, DE 22 DE JUNHO DE 2007. "Revoga a Lei 2.457/03 e institui o novo Código de Postura io de Jataí”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. - Este Código estabelece as normas e procederes dis- ciplinadores do bem-estar público, da higiene pública, do funcionamento de instituições comerciais, industriais ou de prestação de serviço e as relações jurídicas correspondentes entre o poder público municipal e os munícipes. Parágrafo Único - São obrigadas a cumprir as prescrições des- ta Lei todas as pessoas fisicas e/ou jurídicas do município bem como a colaborar para o alcance de seus objetivos e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais. TÍTULO 1 DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. - Compete ao poder Executivo Municipal o zelo pela higiene pública, de forma a garantir a melhoria do ambiente bem como saúde e o bem- estar mínimo da população. Parágrafo Único A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar a higiene: a - das vias e logradouros públicos; b- dos edifícios de habitação coletiva e individual; c- das edificações e instalações na zona rural; d- dos sanitários de uso coletivo; e - dos poços de abastecimento de água; f- dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; g - das instalações escolares (públicas e particulares), hospitalares ou qualquer GutíçÃoc: que permita o acesso ao público em geral; h- dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana; < i - das fossas sépticas, bem comosua existência e funcionamento adequado: Rua Itarumã, 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089 - Tel.: (84) 632 4000 - Jataí - GO

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000 47.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JATA

LEI Nº 2.805, DE 22 DE JUNHODE2007.

"Revoga a Lei nº 2.457/03 e institui o novo Código de Posturaio de Jataí”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás,aprova e eu,Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei:

Art. 1º - Este Código estabelece as normas e procederes dis-ciplinadores do bem-estar público, da higiene pública, do funcionamento de instituiçõescomerciais, industriais ou de prestação de serviço e as relações jurídicascorrespondentesentre o poder público municipal e os munícipes.

Parágrafo Único - São obrigadas a cumprir as prescrições des-ta Lei todas as pessoas fisicas e/ou jurídicas do município bem comoa colaborar para oalcance de seus objetivos e a facilitar a fiscalizaçãopertinente dos órgãos municipais.

TÍTULO 1

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Compete ao poder Executivo Municipal o zelo pelahigiene pública, de formaa garantir a melhoria do ambiente bem como saúdee o bem-estar mínimoda população.

Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar ahigiene:

a - dasvias e logradouros públicos;b- dosedifícios de habitação coletiva e individual;c- das edificaçõese instalações na zona rural;d- dos sanitáriosde uso coletivo;e - dos poçosde abastecimento de água;f- dosestabelecimentosindustriais, comerciaise de prestaçãodeserviços;g - das instalaçõesescolares(públicas e particulares), hospitalares ou qualquer GutíçÃoc:que permita o acessoao público em geral;h- dosterrenoslocalizadosnas zonasurbanase de expansão urbana; <i - dasfossas sépticas, bem comosua existência e funcionamento adequado:

Rua Itarumã, nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089- Tel.: (84) 632 4000- Jataí - GO

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DE AGABINETE DO PREFEITO JATAÍ

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j - da coleta de lixo, fiscalizando sua existência, manutenção e correta utilização dorespectivosistema;k- da alimentação.

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CAPÍTULO II

DA HIGIENEDAS VIAS PÚBLICAS

Art. 3º - É proibidonas vias e logradouros públicos:

1 - lançar neles o produto de varreduras, resíduos, entulhos,qualquer objeto ou detritos do interior das propriedades;

II - promoverneles a queima de qualquer material;II - sua utilizaçãopara a lavagem de pessoas, animais ou

coisas nas águas das fontes e tanquespúblicos;IV - permitir que sejam lançadas águasservidas das

residências, dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestaçãode serviço;V - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer

águas servidas, qualquer que seja sua origem;VI- seu uso para depósito de materiais de qualquer natureza;VII - conduzir, sem as devidas precauções, qualquer material

que possa comprometer sualimpeza ou asseio.VIII depositar animais mortos, carcaças, ossadas ou restos

de animais.

$ 1º - É obrigatória a construção de passeios em toda aextensão dastestadas dosterrenos, bem como de muros, nasáreasasfaltadas,atendendo às

A especificações contidas no Código de Edificações Municipal.

$2º- A retirada de entulhosou deterras excedentes colocadas

nasvias públicas ou logradouros públicos deverá ser feita pelo proprietário do imóvelimediatamente, para os locais indicados oficialmente pela Prefeitura Municipal.

$ 3º - Os proprietários dos terrenos baldios localizados noperímetro urbano ficam obrigadosa mantê-los limpose fechados.

Art. 4º - A limpeza e conservação dos passeios fronteiriçosaos imóveis são de absoluta responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.

$ 1º - É permitida a lavagem dospasseios ou calçadas, desdequenão prejudiquem a livre circulação dos pedestres.

$ 2º - Nalimpeza dospasseios ou calçadas é obrigasóadoção de precauções necessárias para impedir a poeira e o acúmulo dedeverão ser devidamente embalados e nunca lançados nas viasde circulaçde-lobosituadas nos logradourospúblicos.

Rua Itarumá,nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089- Tel.: (64) 632 4000 Jataí - GO

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ AGABINETE DO PREFEITO common Pr

nas pao disco

urbana. Aos infratores deste artigo, fica estabelecido o prazo máximode 05 (cinco) dias acontar da data da autuação para a devida correção da irregularidade, sob pena das sançõesimpostas pela Lei, além de multa pecuniária.

Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal aresponsabilidade da extinção gradativa das edificações declaradas insalubres após vistoria elaudo técnico de profissional legalmente habilitado da Prefeitura Municipal.

$ 1º - Entende-se por edificações insalubres aqueles que nãopossuam condições de habitabilidade ou uso e/ou que se constituam em risco para apopulação em geral, inclusive as não acabadas ou em ruinas.

$ 2º - Nas edificações onde se constatar insalubridade e amesma for sanável ou removível, seus proprietários ficarão obrigados a proceder, deimediato, os devidos reparos, mesmo sem desabitá-las, quando permitido.

83º - Osproprietários ou inquilinosdas edificações que porsuas condições sanitárias, estado de conservação ou problemas construtivos não puderemservir para uso sem prejuízo à saúde pública, serão intimados a fechá-los até que asirregularidades sejam sanadas, e, só poderão reabitá-las após liberação da PrefeituraMunicipal. Em caso de não ser possível a eliminação da insalubridade, a habitação seráinterditadadefinitivamente e, providenciada a sua condenação e demolição sem ônus para oMunicípio.

Art. 11 - Osproprietários, inquilinos ou possuidores de es-tabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços são obrigados aconservá-los em perfeito estado de asseio e salubridade, inclusiveas áreas internas, pátios equintais.

Parágrafo Único - Deverão ser removidos por conta dosproprietários: resíduos de fábricas e oficinas, de casas comerciais, terra, folhas, galhos deárvorese jardinsde áreas particulares.

Art. 12 - É proibido a qualquer pessoa nas habitaçõescoletivas ou em estabelecimentoslocalizados em edificações deuso coletivo:

I - introduzir nas canalizações, bocas-de-lobo ou galeriaspluviais, qualquer objeto ou volume que possa danificá-las, provocar entupimento oucausar incêndios;

IT- cuspir, lançar lixo ou detritos, resíduos, pontas decigarros,líquidos, impurezas ou objetos em geral, através das janelas, portas, aberturas em áreasintemas, corredores e demais dependências comuns ou em qualquer local que não sejarecipiente próprio mantido em condições adequadas de utiliza.

HIT- estender ou deixar secar quaisquer tecidos sobre janglas,

portasexternasousacadas;IV lavar janelas e/ou portas extemas lanç

tamente sobre as vias públicas ou locais de circulação comum;

Rualtarumã, nº355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089- Tel.: (64) 632 4000- Jataí - GO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO

Art. 5º - No que concerne às edificações, demolições ou re-formas, além das exigências constantes do Código de Edificações do Município, ficaterminantemente proibido:

1- A utilização das vias ou dos logradouros públicos para opreparo de concreto, argamassas ou similares, bem como para a confecção de formas,armação de ferragens e execução de outros serviços;

II - depositar materiais de construção em logradouros públi-cos;

HIT - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer

pretexto, a higiene das vias ou dos logradourospúblicos;V - a construção de rampas nas sarjetas de forma a impedir

ou dificultar o livre escoamento natural das águas pelos logradouros públicos;VI - a construção de qualquer tipo de obstáculo nos passeios

de forma a impedir o livre trânsito dos pedestres.

Art.6º - Nas operaçõesde carga e descarga deverão ser ado-tadas as medidas necessárias à conservação do asseio dos logradouros públicos. Quandofindadaa operação, o proprietário ou responsável deverá providenciar a limpeza do trechoafetado.

CAPÍTULO HI

DAHIGIENE DAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA URBANA

Art. 7º - Nenhuma edificação localizada em área urbana

poderá ser habitada sem que disponha no mínimo, das instalações de água, energia ouinstalação sanitária.

Art, 8º - É proibida a conservação de águas estagnadas nosquintais ou pátios das edificações situadas em área urbana, de qualquer natureza, sob penadas sanções cabíveis e multa pecuniária.

Parágrafo Único - As providências para o escoamento daságuas estagnadas em terrenosparticulares é de estrita competência dos proprietários dosreferidos imóveis, que deverão providenciar as medidas cabíveis de saneamento dentro doprazoestipuladopela Prefeitura Municipal.

Art. 9º - Osproprietários ou inquilinos dos imóveis locali-zados na área urbana ficam obrigados a conservá-los em perfeito estado de asseio elimpeza.

Parágrafo Único - Não é permitida a existênciacobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo ou entulho

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ À ÍGABINETE DO PREFEITO Í

V-usar churrasqueiras ou fogão a carvão ou a lenha, exce-tuando-se aquelas construídas em áreas adequadas à edificação e de acordo com anormalização do Códigode Obras;

VI - depositar objetos sobre janelas ou parapeito de sacadaselou terraços ou qualquerlocal de uso comum.

Parágrafo Único - As convenções dos condomínios dasedificações coletivas ou uso coletivo deverão constar obrigatoriamente as exigências desanidade discriminadas neste artigo.

Art. 13 - Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória àcolocação de recipientes para lixo ou pontas de cigarro nos locais de estar, espera ecorredores e demais lugares de uso comum.

Art. 14 - Não é permitido que as canalizações sanitárias re-cebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou águas resultantes de drenagens.

8 1º - As águas pluviais ou de drenagem provenientes dointerior dos imóveis, deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumoà galeria

pluvial existente no logradouro ou, no caso de sua inexistência, para as sarjetas emtubulações adequadas sob o passeio.

$ 2º - Caso, devido à natureza e/ou condições do terreno, nãofor possível a solução especificada neste artigo, as águasde que trata este artigo poderão sercanalizadas através do imóvel vizinho mais favorável, observadas as disposiçõespertinentes do Código Civil e mediante a concordância porescrito do proprietário vizinho.

Art. 15 - Os reservatórios de água potável nas edificaçõesdeverão atenderàs seguintes especificações:

1 - possuírem tampa removível ou abertura para inspeção elimpeza;

II - não possuírem possibilidade de acesso ao seuinterior deelementosque possam contaminar e/ou poluir a água;

HI possuírem extravasor com telas ou outros dispositivos queimpeçam a entrada de pequenosanimais ou insetos no seu interior;

IV para os reservatórios inferiores deverão ser observadastambémas precauções necessárias para impedir sua contaminaçãopor esgoto sanitário.

Art. 16 — As edificações de habitação ou uso coletivo deverãodispor de recipientes para o armazenamento provisório de lixo devidamente acondicionado,até a sua coleta dentro de suas propriedades, mantidos limpos, sendo proibida a construçãode coletores ou dutos verticais para coleta de lixo.

Art. 17 — É proibida a produção, exposição e/ou'Vsgêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados, os q joapreendidos e inutilizados. /

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ AGABINETE DO PREFEITO covemooacoor pr

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$ 1º - Toda atividade destinada à produção oucomercialização de alimentos de qualquer natureza, dependerá de licença própria segundoespecificações da Vigilância sanitária.

$ 2º - toda água usada no preparo de gêneros alimentícios,desde que não provenha dosistema de abastecimento público, deverá ser comprovadamentepura, segundo especificações da Vigilância Sanitária.

Art. 18 — Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes esimilares deverão:

1 - Utilizar água corrente para a lavagem de louças e talheres não sendo admitidos àlavagem em baldes ou vasilhames;2 Os guardanapos serão de usoindividual;3 — Os alimentos como catchup, mostardas e maioneses e similares deverão ser oferecidosaos consumidores acondicionados em embalagens individuais, descartáveis, tipo sachê;

Art. 19 — As edificações destinadas à prestação de serviços desaúde deverãoatender as exigências cabíveis pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único — Todos os ambientes destinados à recepçãodeverão possuir bebedouros de água potável e instalações sanitárias separadas por sexo comno mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada um adaptadoaouso dosdeficientesfísicos conforme especificações da NBR9050 da ABNT.

Art. 20 — Todas as edificações que possuam acesso ao públicoem geral deverão possuir acessos adaptadosaos deficientes físicos conforme especificaçõesda NBR 9050da ABNT.

CAPÍTULO IV

DASEDIFICAÇÕESE INSTALAÇÕES LOCALIZADASNA ZONA RURAL

Art. 21 - Para as edificações instalações localizadas na zonarural deverãoser observadas:

1- as fontes e os cursos d'água usados para abastecimentosdomiciliares ou uso humano ou de animais deverão ser poupadas de qualquer tipo depoluição capaz de comprometer a saúde dosusuários;

II - as águas servidas deverão ser canalizadas para fossassépticas ou outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;

III - o lixo ou qualquer outro detrito que por sua natureza

possa comprometer a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distâncinferior a 50,00 (cingiienta metros) dasedificações;

IV - é terminantemente proibido, sob pena daveis e das multas pecuniárias previstas em Lei, o despejo ou a lavag

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agrotóxicos, pesticidas, herbicidas, inseticidas, fungicidas ou outros produtosquímicos noscursos d'água, devendo ser observadas as exigências da Legislação Estadual e Federalcompetente.

Art. 22 - As pocilgas, currais, galinheiros, estrebarias,depósitos de lixo ou estrumeiras deverão se localizar a uma distância de no mínimo 50,00m (cinquenta metros) das edificações destinadas à moradia.

Parágrafo Único - Nestes locais não será permitido aestagnação de líquidos, resíduos ou amontoamento de dejetos e as águas residuais deverãoser canalizadas para local adequadosob o ponto devista sanitário.

CAPÍTULO V

DOS POÇOSE FONTES DE ABASTECIMENTOSDE ÁGUA

Art. 23 - Quando o sistemapúblico de abastecimento de águapotável não for capaz de promovero pleno suprimento de água a qualqueredificação, estepoderá ser feito através de poços.

$1º - Ospoçosartesianos ou semi-artesianos somente poderãoser construídos em casos de grandes demandas e se o lençol freático possibilitar ofornecimento de volumesuficiente de água potável.

$2º - Além dos testes dinâmicosde vazão e do equipamentode elevação, se for o caso, ospoços artesianose semi-artesianos deverãoobrigatoriamenteter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamentoe vedação adequada.

$3º - A implantação de poçosartesianos ou semi-artesianossomente será executadaapós a liberação do órgão responsável pela fiscalização Municipaldo Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadualpertinentes.

$4º - Qualquer que seja o caso, a perfuração de poçosartesianos ou semi-artesianos deverá ser executada porfirmas especializadas e não poderãoem nenhuma hipótese, localizar-se nos passeios ou vias públicas.

$5º - Durante a perfuração de poços de qualquer natureza éproibido o despejo de lamaou detritos nos passeios ou vias públicas sob pena de sanções,multas pecuniárias e embargo imediatas da obra pelo órgão competente da PrefeituraMunicipal.

86º - As fontes de captação d'água, quaisquer que sejam suanatureza deverão localizar-se a uma distância de no mínimo 15,00 m (quinze metros) deraio das instalações de fossas ou sumidouros situados no mesmo terreno ou em terrentvizinhos.

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CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADASAO PÚBLICO EM GERAL

Art. 24 - Asinstalaçõese/ou edificaçõesescolares (públicasou particulares), hospitalares ou qualquer outra edificações destinada ao público em geraldeverão ser construídas conforme a normalização competente do Código de EdificaçõesMunicipal, acrescentando-se ainda as exigências contidas nesta Lei que lhes foremaplicáveis.

CAPÍTULO VII

DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOSNAS ZONAS URBANAS E DEEXPANSÃO URBANA

Art. 25 - Osproprietários, inquilinos ou usuários responsáveispelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão UrbanaMunicipal já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos isentos de quaisquer materiaisou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade.

$1º - Nos terrenos especificados neste artigo é proibidoconservar fossas ou poços abertos bem como qualquer buraco capaz de oferecer perigo àintegridadefisica das pessoas, conservar águas estagnadas e depositar animais mortos.

$2º - É proibido depositar, despejar ou descarregar entulho,lixo ou resíduos de qualquer natureza em terrenos localizados nas áreas urbanas ou deexpansão urbana do município, mesmo que o terreno esteja fechado e os detritos seencontrem devidamente acondicionados. A proibição de quetrata este parágrafo é extensivaàs margensdas rodovias, estrada marginalou vicinal.Parágrafo 3º - Os terrenos deverão ser preparadospara as construções de maneira a permitiro livre escoamento das águas pluviais e convenientemente drenados os pantanosos ealagadiços.

Art. 26 - Osproprietários, inquilinos ou responsáveis pelosterrenossujeitos a erosões que venham a comprometer a limpeza ou a segurança das áreasadjacentes, serão obrigados a realizar as obras necessárias determinadas pelos órgãoscompetentes da prefeitura Municipal.

Art. 27 - Os proprietários, inquilinos ou responsável de ter-renos marginais às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo daságuas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquelefim.

Art. 28 - Se inevitavelmente, as águas pluviais recolhiruas e logradouros públicos desaguarem ou transitarem em terreno particular,tal que exija a sua canalização, deverá ser buscada uma soluçãoque permita,

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ ) fGABINETE DO PREFEITO JÃiAÍ

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direito de escoar essas águas através de respectiva tubulação subterrânea passando peloimóvel.

CAPÍTULO VII

DA EXISTÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DASFOSSAS SÉPTICAS

Art. 29 — As edificações em vias não dotadas de rede deesgoto deverão possuir sistema de fossa séptica e sumidouro de acordo com asespecificações do Código de Obras as especificações da ABNT, sendo sua construção emanutenção de responsabilidade dos respectivosproprietários ou inquilinos.

Art. 30 - Noplanejamento,instalação e manutenção de fossassépticas, observar-se-á que:

1 - deverão ser construídas de acordo com as exigências daNBR- 07229;

HI - não poderão, em nenhuma hipótese, se instalar nospasseios ou calçadas e nem nasvias públicas;

HI - deverão ser localizadas em terrenos secos e em áreadescoberta de modo a impedir o risco de contaminação das águas do subsolo, fontes, poçose águas superficiais;

IV não poderão se situar em relevo superior aos dos poçossimples, distante deles no mínimo 15,00 m (quinze metros), ainda que localizadas emimóveis distintos;

V deverãopossuir suas medidas de acordo com o n. º de seususuários e instaladas de formaa impedir a proliferação de insetos e a facilitar sua periódicalimpeza e manutenção;

VI - quando no momento da limpeza, os dejetos coletadosdasfossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamenteindicados pela Prefeitura, não podendo em nenhumahipótese ser lançados nas bocas-de-loboe na rede deáguas pluviais;

VII - os sumidouros deverão ser revestidos de tijolos em"etivo" ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado provida deorifício para saída de gases, localizadosacima da cobertura, cumprindo ao responsável aobrigação de providenciar a sua imediata limpeza nocaso de início de transbordamento.

CAPÍTULO IX

DO ACONDICIONAMENTOEDA COLETA DELIXO

Art. 31 - É da competência do órgão municipal re;pela limpeza urbana o estabelecimento das normas próprias e a fiscalicumprimento quanto ao acondicionamento,coleta,transporte e aodestinc

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO

Art. 32 - É obrigatório o acondicionamento dolixo em recipi-ente adequados ao seu posteriortransporte.

$ 1º - É proibida a colocação de lixo, acondicionado ou não,nas entrepistas, ilhas ou rótulas dosistema viário.

$ 2º - O lixo acondicionado deverá permanecer nointerior doimóvel, em local adequando, devendo ser colocado no passeio somente no horário previstopara sua coleta.

$ 3º - Quando existentes nas edificações,as lixeiras deverãoser mantidas limpase em perfeitas condições deasseio, não sendo permitida colocação delixo fora delas.

$4º - O lixo hospitalar deverá permanecer acondicionado emrecipiente adequados, no depósito específico do próprio estabelecimento daí transportadodiretamente ao veículo coletor; os funcionários responsáveis por sua coleta deverão usaruniformesidentificadose luvas adequadas.

$ 5º - Cabe à Prefeitura, através de sue órgão responsável eemato próprio, definir o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo,inclusive o lixo hospitalar ou especial.

$ 6º - O lixo industrial, conforme o caso, deverá receberadequado tratamento que o torne inócuo, antes de ser acondicionadopara a coleta.

$ 7º - Os estabelecimentos que por suas característicasespecíficas, gerarem grande volumede lixo deverão armazená-lo nointerior da edificação,em local apropriado,até que se realize a coleta.

$ 8º - O destinofinal do lixo urbano de qualquer natureza e omeiotécnico de seu manejo deverá serindicado pela Prefeitura Municipal, obedecendo àsnormas técnicas pertinentes à matéria, através de seu órgão competente.

$9º - O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário deveráser imediatamente coberto.

Art. 33 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a promoção,assim que se fizer necessário, de campanhas públicas destinadas a esclarecer a populaçãoem geral sobre o correto mancjo do lixo de formaa facilitar o sistemade coleta em vigorea manter a cidade em condições de higiene satisfatória.

CAPÍTULO X

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 34 - Cabe à Prefeitura exercer, em colaboração com asautoridades sanitárias dos níveis estadual e federal, uma fiscalização rígida sobre aqualidade dos gêneros alimentícios em geral, tanto na sua produção, na comercialização eno seu consumo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ À /GABINETE DO PREFEITO 5 ATA Í

81º - Osprodutos ou gêneros alimentícios comprovadamenteestragados ou deteriorados, ou nocivos à saúde deverão ser apreendidos pelo funcionárioencarregado dafiscalização e removidos para o local destinado à sua inutilização.

$2º - Se julgar necessário, o funcionário encarregado dafiscalização poderá requerer a presença da autoridade policial e intimar o responsável paraassistir a remoção e inutilização do material apreendido.

83º - Os produtores e/ou comerciantes que venderem produtosdeteriorados, além de terem seus produtos inutilizados ao consumo, serão multados epoderãoter cassada a licença para funcionamentodoestabelecimento. A mesmapenalidadeserá aplicada ao comerciante ou fabricante que, por qualquer processo, adulterar oufalsificar seus produtos.

84º - As instalações, utensílios, equipamentos e vasilhamesdas padarias, açougues, restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos onde sefabriquem ou se vendem produtos ou gêneros alimentícios, deverão ser conservadas emperfeitas condições de asseio e higiene, em cumprimento às exigências da VigilânciaSanitária, sob pena das medidas previstas em Lei, além da multa pecuniária cabível.

TÍTULO II

DO BEM-ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - É da competência do Poder Executivo Municipal ozelo bem-estar público, coibindoo uso indevido ou mau usoda propriedade particular e oabuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termosdesta Lei.

CAPÍTULO II

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 37 - É proibidoperturbar o sossego e o bem-estar públicoou da vizinhança com ruídos, barulhos, algazarras, ou sons de qualquer natureza e sobqualquer pretexto, evitáveis e excessivos, produzidos por qualquer meio, sendopenalidade aplicada aosinquilinos, podendo ser aplicada aos proprietários dos ima infração não seja resolvida apósnotificação, podendoa atividade ser suspsua licença, quando se tratar de atividade comercial, prestacional ou similar

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8 1º - Em casos que possam interferir no sossego público nãoserá permitida a produção ou reprodução de música nos bares, lanchonetes, restaurantes ouestabelecimentos similares que não estejam convenientemente instalados de forma aimpedir a propagação de som para o exterior.

8 2º - Deverá ser respeitado a reprodução de músicaao vivo eeletrônica, nos bares, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimeto similares de segunda asexta-feira até as 24:00 horas e aos sábados, domingose feriados até 1:30 horas, salvomúsica ambiente que não poderá ultrapassar o limite pré-estabelecido pela SecretariaMunicipal do Meio Ambiente.

$ 3º - Deverá ser respeitado o horário de funcionamento debares, lanchonetes e estabelecimentos similares que deverão os seguintes critérios:

a Todo o horáriodiurno;b- Nohorário notumo, de segundaa sexta-feira, poderá se

estender até 1:30horas; sábado e domingo e feriados, poderá se estender até 03:00horas,salvo se o estabelecimento possuir revestimento acústico dentro das normas da ABNT,fiscalizado anteriormente pela Secretaria de Administração e Planejamento.

54º - Para casos especiais somente serão permitidos osprevistos no Art. 112 deste.

Art, 38 - Fica proibido:

1- soltar balões movidos por material incandescente;H - acender fogueiras nos logradouros públicos ou neles

queimar qualquer material;HIT queimar fogosdeartifício, bombas ou demais fogosrui-

dosos em edifícios de apartamentos ou nas habitações de uso coletivo, assim como a umadistância inferior a 500,00 m (quinhentos metros) de estabelecimentos de saúde, templosreligiosos, centros comunitários, escolas ou repartições públicas, quando emfuncionamento.

Art. 39 - Nasproximidadesde estabelecimentos de saúde, asi-los, escolas, templos religiosos, habitações individuais ou coletivas e repartições públicas, éterminantemente proibido a execução, antes das 08:00 hs (oito horas) e depois das 19:00 hs(dezenove horas), de qualquer atividade que produza ruído em níveis que comprometa osossegopúblico.

Art. 40 - Os proprietários de bares, restaurantes ou simil:emque se vendam bebidas alcoólicasserão inteiramente responsáveis pela adequadyjordodos mesmos. As desordens ou bademas porventura verificadas nos féferjestabelecimentos, sujeitarão seus proprietários ou responsáveis à mult ácassação da licença para seu funcionamento.

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e TAÍParágrafo Único - Osproprietários de bares, restaurantes ou

similares são proibidos de venderem bebidas alcoólicas, cigarros e derivados a menores de18 (dezoito) anos de idade, tendo suas licenças de funcionamento cassadas e seusestabelecimentosfechados, além do pagamentode multa.

CAPÍTULOHI

DA COMODIDADEPÚBLICA

Art. 41 - É expressamente proibido fumar no interior de veí-culos de transporte coletivo de passageiros ou táxis, de hospitais, clínicas e demaisestabelecimentos de saúde, de creches e salas de aula, de cinemas,teatros, de elevadores,repartições públicas, de depósitos de inflamáveis ou explosivos e postosde abastecimentode combustível ou qualquer outro recinto fechadodestinado à permanência do público emgeral.

81º - Nos veículos e locais especificadosneste artigo, deverãoser afixados placas indicativas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres "É

PROIBIDO FUMAR",registrando a normalegal proibitiva.

82º - Os motoristas de veículos de que trata o caput desteartigo e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir osinfratores desta norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.

$3º - Nosveículos de transportes coletivo, O infrator deveráser advertido da proibição de fumar, caso a desobediência persista, o mesmo deverá serretirado do veículo.

Art. 42 - É proibido o conserto de veículos de qualquer espé-cie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem a sua lavagem nos mesmoslocais. Os infratores do disposto neste artigo poderão ter seus veículos apreendidos e alicença para seu estabelecimento cassado, além da aplicação de multa pecuniária previstaem Lei.

Art. 43 - É proibido queimar na zona urbana, lixo ourestos devegetais, de modo a provocar fumaça ou fuligem, tanto em áreas públicas comoparticulares.

Art. 44 - É proibido, mesmo nas operações de carga oudescarga de caráter provisório, a utilização de logradouros públicos para depósito demercadoriase bens de qualquer natureza. Osinfratores deste artigo que não promoverem aimediata retiradados bens sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removida, além daaplicaçãoda multa pecuniária cabível, prevista em Lei.

Art. 45 - Não é permitido o estacionamento oveículos de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto, nas entrepistas%

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rótulas e passeios públicos de forma a obstruir 0 livre trânsito dos pedestres, sob pena deremoção, além da aplicação de multa pecuniária cabível.

Art. 46 - É proibido aos veículos das empresas locais detransporte de carga ou de passageiros pernoitarem estacionadosnoslogradouros públicos.

CAPÍTULO IV

DOS FESTEJOSE DIVERTIMENTOSPÚBLICOS

Art. 47 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei,são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados mediante pagamento ounão de entrada.

$1º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sema prévia licença daPrefeitura Municipal.

82º - Excetua-se das exigências deste artigo às reuniões dequalquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidadesbencficentes ou profissionais, empresas ou órgãos públicos, em suas sedes bem comoasrealizadas em residências.

$3º - licença para funcionamento dos estabelecimentos dediversão, de qualquer natureza, somente poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal,depois de satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria das Edificações,atendidas as exigências de respectivo Código, à vistoria e laudo do Corpo de Bombeiros,bem como às medidas fiscais cabíveis.

84º - Ficaproibida a venda de bebidas alcoólicas nas escolasmunicipais em eventos de qualquernatureza.

Art. 48 - É proibida a interdição e/ou utilização de vias elogradouros públicos para prática de esportes ou festividadesde qualquer natureza.

81º - Excetua-se das exigências deste artigo, as competições efestividades promovidas por órgãos públicos ou instituições em vias secundárias, comanuência da Superintendência Municipal de Trânsito.

$2º - Os requerimentos deverãoser apresentados por empresaou entidade constituída devidamente registrada nos órgãos competentes.

83º A autorização será concedida após recolhimento aoscofres públicos do município do valor taxaa ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 49 - Atendendoa situaçõesde especial pe:Prefeitura Municipal poderá, provisoriamente, interditar vias ou ou

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públicos destinados a eventos públicos, devendo, entretanto, cuidar para diminuir osincômodospara a comunidadevizinha e usuária.

Art. 50 - Nas competições esportivas ou nosespetáculos oudivertimentos públicos em quese exija o pagamento de entrada, é proibida modificação noshorários estabelecidos ou alteração no programaanunciado depois de iniciada a venda dasentradas e as condições de venda e o programadeverão estar de acordom com o Código deDireito do Consumidor, ondeos programas anunciados deverão ser executadosintegralmente, não podendo o espetáculo iniciar-se depois da hora marcada, salvo pormotivo de força maiorjustificável.

Parágrafo Único - Em caso de modificação do programaestabelecido ou transferência de horário o empresário deverá devolver aos espectadores ovalor da entrada.

Art. 51 - Em todosos locais onde se realizarem competiçõesesportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, oporte de garrafas,latas, mastros, ou qualqueroutro objeto ou material com que possa causardanosfísicos a terceiros.

Art. 52 - Os empresários ou promotoresdos divertimentos pú-blicos ou eventos esportivos serão inteiramente responsáveis pela fiel observância dasexigências constantes nesta Lei, respondendo por todas as medidas fiscais punitivas oujudiciais cabíveis.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROSPÚBLICOS

SEÇÃO I

SERVIÇOS E OBRAS

Art. 53 - Nenhumaobra ou serviço poderá ser executada noslogradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura Municipal,exceto quanto se tratar de reparo de emergências nas instalações elétricas, hidráulica ou

telefônica, desde que executadospelas respectivas concessionárias ou suas empreiteirascredenciadas.

$1º- As danificações causadas nos logradouros públicos serãireparadospor scu responsável dentro de no máximode 24 h (vinte e quatro horas) p:da Prefeitura realizar os serviços, exigindo-se, em seguida, indenização7 le 20%

(vinte porcento) ao mês, sem prejuízoda aplicação de penalidadescabivi

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82º - A interdiçãodevia pública para realização de obras ouserviços, ainda que parcial, depende de autorização prévia dos órgãos competentes daPrefeitura, especificamente da Superintendência de Trânsito e ainda do compromisso decomunicaçãodo términodas obras ou serviços para posterior reconstrução da sinalização edevida liberação do tráfego.

Art. 54 - É proibido o rebaixamento dos meios-fios das calça-das exceto para permitir o acesso de veículosàs garagens, que deverá restringir-se à larguramáxima de 4,0 m (quatro metros) ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes,conforme a NBR- 9050.

Parágrafo Único - A violação da especificação deste artigo,obriga o proprietário ou responsável a restaurar o estado anterior ou pagar as despesasefetuadaspara este fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além da aplicação de medidaslegais cabíveis.

Art. 55 - Os monumentos, fontes, esculturas, placas, totens depublicidade ou similares somente poderão ser instalados em logradouros públicos apóslicença do órgão competente da Prefeitura Municipal e sem prejudicar o livre trânsito dospedestres.

Art. 56- É proibido o pichamento ou qualqueroutra forma deinscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, exceto as de publicidaderegulamentadas por Lei.

Art. 57 - É obrigatória a construção de passeios nastestadasdos imóveis localizados em áreas asfaltadas, obedecendo-se especificações do CódigoMunicipal de Edificações.

Art. 58 - É proibido, sob qualquer forma ou justificativa, ainvasão de logradouros e/ou áreas públicas do município sob pena de, após notificação,demolição através do órgão competente desta Prefeitura da obra ou construção permanente

ou transitória, seguida da remoção dos materiais resultantes e aplicação de penalidadescabíveis.

Art. 59 - É proibida a depredação e/ou a destruição de qual-quer obra, instalação, equipamento ou bem público,ficandoo infrator obrigado a ressarcir aMunicipalidade dos danos causados, sem prejuízo da aplicação de penalidades legais oumedidasjudicial cabíveis.

Art. 60 - É obrigatória a instalação de tapumes,

construções, demolições ou reformas conforme especificações do CódiEdificações.

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SEÇÃO II

DA ARBORIZAÇÃOE DOSJARDINS PÚBLICOS

Art. 61 - Além das exigências específicas da legislação dePreservação do Meio Ambiente,ficaproibido:

1 danificar, de qualquer forma osjardins públicos;II - cortar, danificar, remover, derrubar e/ou sacrificar

qualquer unidade da arborização pública;HI - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou

vegetais que venham prejudicar a saúde das pessoas;IV - colocar nas árvores ou demais componentes da

arborização pública cabos, fiosou outros materiais e equipamentosde qualquer natureza;V - derrubar ou cortar, para qualquer fim, vegetação protetora

ou matas de mananciais ou fundos de vales.

Art. 62 - Os proprietários somente poderão remover unidadesda vegetação pública mediante compromisso assinado junto ao órgão competente daPrefeitura Municipal, de plantar de imediato outra espécie indicada tecnicamente, nomesmolocal ou próximo daquele, com grade de proteçãoapropriada e, responsabilizando-se pela realizaçãodosserviçose limpezadolocal.

Art. 63 — O ajardinamento e arborização de praças e viaspúblicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal

SEÇÃO HI

DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 64 - A ocupação de passeios, praças ou logradourospú-blicos com mesas e/ou cadeiras somente será permitida pelo órgão competente destaPrefeitura, a título precário, para lanchonetes, bares, sorveterias, pamonharias, choparias epit-dogs.

1º - A autorização de que trata o caput deste artigo poderáser concedida mediante o atendimento das seguintes exigências:a - a ocupação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura da calçada correspondentea testada do imóvel, a contar do alinhamentodo lote;b - deve ser deixada livre uma faixa de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquentacentímetros) a contar do meio-fio;c- as mesasdeverão distar entre si, no mínimo 1,50 m (um metro e cingienta centimetros).

82º - O requerimento para autorização dedeverá ser acompanhada de um croqui de localização das mesase cadei

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indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento e da localização edimensões das mesase cadeiras.

83º - Os passeios ou logradouros públicos somente poderãoser utilizadospara a colocação de mesas ou cadeiras a partir das 18:00 h (dezoito horas),nosdias úteis depois das 13:00 h (treze horas) aos sábados e em qualquer horário aosdomingos e feriados.

$4º - Os vendedores ambulantes ou similares ficam proibidosde colocar, sob qualquer pretexto, mesas ou cadeiras nos logradourospúblicos ou passeios.

Art. 65 - A licença para ocupação dopasseio público poderáser concedida aosestabelecimentos comerciais do ramo de bar, choparia ou similar, desdeque:

1 - localize-se exclusivamente no passeio correspondente atestada do estabelecimento para o qual foi autorizada, no sentido longitudinal, junto aoalinhamento darua;

II - as churrasqueiras sejam confeccionadas com material

resistente e de fácil transportéII - possuam dimensões de no máximo 1,20 m x 0,50 m (um

metro e vinte porcingiienta centímetros).

81º - Aschurrasqueiras somente poderão ser colocadassobreo passeio público após 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis, após as 13:00 h (treze horas)aos sábados e em qualquer horário aos domingos e feriados.

82º - O passeio público ondese instalar churrasqueira deveráser mantido em perfeito estado de asseio, ficando proibida a colocação de carvão noslogradourospúblicos, sob pena da aplicaçãodas sanções cabíveis.

$3º - É proibida a colocação de mais de uma churrasqueirapara o mesmoestabelecimento.

84º - A autorizaçãode quetrata este artigo poderá canceladaaqualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo ou prejudicial àvizinhança.

Art. 66 - Osresponsáveis pela colocação de mesas, cadeirasou churrasqueiras sobre o passeio ou logradouro público sem a devida autorização, ficarãosujeitos a multa, apreensão dos móveis e demais penalidades legais.

Parágrafo Único- Idênticas providênciasserãoosestabelecimentos devidamente autorizados e que descumprirem as norm;Código.

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Art. 67 - A Prefeitura Municipal poderá permitir a instalaçãoprovisória de palanques destinada a comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráterpopular desde que sejam atendidas as seguintes especificações:

1 - instalação em local aprovado pela Superintendência Mu-nicipal de Trânsito;

II - nãodanificar, de qualquer forma, a pavimentação e asinalizaçãode trânsito das vias e logradouros públicos;

III - não danificar ou comprometer osjardins a arborização ouequipamentos públicos;

IV - não se situar a uma distância menor que 100,00 m (cemmetros) de raio de hospitais ou estabelecimentos de saúde e asilos.

Parágrafo Único - Os palanques de que trata este artigodeverão ser instalados no máximo 12:00 h (doze horas) antes do início do evento eremovido em igual tempo, após seu encerramento. Podendo, no caso de instalação emlogradouro ondenão haja trânsito de veículos, este prazo ser prorrogado para 24:00 h (vintee quatro horas).

CAPÍTULO VI

DA CONSERVAÇÃOE DAUTILIZAÇÃODASEDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DA CONSERVAÇÃO

Art. 68 - É obrigação dos proprietários, inquilinos ou res-ponsáveis pelas edificações, mantê-las convenientemente conservadas, estáveis e asseadas.

Art. 69 - Não serão toleradas edificações em estado de aban-dono, que ameacem ruir ou em ruína. As edificações de qualquer natureza, que por mauestado de conservação ou problemas de execução, oferecerem perigo ao público em geraldeverão ser reparadas ou demolidas pelos proprietários, mediante intimação e avaliaçãotécnica daPrefeitura Municipal, inclusive as inconclusas.

Parágrafo Único - O não comprimentodaintimação por partedo proprietário, forçará a Prefeitura interditar o imóvel e se necessário proceder àdemolição, mediante açãojudicial. Em qualquer doscasos a Prefeitura será ressarcida dasdespesas querealizar acrescida de 20% (vinte por cento) além daaplicação de penalidadesprevistas em Lei.

Art. 70 - O processorelativo à condenaçãod;construçõesterá o seguinte procedimento:

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1 a Prefeitura deverá comunicar ao proprietário ou res-ponsável pelo imóvel que o mesmoserá vistoriado.

II - a vistoria deverá ser efetuada por um profissional le-galmente habilitado pela Prefeitura Municipal, que elaborará o laudo técnico de avaliaçãodo imóvel, indicando as medidas necessárias à reforma ou justificativa da condenação.

II - a notificação, acompanhada de laudotécnico de avaliaçãoserá encaminhadaao proprietário com prazo fixado para a normalização da irregularidadeou demolição devida.

81º - Até 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, oproprietário poderá interpor recurso junto ao órgão Municipal competente quanto ao laudotécnico, que poderá ser reiterado ou reconsiderado, de cuja decisão não mais caberárecursos.

$2º - Após decisão final, o proprietário terá o prazo de 10(dez) dias corridos para cumprir à notificação, sob pena de lhe ser imputada multapecuniária e aplicação de medidas punitivas cabíveis.

SEÇÃO

DA UTILIZAÇÃO DASEDIFICAÇÕESE DOS TERRENOS

Art. 71 - Nas edificações de uso coletivo onde existem eleva-dores, será obrigatória:

1 - à instalação em local de fácil visibilidade, de placasindicativas da capacidade de lotação do elevador e da proibição de fumar em sua cabine;

II - a manutenção da cabine do elevador em rigoroso estadodelimpeza, bem comotodo o sistema em perfeito estado de conservação.

Art. 72 - os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ououtros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céuaberto, deverãoobrigatoriamente:

1.- ser mantidos convenientemente arrumadose limpos;II - ser observadas distâncias em relação às divisasdo terreno,

em no mínimo 2,00 m (dois metros), mesmopara osterrenosde esquina;HI - em se tratando de depósito de sucatas, papéis usados,

aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis doslogradourospúblicos adjacentes.

Art. 73 - A instalação de vitrines somente devertida naparte interna dosestabelecimentos comerciais, desde que nãoac:iluminação e ventilação, nem avancem sobre oslogradourospúblicos.

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Parágrafo Único - Exceto em mostruário, na forma previstaneste artigo, fica proibida a exposição ou o depósito de mercadorias de qualquer natureza,ainda que temporariamente, nos passeios fronteiriços aos estabelecimentos comerciais,industriais ou prestadores de serviço, sob pena de serem apreendidas e removidas pelaPrefeitura, sem prejuízo da aplicaçãode outras sanções cabíveis.

SEÇÃO HI

DA INSTALAÇÃODE TOLDOSE ESTORES

Art. 74 - A instalação de toldos nas edificações depende deautorização prévia da Prefeitura Municipal e somente poderá ser dada depois de atendidasas seguintes especificações:

1 - para as edificações comerciais, industriais, prestadoras deserviço ou similares construídas no alinhamento do logradouro público:

a - nãoexcederem a 2/3 (dois terços) da largura da calçada;b - não ser fixado nos logradouros públicos, nem ter seus

elementos a umaaltura inferior a 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centimetros) emrelação ao nível do passeio.

II - para as edificações comerciais, industriais, prestadoras deserviços ou similares construídas com recuo, em relação ao alinhamento do logradouropúblico:

a - ter largura de no máximo3,00 m (três metros), não poden-doultrapassar o alinhamento do passeio;

b - ter altura de no mínimo 2.50 (dois metros e cingiientacentímetros) e no máximocorrespondente ao pé-direito do pavimentotérreo.

81º - A instalação dos toldos não poderá de nenhuma forma,prejudicar a iluminação ou arborização pública ou ocultar placas de nomenclatura delogradouros ou desinalizaçãoviária.

82º - os toldos devem ser instalados com material de boaqualidade, resistente às intempéries e mantidos em perfeito estado de conservação elimpeza.

Am. 75 - Poderão ser instalados toldos com cobertura parapassarelas, desde que:

1. possuam largura de no máximo 2,00 m (doisII - tenham altura noponto mais baixo de n

(dois metros e vinte e cinco centimetros);

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II - não possuam suportes fixossobre os logradourospúblicose sejam convenientemente conservadose limpos.

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Art. 76 - Os toldos ou estores instalados em desacordo ou nãoautorizados segundo as especificações deste Código, deverão ser removidos pelo órgãoresponsável da Prefeitura, sem o prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃODOS MUROSDIVISÓRIOSE DOS MUROS DE ARRIMO

Art. 77 - Nosterrenos, edificados ou não,localizados na áreaurbana é obrigatória à construção de fechamentos divisórios com logradouros públicos e decalçadas nos passeios nasáreasasfaltadas, segundo o disposto no Código de EdificaçõesMunicipal.

81º - Os fechamentos podem constituir-se de gradis,alambrados, aramesque não sejam farpados, cercas vivas, muros ou muretas ou similares,comaltura de no máximo 2,50 m (dois metrose cinquenta centimetros) em relação ao pisoda calçada.

82º - Os fechamentos divisórios e as calçadas deverão sermantidos permanentemente limpos pelos proprietários ou responsáveis, ficando oproprietário, inquilino ou responsável obrigadoa repará-lo quando necessário, sob pena daLei.

Ar. 78 - Quando o nível de qualquerterreno, edificado ounão, for superior ou inferior ao do logradouro em quese situe, será obrigatória, por parte doproprietário ou responsável, a construção de muros de arrimo ou nas divisas dos imóveisvizinhos, quando, por parte qualquer motivo, terras ou pedras amcaçarem desabar, pondoem riscoa segurançade pessoas, animais ou bens dosreferidos imóveis.

Parágrafo Único - Além das exigências constantes neste arti-go, será obrigatória a construção porparte do proprietário, de sarjetas ou drenos para águaspluviais ou de infiltração que porventura possam causardanos ao logradouro público ou aosimóveis vizinhos.

CAPÍTULO VII

DA PREVENÇÃO DEINCÊNDIOS

Art. 79 - Todas as edificações destinadas ao públicodeverão ter dispositivos e equipamentos destinados ao combate a incêndiestabelecida pela legislação específica e competente do Corpo de Bombei

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JATAÍ

CAPÍTULO IX

DOS ANIMAIS NA ÁREA URBANA

Art. 80 - É proibida a permanência de animais de qualquerespécie nos logradouros públicos, exceto os que estejam sendoutilizados em serviços desegurança pública ou de ambulantes, desde que devidamente licenciados, e os animaisdomésticos ou domesticáveis, desde que devidamente acompanhadospeloproprietário ouresponsável.

Art. 81 - Osanimais encontrados soltos ou abandonados noslogradourospúblicos deverão ser apreendidose removidos, sem o prejuízo da aplicação deoutras penalidades cabíveis e arbitradaspelo órgão responsável da Prefeitura no momentode seu resgate.

Art. 82 - Não é permitida a permanência de animaisdomésticos que perturbem silêncio noturnoou incomodemos vizinhos.

Art. 83 - Osproprietários de animais que possam assustar ouexpor os transeuntes ou visitantes a perigo deverão fixar em locais visíveis, placasindicativas de sua existência, bem como à instalar caixa para correio.

Art. 84 - É proibidaa criação ou a manutenção de quaisqueranimais na área urbana, excetuando-se os domésticos, pássaros e peixes ornamentais ouanimais mantidos em zoológicos ou noutros locais devidamente licenciados pela PrefeituraMunicipal.

Parágrafo Único - Os infratores deste artigo, deverão ter seusanimais apreendidos e removidospara o Centro Municipal de Zoonozes, além da aplicaçãode outras penalidadescabíveis e previstas em Lei e atendendo as seguintes exigências:

1 Os animais apreendidosserão retiradosno prazo máximodecinco dias, mediante o pagamento das multas e taxas de manutençãorespectivas;

2 — Se o animal (caprino, bovino, suíno ou ave) não forretirado nesse prazo, a Prefeitura deverá efetuar a sua venda em hasta pública mediantepublicação, podendo ser remetido a instituições de caridade, para o seu consumo,caso nãoseja efetuada a sua venda;

3 — Os cães, gatos ou outros animais domésticosencaminhados ao Centro de Zoonozes Municipal que não forem retirados por seusproprietários ou mediante adoção no prazo decincodias, serão abatidos.

Art, 85 — É expressamente proibida a criação, engorda oumanutenção de porcos, gado, aves e abelhas no perímetro urbano.

Art. 86 - É expressamente proibido a qualqumaltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, cabendo aoa ser estipulada pela Secretaria Municipal responsável pela fiscalização

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CAPÍTULO X

DA MENDICÂNCIA

Art. 87 - Entende-se por mendigo o indivíduo, maior de idade,que comprovadamente necessitar de esmolas para a sobrevivência por não dispor de recursoalgum, ser inabilitado para o trabalho e não possuir parentes capazes de prestar-lheassistência.

Parágrafo Único - O indivíduo encontrado em mendicânciadeverá ser encaminhado ao serviço de assistência social do município, que procederá atriagem devida. Caso o indivíduo não seja natural do Município ou nele residir há mais deum ano, deverá ser reconduzido ao município de sua naturalidade ou procedência.

CAPÍTULO XI

DOS CEMITÉRIOS

Art. 88 - Para osefeitos deste Código, serão adotados asseguintes definições:

1 - Sepultura: cova aberta no terreno com as seguintes dimensões1.1 - Adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 de largura e 1,70 m de profundidade.1.2 - Infantis - 1,50 m de comprimento, 0,70 de largura e 1,70 m deprofundidade.2 Caneira - Sepultura com as paredes e fundo revestidos com alvenaria ou materialsimilar.3 - Cameira geminada - Duas ou mais cameiras, incluindo o terrenoentre elas existentes,formando uma únicasepultura para o sepultamento dos membrosde uma mesmafamília.4 - Nicho - Compartimento do Columbário para o depósito de ossos ou restos mortaisretiradosdassepulturas.5 - Ossário - Vala destinada ao depósito comum dos ossos ou restos mortais provenientesde jazigosou sepulturas cuja concessão caducou.6 - Lápide - Laje quecobre a sepultura.7 - Mausoléu - Monumentos funerários que se levantam sobre as sepulturas, familiares ounão.

Art. 89 - Nenhum sepultamento será permitido sem o devidoatestado de óbito, devidamente atestado por autoridade médica competente e orequerimento para sepultamento, mediante guia de recolhimento próprio da PrefeituraMunicipal.

Ar. 90 - As sepulturas gratuitas, serão concedigentes pelo prazo de no máximo 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) isendo permitida qualquer prorrogação ou perpetuação.

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J/TAI

Art. 91 - Assepulturas temporárias serão concedidas por 05(cinco) anos ou 20 (vinte) anos, facultativamente. Para o primeiro caso poderá haverprorrogação por mais 05 (cinco) anos, mas sem o direito a novos sepultamentos; nosegundo caso poderão ser feitas novas prorrogações, por igual prazo, com direito ainumação, de conjugues e de parentes até o segundo grau civil, desde que não se hajaatingido o último quinquênio da concessão.

$1º - Assepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas,permitindo-se, entretanto, o translado dos restos mortais para sepulturas perpétuas,observadas as disposiçõesdeste Capítulo.

$2º - A condição para a renovação do prazo das sepulturastemporárias deverá ser a conservação das mesmas pelo concessionário responsável.

$3º nenhum concessionário de sepultura poderá dispor desua concessão ou vendê-la a terceiros, seja qual for o título, respeitando-se, entretanto, osdireitos decorrentes de sucessão legítima.

Art. 92 - Asconcessões perpétuas somente poderão ser feitasem sepulturas destinadas a adultos, em carneiras simples ou geminadas, havendo apossibilidade de uso para sepultamento de conjugues ou de parentes consangiíncos até osegundo grau, ou o sepultamento de outros parentes mediante autorizações por escrito doresponsável, mediante o pagamento das taxas devidas.

Art. 93 - Os cemitérios deverãoter caráter secular de acordocom o art. 141, Parágrafo 10 da Constituição Federal, administrados e fiscalizadosdiretamente pela Prefeitura.

Art. 94 - É facultado àsassociações religiosas a manutençãode cemitérios particulares, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal eatendendo as demais disposições pertinentes deste Código.

Art. 95 - É permitido a livre prática de todos os credos re-ligiosos, desde que não afetem a segurança, ordem pública ou à Lei.

Art. 96 - As construções funerárias somente poderão ser exe-

cutadas, depois de expedido devidoalvará de licença fornecido pela Prefeitura Municipal.

$1º- A prefeitura deixará as obras de melhoria nas concessões

desepulturas tanto quanto possível ao gosto dosproprietários ou responsável, reservandopara si, entretanto, o direito de recusar ou de interditar as obras que julgar prejudiciais à boaaparência, higiene ou segurança dos cemitérios.

82º - A Prefeitura poderá, dependendodocaso, exigir que asconstruções sejam executadas e projetadas por profissionais legalmente habilitados.

83º - Cabe à Prefeitura a fiscalização d;construções funerárias. c

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Materpa

84º - Osserviços de conservação e limpeza de jazigos poderãoser executadosporqualquer pessoa, desde que o serviço seja autorizado pela PrefeituraMunicipal.

85º - É proibida a preparação de materiais, massas paraalvenarias, preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigosdentrodaárea do cemitério, devendo o material adentrar no cemitério em condições de serempregado imediatamente, sem causar danos ou sujeira na área do cemitério.

86º - Osrestos de materiais provenientes de obras,serviços oulimpeza de túmulos deverão ser removidos imediatamente, pelos responsáveis, sob pena demulta, além das despesas de remoção, caso a limpeza devida não for efetuada.

$7º - Nodia 02 (dois) de novembro não serão permitidasobras outrabalhos nos cemitérios,trabalhos estes, que deverão estar concluídos no máximoaté a véspera da data especificada.

Art. 97 - É proibida a instalação de vendedores ambulantes

nos cemitérios, devendo os mesmos se localizar a uma distância de no mínimo 10,00 m(dez metros) do portão de acesso.

Art. 98 - A Administração doscemitérios deverá ser exercidapor um encarregado, responsável pelo devido cumprimento das disposições deste Código,com fiscalização da Secretária responsável.

$1º - Os cemitérios deverão ser fechadosà noite, devendo apermanência das pessoas ser permitida apenas entre as 08:00 h (oito horas) e 18:00 h(dezoito horas).

82º - Exceto os casos de investigação policial ou transferênciade despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes de decorrido o prazo estipuladoporLei.

$3º - Mesmos depois de decorridoo prazoestipulado por Lei,nenhuma exumação poderá ser realizada sem a devida autorização da administração e doprofissional ou responsável ou do juízo legal.

84º - Decorrido osprazosestabelecidos em Lei às sepulturaspoderão ser abertas para novo sepultamento, retirando-se os adomos e emblemas, quedeverão ser colocados à disposição dos proprietários ou responsáveis. Para este fim, oencarregado responsável pelo cemitério deverá afixar edital em locais públicos, avisandoaos interessadosque no prazo de no máximo10 (dez) dias, os restos mortais serão deposita-dos noossário geral coletivopróprio.

Art. 99 - Demais medidas normativas ou punitaos funcionários responsáveis pelos cemitérios, deverão ser estabelec

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responsável da Prefeitura Municipal, através do Secretário competente mediante portariasemitidas sempre que julgar necessário.

CAPÍTULO XII

DA NUMERAÇÃODASEDIFICAÇÕES

Art. 100 - Todas as edificações da área urbana deverão serconvenientemente numeradasatendendoàs seguintes especificações:

1 - a numeração deverá ser calculada por funcionário habi-litado da Prefeitura;

II - o número de cada edificação corresponderá distância emmetros medidas sobre a linha egúidistante dos pontos do alinhamento do logradouropúblico, até à medida do portão ou da entrada principal da edificação;

II - a numeração deverá ser convencionada par à direita eímpar à esquerda da via pública;

IV - caso a distância em metros não corresponder um númerointeiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

81º - A numeração das edificações deverá ser fixada, porconta e responsabilidade dos proprietários ou responsáveis da melhor maneira possível,afixada na fachada ou nos muros divisóriosfrontais do terreno, em locais visíveis de formaa permitir fácil visibilidade e identificação.

82º - A numeração das edificações deverãoser requisitada nomomento do processamento dalicença para construção, mediante pagamento da taxa dacertidão própria.

$3º - Os proprietáriosdas edificações sem numeração deverãorequisitar à Prefeitura imediatamente a devida numeração, sob pena de serem notificadaspela fiscalização competente.

$4º - A Prefeitura poderá, em tempo oportunoe hábil, revisara numeração dosimóveis e dos logradouros quenão estejam de acordo com as disposiçõesdesta Lei ou que apresentem defeitos de numeração.

85º - Cabe à Secretaria da Fazenda o fornecimento fiaCertidão de Numeração dos imóveisurbanos.

CAPÍTULO XHI

DAS VIAS E LOGRADOUROSPÚBLICOS

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Art. 101 - Compete à Prefeitura os serviços de pavimentação,arborização e conservação das ruas praças, assim comoa construção e manutenção dosjardins e parques públicos.

81º - A Prefeitura deverá proceder à nomenclatura e oemplacamentodas ruas, praças e avenidasda área urbana.

$ 2º - A Prefeitura, se necessário, procederá abertura e

alargamento de vias e/ou logradouros públicos, de conformidade com a legislaçãoaplicável.

Art. 102 - Todas as ruas, avenidas, travessas ou logradourospúblicos deverãoser alinhadas e nivelados de conformidade com as disposições da Lei deparcelamento do Solo e de acordo com o Plano Diretor Municipal.

Art. 103 - É proibidaa abertura do asfalto ou escavações nasvias públicas, exceto nos casos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal.

81º - A recomposição das vias públicas é da competência daPrefeitura Municipal correndoas despesas por conta do proprietário ou responsável que deucausa aoserviço.

$2º As firmas ou empresas que devidamente autorizadasfizerem escavações nas vias públicas, ficarão obrigadas a colocar placas indicativas, comaviso de trânsito impedido e, sinais luminosos específicos desinalização viária durante anoite, convenientemente dispostos de formaa evitar eventuais danos.

$3º - A Prefeitura Municipal deverá cobrar das empresasconcessionárias de água, telefonia, sancamento, e energia pela recuperação de asfaltocausada pela execução de obras de reparo e manutenção executadas porestas empresas emimóveis de terceiros.

84º - A abertura doasfalto ou escavações nas vias públicassomente serão autorizadas após a adoção de medidas preventivas, de modo a evitardanificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de qualquer natureza. Correndoporconta dosresponsáveis as despesas com a reparação dos danosocorridos.

85º - Os responsáveis pelas empreiteiras ou obras públicasficam obrigados a remover os restosde materiais ou qualquer outro objeto deixado em viaspúblicas, após a conclusão das mesmas no prazo máximode 05 (cinco) dias, sob pena damulta.

Art. 104 - É obrigação da Prefeitura osserviços de varredurade ruas, logradouros públicos e praças, bem como a remoção de lixo destas, ey dasedificações da área urbana. Da mesma forma, é obrigação dos proprietários 0) idos imóveis, a retirada de resíduos ou entulhosque nãoo lixo doméstico Rua Itarumã,nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089 - Tel.: (64) 632 4000 Jataí GO

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Constitui entulho os restos de vegetais resultantes de podas de jardins, resíduos de fábricasou oficinas e, entulho,osrestos de construções, demolições ou reformas.

S1º - A remoção do lixo das edificações bem como avarredura das ruas e logradouros públicos deverá ser feita em horários própriosdeterminados pela Prefeitura Municipal.

52º - A Prefeitura poderá remover entulhos ou lixo nãodomésticodas edificaçõesapós requerimento e pagamento da taxa devida.

83º - Os proprietários, inquilinos ou responsáveis pelosimóveis deverão manter, obrigatoriamente, em bom estado de conservação e asseio osfechamentos das dividas que dão para os logradouros públicos, bem comoaparar sempreque necessário às árvores dos quintais ou jardins que estiverem avançando sobre ascalçadas ou ruas.

CAPÍTULO XIV

DAS ESTRADAS, CAMINHOSE TRÂNSITO PÚBLICO.

Art. 105 - São municipais as estradas e caminhos construídosou conservadospela Prefeitura situadosnoterritório do município.

$1º - Cabe ao Poder Executivo Municipal proceder à abertura

ou alargamento das estradas municipais, obedecendo à legislação aplicável.

82º - Os proprietários ou usuários dos terrenos dasestradas oudos caminhos públicos não poderão de formaalguma, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhesa largura, impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, sob pena de multa e sob aobrigação de se restaurar a via pública ao seu estado original em prazo determinado pelaPrefeitura Municipal. Caso o infrator não faça a recomposição devida, a Prefeitura deveráexecutar osserviçosdevidos, cobrando,ainda que judicialmente, as despesasefetuadas.

83º - Os proprietários dos terrenos marginais não poderãoimpedir o livre escoamento daságuas de drenagem das estradas e caminhospúblicos.

84º - É proibido nas estradas de rodagem do Município otransporte de madeiras sob arrasto e o trânsito de veículosde traço animalque não possuamrodas, bem comode implementos agrícolas que venham a causar danosna sua circulação.

Art. 106 - É proibido atrapalhar por qualquer meio que seja olivre trânsito nas estradas, caminhos, ruas, avenidas e praças, bem como em qualquerlogradouro público da área Municipal.

$1º - No caso dos materiais cuja descarga não pos:diretamente no interior das edificações, somente será tolerada a permanêi

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vias públicas pelo tempoabsolutamente necessário à sua remoção, não devendo este temposer superior à 12:00 h (doze horas).

82º - Em nenhum caso deverá ser permitida ou tolerada apreparação de argamassas nas vias públicas, sob pena de multa.

83º - A colocação de floreiras ou dos tapumes obrigatóriospara as construções deverá seguir as exigências e especificações do Código de Edificaçõesdo Município.

Art. 107 - É proibidodanificar ou retirar qualquer elemento dasinalização viária do Município. Aos infratores, cabe penalidade de multa, além daresponsabilidade criminal cabível, conforme o caso, ficando o mesmo obrigado, além dasdemais punições cabíveis, a restituir aos cofres públicos o valor do bem retirado oudanificado.

CAPÍTULO XV

DA URBANIDADENOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVO

Art. 108 - É proibido nas relações entre os prestadores dosserviços de transporte coletivo e seus usuários:

1 - negartrocoao passageiro, sob qualqueralegação;HI - trafegar o veículo transportando passageiros fora do

itinerário estabelecido,salvo motivo de emergência;

III - o cobrador ou o motorista tratar o usuário com falta de

urbanidade ou recusar a embarcar passageiros sem motivojusto;IV - estacionar fora dos pontos determinados destinados a

embarques e desembarques de passageiros;V - não ter indicação do valor da tarifa e da lotação e da

indicação de PROIBIDO FUMAR;

Parágrafo Único - Fica a concessionária dos serviços presta-dos sujeita à multa pecuniária a ser aplicadapela Prefeitura se constatada qualquer infraçãodescrita neste artigo.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSE SIMILA)

CAPÍTULO I ÉDO FUNCIONAMENTOE LOCALIZAÇÃO

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Res pt amoo

Art. 109 - Nenhum estabelecimento industrial, comercial oude prestação de serviços, de qualquer natureza, poderá iniciar suas atividades, ainda que emcaráter provisório, sem que se tenha obtido previamente a licença devida expedida peloórgão competente da Prefeitura Municipal bem como estar de acordo com o CRPD —Certificado de Regularidade Junto ao Plano Diretor.

Parágrafo único - Para mudanças de local do estabelecimentodeverá ser solicitada nova permissão, cabendoa Prefeitura a verificação se o novolocalpretendido satisfaz as condições exigidas por Lei.

Art. 110 - A licença para localização e funcionamento deveráser requerida ao órgão próprio da Prefeitura Municipal antes do início das atividades,quandose verificar alteração de ramo ou atividade, ou quando ocorrerem alterações nascaracterísticas essenciais constantes do alvará originalmente expedido.

51º - O requerimento deverá constar as seguintes informações:a - endereçodo estabelecimento;- atividadesprincipais e acessórios com todas as

discriminações; nocasodas indústrias, mencionar as matérias-primas e serem utilizadas eos produtos a serem industrializados;

c - possibilidade de risco à saúde, do sossego ou da segurançada comunidade vizinha ou de parte dela;

d - existência ou nãodo "Habite-se" da edificação;e - outros dados considerados necessários.

82º - O requerimento deverá ser acompanhadodos seguintesdocumentos, sob penade indeferimento:

a - parecer do uso do solo;b- Certidão deliberação do Corpo de Bombeiros conforme o

caso;c- Certidão da numeraçãooficial ou correspondente;d - memorial descritivo de projeto da indústria, se for o caso;e - documentação de aprovaçãorelativo ao meio ambiente, se

for o caso;£- outros documentos julgados necessários.

$3º - O fato de em um mesmo local já ter funcionadoestabelecimento igual ou semelhante, nãocria direito à abertura de estabelecimento similar.

54º - O estabelecimento industrial que possuir fornalhas,máquinas, fornos ou outros equipamentosque se produza ou concentre calor, deverde locais próprios para depósito de combustíveis e manipulação de materiais jpossuindo dispositivos de prevenção de incêndio conforme normalização óCódigo de Bombeiros.

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JATAÍ

$5º - A licença para funcionamento deverá ser precedida deinspeção "In loco" a fim de se constatar a satisfação as exigências legais, sem prejuízo doprazo mínimopara pronunciamento da Prefeitura, conforme o Parágrafo 3º, do Art. 108deste Código.

86º - O alvará de funcionamento deverá ser conservado no

estabelecimento, permanentemente, em local visível e de acesso ao público em geral.

87 - O alvará de funcionamento dos estabelecimentosbancários, lojas de departamento, galerias, supermercados ou outros estabelecimentos, sóserá concedido quando os sanitários destinadosao público em geral estiverem em plenascondições de funcionamento e de acordo com as especificações do Código de Edificações.

88º - As penalidades e os valores das multas serãoestabelecidas,fiscalizadas e cobradas em dobro, nas reincidências para os estabelecimentos

que mudarem de local ou ramoou exercerem suas atividades sem a devidalicença ou aindapara aqueles que negarem ou dificultarem fiscalização porfuncionários credenciados.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 111 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentosindustriais, comerciais, prestadores de serviços ou similares, situados na área municipal,observando-se os preceitos da legislação federal e estadual pertinentes, deverão obedeceraoshorários:

1- para a Indústria em geral:

a - abertura e fechamento entre as7:00 h (sete horas) e 18:00h (dezoito horas), de segundaa sexta-feira;

b- abertura e fechamento entre as 7:00 h (sete horas) e 13:00h (treze horas) aossábados.

HI - para o comércio, prestação de serviços e similares emgeral:

a - abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h(dezoito horas), de segunda a sexta-feira;

b = abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 13:00 h(treze horas) aos sábados.

HI- para os clubes noturnos, boites similares eidia, funcionamento entre as 20:00 h (vinte horas) às 5:00 h (cinco horas) dá

vedado o funcionamento no período diumo. Devendo possuir revestim:

adequado.

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À( PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ A

GABINETE DO PREFEITO copio pa ie

Poecep dsamtimeno

81º - Aos domingose feriados nacionais ou municipais, osestabelecimentos a que se refere este artigo deverão permanecer fechados, exceto osespecificados no item III deste artigo, bem como nosdias em que seja indicado pelalegislação que regulamenta o contrato de duraçãoe condições de trabalho.

$ 2º - Osestabelecimentos a que ser refere este artigo poderãooptar ou nãopelo funcionamento aos sábados, devendoesta opção constar na licença defuncionamento liberada pela Prefeitura.

$3º - O funcionamento dosestabelecimentos de quetrataeste

artigo, fora do horário especificado em Lei, fica subordinado à observância da CLT e aos

horários estabelecidos pela Junta Comerciale de Jataí.

Art. 112 - Excetuando-se os serviços de escritório e observa-das as disposições da legislação trabalhista referente ao horário de trabalho e ao descansodos empregados, poderá ser permitido em qualquer dia ou hora o funcionamento dosestabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

1- distribuição de pão e leite;II - impressão e distribuiçãode jornais;HI- produçãoe distribuiçãode energia;IV - serviçosde abastecimentode água e serviços de esgoto sanitário;V - serviçostelefônicos,radiodifusãoc televisão;VI- serviços de transportes coletivos;VII - agênciasde passagens;VIII - postosde serviços , abastecimento de combustível e loja de conveniência;

IX - oficina de conserto e manutenção de pneuse câmara dear;

X - serviços de remessade empresas detransportes de produtosperecíveis;XI - serviçosde carga e descarga de cerealistas;XII- instituto de educaçãoe assistência;

XIII - farmácias, drogariase laboratóriosde análises clínicas;

XIV - estabelecimentosdesaúde;XV- hotéis, motéis, pensões e similares;XVI- funerárias;XVII- estacionamento e guarda de veículos;XVIII- cinemase teatros oucasasde diversões;XIX - clubes esportivos, sociais ou recreativos;XX - entidadesfilantrópicase assistenciais.

Parágrafo Único- Aslicençasde que trata este artigo somentepoderão ser concedidas se não houver comprometimento da segurança ou do sossegpúblico, devendo as mesmas ser renovadas anualmente e depois de verificad:mento das exigências especificadas em Lei, podendo as mesmas sgsuspensas se constatadasquaisquerinfraçãoa esta lei.

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Art. 113 - O serviço de plantão nas farmácias e drogariasdeverá ser obrigatório aos domingos e feriados, nos períodos diumos e notumo; aossábados nos períodos vespertinos e notumos, e nos demais dias da semana, no períodonotumo,sem interrupção de horário.

81º - Aos domingos e feriados, o horário de plantão deverácomeçaràs 8:00 h (oito horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte; aos.sábados, deverá começar às 13:00 h (treze horas) e terminar às 8:00 h (oito horas) dodomingo.

$2º - Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão

deverá ser das 18:00 h (dezoito horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte.

83º - O regime obrigatório de plantão deverá obedecerrigorosamente,à escala organizada pela entidade representativa da classe.

84º - Asfarmácias e drogarias ficam obrigadas a manter emlocalvisível na fachada, placa indicativa do nome, endereço e telefone das que estiverem deplantão.

85º - As farmácias ou drogarias que deixarem de cumprir aescala de plantão e as que possuírem atividade tidas como 24 horas e não as cumprir,deverão ter suas atividades interditadas e poderão ser multadas pela Prefeitura .

Art. 114 - Serão consideradosestabelecimentos múltiplos a-queles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário eestiverem localizada em instalações física com a mesma via de acesso.

Parágrafo Único - Para efeito da concessão de licença parafuncionamento dos estabelecimentos com mais de um ramode negócio, deverá prevalecer ohorário fixado para a atividade principal do estabelecimento.

CAPÍTULO HI

DOSPESOS E MEDIDAS

Art. 115 - As transações comerciais que utilizarem medidas

ou que fizerem referência a medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que dispõe alegislação metrológica brasileira em vigor.

$1º - Os estabelecimentos que usarem nas transaçõescomerciais, aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir não constanses nosistema metrológico federal ou usar aparelhos ou instrumentos já viciadosou dasresponderão ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, além de

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GABINETE DO PREFEITO

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cabível por parte da Prefeitura c de terem revogado sua licença para funcionamento,temporária ou definitivamente.

82º - Osestabelecimentos de que trata este artigo deverãosubmeter obrigatoriamente, anualmente a aferição dos aparelhos c instrumentos de pesar emedir por eles utilizados.

$ 3º - Os aparelhos e instrumento que forem encontradosadulterados ou viciados deverão ser imediatamente apreendidos e interditados.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 116 - Considerar-se-á comércio ou serviço ambulante,para os efeitos desta Lei, o exercício de comércio de porta em porta ou de maneira móvelnos logradourospúblicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionarveículos, incluindo-se as atividades de venda ambulante de bilhetes de loteria, cames,cartelas ou similares.

81º - O exercício do comércio ambulante depende doprévioconsentimento ou licença doórgãopróprio da Prefeitura, e somente poderá ser exercido emlocais indicados e liberados para tal finalidade pela Prefeitura Municipal; não sendotolerado em locais não liberados.

82º - A concessão de licença deverá ser obrigatoriamenteprecedida de cadastramento, junto à Secretaria da Fazenda.

$3º - A licença para o exercício do comércio ambulante

somente poderá ser concedida quandoadotado o veículo ou equipamento que atenda asexigências da Prefeitura concernentes à segurança, higiene e padronização, de acordo como ramode negócio.

54º - A licença para exercício do comércio ambulante serásempre concedida a título precário, sendo absolutamente pessoal, intransferível e válidaapenasdurante o ano ou período menor para a qual foi dada.

85º - Para a mudança do ramo de atividade ou dascaracterísticas essenciais da licença, deverá ser obrigatória à renovação da licença naPrefeitura Municipal.

$6º - É proibido ao comerciante ambulante utili

publicidade e propaganda audíveis de intensidade que perturbem o sosseg

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍGABINETEDO PREFEITO JATAÍ

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Art. 117 - Asfirmas ou empresas especializadas em venda ouserviços ambulantes queutilizam veículos ou equipamentos, deverão requerer para cadaunidade, a devida licença em nome de sua razão social.

$1º - É obrigatório o cadastramento junto aoórgãopróprio daPrefeitura, de cada profissional, veículo ou equipamento, sendo devida à apresentação dadocumentação exigida porLei.

82º - As penalidades pecuniárias cabíveis e aplicáveis aosvendedores serão respondidas pelas firmas para as quais trabalharem.

Art. 118 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios

deverá atender ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãosresponsáveis.

Art. 119 - O estacionamento de ambulantes nos logradourospúblicos só será permitido por prazo predeterminado e mediante autorização expressa daPrefeitura Municipal, atendendo ainda as seguintes exigências:

1 - localizar-se a partir de um raio de no mínimo 100,00 m(cem metros) de estabelecimentosque negociem com o mesmoramode atividade.

1 - o equipamento ou veículo não poderá perder ascaracterísticas de um bem móvel, mediante o uso de materiais ou equipamentos.

1 - não impedir nem dificultar a passagem ou a livrecirculação de pedestres ou veículos;

$Iº - Sob nenhuma hipótese deverá ser permitida aimplantação de ambulantes em rótulos,ilhas, jardins ou áreas ajardinadas da cidade.

82º - A violação das disposições especificadas neste artigo écausa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércioambulante.

83º - A autorização para funcionamento somente poderá serdada quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo ou dano àcirculação de pessoas ou veículos, nem de ocorrência de dano à qualquer dos valorestutelados poreste Código.

54º - Os ambulantes devidamente autorizados sãoresponsáveis integralmente pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entomodo veículo ou equipamento e pelo devido acondicionamento dos detritos ou lixoreem recipientes apropriados; não podendo colocar materiais ou mercadoriasespecificada ou na parte extea do veículo ou equipamento, qualquer que-S6ou ramo de atividade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO

Art. 120 - Sob pena de apreensão das mercadorias e doveículo ou equipamento utilizado no comércio ambulante, fica proibido aos profissionaisambulantes:

a - estacionar, por qualquer tempo, nos logradourospúblicosou, quando autorizadosdevidamente, fora do local previamente indicado;

- impedir ou dificultar o trânsito nos passeios e calçadaspúblicas;

e - ceder a outro a sua licença ou veículo utilizado para oexercício da atividade;

d - usar placa, licença ou veículo ou equipamento alheio parao exercício da atividade;

é trabalhar com ramo de atividade não licenciado.

Art. 121 - A renovação anual da licença para funcionamentodo comércio ou serviço ambulantes será efetuada pelo órgão próprio da PrefeituraMunicipal, mediante pagamento da taxa de licença devida e independentemente de novorequerimento; licençaesta que poderá ser cassada a qualquer tempo, pelo órgão responsávelpelo cadastramentoda Prefeitura Municipal quando:

1 - o comércio ou serviço for realizado sem as devidascondições de segurança e higiene ou ainda quando seu exercício se tomar prejudicial àordem, à saúde, à moralidade ou ao sossegopúblico;

II - responsável for autuado, no períodode licenciamento,por duas infrações da mesma natureza;

HI- pela prática de agressão física a servidorpúblico, se noexercício de suas funções;

Parágrafo Único - A licença para o exercício do comércioambulante é pessoal e intransferível, deferida a título precário e, em nenhumahipóteseensejará direito adquirido.

Art. 122 - Fica proibido o comércio ambulante de bebidas al-coólicas, fumos, cigarros e outros artigos como produtos para fumantes, cames e vísceras,bem comodrogas, óculos, jóias, armas e munições e produtos inflamáveis e explosivos, cale carvão e publicações ouartigos pornográficos e os que em geral ofereçam perigo à saúdee à segurança públicas, excetuando-se deste artigo à venda domiciliar de gás de cozinhapela firmasdistribuidoras devidamente regularizadas.

Art. 123 - O ambulante não licenciado ou com olicenciamento vencido ou irregular ficará sujeito a ter suas mercadorias ou veículos eequipamentos apreendidos, cuja devolução deverá ficar condicionada à obtenção ourenovaçãoda licença devida após a satisfação das penalidades impostas, previstas em Lei.

Art. 124 - O funcionamento das feiras livres,

natureza deverá ser regulamentado por portarias administrativas aresponsável da Prefeitura Municipal.

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CAPÍTULO V

DAPUBLICIDADE E DA PROPAGANDA

Art. 125 - A exploração ou utilização dos meios depublicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas ou em qualquer outro lugar detrânsito do público em geral depende de autorização prévia do órgão responsável daPrefeitura Municipal, especificamente os anúncios, letreiros, painéis, tabuletas, totens,placas, "out-doors", cartazes e similares.

$ 1º - Independem da autorização da Prefeitura as indicaçõespor meio deplacas, tabuletas ou outras formas de inscrições e publicidade gráfica quando:

a - referentes aos estabelecimentos de qualquer natureza,quandocolocadas ou inscritos nas edificações em que se localizarem os estabelecimentos,desdequese refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, ramoe logotipo daempresa;

b - colocadas ouinscritas em veículos de propriedade exclu-siva da empresa, usados apenas em horário de serviço, e contendo apenas a denominação,razãosocial, logotipo, ramos, produto,telefone e endereço da empresa;

e - colocadas ou inscritas no interior dos estabelecimentos dequalquer natureza;

$2º- A colocação das faixas promocionais eventuais somentepoderá ser feita caso não prejudique a iluminação, arborização ou elementos da sinalizaçãoviária e semafórica.

Art. 126 - Asplacas, letreiros ou luminosos instalados per-pendicularmente à fachada das edificações deverão ter suas projeções horizontais limitadasao máximo de 1,50 m (um metro e cingienta centimetros) em balanço sobre o passeio, ecom altura de no mínimo livre de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) do piso dopasseio, incluindo-se nesta especificação os letreiros, placas e luminosos instaladas emmarquises.

Art. 127 - Quando instaladas sobre as marquises dasedificações, os letreiros, placas ou luminososnão poderão possuir comprimento superior àsnormas, devendosuas instalações ficarrestritas à testada do estabelecimento.

Parágrafo Único - Quando instaladas em edificações commais de 01 (um) pavimento, os letreiros, placas e luminosos de quetrata este artigo nãopoderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro pavimento superior ou se for ocaso,da sobreloja.

Art. 128 - A colocação de publicidade ou prop;formade out-doors somente será permitida para os terrenos não edificados

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1 - sejam instalados de forma a que sua superfície configureum mesmoplano, proibindo-se os volumes ou superfícies irregulares.

II - serem instalados observando-se o alinhamento paralelo aoeixo do logradouro ou no máximo com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) emrelação ao referido eixo:

a - caso existir edificações contíguas, construídas no ali-nhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo à mesma linha dosterrenos;

b nocaso do lote situar-se entre edificações com recuosdiferenciados, a instalação de painéis, tabuletas e out-doors deverá seguir a linha daconstrução com maior recuo;

e - para os terrenosde esquina, existindo ou não edificaçõescontíguas, com ou sem recuosdiferenciados, a instalação deverá obedecer ao recuo de nomínimo3,00 m (três metros) referente a cada divisa.

d - para os terrenos murados oucercados, os elementos depublicidade ou propaganda não poderãoser afixados no muros ou fechamentos e deverãoobedecer aos recuos estabelecidosnesta artigo.

e a altura máximanão poderá exceder 5,00 m (cinco metros)a contar donível do terreno e não acima do suporte da base.

Am. 129 - A licença para colocação de elementos de publici-dade ou propaganda não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura no direito deuso ou de propriedade do terreno.

Art. 130 - Fica proibida a utilização de tapumes para ainstalação de painéis e elementos de propaganda, exceto as devidas à informação da obraexigidas pelo Código de Edificações, não contendo propaganda, mesmo dos elementos emateriais ou empresas envolvidas na referida obra.

Art. 131 - As pessoas ou empresas responsáveis pela exibiçãoda publicidade deverão mantê-la em perfeito estado de conservação, bem comozelar pelalimpeza das áreas onde estejam instaladas.

Art. 132 - Noslogradouros públicos deverá ser proibida acolocação de luminosos, tabuletas, painéis ou qualquer estrutura, objeto ou materiais oucomposição destinada à propaganda e publicidade diverso dospermitidos e especificadosneste Código,

Art. 133 - É proibida a colocação de anúncios de qualquernatureza ou material quando:

1- à sua natureza, provocar aglomerações prejudiciais ao

trânsito públicos;II - se constituírem em ofensa moral ou contiverem referêngias

desprestígiosa indivíduos, estabelecimentos,instituições ou crenças;HI - colocados nos elementos de sinalização

iluminação pública ou abrigos para passageiros do transporte urbano;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍÉ GABINETE DO PREFEITO cocos

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IV - em monumentos públicos, estátuas, parques, praças, jar-dins ou em passagem de nível.

Art. 134 - É proibida a colocação de anúncios ou publicidadede qualquer natureza nos muros ou muretas dos órgãospúblicos.

Art. 135 - Os anúnciosou letreiros deverão ser mantidos emperfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

Art. 136 - É permitido, noperímetro urbano,o funcionamentoe a instalação de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares de reproduçãosonora, móveis ou fixos, com a autorização da autoridade municipal competente.

S1º - Em oportunidades excepcionais e a critério deautoridade municipal competente, será concedida licença especial para uso de alto-falantese aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamenteespecificados, observadas as seguintes determinações:

I- Dohorário:- diariamente, de segunda à sexta, das 09:30 às 11:30 hs e das 14:00 às 18:00 hs, e aossábadosdas 10:00 às 16:00 hs.- terminantementeproibida aos domingos.

TH - Dolocal:

- Nãoserá permitido o uso de reprodução sonora volante ou fixas a um raio de no mínimo200 m (duzentos metros) de distância de hospitais,escolas, Prefeitura, Câmara Municipal,Fórum e velórios.

III - Da amplitude:

- a altura máxima permitida à utilização dos aparelhos sonorosserá de no máximo 45 dB(quarenta e cinco decibéis)

IV - Dapenalidade:- Osfiscais de Postura da Prefeitura e a Secretaria da Administração e Planejamento,via

de reclamações exercerão o poder de polícia, inclusive o da proibição da atividade no casode transgressão das especificações do presente Código.

V-- Daavaliação:- Para avaliação sonora deverão ser utilizados os critérios fixados pela ABNT na NBR-10152 que estabelece os níveis de ruído para conforto acústico em ambientes diversos.- O nível máximode som ou ruídopermitido para veículos é de 85 dB (oitenta e cincodecibéis) medidos nacurva B doaparelho à distância de 7,0 (sete) metros do veículo, ao arlivre, engatadonaprimeira marcha;- O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ouqualquertipode aparelho sonoro, máquinas ou equipamentos é de 55 dB (cingitcífde cifleodecibéis) das 7:00 às 19:00 bs, medidos na curva B de 45 dB (quarenta Ciplo/Aecjltis)

Rua etaruma, nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089 - Tel.: (64) 632 4000- Jataí

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ À h

das 7:00 às 19:00 hs medidos na curva A do aparelho, ambos à distância de 5,0 m (cincometros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde as instalações estejam localizadasoudoponto de maior intensidade de ruídos produzidos no local de sua geração.

$2º - Osinfratores deste artigo deverão ter seus aparelhos ouequipamentosapreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades,previstas em Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DIVERSÕESPÚBLICAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 - Ficam condicionadosà licença prévia por parte doórgão responsável da Prefeitura Municipal, após requerimento do interessado e pagamentodas taxas devidas estipuladas pela Secretaria da Fazenda Municipal, a localização e ofuncionamento:

1- de pavilhões ou feiras;II - de circo, parque de diversões,teatro de arenae similares;HI - qualqueroutro evento de divertimento público de caráter

temporário.

$1º - A licença para funcionamento,válida poraté 30 (trinta)dias, podendo ser renovável mediante vistoria, somente poderá ser concedida, depois deatendidas as seguintes exigências:

a - certidão de aprovação para funcionamento, expedida peloCorpo de Bombeiros;

b perfeitas condições de higiene,estabilidade e segurança,constatadas pela vistoria da Prefeitura;

c - em caso de renovaçãode licença, continuação da limpeza,higiene, segurança e sossego público;

d - compromisso formal de limpeza total do terreno ocupadoe de suas imediações, inclusive a retirada de lixo, entulho, detritos ou demolição e/ouaterramento de instalações sanitárias provisórias, sendo exigido por parte da Prefeituraprestação de caução, comogarantia da execução destes serviços.

$2º - Os equipamentos e instalações soment

seu funcionamento após vistoria da Prefeitura Municipal.

GABINETE DO PREFEITO JATAÍZ

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E PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍq GABINETEDO PREFEITO JATAÍ

53º - Modificações na atuação ou implantação diferente dalicenciada, implicará na imediata suspensão ou cancelamento da licença devida fornecidapela Prefeitura.

$4º - A licença para localização e funcionamento somentepoderá ser cedida após o atendimentoàs seguintes exigências:

a - num raio de 200,00 m (duzentos metros) não existirnenhum estabelecimento de saúde, templo religioso, estabelecimento de ensino ourepartição pública;

b - receber aprovação e liberação do órgão Municipal deTrânsito;

Art. 138 - Oslocais destinados às diversões públicas, fecha-dos ou abertos, deverão possuir obrigatoriamente, junto a cada acesso, e em local internopróximo à circulação geral, visivelmente, cartazes ou letreiros, indicando a lotação máximafixada para seu funcionamento.

Art. 139 - As instalações, dos parques de diversões nãopoderão ser alteradas, diminuídas ou acrescidas de novas unidades ou novos aparelhos, semautorizaçãoprévia daPrefeitura Municipal.

SEÇÃOCLUBES RECREATIVOSE SALÕESDE FESTAS

Art. 140 - Osclubesrecreativos ou salões de bailes deverão

ser organizados de forma a não incomodar a vizinhança, sendo proibido o funcionamentode clubes recreativos ou salões de festas em edificações onde existam residências,

excetuando-se os salões de festa em locais específicos e próprios de conjuntos residenciaise condomínios.

Art: 141 - Ossalões de festas e os Clubes recreativosdeverãoobrigatoriamente obedecer noque lhe for aplicável, as mesmas exigências pertinentes aoscinemas, teatros e auditórios, referente às condições de segurança, higiene, comodidade econforto dos usuários em geral, não podendo de maneira alguma perturbar a vizinhançacom suaatividade.

SEÇÃO HICINEMAS, TEATROSE AUDITÓRIOS

Art. 142 - Os cinemas,teatros, auditórios ou estabelecimento;similares, além do cumprimentoàs exigências especificadas no Código de Edi sMunicípio e nas legislações específicas de incêndio e sanitárias, deverão ajdevido funcionamento, manter:1- pintura, externa e interna em boas condições;

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JATAÍ

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IT - aparelhagem de renovação/refrigeração de ar em perfeito estado de funcionamento;NI- ambientes limpos e asscados;IV - ambientes sanitários limpose desinfetadosdiariamenteV- cortinas, carpetes e tapetes limpos e em bom estado de conservação;VI placasinstaladas em locais visíveis com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR'VII - bebedourosde água potável em n. º proporcional ao número de usuários em perfeitofuncionamento;VIII - aparelhagem de som instalada para comunicação de emergência aos usuários;IX - assentos convenientemente instalados de forma a não dificultar o livre trânsito daspessoas;X indicação dos vãosde percurso a serem seguidos pelo público em geral quando dasaída, mediante o uso desetas, luminosas ou vermelhas visíveis;XI - portas de saída de emergência com indicação: "SAÍDA", impressa na cor vermelha,legível à distância e luminosa quando se apagarem as luzes do ambiente destinado aosespetáculos;XII- portas de saída com abertura para o exterior nosentido escoamento do público;XIII - saídas de emergência adequadamente sinalizadas;XIV - extintoresde incêndio segundo normalização específica do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO VIIDAS BANCASDE JORNALE REVISTAS,PIT-DOGSE SIMILARES.

Art. 143 - O funcionamento e a localização das bancas de“jomal, revistas, pit-dogs e similares em logradouros dependem da autorização prévia daPrefeitura Municipal através de seus órgãos responsáveis.

81º - Asautorizações de localização e funcionamento serãosempre concedidas a título precário e em nenhuma hipótese, enscjará direito adquirido,devendoser concedidas no nome dorequerente podendo o órgão próprio da Prefeitura, aqualquer momento, revogá-las e determinar à remoçãodo equipamento.

82º - Caso a licença para os equipamentos de que trata esteartigo não for renovada ou for revogada, o responsável deverá promover a remoção de seusequipamentos e instalações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificaçãodada pela Prefeitura.

$3º - A autorização ficará condicionada ao atendimento àsseguintes exigências:

a - parecer técnico favorável do órgão responsável peloo, dado por profissional legalmente habilitado;

b.- nãoocupar nenhumaparte do passcio ou calçada;e - não se localizar a umadistância inferior a 10,00 m (dez,

urbanismo do Muni

metros) das esquinas;

d.- deixar o passeio ou calçada livre ao trânsito dee - não se localizar a uma distância menorq

nhentos metros) de outra unidade do mesmogênero;

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ ) fGABINETE DO PREFEITO JATAÍ

Reis po demon

f - qualquerque seja o gênero ou natureza da atividade, nãopossuir instalações com dimensões maiores que 4,00 m (quatro metros) de comprimento2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.

$4º- A licença para a instalação sobre ospasseios ou calçadassomente será concedidase estes possuírem largura superior a 3,00 m (três metros).

85º - A Prefeitura Municipal, objetivando a melhoria dosserviços junto à população e levando-se em conta as variáveis relativas à paisagem urbana eao mobiliário urbano, mediante seu órgão técnico competente, poderá se julgar necessárioexigir melhorias nas instalações de que trata este Capítulo, estipulando mediantenotificação própria às medidas cabíveis bem como o prazo para sua execução, ou atémesmoa completa substituição do mesmopor outro, com modelo padrão para o local, a serfornecidopela Prefeitura.

Art. 144 - É proibida a instalação de equipamentos de quetrata este Capítulo nas rótulas, jardins,ilhas, áreas ajardinadas ou nas áreas remanejadaspara correçãodo sistemade trânsito.

Parágrafo Único - Quandoa área a ser implantadao equipa-mento se referir ou possuir projeto especial de urbanização, reorganização ou revitalizaçãourbana, a autorização somente será liberadade acordo com as especificações pertinentes deprojeto.

Art. 145 - A licençapara funcionamentodas bancas de jornal,revistas, pit-dogs e similares somente poderá ser dada, sempre em caráter precário,mediante atendimento das seguintes exigências:

I - certificado de aprovação de funcionamento dado peloCorpode Bombeiros;

II - as unidades deverão ser confeccionadas de acordo commaterial e dimensõesespecificadas pela Prefeitura;

II - encontrarem-se em perfeitas condições de higiene e uso;IV - quandoo interessado se comprometera:a - não comercializar mercadorias diferentes daquelas licen-

ciadas para o seu ramode atividade;- retirar suas instalações quandosolicitadopelaPrefeitura em

prazo estipulado por Lei.

Art. 146 - A autorização para funcionamento das unidades dequetrata este artigo deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação da autorizaçãoexpedida noexercício anterior e pagamento das taxas devidas.

Art. 147 - As unidades de bancas de jornal e revistas, pitsimilares poderão ser removidas, tendo suspendido suas atividadesindeterminado, se for constatada venda de drogas, bebidas alcoólicas ou pó

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JÃi;AÍ

dnaereto

sossego público do entomo ou da vizinhança, sem prejuízo da aplicação de outraspenalidades previstas em Lei.

CAPÍTULO VII

DAS GARAGENS COMERCIAIS, OFICINAS, ESTACIONAMENTOSE GUARDADE VEÍCULOS

Art. 148 - As garagens comerciais, estacionamentos e estabe-lecimentos de guarda de veículos somente poderão funcionar após licença do órgão próprioda Prefeitura Municipal, podendo suas atividades ser exercidas isolada ou conjuntamente,conforme constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de outrosserviçosalém dos especificados, e desde que:

a - não possuam portões com folhas abrindo para o exteriorquandoconstruídas sobre o alinhamento do logradouro públicos;

b- possuam abrigos para veículos;c - mantenham-se em perfeito estado de asseio e conservação.

$1º - Conceitua-se garagem comercial aquelas que sedediquem à comercialização de veículos.

$2º - Nos locais especificado neste artigo não será tolerada areprodução de sons excessivosque venham perturbar o sossegopúblico.

83º - Nos locais especificados neste artigo, os serviços delavagem e de lubrificação somente serão permitidos em ambientes apropriados, segundoespecificações do Código de Edificações Municipal.

$4º - As edificaçõesde quetrata este Capítulo deverão possuirentradas e saídas identificadas pela sinalização, em locais de fácil visibilidade, mediantesdispositivos que possuam sinalização com luzes intermitentes na cor amarela.

85º - As edificações de que trata este Capítulo deverãoconservar as calçadas inalteradas até a uma distância mínima de 5,0 m para cada lado acontar do vértice do encontro das vias.

$6º — As edificações de quetrata este artigo deverão seadequar às especificações da Lei de Uso de Solo e Zoneamento referente aosacessos evagas de estacionamento.

CAPÍTULOIX

DASOFICINAS DE CONSERTOSDE VEÍCULOS

Art. 149 - O funcionamento bem comoa localnas de consertos de veículos somente será permitidas quando:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO JATA

a - se situarem em locais permitidos pela Lei de Zoneamento

Urbano e Uso do Solo;b - possuírem ambiente devidamente preparadas para a

permanência e o reparo de veículos, conforme especificação do Código de Edificações;c - se for o caso, quando possuírem pintura e lanternagem,

deverão possuir ambiente específicose adequados para tal;d - possuírem depósito temporário para o depósito de sucatas;e - se estiverem se situadas no alinhamento doterreno, não

deverão possuir portões abrindopara exterior; - encontrar-se em perfeito estado de limpeza e conservação;- observarem as disposições pertinentes à conservação do

sossegopúblico.

$1º - É terminantemente proibida a utilização dos logradourospúblicos para consertos de veículos ou para a permanência dos que devam ser ou que játenham sido reparados. O não cumprimento das especificações deste artigo sujeitará oinfrator a medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, independentemente das multaspecuniárias, à remoção dos veículos e até a suspensão ou cassação da licença parafuncionamento, após notificação do infrator, que poderá ter o prazo de 24 (vinte e quatrohoras) para a correção da irregularidade.

$2º - Asedificações de que trata este Capítulo deverão possuirentradase saídas identificadas pela sinalização, em locais de fácil visibilidade, mediantesdispositivos que possuam sinalização com luzesintermitentes na cor amarela.

$3º - As edificações de que trata este Capítulo deverãoconservaras calçadas inalteradas até a uma distância mínima de 5,0 m para cada lado acontar dovértice do encontro das vias.

CAPÍTULO XDAS OLARIAS, PEDREIRASE DAS EXTRAÇÕESDE AREIA.

Art. 150 - A exploração das pedreiras, extração de areias eatividades das olarias, dependerão de autorização da Prefeitura Municipal, observando-se àlegislação em vigor referente ao Meio Ambiente.

81º - A autorização de que trata este artigo é pessoal,intransferível e deverá sempre ser concedida a título precário no prazo de no máximo 01(um) ano.

82º - A documentação referente ao requerimento defuncionamento deverá seguir os procedentes dos órgãos próprios responsáveis da PrefeituraMunicipal, e a autorização somente poderá ser concedida após o pagamento das taxasdevidas.

53º - A renovação da autorização dependerárequerimento ao órgão municipal competente e após verificação da nocumprimento das especificações desta Lei e da legislação referente ao Mei

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ATAI:

84º - Não poderão ser concedidas autorizações paralocalização e funcionamento das atividades de que trata este artigo nas proximidades deedificações ou de passagensde veículos ou pedestres num raio de no mínimo 500,00 m(quinhentos metros), e ainda quando:

a - situadas a menos de 250,00 m (duzentos e cingientametros) a montante ou a jusante de pontes na área municipal;

b - houver possibilidade de comprometimento doleito ou das

margens dos cursos d'águas;c - formar lodaçais ou estanqueamento de águas;d - vier a causar dano ou perigo à estabilidade de pontes,

muros de contenção ou qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursosdáguas;

85º - Caso a atividade especificadaneste artigo vier a formarpoças ou depósitos de água estagnada o proprietário ou responsável deverá ser obrigado aexecutar as obras de escoamento de forma a manter convenientemente drenado e limpo olocal.

86º - A qualquer tempo,o órgão municipal competente poderádeterminarao proprietário ou responsável a execução de obras ouserviços necessários àmelhoria das condiçõesde estabilidade, salubridade e/ou segurança de pessoas ou bens,bem comopoderá a cassar ou suspender a licença de funcionamento e locaçãose constatadamediante vistoria, infração a este Código.

Art. 151 - Os proprietários ou responsáveis por estasatividades são obrigados a evitar, durante o transporte de sues respectivos materiais, oderrame de parte deles nas vias e logradouros públicos, bem como a remover os detritoseventuais, caso falhem as medidaspreventivas obrigatoriamente adotadas.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais quetrabalharem com produtos como arcias, cimento, terra e brita são obrigados, além de seenquadrarem somente nasáreas permitidas pela Lei de Zoneamento,a:1 = garantir que a atividade não comprometa osvizinhos;2 - não comprometer o tráfego ou a higienedas vias públicas;3 — adequar suasinstalações aosacessos e guarda de veículos pesados.

CAPÍTULO XI

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 152 - O armazenamento e o comércio de produtosinflamáveis, explosivos e ou GLPs, somente serão permitidos mediante licença relativa àlocalização e funcionamento da parte da Prefeitura Municipal, além de ateder,obrigatoriamente, as exigências referentes à segurança, ao Zoncamento e o Sol;Urbano, e observando-se a normalizaçãopertinente nas esferas federal e estadí

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$ 1º - Noslocais destinados ao comércio e a armazenagem deprodutos inflamáveise/ou explosivos deverá ser obrigatória à instalação de uma placa comaos dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "E PROIBIDO FUMAR" e

"MANTENHA O FOGO | DISTÂNCIA",afixada em localdefácil visibilidade do público

em geral.

$ 2º - Em todas as edificações destinadas ao comércio e/ouarmazenagem deprodutos inflamáveis e explosivos bem comonospostos de combustíveis,deverá ser obrigatória à instalação de elementos de combate a incêndios, conformeespecificação da normalização específica do Corpo de Bombeiros.

$ 3º - É absolutamenteproibido o depósito ou a conservaçãode materiais ou produtos inflamáveis e/ou explosivos nas vias e logradourospúblicos, aindaque temporariamente. Os infratores sujeitarão a ter seus materiais apreendidos,independente de notificação prévia e sem o prejuízo da aplicação de outras penalidadesprevistas em Lei, além de multa pecuniária ao responsável ou proprietário.

Art. 153 - É proibido, sob pena de multa pecuniária, além daresponsabilidade criminal cabível ao caso:

1 - soltar balões incandescentes, fogos de artifícios, bombasou outros fogos perigosos, bem como acender fogueiras sobre os logradouros ou viaspúblicas;

1 - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro doperímetro urbano;

HIT- acender fogossem a devida colocação de sinais visíveisde advertência aos transeuntes ou passantes.

Art. 154 - Os postos de serviços automobilísticos ou

abastecimento de combustíveis deverão obrigatoriamente, além de cumprir os dispositivosdo Código de Edificações e Lei de Uso de Solo que lhes forem aplicáveis:

1 - manter os ambientes em adequadas condições delimpeza eas instalações em perfeito estadode funcionamento;

1 - possuir calçadas e outros pisos de acesso ao público,impermeável, laváveis e em perfeito estado de conservação, livres de detritos, veículosinoperantes ou qualqueroutro objeto estranha ao ramodeatividade;

HI - possuir equipamento e ambiente para calibragem depneus em perfeitas condições de funcionamento e em local de fácil acesso aosusuários;

IV - se possuírem serviçosde lavagem lubrificação, deverãoter ambiente convenientemente preparados, sendo obrigatória a instalação de instalaçõesdestinadas a impedir o acúmulo d'água, resíduos ou detritos, bem como o escoamento paraa rede de drenagem de águas pluviais, e de maneira e evitar a dispersão dequímicas para o entorno imediato ou vizinhança e outras seções da edific:sua propagação na atmosfera.

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Am. 155 - Osproprietários ou responsável pelas edificaçõesde que trata este Capítulo sujeitar-se-ão a ter suas licenças revogadasficando impedidas deexercersuasatividades, caso se verifique o descumprimento de qualquer das disposições dopresente Código, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades e multa pecuniária.previstas em Lei, além da obrigatoriedade de corrigir a irregularidade ou indisposição emprazo próprio a ser estabelecido na notificação.

TÍTULO IV

PROCEDIMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 156 - fiscalização dos dispositivosde posturas deveráser exercida pela Secretaria de Administração e Planejamento, devendo o servidormunicipal incumbido desta atividade ter livre acesso aos locais. Para tanto, deverá sermantido no local da atividade toda a documentação que comprove a regularidade daatividade referente à edificação sob pena de autuação nos temos desta Lei e legislaçãopertinente.

81º - No caso de desacato ou resistência no exercício de suasfunções de fiscalização, os agentes responsáveis deverão comunicar o fato aos seussuperiores, que poderão, conforme o caso, requisitar apoio policial devido.

5 2º - O cumprimentoda exigência que deu causa a infraçãonão desobriga o proprietário ou responsável a atender as formalidades legais e fiscaisnecessárias à regularização da obra ou serviço, sob penada aplicação das sanções cabíveis.

Art. 157 - As vistorias necessárias, exigidas neste Código,deverão ser realizadas pelo órgão responsável da Prefeitura, conforme cadacaso, atravésdeseus respectivos funcionários, sendo realizados nos seguintes casos:

1 - antes do início da atividade de estabelecimento comercial,industrial ou de prestaçãode serviços ou similares;

II - quandoocorrer perturbação do sossego ou da ordem pú-blica por motivos de qualquer natureza;

HIT quandoo órgão competente da Prefeitura julgar necessáriode modoa garantir efetivamente o cumprimento das disposições desta Lei e resguardar ointeresse público.

Art. 158 - Asvistorias deverão ser concluídas, i

a elaboração dorespectivo laudodefinitivo, em até 03 (três) dias úteis a

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que foi determinada, exceto nos casos de excepcional complexidade, podendo, nestes casos,ser prorrogado por quem determinar a diligência ou vistoria.

81º - Preferencialmente, as vistorias deverão ser realizadas napresença dos interessados ou seus representantes, em data e horário previamentedeterminado, sendo que a não presença dos responsáveis ou seus representantes nãoinvalida ou toma nulo o ato.

82º - As vistorias deverão abranger todos os pontos de

interesse de acordo com a natureza do local e a da atividade a ser vistoriada mediante

formulário próprio a ser fomecidopela Secretaria de Administração e Planejamento.

Art. 159 - Entende-se comoinfração,para osefeitos desta Lei,qualquer ação ou omissão que signifique não observância de especificações constantesneste Código, sendo responsável pela infração quem lhe deu causa ou tiver concorrido parasua ocorrência.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 160 - Qualquer infração às normas especificadas nesteCódigo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, previstas em Lei, sendo proprietárioou responsável notificado a promover a execução das medidas necessárias à solução dairregularidade, em prazo estipulado especificamente para cada caso, devendo a Prefeituraao fim do prazo estabelecido, vistoriar o local a fim de constatar o cumprimento da Lei.

$ 1º - O não cumprimento da notificação ou intimação para aregularização necessária implicará em responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-sea Prefeitura de eventuais danos decorrentes de possivelsinistro.

$ 2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de mercadoriasou bens, O respectivo auto de infração deverá consignar a devida providência cautelaradotada.

$3º - A lavratura do auto de infração não depende detestemunhas, sendo o funcionário responsável pela veracidade das informações neleconsignadas.

$4º- A assinatura do infrator não se constitui em formalidadeessencialà validade do auto deinfração.

Art. 161 - Àsinfrações caberá único recurso s

prazo máximode 24 h (vinte e quatro horas) contadas a partir da notificação; 5

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PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ À hGABINETE DO PREFEITO J ATA i

pato demabmenm

superior do órgão técnico da Prefeitura, mediante depósito prévio do valor da multacabível, devidamente assinado pelo proprietário ou responsável pelo ato.

Art. 162 - As interdições ou embargos somente serãosuspensos após O total cumprimento das exigências especificadas em Lei e, em caso derecursoou defesa suspensiva, deverão ser mantidas até o julgamento ou parecer definitivodo caso.

Art. 163 - Descumpridasas exigências no prazo estabelecidopara sua correção, o autuante deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra;podendo a Prefeitura, se for o caso, requisitar força policial de modo a assegurar ocumprimento do embargo.

Art. 164 - Conceituar-se-á comoremoção ou apreensão reti-rada do devido local onde se encontre, de animais, bens, mercadorias ou materiais emsituação conflitante com as disposições desta Lei ou que constituam prova material deinfração, devendoa Prefeitura Municipal providenciar sua remoção ou apreensão conformeo caso, para local específico.

$ 1º - A devolução de materiais, bens ou mercadoriasapreendidas somente será fita depois de quitada ou depositadas as quantias devidas eindenizadas as despesas realizadas com a remoção ou transporte, depósito e outras, bemcomo das multas pecuniárias devidas.

$ 2º - Exceto noscasos disciplinados diversamente nesta Lei,os bens, materiais ou mercadorias não perecí , não resgatados em até 05 (cinco) dias a

contar da data de apreensão, deverão ser vendidas em leilão público,realizado em local, dia

e hora designados no respectivo edital, publicado pela imprensa com prazo de 03 (três)dias.

$ 3º - O quantitativo apurado no leilão será recolhido aoscofres públicos para o pagamento das despesas efetuadas com a apreensão, remoçãotransporte e manutenção, conforme o caso. As multas outras obrigações financeiras,inclusive os valores devidos que excederem às quantias depositadas, não pagas no prazoestabelecido, serão inscritas na dívida ativa, segundo a Lei,

Art. 165 - No momento da remoção ou da apreensão serálavrado o termo próprio contendoa descrição precisa dos bens, materiais ou mercadorias àque se refira, a indicação de onde serão depositados, outros dadosnecessários, ficando umadas vias com proprietário ou responsável.

8 1º - Além doscasos já especificados deverá haver perdatotal dos bensou mercadorias relativas a entorpecentes, nocivas à saúde oupivendailegal de qualquer natureza.

82º - A apreensão ou remoção não implica igadãodo pagamento das multas pecuniárias cabíveis. /

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pa

CAPÍTULO HI

DOS EMBARGOS,DA INTERDIÇÃO, DA SUSPENSÃO OU.

CASSAÇÃODA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 166 - A interdição de estabelecimentos comerciais, indus-triais e de prestação de serviços e similares bem como o embargo extrajudicial deconstrução civil ou de outras obras realizadas sobre as vias, logradouros ou áreas públicas,será sempre precedidos do auto de infração e notificação, assim como pelo decurso deprazoestabelecido para o cumprimento das exigências da Lei, se for o caso, devendo serefetivada para as seguintes situações.

I-INTERDIÇÃO:

a - permanentemente quando sem a autorização devida deinstalar em área pública;

b - temporariamente até a regularização da situação quandosem a autorização devida se instalar em área particular;

e - por período de 01 (um) a 30 (trinta) dias, em função dagravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização efuncionamento quandovioladas as normas relativas à higiene, sossego ou segurança pú-blica, reincidentemente;

d - permanente, com imediata cassação dalicença, quando nãoobedecidas às exigências desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

Ti - EMBRAGO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVO:

a - será aplicado em caráter permanente, comunicando-se ime-diatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificaçãojudicial conforme o caso. Durante a vigência do embargo, só será permitida a execução deobras e serviços indispensáveis à correção das infrações, cabendo à Prefeitura, senecessário, para assegurar a paralisação da obra ou serviço ou atividade embargada,requisitar força policial, na formada Lei.

8 1º - Caso o responsável não fizer a demolição, remoção ourestauração ao estado anterior segundo exigências da Lei, ou qualquer outro serviçosnecessários à correção da infração notificada, a Prefeitura poderá executar os serviços,cobrandodo infrator, além das multas devidas, as quantias despendidas, acrescidas de 20%(vinte porcento).

$ 2º - A defesa do infrator não poderá se cpfstiimpeditiva à interdição ou ao embargo.

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LA

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Edama,

5 3º - Em caso de desrespeito ao embargo administrativodeverá ser providenciado o competente mandado judicial.

$ 4º - Ao embargo caberá um único recurso com efeitosuspensivo, no prazo de no máximo 48 h (quarenta c oito horas) a contar da data danotificação, à autoridade superior do órgão técnico da Prefeitura Municipal, medianteprévio depósito do valor multa cabível. Este recurso deverá ser entregue ao órgãotécnico da Prefeitura Municipal devidamente assinado pelo proprietário ou responsávelinteressado.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS

Art. 167 - Se auto for procedente, deverá ser aplicada multapecuniária correspondente à infração a ser calculada mediante portaria da Secretariacompetente, levando-se em consideração:

a - menor ou maior gravidadedainfração em relação ao danopor ela causada;

b suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;c- os antecedentes do infrator e a reincidência.

$1º- Aspenalidades ou multas pecunilei não desobrigam infrator a reparar osdanos resultantes da infração.

ias referidas nesta

$ 2 - Nãosãopassíveis das penas deste Código os incapazesnaformada Lei e os que forem coagidos a cometerem as ações.

$ 3º - Se a infração for cometida por alguma pessoacaracterizada no parágrafo anterior, as penas recairão sobre os pais, tutores ouresponsáveis.

Art. 168 - As multas impostas, bem como os respectivos prazospara a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:

TENTINFRAÇÃO ANTIGO [RS [ERAZOREGULARIZAÇÃO(HORAS)

1 Prejudicar a higienedas viaspúblicas a 500,00 [24

2 [Nãoconstrução de passeios em lotes urbanos de 500,00 [48áreas asfaltadas z

3 Obstruir sarjetas e galerias pluviais he 500,00 Imediat4 [Construção de obstáculos nas calçadas E 500,00 [245 Perturbação da ordem, sossego e bem estar público [37º [500,00

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E PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ À úN GABINETEDO PREFEITO JATAÍ

ii

ou da vizinhança6 Existência de terrenos baldios, pantanosos ou”. 250,00 [48

servindode depósito de lixo e entulho7 Águas estagnadasem terrenosou edificações 8. [250,00 [248 Edificações insalubres 10º. [250,00 [489 [Ligar esgotos em galeriaspluviais 14º. |3000,0 [4810 [Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem/23º. [1500,0 [48

autorização da Secretaria do Meio AmbienteTI [Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias/30º. [500,00 [48

públicas12 |Não acondicionamento ou o acondicionamento|32º. [250,00 Imediato

inadequadode lixo13 [Comercialização de produtos alimentícios |35º. [1500,0 Imediato

adulteradosou deteriorados14 |Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras |38”. c|500,0

nos logradouros públicos/ queimar fogos de 153artifício

15 |Venda de bebidas alcoólicas e cigarros ou/40º. [1500,0derivados à menores

16. Fumar em locais proibidos ai [250,0017 [Queimar lixo na zona urbana 43º. [250,0018 [Utilização de logradouros públicos para depósitos |44º. [150,0

de mercadorias ou bens de qualquer natureza19 [Estacionamento de veículos em passeios ou/45º [250,0

elementos das vias públicas20 |Pemoite de veículos em elementos das vias[46º. [250,0

públicas21 [Realização de divertimentos públicos sem a/47. [150,0

autorização22 Interdição das vias públicas as. [250023 Danificação de vias públicas 53º. [400,00 [2424 Rebaixamento inadequadode meio fio 54º. [250,00 [4825 Ausência de calçadas 57. [400,00 [4826 Pichamento de bens ou equipamentospúblicos [56º [500,00 [2427 |Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de [61º.— |500,00 [24

qualquer unidade da arborização ou jardinspúblicos

28 [Ocupação desordenada de passeios, praças ou[64. [500,00 Imediatalogradourospúblicos

29 |Edificações não conservadas ou em ruína 69º. [500,00 [4830 |Instalação prejudicial de toldosou estores 74º. [400,00 [2431 Inexistência de muros divisórios 77. |500,00 [4832 |Não colocação de equipamentos de combate de/79º. [500,00 [24

incêndio33 [Permanência de animais em logradouros públicos [80º [150iper

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍGABINETE DO PREFEITO

aJATA

capita34 Criação de animais na área urbana 8sº. Ep 24

35 Colocação de numeraçãopredial sem certificado 100º. [250,00 [2436 [Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em[ 103º. [250,00 |24

vias públicas.37 Danificaçãodeestradas vicinais 105º. [500,00 [2438 Permanência de materiais, bens ou entulhos em/3/5 500,00 Imediato

vias públicas e calçadas 106º.39 Preparação de argamassas em vias públicas. 250,0040 Floreiras invadindo calçadas 2441 Danificar elementosda sinalização viária 107º. 250,00 Imediato42 Ausência de urbanidade nosserviços de transporte 108º. 1500,0 Imediato

coletivo43 Funcionamento de estabelecimentos comerciais, 109º. [750,00 |24

industriais,prestacionais ou similares sem licença44 Funcionamento de estabelecimentos comerciais, 111º. 1000,0 |24

industriais, prestacionais em horários nãoermitidos

45 |Não cumprimento da escala de plantão das[113º. [1500,0 [24farmácias e drogarias

46 Uso deinstrumentosde pesar ou medir adulterados 115º. 1500,0 [2447 Funcionamento de ambulantes não autorizados ou/116 250,0 Imediato

inadequadamente 948 [Instalação de publicidade c propaganda não/125 [1200,0 [24

autorizada49 Exploração abusiva depublicidade oupropaganda [133 [1200,050 Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros// 136º. [1200,0 Imediato

auto falantes e publicidades51 [Funcionamento de diversões públicas não|137º. [1500,0

autorizadas52 Funcionamento abusivo de clubes recreativos e) 141º. |3000,0

salões defestas53 Instalação não autorizada de bancas de jornal, 143 1500,0 [24

revistas, pit-dogs e similares54 Funcionamento abusivo de bancas de jornal,| 147º. [1500,0

revistas, pit-dogs e similares.55 |Instalação não autorizada de garagens/[148”, [1200,0

estacionamentoe guarda de veículos56 Instalação não autorizada de oficinas de consertos| 149º. |1200,0

de veículos57 Funcionamento abusivo de oficinas de consertos de 1200,0 Imediato

veículos58 Exploraçãonãoautorizada ouabusiva de pedreiras, 149º. |3000,0 |24

areias ou olarias e comércio de materiais deconstrução “in natura”

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(E PREFEITURA MUNICIPALDE JATAÍ IA

E GABINETE DO PREFEITO comoacer

» JATAI59 Funcionamento não autorizado ou abusivo de|150º. |3000,0 |24

comércio de inflamáveis ou explosivos

60 Funcionamento não autorizado ou abusivo de| 154º. |3000,0 |24postos de serviços automobilísticos ouabastecimentos de combustíveis

$ 1º - As multas pecuniárias de que trata este artigo, não pagas

no tempo devido, serão inscritas na dívida ativa, sendo executadas judicialmente em ritosumaríssimo, conforme a Lei.

$ 2º — Para as penalidades com prazos de regularizaçãoimediata, fica dispensada a notificação prévia, podendoser aplicado imediatamente o autode infração, com respectiva multa correspondente.

Art. 169 - A cada novainfração da mesma naturezadentro deum períodode 12 (doze) meses, as multas deverão ser aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Entende-se infração da mesma natureza arelativa ao mesmoitem desta Lei, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica após acondenação dainfração anterior.

Art. 170 - O funcionário municipal, que por má fé ou negli-gência comprovada, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aosrequisitos legais, ou que se omitir e deixar de lavrá-lo, descumprindo as exigências desteCódigo, submeter-se-á à multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito oinfrator, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis ao caso e definidas por normatizaçãointerna da Secretaria competente.

Art. 171 - A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazen-da Municipal, ou com alvará de licença ou instalação ou cadastro suspenso não poderácelebrar contrato, venda ou prestação de serviço de qualquer natureza com o Município deJataí, nem obter de qualquer órgão da municipalidade nenhuma documentação ou atosadministrativos da mesma natureza.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 172 - Para à contagem dos prazos, em dias, para arealização dos atos materiais deste Código, contar-se-á a partir do momentodanotifigaçãaté que se complete cada 24 h (vinte e quatro) horas, sendocontadosem di idprorrogando-se para O primeiro dia útil os que vencerem aos sábados,feriados.

Rua Itarumá, nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089- Tel.: (64) 632 4000 Jataí - GO

Page 57: 000 47. - jatai.go.leg.br...sépticas, observar-se-áque: 1 - deverão ser construídas de acordo com as exigências da NBR-07229; HI - não poderão, em nenhuma hipótese, se instalar

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ / EGABINETE DO PREFEITO PRE

Poisbis patodemon

Art. 173 - Os estabelecimentos, comerciais, industriais, deprestação de serviço ou similares, qualquer que sejam suas atividades, incluindo-se oslicenciados e autorizados anteriormente à vigência deste Código, terão o prazo do nomáximo180 (cento e oitenta) dias a contar de sua aprovação para se enquadrarem às novasexigências estabelecidas por Lei.

Art. 174 - O Poder Executivo poderá regulamentar esteCódigo mediante Portarias, com o objetivo de detalhá-lo, definir conceituações,competências ou atribuições de cada órgão ou setor da municipalidade responsável peloperfeito cumprimento das disposições desta Lei.

= Art. 175- O Poder Executivo poderá publicar anualmente ousemestralmente cartilhas informativas pertinentes às normas de Posturas com o objetivo deampliar sua divulgação e cumprimento.

Art. 176 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após suaaprovação, revogando-se todasas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Muniaos 22 dias do mêsde junho de 2007.

ipal, no Centro Administrativo,

FERNANDO HENRIQUE PERES

Prefeito Municipal

Rualtarumá, nº 355 - Setor Santa Maria - CEP 75.800-089- Tel.: (64) 632 4000- Jataí - GO