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RENATO BARTH PIRES Juiz Federal Mestre em Direito pela PUC/SP Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP PETIÇÃO INICIAL PREVIDENCIÁRIA à luz do CPC/2015 e da Emenda nº 103/2019

à luz do CPC/2015 e da Emenda nº 103/2019 · E as ações antigas, já em tramitação quando do advento da Lei nº 13.876/2019: STJ, Conflito de Competência nº 170.051, Rel

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RENATO BARTH PIRES

Juiz Federal

Mestre em Direito pela PUC/SP

Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP

PETIÇÃO INICIAL PREVIDENCIÁRIAà luz do CPC/2015 e da Emenda nº 103/2019

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Proposta de trabalho

Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Cabe aos operadores do Direito dar a sua contribuição para isso.

É claro que nem todos têm interesse em uma rápida solução da causa (basicamente, quem deve ou quem teme)

Quando se litiga contra o Estado, a situação é pior, diante das várias prerrogativas (“privilégios”) processuais: prazos, intimação pessoal, duplo grau de jurisdição, cumprimento da sentença, etc.

Ao litigar contra o Estado, é preciso atuar para contrabalançar esse desequilíbrio

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Proposta de trabalho

Isso significa:

– Redigir a petição inicial de forma

tecnicamente correta, com clareza e

objetividade

– Facilitar a compreensão dos fatos e da

controvérsia

– Interpor os recursos adequados

– Enfim, ADVOGAR ESTRATEGICAMENTE

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Artigo 319 do NCPC.

Por que se exige do advogado redigir uma

petição inicial formalmente apta?

Defeitos da petição inicial: 321 (emenda).

– Indicação precisa;

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Paralelo inicial X sentença (489, § 1º).– Fundamentação analítica.

– Litigância responsável e ética. Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença

ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a

causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no

caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão

adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos

determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

1. O Juízo a que é dirigida.– Competência:

Delimitação da jurisdição

Distribuição racional do trabalho

Especialização

– Erro:

Se incompetência relativa – prorroga se não alegada em preliminar

de contestação (15 dias úteis ou 30 dias úteis para o INSS – art. 65);

Se incompetência absoluta – pode ser alegada em preliminar de

contestação, ou a qualquer tempo, e declarada de ofício – art. 64, §

1º.

– Nos dois casos: juiz ouve a parte contrária e decide “imediatamente”.

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1. O Juízo a que é dirigida

Onde localizar critérios de competência?– Constituição Federal

– Leis federais (CPC)

– Leis de organização judiciária dos Estados

– Provimentos dos Tribunais (TJ, TRF, TRT, TRE, etc).

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Federal:

CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:– I - as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

INSS é autarquia federal;

Logo, a maioria das ações previdenciárias será proposta perante a Justiça Federal.

Competência firmada pela qualidade da parte (autarquia federal) – é absoluta – pode ser declarada de ofício e arguida em preliminar de contestação.

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Estadual:– CF, art. 109 [redação original]

– § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

– § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

– “Competência delegada”: recurso para o TRF.

– Direito subjetivo do segurado/dependente

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Estadual:– Lei nº 13.876/2019: alterou o art. 15, III, da Lei nº

5.010/1966:

– Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

– III – As causas em que forem parte instituição de previdência social e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de distância de município sede de Vara Federal.

– Vigência: a partir de 01.01.2020.

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Estadual:– CF, art. 109 [redação dada pela Emenda nº 103,

publicada em 13.11.2019].

– Art. 109.

– § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

– Mais uma “desconstitucionalização”.

– Comparação (Lei vs Constituição) leva em conta a data da promulgação da lei – ver RE 346.084, Rel. Marco Aurélio.

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Estadual: E as ações antigas, já em tramitação quando do advento da Lei nº

13.876/2019:

STJ, Conflito de Competência nº 170.051, Rel. Min. Mauro Campbell Marques: deferida medida liminar, suspendendo a remessa das ações à Justiça Federal, até o julgamento definitivo.

Recomendação CNJ nº 60, de 17.12.2019 – recomendou não enviar até o julgamento do CC.

Resolução nº 603/2019, do CJF: a modificação da competência delegada alcançaria apenas as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 4º).

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1. O Juízo a que é dirigida

Justiça Estadual é opção do segurado/assistido.

Observações:

– 1) Opção não pode ser exercida se o autor é domiciliado em cidade que é sede da

Justiça Federal ou de JEF.

– 2) Não pode haver uma “quarta via”: por exemplo, Justiça Federal em outra Subseção

(que não a da Capital).

– Exemplo: segurado domiciliado em Campos do Jordão, que não

tem Justiça Federal, mas integra a jurisdição das Varas Federais

de Taubaté;

– Segurado pode escolher propor a ação na Justiça Estadual em

Campos do Jordão, na Justiça Federal em Taubaté ou na Justiça

Federal em São Paulo – mas não pode propor na Justiça Federal

em São José dos Campos (Súmula 689 do STF)

– TRF3 – pode ser declarada de ofício (alguns julgados).

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1. O Juízo a que é dirigida

Acidente do trabalho:

Artigo 109, I, da Constituição: “exceto as de acidente do trabalho” – Justiça Estadual.

Competência absoluta – Juiz declara de ofício.

Recurso para o TJ.

Como saber? Em benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio-acidente), é necessário identificar a origem da doença e do acidente?

se doença profissional ou acidente do trabalho, Justiça Estadual;

indício: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); algumas vezes: só depois da perícia.

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1. O Juízo a que é dirigida

Conceito legal de acidente do trabalho e doença profissional: artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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1. O Juízo a que é dirigida

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. [REVOGADO PELA MP 905/2019, AINDA EM TRAMITAÇÃO)

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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1. O Juízo a que é dirigida

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando

constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o

agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado

doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na

Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que

dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo

quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação

do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito

suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao

Conselho de Recursos da Previdência Social.

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1. O Juízo a que é dirigida

Cuidado: mandado de segurança.

– A competência para julgar o mandado de segurança

firma-se de acordo com a categoria da autoridade

impetrada e de sua sede funcional;

– Matéria previdenciária: autoridade do INSS (chefe da

APS, gerente executivo, etc.) – sempre Justiça

Federal (qual?)

– Mesmo se for em acidente do trabalho: STJ:

prevalece a natureza da autoridade sobre a natureza

do direito material controvertido.

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1. O Juízo a que é dirigida

Cuidado: mandado de segurança.

– Mas julgados recentes do STF e STJ aplicam ao MS o

artigo 109, § 2º, da Constituição Federal:

– § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser

aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o

autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que

deu origem à demanda ou onde esteja situada a

coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

– Ainda assim, na Justiça Federal.

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1. O Juízo a que é dirigida

– PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL.

APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À

JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

– 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública

federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de

Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo

Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art.

109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor,

tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC

153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017,

DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,

Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL,

Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe

22/6/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF,

Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe

18/04/2018)

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E o JEF?

Lei nº 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado

Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar

causas de competência da Justiça Federal até o

valor de sessenta salários mínimos, bem como

executar as suas sentenças”.

Em resumo: todas as causas do art. 109 da CF,

desde que não se encaixem em alguma das

exceções da Lei nº 10.259/2001 ou se tratar de

pessoa que não pode ser parte perante o JEF.

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“Até 60 salários mínimos”

Qual salário mínimo? o fixado em lei federal válido para a data da propositura da ação (Enunciado nº 15 do FONAJEF).

Hoje: R$ 62.700,00 (a partir de fevereiro de 2020)

Como medir o valor da causa no JEF?

Se obrigações vincendas (futuro): a soma de 12 parcelas não pode ser superior a 60 salários mínimos.

Se obrigações vencidas (passado) e vincendas (futuro): a soma do total, com juros e correção monetária, não pode passar de 60 SM (todas as vencidas e mais 12 vincendas).

Se pedido incluir indenização por dano moral: obrigações vencidas, 12 vincendas e mais indenização.

TRF 3ª Região (alguns julgados): para fixar competência do JEF, considera-se o dano moral em valor até o do dano material:

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Valor da causa e dano moral no JEF

“(...) . 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº

10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao

seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte,

podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua

adequação. 3. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de

indenização por danos morais, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor

da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão secundária não poderia ser

desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos

morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e

vincendas do benefício previdenciário pretendido. 4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por

danos morais, vale dizer, ultrapassando o valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas

vencidas mais doze vincendas do benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que

o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da

competência para o julgamento do feito (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0034397-46.2012.4.03.0000,

Rel. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013)

Mesmo sentido: AI 00154691320134030000, Rel. RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3

18.10.2013; AI 00338726420124030000, Rel. SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 28.02.2013; AI

00142108020134030000, Rel. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 04.9.2013.

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“Valor da causa” e “valor da condenação”

É possível que, em razão do tempo

decorrente do processamento da ação, o

valor da condenação supere os 60 salários

mínimos.

Qual é a conduta do Juiz? Extinguir? Intimar

o autor para renunciar ao excedente?

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“Valor da causa” e “valor da condenação”

Lei nº 10.259/2001:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em

julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias,

contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para

a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco

do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações

ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de

precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a

competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). (...).

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o

pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à

parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa

optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

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“Valor da causa” e “valor da condenação”

5ª Turma Recursal de São Paulo:

“(...) II - VOTO Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Federal, em

razão do valor da causa, pois não há nos autos comprovação de que o montante pretendido pela parte

autora supera o limite de alçada estabelecido no artigo 3°, § 2°, da Lei federal n° 10.259/2001. Note-se

que os conceitos de valor da causa e valor da condenação são inconfundíveis. A Lei nº 10.259/2001

permite expressamente a expedição de precatório no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo

17, § 4º), razão pela qual nada impede que a execução seja realizada em valor superior a sessenta

salários mínimos, conquanto a competência seja limitada a esse valor na data do ajuizamento da

demanda. Tal é, inclusive, o entendimento já pacificado pelas Turmas Recursais: SÚMULA Nº 16 - É

possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº

10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos." (Origem

Enunciado 20 do JEFSP)” (Processo 00294956220124036301, Rel. Juiz OMAR CHAMON, e-DJF3

24.5.2013).

No mesmo sentido:

Processo 00184566820124036301, Rel. Juíza FLAVIA PELLEGRINO SOARES, TR3 - 3ª Turma

Recursal - SP, e-DJF3 09.5.2013;

Processo 00095013120064036310, Rel. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, TR4 – 4ª

Turma Recursal, e-DJF3 23.5.2013.

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A competência do JEF é absoluta:

Lei nº 10.259/2201: “Art. 3º § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.

Consequências:

– Incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação;

– Juiz pode declarar a incompetência de ofício (mesmo sem provocação do réu), a qualquer tempo (não preclui).

– Jurisdicionado não pode escolher onde propor (JEF ou Vara), se houver JEF e Vara instalados na cidade de seu domicílio.

Conduta do Juiz: extinção do processo: (?).

– Enunciado nº 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.

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A competência do JEF é absoluta:

Conflito de competência entre JEF e Vara dentro da mesma Região:

– Súmula 428 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competênciaentre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Perícia complexa?

– Lei nº 9.099/95: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua

confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. [não é perícia, portanto]

– No JEF?

– Súmula 20 das Turmas Recursais do JEF de São Paulo:

– “A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e

não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001)”.

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Competência para concessão de liminar e/ou tutela provisória

A concessão de medidas liminares é, obviamente,

do Juízo competente para aquele processo.

Mas a doutrina entende que o “poder geral de

cautela” é inerente à função jurisdicional.

Assim, mesmo o Juiz incompetente pode deferir

medida de urgência destinada a evitar o

perecimento de direito.

Essa medida de urgência pode ser revista, se for o

caso, pelo Juízo competente.

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CPC

Art. 64, § 4º: “Salvo decisão judicial em

sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos

de decisão proferida pelo juízo incompetente

até que outra seja proferida, se for o caso,

pelo juízo competente”.

Ressalva importante.

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Qualificação completa e correta:– Maria Silva é diferente de Maria da Silva;

– Isso é essencial para o pagamento do precatório/RPV: se estiver errado, exige retificação (pode atrasar o pagamento).

– Nomes diferentes em diferentes bases de dados (RG, CPF, OAB) – orientar para corrigir, onde estiver errado

Profissão:– Informação fundamental para os benefícios por incapacidade

(auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente).

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

CPF:– Importantíssimo:

– Na JF não se distribui ação sem CPF (indica possíveis ações anteriores, inclusive no JEF);

– Mesmo para incapazes

– Precatório/RPV: CPF inválido ou irregular faz com que a requisição de pagamento seja devolvida;

Se “pendente de regularização”, impede o levantamento dos depósitos judiciais;

CPF do advogado:– Incluir na procuração;

– Precisa ser intimado para apresentar e aí passa o 1º de julho (só em 2022);

– Não recebe honorários (já cheguei a requisitar só do cliente do advogado que, intimado, não informou o CPF)

CNPJ da sociedade de advogados:– Incluir na procuração;

– É possível receber honorários no CNPJ da sociedade – artigo 85, § 14 do CPC

– (inclusive contratuais, com destaque na requisição). – destaque – artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Domicílio e residência do autor (atualizados): alguns problemas administrativos na implantação do benefício;

– INSS manda uma carta pedindo complementação de algum documento, não obtém resposta e o “sistema” bloqueia o pagamento;

– Perícias domiciliares: (estudo sócio econômico em LOAS);

– Intimações pessoais (para prestar depoimento pessoal, para constituir novo advogado em caso de renúncia).

– Art. 274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...].

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Artigo 319.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá

o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a

sua obtenção. [dever de cooperação/auxílio para o Juiz!]

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações

tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Informações não obrigatórias, mas importantes.

1) Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que é normalmente o mesmo número do PIS/PASEP ou do NIS (Número de Identificação Social).

– Número que o INSS usa no CNIS para relacionar aquela pessoa às suas contribuições, vínculos de emprego e benefícios (requeridos e/ou deferidos).

2) Filiação do autor (nome de pai e mãe):– Correlação de nome do segurado/dependente + nome da mãe ajuda a identificar

eventuais homônimos.

3) Número do benefício (NB) ou do protocolo do requerimento administrativo.

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2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

TRF 3ª Região: o Provimento Conjunto nº 69/2006 (e alterações posteriores).

“Tópico síntese” nas sentenças

1.1. Nos casos de implantação de benefício: 1.1.1. O nome do segurado; 1.1.2. O

benefício concedido; 1.1.3. A renda mensal atual; 1.1.4. A data de início do benefício -

DIB; 1.1.5. A renda mensal inicial - RMI, fixada judicialmente ou “a calcular pelo INSS”,

quando for o caso; 1.1.6. Data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo

contador judicial), quando for o caso; 1.1.7. O número do CPF; 1.1.8. O nome da mãe;

1.1.9. O número do PIS/PASEP; 1.1.10. O endereço do segurado

1.2. Nos casos de conversão de tempo especial em comum, o período acolhido

judicialmente; 1.3. Nas hipóteses de benefícios concedidos à pessoa incapaz, o nome do

representante legal autorizado a receber o benefício no INSS”.

Portanto, incluir no início da petição inicial.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos dopedido

Teoria da substanciação: a causa de pedir decorre tanto da relação jurídica/conflito de interesses como dos fatos (diferente da teoria da individualização – só os fatos).

Bom advogado: claro, direto e preciso.

É a causa de pedir:– remota: fatos jurídicos.

– próxima: fundamentos jurídicos;

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3. O fato e os fundamentos jurídicos dopedido

FATOS:

– Descrever objetivamente o que interessa para a

causa;

ex.: tudo começou quando a mãe do autor, nos idos de

1950, conheceu o então futuro pai do autor....

Não é isso: são os fatos jurídicos

relevantes para a causa.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido

A descrição dos fatos deve ser um espelho

do direito material.

Comparar requisitos legais para a concessão

do benefício X petição inicial.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos dopedido

Auxílio doença: requisitos legais – incapacidade temporária para a atividade profissional habitual (mais de 15 dias), qualidade de segurado e carência (quando necessária):

“O autor é segurado da Previdência Social, na qualidade de empregado, como faz prova a cópiada carteira de trabalho anexada (documento nº 2). Foi acometido de síndrome do túnel do carpo nomembro superior direito, como fazem prova o relatório médico e os exames ora juntados (documentos nº3 a 6), doença que é causa de incapacidade para o trabalho, por mais de 15 dias. O autor requereuadministrativamente o auxílio-doença, que foi indeferido sob a alegação de que não haveria incapacidade,o que não corresponde a verdade. A síndrome do túnel do carpo é uma neuropatia resultante dacompressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura anatômica que se localiza entre a mão e oantebraço. Através desse túnel rígido, além do nervo mediano, passam os tendões flexores que sãorevestidos pelo tecido sinovial. Qualquer situação que aumente a pressão dentro do canal provocacompressão do nervo mediano e a síndrome do túnel do carpo. No caso do autor, a extensão da doençaé causa de parestesias (formigamentos) e dores constantes no membro superior direito, impedindo-o deexecutar tarefas como manipular objetos pequenos. Considerando que o autor exerce o ofício demontador, atuando na linha de produção de uma indústria de aparelhos eletrônicos, não consegueexercer sua atividade profissional habitual. Tendo cumprido a carência legal exigida (12 meses), temdireito à concessão do auxílio-doença”.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido

– Aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia da EC nº 103/2019): incapacidade definitiva, para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, carência e qualidade de segurado.

“O autor, segurado da Previdência Social, foi acometido de insuficiência renal crônica, doença que causou incapacidade definitiva para exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, já que não pode fazer quaisquer esforços físicos e sua sobrevida depende da realização de sessões diárias de hemodiálise. Requereu administrativamente o benefício, que foi indeferido sob a alegação de que ocorreu a perda da qualidade de segurado. Ocorre que a cessação de vínculos de emprego e de contribuições à Previdência Social decorreu, exatamente, da incapacidade para o trabalho, razão pela qual tem direito à aposentadoria por invalidez, já que se trata de nefropatia grave, sendo dispensada a carência”.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido

– Revisão de tempo de contribuição:

– “O autor requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que foi deferido. Apesar disso, o INSS deixou de computar, como tempo de contribuição, o período trabalhado à empresa XYZ, o que reduziu indevidamente a renda mensal inicial do benefício.

– Revisão pelo teto das Emendas nº 20/98 e 41/2003:

– “O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial foi fixada no valor correspondente ao teto do salário de benefício; por força das Emendas nº 20/98 e 41/2003, foi elevado o valor desse teto, mas o INSS não aplicou esses novos valores aos benefícios concedidos em datas anteriores, o que se pretende obter”.

– Concessão de aposentadoria especial:

– “O autor é segurado da Previdência Social e requereu administrativamente a aposentadoria especial, que foi indeferida, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Ocorre que o INSS deixou de reconhecer, como especiais, os períodos de trabalho prestados às empresas X, Y, e Z, de tanto a tanto, o que impediu que alcançasse tempo suficiente para a concessão do benefício”.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido

Fundamentos jurídicos

– 1) Doutrina: não é necessária a referência à norma jurídica que ampara a pretensão (não precisa citar os artigos de lei).

MAS: a citação de artigos de lei e da Constituição Federal é indispensável para RE e RESP.

– 2) Não é relevante a qualificação jurídica que o autor dá ao fato (pode ser mudada pelo Juiz, se achar que é o caso – jura novit curia – livre dicção do direito).

Ex.: o autor afirma que o ato de concessão do benefício foi revogado(na verdade, foi anulado); consequências jurídicas distintas (revoga-se por razões de conveniência e oportunidade; anula-se no caso de invalidade – nulidade ou anulabilidade).

MAS: não custa indicar corretamente a norma jurídica, nem dar a correta qualificação jurídica aos fatos em discussão.

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3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido

Fundamentos jurídicos

Bom conhecimento do direito material:

Quais são os requisitos legais para ter direito a um determinado benefício?– Auxílio doença: incapacidade para sua atividade profissional habitual por mais de 15 dias, de

natureza temporária, mantida a qualidade de segurado e cumprida a carência – quando for o caso);

– Pensão por morte: qualidade de dependente; óbito do segurado; manutenção da qualidade de segurado na data do óbito; dispensada a carência

– Aposentadoria por idade: idade mínima (65 anos para homens, 60 para mulheres, reduzindo em cinco anos se rural); carência de 180 contribuições; regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91; prorrogações da Lei nº 11.718/2008, etc.

– Parece óbvio: mas é preciso demonstrar analiticamente que o cliente tem direito ao benefício;

Revisão: qual é o fundamento jurídico que sustenta a revisão pedida?– erro na concessão do benefício;

– erro na contagem do tempo de contribuição;

– erro no cômputo dos salários de contribuição;

– aplicação de índice diverso do previsto em lei (ex. IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição anteriores a março);

– ilegalidade do ato administrativo que estipulou os critérios de reajuste (aplicou índice menor que o legal);

– inconstitucionalidade da lei em que se funda a concessão do benefício.

– Motivo do indeferimento?

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Outros exemplos

A incapacidade é

preexistente à

filiação/refiliação ao

RGPS.

A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença;

quando se agravou, tinha qualidade de segurado

Indefiro a contagem do

tempo especial porque o

PPP indica uso de EPI

eficaz

O uso do EPI não descaracteriza a nocividade e não retira o direito à

contagem do tempo especial.

Indefiro o auxílio-doença

em razão da falta de

cumprimento da carência

Quando do início da incapacidade, a carência tinha sido cumprida/a

doença que causa a incapacidade dispensa a carência

Indefiro o pedido de

desaposentação, por falta

de amparo legal.

A “desaposentação” é decorrência lógica de um sistema previdenciário

de natureza contributiva, que pode ser deferida mesmo sem previsão

legal expressa.

Indefiro por falta de tempo

de contribuição.

Ilegalidade do ato administrativo, por falta de fundamentação, já que

não especifica qual o período que não foi computado/ o tempo de

contribuição está incorreto

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Estratégia de bem advogar

Facilitar o trabalho do Juiz: alguns milhares de processos;

ex.: réplica: processualmente, serve para duas únicas coisa: manifestação sobre questões preliminares ou prejudiciais contidas na contestação (337 e 351) e sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (350)

Evitar só repetir o que está na inicial (solução Ctlr C Ctrl V). – serventuário vai juntar uma petição vazia de conteúdo – demora mais sem nenhum sentido; consome mais papel – frente e verso – ambientalmente correto.

Apontar especificamente os problemas da contestação ou do laudo pericial.

Instruir a petição inicial com prova documental desses fatos;– ex.: reajustes de benefício já concedido: observar a data de início do benefício;

– ex.: revisão da renda mensal inicial do benefício: observar se o critério que se pretende rever alcança o período básico de cálculo;

– ex.: salário de benefício e salário de contribuição; reajuste do benefício em manutenção e revisão da renda mensal inicial;

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Estratégia de bem advogar

Organização correta e coerente dos documentos; facilita a vida do Juiz;

– Inclusive no PJe (“outros documentos 1”, “outros documentos 2” etc. – NÃO!) “I love PDF1”...

– Carta de indeferimento

– Contagem de tempo de contribuição INSS

– PPP Embraer/GM/Prefeitura

– Declaração médica 1

– Declaração psiquiatra

– Laudo ressonância magnética.

– Requerimento de revisão

– Acórdão recurso administrativo (Junta de Recursos)

Art. 425, IV: cópias de peças dos autos declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade

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4. O pedido, com as suas especificações

É preciso saber pedir:

Art. 322, § 2º: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé [como se feito de boa fé, por princípio].

Mas princípio da correlação (congruência ou adstrição) entre a sentença e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC):

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

Se não pedir, o juiz não concederá; isso é muito mais grave e muito mais frequente do que se imagina.

– ex.: pediu o “restabelecimento” do benefício que não foi concedido;

– pediu a concessão do benefício, mas não pediu o pagamento dos valores atrasados (o benefício deveria ter sido concedido lá atrás, quando do requerimento administrativo);

– pediu para não se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária, mas não pediu a devolução do que foi pago indevidamente.

– não especificou a data de início do benefício (o juiz fixou a partir da citação ou da propositura da inicial, mas ele era devido desde a data de entrada do requerimento administrativo).

Pode até apelar disso: mas se especificar, o juiz precisa decidir e, se esquecer, embargos de declaração;

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4. O pedido, com as suas especificações

“Fungibilidade” do pedido nos benefícios por incapacidade: [...] A concessão de auxílio-doença não se revela como julgamento extra petita,

porque há visível fungibilidade entre aquele e a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ambos os benefícios possuem basicamente as mesmas exigências legais (com exceção do grau e duração da incapacidade) e, presentes os requisitos à concessão de qualquer deles, deve a benesse ser outorgada [...] (APELREEX 00270811620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016).

[...] 1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, nota-se que o MM. Juiz a quo houve por bem em conceder o benefício de auxílio-doença, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação [...]. (APELREEX 0112520520114036140, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016) .

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4. O pedido, com as suas especificações

Cumulação de pedidos:

– Cumulação alternativa: quero A ou B. Estou satisfeito com

qualquer um deles (326, parágrafo único).

– Cumulação sucessiva: quero A e B, mas o acolhimento de

B depende do acolhimento de A.

– Cumulação subsidiária ou eventual: quero A; se não for

possível, quero B; se não for possível, quero C (326,

“caput”).

ex.: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou

auxílio-acidente; ex.: aposentadoria especial ou aposentadoria por

tempo de contribuição (com contagem de tempo especial, convertido

em comum).

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4. O pedido, com as suas especificações

Não precisa pedir: juros, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, § 1º CPC)

prestações periódicas (art. 323 CPC).

despesas processuais antecipadas (art. 82, § 2º do CPC)

honorários de advogado (art. 85 do CPC).

Juros e correção monetária: se pedir e especificar o critério, provoca uma decisão do juiz a respeito, que faz coisa julgada;

Evita rediscutir a matéria em impugnação ao cumprimento da sentença (só o cálculo, não o critério do cálculo);

Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010.

Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960, de 29.6.2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”).

Incidente a partir de 30.6.2009. – inconstitucionalidade – STF, ADI 4357 e 4425 (Emenda nº 62/2009) –modulação só para correção de precatórios (não para condenações em geral) – 25.3.2015.

Atualização – Resolução CJF nº 267/2013: INPC (benefícios previdenciários) IPCA-E (outras verbas) ou SELIC (tributos) no lugar da TR como correção monetária.

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4. O pedido, com as suas especificações

O STF finalmente concluiu o julgamento do RE 870.947 (tema 810), em regime de repercussão geral,

firmando, quanto ao assunto em discussão, as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os

juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos

oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos

quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da

isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a

fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é

constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que

disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a

remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como

medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os

fins a que se destina.

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4. O pedido, com as suas especificações

STF rejeitou os embargos de declaração interpostos: logo, a TR deve ser afastada desde o início da

vigência da Lei nº 11.960/2009.

Aplicação obrigatória: artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Mesmo que, ontologicamente, seja

possível diferenciar os recursos extraordinários repetitivos daqueles decididos em regime de repercussão

geral, a vinculação de ambos os julgados é medida que se impõe, como consequência, inclusive, do

dever atribuído aos Tribunais de que uniformizem sua jurisprudência e mantenham-na “estável, íntegra e

coerente” (art. 926 do CPC).

IPCA-E ou INPC? Naquele caso concreto, o STF acabou por determinar a aplicação do IPCA-E. Mas a

tese (o precedente) limitou-se à declaração de inconstitucionalidade, que faz restabelecer o índice legal

anterior para benefícios previdenciários (INPC). Como a vinculação que se estabelece é a fixação do

precedente, não o julgamento do caso paradigma, tenho que o índice a ser aplicado é realmente o INPC.

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4. O pedido, com as suas especificações

STJ: RESP 1.495.146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.3.2018

(REPETITIVO)

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei

11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais

impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de

correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização

monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a

correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às

situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é

legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

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4. O pedido, com as suas especificações

STJ: RESP 1.495.146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.3.2018

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária

dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta

de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade

dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a

rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se

descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou

pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na

parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública

com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às

condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de

relação jurídico-tributária.

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4. O pedido, com as suas especificações

STJ: RESP 1.495.146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.3.2018

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)

até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices

previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir

de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:

juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período

posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de

poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes

encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:

índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a

partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:

IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;

correção monetária: IPCA-E.

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4. O pedido, com as suas especificações

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras

específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a

incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação

da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se

à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período

posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de

poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem

corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal

específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a

regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa

Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

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4. O pedido, com as suas especificações

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e

compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação

imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa

julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos,

cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso

concreto.

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5. Valor da causa

Importante calcular: pode alterar a competência (JEF ou vara

previdenciária);

Em regra: valor das prestações vencidas MAIS doze

prestações vincendas (artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC);

Se tiver dano moral – vencidas, 12 vincendas e valor da

indenização;

TRF 3ª: para fixação do valor da causa e competência, dano

moral não pode ser maior do que o valor do benefício requerido

(vencido e vincendas).

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5. Valor da causa

[...] 1. Não obstante o valor do dano moral seja, em princípio, estimado pelo autor, se o propósito é o de burlar

regra de competência, é evidente que o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e

justificado. 2. O pedido de condenação por danos morais não pode ser excessivo, deve corresponder ao valor

econômico do benefício pleiteado na ação, daí porque o valor da causa deve ser retificado, restando clara a

competência do Juizado Especial Federal. 3. Agravo interno não provido. (AI 00023472520164030000,

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1

DATA:17/02/2017)

[...] 2. A temática trazida no conflito diz com a possibilidade de alteração de ofício, pelo magistrado, do valor

atribuído à causa no tocante ao pleito de indenização por danos morais. 3. O valor atribuído à causa pode ser

retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta

na exordial. 4. Esta Corte Regional vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização

por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da

competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Conflito de competência julgado improcedente.

(CC 00266971420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA

SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017)

[...] Como se trata de pedido que engloba prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser calculado

conforme o disposto no art. 260 do CPC. 4. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no

sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor

econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a

consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. 5. A cumulação de pedidos (incluindo dano

moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais. 6. Agravo legal a que se

nega provimento (AI 00314496320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -

SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015)

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6. As provas com que o autor pretende

demonstrar a verdade dos fatos alegados

Importante especificar;

Parte da doutrina distingue:

1) protesto genérico da inicial (“Art. 319, VI: As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”);

2) especificação (“Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”).

É uma especificação guiada por aquilo que for alegado pelo réu.

A distinção não é meramente acadêmica: se as partes são especificamente instadas a indicarem as provas, e não o fazem, ocorreu a preclusão (pode ter indicado anteriormente – nova reflexão com o CPC/2015)

Estratégia da boa Advocacia: especificar “de novo”, se necessário.

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7. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos

essenciais e não for o caso de improcedência liminar do

pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de

mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,

devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de

antecedência. (...).

§ 4o A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente,

desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

– Hipótese não aplicável inteiramente à Fazenda Pública (mesmo certos

direitos indisponíveis admitem composição).

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Audiência de conciliação ou mediação

Fazenda Pública: princípio da legalidade

Conciliação e transação mediante autorização normativa

específica:

– Lei nº 9.469/97:

– Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os

dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente

estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou

transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

– § 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos

ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de

acordos ou transações.

– § 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de

procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de

extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão

definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos

respectivos advogados.

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Audiência de conciliação ou mediação

– Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº

01/2015.

– Portaria PGF nº 258/2016 (acordo em benefícios por

incapacidade).

– Decreto nº 7.392/2010 (Câmara de Conciliação e

Arbitragem da Administração Federal – CCAF).

– Artigo 10 da Lei 10.259/2001 (conciliação nos JEF’s).

– Artigo 8º da Lei 12.153/2009 (conciliação nos JE’s da

FP).

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Audiência de conciliação ou mediação

Portanto: previsão legal que depende de especificação em

regulamento ou ato administrativo.

Mesmo quando admissível, pressupõe a colheita de provas

(perícias, audiência de instrução, etc.).

– Ex: benefícios por incapacidade, pensão por morte (dependência

econômica), aposentadoria por idade rural, etc.

Consequências práticas:

– 30 dias úteis para realização da audiência que será fatalmente infrutífera;

– 30 dias úteis para contestar (prazo em dobro – artigo 183).

Juiz pode dispensar a audiência de conciliação ou

mediação?

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Tutela provisória

Razoável duração do processo e

efetividade da jurisdição.

Decisões “liminares”:

– “In limine”: no início (embora possam ser

incidentais – no curso do processo).

– Decisões provisórias;

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Espécies de decisões liminares

Cautelar: Acautelatória: finalidade de assegurar o resultado útil do

processo principal; não pode esgotar o objeto do processo (“satisfativas”).

Ex.: suspensão da pensão deferida a outro pensionista, até o julgamento da ação principal.

“Bife na geladeira”.

Tutela antecipada (antecipação dos efeitos da tutela - tutela satisfativa):

É a própria decisão de mérito, mas deferida antecipadamente.

É exatamente o que o juiz daria na sentença

Ex.: a concessão do benefício.

“Bife na frigideira”.

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Tutela provisória no CPC/2015

Pode ser:

– Tutela provisória de urgência (arts. 300-310). Pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa)

Pode ser (em ambos os casos) antecedente ou incidental

– Tutela provisória de evidência (art. 311).

– Art. 297: juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

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Tutela provisória de urgência

Requisitos (art. 300)

– “Probabilidade do direito”

– “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”

– Tutela provisória de urgência cautelar: resguarda o resultado útil do processo

“qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (301)

– Tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa: antecipa os efeitos da sentença de mérito

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Tutela provisória de urgência

Juiz pode exigir caução (artigo 300, § 1º) – dispensa se a parte não puder oferecê-la.

Pode ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia (§ 2º).

Não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º)

Composição dos danos causados pela tutela provisória (artigo 302) – nos próprios autos.

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Tutela provisória de urgência

Quer cautelar, quer antecipada/satisfativa, pode ser antecedente (pedida antes de formular o pedido de tutela definitiva) ou incidental (pedida junto com o pedido de tutela definitiva, ou depois do pedido de tutela definitiva).

Tutela antecipada antecedente (303-304):– Antes do processo principal.

– Inicial simples: requerimento da tutela e indicação do pedido de tutela final, exposição da lide, do direito que se quer realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

– Se tutela concedida: em 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz), autor deve aditar a inicial, complementando a argumentação e documentos e pede a confirmação da tutela final, valor da causa final. Procedimento comum em seguida (audiência etc.)

– Se não aditar, extinto sem resolução do mérito.

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Tutela provisória de urgência

Tutela antecipada antecedente (303-304):– A tutela antecipada antecedente ficará estabilizada se o réu não interpuser agravo

de instrumento (artigo 304).

– Processo será extinto.

– Qualquer das partes poderá demandar para rever a tutela estabilizada, no prazo de 02 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Tutela cautelar antecedente (305):– Inicial: indicação da lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se quer

assegurar, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

– Réu citado para contestar (05 dias) e indicar provas.

– Contestado, segue o procedimento comum.

– Efetivada a tutela cautelar, pedido principal deve ser feito em 30 dias, nos mesmos autos (pode aditar pedido, causa de pedir, outros documentos etc.).

– Com pedido principal, audiência etc.

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Tutela provisória de urgência

Fungibilidade da tutela provisória de urgência:

Artigo 305. [tutela cautelar antecedente].

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303” [tutela antecipada antecedente].

“Mão única” ou “mão dupla”?

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Tutela provisória de evidência

Tutela de evidência é outra hipótese de

tutela provisória, mas não depende de

prova do perigo de dano ou de risco ao

resultado útil do processo.

São irrelevantes.

Importante instrumento para efetividade da

jurisdição

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Tutela provisória de evidência

Hipóteses (artigo 311).

1) Quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto

propósito protelatório da parte;

2) Quando alegações de fato puderem ser comprovadas apenas

documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante;

3) Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental

adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem

de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

4) Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos

fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova

capaz de gerar dúvida razoável.

Decisão liminar: só nos casos 2 e 3. Nos demais, precisa ouvir a parte

contrária

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Tutela provisória de evidência

Em matéria previdenciária, podem ser mais frequentes:

1. Quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o

manifesto propósito protelatório da parte - caso em que o INSS

sustenta em Juízo entendimento diverso do que consta do Decreto

3.048/99 ou da IN 77/2015.

2. Quando alegações de fato puderem ser comprovadas apenas

documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante; - caso do EPI em ruído.

4. Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos

fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova

capaz de gerar dúvida razoável (opor prova, não argumentos...).

– casos de aposentadoria especial baseados em PPP ou laudo técnico.

– casos de revisão (normalmente não se defere tutela de urgência – mas

pode deferir tutela de evidência).

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Tutela provisória posteriormente revogada

E se a sentença for de improcedência?

CPC: Composição dos danos causados pela tutela provisória (artigo 302) – nos próprios autos; responsabilidade objetiva.

Mas doutrina e jurisprudência – valores recebidos de boa fé e com caráter alimentar são irrepetíveis.

STJ, AGA 1318361, Rel. Jorge Mussi, DJe 13.12.2010, AGA 1115362, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.5.2010, AGRESP 691012, Rel. Celso Limongi, DJe 03.5.2010.

TRF 3ª Região, APELREE 1999.03.99.084840-6, Rel. Márcia Hoffmann, DJF3 18.8.2011, p. 1207, e a AC 2008.61.22.000901-6, Rel. Walter do Amaral, DJF3 03.8.2011, p. 1678.

Súmula nº 34 da AGU: “Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

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STJ, Primeira Seção, RESP 1.384.418, Rel.

Min. Herman Benjamin, DJe 30.8.2013

(...). Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. (...) 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (...) 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213⁄1991. 12. Recurso Especial provido”.

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STF:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido (AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

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STF

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

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Benefício recebido por força de tutela provisória depois revogada.

Novidades importantes:

STJ: em dezembro/2018, afetou novos recursos especiais repetitivos: Pet nº

12482 / DF, Rel. Min. Og Fernandes (possível revisão do tema).

Lei nº 13.846/2019

Alterou o artigo 115 da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou

assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação

do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda

30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

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Benefício recebido por força de tutela provisória depois revogada.

Art. 115.

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos

constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago

indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela

revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,

para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo,

em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da

origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde

que devidamente identificado em procedimento administrativo de

responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento,

nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657,

de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Tutela provisória em matéria previdenciária

O “despacho” com o Juiz ou Desembargador

Lei nº 8.906/94:

“Art. 7º São direitos do advogado: (...)

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (...)”.