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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Remuneração: Conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. (Sérgio Pinto Martins)
Remuneração e salário: Art. 457, CLT• Salário: valor econômico pago diretamente pelo
empregador ao empregado em função da prestação de serviços
• Remuneração: salário + gorjetas que receber pagamento pelo empregador + terceiros
Elementos caracterizadores da remuneração:
1. Habitualidade2. Periodicidade (do pagamento)3. Quantificação (quantia previamente pactuada) - Salário complessivo vedado!4. Essencialidade (contrato oneroso)5. Reciprocidade
Formas de pagamento do salário:
Salário por tempo: dia, hora, semana, quinzena, etc. Salário por produção: unidades produzidas valor
fixado na tarifa Salário por tarefa: produção do empregado tarefa Salário complessivo: TST, súmula 91: Nula a claúsula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Meios de pagamento do salário:
Art. 463, CLT: regra prestação em espécie - moeda nacional - exterior: moeda estrangeira com conversão pela taxa
de câmbio da data da contratação
Pagamento em dia útil no local de trabalho dentro do horário de serviço ou imediatamente após o
encerramento deste salvo quando feito por depósito bancário (art. 465, CLT) Mediante recibo (art. 464, CLT)
Art. 464, par. único: • Depósito em conta bancária individual:• Consentimento do empregado• Conta individual, sendo vedado o pagamento em
conta coletiva• Instituição bancária próxima ao local de trabalho
Pagamento em utilidades (salário in natura): Art. 458, CLT: Alimentação, habitação, vestuário, etc. - “além do pagamento em dinheiro” - 30% em dinheiro (art. 82, par. único, CLT) - TST, súmula 367: cigarros
Utilidades de natureza salarial e não salarial:
Quando tem natureza salarial: FGTS, 13º, INSS, etc. Art. 458, par. 2º não são salário TST, súmula 367: Habitação, energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Para ter natureza salarial:1. Habitualidade2. Gratuidade
3. Utilidade pela prestação ou para a prestação:
Teoria da finalidade:• Se é pela prestação do serviço: tem natureza
salarial• Se é para a prestação do serviço: não tem natureza
salarial
Empregado rural: moradia não tem natureza salarial (lei nº. 9.300/1996)
Empregado doméstico (lei nº. 5.859/72 c/c lei nº. 11.324/06): Não tem natureza salarial. É vedado o desconto das utilidades pelo empregador.
Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT):• Não são salário, nem incorporam-se à remuneração• Nos aprovados pelo MPT• Sem aprovação do MPT tem caráter salarial• TST, súmula 241: O vale para refeição, fornecido por força
do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado”
Vale-transporte: Não tem natureza salarial Escola gratuita para filhos dos empregados: Não tem
natureza salarial Seguros: Não tem natureza salarial. Seguro de viagem para
prestação do serviço não é salário.
Ajuda de custo:• Natureza indenizatória• Não integra o salário, ainda que exceda 50% do
salário.
Valor da utilidade Art. 458, par. 3º: - 20% alimentação - 25% habitação - sobre o salário contratual• Rural: 20% para moradia e 25% para alimentação• TST, súm. 258: Percentuais aplicáveis somente para o
empregado que recebe salário mínimo. Nas demais, apura-se o real valor da utilidade.
Princípios de Proteção ao Salário
Periodicidade do pagamento do salário: art. 459• 01 mês• Comissões: mensal Acordo entre as partes: 03 meses• Gratificações: mês, semestre ou ano• Art. 459, par. 1º: até o 5º dia útil do mês
suvbsequente. - sábado é dia útil• Pagamento por quinzena ou semana: até o º dia útil
após o vencimento.
Atraso no pagamento de salário:• Art. 483, d, CLT: atraso contumaz - contumaz: três meses ou mais, sem motivo grave e
relevante (lei nº. 368/68)
Pagamento de salário em audinência judicial:• Rescisão de contrato por qualquer das partes• Controvérsias das verbas rescisórias• Empregador deve pagar as verbas incontroversas em
juízo pagá-las acrescidas de 50% (art. 467, CLT)
Prova do pagamento:• Recibo ou comprovante de depósito bancário• Não se admite a prova exclusivamente testemunhal,
em sede de Justiça do Trabalho, sobre pagamento de salário.
• O menor de 18 pode firmar recibo de pagamento
Irredutibilidade salarial:• Art. 7º, VI, CF/88: irredutibilidade, salvo acordo ou
convenção coletiva
Descontos nos salários:• Art. 462, CLT: Regra Vedado o desconto, excet
adiantamento e outras hipóteses previstas em lei e convenções coletivas
• Descontos permitidos:- Contribuições previdenciárias- Imposto de Renda- Prestações alimentícias- Pena criminal pecuniárias- Custas judiciais- Pagamento de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação- Retenção salarial por falta de aviso prévio do empregado- Contribuição sindical
São permitidos outros descontos com autorização prévia e por escrito do empregado.
TST, súm. 342: Ilegal coação ou defeito no ato jurídico.
TST, SDC 18: “os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar o mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
Art. 462, par. 1º: são lícitos os descontos por dano causado pelo empregado com dolo
- Dolo: desconto unilateral sem necessidade de ajuste prévio e concordância do empregado
- Culpa: necessidade de ajuste prévio Salários são impenhoráveis, salvo para pensão
alimentícia
Valor do salário
Regra: Princípio da autonomia da vontade (art. 444, CLT)
O princípio não é absoluto art. 7º, IV: proibição de percepção de um salário inferior ao mínimo.
Art. 442 e 460, CLT: O salário de um empregado será igual ao do outro empregado que, na mesma empresa, fizer o serviço equivalente, ou daquele que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Principais tipos de salário: mínimo, profissional, piso salarial e salário normativo.
Salário mínimo: horário, diário, mensal, fixado em lei, nacionalmente unificado, para todo trabalhador
• Inderrogável pelas partes• Redução por acordo ou convenção coletiva (CF) - STF, Súmula vinculante nº. 6: salário mínimo do militar
pode ser inferior ao mínimo nacional.
- STF, Súmula vinculante nº. 16: a garantia do salário mínimo ds servidores públicos, refere- se ao total da remuneração percebida por esses, e não ao valor de seu vencimento básico.
Salário profissional: mínimo que pode ser pago a determinada profissão.
Piso salarial: Mínimo que pode ser pago a determinada categoria profissional.
Salário normativo: Fixado em sentença normativa, em sede de dissídio coletivo, pelos Tribunais de Justiça do Trabalho.
Formas especiais de remuneração
Abono antecipação salarial Adicionais: acréscimo salarial• adicional de horas extras• adicional noturno• adicional de insalubridade art. 192, CLT: - integra a remuneração - TST, Súm. 289: o fornecimento de material de segurança
não exime o empregador do pagamento do adicional.
- TST, Súm. 80 e 248: a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, ou sua eliminação por meio de aparelhos protetores faz cessar o pagamento do adicional.
• Adicional de periculosidade: explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado, bem como os eletricitários
- 30% sobre o salário contratual - Se pago com habitualidade integra a
remuneração.
• Adicional de transferência: 25% sobre o salário contratual do empregado na nova localidade.
Comissões: retribuições financeiras paga s com base em percentuais sobre os negócios que efetua.
• O salário pode se compor só de comissões, exceto quando não atingirem o valor de um salário mínimo.
• comissões percentagem por unidade (não se confunde com a percentagem, que o percentual sobre a venda, nem com a participação nos lucros!)
Diárias: pousada, alimentação e locomoção urbana para executar serviços
- tem natureza indenizatória - integram o salário quando excedem 50% do salário
do empregado, quando não sujeitas a prestação de contas (reeembolso).
Gorjetas: art. 457, § 3º, CLT• Facultativas• Integram a remuneração do empregado: férias, 13º
salário, indenização e FGTS.• Não integram para aviso prévio, adicional noturno,
horas extras e repouso semanal remunerado.
Gratificações: incentivos ao empregado• Art. 457, CLT• Se pagas com habitualidade, integram o salário
13º salário: gratificação compulsória• Valor da remuneração mensal percebida em
dezembro• Pode ser proporcional - despedimento por justa causa não recebe 13º
proporcional• 15 dias ou mais 01 mês• 2 parcelas: 1ª entre fevereiro e novembro 2ª até 20 de dezembro• TST, súm. 14: Rescisão por culpa recíproca 50% do
13º.
Prêmios: quantia paga vinculada a fatores pessoais do empregado
• Se pago com habitualidade integram a remuneração e não podem ser suprimidos pelo empregador.
Quebra de caixa: paga aos trabalhadores que fazem recebimentos em nome do empregador, trabalhando diretamente no caixa da empresa.
• Natureza indenizatória• TST, Súm. 247: “a parcela paga aos bancários sob a
denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
Equiparação Salarial
CF/88: Art. 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 461, CLT - equiparação de salário
Requisitos para a equiparação:• Trabalho para o mesmo empregador - inclusive grupo econômico• Na mesma localidade - TST, súm. 6: mesmo município ou da mesma região
metropolitana
• Com a mesma função - mesma atividade• Diferença de tempo de função não superior a 2 anos - art. 461, § 1º• Trabalhos de igual valor - igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica• Inexistência de quadro de carreira - Quadro de carreira: impede a decretação judicial da
equiparação salarial.
Simultaneidade