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1 Boletim TRAB-PREV-RH em 10.março.2014. "Não sobrecarregues os teus dias com preocupações desnecessárias, a fim de que não percas a oportunidade de viver com alegria." (André Luiz) eSocial - governo estuda período de adaptação Postado por José Adriano em 7 março 2014 às 7:00 Exibir blog Por Edla Lula Depois de três prorrogações, o governo deverá publicar nos próximos dias as normas e o cronograma para implantação do eSocial, o Sistema de Escrituração Fiscal Digital, que reunirá em uma só plataforma o recebimento das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregadores. O eSocial vem sendo testado desde o ano passado, mas ainda provoca temores pela falta de regras claras e por possíveis erros de informação em sua fase de implantação. IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

 · Web viewerros no fornecimento da informação.Também é esperada para esta primeira quinzena a instalação do aplicativo para que empregadores possam testar o cadastro dos seus

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Boletim TRAB-PREV-RH em 10.março.2014.

"Não sobrecarregues os teus dias com preocupações desnecessárias, a fim de que não percas a oportunidade de viver com alegria."

(André Luiz)

eSocial - governo estuda período de adaptação Postado por José Adriano em 7 março 2014 às 7:00 Exibir blog

Por Edla Lula

Depois de três prorrogações, o governo deverá publicar nos próximos dias as normas e o cronograma para implantação do eSocial, o Sistema de Escrituração Fiscal Digital, que reunirá em uma só plataforma o recebimento das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos empregadores. O eSocial vem sendo testado desde o ano passado, mas ainda provoca temores pela falta de regras claras e por possíveis erros de informação em sua fase de implantação.

O coordenador do eSocial, José Maia, espera que até o dia 15 de março seja publicada a portaria contendo as regras com os prazos e o manual de orientações. “O cronograma atrasou por uma série de problemas técnicos”, admite Maia, ao informar que o instrumental normativo oficial deveria ter sido publicado em janeiro.Maia informa ainda que o comitê gestor do eSocial estuda a criação de um período de adaptação, enquanto

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as empresas se familiarizam com o novo sistema, no qual não serão aplicadas penalidades por conta de erros no fornecimento da informação.Também é esperada para esta primeira quinzena a instalação do aplicativo para que empregadores possam testar o cadastro dos seus empregados. O aplicativo já estava em funcionamento, mas foi retirado do ar face ao número de informações divergentes que entraram nas bases de dados dos órgãos envolvidos, o que acabou congestionando o sistema. “O novo aplicativo será colocado no ar brevemente e, a partir daí, as empresas poderão testar a qualidade de suas informações”, diz Maia.O eSocial é desenvolvido conjuntamente pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência, pela Receita Federal, pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal.Erros por inconsistência de dados nas informações repassadas são justamente o principal temor de empresários e contadores. “Um simples erro de nome ou documento duplicado pode gerar inconsistência no sistema”, afirma a consultora Débora Carvalho, da Contmatic, empresa especializada no desenvolvimento de softwares contábeis e de gestão. Ela diz que o eSocial é um caminho sem volta e acredita que, após consolidado, facilitará a vida do empresário, já que reunirá em um só formulário, informações sobre 44 diferentes “eventos”, contendo cerca de 160 campos a serem preenchidos com informações sobre funcionários. O novo banco de dados substituirá os formulários que hoje são feitos separadamente e enviados para distintos órgãos.“São tantas informações e regras que muitos empresários e contadores estão completamente desorientados”, afirma Débora Carvalho. Em sua opinião, a melhor dica é sanar desde já as informações da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dos contribuintes.“O que está sendo pedido são estritamente as informações que já são repassadas hoje. A única diferença é que agora elas vão ter que ser repassadas por meio digital”, rebate o coordenador Maia, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.Como o eSocial vai facilitar o acesso às informações previdenciárias e trabalhistas, a consultora alerta que eventuais erros serão facilmente localizados e as punições também virão de forma automática. No ano passado, a Receita Federal encontrou divergências no processo de apuração de informações declaradas nas guias de recolhimentos do FGTS e da Previdência Social, que somaram cerca de R$ 4 bilhões.Maia refuta a interpretação de que a meta do governo seja ampliar ainda mais a arrecadação por meio dos cruzamentos. “Este temor é descabido. Não é este o espírito do projeto. O objetivo é, ao contrário, evitar que os erros, que hoje são evitáveis, sejam cometidos”, garante.O vice-presidente da Federação das Câmaras de Comércio Exterior (FCCE), Luiz Carlos Correa, comemora o eSocial. “O eSocial é um caminho que, se bem conduzido, provocará uma simplificação”, diz Correa.Fonte: Brasil Econômico

eSocial sob ameaça?Embora tenha entrado oficialmente em vigor no primeiro dia de 2014, o eSocial só passou pelos primeiros testes em 7 de fevereiro, nas dependências do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em Belo Horizonte (MG).

Além deste desencontro de datas, também soou esquisito o fato de que a avaliação tenha reunido apenas um grupo restrito de empresas – Toyota, Vale, Souza Cruz, Gerdau, GM e Claro – ao invés de toda uma gama de companhias, como ocorreu, anos atrás, com a Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Algumas das empresas que realizaram os primeiros testes foram representadas por seus fornecedores de software.

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O resultado não foi dos melhores. Devido às diversas alterações constantes nos leiautes do eSocial, quase todas as empresas apresentaram sistemas em uma versão ultrapassada, não sendo possível obter sucesso na empreitada.

Mesmo as grandes corporações, assistidas pelas maiores desenvolvedoras de software do mundo, têm tido problemas. Muitos conflitos ocorrem por causa da precária documentação técnica do projeto, da falta de uma regulamentação mais objetiva e da informalidade com que boa parte dessas ações está sendo conduzida.

Dez dias após (17 de fevereiro)  foram realizados novos testes.  Desta vez, todas as empresas do grupo piloto foram convidadas. Entretanto, os testes se restringiram ao envio das tabelas básicas do sistema. O que, na prática, não valida  seu núcleo: o registro dos eventos trabalhistas.

Interessante observar que, em julho de 2013, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que “aprovou” o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

Contudo, até hoje as mudanças na estrutura de dados do eSocial são constantes, complicando ainda mais todo esse quadro o fato de o manual técnico ainda não fornecer  as informações completas para  o desenvolvimento adequado dos sistemas.

A informalidade com que o projeto vem sendo conduzido é outro ponto marcante. Em uma versão do Manual de Orientação do eSocial, de 5 de janeiro de 2014, havia uma minuta de Portaria Interministerial MF/MPS/MTE. O texto definia diversos aspectos para o projeto, incluindo a criação do Comitê  Diretivo e do Comitê Gestor do eSocial. Entretanto, na última versão do Manual, essa minuta foi retirada. Na prática, estamos no limbo normativo com relação ao eSocial.

Nesse cenário, as pequenas empresas continuam pressionadas pelos exíguos prazos, mas estão de mãos atadas. Pouco podem fazer, pois até mesmo o sistema de qualificação cadastral foi retirado do ar pelas autoridades, devido à falta de integração entre os bancos de dados dos órgãos. Estranho é que, desde o início do projeto, as autoridades consideravam imprescindível a verificação dos dados dos trabalhadores por meio desse sistema.

Enfim, o que temos de concreto até agora é um manual incompleto; um sistema que ainda não foi amplamente testado; um cronograma “oficial” definido por meio de “Circular” da Caixa Econômica, cuja competência é restrita ao FGTS,  e a dois ministérios omissos –Trabalho e Emprego e Previdência Social.

Neste contexto, que mistura perplexidade, confusão, encontros e desencontros e até episódios surreais, mesmo para a máquina burocrática brasileira, vale lembrar que uma boa ideia mal implementada não é, exatamente, uma boa ideia.

(*) Roberto Dias Duarte é administrador de empresas e autor da série de livros Big Brother Fiscal.Fonte: Maxpressnet

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Nome autoexplicativo

Receber salário e seguro-desemprego é estelionatoQuem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2014

FERIADOS NACIONAIS – DIVULGAÇÃO ANUAL – PORTARIA MP Nº 2, DE 03/01/2014

Portaria MP nº 2, de 03.01.2014 - DOU de 06.01.2014

Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014.

A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, Resolve:

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Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo); III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo); IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVA MARIA CHIAVON

FONTE: Diário Oficial da União - 06/03/2014

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) – ASPECTOS FISCAIS E CONTÁBEIS - PROCEDIMENTOS

Sumário Introdução I - Participação atribuídas por dispositivo em estatuto, contrato social ou assembléia II - Participação atribuída nos termos da Lei 10.101/2000 II.1 - Procedimentos para a distribuição II.2 - Requisitos e critérios do plano de distribuição III - Periodicidade do pagamento das participações no lucro e resultados III.1 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas - PLR III.1.1 - Tributação da PLR IV - Dedução pela pessoa jurídica na apuração do lucro real IV.1 - Dedução pela pessoa jurídica na apuração da base de cálculo da CSLL V - Participações no lucro ou resultado atribuídas a administradores e técnicos estrangeiros VI - Tratamento pelo beneficiário e retenção na fonte VI.1 - Empregados VI.2 - Dirigentes ou administradores VII - Lançamento na DIPJ da pessoa jurídica VIII - Previsão na Lei das S/A e registro na DRE IX - Sistemática de cálculo X - Registro Contábil

Introdução Esse Roteiro traz o tratamento fiscal e contábil aplicável às participações nos lucros e resultados distribuídos a empregados. A legislação de imposto de renda prevê a dedutibilidade das participações atribuídas pelos contribuintes: a) a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas; b) aos trabalhadores da empresa, nos termos da Lei 10.101/2000. Observe-se que, segundo o regulamento de imposto de renda há dois critérios de distribuição, podendo o contribuinte optar por qualquer um dos dois para a dedução. Entretanto, existem manifestações da RFB no sentido da obrigatoriedade de observância dos critérios admitidos pela Lei 10.101/2000 (letra "a" acima) para a referida dedução, como bem se observa pelas instruções de preenchimento da ficha 6A, linha 63 da DIPJ, a qual transcrevemos: "Para efeito de apuração do lucro real, somente são dedutíveis as participações atribuídas indiscriminadamente a todos os empregados que se encontrem na mesma situação de emprego, e desde que atendidos os demais requisitos legais definidos na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000". Porém, este entendimento não se coaduna com as disposições do art. 462, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que permite a dedução, independentemente da observância da Lei 10.101/2000, devendo apenas observar as disposições do Parecer Normativo 99/1978 que se refere, tão somente, à distribuição nos termos do inciso II do referido artigo. Posto isso, passemos agora a tratar das duas sistemáticas de forma segregada.

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I - Participação atribuídas por dispositivo em estatuto, contrato social ou assembleia É permitida a dedução do lucro líquido do período de apuração das participações no lucro da pessoa jurídica atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas. As normas gerais da participação no plano são estabelecidas em estatuto ou contrato social, quando possuem caráter permanente, ou na assembleia de acionistas ou sócios quotistas, formalizada em ata respectiva, quando a atribuição é feita em bases estabelecidas para um determinado exercício social. É indispensável que a distribuição não se configure como discriminatória, ou seja, deve sempre ser atribuída a todos os empregados indistintamente, e que os critérios de distribuição adotados sejam equitativos, como por exemplo: a) na proporção do tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os funcionários admitidos no último período razoável de tempo, certamente que não excedente de um ano; b) em proporção do último salário ou do salário médio do último ano, haja ou não limite superior ou quota mínima; c) pelo mesmo montante a todos os funcionários; d) por qualquer combinação dos critérios anteriormente mencionados. Saliente-se que tal enumeração não é exaustiva, admitido-se outros critérios que sejam igualmente eqüitativos. Cabe destacar, ainda, que este tipo de participação é facultativa, ao contrário daquela prevista na Lei nº 10.101/2000, que é obrigatória. Tendo em vista este critério facultativo, a tendência é, inclusive, que ela venha a ser substituída por aquela obrigatória. Fundamentação: art. 462, II do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e Parecer Normativo CST 99/1978.

II - Participação atribuída nos termos da Lei 10.101/2000 Poderão ser deduzidas, da apuração do lucro real, as participações nos lucro ou resultados da pessoa jurídica atribuídas aos trabalhadores da empresa, distribuídas em conformidade com as disposições da Lei 10.101/2000. Fundamentação: art. 3º, §1º da Lei 10.101/2000.

II.1 - Procedimentos para a distribuição A participação dos empregados no lucro ou resultado da empresa será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante aplicação de um dos seguintes procedimentos, escolhidos de comum acordo (art. 2º, Lei 10.101/2000): a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) convenção ou acordo coletivo. Fundamentação: art. 2º da Lei 10.101/2000.

II.2 - Requisitos e critérios do plano de distribuição Qualquer procedimento escolhido deverá conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação e de seus requisitos, inclusive mecanismos de aferição das informações relacionadas ao cumprimento do acordo, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerado, entre outros, os seguintes critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, da empresa; b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. O instrumento celebrado de comum acordo deverá ser arquivado na entidade sindical representativa dos trabalhadores. Fundamentação: art. 2, §1º da Lei 10.101/2000.

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III - Periodicidade do pagamento das participações nos lucros e resultados É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, como aquele tratado no tópico I, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucro ou resultado. A participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Por este motivo, inclusive, a Lei nº 10.101/2000 veda o pagamento de participação no lucro ou resultado da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Fundamentação: art. 3º, "caput" e §§ 2º e 3º da Lei 10.101/2000, alterado pela Lei nº 12.832/2013.

III.1 - Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas - PLR A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é um instrumento que tem por objetivo a integração entre o capital e o trabalho a título de incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal. Conforme previsto, toda empresa poderá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: a) índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e b) programa de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Faz-se importante mencionar que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

III.1.1 - Tributação da PLR Até 31 de dezembro de 2012, as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101/2000, eram tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. Com a publicação da Lei nº 12.832/2013, conversão da Medida Provisória nº 597/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013, as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101/2000, serão tributadas pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela de tributação exclusiva na fonte e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela de tributação exclusiva na fonte. Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-

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calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela de tributação exclusiva na fonte.

Considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante da tabela abaixo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO

IR (EM R$)DE 0,00 A 6.000,00 0,0% -DE 6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00DE 9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00DE 12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00ACIMA DE 15.000,00 27,5% 2.775,00

A Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013 divulgou a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), a ser aplicada partir do ano-calendário de 2014.

TABELA PROGRESSIVA ANUAL Valor da PLR anual (R$) Alíquota

(%)Parcela a deduzir do IR (R$)

DE 0,00 a 6.270,00 - -DE 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25DE 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63DE 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13ACIMA DE 15.675,00 27,5 2.899,88

Fundamentação: art. 626 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); Lei nº 10.101/2000 e seu anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013.

IV - Dedução pela pessoa jurídica na apuração do lucro real As participações atribuídas aos empregados, em conformidade com as regras contidas neste Roteiro, poderão ser deduzidas como despesa operacional, dentro do próprio exercício de sua constituição, aplicando-se, portanto, o regime de competência mesmo que o pagamento ocorra em períodos futuros. Fundamentação: art. 359 e 462 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 3º, §1º da Lei 10.101/2000.

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IV.1 - Dedução pela pessoa jurídica na apuração da base de cálculo da CSLL No ano de 2000 a Instrução Normativa 79/2000 revogou a Instrução Normativa 90/1992 que expressamente possibilitava a dedutibilidade das participações de empregados e administradores da base de cálculo da CSLL no seu art.7º. Entretanto, mesmo com essa revogação, pode-se entender que continua permitida a dedução de tais dispêndios, exceto quanto aos administradores, da base de cálculo da referida contribuição, tendo em vista não haver nenhum dispositivo impedindo a dedução das participações atribuídas aos empregados. A exceção aos administradores, leva em consideração dispositivo que determina serem aplicáveis a CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Desta forma, como a legislação do IRPJ veda a dedução das participações no lucro atribuídas aos administradores, entendemos ser aplicada a mesma vedação à CSLL. Oportuno alertar que por não haver previsão expressa na legislação quanto a dedutibilidade referida, poderá haver questionamento por parte do fisco relacionado a essa dedução. Fundamentação: art. 49 da Instrução Normativa RFB 93/1997; art. 7º da Instrução Normativa RFB 90/1992 e Instrução Normativa RFB 79/2000.

V - Participações no lucro ou resultado atribuídas a administradores e técnicos estrangeiros O administrador é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor. São excluídos deste conceito, os empregados que trabalham com exclusividade, permanente, para uma empresa, subordinada hierárquica e juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com carteira profissional. São indedutíveis as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica e deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. São igualmente indedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para a execução de serviços especializados, em caráter provisório. Fundamentação: art. 303 e 463 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); Parecer Normativo CST 48/1972, item 9.4 e Instrução Normativa RFB 2/1969, itens 130 e 131.

VI - Tratamento pelo beneficiário e retenção na fonte A pessoa física beneficiária do rendimento deverá lançar os valores recebidos na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular", aproveitando-se do imposto que foi retido sobre este rendimento quando de seu pagamento. Fundamentação: art. 626 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). VI.1 - Empregados A participação nos lucros ou resultados atribuída aos empregados sofrerá retenção de imposto de renda na fonte, separadamente dos demais rendimentos pagos no mesmo mês, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste da pessoa física. Será aplicada a tabela progressiva, sobre o total do rendimento, vigente na data do pagamento, ficando a fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

Por falta de previsão legal, os valores destinados às entidades de previdência complementar não podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos relativos à participação dos empregados e administradores nos lucros ou resultados das empresas

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(Solução de Consulta 418/2007, 8ª RF, DOU 06.09.2007).Fundamentação: art. 3º, § 5º da Lei 10.101/2000, art. 626 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

VI.2 - Dirigentes ou administradores Os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a titulo de participação no resultado sofrerão a retenção na fonte do imposto de renda sobre o total dos rendimentos pagos no mês. Portanto, deverão ser calculados em conjunto com os demais rendimentos percebidos, tais como o pro labore, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos. Fundamentação: art. 637 e 620, §§1º e 2º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).

VII - Lançamento na DIPJ da pessoa jurídica As participações no lucro ou resultado atribuídas aos empregados, no período de apuração, serão informadas pela empresa, na DIPJ respectiva, ficha 6A (Demonstração do Resultado), linhas 74 (empregados) ou 75 (administradores), conforme o caso. Os dispêndios com as participações atribuídas aos administradores ou aquelas que não se enquadrem nos critérios estabelecidos nesse Roteiro deverão ainda ser informados na ficha 9A, linha 36, para a respectiva adição ao lucro líquido no cálculo do lucro real. Fundamentação: Instruções de ajuda do programa DIPJ/2013.

VIII - Previsão na Lei das S/A e registro na DRE De acordo com o Manual de Contabilidade Societária, "as participações de terceiros nos lucros, não relativas ao investimento dos acionistas, devem ser registradas como despesas da entidade". Segundo ainda prevê o Manual "as participações de empregados ou de administradores no lucro representam uma espécie de parcela complementar de salários cujo valor, todavia, é apurado com base no lucro, mas não deixa de ser um custo adicional da prestação de serviço recebida". A Lei das S/A, por sua vez, prevê que as participações de empregados e administradores, que não se caracterizem como despesas, devem ser destacadas em grupo próprio da Demonstração do Resultado do Exercício, ou seja, não devem ser acrescidas às "Despesas Operacionais" da empresa. A participações, portanto, serão discriminadas da seguinte forma na DRE:

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)Receita Bruta de Vendas Serviços(-) Deduções da Receita Bruta(=) Receita Líquida de Vendas e Serviços(-) Custo dos Produtos Vendidos e dos Serviços Prestados(=) Lucro Bruto(-) Despesas Operacionais(=) Resultado (Lucro/Prejuízo) Operacional(+) Outras Receitas(-) Outras Despesas(=) Resultado Antes do IRPJ, CSLL e Participações(-) Provisão para IRPJ e CSLL(-) Participações e Contribuições(=) Resultado (Lucro/Prejuízo) do Exercício

Não fosse a Lei das S.A., todos estes gastos poderiam ser classificados diretamente como despesas operacionais, porém essa tratou de classificá-las de forma diferenciada na DRE. Na "Demonstração do Resultado" da DIPJ (Ficha 06A), o contribuinte também deverá seguir essa mesma classificação, como já foi destacado em tópico próprio. Fundamentação: arts. 187, VI, 189 e 190 da Lei 6.404/1976.

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IX - Sistemática de cálculo Para proceder ao cálculo da PLR, deveremos partir do resultado após a provisão para o IRPJ e CSLL e deduzir eventuais prejuízos acumulados que estiverem registrados no Patrimônio Líquido, salientando-se que esta dedução se dará de forma extracontábil, de forma que não se identifica na DRE. Os valores resultantes tornar-se-iam em base inicial pra o cálculo das participações. Entretanto, a legislação societária ao tratar do registro na DRE disciplinou que antes de calculada a participação dos empregados, primeiramente deveria ser calculada a participação de debêntures, conforme se observa pela ordem tratada no inciso VI do art. 187 da Lei 6.404/1976: "Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará":(...).VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa". Certo conflito se depreende com a leitura do art. 190, do mesmo diploma legal, que trata da determinação das participações. Segundo este as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. Observa-se que o referido dispositivo foi omisso quanto às debêntures, porém o que prevalece é a ordem estipulada no art. 187. Tal entendimento é corroborado pelo Manual de Contabilidade Societária que traz o seguinte comentário a esse respeito: "Esse artigo, por lapso, deixou de mencionar as Debêntures, mas pela sequência do artigo 187, as Debêntures seriam incluídas antes da dos empregados." Portanto, o cálculo das participações seguirá a seguinte ordem: 1ª Participação das debêntures; 2ª. Participação dos empregados; 3ª. Participação dos administradores; 4ª Participação das Partes Beneficiárias. Observa-se, assim, que o ponto de partida para cálculo de cada uma das participações é distinto da outra. A base de cálculo da participação das debêntures é superior à participação dos empregados, que será tomada após o cálculo daquela, e assim por diante. Veja o exemplo:

Apuração das participaçõesResultado após o IRPJ e a CSLL 400.000,00Menos: Prejuízos Acumulados (50.000,00)Base de cálculo inicial 350.000,00Cálculos das Participações:1. Debêntures - 10% de 350.000,00 (35.000,00)Nova base de cálculo 315.000,002. Empregados - 10% de 315.000,00 (31.500,00)Nova base de cálculo 283.500,003. Administradores - 10% de 283.500,00 (28.350,00)Nova base de cálculo 255.150,004. Partes beneficiárias - 10% de 255.150,00 (25.515,00)Resultado do Exercício 229.635,00

Fundamentação: art. 187, 189 da Lei 6.404/1976,

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X - Registro Contábil Para que o exemplo desenvolvido fique completo levaremos em consideração o registro contábil de todas as participações que influenciarão no valor do lucro líquido a ser registrado na DRE.

Registro da participação de debêntures.Débito CONTA DE RESULTADO

Participação de Debêntures35.000,00

Crédito

PASSIVO CIRCULANTEParticipações de Debenturistas a Pagar

35.000,00

Registro das participações de empregados.Débito CONTA DE RESULTADO

Participação de Empregados

31.500,00

Crédito PASSIVO CIRCULANTE

Participações de Empregados a Pagar

31.500,00

Registro das participações dos administradores.Débito CONTA DE RESULTADO

Participação de Administradores28.350,00

Crédito

PASSIVO CIRCULANTEParticipações de Administradores a Pagar

28.350,00

Registro das participações de partes beneficiárias.Débito CONTA DE RESULTADO

Participações das Partes Beneficiárias25.515,00

Crédito PASSIVO CIRCULANTEParticipações das Partes Beneficiárias

25.515,00

Consulta Bibliográfica: Manual de Contabilidade Societária, Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP (Fipecafi), Iudícibus, Sérgio et al, Ed. Atlas, São Paulo, 2010, p.517.

FONTE: FISCOSoft

Você pode estar cometendo erros sem perceberEvite graves falhas profissionais percebendo a diferença entre teimosia e autossuficiência

É comum cometermos erros no ambiente de trabalho, ou melhor, é comum agirmos sem saber que determinadas atitudes são erros. 

As falhas fazem parte do processo de aprendizado, do desenvolvimento de novas aptidões e do aperfeiçoamento das habilidades já existentes. No entanto, de acordo com especialistas, alguns erros podem ser evitados ou não devem ser repetidos.

Há uma enorme diferença entre ser teimoso e autossuficiente e não fazer essa distinção também é um grave erro. Por isso, o CRC SP Online listou cinco falhas que podem comprometer ou postergar o  sucesso

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profissional:

Esperar demaisTodos os dias o funcionário se depara com indícios de que aquela empresa não é o seu lugar, mas ele leva muito tempo para decidir mudar de emprego.

Atirar em várias direçõesCada um de nós é bom em uma ou duas coisas, razoável em meia dúzia e fraco em uma dúzia. Muitas vezes, o profissional perde tempo tentando melhorar um ponto fraco, mais por insegurança do que por necessidade. O investimento deve ser feito, primeiramente, naquilo que o funcionário realmente sabe fazer e pode ser o diferencial.

Não perguntar Muitos profissionais agem como um motorista teimoso, que prefere tentar encontrar o caminho por conta própria, ao invés de parar para pedir uma informação.

Insistir num ponto de vistaO profissional insiste em percorrer determinados caminhos, mesmo quando a maioria dos amigos, familiares e colegas de trabalho dizem não concordar. As pessoas podem até estar enganadas, mas se a maioria aconselha a mudar a estratégia, é melhor parar e pensar.

Culpar os outrosQuando as coisas demoram a acontecer, profissionais costumam achar que existem complôs para prejudicá-lo e passam a tratar as pessoas com grosseria. Essa revolta só gera antipatia.

 

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Retirada de pró-labore - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2014/4746

Sumário

IntroduçãoI - ConceitoII - ObrigatoriedadeII.1 - ValorII.2 - Parcelas que integram a remuneraçãoIII - Distinção entre lucro e pró-laboreIV - Distribuição de lucrosV - Contribuição previdenciária do sócioVI - Encargo previdenciário (INSS) das empresasVI.1 - Recolhimento da contribuição previdenciáriaVII - Obrigações acessóriasVIII - Modelo de comprovante de pagamentoIX - Consultoria FISCOSOFT

Introdução

É comum que as empresas tenham dúvidas em relação à contribuição previdenciária (INSS) sobre a retida de pró-labore dos sócios.

Este Roteiro trata deste tema com base na legislação previdenciária em vigor.

I - Conceito

Está relacionado ao trabalho desenvolvido pelos sócios, o direito de ter sua atividade remunerada. Assim, o pró-labore é o valor pago ao sócio em retribuição ao seu trabalho.

O sócio que tem retirada de pró-labore, de acordo com a legislação previdenciária, integra o rol dos contribuintes individuais.

Para saber mais sobre os contribuintes individuais consulte o nosso Roteiro Contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e segurados facultativos - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos.

O contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Assim será considerado contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406/2002;

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

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d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Fundamentação: "caput" e alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; "caput", alíneas "e" a "h" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; art. 9º, inciso XII Instrução Normativa RFB nº 971/2009 com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014; art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

II - Obrigatoriedade

A legislação previdenciária não impõe ao empresário (contribuinte individual), a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Assim, a fixação do pró-labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios. Portanto, para fins previdenciários, nada impede que uns recebam mais que outros.

Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

II.1 - Valor

O valor do pró-labore não está previsto na legislação previdenciária. Contudo, deve-se considerar para fins de determinação do pró-labore, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, a reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

Considerando que a retirada de pró-labore é matéria que depende, exclusivamente, da deliberação dos sócios, manifestada por cláusula contratual que disponha sobre o direito de retirada e eventual valor, periodicidade e reajuste, o aumento ou a diminuição do valor, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente

Fundamentação: art. 152 da Lei nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 9.457/1997; art. 45 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

II.2 - Parcelas que integram a remuneração

Considera-se salário de contribuição do contribuinte individual, independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

A partir de 1º de janeiro de 2014 o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.390,24 e o limite mínimo é de R$ 724,00.

Considera-se remuneração do segurado contribuinte individual (ex.: sócio), as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.

Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:

a) retirada de pró-labore;

b) gratificação a qualquer título;

c) outras vantagens acordadas entre as partes, tais como: concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, moradia, vestuário.

Importante salientar que não existe concessão de 13º (décimo terceiro) salário ao sócio de empresa, visto que tal verba é paga somente aos empregados e trabalhadores avulsos.

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A concessão de qualquer verba intitulada natalina será considerada retirada de pró-labore.

Fundamentação: art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); "caput" e inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal; "caput" do art. 1º da Lei 4.090/1962; art. 2º da Lei nº 9.719/1998; art. 28, inciso III da Lei nº 8.212/1991; art. 214, inciso III do Decreto nº 3.048/1999; "caput" e § 4º do art. 57 e alínea "d" do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

III - Distinção entre lucro e pró-labore

O pró-labore refere-se à remuneração devida pela prestação de serviço à empresa, é o montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

O lucro distribuído, por sua vez, é o rendimento do capital aplicado, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, os sócios envolvidos têm direito ao recebimento de sua parte.

Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; inciso III do art. 214 e "caput" e § 1º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; art. 55, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

IV - Distribuição de lucros

A distribuição de lucros, efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa, não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária (empresa e sócio).

Tratando-se de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa ao segurado empresário, será de 20% (vinte por cento) sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Nota-se, portanto, que se a sociedade civil de profissão regulamentada não discriminar, em sua contabilidade, os valores pagos a titulo de pró-labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total, ficando, neste caso, também o lucro antecipado sujeito à tributação do INSS.

Ressalte-se, entretanto, que se a empresa não conceder pró-labore e tiver como comprovar o não pagamento mediante contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de contribuição previdenciária, uma vez que não existiu fato gerador para tal obrigação.

A Receita Federal do Brasil, publicou entendimento, no mesmo sentido, através do Processo de Consulta nº 196/2012:

Processo de Consulta nº 196/12Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9ª Região FiscalAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.Ementa: SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N.133/2012.Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o

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que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócioadministrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária;a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social.Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n. 133/2012.Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5º, II.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe(Data da Decisão: 18.10.2012 07.11.2012) - 1069225

Observa-se que as Soluções de consulta são de aplicação obrigatória somente em relação ao contribuinte que realizou o processo de consulta perante a RFB. Dessa forma, as Soluções de consulta ora apresentadas devem ser utilizadas somente como parâmetro do entendimento do fisco.

Por outro lado, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:

a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;

b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Fundamentação: "caput", §§ 1º, 3º e 5º do art. 201 do Decreto 3.048/1999; arts. 51, 52, 55, inciso III e art. 72, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V - Contribuição previdenciária do sócio

A empresa, inclusive a optante pelo Simples Nacional, que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo, quando houver.

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Assim, a empresa tomadora do serviço deverá descontar 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao contribuinte individual no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, observado o limite máximo do salário de contribuição.

A empresa deverá ainda, fornecer ao trabalhador o comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a titulo de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o numero de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como, manter arquivados, por 5 (cinco) anos, as cópias dos comprovantes de pagamento.

Caso o contribuinte individual não tenha inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), caberá a empresa efetuar a citada inscrição em nome dele.

Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1966; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e inciso II, alínea "b" do art. 65, "caput" e inciso III do art. 72, "caput" e inciso III do art. 78; "caput" e inciso II do art. 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Encargo previdenciário (INSS) das empresas

A contribuição a cargo das empresas, destinadas à Previdência Social é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além da contribuição de 20% (vinte por cento), sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5%.

As referidas regras são aplicadas às empresas em geral. Todavia, existem procedimentos específicos para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o nosso Roteiro Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos.

b) os setores de TI, TIC, call center, hoteleiro, transporte de carga e de passageiros, alguns produtos classificados na TIPI, dentre outros;

Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro Plano Brasil Maior (PBM) - Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal - Serviços de TI/TIC; setor hoteleiro, de construção civil e de varejo; transporte de carga e passageiros; dentre outros - Roteiro de Procedimentos.

c) as entidades beneficentes de assistência social (EBAS).

Para saber mais sobre o EBAS, consulte o nosso Roteiro - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) - Isenção previdenciária - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: "caput", inciso III e § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013; "caput", inciso III e § 5º do art. 72, 198, 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.

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VI.1 - Recolhimento da contribuição previdenciária

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária (INSS) do contribuinte individual a seu serviço (11%), bem como recolher as contribuições a seu cargo (quando houver), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário.

Segue exemplo:

Retirada de pró-labore realizada em julho de 20XX no valor de R$ 3.000,00

- Encargo patronal: R$ 600,00 (R$ 3.000,00 x 20%)

- Encargo do contribuinte individual (sócio): R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 11%)

- Data do recolhimento previdenciário: até 20 de agosto de 20XX

- Documento: Guia da Previdência Social (GPS)

Não há código específico para o recolhimento previdenciário em decorrência da retirada de pró-labore. Referida contribuição deverá ser somada aos demais encargos incidentes sobre folha de pagamento devendo ser recolhida por meio da GPS, conforme exemplo demonstrado.

Fundamentação: art. 4º da Lei nº 10.666/2003; "caput", incisos I e III e § 1º do art. 52, inciso III do art. 78 e inciso III do art. 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

VII - Obrigações acessórias

A empresa e a pessoa equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço (inclusive os sócios), de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral.

Nesse caso, é necessário:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

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b) agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregados contratado por prazo determinado;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicar o número de quotas de salário família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Além da elaboração de folha de pagamento, deverá a empresa informar mensalmente ao Instituto Nacional de Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados dos segurados contribuintes individuais, observando as instruções de preenchimento deste documento:

Fundamentação: "caput", inciso I e § 9º do art. 225 do Decreto 3.048/199; "caput" e inciso III e V do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; item 4 do II do Capítulo do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4

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VIII - Modelo de comprovante de pagamento

Inexiste na legislação modelo de comprovante de pagamento. Todavia, é comum que as empresas adotem o seguinte padrão:

RECIBO DE PAGAMENTO DE PRÓ-LABOREEmpresa: Distribuidora ABCD LTDA.CNPJ: 11.111.111/0001-11Titular: João da SilvaCargo: SócioNIT : 111.111.1111-1DEPENDENTES IR:DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOCRÉDITOS DESCONTOS %

Pró-labore R$ 3.000,00

Previdência Social 11% R$ 330,00

Imposto de renda % R$

Total de crédito

R$ 3.000,00

Total de descontos R$

LIQUIDO DEVIDO

__________________________________

ASSINATURA

Fundamentação: art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

IX - Consultoria FISCOSOFT

1 - Empregador em mora (devedor) com o FGTS poderá fazer pagamento de pró-labore?

O empregador em mora para com o FGTS não poderá:

a) pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Fundamentação: art. 50 do Decreto nº 99.684/1990.

2 - Sócio pode receber salário da empresa?

Não. Salário é pago ao empregado, ao sócio é facultada a retirada de pró-labore. É importante fazer a distinção desses conceitos, pois o primeiro trata de uma relação onde está presente o vínculo empregatício, e o segundo trata de um contrato meramente civil.

Fundamentação: art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e "caput" e inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.

3 - Sócio pode contribuir facultativamente para a Previdência Social?

Sim. No mês em que não houver retirada de pró-labore, o sócio poderá, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

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A polícia do pensamento O direito de livre expressão, frente ao viés autoritário em ação no planeta.

Publicado por Luis Haum - 2 dias atrás

Do céu, tenho certeza que o escritor George Orwell, autor da obra 1984, deve estar atento aos movimentos e ações perpetradas aqui na Terra.

Recentemente, acessando o site da Globo, tive o desprazer de esbarrar com notícia advinda destes famigerados "reality shows", onde foi aberta discussão acerca das opiniões de um participante sobre relações homoafetivas.

No episódio citado, o envolvido se dizia incomodado com demonstrações de carinho explícitas capitaneadas por dois homens, manifestando sua repulsa quanto a cena em questão.

Assim, de forma bem sincera, o sujeito declarou que não gostaria de flagrar dois indivíduos se beijando, indicando que se o fizesse, daria meia volta e buscaria evitar observar o ato em curso.

Imediatamente, os reacionários de plantão, ávidos por levantar a bandeira da moralidade e do politicamente correto, resolveram se posicionar de forma contundente, repudiando e criticando o emissor dessa declaração.

Em linhas gerais, logo após a divulgação deste fato, milhares de mensagens atacando o participante do programa em questão, inundaram a rede mundial de computadores, fazendo rebuliço e causando destaque nas redes sociais.

Estupefato, fiquei confuso sobre as razões que motivaram esses ataques, já que na minha inocente visão, o participante estava apenas emitindo sua opinião sobre o caso, e em nenhum momento foi contrário a demonstração de homoafetividade.

Ao invés disto, o homem apenas declarou que em presenciando o fato, iria deixar o recinto respeitando o direito dos envolvidos na ação, de maneira absolutamente pacífica!

Re melius perpensa, num misto de espanto e sensação de "déjà vu", senti-me parte da obra escrita por George Orwell, 1984, percebendo claramente a atuação da famigerada polícia do pensamento, que almejando um estado de controle de opiniões, resolveu agir, movimentando milhares de agentes, todos em prol de uma causa, a qual seria criticar todos aqueles que são contra o pensamento predominante, segundo as escalas e interesses sociais e políticos.

Com o devido respeito a todos os companheiros em sociedade, sou um entusiasta no que tange o direito das minorias e excluídos, mas nesse caso, fui surpreendido com manifestação agressiva e exagerada, que impunha ao emissor da declaração efetuada, o dever de contrariar os seus próprios sentimentos, em prol daquilo que o Estado e a sociedade moderna preceituam.

Neste lanso, os militantes exaltados estavam impondo ao sujeito que ele aceitasse cordialmente o beijo de dois homens, sob pena inclusive de prisão, motivada pela suposta homofobia!

Senhores, se a correnteza seguir neste sentido, penso que tempos sombrios nos aguardam na próxima esquina, já que esta militância ávida por emanar ordens e homogeneizar comportamentos, agiu de maneira

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quase fascista, equiparando-se a "Schutzstaffel", ou a famigerada "Waffen-SS", temida polícia do estado nazista.

Indubitável é que o homem tem o direito constitucional de gostar ou não de determinada coisa, contudo, não é facultado a este sujeito o direito de agir com violência em caso de discordância, mas garantindo ao ser, sobremaneira, o pleno direito de discordar!

Desta forma, acredito que deve ser respaldado o direito de qualquer pessoa em se manifestar contrário a algo, contudo, impondo-lhe os limites legais sobre os seus gestos e pensamentos, e assim, devemos proteger qualquer um que se incomode com manifestações de carinho em público, sendo elas praticadas por casais homo ou heterossexuais, tanto quanto devemos respeitar os sujeitos que se acariciem em público, nos limites e condições impostas pela legislação, evitando agir somente impulsionados pelo que preceitua um dos lados da questão.

Verdade seja, estamos vivendo sob a ditadura de poucos, que buscando intimidar a todos, atuam de forma agressiva, com o escopo de limitar nossas manifestações e pensamentos, na intenção de condicionar o comportamento geral, sob o prisma de uma filosofia grupal, a qual não deve ser implementada coletivamente por pura e simples imposição de ideias!

É no mínimo contraditório que os defensores da diversidade, sejam os primeiros a atacar aquele que é diverso!

Ademais, sou a favor das relações de homoafetividade, mas sou contra o reacionarismo dos bons costumes, que objetivam pasteurizar condutas, sufocando a própria diversidade, em prol apenas de uma veia de pensamento.

Se estamos em tempos de abraçar o diverso, então que aceitemos visões divergentes, ou então estaremos entrando em um tempo que na prática, buscando defender nossa individualidade, passaremos a impô-la a todos, desconsiderando a natureza do companheiro ao nosso lado, delegando seu destino ao quarto 101, com o escopo de condicionar o seu proceder, em prol do direto dos excluídos e descriminados.

Um verdadeiro contrassenso ao meu modo de observar!

Ao ensejo da conclusão deste fiem, devo relatar que manifestações afetivas em público, se exageradas, me incomodariam de qualquer forma, sejam elas patrocinadas por casais hétero ou homoafetivos, simplesmente porque entendo que determinados locais não são propícios para determinadas ações.

Outrossim, a mera opinião contrária a um beijo homoafetivo, pode estar relacionada com outros fatores que não a homofobia, fatores estes ligados a criação, comportamento ou simples e singela visão particular do ser humano, que pode e deve ter seu direito de pensar preservado, ou de outra forma, na busca por um direito, estaremos suprimindo milhares de outros igualmente importantes.

Melhor seria que na defesa das diversidades, seguíssemos as palavras de Voltaire que certa vez disse: "Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo."

Viva a homoafetivadade, viva o careta, viva a vida, viva o respeito e um VIVA A TODAS AS DIFERENÇAS!

Fraterno abraço.

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Os sete Mantras que o Profissional de RH deve ouvir diariamente Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:06 hs.

06/03/2014 –

1. Todo trabalho é trabalho de projeto. Portanto não se proteja. Projete-se!

Encare cada atividade como sendo um projeto que, portanto precisa ter parâmetros, objetivos, indicadores, tempo de entrega, interfaces, tudo muito claro com começo, meio e fim muito bem definidos.

2. Excelência no atendimento. Você escolheu ser RH? Escolheu servir!Profissionais de RH de um modo geral existem nas organizações tão somente para servir. É fundamental que este profissional reconheça que só está ali para prestar um serviço para quem produz o resultado do negócio. É lamentável que alguns ainda se posicionem atrás de suas mesas e seus guichês destratando Colaboradores da operação...

3. Foque o resultado da tarefa e não a tarefa.Perigosa armadilha! Cuidado! Muitos ainda se atém demais à tarefa e se esquecem que esta tarefa só faz sentido se produzir um resultado prático e útil ao negócio, do contrário estará cumprindo uma rotina burra. Realizar entrevistas de desligamento, por exemplo, com todos os demissionários e não tabular esta pesquisa e trabalhar os dados apresentados, não tem significado algum. Os RHs das empresas estão cheios de atividades obsoletas e desnecessárias.

4. Leve à organização da organização mais a sério.A desorganização suga toda sua energia, confunde e te faz perder tempo. Tenha sempre gavetas, pastas, arquivos em perfeita ordem. Você não precisa exatamente de “5s”, precisa ter ordem. Todos os documentos pessoais da empresa são de posse dessa área. Um perfil desorganizado deve ser aniquilado desse meio!

5. Pense que você é uma empresa contratada. Só vai ganhar se produzir!Seja um Consultor Interno. Se interesse pelos outros e se faça sempre presente. Esteja nas reuniões da operação semanalmente. Ofereça sua área para ajudar. Questione sobre os problemas e discuta junto com os Gerentes de área as melhores soluções. De preferência colabore para que as ideias saiam da cabeça do seu cliente. Assim a adesão é sempre maior. Dê a cara a tapa!

6. Faça de conta que você é perfeito. Tem horas que você consegueSeja o Protagonista em suas ações. Se entregue aos seus projetos. Faça as coisas com vontade de fazer! Esqueça o relógio. Não faça nada pela metade! Realize suas atividades com desejo de acertar. Só apresente o produto quando puder visualizar uma entrega completa! E não faça isto sem antes ter um bom check list em mãos.

7. Acredite na sua intuição. Pode voar!Acreditar naquilo que lhe surge na mente e martelar é fundamental para sua segurança, autoestima e sucesso em seus projetos. Não existe um manual de RH que tenha o poder de prever todas as contingências que enfrentamos na lida diária das grandes empresas.

Muita gente ainda acredita que fazer mais do mesmo é igual a mudar. A mudança verdadeira, só acontece quando há uma real transformação no seu modo de operar e de se comportar. Fabrício Maurício - Gestor e Coaching

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eSocial - Vídeos “perguntas e respostas” com Tânia Gurgel

Postado por José Adriano em 5 março 2014 às 8:00 Exibir blog

O eSocial é um projeto do governo federal que visa unificar o envio das informações devidas pelos empregadores em relação aos seus empregados, sob a forma de arquivos específicos que compõem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas a ser exigido a partir da competência de janeiro de 2014.

Com o intuito de disponibilizar e socializar informações importantes sobre o eSocial, o Contabilidade na TV entrevistou a especialista em SPED Tânia Gurgel, confira o conteúdo de cada vídeo separado em tópicos em http://taniagurgel.com.br/?p=13750

eSocial – Mudanças na IN 1453/14 que impactam no dia a dia das empresas! INSSPublicado em 5 de março de 2014 por Marina Freitas

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.453/14 (DOU de 25/02/2014), foram alterados os arts.: 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111- F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/14, destacamos as seguintes:

1) Poderá contribuir como segurado facultativo, dentre outros:

a) o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08;

b) o apenado recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e o presidiário.

2) Deve contribuir na qualidade de contribuinte individual:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa;

b) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98;

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c) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06.

Salientamos que deverá contribuir na qualidade de segurado empregado, o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade.

3) Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

a) a parcela in natura do auxílio-alimentação;

b) o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

4) Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

5) É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00; dessa forma, em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.

6) Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

7) Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção ou de representação de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei nº 1.305/74.

8) Na construção civil, sujeita-se à retenção, entre outros:

a) a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

b) a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

9) A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual:

I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 01/07/2009:

II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 09/02/2012.

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10) Referente às cooperativas, deve-se observar:

a) cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados;

b) a remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa;

c) a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

Ressalto as varias mudanças para as empresas, bem como, até para o Micro Empreendedor Individual (MEI), o qual sem duvida terá que ter um contador/advogado atualizado para ajudar a efetuar corretamente os recolhimentos.

Gostei de algumas mudanças, pois ficou claro o que menciono nas palestras sobre a obrigatoriedade de recolhimento da parte patronal de 20% de INSS.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:(…)XXXV – o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:(..)III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas.

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Onde estão os estagiários (no eSocial)?Publicado em 5 de março de 2014 por Caroline Renner

Por Mauro Negruni

Sabemos atualmente através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, quantos trabalhadores estão em atividade no país. As estatísticas não são apenas números, mas pessoas ou famílias que dependem do sustento do seu trabalho. Este sustento financeiro, fruto do trabalho, é realmente importante para toda a nação. Um cidadão a menos usufruindo de benefícios de salário desemprego através do seu trabalho é uma dádiva que vai além do prestígio e autoestima pessoal, é uma benefício para o país.

Por outro lado, os estagiários que são uma grande força de trabalho tanto da iniciativa privada como na pública, estão fora das estatísticas oficiais. Não estão no CAGED ou na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Será que o país está desprezando esta parcela significativa de trabalhadores que atuam nas organizações diuturnamente sem vínculo empregatício? Tomemos como base os bancos, as autarquias públicas em todos os âmbitos, para verificar que esta massa de trabalhadores é significativa e faz a economia “rodar”.

No eSocial estes trabalhadores, sem vínculo, terão tratamento adequado. Através do evento de registro S2600 – Trabalhador Sem Vinculo, teremos a além da estatística adequada saberemos onde trabalham, quais atividades realizam, quem são os contratantes, quem é o responsável pelo estágio e qual remuneração é percebida por estes profissionais geralmente iniciantes.

Nos inúmeros diagnósticos que temos realizado (eu e equipe de consultores) nas empresas, a qualificação e rotina de contratação de estagiários, bem como a relação das empresas com os agentes de integração, tem-se mostrado um ponto sensível. Na grande maioria dos casos, a relação quase confunde-se com uma terceirização de mão-de-obra pagando-se ao agente de integração e fazendo-se a gestão mínima destes recursos humanos.

Cabe lembrar que a informação dos estagiários no eSocial é obrigatória, independentemente da remuneração percebida ou qualquer outra condição. Finalmente teremos a melhoria de gestão sobre esta massa de trabalhadores e trabalhadoras que participam na formação do nosso PIB – Produto Interno Bruto.

Fonte: Baguete

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Analista Fiscal é uma das profissões que estarão em alta em 2014

Postado por José Adriano em 6 março 2014 às 9:00 Exibir blog

SÃO PAULO - Ao longo de 2014, a condução de novos projetos aliada à falta de profissionais qualificados em determinadas carreiras devem acirrar a disputa por talentos no mercado de trabalho. A previsão da empresa de recrutamento Page Personnel é que sete cargos deverão ser os mais demandados neste ano - com salários que variam de R$ 3 mil a 8 mil. Confira abaixo quais são eles:

1. Analista fiscal

Área:Finanças

Salários médios: R$ 3,3 mil (júnior), R$ 4,6 mil (pleno) e R$ 7,2 mil (sênior).Segundo a Page Personnel, há escassez de profissionais com idiomas e bem preparados tecnicamente. Com isso, os salários do cargo foram inflacionados entre 10% e 20%, além de promoções precoces.

2. Analista de Logística

Área:Logística

Salários médios: R$ 4 mil (júnior), R$5,2 mil (pleno) e R$ 7 mil (sênior).Além de faltar mão de obra no mercado, exige-se do profissional ter forte habilidade analítica e conhecimento da cadeia e processos logísticos. A área já registrou um aumento de 20% na demanda.

3. Desenvolvedor/ Programador

Área:Tecnologia da Informação

Salários médios: R$ 3 mil (júnior), R$5 mil (pleno) e R$ 7,5 (sênior).Desenvolvedores de linguagens Open Source (como Java e PHP) estão sendo bastante requisitados para a base da operação tecnológica. Também há boa perspectiva para os desenvolvedores de linguagens non Open Source (.NET, ABAP e PL/SQL), as linguagens de programação licenciadas.

4. Executivo de Vendas Hunter

Área: Vendas

Salários médios: R$ 4 mil (júnior), R$ 6 mil (pleno) e R$ 8 mil (sênior).As empresas de TI buscam profissionais com networking e carteira de clientes no segmento para acelerar as vendas e com bom perfil comportamental – alta energia, resiliência, boa apresentação e comunicação.

5. Engenheiro de Segurança do Trabalho

Área:Engenharia

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Salário médio: R$ 7,2 milDe acordo com o levantamento, um dos principais motivos da alta demanda por profissionais da área de segurança está ligado ao aumento de exigências feitas pelas multinacionais. O aumento da demanda por esse profissional chega a 30%.

6. Analista de Marketing on-line

Área:Marketing

Salários médios: R$ 4,5 mil a R$ 6 milAcompanhando a ascensão da internet no País, a demanda por profissionais na área de Marketing on-line cresceu 25%. “As empresas usam redes sociais, sites, e-commerce, blogs como canais de comunicação estratégicos. Esses profissionais deixam de fazer parte de uma área de suporte e operacional para fazer uma análise de indicadores e, mais que isso, conseguem direcionar o planejamento estratégico de marketing da empresa/cliente.”

7. Business Partner

Área:Recursos Humanos

Salário médio: R$ 7 milComo parte cada vez mais fundamental em uma organização, o business partner tem sido cada vez mais procurado no mercado de trabalho. O papel do BP é ser um especialista na área que atende, com foco em linhas de negócios específicas dentro da empresa para entender as necessidades e intermediar demandas.

Veja mais em: http://www.infomoney.com.br/carreira/emprego/noticia/3208348/profis...

5 coisas que os homens de negócios precisam aprender com as mulheresCaracterísticas tipicamente femininas podem ser importantes vantagens competitivas A busca por igualdades salariais continua, mas a verdade é que em muitas situações as mulheres são mais eficazes do que os homens. Quem afirma é o professor de MBA da FGV e especialista em vendas e marketing Cláudio Tomanini. Para ele, isso acontece por conta das características intrínsecas da mulher, inclusive aquelas provenientes da herança pré-histórica, que tornam homens e mulheres tão diferentes.

Em meus trabalhos de consultoria e palestras, instigo os homens a aprenderem mais com suas colegas e a desenvolverem características essencialmente femininas, que se usadas no trabalho são armas extremamente eficazes”, diz Tomanini.

Visão periférica Por ser biologicamente programada para proteger a prole, a mulher desenvolve a visão periférica, enquanto o homem, que tinha como dever ir à caça de comida, desenvolveu a visão de mira, linear e focada em um único ponto. Para as mulheres, essa é uma arma e tanto.

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Com mais pessoas em um ambiente ou em eventos sociais, as mulheres são capazes de identificar oportunidades em todo o seu redor, dosando conversas e otimizando o tempo de contato com cada interlocutor. Por isso elas são excelentes fazendo networking”, explica Tomanini.

Mais delicadeza e atenção O instinto feminino de cuidar, sempre com delicadeza e atenção aos detalhes (no caso de bebês, por exemplo), as torna extremamente flexíveis na hora de lidar com diferentes perfis de clientes. Vendedores agressivos costumam ter sua parcela de clientes fiéis, porém, a atenção que as mulheres dedicam às regras é imbatível e transforma seu trabalho em uma atividade super profissional.

Emoção As mulheres são mais emotivas, ao contrário dos homens, que possuem o lado pragmático mais desenvolvido. “É essa emoção que move as conquistas femininas. Elas sabem usufruir de suas realizações, gostam de assumir suas vitórias e se deleitam em querer mais, justamente por saberem aproveitar o prazer da conquista”, diz Tomanini.

Empatia Condicionadas a compreender as necessidades da família mesmo antes da capacidade de verbalizar dos filhos, as mulheres têm o poder de ler nas entrelinhas das atitudes e linguagem corporal das pessoas. Essa característica possibilita que durante uma venda, a mulher consiga se alinhar mais rapidamente e objetivamente com o cliente, acertando em cheio ao ler suas reais necessidades.

Vender pelas características do produto nunca foi suficiente. É preciso vender pelas necessidades do consumidor, entendê-lo e saber o que o seu produto pode oferecer para ajudá-lo a atingir seus objetivos”, explica Cláudio Tomanini.

Saber ouvir Mulheres sabem ouvir. Falam muito, mas também ouvem mais. “Ouvir é uma condição básica nas vendas. Como é que você vai dizer que o cliente precisa daquilo, se não sabe o que ele quer? Só por isso, as mulheres já saem na frente”, completa Tomanini.

A boa notícia é que estudos recentes comprovam que tanto homens quanto mulheres podem ter comportamentos mais femininos ou mais masculinos. Então, no fim das contas, ninguém tem mais desculpas. Vamos ao trabalho?

Fonte: Administradores

6 tendências do mercado de trabalho que você precisa conhecer Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 08:14 hs.

06/03/2014 - O mercado de trabalho mudou a forma de encarar o processo de contratação. Veja 6 tendências na maneira em que os recrutadores têm escolhido candidatos

Hoje em dia, a forma mais utilizada e segura para procurar emprego é por meio da internet

Atualmente, não é somente um bom currículo ou uma recomendação que irá colocá-lo no mercado de trabalho. As empresas têm assumido uma postura diferente na hora de contratar novos funcionários e, por isso, é essencial que você conheça essas novas tendências. Confira:

1 – Dentro de casa

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Ao contrário de antigamente que as empresas achavam que um jovem era essencial para a inovação, hoje em dia muitas companhias têm apostado no desenvolvimento de funcionários antigos ao invés de buscar no mercado novos candidatos.

2 – AdaptaçãoSe há uns anos todas as entrevistas eram iguais, independentemente do cargo, hoje as coisas não funcionam mais assim. Empresas têm buscado especialistas para que cada entrevista seja diferente de acordo com a área de atuação e o cargo.

3 – TendênciasAtualmente, os recrutadores sabem o que o mercado procura nos profissionais. Se você atua na área de tecnologia, por exemplo, as empresas pesquisam quais são os aspectos importantes em um profissional de tecnologia para os clientes. De acordo com essas respostas, eles poderão decidir se o seu perfil é o que eles procuram, ou não.

4 – InternetBater nas portas das empresas já faz parte do passado. Hoje em dia, a forma mais utilizada e segura para procurar emprego é por meio da internet. Se você quer ser visto pelos recrutadores, é essencial que você tenha uma boa presença online.

5 – Pessoas mais velhasO mundo está se tornando mais velho. Com o aumento do número de pessoas com mais idade, muitas empresas buscarão profissionais já com experiência para compor o time. Buscar por jovens que queiram mudar o mundo já é ideia velha.

6 – TecnologiaIndependentemente da sua área, é crucial que você tenha conhecimento em tecnologia. Todas as empresas têm buscado funcionários que possam trabalhar com diferentes softwares e aplicativos. Por isso, se você não sabe mexer direito em recursos tecnológicos, já está na hora de aprender.

Facebook: Indenizações, Condenações e Demissões por Justa Causa A liberdade de expressão e o bom senso Publicado por Adriano Martins Pinheiro Advocacia - 3 dias atrás

I - Introdução

Uma mulher foi condenada a pagar indenização ao seu ex-companheiro, por discutir o relacionamento no Facebook, publicando ofensas contra este.

Uma trabalhadora foi demitida por justa causa por publicar na mencionada rede social desabafos contra a empresa que trabalhava.

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São apenas exemplos. Diariamente, diversos processos judiciais são iniciados sob a alegação de posts ofensivos nas redes sociais. Atualmente, o Facebook tem o maior número de ocorrências.

As vítimas das ofensas buscam no Judiciário indenizações e, ainda, a punição dos ofensores. Assim, meses de batalha judicial, despesas com honorários de advogados e, às vezes, penhoras e bloqueios, decorrentes dos valores alcançados.

Há, também, casos de funcionários que são demitidos, por justa causa, em razão de comentários na rede, contra empregador, colegas de trabalho e clientes.

Ao apresentar uma palestra em uma empresa, acerca do uso de rede social durante a jornada de trabalho, bem como a violação de privacidade no e-mail corporativo, espantei-me com a quantidade de relatos de casos semelhantes. Parecia que todos já haviam presenciado algo do tipo.

Como se vê, precisamos urgente de uma conscientização acerca do uso adequado da internet.

II – “Briga de marido e mulher”

No primeiro exemplo, a vítima (ex-companheiro) afirmou que viveu em união estável com a suposta ofensora e que, após o término do relacionamento, passou a ser hostilizado por esta em sites de relacionamento, sendo, inclusive, alvo de difamações.

A ofensora publicou que o homem teria cometido traição e, ainda, teria a agredido.

Ao julgar a ação, a Juíza declarou que:

“A insatisfação de uma parte com a vida conjugal não lhe confere o direito de expor o outro cônjuge de maneira negativa perante da comunidade.”

A mulher foi condenada a pagar indenização ao ex-companheiro. Vale lembrar que, a difamação é crime, previsto no Código Penal Brasileiro (assim como injúria e calúnia).

III – Funcionária demitida por justa causa (desabafo no Facebook)

Uma funcionária foi demitida por justa causa, em razão de ter publicado comentários tidos como ofensivos, contra a empresa em que trabalhava. O caso foi levado à Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que a dispensa por justa causa foi correta, uma vez que a funcionária teria publicado comentários grosseiros e desrespeitosos. Alegou, ainda, que a funcionária postou no Facebook, comentários absolutamente inapropriados a respeito do trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, em evidente desrespeito à sua imagem.

Vale a pena ler um trecho da sentença:

“Hodiernamente a internet e as redes sociais têm possibilitado a qualquer pessoa manifestar-se publicamente.

Contudo, são ferramentas que devem ser utilizadas com cuidado porque a informação divulgada se propaga rapidamente, sem possibilidade de controle, inclusive quanto aos destinatários.

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O empregado – como qualquer cidadão – tem assegurado pela Constituição Federal o direito à liberdade de expressão, inclusive em redes sociais.

Contudo, ao firmar o contrato de trabalho, assume deveres, entre os quais o de lealdade, ou seja, o dever de cooperar para o bom nome da empregadora, prejudicado pelas ofensas (WAGNER D. GIGLIO, Justa Causa, LTr, 2ª Edição, pág. 269).

Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido, ainda que fora do horário de trabalho, com moderação de forma a não ferir a imagem do empregador.

Os comentários desabonadores e difamatórios tornados públicos pela reclamante violaram a imagem e boa fama da reclamada, e não podem ser tidos como meros desabafos”.

IV – Conclusão

Como se vê, a liberdade de expressão não autoriza ofender a honra de outrem. Para toda e qualquer manifestação recomenda-se o bom senso.

Por fim, por razões óbvias, deve-se evitar levar ao Judiciário processos desnecessários, pois, casos que poderiam ser evitados, representam um prejuízo a própria sociedade (jurisdicionados).

Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista de diversos jornais e revistas locais e palestrante.

Mulheres seguem ganhando menos do que os homens Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:08 hs.

08/03/2014 - A presença das mulheres no mercado de trabalho diminuiu de 56,1% em 2012 para 55,1% em 2013, de acordo com a pesquisa A presença feminina no mercado de trabalho em 2013 na região metropolitana de São Paulo, feita pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Ao mesmo tempo, a participação masculina caiu de 71,5% para 70,6%.

Segundo os dados, em 2012 a taxa de desemprego total entre as mulheres estava em 12,5% e caiu para 11,7% em 2013, sendo a menor taxa de desemprego total registrada na década de 2000. Entre os homens, essa taxa passou de 9,4% em 2012 para 9,2% em 2013. “Para as mulheres, a retração da taxa de desemprego é decorrente da relativa estabilidade do nível de ocupação, concomitante à diminuição da sua presença no mercado de trabalho”, mostra a pesquisa.

O rendimento médio real por hora das mulheres aumentou 0,8%, enquanto para os homens houve queda de 1,3%, o que alterou a diferença entre os dois gêneros. Em 2012, os valores médios recebidos pelas mulheres correspondiam a 75,5% dos obtidos pelos homens e em 2013 essa proporção passou

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para 77,1%.

A pesquisa mostra ainda que o nível de ocupação para as mulheres apresentou estabilidade entre 2012 e 2013, com 2 mil novas ocupações (ou 0,1%) e queda para os homens de 21 mil postos de trabalho (ou -0,4%). Mesmo assim, a alteração da proporção de mulheres ocupadas foi pequena, passando de 45,8% em 2012 para 45,9% em 2013.

Segundo o estudo, a estabilidade para as mulheres ocorreu devido ao desempenho positivo do Comércio Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas (8,3%). No setor de Serviços, responsável por 68,95 das vagas destinadas a mulheres, foi registrada expansão nos ramos do transporte, armazenagem e correio (12,6%), informação e comunicação; atividades financeiras, de seguros e relacionados; atividades profissionais, científicas e técnicas (4,2%) e atividades administrativas e serviços complementares (3,5%).

Na indústria da transformação, houve decréscimo para as mulheres (-2,3%). Os serviços domésticos tiveram retração de 4,7%. No comércio, setor que emprega mais mulheres (68,9%), foram abrigadas 17,2% das mulheres ocupadas em 2013. Na administração pública, defesa e seguridade social, na educação, saúde humana e nos serviços sociais houve retração de 1,4%. No ramo de alojamento e alimentação, de outras atividades de serviços, de artes, cultura, esporte e recreação caiu 5,3%.

A proporção de assalariadas no setor privado com carteira assinada passou de 47,7% em 2012 para 50,3% em 2013. No setor público, passou de 10,5% para 10,2% no mesmo período. Em 2013, o rendimento médio das mulheres equivalia a R$ 1.457,00, enquanto o dos homens a R$ 2.083,00. O valor por hora das mulheres foi R$ 8,73 (0,8% maior do que em 2012) e o dos homens R$ 11,32 (-1,3% menor do que em 2012).

Agência BrasilDa redação

Calúnia, Difamação e InjúriaAs principais diferenças dos crimes contra a honraPublicado por Denis Caramigo - 4 dias atrás

São três os crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:

Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).

Em muitas situações, tanto o leigo como os operadores do direito, confundem os três institutos. Enxergo de forma bem natural essa confusão, pois devido aos detalhes que cada instituto possui, se pouco explorados, causam certa dificuldade de definição.

O texto, aqui descrito, não tem o caráter de aprofundar-se nos pormenores peculiares de cada instituto, por isso a doutrina é sempre muito bem recomendada para um conhecimento mais aprofundado do assunto em tela, pois, SOMENTE, escreverei sobre o caput de cada tipicidade.

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Comecemos pelo primeiro crime contra a honra tipificado pelo código:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.

Curioso e importante sobressaltar o que caracteriza a calúnia, muitas vezes confundida com os outros dois tipos penais que veremos no decorrer do texto.

Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.

Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada). Exemplo a ser dado é o de uma pessoa imputar a outra, falsamente, a seguinte situação: “A roubou B porque este não havia-lhe pago uma dívida que contraíra meses atrás”.

A narrativa, ainda que breve, teve começo: “A roubou B”; meio: “porque B não havia-lhe pago uma dívida”; e fim: “contraída meses atrás”.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.

O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).

No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.

Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação.

O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.

Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.

Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria.

Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

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Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo.

Não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação etc.

Dessa forma, qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

Por outro lado, mesmo que a Injúria não seja proferida na presença do ofendido e este tomar conhecimento por terceiro, correspondência ou qualquer outro meio, também configurará o crime em tela.

Denis Caramigo

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Vigilante- Exame Psicológicos5 mar 2014 - Trabalho / Previdência

Por meio da Instrução Normativa DPF n° 78/2014, foram estabelecidos procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsto na Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.

A Instrução Normativa DPF n°78/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 05.03.2014.

Conheça os cinco desafios do RH em 2014 Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:07 hs.

07/03/2014 - Cinco temas vão ganhar a prioridade da agenda do profissional de Recursos Humanos em 2014, de acordo com a Hogan Assessments Systems, editora Hogan, utilizados em mais de 50 países. Mais um ano se inicia em que o RH é desafiado a desempenhar um papel mais estratégico na organização, avalia Roberto Santos, sócio-diretor da Ateliê RH, que distribui as avaliações no Brasil. Ainda que a pesquisa que serviu de base para este artigo não tenha sido feita com profissionais de RH brasileiros, podemos nos identificar integralmente com estas prioridades do RH., complementa Roberto. Conheça os assuntos que vão, literalmente, tirar o sono dos profissionais de RH:

Recrutamento: Uma pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos em 2013, com cerca de 580 profissionais de RH, mostrou que ao menos 51% se preocupam com a dificuldade em preencher vagas. O problema está no fato de que os profissionais mais experientes têm menos intimidade com as novas tecnologias, ao contrário dos mais jovens. Em compensação, profissionais mais novos carecem de competências interpessoais, explica Santos.

Retenção de talentos: Custa caro às empresas perder bons profissionais, que já foram treinados e conhecem o negócio. Por isso, ter boas estratégias de retenção e engajamento é fundamental, lembra Santos. De acordo com o instituto Future Workplace, os representantes da Geração Y permanecem no trabalho por menos de três anos, enquanto o trabalhador médio permanece cerca de quatro anos. A melhor forma de reter talentos e engajar seus funcionários é informá-los que você está investindo neles e inseri-los de forma proativa no negócio, de forma que saibam como que o esforço deles ajuda a atingir os objetivos organizacionais.

Geração Y: Os representantes desta geração, nascidos a partir de 1980 e que entraram no mercado de trabalho por volta do início do novo milênio, por isso também conhecidos como Millenials, tornaram-se profissionais multidisciplinares, supercapacitados, tecnológicos, ambiciosos, imediatistas e competitivos. Por esta razão, grande parte destes jovens tem dificuldade de se manter em um emprego e respeitar uma hierarquia imposta nas empresas, devido a sua tendência de ter um perfil narcisista. Mas é possível usar essa característica de forma positiva, reforçando comportamentos e atitudes que possam trazer benefícios ao profissional e também à equipe, afirma Roberto.

Plano de sucessão: As empresas precisam estar preparadas para substituições de posições chave tanto as planejadas como no caso de uma saída repentina. Mas não é fácil identificar líderes em potencial. Pesquisas apontam que apenas 30% dos profissionais considerados de alta performance

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podem assumir um cargo de liderança. Desse grupo, quase que a totalidade (90%) teria sérios problemas de gestão ao ser alcançar o próximo nível da carreira. Segundo o Dr. Robert Hogan, presidente e fundador da Hogan Assessment Systems, a habilidade de liderança é a capacidade de formar e reter os melhores talentos em um time de modo que ele supere todos seus concorrentes. Ter um bom desempenho como contribuidor individual não necessariamente habilita o profissional a ser um líder eficaz; quantas vezes se promove um bom técnico a um cargo gerencial para se descobrir que se perdeu o bom técnico e se conseguiu um ?chefe-mala, complementa Roberto Santos.

O Papel Estratégico do RH: Segundo a pesquisa, 53% dos respondentes afirmaram que se preocupavam em estabelecer o RH como um departamento estratégico, e não apenas tático. E uma das chaves para que Recursos Humanos tenha um lugar na mesa de decisão é, justamente, a definição de um sistema integrado que viabilize a qualidade dos talentos da organização. Infelizmente o que se vê são plataformas desconexas com sistemas de avaliação diferentes para níveis diversos e ferramentas para seleção que simplesmente não se comunicam com aquelas de desenvolvimento. Com um contexto mais organizado, há um melhor entendimento de quem são os profissionais com alto potencial, quais são suas fortalezas e fraquezas e o que você precisa fazer para auxiliar seus líderes a serem bem sucedidos em suas carreiras.

Fonte: RH Central - São Paulo/SP

Desconto Contribuição Sindical – Março – Empregado Afastado06/03/2014

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

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Os Servidores Públicos têm direito à Aposentadoria Especial?Publicado por Waldemar Ramos Junior - 6 dias atrás

Considerações iniciais

Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras constantes na Constituição Federal e de diversos julgados que abordam a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial constantes na Lei 8.213/1991, bem como mencionamos as regras específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo, é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.

Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.

Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social

Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde.

O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.

Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela

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empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram atividades especiais anterior à 1995.

Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido, tomando algumas providências, a saber:

Requerimento do benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo;

Documentos exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais documentos que possuir, inclusive o PPP.

Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.

Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto

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é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:

Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:

Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da

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aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:

Médicos; Dentistas; Auxiliares de Enfermagem; Engenheiros; Guardas Municipais; Policiais (civil, militar, federal, rodoviário); Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:

Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço prestado sob o regime da CLT e da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial. Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº 8.213/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79. Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. Honorários.

(…) A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se

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dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27).

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.

Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial.

O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei 9.032/95.

Fonte: RamosPrev e Enquadramento de Período Especial no INSS

Waldemar Ramos Junior

Advogado especialista em Previdência Social

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Previdência Social - Receita Federal altera a Instrução Normativa RFB nº 971/09Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.453/14 (DOU de 25/02/2014), foram alterados os arts.: 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111- F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/14, destacamos as seguintes:

1) Poderá contribuir como segurado facultativo, dentre outros:

a) o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/08;

b) o apenado recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e o presidiário; e

c) o aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade.

2) Deve contribuir na qualidade de contribuinte individual:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, desde que receba remuneração decorrente de seu trabalho na empresa;

b) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98;

c) o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06.

3) Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

a) a parcela in natura do auxílio-alimentação;

b) o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

4) Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

5) É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00;

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dessa forma, em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo.

6) Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

7) Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção ou de representação de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei nº 1.305/74.

8) Na construção civil, sujeita-se à retenção, entre outros:

a) a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

b) a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

9) A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual:

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 01/07/2009:

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 09/02/2012.

10) Referente às cooperativas, deve-se observar:

a) cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de comercializar ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados;

b) a remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa;

c) a remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

Boletim CENOFISCO

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Primeiros salários: o que fazer ? Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:07 hs.

07/03/2014 - A inexperiência no trato com o dinheiro, os impulsos consumistas e a facilidade em obter crédito fazem com que seja crescente o número de jovens brasileiros endividados. Combater essa situação, organizando as finanças, é bastante complicado. Para isso, os jovens devem saber o que fazer com os primeiros salários e bolsas-auxílios.

“Ganhei o primeiro salário do meu primeiro emprego! Vou comprar um monte de coisa e fazer uma balada muito legal!”. Esse é o pensamento da maioria dos jovens logo que recebem, pela primeira vez, seu salário. Contudo, apesar dessa ideia parecer muito boa, ela pode ser um grande erro, pois é fundamental que o jovem saiba o real valor do dinheiro que recebe, para que atinja seus sonhos.

Sempre pergunto aos jovens: porque vivem em um padrão de vida acima do que podem? Porque o dinheiro não dá para chegar ao fim do mês? Será que o salário é insuficiente, suficiente ou já permite poupar? Você está na situação de endividado, equilibrado financeiramente ou já é investidor?

As respostas, normalmente, refletem uma situação de endividamento. Um dos motivos é que os jovens querem viver intensamente o hoje, esquecendo que o futuro pode reservar adversidades. É importante viver o hoje, mas isso não impede que, diante dos primeiros salários, os jovens comecem, de imediato, a planejar e construir o futuro, com muita segurança e a certeza de uma vida melhor, com qualidade de vida, aposentadoria tranquila e independência financeira.

Para isso, é preciso que, desde já, o jovem sonhe com as realizações; saber quanto custa e quando quer que ele seja conquistado. Com a metodologia DSOP de Educação Financeira, isso é plenamente possível, aprendendo a poupar para atingir esse objetivo.

Quando falamos no primeiro emprego, observo que, há muito tempo, o mercado de trabalho está se tornando muito competitivo, e não só com outros jovens concorrendo, com profissionais muito preparados, que passaram, até mesmo, a concorrer diretamente com os jovens que estão no mercado de trabalho.

Assim, cada vez mais é importante que, paralelamente ao trabalho, jovens busquem a oportunidade de ingressar em uma instituição que as capacite para o mercado de trabalho, ampliando cada vez mais essa possibilidade de informações.

Um dos pontos que sempre procuro levar aos jovens, de modo geral, é que independente da atividade que ele irá praticar ou exercer, ele não pode deixar de lado a educação financeira. Tenho observado que, junto com os primeiros salários, os jovens também começam a contrair as primeiras dívidas. Isso é fácil de entender, pois eles têm dinheiro e estão expostos ao marketing publicitário e o credito fácil; ambos fazem verdadeiros estragos na vida financeira de nossos jovens. O marketing faz com que se deseje algo que nem mesmo tinha planejado e o crédito fácil faz com compre algo que não sonha com o dinheiro que não tem e, daí, o endividamento se inicia e o jovem – pela falta de educação financeira – acaba se acostumando em viver uma vida totalmente desregrada.

O caminho para mudar essa situação é o que chamo de Metodologia DSOP de Educação Financeira, que se baseia em quatro pilares: Diagnosticar, Sonhar, Orçar e Poupar.

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O primeiro pilar é “diagnosticar” a vida financeira, isto é, fazer uma “fotografia” da situação financeira, saber o ganho líquido, o que gasta, o que tem de dívida ou quanto tem de dinheiro guardado. Deverá também saber para onde está indo cada centavo do dinheiro gasto: cafezinho, lanches, baladas, pizzas, cinemas, até mesmo a gorjeta. No fim do mês, deverá ser totalizado e analisado. Certamente, a surpresa será muito grande, pois as pessoas não sabem onde gastam, principalmente quando se trata de pequenos valores. São esses pequenos hábitos e costumes que, muitas vezes, representam despesas desnecessárias e supérfluas. O diagnóstico financeiro deve ser feito frequentemente.

O segundo pilar é o “sonhar”, que significa estabelecer objetivos que quer realizar. Quando estabelecemos sonhos, temos que saber o quanto custa e em quanto tempo queremos realizá-lo. Exemplo: quero uma televisão de plasma que custa R$ 2.000,00 e não tenho o dinheiro para comprar à vista. A orientação é que se guarde parte do dinheiro para realizar esse sonho; se puder guardar R$ 200,00 por mês, esse sonho será realizado em 10 meses. É importante ainda ressaltar que temos sonhos de curto (até um ano), médio (de um ano até dez anos) e longo prazos (acima de 10 anos). Esse pilar é essencial para que a pessoa não desanime e foque seus objetivos.

“Orçar” é o terceiro pilar, que consiste em registrar os números apurados no orçamento e no apontamento de despesas durante os meses. O orçamento servirá para uma visão plena da situação financeira, o quanto ganho, os gastos totalizados e o quanto estou reservando de dinheiro para os sonhos. A diferença neste orçamento é que, primeiro, vem o ganho, desse tiramos o valor do sonho, para, depois, dedicar o valor restante às outras despesas. Em um orçamento financeiro normal, a forma utilizada é: o ganho menos os gastos e o saldo poderá ser lucro ou prejuízo, o que não garante que mesmo tendo lucro realizará seus sonhos.

Por fim, temos o pilar “poupar”, ou seja, guardar dinheiro. Poupar engloba todos os tipos de investimentos: caderneta de poupança, título do governo, CDB, ações, entre outros. Esse pilar é que garante a realização dos sonhos. O tipo de investimento que o jovem irá fazer dependerá do prazo de seus objetivos. Assim, não adianta investir em ação se precisa de dinheiro de curto prazo. Para obter informações sobre o melhor tipo de investimento para sua situação, é sempre interessante buscar um especialista.

Estamos em um país em pleno desenvolvimento e temos que quebrar o ciclo de gerações endividadas e construir uma nova geração de pessoas educadas financeiramente. O primeiro passo é sempre o mais importante, mas temos que pensar e caminhar passo a passo, porque os valores que serão guardados para alcançarmos a saúde financeira são pequenos, mas, se somados, gerarão a tão e importante independência financeira.

Por: Reinaldo Domingos: educador financeiro, presidente da DSOP Educação Financeira e da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), autor dos livros Terapia Financeira, Eu mereço ter dinheiro, Livre-se das Dívidas, Ter Dinheiro Não Tem Segredo, das coleções infantis O Menino do Dinheiro e O Menino e o Dinheiro, além da coleção didática de educação financeira para o Ensino Básico, adotada em diversas escolas do país.Fonte: Garça on line

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Como a tecnologia está destruindo a sua memória Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:07 hs.

07/03/2014 - Pare um pouquinho e tente lembrar-se da última vez que você decorou o número de telefone de alguém. Será que já faz muito tempo, talvez em 2001? E qual foi a última vez que esteve em um jantar ou conversando com os amigos e pegou o seu smartphone para achar no Google a resposta à pergunta de alguém? Provavelmente na semana passada.

A tecnologia muda a maneira em que vivemos no nosso dia a dia, como aprendemos, e a maneira em que usamos a nossa capacidade de atenção – e um volume crescente de pesquisas sugere que ela possivelmente afete profundamente a nossa memória (principalmente a memória de curto prazo ou memória de trabalho), alterando-a e em alguns casos, até prejudicando suas funções.

É difícil exagerar as implicações de uma memória de trabalho fraca no funcionamento do nosso cérebro e no nosso nível geral de inteligência.

"A profundidade da nossa inteligência depende na nossa habilidade em transferir informações da nossa memória de trabalho, um tipo de bloco de notas do nosso consciente, para a memória de longo-prazo, que é o sistema de arquivamento do mente” escreveu Nicholas Carr, autor do livro The Shallows: What The Internet Is Doing To Our Brains, na revista Wired em 2010. "Quando fatos e experiências entram na nossa memória de longo-prazo, somos capazes de tecê-los numa trama de ideias complexas que enriquecem o nosso pensamento”.

Enquanto a nossa memória de longo prazo tem uma capacidade praticamente ilimitada, a memória de curto-prazo tem espaço de armazenamento limitado e essa capacidade é muito frágil. “Uma quebra na nossa atenção pode apagar o seu conteúdo da nossa mente, explica Carr.

Novas pesquisas também revelaram que tirar fotos – uma prática cada vez comum na nossa cultura obcecada pelo smartphone – acaba prejudicando a nossa habilidade de lembrar aquilo que estamos capturando com a câmera.

Você está preocupado com a perda de memória prematura? Provavelmente deveria estar. A seguir relacionamos cinco coisas que você deve saber sobre como a tecnologia está afetando a sua memória.

A sobrecarga de informação dificulta a retenção de informação.

Até uma única sessão de uso da Internet pode dificultar o armazenamento de informação na sua memória, diz Erik Fransén, professor de ciência da computação no KTH Royal Institute of Technology da Suécia. E ainda de acordo com Tony Schwartz, especialista em produtividade e autor do livro The Way Were Working Isnt Working, a maioria de nós não consegue administrar de forma eficaz a sobrecarga de informação com que somos bombardeados constantemente.

Quando a memória de trabalho está com sobrecarga digital, é como um copo de água transbordando. Schwartz explicou o fenômeno em uma entrevista ao The Huffington Post em Junho:

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"É como um copo em que se derrama água continuamente o dia inteiro, então o que estava ali na parte de cima acaba derramando à medida que mais água é derramada no copo. Estamos constantemente perdendo a informação que acabou de entrar – pois estamos constantemente substituindo-a e não há espaço para guardar o que já estava dentro. O resultado é uma experiência muito superficial; você só tem o que está na sua mente naquele momento. E é difícil as pessoas metabolizarem e entenderem a informação porque há tanta coisa vindo em sua direção e isso é muito atraente. Você acaba sentindo-se sobrecarregado porque o que você tem é uma quantidade infinita de fatos sem uma maneira de conectá-los em uma história que faça sentido.”

A Internet está se tornando um "HD externo" do cérebro.

Pesquisas mostram que quando sabemos que um dispositivo ou ferramenta digital irá lembrar alguma informação para nós, estamos menos propensos a lembrar dela nós mesmos. Um artigo recente da revista Scientific American descreveu a Internet como uma espécie de ‘HD externo do cérebro, explicando que o aspecto social da lembrança tem sido substituída por novas ferramentas digitais.

A lembrança é, historicamente, um processo social – lembramos de certas coisas e as compartilhamos com os outros, e por outro lado, dependemos de outros para nos lembrarem das coisas que esquecemos. De certa forma, delegamos tarefas mentais como a lembrança de fatos para outras pessoas do nosso convívio social, explica a Scientific American, mas agora podemos contar com a Internet para cumprir essa tarefa.

"A Internet muda tudo," afirmou a Scientific American. "Com acesso online praticamente constante, muitas pessoas fazem uma busca primeiro no smartphone ao invés de ligar para um amigo”.

Clive Thompson, autor de Smarter Than You Think, explica que agora, ao invés de recorrermos à sabedoria da nossa tribo social, estamos usando ferramentas como o Google e o Evernote ao invés de “ligar para um amigo”, como fazíamos antes, quando precisamos de alguma informação.

"Estamos tratando essas ferramentas como amigos com memórias incríveis que geralmente estão ao nosso dispor”, Thompson escreveu em um artigo na Slate. "Nosso ‘binômio íntimo’ agora inclui um cérebro de silício”.

A distração dificulta a formação de memórias.

A atenção é um elemento chave para a formar memórias fortes. Sabe todas aquelas mensagens de texto e tweets que você mandou durante aquele filme ontem a noite? Talvez você não consiga lembrar muitos detalhes quando um amigo te perguntar sobre o filme em alguns dias.

“O esquecimento... é um sinal de quão ocupados estamos,” disse Zaldy S. Tan, diretor da Clínica de Disfunções da Memória do Hospital Beth Israel Deaconess Medical Center, em entrevista à revista Seleções (Readers Digest). “Quando não estamos prestando atenção, as memórias que formamos não são muito robustas, e temos problemas em acessar essas informações posteriormente”.

Em uma pesquisa realizada ano passado na MIT, foi identificado um circuito neural que ajuda o cérebro a criar memórias de longa duração, e esse circuito mostrou-se mais eficaz quando o cérebro está prestando atenção ativamente àquilo que está olhando. Vários estudos também descobriram que quando estudantes fazem várias outras coisas enquanto fazem a tarefa de

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casa, acabam entendendo e retendo menos informações.

A sobrecarga de informações nos impede de ver o todo (e depois os detalhes).

O professor de física da Harvard John Edward Huth escreveu no New York Times em Julho que a Internet talvez afete o nosso senso de significado mais do que percebemos. Ele explicou que uma dependência excessiva na tecnologia tende a nos estimula a isolar informações sem encaixá-las em um esquema cognitivo mais amplo.

“Infelizmente, muitas vezes atomizamos a informação em pedaços que não se encaixam em uma estrutura conceitual maior”, escreveu Huth. “Quando isso acontece, nós relegamos o significado das informações aos guardiões do conhecimento e elas perdem o seu valor pessoal”.

Mas nós necessitamos dessa história mais ampla para nos ajudar a lembrar do detalhes menores. Muitas vezes precisamos desse contexto mais abrangente para fixar o detalhe na nossa mente. Na psicologia, isso é conhecido como o paradoxo Baker-baker. O paradoxo recebeu o nome de um experimento em que os participantes foram colocados em dois grupos e mostrados a foto de um homem – um grupo recebeu a informação de que o sobrenome do homem era Baker, enquanto o outro grupo recebeu a informação de que ele era um ‘baker’, palavra em inglês que significa ‘padeiro’. Depois de algum tempo, ao verem a imagem do homem novamente, pediu-se que tentassem lembrar da palavra associada à imagem. O grupo que havia recebido a palavra com a ocupação do homem, teve mais facilidade em lembrar da palavra. Tem tudo a ver com o poder do contexto: quando pensamos em um padeiro, outras imagens e o esboço de uma história vem à mente (aventais, cozinha, pão fresquinho), enquanto que o sobrenome Baker existe isoladamente, sem fazer parte de um contexto maior.

O que isso significa? Se você perde a visão do todo, dessa história mais ampla, é capaz de perder os pequenos detalhes também.

A memória dos milenares está rapidamente se degenerando.

Dados recentes mostram que os "momentos gagá" (quando a pessoa tem um branco, fica confusa) são cada vez mais comuns entre pessoas mais jovens, e acredita-se que são causados, pelo menos em parte, pela dependência excessiva na tecnologia. Uma pesquisa de 2013 do Instituto Trending Machine revelou que os milenares (geração com idade entre 18 e 34 anos) estão mais propensos do que aqueles com mais de 55 anos a esquecer qual é o dia da semana (15 por cento x 7 por cento) e onde colocaram as chaves (14 por cento x 8 por cento). A geração Y, outra denominação para os milenares, esquecem até de tomar banho (6 por cento) com mais frequência do que os idosos. Os crescentes níveis de estresse (que também pode estar relacionados à constante conectividade) podem estar contribuindo para o fenômeno também.

"O estresse muitas vezes leva ao esquecimento, depressão e falta de discernimento”, Patricia Gutentag, terapeuta familiar e ocupacional, em uma coletiva de imprensa sobre a pesquisa. “Encontramos índices mais altos de diagnósticos de TDAH em jovens adultos. Essa é uma população que cresceu fazendo múltiplas tarefas ao mesmo tempo usando a tecnologia, muitas vezes combinada com a falta de sono suficiente, que são fatores que resultam em altos níveis de esquecimento”.Fonte: Brasil Post - São Paulo/SP

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Fiquei de licença por 5 meses, a empresa pode cortar o 13º ? Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 00:07 hs.

07/03/2014 - Especialista explica como calcular o pagamento do 13º salário quando o profissional fica de licença por causa de um acidente de trabalho

Fiquei afastado de agosto a dezembro de 2013 por causa de um acidente de trabalho e não recebi o 13º. Isso é correto?

Resposta de Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Não é correto. Nos casos de licença por causa de um acidente de trabalho, o funcionário não perde o direito de receber o 13º salário.

Segundo a lei, o profissional afastado tem direito ao pagamento proporcional ao período em que trabalhou efetivamente – antes ou depois da licença.

Uma maneira simples de fazer esta conta, neste caso, é: divida seu salário por 12 e multiplique por sete (que são os meses trabalhados, considerando que você trabalhou de janeiro a julho). Detalhe: 15 dias ou mais trabalhados contam como um mês integral.

O funcionário tem ainda o direito de receber normalmente o salário referente aos primeiros 15 dias de afastamento, que também devem ser pagos pela empresa.

Durante o afastamento, a Previdência Social paga ainda o chamado “abono anual” relativo ao período em que o profissional recebeu o benefício previdenciário.

Neste ponto, a previdência segue as mesmas regras do pagamento do 13º salário: oferece um valor proporcional ao tempo em que a pessoa ficou de licença recebendo auxílio do INSS.

Agora, se o profissional ficar afastado do trabalho por mais de seis meses (mesmo que este período não tenha sido corrido), ele perde o direito às férias, segundo o artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, o novo período aquisitivo para o descanso remunerado passa a valer a partir no dia que a pessoa voltar ao trabalho.

Novamente: mesmo nestes casos, o 13º deve ser pago proporcionalmente.

Envie suas dúvidas de leis trabalhistas para [email protected]

Editado por Talita Abrantes, de

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Temporários: pesquisa aponta tendências e perspectivas de mercado Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:08 hs.

06/03/2014 - Ferramenta deixa de ser restrita a segmentos tradicionais para ser adotada em quase todos os setores da economia

RIO — Como apresentado no estudo “Como o mundo avalia o trabalho temporário e terceirizado”, realizado pela Page Interim, não há dúvida de que o trabalho temporário é uma ferramenta quantitativa para as empresas, com a maioria dos empregadores adotando a estratégia para melhorar sua produção ou contornar algumas restrições da organização. Entretanto, diz a diretora da empresa no Brasil, Carolina Asevedo, o estudo mostra também que o trabalho temporário e o trabalho terceirizado têm sido cada vez mais utilizados como uma ferramenta qualitativa para trazer conhecimento e habilidades específicas à organização e para administrar os riscos associados com as operações da companhia:

— Mesmo os países que historicamente não utilizavam o trabalho temporário de forma evidente têm passado a entender melhor sua utilidade e por isso as oportunidades para profissionais-chave têm aumentado, tanto em número como em qualidade. Isso faz do trabalho temporário e do trabalho terceirizado peças integrais da economia e um fator essencial em sustentabilidade e crescimento.

Outros resultados identificados no estudo que mostram as tendências e perspectivas do mercado:

— Ascensão global do trabalho temporário – três em cada cinco profissionais e um em cada três empregadores em todo o mundo esperam um incremento na necessidade de trabalho temporário, com previsões de crescimento mais intenso em países como Portugal, Espanha e Itália.

— Diversificação do trabalho temporário, deixando de ser restrito a segmentos tradicionais para ser adotado em quase todos os setores da economia, com forte presença no setor terciário (serviços profissionais, serviços financeiros, tecnologia, etc).

— Aumento da importância do trabalho temporário para posições muito qualificadas e de alta exigência técnica – especialmente no campo técnico, financeiro e de contabilidade, inclusive em níveis de alta gestão.

— Forte evidência na integração de profissionais na companhia – 83,6% dos profissionais se sentem integrados durante a maioria de seus projetos, não importando quais são as razões do recrutamento em curto prazo.

— A imagem positiva do trabalho temporário e as excelentes oportunidades oferecidas:

- Três em cada cinco empregadores acreditam que o trabalho temporário não apresenta nenhum impacto negativo na imagem da companhia;

- Menos de 20% dos profissionais que não participaram de projetos temporários nos últimos 12 meses não considerariam uma oportunidade dessa natureza no futuro, enquanto...

- ...quase um em cada quatro profissionais receberam oferta de uma posição permanente ao IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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fim do projeto.

Veja 13 coisas que você deve ensinar aos seus alunos Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 08:12 hs.

06/03/2014 - Se você deseja ser um professor diferente dos outros e criar futuros bons profissionais, veja 13 pensamentos que você deve passar para seus alunos

Se você quer ter bons resultados na vida, é importante que você saiba semear as coisas boas

Uma coisa é fato: o trabalho do professor não é educar o aluno. Porém, é importante que você passe alguns conceitos importantes para a formação pessoal e profissional deles. Veja quais são essas 13 coisas que são importantes de serem compartilhadas e incorpore-as em suas aulas.

1 – Princípio de ParetoA Lei 80-20, também conhecida como Princípio de Pareto, diz que 80% das consequências advêm de 20% das causas. Por exemplo: 80% das descobertas são realizadas por 20% dos cientistas. Existem diversas provas de que esse princípio é verdadeiro. Por isso, não se preocupe se você não consegue realizar todas as tarefas que você precisa. Afinal, 80% do seu reconhecimento virão a partir de 20% do seu esforço.

2 – LogísticaNão, não é o que você está pensando. Você não precisa ensinar conceitos e regras da logística para os seus alunos, como se eles estudassem o assunto. Porém, é essencial que eles saibam otimizar o tempo que eles têm disponível. Mostre como eles podem realizar diversas tarefas de forma competente em um espaço curto de tempo. Essa habilidade é útil tanto para a vida pessoal quanto para a profissional.

3 – Semeie coisas boasSe você quer ter bons resultados na vida é importante que você saiba semear as coisas boas. Afinal, quem não quer colher bons frutos?

4 – Seja proativoVocê não pode sentar e esperar que as coisas fiquem prontas. Se você deseja obter bons resultados, é essencial que você se esforce para isso. Proatividade é o que separa os profissionais bons dos excelentes.

5 – Aceite os seus errosMuitos professores convencem os alunos de que errar é ruim e que eles devem evitar o erro a qualquer custo. Nade contra a maré: ensine a eles que errar é aceitável e que eles podem aprender com isso. Falhar é o caminho para acertar.

6 – Acredite em si mesmoVocê é o maior catalisador das suas próprias vontades e motivações. Por isso, não seja o seu inimigo – se você não acreditar em si mesmo, não adianta que as outras pessoas acreditem

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na sua capacidade.

7 – Não queira agradar todosNem que você seja a pessoa mais simpática do mundo, nem sempre todos irão gostar de você. Porém, não se deixe abalar: continue agindo de acordo com o que você considera correto e fique com a mente tranquila. Mudar o seu jeito de agir por causa dos outros não é legal.

8 – Atitude positivaTer pensamentos positivos mesmo nas situações mais difíceis fará com que os problemas sejam mais fáceis de enfrentar.

9 – AgradeçaQuer ter bons relacionamentos com os colegas de trabalho e contatos profissionais? Agradeça. Sempre que o ajudarem com alguma tarefa ou problema, diga “obrigado”. Essa atitude será benéfica para você e para a outra pessoa. 10 – ComparaçõesEvite se comparar com outras pessoas. Cada indivíduo possui uma forma de pensar e uma trajetória diferente, por isso, você não deve fazer comparações.

11 – Não leve a vida tão a sérioSe você se preocupar com cada problema que aparecer na sua frente e não aceitar qualquer tipo de brincadeira com questões sérias, sua vida será muito mais chata e entediante. Aprenda a rir e não leve a vida tão a sério.

12 – Incentive o seu cérebroVocê quer se tornar uma pessoa mais esperta e preparada para solucionar problemas? Nunca deixe de estimular o seu raciocínio lógico. Para isso, existem jogos de raciocínio que podem ajudá-lo a treinar o cérebro.

13 – Encontre oportunidadesPor mais que você ache que está fazendo a mesma coisa frequentemente, é possível tirar ensinamentos e novas experiências mesmo das tarefas já conhecidas por você. Aproveite todas as oportunidades.

Turma reconhece relação de emprego rural entre caseiro e dono de sítio05/03 - Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural, é considerado empregado rural aquela pessoa física que presta serviços em imóvel rural ou prédio rústico a

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empregador rural, com exploração de atividade agroeconômica. Esse o fundamento que levou a Turma Recursal de Juiz de Fora, em sua maioria, a dar provimento parcial ao recurso de um empregado contratado como caseiro, reconhecendo a existência de relação de emprego rural entre ele e o dono do sítio.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido na função de trabalhador rural e tinha como atribuições cuidar do gado, efetuar serviços de carpintaria, fazer pedidos e pagamentos de compra de rações e suprimentos necessários ao dia a dia de uma fazenda. Em sua defesa, o reclamado negou que o reclamante fosse trabalhador rural, afirmando que o empregado exercia a função de caseiro, com caráter doméstico, em sítio localizado em uma pequena propriedade rural, utilizado unicamente para o lazer em fins de semana.

O Juízo de 1º Grau reconheceu a relação de emprego doméstico, condenando o réu a pagar ao reclamante aviso prévio indenizado, férias atrasadas e proporcionais, 13ºs salários, feriados e repousos semanais, com devidos reflexos. Contra essa decisão recorreu o trabalhador, insistindo no seu enquadramento como trabalhador rural. Ele afirmou que a prova oral demonstrou que na fazenda havia dez cabeças de gado, comprovando a sua finalidade lucrativa.

Ao analisar as provas, o relator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deu razão ao reclamante. De acordo com o magistrado, há nos autos um documento que demonstra que o reclamado é cadastrado como produtor rural nos registros da Receita Estadual. Além disso, em seu depoimento, o próprio réu informou que havia dez vacas no sítio, cujo leite era vendido para um vizinho, dono de uma padaria.

Segundo frisou o relator, a prova oral também foi favorável ao reclamante, pois testemunhas afirmaram que ele retirava o leite das vacas todos os dias. E mais: a testemunha do reclamado confirmou que o leite era armazenado no sítio e vendido.

Diante das provas, o desembargador entendeu demonstrado que o reclamante participava do cuidado com o gado e da retirada do leite, e chegou à conclusão de que ele não era caseiro, mas sim, empregado rural, embora a exploração agropecuária fosse modesta.

Por maioria de votos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e declarou o vínculo empregatício rural entre as partes, acrescentando à condenação o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, durante todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.

(0000763-07.2013.5.03.0076 RO)

JT reconhece fraude na contratação de trabalhador que continuou prestando serviços ao banco através de empresa terceirizada Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 1 usuário - 3 dias atrás

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Um ex-bancário procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a fraude na dispensa dele pelo banco, onde trabalhou por mais de 22 anos, seguida da imediata contratação por uma empresa prestadora de serviços. É que ele continuou trabalhando para o mesmo banco e exercendo as mesmas tarefas de antes. Só que com um salário menor. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco, a partir do dia seguinte à dispensa, e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilícita.

Na defesa, os réus não negaram a prestação de serviços pelo reclamante ao banco por intermédio da empresa interposta, mas alegaram que a terceirização é lícita, nos termos do item I da Súmula 331 do TST. Dando razão ao trabalhador, o Juízo de 1º Grau declarou a ilicitude do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o banco reclamado. Os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as diferenças salariais pedidas pelo bancário. Condenação essa, mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso.

De acordo com o relator convocado, Marco Túlio Machado Santos, a prova produzida não foi suficiente para comprovar a alegação do réu de que, no período em que o reclamante estava formalmente vinculado ao banco, executava apenas a função de preposto. Ao contrário. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o reclamante trabalhou para o banco no setor de recursos humanos, sendo responsável pela folha de pagamento, além de atuar como preposto. E, a partir do momento em que foi contratado pela empresa terceirizada, continuou a ser responsável pela folha de pagamento da instituição bancária, sendo subordinado a empregado do próprio banco.

Diante desse quadro, ponderou o relator que, tendo as atividades do reclamante permanecido inalteradas após a sua contratação formal pela empresa prestadora de serviços, estas não poderiam ser enquadradas no conceito de atividade-meio, a teor do disposto na Súmula 331 do TST. Portanto, a conclusão do magistrado foi de que ele trabalhava em atividade-fim do banco reclamado, na forma preceituada no item I da mesma Súmula. E, dessa forma, ficou configurada a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Auxiliar de serviços gerais tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho e mais 1 usuário - 2 dias atrás

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Uma auxiliar de serviços gerais, funcionária da prestadora de serviços Alerta, empresa responsável pela limpeza da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba entendeu que os trabalhadores que manuseiam lixo e realizam limpeza de banheiros públicos em ambientes com grande fluxo de pessoas, como no caso da UFPB, devem ser equiparados aos empregados que coletam resíduos urbanos. O colegiado manteve decisão proferida pela juíza substituta Ana Beatriz Dias Fernandes Gondim da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

De acordo com o processo, a empregada alegou que coletava lixo e realizava a limpeza de salas de aulas, laboratórios, banheiros e setores administrativos, sendo alguns ambientes totalmente insalubres.

Para a relatora do processo, a juíza convocada Herminegilda Leite Machado, é inquestionável a natureza difusa da população que utiliza as dependências da Universidade: A grande dimensão dessa instituição, que possui até mesmo prefeitura para lidar com todas as nuanças de manutenção de uma verdadeira cidade universitária, de forma inequívoca, equipara os trabalhadores da limpeza e coleta de lixo àqueles empregados congêneres que labutam na coleta de lixo urbano nas ruas de qualquer cidade, ressaltou a magistrada.

No recurso interposto neste Tribunal, a UFPB alegou que o pagamento do grau máximo de insalubridade deveria ser realizado pela prestadora de serviço contratada que, no caso, é a empresa Alerta. No entanto, a magistrada argumentou que houve falha do órgão público no dever de fiscalizar o correto enquadramento da empregada na situação jurídica que lhe confere o direito a perceber adicional de insalubridade.

Dessa forma, tanto a empresa Alerta (de forma principal) quanto a Universidade Federal da Paraíba (de modo subsidiário) foram condenadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de outras verbas trabalhistas. Número do processo: 0012500-2013.5.13.0025.

JT reconhece fraude na contratação de trabalhador que continuou prestando serviços ao banco através de empresa terceirizada6 mar 2014 - Trabalho / Previdência

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Um ex-bancário procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a fraude na dispensa dele pelo banco, onde trabalhou por mais de 22 anos, seguida da imediata contratação por uma empresa prestadora de serviços. É que ele continuou trabalhando para o mesmo banco e exercendo as mesmas tarefas de antes. Só que com um salário menor. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o banco, a partir do dia seguinte à dispensa, e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ilícita.

Na defesa, os réus não negaram a prestação de serviços pelo reclamante ao banco por intermédio da empresa interposta, mas alegaram que a terceirização é lícita, nos termos do item I da Súmula 331 do TST. Dando razão ao trabalhador, o Juízo de 1º Grau declarou a ilicitude do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o banco reclamado. Os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar as diferenças salariais pedidas pelo bancário. Condenação essa, mantida pela 5ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso.

De acordo com o relator convocado, Marco Túlio Machado Santos, a prova produzida não foi suficiente para comprovar a alegação do réu de que, no período em que o reclamante estava formalmente vinculado ao banco, executava apenas a função de preposto. Ao contrário. Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o reclamante trabalhou para o banco no setor de recursos humanos, sendo responsável pela folha de pagamento, além de atuar como preposto. E, a partir do momento em que foi contratado pela empresa terceirizada, continuou a ser responsável pela folha de pagamento da instituição bancária, sendo subordinado a empregado do próprio banco.

Diante desse quadro, ponderou o relator que, tendo as atividades do reclamante permanecido inalteradas após a sua contratação formal pela empresa prestadora de serviços, estas não poderiam ser enquadradas no conceito de atividade-meio, a teor do disposto na Súmula 331 do TST. Portanto, a conclusão do magistrado foi de que ele trabalhava em atividade-fim do banco reclamado, na forma preceituada no item I da mesma Súmula. E, dessa forma, ficou configurada a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

( 0002338-55.2012.5.03.0021 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Turma reconhece vínculo de emprego em período de treinamento6 mar 2014 - Trabalho / Previdência

Com base no voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu como sendo de emprego a relação estabelecida entre um trabalhador e uma

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empresa de telemarketing durante período de treinamento. Em seu recurso, a ré insistia na ausência de vínculo antes da data anotada na carteira. Ela argumentou que o reclamante teria apenas participado de processo seletivo, sem atendimento de clientes.

Mas, ao analisar as provas, o relator não deu razão à ré. É que o próprio representante dela, ouvido em audiência, reconheceu que o reclamante foi submetido a exame admissional antes do treinamento. Ele também admitiu que o treinamento tinha horário para iniciar e terminar e que o trabalhador recebeu vale-transporte e lanche durante o período. Para o desembargador, o cenário enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 4º da CLT, que considera como sendo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, especialmente considerando que esta situação perdurou de 01/07/2012 a 19/08/2012.

"O treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque, ao revés do que sustentado pela empresa, não se tratava de mero processo seletivo, considerando que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (arts. 2º e 3º da CLT), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto", destacou no voto.

O magistrado chamou a atenção, ainda, para a presença do chamado "animus contrahendi" por parte da empregadora. A expressão significa intenção de contratar e, na visão do relator, isso se evidenciou pela conduta da empresa de submeter o reclamante a jornada específica e a exame admissional antes mesmo de ser aprovado no treinamento."Ora, o período de treinamento, que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu -, integra o contrato de trabalho", registrou o relator, considerando irrelevante o fato de o reclamante não ter atendido clientes.

Diante desse contexto, o julgador não teve dúvidas de que o reclamante esteve em estado de disponibilidade durante a realização das atividades de treinamento, visando à execução de atividades próprias do contrato de trabalho. Por isso, decidiu manter a decisão de 1º Grau que determinou a anotação da carteira e o pagamento das verbas relativas ao período contratual reconhecido. A empresa de eletricidade para a qual o trabalhador prestava serviços foi condenada a responder subsidiariamente (ou seja, deverá pagar em caso de inadimplência da empregadora). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001169-79.2013.5.03.0059 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Usina é condenada por negligência e trabalho degradante6 mar 2014 - Trabalho / Previdência

Um operador de máquinas do Paraná será indenizado por danos morais pela empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. por diferentes razões. Além de ter sofrido acidente com o trator da empresa, ele

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também era submetido a condições de trabalho degradantes. Juntos, os valores das duas indenizações podem chegar a R$ 15 mil reais.

O operador entrou com reclamação trabalhista em setembro de 2009 contra a usina. No documento, disse que, no dia do acidente, chegou a argumentar com o fiscal sobre o risco de descer uma estrada com o trator com excesso de peso. Mas não adiantou. O trator perdeu os freios, tombou e ele ficou preso nas ferragens até que os bombeiros chegassem.

Condições

A usina também foi acusada de condições de trabalho degradantes. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou o caso em março de 2013, a empresa não oferecia a seus empregados um local adequado para alimentação nem banheiros dignos, levando os trabalhadores "a fazerem suas necessidades fisiológicas em locais inapropriados".

O advogado da Bandeirantes refutou a condenação por trabalho degradante. Segundo ele, o operador exercia atividade itinerante, à noite, sendo difícil instalar uma "área de vivência" para um único trabalhador em área rural. A defesa ainda questionou se, caso o operador fosse um pequeno lavrador, lavrando sua própria terra, sem barraca, banheiro químico, mesa ou cadeira disponível para realizar as refeições, ele sentiria humilhado ou ofendido. Para o advogado, a situação não era ideal, mas não se poderia entender ter havido afronta à dignidade da pessoa humana.

Módico

No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o operador pediu a majoração do valor de dano moral por trabalho degradante de R$ 3 mil para R$ 10 mil e, pelo acidente, de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que, de acordo com os fatos apresentados, o entendimento do TRT deveria ser mantido quanto à ofensa à dignidade do trabalhador. Quanto à culpa da empresa no acidente, destacou a afirmação do Regional de que o fiscal sequer sabia do estado dos freios do trator ou sobre revisões.

O ministro considerou razoável o valor de R$ 3 mil para os danos morais por trabalho degradante, mas considerou "excessivamente módico" o valor referente aos danos pelo acidente ocorrido com o trabalhador, rearbitrando-o em R$ 10mil.

(Ricardo Reis/CF)

Processo:  RR-120500-90.2009.5.09.0459

Fonte: TST

Bob´s vai ressarcir empregada após gerente responder ofensa dela7 mar 2014 - Trabalho / Previdência

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Uma das franquias da lanchonete Bob´s em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil após um desentendimento entre uma gerente e uma atendente de caixa menor de idade. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso da funcionária, que considerou baixo o valor da indenização. No entanto, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram, por unanimidade, que neste caso não cabe ao órgão rever valor fixado pelos tribunais regionais uma vez que teria que rever os autos do processo.

Conforme relato de testemunhas e das partes, a discussão aconteceu após a funcionária ofender a gerente com palavras de baixo calão, em frente aos demais funcionários e clientes, após ser solicitado que fizesse a sua pausa para o lanche mais tarde. Neste momento, a gerente aplicou suspensão de cinco dias e ameaçou rasgar a folha de ponto da atendente. Inconformada, a funcionária tentou tomar a folha de ponto da mão da chefe, chegando a arranhá-la. A funcionária não voltou mais ao trabalho e foi para a polícia onde registrou um boletim de ocorrência. No mês seguinte, acionou a justiça.

Na primeira instância, o juízo decretou que a funcionária merecia R$ 2 mil de indenização mais o direito a rescisão indireta, uma vez que seria irrelevante quem começou a discussão pois a conduta adotada pela gerente, de ameaçar rasgar a folha de ponto, é inadmissível devendo a empresa zelar pelo tratamento urbano entre os funcionários e estes entre os seus supervisões, sob pena de ter o ambiente de trabalho maculado. Porém, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliaram que a funcionária também faltou com o respeito à gerente perante terceiros e que a reação da gerente de aplicar-lhe suspensão foi proporcional à agressão, dada a gravidade da falta da autora, que ainda tentou pegar agressivamente a folha de ponto das mãos da chefe. Diante desta situação, a corte regional reduziu a indenização para R$ 1 mil. Os desembargadores avaliaram ainda que ficou comprovado que havia intenção de ser demitida (animus demissionário), assim a funcionária perdeu o direito à rescisão indireta, ou seja, ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para obter seguro desemprego.

Após recurso de revista ao TST, o ministro relator do processo, Lélio Bentes Corrêa, avaliou que Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização levou em consideração a culpa da gerente, a extensão do dano suportado pela funcionária, e a capacidade econômica da empresa, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos", sentenciou.

(Paula Andrade/LR)

Processo: AIRR-1579-42.2012.5.03.0005

Fonte: TST

Jogador de futebol lesionado recebe por danos morais e materiais7 mar 2014 - Trabalho / Previdência

O Joinville Esporte Clube foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador do time que lesionou a cartilagem do calcanhar durante jogo, acidente que o incapacitou para continuar a carreira como atleta

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profissional. A condenação reformou a decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador.

De acordo com o processo, o jogador lesionou o calcanhar esquerdo durante exercício da atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou incapacitado para jogar novamente. Inconformado, ele entrou com processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juízo regional e o colegiado do TRT da 12ª Região observaram que, apesar de ser incontroverso que o acidente aconteceu durante o exercício do trabalho, e que em decorrência dele o jogador não poderá mais voltar a jogar futebol profissionalmente, ficou provado que o Joinville Esporte Clube tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a lesão, custeando médicos e preenchendo a guia de Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim sendo, os juízes da regional não observaram nenhum comportamento desidioso que comprovasse "culpa do empregador" e, dessa forma, a responsabilidade civil do Clube. Com isso, não aprovaram o pedido de indenização do jogador.

O ministro relator do processo no TST, Walmir Oliveira da Costa, ponderou, ainda, que é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta", julgou. O ministro avaliou que é obrigação dos times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar. Adviria desta obrigação a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente de culpa. "A responsabilidade civil é tão clara que o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de seguro para os atletas", enfatizou.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos ministros que compõem a Primeira Turma.

Fonte: TST

Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva7 mar 2014 - Trabalho / Previdência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou

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entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.

O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região.  Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a "prática irregular" de compensação de horas.

O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.

O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.

O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.

Para o ministro, no caso, foi verificada lesão "a uma coletividade identificável de trabalhadores" através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004

Fonte: TST

Instalador de TV a cabo receberá duas multas de 50% sobre verbas rescisórias7 mar 2014 - Trabalho / Previdência

Além do reconhecimento de vínculo de emprego com a Activity Contact Center - Teleatendimento e Informações Cadastrais Ltda., um instalador de TV a cabo conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a empregadora e as tomadoras de serviço (Claro S. A. e Embratel TVSat Telecomunicações

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Ltda. e a União) também paguem duas multas de 50% referentes à não quitação no momento devido das verbas rescisórias que foram reconhecidas em juízo. Ao julgar recurso do trabalhador, a Oitava Turma do TST determinou que as empresas envolvidas paguem, além da multa do artigo 477, parágrafo 8º, também a multa do artigo 467, ambos da CLT.

De acordo com o artigo 467, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Como as empresas não quitaram a dívida na audiência, a Turma considerou que agora o pagamento deve ser feito com a multa.

Condenadas na primeira instância, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação tanto a multa do artigo 477, devida em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias, quanto a do artigo 467. O instalador de TV, então, recorreu ao TST para reformar a decisão regional.

Relator do recurso de revista, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou, quanto à primeira multa (do artigo 477), que a jurisprudência do TST, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, "é pacífica no sentido de que a multa é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo".

Em relação à multa do artigo 467, destacou que as empresas "foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato e, por tal razão, as diferenças pleiteadas não foram pagas na audiência inaugural", mesmo não havendo dúvidas quanto à obrigatoriedade de seu pagamento. Diante disso, considerou que o acórdão regional não observou a jurisprudência, consolidada na Súmula 69 do TST. Diante da contrariedade a essa súmula, a Oitava Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-4665-81.2012.5.12.0001

Fonte: TST

Garantia ao feto

Grávida tem direito à estabilidade durante experiênciaContrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade de uma empregada. A maioria do colegiado acompanhou o relator, juiz convocado Márcio José Zebende.

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Conforma provas do processo, o contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 8 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Para o juízo de 1ª instância, uma vez extinto o vínculo trabalhista pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade. Isso porque a gravidez que começa no curso do contrato de experiência não adia seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

No TRT-3, o relator do recurso entendeu que a proteção ao feto é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de encerrar o contrato. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O relator apontou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a turma condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, décimos-terceiros salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde 19 de dezembro de 2012 (data da dispensa fixada na inicial) até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2014

Rescisão indireta

Cozinheira reverte justa causa ao comprovar humilhaçãoPor Jomar Martins

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Assim como o patrão tem a prerrogativa de extinguir o contrato de trabalho em face de falta cometida pelo funcionário, o artigo 483, letra ‘‘e’’ da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a ruptura contratual se a falta parte do empregador, como um comprovado caso de assédio moral trabalhista.

Por acolher este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou, parcialmente, sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do Contrato do Trabalho, formulado por uma cozinheira que trabalhava para prestadora de serviço numa loja da rede Walmart em Porto Alegre.

Embora tenha deferido indenização para o assédio moral, no valor de R$ 4,9 mil, o julgador de primeiro grau negou a rescisão indireta, por entender provado abandono de emprego, considerado falta grave passível de demissão por justa causa.

‘‘Ao referir-se à autora como ‘batuqueira’, sabendo de sua fé como evangélica, a superiora hierárquica ofendeu ambas as religiões, pois vulgarizou termo que merece respeito e violou previsão expressa do texto constitucional quanto à liberdade de crença (artigo 5º, VI) e à intimidade (artigo 5º, X)’’, escreveu no acórdão o relator dos recursos, desembargador Gilberto Souza dos Santos. Em função da gravidade dos fatos, ele aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

Para o magistrado, a conduta ilícita da superiora causou danos à imagem da trabalhadora que, por necessitar do emprego, ''condicionou-se a conviver com as agressões sofridas até não mais suportá-las’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro.

O casoNo dia 28 de março de 2012, a autora ajuizou reclamatória, com vários pedidos, na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, contra a GR S.A. (Soluções de Alimentação) e Walmart supermercados. Ela foi contratada pela primeira e prestava serviços como cozinheira numa das lojas da segunda.

Dentre os vários pedidos elencados na inicial, requereu rescisão indireta do Contrato de Trabalho, em razão dos insultos e do tratamento discriminatório dispensado por sua chefe direta. Na frente dos colegas, a chefe lhe chamava de ‘‘batuqueira’’ e a acusava de ‘‘fazer batuques na cozinha’’. Por tais fatos, entendeu ter direito, também, à reparação pelos danos morais sofridos.

SentençaO juiz do Trabalho Marcello Dibi Ercolano disse que restou comprovado o tratamento inadequado, desrespeitoso e ofensivo à autora pela sua chefe, expondo-a à humilhações e discriminação na frente dos demais empregados. Tal conduta fere a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, nos termos do artigo 1º, inciso III e IV, da Constituição Federal.

‘‘Dirigir-se ao trabalhador com palavras que o exponha a situações humilhantes e constrangedoras denigre sua honra e, sem dúvida, demonstra um extrapolamento dos limites do poder disciplinar do empregador, desrespeitando os direitos da personalidade e gerando o dever de indenizar a parte ofendida’’, escreveu na sentença.

Assim, ambas as empresas foram condenadas — o Walmart subsidiariamente — a pagar R$ 4,9 mil a título de danos morais, equivalente a sete salários da cozinheira.

O magistrado negou, entretanto, o reconhecimento de rescisão indireta, pois os documentos anexados aos autos dão conta de que a trabalhadora foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, em 11 de maio de 2012. Ela estava afastada do trabalho desde o dia 25 de março e não respondeu aos apelos da empresa para justificar a situação.

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‘‘Assim, considerando que a autora faltou ao trabalho desde 25/03/2012, configurou-se típico caso de abandono de emprego, previsto na letra ‘i’ do art. 482 da CLT. Consequentemente, reputo válida a dispensa da autora por justa causa e indefiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, bem como as verbas decorrentes’’, emendou o juiz. O entendimento foi revertido, porém, na segunda instância.

Clique aqui para ler a sentença.Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014

JULGADOS TRABALHISTAS1. Não há acúmulo de função se novas tarefas não desvirtuam a atribuição original

2. Falta de autenticação em documento faz empresa perder recurso

3. Garantida estabilidade da gestante em caso de parto de natimorto

4. Perícia é desnecessária quando doença não tem relação com o trabalho

5. Afastado dano moral ao constatar culpa de empregado que tentou furtar aparelho de som

6. Adicional de penosidade pode ser previsto em instrumentos normativos

7. Adicional de transferência independe do tempo transcorrido

8. Trabalhador que usa fantasias temáticas não caracteriza assédio moral

9. Empregada não é indenizada por suspensão aplicada dois anos após sindicância

10. Empresa terá que indenizar empregado que sofreu acidente de trajeto

             → Veja mais notícias e informações pelo link Outros Julgados Trabalhistas 

RECURSOS HUMANOSDCI – SP

Motivação de equipes é o grande desafio para empresas

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Cada vez mais as organizações têm percebido que para alcançar crescimento, lucro, clientes satisfeitos e bons resultados em todos os setores e projetos é fundamental se ter motivação e satisfação da equipe de trabalho.

O Globo – RJ

Como saber se um potencial chefe pode se tornar um pesadelo

Segundo especialistas, a melhor forma de reconhecer o temperamento do futuro patrão é observar as reações de seus funcionários

Zero Hora - RS

Mulheres ainda ganham menos do que homens, mas desigualdade diminuiu

Pesquisa divulgada pela FEE às vésperas do Dia da Mulher mostra que formalização do emprego cresce desde 2004

Canal Executivo

Apenas 20% dos jovens têm interesse em pequenas empresas

Apesar delas oferecerem 88,3% dos empregos formais gerados no país, a maioria ainda prefere esperar por uma colocação em grandes companhias

Terra

Empresa "desliga" smartphones de executivos após expediente

Modelos colocam em primeiro plano a saúde dos funcionários, os quais, afinal de contas, são o capital da empresa

O Globo – RJ

Tem pet na empresa: bichos de estimação alegram ambientes de trabalho

Empresários que levam seus animais para o escritório dizem que a prática aumenta integração e descontração

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