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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 294 – Porto Alegre, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 384/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.033980-7/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR : ARMINDO ALBERTO TREIN e outros : ANTONIO ANGELO MENEGOLA : HORLINDO ZIERO : RAUL ORLANDI ADVOGADO : Olivio Signorini e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 398

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XI – nº 294 – Porto Alegre, segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESExpediente

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 384/2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.033980-7/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAUTOR : ARMINDO ALBERTO TREIN e outros

: ANTONIO ANGELO MENEGOLA: HORLINDO ZIERO: RAUL ORLANDI

ADVOGADO : Olivio Signorini e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DESPACHO

Dê-se ciência ao exequente do depósito da fl. 404.Nada sendo requerido, diante da satisfação do crédito, extingo a execução, com

base no art. 922, II, do NCPC.Intimem-se.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002854-90.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOEXEQUENTE : PEDROLINA HAHN JARDIMADVOGADO : Jorge Vidal dos Santos e outroEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Como requerido à fl. 252, encaminhe-se os autos à Contadoria para elaboraçãode planilha com valor da causa atualizado e percentual devido a título de honoráriossucumbenciais.

Fornecidos os cálculos acima, <b>intime-se o exequente para manifestar-se noprazo de 10 dias</b>.

Após, nada sendo requerido, <b>intime-se o INSS para, querendo, impugnar nostermos do art. 535 do CPC/2015</b>.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2016.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007966-79.2011.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : JOAO CARDOSO CEZARADVOGADO : Ivan Jose Dametto

DESPACHO

1. Comunique-se ao juízo de origem o trânsito em julgado da decisão final doprocesso.

2. Em seguida, dê-se vista do retorno dos autos do STJ às partes pelo prazo de15 (quinze) dias.

3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

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Porto Alegre, 01 de dezembro de 2016.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006661-55.2014.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : RENATO JOÃO PIZZINATOADVOGADO : Cristiane Dagani Spanholo e outros

DESPACHO

Em face do trânsito em julgado do acórdão (certidão de fl. 251), digam aspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-seos autos. Intimem-se.

Porto Alegre/RS, 29 de novembro de 2016.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000469-72.2015.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : SERGIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter

DESPACHO

Em face do trânsito em julgado do acórdão (certidão de fl. 331), digam aspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-seos autos. Intimem-se.

Porto Alegre/RS, 13 de dezembro de 2016.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.4.04.0000/RSRELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEAUTOR : IDELSA CENCI GIACOMINIADVOGADO : Vanessa Grolli e outro

: Jane Lucia Wilhelm BerwangerREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Em face do trânsito em julgado do acórdão (certidão de fl. 329), digam aspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem algo a requerer. Sem manifestação, arquivem-se

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os autos. Intimem-se.

Porto Alegre/RS, 05 de dezembro de 2016.

ATO ORDINATÓRIO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004219-82.2015.4.04.0000/RSAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : JECI LUNKESADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte ré (ora agravada) intimadapara manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Porto Alegre - RS, 07 de dezembro de 2016.Neli Martinelli Garbini

Diretora Substituta de SecretariaCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEXEQUENTE : CECILIO LUIZ MOTAADVOGADO : Darcisio Antonio MullerEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

A teor do art. 535 do NPC, intime-se o INSS para, querendo, impugnar aexecução (fls. 509-11), no prazo de 30 (trinta dias).

Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se a respectiva requisição depagamento, observando-se o disposto na Constituição Federal.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2016.(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de

Precatórios)AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005394-14.2015.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : ISALTINO PIO DOS SANTOSADVOGADO : Jose Antonio Andre e outros

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DECISÃO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com base no art. 485, V, CPC,visando à desconstituição da decisão rescindenda no tocante à correção monetária e juros demora incidentes sobre as parcelas em atraso.

Alega, em síntese, que ao modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 o STF nãodeclarou inconstitucional a utilização da TR para apuração do quantum debeatur, limitando-se a modificar o critério de correção monetária apenas em relação à tramitação dosprecatórios judiciais; e que a incidência de juros e correção monetária sobre os atrasadosdeve seguir o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009.

Sustenta que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 "trata de todo o período deexistência da dívida judicial: antes e depois de tornar-se precatório," e que o STF só afastou aatualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,porque "nesse período não incidem juros sobre o valor do crédito (Súmula vinculante 17) e aaplicação apenas da Taxa Referencial-TR causaria real prejuízo ao credor."

Afirma, também, que o acórdão rescindendo contrariou a decisão do STF emtrês pontos: (a) ao aplicar para o período anterior ao precatório um entendimento que serefere exclusivamente ao período de tramitação do precatório; (b) ao decretar nulidade da Lein. 11.960/2009, art. 5º, de forma ex tunc, quando a modulação de efeitos a afasta apenas apartir do início dos efeitos da Lei n. 12.919/2013 e apenas para os precatórios, e (c) aodeterminar a correção pelo INPC, quando a modulação de efeitos decidiu pela aplicabilidade,a partir do exercício 2014 e apenas para os precatórios, do IPCA-E, e prequestiona a matéria.

Por fim, argumenta que estando o feito originário em fase de execução dosvalores atrasados, há risco iminente de pagamento das parcelas vencidas em montante maiorque o devido, e requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução desentença, até o julgamento da presente ação, ou, subsidiariamente, determinar o bloqueio dopagamento.

Foi deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar obloqueio tão-somente dos valores relativos à diferença entre os índices de correçãomonetária em discussão (INPC e TR) e cálculo dos juros.

Citada, a parte ré apresentou contestação.

O MPF, manifestou-se pela procedência da presente ação.

É o sucinto relatório. Decido.

Cabimento da ação rescisória

A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e,portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485do CPC/73 e do art. 966 do atual Código de Processo Civil.

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A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literaldisposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal,manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V,do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaexige que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintesjulgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃOAPRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERALDISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensãorescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, conforme o entendimentodoutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta eexplicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ouindireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PrimeiraSeção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARAATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTASNO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIAUNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8.De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art.485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de normalegal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12.Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica,sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que seentende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a normaimperativa ou quando se deixou de aplicá-la.

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterizemanifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modoevidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar oiudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimentoa se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurançajurídica.

Ademais, importa consignar que nos termos da Súmula 343 do SupremoTribunal Federal "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando adecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais".

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio,DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observadoem situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, hajaentendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenhasinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".

De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo emcaso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado deconstitucionalidade. Nesse sentido:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIATAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SEBASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE.

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BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa aliteral dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legalde interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foirecentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando acontrovérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional(RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a quese nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, TribunalPleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTODA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL.INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVELMODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENALDE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Osagravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativade que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo aagasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão aoordenamento jurídico, para os fins previstos no art. 485, V, do CPC, há que serminimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquinajudiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencialvenha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão dofeito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo dedecadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencialque ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussãogeral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgadorecente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou nosentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo(se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado daSúmula nº 343. 4. Agravo não provido. (AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

Essa posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstramos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DODIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃOCONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direitofundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já aproteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando asegurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casosrestritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada adesconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata derecurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literaldisposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para oscasos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretaçãocontrovertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimentoconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal nosentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidosanteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorarposicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE,em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de seraplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígioà segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo

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à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada peloSupremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentesdo Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF;AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIOBONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO ÀLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DOBENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, denatureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito emjulgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretaçãoanalógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgadopor ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dadaseja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Ateor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a serdesconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nostribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear naaplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época dojulgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefíciosconcedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada juntoao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal,devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Açãorescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRASEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)

Posto isso, passo a analisar a matéria de fundo.A partir do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 - no qual o Supremo Tribunal

Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5ºda Lei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários -, passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes daalteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo(art. 543-C do CPC/1973), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidadeparcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deveobservar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando osíndices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serãoequivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta depoupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerãoas regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

No entanto, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu aconstitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (casodos autos).

É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos damencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tãosomente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas àFazenda Pública na fase de conhecimento.

Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussãogeral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dosíndices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação àscondenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810:validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a

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redação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento dasADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase deconhecimento.

Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu aconstitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o Relator votoupela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação doprecatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com odecidido nas ADIs já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros,encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.

É imperioso consignar ainda, que à falta de uniformidade de interpretação -observada a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ) e da repercussão geral(Tema 810/STF) -, os Tribunais Superiores irão definir, derradeiramente, a mens legislatorisda norma jurídica, em seu aspecto infraconstitucional e constitucional. Tal circunstância sóvem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo - e por certo,atualmente -, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em literal violação adispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).

Diante de tal raciocínio, havendo se firmado interpretação notadamentecontrovertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta àFazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eisque, transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se osefeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequaçãoaos interesses subjetivos da parte demandante.

Nessa direção, transcreve-se recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃOLITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIACONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. 1. Aviolação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V,do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando adecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais". 3. Inexistente controle concentrado de constitucionalidade é de ser aplicada aSúmula n.º 343/STF em face da questão pacificada ou controvertida, prevalecendo oprestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externadapelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809. 4. À época do acórdão rescindendo,havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste TribunalRegional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dosdébitos da Fazenda Pública. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, 3ª Seção,AR nº 5034304-63.2015.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva, julgadoem 04-08-2016).

Logo, não é possível a rescisão do julgado porque não há coisa julgadainconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não afirmou isso até o presentemomento.

Vale dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria, senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicialrescindendo, ainda pairam incertezas sobre o indexador oficial para a correção dos débitosda fazenda pública.

Frise-se ainda que, nos termos do art. 525, §§ 11 a 15 do novo Código de

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Processo Civil, havendo questões controvertidas quanto ao pagamento, é possível o manejode ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo SupremoTribunal Federal, em controle concentrado ou difuso sobre a matéria.

Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do quedecidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, e por haver contrariedade à Súmula343/STF, não é cabível a rescisão do julgado.

ANTE O EXPOSTO, com apoio nos artigos 332, I e II, 355, I e 968, § 4º, todosdo NCPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, com base nosarts. 332, I e II, 355, I, e 968, § 4º, todos do NCPC/2015, revogando a decisão que deferiu aantecipação de tutela.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de ProcessoCivil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

O INSS é isento de custas. Em face da existência de contestação, com apoio noart. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do NCPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00, sobpena de aviltamento do trabalho do procurador da parte ré, considerado o valor atribuído àcausa em R$ 1.000,00.

Intimem-se as partes.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição earquivem-se os autos.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008736-38.2012.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZEXEQUENTE : MARIA IVONE POERSCH SCHOSSLERADVOGADO : Iracildo Binicheski e outroEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista que o executado concordou com o valor em execução (fl. 303),expeça-se RPV ao credor, na forma requerida, com base no art. 535, § 3º, II, do NCPC.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2016.(com a observação de que foi expedida RPV e encaminhada à Secretaria de

Precatórios)

ATO ORDINATÓRIO

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000117-80.2016.4.04.0000/PRAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : TEREZINHA PEREIRA TELESADVOGADO : Bruno André Soares Betazza e outros

Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, fica a parte ré (ora agravada) intimadapara manifestar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Porto Alegre - RS, 07 de dezembro de 2016.Neli Martinelli Garbini

Diretora de NúcleoAÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000145-48.2016.4.04.0000/PRRELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREU : JOSÉ CARLOS DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com base no art. 485, V, CPC,visando à desconstituição da decisão rescindenda no tocante à correção monetária incidentesobre as parcelas em atraso.

Alega, em apertada síntese, que ao modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 oSTF não declarou inconstitucional a utilização da TR para apuração do quantum debeatur,limitando-se a modificar o critério de correção monetária apenas em relação à tramitação dosprecatórios judiciais; e que a incidência de correção monetária sobre os atrasados deveseguir o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Argumenta que estando o feito originário em fase de execução dos valoresatrasados, há risco iminente de pagamento das parcelas vencidas em montante maior que odevido, e requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução desentença, até o julgamento da presente ação, ou, subsidiariamente, determinar o bloqueio dopagamento.

Foi deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar obloqueio tão-somente dos valores relativos à diferença entre os índices de correçãomonetária em discussão.

Citada, a parte ré, não apresentou contestação, tendo sido decretada a suarevelia.

O MPF deixou de manifestar quanto ao mérito da ação, devolvendo os autos,por entender não se tratar de hipótese de sua intervenção na condição de custos legis.

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É o breve relatório. Decido.Cabimento da ação rescisória

A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e,portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 485do CPC/73 e do art. 966 do atual Código de Processo Civil.

A par disso, a rescisão de julgado com fundamento em violação de literaldisposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal,manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, Vdo CPC/73 e do art. 966, V do CPC/2015, exige a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintesjulgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃOAPRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERALDISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensãorescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimentodoutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta eexplicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ouindireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PrimeiraSeção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARAATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTASNO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIAUNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8.De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art.485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de normalegal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12.Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).

A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica,sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que seentende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a normaimperativa ou quando se deixou de aplicá-la.

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterizemanifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modoevidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar oiudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimentoa se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurançajurídica.

É mister consignar, ademais que, nos termos da Súmula 343 do SupremoTribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando adecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais".

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. Marco Aurélio,DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observadoem situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, hajaentendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenhasinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".

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De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo emcaso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado deconstitucionalidade. Nesse sentido:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIATAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SEBASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa aliteral dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legalde interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foirecentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando acontrovérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional(RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a quese nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, TribunalPleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)

Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa aliteral disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Temacom repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possívelmodificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da açãorescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional àação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência doSupremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por elesformulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os finsprevisto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento doingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite amovimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa daparte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momentofuturo a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota ointento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmoeventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleitorescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a naturezada discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ouinfraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravonão provido.(AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

Esta posição vem sendo adotada pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram osseguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DODIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃOCONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direitofundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já aproteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando asegurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casosrestritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada adesconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata derecurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literaldisposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para oscasos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretaçãocontrovertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento

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controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimentoconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal nosentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidosanteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorarposicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE,em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de seraplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígioà segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada peloSupremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentesdo Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF;AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4 5001064-88.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIOBONAT, juntado aos autos em 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO ÀLITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DOBENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, denatureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito emjulgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretaçãoanalógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgadopor ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dadaseja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Ateor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a serdesconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nostribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear naaplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época dojulgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefíciosconcedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada juntoao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal,devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Açãorescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0003701-92.2015.404.0000, TERCEIRASEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/04/2016)

Posto isso, passo a analisar a matéria de fundo.A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357 e 4.425,

que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º daLei nº 11.960, de 29/07/2009, afastando a TR na fixação dos juros dos débitos tributários,passou a 3ª Seção desta Corte a aplicar o índice de correção monetária previsto antes daalteração legislativa (INPC para os débitos previdenciários).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo(art. 543-C do CPC/1973), entendia que "em virtude da declaração de inconstitucionalidadeparcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deveobservar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando osíndices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serãoequivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta depoupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerãoas regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Assim, o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à épocapredominante, o que torna a ação rescisória incabível, pelo óbice contido na Súmula 343do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu aconstitucionalidade da aplicação da TR no momento anterior à tramitação do precatório (casodos autos).

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É bem verdade que, sobrevindo, em 25/03/2015, a modulação dos efeitos damencionada declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, esta se destinou tãosomente ao regime de precatórios, nada dispondo acerca das condenações impostas àFazenda Pública na fase de conhecimento.

Diante disso, o STF pronunciou, em 16/04/2015, a existência de repercussãogeral no RE 870.947 RG/SE, reputando constitucional a questão acerca da aplicabilidade dosíndices de juros e correção monetária previstos na Lei n.º 11.960/2009 em relação àscondenações impostas à Fazenda Pública até a expedição das requisições (Tema 810:validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenaçõesimpostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com aredação dada pela Lei nº 11.960/09). Na oportunidade, esclareceu-se que o julgamento dasADIs limitou-se ao período de tramitação das requisições de pagamento, e não à fase deconhecimento.

Isso não significa dizer, porém, que o Supremo reconheceu aconstitucionalidade do índice. Pelo contrário, no julgamento do RE 870.947, o relator votoupela inconstitucionalidade da TR também no momento anterior à tramitação doprecatório, mencionando expressamente a necessidade de guardar congruência com odecidido nas ADIs já mencionadas. Tal entendimento foi seguido por outros ministros,encontrando-se o julgamento suspenso por pedido de vista.

Diante de tal raciocínio, havendo se firmado interpretação notadamentecontrovertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta àFazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eisque, transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se osefeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequaçãoaos interesses subjetivos da parte demandante.

Logo, não é possível a rescisão do julgado porque não há coisa julgadainconstitucional, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não afirmou isso e até o momento,em verdade, aponta em outra direção.

Quer dizer, além de não ser cabível a ação rescisória por se tratar de matéria,senão pacificada, ao menos controvertida à época do julgamento do provimento judicialrescindendo, não há qualquer indicativo de que o Supremo Tribunal Federal vá decidircontrariamente.

Frise-se ainda que, nos termos do art. 525 do novo Código de Processo Civil,havendo questões controvertidas quanto ao pagamento, é possível o manejo de açãorescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal, quer em controle concentrado ou difuso sobre a matéria.

Assim, considerando que não há coisa julgada inconstitucional, à luz do quedecidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809 e por haver contrariedade à Súmula343/STF, não é cabível a rescisão do julgado.

ANTE O EXPOSTO, com apoio nos artigos 332, I e II, 355, I e 968, § 4º, todosdo NCPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, com base nosarts. 332, I e II, 355, I, e 968, § 4º, todos do NCPC/2015, revogando a decisão que deferiu aantecipação de tutela.

O INSS é isento de custas. Em face da ausência de contestação, embora citada aparte ré, deixo de fixar honorários advocatícios.

Intimem-se as partes.

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Comunique-se ao Juízo de origem.Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000689-36.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAUTOR : CARLOS AKIO KOZUKIADVOGADO : Imilia de Souza

: Vilmar LourencoREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Estando a ação rescisória devidamente instruída, declaro encerrada a instrução.Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações<b> </b>finais,

a começar pela parte autora, nos termos do art. 973 do NCPC.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, na forma do

art. 72, VI, do Regimento Interno.Por fim, retornem para inclusão em pauta.Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.

ATO ORDINATÓRIO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000825-33.2016.4.04.0000/RSAUTOR : BELMIRO TRECCOADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Com base na Portaria nº 744/2016, do gabinete da Desª Federal Salise MonteiroSanchotene, remeto os autos à secretaria, a fim de que a parte autora seja intimada, para,querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido oprazo, com ou sem manifestação, o processo deverá voltar concluso para ulterior deliberação.

Porto Alegre/RS, 05 de dezembro de 2016.Nazareno Aguiar Martins

Diretor de NúcleoEMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.71.00.007730-2/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : SUED SILVEIRA PINHEIROADVOGADO : Ewerton Carvalho da Silva

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DECISÃO

O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do SuperiorTribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.631.021/PR - Tema 966, de relatoria do Min.Mauro Campbell Marques, relativo à "Incidência ou não do prazo decadencial previsto nocaput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido aobenefício previdenciário mais vantajoso.".

No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a serfirmada pelo STJ, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atosjudiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume dedemandas semelhantes afetadas, cabível aguardar a definição do tema. Ademais, esteprocedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursoscuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.036, §1º, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final dacontrovérsia pelo STJ.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000918-93.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAUTOR : PEDRO ARNO PLETSCHADVOGADO : Virginia de Bortoli Keller e outrosREU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Da contestação apresentada, abra-se vista à parte autora.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2016.EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.032414-6/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : JOSE LENZI BORTOLOZZOADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

: Isabel Cristina Trapp Ferreira

DECISÃO

O julgamento do presente feito depende de pronunciamento do SuperiorTribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.631.021/PR - Tema 966, de relatoria do Min.Mauro Campbell Marques, relativo à "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no

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caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido aobenefício previdenciário mais vantajoso.".

No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a serfirmada pelo STJ, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atosjudiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume dedemandas semelhantes afetadas, cabível aguardar a definição do tema. Ademais, esteprocedimento coaduna-se com os princípios da economia e efetividade processual.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de23/11/2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursoscuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.036, §1º, do CPC), determino o sobrestamento do feito em Secretaria até o julgamento final dacontrovérsia pelo STJ.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.Expediente

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 385/2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0023524-62.2014.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NELSON WEEGEADVOGADO : Aline Scherer Mendes e outro

DESPACHO

Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a consistência dos registrosde contribuições previdenciárias constantes do CNIS, posteriores à DER, frente àeventualidade de serem considerados como tempo de contribuição, nos termos do art. 462 doCPC/1973, bem como dos artigos 10 e 493 e parágrafo único do CPC/2015, qualificando-se

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como fatos constitutivos do direito à aposentadoria.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025580-68.2014.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LENI PACHECO DA VEIGAADVOGADO : Mauro Sergio Murussi

DECISÃO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, demodo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximosfixados pelas <b>Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003</b>, respeitada a prescriçãoquinquenal.

Sentenciando, o juiz <i>a quo</i> julgou procedente o pedido, condenando oINSS a majorar o coeficiente do benefício recebido pela autora com origem no benefícioentão concedido ao <i>de cujus</i> Alberto Pires de Veiga, mediante a aplicação dos tetosfixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças decorrentes destarevisão, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal, corrigidasmonetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Os honorários foramarbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula111 do STJ). Sem custas processuais. As custas são devidas pelo INSS em virtude dainconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 13.471/2010.

O INSS recorre repisando a ocorrência de decadência. Alega que não é devida arevisão do benefício, visto que a aplicação retroativa do art. 26 da Lei nº 8.870/94 implica emafronta, de forma direta, ao princípio da retroatividade das leis, consubstanciada nasgarantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da fonte de custeio total. Requer aredução da verba honorária para o equivalente a 10% sobre as parcelas vencidas até a data daprolação da sentença, além da adequação da correção monetária e afastamento dacondenação em custas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da

apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932,<i>caput</i> e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto deentendimento definitivo do STF.

<b>Decadência</b>O art. 103, <i>caput</i>, da Lei 8.213/91, dispõe que <i>"É de dez anos o prazo

de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício (...)".</i>

A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeitoao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da rendamensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.

Em tais condições, não há falar em decadência.<b>Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos

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tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência</b>A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas EmendasConstitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF,por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cujaquestão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.

Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o tetomáximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiamíndices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foiatualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim,aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado porum índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefíciolimitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.

Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices dereajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentirpara frente.

Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial oudo correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que omontante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutençãoa ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.

No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende oato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 edo art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados aolimite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modoa que passem a observar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

<i>DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITOINTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.</i>

<i>1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo TribunalFederal como guardião da Constituição da República demanda interpretação dalegislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ouinconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá naespécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra leisuperveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejaminterpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizerda existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.</i>

<i>2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EmendaConstitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aosbenefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo tetoconstitucional.</i>

<i>3. Negado provimento ao recurso extraordinário.</i>

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<i>(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)</i>

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da PrevidênciaSocial (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questãode direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente odireito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dosbenefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dosreajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n.20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmosíndices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocasem que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 en. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.

Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado peloSTF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto doMinistro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "<i>o limitador previdenciário, apartir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefícioprevidenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos saláriosde contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização dodireito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final dobenefício</i>".

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado peloteto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivaçãodeste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes doperíodo básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisãoadministrativa ou judicial.

Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da PrevidênciaSocial, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apuradopor ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novolimitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar anova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.

<b>Consectários. Juros moratórios e correção monetária.</b>A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda

Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regularmarcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelarfator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferidapara a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em totalobservância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do <i>caput</i>, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo defavorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

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E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a soluçãodefinitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, seassim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizardefinitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em queassentado que "<i>diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, <u>as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução</u>. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).</i>

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (<i>Ad exemplum:</i> os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma,julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios decorreção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunalsuperior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da soluçãouniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma decálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009,restando prejudicado o recurso no ponto.

<u><b>Honorários advocatícios</b></u>Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de

precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a regera sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças

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publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aqueleregramento.

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% dasparcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 doSuperior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, merecendo acolhida o recurso noponto.

<u><b>Custas processuais</b></u>O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio

Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).<u><b>Tutela específica - revisão do benefício</b></u>Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos

497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que apresente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino ocumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivaçãoimediata dos direitos sociais fundamentais.

<b>Dispositivo</b>Ante o exposto, estando a decisão <i>a quo</i> em conformidade com a

jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto no artigo932, <i>caput, incisos III e V</i>, do NCPC, conheço em parte do apelo do INSS e, nessaextensão, dou-lhe parcial provimento e determino a revisão do benefício.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002127-10.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : ADÃO DIAS DE AVILAADVOGADO : Mauro Sergio MurussiAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, demodo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximosfixados pelas <b>Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,</b> respeitada a prescriçãoquinquenal.

Sentenciando, o juiz <i>a quo</i> julgou extinto o feito com resolução domérito, em vista da decadência, nos termos dos arts. 269, inciso IV, e 329, do CPC,condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatíciosfixados em R$ 600,00, considerando o trabalho desenvolvido, que prescindiu a dilaçãoprobatória, e a natureza da demanda, puramente de direito, nos termos do art. 20, § 4º, doCPC. Essas verbas restam com a exigibilidade suspensa, pois o autor litiga sob o amparo daAJG.

A parte autora sustenta em seu apelo a necessidade de reforma da decisão, poisnão se aplica o prazo decadencial aos segurados que tiveram os seus benefícios concedidosanteriormente à data da promulgação da Lei n. 9.528, de 27/06/1997.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da

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apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932,<i>caput</i> e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto deentendimento definitivo do STF.

<b>Decadência</b>O art. 103, <i>caput</i>, da Lei 8.213/91, dispõe que <i>"É de dez anos o prazo

de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício (...)".</i>

A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeitoao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da rendamensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.

Em tais condições, não há falar em decadência.<b>Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos

tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência</b>A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas EmendasConstitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF,por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cujaquestão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.

Os salários de benefício e e os próprios benefícios previdenciáriosencontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário decontribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambosos limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 osalário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustadoem apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários decontribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensalinicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado poríndice menor.

Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices dereajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentirpara frente.

Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial oudo correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que omontante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutençãoa ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.

No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende oato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 edo art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados aolimite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modoa que passem a observar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

<i>DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITOINTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.</i>

<i>1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo TribunalFederal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da

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Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação dalegislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ouinconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá naespécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra leisuperveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejaminterpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizerda existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.</i>

<i>2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EmendaConstitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aosbenefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo tetoconstitucional.</i>

<i>3. Negado provimento ao recurso extraordinário.</i>

<i>(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)</i>

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da PrevidênciaSocial (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questãode direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente odireito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dosbenefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dosreajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n.20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmosíndices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocasem que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 en. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.

Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado peloSTF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto doMinistro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "<i>o limitador previdenciário, apartir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefícioprevidenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos saláriosde contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização dodireito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final dobenefício</i>".

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado peloteto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivaçãodeste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes doperíodo básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisãoadministrativa ou judicial.

Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da PrevidênciaSocial, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apuradopor ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novolimitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar anova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário,respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do pedido inicial.

<b>Consectários. Juros moratórios e correção monetária.</b>A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda

Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular

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marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e

da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelarfator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferidapara a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em totalobservância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do <i>caput</i>, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo defavorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a soluçãodefinitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, seassim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizardefinitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em queassentado que "<i>diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, <u>as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução</u>. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).</i>

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (<i>Ad exemplum:</i> os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma,julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios decorreção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunalsuperior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da soluçãouniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças

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remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também

deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

<b>Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma decálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.</b>

<u><b>Honorários advocatícios</b></u>Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo

CPC.Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal

do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimosequivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honoráriosda tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.

Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência,integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 doNCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão deprocedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º domesmo dispositivo legal.

<b>Custas processuais</b>O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio

Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).<u><b>Tutela específica - revisão do benefício</b></u>Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos

497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que apresente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino ocumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivaçãoimediata dos direitos sociais fundamentais.

<b>Dispositivo</b>Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 932, <i>caput, inciso V</i>,

do NCPC, <b>dou provimento à apelação da parte autora e determino a revisão dobenefício.</b>

Porto Alegre, 17 de novembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008912-85.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : CELSO WESCHENFELDERADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini

: Luciana Malgarin Camilio: Marines Boeno Lenz: Guilherme Schimmock

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

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Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciáriavisando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contrasentença de improcedência calcada em laudo pericial desfavorável. Alega que a períciamédica não realizou uma análise adequada dos problemas de saúde apresentados pelo autor,sendo, inclusive, contraditória. Argumenta que quando ingressou com a ação, em 29-09-2009, apresentava quadro de incapacidade total em virtude da perda de visão no olhoesquerdo. Entretanto, no curso do processo, passou a sofrer de depressão grave, conformeatestado de fl. 83, e requereu a realização de nova perícia com médico especialista empsiquiatria. Da decisão que indeferiu seu pedido, interpôs agravo retido.

Examinando o laudo pericial (fls. 114-115), observo que o perito concluiu que,considerando as patologias apresentadas, a parte autora apresenta incapacidade parcial etemporária. Todavia, complementado o laudo (fl. 126), declarou que o autor está apto arealizar as atividades habituais. Verifica-se, ainda, que o exame pericial constatou, além davisão monocular, quadro depressivo.

Assim, diante da contradição do laudo pericial, e do apontamento de quadrodepressivo, faz necessária a realização de perícia com especialista em psiquiatria, tendo emvista que a perícia foi realizada por médico otorrinolaringologista. Ademais, há nos autosevidências da doença depressiva, conforme se denota do atestado de fl. 83, diagnosticandoquadro depressivo, e do atestado acostado aos autos ao final do processo (fl. 214).Considerando, ainda, que a doença depressiva é cíclica, resulta necessária avaliação pormédico especialista nessa área de saúde, para uma correta apreciação acerca do quadroclínico que atualmente acomete a parte autora.

Embora se admita, como regra, que a designação de perito judicial recaia sobremédico clínico geral, há situações em que as circunstâncias indicam a necessidade de examepor especialista.

No caso, o conjunto probatório é contraditório, fazendo-se prudente determinara realização de nova perícia, a fim de que se esclareça de forma mais precisa acontrovérsia<i>.</i>

Assim, entendo devida a produção de novo exame pericial por peritoespecialista em psiquiatria, a fim de verificar a continuidade, ou não, da enfermidade, suaprogressão e consequente incapacidade e, em caso afirmativo, o seu termo inicial. O peritodeverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes.

Aplicável o disposto no art. 130 do CPC, a justificar a busca da verdade real,mostrando-se prematura a solução da controvérsia.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

<i>"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DADEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVILCONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.</i>

<i>I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública eigualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objetodireito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, seencontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporçãoeconômica ou sócio-cultural entre as partes.</i>

<i>II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostosprocessuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), apreclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.</i>

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<i>III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova eminstância recursal ordinária.</i>

<i>IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continuasendo, em termos processuais, a busca da verdade real.</i>

<i>V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processocontemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial,passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade eresguardando o princípio do contraditório</i>

<i>VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar aprodução da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz."(REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)</i>

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.

Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para oconvencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto ojulgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo de 30(trinta) dias, a realização de nova perícia, com perito diverso, especialista em psiquiatria,devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que dedireito, retornando os autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.

Intimem-se.Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015494-04.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARLI MARTHA MERCANTEADVOGADO : Moises Delgado dos Santos

DECISÃO

Examinando os autos, verifiquei que os embargos de declaração opostos peloINSS contra a sentença não foram julgados (fl. 55).

Assim, devolvam-se os autos à origem a fim de permitir que o juízo a quoaprecie o recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018230-92.2015.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : ANTONIO MORAES DE SOUZA

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ADVOGADO : Mauro Sergio MurussiAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, demodo a reajustar o cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximosfixados pelas <b>Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003</b>, respeitada a prescriçãoquinquenal.

Sentenciando, o juiz <i>a quo</i> julgou extinto o feito, com resolução demérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, na forma do art.30, § 4º, do CPC. Suspendeu a exigibilidade do ônus da sucumbência, tendo em vista àconcessão da AJG.

A parte autora sustenta em seu apelo a necessidade de reforma da sentença, poisnão se aplica o prazo decadencial aos segurados que tiveram os seus benefícios concedidosanteriormente à data da promulgação da Lei n. 9.528/97, de 27/06/1997, determinando-se arevisão do benefício nos termos postulados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório. Decido.Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela via da

apelação comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do artigo 932,<i>caput</i> e incisos IV e V, do NCPC, porque a matéria de fundo já foi objeto deentendimento definitivo do STF.

<b>Decadência</b>O art. 103, <i>caput</i>, da Lei 8.213/91, dispõe que <i>"É de dez anos o prazo

de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício (...)".</i>

A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeitoao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da rendamensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.

Em tais condições, não há falar em decadência.<b>Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos

tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência</b>A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas EmendasConstitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF,por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15-02-2011, e cujaquestão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.

Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o tetomáximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiamíndices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foiatualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim,aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado porum índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício

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limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de

reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentirpara frente.

Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial oudo correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que omontante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutençãoa ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.

No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende oato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 edo art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados aolimite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modoa que passem a observar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

<i>DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITOINTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.</i>

<i>1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo TribunalFederal como guardião da Constituição da República demanda interpretação dalegislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ouinconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá naespécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra leisuperveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejaminterpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizerda existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.</i>

<i>2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EmendaConstitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aosbenefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo tetoconstitucional.</i>

<i>3. Negado provimento ao recurso extraordinário.</i>

<i>(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)</i>

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da PrevidênciaSocial (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12-07-2011, a questãode direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente odireito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dosbenefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dosreajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n.20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmosíndices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas

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em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 en. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.

Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado peloSTF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto doMinistro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "<i>o limitador previdenciário, apartir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefícioprevidenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos saláriosde contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização dodireito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final dobenefício</i>".

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado peloteto, tem direito à prestação jurisdicional no mínimo declaratória, que assegure a efetivaçãodeste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes doperíodo básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisãoadministrativa ou judicial.

Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da PrevidênciaSocial, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apuradopor ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novolimitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar anova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário,respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do pedido inicial.

<b>Consectários. Juros moratórios e correção monetária.</b>A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda

Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regularmarcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelarfator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferidapara a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em totalobservância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do <i>caput</i>, afastando a necessidade de predefinição quando não forpossível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo defavorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora decaráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente seconsiderado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a soluçãodefinitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, seassim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizardefinitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que

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assentado que "<i>diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, <u>as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução</u>. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).</i>

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (<i>Ad exemplum:</i> os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma,julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios decorreção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunalsuperior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da soluçãouniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveisrecursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

<b>Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma decálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.</b>

<u><b>Honorários advocatícios</b></u>Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo

CPC.Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal

do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimosequivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honoráriosda tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.

Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência,integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 doNCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão deprocedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º domesmo dispositivo legal.

<u><b>Custas processuais</b></u>O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio

Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).<u><b>Tutela específica - revisão do benefício</b></u>Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos

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497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que apresente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino ocumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivaçãoimediata dos direitos sociais fundamentais.

<b>Dispositivo</b>Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 932, <i>caput, inciso V,</i>

do NCPC, <b>dou provimento à apelação da parte autora e determino a revisão dobenefício.</b>

Porto Alegre, 18 de novembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019759-49.2015.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NELSON LIMBERGERADVOGADO : Guilherme Ramos Lima

DESPACHO

Defiro o pedido formulado nas fls. 53-54 dos autos dos embargos à execuação,visto não ser imprescindível para o exame dos embargos de declaração opostos nas fls. 44 e49.

Dessa forma, proceda a Secretaria ao desapensamento da ação ordinária de nº0013276-08.2012.404.9999 dos autos dos embargos à execução e o envio à Vara de Origem,onde será analisado o pedido de expedição de alvará eletrônico.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001010-71.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAGRAVANTE : JULEIDES CHIMINAZZO BOMBASSAROADVOGADO : Marciano Leão de Lima JúniorAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida peloJuízo de Direito da Comarca de Garibaldi - RS que, em ação objetivando o restabelecimentode auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos(fls.124):

" Vistos.

Recebo a inicial.

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Defiro a AJG.

Em ação previdenciária o autor reclama tutela antecipatória que lhe garanta imediatorecebimento de benefício.

Em que pesem os argumentos expostos na inicial e documentos juntados, orequerimento de antecipação de tutela não pode ser deferido, visto que não há nosautos elementos suficientes que comprovem e demonstrem plenamente o motivo doindeferimento do benefício pelo réu.

Indefiro a tutela antecipada.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à garantiaconstitucional de duração razoável do processo, deixo para momento oportuno aanálise da conveniência da audiência de conciliação. (CF, art. 5º LXXVIII; CPC, art.139,II e VI).

Cite-se.

Intimem-se

Em 24/10/2016

Gerson Martins da Silva,

Juiz de Direito."

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestadomédico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede aantecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que sedetermine o imediato restabelecimento do auxílio-doença e para que se determine opagamento das parcelas vencidas desde 19/08/2015 quando foi feito o agendamento dopedido de concessão pela internet.

É o breve relato. Decido.Trata-se de segurada com 46 anos de idade, que alega estar acometida de

fibromialgia, artrite reumática, transtorno afetivo bipolar e episódio atual depressivo gravecom sintomas psicóticos. Em decorrência das moléstias psiquiátricas, requereu benefícioprevidenciário de auxílio-doença, que lhe foi concedido nos períodos de 03/02/2012 até25/07/2012; de 12/09/2012 até 31/12/2012; de 11/05/2013 até 31/12/2013; de 14/01/2014até 12/02/2014; de 26/02/2014 até 11/02/2015 e 27/11/2015 até 31/07/2016.

O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em períciamédica realizada pelo INSS em 23/08/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidadelaboral (fls. 81).

Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto àexistência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe,inexoravelmente, dilação probatória.

Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aconcessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração daverossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidadedeste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de umaapreciação preliminar.

Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais, se

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destacam: atestados médicos firmados por psiquiatra, em 27/11/2015, 21/03/2016,18/07/2016 e 19/09/2016, dando conta da incapacidade laboral; um atestado médico firmadopor reumatologista, em 16/03/2016; e laudos médicos periciais, no período de 2011 até 2016.(fls. 37/120)

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormentesopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença não se pode deixar deconsiderar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutençãoda incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta ecede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidadedo direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmentemotivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida defonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe épotencialmente danosa.

Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não seaplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor daSumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento daantecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casosespecialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimentode medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção àsubsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTESREQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, adecorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio dedano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória,restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos daconcessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deveprevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventualrisco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a suasobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator(AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em06/05/2016)

Desta forma, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias,sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliadopelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Por outro lado, não procede o pedido de antecipação de tutela para recebimentodos valores vencidos desde a data 19/08/2015, data do agendamento pela internet do períodode concessão e a partir de quando defende que deveria ser considerada a data de início dobenefício, pois sustenta, que já estava incapacitada.

Ocorre que o procedimento de pagamento por meio de complemento positivofere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não podeser objeto de cisão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nosautos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente,no AI n.º 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP(Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).

Tal entendimento restou reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede derepercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 723307, conforme

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noticiado no site daquela Corte em 15/09/2014 (acórdão ainda não publicado).Não é outra a orientação seguida por Esta Corte de que são exemplos os

seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. PODER PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, CF/88. O art. 100 da Constituição Federal prevê arequisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poderpúblico, e, em seu §8º, veda o fracionamento da execução. Dessa forma,impossibilitado o pagamento dos valores devidos pelo poder público através decomplemento positivo. (TRF4, AG 0001708-14.2015.404.0000, Quinta Turma, RelatorLuiz Antonio Bonat, D.E. 27/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. Adeterminação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo estáem confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório comoforma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda ofracionamento da execução. (TRF4, AC 5003893-82.2012.404.7003, Quinta Turma,Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 30/05/2014)

Ora, tendo em vista que o provimento antecipatório objetiva tão somente evitara ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo dapostergação da entrega jurisdicional apenas no final do processo, seus efeitos se projetampara o futuro.

Desta forma, a reparação de dano já concretizado, por não se revestir da mesmaurgência, deve ser perseguido, via de regra, pelo rito ordinário de tramitação do processo.Mesmo porque, no caso em exame, conforme já referido, o pagamento administrativo porcomplemento positivo das parcelas vencidas do benefício confrontaria com o regimeconstitucional (art. 100, caput, e §8º, da CF/88), que institui o precatório como forma depagamento das dívidas do Poder Público e veda o fracionamento da execução. Precedentesdesta Corte e do Supremo Tribunal Federa. (TRF4, Agr. Reg. no AI n.º 5017240-74.2014.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, unânime, juntado aos autos em14/10/2014; TRF4, REOAC n.º 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, de minha relatoria,Unânime, juntados aos autos em 01/08/2013; AgReg no RE 501.840-7/RS, Rel. ExmaMinistra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 08/10/2009).

Portanto, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, não assiste razão àAgravante.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal apenaspara determinar o restabelecimento de auxílio-doença.

Vista ao Agravado para se manifestar.Intimem-se.Porto Alegre, 12 de dezembro de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001030-62.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : WALDEMAR SCHADE FILHOADVOGADO : Nereu Antonio da Silva

DECISÃO

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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execuçãode sentença, afastou a impugnação do INSS aos cálculos elaborados pela Contadoria.

Sustenta a Autarquia que a Contadoria Judicial, equivocadamente, aplicou comoíndice de atualização monetária o INPC nos valores a serem requisitados e juros de mora de1% ao mês, relativos a todo período do cálculo até 06/2015, data da expedição dorequisitório. Diz, ainda, que durante a fase de expedição do precatório o índice de correção éo IPCA-E. Aduz, também, a desnecessidade de oposição de embargos à execução, uma vezque a discordância com o valor executado somente surgiu no final da execução, quando daexpedição do requisitório. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

Brevemente relatado, decido.

A Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento, traçando um paralelocom os casos em que o pagamento é efetuado mediante precatório, de que não são devidosjuros de mora tão somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento, isto é, nossessenta dias de que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplementonão for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DEAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE.SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes emface de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando adecisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPVcomplementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valoresindevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante operíodo de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data deapresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPVnesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator JoãoBatista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, hajao STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração daconta e a do efetivo pagamento por meio de RPV, o Supremo Tribunal Federal reconheceu amatéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento emcomposição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordemconstitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal,motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, doRE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a datade inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pelaConstituição, qual seja dezembro do ano subsequente, não se aplicando à hipótese emcomento.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai aoencontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita amovimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões desta Quinta Turma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal,não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo

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remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. Os juros demora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos noperíodo compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatóriojudicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão deexpungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuadapelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Enquanto estiverpendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, fica mantido o entendimento desta Corte, arespeito dos juros de mora. (TRF4, AG 5020166-57.2016.404.0000, QUINTA TURMA,Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENOT. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DACONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta deliquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV noTribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento. Osjuros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindoa partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidadecom o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Considerando aexigência do § 1º do art. 100 da Constituição edas Leis de Diretrizes Orçamentárias, detrânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se obloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedadopela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas econcomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPVe o restante via precatório. Precedente do STJ. (TRF4, AG 5002334-11.2016.404.0000,QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

Já a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção desteTRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índicesoficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20,

§§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,

combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redaçãodada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redaçãodada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correçãomonetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre arespectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção destaCorte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, asistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então

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vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no períodosubseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice deatualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito emprecatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguardapronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foramreconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demaisinstâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando queno julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se àinaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão deinconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Emconseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até quesobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência naatualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório.Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acasosobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correçãodos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147,Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentesposicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamentodos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, éorientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, naredação da lei 11.960/2009.

Por outro lado, a partir da elaboração da conta de liquidação devem serobservados os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do queficou assentado por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.102.484/SP pela TerceiraSeção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATADA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AOART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRFDA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICESPREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE.PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DOCPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefíciosprevidenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório,decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantesda condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso,observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, àdata do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outraunidade de referência oficial que venha a substituí-la.2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislaçãoprevidenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, osvalores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serãocorrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM(janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maiode 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para apreservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e,

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após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim,sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizespara a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º.Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e daResolução STJ 8/08.De observar que o julgado foi fundamentado na Lei nº 11.768/08, que no seu

artigo 28, §6º, dispôs que a atualização monetária dos precatórios, determinada no §1º do art.100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCTdeveria observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial -IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

De todo o exposto, e atento as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 8870-94,que alterou os dispositivos das Leis nº 8212-91 e 8213-91, nas ações que tenham por objeto opagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda correnteconstantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de UnidadeFiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la. AUFIR e o IPCA-E- que, posteriormente, veio a substituí-la - são, portanto os indexadoresaplicáveis aos precatórios.

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devemser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicávelanalogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentementealimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivopagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à cadernetade poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que odispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque acapitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma,AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério deincidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RecursoExtraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questãoconstitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais daFazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis asdisposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança,sem capitalização.

Ante o exposto, recebo o agravo parcialmente do duplo efeito.Comunique-se ao R. Juízo a quo.Intime-se o agravado para resposta.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016300-05.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : JOSE PAZINATO FLORES

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ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outroPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO

SUL/RS

DECISÃO

Da Remessa OficialO art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo

grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).

No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limitede mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Considerando que oteto da previdência está atualmente em R$ 5.189,82 e que a sentença condenatória alcançará,em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 337.338,30,muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, nãohaverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor dacondenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexamenecessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõeque o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nemsuperior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, eque a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da PrevidênciaSocial e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do tetodos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitentae nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipóteseem que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no tetomáximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único,da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetáriae juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montanteexigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E.28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, nãoalcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa oficial.Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001038-39.2016.4.04.0000/RS

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RELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAGRAVANTE : SERGIO CIDINEI DE ALMEIDAADVOGADO : Carla de Oliveira Lopes AmaroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiupedido de tutela de urgência para restabelecer o benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que juntou atestados médicos assinados por médicosparticulares no sentido de que é portador de doença incapacitante, em razão do agravamentodo CID K51.3 e K75.2, com sinais de AVC isquêmico. Aduz, ainda, que não possui nenhumaoutra fonte de renda. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

Brevemente relatado, decido.

Dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso.

No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios porincapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestacondição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitospara a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) ocumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para otrabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezpressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta asubsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. Aincapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no RegimeGeral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da

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Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.No que tange à incapacidade, em que pese não ter sido elaborado ainda laudo

pericial, os atestados médicos particulares recentes (fls. 27 e 55) apontam que o agravanteestá acometido de retossigmoidite ulcerativa crônica (CID K51.3) e hepatite reativa nãoespecífica (CID K75.2), que o incapacitam de exercer temporariamente suas atividadeshabituais.

Ora, ainda que se trate de atestado médico particular, há que se ter no horizonteo fato de que são informações prestadas por médico especialista nas moléstias que acometema parte autora, tendo o profissional sido taxativo no sentido de afirmar que não possuicondições de exercer as suas atividades laborais.

Em igual sentido, registro o seguinte precedente desta 5ª Turma:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada averossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção delegitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida porfundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados elaudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma,Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)Já o risco de dano irreparável decorre do fato de não poder a segurada exercer

atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença,em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.

Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, é deconceder-se a tutela buscada.

Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.Comunique-se ao R. Juízo a quo.Intime-se a Autarquia para resposta.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001040-09.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAGRAVANTE : SEBASTIAO SIQUEIRA DE CAMARGOADVOGADO : Elisa Maria Zeni e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida peloJuízo de Direito da Comarca de Arvorezinha - RS que rejeitou o pedido de pagamento dejuros moratórios entre a data de homologação dos cálculos e a expedição do precatório (fls.53/55).

A decisão foi disponibilizada no DJe de 18/04/2016 e considerada publicada noprimeiro dia útil seguinte (fls. 53/57).

Aos 04/05/2016, a parte Agravante interpôs o presente agravo dirigido aoTribunal de Justiça do Estado do Paraná (pg. 02/04), defendendo a incidência de juros noperíodo postulado.

Por decisão proferida em 01/09/2016, foi declinada a competência para esta

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Corte (fls. 77/80).É o breve relatório. Decido.Examinando atentamente os autos, tem-se que o presente agravo acabou dando

entrada nesta Corte apenas em 25/11/2016 (fl. 98), quando já esgotado, há muito, prazo paratanto (art. 1.003, §5º, do NCPC).

É cediço que o prazo recursal não é interrompido pelo fato de haver sidoprotocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente. Assim, o agravo deinstrumento deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante otribunal competente para apreciá-lo.

Nesse sentido, pelo Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EMTRIBUNAL DIVERSO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixouentendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco emtribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido."(AI 710068 AgR, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃOEQUIVOCADA EM TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO (VIA FAC-SÍMILE)RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,ÓRGÃO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO. 1. É intempestivo o recursoequivocadamente interposto perante Tribunal diverso e recebido no Supremo TribunalFederal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgadoda decisão recorrida. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido."

(AI 855688 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 31/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012PUBLIC 03-12-2012)

No mesmo sentido, a consolidada jurisprudência também do Superior Tribunalde Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE -ARTIGOS 545, DO CPC, E 258, RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5(cinco) dias (artigos 545, do CPC, e 258, do RISTJ).

Constitui erro grosseiro a apresentação de recurso perante tribunal incompetente paradele conhecer, ainda que dentro do prazo recursal.

Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o recurso no Tribunal de origem, oqual foi remetido a esta Corte e protocolizado somente após o transcurso do quinquídiolegal, mostrando-se, portanto, intempestivo.

2. Agravo regimental não conhecido."

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(AgRg no REsp 1357893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgadoem 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPCPROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AAFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.

1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido dejurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competentepara a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.

2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo dorecurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma,Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.

3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo TribunalRegional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunalde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição datempestividade de recurso de sua competência.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 07/05/2009)- Grifei.

Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso é intempestivo, sendo que porse tratar de vício insanável, nem mesmo a previsão do parágrafo único do art. 932 do NCPCtem o condão de lhe socorrer.

Além disso, a Resolução n.º 124, de 04/12/2015, da Presidência desta Corte,publicada em 09/12/2015, alterou a Resolução n.º 17, de 26/03/2010, acerca do processojudicial eletrônico mediante a inclusão do artigo 49-A, caput e §§ 1º a 10, com as seguintesdisposições:

"Art. 49-A. Os agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual,físicos ou eletrônicos, a serem distribuídos no Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãopor decorrência da competência delegada, a partir de 09/12/2015 serão interpostosem meio eletrônico através do sistema e-Proc.

§ 1º Até o dia 22/02/2016 será facultada a distribuição em meio físico.

§ 2º A parte agravante instruirá a petição inicial do agravo, anexando digitalmente osdocumentos determinados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil (artigo1.017 da Lei 13.105/2015).

§ 3º A parte agravante indicará no ato da distribuição os nomes dos advogados doagravado constantes do processo, de acordo com o art. 525, III, do Código deProcesso Civil (artigo 1.016, IV, da Lei 13.105/2015). Quando o agravado for entidadecom procuradoria vinculada no TRF, o sistema não disponibilizará a possibilidade daindicação de advogado.

§ 4º Cabe ao agravante a comprovação da interposição do agravo de instrumento juntoao processo originário na forma do previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil

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ao processo originário na forma do previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil(artigo 1.018 da Lei 13.105/2015).

§ 5º Distribuído o agravo no Tribunal, o órgão processante providenciará, senecessário, a adequação do registro de partes e advogados.

§ 6º Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o agravo de instrumento tramitaráem meio eletrônico junto ao sistema e-Proc.

§ 7º Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema e-Procda Justiça Federal da 4ª Região, no mesmo ato serão intimados para efetuar ocadastramento na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, desta resolução.

§ 8º Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no parágrafoanterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie ocadastramento.

§ 9º As comunicações das decisões e da baixa aos juízos de origem dar-se-ão,preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 10 Aplica-se aos agravos eletrônicos disciplinados no caput o disposto no artigo 47desta resolução."

Desta forma, tem-se que a partir de 23/02/2016 os agravos de instrumentocontra decisões provenientes da Justiça Estadual investida de competência delegada devemnecessariamente serem interpostos por meio eletrônico.

Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro noart. 932, inc. III, do NCPC.

Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição.Intime-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015682-60.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : DENIZE MARINES MOTTA MARTINSADVOGADO : Tatiana de Souza OliveiraPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

TRIUNFO/RS

DECISÃO

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentidode que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valordo salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefíciospagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e doiscentavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício porincapacidade deferido à parte autora seja fixado no teto máximo e as parcelas em atraso

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pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor dacondenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá àquantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade doreexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.Intimem-se. Publique-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001051-38.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAGRAVANTE : IVANIR FRANÇA DE SOUZAADVOGADO : Andrea de Lima MaisnerAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos deação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ouauxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que a prova acostada aos autos é inequívoca no sentido dedemonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefícioprevidenciário.

É o relatório. Decido.

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autorevidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim aimpossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento,nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.

No caso em tela, em que pese as considerações do juiz a quo, reputo presente aprobabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme atestado médico datado de 30.06.16e juntado à fl. 12, a paciente, "necessita repouso por tempo de 15 dias e posteriormenteencaminhamento para benefício INSS por auxílio doença (B31), CID M51.9, M 70-6". Nomesmo sentido o atestado de saúde ocupacional, no qual consta que está "inapto parafunção" (fl. 10).

Assim, considerando os termos dos exames, a profissão da requerente, auxiliarde serviços gerais, que exige esforço físico, e a idade, 55 anos, é adequado é razoável aconcessão da tutela pleiteada.

Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutelade urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais - efetividade esegurança jurídica -, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurançajurídica.

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Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova emcontrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Comefeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzidounilateralmente. Assim, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, sob o pretexto dapresunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela deurgência.

O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de osegurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem serexercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefíciosprevidenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constituiuma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessárioprovar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequêncialógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrenteprovimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencialsempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistênciasocial não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne àirreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos,considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo deharmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação deprovimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de umlado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatosde sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direitobeneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgadoprocedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízoinsignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-sepender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípiohermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, quedetermina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícitaou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estadoassegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestarjurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservartais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigode dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direitomenos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego parasuportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentosaquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimoexistencial.

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Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido deantecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazode 30 dias.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2016.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001056-60.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAGRAVANTE : LUIZ BRENO CORTEZ ALVESADVOGADO : Katiússia de Oliveira ManettiAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos deação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ouauxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que a prova acostada aos autos é inequívoca no sentido dedemonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefícioprevidenciário.

É o relatório. Decido.

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autorevidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim aimpossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento,nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.

No caso em tela, em que pese as considerações do juiz a quo, reputo presente aprobabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme atestado médico datado de13.01.2016 e juntado à fl. 38, o paciente:

"Tem dor na coluna vertebral, especialmente na cervical e na lombar, com limitação damobilidade, dor nos joelhos, pior do lado direito, rigidez matinal. Tem radiografia, de26/10/2015, que evidenciou artrose e degeneração discal lombar (L2- L3). Fez a últimaradiografria em 01/03/2016, que novamente mostrou artrose nos joelhos e osteófitosem L4 e L5. Deve usar medicação e está incapacitado para o trabalho físico (depedreiro). CID 10: M 501 + M511 + M 47 + M17."

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No mesmo sentido, os demais atestados e exames médicos juntados aos autosoriginários. Assim, considerando os termos dos exames e atestados médicos, a profissão dorequerente, pedreiro, e a idade, 58 anos, é adequado é razoável a concessão da tutelapleiteada. Não se pode olvidar, ademais, que o próprio INSS já concedeu o benefício pelasmesmas patologias por longos períodos.

Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutelade urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais - efetividade esegurança jurídica -, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurançajurídica.

Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a períciamédica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova emcontrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Comefeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzidounilateralmente. Assim, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, sob o pretexto dapresunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela deurgência.

O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de osegurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem serexercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefíciosprevidenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constituiuma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessárioprovar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequêncialógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrenteprovimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencialsempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistênciasocial não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne àirreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos,considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo deharmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação deprovimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de umlado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatosde sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direitobeneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgadoprocedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízoinsignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-sepender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípiohermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, quedetermina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícitaou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado

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assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestarjurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservartais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigode dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direitomenos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego parasuportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentosaquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimoexistencial.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido deantecipação da tutela, determinando a reimplantação do benefício de auxílio-doença, noprazo de 30 dias.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008952-33.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : ADILES LOURDES PETRYADVOGADO : Adair Paulo Bortolini e outrosPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

ITÁ/SC

DECISÃO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra decisão que não conheceuda remessa necessária, em razão de que o valor da condenação de obrigação de pagarimposta à Autarquia Previdenciária, por conta de simples cálculo aritmético não ultrapassa1.000 (mil) salários mínimos, atraindo a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Aduz o INSS que a sentença de 1º grau é ilíquida, já que o valor da causa nadata do ajuizamento da demanda não espelhava o conteúdo econômico. Refere que nadecisão não foi observado o entendimento da Corte Especial do STJ sufragado no RecursoEspecial 1107727/PR. Menciona que se tratando-se de sentença ilíquida, onde apenas restoudeferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor dacondenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral do reexame necessário.Postula seja reconsiderada a decisão pelo relator ou reformada pela Turma para o fim deconhecer da remessa oficial.

É o breve relatório. Decido.

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O agravo se mostra inadmissível, porquanto inexistem motivos para dar trânsitoà remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quercrer o ilustre representante jurídico do INSS.

Embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto omontante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômicoobtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculosaritméticos.

Quanto à prolação da decisão ora embargada, tomou-se por base os critériosadotados na sentença, considerando-se para o enquadramento da quantidade de salários, omenor valor do salário mínimo. Assim, a aferição da quantia da condenação tornou-sepossível mediante singelo cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido(evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento doSTJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitadaem julgado) o seguinte:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos oselementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendoapenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio títuloou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008,DJe 13/10/2008).

(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação nãosupera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, doCPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em tornodo argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita àdefesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

A posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009)não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida,cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculoaritmético direto.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada nomesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentençalíquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Ospressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica esão aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e simpelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

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Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação daregra inserta no § 3º do art. 496 do NCPC.

Os órgãos julgadores desta Corte prolataram inúmeras decisões nesse mesmosentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos -com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dosfeitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivosdo novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente,quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade daprestação jurisdicional, tão caras à sociedade.

Portanto, não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qualse assenta a inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando a condenaçãoremonta a proveito econômico inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.

Sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular,cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ouomissão. Estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive em jurisprudênciasedimentada da Corte Especial do STJ, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrira discussão da matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por inadmissível.

Intimem-se.

Após, baixem os autos à origem.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001060-97.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAGRAVANTE : ALDECIR MARCELINOADVOGADO : Eraldo dos SantosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida peloJuízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Gaspar - SC que em ação objetivando o

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restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu opedido de antecipação de tutela (fls. 30/32).

A intimação do Agravante se deu aos 15/04/2016, conforme certificado à fl. 33,sendo que o presente recurso foi interposto aos 20/04/2016 perante o Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina (pg. 02/08).

Por decisão proferida em 04/10/2016, foi declinada a competência para estaCorte (fls. 48/52).

É o breve relatório. Decido.Examinando atentamente os autos, tem-se que o presente agravo acabou dando

entrada nesta Corte apenas em 05/12/2016 (fl. 56), quando já esgotado, há muito, prazo paratanto (art. 1.003, §5º, do NCPC).

É cediço que o prazo recursal não é interrompido pelo fato de haver sidoprotocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente. Assim, o agravo deinstrumento deve ser interposto tempestivamente e com as peças necessárias perante otribunal competente para apreciá-lo.

Nesse sentido, pelo Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EMTRIBUNAL DIVERSO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixouentendimento no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco emtribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida.Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido."(AI 710068 AgR, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃOEQUIVOCADA EM TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO (VIA FAC-SÍMILE)RECEBIDO EXTEMPORANEAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,ÓRGÃO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO. 1. É intempestivo o recursoequivocadamente interposto perante Tribunal diverso e recebido no Supremo TribunalFederal, órgão competente para sua apreciação, somente após o trânsito em julgadoda decisão recorrida. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido."

(AI 855688 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 31/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012PUBLIC 03-12-2012)

No mesmo sentido, a consolidada jurisprudência também do Superior Tribunalde Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE -ARTIGOS 545, DO CPC, E 258, RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5(cinco) dias (artigos 545, do CPC, e 258, do RISTJ).

Constitui erro grosseiro a apresentação de recurso perante tribunal incompetente paradele conhecer, ainda que dentro do prazo recursal.

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Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o recurso no Tribunal de origem, oqual foi remetido a esta Corte e protocolizado somente após o transcurso do quinquídiolegal, mostrando-se, portanto, intempestivo.

2. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no REsp 1357893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgadoem 03/09/2015, DJe 15/09/2015)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPCPROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA AAFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.

1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido dejurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competentepara a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.

2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo dorecurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma,Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.

3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo TribunalRegional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunalde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição datempestividade de recurso de sua competência.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 07/05/2009)- Grifei.

Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso é intempestivo, sendo que porse tratar de vício insanável, nem mesmo a previsão do parágrafo único do art. 932 do NCPCtem o condão de lhe socorrer.

Além disso, a Resolução n.º 124, de 04/12/2015, da Presidência desta Corte,publicada em 09/12/2015, alterou a Resolução n.º 17, de 26/03/2010, acerca do processojudicial eletrônico mediante a inclusão do artigo 49-A, caput e §§ 1º a 10, com as seguintesdisposições:

"Art. 49-A. Os agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual,físicos ou eletrônicos, a serem distribuídos no Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãopor decorrência da competência delegada, a partir de 09/12/2015 serão interpostosem meio eletrônico através do sistema e-Proc.

§ 1º Até o dia 22/02/2016 será facultada a distribuição em meio físico.

§ 2º A parte agravante instruirá a petição inicial do agravo, anexando digitalmente osdocumentos determinados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil (artigo1.017 da Lei 13.105/2015).

§ 3º A parte agravante indicará no ato da distribuição os nomes dos advogados do

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§ 3º A parte agravante indicará no ato da distribuição os nomes dos advogados doagravado constantes do processo, de acordo com o art. 525, III, do Código deProcesso Civil (artigo 1.016, IV, da Lei 13.105/2015). Quando o agravado for entidadecom procuradoria vinculada no TRF, o sistema não disponibilizará a possibilidade daindicação de advogado.

§ 4º Cabe ao agravante a comprovação da interposição do agravo de instrumento juntoao processo originário na forma do previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil(artigo 1.018 da Lei 13.105/2015).

§ 5º Distribuído o agravo no Tribunal, o órgão processante providenciará, senecessário, a adequação do registro de partes e advogados.

§ 6º Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados no Diário Eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o agravo de instrumento tramitaráem meio eletrônico junto ao sistema e-Proc.

§ 7º Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema e-Procda Justiça Federal da 4ª Região, no mesmo ato serão intimados para efetuar ocadastramento na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, desta resolução.

§ 8º Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no parágrafoanterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie ocadastramento.

§ 9º As comunicações das decisões e da baixa aos juízos de origem dar-se-ão,preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 10 Aplica-se aos agravos eletrônicos disciplinados no caput o disposto no artigo 47desta resolução."

Desta forma, tem-se que a partir de 23/02/2016 os agravos de instrumentocontra decisões provenientes da Justiça Estadual investida de competência delegada devemnecessariamente serem interpostos por meio eletrônico.

Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro noart. 932, inc. III, do NCPC.

Decorrido o prazo, dê-se baixa na distribuição.Intime-se.Porto Alegre, 12 de dezembro de 2016.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-95.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : LUIZ ANTONIO SPANEVELLOADVOGADO : Lorito PrestesAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Os presentes autos subiram a esta Corte com apelação da parte autora (fls. 236-246) em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, deacréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(fls. 233-234).

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Observa-se que em 30/06/2015 houve comunicação do falecimento do autor,ocorrido em 20/06/2015, bem como a juntada da Certidão de Óbito (fls. 220). No entanto,deixou de ser promovida a habilitação dos sucessores da parte autora.

O então Relator, Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, proferiu despachodeterminando a suspensão do processo e a intimação do representante judicial do autor paraprovidenciar a habilitação dos sucessores, em 09/05/2016 (fl. 249).

Transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 251).

Novo despacho de minha lavra, em 05/07/2016, determinando fosse oprocurador da parte intimado pessoalmente (fl. 252).

Efetivada a intimação por AR (fls. 254v., 259 e 259v.), novamente transcorreuin albis o prazo para manifestação (fl. 260).

Assim, verifica-se que não houve sucesso nas tentativas de regularização dopolo ativo da demanda, para os efeitos do art. 112 da Lei 8.213/91.

Com efeito, tendo em vista que se fez o que era legalmente previsto a fim de queo feito tivesse andamento, não havendo, todavia, a vinda aos autos de sucessores da parteautora devidamente habilitados, entendo que se deve extinguir o processo, sem julgamentodo mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento processual, nos termos do art.485, IV, do NCPC, verbis:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo;

[...]

Em face do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código deProcesso Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicado oexame da apelação.

Publique-se.Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na

distribuição.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010193-42.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PEDRO PAULAZZI

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ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros

DECISÃO

A parte autora peticiona postulando seja deferida a antecipação da tutela com afinalidade de implantar imediatamente o benefício postulado e deferido em sentença.

É o breve relatório. Decido.O art. 300 do CPC de 2015 estabelece como requisitos para a tutela de urgência:

a) a probabilidade ou plausibilidade do direito;b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Infere-se da análise dos autos a coexistência dos requisitos legais para a

concessão da tutela de urgência.Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a verossimilhança do direito

alegado, a chamada probabilidade do direito. No caso concreto, a probabilidade do direito daparte autora está demonstrada pelo reconhecimento da procedência da ação na sentença (fls.134-135). Com efeito, verifica-se que a parte autora, quando da data do requerimentoadministrativo, contabilizava 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição,fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.

O receio de dano ou risco ao resultado útil do processo resta evidenciado pelocaráter alimentar do benefício previdenciário, bem assim pelo fato de estar o autor estardesempregado, como demonstra o documento das fls. 184-185, o que implica necessidade daoutorga imediata para sua própria subsistência.

Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante apresença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança dasalegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de seconceder medida antecipatória. 2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência eda vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmoante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verbapara a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0005412-06.2013.404.0000, Quinta Turma,Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOSDA TUTELA. REQUISITOS. FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Apesar da possibilidade de irreversibilidade dosefeitos no provimento antecipatório, tem-se que, à luz do princípio da proporcionalidade,podem ser antecipados os efeitos da tutela, mesmo contra a Fazenda Pública, sedentre os valores jurídicos colidentes no caso concreto avultar que mal maior produziráseu indeferimento. 2. A imposição referente ao duplo grau de jurisdição, constante noart. 475, I, do CPC, respeita às decisões definitivas, não consubstanciando óbice àantecipação da tutela, que, ao contrário de esgotar o objeto do processo, existejustamente para adiantar os efeitos do provimento definitivo. 3. Preenchidos osrequisitos do art. 273 do CPC, antecipam-se os efeitos da tutela, notadamente pordecorrer o periculum in mora, no caso, da invalidez que acomete o agravado e danatureza alimentar dos proventos pagos pela Previdência. 4. Agravo de instrumentoimprovido. (TRF4, AG 2004.04.01.045722-1, Sexta Turma, Relator Luís AlbertoD'azevedo Aurvalle, DJ 13/07/2005)

Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da

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medida antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano ourisco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS aimplantação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos em queconcedida na sentença, no prazo máximo de 15 dias.

Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012229-57.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : HELENA SANTOS DA SILVAADVOGADO : Katiucia RechAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por idade, objetiva aconcessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor deseu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio deacompanhante.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por HELENA SANTOS DA SILVAem face do INSS, e encerro o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando o seu pedido inicial, ouseja, requerendo o INSS seja condenado a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45da Lei de Benefícios.

É o relatório.

A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisãorecorrida que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto noart. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de suadoença e a necessidade permanente de acompanhamento de terceiros.

Contudo, não houve realização de perícia médica judicial, tendo o Juiz da causadecidido com base nos elementos constantes no processo. Ocorre que a perícia judicial éimprescindível no caso de benefício desta natureza, para aferição da alegada incapacidade e,em caso positivo, da necessidade de acompanhamento.

Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já quenão há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo,tornando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se concluir sobre o real estado

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de incapacidade laboral do autor.

Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código deProcesso Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provasnecessárias ao julgamento do mérito), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art.938, §3º do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, "reconhecida a necessidade deprodução de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará notribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão dainstrução".

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.

Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para oconvencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto ojulgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, a realizaçãoperícia médica judicial, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes pararequererem o que de direito, prejudicado, por ora, o exame da apelação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009309-13.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VALMIR ENDRESADVOGADO : Vagner Augusto Cainelli e outrosREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE

ESTRELA/RS

DECISÃO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALMIR ENDRES contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoriaespecial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou àintegridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido no(s) período(s)de 13/03/1986 a 21/07/1990 (Incomex Calçados), 17/09/1990 a 04/03/1999 e de 05/05/1999a 14/09/2012 (Brasilata).

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo aespecialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 13/03/1986 a 21/07/1990, 17/09/1990a 04/03/1999 e de 05/05/1999 a 14/09/2012, concedendo à parte autora aposentadoriaespecial desde a DER (14/09/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas,

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fixando correção monetária e juros moratórios. Arbitrou os honorários de advogado em 10%sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas. Submeteu a sentença aoreexame necessário.

Em relação ao reconhecimento da especialidade do labor relativamente aoperíodo de 13/03/1986 a 21/07/1990 (Incomex Calçados), a parte autora não produziuprova quanto às atividades exercidas no período.

Note-se que, não obstante seja possível a produção de prova por similaridade(Súmula 106/TRF4) - restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foiprestado, porque não mais existente -, realizada mediante o estudo técnico em outroestabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em quea atividade foi exercida, necessário que ao perito sejam levados, previamente, elementossuficientes para a análise da especialidade do labor, notadamente as atividades exercidaspela parte em cada um dos contratos de trabalho.

Pelo que se depreende do contexto da prova técnica produzida, revela-se que asconclusões da perícia nesse período destacado, ao que tudo indica, bem como os elementosnecessários ao reconhecimento da especialidade do labor, foram prestados pela parte autorade modo unilateral.

Ora, a perícia técnica por similaridade não pode ser realizada a partir deinformações fornecidas exclusivamente pela parte autora ao expert, sob pena de restarconfigurada prova produzida unilateralmente, o que é vedado em nosso ordenamentojurídico.

Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do CPC/2015 (art. 130 doCPC/1973), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DADEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVILCONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública eigualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objetodireito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, seencontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativadesproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.

II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostosprocessuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), apreclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.

III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova eminstância recursal ordinária.

IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo,

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IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo,em termos processuais, a busca da verdade real.

V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processocontemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial,passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade eresguardando o princípio do contraditório

VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar aprodução da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz."(REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)(grifei)

A Turma tem manifestado entendimento no sentido de que, em determinadassituações, não restando outro modo à produção da prova da especialidade do labor, antes dodeferimento da prova indireta, o juízo deverá oportunizar à parte (de modo similar à coleta daprova testemunhal a corroborar o início de prova material no que se refere ao exercício deatividade rural) que promova a oitiva de testemunhas de modo a comprovar as atividades(descrição detalhada das atividades e respectivo setor de trabalho, número de máquinas etrabalhadores no setor, podendo a testemunha apontar, eventualmente, a exposição a agentenocivo) exercidas no período para - somente após -, determinar a prova por similaridade.Com base nessas informações, caberá a escolha do local de trabalho (empresa) similar peloexpert, podendo, a critério do juiz, as partes serem ouvidas previamente a respeito.

Portanto, no caso, em relação a esse período de labor, os autos deverão baixarem diligência a fim de que a parte promova essa respectiva prova oral, não sendo possível ajuntada de elementos de prova documental no sentido de identificar as atividades realizadas.

Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termosdo art. 938 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual, em se tratando de prejudicialde mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação dovício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o Juiz de 1ªinstância.

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.

Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para oconvencimento do relator se faz necessária a complementação da prova, converto ojulgamento em diligência a fim de que, na forma da fundamentação supra: 1) sejaoportunizada a produção de prova oral (atividades realizadas nos períodos, com aindicação do respectivo setor de trabalho etc., ou a produção de prova documental); 2)ouvindo-se, após, o perito nomeado (ou nomeando outro, não sendo possível ouvir-se oexpert nomeado) para que, em sendo o caso, ratifique, ou não, suas conclusões.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013845-67.2016.4.04.9999/RS

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RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : LEONORA BENDERADVOGADO : Adilson AiresAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, demodo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limitesmáximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Face ao exposto, fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA, comresolução do mérito, a Ação Previdenciária intentada por LEONORA BENDER emdesfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora a custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante a ser corrigido pelo IGPM apartir da data de prolação da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1%a.m. a partir de seu trânsito em julgado. Suspendo a parcela sucumbencial em razãoda AJG deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado oreconhecimento da decadência, bem como julgados procedentes os seus pedidos.

É o breve relatório. Decido.Inicialmente, registro que a questão devolvida a este Colegiado pela apelação

da parte autora comporta julgamento monocrático pelo relator na forma do art. 932, V, b , doCPC.

Da ordem cronológica dos processosO presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma

do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assimdispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica deconclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também sãocontempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos(idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV,da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ouos processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informaçãoprocessual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica epreferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência donovo CPC.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO:No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão,

prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão doscritérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefíciopor ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta

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Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIADOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARAFINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOSCONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.20/1998.

1. Não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista noartigo 103, caput, da Lei 8.213/91, porquanto trata a presente demanda de revisãodos critérios de reajuste da renda mensal.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011297-44.2013.404.7200, 5ª TURMA, Des.Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOSEXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO.

1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alteraçõesno ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não ébuscado. As parcelas prescritas, por sua vez, já foram pela sentença excluídas.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002563-60.2011.404.7108, 6ª TURMA, Des.Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM24/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

(...)

3. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante autilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteraçãodo teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do atode concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra noscontornos da decisão do STF.

(...)

(TRF4, Apelação Cível Nº 5003565-68.2011.404.7107, 6ª TURMA, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM20/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO.DECADÊNCIA.

(...)

3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefíciocom base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, quenão cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação

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não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequaçãodo valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019073-47.2012.404.7001,6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TETOS.EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

(...)

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto)é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valorapurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado,razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restriçãopoderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

(...)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000737-29.2012.404.7216,5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2014)

DA PRESCRIÇÃO:Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a

prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelasvencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativajurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil públicaajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradasprescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anosantes da data do ajuizamento da referida ACP.

DA ALTERAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO:A matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas EmendasConstitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo ColendoSTF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, ecuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral,assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicaçãoimediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geralde previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem aobservar o novo teto constitucional.

Eis a ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEBENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERALDE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTESDA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSOEXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do SupremoTribunal Federal como guardião da Constituição da República demandainterpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício docontrole de constitucionalidade das normas, pois não se declara aconstitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; asegunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção aoato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sobessa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito edeterminados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência daretroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EmendaConstitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aosbenefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem aobservar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da PrevidênciaSocial (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questãode direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente odireito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas EmendasConstitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dosbenefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.

Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dosreajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelosmesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004(épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficientede cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado.

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado peloteto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista dapossibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico decálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.

Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios daPrevidência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefícioapurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador)pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, medianteaplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda

Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regularmarcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros eda correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termosiniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelarfator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferidapara a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.

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Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, eeventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em totalobservância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários jásejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversassituações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I trazexceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possíveldeterminar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo defavorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correçãomonetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, emborade caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmentese considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral,quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede aexpedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei,inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a soluçãodefinitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, seassim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizardefinitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em queassentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação deparâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar deação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem serdiferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo destaCorte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ªTurma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, econsiderando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz doque preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado eracional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios decorreção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunalsuperior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da soluçãouniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, eanteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimentodo julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins deexpedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momentoposterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferençasremanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, tambémdeverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas asdisposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da FazendaPública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis

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recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimentoda efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma decálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios:O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários

advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pelacaracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráterremuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critériosobjetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte,conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscamvalorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valoraviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmotempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verbaem cada instância recursal.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente opedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novoCPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha asuperar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, oexcedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referidodispositivo.

Custas processuais:O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no

Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perantea Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quandodemandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ConclusãoReforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora, a fim

reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximosfixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Dispositivo:Ante o exposto, estando a decisão a quo em confronto com a jurisprudência

dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto pelo art. 932, V, b , doCPC, dou provimento à apelação da parte autora.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016119-04.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZPARTE AUTORA : EVARISTO CARDOSO LEALADVOGADO : Paulo Fernando de Oliveira e outrosPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE

AREIA/RS

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DECISÃO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Evaristo Cardoso Leal, postulandoa concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimentoadministrativo (13-03-2014 - fl. 07), e a sua posterior conversão em aposentadoria porinvalidez.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido, e concedeu a antecipação dosefeitos da tutela, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 13-03-2014, e proceda à sua conversão em aposentadoria por invalidez, apartir da data da perícia (24-03-2015). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dasprestações vencidas, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados, com a incidênciade correção monetária desde o vencimento, bem como de juros de mora, a contar da citação.Condenado, ainda, o INSS a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios aoprocurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentessobre as parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 68/71).

Na petição de fls. 73/74, o INSS renuncia ao prazo de recurso da sentença erequer seja analisado em sede de reexame necessário o afastamento parcial da Lei nº11.960/2009 no que toca à correção monetária. Pugna, afinal, pela aplicação integral daaludida lei.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, ondefoi proferida decisão monocrática declinando da competência para este Tribunal, porinexistir descrição de acidente do trabalho.

É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e

será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos eacabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se areexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direitoequivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando olimite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável àssentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretaçõespossíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, asuprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessemcondenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a atémil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por forçada sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seuconhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentouque a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento daremessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidadede conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processualobserve os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação oudo direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças

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ilíquidas.É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não

registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de

prestação continuada de pequeno valor (R$ 1.234,27 - conforme consulta ao sistema Plenus),desde 13-03-2014 (DER).

O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (02-03 -2016 -publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e dejuros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenaçãomanifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valorfacilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Públicaem valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenaçãona data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser consideradospara este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Nãopor outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão deprocedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão oshonorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, asregras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta saláriosmínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa nãodeve ser conhecida nesta Corte.

Ante o exposto, com base no disposto no artigo 475, § 2º, do CPC, negoseguimento à remessa oficial.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013992-93.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZAPELANTE : ISOLETE HERCKENHOFFADVOGADO : Carla Leticia Ern e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Homologo a desistência do recurso requerida pela parte autora (fl. 83), nostermos do artigo 998 do NCPC.

Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014123-68.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : IRMA ENOIR TARIGAADVOGADO : Giana RosoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

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INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por idade, objetiva aconcessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor deseu benefício, em razão da necessidade de auxílio de acompanhante.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES ospedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação reiterando o seu pedido inicial, ouseja, requerendo o INSS seja condenado a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45da Lei de Benefícios.

É o relatório.

A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisãorecorrida que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto noart. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de suadoença e a necessidade permanente de acompanhamento de terceiros.

Contudo, não houve realização de perícia médica judicial, tendo o Juiz da causadecidido com base nos elementos constantes no processo. Ocorre que a perícia judicial éimprescindível no caso de benefício desta natureza, para aferição da alegada incapacidade e,em caso positivo, da necessidade de acompanhamento.

Constata-se, portanto, a existência de deficiência na instrução probatória, já quenão há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo,tornando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se concluir sobre o real estadode incapacidade laboral do autor.

Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código deProcesso Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provasnecessárias ao julgamento do mérito), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art.938, §3º do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, "reconhecida a necessidade deprodução de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará notribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão dainstrução".

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.

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Nessas condições, na forma da fundamentação, considerando que para oconvencimento do Relator se faz necessária a complementação da prova pericial, converto ojulgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, a realizaçãoperícia médica judicial, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes pararequererem o que de direito, prejudicado, por ora, o exame da apelação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015130-32.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ANTENOR PEREIRA DIOGOADVOGADO : Claiton Luis BorkREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO

SUL/SC

DECISÃO

Trata-se de feito que discute a incidência ou não do prazo decadencial previstono art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 na hipótese de revisão pelo reconhecimento do direitoadquirido ao melhor benefício.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os RecursosEspeciais n.º 1.631.021/PR e 1.612.818/PR como representativos de controvérsia do Tema966 (<i>Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário maisvantajoso</i>). Decidiu, ainda, pela <i>"suspensão do processamento de todos os processospendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem noterritório nacional"</i>, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.

Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito.Intimem-se.Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007945-06.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARLEI TERESINHA TRESADVOGADO : Lindomar Orio e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

CONSTANTINA/RS

DESPACHO

Determino a suspensão do processo, com base no art. 76, caput, do CPC,

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enquanto providenciada a interdição do autor na Justiça Estadual e a subsequenteregularização da representação processual, nos termos do parecer do MPF.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014436-29.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ALVARO CESAR TEIXEIRA MOREIRAADVOGADO : Orélio Braz Becker da Silva

DESPACHO

Defiro o pedido formulado nas fls. 48-49 dos autos dos embargos à execução,visto não ser imprescindível para o exame da apelação interposta nas fls. 34 a 37.

Dessa forma, proceda a Secretaria ao desapensamento da ação ordinária de nº0004797-26.2012.404.9999 dos autos dos embargos à execução e o envio à Vara de Origem,onde será analisado o pedido de expedição de alvará eletrônico.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015994-36.2016.4.04.9999/SCRELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZPARTE AUTORA : ERMELINDO DUTRA DOS SANTOSADVOGADO : Salesiano DurigonPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANITA

GARIBALDI/SC

DECISÃO

Trata-se de remessa necessária de sentença por meio da qual o magistrado a quojulgou procedente o pedido inicial e concedeu a tutela de urgência, para condenar o INSS emobrigação de fazer consistente na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez àparte autora, a partir do requerimento administrativo (06-07-2012), bem como em obrigaçãode pagar quantia certa, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas, com exceçãodas prescritas, atualizadas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, eacrescidos de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Condenada,ainda, a autarquia-ré ao pagamento de parte das custas, das despesas processuais e doshonorários advocatícios, estes a serem fixados quando ocorrer a liquidação do julgado, nostermos do art. 85, § 4º, do art. 85 do CPC (fls. 208/215).

É o relatório. Decido.

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Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá eserá aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados,perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aosprocessos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatóriose condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido devalor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, parareexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em verreexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte emvalores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado nasentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida adecisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestaçãocontinuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos osconsectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI dobenefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte,registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de mesescorrespondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamenteinferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em queproferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, poisnão é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valorda condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é nomomento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior amil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que aremessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, negoseguimento à remessa oficial.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010611-77.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : MARLI MACHADO CONSTANTEADVOGADO : Salesiano DurigonPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM

RETIRO/SC

DECISÃO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra decisão que não conheceu

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da remessa necessária, em razão de que o valor da condenação de obrigação de pagarimposta à Autarquia Previdenciária, por conta de simples cálculo aritmético não ultrapassa1.000 (mil) salários mínimos, atraindo a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Aduz o INSS que a sentença de 1º grau é ilíquida, já que o valor da causa nadata do ajuizamento da demanda não espelhava o conteúdo econômico. Refere que nadecisão não foi observado o entendimento da Corte Especial do STJ sufragado no RecursoEspecial 1107727/PR. Menciona que se tratando-se de sentença ilíquida, onde apenas restoudeferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor dacondenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral do reexame necessário.Postula seja reconsiderada a decisão pelo relator ou reformada pela Turma para o fim deconhecer da remessa oficial.

É o breve relatório. Decido.

O agravo se mostra inadmissível, porquanto inexistem motivos para dar trânsitoà remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quercrer o ilustre representante jurídico do INSS.

Embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto omontante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômicoobtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculosaritméticos.

Quanto à prolação da decisão ora embargada, tomou-se por base os critériosadotados na sentença, considerando-se para o enquadramento da quantidade de salários, omenor valor do salário mínimo. Assim, a aferição da quantia da condenação tornou-sepossível mediante singelo cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido(evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento doSTJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitadaem julgado) o seguinte:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos oselementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendoapenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio títuloou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008,DJe 13/10/2008).

(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação nãosupera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, doCPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em tornodo argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita àdefesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

A posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009)

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não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida,cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculoaritmético direto.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada nomesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentençalíquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Ospressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica esão aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e simpelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação daregra inserta no § 3º do art. 496 do NCPC.

Os órgãos julgadores desta Corte prolataram inúmeras decisões nesse mesmosentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos -com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dosfeitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivosdo novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente,quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade daprestação jurisdicional, tão caras à sociedade.

Portanto, não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qualse assenta a inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando a condenaçãoremonta a proveito econômico inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.

Sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular,cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ouomissão. Estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive em jurisprudênciasedimentada da Corte Especial do STJ, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrira discussão da matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por inadmissível.

Intimem-se.

Após, baixem os autos à origem.

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Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007378-72.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : SALVADOR DOS SANTOS NETOADVOGADO : Arli ZegattePARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE

TIMBÓ/SC

DECISÃO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra decisão que não conheceuda remessa necessária, em razão de que o valor da condenação de obrigação de pagarimposta à Autarquia Previdenciária, por conta de simples cálculo aritmético não ultrapassa1.000 (mil) salários mínimos, atraindo a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Aduz o INSS que a sentença de 1º grau é ilíquida, já que o valor da causa nadata do ajuizamento da demanda não espelhava o conteúdo econômico. Refere que nadecisão não foi observado o entendimento da Corte Especial do STJ sufragado no RecursoEspecial 1107727/PR. Menciona que se tratando-se de sentença ilíquida, onde apenas restoudeferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor dacondenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral do reexame necessário.Postula seja reconsiderada a decisão pelo relator ou reformada pela Turma para o fim deconhecer da remessa oficial.

É o breve relatório. Decido.

O agravo se mostra inadmissível, porquanto inexistem motivos para dar trânsitoà remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quercrer o ilustre representante jurídico do INSS.

Embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto omontante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômicoobtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculosaritméticos.

Quanto à prolação da decisão ora embargada, tomou-se por base os critériosadotados na sentença, considerando-se para o enquadramento da quantidade de salários, omenor valor do salário mínimo. Assim, a aferição da quantia da condenação tornou-sepossível mediante singelo cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido(evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento doSTJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitadaem julgado) o seguinte:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os

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(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos oselementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendoapenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio títuloou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008,DJe 13/10/2008).

(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação nãosupera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, doCPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em tornodo argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita àdefesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

A posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009)não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida,cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculoaritmético direto.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada nomesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentençalíquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.2 . Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm naturezaestritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petiçãoinicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação daregra inserta no § 3º do art. 496 do NCPC.

Os órgãos julgadores desta Corte prolataram inúmeras decisões nesse mesmosentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos -com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dosfeitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivosdo novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente,quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade daprestação jurisdicional, tão caras à sociedade.

Portanto, não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qualse assenta a inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando a condenaçãoremonta a proveito econômico inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.

Sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular,cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ouomissão. Estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive em jurisprudênciasedimentada da Corte Especial do STJ, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrira discussão da matéria.

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Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por inadmissível.

Intimem-se.

Após, baixem os autos à origem.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010612-62.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : MARLETE APARECIDA BRANGER DOS SANTOSADVOGADO : Salesiano DurigonPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM

RETIRO/SC

DECISÃO

Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra decisão que não conheceuda remessa necessária, em razão de que o valor da condenação de obrigação de pagarimposta à Autarquia Previdenciária, por conta de simples cálculo aritmético não ultrapassa1.000 (mil) salários mínimos, atraindo a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Aduz o INSS que a sentença de 1º grau é ilíquida, já que o valor da causa nadata do ajuizamento da demanda não espelhava o conteúdo econômico. Refere que nadecisão não foi observado o entendimento da Corte Especial do STJ sufragado no RecursoEspecial 1107727/PR. Menciona que se tratando-se de sentença ilíquida, onde apenas restoudeferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor dacondenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral do reexame necessário.Postula seja reconsiderada a decisão pelo relator ou reformada pela Turma para o fim deconhecer da remessa oficial.

É o breve relatório. Decido.

O agravo se mostra inadmissível, porquanto inexistem motivos para dar trânsitoà remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quercrer o ilustre representante jurídico do INSS.

Embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto omontante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômicoobtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculosaritméticos.

Quanto à prolação da decisão ora embargada, tomou-se por base os critériosadotados na sentença, considerando-se para o enquadramento da quantidade de salários, omenor valor do salário mínimo. Assim, a aferição da quantia da condenação tornou-sepossível mediante singelo cálculo aritmético, com o qual se obteve o montante devido

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(evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento doSTJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitadaem julgado) o seguinte:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos oselementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendoapenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio títuloou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008,DJe 13/10/2008).

(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação nãosupera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, doCPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em tornodo argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita àdefesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)

A posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009)não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida,cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculoaritmético direto.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada nomesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentençalíquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.2 . Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm naturezaestritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petiçãoinicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação daregra inserta no § 3º do art. 496 do NCPC.

Os órgãos julgadores desta Corte prolataram inúmeras decisões nesse mesmosentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos -com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dosfeitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivosdo novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente,quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade daprestação jurisdicional, tão caras à sociedade.

Portanto, não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual

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se assenta a inviabilidade de processamento da remessa necessária, quando a condenaçãoremonta a proveito econômico inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.

Sinale-se que os embargos de declaração são recurso de natureza particular,cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ouomissão. Estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive em jurisprudênciasedimentada da Corte Especial do STJ, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrira discussão da matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por inadmissível.

Intimem-se.

Após, baixem os autos à origem.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006184-37.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZPARTE AUTORA : LORI MARIA DAPPER MADERSADVOGADO : Vanise Inês Mentges LunkesPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS

MISSÕES/RS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSS, forte no art. 1021 do NCPC, contradecisão que não conheceu da remessa necessária, em razão de que o valor da condenação deobrigação de pagar imposta à Autarquia Previdenciária, por conta de simples cálculoaritmético não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, atraindo a regra do art. 496, § 3º, I, doNCPC.

Aduz o INSS que a sentença de 1º grau é ilíquida, já que o valor da causa nadata do ajuizamento da demanda espelhava conteúdo econômico incerto. Refere que nadecisão não foi observado o entendimento da Corte Especial do STJ sufragado no RecursoEspecial 1107727/PR. Menciona que "se tratando de sentença ilíquida, onde apenas restoudeferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor dacondenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral da aplicação do reexamenecessário".

É o breve relatório. Decido.

Inexistem motivos para dar trânsito à remessa oficial (reexame necessário), jáque não se trata de sentença ilíquida, como quer fazer crer o ilustre representante jurídico doINSS.

Embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o

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montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômicoobtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, meros cálculosaritméticos.

Quanto à prolação da decisão impugnada, tomou-se por base os critériosadotados na sentença, considerando-se para o enquadramento da quantidade de salários, omenor valor do salário mínimo para o período. Assim, a aferição da quantia da condenaçãotornou-se possível mediante singelo cálculo aritmético, com o qual se obteve o montantedevido (evidentemente inferior a 60 salários mínimos) pela Autarquia à parte autora.

Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento doSTJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitadaem julgado) o seguinte:

(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todosos elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados,dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critériosconstantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamenteconhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHAQUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).

(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenaçãonão supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475,§2º, do CPC é medida que se impõe.

Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar emtorno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação érestrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade."(...) (grifei)

A posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009)não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida,cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculoaritmético direto.

Convém, ainda, ressaltar a posição da Corte Especial do STJ - externada nomesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.

Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:

(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentençalíquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.2 . Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm naturezaestritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petiçãoinicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).

Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação daregra inserta no § 3º do art. 496 do NCPC.

Os órgãos julgadores desta Corte prolataram inúmeras decisões nesse mesmo

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sentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos -com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dosfeitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivosdo novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente,quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade daprestação jurisdicional, tão caras à sociedade.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por inadmissível.

Intimem-se.

Após, baixem os autos à origem.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014200-77.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : SIRLEY RAMPANELLI TRESSOLDIADVOGADO : Jacira Teresinha Torres e outroPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO

SUL/RS

DECISÃO

Trata-se de ação que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parteautora ao benefício de auxílio-doença, e consequentemente ordenar a implantação dobenefício, condenando ao pagamento das prestações vencidas desde 23/06/2014 e aquelasque se vencerem até a efetiva implantação do benefício. As parcelas devem ser corrigidasmonetariamente desde as respectivas datas de vencimentos e acrescidas de juros de moradesde a citação, para aquelas anteriores a ela, e a partir dos respectivos vencimentos, paraaquelas posteriores. A correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora pelo mesmoíndice de remuneração da caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com opagamento das custas processuais pela metade , com os honorários tendo como base decálculo as prestações vencidas até a sentença, sendo o percentual respectivo fixado emliquidação de sentença.

Determinado o reexame necessário, em se tratando de condenação ilíquida.

Da Remessa Oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplograu de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a

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1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).

No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limitede mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Considerando que oteto da previdência está atualmente em R$ 5.189,82 e que a sentença condenatória alcançará,em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 337.338,30,muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, nãohaverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor dacondenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário(Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor dosalário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefíciospagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e doiscentavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoriaespecial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagasnos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação,ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexamenecessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULOAFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, nãoalcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa oficial.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014005-92.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : JARI MORAESADVOGADO : Matheus Ruoso MoraesPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

SOBRADINHO/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 398

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DECISÃO

Trata-se de ação que julgou procedente o pedido para conceder o benefício deaposentadoria por invalidez ao autor, a contar da cessação do auxílio-doença, na viaadministrativa, abatidas as parcelas pagas em função da decisão que antecipou a tutela. Asparcelas em atraso devem ser corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros moratórios, desde acitação, calculados com base nas taxas aplicáveis à caderneta de poupança. Arcará aautarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade, além de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária relativamenteaos consectários legais, foi prolatada nova sentença, já sob a égide do novo CPC, acolhendo-os para o fim de determinar que, em relação à correção monetária, seja aplicada a decisãoproferida pelo STF na ADI nº 4357 (atualização pela TR até a data da expedição doprecatório e juros de 0,5% ao ano), acrescentando tal decisão ao dispositivo da sentença.

Determinado o reexame necessário, e sem a interposição de recursosvoluntários, foram os autos remetidos a esta Corte.

Da Remessa Oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplograu de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).

No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limitede mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Considerando que oteto da previdência está atualmente em R$ 5.189,82 e que a sentença condenatória alcançará,em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 337.338,30,muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, nãohaverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor dacondenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário(Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor dosalário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria

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Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefíciospagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e doiscentavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoriaespecial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagasnos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação,ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexamenecessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULOAFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, nãoalcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa oficial.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015830-71.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal ROGER RAUPP RIOSPARTE AUTORA : LUIZ CARLOS DE CASTROADVOGADO : Tatiana de Souza OliveiraPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

TRIUNFO/RS

DECISÃO

Trata-se de ação que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela ejulgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde 22/01/2015,convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 10/12/2015. As parcelas em atrasodevem ser corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, a partir de cadavencimento, até 25/03/2015, e a partir de então os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA,acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Arcará aautarquia, também, com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre ovalor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Determinado o reexame necessário, e sem a interposição de recursosvoluntários, foram os autos remetidos a esta Corte.

Da Remessa Oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplograu de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas

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respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que acondenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direitopúblico (art. 496, §3º, I).

No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limitede mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Considerando que oteto da previdência está atualmente em R$ 5.189,82 e que a sentença condenatória alcançará,em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 337.338,30,muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, nãohaverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor dacondenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário(Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor dosalário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefíciospagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e doiscentavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoriaespecial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagasnos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação,ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexamenecessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULOAFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, nãoalcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa oficial.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.Expediente

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Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 386/2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001093-87.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : TDC FLORESTAL LTDA/ - EPPADVOGADO : Vanderlei Luis Wildner e outrosAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : CAMBARÁ S/A PRODUTOS FLORESTAISADVOGADO : Juliana Lazzarotto

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiupedido de antecipação de tutela em embargos de terceiro, onde se postula pela suspensão deleilão de bem imóvel.

A agravante requer a suspensão dos leilões aprazados para 02.12.2016, nosautos da execução fiscal 066/1.01.0001093-6 que tramita na Vara de São Francisco de Paula -RS. Afirma que em 15.04.2015 firmou contrato de compra e venda de madeira com a empresaAgrover Agricultura e Reflorestamento Ltda, tendo por objeto 102 hectares de floresta PinusTaeda, localizados na Fazenda Fundo do Cambará, 34, talhões, 15, 16, 17, 18 e 19 situada nomunicípio de Cambará do Sul - RS. Refere que a área de floresta descrita na inicial seencontra plantada no imóvel matriculado sob o nº 17.545, Lº 2 - Registro Geral, do Cartóriode Registro de Imóveis de São Francisco de Paula - RS; que o preço total da compra dafloresta Pineus Taeda foi de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), oqual vem sendo pago na forma da cláusula segunda do aludido contrato, conformecomprovação. Alega que na época da aquisição inexistia penhora oriunda da execução fiscal066/1.16.0001472-6 que recaísse sobre o mencionado imóvel. Argumenta que a penhora eavaliação do mesmo imóvel deixou de considerar a floresta existente sobre a área, conformeconstata-se às fls. 113/114 dos autos. Postula a suspensão do leilão ao argumento de que apenhora recaiu sobre bem de sua propriedade. Requer, além disso, a reforma da decisão noponto em que determinou o depósito de R$350.000,00, referente ao saldo remanescente dopagamento do contrato de compra e venda que teve por objeto a aludida área de floresta.Reclama a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando perigo na demora.

O agravante peticionou a fls. 261, às 14:35, na data de 14.12.2016, reiterando as

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alegações de urgência do pedido, tendo em vista o leilão aprazado para o dia 15.12.2016, às14 horas.

Decido.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos. TDC Florestal Ltda EPP ajuizou os presentes embargos de terceiro em face daUnião aduzindo, em apertada síntese, que firmou em 15 de abril de 2015 contrato decompra e venda de madeira com a Empresa Agrover Agricultura e ReflorestamentoLtda, executada nos autos da execução fiscal de número 066/1.01.0001093-6, onde foipenhorado o imóvel registrado na matrícula 17.545 do Registro de Imóveis local. Aduz,em apertada síntese, que foi determinada a penhora sobre a área e cobertura vegetalexistente no imóvel, o que não foi observado pelo Oficial de Justiça quando documprimento da ordem, tendo penhorado somente a área de 11.138.900,00m2 de terrade campo e matos, desconsiderando eventuais benfeitorias, situação repetida no editalde leilão, aprazada para o dia 02.12.2016. Refere ter a posse da cobertura florestaladquirida ameaçada, ante o leilão aprazado, destacando o risco de prejuízo a terceirosem razão de não ter constado no termo de penhora e no edital de leilão a penhora dacobertura florestal. Postula, em caráter liminar, a suspensão do processo executivoautuado sob o número 066/1.01.0001093-6 no que se refere ao imóvel de matrícula17.545. Decido. Dispõe o artigo 185 do CTN: Presume-se fraudulenta a alienaçãoou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débitopara com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito comodívida ativa. Desta forma, verifico que a alienação da cobertura florestal ocorreuem 15.04.2015 e a penhora foi registrada em 18.10.2016, sendo que a ação066/1.01.0001093-6 foi ajuizada em março de 1999, evidenciando que o embargante,ao adquirir o bem, não tomou as cautelas necessárias, havendo claros indícios de queo bem foi alienado em fraude a execução por parte da executada AGROVER. Assim,não há razão para a suspensão do leilão. Outrossim, a área total da coberturaflorestal adquirida é de 102,1 hectares enquanto a área penhorada que irá a hastapública é de 1.113,89 hectares, ou seja, corresponde a menos de 10% da áreatotal. Destaco, também, que o contrato de fls. 31/33 não faz qualquer referência amatrícula do imóvel onde se encontra a cobertura florestal objeto do mesmo.Acrescento, ainda, que embora com determinação diversa, a penhora não recaiu sobrea cobertura florestal do imóvel e, da mesma forma, o edital de leilão não contemplou amesma, não sendo crível a suspensão do leilão aprazado porque houve a alienação,em aparente fraude à execução, de 10% da cobertura florestal existente no local, semque tal alienação tenha sido, sequer, registrada na matrícula. Ainda, observo que aparte autora adquiriu o bem por R$ 1.250.000,00, havendo comprovantes depagamento de R$ 900.000,00 (fls. 35/40) e um saldo de R$ 350.000,00, valor quedeverá ser depositado judicialmente na presente demanda, com a finalidade degarantir eventuais direitos de terceiros, inclusive o autor, nos termos do art. 139,inc. IV, do CPC. Ante o exposto, considerando que a parte autora não comprovou deforma suficiente o domínio ou a posse sobre o bem, tendo em conta que não háno contrato sequer menção do número de matrícula, indefiro o pedido liminar,entendendo que não estão presentes os requisitos do art. 678 do CPC.

Outrossim, determino que a parte autora realize os pagamentos referentes as parcelasvincendas, na data do vencimento, mediante depósito judicial vinculado a presentedemanda, com fundamento no art. 139, IV do CPC, sob pena de desobediência,devendo ser intimado pessoalmente para o cumprimento o procurador da mesma (IVODE CONTO - endereço na fl. 22). Deixo de designar audiência de conciliação em razãoda matéria. Cite-se. Intimem-se. D.L.

Em juízo sumário, próprio do exame do pedido de antecipação de tutelarecursal, quanto à pretensão de suspender o leilão designado, não encontro razões parareformar a decisão agravada.

Sobre a fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional instituiuma garantia inerente aos créditos tributários ao tornar ineficazes, perante a Fazenda Pública,

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os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. Eis a redação dada pela LeiComplementar nº 118 (cujos efeitos ocorreram a partir de 09.06.2005):

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívidainscrita.

Sem prejuízo de exame mais aprofundado das alegações de boa-fé doadquirente, em primeiro grau de jurisdição, não antevejo probabilidade de êxito da demandaproposta, diante ocorrência de fraude à execução. Isso porque a alienação de coberturavegetal foi realizada em 15.04.2015, vale dizer, após a inclusão da empresa AGROVERLTDA no polo passivo da execução fiscal, em 29.07.2014 (fl. 150).

Além disso, compulsando os autos do agravo de instrumento, observo que acópia do contrato de compra e venda juntado (fls. 31) sequer faz menção à matrícula doimóvel em que situada a área florestal objeto da contratação. De todo modo, conquanto sereconheça a força probante do referido instrumento particular, quanto às relaçõesobrigacionais entabuladas entre particulares, essas não têm o efeito de obstar oprosseguimento da execução que tramita sob o rito da Lei nº 6.830 de 1980, devendoeventual inadimplemento ser resolvido pelos interessados em foro próprio.

Por fim, apenas cabe reforma na decisão no ponto em que determinou que a oraagravante deposite nos autos da presente demanda a quantia de R$350.000,00 (trezentos ecinquenta mil reais), referente às parcelas remanescentes da compra de área florestal. Éincabível o depósito, nos termos em que determinado, seja porque o reconhecimento daineficácia da alienação não tem o efeito de criar obrigação pecuniária a terceiros (art. 5º, II daCF), seja porque a medida extrapola os limites da demanda (embargos de terceiro).

Da necessidade de digitalização dos autosConsiderando o teor do art. 932, parágrafo único, do novo Código de Processo

Civil, deve a agravante, no prazo de cinco dias, providenciar a digitalização deste recursobem como o seu protocolo no sistema eletrônico deste Tribunal, ex vi do art. 49-A daResolução n.° 17, de 26.03.2010, com redação dada pela Resolução n.° 124, de 04.12.2015.

No mesmo prazo, incumbe à agravante apresentar nos presentes autos acorrespondente comprovação.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. Faço-o apenaspara sobrestar a decisão recorrida no trecho que impôs à agravante proceder ao depósito dosaldo remanescente do referido contrato de compra e venda nos autos da presente demanda.

Intimem-se.Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001045-31.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAGRAVANTE : ALMIR TIVERONADVOGADO : Jose Carlos FariasAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : TIVERON CONFCÇÕES ME

: NELMA IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/ ME: ANDERLEI LINO TIVERON: ANDRIELI LINO TIVERON

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ADVOGADO : Jose Carlos Farias

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular, proferida pelo Juízode Direito da Comarca de Paraíso do Norte/PR.

No caso, a decisão agravada foi proferida em 11/08/2016 (fl. 53). No entanto,constata-se que a parte ora agravante protocolou este agravo de instrumento,equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 27/09/2016, sendo que orecurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em 30/11/2016, por força dadeclinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo 1.003, §5º, c/c o 183, ambosdo CPC/15).

Observo que o fato do recurso ter sido protocolado equivocadamente emtribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNALINCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.DESPROVIMENTO.I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimentoa recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que adecisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetidaao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.3. Agravo Regimental improvido.(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 932,

III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001004-64.2016.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAGRAVANTE : VIDROROLANDIA DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ESPELHOS LTDA/ADVOGADO : Daphnis Lelex Pacheco Junior e outrosAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

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DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular, proferida pelo Juízode Direito da Comarca de Rolândia/PR.

Segundo informado na inicial, o prazo para o ingresso deste recurso teve inícioem 11/07/2016 (fl. 6). No entanto, constata-se que a parte ora agravante protocolou esteagravo de instrumento, equivocadamente, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em03/08/2016, sendo que o recurso somente deu entrada neste Tribunal Regional Federal em16/11/2016, por força da declinação de competência, após esgotado o prazo legal (artigo1.003, §5º, c/c o 183, ambos do CPC/15).

Observo que o fato do recurso ter sido protocolado equivocadamente emtribunal incompetente não interrompe o prazo para sua interposição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART.545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNALINCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.DESPROVIMENTO.I- Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,protocolado erroneamente em tribunal incompetente.II- É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327262. Processo: 200000852384.UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 17/04/2001.Documento: STJ000404703. Fonte: DJ DATA: 24/09/2001, PÁGINA: 316, Relator Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AI.INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o relator a negar seguimentoa recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunais Superiores.2. Manutenção da decisão agravada, pois a distribuição tempestiva no Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul não socorre ao agravante, uma vez que adecisão proferida por Juiz de Direito, investido de jurisdição federal, deve ser submetidaao crivo do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça.3. Agravo Regimental improvido.(AG nº 2003.04.01.013572-9/RS, Relator Des. Federal Fábio Rosa, julgado em29.07.2003, publicado no DJU de 01.10.2003)Diante disso, por manifestamente intempestivo, e com fundamento no art. 932,

III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento.Intimem-se. Publique-se.Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000892-95.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAGRAVANTE : ROSELENA APARECIDA RIBEIRO KNACHADVOGADO : Diego Dias Biedzicki e outroAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : BKAR CAPAS IND/ E COM/ LTDA/ADVOGADO : Margit Petry

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DECISÃO

Devidamente intimada para comprovar o recolhimento do Porte de Remessa,consoante despacho de fl. 190, a parte agravante permaneceu inerte.

Sendo assim, não conheço do presente recurso. Proceda-se à competente baixa earquivamento.

Publique-se.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014624-22.2016.4.04.9999/RSRELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTIAPELANTE : REJANE RÜDIGER PASTOREADVOGADO : Michele RudigerAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DESPACHO

Tendo em vista que a embargante teve deferido o benefício da gratuidade dejustiça (fl. 12) e que a apelação limita-se a pedir a majoração dos honorários advocatícios,intimem-se os procuradores da embargante para que, no prazo de cinco (5) dias, efetuem orecolhimento em dobro do preparo desse recurso ou demonstrem o direito à gratuidade, sobpena de deserção, nos termos do art. 99, § 5º, combinado com o art. 1.007, §4º, do Código deProcesso Civil vigente.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.

ATO ORDINATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000755-21.2013.4.04.0000/PRAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAGRAVADO : BENEFICIAMENTO SANTO ANDRE LTDA/ e outrosADVOGADO : Pedro Henrique Igino BorgesAGRAVADO : CORNELIO HYCZYADVOGADO : Alexandre Laska DominguesAGRAVADO : RAQUEL SCARAMUSSA HYCZY

De ordem da Relatora, abre-se vista à parte contrária para manifestar-se sobreos embargos de declaração.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.Luiz Sezo de Souza

Servidor

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Expediente

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 387/2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAÇÃO PENAL Nº 0005914-13.2011.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN

NETOAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREU : ALDOMIR ROSKAMPADVOGADO : Odir Marin FilhoREU : ADILSON TABORDA SIQUEIRAADVOGADO : Michel Garcia

: Orlando Marcelo Vieira e outroREU : MARI STELA BERTHO DA SILVA INACIOADVOGADO : Mariangela Silveira Senna

: Adriana Dornelles Paz KamienAPENSO(S) : 0014204-17.2011.404.0000

DESPACHO

Devidamente intimadas para apresentação de alegações escritas, as defesas deALDOMIR ROSKAMP, ADILSON TABORDA SIQUEIRA e MARI STELA BERTHO DASILVA INACIO deixaram transcorrer in albis o prazo.

Diante disso, reitere-se a intimação dos defensores regularmente constituídospara que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações escritas, sob pena decaracterização de abandono de causa, ensejando a aplicação de multa na forma do art. 265do Código de Processo Penal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

Determino, ainda, à Secretaria, que faça contato com os representantes legaispelo meio mais expedito (e-mail, fax ou telefone), dando ciência do respectivo despacho ecertificando nos autos.

Apresentadas as alegações escritas, retornem os autos conclusos.

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Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES Nº 0000904-12.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSENNOTIFICANTE : SILÊNCIO CONCEDIDOADVOGADO : Robson Julian Berguio MartinNOTIFICADO : SILÊNCIO CONCEDIDO

DECISÃO

O pedido de explicações previsto no artigo 144 do Código Penal constituiprovidência de ordem cautelar, objetivando o esclarecimento de situações revestidas deequivocidade, ambigüidade ou dubiedade, concernentes ao possível cometimento de crimecontra a honra, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.

Com a efetivação do ato de interpelação judicial (fls. 53) e com a manifestaçãodo interpelado (fls. 55/66), cumpriu-se a finalidade para a qual foi instituído o procedimentocautelar em questão.

Destarte, intime-se o requerente acerca das informações prestadas pelorequerido.

Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2016."HABEAS CORPUS" Nº 0001057-45.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSENIMPETRANTE : CAROLINE DIAS HILGERT e outrosPACIENTE : ERENI EDIMO FRANCO reu preso

: MARCELINA DA SILVA reu preso: ADAMOR FRANCO reu preso: LAERTE FRANCO reu preso: DAVI FELIX reu preso: ELIAS DA SILVA reu preso: ELISEU DOS SANTOS reu preso

IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DESANANDUVA/RS

: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE ERECHIM

DECISÃO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: 1. Trata-se de Habeas Corpusimpetrado em favor de MARCELINA DA SILVA, ERENI EDIMO FRANCO, ADAMOSFRANCO, LAERTE FRANCO, DAVI FELIZ, ELIAS DA SILVA e ELISEU DOS SANTOS, osquais tiveram sua prisão preventiva decretada pela Juíza de Direito da Vara da comarca deSananduva.

Relatam os impetrantes que todos os pacientes são indígenas e que os supostosdelitos a eles imputados decorrem diretamente de conflito decorrente da demarcação deterras pertencentes aos silvícolas. Prosseguem apresentando síntese acerca do impasseestabelecido entre o Sindicato Rural de Sananduva e a tribo Kaingang estabelecida nas

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proximidades de propriedades agrícolas da região. Ademais, de acordo com o entendimentoapresentado na inicial, os fundamentos que culminaram na restrição de liberdade dospacientes seriam insubsistentes, o que reclamaria imediata revogação da medida cautelarordenada pelo Juízo a quo. Requerem, por fim: (a) o reconhecimento da competência daJustiça Federal, forte no art. 109, XI, da Constituição Federal; (b) a revogação da prisãopreventiva determinada; (c) a declaração de nulidade do inquérito policial; e (d) na hipótesede manutenção da medida cautelar, pugnam pelo seu cumprimento em órgão indigenistapróximo à aldeia dos pacientes ou em local estabelecido a critério da FUNAI, conformeditames da Lei 6.001/73.

É o breve relatório.

2. O caso concreto, sob sua perspectiva processual, é bastante sui generis. Issoporque a investigação policial envolvendo a possível prática de crimes de invasão de terras,extorsão e tentativa de homicídio teve início no bojo do IPL 5001876-80.2016.4.04.7117inaugurado pela polícia federal atuando na cidade de Erechim/RS. Ocorre que, em07/10/2016, a mencionada autoridade representou junto ao Juízo Federal da 1ª Vara deErechim postulando a prisão dos pacientes arrolados no presente habeas corpus. OMinistério Público Federal, instado a se pronunciar, apresentou parecer opinando pelodeclínio da competência para a análise dos fatos ora expostos para a Justiça Estadual deSananduva (evento 15 da representação nº 50048448320164047117). Diante de talmanifestação, o Juízo Federal asseverou:

[...] Segundo se extrai dos autos, os motivos que levaram ao cometimento dossupostos crimes de extorsão e ameaça tiveram motivação de caráter exclusivamentepessoal. Sendo assim, os interesses envolvidos são diversos daqueles relacionados àcomunidade indígena ou à disputa sobre direitos indígenas, cuja ocorrência, dequalquer deles, deslocaria a competência a este Juízo Federal, nos termos dasdecisões supramencionadas.

Neste sentido as declarações de Loreni Domingos Foscarini (Ev8,DEPOIM_TESTEMUNHA2, IPL nº 5003354-26.2016.404.7117) e as declarações dasindígenas Noeli de Paula e Setembrina Elias (Ev8 e 12, IPL nº 5001876-80.2016.404.7117), cujos relatos dão conta que Willian Franco as teria ameaçado, como uso de uma arma de fogo, no dia do pleito municipal (02/10/2016), por acreditar quenão teriam votado nele.

Observo, por oportuno, que a competência deste Juízo tem sede constitucional no art.109 da Constituição da República.

Assim, se eventualmente fosse a ação penal proposta perante este Juízo Federal, oprocesso correria sério risco de ter sua nulidade absoluta decretada.

DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência deste Juízo para processar ejulgar o presente feito, remetam-se os autos à Comarca de Sananduva/RS, inclusivepara que analise o pedido de prisão preventiva.

No âmbito da Justiça Estadual, Ministério Público e magistrada se pronunciaramno sentido de acolher a competência para apreciar a causa. Foi a partir de tal determinaçãoque a representação pela prisão dos pacientes restou deferida pela julgadora, oportunidadeem que foi determinado o imediato encarceramento dos envolvidos.

Pois bem, como se vê, inexiste conflito de competência no caso dos autos,porquanto os Juízos federal e estadual se pronunciaram em uníssono no sentido de que a

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jurisdição no caso concreto deve ser exercida por este último. O que há no atual momento éuma investigação policial na qual o Poder Judiciário estadual está apreciando, na condiçãode autoridade competente, eventuais medidas restritivas das liberdades individuais dosindígenas investigados. Este Tribunal Regional Federal não exerce jurisdição sobre o Juízosingular estadual e não ostenta a prerrogativa de "avocar" os autos como pretende a defesa.Cabia aos impetrantes o manejo do recurso competente, junto ao Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul, para debater o acerto ou equívoco do provimento jurisdicionalimpugnado. Neste sentido:

Assim, tem-se que a divergência de entendimento entre a parte e o magistrado queconduz a demanda sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não seresolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprioque deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar aalegação de sua incompetência absoluta (CC 147.257/PA, Rel. Min. Reynaldo Soaresda Fonseca, DJe de 8/8/2016).

Caso o egrégio Tribunal de Justiça venha a compreender que o declínio decompetência realizado pelo Juízo federal e acolhido pelo estadual derivou de error injudicando, caberá àquela Corte suscitar conflito de competência junto ao Superior Tribunalde Justiça, forte no art. 105, d, da Constituição Federal. Isso porque, a despeito do conteúdoda súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência deinteresse jurídico que justifique sua competência, in casu já há pronunciamento de ambos osespectros jurisdicionais (federal e estadual) negando a existência de hipótese prevista no art.109 da CF.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus por absolutaincompetência deste Tribunal para apreciar suposto ato coator emanado de magistradoestadual e determino sua baixa e arquivamento.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.

VICE-PRESIDÊNCIASúmula

SÚMULA

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 123, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessãorealizada no dia 12 de dezembro de 2016, presentes os ExcelentíssimosDesembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Antônio Rocha, CláudiaCristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Sebastião Ogê Muniz,sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos EduardoThompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 123,

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Thompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 123,na redação proposta pelo Vice-Presidente, a ser publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região por 3 (três) vezes, em datas próximas, na forma previstano inciso III do art. 130 do RI/TRF4ªR, com o seguinte teor:

Súmula nº 123

"A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituiçãodo crédito tributário."

Precedentes:

Apelação Criminal nº 5003324-78.2012.404.7004 (7ª TURMA)

Apelação Criminal nº 5002948-92.2012.404.7004 (8ª TURMA)

Súmula

SÚMULA

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 122, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessãorealizada no dia 12 de dezembro de 2016, presentes os ExcelentíssimosDesembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Antônio Rocha, CláudiaCristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Sebastião Ogê Muniz,sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos EduardoThompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 122,na redação proposta pelo Vice-Presidente, a ser publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região por 3 (três) vezes, em datas próximas, na forma previstano inciso III do art. 130 do RI/TRF4ªR, com o seguinte teor:

Súmula nº 122

"Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início aexecução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição derecurso especial ou extraordinário."

Precedentes:

Habeas Corpus nº 5020481-85.2016.404.0000 (7ª TURMA)

Habeas Corpus nº 5019604-48.2016.404.0000 (7ª TURMA)

Habeas Corpus nº 5022302-27.2016.404.0000 (8ª TURMA)

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Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5008572-31.2012.404.7002 (4ªSeção)

Súmula

SÚMULA

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessãorealizada no dia 12 de dezembro de 2016, presentes os ExcelentíssimosDesembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Antônio Rocha, CláudiaCristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Sebastião Ogê Muniz,sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos EduardoThompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 124,na redação proposta pelo Vice-Presidente, a ser publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região por 3 (três) vezes, em datas próximas, na forma previstano inciso III do art. 130 do RI/TRF4ªR, com o seguinte teor:

Súmula nº 124

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recursopróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Precedentes:

Habeas Corpus nº 5008026-25.2015.404.0000 (7ª TURMA)

Habeas Corpus nº 0002593-96.2013.404.0000 (8ª TURMA)

Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 5002972-15.2014.404.0000 (8ªTURMA)

Súmula

SÚMULA

ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 125, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

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A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessãorealizada no dia 12 de dezembro de 2016, presentes os ExcelentíssimosDesembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus, Márcio Antônio Rocha, CláudiaCristina Cristofani, João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Sebastião Ogê Muniz,sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos EduardoThompson Flores Lenz, Vice-Presidente, aprovou, por unanimidade, o enunciado nº 125,na redação proposta pelo Vice-Presidente, a ser publicado no Diário Eletrônico daJustiça Federal da 4ª Região por 3 (três) vezes, em datas próximas, na forma previstano inciso III do art. 130 do RI/TRF4ªR, com o seguinte teor:

Súmula nº 125

"Compete à Justiça Federal a execução das sentenças penaiscondenatórias por ela proferidas, salvo quando o cumprimento se der emestabelecimento estadual."

Precedentes:

Habeas Corpus nº 5020973-77.2016.404.0000 (7ª TURMA)

Habeas Corpus nº 5025694-77.2013.404.0000 (7ª TURMA)

Agravo de Execução Penal nº 5000458-55.2016.404.7005 (8ª TURMA)

SECRETARIA DE RECURSOSExpediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 15011/2016

(Localizador: DAVID)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.00.013415-0/PRAPELANTE : FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIALADVOGADO : Maria Ines Murgel e outrosAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE

CURITIBA

DECISÃO

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Determino o desentranhamento da execução fiscal (nº 2005.70.00013037-0)que se encontra apensa aos presentes embargos à execução, no qual.

Após, remeta-se o executivo fiscal à origem com a cópia da petição de fls.698/703, para apreciação pelo juízo de origem dos demais itens da referida petição (itens ii,iii e iv).

Certifique-se.Intime-se.

SECRETARIA DA 1ª TURMAPauta

1ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 01 de fevereiro de 2017, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.

0000001 APELAÇÃO CÍVEL 0014656-27.2016.404.9999 - 00223411020038210081/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : VARGAS SOARES E AMARAL LTDA/ADVOGADO : Carlos Ricardo Domingues de Souza

0000002 APELAÇÃO CÍVEL 0015746-70.2016.404.9999 - 00088511519968240005/SCRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CONDOMINIO EDIFICIO BOSTON BLOCO BADVOGADO : Rene Elias Rotta

0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0016257-68.2016.404.9999 - 00024310920058210119/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CPL COM/ DE IMP/ EXP/ E TRANSPORTES LTDA/

0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0016153-76.2016.404.9999 - 00062164920118210157/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CALCADOS SIMPATIA LTDA/ADVOGADO : Ernesto Flocke Hack

0000005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015088-46.2016.404.9999 -01421619420088210033/RS

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RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : LUDAN CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LEOPOLDENSE LTDA/ MEREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS

0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016156-31.2016.404.9999 -01676711720058210033/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : GUEDES S/A IND/ E COM/ADVOGADO : Cladimir Espinossa IturraldeREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS

0000007 APELAÇÃO CÍVEL 0015000-08.2016.404.9999 - 00019538620138240070/SCRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CATTONI TUR PARK HOTEL SALETE LTDA/ EPPADVOGADO : Marco Aurelio BertoliAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0015619-35.2016.404.9999 - 00189916220028210044/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : DRIZZA ARTEFATOS DE COURO LTDA/ADVOGADO : Fernando Peretti Schaffer

0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043970-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAGRAVADO : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU

0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044525-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : MEZZOMO HOLDING FAMILIAR LTDA (Sociedade)ADVOGADO : FABIO SURJUS GOMES PEREIRAAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042794-40.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : DEMO DO BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO

LTDA.ADVOGADO : MARIA SOLANGE MARECKI PIO VIEIRAAGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR

0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044379-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : HAMILTON VASCONCELLOS LEITEADVOGADO : DOUGLAS DE SOUZA MATIASAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048861-21.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : MARCOS PICARELLI FERREIRAADVOGADO : RODRIGO FREITAS LUBISCOADVOGADO : RODRIGO FREITAS LUBISCOADVOGADO : LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁADVOGADO : Carolina Aydos Villarinho

0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038340-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : ARPECO SA ARTEFATOS DE PAPEISADVOGADO : Harry Françóia JúniorAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035667-85.2015.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEAGRAVADO : FUMIO HIRAGAMIADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTAAGRAVADO : SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053916-50.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

CREMERSAGRAVADO : CLARISSA COELHO BASSIN

0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052600-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : POLWAX INDUSTRIA QUIMICA LTDA.

0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052951-72.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : ALFAGLASS FIBRAS LTDA - EPP

0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047621-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : ADB ALIMENTOS LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 398

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AGRAVANTE : ADB ALIMENTOS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047219-13.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : ALIANZA NEUMÁTICOS SRLADVOGADO : george de almeida david juniorAGRAVANTE : LEANNE SAMI ABOUGOUCHEADVOGADO : george de almeida david juniorAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011621-32.2015.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : MAKTEC INFORMATICA LTDA - MEADVOGADO : ALEXANDRE SCHLEE GOMES

0000022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048746-97.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO : LEANDRO BELLOADVOGADO : FELIPE LOLLATOADVOGADO : ANA PAULA POZZAADVOGADO : Eduardo John Mueller

0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049823-44.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : JOSE LUIZ CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO : EDUARDO VIANA CALETTIAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053365-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RSAGRAVADO : DILENIO ENDERLE

0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054120-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RSAGRAVADO : MARCIO LUIZ BAYER RIEGEL

0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048970-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : EDENI NILSON FRANCISCO - ME

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ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITOAGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048979-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : DANIELA ANA DAS NEVES - MEADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITOAGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048982-49.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : PADARIA E CONFEITARIA DO LAR LTDAADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITOAGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048983-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CEVINSCKI COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPPADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITOAGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047185-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : FABIO MICHALAK HAUAGGEADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : CRISTIANE HAUAGGEADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SAO HENRIQUE LTDA MEADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : JOSIANE MICHALAK HAUAGGE DALL,AGNOLADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : SFC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : ZELIA M. HAUAGGE & CIA LTDA - EPPADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVANTE : ZELIA MICHALAK HAUAGGEADVOGADO : Rogê Carlos Dias RegianiADVOGADO : MAURICIO MARQUES CANTO JUNIORAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044650-39.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

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AGRAVANTE : ROLEFLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDAADVOGADO : MARCELO BENEDETTI DA MOTTAADVOGADO : Lucas Benedetti da MottaAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000032 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047435-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDAADVOGADO : Diogo Nicolau PítsicaAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000033 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045066-07.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : ACEEK INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLASS LTDA.ADVOGADO : Carlos José Dal PivaAGRAVANTE : ELIRIO LUIS DAL PIVAADVOGADO : Carlos José Dal PivaAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : ELIAS ALBERTO DAL PIVA

0000034 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045114-63.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : VOLNEI DE JESUS OSORIO DE FREITASADVOGADO : Camila Carra OlmiADVOGADO : Alexandre OltramariADVOGADO : ANITA TORMENADVOGADO : NELSO OLMI JUNIORAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000035 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052660-72.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CARVALHO MACIEL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHOADVOGADO : VINICIUS MACIEL SANTOSADVOGADO : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHOAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000036 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051436-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEAGRAVADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E

PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRAADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESAGRAVADO : FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOSADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESAGRAVADO : CLAUDIO JOSE BACK (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNES

0000037 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045828-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico

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- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : LATICINIO SANTIAGO LTDA.ADVOGADO : Renato Hartwig Grahl FilhoAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000038 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053124-96.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : IVAN LUIZ CE - MEAGRAVADO : IVAN LUIZ CE

0000039 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052859-94.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RSAGRAVADO : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

0000040 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053904-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROAGRAVADO : LOURDES DE FATIMA VARGAS VIANA

0000041 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053102-38.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : DAIANE COLLIONI MATOS

0000042 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053132-73.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : ROSILAINE LEAL RIBEIRO

0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053137-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : SANDRO DE JESUS GOMES DOS SANTOS

0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054636-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RSAGRAVADO : PRISCILA SILVA DE SOUZA

0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054148-62.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : ADRIANA CRISTINA MARAFIGA FOLCHINI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 398

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0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054127-86.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : DAIANA VIEIRA MACHADO

0000047 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5010519-91.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : GIJON AUTOMOTIVOS LTDA.ADVOGADO : Henrique Figueiró RamborINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000048 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5021422-03.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ABIMAR SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO : NATAL MORO FRIGIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001680-71.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAGESADVOGADO : JAIRO JOSE SCHIESTLEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5005781-06.2014.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : MARCOS ANTONIO BASEGGIOADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA JUNIORADVOGADO : daniel augusto glombADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5000007-49.2011.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE SANTIAGO

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ADVOGADO : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO : SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATOADVOGADO : VERONICA GAVIOLI ERCOLANI

0000052 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5013390-18.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FRANCISCO GILBERTO CORREAADVOGADO : SEVERINA BERTA RUCH CASAGRANDEADVOGADO : CINTIA CARLA AURELIOADVOGADO : MARIA LUISA PENHA

0000053 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5028276-56.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ZANON COMÉRCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDAADVOGADO : FERNANDO BORTOLON MASSIGNANADVOGADO : GUSTAVO VAZ FAVIEROADVOGADO : RUBIA DE OLIVEIRA MORESCOADVOGADO : ANGELICA GIOVANELLA MARQUES FREITAS

0000054 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5012275-21.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BR PLÁSTICOS S/AADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000055 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5006496-56.2016.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PONTO SUL INTERNATIONAL BUSINESS LTDA.ADVOGADO : RODOLPHO LUIZ VERONA MULLERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004964-74.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : KASHMIR CONFECCOES LTDA - MEADVOGADO : GUILHERME SCHARF NETOEMBARGANTE : ANDREA JOANA MARIN

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EMBARGANTE : ANDREA JOANA MARINADVOGADO : GUILHERME SCHARF NETOEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002485-58.2014.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BARRETO & SANTOS LTDA - EPPADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ

0000058 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002440-41.2015.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSINTERESSADO : BCD CASA & CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000059 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004047-85.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADAADVOGADO : ATILA SAUNER POSSEADVOGADO : Camila Rodrigues ForigoADVOGADO : CAROLINA RABONI FERREIRAADVOGADO : FERNANDO MUNIZ SANTOSADVOGADO : Rodrigo Muniz SantosADVOGADO : ANDRE RICARDO TUBIANAINTERESSADO : METHANEX CHILE ASADVOGADO : ATILA SAUNER POSSEADVOGADO : Camila Rodrigues ForigoADVOGADO : CAROLINA RABONI FERREIRAADVOGADO : FERNANDO MUNIZ SANTOSADVOGADO : Rodrigo Muniz Santos

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ADVOGADO : ANDRE RICARDO TUBIANA

0000060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5078088-33.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LELIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

0000061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5051022-87.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MARIA AMELIA LOPES PELIKIADVOGADO : Marina Michel de Macedo

0000062 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5049949-80.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PAULO ROBERTO CEQUINELADVOGADO : ROBERTO MEZZOMO

0000063 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001943-33.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GUIITI SASAKIADVOGADO : Leandro Augusto BuchADVOGADO : PAULO TEXEIRA MARTINS

0000064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010544-92.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ST IMPORTACOES LTDAADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGAADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUESADVOGADO : Marcelo Daniel Del PinoADVOGADO : MAURICIO PEREIRA CABRALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5074113-03.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 398

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INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SOMA - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA.ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ

0000066 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002248-62.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : COOPERATIVA TRITICOLA CACHOEIRENSE LTDAADVOGADO : Lisiani Calvano PereiraADVOGADO : Rosangela Padilha Laitano

0000067 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001485-54.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TRANSPORTES CAPIVARI LTDAADVOGADO : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRAINTERESSADO : SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTEADVOGADO : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTOINTERESSADO : SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTEADVOGADO : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTOINTERESSADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRAINTERESSADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS -

SEBRAE

0000068 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002835-78.2016.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000069 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004798-58.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : DILNEI HEINZENADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000070 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5015778-64.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CENSI INDUSTRIA E COMERCIO DE REPAROS LTDAADVOGADO : JOAO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI

0000071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5035223-63.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ISMAEL PEDRO DA SILVEIRA VAZADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO

0000072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5025365-08.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MANOEL ANTONIO CARVALHO VICENTE VIANNAADVOGADO : JULIO CESAR GONÇALVES MOREIRA SEZAR

0000073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003710-81.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BNM INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO : José Carlos Braga MonteiroMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000074 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003249-79.2016.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : VINÍCOLA CAMPESTRE LTDA.ADVOGADO : RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTINMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005533-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : POSTO DE SERVICO PERUSSOLO LTDA

0000076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5014976-96.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 398

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INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : POSTO ELITE LTDAADVOGADO : REGIANE BAUMGARTNEREMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000077 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5000533-13.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FACSOM-SISTEMAS E PRODUTOS PARA AUDIO E VIDEO LTDAADVOGADO : WALTER MACHADO VEPPO

0000078 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000482-62.2016.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ANTONIO CARLOS ARRUDA VELHOADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESADVOGADO : JEFERSON DA ROCHAINTERESSADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E

PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRAADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESADVOGADO : JEFERSON DA ROCHAINTERESSADO : FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOSADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESADVOGADO : JEFERSON DA ROCHA

0000079 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5055167-17.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : DIRETA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA.ADVOGADO : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLIEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000080 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044056-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : VALENTEROCHA CONSULTORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - MEADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoADVOGADO : SOLANGE DO ROCIO CRUZARAADVOGADO : Maria Eugênia Padoan Catta-PretaADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoEMBARGANTE : APLICAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA-ME

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ADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoADVOGADO : SOLANGE DO ROCIO CRUZARAADVOGADO : Maria Eugênia Padoan Catta-PretaADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoEMBARGANTE : BELLAGIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - MEADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoADVOGADO : SOLANGE DO ROCIO CRUZARAADVOGADO : Maria Eugênia Padoan Catta-PretaADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoEMBARGANTE : HUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - MEADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoADVOGADO : SOLANGE DO ROCIO CRUZARAADVOGADO : Maria Eugênia Padoan Catta-PretaADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoEMBARGANTE : LISANIA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - MEADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoADVOGADO : SOLANGE DO ROCIO CRUZARAADVOGADO : Maria Eugênia Padoan Catta-PretaADVOGADO : Marcelo Henrique Schiavini SalomãoEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5049278-19.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CLÁUDIO EURICO PRATES RODRIGUESADVOGADO : ROBERTA CORREA VARGASADVOGADO : Karina Avozani Dalmolin

0000082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5008337-41.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : COMPENSADOS PINHAL LTDA.ADVOGADO : CLOVIS BOTTIN

0000083 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004126-68.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : ary de souza oliveira juniorADVOGADO : Marcio Luiz BlaziusEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : OS MESMOS

0000084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003729-

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66.2016.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TERMOTÉCNICA LTDA.ADVOGADO : GIOVANI HOBOLDMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000085 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5011020-42.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOAO BATISTA VIEIRAADVOGADO : ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT

0000086 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002987-60.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FERREIRA JUNIOR & FERREIRA LTDA - MEADVOGADO : WELLINGTON MARLOS SALLA BERGINTERESSADO : COMERCIO DE MADEIRAS SULFUROSAS LTDA

0000087 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5010266-27.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO : Marcio Luiz BlaziusEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002594-31.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : FRIGORIFICO FRIGOZATTO EIRELIADVOGADO : RAFAEL PANDOLFOEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000089 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000404-83.2016.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 398

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0000090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000921-67.2016.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : GERMANI ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO : Eduardo Hofmeister KerstingEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000091 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004943-95.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : COAN INDÚSTRIA GRÁFICA LTDAADVOGADO : PATRÍCIA FOGAÇAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000092 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006534-38.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000093 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5014147-85.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDAADVOGADO : SHIRLEY HENNEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000094 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5007180-42.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : MASCARELLO - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.ADVOGADO : Anders Frank SchattenbergEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5021192-77.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

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EMBARGANTE : TOMUS - IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDAADVOGADO : SHIRLEY HENNEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000096 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5046707-55.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : BRAENGE TÉCNICAS DE ENGENHARIA LTDAADVOGADO : Gelson BarbieriEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000097 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003850-33.2012.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : RAFAEL VINICIUS MACHADOADVOGADO : OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHOEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000098 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5018653-40.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : JAYME CANETADVOGADO : James José Marins de SouzaADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRAADVOGADO : LEONARDO COLOGNESE GARCIAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000099 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5006042-34.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : RENATO CIRILO FERSTADVOGADO : FABRÍCIO LOHMANN GOEDELEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002328-20.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CMJ TEXTIL LTDAADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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0000101 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000943-41.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SCEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

0000102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010706-14.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CEUSA AGROPECUÁRIA LTDA.ADVOGADO : EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRAEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : OS MESMOS

0000103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001656-30.2016.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : CIOCCARI & CIA LTDAADVOGADO : André Azambuja da RochaEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : OS MESMOS

0000104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031007-14.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MIGUEL OLIRIO RIGOADVOGADO : CARLOS GILBERTO FAVERO

0000105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5011190-14.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PANATLÂNTICA S.A.ADVOGADO : RAQUEL MENDES DE ANDRADE MACHADO

0000106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002758-86.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

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RENOVÁVEIS - IBAMAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CARLOS ALBERTO MANDEI

0000107 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003857-32.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : OTOMAR CORREA DE LIMAADVOGADO : ANDRÉ PINTO BERNARDELLI

0000108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001261-20.2016.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LS LEATHER SOLUTIONS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO : BRUNO ELY SILVEIRAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000109 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5043959-36.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SEFE EMPREITADAS E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO : Andre Luis Ghis Arrue

0000110 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5005773-56.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ELIAS BARCELOS DOS SANTOSADVOGADO : JOÃO GILNEI BATISTA DOS REISMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000111 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042288-64.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES, PECUARISTAS E

PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRAADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESINTERESSADO : FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOSADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNESINTERESSADO : CIZUE YAMANISHI (Representado Ação Coletiva)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 398

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ADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI NUNES

0000112 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5025254-87.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : VERA MARIA DA MOTTA POESTERADVOGADO : MARCELA ALVAREZ GERHARDT GUBIANIADVOGADO : RAFAEL PITREZ FONTANAADVOGADO : Edinara Mazzutti PellizzaroADVOGADO : FABIANO PIRIZ MICHAELSENADVOGADO : Paula Simões Lopes BruhnADVOGADO : gabriela tavares gerhardtADVOGADO : RICARDO ZENERE FERREIRA

0000113 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5033064-79.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : BETTANIN INDUSTRIAL S.A.EMBARGANTE : ORDENE S/AEMBARGANTE : PINCÉIS ATLAS S.A.EMBARGANTE : PRIMAFER INDUSTRIAL S.A.EMBARGANTE : SANREMO S.A.EMBARGANTE : SUPERPRO BETTANIN S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE

LIMPEZAEMBARGANTE : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS S/AEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002942-47.2015.404.7015 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5021994-74.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000116 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010725-51.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 398

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INTERESSADO : LAURO CARNEIRO DE LOYOLA JUNIORADVOGADO : Rogerio Alcoforado Couto

0000117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000224-19.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAINTERESSADO : CARLOS ALBERTO DAMININTERESSADO : SERGIO CADENA DE ASSUNPÇÃOADVOGADO : SERGIO CADENA DE ASSUNPÇÃO

0000118 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010021-89.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TODOLIVRO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIORADVOGADO : DOUGLAS HEIDRICH

0000119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5000720-21.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : VANTUIL FLAVIO DUTRAADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTAADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO

0000120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5071149-80.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : IMARIBO SA INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO : Flávio Luiz Fonseca Nunes RibeiroADVOGADO : LUIS FILIPE RACHE SOARESEMBARGANTE : CHAMPAGNAT VEICULOS S/AADVOGADO : Flávio Luiz Fonseca Nunes RibeiroADVOGADO : LUIS FILIPE RACHE SOARESEMBARGANTE : IGUAÇU CELULOSE PAPEL S/AADVOGADO : Flávio Luiz Fonseca Nunes RibeiroADVOGADO : LUIS FILIPE RACHE SOARESEMBARGANTE : NORDICA VEICULOS S/AADVOGADO : Flávio Luiz Fonseca Nunes RibeiroADVOGADO : LUIS FILIPE RACHE SOARESEMBARGANTE : REFLORESTADORA MONTE CARLO LTDAADVOGADO : Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 398

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ADVOGADO : LUIS FILIPE RACHE SOARESINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5026786-19.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP

0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5023694-33.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : ICA IMOVEIS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL

0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5019464-97.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELANTE : USINA TERMOELETRICA WINIMPORT S/AADVOGADO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIKAPELADO : OS MESMOS

0000124 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003089-63.2016.404.7104 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : WILHELMINA MARIA SOUILLJEE GORGENADVOGADO : CASSIA SOUILLJEE GORGENADVOGADO : MICHAEL NEDEFF CHEHADEMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5009078-53.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : FIDELIS EYNGADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ

0000126 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001913-62.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : CLÍNICA ABDO S/SADVOGADO : ROSELI CACHOEIRA SESTREMADVOGADO : ANDERSON LUIZ LEICHTINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000127 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003103-62.2016.404.7002 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CLAUDIR LUIZ POLEZEADVOGADO : EDUARDO BROETTO MARQUESAPELANTE : NEIVA TEREZINHA SCHARNETZKI POLEZEADVOGADO : EDUARDO BROETTO MARQUESAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 398

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APELADO : OS MESMOSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000128 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002661-86.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ROSE TANIA TRAPP SCHROEDERADVOGADO : NELSON GONÇALVES GRUNER

0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5001991-58.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : MOHAMAD MAHMOUD ALIADVOGADO : NILMAR PEREIRA DE SOUZAADVOGADO : MOHAMED TARABAYNEADVOGADO : ALINE NEVES BERNARDESAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000130 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053823-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : L.R. TILP & CIA LTDA - ME

0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5000079-81.2016.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : NILVA PIASSONADVOGADO : Norton Emmel MühlbeierAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000132 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5011958-27.2016.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPARTE AUTORA : JULIO MATHIAS CHASSOTADVOGADO : LETICIA DA SILVAPARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000133 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005578-55.2016.404.7110 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPARTE AUTORA : SERSUL LIMPEZA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO : RAFAEL ORLANDI BAREÑOPARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000134 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5008064-10.2016.404.7208 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO : Tissiane Rúbia da SilvaADVOGADO : Kátia Waterkemper MachadoADVOGADO : DANTE AGUIAR ARENDMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 398

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0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5010842-05.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.ADVOGADO : SUZANA VALENZA MANOCCHIOADVOGADO : FABIO PACHECO GUEDES

0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5000169-29.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : LAURA MINTEGUI BERGERADVOGADO : Carina Teixeira JohanssonAPELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RSAPELADO : TECNODOR COMUNICACAO VISUALADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA VANIN

0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5004226-11.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SOCIEDADE PATRONATO ANJO DA GUARDAADVOGADO : PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS

0000138 Apelação Cível 5000030-31.2016.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RSAPELADO : CRISTIAN FERRAZ ANTES

0000139 Apelação Cível 5000073-65.2016.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RSAPELADO : CLAUDIA JAQUES MALHEIROS

0000140 Apelação Cível 5000320-46.2016.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : MARIA DA GRACA WESTPHALEN FURIAN

0000141 Apelação Cível 5000461-56.2016.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : MIRIAM BENETTI BUZZETTO

0000142 Apelação Cível 5000780-33.2016.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO

- CREFITO/RSAPELADO : DEBORA RAMOS BECKE

0000143 Apelação Cível 5005555-67.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRC/SCAPELADO : JULIO CESAR CASCAES

0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5015790-81.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

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GRANDE DO SUL - CRMV/RSAPELADO : LIMA E GUERRA COMERCIO DE RACOES LTDA. - MEADVOGADO : LEONARDO BEUX TONIETTO

0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5002464-84.2016.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : GUABIFIOS PRODUTOS TEXTEIS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI

0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5001245-94.2015.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : CAFEEIRA GUIDELLI LTDAADVOGADO : Claudionor Siqueira Benite

0000147 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001850-30.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO : ARLEI VITORIO ROGENSKIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000148 APELAÇÃO CÍVEL 5000959-09.2016.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELANTE : FM PNEUS BRASIL LTDAADVOGADO : Gustavo Bruno Becker FeilAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000149 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001940-11.2016.404.7111 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTÔNIAADVOGADO : DANIEL BRASILMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000150 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5010142-98.2016.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

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APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : TERRASSA SUL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000151 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001744-56.2016.404.7203 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : ARTE SUL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIORMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000152 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5010168-93.2016.404.7201 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPARTE AUTORA : CAIOTEX DO BRASIL COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADO : ALONSO SANTOS ALVARESPARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000153 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5044462-23.2015.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : FLORIANO ORTEGA DA COSTAADVOGADO : ANE STRECK SILVEIRAADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDTADVOGADO : MAURICIO LUIS MAIOLIAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000154 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5075824-43.2015.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SIDERSUL - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDAADVOGADO : ANTONIO MILLER MADEIRAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5067719-19.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SULINPART ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000156 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003103-26.2016.404.7111 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPARTE AUTORA : MR PROMOCOES E EVENTOS EIRELIADVOGADO : Suelen SchardongPARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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0000157 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5014485-40.2016.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREPARTE AUTORA : PROJESUL CONSERVACAO LTDA - MEADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUPARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5010402-88.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.ADVOGADO : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUESADVOGADO : RODRIGO DE ABREUAPELADO : SECURITY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPPADVOGADO : RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEKINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000159 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5009150-89.2015.404.7001 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIALADVOGADO : ILMO TRISTÃO BARBOSA

0000160 APELAÇÃO CÍVEL 0005996-78.2015.404.9999 - 00268916420068210074/RSRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : IRINEO ISIDORO CLASSMANN MEADVOGADO : Antonio Guido Classmann

0000161 APELAÇÃO CÍVEL 0007915-68.2016.404.9999 - 00547913120088210016/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : SIDIO KRAMER FELTEN FILHOADVOGADO : Sidio Kramer Felten Filho

0000162 APELAÇÃO CÍVEL 0025710-58.2014.404.9999 - 00836017320038210086/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES AUGUSTOADVOGADO : Ana Paula Nunes Dias

0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014600-14.2009.404.7000 -200970000146000/PRINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : TVA SUL PARANA LTDA/

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 398

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ADVOGADO : Rodrigo Mizunski PeresREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE CURITIBA

0000164 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000992-50.2016.404.0000 -00016752320158160140/PRRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : IBERSUL IND/ DE PAPEL E CELULOSE LTDA/ADVOGADO : Marco Antonio FarahAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000165 APELAÇÃO CÍVEL 0019597-25.2013.404.9999 - 00028739420078160037/PRRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/AADVOGADO : Henrique GaedeADVOGADO : Jaqueline Oliveira dos Santos

0000166 APELAÇÃO CÍVEL 2003.71.05.001520-0 - 200371050015200/RSRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : IDO SCHWINGELADVOGADO : Ido Schwingel

0000167 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5031532-95.2014.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRF/SCAPELADO : DROGARIA E FARMAC IA PINHEIRO LTDA - FILIAL 07ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 06ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMÁCIA DROGAVIDAADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMÁCIA DROGAVIDA LTDA.ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMÁCIA DROGAVIDA LTDA.ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMÁCIA PINEHIRO LTDA.ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDAADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 02ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 03ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - FILIAL 05ADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSOAPELADO : DROGARIA E FARMACIA PINHEIRO LTDA - MEADVOGADO : MURILO NEVES CARDOSO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 398

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MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5040197-98.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : A NUNES & CIA LTDAADVOGADO : VILMAR COSTAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041279-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : N3VO COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRAAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050712-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : DRYERATION - INDUSTRIA COMERCIO E PROJETOS LTDAADVOGADO : ALEXANDRE REZENDE MELANIADVOGADO : guilherme botelho de oliveiraAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049939-50.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : MALWEE MALHAS LTDAADVOGADO : Claudio MertenADVOGADO : LUCAS VASQUES NEDELAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000172 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025820-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : VALDIR LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO : MAXIMILIANO LANNES SAMPEDROAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000173 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046430-14.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S.AADVOGADO : Rycharde Farah

0000174 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050135-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

CREMERSAGRAVADO : PIETRO E STEIN SOLUCOES NA SAUDE LTDA. - ME

0000175 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045700-03.2016.404.0000 (Processo Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 398

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- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SCAGRAVADO : ELRITA HEIN

0000176 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038432-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : JAQUELINE INES PALUDO FELTRINADVOGADO : EDUARDO BERTTOLLOADVOGADO : Michelle de FreitasADVOGADO : RAMIRO FARENZENAAGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO

- CREFITO/RSINTERESSADO : H.S.A CLINICA S/C LTDA

0000177 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045478-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

CREMERSAGRAVADO : FISMED SERVICO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO HOSP LTDA

0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045133-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RSAGRAVADO : GUIDO LEONEL LANNER

0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042685-26.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : TALIANA ABREU DA LUZ

0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050797-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RSAGRAVADO : CONTTEK - EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME

0000181 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044704-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RSAGRAVADO : BENITES & LISBOA LTDAAGRAVADO : MARCELO BITTENCOURT BENITES

0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047825-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : PATRICIA ANDREIA BECKER DA SILVA

0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042152-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 398

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- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : LUIZ GUSTAVO FARIAS SOARES

0000184 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042116-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : ANGELA DENISE SOUZA LEITE

0000185 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044729-18.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : LUCIA CLARA LEWCZYNSKI

0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039006-18.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : ROZANE PEREIRA PAIM

0000187 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051126-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

CREMERSAGRAVADO : LOIVO DALVAN DE CASTRO

0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027436-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CUIABANO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - MEADVOGADO : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ASSUMPCAO JUNIORAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO : deoclecio adão paz

0000189 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048578-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRF/SCAGRAVADO : KELLIN BORGES

0000190 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048392-72.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRF/SCAGRAVADO : ALESSANDRO GARBELOTTO

0000191 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048386-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRF/SCAGRAVADO : MABEL CRISTINA MARQUES ZIEGLER

0000192 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044471-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : SAMUEL TOLARDO JUNIORADVOGADO : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIORAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : AGROPECUARIA ARIUANA LTDAINTERESSADO : AGROPECUARIA RIOS JUMA E GUARIBA LTDA - MEINTERESSADO : AGROPECUARIA VALPARAISO LTDA - MEINTERESSADO : ARIPUANA - ADMINISTRADORA DE BENS LTDAINTERESSADO : EROS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDAINTERESSADO : IRIS DA SILVA TOLARDOINTERESSADO : JEANE CRISTINE TOLARDO DALLE OREINTERESSADO : MAGNO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDAINTERESSADO : NOBRE PARTICIPACOES LTDAINTERESSADO : NTE AUTO PECAS LTDA - EPPADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIINTERESSADO : RNO COBRANCAS LTDA - MEINTERESSADO : ROBSON MARCELO TOLARDOINTERESSADO : ROGERIO MARCIO TOLARDOINTERESSADO : URBANOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDAINTERESSADO : ZENITH ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

0000193 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047153-33.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : METALURGICA SANTA CECILIA SAADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ

0000194 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047151-63.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : METALURGICA SANTA CECILIA SAADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ

0000195 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047146-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : METALURGICA SANTA CECILIA SAADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ

0000196 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045621-24.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : TRANSPORTADORA FALCAO LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 398

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AGRAVADO : TRANSPORTADORA FALCAO LTDAADVOGADO : ALAN RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO : LUIZ OTAVIO NEGOSEKI DOMBROSCKIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000197 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041356-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAXIAS DO SULADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGOADVOGADO : LEONARDO NELSIS SUAREZAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADA : DECISÃO

0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5006805-35.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : COMERCIAL JACUI LTDA.ADVOGADO : Tales Campos BoeiraAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5048869-43.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : LUCIA BORNHOLDT PANZER (Sucessor)ADVOGADO : HENRIQUE BREIDENBACHEMBARGANTE : OLIMPIO ERVINO PANZER (Sucessão)ADVOGADO : HENRIQUE BREIDENBACHEMBARGANTE : RAUL ASTOR PANZER (Sucessor)ADVOGADO : HENRIQUE BREIDENBACHEMBARGANTE : TAILETE UDE PANZER (Sucessor)ADVOGADO : HENRIQUE BREIDENBACHEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5072280-90.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : RETIBENS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO : HELDER EDUARDO VICENTINIADVOGADO : MARCOS MOREIRAINTERESSADO : RETIBENS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO : HELDER EDUARDO VICENTINIADVOGADO : MARCOS MOREIRA

0000201 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039371-72.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 398

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EMBARGANTE : ALBERTO SERAFIM PELIZAROADVOGADO : CARLOS RENATO CUNHAADVOGADO : ROGERIO ISSAO KODANIADVOGADO : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHOEMBARGANTE : ANA PAULA PELIZAROADVOGADO : CARLOS RENATO CUNHAADVOGADO : ROGERIO ISSAO KODANIADVOGADO : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO : ELISANGELA PELIZAROADVOGADO : CARLOS RENATO CUNHAADVOGADO : ROGERIO ISSAO KODANIADVOGADO : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO

0000202 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024076-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CETIPAR CERAMICA INDUSTRIAL DE TIJOLOS LTDAADVOGADO : PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIORADVOGADO : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000203 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007980-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : HRD PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDAADVOGADO : RAQUEL CELONI DOMBROSKIINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000204 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043153-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SOJAL COMERCIAL DE CEREAIS LTDA - MEADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL

0000205 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042956-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TRONCO COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTEL

0000206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5036783-

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92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MARLEI ROSA MANTOANIADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000207 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027866-84.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : HRD PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDAADVOGADO : RAQUEL CELONI DOMBROSKIINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000208 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033606-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : COOPERATIVA REGIONAL AGRICOLA MISTA DE CAMBARA LTDA - COOPRAMILADVOGADO : PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIORADVOGADO : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO

0000209 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020990-16.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : WELLINGTON TREUMANN PEDROSOADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000210 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020972-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MARMORARIA AGUA VERDE LTDAADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

0000211 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034251-48.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

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EMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : A MOBILIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : ATILA IMOVEIS LTDA - EPPADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : CONCORDE ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : GESTAO MAXIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : KOLAFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : LUAR OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : PANIFICADORA E CONFEITARIA GEMA LTDA EPPADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : PAULO ESTEVAO ALBIERIADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRAINTERESSADO : WELLINGTON TREUMANN PEDROSOADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA

0000212 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047673-27.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SIEGBERT RIBEIRO CHANG CHING THINGADVOGADO : CAROLINA FAGUNDES LEITÃOADVOGADO : VILSON DARÓSADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034237-64.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CERAMICA LEICHTWEIS LTDAADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DE PRODUÇÃO DE CANA DE ICARAIMA LTDA

- COOPICARADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : LATICINIOS FRANCISCO ALVES LTDAADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : SORVOS E LIUTTI LTDAADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : UMATEX UMUARAMA TEXTIL LTDAADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : PAULO ESTEVAO ALBIERI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 398

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ADVOGADO : ILARIO SERAFIMINTERESSADO : BALCEWICZ CIA LTDAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000214 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024704-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LUMIBRÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSIADVOGADO : Marcel Ângelo MendesINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000215 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018227-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSADVOGADO : claudio zankoskiADVOGADO : LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA

0000216 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5025152-56.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BARRIGA VERDE COMERCIO E REPR/ DE TECIDOS LTDA/ (Sociedade)ADVOGADO : jose antonio da veiga cascaesADVOGADO : THIAGO MONDO ZAPPELINIINTERESSADO : ELIANA GORETE COELHO ALTHOFFADVOGADO : jose antonio da veiga cascaesINTERESSADO : OSNI ANTONIO ALTHOFFADVOGADO : jose antonio da veiga cascaes

0000217 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022749-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : EDITORA GAZETA DO POVO S/AADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

0000218 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038953-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 398

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EMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : VALMOR ANTONIO DA ROSAADVOGADO : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTIINTERESSADO : ELI A MAZZOLENI - ME

0000219 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5037767-76.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CROCANTE IND E COM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO : MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOSINTERESSADO : ALFREDO DA SILVA NETOADVOGADO : MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOSINTERESSADO : ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO : MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOS

0000220 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034824-86.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : ACÓRDÃOEMBARGANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOVO HAMBURGOADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGOADVOGADO : LEONARDO NELSIS SUAREZ

0000221 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039017-47.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LOCOMAQ - MANUTENCAO DE VEICULOS FERROVIARIOS LTDA - MEINTERESSADO : JOSE CARLOS SCHADE

0000222 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032542-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOEMBARGANTE : ROBERTO MANUEL ZAFFARIADVOGADO : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHOEMBARGANTE : JOSE RENATO MAIA DA SILVAEMBARGANTE : MAISUM VEICULOS LTDA

0000223 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030981-16.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 398

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EMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DIOCIR LOOFADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTAINTERESSADO : RALF EGON JUNGADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

0000224 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029668-20.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FARIA & PEREIRA LTDA - MEADVOGADO : PAULO MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO : DEONIZIO LETENSKIINTERESSADO : T. C. TOLOMEOTTI CARDOSO - MEINTERESSADO : TATIANA CRISTINA TOLOMEOTTI CARDOSO

0000225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048772-95.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GRAFMARK INDUSTRIA GRAFICA LTDAINTERESSADO : MARIA FATIMA KRUCZEVESKIINTERESSADO : PEDRO KRUCZEWESKI

0000226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026722-75.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ANTONIO CARLOS MUNIZADVOGADO : RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO

0000227 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026053-22.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BASA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO : rodolfo wild

0000228 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025911-18.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOEMBARGANTE : CERAMICA SANTA ROSA TLDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 398

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ADVOGADO : JOSE ARMINDO RAUBERADVOGADO : LISIANE JACOBOVSKIADVOGADO : LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICHINTERESSADO : HILMAR WENDLANDINTERESSADO : INDUSTRIA CERAMICA WENDLAND & WENDLAND LTDA. - ME

0000229 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003574-86.2014.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE LAGUNAADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ

0000230 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5000175-23.2016.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : INTERALLI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/AADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000231 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5083834-13.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : COMERCIAL SAMY LTDAADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000232 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5084411-88.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GUARAPARI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000233 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5032231-86.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : ARASUL COMERCIO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 398

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0000234 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5026734-91.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MADEIREIRA CIRENAICA LTDA - EPPADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000235 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5028047-87.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAIADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000236 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5007796-23.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DISAGRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003052-12.2016.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIBRASPE - BRASILEIRA DE PETROLEO S.A.ADVOGADO : KLEBER MORAIS SERAFIMADVOGADO : DANIELLI MAYRA DUPONT KLEINMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000238 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001384-24.2016.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FORMATTO ENGENHARIA LTDA - EPPADVOGADO : FERNANDA ROBERTA SIGNOR DILDAADVOGADO : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATONMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000239 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 398

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5000847-96.2015.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LEONARDO ALBERTON ARDENGHYADVOGADO : DANIEL ANTÔNIO CHIOCHETTA

0000240 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000135-38.2016.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CENTRO DE ULTRASONOGRAFIA E DIAGNOSTICOS LTDAADVOGADO : NASSER JUDEHINTERESSADO : CENTRO DE ULTRA-SONOGRAFIA E DIAGNOSTICOS MR LTDAADVOGADO : NASSER JUDEHINTERESSADO : CENTRO DE ULTRA-SONOGRAFIA E DIAGNOSTICOS MR LTDAADVOGADO : NASSER JUDEHINTERESSADO : CENTRO DE ULTRA-SONOGRAFIA E DIAGNOSTICOS MR LTDAADVOGADO : NASSER JUDEH

0000241 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001616-36.2016.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : EDUARDO ALBERTO MONTARDO SEVEROADVOGADO : Camila Frantz de FariaADVOGADO : Carolina Carlos Dias da Fontoura

0000242 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5001975-83.2016.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GENESIO MARCHETTIADVOGADO : CAMILA FAVRETTO VIEIRAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000243 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5013526-78.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004560-22.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina LohINTERESSADO : AVICOLA CARMINATTI LTDAADVOGADO : Graziela Regina Loh

0000245 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045551-07.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : TRANSPORTES UNIESTADOS LTDA.ADVOGADO : EVERALDO JOÃO FERREIRAADVOGADO : MAURI NASCIMENTOADVOGADO : ZARA INÊS SCHMIDT NUNESADVOGADO : VILMAR COSTAEMBARGANTE : EDITH BERGMAN MUFFATTOADVOGADO : MAURI NASCIMENTOADVOGADO : VILMAR COSTAEMBARGADO : ACÓRDÃO DO EVENTO 14INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : PEDRO ALBERTO BECKER

0000246 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5032213-11.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FABRICIO MARTINS DA SILVA

0000247 APELAÇÃO CÍVEL 5004202-57.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PLANALTO

MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI PLANALTO MEDIO RS

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ADVOGADO : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO

0000248 APELAÇÃO CÍVEL 5017319-72.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : KOLINA PREMIER VEICULOS LTDAADVOGADO : Diogo Nicolau PítsicaAPELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPELADO : ROBERTO ESTRAZULAS ROSSONIADVOGADO : LILIAN CAMILA FALCÃO DOS REIS

0000249 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5012396-37.2013.404.7107 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SHIRLEY GOMESADVOGADO : NAIRA REGINA DO NASCIMENTO SOUSA

0000250 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5021105-27.2014.404.7107 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : JOICE NARA VERDIADVOGADO : INGRID EMANUELE HOFFMANN

0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5023300-12.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : DIRCEU FERRIADVOGADO : NEUCI APARECIDA ALLIO

0000252 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003586-36.2014.404.7205 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : ST FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEIS LTDAADVOGADO : ANDRÉA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER

0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5010119-29.2014.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : JOSE PEDRO GOMES KLEINADVOGADO : PRISCILA LIPERT DOS SANTOSINTERESSADO : SANDRO DA COSTA DUARTEADVOGADO : João Santana de Liz

0000254 APELAÇÃO CÍVEL 5003104-81.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OPEN VEICULOS LTDAADVOGADO : EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR

0000255 APELAÇÃO CÍVEL 5014964-13.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : NATALINA DE SOUZA LIMA

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ADVOGADO : NILSON FERNANDO DARDENGO

0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5000969-84.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : LUIZ CARLOS SOARES FLORENCIOADVOGADO : MARCIO PEREIRA FUQUESAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000257 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5015648-35.2014.404.7003 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CECILIA BARBOZA NEIVAADVOGADO : ELAINE CARLINA DE CARLOS FONTESAPELANTE : JOSE MARIA NEIVAADVOGADO : ELAINE CARLINA DE CARLOS FONTESAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000258 APELAÇÃO CÍVEL 5045446-41.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : PREMIERE VEICULOS LTDAADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESAPELADO : ALFREDO ARLINDO FREDRICHAPELADO : ALFREDO FREDRICH ESCOLA DE CABELEIREIROS LTDAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000259 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5012513-15.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : ASILO SÃO VICENTE DE PAULO - MARINGAADVOGADO : SÉRGIO SAESADVOGADO : ONOFRE VALERO SAES JUNIORINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000260 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010019-37.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : VALDA NEUZA ALBANIADVOGADO : PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOSINTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

0000261 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5009099-82.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LORINDO TOMELINADVOGADO : DIONEI SCHIMANSKI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 398

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0000262 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002633-16.2016.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DOUGLAS DANTASADVOGADO : AURI ALARCONYADVOGADO : LUIZ ROTTENFUSSER

0000263 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002562-54.2015.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ODILAR JOSE BUSATTOADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000264 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5000657-20.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : RENATO TREICHELADVOGADO : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHOADVOGADO : VINICIUS MACIEL SANTOSADVOGADO : JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO

0000265 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002776-23.2016.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOAO MARIA PAZADVOGADO : JOSE PAULO GRANERO PEREIRAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000266 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5012293-83.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : CARLOS FERNANDO VELOSO COTTAADVOGADO : Carlos Gustavo Sayago de Fonseca PortoINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000267 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5048458-29.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MARCOS VINICIUS COMACHIOADVOGADO : VINICIUS DE FRANCESCHI

0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5001250-16.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRC/SCAPELADO : IVO RAMOS DA CRUZ

0000269 APELAÇÃO CÍVEL 5000372-42.2016.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : ALINE SOSSMEIER

0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5000894-51.2015.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : NEISE DA SILVA LOPES

0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5000264-34.2016.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : DENIZE ROSA

0000272 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050131-80.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : GLEICO ANDREI EGERADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUKADVOGADO : MÔNICA ANDRÉIA CARVALHOAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5012469-63.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : TERMO LACQUA BANHEIRAS E PISCINAS LTDA - EPPADVOGADO : Giuseppe Ramos Maragalhoni

0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5035156-05.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MERCANTIL ROMANA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

SOCIEDADE LIMITADA

0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5005632-67.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : JURANDY BALAROTIADVOGADO : Marcos Antonio de Oliveira LeandroADVOGADO : LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDROAPELADO : MOVEIS BALAROTI LTDAADVOGADO : Marcos Antonio de Oliveira LeandroADVOGADO : LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO

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0000276 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5086044-46.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MAWA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO : EDSON LUIZ GABRIEL

0000277 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5053589-91.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CONINFO CONSULTORIA & SERVICOS EM INFORMATICA SC LTDA - MEADVOGADO : MARCO ANTONIO RIBAS

0000278 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047162-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : COMERCIAL PAULISTA DE MOVEIS LTDAADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000279 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5057580-66.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : SITEMIDIA - PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPPADVOGADO : Cláudio Leite PimentelEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000280 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5023978-60.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : JOSE FLAVIO BUENO FISCHERADVOGADO : VINICIUS MARTINS DUTRAEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000281 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5015525-16.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : JUGASA COMERCIAL DE VEICULOS S/AADVOGADO : LUCAS HECKADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ

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EMBARGADO : ACÓRDÃO

0000282 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5010553-66.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : ALUMISTAR COMPONENTES LTDA.ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOREMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000283 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5027919-75.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SPIRAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - MEADVOGADO : JOÃO MARCELO MARTINS BANDEIRA

0000284 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5050890-21.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : APPLE-SUL RESTAURANTES LTDA - EPPADVOGADO : Bernardo Alano CunhaINTERESSADO : APPLE-SUL RESTAURANTES LTDA - EPPADVOGADO : Bernardo Alano Cunha

0000285 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5039025-98.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CENTHURY ARTES GRAFICAS EDITORA LTDA - EPPADVOGADO : GUILHERME CAPELATTO JORDAOADVOGADO : KADUR ALBORNOZ DA ROSAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000286 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5023806-55.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ICAVI - INDÚSTRIA DE CALDEIRA VALE DO ITAJAÍ S/AADVOGADO : Fernando MüllerMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000287 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

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5022269-87.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SSALTTEC INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDAADVOGADO : ALEXANDRE KELLERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000288 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5019444-09.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PRO-VASCULAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO : Douglas Ramos VosgerauADVOGADO : LEONARDO PIMENTEL DA SILVA ORTHADVOGADO : VITOR SERENATOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000289 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5013268-78.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ECCOBIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPPADVOGADO : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIORMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000290 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5009977-82.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JAMO EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO : ISRAEL BERNSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000291 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5007130-86.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : OBRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.ADVOGADO : PATRICIA BECKER DELWINGMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000292 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5006679-86.2014.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)

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INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : AGRO COMERCIAL KLEIN LTDAADVOGADO : GLÁUCIA SCHUMACHER

0000293 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5006534-05.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CONSTRUTORA V.E. LTDA - EPPADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOSADVOGADO : FELIPE CORNELYADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHLADVOGADO : ALINE NACK HAINZENREDERADVOGADO : JULIANA GARCIA MOUSQUERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000294 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006244-02.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA TEREZA LTDA.ADVOGADO : Nicola Streliaev CentenoADVOGADO : Carina Teixeira JohanssonADVOGADO : Martha da Costa FerreiraADVOGADO : DIANA MIRAPALHETE GRANAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000295 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5005480-25.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BIOTRIGO GENETICA LTDA - EPPADVOGADO : ZILAH DAL CUL FRAGOMENI GOELLNERADVOGADO : ARTUR ANTONIO GRANDOADVOGADO : THIAGO VIANADVOGADO : GIOVANI MONTARDO RIGONI

0000296 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004793-39.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : RESITRON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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ADVOGADO : Milena ScopelADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADERADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSOADVOGADO : KETLIN KERNMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000297 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004539-82.2014.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FOLLE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA/ADVOGADO : JALUSA ROSELLE GIUSTIADVOGADO : JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRAADVOGADO : ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA

0000298 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004387-21.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MORGANIA QUIMICA LTDAADVOGADO : CLERISTON VALENTINIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000299 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003983-67.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : RODA BRASIL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPPADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSOADVOGADO : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003366-10.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ERVATEIRA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDAADVOGADO : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIORMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5075328-48.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA

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ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000302 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5056936-26.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : G. A. WERLANG GESTAO E AMBIENTE LTDAADVOGADO : DANIEL BRASILEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000303 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5008789-70.2014.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE DI FIORIADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004814-30.2015.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : VICENTE STANGHERLIN & CIA LTDAADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000305 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5014974-29.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : BORSATO & AZULINI LTDAADVOGADO : REGIANE BAUMGARTNEREMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000306 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5058038-83.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SUPER ZART LTDA - EPPADVOGADO : LUCAS HECK

0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5003696-16.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

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APELANTE : MIXBETON SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.ADVOGADO : HAMIDY OMAR SAFADI KASSMASADVOGADO : ALDEBARAN ROCHA FARIA NETOAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : ARNALDO CATAPAN MACHADOINTERESSADO : EDISON JOSE SANCHES FILHOADVOGADO : HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS

0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5012495-57.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : REGINA MEDEIROSADVOGADO : MARIA HELENA CARNEIRO DO PRADOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5001947-07.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : FS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHAADVOGADO : CARLOS ROBERTO KIRCHHOFADVOGADO : JAQUELINE FLORESADVOGADO : FERNANDO ELY CHRISTMANNADVOGADO : LUCAS DE OLIVEIRA BORBAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000310 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027859-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CARMEN SILVIA FLORES SANTOSADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRAADVOGADO : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN

0000311 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000295-52.2014.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : STEMAC S/A GRUPOS GERADORESADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000312 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000152-15.2014.404.7116 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CARLOS ALBERTO FACCINADVOGADO : SANDRO VUGMAN WAINSTEINAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000313 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007326-17.2014.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 398

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APELANTE : UNISOFTWARE CONS E DESENVOLVIMENTO EM INFORMATICA LTDA/ADVOGADO : ROGÉRO URBANO FEYHAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5003229-56.2015.404.7129 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : WALMOR JOSE BASTIANELADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE FREITASAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5005840-69.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : AGRO LATINA LTDAADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOSADVOGADO : FELIPE CORNELYADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHLADVOGADO : ALINE NACK HAINZENREDERADVOGADO : JULIANA GARCIA MOUSQUERAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000316 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5002806-06.2013.404.7117 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SELVINO MOCELLINADVOGADO : Augusto Tergolina Salton

0000317 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5002805-21.2013.404.7117 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : SELVINO MOCELLINADVOGADO : CAMILA LUGOKENSKIADVOGADO : Augusto Tergolina SaltonAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000318 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5040425-21.2013.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : PAKSUL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRAADVOGADO : CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHOADVOGADO : ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSENAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000319 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5005610-48.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : HOSPITAL SANTA TEREZA DE GUARAPUAVA LTDAADVOGADO : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 398

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ADVOGADO : FLAVIO PIGATTO MONTEIRO

0000320 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5003948-63.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : A. A. CONSTRUCOES & REFORMAS LTDAADVOGADO : Gabriel JonerADVOGADO : IVO NICOLAU JONER

0000321 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001574-80.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : AGROROCHA COM E REPRES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA MEADVOGADO : ALEXANDRE COLETTO DA ROCHAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000322 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002259-77.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : EURIDICE CERCI JUNIORADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000323 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5009155-84.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : METALCORTE FUNDICAO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO : Eduardo Hofmeister KerstingEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000324 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5009533-33.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TEXTURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO : ULISSES JOSÉ FERREIRA NETOADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETOADVOGADO : OTÁVIO ROSA FIGUEIRÓADVOGADO : KETRIN LUCIENE SCHUBERT

0000325 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000008-52.2011.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDAADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSOADVOGADO : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO

0000326 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027010-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ANGELLIRA RASTREAMENTO SATELITAL LTDA EPPADVOGADO : ARCIDES DE DAVIDADVOGADO : Jean Rafael Spinato

0000327 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004134-83.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : BRETZKE ALIMENTOS LTDAADVOGADO : ISRAEL BERNSEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000328 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004135-68.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : METALNORTE IND COM E REPRES LTDA MEADVOGADO : ISRAEL BERNSEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000329 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002595-80.2016.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LUCI VOLPATOADVOGADO : ANGELA VOLPATO

0000330 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5008466-36.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : INDUSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LIMITADAADVOGADO : ALEXANDRE SCHLEE GOMESEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000331 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 398

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5011140-68.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : RIBEIRO FERRAMENTARIA LTDAADVOGADO : IVO MARCIO UHLIG

0000332 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5040928-22.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BENEDITO FACINIADVOGADO : FERNANDA TORRENS FOUTOURAADVOGADO : katia pacheco

0000333 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5013237-07.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GISMA SERVICO E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - MEADVOGADO : DJEFREI FERNANDO PASCH

0000334 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5010352-79.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MARIO BONIATTIADVOGADO : THEODORO FIRMBACHADVOGADO : Luciana Mancuso Firmbach

0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5071691-26.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : GALISTEO E MUSSOI LTDAADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGOADVOGADO : ADRIANO MOREIRA DA CUNHAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5005386-35.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : A.B. CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDAPROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5010856-37.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 398

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APELADO : CALSEG-INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - MEADVOGADO : HENRIQUE ARTHUR MASS

0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5025735-49.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5025761-47.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5025759-77.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5025758-92.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000342 APELAÇÃO CÍVEL 5025750-18.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5025754-55.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MUNICÍPIO DE MISSAL

0000344 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005278-83.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/AADVOGADO : JOÃO CARLOS BLUMADVOGADO : Cláudio Leite PimentelADVOGADO : MARCELO SALDANHA ROHENKOHLEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : ALCEU PICININIINTERESSADO : CEVENSUL - CENTRAL DE VENDAS DO SUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDAINTERESSADO : EMPRESA DE MINERAÇÃO NEVADA LTDAINTERESSADO : JOALPAR HOLDING S/AINTERESSADO : JOAREZ PICCININIINTERESSADO : NACIONAL S/A - COMÉRCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDASINTERESSADO : NEPAR NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

0000345 Apelação Cível 5003540-05.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : NAVA STEEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 398

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ADVOGADO : Pedro Gilberto Brand

0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5012443-74.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DO

ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRAAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000347 APELAÇÃO CÍVEL 5030332-27.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : CWN ENGENHARIA DE OBRAS LTDA

0000348 APELAÇÃO CÍVEL 5027965-53.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAAPELADO : VILMAR BIANEKI CERCALADVOGADO : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRAINTERESSADO : AGROPECUARIA TUIUTI LTDA MEADVOGADO : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA

0000349 APELAÇÃO CÍVEL 5040172-71.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : A MEDIDA CERTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : A MEDIDA CERTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : PRIMISI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPPADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : RUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : RUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : RUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : RUDEGON REPRESENTACOES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000350 APELAÇÃO CÍVEL 5039230-29.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : CETRO AGRO INDUSTRIAL LTDAADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ

0000351 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5033999-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : JOSIARA FEIJO DA COSTA

0000352 APELAÇÃO CÍVEL 5063069-93.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : REGINA CLAUDINE LUERSEN DA SILVA MEADVOGADO : ALESSANDRO MESTRINER FELIPE

0000353 APELAÇÃO CÍVEL 5052978-07.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OLIVEIRA PINTO E SANTOS LTDA

0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5044790-25.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : CIDRAL CIDRAL LTDA

0000355 Apelação Cível 5071361-04.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO : Luciana Piccinelli GradowskiINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000356 APELAÇÃO CÍVEL 5004285-89.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : LAURO MATUCHEWSKIADVOGADO : LUÍS RENATO CAMILO DE SOUZAINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5032890-70.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : OLGA KOPAEF ASSUMPCAOADVOGADO : ANDRE VÁTIMO ARGILESAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000358 APELAÇÃO CÍVEL 5043849-37.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : VERA LUCIA PARODES DE FREITASADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADOADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000359 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5054891-54.2012.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : LEANDRO GUILHERME EINSFELDADVOGADO : MARCELO BENTO MONTICELLIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5001674-15.2016.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIAADVOGADO : DANIEL BRASILAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 398

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APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5040768-12.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : EXPRESSO TODA HORA LTDA.ADVOGADO : FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMERADVOGADO : THIAGO FELDMANNAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000362 APELAÇÃO CÍVEL 5003449-93.2010.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : ALCEU PICININIADVOGADO : Felipe Meneghello MachadoAPELANTE : CEVENSUL - CENTRAL DE VENDAS DO SUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDAADVOGADO : Felipe Meneghello MachadoAPELANTE : INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/AADVOGADO : Cláudio Leite PimentelADVOGADO : MARCELO SALDANHA ROHENKOHLADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLEADVOGADO : Antônio Augusto Ddella Côrte da RosaADVOGADO : Rafael Dutra Corrêa da SilvaAPELANTE : JOALPAR HOLDING S/AADVOGADO : Danilo Cardoso de SiqueiraADVOGADO : OTAVIO KERN RUAROAPELANTE : JOAREZ PICCININIADVOGADO : Danilo Cardoso de SiqueiraADVOGADO : OTAVIO KERN RUAROAPELANTE : NACIONAL S/A - COMÉRCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDASADVOGADO : Danilo Cardoso de SiqueiraAPELANTE : NEPAR NEGOCIOS E ADMNISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO : Danilo Cardoso de SiqueiraAPELANTE : VIGISUL ZELADORIA LTDAADVOGADO : DORIVAL SEBASTIÃO IPE DA SILVAAPELANTE : EMPRESA DE MINERAÇÃO NEVADA LTDAADVOGADO : Danilo Cardoso de SiqueiraAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : VERA LUCIA RIBOLI PICCININIADVOGADO : Danilo Cardoso de Siqueira

0000363 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001849-27.2016.404.7108 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : ANDRE LUIS BENDLADVOGADO : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAESMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000364 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003327-10.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : AUTO ADESIVOS PARANA LTDAADVOGADO : RASCICKLE SOUSA DE MEDEIROSADVOGADO : FLAVIO MARCOS DINIZADVOGADO : AMANDA RODRIGUES GUEDESEMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000365 APELAÇÃO CÍVEL 5020972-35.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : ANGELA CRISTINA MACHADO GONCALVES

0000366 APELAÇÃO CÍVEL 5021634-96.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAPELADO : LUIZ FERNANDO SOUZA DOS SANTOS

0000367 APELAÇÃO CÍVEL 0016366-82.2016.404.9999 - 00196716320098210024/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROPROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª RegiãoAPELADO : OLIMINAS MINERACAO E PESQUISA LTDA/ADVOGADO : Cleber Reis de Oliveira

0000368 APELAÇÃO CÍVEL 0016369-37.2016.404.9999 - 00087358920128210018/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : MARIA LUCIMAR CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOAPELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSADVOGADO : Ramiro Baptista Kalil

0000369 APELAÇÃO CÍVEL 0016252-46.2016.404.9999 - 00052174920148210074/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSADVOGADO : Lorena Santos Fagundes AmaralAPELADO : SILVANA NEUMANN DA SILVAADVOGADO : Marcos Spengler

0000370 APELAÇÃO CÍVEL 0016082-74.2016.404.9999 - 00308436220158210033/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIAO ESPIRITA FONTE DE LUZADVOGADO : Katiane Gomes de OliveiraADVOGADO : Tiago Aurelio de BritoAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : SOCIEDADE ESPIRITA IRMAO JORGEAPELADO : ELIO PEREIRAAPELADO : HERTEX INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA/

0000371 APELAÇÃO CÍVEL 0016371-07.2016.404.9999 - 00025322020158210079/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : RAPHAEL SCHIOCHETADVOGADO : Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 398

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APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalINTERESSADO : ASTON MOVEIS LTDA/

0000372 APELAÇÃO CÍVEL 0016002-13.2016.404.9999 - 00229614120108210157/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CALCADOS RECCONN LTDA/ADVOGADO : Jardel Luis da SilvaAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

0000373 APELAÇÃO CÍVEL 0016152-91.2016.404.9999 - 00460112820028210044/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELANTE : HELIO LINO CADOREADVOGADO : Sonia Maria CadoreAPELADO : (Os mesmos)

0000374 APELAÇÃO CÍVEL 0016009-05.2016.404.9999 - 00066114120118210157/RSRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : CALCADOS HONG KONG LTDA/ADVOGADO : Jose Diogo Preussler

0000375 APELAÇÃO CÍVEL 0015392-45.2016.404.9999 - 03002395720158240002/SCRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASANADVOGADO : Denise Maria DulliusAPELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SCADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto

0000376 APELAÇÃO CÍVEL 0010351-34.2015.404.9999 - 02378018220038210039/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELANTE : COML/ DE CARNES BOES LTDA/ADVOGADO : Marildes Ribeiro da SilvaAPELADO : (Os mesmos)

0000377 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.72.05.000812-9 -200372050008129/SCINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : KUALA S/AADVOGADO : Juarez CastilhoAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE BLUMENAU

0000378 APELAÇÃO CÍVEL 0006404-35.2016.404.9999 - 00014452320108240046/SCINCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASANADVOGADO : Osvaldo Cedorio dos Santos JuniorAPELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SCADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto

0000379 APELAÇÃO CÍVEL 0011869-25.2016.404.9999 - 00049410920038210040/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : VANDERLEI FELIX RAMIRESADVOGADO : Juliano Emilio SommerAPELADO : IRMAOS RAMIRES LTDA/ADVOGADO : Fabiano Coradini

0000380 APELAÇÃO CÍVEL 0005035-40.2015.404.9999 - 00041061620148210014/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : QUALYSINOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA/ EPPADVOGADO : Cristiano Carlini Batista Dattoli

0000381 APELAÇÃO CÍVEL 0011333-14.2016.404.9999 - 00235512720098210036/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : METALÚRGICA SOLEDADE LTDA/ EPPADVOGADO : Lisandro dos Reis

0000382 APELAÇÃO CÍVEL 0012704-13.2016.404.9999 - 00204913220038210044/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : COML/ DE CARNES NESTOR LTDA/

0000383 APELAÇÃO CÍVEL 0012333-49.2016.404.9999 - 00415410820038210047/RSINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau

0000384 APELAÇÃO CÍVEL 0009274-53.2016.404.9999 - 00026278520088240055/SCINCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : MADEQUIMICA IND/ E COM/ E REP/ LTDA/ADVOGADO : Liancarlo Pedro WantowskiAPELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

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0000385 APELAÇÃO CÍVEL 5056734-49.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSAPELANTE : JUAREZ PETRY DE SOUZAADVOGADO : Patrícia Pelegrino PinzonAPELADO : OS MESMOS

0000386 APELAÇÃO CÍVEL 5056217-10.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SCAPELADO : ELISABETH MARTINS GUIMARAES

0000387 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054664-82.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : R. BATTIROLA LOGISTICA LTDA

0000388 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054119-12.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RSAGRAVADO : EUNICE DE SOUZA MASSA

0000389 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054029-04.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSAGRAVADO : GABRIEL ENTREPOSTO DE CARNES LTDA

0000390 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053606-44.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSAGRAVADO : LILIANE DA SILVA CAMARGO- AGROPECUARIA - MEAGRAVADO : LILIANE PEREIRA DA SILVA

0000391 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053522-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : MAURICEIA CORREA FAGUNDES

0000392 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053401-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : Armando Moraes FonsecaADVOGADO : ARTUR ANTONIO GRANDOAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000393 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053304-15.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : MARLI PEREIRA DO NASCIMENTO

0000394 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053281-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RSAGRAVADO : GILSON PERUZZOAGRAVADO : PERUZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

0000395 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053280-84.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : MARIBEL ALMEIDA LOPES

0000396 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053230-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : LEDLUXE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPPADVOGADO : Paulo Fernando Lopes LeonardoMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000397 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053154-34.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : DENICE APARECIDA JORDAO GARCIA DE OLIVEIRA MEAGRAVADO : DENICE APARECIDA JORDAO GARCIA DE OLIVEIRA

0000398 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053109-30.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RSAGRAVADO : JULIANA RAMOS DA SILVA

0000399 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053080-77.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : NILSON LANZIOTTIADVOGADO : CHRISTINA DE MORAES HERRMANNADVOGADO : DAIAN POSSAMAIAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : GILBERTO SOARES DA SILVA TELESINTERESSADO : PRODONTO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDAINTERESSADO : REGINA GONCALVES MANSUR

0000400 APELAÇÃO CÍVEL 5052961-68.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : PARANA FRIO EXPORTACAO IMP IND COM DE CARNES LTDAAPELADO : GILBERTO FERREIRA BAGGIO

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APELADO : RICARDO MASSIGNAN DE FREITAS

0000401 APELAÇÃO CÍVEL 5052953-18.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MOREIRA & REZENDE LTDA - ME

0000402 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052875-48.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : TARTARI - ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO : GIAN CARLO POSSANAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000403 APELAÇÃO CÍVEL 5052872-69.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : COLORADO COUROS COMPANY- IND.E COM. LTDA.ADVOGADO : Marcione Pereira dos SantosAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000404 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052521-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A (Em Recuperação Judicial)

0000405 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052080-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : NELSON FONSECA DE AZEVEDOADVOGADO : ODILON MARQUES GARCIA JUNIORAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000406 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052054-44.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : ALUMISTAR COMPONENTES LTDA.ADVOGADO : ANDREANA BUSINADVOGADO : Camila Morais ViezzerADVOGADO : LAERCIO MARCIO LANERAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000407 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051243-84.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : TRES IRMAOS-ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - MEADVOGADO : GIOVANNI KARL AUWÄRTER AIMI

0000408 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050901-73.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : KENGI ITINOSEADVOGADO : LUIZ ROBERTO ROMANO

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ADVOGADO : FELIPE HENRIQUE PACHECOADVOGADO : Eric Bolonha de GodoyAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050835-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : JULIO JONI CESAR MACANEIROADVOGADO : ALINE GONCALVESAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000410 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050609-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : BERONA COMERCIO DE RESIDUOS TEXTEIS LTDA - MEAGRAVADO : ERIBERTH PROCHNOWAGRAVADO : ROSALI PROCHNOW

0000411 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050376-91.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : RIO LINHAS AEREAS LTDAADVOGADO : Anders Frank SchattenbergAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000412 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050302-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA.ADVOGADO : Gustavo AmorimAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000413 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050106-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL - CRC/RSAGRAVADO : ISMAEL COPATTI

0000414 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050024-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : KARINA MATTOS ROEDER - MEADVOGADO : MARCIO BENTES DE FREITASAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000415 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049272-64.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : DAL PAI S/A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO : Ana Eliete Becker Macarini KoehlerAGRAVANTE : DELSI DAL PAIADVOGADO : Ana Eliete Becker Macarini KoehlerAGRAVANTE : FAVORINO DAL PAI

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ADVOGADO : Ana Eliete Becker Macarini KoehlerAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000416 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049234-52.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSAGRAVADO : CHIELA, DONATTI & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO : CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA

0000417 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048896-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : MUNDIBRAS EMBALAGENS LTDA - EPPADVOGADO : ANA KAROLINA MACHADO TEIXEIRAAGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000418 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048822-24.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : JET MIX INSUMOS PARA IMPRESSAO - EIRELI - EPPADVOGADO : LEANDRO NUNES DOS SANTOSAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000419 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048797-11.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOSADVOGADO : Rycharde Farah

0000420 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048769-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : AGRO LATINA LTDAADVOGADO : JULIANA GARCIA MOUSQUERADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHLADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOSADVOGADO : FELIPE CORNELYADVOGADO : ALINE NACK HAINZENREDERAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000421 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048743-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSAGRAVADO : CONSTRUTORA SULTEPA SAADVOGADO : André Azambuja da RochaINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000422 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048731-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : SERGIO SOUZA DE ALMEIDA ALIMENTOS - MEADVOGADO : JULIANO CARDOSO GERMANOAGRAVANTE : SERGIO SOUZA DE ALMEIDAADVOGADO : JULIANO CARDOSO GERMANOAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000423 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048490-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : I T S DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA MEADVOGADO : WANDERLEI BRUNONI

0000424 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048370-14.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE A VERDADE QUE LIBERTAADVOGADO : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDESAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000425 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048339-91.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : PROCOAT PINTURAS TECNICAS LTDA - MEADVOGADO : ANA KAROLINA MACHADO TEIXEIRAADVOGADO : PATRICIA SUSIN DE LIMAADVOGADO : MARISTELA ANTONIA DA SILVAAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000426 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048321-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : PROCOAT PINTURAS TECNICAS LTDA - MEADVOGADO : ANA KAROLINA MACHADO TEIXEIRAADVOGADO : PATRICIA SUSIN DE LIMAADVOGADO : MARISTELA ANTONIA DA SILVAAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000427 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048285-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : VENTUSCORE ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUESAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000428 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048231-62.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : GUILHERME RIBAS GONÇALVES & CIA LTDA.ADVOGADO : LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOSADVOGADO : Bruno Watermann dos Santos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 398

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0000429 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048216-93.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO : Ademir Gilli JuniorAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000430 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047963-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : LIVRARIA MIDAS LTDAADVOGADO : FABIAN RADLOFFAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : MARISTELA GESSNER POSTINTERESSADO : PAULO ROBERTO POST

0000431 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047720-64.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : VERANENSE MERCADO LTDAADVOGADO : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES

0000432 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047622-79.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO : Antonio Miguel Aith NetoADVOGADO : ANA CLAUDIA BISSIAGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000433 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047574-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CURTUME AIMORÉ S/AADVOGADO : RICARDO BOSCAINI KRUNITZKYAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000434 APELAÇÃO CÍVEL 5046609-22.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GRAVATAIADVOGADO : Roberto Machado SalaberryAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000435 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045323-32.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL/RS

0000436 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045240-16.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : NEW LIFE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.ADVOGADO : RÉGIS FILICIANIAGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS

0000437 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044392-29.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S.A.ADVOGADO : NADINE RAFFAINER TODESCHINIADVOGADO : CARLOS CEZIMBRA HOFFADVOGADO : FERNANDA DREWS AMORIMADVOGADO : ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR

0000438 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044329-04.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSAGRAVADO : FÁBRICA DE PORTAS CACHOEIRA LTDA.ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000439 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044092-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : LEDLUXE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPPADVOGADO : Paulo Fernando Lopes LeonardoAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000440 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044047-63.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDAADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIORADVOGADO : BERNARDO TEIXEIRA BATISTAADVOGADO : SILVANE BOSCHINI LOPESADVOGADO : ANA ELISA MARCHESINI CAFARELIAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000441 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043928-05.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : JAMIL JOSE OURIQUEADVOGADO : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREAADVOGADO : CHRISTIAN STROEHERADVOGADO : RAFAEL CAJAL REICHELADVOGADO : Marlo Klein Canabarro LucasAGRAVANTE : NAGILA HABBABADVOGADO : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREAADVOGADO : CHRISTIAN STROEHER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 398

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ADVOGADO : RAFAEL CAJAL REICHELADVOGADO : Marlo Klein Canabarro LucasAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000442 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043624-06.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : GELINSKI & CIA LTDAADVOGADO : PAULO HENRIQUE BEREHULKAADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOBAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ

0000443 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043620-66.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES LTDA.ADVOGADO : FREDERICO DE MOURA THEOPHILOADVOGADO : NEILARTEREZINHA LOURENÇON MARTINS

0000444 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043505-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : ERMINIO GONÇALVES DA SILVAADVOGADO : ISLEI CEZAR DOMINGUEZAGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR

0000445 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043438-80.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOSADVOGADO : Rycharde FarahAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000446 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041572-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO : HUAINE PARTICIPACOES LTDAADVOGADO : JOSÉ ADEMIR LIRAAGRAVADO : FLÁVIO BRANDALISEADVOGADO : JOSÉ ADEMIR LIRA

0000447 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5035649-07.2015.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MARIA LUCIA LUZ LEIRIAADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI

0000448 APELAÇÃO CÍVEL 5034830-36.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : LUIZ CARLOS VOLKMER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 398

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ADVOGADO : DULCE MARIA FAVEROAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000449 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5024555-53.2015.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : TORCK DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO : MELFORD VAUGHN NETOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5023822-08.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO - LACTECADVOGADO : CIRO BRÜNINGAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000451 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5021504-34.2015.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : ELIAS GONCALVESADVOGADO : ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDTADVOGADO : ROSERI ROGERIO DA SILVAAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5019329-67.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : L.A. TECH COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E IMPORTACAO LTDAADVOGADO : Marcelo Daniel Del PinoADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGAADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUESADVOGADO : MAURICIO PEREIRA CABRALAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000453 APELAÇÃO CÍVEL 5015979-37.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : ASSOCIACAO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E DO EMPREENDEDOR

INDIVIDUAL DO VALE DO ITAPOCUADVOGADO : FERNANDO DA SILVA CHAVESAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000454 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5013912-84.2016.404.7108 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : H. KUNTZLER & CIA. LTDA.ADVOGADO : MARCIANO BUFFON

0000455 APELAÇÃO CÍVEL 5013692-72.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO : SABRINA FARACO BATISTA

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APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOSAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000456 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5013450-30.2016.404.7108 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : ENDUTEX BRASIL LTDAADVOGADO : ATILIO DENGOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000457 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5011236-02.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MURILO RUBENS SCHAEFERADVOGADO : ANTONIO LEAL DE AZEVEDO JUNIORMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000458 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5010891-15.2016.404.7201 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : NASA INDUSTRIAL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDAADVOGADO : Rafael Bello ZimathADVOGADO : ANDRE LUIS MULLER DE FARIASAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOSMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000459 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5010217-40.2016.404.7200 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : MINAS AR COMPRESSORES LTDA - EPPADVOGADO : EDSON CICHELLAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000460 APELAÇÃO CÍVEL 5010104-17.2015.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : RANEE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO : RICARDO HOPPEAPELANTE : RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : RICARDO HOPPEAPELANTE : RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : RICARDO HOPPEAPELANTE : RANEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : RICARDO HOPPEAPELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000461 APELAÇÃO CÍVEL 5010098-13.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

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APELANTE : EXPRESSO INTERLAGOS LTDAADVOGADO : Gustavo BuettgenAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000462 APELAÇÃO CÍVEL 5009580-38.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : GILBERTO FRANCISCO BACKESADVOGADO : FABIANO LUIZ ROHDEAPELANTE : IRENE JACINTA DILLADVOGADO : FABIANO LUIZ ROHDEAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5008768-21.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : ESTAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS VALE DAS ARAUCÁRIAS LTDAADVOGADO : Carlos José Dal PivaAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000464 APELAÇÃO CÍVEL 5008643-91.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CB AIR TAXI AEREO LTDA.ADVOGADO : SABINE INGRID SCHUTTOFFAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000465 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5007681-75.2015.404.7205 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : KAKO CONFECCOES LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAUAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRAAPELANTE : SERVIÇO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DE SC - SEBRAE/SCAPELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/SC

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APELANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SC -DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA

APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DESANTA CATARINA

APELANTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SCAPELADO : OS MESMOS

0000466 APELAÇÃO CÍVEL 5006811-18.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : DROGARIA GUAJUVIRA LTDAADVOGADO : CRISTIANO KALKMANNAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000467 APELAÇÃO CÍVEL 5006708-98.2016.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELANTE : RF REFLORESTADORA LTDAADVOGADO : Eneida Vasconcelos de Queiroz MiottoAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000468 APELAÇÃO CÍVEL 5006333-79.2016.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : ARROZEIRA DA QUINTA ALIMENTOS LTDAADVOGADO : Agnaldo ChaiseAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000469 APELAÇÃO CÍVEL 5005969-76.2013.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : SOLUCAO DISPOSITIVOS DE PRECISAO LTDAADVOGADO : Elvio HenriqsonAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000470 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5005777-17.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GENIVALDO JOSE KARPINSKIADVOGADO : PRISCILLA GERBER

0000471 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005563-59.2015.404.7001 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORAADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000472 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005180-08.2016.404.7111 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : JULIA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO : ANA CRISTINE MAJOLOADVOGADO : THIAGO VIANADVOGADO : THAIS CASARIL VIANMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000473 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5004361-71.2016.404.7111 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : FONTANA, BOARO & CIA/ LTDA/ADVOGADO : GILMAR VOLKENMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000474 APELAÇÃO CÍVEL 5004155-15.2015.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : RAFAEL DALLOADVOGADO : Anders Frank SchattenbergAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000475 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5004061-42.2016.404.7101 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : FUSOPAR PARAFUSOS LTDAADVOGADO : Haroldo LaufferADVOGADO : DANIEL EARL NELSONADVOGADO : Marcelo Silva PoltronieriADVOGADO : DAVI LAUFFERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000476 APELAÇÃO CÍVEL 5004061-25.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : INDÚSTRIA DE CONSERVAS MINUANO S/A

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ADVOGADO : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000477 APELAÇÃO CÍVEL 5003857-98.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : MISTER YOUNG COMERCIO DE MODA LTDAADVOGADO : CHRISTIAN STROEHERADVOGADO : RAFAEL CAJAL REICHELADVOGADO : Marlo Klein Canabarro LucasADVOGADO : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000478 APELAÇÃO CÍVEL 5003569-56.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : NATURETUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA - MEADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : MAURICIO DEFASSIAPELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

0000479 APELAÇÃO CÍVEL 5003569-48.2015.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : GUNDER LEO BERWANGERADVOGADO : Irio Grolli

0000480 APELAÇÃO CÍVEL 5003503-49.2016.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : FABRICIO DIAS FERREIRAADVOGADO : LUCAS OLANDIM SPINOLA TORRES DE OLIVEIRAAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : DANIFER IND E COM DE MATRIZES LTDAINTERESSADO : ODELIO MARIA FERREIRA

0000481 APELAÇÃO CÍVEL 5003485-78.2014.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSAPELADO : LUCIANA KNIPHOFF AGOSTINI - MEADVOGADO : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN

0000482 APELAÇÃO CÍVEL 5002747-58.2016.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : EDVAL CESAR MENOIAADVOGADO : Fabricio Natal PoderAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000483 APELAÇÃO CÍVEL 5002527-19.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : BEBIDAS FOPPAS'S LTDA/ADVOGADO : Sandro Schauffert Portela GonçalvesAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000484 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5002154-54.2015.404.7105 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 398

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APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SILOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA.ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000485 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5002101-03.2016.404.7117 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIMADVOGADO : GISMAEL JAQUES BRANDALISEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : OS MESMOS

0000486 APELAÇÃO CÍVEL 5001953-19.2016.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : MARCASTEEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - MEADVOGADO : NILTON CEZAR MONTAGNERAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000487 APELAÇÃO CÍVEL 5001918-71.2016.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : NUTRIPAR LTDA - MEADVOGADO : CYNTHIA VARISCO

0000488 APELAÇÃO CÍVEL 5001633-27.2016.404.7218 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : FIRST S/AADVOGADO : JESSICA MARTINI DE SOUZAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000489 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001223-23.2016.404.7103 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SOUTH SERVICE TRADING SAADVOGADO : LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000490 APELAÇÃO CÍVEL 5001153-79.2016.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : EGON HARTVIN CHRISTMANNADVOGADO : EDEL YONARA DOS SANTOSADVOGADO : FERNANDO LUIS PUPPEADVOGADO : DARTAGNAN LIMBERGER COSTAADVOGADO : LEANDRO KONZEN STEINADVOGADO : KATIA CRISTINA FRANTZAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000491 APELAÇÃO CÍVEL 5001054-15.2016.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : FRIGORIFICO D'PERONE LTDA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 398

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ADVOGADO : JORGE OENNING DE SOUZA

0000492 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001008-50.2016.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : EPOKA - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPPADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000493 APELAÇÃO CÍVEL 5000897-21.2016.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : INDUSTRIA DE ERVA-MATE YACUY LTDA.ADVOGADO : PAOLA RENATA PEREIRA ROSSINIMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000494 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000871-23.2016.404.7214 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : SANDRO JOSE SCHUPELADVOGADO : VLADEMIR VILANOVA MOREIRAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000495 APELAÇÃO CÍVEL 5000645-45.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELADO : EKW DO BRASIL - PRODUTOS REFRATARIOS LTDAADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU

0000496 APELAÇÃO CÍVEL 5000576-20.2015.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/AADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/AADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIAL

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ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A - FILIALADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELANTE : YAMAGRIL COM DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000497 APELAÇÃO CÍVEL 5000532-73.2016.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : INQUIL - INDÚSTRIA DE AMIDOS ESPECIAIS LTDA.ADVOGADO : ANDRE SILVA GOMESAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000498 APELAÇÃO CÍVEL 5000516-89.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAPADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZANAPELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPELANTE : COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL COMCAPADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZANAPELADO : OS MESMOS

0000499 APELAÇÃO CÍVEL 5000252-96.2016.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SCAPELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

0000500 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000249-77.2016.404.7008 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : EASY WAY COM. IMP. E EXP. DE CONFECCOES LTDA - MEADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000501 APELAÇÃO CÍVEL 5000167-92.2016.404.7219 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEAPELANTE : JORGE DE SOUZA MAIDANAADVOGADO : RODRIGO LUIS BROLEZEAPELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 398

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0000502 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047477-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEINTERESSADO : MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA - EPPADVOGADO : FÁBIO ROBERTO KAMPMANNADVOGADO : JULIANA HOCHSTEINADVOGADO : NAIANA DOS REIS KREUTZADVOGADO : PYERRE CASTELLANO PEREIRAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000503 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047319-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ANA PAULA SOARES AVILAADVOGADO : JOSE UMBERTO BRACCINI BASTOSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : IMA-INDUSTRIAL MECANICA AVILA LTDAINTERESSADO : JOSE ANTONIO BORGES AVILAEMBARGANTE : LUIS EDUARDO SOARES AVILAINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000504 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047118-73.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MORARI PEROBELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDAADVOGADO : Lisiani Calvano PereiraINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000505 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047051-11.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : MUNICÍPIO DE GASPAR/SCEMBARGANTE : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINAEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000506 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046757-56.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : AGUIA FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA - EPPADVOGADO : GIOVANI WEBBEREMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALINTERESSADO : CLAUDIO KOPP & CIA LTDA

0000507 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046498-

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61.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ALEXANDRE DA COSTAINTERESSADO : COSTAUDT INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDAINTERESSADO : LUCIANA DA COSTA

0000508 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045077-36.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ELHA ANTONINHA MENDESADVOGADO : CARLOS PAIVA GOLGOADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHOADVOGADO : FELIPE LUCCAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000509 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044823-63.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ERNESTO FETTADVOGADO : JORGE SIDMAR DIENSTMANNEMBARGANTE : HEITOR FETTADVOGADO : JORGE SIDMAR DIENSTMANNEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000510 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5044486-50.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ANTENOR SANTOS ALVESADVOGADO : Dâmares FerreiraADVOGADO : Helder Martinez Dal ColEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000511 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5044083-24.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/AADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESADVOGADO : LORENA FURTADO SOUSAINTERESSADO : COMISSÁRIA EICHENBERG S/AADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

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ADVOGADO : LORENA FURTADO SOUSAINTERESSADO : TRANSEICH ARMAZÉNS GERAIS S/AADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESADVOGADO : LORENA FURTADO SOUSAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000512 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043897-82.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UILTON SILVA SERRANOADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000513 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5042334-93.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOSADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOSADVOGADO : FELIPE CORNELYADVOGADO : JULIANA GARCIA MOUSQUERADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHLADVOGADO : ALINE NACK HAINZENREDERMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000514 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041974-21.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : COSTA RICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDAINTERESSADO : ROBSON DE LIMA SANCHEZ

0000515 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041184-37.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MONDELEZ BRASIL LTDAADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS

0000516 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5039701-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : DIVA WESTPHALEN XAVIERADVOGADO : José Linneu Crescente

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ADVOGADO : ANA CRISTINA DE SOUZA PRESTESEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000517 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038915-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDAADVOGADO : Rodrigo Meyer BornholdtADVOGADO : GERALDO WETZEL NETOEMBARGADO : ACÓRDÃOINVESTIGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000518 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5037891-59.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000519 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5035182-51.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : SAUR EQUIPAMENTOS S.A.ADVOGADO : Ernani Rakowski JanovikADVOGADO : Claudio MertenINTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000520 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5032440-93.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGADO : DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO : DANIEL BRASILADVOGADO : MARCELO PINTO RIBEIROEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000521 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5024150-98.2016.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JULIO OTAVIO CRISTOVÃO SANTOS

0000522 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5024047-92.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

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RELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : HOSPITAL FÊMINA S/AEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000523 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5023780-13.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : WALTER SZORTIKA TESSMANNADVOGADO : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOLEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000524 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5022021-24.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDAADVOGADO : RAFAEL PEREIRA DE SOUZAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000525 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5017928-42.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOSE AUGUSTO MOLZADVOGADO : PAULO LUIZ PEREIRA

0000526 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5016256-62.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : PLASFILM EMBALAGENS PLASTICAS LTDAADVOGADO : ATILIO DENGOEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000527 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5015057-15.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : WANKE S.A.ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLIEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000528 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5014847-83.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 398

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INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : FRANCISCO BIAZUSADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : ILSO PEDRO MENTAADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : OSORIO VICTOR BIAZUS FILHOADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : OSORIO VITOR BIAZUSADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : SERRATUR SERRA TURISMO E TRANSPORTE LTDAADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : LODOVINO JOAO BIAZUSADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZAINTERESSADO : TRANSCAL-SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.ADVOGADO : DÉBORA MARTINS MACIEL ROHDENADVOGADO : RENATA DA SILVA BARBOZA

0000529 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5013550-22.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : NEW TECH COMPANY SOLUCOES EM MOLDES LTDAADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000530 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5013504-30.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GVD INTERNATIONAL TRADING S/A.ADVOGADO : Marcio Leandro Wildner

0000531 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5011632-20.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 398

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ADVOGADO : Gerson João Zancanaro

0000532 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5011276-82.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : TWISTI S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOESADVOGADO : Ianderson AnacletoEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000533 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5008006-07.2016.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DUZA COMERCIO INTERNACIONAL LTDAADVOGADO : Israel Fernandes HuffADVOGADO : Lucas de Carvalho KerberADVOGADO : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASILMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000534 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006478-84.2015.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : BRUNA TOMBOLATO DI DEAADVOGADO : RODRIGO BERNARDI BERGERINTERESSADO : GIUSEPPE DI DEA NETOADVOGADO : RODRIGO BERNARDI BERGER

0000535 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006033-57.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOSE NUNES VIEIRAADVOGADO : ANTONIO CLODOALDO TEODORO DA SILVAINTERESSADO : TRANSWIGGERS LTDA - ME

0000536 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006031-87.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOSE NUNES VIEIRAADVOGADO : ANTONIO CLODOALDO TEODORO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 398

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INTERESSADO : TRANSWIGGERS LTDA - ME

0000537 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5005772-85.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : LUSIPA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES

LTDAADVOGADO : Cláudio Leite PimentelEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000538 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5004779-49.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JIR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO : THIAGO ALVES DOS SANTOS

0000539 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004383-81.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : COOPERATIVA REGIONAL DE COMERCIALIZACAO DO EXTREMO OESTEADVOGADO : Luís Carlos CremaEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000540 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002854-96.2016.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIROINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIROINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIROINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIROINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIRO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 398

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INTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIROINTERESSADO : CLINICA RADIOLOGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDO LTDAADVOGADO : RICARDO JOSUE PUNTELADVOGADO : GILSON PIRES CAVALHEIRO

0000541 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002728-46.2016.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALPROCURADOR : DÉBORA MELO CUNHA LOCH

0000542 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA5002547-63.2016.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGANTE : MULTQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPPADVOGADO : REGIANE BAUMGARTNEREMBARGADO : ACÓRDÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000543 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001571-35.2016.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : ANTONIO G M MEINHARDT - MEADVOGADO : LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICHEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000544 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001382-48.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : MC MALHAS LTDAADVOGADO : MACSOEL BRUSTOLIN

0000545 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000741-66.2016.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : INDUSTRIA DE PLACAS BURICA LTDA - EPPADVOGADO : GUSTAVO FREITAS MACEDO

0000546 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000199-

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67.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEEMBARGANTE : MAERSK BRASIL BRASMAR LTDAADVOGADO : CESAR LOUZADAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUEPresidente da 1ª TURMA

SECRETARIA DA 4ª TURMAPauta

4ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 25 de janeiro de 2017, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.

0000931 APELAÇÃO CÍVEL 5002256-58.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : APARECIDO ALVES DA SILVAADVOGADO : LUCAS ZENATTIADVOGADO : NERIANE RIBAS OLIVEIRAAPELANTE : MARIANA FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO : LUCAS ZENATTIADVOGADO : NERIANE RIBAS OLIVEIRAAPELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPELADO : COMPANHIA PROVINCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOAPELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

0000932 APELAÇÃO CÍVEL 5006373-94.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ELO LOTARIO GLESSADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTOAPELADO : ESTADO DO PARANÁAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000933 APELAÇÃO CÍVEL 5000412-75.2016.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : DULCE MARA FERREIRA DOS SANTOS SOARESPROCURADOR : FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141APELADO : ESTADO DO PARANÁAPELADO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PRAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPELADO : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

0000934 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044746-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : ADENIR STEINBACHADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : BRUNO MANOEL NEVESADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : CARLOS ALBERTO HERMANN FERNANDESADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : CURT HADLICHADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : DERCILIO BORBAADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : DORIVAL MENEGAZ NANDIADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : EDSON ORLANDO TAVARES GOELDNERADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : ELAINE MARIA LUZ BARTHADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : ELISABETH MARTINS GEVAERDADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : GIRLEI SCHMITZADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : IRENE PROSDOSSIMI DE CAMPOSADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : IVAN SCHMITZADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : IZEU RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : JOAO AIRTO DE BETTIOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : JOSE CARLOS PONTESADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : JUAREZ ANTONIO CAVALLI MOMBELLIADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : LIEGE AIDA BASTOS DIASADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : MARCO ANTONIO BRITOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : MARIA CLARA KASCHNY SCHNEIDERADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVANTE : MARIA OSVALDA PEREIRA WIGGERSADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 398

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AGRAVANTE : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EPROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC

ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA

0000935 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043419-74.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : ELIZETE MARINS GOMES - MEADVOGADO : FERNANDA MEDEIROS GONÇALVESAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

0000936 APELAÇÃO CÍVEL 5008116-30.2016.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : MARIA DE LOURDES RODRIGUESADVOGADO : GUSTAVO QUINTINO RIBEIROAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000937 APELAÇÃO CÍVEL 5003271-57.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ZORAIDE MARIA DRUMONDADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000938 APELAÇÃO CÍVEL 5002320-63.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : TERESINHA APARECIDA BORBA DOS SANTOS RIBEIRO HOEFLINGADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁAPELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPELADO : OS MESMOS

0000939 APELAÇÃO CÍVEL 5002040-92.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : JUSSARA CAMARGOADVOGADO : LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000940 APELAÇÃO CÍVEL 5006142-40.2016.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

CRF/SCAPELADO : MARTINS E TARTARI FCIA E DROGARIA LTDA ME

0000941 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003494-16.2013.404.7004 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITAPELADO : F. ANDREIS NETO - MEADVOGADO : mauricio obladen aguiarADVOGADO : MARCIO ARI VENDRUSCOLOINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000942 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003513-22.2013.404.7004 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 398

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APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LARADVOGADO : Ignis Cardoso dos SantosINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

0000943 APELAÇÃO CÍVEL 5017011-82.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : TURISDUDA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPPADVOGADO : HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANNAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000944 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5048535-04.2016.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPELADO : HERMES MACHADO PRESTESADVOGADO : FELIPE ALVES TAVARESADVOGADO : Clarice Maria de MouraADVOGADO : PATRICIA ALCALDE VARISCOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000945 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045697-48.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SCAGRAVADO : MUNICÍPIO DE GASPAR/SC

0000946 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051146-84.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : LUIZ ROTTENFUSSERADVOGADO : LUIZ ROTTENFUSSER

0000947 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051581-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : OLIMPIO ROMANIADVOGADO : JANE ELISABETE RIEDEAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000948 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044915-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : MOACIR PILONETOADVOGADO : ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTOAGRAVADO : ESTADO DO PARANÁAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000949 APELAÇÃO CÍVEL 5002499-97.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 398

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APELANTE : ALICE DE MEDEIROS TRINDADEPROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207APELANTE : TANIA PEREIRA DE MEDEIROSAPELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000950 APELAÇÃO CÍVEL 5001503-90.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : CELMIRA DE PAULA GNATAADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELANTE : EUNICE GONCALVES DE PAULA CARRANOADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELANTE : LUCIA REGINA DE PAULA STAREPRAVOADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELANTE : MARIA DE LURDES DE PAULA COELHOADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELANTE : ROSI ELIZABETH DE PAULA FRITZADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELANTE : ROSILIS PRESCILIANA DE PAULA GUILHERMEADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATAAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000951 APELAÇÃO CÍVEL 5007669-62.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : IVAIPORA COMERCIO DE GAS LTDAADVOGADO : CARLOS VINICIUS CHAMPEADVOGADO : ANTONIO FIDELISAPELADO : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

0000952 APELAÇÃO CÍVEL 5017028-72.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Questão de OrdemRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ROMUALDO VIEIRA JUNIORADVOGADO : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRAADVOGADO : CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRAAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

0000953 APELAÇÃO CÍVEL 5022237-49.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPELADO : CARMO MARTINSADVOGADO : LUCIA VANINI LEITEINTERESSADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo

0000954 APELAÇÃO CÍVEL 5005501-88.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : LOURIVAL TERRAADVOGADO : maycky fernando zeniAPELADO : CAIXA SEGURADORA S/AAPELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000955 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045353-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico

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- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : LIA MARIS ORTH RITTER ANTIQUEIRAADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAAGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

0000956 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047532-71.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : T & B - SUL CARGO LOGISTICA LTDA - MEADVOGADO : NELI GOULARTAGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

0000957 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047060-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : CINTIA ROSECLER KAIZER LAUXENADVOGADO : HARRISON ENEITON NAGELAGRAVANTE : CLAITO LAIR KAIZERADVOGADO : HARRISON ENEITON NAGELAGRAVANTE : PERFILAR ARTEFATOS DE FERRO LTDAADVOGADO : HARRISON ENEITON NAGELAGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000958 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050295-45.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIALADVOGADO : Carlos José Dal PivaAGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

0000959 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044344-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETROAGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TROPICAL LTDA ME

0000960 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046575-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO : A APURARAGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000961 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048520-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S AADVOGADO : FABIO KORENBLUMAGRAVADO : NOEMI SOUSA LISBOAINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 398

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0000962 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5045521-69.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S AADVOGADO : FABIO KORENBLUMAGRAVADO : MARIA MADALENA DE TALINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

0000963 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5046988-83.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : IECO DESENVOLV E IND DE MAQUINAS E APARELHOS LTDAADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTIADVOGADO : JOEL BIONDOAGRAVADO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

0000964 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5034256-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

SUSTENTAVELINTERESSADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

0000965 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031219-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

SUSTENTAVELADVOGADO : FERNANDO ARTUR RAUPPINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000966 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051513-11.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : FABIANI PACHECO VILANOVAADVOGADO : JOSE LUIS HARTMANN FILHOAGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000967 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048799-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : DIONI MARIA ZUNINOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVADO : JOAO NILSON ZUNINOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVADO : NILTON CEZAR ZUNINOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 398

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AGRAVADO : SANDRO ROBERTO ZUNINOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVADO : VILMAR ZUNINOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULARTAGRAVADO : WALMOR ZUNINO FILHOADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

0000968 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048788-49.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : CLEIA LOURDES GANDRA SILVAADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

0000969 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5048733-98.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAGRAVADO : EURICO ROBERTO WILLEMANNADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

0000970 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049533-29.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO : LUIZ MARCELINO MACHADOADVOGADO : VALCIR APARECIDO DE ARAUJOADVOGADO : JOÃO EMILIO ZOLA JUNIORINTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A

0000971 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5049528-07.2016.404.0000 (Processo Eletrônico- TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO : JOSE FERNANDES DE SOUZAADVOGADO : VALCIR APARECIDO DE ARAUJOADVOGADO : JOÃO EMILIO ZOLA JUNIORINTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A

0000972 APELAÇÃO CÍVEL 5014450-14.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAPELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO : RUDY RAFAEL DOS SANTOSAPELANTE : MARIZETE NATALICIA ALVESADVOGADO : RUDY RAFAEL DOS SANTOSAPELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000973 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5047765-68.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEAGRAVANTE : LATICÍNIOS BOM GOSTO S/AADVOGADO : DANILO MARQUES DE SOUZAAGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTTAGRAVADA : DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 398

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0000974 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002922-30.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : ELVIRA DUWEADVOGADO : Antônio Carlos Brasil PintoINTERESSADO : POUSADA GARATEIA LTDA/ MEADVOGADO : Antônio Carlos Brasil PintoINTERESSADO : ELISEU MOYA RODRIGUESADVOGADO : Antônio Carlos Brasil PintoINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC

0000975 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5002919-75.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : POUSADA GARATEIA LTDA/ MEADVOGADO : Antônio Carlos Brasil PintoINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000976 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5012596-87.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : HARY HEINS LINDNERADVOGADO : DEBORA ROSANA LINDNERINTERESSADO : VERA MARTA TAJES LINDNERADVOGADO : DEBORA ROSANA LINDNER

0000977 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5001887-11.2013.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : ADRIANO BERNARDYADVOGADO : maikiely herathEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000978 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006605-67.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FATMAEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : PEDRO MIGUEL MACHADOINTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAUNIDADE EXTERNA : PAB JUSTIÇA FEDERAL JOINVILLE

0000979 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014619-70.2015.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : JOSE DE ALMEIDA BARCELOSADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : JOVELINA EGLAIR PEREIRA BARROSADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : LORENA MARIA MESQUITAADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : LUIZ CARLOS CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : MARIA DA GRACA ROCHA SAMPAIO JUCHEMADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : MARIA DE LOUDES DA ROSA FARIASADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : MARLEI EUNICE BOLNER DE LIMAADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : MIRIAN MARIA PANADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : NILZA TEREZINHA DE CASTRO GONCALVESADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAEMBARGANTE : PAULO IGNACIO FENSTERSEIFERADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVAINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEMBARGADO : ACÓRDÃO

0000980 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5004105-53.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : DAMBROZ SA INDUSTRIA MECANICA E METALURGICAADVOGADO : AIR PAULO LUZINTERESSADO : OXIFER INDUSTRIA LTDAADVOGADO : RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO

0000981 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041635-62.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S AADVOGADO : FABIO KORENBLUMEMBARGADO : ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 398

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EMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : JOSÉ NOVAKOSWISKINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

0000982 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041628-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEINTERESSADO : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S AADVOGADO : FABIO KORENBLUMEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LARA FULKSINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

0000983 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5038535-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S AADVOGADO : FABIO KORENBLUMEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : LAURI KORNERINTERESSADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000984 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5003016-88.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : JURACI ROGEREPROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178EMBARGANTE : ODAIR ALEXANDRE BUENOPROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178EMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSINTERESSADO : ANTONIO BUENO DE DEUSINTERESSADO : SIRLEI APARECIDA DEUSINTERESSADO : SUELI TEREZINHA DE DEUS ROGEREMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000985 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5070598-57.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEMBARGANTE : SANDRA MARA DE MOURA RODRIGUESPROCURADOR : MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

0000986 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5000328-04.2012.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de DeclaraçãoRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

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EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENEMBARGANTE : ANTONIO ESTEVÃO REGAUERADVOGADO : JULIANO DE ANDRADEADVOGADO : Valdecy SchönEMBARGADO : ACÓRDÃOINTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL TERCEIRO PLANALTO - SICREDI TERCEIRO

PLANALTOADVOGADO : MIGUEL SARKIS MELHEM NETOADVOGADO : RICARDO MARTINS KAMINSKI

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAPresidente da 4ª TURMA

SECRETARIA DA 7ª TURMAPauta

7ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 24 de janeiro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.

0000001 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5005663-74.2016.404.7002 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : MARINO GEBINGPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000002 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5007706-81.2016.404.7002 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : JOSÉ DA SILVA GOMESPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000003 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003736-64.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : OTMAR JOAO JUNGESPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129

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AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000004 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5007580-16.2016.404.7104 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : PEDRINHA ALOIZA AVILLAADVOGADO : DARIELE LETICIA DA SILVAAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000005 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003737-49.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : RODNEI LUIZ DE PAULAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000006 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5006218-82.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : JORGE RODRIGUES DE RAMOSPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000007 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5006243-95.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : ADAO HILARIO RODRIGUES FILHOPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000008 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5049988-34.2016.404.7100 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : ROGERIO GASTAO SILVEIRA MARTINSADVOGADO : RAQUEL RANGEL BARBOSAAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000009 CARTA TESTEMUNHÁVEL 5004945-44.2016.404.7207 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREQUERENTE : EMERSON DEMBOSKI POLLAADVOGADO : ALISSON MURILO MATOSREQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000010 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008098-91.2016.404.7205(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHARECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : ANTONIO JURANDIR GIRARDIADVOGADO : Mauro KirstenRECORRIDO : INGOMAR LEITZKEADVOGADO : CINARA SCHVAMBACH

0000011 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5004976-97.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)

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RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHARECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : FAUSTO SOARES PORTILLOADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : MAURICIO DEFASSI

0000012 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001957-38.2016.404.7114(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHARECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : EDUARDO MENEZESADVOGADO : FERNANDO FONTES CORREA

0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5004040-68.2013.404.7005 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : ALEX DEMETRIO SOARESPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5003888-11.2013.404.7105 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : CARLOS FABRICIO SANTIAGOADVOGADO : DOUGLAS HELFENSTEIN COPETTIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5002809-30.2014.404.7212 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : LUIZ HENRIQUE SCHUTZADVOGADO : MAYKHEL BELTRAME GOULARTADVOGADO : HENRIQUE OTAVIO PAVELSKIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5000699-90.2016.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MARLEI DA SILVAADVOGADO : LEANDRO SANTOS RIBEIROAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5009911-95.2012.404.7205 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MARLON PEREIRA BENDINIADVOGADO : MARIA LUISA FRANCISCO BENDINIAPELANTE : PORTO ACUL EXTRAÇAO DE AREIA LTDAADVOGADO : MARIA LUISA FRANCISCO BENDINIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5002027-60.2013.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

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APELANTE : ADENILSON CARDOSO DE CAMPOSADVOGADO : lourenço cescaAPELANTE : VALDENICIO JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO : DOUGLAS DA SILVA CRUZAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5001604-41.2015.404.7111 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : TARSO JOSE TRESADVOGADO : Paulo Adil FerenciAPELANTE : DALCI FILIPETTOADVOGADO : Alexandre LangaroADVOGADO : GUSTAVO LANGAROADVOGADO : PAULO RICARDO DORNELESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : REGINALDO ROSSIADVOGADO : Alexandre LangaroADVOGADO : GUSTAVO LANGAROADVOGADO : PAULO RICARDO DORNELES

0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001290-74.2010.404.7207 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JAIR FRANCA PASSARELAADVOGADO : Bruno Damiani VechiAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 0029458-12.2007.404.7100 - 200771000294584/RSRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JULIO ELIANAI DE MELO LIMAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5001787-53.2013.404.7120 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : NADIM NUNES SALIMADVOGADO : HAMILTON NERY FERREIRA PEREIRAAPELANTE : CRISTIAN SIDNEY MARQUES PINTOADVOGADO : HAMILTON NERY FERREIRA PEREIRAADVOGADO : TEREZINHA DE FATIMA BITENCOURT ALVESAPELANTE : JORGE CLEO BIDARTE LEITESADVOGADO : RENATO AMAJA CORBETTEADVOGADO : TEREZINHA DE FATIMA BITENCOURT ALVESAPELADO : OS MESMOS

0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5001006-29.2015.404.7001 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 398

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APELANTE : MISAEL FABRICIO GOMES DA SILVAPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5006159-68.2014.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : JOSIAS CABRALPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5000664-32.2013.404.7116 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : FERNANDO FAGUNDESADVOGADO : ANTONIO CARLOS CARPES HOCHMÜLLER JUNIORADVOGADO : TIAGO TREVISAN JOSTADVOGADO : LUCIANA KLEINADVOGADO : ALANO ZANELLA BONETTIADVOGADO : JULIO CESAR DE RODRIGUES COSTAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5001747-57.2015.404.7005 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : LINIKER PINTO SLOVINSKIPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5011734-29.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : CELSO SAIBERPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5003208-93.2013.404.7115 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : ADELAR DOS SANTOSADVOGADO : NERCI ANTÔNIO SPOHRAPELANTE : EDEGAR DOS SANTOSADVOGADO : NERCI ANTÔNIO SPOHRAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5001931-11.2014.404.7211 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 398

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APELANTE : FLAVIO GONCALVES REZERADVOGADO : CEZAR JOSÉ SCARAVELLI JUNIORADVOGADO : fabricio ullirschAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5026631-84.2014.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : LEO SARAIVA CALDASADVOGADO : Nilton João de Macedo MachadoADVOGADO : GUILHERME SCHARF NETO

0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5000481-42.2014.404.7014 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : ANTONIO KOCHISKIADVOGADO : JOAO ROBERTO DA CRUZ CARPESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5004439-26.2015.404.7006 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : HEITOR DE OLIVEIRAADVOGADO : ELCIO JOSÉ MELHEMADVOGADO : NAYARA PATRICIA BRANCOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5008565-10.2015.404.7204 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MARIO ANTONIO DE LIMAADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIASAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5006743-18.2012.404.7001 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : FLAVIO HUMBERTO NOGUEIRAADVOGADO : Luís Guilherme CassarottiADVOGADO : Guilherme Lepri Longas

0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5000383-47.2015.404.7103 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : PAULO CEZAR MARTA RECOBAADVOGADO : LUIS CLAUDIO LIMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 398

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APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 0002732-77.2007.404.7204 - 200772040027327/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : RODRIVAN CESAR VIEIRAADV. DT. : Marcelo Oliveira da SilvaAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5000472-42.2012.404.7114 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : PAULINHO SCHNEIDERADVOGADO : DANIEL LIMA SILVAAPELADO : OS MESMOS

0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 0000746-29.2009.404.7201 - 200972010007463/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : LIDIA ESTER CONSTANTE DUTRAADVOGADO : Frederico Wellington JorgeADVOGADO : Alexandre Gomes NetoADVOGADO : Gisele Alessandra TeixeiraAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5017048-59.2015.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : JAIR ANDRE DE SOUZAADVOGADO : DANILO GUIMARAES RODRIGUES ALVESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 0001591-96.2002.404.7010 - 200270100015917/PRRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : RENATO PADILHA DE MIRANDA SOBRINHOADV. DT. : Paulo Vinicius Alves PereiraAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001382-62.2013.404.7105 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : inajara machado dos santos falciADVOGADO : Clovis Edivon WillmsAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 2000.72.05.005001-7 - 200072050050017/SCRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : VALMOR BORTOLATOADVOGADO : Fabio Roberto Turnes

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ADVOGADO : Rafael BonissoniAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5010819-41.2015.404.7208 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : VANDELINO JOSE SANTANAADVOGADO : IZAIAS JOAQUIM GONZAGAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5037749-03.2013.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : SILVERIO AZEREDO MELLOADVOGADO : Roberta Cristine Souza TeixeiraADVOGADO : NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDOADVOGADO : LIZIANE AZEVEDO BARROSADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5027342-89.2014.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : FLAVIO JOSE PETTENONADVOGADO : RODRIGO SANTOS BITTENCOURTADVOGADO : ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5019573-48.2014.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : SERGIO DOMINGUES DE SENEADVOGADO : PETER AMARO DE SOUSAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 0002356-75.2008.404.7004 - 200870040023565/PRRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : JOSE APARECIDO RIBEIROADVOGADO : José Roberto Curtolo BarbeiroAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 0005501-84.2009.404.7108 - 200971080055018/RSRELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : JAIR DE OLIVEIRAADVOGADO : Micheline PannebeckerAPELANTE : SERGIO JACOB DORRADVOGADO : Tatiane DutraAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 398

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0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5016379-34.2014.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : ANTONIO CARLOS DE SOUZAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5042487-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : JAIRO ROCHA DOS REISPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109

0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5000505-95.2013.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAREVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE : ELTON NUNESADVOGADO : VINICIUS ALEXANDRE FERREIRA DIASAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000052 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5006246-50.2016.404.7005 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAGRAVANTE : MARCELO DE ARAUJO SILVAPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000053 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5011752-98.2016.404.7201 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAGRAVANTE : CARLOS ROBERTO DA SILVAPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000054 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5003528-77.2016.404.7103 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIAGRAVANTE : VICTOR MARCELO SAN MARTIN ANDREOLIADVOGADO : getulio vargasAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000055 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5056770-03.2015.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : IARA SILVA DA CUNHA E SILVAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

0000056 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5019983-38.2016.404.7000(Processo Eletrônico - TRF)

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RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : NAIR GODINHO TEIXEIRAADVOGADO : Rossane Amaral Fontoura

0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5045782-11.2015.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : RUBENS TERASSIADVOGADO : ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADOADVOGADO : JULIANA RIGOLON DE MATOSAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5023938-64.2013.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : ANTONIO PEDRO SCHERER NETOADVOGADO : PAULO CESAR SCHMITTAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5014617-80.2014.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : PAMELA ABRAHAO DOS SANTOSADVOGADO : JOSSIMAR IORISAPELADO : OS MESMOS

0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5011717-90.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : JOSE DO APARECIDO FELICISSIMO RIBEIROADVOGADO : ELCILENE DA SILVA ROCHAADVOGADO : JAIRO MOURAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5010775-56.2014.404.7208 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : IURY RAPHAEL BITENCOURTADVOGADO : VOLNEI CARLOS DANIELLIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5010508-86.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : JOSE CARLOS MEIRAPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074

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APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5009463-51.2014.404.7206 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : DIRCEU DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO : MARIA APARECIDA GOMES AGUIAR PAESAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000064 APELAÇÃO CRIMINAL 5009025-06.2015.404.7104 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : ANA PAULA ZENADVOGADO : ANDRESSA ALINE MAURER

0000065 APELAÇÃO CRIMINAL 5007481-95.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : JOSEFINA MAGALHAES DA ROSAADVOGADO : JAQUELINE CAPELETTOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000066 APELAÇÃO CRIMINAL 5007329-75.2014.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ALAN STACHOLSKY DA SILVAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109

0000067 APELAÇÃO CRIMINAL 5006446-03.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : NELZA KRUTZMANNADVOGADO : THIAIZEN MARIA SEPPADVOGADO : LUIZ CARLOS BITTENCOURT FOSSARI FILHO

0000068 APELAÇÃO CRIMINAL 5005629-36.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : IVONE RAMOS DA SILVAPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000069 APELAÇÃO CRIMINAL 5005387-84.2014.404.7108 (Processo Eletrônico -

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TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : IRINEU ROSSIADVOGADO : LUCAS MEDEIROS SCHILLINGAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ILSON ROSSIADVOGADO : LUCAS MEDEIROS SCHILLING

0000070 APELAÇÃO CRIMINAL 5004951-87.2012.404.7208 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : THIAGO D ONOFRE PEREIRAADVOGADO : LAURO CORREA DE MIRANDA JUNIORAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000071 APELAÇÃO CRIMINAL 5002874-31.2014.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : ANDRE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUKAPELANTE : EDILSON MARTINELLIADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUKAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : RICARDO FELIX DE OLIVEIRAADVOGADO : MÔNICA ANDRÉIA CARVALHOAPELANTE : SERGIO ANTONIO SILVERIOADVOGADO : MÔNICA ANDRÉIA CARVALHOAPELADO : OS MESMOS

0000072 APELAÇÃO CRIMINAL 5001651-85.2014.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : SAMUEL LUCIANO RODRIGUES DE LIMAPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : OS MESMOS

0000073 APELAÇÃO CRIMINAL 5011002-16.2013.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : ZILMAR BERILO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO : DANIEL BAVARESCO MALLMANNAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000074 APELAÇÃO CRIMINAL 0024001-33.2006.404.7100 - 200671000240017/RSRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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APELADO : JOSE PAULO VIEIRA DE MELLOADVOGADO : Robespierre Ferrazza Trindade

0000075 APELAÇÃO CRIMINAL 0002035-74.2007.404.7004 - 200770040020353/PRRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : JACOB SALOMÃO FILHOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELANTE : LAERCIO APARECIDO TIROLTIADVOGADO : Luiz Claudio Nunes LourencoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000076 APELAÇÃO CRIMINAL 0002210-59.2007.404.7201 - 200772010022108/SCRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : OSNILDA ZIELEADVOGADO : Andre Eduardo HeinigAPELADO : (Os mesmos)APELADO : AHMAD ADNAN KARIMADVOGADO : Andre Eduardo HeinigAPELADO : HASSAN ADNAN KARIMADVOGADO : Andre Eduardo HeinigAPELADO : HAIDAR ADNAN KRAYEMADVOGADO : Valeria Cristina RodriguesADVOGADO : Mariangela Messias Passinho

0000077 APELAÇÃO CRIMINAL 0003498-85.2006.404.7004 - 200670040034980/PRRELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIREVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : JACOB SALOMÃO FILHOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000078 APELAÇÃO CRIMINAL 5009694-52.2012.404.7205 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : FRANCIELI GABOARDIADVOGADO : MAYCO FAVEROAPELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000079 APELAÇÃO CRIMINAL 5003597-93.2013.404.7110 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : JOSE FRANCISCO VASCONSELLOS VILLARPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELADO : RICCIOTTI MORALES MANETTIPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

0000080 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5044233-38.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 398

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AGRAVANTE : ELIANA REGINA SCATINHOADVOGADO : Viviane Santana Jacob RaffainiADVOGADO : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADAAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000081 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009635-52.2016.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : SEVERINO PAZ DE LIMAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

0000082 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5023307-18.2016.404.7200(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : EDSON ZIMMERADVOGADO : ERNESTO DE OLIVEIRA SÃO THIAGO NETO

0000083 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5053922-09.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAGRAVANTE : ALEX DE SOUZA MARQUESADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : MAURICIO DEFASSIAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000084 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5054731-96.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAGRAVANTE : MACSON CLEITON ALMEIDA DE QUEIROZPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000085 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5057387-26.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAGRAVANTE : JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO : verena cerqueira dos santos cardosoADVOGADO : AMARO LIMA DA SILVAAGRAVADO : DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPENMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000086 APELAÇÃO CRIMINAL 5001983-80.2013.404.7101 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JOSE ORLEI ARCE FERNANDESADVOGADO : HUGO DAVID GONZALES BORGESPROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048CHEFEAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000087 APELAÇÃO CRIMINAL 5002159-88.2015.404.7101 (Processo Eletrônico -TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 398

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RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JOSE CARLOS FERREIRAPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000088 APELAÇÃO CRIMINAL 5004964-21.2014.404.7110 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : LEANDRO BASTOS DE QUADROSADVOGADO : vera lucia gonçalvesAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000089 APELAÇÃO CRIMINAL 5002607-25.2015.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : GETULIO EMANUEL DE LIMA CAETANOADVOGADO : PABLO LORENZATTOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000090 APELAÇÃO CRIMINAL 5000467-54.2015.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JOAO CARLOS CARDOSO CAVALINIADVOGADO : Fabricio Dias VitalAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000091 APELAÇÃO CRIMINAL 5003810-56.2014.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : CLEVERSON PEIXOTO DOS SANTOSADVOGADO : Luiz Paulo RamosAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000092 APELAÇÃO CRIMINAL 5001961-85.2014.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRAADVOGADO : Lisiane de CamposADVOGADO : Givanildo José TiroltiADVOGADO : ALEX FERREIRA DE SOUZAAPELANTE : TIAGO MARTINS DA SILVAADVOGADO : Lisiane de CamposADVOGADO : Givanildo José TiroltiAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000093 APELAÇÃO CRIMINAL 5012204-61.2014.404.7110 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 398

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REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MARCELO MUNIZ VAZPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

0000094 APELAÇÃO CRIMINAL 5003111-94.2016.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : EFERSON LEITHARDTADVOGADO : MAURICIO DEFASSIADVOGADO : johnny pasinAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000095 APELAÇÃO CRIMINAL 5001499-29.2013.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : ODERCI FRAMESCHI HONÓRIO JUNIORADVOGADO : LUCIANA ELIZABETE LENHARTADVOGADO : MARCELO ROGÉRIO FRAMESCHI HONÓRIOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000096 APELAÇÃO CRIMINAL 5000899-68.2014.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : DOUGLAS FERNANDO DE OLIVEIRAADVOGADO : Leandro de FaveriAPELANTE : ELTON FUMIHO DE FARIASADVOGADO : JULIANA ALVES BALDIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000097 APELAÇÃO CRIMINAL 5026906-08.2015.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : JOAO JORGE CEZAR DE SOUZAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000098 APELAÇÃO CRIMINAL 5001985-74.2014.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : RAFAEL BELLEZE FURTADOADVOGADO : MATEUS BARRETO DE OLIVEIRAADVOGADO : DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO : VICTOR HUGO GOUVEIA CUNHAADVOGADO : PROTÓGENES MARQUES GUIMARÃES NETOAPELADO : OS MESMOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 398

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0000099 APELAÇÃO CRIMINAL 5000835-24.2015.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MARCIO ROBERTO NEVESADVOGADO : MARLI CALDAS ROLONAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000100 APELAÇÃO CRIMINAL 5073464-81.2014.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : IVONE RAMOS DA SILVAPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000101 APELAÇÃO CRIMINAL 5004143-43.2016.404.7111 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : DALCI FILIPETTOADVOGADO : Alexandre LangaroAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000102 APELAÇÃO CRIMINAL 5001124-50.2016.404.7201 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : ONIVALDO STOLFIADVOGADO : RENATO VILMAR LAZZARETTIADVOGADO : EDUARDO LAZZARETTIAPELADO : OS MESMOS

0000103 APELAÇÃO CRIMINAL 5004890-14.2016.404.7201 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZREVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : ONIVALDO STOLFIADVOGADO : SÉRGIO JOSÉ SIMASAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016.

Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIPresidente da 7ª TURMA

SECRETARIA DA 8ª TURMAPauta

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8ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 25 de janeiro de 2017, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.

0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 5000156-96.2011.404.7103 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : LUIS VANDERLEI ARAÚJO MOREIRAADVOGADO : GRACO JULIANO LIMA DURÃOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : VANDA SILVA RAMOSADVOGADO : JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA

0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5001410-56.2011.404.7216 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : PEDRO PAULO SEIAADVOGADO : ANTONIO CARLOS SIQUEIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 5014273-19.2016.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : CONFER CONSTRUTORA FERNANDES LTDAADVOGADO : Robson Antonio Galvão da SilvaADVOGADO : Rodolfo Macedo do PradoADVOGADO : Rycharde FarahADVOGADO : THIAGO FERRARI RIBEIROAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5014241-14.2016.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MOACIR JOSE FERNANDESADVOGADO : Robson Antonio Galvão da SilvaADVOGADO : Rodolfo Macedo do PradoADVOGADO : Rycharde FarahADVOGADO : THIAGO FERRARI RIBEIROAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003059-98.2016.404.7210(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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RECORRIDO : VANDERLEI DOS SANTOSADVOGADO : LUCIANO STEIN

0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5011902-19.2015.404.7200 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : ARI JOSE DA CUNHAADVOGADO : Denise Souza de Barros

0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5005721-83.2012.404.7110 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : CARLOS ALBERTO MAIA DA LUZ DA CUNHAADVOGADO : ALEXANDRE AYUB DARGÉLADVOGADO : CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADOAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5004789-48.2014.404.7006 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : PAULO OSIEL GALDINOADVOGADO : LUIZ CARLOS KNUPPELADVOGADO : DARCY SELL JUNIORAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5001504-93.2013.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : DAVI DE JESUS SILVAPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5008783-87.2014.404.7005 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : RICARDO FRANCISCOPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5001416-35.2016.404.7007 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : VALDECIR CURZZELPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 398

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0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5001883-23.2016.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ALDO CEZAR DOS SANTOS ROSAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5002555-51.2014.404.7214 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : FABIANO ALVES SALIBAADVOGADO : ELVIS GOMES VIEIRA

0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5043997-48.2014.404.7100 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ARNILDO VILIBALDO TREPTOWADVOGADO : FABIO ROBAINA BOTTIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5000469-97.2010.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ANTONIO FERREIRA DIAS FILHOPROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ROSIMEIRE JLEBOWICH DE FRANCAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5001603-25.2011.404.7005 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : GILVAN CABRAL DA SILVAADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santosADVOGADO : MAURICIO DEFASSIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5000199-69.2016.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ROSANA CORDEIRO DE AZEVEDOPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5000337-22.2015.404.7115 (Processo Eletrônico -TRF)

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RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : EDUARDO DA ROSA PEREIRAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5009318-88.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : JULIO VAILOESADVOGADO : MARIO ESPEDITO OSTROVSKIADVOGADO : ana paula michels ostrovskiAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5000454-16.2015.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : RAFAEL JUNIOR ALVES BARBOSAADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE MELLOPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5012675-26.2013.404.7009 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : NEREU ANTONIO DE COSTA JUNIORADVOGADO : CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARESADVOGADO : PATRÍCIA POSSATTI FERRIGOLOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5006451-25.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : GILVANE DOS SANTOS FAGUNDESADVOGADO : LUIZ CARLOS BITTENCOURT FOSSARI FILHOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5002395-35.2014.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : DEUSDEDIT PINHEIRO DA SILVAADVOGADO : PEDRO CESAR PEREIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000687-71.2015.404.7127 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : EDISON AGUIAR DA ROSA

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ADVOGADO : RENATA GRACIELE ABREU LOPESPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5008808-75.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ANDREY JOSE DOS SANTOS MACIELADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5001321-30.2011.404.7120 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : CLAUDIO CONCEICAO PERESADVOGADO : CASSIUS LUIZ DA LUZ DA CRUZAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5013677-18.2014.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : HUSSEIN ALI HIJAZIADVOGADO : MOHAMED TARABAYNEADVOGADO : ALINE NEVES BERNARDESADVOGADO : SANDRA TARABAYNEADVOGADO : NILMAR PEREIRA DE SOUZAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5048581-75.2011.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELANTE : ILICE DE JESUS SANTOSPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELANTE : PAULO CESAR CHAVESPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000029 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5009379-12.2016.404.7002 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORAGRAVANTE : GIOVANI VIANAADVOGADO : richard rambo pasinAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000030 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5057602-02.2016.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORAGRAVANTE : JOCICLEY BRAGA DE MOURAADVOGADO : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 398

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AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000031 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5043724-58.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORIMPETRANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO : VIVIAN PASCHOAL MACHADOADVOGADO : PAULA REGINA BREIMIMPETRADO : Juízo Federal da 2ª VF de Santa MariaMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000032 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5043284-62.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORIMPETRANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO : CAROLINA DA SILVA LEMEADVOGADO : BIANCA HENNESIMPETRADO : Juízo Substituto da 1ª VF de ItajaíMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000033 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5050066-85.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORIMPETRANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO : PAULA REGINA BREIMIMPETRADO : Juízo Substituto da 2ª VF de ChapecóMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000034 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5039203-70.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORIMPETRANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO : PAULA REGINA BREIMADVOGADO : JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDOIMPETRADO : Juízo Federal da 7ª VF de FlorianópolisMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000035 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5046683-02.2016.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORIMPETRANTE : TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO : SILVIA LETICIA DE ALMEIDAIMPETRADO : Juízo Federal da 2ª VF de Santa MariaMPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000214-57.2015.404.7201 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : ARTUR KRIEGERADVOGADO : ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : GUILHERME KRIEGERADVOGADO : Tasso Ferreira da Silva

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 398

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0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5012525-95.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : GILBERTO PEDROSO DA SILVAPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5008681-40.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : JONAS FERREIRA DOS SANTOSPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5003567-73.2013.404.7105 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : MIRIAN BUSATOADVOGADO : GISIANE MACHADO DA SILVEIRAINTERESSADO : JEFERSON ANTONIO E SOUZAADVOGADO : carmen lucia di primio benvegnuADVOGADO : tales rossano krieck

0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5003501-73.2011.404.7005 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : EMANUEL FAGUNDES DA SILVA ALVESADVOGADO : DIOGO AUGUSTO BIATO NETOAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5003811-41.2014.404.7016 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : EMILIO BERWANGERADVOGADO : olavo david juniorADVOGADO : VITOR HUGO SCARTEZINIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 0000165-49.2011.404.7005 -00001654920114047005/PRRELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : MARCIO PORTILHO PACHECOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 0006119-87.2008.404.7100 - 200871000061193/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 398

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0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 0006119-87.2008.404.7100 - 200871000061193/RSRELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELANTE : FRANCIELLI LUSAADVOGADO : Martha RosaAPELANTE : GILNEI SIMON RIBEIROADVOGADO : Luiz Carlos Prestes De LeonADVOGADO : Antonio Prestes do NascimentoAPELANTE : FLAVIO RIBEIRO DE PAIVAADVOGADO : Luiz Carlos dos SantosADVOGADO : Nathalia Bittencourt ReschkeAPELANTE : OLAVO MACHADOADVOGADO : Luiz Carlos Prestes De LeonADVOGADO : Antonio Prestes do NascimentoAPELANTE : MARCELO GOMES DE MORAISADVOGADO : Andrea Benitez Fermino EliasAPELANTE : ANDERSON FERNANDO DAHMER COSTAADVOGADO : Andrea Benitez Fermino EliasAPELANTE : JORGE LUIS SOBRINHOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELANTE : PAULO SERGIO RODRIGUES SOARESADVOGADO : Walter Paulo PriebADVOGADO : Joao Carlos Rocha AlmeidaAPELANTE : LAIR RODRIGUES SOARESADVOGADO : Walter Paulo PriebADVOGADO : Joao Carlos Rocha AlmeidaAPELANTE : NOE DUARTE DOS SANTOSADVOGADO : Djeisson DemicheiADVOGADO : Camila BordignonAPELANTE : JUARES DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELANTE : ALINE KUNRATH SEVEROADVOGADO : Daniel Marques QuintinoAPELANTE : SEBASTIÃO SILVEIRA DE BRUMADVOGADO : Nery Roque da CunhaADVOGADO : João Pereira NetoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : FRANCIELLI LUSAADVOGADO : Martha RosaAPELADO : GILNEI SIMON RIBEIROADVOGADO : Luiz Carlos Prestes De LeonADVOGADO : Antonio Prestes do NascimentoAPELADO : OLAVO MACHADOADVOGADO : Luiz Carlos Prestes De LeonADVOGADO : Antonio Prestes do NascimentoAPELADO : ADRIANA APARECIDA MIQUINI DOS SANTOSADVOGADO : Luiz Carlos Prestes De LeonAPELADO : MARCELO GOMES DE MORAISADVOGADO : Andrea Benitez Fermino EliasAPELADO : ANDERSON FERNANDO DAHMER COSTAADVOGADO : Andrea Benitez Fermino Elias

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 398

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APELADO : JORGE LUIS SOBRINHOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : PAULO SERGIO RODRIGUES SOARESADVOGADO : Walter Paulo PriebADVOGADO : Joao Carlos Rocha AlmeidaAPELADO : LAIR RODRIGUES SOARESADVOGADO : Walter Paulo PriebADVOGADO : Joao Carlos Rocha AlmeidaAPELADO : NOE DUARTE DOS SANTOSADVOGADO : Djeisson DemicheiADVOGADO : Camila BordignonAPELADO : JUARES DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : ALINE KUNRATH SEVEROADVOGADO : Daniel Marques QuintinoAPELADO : SEBASTIÃO SILVEIRA DE BRUMADVOGADO : Nery Roque da CunhaADVOGADO : João Pereira Neto

0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5013148-02.2014.404.7001 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : THIAGO RANNIERE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO : Renato Goes de MacedoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5008017-78.2016.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : DIEGO HENRIQUE VIEIRAPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 5014551-43.2013.404.7000 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : CELSON TAVARESPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5002370-77.2013.404.7010 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : ISAO TSUCHIYAADVOGADO : Guilherme Henrique Marques PintoADVOGADO : ALEXANDRA BARP SALGADOADVOGADO : JONES SERGIO LAZZAROTTOADVOGADO : NAGILA BOU LTAIF GUIMARAES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 398

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0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 0000257-76.2011.404.7118 -00002577620114047118/RSRELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIORREVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSENAPELANTE : ANTONIO DE JESUS ALCANTARAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 0002140-68.2009.404.7105 - 200971050021407/RSRELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIAPELANTE : IVO LEOVERAL SANTIAGO ALVESADVOGADO : Marcelo Diniz MeirelesADVOGADO : Elvio Oliveira DinizAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 0010682-81.2009.404.7200 - 200972000106821/SCRELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : FABIANO SUSINADVOGADO : Eduardo Jacob MurakamiAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5000880-67.2015.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : NAPOLEAO ANTONIO DE LIMA NETOADVOGADO : YURI MARCOS DOS SANTOS SILVAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5007841-30.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : GILBERTO PEDROSO DA SILVAPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5017377-41.2015.404.7107 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : JOAO AIRTON DE SAADVOGADO : VERA LÚCIA DE MELLO GENRO

0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5013110-60.2014.404.7107 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : ALEX TEIXEIRA MARTINSPROCURADOR : MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (DPU) DPU0134

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 398

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0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 5000544-29.2016.404.7004 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ADRIEL RODRIGO DOS SANTOS CORDEIROADVOGADO : Leandro de FaveriAPELANTE : ANDERSON AGOSTINHO DA SILVA CAMÕESADVOGADO : LEVI DE ANDRADEAPELANTE : IRINEU SANTOS CORDEIROADVOGADO : Leandro de FaveriAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : MARCO AURELIO DOS SANTOSADVOGADO : MANOEL MESSIAS MEIRA PEREIRA

0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 5015897-86.2014.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : EDER PERES DA SILVAADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLIAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 5000757-61.2014.404.7115 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : JOSÉ ELIZEU CAMPOSADVOGADO : FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIORAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000058 APELAÇÃO CRIMINAL 5001268-04.2010.404.7017 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ADENILSON CARDUCCIPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

0000059 APELAÇÃO CRIMINAL 5000951-57.2011.404.7118 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MARCO AURELIO LEMOS GONCALVESADVOGADO : EDUARDO DAVID BOLGENHAGEN XAVIERAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000060 APELAÇÃO CRIMINAL 5006738-85.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MARCIANO ORTIZ VAZ DE LIMAADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 398

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ADVOGADO : MAURICIO DEFASSIADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : Fernando Henrique Vieira ZanattaADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOSADVOGADO : THAYNARA REGINA DE BARROS FRANZENAPELANTE : JEAN ELVES BAUFLENHER DE BORBAADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santosADVOGADO : MAURICIO DEFASSIADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : Fernando Henrique Vieira ZanattaADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOSADVOGADO : THAYNARA REGINA DE BARROS FRANZENAPELANTE : MARCOS CEZAR DE OLIVEIRAPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELANTE : MIGUEL ANGEL BENITEZ VERAADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santosADVOGADO : MAURICIO DEFASSIADVOGADO : johnny pasinADVOGADO : Fernando Henrique Vieira ZanattaADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOSADVOGADO : THAYNARA REGINA DE BARROS FRANZENAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000061 APELAÇÃO CRIMINAL 5003323-52.2015.404.7210 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : LIRIO ZANATAADVOGADO : Nelci UlianaADVOGADO : Nilson Paulo Colombo

0000062 APELAÇÃO CRIMINAL 5008107-17.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : REINOLDO MARIANO DA ROZA JUNIORPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000063 APELAÇÃO CRIMINAL 5002986-15.2014.404.7011 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ROSIMAR APARECIDA ESTEVESADVOGADO : MARCOS ANTONIO LUCAS DE LIMAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000064 APELAÇÃO CRIMINAL 5001760-94.2013.404.7015 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : SEBASTIÃO VICENTE DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 398

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PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : PEDRO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO : JULIO CESAR DA COSTAADVOGADO : FERNANDO JOSÉ SANTILIO

0000065 APELAÇÃO CRIMINAL 5003785-49.2014.404.7111 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ROGERIO ROSA DA COSTA SOBRINHOPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000066 APELAÇÃO CRIMINAL 5012855-92.2015.404.7002 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ANTONIO LENDOMAR AZEVEDO DO NASCIMENTOADVOGADO : JOHRANN FRITZEN NOGUEIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000067 APELAÇÃO CRIMINAL 5000622-95.2013.404.7014 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : MARCIO HENRIQUE DA SILVAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000068 APELAÇÃO CRIMINAL 5003924-77.2014.404.7118 (Processo Eletrônico -TRF)RELATOR(A) : Juiz Federal NIVALDO BRUNONIREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE : ELIZIANE CARVALHOPROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129APELANTE : JOSÉ VERGINIO KARAI MARIANOPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : OS MESMOS

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016.

Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOPresidente da 8ª TURMA

SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054902-77.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : PAULA EZILDA MACHADO TEODORO

ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054904-71.2016.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : MARIZETE FERREIRA FAGUNDES

ADVOGADO : Michele Salete Maciskoski

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054892-57.2016.4.04.0000/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 398

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RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE : Jonas Guerino Pasqualotto

ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto

AGRAVANTE : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO

ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054897-79.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVANTE : WESLEY CAMARGO NEITZKE

ADVOGADO : Michele Salete Maciskoski

AGRAVANTE : FABIANO CARLOS NEITZKE

ADVOGADO : Michele Salete Maciskoski

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 398

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054877-88.2016.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : NEIVA MARIA GROKT TICZ

ADVOGADO : Avelino Beltrame

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054728-68.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE RÉ : MARILENE AMARILIS GRILLO

ADVOGADO : Thais Takahashi

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 398

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054734-75.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

APELANTE : VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Ednelson De Souza

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054751-38.2016.4.04.0000/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE : VANDERLEI ALBERTO RIGO

ADVOGADO : Carlos Gilberto Favero

AGRAVANTE : SERGIO RIGO

ADVOGADO : Carlos Gilberto Favero

AGRAVANTE : OLIRIO RIGO

ADVOGADO : Carlos Gilberto Favero

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 398

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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054753-81.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : SANDRA CRISTINA NOVAIS

ADVOGADO : Elaine Monica Molin

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054754-66.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054759-15.2016.4.04.0000/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 398

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RELATOR : ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : IVONIL DE MELLO

ADVOGADO : Avelino Beltrame

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054763-52.2016.4.04.0000/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE : AUTO RENOVADORA BOFF LTDA

ADVOGADO : Luis Augusto Bertuol De Moura

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054710-47.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

APELANTE : CARLITO DE LIMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 398

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ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELANTE : CARLITO DE LIMA

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054711-56.2016.4.04.0000/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE : CARINE MOREIRA

ADVOGADO : Adriano Benetti

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054713-02.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : VANDA EMBOABA DA COSTA GOMES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 398

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ADVOGADO : Badryed Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054716-78.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : JOAO VITOR PRATES HUFF

ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054718-48.2016.4.04.0000/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

AGRAVADO : ROGERIO RASERA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 398

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ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054719-33.2016.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : JOSE DRESCH

ADVOGADO : Hilda Kronbauer

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054720-18.2016.4.04.0000/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE : VANDERLEI RODRIGUES

ADVOGADO : Avelino Beltrame

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 398

Page 245: :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região - trf4.jus.br se a modificar o critério de correção monetária apenas em relação à tramitação dos precatórios judiciais; e que

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054723-70.2016.4.04.0000/RSRELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE : SERGIO RIGO

ADVOGADO : Marinês Fronza Morbini

AGRAVANTE : VANDERLEI ALBERTO RIGO

ADVOGADO : Marinês Fronza Morbini

AGRAVANTE : OLIRIO RIGO

ADVOGADO : Marinês Fronza Morbini

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054724-31.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LUIZ FELIPE MACHADO GOMES

ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 398

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ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054782-58.2016.4.04.0000/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI

ADVOGADO : Cleber Marcondes

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054785-86.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

APELANTE : DULCINEIA DE SOUZA TEIXEIRA ELEOTERIO

ADVOGADO : Marcelo Martins De Souza

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 398

Page 247: :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região - trf4.jus.br se a modificar o critério de correção monetária apenas em relação à tramitação dos precatórios judiciais; e que

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054787-80.2016.4.04.0000/RSRELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

AGRAVADO : RAMIRES MOACIR POZZA

AGRAVADO : JOSE FRANCISCO ASSIS MACHADO

AGRAVADO : SIMBOLO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO : JORGE MATSUNE

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054788-41.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : FRANCISCO MARQUES EVANGELISTA

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 398

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Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054792-78.2016.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

APELANTE : TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Joao Henrique Brito Pupim

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054793-63.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE : DELSON RIBEIRO FANDIM DE MAGALHAES

ADVOGADO : Mariana Siloto Bueno

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 398

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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054794-48.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : JOAO CARLOS VIDAL SIMIONI

ADVOGADO : Andressa Garcia Damiao

APELANTE : JOAO CARLOS VIDAL SIMIONI

ADVOGADO : Ednelson De Souza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054795-33.2016.4.04.9999/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JANETE PEGO DA SILVA

ADVOGADO : Jonathan Prudencio De Azevedo

APELADO : JANETE PEGO DA SILVA

ADVOGADO : Andrea Bernabel Furlan

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 398

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ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054796-18.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

APELANTE : CLEIDE MARIA DE MARINS SOARES

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELANTE : CLEIDE MARIA DE MARINS SOARES

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054797-03.2016.4.04.9999/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : DARIO BOMFIM TEIXEIRA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELANTE : DARIO BOMFIM TEIXEIRA

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 398

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APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054798-85.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE : CELSO ALBINO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELANTE : CELSO ALBINO

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054799-70.2016.4.04.9999/RSRELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE : ROSELI DE LIMA DA SILVA

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

APELANTE : ROSELI DE LIMA DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 398

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APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054800-55.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : LUCIMAR VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054801-40.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

APELANTE : VALENTIM APARECIDO CARDOSO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELANTE : VALENTIM APARECIDO CARDOSO

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 398

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PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054803-10.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : BEATRIZ VITORIA MENDES GONCALVES

ADVOGADO : Elaine Monica Molin

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054804-92.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JURANDIR ANTUNES

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 398

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Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054805-77.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA NAZARE DOS SANTOS

ADVOGADO : Alex Frezzato

APELADO : MARIA NAZARE DOS SANTOS

ADVOGADO : Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054806-62.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : ROSELENE MARIA DA PAZ LEMES

ADVOGADO : Andre Benedetti De Oliveira

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 398

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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054810-26.2016.4.04.0000/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : ELISEU ANTONIO MACHADO

ADVOGADO : Daniel Natal Brunetto

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054812-93.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE : HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 398

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PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054815-48.2016.4.04.0000/RSRELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

AGRAVANTE : EVANIR DA VEIGA

ADVOGADO : Jerusa Prestes

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054820-70.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 398

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ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVANTE : ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO-TITULAR : Helder Masquete Calixti

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054821-55.2016.4.04.0000/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : VILSOM TELLES DA SILVA

ADVOGADO : Avelino Beltrame

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054822-40.2016.4.04.0000/RSRELATOR : ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE : LINDOLFO CORREA PEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 398

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ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054832-60.2016.4.04.9999/RSRELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE RÉ : IVONILDES DE FARIA

ADVOGADO : Miguel De Nicollelli Neto

PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054835-15.2016.4.04.9999/RSRELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SILVANE CANCI PEDRI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 398

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ADVOGADO : Gaspar Fidelis De Almeida Junior

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054839-52.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CRISTIANE DA SILVA BRIZOLA

ADVOGADO : Vanderley Gonçalves

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054851-90.2016.4.04.0000/RSRELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : MARILENE GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO : Jaqueline Turmina

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 398

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Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054866-35.2016.4.04.9999/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : NEUSA PRESTES DE CARVALHO

ADVOGADO : Fernando Vicente Da Silva

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054868-05.2016.4.04.9999/RSRELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OSNEI BERARDI

ADVOGADO : Helio Aparecido Zago Filho

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 398

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estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054869-87.2016.4.04.9999/RSRELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : JATIR DE ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 398

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 305/2016

DR. BRUNO BRUM RIBAS

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, intime-se novamente a parte autoraacerca da disposição dos autos em secretaria, pelo prazo de 15 dias.Decorrido e nada sendorequerido, baixe-se o processo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.043084-7/RSAUTOR : ANSELMO MARQUES FAGUNDES FILHOADVOGADO : MARCO AURELIO SOMMERRÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, intimem-se as partes para que requeiramo que entender de direito, no prazo de 15 dias.Nada sendo requerido, baixe-se o processo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.004461-0/RSAUTOR : MARCO ANTONIO FERNANDESADVOGADO : CARLISE MARIA ROSENBACHRÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Deverá a União juntar aos autos as fichas financeiras requeridas pelaexequente na petição de fls. 376 e ss.Com a juntada, dê-se vista à exequente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.045450-9/RSEXEQUENTE : AMIR SALAIMEN DA COSTA

: ANTONIA CONCEICAO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 398

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: ELIZABETH MASSULO SILVA: GERSO ALANO NOGUEIRA MARTINELLI: JOAO CARLOS VAZ: JUAREZ BARCELOS DI GIORGIO: MARIA DO CARMO TEBALDI ZAMARCHI: MARLENE RUBIRA SILVINO: ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA: VERA REGINA GOMES

ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, intime-se a CEF para que requeiramedida útil ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Após serão os autos conclusos."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.019842-2/RSAUTOR : LUCIANE PRATES SALGADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RINALDO PENTEADO DA SILVA

Boletim

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 306/2016

DR. BRUNO BRUM RIBAS

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ... Após, expeça-se alvará do valor total depositado na conta nº.112752337 (fl.465), na pessoa do sucessor habilitado. Intime-se a exequente dadisponibilidade do alvará e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazode quinze dias. Juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido,serão baixados e arquivados os autos. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.008939-1/RSEXEQUENTE : EDISON ROBERTO CABRAL BIANCHIADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG

: FELIPE CARLOS SCHWINGEL: JANAINA DE LEMOS CHAVES

EXEQUENTE : IOLINDA MARIA BARALDO DE BARCELLOS: NEDY RICALDI NIEDERAUER: ROSA HELENA NOVAK KIRSCH

ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 398

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EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, intime-se novamente a CEF para opagamento da condução do oficial de justiça, com urgência nos autos da carta precatória noForo da Comarca de Cachoeirinha/RS, sob pena de devolução da deprecada.Após aguarde-seo cumprimento da carta precatória."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.027741-3/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL

: JOSÉ RICARDO SCHROEDERRÉU : RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER e

outros.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Determino a consulta no sistema BACENJUD.Havendo ativosfinanceiros penhoráveis, proceda-se à penhora até o limite do débito, conforme asinformações das fls.690-691, intimando-se a parte executada.Após, voltem os autosconclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RSEXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA -

CREA/RSEXECUTADO : BRASIL TELECOM S/A e outros.EXECUTADO : EDITORA VENEZA DE CATALOGOS LTDAADVOGADO : ALEXANDRE DOS REIS

Boletim

4ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 307/2016

DR. BRUNO BRUM RIBAS

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, remetam-se estes autos para adigitalização e prosseguimento no sitema e-proc.Após, serão os autos físicos baixados e serádada continuidade ao feito no processo eletrônico."PROCEDIMENTO COMUM Nº 1999.71.00.021527-2/RSAUTOR : SUCESSAO DE ZENI OLIVEIRA BELLOADVOGADO : JAIRONI ALVES DE OLIVEIRARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 398

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: FERNANDO ESTIMA MELLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido pela parte exequente na petição retro,requisitem-se os valores incontroversos por RPV, de acordo com as planilhas acostadas nasfls.280-282:- em nome de Luiz Carlos Antunes Vanni, no valor da fl.280, CPF nº054.732.840.00;- em nome de Maria Helena Mazzaferro Bronca, no valor da fl.281, CPF nº000.623.080;- a título de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, em nomeda parte exequente, no valor da fl.282.Da requisição, dê-se vista às partes, sem prejuízo daimediata transmissão.Ato Contínuo, voltem os autos conclusos.Colocada à disposição aquantia requisitada, intime-se a parte exequente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.10591-1/RSEXEQUENTE : SERGIO VASCONCELLOS DORNELLES e outros.ADVOGADO : GERSON VISSOKYEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, intimem-se as partes para que requeiramo que entender de direito, no prazo de 15 dias.Após serão os autos conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.034454-0/RSEXEQÜENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : ROBERTA ARABIANI SIQUEIRAEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCIA AQUINO TATSCH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do juiz federal, serão os autos sobrestados até a decisãodo AI referido na petição retro.Comunicado o julgamento do recurso, intime-se a parteexequente para que requeira medida útil ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.012591-3/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE ELOAH MARIA RODRIGUES PEIXOTO e

outros.ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 283/2016

DR. MARCELO DE NARDI

Juiz Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 398

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Juíza Federal Substituta

Josiani Maria Noal Garcia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal Substituta, publique-se:EDITAL"EXM.(A) SR.(A) DR.(A) CLARIDES RAHMEIER - JUÍZA FEDERAL MM. (A)JUIZ(A) DA 9° VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS, autoriza FLÁVIOBITTENCOURT GARCIA, Leiloeiro Oficial, matrícula n° 093/94, a vender em público leilão,no dia 07 de Abril de 2017, às 14:00 horas, no Centro de Convenções do Milão Turis Hotel,Av. Assis Brasil, 7675 Porto Alegre - RS, os bens penhorados nos autos do Processo nº2007.71.00.034348-0, que INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, move contra PAULO RICARDO ROSSI DASILVA, assim descrito: UM VEÍCULO, Renault Megane 2.0, Placa AIC0346, azul,ano/modelo 1998 em péssimo estado de conservação. O veiculo não possui várias peças taiscomo: sinaleiras traseiras, porta do tanque de combustíveis, bateria, pneus carecas, sendo que02 (dois) estão vazios. O bem encontra-se com Depositário na Rua Marechal FranciscoAntônio Bitencourt, 125 Apto. 128 - Protásio Alves - Porto Alegre-RS Avaliado em R$3.000,00 (Tres Mil Reais), na data de 19/09/2016 A venda se fará por valor igual ou superiorao da avaliação, que poderá ser atualizada por ocasião do Leilão; não havendo licitantes, ficadesignado o dia 28 de Abril de 2017, no mesmo horário e local, para venda em 2° Leilão, pelomaior lanço oferecido, desde que não considerado vil. Na arrematação a comissão doLeiloeiro de 10% será paga no ato pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão de5% será de responsabilidade do Exeqüente; (Decreto nº.. 21.981/32 - Art. 24 e § Único).Havendo suspensão das praças por eventual acordo ou pagamento do débito, a comissão de5% sobre o valor atualizado do débito será paga por retribuição devida ao leiloeiro pelotrabalho desenvolvido. Deverá o Sr. Leiloeiro cientificar aos potenciais interessados emadquirir o bem levado a hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crimepunido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Ficam osDEVEDORES INTIMADOS pelo presente Edital, desde que não encontrado pelo Sr. Oficialde Justiça,. Informações no Fórum local, ou com o Leiloeiro pelos fones: (51) 3211-4449 ou99983.1620 www.flaviogarcia.lel.br e-mail: [email protected], Clarides Rahmeier -Juíza Federal; Flávio Bittencourt Garcia, Leiloeiro Oficial. 14/12/2016.""EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.034348-0/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAADVOGADO : EDUARDO DIAS DIAZ CARVALHOEXECUTADO : PAULO RICARDO ROSSI DA SILVAADVOGADO : LUDMILA RATKIEWICZ

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057182-27.2012.4.04.7100/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: BUSATO MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 398

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EDITAL Nº 710003486731

PRAZO: 30 DIAS.

A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, SeçãoJudiciária do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas por lei,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiveremconhecimento, que nesta 9ª Vara Federal de Porto Alegre, situada na Rua OtávioFrancisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCALNº 5057182-27.2012.4.04.7100, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra:

BUSATO MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ 92.755.701/0001-59

Processos administrativos nºs 49726 010652/0128-2, 49726 010662/0122-7 e49726 010692/0126-1

Inscrições nºs 00612006541-97, 00612006542-78 e 00612006545-10

VALOR DA DIVIDA: R$ 191.130,38 em dezembro de 2016.

E que, estando o executado em lugar incerto ou não sabido, fica, pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citado para no prazo de 05 (cinco)dias, pagar os respectivos débitos ou nomear bens à penhora, nos termos do arto. 8º daLei 6830/80. E, para que no futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital,que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passadonesta cidade de Porto Alegre, aos 15 de dezembro de 2016. Josiane Maria Noal Garcia,Diretora de Secretaria, conferiu.

13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

13ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 201669/2016

DR. RICARDO NÜSKE

Juiz Federal

DR. LEANDRO DA SILVA JACINTO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 398

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Juiz Federal Substituto

ROSANA DE CURTIS CANDEMIL

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Atendida a determinação, intime-se a parte exequente dadisponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualqueragência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensãodo feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas.Determino, ainda, que, se nãohouver óbice superveniente, todas as demais parcelas transferidas devem ser desbloqueadase liberadas ao titular do crédito, intimando-se de sua disponibilidade."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.02.85317-5/RSEXEQUENTE : CORD BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS PARA PNEUMÁTICOS

LTDAADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Atendida a determinação, intime-se a parte exequente dadisponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualqueragência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensãodo feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas.Determino, ainda, que, se nãohouver óbice superveniente, todas as demais parcelas transferidas devem ser desbloqueadase liberadas ao titular do crédito, intimando-se de sua disponibilidade"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.27257-5/RSEXEQUENTE : BODIPEL BOMBAS DIESEL PELOTAS S/AADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCAO

: ANGELA MARIA PIEDADEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A presente decisão servirá de expediente para encaminhamentoatravés do sistema de comunicação interna - SISCOM.Atendida a determinação, intime-se aparte exequente da disponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque serefetuado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido,registre-se a suspensão do feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas.Determino,ainda, que, se não houver óbice superveniente, todas as demais parcelas transferidas devemser desbloqueadas e liberadas ao titular do crédito, intimando-se de sua disponibilidade"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.26028-3/RSEXEQUENTE : BRASKEM S.A.ADVOGADO : TIARAJU REIS DE OLIVEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Atendida a determinação, intime-se a parte exequente dadisponibilidade dos valores para levantamento, podendo o saque ser efetuado em qualqueragência bancária da Caixa Econômica Federal.Nada sendo requerido, registre-se a suspensãodo feito, aguardando-se o pagamento das demais parcelas.Determino, ainda, que, se nãohouver óbice superveniente, todas as demais parcelas transferidas devem ser desbloqueadase liberadas ao titular do crédito, intimando-se de sua disponibilidade"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03438-0/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 398

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.03438-0/RSEXEQUENTE : MÁRIO WINKADVOGADO : MAURO IVAN KAERCHEREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

14ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 322/2016

DR. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Juiz Federal

DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO

Juíza Federal Substituta

RAFAEL BARAZZETTI MACHADO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "(...)"Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar que aexecução prossiga pelo valor apurado pela Eletrobrás no cálculo das fls. 1273/1289, queperfaz R$ 58.894,40 em fevereiro de 2012, abrangendo créditos registrados nos CICEs8535038-9, 8535039-7, 8535040-1 e 8535002-8. Os honorários devidos pela Eletrobrásneste cumprimento de sentença permanecem fixados na forma do decidido no evento 1172.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Eletrobrás, arbitradosem 10% sobre a diferença entre a pretensão executiva original e a contida no cálculo com oqual concordou, observada a atualização desses valores pelo IPCA-E.Intimem-se."(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.007695-2/RSEXEQÜENTE : COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA

XAVIER LTDAADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO

: MARCELO ROMANO DEHNHARDTEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : ALFREDO MELLO MAGALHÃES

: LÍSIA MORA RÊGOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme solicitado na fl. 377, dê-se vista a parte autora peloprazo de 30 dias. "(...)"

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 398

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PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.018347-9/RSAUTOR : SILVIA REGINA DA SILVEIRAADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA

: CARLOS LAERTE TORRES FELIPPINRÉU : UNIÃO FEDERAL

: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a cessão de crédito do precatório, expeça-se alvaráde levantamento dos valores depositados na conta nº 134160742 em favor de CLAUDIOBELMONTE BIFANO (CPF nº 012.105.800-04), intimando a parte exeqüente para queprovidencie a impressão em três vias e saque dos valores no prazo de 10 dias."(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.24360-7/RSEXEQUENTE : CLAJU DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

LTDA/ADVOGADO : MARCELO PIRESEXEQUENTE : CLAUDIO BELMONTE BIFANOADVOGADO : VINICIUS LUDWIG VALDEZEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito:a) julgo extinto o feito semresolução do mérito quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e daCSL enquanto a autora estiver sendo tributada pelo lucro real, com fundamento no art. 485,VI, do CPC;b) julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do ICMSdestacado nas notas fiscais emitidas até 31 de dezembro de 2014 da base de cálculo dascontribuições ao PIS/COFINS, declarando o direito à restituição ou compensação dos valorespagos a maior, atualizados desde o pagamento pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei9.250/95), devendo a parte autora obedecer ao disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, respeitadaa prescrição quinquenal, extinguindo o processo com a resolução do mérito, forte no art. 487,I, do CPC.Custas já satisfeitas.Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios,os quais fixo nos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85, do CPC,incidentes sobre a condenação, cujo valor será apurado na liquidação do julgado, nos termosdo inciso II do § 4º do mesmo artigo. Em atenção à sucumbência verificada no feito,estabeleço a proporção de ¼ a ser suportado pela União em favor da parte autora e ¾ a seremsuportados pela parte autora em favor da União.Publique-se. Intimem-se."(...)"PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.008440-5/RSAUTOR : DMTOP COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS

LIMITADAADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCAORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

22ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 53/2016

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 398

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DR. ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA

Juiz Federal

CLAUDIA BOHM

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...) Quanto aos álbuns de fotografia e CDs/DVDs variados,deverão ser restituídos aos proprietários. (...) ".AÇÃO PENAL Nº 2005.71.00.038325-0/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ANTONIO DA SILVA VALLEADVOGADO : NERY ROQUE DA CUNHARéu : CARLOS EUGENIO VARGAS DE VARGASADVOGADO : JANETE NOGUEIRARéu : CARLOS RENATO BRUNETI BISQUERADVOGADO : JOAO MANOEL ARMOARéu : CLEDERSON FERNANDO DA ROSA ROCHAADVOGADO : JULIO CESAR JUNQUEIRA DOS SANTOSRéu : GILMAR MONTEIROADVOGADO : SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHIRéu : JULIANO DIAS DA ROSAADVOGADO : ALVINO RODRIGUES FIORRéu : JURACI DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO : ANA MARIA CASTAMAN WALTERRéu : LEANDRO CESAR DA ROSA ROCHAADVOGADO : JULIO CESAR JUNQUEIRA DOS SANTOSRéu : NELSON GONCALVES GOULARTADVOGADO : WALTER PAULO PRIEBRéu : ROBINSON SAIBRO DE ALMEIDAADVOGADO : ALVINO RODRIGUES FIORRéu : RONALD ZIMMERMANNADVOGADO : FLAVIO LUIS ALGARVEAPENSO(S) : 2004.71.00.038577-1, 2006.71.00.012986-6, 2006.71.00.016977-3,

2006.71.00.017594-3, 2006.71.00.024290-7, 2006.71.00.026497-6,2006.71.00.026498-8, 2006.71.00.026499-0, 2006.71.00.030358-1,2006.71.00.031847-0

Boletim

22ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 54/2016

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 398

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DR. ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA

Juiz Federal

CLAUDIA BOHM

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À vista do ofício encaminhado pela Inspetoria da Receita Federaldo Brasil à fl. 1.386, dando conta de que o automóvel AUDI A-3, placas IHE 7761, estáregistrado em nome de Zenilda Albuquerque Rosemberg (já falecida), intimem-se osprocuradores dos réus para que apresentem procuração do espólio ou sucessores da de cujus(art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal).Após,voltem-me conclusos."SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2000.71.00.037970-4/RSRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAcusado : MAURICIO ROSEMBERG

: MOACIR ROSEMBERGADVOGADO : DENNIS BARIANI KOCH

: ALEXANDRE AYUB DARGEL

Edital

AÇÃO PENAL Nº 5035460-29.2015.4.04.7100/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: GEORGE CHUKWUEMEKA EKENTA

EDITAL Nº 710003498448

22ª VARA FEDERAL

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze dias)

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CRISTINA DEALBUQUERQUE VIEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,

FAZ SABER, pelo presente Edital, a quem deste tiver conhecimento, queestando o réu GEORGE CHUCUWUMEKA EKENTA, nigeriano, separado de fato,comerciante, natural de Agulu, nascido em 07/07/1976, filho de Godwin Ekenta eFideylia Ekenta, RNE V441626N – expedido pela DPF, CPF 231.795.148-50, denunciadona Ação Penal em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelodelito previsto no art. 309, caput do Código Penal Brasileiro, em local incerto e e não

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delito previsto no art. 309, caput do Código Penal Brasileiro, em local incerto e e nãosendo possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITA-O e INTIMA-O, através dopresente edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação constante nestesautos, por escrito, oportunidade em que deverá arguir preliminares e alegar tudo o queinteressar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quandonecessário, ciente de que, se não tiver condições de constituir defensor, poderá buscarassistência da Defensoria Pública da União (localizada na Rua Comendador ManoelPereira, nº 24, Centro, nesta Cidade) para atuar na sua defesa. Ciente, ainda, de que aAção Penal nº 5035460-29.2015.404.7100 e o Inquérito Policial nº 5026673-84.2010.404.7100, tramitam em meio eletrônico e podem ser acessados através dasrespectivas chaves, na página da Justiça Federal da 4ª Regiãohttp://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, link Consulta Pública (Justiça Comum/JEF).

O presente Edital de Citação e Intimação será fixado no lugar de costume.

Porto Alegre, em 16/12/2016.

SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4ºandar, ala leste, tel. 3214-9436, Porto Alegre/RS. Página: www.jfrs.gov.br. [email protected]

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ

1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim

1ª Vara Federal de Bagé

Boletim JF Nro 123/2016

DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN

Juíza Federal Substituta

na titularidade plena

DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.

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924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.O exequente é isento dorecolhimento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96.Transitada em julgado a sentença, libere-se a penhora da fl. 98, intimando o(a) fieldepositário(a) acerca da desoneração do encargo.Após, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.16.01316-9/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSEXECUTADO : BELCHIOR SILVA DIASADVOGADO : FERNANDO SERGIO LOBATO DIAS

: ERNANI URDANIZ DEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução fiscal, fulcro no art.924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honoráriosadvocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Custas remanescentes inferiores aR$ 1.000,00 (mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427, parágrafo único do Provimento nº17/2013, e Provimento nº 109, ambos do TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.09.002187-1/RSEXEQUENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -

ANPEXECUTADO : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS AGROPOSTO LTDAADVOGADO : REGINARA CONDE MACHADO BIDONE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução fiscal, fulcro no art.924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$1.000,00 (mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427, parágrafo único do Provimento nº17/2013, e Provimento nº 109, ambos do TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.09.001058-3/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSEXECUTADO : GUILHERME DALE & CIA LTDAADVOGADO : SANTIAGO NUNEZ LUGRIS

: JONAS LEITE SPULDAR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente execução fiscal, fulcro no art.924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes inferiores a R$1.000,00 (mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427, parágrafo único do Provimento nº17/2013, e Provimento nº 109, ambos do TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.09.001388-9/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : SHOPPING DA MULHER INDUSTRIA E COM. DE CONFEC

LTDA.ADVOGADO : ERNANI URDANIZ DEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,

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dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.16.01419-2/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : GLEIDIMAR VIEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000017-5/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : I. FERRONATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.16.00489-5/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.09.001399-2/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º D da

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Lei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta deintimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000270-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : TRIANGULO REMATES LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/cartigo 924, V, do CPC.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único do Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109,ambos do TRF4).Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Leinº 9.494/97.Transitada em julgado a sentença, libere-se a penhora (auto à fl. 29), intimandoo(a) fiel depositário(a) acerca da desoneração do encargo.Cópia desta sentença servirá comocarta de intimação do exequente.Após arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.09.000399-5/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : FRONTEIRA SUL REMATES RURAIS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.09.000402-1/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no

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referido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.09.001403-0/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : IND. COM. DE ALIMENTOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, libere-se a penhora das fls.29/29v, intimando o(a) fiel depositário(a) acerca da desoneração doencargo.Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.16.01017-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : JOQUEI CLUBE DE BAGE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.09.002554-2/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : MARCO AURELIO BASTOS DIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.16.00499-7/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOS

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EXECUTADO : LUIS ALFREDO FRATTI SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal e o respectivo apenso, com base no artigo 40, § 4º, daLei nº 6.830/80 c/c art. 924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nostermos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um milreais), portanto, dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, eProvimento nº 109, todos do TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se ospresentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como cartade intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000438-7/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : OMAR BANDEIRA ALMEIDAAPENSO(S) : 2001.71.09.001331-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.09.000098-7/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : SERVI SUL-COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.09.002539-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : CARMEN LISETE BARBOSA NUNES SODER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

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TRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000022-9/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : IND. COM. DE ALIMENTOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.Custasremanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto, dispensadas (artigo 427,parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todos do TRF4).Semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.Ficamcientes as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serãodigitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do dispostona Resolução nº 49/10 do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados noreferido sistema, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/06.Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia destasentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000271-8/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : JOQUEI CLUBE DE BAGE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, daLei nº 6.830/80.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º D da Leinº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.16.00498-9/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : PAULO GARCIA SCARDOELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, daLei nº 6.830/80.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º D da Leinº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 398

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dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000692-0/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : PAULO GARCIA SCARDOELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, daLei nº 6.830/80.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º D da Leinº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.16.00269-0/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : PAULO GARCIA SCARDOELLI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.09.001408-7/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : I. FERRONATO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.16.00611-6/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : GLEIDIMAR VIEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 398

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Lei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.09.000622-4/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : IND. COM. DE ALIMENTOS PAMPA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva eEXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art.924, inc. V do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D daLei nº 9.494/97.Custas remanescentes inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), portanto,dispensadas (artigo 427, parágrafo único, Provimento nº 17/2013, e Provimento nº 109, todosdo TRF4).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cópia desta sentença servirá como carta de intimação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.09.000019-9/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : LUCIANA MARIA DE CAMPOSEXECUTADO : COMERCIAL DE PRODUTOS VETERINARIOS PAMPA LTDA

1ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EM BAGÉEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000843-21.2012.4.04.7109/RS

EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

EXECUTADO: CASA DO GAS- COMERCIO DE GAS LTDA

EDITAL Nº 710003488078

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: trinta dias.

Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.

O MM JUIZ FEDERAL DA 1ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EMBAGÉ,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) CASA DO GAS-COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 07.291.945/0002-30, para que pague, no prazo de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 398

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COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ: 07.291.945/0002-30, para que pague, no prazo de05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade esuficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DEEXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5000843-21.2012.4.04.7109, constante(s) do(s)Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 30111430072, sob pena de prosseguimento dofeito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei,para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 14/12/2016. Eu, Hardi LindolfoMeyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor deSecretaria, reconferiu.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000548-47.2013.4.04.7109/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL -COREN/RS

EXECUTADO: JOSE PAULO BARBOZA GONCALVES

EDITAL Nº 710003486551

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: trinta dias.

Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.

O MM JUIZ FEDERAL DA 1ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EMBAGÉ,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) JOSE PAULOBARBOZA GONCALVES, CPF: 809.267.540-68, para que pague, no prazo de 05(cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade esuficientes para assegurar o valor do débito, no(s) PROCESSO(S) DEEXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5000548-47.2013.4.04.7109, constante(s) do(s)Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 5.399, 5.400, 5.401 e 5.402, sob pena deprosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado epublicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria,14/12/2016. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, RogérioMadeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000535-53.2010.4.04.7109/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 398

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EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: A. J. ZULIANI

APENSO(S) ART.28 LEF: 5001098-47.2010.4.04.7109

EDITAL Nº 710003485205

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: trinta dias.

Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.

O MM JUIZ FEDERAL DA 1ª UNIDADE DE APOIO ITINERANTE EMBAGÉ,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) A. J. ZULIANI,CNPJ: 03.132.679/0001-60, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmoprazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valordo débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5000535-53.2010.4.04.7109 e PROCESSO EM APENSO nº 5001098-47.2010.4.04.7109,constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 00410000591-00 e00410015914-41, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. Opresente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue aoconhecimento de todos. Santa Maria, 14/12/2016. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, TécnicoJudiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria,reconferiu.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL

1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SULBoletim

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Boletim JF Nro 102/2016

Dra. Gianni Cassol Konzen

Juíza Federal

Denise Dias de Castro Bins Schwankc

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 398

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Juíza Federal Substituta

Carla Bastiani Ruviaro

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... de expedição de alvará para saque dos valores em nome de suassucessoras já habilitadas nos autos, Rosângela Rodrigues Junkherr, Rosane Farias Rodriguese Tatiane Farias Rodrigues, intimando-se da disponibilidade do alvará em Secretaria..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.19.000333-4/RSEXEQUENTE : SUCESSÃO DE MILO ADÃO RODRIGUESADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLINSUCESSOR : MARIELI RODRIGUES RADDATZ

: NELSON LUIZ MARQUES RODRIGUESEXEQUENTE : SUCESSÃO DE LEDA MARIA BONUGLI GAZZANEOSUCESSOR : SUCESSÃO DE VICENTE GAZZANEOSUCESSOR : PASQUAL GAZZANEO NETO

: MARCELO BONUGLI GAZZANEO: MIRELA BONUGLI GAZZANEO

ADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOSEXEQUENTE : OSVALDO MACHADO SORTICA

: RENY CASTROEXEQUENTE : SUCESSÃO DE ROBSPIERRE DE CASTRO FARIAADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES

: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLESSUCESSOR : SUCESSÃO DE VILMA FARIAS RODRIGUESADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOSSUCESSOR : JOSÉ LUIZ RODRIGUES

: ROSÂNGELA RODRIGUES JUNKHERR: ROSANE FARIAS RODRIGUES: TATIANE FARIAS RODRIGUES PORTO

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Boletim

1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul

Boletim JF Nro 103/2016

Dra. Gianni Cassol Konzen

Juíza Federal

Denise Dias de Castro Bins Schwankc

Juíza Federal Substituta

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 398

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Juíza Federal Substituta

Carla Bastiani Ruviaro

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo924, II, do CPC. Ficam desconstituídas eventuais constrições (penhoras, arrestos, bloqueios,decretos de indisponibilidade, etc.) havidas no presente feito, devendo a Secretariadiligenciar no cancelamento dos respectivos registros se for o caso. Promova a Secretaria odesapensamento dos autos. Ato contínuo, translade-se cópia da presente decisão para osautos de n.º 2005.71.19.001606-3 e 2009.71.19.001047-9. Certifique-se e voltem conclusos.Transitada em julgado a presente demanda, lance a Secretaria o referido trânsito e promova abaixa e arquivamento dos autos. Custas "ex lege". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.19.000807-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : E E HOFFMANN & CIA LTDAADVOGADO : DAVID RICARDO SILVA TRINDADE

: LEANDRO MACHADO GASTALD OLIVEIRAAPENSO(S) : 2005.71.19.001606-3, 2009.71.19.001047-9

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA

1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTABoletim

1ª Vara Federal de Cruz Alta

Boletim JF Nro 33/2016

DR. JOSÉ RICARDO PEREIRA

Juiz Federal

DR. ANDRE SOUZA LOPES

Juiz Federal Substituto

MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Trata-se de analisar o requerimento do advogado Elso

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 398

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Pegoraro Rubin, OAB/RS 12.451, o qual atuou como defensor dativo do réu Pablo CesarSuarez Dominguez, no período de 02.09.2009 (fl. 34) a 30.04.2010 (fl. 539), aduzindo o nãorecebimento de honorários, fl. 1125.Sem razão o defensor. Vejamos.Conforme verifica-se dosautos, o réu Pablo Cesar Suarez Dominguez constituiu novo defensor, procuração das fls.539. Em função disso, em despacho lançado aos autos, fl. 545, foi determinada a anotação daprocuração, bem como fixados os honorários do defensor dativo ELSO no valor máximoestabelecido para a espécie, correspondente a época em R$ 507,71 (quinhentos e sete reais esetenta e um centavos).O defensor dativo foi comunicado pessoalmente acerca dadesconstituição e da fixação dos honorários, fl. 554. Ademais, a solicitação de pagamento foifeita em 22 de maio de 2010, conforme documento da fl. 549.Por todo o exposto, indefiro orequerimento.Intime-se o advogado Elso Pegoraro Rubin, OAB/RS 12.451.Após, retornem osautos ao arquivo."PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 2009.71.16.000228-6/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICAADVOGADO : ELSO PEGORARO RUBIN

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS

3ª VARA FEDERAL DE CANOASEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013866-54.2014.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS

EXECUTADO: TCI COMERCIO DE TANQUES E CALDEIRAS INDUSTRIAIS LTDA

EDITAL Nº 710003387705

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federaldesta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, naforma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5013866-54.2014.4.04.7112

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 398

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EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA- CREA/RS

EXECUTADO: TCI COMERCIO DE TANQUES

CITANDO: TCI COMERCIO DE TANQUES E CALDEIRAS INDUSTRIAISLTDA (CNPJ: 94.752.771/0001-89)

Valor do débito: R$ 9.372,79, atualizado em 04/2016.

Nº da(s) CDA(s): 26219/2014.

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 765504558014, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

E que, estando o citando em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citado para, em 5 (cinco) dias, vencido oprazo do presente edital, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. E, paraque no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixadono local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidadede Canoas, aos 15 de Dezembro de 2016.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria, conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012764-94.2014.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS

EXECUTADO: VIA-SUL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA - ME

EDITAL Nº 710003393340

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal naTitularidade Plena desta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do Rio

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 398

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Titularidade Plena desta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do RioGrande do Sul, na forma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5012764-94.2014.4.04.7112;

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA- CREA/RS

EXECUTADO: VIA-SUL SANEAMENTO CONSTRUCOES LTDA - ME(CNPJ: 04199506000122)

CITANDO: VIA-SUL SANEAMENTO CONSTRUÇÕES LTDA-ME; CNPJ Nº04.199.506/0001-22, na pessoa de seu represente legal.

VALOR DO DÉBITO: R$ 1.079,60 (valor atualizado até Maio de 2016)

Nº da(s) CDA(s): 25895/2014.

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 491580640414, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecerrevel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação deembargos." (Súmula n° 196 do STJ).

Estando o citando em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica, pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citado para, em 5 (cinco) dias,vencido o prazo do presente edital, pagar o respectivo débito ou nomear bens àpenhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Editalque será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO EPASSADO, nesta cidade de Canoas, aos 15 de Dezembro de 2016.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria Substituto,conferi.

Edital

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 398

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008714-30.2011.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ECOSSAN SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃOLTDA

EXECUTADO: KLEBER JOEL KONZEN

EDITAL Nº 710003399015

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal naTitularidade Plena desta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do RioGrande do Sul, na forma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5008714-30.2011.4.04.7112;

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADOS: MASSA FALIDA DE ECOSSAN SANEAMENTO EPAVIMENTAÇÃO LTDA e KLEBER JOEL KONZEN

CITANDO: Kleber Joel Konzen - CPF 486.850.200-00.

VALOR DO DÉBITO: R$ 87.692,12 (valor atualizado até Julho de 2015)

Nº da(s) CDA(s): 32.586.520-5.

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 923858750711, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecerrevel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação deembargos." (Súmula n° 196 do STJ).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 398

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Estando o citando em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital enos termos do referido processo, citado para, em 5 (cinco) dias, vencido o prazo dopresente edital, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. E, para que nofuturo não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no localde costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade deCanoas, aos 15 de Dezembro de 2016.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria Substituto,conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017004-29.2014.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: HEINOR EGLER

EXECUTADO: HARLEY EGLER

EXECUTADO: METALURGICA JS LTDA

EDITAL Nº 710003403313

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federaldesta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, naforma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5017004-29.2014.4.04.7112

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADOS: METALURGICA JS LTDA e OUTROS.

CITANDOS: HARLEY EGLER (CPF Nº 430.738.830-53) e HEINOR EGLER(CPF nº 698.496.840-20)

VALOR DO DÉBITO: R$ 408.922,73 (quatrocentos e oito mil, novecentos evinte e dois reais e setenta e três centavos - valor atualizado em Junho de 2015).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 398

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Nº da(s) CDA(s): 60.020.048-5.

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 933127533914, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

Estando os citandos em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), ficam, pelopresente Edital e nos termos do referido processo, citados para, em 5 (cinco) dias,vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ounomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensaoficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Canoas, aos 15 de Dezembro de 2016.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria, conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001193-34.2011.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -CRECI/RS

EXECUTADO: ANTONIO BATISTA VIEIRA

EDITAL Nº 710003368076

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federaldesta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, naforma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5001193-34.2011.4.04.7112;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 398

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EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ªREGIÃO - CRECI/RS (CNPJ nº 92966159000183)

EXECUTADO: ANTONIO BATISTA VIEIRA (CPF nº 19345712020)

INTIMANDO: ANTONIO BATISTA VIEIRA

VALOR DO DÉBITO: R$ 8.020,24 (valor atualizado até Setembro de 2016)

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 462924274911, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

E que, estando o intimando em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica,pelo presente Edital e nos termos do referido processo, intimado(s) do bloqueio dedisponibilidades financeiras, via sistema BACENJUD, no valor de R$ 1.898,86, nosautos do(a) EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, incumbindo-lhe, em 5 (cinco) dias,vencido o prazo do presente edital, comprovar que a quantia indisponibilizada éimpenhorável e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nostermos do art. 854, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presenteEdital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO EPASSADO, nesta cidade de Canoas, em 14/12/2016.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria Substituto,conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006846-46.2013.4.04.7112/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: CENTRAL REFEICOES COLETIVAS LTDA

EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES

EDITAL Nº 710003410433

EDITAL DE CITAÇÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 398

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PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federaldesta 3ª Vara Federal de Canoas, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, naforma da lei:

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na 15 de Janeiro, 521, Centro, Canoas/RS, 10º andar,nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:

PROCESSO: 5006846-46.2013.4.04.7112

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADOS: CENTRAL REFEICOES COLETIVAS LTDA e OUTROS.

CITANDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES, CPF 658.996.950-72, comorepresentante legal da empresa e sócio-redirecionado

Valor do débito: R$ 1.883.069,78 (hum milhão, oitocentos e oitenta e trêsmil, sessenta e nove reais e setenta e oito centavos - valor atualizado em 09/2016)

Nº da(s) CDA(s): 40.270.133-0, 40.270.134-8, 41.939.145-2, 41.939.146-0.

Os autos supramencionados tramitam exclusivamente em meio eletrônico,junto à 3ª Vara Federal de Canoas, com expediente externo das 13h00min às 18h00min,no endereço constante em rodapé. CIENTIFIQUE-SE o(a) citando(a) de que a íntegra doprocesso eletrônico está disponível para consulta no sistema e-proc V2, o qual pode seracessado pelo sítio da Justiça Federal (http://www.jfrs.jus.br/), link do e-proc (processoeletrônico), opção "consulta pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", inserindo o número doprocesso e a chave 630725371313, conforme dispõe o artigo 23, § 4°, da Resolução n°17/2010, do TRF 4ª Região.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

"Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecerrevel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação deembargos." (Súmula n° 196 do STJ).

Estando o citando em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital enos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 5 (cinco) dias, vencido oprazo do presente edital, pagar o respectivo débito ou nomear bens à penhora. E, paraque no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixadono local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidadede Canoas, aos 15 de Dezembro de 2016.

Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Eu, ____Celson Catulo de Souza Borella, Diretor de Secretaria, conferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 398

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO

1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHOEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003392-69.2015.4.04.7118/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: JULIANA SERPA

EXECUTADO: JULIANA SERPA

EDITAL Nº 710003484059

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo de dilação: 30 (trinta) dias

O Exmo. Sr. César Augusto Vieira, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal deCarazinho, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, endereço à Rua Bento Gonçalves, n.214, nesta mesma cidade, com expediente externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER aosque o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo,tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL nº 50033926920154047118, movida por UNIÃO -FAZENDA NACIONAL em face de JULIANA SERPA, CNPJ: 06290319000185 eJULIANA SERPA, CPF: 02621122990. Pelo fato de encontrar-se o executado em lugarincerto e não sabido, fica INTIMADO, bem como eventual cônjuge, pelo presente edital,para ciência da penhora registrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14814, bemcomo da avaliação realizada, iniciando-se o prazo de trinta dias para embargos. E, paraque chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital que será publicadona forma da lei.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULBoletim

3ª Vara Federal de Caxias do Sul

Boletim JF Nro 76/2016

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 398

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DRA. ADRIANE BATTISTI

Juíza Federal

DR. FERNANDO TONDING ETGES

Juiz Federal Substituto

REGIS UBIRATAM CANDEIA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os procuradores do autor para, no prazo de 15 (quinze)dias, informar o endereço atualizado de seu cliente, a teor do art. 77, V, CPC/2015, inclusivepara possibilitar a intimação pessoal determinada no despacho da fl. 277."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.002422-7/RSEXEQUENTE : ANTÔNIO LORENCEADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Oficio à agência 3931 da CEF solicitando o desbloqueio da contajudicial n. 134084884, bem como a transferência dos valores penhorados no rosto dos autospor meio do pagamento de guia de depósito remetida pela Comarca de Anita Garibaldi (fl.641).Comprovada a transferência, comunique-se àquele Juízo.Após, intime-se a parteexequente da liberação dos valores remanescentes, que poderão ser levantadosindependentemente da expedição de alvará.Ainda, intime-se a parte exequente para semanifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo semmanifestação, ou satisfeito o crédito, registrem-se e retornem os autos para a sentença deextinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.07.010111-0/RSEXEQUENTE : EVA DAS GRAÇAS GONÇALVESADVOGADO : JANDIRA BERNARDES DE AVILAEXEQUENTE : ESPÓLIO DE AUGUSTO DALBERTO GONSALVESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Edital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022425-15.2014.4.04.7107/RS

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: LUIS PAULO SOARES MUNHOZ

EXECUTADO: VIALANA ESTER SALATINO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 398

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EDITAL Nº 710003352142

EDITAL DE 1.º E 2.º LEILÃO E INTIMAÇÃO

LEILÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL

1º LEILÃO - 07 de fevereiro de 2017, às 14 horas, na modalidadepresencial. Na modalidade de Leilão Eletrônico, o bem poderá ser visualizado e receberlances a partir do dia 24/01/2017, pela internet, até o encerramento do Leilão Presencial,no endereço eletrônico http://www.peterlongoleiloes.com.br/

2º LEILÃO - 21 de fevereiro de 2017, às 14 horas, na modalidadepresencial. Na modalidade de Leilão Eletrônico, o bem poderá ser visualizado e receberlances a partir do dia 08/02/2017, pela internet, até o encerramento do Leilão Presencial,no endereço eletrônico http://www.peterlongoleiloes.com.br/

LOCAL DO LEILÃO PRESENCIAL - Auditório da Justiça Federal - Rua Dr. Montaury,241, Bairro Madureira, Caxias do Sul - RS

A MERITÍSSIMA JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DOSUL, DRA. ADRIANE BATTISTI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL,

FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALn.º 5022425-15.2014.4.04.7107, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF movecontra LUIS PAULO SOARES MUNHOZ e VIALANA ESTER SALATINO, foi nomeado oleiloeiro público Bel. Giancarlo Peterlongo L. Menegotto, para realizar a alienaçãojudicial, nas modalidades de Leilão Eletrônico e Leilão Presencial, dos bens abaixorelacionados, no dia, hora e local supracitados, em 1º Leilão por valor não inferior ao daavaliação e, em 2ª Leilão pela melhor oferta, desde que não vil:

"RENAULT CLIO Cam 1016 HV, cor preta, fab./mod. 2010/2011, placas IRB2792, chassi: 8A1BB8V05BL525577, RENAVAN 230419275"

TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).Valor mínimo para lance em 2º Leilão: R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).

Os bens penhorados encontram-se depositados com o leiloeiro público Bel.Giancarlo Peterlongo L. Menegotto, no depósito localizado na Rua Vêneto, n. 1130,Bairro Santa Rita, Farroupilha-RS.

Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam os executadosLUIS PAULO SOARES MUNHOZ e VIALANA ESTER SALATINO, neste ato,INTIMADOS da realização dos Leilões em epígrafe. Ocorrendo problemas queinviabilizem a regular realização do Leilão Eletrônico, a alienação judicial prosseguiráapenas na modalidade presencial (art. 882, CPC/2015).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 398

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Maiores informações com o Leiloeiro pelo fone: (54) 3028 5579, na RuaSinimbu, 1878, Sala 601, Centro, ou na sede deste Juízo situada na Rua Dr. Montaury,241, Bairro Madureira, ambos nesta cidade de Caxias do Sul. Ainda, no endereçoeletrônico http://www.peterlongoleiloes.com.br/

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na ImprensaOficial.

DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de 15de dezembro de 2016. Eu, Giana Dalsin Paim, Diretora de Secretaria Substituta, conferi.

Assinado digitalmente por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GRAVATAÍ

2ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍEdital

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003457-86.2014.4.04.7122/RS

AUTOR: TANIA MARIA SOARES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IODETE DOS SANTOS

EDITAL Nº 710003364305

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS - ART. 257, III, DO CPC/2015)

O JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE GRAVATAÍ, DR. ENRIQUEFELDENS RODRIGUES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL,

FAZ SABER que nos autos do PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL Nº 5003457-86.2014.4.04.7122/RS, que TANIA MARIA SOARESmove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e IODETE DOSSANTOS, fica a parte ré IODETE DOS SANTOS (CPF nº 729.218.970-91, nascida em16/06/1955), atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme certificado nos autosem epígrafe, CITADA para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidosna peça inicial do feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente desdelogo de que, caso não o faça, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 398

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logo de que, caso não o faça, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatosarticulados pela parte autora, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.

DADO E PASSADO neste município de Gravataí - RS, na data de 22 denovembro de 2016. Eu, Natália Adami Zaro, Analista Judiciário, editei. E eu, VivianWilke Gonçalves, Diretora de Secretaria, conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001372-77.2011.4.04.7108/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS

EXECUTADO: DALTON REITER

EDITAL Nº 710003477589

EDITAL DE INTIMAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS)

O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JuízFederal da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):

EXEQÜENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

EXECUTADO(s): DALTON REITER

INTIMANDO(s): DALTON REITER, CPF:81934181072

PROCESSO(s): 50013727720114047108

VALOR INICIAL: R$ 1.240,26

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 398

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E que, estando o(s) intimando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),fica, pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) dapenhora efetuada através do bacenjud, que bloqueou o montante de R$ 1.240,26, noBanco Bradesco, para, em 30 dias, vencido o prazo do presente edital e em 5 dias,tenha ciência e, se for o caso, comprove, que os valores atingidos são impenhoráveis,bem como para, querendo, opor embargos à execução nos 30 dias seguintes aovencimento do prazo do presente edital. E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicadopela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em13/12/2016. Eu, PJR, digitei o presente edital.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001806-66.2011.4.04.7108/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: THERMO INJECT INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS LTDA

EXECUTADO: ELISANGELA MOUTINHO FERRAO

EXECUTADO: ELISABETE RODRIGUES ANTUNES

EDITAL Nº 710003477590

EDITAL DE INTIMAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS)

O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JuízFederal da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):

EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO(s): ELISABETE RODRIGUES ANTUNES, ELISANGELAMOUTINHO FERRAO e THERMO INJECT INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOSLTDA

INTIMANDO(s): ELISABETE RODRIGUES ANTUNES, CPF: 00489829031

PROCESSO(s): 50018066620114047108

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 398

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VALOR INICIAL: R$ 66.626,86

E que, estando o(s) intimando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),fica, pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) dapenhora efetuada através do bacenjud, que bloqueou o montante de R$ 532,71, na CaixaEconômica Federal, para, em 30 dias, vencido o prazo do presente edital e em 5 dias,tenha ciência e, se for o caso, comprove, que os valores atingidos são impenhoráveis,bem como para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 30 dias, apósvencido o prazo do presente edital. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pelaimprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 13/12/2016.Eu, PJR, digitei o presente edital.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041376-54.2014.4.04.7108/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: DESIGNER COMERCIO INDUSTRIA DE CALCADOS, BOLSAS EACESSORIOS DE COURO LTDA - ME

EXECUTADO: LUIS CARLOS LOPES JUNIOR

EDITAL Nº 710003477595

EDITAL DE INTIMAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS)

O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JuizFederal da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):

EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO(s): DESIGNER COMERCIO INDUSTRIA DE CALCADOS,BOLSAS E ACESSORIOS DE COURO LTDA - ME e LUIS CARLOS LOPES JUNIOR

INTIMANDO(s): LUIS CARLOS LOPES JUNIOR, CPF: 22417510812

PROCESSO(s): 50413765420144047108

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 398

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VALOR INICIAL: R$ 52.494,73

E que, estando o(s) intimando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),fica, pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) dapenhora efetuada através do bacenjud, que bloqueou o montante de R$ 8.350,63, noBanco Bradesco, para, em 30 dias, vencido o prazo do presente edital e em 5 dias,tenha ciência e, se for o caso, comprove, que os valores atingidos são impenhoráveis.E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que seráfixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nestacidade de Novo Hamburgo, em 13/12/2016. Eu, PJR, digitei o presente edital.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006125-77.2011.4.04.7108/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: TRANSPORTADORA MODELO LTDA.

EXECUTADO: KAPPA TRANSPORTES LTDA - ME

EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA FAGUNDES

EXECUTADO: JOAO MANOEL RODRIGUES BITENCOURT

EDITAL Nº 710003354794

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO 30 DIAS)

O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, da 5ªVARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar,nesta cidade, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):

EXEQÜENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO(s): TRANSPORTADORA MODELO LTDA., JOAO MANOELRODRIGUES BITENCOURT, KAPPA TRANSPORTES LTDA - ME e LUCIANA DEOLIVEIRA FAGUNDES

CITANDO(s): JOAO MANOEL RODRIGUES BITENCOURT, CPF nº53112628004

PROCESSO(s): 5006125-77.2011.4.04.7108

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 398

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VALOR INICIAL: R$ 25.592,81

Nº DA(s) CDA(s): 396391567 e 396391575

Referente à: débitos tributários

DATA DA INSCRIÇÃO: 21/05/2011

E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para,em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s)ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pelaimprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/11/2016.Eu, pjr, digitei o presente edital.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS

1ª VARA FEDERAL DE PELOTASEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002772-47.2016.4.04.7110/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: REJANE PEDERZOLI GENTILINI - ME

EXECUTADO: REJANE PEDERZOLI GENTILINI

EDITAL Nº 710003477001

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALESVALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária doRio Grande do Sul,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, a executada REJANE PEDERZOLIGENTILINI, inscrita no CPF sob o nº 336.990.200-10, que se encontra em local incerto enão sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazoacima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros demora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº5002772-47.2016.4.04.7110 movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Não ocorrendo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 398

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5002772-47.2016.4.04.7110 movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Não ocorrendoo pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o ARRESTO ou aPENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na forma dosartigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.

Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para oporEMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados datransformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusivecom alienação do(s) bem(ns) penhorado(s).

Valor da dívida: R$ 22.151,23, em 04/2016.

Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV deNovembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo nohorário das 13 horas às 18 horas.

E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Editalque será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADOnesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria destaVara Federal de Pelotas.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000433-18.2016.4.04.7110/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS

EXECUTADO: COOPERATIVA GERAL SUL RIOGRANDENSE DE TRABALHOLIMITADA

EDITAL Nº 710003466752

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALESVALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária doRio Grande do Sul,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado COOPERATIVA GERALSUL RIOGRANDENSE DE TRABALHO LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº03.903.439/0001-12, que se encontra em local incerto e não sabido, para que pague, noprazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo acima, a dívida abaixoespecificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora e encargos ouofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº 5007288-13.2016.4.04.7110movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 398

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movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido oARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.

Fica a executada intimada, bem como seu cônjuge se casada for, para oporEMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados datransformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusivecom alienação do(s) bem(ns) penhorado(s).

Valor da dívida: R$ 2.133,40, em 01/2016.

Fica a executada ciente de que este Juízo funciona na Rua XV deNovembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo nohorário das 13 horas às 18 horas.

E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Editalque será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADOnesta cidade de Pelotas. Segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria destaVara Federal de Pelotas.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

2ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim

2ª Vara Federal de Passo Fundo

Boletim JF Nro 143/2016

2ª Vara Federal de Passo Fundo

DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO

Juiz Federal

DR GUILHERME GEHLEN EALCHER

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

JOÃO CORSO DE LIMA

Diretor de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 398

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Da petição juntada às fls. 3.622-3.623.Às fls. 3.622-3.623, oEspólio de João Sérgio de Albuquerque Annoni informa que protocolou pedido de atribuiçãode efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela4ª Turma do TRF4 por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5018332-19.2016.4.04.0000, que não conheceu do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Afirmaque tal providência reflete diretamente na possibilidade de liberação dos valores objeto daspenhoras nesta execução ora em exame.Noticia, ainda, por outro lado, que formalizouacordos com Roberto Annoni Graeff, Sucessão de Ismar Annoni, José Ernesto Pizzato Annonie João Francisco Pizzato Annoni e que informou tal fato ao TRF4 nos autos daquele Agravode Instrumento antes mencionado, pedindo a desistência do recurso em relação àquelesagravados. Sustenta, em vista disso, que, em relação às pessoas acima nominadas, deveocorrer a liberação dos valores neste processo.Quanto aos embargos de declaração opostosno Agravo de Instrumento n.º 5018332-19.2016.4.04.0000, esclareço que sua mera oposiçãonão têm o condão de suspender o cumprimento da decisão já proferida neste processo emrelação à liberação de valores.Como já registrado na decisão de fls. 3.507-3541, o TRF4negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5018332-19.2016.4.04.0000 e, ao fazê-lo,reformou a decisão anterior que, em sentido contrário, concedia efeito suspensivo ao recurso.Tendo o TRF4 negado provimento ao recurso, não cabe a este Juízo, mesmo que seja sob ofundamento de cautela, suspender o cumprimento da decisão agravada.De resto, tampouco anoticiada celebração de acordos extrajudiciais e alegada desistência de recurso pode alterar ojá decidido neste feito (nas decisões de fls. 3.088-3.113 e 3.507-3.541).Consoante jáesclarecido em decisão anterior neste processo, em havendo ordem judicial de outro juízodeterminando bloqueio de conta, independentemente de ter havido acordo, judicial ouadministrativamente, ou protocolo de pedido de desistência daquela ação que motivou apenhora, a liberação dos valores constritos depende de determinação do Magistrado condutordo processo onde expedida a ordem.Esclarecidas estas razões, anoto por fim que, apesar detodo o alegado pelo peticionante - aqui analisado -, não há pedido expressamente formuladona peça de fls. 3.622-3.623, não havendo, então, o que formalmente indeferir daquelapetição.2. Do Agravo de Instrumento n.º 5050284-16.2016.4.04.0000/RS.Examinando osautos, verifico que o Espólio de João Sérgio de Albuquerque Annoni interpôs recurso deAgravo de Instrumento contra a decisão de fls. 3.507-3541, juntando cópia da petição deAgravo às fls. 3.632-3.650 da presente execução.Verifico, ainda, conforme cópias juntadas àsfls. 3.599-3.617, que a eminente relatora daquele recurso, Desembargadora Federal VivianJosete Pantaleão Caminha, em decisão proferida em 28/11/2016, indeferiu o pedido deatribuição de efeito suspensivo formulado no dito Agravo.Assim sendo, uma vez indeferido opedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tenho que a pendência de julgamentodo Agravo de Instrumento n.º 5050284-16.2016.4.04.0000 não obsta o cumprimento dadecisão agravada.3. Do cumprimento das ordens de destinação de valores postas na decisãode fls. 3.507-3541.Tendo em vista que, devidamente intimadas, as partes deixaram demanifestar qualquer oposição à destinação de valores determinada na decisão de fls. 3.507-3541 e considerando que o TRF4 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aoAgravo de Instrumento n.º 5050284-16.2016.4.04.0000, determino à Secretaria que, desdelogo, promova as diligências necessárias (expedição de ofícios, e, oportunamente, alvará)para destinação, tal como determinado na decisão de fls. 3.507-3.541), dos valoresdepositados em contas vinculadas a este processo em relação a Espólio de Ismar Annoni,Bolivar Annoni, Zely Annoni Graeff, Silvia Annoni, Marli Annoni, Silvana Graeff, MariaElisa Graeff, José Ernesto Pizzato Annoni e João Francisco Pizzato Annoni.Assim também,devem ser cumpridas, desde logo, as determinações de transferência postas na fl. 3.531,relativas aos valores de Roberto Annoni Graeff. Quanto à ordem seqüencial seguinte relativaa este exeqüente, de manutenção dos valores em depósito, resta alterada por situação

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noticiada nos autos após a prolação da decisão de fls. 3.507-3.541, conforme fundamentaçãoque segue.4. Da comunicação de situação que altera parcialmente as ordens postas na decisãode fls. 3.507-3.541 em relação aos valores de Roberto Annoni Graeff: do ofício juntado às fls.3.651-3.652.Às fls. 3.651-3.652 consta Ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Cível daComarca de Carazinho-RS, expedido nos autos do processo n.º 009/1.14.0001831-7,comunicando a liberação de bloqueio anteriormente determinado em relação aos valores deRoberto Annoni Graeff.Considerando que do teor do Ofício, e também da decisão que oacompanha, em função da brevidade das informações que ali constam, não se pode extrairclaramente e com segurança se aquela liberação se refere apenas à ordem anteriormenteexpedida no Processo n.º 009/1.14.0001831-7 ou também se aplica à ordem expedida noprocesso n.º 009/1.14.0005529-8, por ora, tomo aquela comunicação como sendo relativaapenas ao processo no qual foi expedida, de n.º 009/1.14.0001831-7.Desde logo, contudo,determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho-RSsolicitando esclarecimento sobre a extensão da liberação comunicada por meio do Ofício n.º3036/2016 (fls. 3.651-3.652), especificamente se a liberação se refere também ao bloqueiorelativo ao processo n.º 009/1.14.0005529-8 (Ofício n.º 1288/2016).Pois bem, uma vez quefoi cancelada a ordem de bloqueio determinada no processo n.º 009/1.14.0001831-7, após ocumprimento as transferências determinadas na fl. 3.531 (itens 'a', 'b', 'c' e'd'), deverão seratendidas as ordens remanescentes, de:(a) transferência do valor de R$ 4.773.114,91 (quatromilhões setecentos e setenta e três mil cento e quatorze reais e noventa e um centavos),conforme Ofício n.º 1463/2015, expedido no processo n.º 001/1.15.0171971-9 (9ª Vara Cíveldo Foro Central de Porto Alegre), datado de 10/2015, juntado à fl. 2.607; e de(b)transferência do valor de R$ 792.399,76 (setecentos e noventa e dois mil trezentos e noventae nove reais e setenta e seis centavos), conforme Ofício n.º 1622/2015, expedido no processon.º 001/1.13.0352290-0 (9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre), datado de 12/2015,juntado à fl. 2.888.Oficie-se, oportunamente, ao Banco do Brasil para que realize asoperações pertinentes. Comprovadas as transferências, oficie-se aos Juízos ordenadores daspenhoras informando acerca das transferências.Quanto aos valores restantes, deverãopermanecer em depósito nas contas vinculadas ao presente processo até que se esclareça aquestão referente à liberação do bloqueio determinado no processo n.º 009/1.14.0005529-8.Sobrevindo manifestação do Juízo do processo n.º 009/1.14.0005529-8 no sentido de que obloqueio lá determinado em relação a Roberto Annoni Graeff não mais subsiste, os valoresremanescentes em depósito nestes autos em nome de Roberto Annoni Graeff deverão serliberados ao dito beneficiário mediante alvará.5. Determinações finais.Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0000452-40.2010.404.7104/RSEXEQUENTE : ESPÓLIO DE ISMAR ANNONIADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES

: FLAVIO RICARDO COMUNELLO: JOSE EDUARDO BOEIRA: ITAMAR SANTO FREITAS: MARIA CRISTINA LINS PORTELLA NUNES

EXEQUENTE : BOLIVAR ANNONIADVOGADO : FLAVIO RICARDO COMUNELLO e outro

: FERNANDO GOBBO DEGANI: FABIANO CASTILHOS DE MATTOS

EXEQUENTE : ESPÓLIO DE NICANOR ANNONI: SILVIA ANNONI

ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 398

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EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO PIZZATTO ANNONIADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES

: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS

EXEQUENTE : JOSE ERNESTO PIZZATTO ANNONI: MARLI ANNONI

ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVESEXEQUENTE : SILVANA GRAEFFADVOGADO : JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUZAEXEQUENTE : ROBERTO ANNONI GRAEFF

: MARIA ELISA GRAEFF: ZELY ANNONI GRAEFF: ESPÓLIO DE LURDES TEREZINHA ANNONI

ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVESEXEQUENTE : ALCIDES BORTOLUZZIADVOGADO : JOSE EDUARDO BOEIRAEXEQUENTE : ESPÓLIO DE FULGÊNCIO BORTOLUZZIREPRESENTANTE : SIMONE BORTOLUZZI DALL'OGLIOEXEQUENTE : ESPÓLIO DE ALTER CINTRA DE OLIVEIRAADVOGADO : ITAMAR SANTO FREITASEXEQUENTE : VASCONCELOS E VASCONCELOS ADVOGADOS SCADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA DE VASCONCELLOS CHAVES

: MARIA CRISTINA LINS PORTELLA NUNES: JUSTINO AUGUSTO DUTRA VASCONCELOS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRAADVOGADO : MIRIAN VALANDRO ROXO

3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim

3ª Vara Federal de Passo Fundo

Boletim JF Nro 032/2016

Dr. Rodrigo Becker Pinto

Juiz Federal

Luís Carlos Bassaneze

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 398

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TRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO,</b> decreto a prescrição intercorrente da pretensãoexecutiva e <b>EXTINGO</b> a presente Execução Fiscal, bem como a de nº<b>2002.71.04.001901-0</b>, em apenso, com base no <i>caput</i> do artigo 174 do CTN eartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas e honorários a satisfazer. Dispenso aintimação da parte executada da sentença de extinção. Proceda-se ao cancelamento daindisponibilidade determinada na decisão das fls. 93/94. Após dê-se baixa e arquivem-se osautos. <b>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</b> "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.04.001279-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXECUTADO : MOURA SANDINI & CIA LTDA MEEXECUTADO : MIGUEL ANGELO SANDINIADVOGADO : MARCIA PEREIRA DA SILVA

: MARIA LUCILIA GOMESAPENSO(S) : 2002.71.04.001901-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensãoexecutiva e EXTINGO a presente Execução Fiscal, bem como a de nº 2001.71.04.006172-0,em apenso, com base no caput do artigo 174 do CTN e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.Sem custas e honorários a satisfazer. Dispenso a intimação das partes executadas da sentençade extinção.Proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade determinada na decisão da fl.179.Após dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.04.006171-9/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXECUTADO : BERNARDON COMERCIO E REPRESENTACOES DE COUROS

LTDAADVOGADO : ALVINO RODRIGUES FIOREXECUTADO : GILBERTO BERNARDONAPENSO(S) : 2001.71.04.006172-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensãoexecutiva e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no caput do artigo 174 do CTN eartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas e honorários a satisfazer. Proceda-se aocancelamento da indisponibilidade determinada na decisão da fl. 162. Após dê-se baixa earquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.12.00300-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXECUTADO : ADEMIR SERENAADVOGADO : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensãoexecutiva e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no caput do artigo 174 do CTN eartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas e honorários a satisfazer.Cancelo a penhoraque recaiu sobre o bem descrito na fl. 149. Deixo de determinar a intimação do fieldepositário acerca da liberação do encargo, visto ter se negado a assinar o termo de fieldepositário. Após dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.12.03345-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXECUTADO : COMERCIO DE FIOS TEXTEIS ATOMO LTDAADVOGADO : JOSE MELLO DE FREITASEXECUTADO : NELSON OLIVEIRA DE ANHAIA

: REJANE TEREZINHA DE ANHAIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensãoexecutiva e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no caput do artigo 174 do CTN eartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas e honorários a satisfazer. Proceda-se aocancelamento da indisponibilidade determinada na decisão da fl. 106. Após dê-se baixa earquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.04.001146-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGOEXECUTADO : HILARIO FOLLMANADVOGADO : NORTON ZIMMERMANN DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição da pretensão executiva eEXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 1º-A da Lei 9.873/99, nos termos doart. 487, II, do NCPC.Sem custas e honorários advocatícios.Cancelo a penhora que recaiusobre o bem descrito na fl. 77. Intime-se o fiel depositário acerca da liberação do encargo aque foi nomeado.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.04.000452-0/RSEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - CRMV/RSADVOGADO : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIMEXECUTADO : ANA ZANERI MONTEIROADVOGADO : MARILOURDES DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.04.003270-2/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE

INDUSTRIAL - INMETROADVOGADO : SILVIA CASTAGNA WORTMANNEXECUTADO : RUDIMAR PEDRO - MEADVOGADO : MARINARA WISOSKI MOYSES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior instância,para que requeiram o que entender de direito.Prazo: 15 dias.2. Traslade-se cópia destadecisão e do acórdão do STJ (fls. 337/347) para os autos das execuções fiscais nº1999.71.04.003356-9 e 1999.71.04.003348-0.3. Tudo cumprido, arquivem-se os autos,dando-se baixa na distribuição."PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.12.00748-4/RSAUTOR : UNIVERSAL VEICULOS LTDAADVOGADO : JORGE LUIZ FILLA

: SERGIO HOLSTAKRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

Edital

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 398

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008745-40.2012.4.04.7104/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS

EXECUTADO: AGROPECUARIA SOBRE PATAS LTDA - ME

EXECUTADO: CELSO OSVALDO MEERT

EXECUTADO: SIDNEI PEDROSO

EDITAL Nº 710003495954

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS )

(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)

O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, Juiz Federal da 3ª VaraFederal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,

CITA, com o prazo de 30 dias, o executado SIDNEI PEDROSO, CPF nº991.509.640-20, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 dias, ovalor da dívida, R$ 5.884,99, atualizada até 10/2012, acrescido das cominações legais,ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes paraassegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pelaparte exequente supramencionada, constante do Livro de Inscrição de devedores doConselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul,inscrita na data de 22.10.2012, relativamente ao processo administrativo nº RS-11448-PJ, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presenteedital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento detodos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em quinze de dezembro de doismil e dezesseis.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002556-41.2015.4.04.7104/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL5ª REGIÃO - CREFITO/RS

EXECUTADO: QUENIA FORNASARI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 398

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EDITAL Nº 710003488820

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS )

(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)

A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza FederalSubstituta da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,

CITA, com o prazo de 30 dias, o executado QUENIA FORNASARI, CPF nº007.595.090-18, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 dias, ovalor da dívida, R$ 2.085,89, atualizada até 03/2015, acrescido das cominações legais,ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes paraassegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pelaparte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n° 140/15L.6 FLS. 381, inscrita na data de 24/03/2015, sob pena de prosseguimento do feito atéos ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para quechegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, emquatorze de dezembro de dois mil e dezesseis.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMEIRA DAS MISSÕES

1ª VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕESEdital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002120-13.2015.4.04.7127/RS

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA

EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA - ME

EDITAL Nº 710003461850

O EXMO. SR. LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, MMº. JUIZFEDERAL DA 1º VARA FEDERAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES, SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, CARLOS EDUARDO COIMBRA eCARLOS EDUARDO COIMBRA - ME, a ser citado na pessoa de seu representantelegal, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor de R$ 71.651,37 (setenta e um

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 398

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legal, para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor de R$ 71.651,37 (setenta e ummil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), acrescida da verbahonorária, a qual foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sobpena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito, nos termosdo art. 854 do CPC.

Conforme dispõe o §1º do art. 827 do Novo Código de Processo Civil, nocaso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pelametade. Acaso seja realizado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor emexecução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá ser pago o restante ematé 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um porcento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC.

Fica o executado ciente, ainda, de que dispõe do prazo de 15 (quinze) diaspara o oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme disposto no art. 915 doNCPC, cabendo, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial.

Cientifique, ainda, intimado de que para consultar o processo eletrônico,acesse na internet o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul(http://www.jfrs.jus.br) e, no campo da Consulta Processual Unificada, escolha aconsulta pelo "nº do Processo com Chave" informando o número do processo e a chave499278370815.

O presente edital deverá ser afixado no local de costume, mediantecertificação nos autos.

DADO E PASSADO, nesta cidade de Palmeira das Missões, Eu, QuetliRaua Sabbah Martins, Técnica Judiciária, digitei o presente edital, e eu, AngelaEverling, Diretora de Secretaria, conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE

2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim

2ª Vara Federal de Rio Grande

Boletim JF Nro 111/2016

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 398

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro noartigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.No tocante às custas, nostermos do artigo 427, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião, estabelecida pelo provimento nº 17, de 15 de março de 2013,"Fica dispensada aintimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00(mil reais)".Sem honorários.Após o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora earquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.01.000399-6/RSEXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMAEXECUTADO : VILMAR DE SOUZAADVOGADO : EDUARDO COZZANI RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parteautora.Decorrido o prazo, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº 2004.71.01.001941-6/RSEXCIPIENTE : BANCO CENTRAL DO BRASILADVOGADO : GUILHERME CENTENARO HELLWIG

: VERA MARCIA MENDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da 4ª Região, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parteautora.Atentem as partes que, nos termos do disposto na Resolução 17, de 26 de março de2010, o cumprimento/execução de sentença deverá ser ajuizado via processo eletrônicoEPROC-V2, por dependência ao processo físico.Decorrido o prazo, dê-se baixa e remetam-seao arquivo. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.01.000168-9/RSAUTOR : ANDERSON MADALOZZOADVOGADO : LUCIO LAUSER MORAESRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " (...). . Com a resposta, comunique-se àquele Juízo, via SISCOM oue-mail e intime-se a parte interessada. <b>Do desbloqueio das contas de Adaizi GarcezBarreto e Alda Dóglia de Britto.</b> Atento à informação de que há saldo em favor de Adaizie Alda (fl. 700) oficie-se à agência 0652 da CEF para que proceda ao desbloqueio das contas092558867 e 092558824, alterando seu status para "precatório sem alvará", a fim depossibilitar o saque administrativo pela parte interessada. Vinda a resposta, intimem-se asinteressadas. <b>Dos honorários contratuais.</b> Considerando que os valores detitularidade do autor Affonso serão transferidos ao Juízo do inventário, a questão relativa aoshonorários deverá ser dirimida naquele Juízo. Ademais, nos termos do art. 22 da Resolução168/2011, do CJF: "<i>Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o quelhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lein. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato <b>antes daelaboração do requisitório</b>."(grifei), </i>o que não é o caso, pois os contratos dehonorários foram apresentados juntamente com o pedido de habilitação. Por derradeiro enada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com baixa. "

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 398

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.10.00491-1/RSEXEQÜENTE : ADAISI GARCEZ BARRETO

: ADAO PEREIRA: ADE SOUZA: ADELINA BALDISSERA: AFFONSO MOTTA DA COSTA: AGUSTIN AGAPITO FRANCO: AIRES LEO ELIAS JAHNKE: ALARICO PIFFERO LIMA: ALCIDES DE MENDONCA LIMA

EXEQÜENTE : ALDA DOGLIA DE BRITTOADVOGADO : NOEMIA GOMEZ REIS

: MARCIO DA ROSA UREN: JAIR ARNO BONACINA

EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS -UFPEL

Boletim

2ª Vara Federal de Rio Grande

Boletim JF Nro 112/2016

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Reitere-se o ofício da fl. 716. Com a resposta, <b>dê-se</b> vista às partes,pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, <b>retornem</b> os autosconclusos para sentença. "AÇÃO PENAL Nº 2008.71.01.000666-0/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : FERNANDO SCHILD RIBEIROADVOGADO : BRENO MOREIRA MUSSI

: RODRIGO FREITAS PAIXÃO: FABIANO PRIOTTO MUSSI

Réu : MILTON MARTINS MORAES FILHOADVOGADO : FABIANO PRIOTTO MUSSI

: FABIANO PRIOTTO MUSSI: BRENO MOREIRA MUSSI: RODRIGO FREITAS PAIXÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 398

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TRANSCRITA: "(...)Decido</i></b>. Analisando os autos, verifica-se que não houve orecebimento da denúncia em relação ao tipo previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº9.605/98, devidamente majorado pelo seu § 4º, inciso I. Considerando que o SuperiorTribunal de Justiça reconheceu a prescrição quanto ao crime de pena mais gravosa (art. 34,parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98), forçoso concluir que a pretensão punitivaestatal, referente ao delito tipificado no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, tambémencontra-se fulminada pela prescrição, mesmo com a majorante prevista no § 4º, inciso I. Arespeito, destaco que o <i>caput</i> do art. 29 prevê uma pena máxima de 1 (um) ano dedetenção, aumentada pela metade na hipótese do seu § 4º, inciso I. Nos termos do inciso V doart. 109 do Código Penal, a prescrição verifica-se em <i>"quatro anos, se o máximo da pena éigual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois"</i>. Tendo em vista que o fatoalegadamente delituoso ocorreu em 21 de junho de 2007 e que a denúncia não foi recebidaaté a presente data, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Diantedo exposto, <b>declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do réu</b>, quanto ao delitoprevisto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, devidamente majorado pelo seu § 4º,inciso I, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termosdos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 111, inciso I, todos do Código Penal. Após otrânsito em julgado, <b>altere-se</b> a situação da parte para "extinta a punibilidade" e<b>adote-se</b> a rotina do silêncio judicial. <b>Oficie-se</b> à Polícia Federal em RioGrande encaminhando cópia da presente decisão para fins de atualização dos registros noSINIC, uma vez que a Secretaria desta Vara Federal não dispõe de servidores autorizadospara utilizar o referido sistema. Por fim, <b>dê-se </b>baixa e <b>arquivem-se</b> os autos.<b>Intimem-se</b>. "CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2007.71.01.002433-4/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICAACUSADO : MARIO JOSE DA SILVAADVOGADO : MARCOS AUGUSTO ASSUMPCAO

CORCIONI: FRANK PEREIRA PELUFFO

Edital

USUCAPIÃO Nº 5006173-81.2016.4.04.7101/RS

AUTOR: EMERSON MARTINS DE ALMEIDA

AUTOR: CRISTIANE ROLIN ARIGOITO

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: CECÍLIA BASILIO RODRIGUES

EDITAL Nº 710003438517

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO 30 DIAS)

O EXMO. SR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA, MM. JUIZ FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 398

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O EXMO. SR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA, MM. JUIZ FEDERALSUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem e, em especial, aos EVENTUAIS INTERESSADOS, que, perante este JuízoFederal, tramita uma Ação de Usucapião, registrada sob o n.º 5006173-81.2016.4.04.7101, movida por CRISTIANE ROLIN ARIGOITO e EMERSON MARTINSDE ALMEIDA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CECÍLIA BASÍLIORODRIGUES, ficando CITADOS, através deste ato, de todos os termos da ação emepígrafe, que tem por objetivo a declaração do domínio de Cristiane Rolin Arigoito eEmerson Martins de Almeida sobre o imóvel localizado na Av. Itália, lado ímpar, nº2111, bloco 20B, apto. 302, Rio Grande/RS, para querendo, contestá-la, no prazo de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste edital, sob pena de presumirem-se aceitoscomo verdadeiros os fatos articulados na inicial. E, para que no futuro não se alegueignorância, passa-se o presente edital que será publicado na imprensa oficial. Dado epassado nesta Cidade do Rio Grande, aos cinco dias do mês de dezembro do ano 2016.Eu, Maristela Silva Rodrigues, Técnica Judiciária, digitei e eu, Clarissa Venske deAlmeida Gouveia, Diretora de Secretaria, subscrevo

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO

1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOBoletim

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 062/2016

DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES

Juiz Federal

SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença,com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios ecustas processuais.Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.14.00269-5/RSEXEQUENTE : MARCOS ANTONIO LOPES FARIAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 398

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ADVOGADO : JOAO GILBERTO VAZ RODRIGUES: MARCO ANTONIO SEGATTO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2000.71.05.000727-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Não obstante a solicitação anteriormente enviada ao Juízo dacuratela, acostada aos autos à fl. 151, determino a expedição de ofício à agência número0652 da CEF, através do qual deverá ser determinada a transferência do valor TOTALdisponível na conta número 117431024, para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS,em conta a ser aberta e vinculada ao processo 016/11400080957.Tudo cumprido ecomprovado nos autos, comunique-se ao Juízo da curatela, com posterior baixa earquivamento destes autos. Cumpra-se. Intimem-se." E FOI PROCEDIDA ÀTRANSFERÊNCIA DE VALORES , CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 153-163!PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.05.004772-9/RSAUTOR : ELVIO DA SILVAADVOGADO : GELCI RENATE NYLAND PILLAREPRESENTANTE : ENI TEREZINHA DA SILVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Da petição e documentos de fls. 657-668 dê-se vista à CaixaEconômica Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, retornem os autosconclusos.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.05.001232-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: ALBERTO BOHNEN FILHO: ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER: VERA REGINA HIPPLER

EXECUTADO : FABIANA VERISSIMO FREITAS: LADISLAU ORI DE MATTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Compulsando os autos, em especial as movimentaçõesdo Agravo de Instrumento n. 5024020-59.2016.4.04.0000 (fls. 374/377), verifico que oreferido recurso pende de julgado de Embargos de Declaração.Diante disso, determino asuspensão do feito até o deslinde do Agravo de Instrumento em comento.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.05.001241-1/RSEXEQUENTE : JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO : CLAUDIO SILVA RUFINO

: VANDER QUINCOZES OLSONEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Forte na certidão lavrada acima, determino a intimação das partespara que digam, acaso saibam, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da origem do depósito nelamencionado. Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.14.00827-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SERRANA LTDA. - COTRIJUIADVOGADO : MARCELO KNEBEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 398

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: JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERSAPENSO(S) : 93.14.00897.5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Feito integrante do Projeto Estratégico XXVII - DepósitosJudiciais.Da análise dos autos, verifico a existência de saldo positivo na conta judicial denúmero 3928.280.00000007-2, oriundo dos depósitos judiciais efetuados pelaImpetrante.Outrossim, verifico também que, não obstante tenha a sentença de méritodeterminado a conversão de tais valores em renda do INSS (fl. 200), tal providência nãorestou efetivada.Dito isso, determino a intimação do INSS para que diga acerca da destinaçãoa ser dada a esse numerário, no prazo de 30 (trinta) dias.Com manifestação, proceda-se àdevida destinação dos valores.Após, tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo judicial,mediante novo check list, forte na Portaria n.º 940/201, da DF/SJRS.Intime-se. Cumpra-se."EFOI APRESENTADA MANIFESTAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL, à FL. 360 VERSO,DOS AUTOS!CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.14.00415-6/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : UNIMED SANTA ROSA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

LTDAADVOGADO : MARCO TULIO DE ROSE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara Federal, em cumprimento ao disposto noartigo 234, inciso XXXII, do Provimento nº 2, de 1º de junho de 2005, da Corregedoria Geralda Justiça Federal da 4ª Região, intima a parte autora acerca da transferência de verbasefetuada pelo Tribunal, bem como de que para levantamento dos valores basta que obeneficiário dirija-se a qualquer agência da instituição financeira depositária e apresente seuCPF e documento de Identidade, sendo que o detalhamento dos créditos pode ser consultadoatravés do site do TRF (www.trf4.jus.br) ou no demonstrativo de transferência juntado nosautos. Incorrendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados." FICAA PARTE AUTORA INTIMADA DE QUE FOI PROCEDIDA À TRANSFERÊNCIA DEREFERIDOS VALORES AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO, DE ACORDO COM OSDOCUMENTOS DE FLS. 325-349 DOS AUTOS!PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.05.010452-5/RSAUTOR : SILVIA REGINA SILVA DA SILVAADVOGADO : SOELI TEISE SCHUSTERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a juntada do demonstrativo de transferência do valorreferente aos juros e à correção monetária da última parcela do precatório outrora expedido(fl. 548), e que a penhora lavrada no rosto destes autos, oriunda da Execução Fiscal número50027958020134047115, em trâmite perante a Vara Federal de Santa Rosa/RS, permanecehígida, oficie-se àquele Juízo informando acerca da existência do montante disponível nestefeito.Se for o caso, determino, desde já, seja a verba transferida para uma conta judicialvinculada ao executivo fiscal n.º 5002795-80.2013.404.7115, em razão da penhora averbadano rosto dos autos.Comprovada a transferência, comunique-se àquele Juízo acerca datransferência.Após, intimem-se as partes e, nada mais requerido, voltem os autos conclusospara sentença de extinção.Cumpra-se. Intimem-se." E FORAM JUNTADOSCOMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA, ÀS FLS. 550-560 DOS AUTOS!

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 398

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.14.03063-3/RSEXEQUENTE : INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS FRANKHAUSER LTDAADVOGADO : VITOR ALEXANDRE SCHEIDEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença,com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios ecustas processuais.Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.05.009637-1/RSEXEQUENTE : CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DE

SOUZAADVOGADO : LUIZ GRZECHOTA

: NEUBER EDGAR LEHNEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Forte na certidão lavrada acima, determino a intimação das partespara que digam, acaso saibam, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da origem do depósito deR$ 186,38 (cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), realizado no dia 27/05/2010,na conta número 3928.280.00000020-0, vinculada ao feito.Silentes as partes, determino,desde já, seja mencionado saldo transferido para a conta número 3928.005.00020999-01, daCaixa Econômica Federal, agência desta cidade, em nome da Justiça Federal de PrimeiraInstância, a qual está apta a receber valores destinados a Projetos Sociais vinculados aentidades assistenciais deste Município e região.Após, retornem os autos ao arquivo judicial,mediante novo check list, forte na Portaria n.º 940/2011, da DF/SJRS.Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.14.01868-0/RSEXEQUENTE : LUIZ ALCANTARA DUARTEADVOGADO : PAULO ROBERTO CACENOTEEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Tendo em vista a concordância do executadoBRUNNING TECNOMETAL LTDA (fls. 1.915/1.916), determino a expedição de ofício àCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitando a alteração do CNPJ do depositante daconta 3928.280.00032910-4, para fins de fazer constar o CNPJ da empresa depositanteBRUNNING TECNOMETAL LTDA (CNPJ n. 89.673.164/0001-93), nos termos explicitados àfl. 1.911/v.Outrossim, no bojo do referido ofício, deverá constar a determinação paratransformar o valor depositado na referida conta em pagamento definitivo em favor daUNIÃO - FAZENDA NACIONAL.Após, intime-se a exequente UNIÃO - FAZENDANACIONAL pelo prazo de 05 dias.Cumpra-se. Intime-se." E FORAM JUNTADOSCOMPROVANTES DE CUMPRIMENTO ÀS FLS. 1918-1921 DOS AUTOS!CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.05.001157-0/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EXECUTADO : BRUNING TECNOMETAL LTDAADVOGADO : CLAUDIO MERTEN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Forte na manifestação de fl. 336, da parte INDÚSTRIA E

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 398

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COMÉRCIO DE MADEIRA VISTA ALEGRE LTDA, julgo pertinente, antes mesmo daintimação da CEF nos termos do artigo 523 do CPC, seja ela instada a trazer aos autos osdocumentos faltantes e relativos à conta número 311-1, conforme informado pelo PeritoAssistente, no prazo de 30 (trinta) dias.Com o aporte de tais documentos, dê-se vista à partesolicitante.Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.05.000161-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA VISTA ALEGRE

LTDA: JOSE NEUTON LEICHTWEIS: MARLI MARLENE FEIX LEICHTWEIS

APENSO(S) : 98.14.01125.8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Quanto à constrição do veículo de placas DDI6664, defiro o pedidoda CEF para determinar a expedição de nova carta precatória à Comarca de Rio Verde/MT, aqual, após confeccionada, deverá ser entregue à própria exequente, para distribuição junto aoJuízo deprecado.No entanto, quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, no intuitode obter notícias acerca do Reboque de placas IIT7752, o mesmo resta indeferido, pois, deacordo com a anotação lançada na Certidão de Registro juntada à fl. 223 dos autos, referidobem encontra-se na situação Baixado: Vendido ou Leiloado como Sucata em03/10/2005.Cumpra-se. Intimem-se." E FORAM JUNTADOS OFICIOS, ORIUNDOS DOJUIZO DEPRECADO, COMUNICANDO A DISTRIBUIÇÃO DA DEPRECATA ESOLICITANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS (FLS. 252-253)!CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.000177-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : TERBIO LUIZ DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, MarceloFurtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS INTIMA aCaixa Econômica Federal, para manifestação acerca da petição e documentos apresentadospelos Executados, às fls. 591-615, no prazo de 15 (quinze) dias." E FORAMAPRESENTADOS MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELA CEF, ÀS FLS. 618-637 DOSAUTOS!CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.004066-2/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ELEMAR FRANCISCO POLANCZYKADVOGADO : ROGÉRIO FALKOWSKIEXECUTADO : MARCIANE KLIDZIO POLANCZYK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução de sentença, forte noart. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Ficam cientes as partes de que, naeventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar nomeio eletrônico (sistema e-Proc v2), por força do disposto na Resolução n.º 49/2010 doTRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema, na forma doartigo 5.º da Lei n.º 11.419/2006.Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se earquivem-se os autos.Publique, registre-se e intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.14.03836-9/RSEXEQUENTE : SOCIEDADE HOSPITAL DE CARIDADE DE

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ALECRIMADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA

: JOSE MORSCHBACHEREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Inicialmente, dou-me por ciente das informaçõesacostadas aos autos (fl. 1.606), as quais dão conta de que a exeqüente COTRICRUZ restoupenalizada por litigância de má-fé no bojo do processo executivo n. 5013520-81.2010.4.04.7100/RS, em razão de ter executado as mesmas CICEs em mais de umprocesso.Em face disso, e tendo em conta que tal situação altera o quantum debeatur destefeito, determino seja intimada a exequente COTRICRUZ para que, no prazo de 15 (quinze)dias, acoste a memória de cálculo devidamente atualizada, descontando-se as CICEsexecutadas no processo referido acima, ressaltando-se que o cálculo à fl. 1.602 não estáatualizado.Com o aporte do cálculo, intimem-se as demais partes no prazo de 15 (quinze)dias.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.05.006392-1/RSEXEQÜENTE : COTRICRUZ - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES

LTDA.EXECUTADO : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ

: LÍSIA MORA RÊGO: DIOGO MORADOR BRASIL: DANIELA KRAIDE FISCHER: THOMAS STEPPE: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL: LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL

Boletim

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Boletim JF Nro 063/2016

DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES

Juiz Federal

SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª VaraFederal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, aSecretaria da 1ª Vara Federal reitera a intimação da parte exequente acerca da decisãoproferida nas fls. n.º 593/596, para acostar valor atualizado do débito no prazo de 10 (dez)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 398

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dias - "[...] Observando a ordem de preferência de constrição estabelecida pelo Código deProcesso Civil, defiro o pedido de penhora online de ativos dos executados JORGEALBERTO BECKER (CPF n.º 279.823.510.34) e MARIA CANDIDA DOS SANTOS MORAES(CPF n.º 585.174.130/91), conforme valor atualizado do débito a ser acostado pela CEF noprazo de dez dias, providência a ser operacionalizada mediante o sistema BACENJUD [...]"."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.005846-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELESEXECUTADO : JORGE ALBERTO BECKER

: MARIA CANDIDA DOS SANTOS MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Considerando a apresentação de "cálculo deimplantação da sentença" nas fls. 275/277, esclareço à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,novamente, que nos termos do artigo 52 da Resolução n.º 17/2010, do Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, a eventual execução do julgado neste processo físico (verba honorária,p.ex.) deverá ocorrer por meio eletrônico, no ambiente Eproc-V2, mediante distribuição pordependência.Quanto à adequação do montante devido, para fins de seguimento daMONITÓRIA n.º 2008.71.05.004052-5, conforme informado na petição da fl. 279, osrequerimentos entendidos como pertinentes devem ser formulados diretamente perante oJuízo competente.Intime-se.Após, e tendo em vista o certificado na fl. 278-verso, dê-se baixae arquivem-se os presentes autos físicos.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.05.001610-5/RSAUTOR : APOLINARIO SOARES RIBEIRO MERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: ALBERTO BOHNEN FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, de acordocom o artigo 231, inciso XXVII, do Provimento n.º 17, de 15 de março de 2013, daCorregedoria da Justiça Federal da 4ª Região, abre vista dos autos ao interessado acerca dodesarquivamento do feito e, nada requerido em 05 (cinco) dias, retornarão os autos aoarquivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.05.006092-1/RSIMPETRANTE : FIDÊNCIO FABIO FABRISADVOGADO : IVANOR PEDRO SCHNEIDER

: PEDRO LEITE MALLMANNIMPETRANTE : LEOCRIDES FABRISADVOGADO : IVANOR PEDRO SCHNEIDERIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANGELO -

RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da 1ª VaraFederal de Santo Ângelo/RS, a Secretaria da 1ª Vara Federal <b>reitera a intimação da parteexequente </b>acerca da decisão proferida no evento n.º 793, para que se manifeste no prazode 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.001609-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES

: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA: ALBERTO BOHNEN FILHO

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: MARLON VENDRUSCOLOEXECUTADO : PROJECAO ARQUITETURA E ENGENHARIA

LTDA: AMERICO BALTHAZAR OTERO ARES: IRMA BISSO OTERO: MARIO CLAUDIO BISSO OTERO: LEDA BERENICE SOARES OTERO: IVAN PANIGAS: RITA ELISA FACHINNI PANIGAS

3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004970-09.2015.4.04.7105/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL- CRA/RS

EXECUTADO: KELIN EDIONARA ROTERT FERREIRA

EDITAL Nº 710003480478

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS

O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal deSanto Ângelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal, localizado na Avenida Brasil, 399, nestacidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL, 5004970-09.2015.4.04.7105, movida peloCONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA-RScontra KELIN EDIONARA ROTERT FERREIRA, no valor de R$ 1.556,40 (um milquinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), atualizados até a data29/12/2015, representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial.Estando a Executada, KELIN EDIONARA ROTERT FERREIRA (987.808.910-04 ), emlugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica CITADA, na forma do artigo 8º,inciso IV, da Lei n° 6.830/1980, bem como na forma do artigo 256 do Código deProcesso Civil, para, em 5 (cinco) dias, depois de decorridos trinta dias da publicação,pagar o débito acrescido do valor dos honorários advocatícios fixados em 05% sobre ovalor do debito caso ocorra o pronto pagamento, e em 10% para pagamento após oprazo legal de cinco dias (art. 20 § 4º do Código de Processo Civil), ou oferecer bens àpenhora, suficientes para garantir o total do débito, sob pena de prosseguimento daexecução na forma da lei. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e nofuturo não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado nolocal de costume e publicado pela imprensa oficial.

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Eu, Carla Maria Madureira, editei e conferi, e eu, Anelise Hanke, Diretorade Secretaria Substituta, reconferi.

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002496-37.2016.4.04.7200/SC

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: ZULEIDE ANA MARTENDAL DA COSTA

EXECUTADO: PAULO ALVES DA COSTA

EDITAL Nº 720002003911

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O Juiz(a) Federal Substituto da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária deFlorianópolis (SC), na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta)dias, virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal,tramita a ação supra mencionada, em que se executa a quantia de R$ 38.150,17 (trintae oito mil, cento e cinquenta reais e dezesete centavos), originada de saldo devedorreferente a o CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E DE PRODUTOS ESERVIÇOS n. 20.1875.195.00009449-7

Por estar(em) em local incerto e não sabido, uma vez que nãoencontrado(a)(s) para ser citado(a)(s) pessoalmente, e ter assim requerido a parteexequente, ficam por este edital, ZULEIDE ANA MARTENDAL DA COSTA (CPF569.989.109-91) e PAULO ALVES DA COSTA (CPF 045.564.008-48):

a) CITADO(A)(S) para que pague(m) no prazo de 3 (três) dias a quantiadevida ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) embargos, querendo, nos termos doartigo 914 e seguintes do Código Processual Civil, sob pena de prosseguimento daexecução forçada.

b) INTIMADO(A)(S) de que foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida exequenda, a serem reduzidos à metade em casofixado para o pagamento, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.

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Advirto que, em caso de revelia, será nomeado curador especial pararepresentar o(s) executado(s).

E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se opresente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezesem jornal local. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 13/12/2016. Eu,Rogerio Bier Fonseca, Servidor(a) de Secretaria, o digitei, e eu, Juliano Ayres daRocha, Diretor de Secretaria, o conferi.

7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISEdital

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5021144-02.2015.4.04.7200/SC

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PAULO RICARDO MELLA

INTERESSADO: THOMAZ AUGUSTO GNOATTO GONCALVES

EDITAL Nº 720001995719

A MMª. Juíza Federal Substituta na titularidade plena da 7ª Vara Federal daSubseção Judiciária de Florianópolis/SC, Dra. Micheli Polippo, na forma da lei, FAZSABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessarpossa que, nos autos do Processo em epígrafe, em trâmite perante esta Vara, foideterminada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA em LEILÃO JUDICIAL, por meio eletrônico,do(s) bem(ns) da relação abaixo transcrita, nos termos do art. 144 -A e parágrafos doCódigo de Processo Penal, bem como a sua conseqüente substituição pelo valorarrecadado, que será depositado à disposição do juízo. A alienação será realizada emdois leilões, e pelo maior lance oferecido, desde que não seja preço vil.

1. Data e Horário:

1.1 Primeira Praça/Leilão: a Praça/Leilão será realizada por MeioEletrônico, nos termos do art. 144-A, § 1º do Código de Processo Penal, através doPortal www.damianileiloes.com.br. O 1º pregão terá início no dia 31.01.2017, às12:00h,e se encerrará em 01.02.2017 , às 14:00h, horário de Brasília/DF.

1.2 Segunda Praça/Leilão: Caso os lances ofertados não atinjam o valorda avaliação do bem no 1º pregão, o leilão/praça seguirá sem interrupção até o dia14.02.2017, às 12:00h, e encerrando-se em 15.02.2017, às 14:00h, horário deBrasília/DF - 2º pregão, onde se fará a venda pelo maior lanço, podendo o bem seralienado por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação

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alienado por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliaçãojudicial (art. 144-A, § 2º do Código de Processo Penal).

2. Local dos Leilões/Praças:

Os leilões/praça serão realizados pelo MEIO ELETRÔNICO, medianterealização de cadastro prévio no site do leiloeiro. Os interessados poderão ver as fotose os laudos de avaliação através do site informado abaixo e esclarecer quaisquerdúvidas junto ao leiloeiro nomeado.

3. Leiloeiro:

Fica a cargo do Leiloeiro Público Oficial Rogério Damiani, matrículaJUCESC AARC/42, com escritório profissional localizado na Rua Francisco Milioli, 888,Bairro São Luiz, Criciúma/SC, telefone com. (48) 34334142, cel. (48) 9984-9593 e cel.(48) 9978-1310 (preposto Rodolfo Macarini de Souza), [email protected], site www.damianileiloes.com.br.

4. Ônus dos Arrematantes:

Cabe ao arrematante a verificação do estado em que o bem se encontra, nolocal indicado abaixo, bem como o pagamento de: (a) comissão do leiloeiro,estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, devida no momento daarrematação; (b) custas judiciais, estabelecidas em 0,5% (meio por cento) do valor daarrematação (Lei 9.289/96), devidas no momento da entrega do bem ou da retirada dacarta de arrematação, se for o caso. Valor mínimo: R$ 10,64. Valor máximo: R$1.915,38; (c) eventuais despesas relativas à remoção do bem arrematado; (d) despesasrelativas ao registro de transmissão da propriedade.

5. Clientela

5.1 Poderão oferecer lances pessoas físicas maiores e capazes, portandocédula de identidade e cartão de inscrição de pessoa física no Ministério da Fazenda, epessoas jurídicas portando o cartão de inscrição no cadastro nacional de pessoasjurídicas no Ministério da Fazenda e comprovação de que o proponente do lance sejarepresentante legal da pessoa jurídica ou seu procurador, munido da respectivaprocuração.

5.2 Ao efetuar o cadastro no site do leiloeiro, o interessado deverá enviarcópia dos referidos documentos para ter sua homologação autorizada através do e-mailinformado no item "3" acima.

6. Dos lances

6.1 Os lances poderão ser ofertados pela internet, através do siteinformado acima, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta,desde que alcançado o preço mínimo necessário conforme instruções dos itens 1.1 e1.2.

7. Do Pagamento

7.1 A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em prestações,

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7.1 A arrematação far-se-á com depósito à vista ou em prestações,consoante artigo 895 do Código de Processo Civil de 2015.

7.2 O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar, porescrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor nãoinferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bempor valor que não seja considerado vil (incisos I e II do art. 895 do CPC/2015).

7.3 A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelomenos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado ematé 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e porhipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição emprestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção e as condições depagamento do saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.O inadimplemento autoriza o interessado a pedir a resolução da arrematação oupromover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos ospedidos ser formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Aapresentação da proposta não suspenderá o leilão. A proposta de pagamento do lance àvista sempre prevalecerá sobre as porpostas de pagamento parcelado (art. 895, §§, doCódigo de Processo Civil de 2015).

7.4 O pagamento do preço se fará por depósito bancário na CaixaEconômica Federal, agência 2370 (Justiça Federal) em conta a ser aberta peloarrematante especialmente para esse fim, de operação 005, vinculada ao incidente dealienação judicial respectivo. Caso a arrematação se dê após o encerramento dofuncionamento da Caixa Econômica Federal, o prazo para depósito à vista prorroga-seaté o dia útil seguinte.

7.5 O pagamento das custas de arrematação (Lei n. 9289/96) se dará pormeio de DARF.

7.6 O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro Oficial, a título de comissão, ovalor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do bem. Acomissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida aoarrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita pordeterminação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas asdespesas incorridas.

8. Da Carta de Arrematação

8.1 A Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entrega será expedido ematé 30 (trinta) dias a partir do pagamento integral da arrematação à vista ou da primeiraprestação da arrematação parcelada.

8.2 Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou Mandado de Entregaserão exigidos os comprovantes originais do pagamento da arrematação da taxajudiciária e da comissão de leilão.

9. Da Posse Definitiva do Bem Alienado

9.1 O juízo garantirá ao arrematante a posse do bem livre de quaisquer

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9.1 O juízo garantirá ao arrematante a posse do bem livre de quaisquerônus que possa existir sobre ele anteriores a data do leilão conforme o disposto nesteEdital.

9.2 A arrematação constará de auto, que será lavrado em até 24 (vinte equatro) horas depois de realizada a alienação judicial.

9.3 Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e peloleiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

9.4 A arrematação poderá desfazer-se: (a) Por vício de nulidade; (b) Senão for pago o preço no prazo previsto; (c) Na hipótese de o bem ser arrematado porpreço vil, cuja análise caberá ao Juiz do feito; (d) no caso de inadimplemento daarrematação parcelada, nos termos previstos no § 5º do art. 895 do Código de ProcessoCivil de 2015.

10. Das Dívidas do Bem

10.1 Em conformidade com o art. 144-A, § 5º, do Código de ProcessoPenal, o Juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro econtrole a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante,ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízode execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

11. Das Disposições Finais

11.1 Os prazos aludidos neste Edital só iniciam e vencem em dia útil nacidade sede deste Juízo.

11.2 Até que se realize a praça, o presente Edital permanecerá afixado nolocal de costume do prédio da Justiça Federal de Florianópolis/SC, sito a Rua PaschoalApóstolo Pitsica,4810, Agronômica - Florianópolis/SC, e no site do leiloeiro.

11.3 Informações adicionais, relativamente ao evento serão prestadas peloLeiloeiro Público Oficial.

11.4 Fica(m) devidamente intimado(a)(s), por este edital, das datas, local ehorário dos leilões e da homologação da avaliação, o(a)(s) parte(s) interessado(a)(s), erespectivos cônjuges; bem como: (a) co-proprietário de bem indivisível do qual tenhasido penhorada fração ideal; (b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direitodesuperfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direitoreal de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; (c) oproprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse,concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (d) o credor pignoratício, hipotecário,anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recairsobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte noincidente; (e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relaçãoao qual haja promessade compra e venda registrada (art. 888 do Código de ProcessoCivil de 2015).

11.5 Certas indicações nos processos, como depositário, localização dos

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11.5 Certas indicações nos processos, como depositário, localização dosbens, ônus e valor da avaliação, estão sujeitas a modificação, em função daspeculiaridades do processo e da juntada aos autos de novas informações relativas aosbens. Informações atualizadas podem ser obtidas na Secretaria da Vara ou com opróprio leiloeiro, e no momento em que for apregoado o bem.

11.6 Fica autorizada a venda direta a particular do bem, caso resultemnegativos a presente praça ou leilão (Provimento n. 05/2003, sucedido pelo Provimenton. 02/2005, da CG, e art. 880 do Código de Processo Civil de 2015).

12. Do Bem

12.1 O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas condições emque se encontra, cabendo aos interessados a verificação de sua conservação,pressupondo-se que tenha sido previamente vistoriado pelo arrematante, não cabendo,pois, a respeito dele, qualquer reclamação posterior.

12.2 Os licitantes poderão inspecionar os bens diretamente com os seusdepositários nos endereços indicados. Detalhes relativos à avaliação, dimensões,localização e demais aspectos poderão ser esclarecidos pelo Oficial de Justiça queavaliou o bem ou com o leiloeiro nomeado.

12.3 Poderá ser programada visitação do bem através do leiloeironomeado.

12.4 As fotos e descrição detalhada do bem a ser apregoado estãodisponíveis no site informado acima.

12.5 O bem objeto de alienação judicial constitui na descrição abaixo:

(a) automóvel Chevrolet Cruze LTZ NB (Nacional), placas MKY-4029,Renavam 595980503, Fabricação/modelo 2013/2014.

Avaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

12.6 Local do Bem: Rua Francisco Milioli, n.º 888, Bairro São Luiz, emCriciúma/SC - Pavilhão de Rogério Damiani, Leiloeiro Público Oficial.

E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandoupassar o presente EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, que será afixado no local decostume e publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal. Endereço da 7ªVara Federal de Florianópolis/SC: Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 2º andar,Agronômica, Florianópolis/SC.

Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, capital do Estado de SantaCatarina, em 12.12.2016. Eu, MNI, Servidor da Secretaria, o digitei e eu, Jorge RobertoDel Gaudio Sousa, Diretor de Secretaria da 7ª Vara Federal de Florianópolis, o conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU

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1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim

1ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 44/2016

Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM

Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI

Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando o decurso de prazo para manifestação da parte-impetrante (fl. 20v), defiro o requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fl. 18), oficie-se à CAIXA, agência 3954, a conversão em pagamento definitivo<b> </b>dos depósitosefetuados na conta 3954.635.00001766-0 (fls. 13-15), devendo comprovar a operação noprazo de 30 (trinta) dias,<b> </b><u><b>servindo a presente decisão comoofício.</b></u>2 - Da<b> </b>transformação em pagamento<b> </b>definitivo, intimem-seas partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que de direito. 3 - Após, certifique aSecretaria a existência de saldo na referida conta judicial.4 - Não havendo saldo positivo,nada sendo requerido, arquivem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.20.03685-4/SCIMPETRANTE : PROVINCIA SANTA CLARA DE ASSISADVOGADO : SERGIO HOLSTAKIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando o decurso de prazo para manifestação da parte-impetrante (fl. 16v), defiro o requerido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fl. 17),corroborado pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE(fl. 19).2 - Requisite-se à CAIXA, agência 3954, a conversão em pagamento definitivo<b></b>dos depósitos efetuados na conta 3954.280.00001488-1 (fl. 14), devendo comprovar aoperação no prazo de 30 (trinta) dias,<b> </b><u><b>servindo a presente decisão comoofício.</b></u>3 - Da<b> </b>transformação em pagamento<b> </b>definitivo, intimem-seas partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que de direito. 4 - Após, certifique aSecretaria a existência de saldo na referida conta judicial.5 - Não havendo saldo positivo,nada sendo requerido, arquivem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.20.03502-3/SCIMPETRANTE : ADD MAKLER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA/ADVOGADO : MARO MARCOS HADLICH FILHOIMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM

BLUMENAU/SC: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Proceda-se à transformação do valor total depositado na conta3954.280.196-8 (fl. 27) em<b><b> </b></b>pagamento<b><b> </b></b>definitivo,conforme requerido pela Fazenda Nacional à fl. 30. 2- Cumprido o item antecedente, dê-sevista às partes do procedimento realizado, pelo prazo de 05 dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.20.03350-9/SCIMPETRANTE : CORESA COMERCIO/ E REPRESENTACOES/ LIMITADA/

: WALTEC ELETRO-ELETRONICA LIMITADA/: WALTEC ENGENHARIA/ E PROJETOS LIMITADA/: WALTER SCHMIDT ELETROMECANICA LIMITADA/

ADVOGADO : JULIO CESAR KREPSKYIMPETRADO : GERENTE REGIONAL ARRECADACAO E FISCALIZACAO INSS

BLUMENAU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da1ªVara Federal de Blumenau renova a intimação de ALICE DE SOUZA ANDRIANI para, noprazo de 15 dias:a) regularizar sua representação processual, acostando procuração aosautos;b) juntar certidão de óbito do impetrante MARIO ANDRIANI;c) esclarecer se a containdicada na petição de fl. 11 pertence a Mario Andriani, à peticionante, ou se trata de contaconjunta."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.20.04798-6/SCIMPETRANTE : MARIO ANDRIANIADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG

: NADIA CARDOSO MENDES DE OLIVEIRAIMPETRADO : INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM

ITAJAI/SC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 231, inciso XXVI, doProvimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, aSecretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima o(s) autor(es)/exequente(s) para, no prazode 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a satisfação do crédito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.05.002684-3/SCEXEQUENTE : ARCANGELO DEPINEADVOGADO : MARCOS SAVIO ZANELLAEXEQUENTE : MARCOLINA DEPINEADVOGADO : ANDRE ZANIS MARTINAGOEXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -

DNIT: MUNICIPIO DE RIO DO SUL: ESTADO DE SANTA CATARINA: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -

DEINFRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1 - Defiro o requerido pela impetrante à fl. 222/223.2 - Tendo emvista que o Administrador Judicial Rainoldo Uessler (fl. 251) já constituiu procurador pararepresentar a impetrante em juízo (fls. 259/260), encargo que lhe foi atribuído (fls. 261-286),<b>associe-se o Dr. Gustavo Buettgen, OAB/SC n.º 28.909, como procurador da impetranteBUSSCAR ÔNIBUS S/A (fl. 260).</b>3 - <b>Retifique-se a autuação para constar comoimpetrante "BUSSCAR ÔNIBUS S/A - <u>em recuperação judicial</u>" (fl. 260),</b>conforme a decisão de fls. 261-263 [<i>A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu,

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por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para o fim de reconhecera nulidade da Assembleia-Geral de Credores e desconstituir a decisão que decretou a falênciadas recuperandas.].</i>4 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, semanifestarem sobre o julgamento do Recurso Especial interposto pela impetrante (fls. 374-380), requerendo o que de direito."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004904-2/SCIMPETRANTE : BUSSCAR ONIBUS S/A - MASSA FALIDAIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM BLUMENAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " ATO DE SECRETARIA Em cumprimento ao disposto no art. 231,inciso XXVII, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRFda 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto deBlumenau intima o Requerente ADALBERTO HACKBARTH OAB/SC 4.822 para, no prazode 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o desarquivamento. Nada sendo requerido, os autosretornarão ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.05.000856-4/SCEXEQUENTE : JOVITA TEREZINHA DA SILVAADVOGADO : ADALBERTO HACKBARTHEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSSADVOGADO : DENISE REBELO DA SILVA

2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim

2ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 125/2016

Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN

Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Retornem ao Setor de Cálculos para manifestação/apuração quantoao alegado às fls. 2206-2207, e observância do julgado pelo AI nº 5012477-93.2015.404.0000. Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.20.03227-0/SCEXEQÜENTE : FABRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A

: FIACAO RENAUX S/AEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A

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ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA: ACHILLES BALSINI: ODACIRA NUNES: EDUARDO HEITOR ALTMANN: VLADIA VIANA REGIS: RODRIGO EDLER DURAND: FERNANDA SERPELONI DE ALMEIDA

RHODEN: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA: GIULIANA FERREIRA NUNES BARRETO

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dodemonstrativo de fl. 828, em favor do procurador RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER.Intime-se o procurador para promover a retirada e resgate do alvará, considerando que foiexpedido e possui prazo de validade de 60 dias, nos termos da Resolução 110, de 08 JUL de2010, do CJF. Após a retirada do alvará deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito (7ª parcela). "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02378-7/SCEXEQUENTE : ADMINISTRADORA DE BENS MENINO JESUS

LTDAADVOGADO : PEDRO ANSELMO BOLZANI

: RUBENS RICARDO THIESEN BUHREREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores constantes dodemonstrativo de f. 988 em favor da sociedade de advogados BOLZANI & BÜHRERADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme determinado à f. 894, e em favor da exequentequanto ao demonstrativo de f. 987. Intime-se o procurador para promover a retirada e resgatedos alvarás, considerando que foram expedidos e possuem prazo de validade de 60 dias, nostermos da Resolução 110, de 08 JUL de 2010, do CJF. Após a retirada dos alvarás deverá aexequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito (9ªparcela). Ademais, aguarde-se o pagamento da(s) parcela(s) remanescente(s). "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.01384-6/SCEXEQUENTE : SOCIEDADE DIVINA PROVIDENCIA - HOSPITAL SANTA

ISABELADVOGADO : PEDRO ANSELMO BOLZANI e outro

: RUBENS RICARDO THIESEN BUHREREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim

5ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 091/2016

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Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO

Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>Dispositivo</b> Ante o exposto, <b>julgo procedente</b> o pedidoformulado na exceção de pré-executividade oposta pela executada, para o fim de reconhecera inexistência de uma das condições da ação - possibilidade jurídica do pedido - e julgoextinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Assim, <u>desapensem-se asexecuções fiscais nºs 2000.72.05.000275-8, 2000.72.05.000278-3, 2005.72.05.002742-0,2005.72.05.005411-2 e 2006.72.05.004185-7 da presente execução</u>, as quais deverãopermanecer apensadas entre si, trasladando-se cópias posteriores ao apensamento aos autosnº 2000.72.05.000275-8, onde processar-se-ão os atos processuais em razão da antiguidade.Sem honorários advocatícios, porque a falência foi decretada após o ajuizamento da ação.Sentença não sujeita a remessa necessária. Em havendo a interposição de recurso, intime-se aparte contrária para apresentação de<b><b> </b></b>contrarrazões<b><b> </b></b>(art.1010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado,arquivem-se. P.R.I."EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.20.01218-6/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAO ERNESTO MOTA TEIXEIRAEXECUTADO : SPOT COMERCIO LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO : OSNILDO DE SOUZA JUNIOREXECUTADO : ANSELMO JOSE DE SOUZA

: MARLISE NATALIA MARTIN DE SOUZA - ESPOLIOAPENSO(S) : 2000.72.05.000275-8, 2000.72.05.000278-3, 2005.72.05.002742-0,

2005.72.05.005411-2, 2006.72.05.004185-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.20.01006-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAO ERNESTO MOTA TEIXEIRAEXECUTADO : N e J INDUSTRIA/ E COMERCIO/ DE CONFECCOES

LIMITADA/ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOREXECUTADO : NADIA MARIA DE OLIVEIRA FRANZA ZADROSNYADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. <i>Fls. 517/518:</i> A executada veio aos autos informar aquitação integral do débito exequendo através de requerimento de quitação antecipada (compagamento à vista de 30% do débito e utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de

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base de cálculo negativa de CSLL), requerendo a liberação da penhora sobre o imóvelmatriculado sob o nº 28.791 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC e aextinção da execução. Intimada, a exequente manifesta-se contrária à liberação da penhora eextinção da execução fiscal, aduzindo que os débitos encontram-se com a exigibilidadesuspensa até que ocorra a análise pela Receita Federal do Brasil dos valores indicados pelocontribuinte a título de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Assim, requer asuspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, tempo necessário à referida análise e integraçãodos sistemas da RFB com o sistema de opções da Lei n. 11.941/09 (fls. 527-v e 557). Deacordo com o art. 9º da <b>Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014</b>, a Receita Federaldo Brasil dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos (prejuízos fiscais e base decálculo negativa) indicados para<b><b> </b></b>quitação<b><b> </b></b>do saldoremanescente de seu parcelamento. Ao valer-se dos benefícios decorrentes da quitaçãoantecipada, a executada expressamente aderiu ao regramento da aludida Portaria, conformeconsta no item "c" do requerimento de quitação antecipada (fls. 554 e 555). Vale acentuarque, nas circunstâncias específicas do caso, é de fato necessária a fixação de um prazoadequado para que a Fazenda possa, eventualmente, fazer a conferência das informaçõescontábeis pertinentes aos prejuízos e saldos negativos informados, para só então homologarseu uso. Destarte, diversamente de casos em que há pagamento em pecúnia do débito e aFazenda alega problemas de sistema eletrônico para realizar a imputação (nos quais estejuízo vem fixando prazos mais curtos para pronunciamento definitivo acerca da liquidaçãoda dívida, sob pena de extinção da execução), aqui há realmente necessidade de se reservar,nos termos da Portaria em voga, prazo mais dilatado para análise dos créditos indicados.Descabe assim a extinção da execução, até que a exequente confirme a quitação dos débitosnos moldes requeridos na via administrativa. Por outro lado, descabe também a liberação dapenhora apenas em razão do requerimento de quitação antecipada, já que a mesma Portariaassim prevê em seu art. 10: <i>"A<b><b> </b></b>quitação<b><b> </b></b>de que trataesta Portaria Conjunta não implica liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ouarrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, enquantonão validada, pela RFB, a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base decálculo negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada."</i><b>Assim sendo, suspenda-se o feito pelo prazo requerido à fl. 527-v (1 (um) ano),aguardando-se manifestação da exequente quanto à quitação integral dos débitos</b>. 2.Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.72.05.000432-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : KUALA SOCIEDADE/ ANONIMA/ADVOGADO : JUAREZ CASTILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO OPROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fica levantada, deimediato, a penhora sobre o imóvel de matrícula 6.803 (fl. 76). Oficie-se ao 1º Ofício de<b></b>Registro<b> </b>de Imóveis de Timbó/SC solicitando as providências necessárias a fimde que seja promovido o imediato levantamento da penhora efetuada nos autos da execuçãofiscal em epígrafe sobre o imóvel<b><b> </b></b>de matrícula 6.803, remetendo-se a esteJuízo o comprovante de cumprimento da presente determinação. Oficie-se à<b></b>CIRETRAN<b> </b>de Timbó/SC solicitando a imediata liberação da restrição sobre oveículo GM/VECTRA MILENIUM, placa MES 1818, realizada nos autos do processo emepígrafe (fls. 29 e 31v). Libere-se, de imediato, o valor bloqueado via BACENJUD (ev. 94).<u>Encaminhe-se a presente sentença, que servirá como ofício.</u> Após o trânsito emjulgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas <i>ex lege</i>. P.R.I. "

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 398

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.003751-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAO FERREIRA DE ASSISEXECUTADO : DELMIRO ELIZEU ELIZIOADVOGADO : VALMIR PEDRO CARDOSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO OPROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à<b></b>CIRETRAN<b> </b>de Blumenau/SC solicitando a imediata liberação da restrição sobreo veículo GM/CARAVAN COMODORO SL/E, placa LZR 7774, realizada nos autos doprocesso em epígrafe (fl. 59). <u>Encaminhe-se uma via desta decisão que servirá comoofício</u>. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Custas <i>ex lege</i>. P.R.I. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.05.004239-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : CHARLES SOARES DE OLIVEIRAEXECUTADO : RODOLFO ODERBRECHTADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, em face do pagamento total do débito, JULGO EXTINTO OPROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito emjulgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas <i>ex lege</i>. P.R.I. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.004356-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PATRICIA MICHELI DE MATTOS BELINIEXECUTADO : PROTOTIPO ESTRUTURAS ESPECIAIS

LTDAADVOGADO : ARCIDES DE DAVID

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto), a Secretaria da Varaintima a Executada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.184-187, bem como juntar aos autos os atos constitutivos (contrato social e alteraçõescontratuais) que comprovem que quem outorgou a procuração acostada à fl. 147 possuipoderes para representar a empresa judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.72.05.000356-9/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : OSVALDO THAISEXECUTADO : BLUMENBORD CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LIMITADA/ADVOGADO : JUAREZ CASTILHO

: VANDERLEI KROETZEXECUTADO : SANDRA MARIA PEREIRA BUTTENDORF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Fl. 236 e 248. A conversão em renda pleiteada pela exequente jáfoi deferida à fl. 241. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Gerente da CEF/PAB-JF solicitando asprovidências necessárias para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja procedida à conversãoem renda do saldo da conta judicial nº 3954.635.00042595-4, vinculada ao presente feito,dessa agência bancária, à disposição deste Juízo, mediante guia DARF, para quitação dasCDA's n° 91205003846-06, n° 91605005984-35 e n°91705001820-74, vinculadas aos autosnº 2005.72.05.004910-4, em que é exequente a União - Fazenda Nacional, e executado

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 398

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EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E COMERCIO FERREIRA LTDA. (CNPJ03.475.680/0001-98) e outro. Realizada a conversão, deverá ser remetido a este Juízo ocomprovante da operação efetuada, para conferência e baixa no sistema, bem como ainformação do saldo remanescente. <u>Encaminhe-se a presente decisão que servrá comoofício.</u> 2. Com a comprovação da conversão, intime-se dela a exequente para queproceda à imputação dos valores convertidos, bem como diga sobre o prosseguimento dofeito. 3. Em consulta ao sistema de depósitos judiciais da CEF, foi constatada a existência deduas contas judiciais vinculadas ao presente feito (fls. 223), quais sejam, n°3954.635.00042595-4, cujo saldo atualizado nesta data é de R$53.968,64, e nº<b></b>3954.635.00016960-5,<b> </b>cujo saldo atualizado nesta data é de R$1.137,44,conforme extratos anexos. Os valores depositados nas contas judiciais cobrem integralmenteo montante em cobrança nesta execução fiscal, cujo valor atualizado é de R$39.837,99 (fls.249/251). Ante a inexistência de outras execuções fiscais em face dos executados,<b>intime-se-os </b>para, no prazo de 05 (cinco), informar a este Juízo os dados bancáriosde sua titularidade (número de conta, agência e banco), para devolução dos valoresremanescentes nas contas judiciais n° 3954.635.00042595-4 e nº 3954.635.00016960-5. 4.Tudo cumprido, registrem-se os autos conclusos para sentença. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.004910-4/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E COMERCIO/ FERREIRA

LIMITADA/: VALDEMIR FERREIRA

ADVOGADO : ALCEU ALBERTINHO GIRARDI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a inexistência de uma das condições da ação -interesse de agir - e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas <i>exlege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em havendo a interposição de recurso,intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), composterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.20.00935-3/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : FABIO RUTHZATZEXECUTADO : MASSA FALIDA DE HERR BLUMENAU INDUSTRIA/ E COMERCIO/ DE

PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA/ADVOGADO : MARCOS GRÜTZMACHERAPENSO(S) : 95.20.00936.1, 95.20.00937.0, 95.20.00938.8, 95.20.03403.0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.001939-2/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : SAMUEL DA SILVA MATTOSEXECUTADO : INDAYA TEXTIL LIMITADA/EXECUTADO : SILVIO CENSIADVOGADO : GIOVANI BOGO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.05.002056-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MITT MASCHE TEXTIL LTDAADVOGADO : EMERSON ARTHUR ESTEVAM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.05.005557-8/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : FRIGO FRIOS QUALYCARNE LTDAADVOGADO : JULIANO KRUEGER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.20.05888-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAS FERREIRA BUENOEXECUTADO : METALURGICA FRANZ LIMITADA/

: HORST FRANZADVOGADO : ARTUR LUIZ LAUTH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo opresente feito com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Fica levantadaa penhora de fl. 35. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>.Sentença não sujeita a reexame necessário. Em havendo a interposição de recurso, intime-sea parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posteriorremessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.20.00293-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JOAO ERNESTO MOTA TEIXEIRAEXECUTADO : MARIA DE FATIMA NICOLODELLI

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ADVOGADO : GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE do crédito representado pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo oprocesso com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação emhonorários advocatícios. Custas <i>ex lege</i>. Sentença não sujeita a reexame necessário.Em havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação decontrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.05.003267-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : DENISE REBELO DA SILVAEXECUTADO : SWB ENTRETENIMENTO LIMITADA/ADVOGADO : SILVIA BAENTELI

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022242-41.2014.4.04.7205/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: LUMA COMERCIO E MANUTENCAO DE AR CONDICIONADOS LTDA -ME

EXECUTADO: MANOEL SANTOS MATOS

EDITAL Nº 720002009745

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: Citar LUMA COMERCIO E MANUTENCAO DE ARCONDICIONADOS LTDA - ME, CNPJ: 06317460000124 e MANOEL SANTOS MATOS,CPF: 04446579835, este último na qualidade de Responsável Tributário da empresaacima identificada (art. 135, III, do CTN), que se encontra(m) em lugar incerto eignorado, para, no prazo de cinco (05) dias, promoverem o recolhimento da dívidaabaixo descrita, efetuarem o parcelamento do débito ou nomearem bens à penhora, sobpena de lhes serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da(s)Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, com o prosseguimento dos demais atos, até finalsatisfação do credor.

NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS (CDA),COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO:

Execução Fiscal n° 5022242-41.2014.4.04.7205:

CDA nº 91.4.1401.4326-05, inscrita em 11/07/2014;

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VALOR TOTAL: R$ 81.505,76 (oitenta e um mil quinhentos e cinco reais esetenta e seis centavos) em 10/2016, acrescido de correção monetária,custas e demais cominações legais.

NATUREZA DA DÍVIDA: Simples Nacional.

INTIMAR o(s) Executado(s) de que se possuir(írem) interesse noparcelamento do débito deverá(ão) comparecer diretamente junto à exequente e efetivá-lo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre oparcelamento estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções>CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário eReparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro de Atendimento aoContribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, na Rua NamyDeeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimento externoocorre diariamente entre 13:00 e 16:30).

INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigidaao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 103, do CPC,devendo ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro,realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina.

CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processoeletrônico, a íntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham,bem como dos despachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos etermos do processo, estão disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina -http://eproc.jfsc.jus.br (visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).

Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizadana Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado umavez na Imprensa Oficial.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007493-82.2015.4.04.7205/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: DYNAMIS TRANSPORTES LTDA

EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO MAFRA

EDITAL Nº 720002009795

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: Citar DYNAMIS TRANSPORTES LTDA, CNPJ:

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FINALIDADE: Citar DYNAMIS TRANSPORTES LTDA, CNPJ:72482656000107 e ANTONIO AUGUSTO MAFRA, CPF: 35398965972, este último naqualidade de Responsável Tributário da empresa acima identificada (art. 135, III, doCTN), que se encontra(m) em lugar incerto e ignorado, para, no prazo de cinco (05)dias, promoverem o recolhimento da dívida abaixo descrita, efetuarem o parcelamentodo débito ou nomearem bens à penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantosbens quantos bastem para a garantia da(s) Execução(ões) Fiscal(is) em epígrafe, como prosseguimento dos demais atos, até final satisfação do credor.

NÚMEROS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS (CDA),COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INSCRIÇÃO:

Execução Fiscal n° 5007493-82.2015.4.04.7205:

CDA nº 36.866.512-7, inscrita em 17/03/2015;

CDA nº 39.367.805-9, inscrita em 17/03/2015;

CDA nº 39.367.806-7, inscrita em 17/013/2015;

VALOR TOTAL: R$ 313.367,74 (trezentos e treze mil trezentos e sessentae sete reais e setenta e quatro centavos) em 11/2016, acrescido decorreção monetária, custas e demais cominações legais.

NATUREZA DA DÍVIDA:Contribuição.

INTIMAR o(s) Executado(s) de que se possuir(írem) interesse noparcelamento do débito deverá(ão) comparecer diretamente junto à exequente e efetivá-lo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Instruções detalhadas sobre oparcelamento estão disponíveis no sítio da PGFN [www.pgfn.fazenda.gov.br, opções>CIDADÃO ou EMPRESA >Todos os serviços >Parcelamento Ordinário eReparcelamentos] ou mediante agendamento junto ao Centro de Atendimento aoContribuinte - CAC, da Receita Federal do Brasil - RFB em Blumenau, na Rua NamyDeeke, nº 40, Centro, Blumenau-SC, telefone: (47) 3221 7800 (o atendimento externoocorre diariamente entre 13:00 e 16:30).

INTIMAR o(s) Executado(s) de que eventual manifestação/defesa dirigidaao Juízo deverá ser apresentada por advogado, na forma do artigo 103, do CPC,devendo ser promovida digitalmente e, necessariamente, ser precedida de cadastro,realizável no site da Justiça Federal de Santa Catarina.

CIENTIFICAR o(s) Executado(s) de que, por se tratar de processoeletrônico, a íntegra da respectiva petição inicial e documentos que a acompanham,bem como dos despachos e/ou decisões proferidas, além de todos os demais atos etermos do processo, estão disponíveis no site da Justiça Federal de Santa Catarina -http://eproc.jfsc.jus.br (visualização disponível mediante chave eletrônica de processo).

Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizadana Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado umavez na Imprensa Oficial.

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE

1ª VARA FEDERAL DE BRUSQUEBoletim

1ª Vara Federal de Brusque

Boletim JF Nro 058/2016

Juiz Federal: Dr. CLENIO JAIR SCHULZE

Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO

Diretora de Secretaria: Belª. TATIANA BISSONI VHOSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A executada, na petição de fls. 186/187, requereu autorização paradesmembrar a matrícula nº 7.128 em 2 (duas) áreas (A e B, fl.189). Requereu, ainda, que apenhora recaia exclusivamente sobre a área B. A União, na petição de fl. 199/199, verso,manifestou discordância com o pedido. <b>Decido.</b> Cumpre ressaltar que odesmembramento do imóvel, destacando-se as áreas, poderia ocasionar prejuízo à exequenteem eventual alienação judicial, porquanto o acesso à área 'B' restaria limitado pelodestacamento da área 'A' (croqui de fl. 189), ocasionando depreciação do imóvel acaso fosselevado à hasta pública na sua totalidade. Diante do exposto, considerando a falta deaquiescência por parte da União, bem como de que o processo de execução se desenvolve nointeresse do exequente (CPC, art. 797), <b>indefiro o pedido da executada. </b> Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.15.001064-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : METALURGICA BRUSQUE S/A IND/ E COM/ADVOGADO : FERNANDA ELIZA DA SILVA

: DIMITRY DA SILVA OPPA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ

2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5012321-67.2014.4.04.7202/SC

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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5012321-67.2014.4.04.7202/SC

REQUERENTE: HONORINO BORTOLUZZI & CIA LTDA - ME

INTERESSADO: RITA FERRONATO POYER

INTERESSADO: SILMAR INES ORSSATTO FERRONATTO

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: BIG FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME

INTERESSADO: EDMAR FERRONATTO

INTERESSADO: COSEMA COMERCIO DE SEMENTES E ADUBOS LTDA - ME

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC

INTERESSADO: NEUZA BORTOLUZZI FERRONATO

INTERESSADO: TRANSPORTES SIVIERO LTDA

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

INTERESSADO: BRUNO ANTONIO POYER

INTERESSADO: FRANCISCO FERRONATO

INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BODANESE

EDITAL Nº 720001993061

PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR NARCISO LEANDRO XAVIERBAEZ, JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CHAPECÓ, na forma da lei,

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo deRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL supracitado, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo:

' Atualização de parte da chácara nº 291, com área de 8.977,50 m2,conforme registro no CRI da Comarca de Xanxerê/SC, sob nº 23.707, às fls. 116 do livronº 3G, registrada no CRI da Comarca de Xanxerê, possuindo as seguintes medidas econfrontantes: Partindo do ponto mais ao NORTE, no sentido horário a partir do Vérticecom coordenadas E 362.237,796m e N 7.025.818,298m com o seguinte azimute edistância: 104º 54' 03" e 161,605 metros até o vértice com coordenadas 362.393,968m eN 7.025.776,742m, CONFRONTANDO com parte da chácara nº 304 de propriedade deRita Ferronato Royer e Outros (matrícula nº 17.076); deste segue CONFRONTANDOcom a Rua Maximino Leopoldo Giordani com o seguinte azimute e distância: 202º 18'56" e 12,70 metros até o vértice de coordenadas 362.389,146m e N 7.025.764,992m;deste, segue CONFRONTANDO com a faixa de domínio da Rodovia BR 282 com oseguinte azimute e distância: 256º 30' 43" e 183,64 metros até o vértice de coordenadas362.210,571m e N 7.025.722,159m; deste, segue CONFRONTANDO com parte da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 398

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362.210,571m e N 7.025.722,159m; deste, segue CONFRONTANDO com parte dachácara nº 290 de propriedade de Transportes Siviero Ltda (matrícula nº 17.586) com oseguinte azimute e distância: 15º 48' 41" e 99,92 metros até o vértice com coordenadasE 362.237,796m e N 7.025.818,298m, ponto inicial da descrição deste perímetro, todasas coordenadas estão georeferenciadas com Datum WGS-84.'

Este Juízo funciona na Rua Florianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, nohorário das 13 às 18 horas. Eu,_____, Eleuse Fatima Ritter, Técnica Judiciária, o digitei.Eu,_____, Luiz Carlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal, o conferi.

Chapecó 07 de Dezembro de 2016.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMAEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001268-15.2016.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: VAL TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA.

EXECUTADO: IRACEMA CARNIATTO DA SILVA

EXECUTADO: CLAUDIOMIRO FELISBINO ZANELATO

EDITAL Nº 720002013850

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 12.240.910-8, 12.240.911-6,49.301-389-0, 49.301.390-3

Data da Inscrição: 06/02/2016, 26/09/2015, 12/07/2015

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 24.452,03

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiveremque perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de ExecuçãoFiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 398

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Fiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que serápublicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, noendereço abaixo, CITA os devedores CLAUDIOMIRO FELISBINO ZANELATO, CPF:67112722934 e IRACEMA CARNIATTO DA SILVA, CPF: 93546351991 para, no prazo de05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento,ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bensquantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízofunciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC,no horário das 13 às 18 horas.

Anna Carolina de Assis Mattiola, Estagiária, digitou. Jandrei Luis Gall,Diretor de Secretaria, conferiu.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006769-47.2016.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: GLOBAL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

EDITAL Nº 720002013930

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 91 7 16002394-91, 91 216002579-73, 91 6 16008350-11, 91 6 16008349-88

Data da Inscrição: 20/05/2016,

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 42.007,67

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiveremque perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de ExecuçãoFiscal supracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que serápublicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, noendereço abaixo, CITA o devedor GLOBAL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA,01157648000139, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamenteatualizada até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n.6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia dadívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte endereço: Av.Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 398

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Anna Carolina de Assis Mattiola, Estagiária, digitou. Jandrei Luis Gall,Diretor de Secretaria, conferiu.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001583-82.2012.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: BROTHER SCREEN LTDA - ME

EXECUTADO: JOCELIR JOAO COSTA

EXECUTADO: ANDERSON COSTA PEREIRA

EXECUTADO: ANDERSON COSTA PEREIRA - ME

EDITAL Nº 720002016031

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir, ou dele conhecimento tiverem,que no processo acima indicado INTIMA os executadoss Brother Screen Ltda ME eJocelir João Costa para que:

Em até 05 dias, impugne o bloqueio (= penhora) de valores efetivadoatravés do sistema BacenJud na conta de Anderson Costa Pereira (ev. 36).

Em até 30 dias, para, querendo, opor embargos à execução (art. 16, da Lei6.830/80).

Este Juízo funciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, SantaBárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas.

Elaine Cristina Zaccaron, Técnico Judiciário, digitou. Dilamar Nunes,Diretor de Secretaria e.e., conferiu.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍBoletim

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 398

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3ª Vara Federal de Itajaí

Boletim JF Nro 68/2016

3ª Vara Federal de Itajaí

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz a Secretaria da Vara intima as partes dotermo de penhora anexado aos autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.08.000961-7/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MGR ENG/ LTDA/ADVOGADO : JOSE DA COSTA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA

1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABABoletim

1ª Vara Federal de Joaçaba

Boletim JF Nro 135/2016

Juíza Federal na Titularidade Plena: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADESILVA

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Para prosseguimento do feito, determino: 1. A remessa dos autos àContadoria para (a) atualização do valor de R$ 66.613,42, apurado à fl. 725, considerando oequívoco no cálculo apurado na exposição das fls. 1167/1173, bem como os critériosdefinidos no Agravo de Instrumento; (b) cálculo da multa do art. 557, § 2º do CPC, fixada nadecisão da fl. 1137. 2. Solicite-se ao Sistema BACENJUD o envio de dados constantes deseus registros quanto à existência de depósitos em conta ou aplicações financeiras, em nomeda executada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. (CNPJ n. 00.001.180/0002-07). 3.Tendo o Juízo acessado o sistema e solicitado informações, aguarde-se, em Secretaria, odecurso do prazo previsto na solicitação. 4. Juntadas informações positivas, intime-se a parteexecutada do bloqueio efetuado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 398

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(art. 854, §3º do CPC). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio empenhora, procedendo a Secretaria à transferência para conta vinculada ao presente feito (art.854, § 5.º, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.70.00977-0/SCEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRASADVOGADO : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

: FERNANDA SERPELONI DE ALMEIDA RHODEN: GIULIANA FERREIRA NUNES BARRETO: RODRIGO EDLER DURAND: WILSON CORREA DOS REIS: MURILO GOUVEA DOS REIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Assim, para prosseguimento do feito, determino:1. Solicite-se aoSistema BACENJUD o envio de dados constantes de seus registros quanto à existência dedepósitos em conta ou aplicações financeiras, em nome da executada CENTRAISELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. (CNPJ n. 00.001.180/0002-07).3. Tendo o Juízo acessado osistema e solicitado informações, aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo previsto nasolicitação.4. Juntadas informações positivas, intime-se a parte executada do bloqueioefetuado, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º doCPC).5. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora,procedendo a Secretaria à transferência para conta vinculada ao presente feito (art. 854, § 5.º,do CPC).Cumpra-se. Intime-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.70.01156-0/SCEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRASADVOGADO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA

: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA: ORLANDO CELSO DA SILVA NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a União para indicar o código da receita paraconversão em renda do valor da arrematação, no prazo de 10 dias.2. Considerando que odocumento expedido pelo CRI de Fraiburgo (fl. 436) se refere a averbações não constantesda matrícula da fl. 369, antes de apreciar o pedido das fls. 433/434, determino que oarrematante junte aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel nº 5526, no prazo de 30dias.Intimem-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.03.000239-4/SCEXECUTADO : ZABLOSKI IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS

LTDA/ADVOGADO : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

: ALINE MELLO ANTUNES: SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI

INTERESSADO : ANDERSON CRISTIANO NARDIADVOGADO : ELISEU VESCOVI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Pelo exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1022do CPC, REJEITO os embargos de declaração.Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.70.00356-1/SCEXEQUENTE : VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S.AADVOGADO : CRISTIANE BERGER GUERRA RECHEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 398

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ELETROBRASADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a incidênciade juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta deliquidação e a expedição da requisição.Observo que o valor requisitado se refere à contasuplementar, após o trânsito em julgado dos embargos.Logo, em cumprimento à decisão doSTJ (fl. 576), os juros de mora devem incidir somente até o trânsito em julgado dos embargos- 13/05/2011 (fl. 408, verso).Observo que o cálculo da fl. 509 incluiu juros até 05/2011,estando, portanto, de acordo com a decisão proferida no agravo de instrumento.Assim sendo,correto o valor requisitado à fl. 526.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exeqüente paraindicar a pessoa em nome de quem deverá ser expedido os alvarás para levantamento dosvalores pagos às fls. 544 e 545.Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.03.000265-8/SCEXEQUENTE : ASSELNIO WILLRICHADVOGADO : ANGELA MARIA FILIPINISUCESSOR : ILONI CECILIA WEBER WILLRICHADVOGADO : LEANDRO DAMBROZ

: ANGELA MARIA FILIPINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do pagamento parcial doprecatório (6ª parcela), realizado em conta à ordem do Juízo, para que requeira, no prazo de30 (trinta) dias, a expedição do alvará, informando o número da OAB ou RG e CPF da pessoaque fará o levantamento."DESAPROPRIAÇÃO Nº 89.00.04649-7/SCAUTOR : NELSON BESSADVOGADO : ANA ELIETE BECKER MACARINI

: PEDRO GIROLAMO MACARINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do pagamento da 9ªparcela do precatório, realizado em conta à ordem do Juízo, para que requeira, no prazo de 30(trinta) dias, a expedição do alvará, informando o número da OAB ou RG e CPF da pessoaque fará o levantamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.70.00062-9/SCEXEQUENTE : LAMONATTO E POZZA LTDA/ADVOGADO : JOSE ALBERTO OLMI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do depósito referente aoprecatório expedido nos autos, realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada emnome da cada um dos beneficiários.As contas estarão disponíveis para saque a partir do dia14/12/2016, independentemente da expedição de alvará.Para efetuar o saque, basta obeneficiário dirigir-se a qualquer Agência do Banco do Brasil.Deverá, ainda, a parteexequente, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito.O silêncioserá entendido como anuência, autorizando a extinção da execução."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 398

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.70.00546-5/SCEXEQUENTE : ERMETAL ENG/ LTDA/

: GERUSA ARMARINHOS LTDA/EXEQUENTE : ERMA ENG/ E COM/ S/AADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

: OLIR MARINO SAVARIS: ADELAR JOAO VIAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento do débito, EXTINGO A EXECUÇÃO,com base no disposto no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.03.000878-9/SCEXEQUENTE : MARIA LOSSSUCESSOR : ROSEMARIE NIEDERHEITMANN LOSS

: NINA ROSE LOSS: JULIANA LOSS VICENZI

SUCESSOR : MARCOS ANITO LOSSADVOGADO : ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento do débito, EXTINGO A EXECUÇÃO,com base no disposto no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.03.001030-6/SCEXECUTADO : PEDRO DALPIVAADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A União (FN), intimada a se manifestar sobre o pedido deexpedição de precatório complementar formulado às fls. 353/370 silenciou (fl. 419).Observo, no entanto, que o valor apresentado pela parte exequente não considerou acomplementação paga às fls. 371/373 em cumprimento à decisão proferida na Ação Cautelar3764 do STF.Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para adequar o cálculo dovalor remanescente considerando os pagamentos realizados às fls. 371/373.Intime-se.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.03.001040-8/SCEXEQUENTE : MASSA FALIDA DE S/A MAFESSONI COMERCIO E

INDUSTRIAADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

: OLIR MARINO SAVARIS: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI: MARLEI ROSA MANTOANI

EXEQUENTE : SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPPADVOGADO : SILVANO MENDES

: CRISTIANE APARECIDA SCHNEIDER BOESING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da Eletrobrás para que deposite o valorcomplementar apurado às fls. 839/843 no prazo de 10 dias.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.70.00469-7/SCEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRASADVOGADO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 398

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do depósito referente aoprecatório expedido nos autos, realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada emnome da cada um dos beneficiários.As contas estarão disponíveis para saque a partir do dia14/12/2016, independentemente da expedição de alvará.Para efetuar o saque, basta obeneficiário dirigir-se a qualquer Agência da CEF.Em seguida, aguarde-se o pagamento doshonorários requisitados à fl. 375."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.03.000663-0/SCEXEQUENTE : CELULOSE IRANI S/AADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI

: CAMILA DANTAS BOREL SCHELBAVER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do pagamento da 7ªparcela do precatório, realizado em conta bloqueada, à ordem do Juízo, para que requeira, noprazo de 30 (trinta) dias, a expedição do alvará, informando o número da OAB ou RG e CPFda pessoa que fará o levantamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.72.03.001681-4/SCEXEQUENTE : SOCIEDADE FRANCO BRASILEIRA - HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO

SANTOADVOGADO : RUBENS FERREIRA BUHRER

: PEDRO ANSELMO BOLZANI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, doProvimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima a parte exequente do pagamento parcial doprecatório (8ª parcela), realizado em conta à ordem do Juízo, para que requeira, no prazo de30 (trinta) dias, a expedição do alvará, informando o número da OAB ou RG e CPF da pessoaque fará o levantamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.70.00546-4/SCEXEQUENTE : HOSPITAL SANTA TEREZINHAADVOGADO : JAIRE FORMIGHIERI DE ALMEIDA

: PEDRO ANSELMO BOLZANI: RUBENS FERREIRA BUHRER

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES

1ª VARA FEDERAL DE LAGESBoletim

1ª Vara Federal de Lages

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 398

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Boletim JF Nro 120/2016

Juíza Federal Titular: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Juíza Federal

Diretora de Secretaria: Bel. VANESSA DIEL PRADO FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolvero mérito</b>, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Sem condenação em honorários,vez que o cumprimento de sentença é feito no interesse do credor que pode desistir sem terque arcar com honorários sucumbenciais. Custas remanescentes dispensadas (ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 427). <b>Publique-se. Registre-se. Intimem-se</b>. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.06.000131-8/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : NUZAN DISTRIBUIDORA LTDA/EXECUTADO : JOAO CARLOS NUNESADVOGADO : CARLOS ANDRE VIEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 336, de 05/03/2015,desta 1ª Vara Federal de Lages, intimo a parte exequente dos cálculos apresentados pelaContadoria Judicial às fls. 1193-1198. Prazo: 10 (dez) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.06.000520-4/SCEXEQÜENTE : MARELY MOVEIS LTDA/

: MOVEIS WAELY LTDAADVOGADO : CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -ELETROBRAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto na Portaria nº.336, de 05/03/2015,desta 1ª Vara Federal de Lages, promovo a reabertura do prazo requerido pela ELETROBRASàs fls. 1604-1605, por 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.06.000508-0/SCEXEQÜENTE : S/A FOSFOROS GABOARDIEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRASADVOGADO : PAULA JARINA SILVA BESSAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021879-54.2014.4.04.7205/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 398

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EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC

EXECUTADO: FABIANA FAUST DOS SANTOS

EDITAL Nº 720001968034

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA 1ª VARAFEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DALEI,

FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimentotiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADOFABIANA FAUST DOS SANTOS, CPF: 025.728.949-63, acerca da penhora online viaBacenJud no valor de R$341,44 no banco BCO BRADESCO, nos termos do art. 8º, § 1º,da Lei 6.830/80, nos autos da ação em epígrafe, que a CONSELHO REGIONAL DEENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC move contra FABIANA FAUSTDOS SANTOS.

Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico,a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisõeseventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo emalusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menusServiços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), eingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave doProcesso: 761051593614, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feitaobrigatoriamente por meio eletrônico.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensaoficial.

Dado e passado nesta cidade de Lages, em 29 de Novembro de 2016. Eu,Estagiário, digitei e eu, Cleverton Duara, Diretor de Secretaria, conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010410-08.2014.4.04.7206/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES

EDITAL Nº 720001879541

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 398

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EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG, JUÍZFEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimentotiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADOEDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES, CPF: 004.877.679-34, acerca da penhora dosimóveis de matrículas 389 e 443 no 1° CRI de lages em bens do executado (evento 49),nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 6.830/80, nos autos da ação em epígrafe, que aUNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra EDMUNDO RIBEIRO RODRIGUES, eainda de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, sobpena de reputar-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente.

Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico,a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisõeseventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo emalusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menusServiços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), eingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave doProcesso: 989297171914, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feitaobrigatoriamente por meio eletrônico.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensaoficial.

Dado e passado nesta cidade de Lages, em 01 de dezembro de 2016. Eu,Estagiário, digitei e eu, Cleverton Duara, Diretor de Secretaria, conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010406-68.2014.4.04.7206/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

EDITAL Nº 720001949718

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG JUÍZFEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 398

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FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimentotiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugarincerto e não sabido, fica CITADO(A) ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº.020.952.328-01), por todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal nº. 5010406-68.2014.4.04.7206, que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra ANTONIOPEREIRA DOS SANTOS, em tramitação nesta Vara, para pagamento de 34.637,78(trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos),devido em 22/11/2016, a ser atualizado na data do pagamento, acrescido de custas edemais cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantosquantos bastem para garantia da execução, sob pena de serem-lhe penhorados ouarrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, opor embargos, sob pena dereputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente.

Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico,a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisõeseventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo emalusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menusServiços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), eingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave doProcesso: 244825588414, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feitaobrigatoriamente por meio eletrônico.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensaoficial.

Dado e passado nesta cidade de Lages, em 23 de Novembro de 2016.. Eu,Estagiária, digitei e eu, Diretor de Secretaria, conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005790-79.2016.4.04.7206/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: ALCEU RODRIGUES DA SILVA - EPP

EDITAL Nº 720001968481

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG JUÍZFEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 398

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FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimentotiverem ou interessar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugarincerto e não sabido, fica CITADO(A) ALCEU RODRIGUES DA SILVA - EPP (CNPJ05609294000177), por todo conteúdo da petição inicial da Execução Fiscal nº. 5005790-79.2016.4.04.7206 , que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra ALCEURODRIGUES DA SILVA - EPP, em tramitação nesta Vara, para pagamento de53.109,03 (cinquenta e três mil, setecentos e cento e nove reais e três centavos),devido em 28/11/2016, a ser atualizado na data do pagamento, acrescido de custas edemais cominações legais, em 05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantosquantos bastem para garantia da execução, sob pena de serem-lhe penhorados ouarrestados tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, opor embargos, sob pena dereputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo exequente.

Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico,a íntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisõeseventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo emalusão, estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menusServiços > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), eingresso do número dos autos supramencionados, acompanhado da Chave doProcesso: 718719611416, bem como de que qualquer manifestação deverá ser feitaobrigatoriamente por meio eletrônico.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensaoficial.

Dado e passado nesta cidade de Lages, em 29 de Novembro de 2016. Eu,Estagiária, digitei e eu, Diretor de Secretaria, conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA

1ª VARA FEDERAL DE LAGUNABoletim

1ª Vara Federal de Laguna

Boletim JF Nro 54/2016

Juiz Federal Titular: Dr. Rafael Martins Costa Moreira

Juiz Federal Substituto:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 398

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Diretor de Secretaria: Bel. Wiliam Ulisses da Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.16.002299-7/SCAUTOR : ADELINO EDUARDO ZEFERINOADVOGADO : RUBENS DE CARVALHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.16.002371-0/SCAUTOR : JOAO ESTANISLAU DA SILVAADVOGADO : CRISTIANO DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.16.000232-6/SCEXEQUENTE : DISPET IND/ COM/ IMP/ EXP/ LTDA/ADVOGADO : JOSE MESSIAS SIQUEIRA

: PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA: MARCELO JOSE SCHIESSL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 398

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se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.000428-4/SCEXEQUENTE : ELIZEU WECKI

: PEDRO FELIX ALVES: BRAZ CARDOSO: ANTONIA RICARDO CARDOSO: CECILIA CARDOSO RODRIGUES: EPONINA FELIX: ANA MARIA DE BEM DA SILVA: ALCIDES DUARTE: TEREZINHA ALVES DA SILVA: LUIZ VICENTE DA SILVA: ANTONIO ROSA MARTINHO

ADVOGADO : RAPHAEL CESAR DA SILVA SA: DIORGINIS CASTAGNEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.003368-5/SCEXEQUENTE : EVILASIO SILVA

: VANIO JOSE DE FARIAS: ERUNDINA AGUIAR TOME

ADVOGADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.16.001549-0/SCAUTOR : FRANCISCO ROKIUDSON GOMES MAGALHAESADVOGADO : VANDERLEI LUIZ SCOPELRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 398

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autora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.000732-7/SCEXEQUENTE : HILARIO SOUZA

: MANOEL J DE CARVALHO: SILVIO VERGILIO DIAS: DARIO CARDOSO

EXEQUENTE : ANTONIO MANOEL SANTOSADVOGADO : EDUARDO LUIZ MUSSI

: MEGALVIO MUSSI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.16.002258-4/SCAUTOR : SERGIO MURILO BORGESADVOGADO : RONALDO PINHO CARNEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após oestorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.001758-8/SCEXEQUENTE : LUIZ FRANCISCO DE CARVALHO

: ORLANDO DAMAZIOADVOGADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, e nos termos do art. 2ºda Resolução nº 197/2013 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parteautora para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento do valor depositado em contajudicial, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres do TRF4. [...] Art. 2º O juízotomará as providências necessárias para a correta destinação do valor depositado, fazendo acomunicação da disponibilidade da verba ao beneficiário, expedindo o alvará para saque ou,se for o caso, estornando o valor remanescente aos cofres do Tribunal.[...] § 2º Após o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 398

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estorno do valor ao TRF, havendo requerimento do beneficiário do crédito, o juízo daexecução deverá expedir nova requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.000910-5/SCEXEQUENTE : MARCELINO BENTO DAMAZIO

: IDAVALTO CANTIDIO FERNANDES: MANOEL SEBASTIAO MIRANDA: JOSE SAIBERT

ADVOGADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, intime-se o procuradorda parte autora para no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse na expedição de alvarápara levantamento do valor depositado, sob pena de, em não o fazendo, estorno aos cofres doTRF4."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.000402-8/SCEXEQUENTE : JOEL GUIMARAES BATISTA

: BLEVIO OSELAMEADVOGADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, reitere-se a intimação daparte autora para no prazo de 10 (dez) dias cumprir a decisão de fl. 181, sob pena de, em nãoo fazendo, estorno aos cofres do TRF4 do valor da requisição de pagamento de fl. 186."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.16.000929-4/SCEXEQUENTE : NEREU LUCIANO MARTINSADVOGADO : ERICKSON SILVEIRA DE SOUZA

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

5ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim

5ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 096/2016

Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto

Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer

Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante de determinação da MMª Juíza Federal, nos termos do artigo231 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federalda 4ª Região, considerando a previsão do § 1º do inciso VI do artigo 152 do Novo Código deProcesso Civil e do disposto na PORTARIA Nº 497, DE 21 DE MARÇO DE 2016 deste Juízo,o(s) ato(s) a seguir descrito(s) pode(m) ser praticado(s) diretamente pela Secretaria,independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quaispodem ser revistos pelos Juízes da Vara: Intimo a parte autora para que promova oandamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.04234-9/PREXEQUENTE : ADEMILSON CONSTANCIO DE LIMAADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Defiro o pedido da fl. 587, oficie-se ao Banco do Brasil, Agência 3798-2,via Siscom para transferir os valores depositados na conta nº 4300123987016, depositadosem nome de José Rodrigues Neto, CPF 107.522.429-20 (fl. 565) para a conta 3781-8, Agência0747-1 do Banco do Brasil em nome do Procurador Aparecido Alves de Araujo, CPF203.258.789-00, procuração à fl. 588. SEGUNDA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DEOFÍCIO 2. Com a transferência, intime-se o Dr. Aparecido Alves de Araujo. 3. Após, retornemestes autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.013476-0/PREXEQUENTE : ADILSON PESSOA CORPA

: ALTAIR GONCALVES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 398

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: EMERSON MALTA VILANOVAEXEQUENTE : JOSE RODRIGUES NETOADVOGADO : APARECIDO ALVES DE ARAUJOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: 1... 2. Com a juntada do laudo complementar, abra-se vista dos autos àspartes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3..."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.028420-5/PRAUTOR : ABILIO ALVES DE ARAUJO NETOAUTOR : CELI MARA MACHADO ALVES DE ARAUJOADVOGADO : PAULO SERGIO WINCKLER

: JOICE KORMANN BERALDIRÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante de determinação da MMª Juíza Federal, nos termos do artigo231 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federalda 4ª Região, considerando a previsão do § 1º do inciso VI do artigo 152 do Novo Código deProcesso Civil e do disposto na PORTARIA Nº 497, DE 21 DE MARÇO DE 2016 deste Juízo,o(s) ato(s) a seguir descrito(s) pode(m) ser praticado(s) diretamente pela Secretaria,independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quaispodem ser revistos pelos Juízes da Vara: Intimo a parte autora para que se manifeste acercada devolução de alvará sem levantamento, conforme ofício em fl. 732. Prazo: 15 (quinze)dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.70.00.001028-0/PRAUTOR : ROGERIO CEZAR DA SILVEIRAADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIORRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimar Habitasul Créd. Imobiliário S/A (extrato da fl. 1599), BancoItaú S/A (extrato da fl. 1600), CEF (extrato da fl. 1601) e Bradesco (extrato da fl. 1603), paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do levantamento e se for o caso,juntar procuração."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 91.00.09270-3/PRAUTOR : ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DA HABITACAO DE CURITIBA E REGIAO

METROPOLITANARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros.RÉU : BRADESCO SUL S/A CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO : ARNOLDO WALD

: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA

RÉU : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : ARNOLDO WALD

: LUIZ RODRIGUES WAMBIER: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

RÉU : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO SAADVOGADO : ARNOLDO WALD

: ISABEL PIVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 398

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: FERNANDO SCHNEIDER LAMB

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que houve pagamento de parcelas dos trêsprecatórios remanescentes (fls. 2380/2383) - e, em todos eles, há crédito em favor de HermesMacedo (Massa Falida) - com relação aos valores depositados em favor do credor referido,oficie-se à CEF, a fim de que transfira os valores que se encontram depositados nas contas dedepósito indicadas em fls. 2380/2383 (créditos da Massa Falida HM) para a conta n.3984.040.656193-2, vinculada aos autos de Falência n. 0000018-72.1992.8.16.0004, emtrâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (tal como realizadoanteriormente - fl. 2215, item 2). 2. Noticie-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências eRecuperação Judicial de Curitiba, do mesmo modo como realizado em oportunidadesanteriores (vide fl. 2215, item 4). 3. Verifico que, das cinco penhoras remanescentes,indicadas em fls. 2215/2216, item 5, quatro já foram desconstituídas, conforme fls. 2265,2272, 2294 e 2379. A única penhora atualmente existente é a indicada em fls. 2215/2216,item 'd' mas, observando a planilha de detalhamento de pagamentos de precatórios,confeccionada pela Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região (fls. 2254/2256), dos trêsprecatórios remanescentes de pagamento, constato que não há mais crédito algum a ser pagoa Nova Administradora de Cartões Ltda - o que, por conseguinte, torna a penhora inócua.Assim, oficie-se novamente ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba,informando que, com referência aos autos n. 96.00.18936-6 e 2000.70.00.015178-8, não hámais valor algum, decorrente de parcela de precatório, a ser pago à Nova Administradora deCartões Ltda. 4. No que tange aos valores depositados em favor de HM Financiadora e AlfaServiços de Crédito (precatórios n. 2009.04.02.002895-0 e 2007.04.02.013533-1, conformefls. 2380/2381 e 2383, respectivamente), devem ser levantados em favor de Lojas Colombo,conforme já explicado na decisão de fl. 2305, item 3, primeira parte. Logo, expeça-se alvará,em favor do procurador de Lojas Colombo, Dr. Joel Gonçalves de Lima Junior (tal comodeterminado em fl. 2359), para levantamento dos valores depositados nos precatórios citadosno parágrafo anterior e cujos credores são HM Financiadora e Alfa Serviços de Crédito. 5.Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes dos precatórios remanescentes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PREXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA

: HM FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS

: HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA: ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA: HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA: MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA: HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA: NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA

EXEQUENTE : HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDAADVOGADO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará nº 9248604 Certifico e dou fé que expedi alvará em nome do Dr. JoelG.de Lima Junior, OAB/PR 36564, conforme determinado no despacho de fls. 2384/2384/Vº,item 4, final. Remeti a CEF para levantamento até 60 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PREXEQUENTE : HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA e outros.ADVOGADO : JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 398

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará nº 9246210 Certifico que expedi alvará em nome do Dr. CiceroAndrade Barreto Luvizotto, OAB/PR 043.069, substabelecimento juntado às fls. 1347 e 1433,conforme determinado no despacho da fl. 1416, item 3. Remeti para a Caixa EconômicaFederal - CEF o Alvará expedido em nome de seu beneficiário, para levantamento no prazode até 60 dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.015796-6/PREXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENEXEQÜENTE : BANCO HSBC SAADVOGADO : CICERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTOEXECUTADO : JOSE EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

: SOC MERCANTIL DE ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em respeito ao teor da petição da fl. 279, às decisões pretéritas etendo em vista a procuração das fls. 379/381, autorizo o levantamento pelo Dr. Aldo JoséParzianello (OAB/PR 4.949-A, CPF/MF nº 066.975.000-00) da totalidade dos valoresdepositados em nome de Espólio de Octacílio Olivo Bau (CPF 109.710.339-00) na conta0652.005.134160840, R$ 596.052,48 (quinhentos e noventa e seis mil cinquenta e dois reaise quarenta e oito centavos), fl. 417), sem dedução da alíquota de Imposto de Renda retido nafonte, por se tratar de verba indenizatória decorrente de desapropriação indireta. ASEGUNDA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTOA PARTIR DE 14/12/2016. 2. Comprovado o levantamento, e mais nada sendo requerido,faça-se conclusão para sentença de extinção."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.01.01136-7/PREXEQÜENTE : ESPOLIO DE OCTACILIO OLIVO BAUADVOGADO : ALDO JOSE PARZIANELLOEXEQÜENTE : CELSO BAU

: MARIA ALVA BRUSCHI BAU: MARISTELA BAU BROSCH: JOSE LUIZ BROCH: DELMIRO BAU: MARIA BERNADETTI O BAU: LENIR TEREZINHA BAU: MARIA MERLIN BAU

EXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará/Despacho nº 9243904 Certifico que expedi alvará/Despacho para oDr.Aldo José Parzianello (OAB/PR 4949-A. Remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF oAlvará/Despacho expedido para levantamento no prazo de até 60 dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.01.01136-7/PREXEQÜENTE : ESPOLIO DE OCTACILIO OLIVO BAUADVOGADO : ALDO JOSE PARZIANELLOEXECUTADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -

DNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com a Portaria n. 497 de março de 2016, deste Juízo:Fica concedida a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, improrrogáveis, conforme requerido emfl. 600."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.067487-3/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 398

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EXEQÜENTE : LUIZ CARLOS GONCALVESADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOREXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com a Portaria n. 497 de março de 2016, deste Juízo:Fica concedida a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, conforme requeridoem fl. 639."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.68847-9/PREXEQUENTE : AIRTON JOSE KUCHARSKIADVOGADO : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Com respaldo na Portaria 497 de 21.03.2016, intimar a Companhiade Habitação Popular de Curitiba - COHAB, para manifestar-se em quinze dias, quanto adevolução do alvará expedido, bem como quanto ao interesse no levantamento doremanescente da conta 0650/005/00083000-9."CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.70.00.051218-0/PRAUTOR : MARIA NAZARE DOS SANTOS JACINTORÉU : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CTADVOGADO : LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO

: JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA: DANIEL BRENNEISEN MACIEL: SAMIR BRAZ ABDALLA: RAFAEL WOTKOSKI

RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "Nos termos da Resolução 055/2009, art. 17, § 2º, do Conselho da JustiçaFederal, vigente à época da confecção do precatório nº 100076055 (fl. 1020), "os depósitosrelativos a precatórios de natureza comum serão liberados mediante alvará ou meioequivalente". 1. Deste modo, expeça-se ofício para a CEF/PAB/JF a fim de alterar o status daconta 0652.005.13417051-9 (fl. 1131) de modo a viabilizar o saque sem alvará por seusrespectivos beneficiários, informando o juízo da realização da operação. SEGUNDA VIADESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 2. Com a realização, intime-se a parteexequente para ciência. 3. Após, suspenda-se o processo enquanto se aguarda o pagamentodas próximas parcelas do precatório principal."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.00.032093-4/PREXEQÜENTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇASADVOGADO : JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

: MACAZUMI FURTADO NIWA: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

JUNIOREXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO.1...2...3...4...5...6...7...8...9... 10. Apresentado o laudo,disponibilize-se ao expert os seus honorários, expedindo-se o necessário. 11. Vista às partes,por 30 (trinta) dias cada. 12... 13...14..."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.030144-1/PREXEQÜENTE : CLEUZA MARTINSADVOGADO : INDIANARA FARIAS DE CAMARGO

: MANOEL FAGUNDES DE OLIVEIRAEXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 398

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ADVOGADO : SAMIR BRAZ ABDALLA: RAFAEL WOTKOSKI: VIVIANE REDONDO MACHADO

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2004.70.00.025117-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará de levantamento para Lisimar Valverde Pereira(OAB/PR 12.338, CPF 231.938.249-68) (procuração fls. 429/437) da totalidade dos valores,R$ 87.053,11 (oitenta e sete mil cinquenta e três reais e onze centavos) em 11/2016)depositados na conta 0652.005.134170071 (fl. 424) com dedução da alíquota de Imposto deRenda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833), em nome de Instelma Construtora de ObrasLtda (CNPJ 78.782.042/0001-19). SEGUNDA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMOALVARÁ PARA LEVANTAMENTO A PARTIR DE 14/12/2016. 2. Com a comprovação deseu levantamento, suspenda-se o processo enquanto se aguarda o pagamento da próximaparcela."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.029489-3/PREXEQUENTE : INSTELMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADO : LISIMAR VALVERDE PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará/Despacho nº 9243765 Certifico que expedi alvará/despacho (fl. 437)ao Dr. Lisimar Valverde Pereira, OAB/PR 12338. Remeti para a Caixa Econômica Federal -CEF o Alvará expedido em nome de seu beneficiário, para levantamento no prazo de até 60dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.029489-3/PREXEQUENTE : INSTELMA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAADVOGADO : LISIMAR VALVERDE PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "CERTIFICO que, na data de 07/12/2016, e, nos termos do art. 203, § 4º, doCódigo de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral daJustiça Federal da 4ª Região, e com respaldo na Portaria nº 1489/2016, deste Juízo, foirealizada consulta junto ao sistema BACENJUD, visando a localização de valores parabloqueio, conforme requerido pela exequente às fls. 476. CERTIFICO, AINDA, QUE,considerando o bloqueio de valor efetuado no sistema BACENJUD em conta bancária detitularidade de PETRENA IAGLA, remeto estes autos ao setor de datilografia para suaintimação, para, querendo, impugnar a penhora "on line" realizada. Prazo: 15 dias."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.00.029394-1/PRAUTOR : PETRENA IAGLAADVOGADO : FABIOLA SFAIER

: CIRO BRUNING: EDUARDO BRUNING: FERNANDA RIBEIRETE DE SOUZA: DANIELLE CRISTINE TODESCO WELDT: HÉLIO MANOEL FERREIRA: VANESSA D`ANDREA RIBEIRO

FRANCISCORÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Com respaldo na Portaria 497/2016, <b>INTIMO</b> a(s) Parte(s)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 398

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para que se manifeste(m) quanto ao contido na(s) Petição(ões)/Documento(s) de fls. 626."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.026449-0/PREXEQÜENTE : CLOVIS CECHINEL

: CLEBER CECHINEL: MARIA ELZA ROSSI CECHINEL

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR: PATRICIA PONTAROLI JANSEN: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ: CLAUDIA BLUMLE SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Intimar as partes do retorno dos autos da superior instância,devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo, oscálculos de liquidação, se for o caso, no sistema eletrônico. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.70.00.026340-3/PRAUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS CIDADAOS - IBDCIADVOGADO : SAMANTHA SADE

: RAQUEL SEABRARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. A execução processada nestes autos encontrava-se suspensa aguardandoo pagamento da parcela 6 do precatório expedido (fl. 365). A parcela em questão foi paga,conforme demonstrativo juntado às fls. 563. 2. Consoante despacho de fl. 484, a partir dopagamento da parcela 5 deverá ser observado o percentual de 62,99% para os executados e37,01% de honorários (sucumbenciais e contratuais) ao antigo patrono. Além disso,conforme já deferido nos autos (fls. 484 e 503), o levantamento dos valores devidos aosexequentes (62,99% do total) deverá ser rateado conforme a planilha de prestação de contasde fl. 495, da seguinte forma: ¼ para Domingas de Lourdes Zacarkim (15,7475%); ¼ paraNeuza Maria Assunção Rodrigues (15,7475%); ¼ para Maria Terezinha Kruger dividido emduas partes para Fábio Renato Carlos Kruger (7,87375%) e Márcio Kruger (7,87375%); e ¼para Adelina Mari Assunção Belotto dividido em duas partes para José Carlos AssunçãoBelotto (7,87375%) e Cristina Mara Assunção Belotto(7,87375%). Assim, expeça-se alvaráde levantamento: (a) 15,7475% de R$ 87.053,11 (total em 11/2016 - fl. 563) para Domingasde Lourdes Zacarkim (CPF 536.177.629-72) depositados na conta 0652.005.134170276 comdedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833); (b)15,7475% de R$ 87.053,11 (total em 11/2016 - fl. 563) para Neuza Mari Assunção Rodrigues(CPF 257.229.729-91) depositados na conta 0652.005.134170276 com dedução da alíquotade Imposto de Renda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833); (c) 7,87375% de R$ 87.053,11(total em 11/2016 - fl. 563) para Fábio Renato Carlos Kruger (CPF 903.888.609-87)depositados na conta 0652.005.134170276 com dedução da alíquota de Imposto de Rendaretido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833); (d) 7,87375% de R$ 87.053,11 (total em 11/2016 -fl. 563) para Márcio Kruger (CPF 016.435.019-50) depositados na conta0652.005.134170276 com dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte (artigo27 da Lei 10.833); (e) 7,87375% de R$ 87.053,11 (total em 11/2016 - fl. 563) para JoséCarlos Assunção Belotto (CPF 514.794.009-04) depositados na conta 0652.005.134170276com dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833); (f)7,87375% de R$ 87.053,11 (total em 11/2016 - fl. 563) para Cristina Mara Assunção BelottoAndré (CPF 796.467.949-04) depositados na conta 0652.005.134170276 com dedução da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 398

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alíquota de Imposto de Renda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833); e (g) 37,01% de R$87.053,11 (total em 11/2016 - fl. 563) para Wilson Luiz Darienzo Quinteiro (OAB/PR 20.424CPF 793.430.669-53 - antigo patrono) depositados na conta 0652.005.134170276 comdedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte (artigo 27 da Lei 10.833);SEGUNDA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTOA PARTIR DE 14/12/2016. 2. Intimem-se as partes, inclusive os antigos patronos, por ocasiãodo encaminhamento do alvará. 3. Com a comprovação de seu levantamento, suspenda-se oprocesso enquanto se aguarda o pagamento da próxima parcela, em que deverá ser observadaa proporção de levantamento para as demais parcelas, conforme planilha de fl. 476. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.19354-1/PREXEQUENTE : LIGIA SILVA DE ASSUNCAO - ESPOLIOADVOGADO : MILTON ALBUQUERQUE

: ERIKA GIULLIANA MECATTI DOS REIS: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO: BRUNO FALLEIROS EVANGELISTA DA

ROCHA: JOAO LUIZ AGNER REGIANI

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Despacho/Alvarás nº 9243930(2) Certifico que expedialvará/despacho(fl.564) o Dr. Wilson Luiz Darzieno Quinteiro, OAB/PR 20.424 e para oEspólio de Ligia Silva de Assunção-espólio. Remeti para a Caixa Econômica Federal - CEF osAlvarás/Despacho expedido, para levantamento no prazo de até 60 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.19354-1/PREXEQUENTE : LIGIA SILVA DE ASSUNCAO - ESPOLIOADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIROEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante de determinação da MMª Juíza Federal, nos termos do artigo231 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federalda 4ª Região, considerando a previsão do § 1º do inciso VI do artigo 152 do Novo Código deProcesso Civil e do disposto na PORTARIA Nº 497, DE 21 DE MARÇO DE 2016 deste Juízo,o(s) ato(s) a seguir descrito(s) pode(m) ser praticado(s) diretamente pela Secretaria,independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quaispodem ser revistos pelos Juízes da Vara: Intimo a parte executada para que se manifesteacerca da contraproposta de honorários do perito Sr. Carlos Eduardo Schefer àsfls.1498/1504. Prazo: 15 dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.13854-9/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : COLEGIO IMPACTO S/C LTDAADVOGADO : ROBERTA DE OLIVEIRAEXECUTADO : JOSE CAMPOS DE ANDRADEEXECUTADO : MARIA HELENA DE LIMA ANDRADEADVOGADO : DANIEL ALCANTARA SOARESEXECUTADO : MARIA CAMPOS DE ANDRADEEXECUTADO : LAZARA CAMPOS DE ANDRADEADVOGADO : SANDRA MARA PALMA

: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRAINTERESSADO : ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E

SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 398

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se, originariamente de ação ordinária, atualmente em fase decumprimento de sentença, com objetivo de revisar o contrato de financiamento habitacionalmovida por Elton José Pinto de Mello e Nilceia Rodrigues de Mello em face de CaixaEconômica Federal e Caixa Seguradora S/A. Em sentença de fls. 318/327, determinou-se aextinção do feito sem resolução do mérito em face da Caixa Seguradora S/A, condenando osrequerentes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos aopatrono da Caixa Seguradora S/A, fixados em R$ 500,00 (em 13/07/2007). Quanto a CaixaEconômica Federal, decidiu-se pela improcedência dos pedidos contidos em inicial,condenando os requerentes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,fixados em R$ 1.500,00 (em 13/07/2007). A requerente interpôs recurso de apelação,conforme fls. 329/339. Em acórdão de fls. 356/358 o TRF4 manteve a decisão proferida poreste Juízo, concedendo, no entanto, o benefício da AJG, apenas com efeitos ex nunc. Nas fls.361/363 foram interpostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foramrejeitados pelo TRF4 (fls. 364). O trânsito em julgado ocorreu, conforme fl. 370. Em decisãode fls. 375, deu-se inicio à fase de cumprimento de sentença referente a verba honorária emrelação à Caixa Seguradora S/A e à Caixa Econômica Federal (quantia de R$ 500 e R$1.500,00, respectivamente). A parte executada pugnou pelo parcelamento do débito, bemcomo requereu a designação de audiência de conciliação a fim de quitar os respectivosdébitos (fls. 378 e 384). A CEF concordou com os pedidos formulados pelo executado,conforme fls. 380 e 386. Conforme fls. 391/392, foi homologado o acordo realizado entre asparte o mutuário e a CEF. Na manifestação de fl. 401 a CEF informa o cumprimento doacordo, requerendo, dessa forma, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deMatinhos a fim de providenciar o cancelamento do registro de consolidação da propriedade(imóvel de matrícula 8.693 e averbação nºR.4). O ofício foi expedido, sendo informado seucumprimento em fl. 418. Em fls. 426, a Caixa Seguradora S/A requereu o cumprimento desentença em razão dos honorários advocatícios, conforme sentença de fls. 318/327. Intimada,a executada ressaltou que as partes transigiram (fls. 391/392), bem como consta neste acordoa renúncia à verba sucumbencial (fl. 437/438). A CEF, por sua vez, manifestou-se a respeitoda petição supramencionada informando, novamente, o cumprimento do acordo, bem comorequereu a extinção, baixa e arquivamento do processo, pois houve renúncia à verba desucumbência (fl. 441). Breve relato. Decido. 1. Note-se que o valor ora executado se refere averba honorária que o mutuário foi condenado em favor da Caixa Seguradora S/A. Verifica-se, também, que o acordo homologado em fls. 391/392 foi pactuado somente entre o autor e aCEF, dele não participando a Caixa Seguradora S/A. No demais, a manifestação de fl. 441 foirealizada pela CEF e não pela Caixa Seguradora S/A. Assim, nada obsta a execução de talverba, uma vez que a Assistência Judiciária Gratuita foi deferida somente na esfera recursal(acórdão de apelação em fls. 356/358), surtindo efeitos ex nunc, isto é, não retroagindo a atosanteriores ao deferimento do referido benefício. Indefiro, portanto, a extinção da execuçãocom base nos fundamentos supramencionados. 2. Dessa forma, intimem-se os executados(mutuários) para que efetuem o pagamento do débito, correspondente à condenação emhonorários advocatícios devidos ao patrono da Caixa Seguradora S/A, de acordo com oscálculos de fls. 426/429, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida no montanteda condenação, a multa no percentual de 10%, bem como honorários advocatícios de 10 %sobre o valor do débito, nos termos no art. 523, §§ 1º e 2º, do NCPC. 3. Decorrido o prazopara pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suaimpugnação (NCPC, art. 525)."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.010808-2/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: CAIXA SEGURADORA S/A

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EXECUTADO : ELTON JOSE PINTO DE MELLOEXECUTADO : NILCEIA RODRIGUES PINTO DE MELLOADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO KURAMOTO

PEREIRA: LUCIOLA LOPES CORREA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Converto o feito em diligência. Trata-se de Execução contra aFazenda Pública movida por Laurita Oliveira de Aguiar e outros em face da União Federal. 2.Em manifestação de fls. 715/770 foi informado o falecimento da exequente Lucia Inês Krebs(certidão de óbito em fl. 716), requerendo habilitação dos seguintes herdeiros: 2.1. LucianoKrebs Amaral Arruda (filho - procuração e documentos em fls. 719 e 720/721,respectivamente). 2.2. Luciano Amaral Arruda (cônjuge - procuração e documentos emfls.722 e 724/725, respectivamente). 2.3. Leonardo Krebs Amaral Arruda (filho - procuraçãoe documentos em fls.726 e 727/728, respectivamente). Requereu, também, a expedição dealvará em nome do procurador, Mauro Cavalcante de Lima (OAB/PR nº 13.096), dos valoresconstantes em conta nº 118673463 (Beneficiária: Lucia Inês Krebs - demonstrativo depagamento em fl. 702). Juntou cópia dos autos de inventário (fls. 719/770). Intimada arespeito, a União nada opôs a habilitação (fl. 773). 3. Considerando os documentos acostadose com base nas disposições dos arts. 110, 689 a 691, do CPC/2015, habilito Luciano KrebsAmaral Arruda, Luciano Amaral Arruda e Leonardo Krebs Amaral Arruda. 4. À Secretariapara que retifique a autuação, adicionando a expressão "Espólio" adiante do nome de LuciaInês Krebs e incluindo, no polo passivo, os respectivos herdeiros. 5. Assim, tendo em vista ahabilitação dos herdeiros, bem como suas respectivas procurações, expeça-se alvará paralevantamento dos valores constantes em conta nº 118673463 (Beneficiária: Lucia Inês Krebs- demonstrativo de pagamento em fl. 702), em nome do procurador Dr. Mauro Cavalcante deLima (OAB/PR nº 13.096). SEGUNDA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO ALVARÁ.6. Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para que manifeste-se sobre oprosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista os demonstrativos depagamento de fls. 774/778."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.09875-3/PREXEQUENTE : LAURITA OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Alvará/Despacho nº 9234209 Certifico que expedi alvará/despacho (fl. 779)ao Dr. Mauro Cavalcanti de Lima, OAB/PR 13096. Remeti para a Caixa Econômica Federal -CEF o Alvará expedido em nome de seu beneficiário, para levantamento no prazo de até 60dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.09875-3/PREXEQUENTE : LAURITA OLIVEIRA DE AGUIARADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A presente demanda já foi definitivamente julgada, através dasentença proferida às fls. 607/616 - a qual não foi modificada pelos recursos interpostos. Emsíntese, a parte ré foi condenada a revisar as prestações, observando os reajustes pelo PESreferente à categoria profissional do mutuário (índices trazidos às fls. 41/42). Houvesucumbência maior da parte autora, a quem atribuídos os respectivos ônus. Esse o deslindeda fase de conhecimento. Liquidação do julgado: 1. Defiro o pedido de liquidação do julgadopor arbitramento. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Sebastião Wanderley G.

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Cordeiro, com endereço arquivado em Secretaria, fixando os honorários periciais em R$900,00 (novecentos reais). 2. Considerando a sucumbência da parte autora, a ela caberá odepósito do montante fixado a título de honorários. Intimem-se as partes, devendo o autorcomprovar o depósito dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias. A instituição financeiradeverá, no prazo assinalado, trazer aos autos planilha atualizada de evolução dofinanciamento, sem a implantação da decisão judicial. O autor, por seu turno, deverá: a)complementar a documentação juntada às fls. 41/42, trazendo aos autos declaração(ões)atualizada(s) fornecida(s) pelo(s) respectivo(s) sindicato(s), dos índices de reajustesauferidos pela(s) categoria(s) profissional(is), referentes ao período não abrangido poraqueles documentos, a fim de verificar a evolução dos encargos mensais de acordo com oPlano de Equivalência Salarial. Note-se que, para que seja possível verificar o descompassoentre os reajustes auferidos pelo mutuário e aqueles índices aplicados às prestações mensaispelo agente financeiro, é preciso que estejam documentados os índices auferidos pelacategoria durante todo o período contratual, sendo que a análise de períodos isolados podelevar a conclusões equivocadas. Neste sentido: "SFH. CONSIGNATÓRIA. PES.COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS. 1. A averiguação de ofensa ao PES só é possívelexaminando-se todo o período contratual. Períodos isolados podem levar à conclusõesinverídicas, porque a compensação com os reajustes salariais passados é permitida, uma vezque não compromete a cláusula contratual. 2. Verificada a insuficiência dos valoresconsignados, é permitida a complementação em liquidação de sentença, a teor do disposto noART-899 PAR-2 do CPC-73". (TRF 4ª Rg., rel. Des. Fed. José Luiz G. Borges da Silva, DJU de25/11/98, p. 492). Desta forma, caso não sejam apresentados os índices de reajustes dacategoria profissional do mutuário referentes a todo o período contratual já decorrido, nãoserá possível proceder à revisão determinada no julgado. b) caso tenha realizado depósitosem Juízo, juntar extrato da(s) respectiva(s) conta(s) judicial(is), desde a abertura. 3. Intimem-se as partes para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias. Advirto que os quesitos não podem ultrapassar os limites da sentença/acórdão eque as cláusulas/condutas contratuais não afastadas pelos mencionados julgados resultammantidas, como é regra (não há condenação implícita no direito pátrio). 4. Apresentadosquesitos (ou decorrido o prazo para tanto), recolhidos os honorários periciais e atendidos osdemais itens supra, remetam-se os autos ao perito judicial para elaboração do laudo em 30dias. Para elaboração dos cálculos, o Sr. Perito deverá ater-se ao contrato, bem como aodeterminado pelas decisões proferidas nos presentes autos. 5. Se porventura for solicitadapelo expert a juntada de documentos, intimem-se as partes para providenciá-los, no prazomáximo de quinze (15) dias. 6. Submeto ao perito os seguintes quesitos judiciais: a) elabore oSr. Perito planilha de evolução do financiamento representado pelo contrato, nos seguintestermos: - as prestações deverão ser recalculadas de acordo com os índices da categoriaprofissional do mutuário originário, tal como documentado nos autos (fls. 41/42 e aqueles aserem trazidos pelo autor), e com eventual prazo de carência estipulado em contrato. Emrelação ao PES, sempre que houver dúvida entre índices (casos em que a declaração dosindicato menciona mais de um índice, dependendo do nível salarial do empregado), deveráser utilizado o maior índice, dado que compete à parte autora demonstrar os índices dacategoria, estreme de dúvidas. Por fim, quando, no contrato, houver determinação delimitação dos reajustes à variação integral do IPC, acrescida de 0,5 (meio) ponto percentualpara cada mês contido no período a que corresponder o aumento salarial, após a extinçãodeste índice, ocorrida em 31/01/1991 através do artigo 4º da MP nº 294/1991, convertida naLei nº 8.177/91, deve ser utilizado o INPC como substitutivo, conforme reiteradas decisõesdo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Exemplos: AC 2002.71.04.019201-6 eAC 2005.04.01.034989-1). Entendo que, para a aplicação do limitador em referência, acomparação dos índices deve ser feita de forma acumulada ou linear, tendo-se como termoinicial a data da assinatura do contrato e como termo final aquele em que se pretende

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confrontar os índices, acrescendo-se 0,5% para cada mês constante deste período. - Orecálculo da prestação de amortização e juros deverá ser feito nos termos do contrato, combase no saldo devedor atualizado monetariamente, taxa de juros, sistema de amortização eprazo remanescente de amortização vinculados ao financiamento, tudo conforme as demaiscláusulas da avença. b) qual o valor que foi pago, mês a mês, pelo mutuário (ou foidepositado em Juízo, conforme o período contratual), desde o início do contrato? c) qual adiferença --- auferida mês a mês ---- entre o valor do encargo devido, conforme planilha a serapresentada pelo réu, e o valor pago (ou depositado em Juízo)? d) a diferença apurada noitem anterior, seja em favor da parte mutuária ou em favor do Banco, deverá ser atualizadapela TRB, acrescida dos consectários moratórios previstos no contrato. Destaco que ainclusão de juros moratórios também em relação aos valores a serem restituídos ao autorencontra respaldo na Súmula 254 do STF: ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação,embora omisso o pedido inicial ou a condenação"), além de garantir a equivalência dosíndices de atualização aplicados tanto em relação aos valores a serem pagos pelos mutuáriosquanto àqueles devidos pela instituição financeira. e) evoluindo-se o contrato nos termosdeterminados no item "a", qual o saldo devedor (dívida vincenda) atual? E qual o valor dadívida vencida (atrasado), já atualizada? f) eventual crédito do mutuário, decorrente dopagamento/depósito a maior da prestação --- depois de ter sido devidamente atualizado, nostermos acima --- deverá ser confrontado, para fins de compensação, com a dívida vencida. g)depois da liquidação, quantas prestações ainda faltam vencer para término do contrato? h)qual a diferença a ser eventualmente paga pelo mutuário para que haja regularização docontrato, com continuidade regular, de ora em diante e para quitação do contrato,considerando o saldo devedor existente e eventuais quantias já depositadas em Juízo? O Sr.Perito resta autorizado, desde logo, a isentar-se de responder aos quesitos formulados pelaspartes que porventura se mostrem impertinentes à liquidação do julgado. Observo, por fim,que os valores a serem calculados pelo Sr. Perito deverão ser evoluídos até a data daapresentação do laudo. 7. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do sr. Perito paralevantamento dos honorários depositados pela parte autora. 8. Após, vista às partes, por 30dias cada. 9. Caso haja pedidos de esclarecimentos, remetam-se os autos ao Sr. Perito paraque os responda no prazo de 10 dias. 10. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito,intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias cada. 11. Casonão sejam solicitados esclarecimentos, ou após a manifestação das partes sobre estes, voltem-me registrados para decisão de liquidação."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.00.007865-9/PRAUTOR : JOSE LUIZ DA COSTA PEREZADVOGADO : LISIMAR VALVERDE PEREIRARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADEANONIMA

6ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim

6ª Vara Federal de Curitiba

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Boletim JF Nro 058/2016

Vera Lucia Feil Ponciano

Juiza Federal

Augusto Cesar Pansini Gonçalves

Juiz Substituto

Ruth Ferreira de Oliveira

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.023981-5/PREXEQUENTE : MARTHA MUZIKA FACKES

: MERCEDES GOTTARDELLO: MILTON KRYGIEROWICZ: NAHIR FERNANDES: NAIR DANUNSKI DE CASTRO: NAIR EMILIA RIBEIRO MARTINS: NAIR LOPES DA SILVA: NELSON DE LIMA: NICOLAU KAMINSKI: NILSO LUIZ DALAGASSA: ODETTE ANGELINA DEBIASIO: OLENA MARCZUK: OLGA SKRYL: MARIA DIETZ: MARIA DO CARMO MARTINS: MARIA DO CARMO NUNES: MARIA IRENE MININI: MARIA PAULINA OLIVEIRA

ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANAAPENSO(S) : 2006.70.00.027947-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.00.19970-1/PREXEQUENTE : SECCIONAL COMERCIO INTERNACIONAL

LTDA

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ADVOGADO : ROBERTA DEL VALLEEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2006.70.00.032542-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima(m)-se o(s) Autor(es) acerca do pagamento da requisição,efetuado pelo TRF4ª Região, bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, noprazo de 10 dias. Fica esclarecido que a verba requisitada está à disposição do(s)beneficiário(s) da requisição, para levantamento diretamente na Caixa, a partir de14/12/2016, mediante apresentação do CPF, de documento de identidade e de comprovantede endereço, nos termos da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho daJustiça Federal. Saliento, entretanto, que ainda havendo necessidade de expedição de alvarápara o Hospital, faz-se necessária a atualização da representação social da empresa juntandonova procuração com poderes para receber e dar quitação, bem como contrato social e aúltima alteração."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.017209-8/PREXEQUENTE : HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHAO LTDA

: ANTONIO CONTI: SEIHEI OSHIRO: JOAO OSHIRO: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : LEONARDO DA COSTAEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2009.70.00.006784-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima(m)-se o(s) Procurador(es) acerca do depósito efetuado peloTRF4ª Região. Fica esclarecido que a verba requisitada está à disposição do(s)beneficiário(s) da requisição, para levantamento diretamente na Caixa Econômica Federal -CEF, mediante apresentação do CPF e de documento de identidade, nos termos da Resolução168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.014089-7/PREXEQUENTE : SABINO PICOLOADVOGADO : ALTAIR VOLNEI DE ALMEIDA

: ALTAIR DE ALMEIDAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal. Intima-se, também, para que se manifeste acerca da satisfaçãodo seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.00.041435-4/PRIMPETRANTE : COMISSARIA GALVAO S/AADVOGADO : MATHEUS MONTEIRO MOROSINIIMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará paralevantamento em qualquer ag do BANCO DO BRASIL, ciente do prazo de 60 (sessenta) diaspara levantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 1999.70.00.029682-8/PR

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EXEQUENTE : LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO : ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o(s) exequente(s) sobre o DESBLOQUEIO e para olevantamento de depósito(s) da requisição de pagamento (fls. 589), na Caixa EconômicaFederal, sem alvará, mediante apresentação de CPF, documento de identidade e comprovantede endereço. Após, aguarde-se o pagamento da próxima parcela do precatório."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.05563-5/PREXEQUENTE : SOCIEDADE BRASILEIRA CULTURAL E CARITATIVA SAO

JOSEADVOGADO : WILSON BARROSO FILHO

: WILSON BARROSO FILHOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.048694-5/PREXEQUENTE : MARCO ANTONIO DE ANDRADE RIBEIRO

: PAULO CESAR COSTA BORGNETH - ESPOLIOADVOGADO : CIRO CECCATTOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.09778-6/PREXEQUENTE : COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO PARANA LTDAADVOGADO : CLAUDIO ZANKOSKIEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.13458-3/PREXEQUENTE : VINHOS CAMPO LARGO

: METALURGICA ZENKER LTDA: BEBIDAS METROPOLITANA S/A

ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLENEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se o advogado acerca da expedição do alvará, encaminhadoà Agência da CEF Justiça Federal (agência 650), ciente do prazo de 60 (sessenta) dias paralevantamento, a partir da data de expedição, nos termos da Resolução 110, de 08-07-2010, doConselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.09068-4/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 398

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EXEQUENTE : OMAR CAMARGO CORRETORA DE CAMBIO E VALORESLTDA

ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLENEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

18ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim

18ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 12/2016

Juiz Federal: Jose Antonio Savaris

Juiz Federal Substituto: Marcos Francisco Canali

Diretor(a) de Secretaria: Gisele Quintão Paschoal Pucinelli

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimo a procuradora da parte autora para que efetue olevantamento do valor depositado na conta 2400119703183, <u>no prazo de 15 (quinze)dias</u>, em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante a apresentação do seu CPF,documento de identidade e comprovante de residência atual, bem como com a indicação donúmero da conta aberta em seu nome.Decorrido o prazo referido, não havendo levantamento,o valor disponibilizado na conta deverá ser estornado em favor do Tribunal Regional Federalda 4ª Região, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte interessada ciente deque efetivado o estorno, havendo requerimento do beneficiário do crédito, será expedidanova requisição de pagamento, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução n.º197/2013 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.00.032202-0/PRAUTOR : NELSON PEREIRA DA ROSAADVOGADO : KARINA MIQUELETO VIDALAUTOR : VANDERLEI PEREIRA DA ROSA

: JOSIANE APARECIDA DA ROSARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, em atenção ao artigo XIII da Portaria 03/2008,expedida por este Juízo, o advogado poderá retirar o processo findo que se encontra nasecretaria, pelo prazo de 10(dez) dias. Para constar lavrei este termo."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.70.00.000523-7/PRAUTOR : ANTONIO ELOY STOCCOADVOGADO : KARENINE POPPRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 398

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19ª VARA FEDERAL DE CURITIBAEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056852-34.2015.4.04.7000/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR

EXECUTADO: ADJAIR JOSE DA SILVA - ME

EXECUTADO: ADJAIR JOSE DA SILVA

EDITAL Nº 700002783066

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) ADJAIR JOSE DA SILVA - ME - CPF07234566000127, para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 4.183,03 calculado em23/10/2015, a ser atualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais,e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia àexecução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito,b) INTIMAÇÃO do(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nemnomeação de bens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados epassíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça(artigo 774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil).

NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 11314.

Curitiba, 07/12/2016.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062680-11.2015.4.04.7000/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

EXECUTADO: DEBORA MORAES SANTOS MOURA

EDITAL Nº 700002782850

PRAZO: 30 (TRINTA) DIASDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 398

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PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) DEBORA MORAES SANTOS MOURA -CPF 05404593997, para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 2.844,41 calculado em31/08/2015, a ser atualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais,e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia àexecução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito,b) INTIMAÇÃO do(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nemnomeação de bens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados epassíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça(artigo 774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil).

NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 103/112.

Curitiba, 07/12/2016.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012380-11.2016.4.04.7000/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

EXECUTADO: ISRAEL BRANDAO ALBACH SILVA

EDITAL Nº 700002782757

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) ISRAEL BRANDAO ALBACH SILVA -CPF 29862771879, para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 3.157,36 calculado em14/01/2016, a ser atualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais,e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia àexecução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito,b) INTIMAÇÃO do(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nemnomeação de bens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados epassíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça(artigo 774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil).

NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 105/80.

Curitiba, 07/12/2016.

Edital

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 398

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062710-46.2015.4.04.7000/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ - CRC/PR

EXECUTADO: KAREN ZUQUINI JUSTINIANO

EDITAL Nº 700002781973

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) KAREN ZUQUINI JUSTINIANO - CPF56933568172, para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 3.322,78 calculado em31/08/2015 , a ser atualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais,e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia àexecução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito,b) INTIMAÇÃO do(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nemnomeação de bens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados epassíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça(artigo 774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil).

NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 103/488.

Curitiba, 07/12/2016.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006662-33.2016.4.04.7000/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR

EXECUTADO: NAHLA ISBER

EDITAL Nº 700002782713

PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS

FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) NAHLA ISBER - CPF 04696232921,para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 2.887,34 calculado em 19/01/2016, a seratualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais, e, se houver, dehonorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia à execução, sob penade penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, b) INTIMAÇÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 398

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de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, b) INTIMAÇÃOdo(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nem nomeação debens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados e passíveis depenhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774,inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil).

NATUREZA: DÉBITO FISCAL. Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 1721.

Curitiba, 07/12/2016.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL

1ª VARA FEDERAL DE CASCAVELBoletim

1ª Vara Federal de Cascavel

Boletim JF Nro 80/2016

Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria, de ordem, intima as partes do retorno dos autos daInstância Superior, para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Eventual pedido deexecução/cumprimento de sentença deve dar-se na forma disposta no art. 53, da resolução nº17, de 26/03/2010, do TRF/4ª, que dispõe: "Os incidentes, dependentes ou conexos, bemcomo as execuções e cumprimentos de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autosfísicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre osmesmos." Nada sendo requerido, os autos serão arquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.05.000881-1/PRIMPETRANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA

ÁREA DA SAÚDE DA REGIÃO OESTE DO PARANÁ LTDA - UNICREDADVOGADO : SIMONE MARIA SILVEIRA MONTEIRO FLEIGIMPETRADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intima a Executada para que se manifestar acerca dos documentosanexados, fls. 238/240, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo Art. 437, § 1o doNCPC."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.05.002822-4/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 398

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EXECUTADO : EDUARDO TABIRA DOS SANTOS PESSOAADVOGADO : MONALISA MICHEL

: ADAUTO COUTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestem-se acerca do valor depositado em conta vinculada aos autos, conforme extrato defl.292, noticiado no SEI Nº 0003683-84.2016.404.8003. Em caso de requerimento deexpedição de alvará, fica desde logo ciente a Impetrante que deverá apresentar instrumentoprocuratório contemporâneo. 2. Após, venham os autos conclusos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.003581-6/PRIMPETRANTE : ESPACOFRIO ARMAZENAGEM FRIGORIFICA LTDAADVOGADO : IVAN ANDRIGO SCHREINER

: ROSSANA DO NASCIMENTO WILLE: GILYANE MICHELLY ROLIM DE MOURA GRUBER

LENAIMPETRADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".... 3. Após, dê-se vista à Executada. 4. Nada sendo requerido,retornem os autos ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.05.001081-0/PREXEQÜENTE : BANCO ITAÚ S/A

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : GERALDO PEREIRA LACERDA

: CLAUDETE PIRES DOS SANTOSADVOGADO : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR

2ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004892-92.2013.4.04.7005/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO -CRTR/PR

EXECUTADO: GIOPPO E NAHORNY LTDA - ME

EDITAL Nº 700002787035

PRAZO: 30(TRINTA) DIAS

FINALIDADE: citação da executada GIOPPO E NAHORNY LTDA - ME(78.386.679/0001-96), na pessoa de sua representante legal, o(s) qual(is) seencontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,contados após o prazo deste edital, efetuem o pagamento de R$ 2.894,66 (dois miloitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) devido em 03/2015,mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta(m) a execução, nos termos do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 398

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mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo, garanta(m) a execução, nos termos doart. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastempara garantia da execução.

NATUREZA DA(S) DÍVIDA(S): Tributária(s), conforme CDA nº 0473/2013.

SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º andar, CEP 85.812-011, Centro -Fone (0xx45)3322-9919 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.

Cascavel, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de dezembro de 2016.Eu, Érica H. M. Onaka, o digitei e conferi.

4ª VARA FEDERAL DE CASCAVELEdital

AÇÃO PENAL Nº 5004318-64.2016.4.04.7005/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: MIGUEL DANIEL OLIVEIRA

RÉU: DANIEL SANTOS DE SOUZA

RÉU: GILMAR BERTONCELO

RÉU: FELIPE DE CAMARGO ANTUNES

EDITAL Nº 700002691940

PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu FELIPE DE CAMARGOANTUNES, brasileiro, nascido em 01/10/1993, filho de Ernesto de Lima Antunes eTeresa de Fátima de Camargo Antunes, inscrito no CPF nº 029.986.170-85, residente naAvenida Brasil, nº 334, CEP 98.801-590, Centro, Santo Ângelo/RS, da incursão naspenas do art. 334, caput, do Código Penal e artigo 244-B, caput (corrupção de menor)da Lei 8.069/1990, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, bem como pararesponder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deveráarguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08.Fica, ainda, ciente de que, se não apresentar resposta escrita à acusação nemconstituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termosdo artigo 366 do Código de Processo Penal.

SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, CEP 85.812-011, centro,Cascavel/PR.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 398

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EXPEDIDO nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, em 18 de outubrode 2016. Eu, Rodrigo Salvadori Mortari, Servidor da Secretaria, digitei e conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014519-95.2014.4.04.7002/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR

EXECUTADO: VENUS MARIA GOUVEIA

EDITAL Nº 700002587009

PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu,Seção Judiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital,conforme abaixo:

EXECUTADO: VENUS MARIA GOUVEIA, CPF: 01569361940

FINALIDADE:

1. CITAÇÃO do executado acima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$ 1.400,67, valor consolidado em novembro/2014,acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívidaativa, bem como honorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, sehouver, ou garantir a execução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento defiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante noartigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros,desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nemhavendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA de seus bens, em tantosquantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº6.830/80.

NATUREZA DO DÉBITO:

- Certidão de dívida ativa nº 15573, inscrita em 02/10/2014, relativa aanuidade.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 398

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ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 ou (45) 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.

Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2016.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004302-90.2014.4.04.7002/PR

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: ADRIANA BESERRA DA SILVA

EDITAL Nº 700002595491

PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu,Seção Judiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital,conforme abaixo:

EXECUTADO : ADRIANA BESERRA DA SILVA, CPF: 072.545.389-39.

FINALIDADE:

1. INTIMAÇÃO do executado acima mencionado, acerca da PENHORArealizada no valor de R$ 551,32, realizada pelo convênio BACENJUD, ficando ciente deque disporá do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à presenteexecução..

NATUREZA DO DÉBITO: Certidões de dívida ativa nº 9011101058211 e9061300247045.

ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 ou (45) 3576-1162. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.

Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20/10/2016. Eu, THAIS SUEMARAMILANEZ NANDI, Servidor da Secretaria, o digitei e o conferi.

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014118-96.2014.4.04.7002/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 398

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EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO

EXECUTADO: G.A. MORESCO E CIA LTDA - ME

EXECUTADO: GIOVANA DE ALMEIDA MORESCO

EDITAL Nº 700002595514

PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu,Seção Judiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital,conforme abaixo:

EXECUTADO: G.A. MORESCO E CIA LTDA - ME (CNPJ 09.105.589/0001-67) e GIOVANA DE ALMEIDA MORESCO (CPF: 916.910.449-20).

FINALIDADE:

1. CITAÇÃO do executado acima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir de suapublicação, efetue o pagamento de R$ 2.432,87, valor consolidado em janeiro de 2016,acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívidaativa, bem como honorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, sehouver, ou garantir a execução, mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento defiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante noartigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros,desde que aceitos pelo(a) exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário e nemhavendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA de seus bens, em tantosquantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº6.830/80.

NATUREZA DO DÉBITO:

- Certidão de dívida ativa nº 136, inscrita em 30/10/2014, por meio doProcesso Administrativo nº 8186/10.

ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1150 ou (45) 3576-1167. Horário deatendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.

Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 20 de outubro de 2016.

Edital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008566-19.2015.4.04.7002/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 398

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EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: MARCELO FERREIRA NERI

EXECUTADO: FLAVIO FERREIRA NERI

EXECUTADO: NERI & FERREIRA LTDA - ME

EDITAL Nº 700002810499

PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu,Seção Judiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital,conforme abaixo:

EXECUTADO: FLAVIO FERREIRA NERI (CPF: 850.641.069-04)

FINALIDADE:

1. CITAÇÃO do executado acima para:

(i) pagar integralmente a importância da dívida de R$ 116.161,55 (cento edezesseis mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devidamenteatualizada desde a data do cálculo do credor até a do pagamento, e acrescida dascustas processuais e dos honorários de sucumbência, no prazo de 03 (três) dias,ficando ciente de que, caso efetuado o pagamento nesse prazo, a verba honoráriaadiante fixada será reduzida pela metade;

(ii) ou ofertar embargos à execução, independentemente de penhora,depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aosautos do mandado de citação;

(iii) ou ainda, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando odepósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, inclusive custas ehonorários de sucumbência, requererem seja admitido pagar o restante em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela da Justiça Federal(INPC com Expurgos - IPCs, disponível no site www.jfpr.gov.br) e juros simples de 1%(um por cento) ao mês, no prazo de 15 (quinze) dias para embargos. Neste caso,deverá depositar tais parcelas nas datas de seus vencimentos e na mesma conta emque depositados os 30% (trinta por cento), independentemente de nova ordem judicial.Os depósitos deverão ser feitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada aestes autos.

Para pronto pagamento, fixo os honorários de sucumbência em 10% dovalor do débito, conforme art. 20, § 4º do CPC, que, na hipótese de integral pagamentodo débito no prazo de 03 (três) dias, ficará reduzida pela metade.

Não ocorrendo o pagamento voluntário e nem havendo a garantia daexecução, será procedida à PENHORA de seus bens, em tantos quantos bastem parasatisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da lei nº 6.830/80.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 398

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NATUREZA DO DÉBITO:

- Contrato nº 14.3976.555.0000095-47.

ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº. 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1162. Horário de atendimento aopúblico: de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.

Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 14 de dezembro de 2016.

4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital

EXECUÇÃO PENAL Nº 5001849-54.2016.4.04.7002/PR

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CONDENADO: JOSUE LELIEBRE SIMONO

EDITAL Nº 700002807306

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O DOUTOR MATHEUS GASPAR, MM. JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZDO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita perante esteJuízo a Execução Penal n. 5001849-54.2016.4.04.7002, em que figura como exequenteo Ministério Público Federal e parte executada JOSUE LELIEBRE SIMONO, cubano,filho de Jesus manuel Leliebre Quile e de Irais Matilde Simono Torrandel, nascido em06/09/1976, Passaporte nº B343708. Como a parte executada não foi encontrada paraser intimada pessoalmente, fica pelo presente INTIMADA acerca da decisão quedeterminou a CONVERSÃO da pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) empena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente no regime aberto; para quecompareça perante este Juízo, localizado na Rua Edmundo de Barros, 1989, JardimNaipi, Foz do Iguaçu/PR, no dia 15/02/2017, às 18 horas, para a realização de atoadmonitório, a fim de ser advertido e orientado acerca do cumprimento da pena privativade liberdade, acompanhado de defensor constituído, sendo que, na falta deste, ser-lhe-ánomeado defensor público/dativo; bem como de que, caso não possa comparecer aoato, deverá justificar a sua ausência no prazo de dez dias, sob pena de REGRESSÃOdo regime prisional e expedição de mandado de prisão. E para que chegue aoconhecimento de todos, é expedido este Edital, que será afixado no lugar de costume epublicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Eu, Thiago Costa DelVechio, Técnico Judiciário, lavrei, e eu, Karina Baldissera, Diretora de Secretaria,conferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 398

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUEdital

AÇÃO PENAL Nº 5001610-89.2012.4.04.7002/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ADRIANO JERONIMO EVANGELISTA

EDITAL Nº 700002794705

PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS

O JUIZ DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste JuízoFederal a AÇÃO PENAL n° 5001610-89.2012.4.04.7002, movida pelo Ministério PúblicoFederal contra ADRIANO JERONIMO EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, eletricista,portador da Cédula de Identidade RG nº 3.298.848, inscrito no CPF sob o nº633.036.711-68, nascido em 17/04/1976, filho de Amadeu Jeronimo Evangelista e Mariade Lourdes Evangelista, em razão de ter sido condenado nas sanções do artigo 333 doCódigo Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 120 (cento e vinte)dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do valor do salário-mínimo vigente àépoca do fato delituoso (setembro de 2010), desde então atualizado, substituída a penaprivativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nas modalidadesde prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), e deprestação pecuniária que, considerando a situação econômica do réu, fica fixada em 30(trinta) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a ser paga a entidadeassistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução. Tendo em vista que osentenciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lopessoalmente, fica ele, pelo presente, INTIMADO da sentença proferida em 02/09/2016.O sentenciado poderá recorrer da sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o términodo prazo do presente edital, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou oMM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado noDiário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.Dado e passado nesta cidade de Fozdo Iguaçu, 12/12/2016, eu, Willian S. S. Mattje, Estagiário de Direito, o digitei, e eu, JoséRoberto Lopes, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi.

Edital

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 398

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5002984-04.2016.4.04.7002/PR

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: YANG YANG

EDITAL Nº 700002805331

PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS

O JUIZ DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃOJUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste JuízoFederal o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 5002984-04.2016.4.04.7002, originadona REPRESENTAÇÃO CRIMINAL n° 5002382-13.2016.4.04.7002, movida peloMinistério Público Federal contra YANG YANG, chinês, filho de Lin Xue Lan e YangZhen Han, nascido em 02/12/1990, Fujian, inscrito no CPF sob o n° 235.259.858-35, emrazão de ter sido denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I,do Código Penal c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 399/68. Em razão de encontrar-seem local incerto, fica ele então, pelo presente, INTIMADO acerca da decisão prolatadano evento 04 da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL nº 5002382-13.2016.4.04.7002/PR, bemcomo para constituir advogado no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de apresentarcontrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos doartigo 593 do Código de Processo Penal. Caso não contitua advogado no prazo o edital,será nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa. Assim, paraque chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou o MM. Juizexpedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta cidade de Foz doIguaçu, 13/12/2016, eu, Paulo F A Miller, Técnico Judiciário, o digitei, e eu, JoséRoberto Lopes, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO

1ª VARA FEDERAL DE JACAREZINHOBoletim

1ª Vara Federal de Jacarezinho

Boletim JF Nro 15/2016

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 398

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Juiz Federal: Mauro Spalding

Juiz Federal Substituto: Bruno Takahashi

Diretor de Secretaria: Dirceu Stresser

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Considerando a Portaria 51/2011 da Vara Federal de Jacarezinho,o art. 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ªRegião, o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 93, XIV da Constituição Federal,encaminho os autos para intimação da parte executada, nos termos do art. 437, §1º, CPC,tendo em vista a junta das DARF's pela exequente às fls.577/579, bem como, a informação deque o prazo para pagamento é até 31/12/2016 e, caso não seja possível o pagamento nesteprazo, poderá a executada extrair novamente as DARF's no próprio site da PGFN, no link"Emissão de DARF". "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.13.001592-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SUPERMERCADO VITORIA LIMITADAEXECUTADO : HELIO MACHADO DE LIMAADVOGADO : MICHEL DE SOUZAAPENSO(S) : 2005.70.13.001590-8, 2005.70.13.001591-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimar a parte autora dos documentos de folhas 196 e 197(desbloqueio de valores)."PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.13.001356-4/PRAUTOR : MARTA DA SILVA RIBEIRO - ESPÓLIO

: NILZA DA SILVA RIBEIRO: APARECIDA FERNANDES RIBEIRO: MARILDA DA SILVA RIBEIRO DOS REIS: JOAO FERNANDES RIBEIRO: SERGIO FERNANDES RIBEIRO

ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Em face do pagamento, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924,inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Levantem-se os bloqueios efetivados sobre os 3 veículos, por meio do sistemaRENAJUD na fl. 188, independente de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,remetam-se os autos ao arquivo, com as demais baixas e anotações necessárias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.13.000641-6/PREXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO

DO PARANA - CREA/PRADVOGADO : EDUARDO LUIZ CORREIAEXECUTADO : JOAQUIM ROSA DIASADVOGADO : JOÃO PAULO PENHA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 398

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1ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim

1ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 65/2016

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao contido no art. 42 da Resolução nº 405 doCJF, intime-se o procurador da parte exequente acerca do depósito efetuado, conformedemonstrativo de transferência juntado à fl. 705. Prazo: 05 dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.14525-2/PREXEQUENTE : BRAMPAC S/AADVOGADO : BRUNO PEDALINOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

4ª VARA FEDERAL DE LONDRINABoletim

4ª Vara Federal de Londrina

Boletim JF Nro 043/2016

Gilson Luiz Inacio

Juiz Federal Titular

Rogerio Cangussu Dantas Cachichi

Juiz Federal Substituto

ANA CAROLINA DE MORAES ALVES

Diretor(a) de Secretaria

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 398

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intimem-seas executadas para manifestação. Prazo: 15 dias. Após, conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.11270-4/PREXEQUENTE : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS S/A - PRODASAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRASADVOGADO : JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS

: GERALDO QUEIROZ JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Verifica-se que resta pendente de julgamento recursoextraordinário 747.727, tendo sido determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origempara que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC (fl.444-verso). Por equívoco, nãofoi observado a remessa dos autos físicos à Secretaria de Recursos do TRF da 4ª Região,conforme solicitação juntada à fl. 416, encaminhado em 03.9.2013 e juntado somente nestadata. Assim, encaminhe-se os presentes autos à Secretaria de Recursos do e. TRF da 4ªRegião. Intimem-se. Cumpra-se com urgência."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.01.005946-9/PRAUTOR : A G DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECHRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação de sentença que decidiu relação jurídicaenvolvendo contrato do SFH. Realizados cálculos pelo Perito, houve manifestação das partes,tendo novamente sido encaminhados ao expert para esclarecimentos. A embargadaCOHAB/LD diz ser necessária a juntada pelo mutuário dos reajustes de salário obtidos entreo período de 2004 até 06.2014. Indefiro o pedido, pois o contrato foi quitado em 30.05.2004,sendo desnecessária a juntada de documentos posteriores à quitação do referidofinanciamento. Quanto às amortizações negativas, o Perito esclareceu no parecerapresentado, à fl. 654, que foram incorporadas, anualmente, aos saldos devedores mensais,nos termos do acórdão de fls. 440 e 441. Assim, homologo os cálculos apresentados peloPerito às fls. 654/657, que refletem a coisa julgada e determino a intimação da parteembargante para promover a execução do saldo apurado. Intimem-se."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.01.004684-7/PREMBARGANTE : AMAURI CELSO SEIFERTEMBARGADO : COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB

LDADVOGADO : EDSON EVANGELISTA DA SILVA

: LUDMEIRE CAMACHO MARTINSEMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2005.70.01.004681-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que foi proferida decisão ao Recurso Extraordinário com Agravo980129 em 03/08/2016. Referida decisão transitou em julgado em 08/11/2016. Certifico,ainda, que junto a seguir cópia do inteiro teor da decisão proferida, bem como, dos extratosdas fases processuais. Será providenciada a intimação das partes para tomarem ciência dabaixa dos autos da instância superior, bem como do trânsito em julgado, a fim de requerer oque entenderem de direito no prazo de 15 dias."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 398

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.001786-8/PRIMPETRANTE : FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDAADVOGADO : EUGENIO SOBRADIEL FERREIRAIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "inciso XXV: será providenciada a intimação das partes paratomarem ciência da baixa dos autos da instância superior, bem como do trânsito em julgado,a fim de requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 dias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.01.001076-2/PRIMPETRANTE : SIMBAL SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM

LTDAADVOGADO : SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIORIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A INFORMAÇÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Informo que, em consulta ao site do STJ, encontra-se proferida a decisão nosautos de Recurso Especial n° 1357919, tal decisão transitou em julgado em 28/09/2016. Seráprovidenciada a intimação das partes para tomarem ciência da decisão dos autos, bem comodo trânsito em julgado, a fim de requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.Informo, ainda que, junto a seguir cópia do inteiro teor da referida decisão, bem como doextrato das fases processuais que demonstram o que acima foi relatado."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.70.01.008042-9/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU : UNIÃO FEDERAL

: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE

DE PASSAGEIROS - ABRATI: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA: EXPRESSO MARINGA S/A: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A: VIAÇÃO GARCIA LTDA: VIACAO MOTTA LTDA

RÉU : VIAÇÃO OURO BRANCO S/AADVOGADO : CELSO UMBERTO LUCHESI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À CEF requer carga dos autos para promover a execução dojulgado. Defiro o pedido, pelo prazo de 30 dias. Intime-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.70.01.015107-5/PRAUTOR : ORQUIZA & CIA LTDARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHO

: KELI RACHEL BERGAMO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimado acerca da baixa dos autos do e. TRF 4ª Região, o BancoItaú permaneceu silente. À parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30dias. Intime-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.70.01.008196-0/PRAUTOR : RUI COLANZI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 398

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: LAUDELINA FAEDA COLANZIADVOGADO : MARCO ANTONIO BRANDALIZERÉU : BANCO ITAÚ S/A

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano, conformerequerido. Decorrido o prazo, à CEF para informar acerca do andamento processual dos autosde inventário nº 0045125-79.2010.8.16.0014. Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000012-62.2010.404.7001/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : SEBASTIÃO GABRIEL - ESPOLIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De acordo com o inciso IX remeto os autos para intimação da CEFpara manifestação sobre o andamento de carta precatória."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.01.004867-5/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRAEXECUTADO : TRANSPORTE VILAS BOAS LTDA

: JOSE MIRANDA VILAS BOAS: FABIO JOSE VILAS BOAS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁBoletim

1ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 197/2016

Jose Jacomo Gimenes

Juiz Federal

Jose Jacomo Gimenes

Juiz Substituto

SONIA MARA ELIAS GOMES

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 398

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TRANSCRITO: "1. Em petição associada às fls. 1.125-1.127, Fernando Almeida de Oliveira,requer, tendo em vista sua atuação, outrora, como procurador da parte autora, o seguinte: (i)reserva da importância equivalente a 15% do crédito a ser recebido pela autora neste feito,para pagamento dos honorários contratuais devidos ao peticionário; (ii) reserva daimportância equivalente a 50% dos honorários sucumbenciais; (iii) intimação da Autora paraque apresente o contrato de honorários advocatícios firmado, para fins de comprovar opercentual contratado e; (iv) com a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais,determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do peticionário. 2. Em17/10/2015, o Juízo indeferiu a expedição de alvará de pagamento em nome do advogadoMarcelo Augusto de Oliveira Filho e determinou a expedição em nome do credor beneficiário(fl. 1.113). O advogado peticionante não apresentou o contrato de honorários. O valor, R$476.738,14 já foi levantado pelo credor (fls. 1.141), ficando prejudicado o requerimento doadvogado Fernando Almeida de Oliveira, que deve pleitear o alegado direito de meaçãodiretamente com o outro advogado e credor que levantou os valores. Desta forma, indefiro orequerimento feito em fls. 1.125-1.127. 3. Intimem-se. 4.Cumpra-se os itens 4 e 5 da decisãode fls. 1.113. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.70.03.004658-0/PRAUTOR : KAUEFER COMERCIAL DE FERRO E ACO

LIMITADAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO

: CARLA PERES CAVASSANIRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos autos, <b>intime-se</b> a parte autora pararequerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.03.001890-7/PRIMPETRANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE AGRONOMIA LTDA -

UNICAMPOADVOGADO : MARCIO LUIS PIRATELLIIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "<b>1. Chamo o processo à ordem.</b> <b>2</b>. Trata-se de açãorevisional de benefício previdenciário, postulada por Wilson Euzebio Vieira em face doINSS. O autor, nesta oportunidade, pleiteia conversão de sua aposentadoria proporcional portempo de serviço, concedida em 21/05/1997, em aposentadoria integral, mediante oreconhecimento do labor rural prestado no período de 30/03/1968 a 30/12/1973. O INSS, porsua vez, alegou na contestação que: estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aoquinquênio precedente ao ajuizamento da ação; o autor decaiu do direito de requere revisãodo ato de concessão do benefício; os documentos apresentados pelo autor não comprovam oexercício da atividade rural do período pretendido. Superada a fase instrutória, este juízoproferiu sentença (fl. 127), onde julgou procedente o pedido formulado pela parte autora,condenando o INSS a: (i) contar o período de 30/03/1968 a 30/12/1973, como trabalho rural,para efeito de aposentadoria; (ii) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício doAutor, computando o tempo de serviço reconhecido por esta sentença, implantando o novosalário de benefício para fins de pagamento das parcelas vincendas; (iii) pagar as diferençasentre o valor pago e o efetivamente devido a partir de 30/07/2004 (quinquênio anterior àpropositura da ação). Em face a r. Sentença, ambas as partes apelaram, tendo o EgrégioTribunal Federal desta 4ª Região, posteriormente, proferido decisão nos seguintes termos:"<i>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e nãoconhecer do recurso da parte autora"</i>, (fl.184). Inconformada, a parte autora interpôsrecurso especial, onde reclamou pela alteração da correção monetária, definida pelo juízo, a

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ser aplicada sobre a vantagem econômica auferida no presente processo. Ato contínuo, aomomento da decisão, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "<i>Ante oexposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especialpermaneça suspenso, vinculado ao Tema 905, até o pronunciamento definitivo do STJ, nostermos do artigo 543-C, caput e parágrafo 1º do CPC e, após, observe-se a sistemáticaprevista no artigo 543-C, parágrafo 7º, do CPC", </i>(fl. 206). <b>3.</b> Tendo em vista adecisão supra, bem como o estabelecido em fls. 197 e 203, estes autos deveriam permanecersuspensos, no aguardo de definitiva apreciação do STJ e superveniente trânsito em julgado.Todavia, a parte autora em fl. 209, requereu o imediato cumprimento da obrigação de fazerincontroversa (revisão do benefício). Entretanto, no item 3 do despacho de fl. 212, ordenou-se a intimação do INSS para apresentar o cálculo das parcelas vencidas que dizem respeito àrevisão retro citada. Neste aspecto, é de grande relevância lembrar que a matéria controversa,a qual trata sobre correção monetária e, portanto, influi diretamente na liquidez dos cálculosa serem apresentados pelo INSS, ainda está em pendência de julgamento no STJ. Assim, éincabível a apresentação de cálculos neste momento, o que, aliás, sequer foi objeto derequerimento da parte autora à fl. 209. <b>4.</b> Dessa forma, considerando que o INSSinformou que já procedeu à revisão do benefício (fl. 215) do exequente (parte incontroversa),bem como sendo inviável, nesse momento, o cumprimento de sentença quanto ao pagamentodas diferenças (parcela ainda sem trânsito em julgado), <b>revogo</b> os itens 2 e 3, dodespacho associado à fl. 212 e o despacho associado à fl. 229. <b>5.</b> Contudo, emrespeito à celeridade processual e, não havendo, até o presente momento, data certasinalizada pelo STJ para o julgamento do recurso especial oriundo destes autos, este juízoreputa salutar ao andamento do feito que a parte autora se pronuncie, nesta oportunidade,sobre os cálculos apresentados pelo INSS no tocante às supostas diferenças entre valorespagos e os devidos. Portanto, <b>intime-se </b>a parte autora para que, em 15 dias, semanifeste: a) sobre a possibilidade de desistir do Recurso Especial interposto no STJ;b) seconcorda com os cálculos apresentados pelo INSS nas fls. 219-227; <b>6</b>. Havendo oreconhecimento dos cálculos e a desistência do recurso especial e, consequentemente,concretizando-se como incontroversos os valores em discussão em instância superior,e<b>xpeça-se </b>precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 126.778,82 (conforme cálculo de fl. 219 e sentença de fl. 130, não alterada pelo tribunal). Comprovado olevantamento, <b>arquivem-se</b> os autos. <b>7.</b> Não havendo aceite dos cálculosapresentados pelo INSS e, optando a parte autora em prosseguir com o recurso especial,<b>suspendam-se</b> os autos no aguardo do trânsito em julgado da decisão do STJ. <b>8.Intimem-se.</b> "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.03.003746-8/PRAUTOR : WILSON EUZEBIO VIEIRAADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Boletim

1ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 198/2016

Jose Jacomo Gimenes

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Juiz Federal

Jose Jacomo Gimenes

Juiz Substituto

SONIA MARA ELIAS GOMES

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "1. Considerando a transferência da 7ª parcela do precatório (fl. 487),<b>expeça-se </b>ofício de pagamento, com as cautelas legais, autorizando o levantamentopelo beneficiário dos valores constantes do demonstrativo de pagamento de fl. 487.EsteJuízo, considerando a importância do ato de pagamento, confirmado pelo direcionamentoimposto pelo § 1º do artigo 47 da Resolução nº 168/2011 do CJF (depósito bancário em nomedo beneficiário do crédito e levantamento conforme regras bancárias), tem determinado queos oficios de pagamento sejam expedidos em nome dos respectivos beneficiário.Portanto,para recebimento do valor depositado, deverá eventual procurador habilitado da parteexequente apresentar a documentação exigida pelo banco depositário. 2. <b>Intime-se</b> aparte exequente. 3. Como o precatório não se encontra quitado, <b>aguarde-se </b>atransferência de nova parcela."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.14009-3/PREXEQUENTE : SERVICO DE HEMOTERAPIA DOM BOSCO LIMITADAADVOGADO : MARIA ALICE CASTILHO DOS REISEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

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