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Supremo Tribunal Federal

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QUESTÃO DE DIREITO - cl\sosrl5E'1'ITICOS - DISPENSA DE CITAÇÃO

STP 102.119

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Supremo Tribunal Federal<.

.N°' .'"- A.OI 3695 - 5/600 $ '11I111~lllllllllmlllll~IIIIIIIJIIIIIIJII

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AÇ1\.O DIRETA DE INCON,STITUCIONALIDADE PRor:ED. :DISTRITO FEDERAL

ORIGEM :ADI-4I307-STF

REI"ATOR :lVIlN. CEZAR PELlJSO

3695

, 1 " Me4 da L 'inar

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I )

D!~:~~btliçao t;~;): 29/ i3/2006

REQTE.(S)

A:JV.(A/S)

REQDO.(AlS)

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DO::; ADVOGADOS DO i3KASlL

MARCELO ROCHA DE !vlELLO MAhTlN~;

PRESmENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNiÃO Conth.1m! .. ,

REQDO.(A'S)

,

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~~\Wffli"~eta.N •

~'I

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3695

PROCEDo :DISTRITO FEDERAL Distribuição em: 29/03/2006

: ORIGEM :ADI-41307-STF , I RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO , I REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(NS) MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

I

(AIS) RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

DO.(AlS', PRESIDENTE DA REPÚBLICA Continua ...

/.Ó·~(A/S) REODO.(NS)

,\DVOGADO-GERAL DA UNIÃO

CONGRESSO NACIONAL

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Wnkn k ~4 do .rff3~ Y?o~. cffekd fJB~ - ~. cff.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal

Federal

ADI 3695-5

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenadoria de

Processamento Inicial 29/03/200614:59 41307

111111111111 11111111111111111111111111111111111 111111111111111111 \'" -- _._-------

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado

pela Lei 8906, com sede no Edificio da Ordem dos Advogados, Setor de

Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, vem, nos termos do artigo 103,

VII, da Constituição Federal, por meio de seu Presidente (doc. 01), ajuizar

ação direta de inconstitucionalidade,

com pedido de liminar,

contra a íntegra da Lei federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que

"acresce o art. 285-A à Lei nQ 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui

o Código de Processo Civil" (doc. 02), cuja redação é a seguinte:

o

• .' Wnkn k ~ado6 ~ ?Jj~

Y?<WI4Jw Qhkd flli_dia - ~. ciT

"Art. 1Q Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei ri-

5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o

Código de Processo Civil.

Art. 2Q A Lei nQ 5.869, de 11 de janeiro de 1973,

que institui o Código de Processo Civil, passa a

vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for

unicamente de direito e no juízo já houver sido

proferida sentença de total improcedência em

outros casos idênticos, poderá ser dispensada a

citação e proferida sentença, reproduzindo-se o

teor da anteriormente prolatada.

§ J!!. Se o autor apelar, é facultado ao juiz

decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a

sentença e determinar o prosseguimento da

ação.

§ 2Q Caso seja mantida a sentença, será

ordenada a citação do réu para responder ao

recurso. "

r!Y~ k QS&iv~}?ad(}6 r:k 'Pl3~ ??o-nóelho ~ckd f?8~ - tg!). d7.

Art. 3Q Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias

após a data de sua publicação. "

A Lei atacada, introduzindo no Código de

Processo Civil, com o artigo 285 - A, a possibilidade de dispensa da

apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro feito prolatada

n (sentença emprestada), está a macular o artigo 5°, caput, com os incisos ' ......

o

XXXV, LIV e L V da Constituição Federal; verbis:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza,. garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ª igualdade. à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes:

xxxv - a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de

seus bens sem o devido processo legal;

o

w~ rir» ~~ r-k ffinwd Y?o/)'16e1k cfFekd

fJ8_ttu. - ~. &

LV - aos litigantes. em processo judicial ou

administrativo. e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa. com

os meios e recursos a ela inerentes"

Na administração do aparelho judiciário, juízes

dispõem-se em varas diversas, havendo, em algumas, além do titular, um

substituto auxiliar.

Muitas vezes, varas permanecem sem titular por

longos períodos, havendo sucessivos juízes substitutos que por elas passam

em períodos nem sempre longos.

Proferem os juízes, por outro lado, sentenças aos

milhares, cuja publicidade restringe-se, de fato, aos litigantes dos feitos nos

quais são proferidas, uma vez que, como regra, não são publicadas na

íntegra, nem se encontram disponíveis nos meios ordinários de pesquisa de

n jurisprudência. " .. ,'

A norma atacada permite a utilização de sentença

prolatada em outro processo, no mesmo juízo, para dar fim a processo

proposto posteriormente. Institui entre nós uma sentença vinculante, \

impeditiva do curso do processo em primeiro grau.

Ante a diversidade de juízes e varas, o diploma

normativo permite que processos debatendo o mesmo tema, mas

distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado,

n .. · .~

o

Wnkn k ~4 do fJlJ~ 9io~QX~1

i?81'ad.0z - PZI. çff

conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto

no juízo. Quebra, desse modo, o princípio da isonomia.

Atenta, noutra vertente, contra o princípio da

segurança jurídica, no que concerne ao procedimento judicial, posto que o

processo será normal ou abreviado segundo sentença antes proferida,

cuja publicidade para os jurisdicionados que não foram partes naquele

feito não existe.

Restringe de forma desarrazoada, sem margem

para dúvidas, o diploma legal, o princípio do direito de ação. Em parecer

da lavrado jurista Paulo Medina no âmbito do OAB, cuja juntada se faz

com a inicial (doc. 03), a limitação a tal garantia constitucional restou

perfeitamente delineada nos seguintes termos:

"ADA PELLEGRlNI GRlNOVER, por seu turno,

lembrando que 'a jurisprudência brasileira tem

admitido o poder de regulamentação, pelo

legislador ordinário, do principio constitucional

da inafastabilidade do controle judiciário "

adverte, porém, que tal regulamentação deveria

confinar-se 'dentro de limites que lhe impedissem

reduzir desarrazoadamente ou aniquilar a

garantia constitucional '. No mesmo sentido é a

orientação da jurisprudência' constitucional alemã

e italiana, que, conforme salienta a ilustre

06 ...u

o

W~rk ~<5 do- PlJ~ Yf0n6etfo cfh~t

g{J~ - Pli. çff.

professora, 'tem deduzido, da garantia

constitucional do direito de ação e de defesa,

princípios e postulados relevantes para o

processo; ao legislador - acrescenta - compete

regular o exercício do direito de ação e de defesa,

de acordo com a estrutura e as exigências de cada

procedimento: mas sem limitar a garantia da

possibilidade concreta de desenvolver a atividade

necessária para obter o pronunciamento do juiz

sobre a razão do pedido, em todas as fases . ,

proceSSUGls.

Ora, na medida em que se impede a instauração

regular do processo, a pretexto de que a questão

jurídica suscitada no pedido já recebeu do juízo

solução contrária, o que se está estabelecendo, de

forma iniludível, é uma desarrazoada restrição ao

direito de ação, pela via oblíqua de um expediente

que não permite o exame de aspectos peculiares

que a causa, porventura, apresente e que, talvez,

levassem o juiz a decidir noutro sentido. "

o direito de ação é, pela norma fustigada,

limitado, restringido, ante a eliminação que se faz do procedimento normal

pela pronta prolação da sentença emprestada. O direito de ação é direito de

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o

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r!J~k ~4~. glJ~ Y?o-nõelho cSX,ka/

g{J~adka - '!ZJ. çf7

provocar o surgimento da relação processual triangular (autor-juiz-réu).

Afastada tal possibilidade no âmbito de primeiro grau, exsurge sua evidente

restrição.

A norma atenta também contra o princípio do

contraditório. Mais uma vez o parecer do jurista Paulo Medina merece

citação:

"A extinção prematura e precipitada do processo,

nas condições admitidas pelo art. 285-A do

Código de Processo Civil, sacrifica, ainda, outro

princípio constitucional o princípio do

contraditório (Constituição, art. 5~ LV). Segundo

esse princípio, em sua acepção hodierna, não

basta que às partes se assegure bilateralidade de

audiência ou ciência recíproca dos atos que um e

outro dos litigantes pratique no curso do

procedimento. O contraditório, como acentua

JOSÉ LEBRE DE FREITAS, implica,

fundamentalmente 'uma garantia de participação

efetiva das partes no desenvolvimento de todo o

litígio, mediante a possibilidade de, em plena

igualdade, influírem em todos os elementos

(factos, provas, questões) que se encontrem em

ligação com o objeto da causa e que em qualquer

W~k·~ckPlJ~ Yio-?14e1k ~ckud

i?8nwdia - ~. Qji

fase do processo apareçam como potencialmente

relevantes para a decisão. "

Por fim, cabe apontar que a Lei 11.277 macula

ainda o devido processo legal, Como bem destacou Paulo Medida ainda

em seu parecer anexo, o devido processo é conspurcado, quando o feito

(> tem seu curso abreviado com fundamento em sentença, cuja publicidade é .. j

o

inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações

do autor, sem as rebater.

"LUIZ GUILHERME MARlNONI, advertindo

para a circunstância de que o processo

jurisdicional 'deve refletir o Estado Democrático

de Direito " de que é uma espécie de

'microcosmos', assevera que a 'idéia básica do

processo deve ser a de garantir aos interessados

um participação efetiva no procedimento que vai

levar à edição do ato de poder, ou seja, à

decisão.' 'Participação, porém - acrescenta - ,

pressupõe informação.' Por isso, o devido

processo legal requer a conjugação dos princípios

constitucionais do contraditório, da publicidade e

da motivação. 'Tais princípios - conclui o

professor paranaense -, por óbvio, adquirem um

w~ k ~ado<J ck PjJ~ 9?0~. cfA,ka/ ~~-~.çfji

roupagem política, querendo dar ênfase à

necessidade de uma efetiva participação no

processo.

Ora, não corresponde a esse modelo o processo

que dá ao autor a sensação de haver empreendido

um vôo cego, quando ajuíza uma ação deduzindo

pretensão que o Juízo já estaria deliberado a

repetir, com apoio em decisi'io anterior que a

parte ignorava ou a que não pôde ter acesso. Terá

faltado, nesse contexto, ao autor, a indispensável

informação; negou-se-Ihe, ademais, qualquer

possibilidade de participação, no sentido de poder

influir sobre a sentença e a motivação dessa não

refletiu de nenhum modo as alegações expostas

na petição inicial.

A norma impugnada, pois, por violar o princípio

da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório e do

devido processo legal há de ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio.

Liminar

Impõe-se a concessão de medida liminar para o

fim de ser evitada aplicação da norma fustigada, cujo período vacatio legis

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w~ k ~<J ck r!lJ.raM/ ~=Jw~~

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está por se ultimar em 08 de maio do corrente ano. Não se pode permitir

que venha a produzir efeitos norma que irá atingir milhares de processos

judiciais, sejam aqueles que venham a ser propostos após seu período de

vigência, sejam aqueles que, encontram-se em curso, acabarão por ser

abreviados pela aplicação da novel norma processual. Na medida em que o

diploma legal impugnado será, com certeza, declarado inconstitucional ao

n final do julgamento da presente ação, admitir que produza efeitos ensejará, /

após, a declaração de nulidade de milhares de atos e sentenças judiciais que

tenham sido lavrados com apoio na norma fustigada, provocando graves

transtornos à administração da Justiça e ainda 'a credibilidade do Poder

Judiciário. É manifesta pois a conveniência de se conceder liminar,

dispensando-se até mesmo a audiência prévia do Congresso Nacional e do

Presidente da República.

Pedido

() Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa

liminarmente a íntegra da Lei federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006.

Pede seja declarada, ao final, a

inconstitucionalidade da íntegra da Lei federal 11.277, de 7 de fevereiro de

2006 .

w~ rir» ~ados rk P1J~ Y?o~edw cflixkxd !?B~ - -gzJ. rfji

Requer seja citado o Advogado-Geral da União,

nos termos do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, para defender o ato

impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em

Brasília, Distrito Federal.

Requer, outrossim, sejam oficiados o Presidente

n da República e do Congresso Nacional para prestarem informações no ',._."

n ', ... ,",

prazo legal.

Protesta pela produção de provas porventura

admitidas (art. 9° , §§ 1° e 3° da Lei 9.868).

Dá à causa o valor de mil reais.

Brasília, 24 de março de 2006.

1-~ Rober tônio usato Pre . onse o Federal 1a Ordem dos Advogados do Brasil

\. ~ 0' ----= Marcelo Mello Martins Oab df6541

(j\, 'j j

Wnkm k ~ ck PJj~ ~~w c:f7ed&d

9'3~ - -gzy. cff

PROCURAÇÃO

.,"'

Por meio do presente instrumento, o Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica,

regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edificio da Ordem dos Advogados, Setor de

Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente, Roberto

Antonio Busato, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do

Brasil, Seção do Estado do Paraná, sob o nO 7680, com endereço profissional no SAS,

Q. 05, Lote OI, bloco "M", desta Capital, nomeia e constitui seu bastante procurador o

Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB

DF sob o número 6541, com escritório no SAS, Q. 06, ed. Belvedere, sala 601, desta

Capital, para o fim de o representar, como autor, em ação direta de

inconstitucionalidade a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, impugoando a

íntegra da Lei federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006; podendo para tanto assinar petição

inicial, recorrer, requerer o que entender devido e ainda substabelecer com ou sem

reservas.

Brasília, 08 de novembro de 2005.

~ü" Presilha Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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Ata da Sessão Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dO~~Rgtl~lls dflJ0gw:ibs do Brasil

Posse da Diretoria e dos Conselheiros Federais eleitg~3i ~iq:a!lQili!1007

(1.890' Sessão -74' R~8i\}P1:J~E COM O ORI~JNl\k. z,q ?l'~ '>.

Data: 1° de fevereiro de 2004, 18h30min. Bre.slll •• DF._' . . ~,.':~' v:" . Local: Sede do Conselho Federal da OAB, Auditório. :S .. '~:'>~. \ '1.' -- ..-...--- J _ ._'"1 ,- -~.,. l ~;.~,

SAS Quadra 05 - Bloco M - Lote I, Brasília. "'i!lll~ 13"..<1 ;.,. iirm" .J.~j ... ,fO!"'., .. :, ...• ~.~.~ .•. Ii '1\. ..• "'1 <11.... t? u~::;:.":: "r: • .p.".~,~ ,

Presenças: do Presidente Rubens Approbato Machado, dos ~::~;: ~~~;~#;~~~;/ Triênio 200412007: advogados Roberto Antonio Busato (Presidente), AristÓtelesr.liltlltfa'cls

"'" .. ~ Araújo Atheniense (Vice-Presidente), Raimundo Cezar Britto Aragão (Secret.ãnõ~Geral), Ercilio Bezerra de Castro Filho (Secretário-Geral Adjunto) e Vladimir Rossi Lourenço (Diretor Tesoureiro), dos Conselheiros Federais eleitos Marcelo Lavocat GaIvão, Roberto Ferreira Rosas e Sergio Ferraz (AC), João Tenório Cavalcante, Marcelo Henrique Brabo Magalhães e Marihna Torres Gouveia de Oliveira (AL), Adamor de Sousa Oliveira, Guaracy da Silva Freitas e Sebastião Cristovam Fortes Magalh;;es (AP), Alberto Sirnonetti CabraI Neto, João Thomas Luchsinger e José Paiva de Souza Filho (AM), Arx da Costa Tourinho, Jeferson Malta de Andrade e Newton Cleyde Alves Peixoto (BA), Antônio Cézar Alves Ferreira, José de Albuquerque Rocha e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (CE), Esdras Dantas de Souza, José Rossini Campos do Couto Corrêa e Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), Ímero Devens e Luiz Cláudio Silva AIlemand (ES), Ana Maria Morais e Thales José Jayme (GO), Adilson Ramos Júnior (suplente, substituindo o Conselheiro licenciado Felicíssimo José de SenalGO), José Brito de Souza, Raimundo Ferreira Marques e Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ana Lúcia Steffimello, Elarmin Miranda e Oclécio de Assis Garrucho (MT), Afeife Mohamad Hajj e Elenice Pereira Carille (MS), Gustavo de Azevedo Branco e Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG), Frederico Coelho de Souza, Maria AveIina 1mbiriba Hesketh e Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA), Delosrnar Domingos de Mendonça Junior, José Edísio Simões Souto e Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju (PB), Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque, José Hipólito Xavier da Silva e Lauro Fem,mdo Zanetti (PR), Adernar Rigueira Neto, Aluísio José de Vasconcelos Xavier e Cláudio Soares de Oliveira Ferreira (PE), Fides Angélíca de Castro Velloso Mendes Ommati, Marcelino Leal Barroso de Carvalho e Nelson Nery Costa (PI), Alfredo José Bumachar Filho, Márcio Eduardo Tenório da Costa Fernandes e RonaId Cardoso Alexandrino (RJ), Francisco Soares de Queiroz, Heriberto Escolástico Bezerra e Luiz Gomes (RN), Reginald Delmar Hintz Felker e Roberto Sbravati (RS), Celso Ceccatto e Pedro Origa Neto (RO), Ednaldo Gomes Vidal, Francisco das Chagas Batista e Joaquim Pinto Souto Maior Neto (RR), Gisela Gondin Ramos, Jefferson Luís Kravchychyn e Marcus Antonio Luiz da Silva (SC), Alberto Zacharias Toron, Mauro Lúcio A1onso Carneiro e Orlando Maluf Haddad (SP), Edson Ulisses de Melo e Manuel Meneses Cruz (SE), Dearley Kühn e Manoel Bonfim Furtado Correia (TO) e dos Membros Honorários Vitalícios Eduardo Seabra Fagundes, J. Bernardo Cabral., Hermann Assís Baeta, Ophir Filgueiras CavaI~r~

Emando Uchoa Lima e Reginaldo O~,~~.~astro. Ausências justificadas: .dos conse7"/

'C/IV' :-,-:~;-'''---'---_ \ j'\..' , " 'I)·,,,,.· r.1/,hCF· O -_o \ j"

f OkiOd{,"e""fOd f' .1. HI81\S) )1."" ::1-'" c '/ula:;eD Oi . /

.. BlaSiJia':DF OCUmOh/"'1 FICOU a(qui(Jda'lCÕ!tb~~ Olesobn.· U · ..... ··71"'~1llóIiIoIiJ

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Federais Antonio José Ferreira Abikair (ES) e Cezar Roberto Bit:~'ltcg~lt'd~~i~li~~ Mesa Diretora dos traballios da Sessão Solene, além do Presiderit'e Rtibelli; Appre>báí:~:,l Machado, dos Diretores eleitos e dos Membros Honorários Vitalícios presentes; aS_~i91l1ie'S autoridades: Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos, representando o ExmO SL presiderue da República Luiz Inácio Lula da Silva; Ministro Mauricio Corrêa, Presidente do Supremo Tribunal Federal; Senador Edison Lobão, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, representando o Presidente do Senado Federa~ Senador José Sarney; Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente do Tribunal Superior Eleitora~ Presidente Estefània Ferreira de Souza Viveiros, OABfDistrito Fede~ representando o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais e a Mulher Advogada; Bastonário José Miguel Júdice, da Ordem dos Advogados Portugueses, representando todos os advogados estrangeiros e dirigentes de Entidades estrangeiras; Presidente Ivan Alkrnim, do Instituto dos Advogados Brasileiros; Vice-Presidente Mmistro Edson Vidiga~ representando o Superior Tribunal de Justiça; Vice-Presidente Ministro Vantuil Abdala, do Tribunal Superior do Traballio, representando o Presidente da Corte, Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros; Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles; Advogado-Geral da 'Jnião, Álvaro Augusto Ribeiro Cost.; Governador do Estado do Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda; Presidente do Tnounal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Oto Luis Sponholz, em homenagem a todos os Tribunais de Justiça do Pais; Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da I a Região; Luis Martí Mingarro, Presidente da Unión lberoamericana de Colegios y Agrupaciones de Abogados - UIBA; Paulo Lins e Silva, I Vice-Presidente da Unión Internationale dês Avocats - UIA, representando o. Presidente da UIA, Jacques le Roy; Embaixador do Brasil em Portug~ Paes de Andrade; Procuradora-Geral do Traballio, Sandra Lia Simóo; Dom Raimundo Damasceno Assis, Arcebispo de Aparecida, representando a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; Subchefe da Casa Civil da Presidência da República, para Assuntos Jurídicos, José Antonio Dias Tóffoli; Jurista Prof. Pàulo Bonavides, detentor da Medallia Rui Barbosa, representando todos os advogados brasileiros; Consellieiro Federal Gustavo de Azevedo Branco, o mais idoso dos Consellieiros a serem empossados, na condição de representante dos demais Conselheiros. Formn considerados integrantes da Mesa Diretora as demais autoridades presentes e nomeadas, os Consellieiros Federais eleitos e os Presidentes Seccionais Adherbal Maximiano Caetano Corrca (AC), Marcos Bernardes de Mello (AL). Washington dos Santos Caldas (AP), Alberto Simonelli Cabral Filho (AM), Dinailton Nascimento de Oliveira (BA), Hélio das Chagas Leitão Neto (CE), Agesandro da Costa Pereira (ES), Miguel Ângelo Cançado (GO), José Caldas Gois (MA), Raimundo Cândido Junior (MG), Geraldo Escobar Pinheiro (MS), Ophir Cavalcante Junior (PA), Arlindo Carolino Delgado (PB), Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), Álvaro Fernando da Rocha Mota (PI), Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR), Octávio Augusto Brandão Gomes (RJ), Joanilson de Paula Rêgo (RN), Orestes Muniz Filho (RO), Antônio Oneildo Pereira (RO), Valmir Martins Batista (RS), Adriano Zanotto (SC), Hcnry Clay Santos Andrade (SE), Luiz Flávio Borges D'Urso (SP) e Luciano Ayres da Silva (TO). Ás 18h30min., o Presider~~ Rubens Approbato Machado declarou aberta a Sess;io Ordinária destinada à posse )v /

[ 2;~;{r6:;-~-----__ ~. A''/ 2 1'0"'" . ' (1I\hJ\h( I·, .... __ ... -. ·l/" . "-I.I(J~J.;~Slfodo 1" .... d) I<;U/\~' '/'\

~ Ilu!:;:; l' ú .. l Ficou arq' Brasilia-OF . OCtJ{/JI."):~:. :

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Ordem dos Advogados Conselho

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Presidente, da Diretoria e dos Conselheiros Federais do Conselh'iJ' Advogados do Brasil, para o Triêruo 2004/2001. S.Ex" pediu a todos a ob~;et\IáÇiio momento de silêncio em memória do Membro Honorário Vitalício Caio ,

, " Pereira, falecido no dia 21 de janeiro passado. Após a cerimônia do Hino NacWifrrt -06"·'// Presidente Rubens Approbato Machado concedeu a palavra ao Bastonário José Miguel Mdice:--da Ordem dos Advogados Portugueses, que prestou homenagem a S.Ex", outorgando-lhe a Medalha de Honra, mais alta condecoração da Entidade de Classe portuguesa. Após o discurso proferido pelo Presidente Rubens Approbato Machado, foram lidos os nomes dos Conselheiros Federais eleitos para o Triêruo 2004/2001. O Presidente eleito Roberto Antoruo Busato, então, prestou o juramento previsto no art. 53 do Regulamento Geral, no que foi seguido pelos Diretores e pelos Conselheiros Federais presentes. O Presidente Rubens Approbato Machado declarou empossados os Conselheiros Federais e a Diretoria, assim composta: Presidente, Roberto Antonio Busato; Vice-Presidente, Aristoteles Dutra de Araújo Atheuiense; Secretário-Geral, Raimundo Cezar Britto Aragão; Secretário-Geral Adjunto, Ercílio Bezerra de Castro Filho; Diretor-Tesoureiro, Vladimir Rossi Lourenço. S.Ex", em seguida, fez a entrega do Diploma, do Cartão de Identidade e do Broche de Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil ao advogado Roberto Antoruo Busato, que assinou o livro de posse. Após o discurso do Presidente Roberto Aatonio Busato, S.Ex" fez a entrega do Diploma de Membro Honorário Vitalício ao Dr. Rubens Approbato Machado. Em seguida, a SI" Myriam de Louredes Pau\illo Machado, esposa do Membro Honorário Vitalício Rubens Approbato Machado, homenageou a SI" Wúma de Oliveira Busato, esposa do Presidente Roberto Antoruo Busato, entregando-lhe um ramalhete de flores. Após a manifestação do Presidente Roberto Antoruo Busato, formulando os agradecimentos finais aos presentes, S.Ex" declarou encerrada a Sessão Solene, às 20 horas, do que, para constar, eu, Raimundo Cezar Britto Aragão, Secretário-Geral, mandei lavrar a presente ata, que, conferida, segue assinada por mim e pelo Sr. Presidente, de~ de aprovada pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bràsil. :

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W~k~rkPl3~ '(fo_eao @eka!

1:1B~ - ~. çff.

CERTIDÃO

Certifico que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na Sessão Ordinária realizada no dia

~ 14.03.2006, apreciando a Proposição 0021/2006/COP, decidiu determinar o \:j ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal

Federal, contra a integra da Lei federal nO 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Brasilia 29 de março de 2006.----------------------------------------:.----------------------------

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Paulo Torre G~~ar~~~;{·:'.t \ gl} Gerente de Órg s Colegiàdos':\!X 1 .~ I

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Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizada

Lei nO 11.277, de 07 de Fevereiro de 2006

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o

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA

AcI'CSC(' o aI't. 285-A à Lei nO :').869. de 11 dejau(>il'o de 19':'3. qw' institui o Oídigo de Pl'Oc('sso Civil.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu s:mciono a seguinte Lei:

Art. 10 Esta Lei acresce o art. 285-A à. Lei nO 5.869. de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Ci\il.

Art. 20 A Lei nO 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a \igoror acrescida do seguinte art. 285-A:

Art 28.S-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros cusos idênticos, podero ser dispensada a citação e proferidf. sentença, reproduzindo-se o teor da unterionnente prolatad~l.

§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no pmzo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e detem1inal' o

prosseguimento da ação.

§ 20 ('.aso seja mantida a sentença., será ordenada a citação do réu paro responder ao recurso.

Art. 3° Esta Lei entrll em "igor90 (no"enta) dias ~lpÓS a datll de sua publiCtlção.

Brasflia, 7de feyereiro de 2006; 1850 da Independência e 1180 da República.

LUIZ INÁCIO LllL". DA SILVA Márcio Thomaz &stos

Publicação:

::i Diário Oficial da União - Seção 1- 08/02/2006 , Página 2 (Publicação)

http://www2.camara.gov.br/intemetllegislacao/legill.html/textos/vísualízarTexto.html?i ... 29/3/2006

()

~.07

Paulo Roberto de Gouvéa Medina

Sumário:

1. Uma nova e .estranhafigura.

2. Restrição desarrazoada ao direito de

ação.

3. Ofensa ao princípio do contraditório.

4. Contrafação do devido processo legal.

5. Considerações finais.

1. Uma nova e estranha figura

A Lei n° 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, introduziu no Código de Processo Civil

o art. 285-A, assim concebido:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for

unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida

sentença de total improcedência lem outros casos idênticos,

poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,

reproduzindo-se o teor da anteriomlente prolatada.

§ Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo

de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o

prosseguimento da ação.

§ Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação

do réu para responder ao recurso."

A solução adotada tem em vista, sem dúvida, um fim meritório, qual seja o de

contribuir para tomar mais rápida a prestação jurisdicional. Insere-se, portanto, na linha

das medidas que procuram dar existência concreta à garantia constitucional do art. 5°,

LXXVIII, de nossa Carta Política, que a todos assegura, no âmbito judicial

~,.í'(D~<> ,f- .• J , '~ ." "LI <' ,\:,_ CI '.'-,.:~;;:..

administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida~ sua tramitação. .

Mas, em busca desse desiderato, o legislador levou a barra muito longe... A dO c..V

preocupação que vem dominando a reforma do Código de Processo Civil no sentido de

simplificá-lo e dele fazer instrumento que, de fato, viabilize o exercício eficiente da

jurisdição, chegou, aí, ao paroxismo. Sob o pretexto de propiciar, na hipótese de que trata,

desfecho imediato para o processo, evitando a prática de atos supostamente inúteis ou a

repetição de ações em tomo das quais já se tenha firmado orientação judicial, na verdade, o

dispositivo restringiu, gravemente, o direito de ação e fez tabula rasa de princípios

constitucionais do processo, sem cuja observância não se pode falar em devido processo

legal.

Na essência, o novo artigo incorporado ao Código de Processo Civil permite ao Juiz /'

extinguir o processo, liminarmente, com fundamento em sentença já proferida no mesmo

() Juízo sobre a questão jurídica em lide, reproduzindo, para tanto, como razão de decidir, o

inteiro teor daquela sentença. A relação processual não chega a completar-se, nessa

hipótese, apenas se esboçando, em caráter linear, na vinculação que se estabelece entre o

autor e o juiz. Somente se houver apelação, a relação se triangulariL.li, com a citação do réu,

seja para responder ao recurso, seja para contestar a ação, caso tenha sido o apelo acolhido

pelo próprio juiz.

Verifica-se, assim, a invocação, pelo juiz, no ato de decidir, de sentença prolatada

em outro processo, com a transposição do seu teor para os autos da nova ação ajuizada.

Vale-se o juiz do mesmo expediente que as partes, em certas circunstâncias, podem utilizar

para trazer de um processo os elementos da prova ali produzida e que serão, igualmente,

úteis nos autos de outro processo em que os fatos a provar sejarn os mesmos. Assim como

.(T'\ neste caso emprega-se, com observância de determinadas condições, a chamada prova . ".)

emprestada, assim também, na hipótese de extinção liminar do processo com fundamento

em sentença anteriormente proferida sobre a mesma questão de direito, pode-se falar na

utilização de uma sentença emprestada.

A forma como se ousa batizar a sentença de fundo, na situação prevista no art. 285-

A do Código de Processo Civil, pode parecer estranha ou pouco ortodoxa, mas a razão da

estranheza não estará, certamente, na nomenclatura adotada, senão na disciplinª. que o

dispositivo legal conferiu á hipótese a que se refere. . ..:~~_~I/:"'~ , Ordem ®..s 'd .. .. "", ,~<. E o que procuraremos mostrar, a'selóuk~\ vogad.ós pO·.'<v: . .':fi.~t. \ ~

LonsBlho F eoeTiib' .... ,',,] \ ~) COliJfERE COM O,QR-iGiIÚI(.; ';" /;g ; 8rasi~.a-DF.~~'lj.Q <}~'~4 .. tJ/

7.1O!, '<li_ ~~l--'!;~'. Y. 1/ . .' -------- """'.:'':; 19;,-", • ..... .:;',,,' ... ~ ~, ~':'\'. ""-"", .-,P

('$9 1fr7~lta .. COlfi:':1. Li, ••

2. Restrição desarrazoada ao direito de ação

o elemento fundamental do direito de ação, como assinala RAMIRO PODETTI, é a

"facultad de pedir protección jurídica"l Essa faculdade tem em vista, no dizer do

processualista argentino, "proveer ai desarrollo normal de] proceso (si se dan los

presupuestos necesarios para ese desarrollo).,,2. Seu exercício resulta de uma opção do

autor. Ou, como acrescenta PODETTI, "La dilucidación previa se debe o le conviene

ejercitar la facultad de pedir protecciónjurídica (demandar el actor, responder o allanarse el

demandado) constituye la opción, que, bien o mal hecha, es elemento fundamental en el

resultado dei pleito, junto con la manera cómo se haya librado cada litigante de sus cargas

procesales, la actitude dei contrario y la valoraciónjurídica hecha por eljuez.,,3. Em suma,

(i) é a faculdade de pedir, exercitando o direito de ação, elemento tão relevante para o processo ". ../

quanto a sentença final proferida pelo juiz. Instaurar o processo, mediante o exercício

regular do direito de ação, é uma opção do autor, que invoca a prestação jurisdicional ou

pede a proteção jurídica. Ao tomar essa iniciativa, o autor não pretende, apenas, que se

esbocem as primeiras linhas do processo, mas quer que este seja efetivamente formado,

com a plena configuração da relação jurídica processual. E não se trata, obviamente, de um

capricho seu, mas do exercício de um direito - o direito de ação --, que tem por objeto a

prestação jurisdicional.

É o direito de ação um direito instituído pela Constituição. Ao consagrar o ./

princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, no art. 5°, XXXV, a Constituição a ele

subsume o direito de ação, como forma de tutelar o direito subjetivo contra ameaça ou lesão

de qualquer natureza.

Ora, a ameaça ou lesão efetiva a direito tanto pode ser excluída da apreciação do

Poder Judiciário de forma direta quanto por meios oblíquos ou sub-reptícios. Esta última

hipótese será, aliás, a mais comum, num regime de plenas garantias constitucionais. Só

mesmo por um erro grosseiro poderia a lei estabelecer, hoje, que tais ou quais relações

jurídicas ficassem excluídas da apreciação jurisdicional, como sucedeu, entre nós, na

vigência dos Atos Institucionais, com referência aos atos emanados do poder

revolucionário. Para isso adverte, em percuciente estudo, o magistrado e professor

ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES:

"É importante notar que, em tempos de democracia, a violação

do preceito da inafastabilidade não ocorre, geralmente, de

modo direto e expresso. O legislador, v. g., não edita normas

que prevejam abertamente a impossibilidade de acesso,

exigindo do intérprete atenta análise da razoabilidade das leis.

brasileira tem admitido o poder de regulamentação, pelo legislador ordinário, do princípio

(:J constitucional da inafastabilidade do controle judiciário", adverte, porém, que tal

regulamentação deveria confinar-se "dentro de limites que lhe impedissem reduzir

desarrazoadamente ou aniquilar a garantia constitucional." 5. No mesmo sentido é a

orientação da jurisprudência constitucional alemã e italiana, que, .;onforme salienta a ilustre

professora, "tem deduzido, da garantia constitucional do direito de ação e de defesa,

princípios e postulados relevantes para o processo; ao legislador - acrescenta -- compete

regular o exercício do direito de ação e de defesa, de acordo com a estrutura e as exigências

de cada procedimento: mas sem limitar a garantia da possibilidade concreta de desenvolver

a atividade necessária para obter o pronunciamento do juiz sobre a razão do pedido, em

d ., ·,,6 to as as lases processuais. .

Ora, na medida em que se impede a instauração regular do processo, a pretexto de

D que a questão jurídica suscitada no pedido já recebeu do Juízo solução contrária, o que se

\) está estabelecendo, de forma iniludível, é uma desarrazoada restrição ao direito de ação,

pela via oblíqua de um expediente que não permite o exame de aspectos peculiares que a

causa, porventura, apresente e que, talvez, levassem o juiz a decidir noutro sentido.

Tanto mais desarrazoada se mostra a solução adotada pelo art. 285-A do Código de

Processo Civil quando se considera que as sentenças de primeiro grau raramente são

divulgadas e só em caráter excepcional os periódicos de jurisprudência as estampam, na

4 Breves Considerações em torno da Questão da Inafastabifidade da Prestação Jurisdicional, in Estudos de Direito Processual Civil, Homenagem ao Professor EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, sob a coordenação de LUIZ GUILHERME MARINONI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 94, nO 3. 5 As Garantias Constitucionais do Direito de Ação, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1973, ~. 168, nO 52.

Ob. cit., pp. 178/179, n058.

~,"D".y

:l Di ""< w .

íntegra. Isso criará para o autor situação mais drástica que as originárias do impé ~o<Ia' '",,] .,

súmula vinculante ou das súmulas impeditivas de recursos. Em face dessas, a parte v ~.

submete ao que já está decidido conhecendo o teor da decisão que contraria o seu interesse.

Diante de uma sentença emprestada, porém, o autor que ajuizou a ação versando questão

supostamente idêntica à anteriormente decidida é surpreendido pelo desfecho desfavorável

do pedido, só vindo a saber, então, que, no Juízo já havia sido proferida sentença de total

improcedência em outros casos idênticos. Tudo se passa como se vigorasse, em primeiro

grau de jurisdição, o sistema da súmula vinculante, sem súmula ...

Eis o que, na prática, sucederá. Sem prévia ciência de eventual sentença contrária à

pretensão do constituinte o advogado deste ajuíza a ação esperando vê-la processar

regularmente. Para isso, recolhe a taxa judiciária devida e deposita o valor das custas

prévias, arca com todas as despesas adicionais que a providência judicial comumente exige,

como extração de fotocópias e autenticações respectivas, reconhecimento de firmas (ainda

(') que dispensado esse com referência à procuração ad judicia), obtenção de certidões em

repartições públicas, etc. E tudo isso, muita vez, para nada, isto é, para nem sequer

conseguir que se instaure a relação processual! Dir-se-á que lhe é assegurado o recurso de

apelação, em face da sentença que, invocando precedente do Juízo, extinga liminarmente o

processo. Mas, ainda nesse hipótese, terá de arcar o autor com despesas - as despesas do

preparo do recurso e outras mais com o acompanhamento do feito no Tribunal ad quem.

Por outro lado, ao próprio réu pode não interessar o abortamento da ação, na medida

em que tenha pretensão a deduzir contra o autor, por via de reconvenção. E ao réu não se

faculta nenhuma forma de impugnação da sentença de extinção prematura do processo.

Há, portanto, evidente conflito entre a solução que se adotou, em nome da

celeridade processual e o direito de ação, constitucionalmente instituído. Desse conflito Uraem d'os Advogados cio Bra~jl

resulta inegável e desarrazoada restrição ao direito de ação. Conselho Federal. '_,

CONfERE CO O ORIGINA~~'~:~~~>\, 3. Ofensa ao princípio do contraditório rr ?"7 I ~~\.1;\,

paulo "(,..Iorre ~;;··<i;-:~L~,;'}' ~ ~~t. I'c "_,, _,,, "'" I' - )

- - arlO . ()(.~~:'oJ;~;;''-'-</'~} ;.~ .r

do. Orgia. QI~~I!ee,'1; .i>'';;''!", ~ ;' .;' ! A extinção prematura e precipitada do processo, nas condições admitidas peJo .. àÍt.é:~</ ,i

'(":u;·· •.... ··, .', / 285-A do Código de Processo Civil, sacrifica, ainda, outro princípio constitucionàl.::;'!.<{·· .... > princípio do contraditório (Constituição, art. 5°, L V). Segundo esse princípio, em sua

concepção hodierna, não basta que às partes se assegure bilateralidade de audiência ou a

ciência recíproca dos atos que um e outro dos litigantes pratique no curso do procedimento.

O contraditório, como acentua JOSÉ LEBRE DE FREITAS, implica, fundamentalmente, \

"uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, j , , mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influirem em todos os elementos (factos, ! ,

J?~

i·~OE",y"", ,0 (_p '(

..t:: ,'6 .' >. .-.1 '" '_ \ ~!J --- >; !f) rls·.i . ~ f (",

provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e ~~

qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão". .

Quando se invoca o princípio do contraditório, tem-se em vista assegurar às partes ~~ vJ' "oportunidade de participar da prática de todos os atos processuais relevantes e de influir no

sentido de uma decisão favorável ao seu interesse. ,,a.

Nada mais incompatível com o contraditório do que a possibilidade de o litígio

resolver-se por meio de sentença transladada de outro processo, em que o autor não

interveio .. Porque, dessa forma, a lide estarà sendo composta sem que a parte prejudicada

tenha podido discutir, previamente, os elementos que influíram na motivação da sentença.

Esta, no caso, terá sido para o autor (e também para a parte contrária em relação à qual o

pedido fora formulado) res inter alios acta.

Nem se diga que, uma vez assegurado o direito de apelar da sentença extintiva do

processo, abrir-se-ia, então, para o autor, a possibilidade de exercitar o contraditório, à

semelhança do que acontece na concessão de liminares inaudita altera parte. Na hipótese

referida, razões de urgência, determinadas pelo periculum in mora, justificam seja a

oportunidade de exercício do contraditório postergada para momento ulterior do processo,

sem privar, contudo, as partes (notadamente, no caso, o réu) ;io direito de expor as suas

razões e defender-se amplamente, antes da sentença. Quando o juiz é autorizado a decidir a

causa, initio litis, invocando precedente do próprio Juízo e dispensando, assim, a citação do

réu, o que se tem, na verdade, é uma antecipação do julgamento, por meio da qual se

atropelam as razões do autor para sobre elas fazer prevalecer sentença proferida em outra

causa, em relação à qual a parte interessada não pôde contribuir nem teve ensejo de

manifestar-se. A possibilidade de interposição de recurso não significa, em tal perspectiva,

a abertura diferida do contraditório, porque, com a apelação, inicia-se, na verdade, uma

(J) outra fase do processo, fadada, em princípio, a conduzi-lo ao segundo grau de jurisdição. O

fim precípuo da apelação, com efeito, é o de devolver ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada (CPC, art. 515, capul). Se se admite, na hipótese do art. 285-A, o juízo

de retratação em sede de apelação, nem por isso se faz retroagir, com isso, a oportunidade

do contraditório. Em face da sentença que extinguira o proces.so, não houve contraditório,

repita-se, porque dita sentença incorporou razões de decidir estranhas à causa.

Convém ponderar sobre o que escreve o eminente professor português JOSÉ

LEBRE DE FREITAS, na esteira de suas considerações precedentes sobre o tema: "No

(

plano das questões de direito, o princípio do contraditóRo.lexige~au~ ílntes da. seno te{l,ça,1IS,,',,~;;,"'" uruem tt~~ t~"';('I;';1(Tr:':; rle: ~raSli ,',;.9rl. ",

partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundaníêntoslde di~eito. ~m/quy--á.<:~i.~'<: c-"\ "ONfI=L i: {', ..• ' I; ( .... ~1'.tA· ~/ .. ~,·:.>I~",~;'. \ v \J; ._l""'l_ .... , .... Jt;; v ,,-,,,d.;jl'í, :.:~'_,\':\,i~:~~ :jC::'

7 Introdução ao Processo Civil- Conceito e Princípios Gerais, ~irIIi~Fa EgjT21t?",'c.. iJ~QE!, ~ ,(p,,;::~.:~;:t j.& ~~f. nosso Direito Processual Constitucional, 3'. edição, FOfeAse,Ri~'lJsJa"ri~liRi~ '''" \'.\ .~·;~·."é"X:~< '/

Gerente Apo o I ''',~ • i,r: . 'I-'~ l\cA ... .i/i' dOI Orglos Coleglado8 "" ,,<~ :., . .":,~~~ .. -,,.'"

'~J1'cr12Ii' ... < Il . ,-PI -.<\ .; .... J

decisão se baseie.,,9. Sobretudo com relação às "questões de direito material ou de ~fr-el-'to-=:'ri'-t'-:" .'

processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente", é mister evitar a "cha~":'y decisão-surpresa" -- acrescenta o autor 10 í5 /

Efetivamente, só se pode conceber a dispensa do contraditório nas hipóteses de \A./

processo objetivo, porque, nesse, a atuação da lei não se dá com o fito de compor um

litígio, mas, simplesmente, com o sentido de definir a sua constitucionalidade ou a

interpretação constitucionalmente válida que possa comportar. É o que sucede, por

exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade, que "se apresenta como processo

objetivo, por ser processo de controle de normas em abstrato, em que não há prestação de

jurisdição em conflitos de interesses que pressupõem necessariamente partes antagônicas,

mas em que há, sim, a prática, por fundamentos jurídicos, do ato político de fiscalização

dos Poderes constituídos decorrente da aferição da observância, ou não, da Constituição

pelos atos normativos dela emanados. ,,11.

Em se tratando, porém, de processo que tem por fim promover a atuação da vontade

concreta da lei com vistas à solução de um litígio, a observância do contraditório não pode

ser afastada nem mesmo por meio do expediente de enquadrar a lide na moldura de

processo da mesma natureza e considerá-la decidida pela mesma sentença ali prolatada.

Não foi sem propósito nem muito menos com sentido pejorativo que denominamos a

sentença de fundo, nessa hipótese, de sentença emprestada. Na verdade, dá-se em relação a

essa o mesmo que ocorre com a prova emprestada, estabelecida a diferença - aliás,

fundamental - de que esse tipo de prova tem caráter subsidiário e a ele, em geral, se recorre

quando não se pode reproduzir, em processo subseqüente, a prova realizada em processo

anteriormente instaurado. Em tal circunstância, admite-se como válida a transposição,

mediante fotocópia ou certidão, dos elementos concernentes à prova antiga para instruir

m processo novo. Mas a admissibilidade da prova emprestada está subordinada a condições, ~ "', I

'" uma das quais é a de que "tenha sido colhida em processo entr·e as mesmas partes,,12, com

observância do princípio do contraditório. "Essa prova, com efeito -- conforme a lição de

RICCI que MOACYR AMARAL SANTOS reproduz --, não pode dizer-se uma res inter

alios acta, desde o momento em que foi produzida no contraditório das mesmas partes;

donde, sendo levada a um processo posterior, se torna um documento adquirido para a

causa e atendível. ,,13. Ordem dQS Advogados do Conselho Federal'

CONFERE COM OPU

9 Ob. cit., p. 102. ::p~:~ria~Stl\lI~a_~D~F~,~2!~~~~~~~3~~~à~ 10 Ob. e p. supra cits. 11 Voto do Ministro MOREIRA ALVES na ADC 1, cit. Concentrado de Constitucionalidade, Editora Saraiva, São 12 MOACYR AMARAL SANTOS, Prova Judiciária no Cível e no ... . ..' Paulo, 1983, n° 215, p. 359. 13 0b . 't , numero e p. CI S ..

nos preocupa.

4. Contrafação do devido processo legal

retrocesso. Situa-se na contra-mão das modernas tendências processuais, cada vez mais

direcionadas no sentido de sintonizar-se o processo com as garantias constitucionais.

Implica, de fato, numa contrafação do princípio do devido processo legal.

Dissertando sobre os contornos dessa garantia assegurada aos litigantes, o

processualista argentino ADOLFO AL VARADO VELLOSO, Professor Catedrático da

Universidade Nacional de Rosário, observa que o devido processo "supone el derecho a la

~ jurisdicción, que es imprescriptible, irrenunciable y no afectable por las causas extintivas de

las obligaciones ni por sentencia ,,14. É claro o pensamento do autor no sentido de que o

direito à jurisdição é insuscetível de ser afetado ou restringido por considerações ligadas ao

mérito da causa nem pode ser tolhido por sentença judicial, a ql.alquer pretexto.

n ~" . .1

Bastaria, aliás, a circunstância de o artigo em comento ofender a garantia do

contraditório para, só por isso, ter-se como incompatível com o devido processo legal,

sabido que este tem no princípio do contraditório um dos seus elementos essenciais.

LUIZ GUILHERME MARINONI, advertindo para a circunstância de que o

processo jurisdicional "deve refletir o Estado Democrático de Direito", de que é uma

espécie de "microcosmos ", assevera que "a idéia básica do processo deve ser a de garantir

aos interessados uma participação efetiva no procedimento que vai levar à edição do ato de

poder, ou seja, à decisão.". "Participação, porém - acrescenta --, pressupõe informação."

Por isso, o devido processo legal requer a conjugação dos princípios constitucionais do

contraditório, da publicidade e da motivação. "Tais princípios - conclui o professor

paranaense --, por óbvio, adquirem uma roupagem política, querendo dar ênfase à

necessidade de uma efetiva participação das partes no processo." IS

Ora, não corresponde a esse modelo o processo que dá ao autor a sensação de haver

empreendido um vôo cego, quando ajuíza ação deduzindo pretensão que o Juízo já estaria

deliberado a repelir, com apoio em decisão anterior que a parte ignorava ou a que não pôde

ter acesso. Terá faltado, nesse contexto, ao autor, a indispensável informação; negou-se­

lhe, ademais, qualquer possibilidade de participação, no sentido de poder influir sobre a

14 EI Debido Proceso de la Garantia Constitucional, Editorial ZEUS S.R.L .. , Rosário, 2003, p. 294. 15 Novas Unhas do Processo Civil- O acesso à Justiça e os institutos fundamentais do direito processual, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, pp. 159/160.

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sentença e a motivação dessa não refletiu de nenhum modo as alegações expostâ~J;}a "<;1 ........ "-~--,.

petição inicial.

5, Considerações finais

As considerações aqui expendidas terão sido suficientes para demonstrar a

inconstitucionalidade em que incide, sob mais de um aspecto, o art, 285-A do Código de

Processo Civil, introduzido pela Lei nO 11.277/2006, com início de vigência previsto para 8

de maio de 2006,

Seria importante que, ainda no período de vacatio legis, um dos legitimados ativos

para a Ação Direta de Inconstitucionalidade exercitasse o seu direito perante o Supremo

Tribunal Federal, postulando a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo

legal. E seria mister que pedisse, desde logo, a concessão de medida cautelar para <./

n suspender a eficácia do malsinado artigo, Esta se mostra de excepcional urgência,

comportando, por isso, concessão independentemente de prévia audiência do Congresso

Nacional, conforme prevê o art, 10, § 3°, da Lei n° 9,868, de 10 de novembro de 1999.

Trata-se, sem dúvida, de providência destinada a livrar o ordenamento processual

civil de uma norma que não contribui para tornar a prestação jurisdicional mais eficiente e

democrática,

5 T F 102.002

TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

. -

ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3695 - 5 PROCEDo : DISTRITO FEDERAL OTD. FOLHAS: 27 OTO. VOLUMES: 1 QTO. APENSOS: O JUNTADAS: O RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO DATA DA ENTRADA: 29-03-2006 DISTRIBUiÇÃO EM 29/03/2006 Ministros Ausentes: eM

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL, ·1 .

ANALI~TA JUDICIÁRIO

-- 1

i

II

s r F 102.002

TERMO DE CONCLUSAO

Faço estes autos conclusos ao(a) Exmo(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Supremo Tribunal Federal, ,;L ~ de tO ~ de 2006.

Coordenadoria de Processal17eí1tO Iniciai.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERlL Gab. Min. CEZAR PELUSO

Rocebido em 30 / Q3 / 06

Ymp A~.

n '1'-)

S.T.F 102.002

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~' ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.695-5 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQUERENTE(S)

ADVOGADO(AlS) REQUERIDO(AlS) ADVOGADO(AlS) REQUERIDO(AlS)

MIN. CEZAR PELUSO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃo CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO: O pedido comporta apreciação nos termos do art, 12 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Solicitem-se, pois, informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista, sucessivamente, por 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2006.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

ADI N° 3695

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 11 dias do mês de marco de 2006 foram-me entregues estes autos por parte do Gabinete do Ministro Cezar Peluso. e Processos do Controle Concentrado. Eu, , Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu, Coordenadora de Processamento do Plenário.

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico e dou fé que o despacho de fls. 30 foi publicado no Diário de Justiça, do dia QQ de abril de 2006 (quinta-feira). Seção de Processos e Concentrado, em 11 de abril de 2006. Eu, -------;-~'-"-'7ffl'r+-" Analista Judiciário, lavrei a presente. E eu,

Coordenadora de Processamento do Plenário, a subscrevi.

TERMO DE JUNTADA

Aos 11 dias do mês de abril de 2006 junto a estes autos a cópia do Oficio n° 1744/R ao Presidente da República. solicitando info Seção de Processos do Controle Concentrado. Eu, -----,\JH,)(J,l.l!,...<~f1'/L--' Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu,

Coordenadora de Processamento do

S.T.F. 102.{)04

Of. nO Ift/cl

AÇÃO DIRETA REQUERENTE: REQUERIDOS:

IR Brasília, I1 de a)f1]

DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 369=, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Presidente da República congresso Nacional

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

A fim de instruir o processo acima referido, solicito a Vossa Excelência informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, sobre o alegado na petição cuja cópia segue anexa.

Respeitosamente,

.. 9-Mlnlstro CEZAR PELUSO

A Sua Excelência o Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República

/kdva

Relator

o

ADI N° 3695

TERMO DE JUNTADA

Aos li.. dias do mês de abril de 2006 junto a estes autos a cópia do Oficio n° \ 14 S IR ao Congresso Nacional, solicitando infc a -es. Seção de Processos do Controle Concentrado. Eu, -':""""'.....".-+W)Vl-f."I_-, Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu,

Coordenadora de Processamento do

.T.F. i02.004

AÇÃO DIRETA REQUERENTE: REQUERIDOS:

Brasília, I1 de ;~5 I' )

DE INCONSTITUCIONALIDADE NQ 3695 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Presidente da República Congresso Nacional

Senhor Presidente,

A fim de instruir o processo acima referido, solicito a Vossa Excelência informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal n Q 9.868, de 10 de novembro de 1999, sobre o alegado na petição cuja cópia segue anexa.

Atenciosamente,

* Ministro CEZAR PELUSO Relator

A Sua Excelência o Senhor Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Congresso Nacional

/kdva

Guia: 770 / 2006

Pac Oficio

1

2

4

5

th ... ~ 6

7

1744/R COM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL (ADI N° 3695). 0,080.

1745/RCOM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL (ADI N' 3695). 0,085.

1763/R COM CÓPIA DA DECISÃO, DA PETIÇÃO INICIAL E DE DOCUMENTOS (MS N' 25919). 0,990.

1762/R COM CÓPIA DA DECISÃO, DA PETIÇÃO INICIAL E DE DOCUMENTOS (MS N° 25922). 1,080.

1749/R -~CÓPIADA PETIÇ~~~IAL (HC N' 88408). 0,105.

""'"L<ADA PETIÇÃO INICIAL (HC N' 88431). 0,060.

Supremo Tribunal Federal Seção de Expedição

Remessa Portaria

Destinatário Recibo

P"""cia 1.'. . '. - 'Jblfca LUIZ INÁCIO LULA DA SIL ACODtN I pr,. .;OLO DIGNÍSSIMO PRESIDENTE REPÚBLICA PRAÇA DOS TRÊs PODERE 11 ABR 2006 PALÁCIO DO PLANALTO ZONA CÍVICO-AI?MINISTR.,JiiibM /.ç-: .2....6 70150-900 BRASILIA - DF [Í'4ilNc.: /~.-.dJ",-=

" .

PRESIDENTE DO CONGRESSO rftw3'-NACIONAL J ' 'fIV1U PRAÇA DOS TRÊS PODERES! .. "( . ZONACÍVICO-ADMINISTRATIV;\. AS. 23 70100-000 BRASÍLIA - DF "

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

".

CONTAS DA UNIÃo ~ -"::1 SETOR DE ADMINISTRAÇÃO . miBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO! FEDERAL SUL, LOTE 1 ; Ser;iç',o de Protocolo e Expedição ZONA cÍVICO-ADMINISTRATIVA t .... ~-_ .. _'- . . 70042-900 BRASÍLIA-DF ,, __ ~1 ABR:2 n 06 I PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ~

CONTAS DA UNIÃO I r:: A-ft SETOR DE ADMINISTRAÇÃO LW xr~~ .. StJU~ FEDERAL SUL, LOTE 1 ~ ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA 70042-900 BRASÍLIA - DF

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DOC-

SUPERIOR TRIBUNAL DE mSTIçA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL QUADRA 6, LOTE 1 ZONA cÍVICO-ADMINISTRA TIV 70095-900 BRASÍLIA - DF

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE mSTIçA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL QUADRA 6, LOTE 1 ZONA cÍVICO-ADMINISTRATIVA 70095-900 BRASÍLIA - DF

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE mSTIçA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL SUL QUADRA 6, LOTE 1 ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA 70095-900 BRASÍLIA - DF

Brasília, 11104/2006 1

r,' ~::I

ADI N.o 3695

TERMO DE JUNTADA

Aos 20 dias do mês de abril de 2006 junto a estes autos o PG n.o 51653/06 - Mensagem n.o 265 do Presidente da República, prestando inform ões. Se - de Processos do Controle Concentrado. Eu,

__ ~=~~=!h:::.._+-, Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu, Coordenadora de Processamento do

"

J

Mensagem nO 265 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processamento Inicial 20/04/200617:18 51653

11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 '--~"I~~- ___ _

Excelentíssima Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal:

Para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3695,

tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as informações em anexo, elaboradas pela

Advocacia-Geral da União.

Brasília, 20 de abri

A Sua Excelência a Senhora Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET Vice-Presidente no Exercício da Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

J

o

PROCESSO N° 00400.000550/2006-10 ORIGEM : STF - Oficio nO 1744/R, de 11 de abril de 2006. ASSUNTO: Ação direta de Inconstitucionalidade n° 3.695.

Despacho do Advogado-Geral da União

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins e efeitos do art. 4°, inciso V, da Lei Complementar nO 73, de 10 de fevereiro de 1993, as anexas INFORMAÇÕES N° AGU/SM-0l/2006 elaboradas pela Consultora da União Dra. SÓNIA REGINA MAUL MOREIRA ALVESMURY.

Brasília, 20 de abril de 2006.

~ 01, ALtAR?,.1~~GUST RIBE OCOS A Advogado-Geral da ião .

o

o

PROCESSO N!! ORIGEM ASSUNTO RELATOR

Despacho do Consultor-Geral da União n!! 354/2006

00400.000550/2006-10 STF - Oficio nO 1744/R, de 11 de abril de 2006. Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3.695

•. Ministro CEZAR PELUSO

Senhor Advogado-Geral,

1. Estou de acordo com os termos e conclusões da Informação

AGUlSM-01l2206 a propósito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3.695, requerida

pelo Conselho Federal da OAB em impugnação da Lei n° 11.277, de 7 de fevereiro de

2006, que acresceu ao Código de Processo Civil o art. 285-A e §§ l° e 2°, cuja 'vacatio

legis' se encerra em 08 de maio próximo.

2. O dispositivo em questão foi tachado de inconstitucional, dentre

outros, por violação da segurança jurídica, do direito de ação, do devido processo legal, do

contraditório e da publicidade.

3. Como bem demonstram as informações anexas, contudo, o texto

impugnado - que, em resumo, apenas. autoriza o juiz a, desde logo, editar sentença de

improcedência, dispensando citação e instrução, quando a matéria for unicamente de

direito e no juízo já houver sido sobre esse tema proferida sentença de total improcedência

- não vulnera nenhum dos postulados constitucionais referidos. Pelo contrário, tais valores

processuais, de regra erigidos em proteção do réu ou requerido, no caso sequer atuam, pois

o réu não chega a ser chamado à lide não havendo qualquer violação ao processo

(contraditório, ampla defesa, publicidade, etc.) pois que não há processo ainda, apenas

ação proposta. É como se a ação fosse indeferida de plano, situação de resto semelhante à

prevista nos arts. 295 e 557 do CPC.

4. Resulta patente, ademais, a oportunidade da inovação, além do que é

ela limitada ás questões já dirimidas pelo juízo pela total improcedência, cuja

desnecessidade de submeter a instrução parece óbvia. Alíás, essa hipótese, como não é

dificil perceber, acomoda-se perfeitamente às situações conhecidas de demandas

'~'4"'i

o

n .. ./

multitudinárias contra a administração por vantagens individuais que uma vez apreciadas

pela improcedência deixarão de se amontoar nos cartórios.

5. Não há aí risco de lesão à igualdade nem a qualquer outro valor

constitucional, quando nada porque está preservado o direito ao recurso dessa decisão

acaso inconformado o autor ou desatenda-se a previsão do art. 285-A e seus parágrafos.

À consideração.

Brasília, 18 de abril de 2006.

~

~ • C. .,J' • <:"N· • " MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União

o

o

INFORMAÇÃO N° AGU/SM 01/2006

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 3.695

REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL

Senhor Consultor-Geral da União,

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade

proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, com pedido de liminar, contra a Lei na 11.277, de 7

de fevereiro de 2006, que "acresce o art. 285-A à Lei na

5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de

Processo Civil", verbis:

" LEI N° 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Congresso Lei:

Acresce o art. 285-A à Le i nQ 5. 869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

O

5.869, Código

Art. l Q Esta Lei acresce o art. 285-A à de 11 de janeiro de 1973, que institui

de Processo Civil.

Art. 2Q A 1973, que institui a vigorar acrescida

Lei nQ 5.869, o Código de do seguinte

de 11 de j anei.ro de Processo Civil, passa art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juizo Ja houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ l Q Se o autor decidir, no prazo de sentença e determinar

§ 2Q Caso seja ordenada a citação recurso."

apelar, é facultado ao juiz 5 (cinco) dias, não manter a o prosseguimento da ação.

mantida do réu

a sentença, será para responder ao

Art. 3Q Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação."

I - Dos fundamentos da impugnação

Alega o requerente que a lei em referência, ao

introduzir no Código de Processo Civil dispositivo que

possibilita a dispensa de apresentação de defesa e a

O reprodução de sentença prolatada em outro feito (sentença

emprestada), viola o art. 5°, caput, e incisos xxxv, LIVe LV

da Constituição Federal, que assim preceituam:

-Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

2

o

xxxv - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Aduz que a norma atacada permite a utilização de

sentença proferida em outro feito, no mesmo j uí zo,

instituindo "uma sentença vinculante, impeditiva do curso do

processo em primeiro grau".

Afirma que em face da diversidc,de de juízes e

varas, o diploma normativo permite que processos versando

sobre o mesmo tema, mas distribuídos a magistrados

diferentes, tenham curso normal ou abreviado, conforme tenha

sido ou não proferida sentença no Juízo, relativa ao mesmo

assunto, com afronta ao princípio da isonomia.

De acordo com o requerente, também há ofensa ao

c-J princípio da segurança jurídica, no que diz respeito ao

procedimento judicial, porque o processo "será normal ou

abreviado segundo sentença antes proferida, cuja publicidade

para os jurisdicionados que não foram partes naquele feito

não existe."

Afiança que o diploma impugnado restringe de forma

desarrazoada o princípio do direito de ação, trazendo em

o

auxílio de sua tese parecer de Paulo Medina, que

expressa:

" ADA PELLEGRINI GRINOVER, por seu turno, lembrando que 'a jurisprudência brasileira tem admitido o poder de regulamentação, pelo legislador ordinário, do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judiciário', adverte, porém, que tal regulamentação deveria confinar-se 'dentro de limites que lhe impedissem reduzir desarrazoadamente ou aniquilar a garantia constitucional'. No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência constitucional alemã e italiana, que, conforme salienta a ilustre professora, 'tem deduzido, da garantia constitucional do direito de ação e de defesa, princípios e postulados relevantes para o processo; ao legislador acrescenta compete regular o exercício do direito de ação e de defesa, de acordo com a estrutura e as exigências de cada procedimento: mas sem limitar a garantia da possibilidade concreta de desenvolver a atividade necessária para obter o pronunciamento do juiz sobre a razão do pedido, em todas as fases processuais.'

Ora, na medida em que se impede a instauração regular do processo, a pretexto de que a questão jurídica suscitada no pedido já recebeu do juízo solução contrária, o que se está estabelecendo, de forma ineludível, é uma desarrazoada restrição ao direito de ação, pela via oblíqua de um expediente que não permite o exame de aspectos peculiares que a causa, porventura, apresente e que, talvez, levassem o juiz a decidir noutro sentido."

Salienta que há restrição ao direi to de ação - o

direito de provocar o surgimento da relação processual

triangular (autor-juiz-réu) na medida em que a norma

questionada elimina o prosseguimento normal do processo pela

pronta prolação da sentença emprestada.

o

o

Aponta, também, ofensa ao princípio

contraditório,

Medina, verbis:

alicerçado também em argumentos de Paulo

"A extinção prematura e precipi ta.da do processo, nas condições admitidas pelo art. 285-A do Código de Processo Civil, sacrifica, ainda, outro princípio constitucional o princípio do contraditório (Consti tuição, art. 5 o, LV). Segundo esse princípio, em sua acepção hodierna, não basta que às partes se assegure bilateral idade de audiência ou ciência recíproca dos atos que um e outro dos litigantes pratique no curso do procedimento. O contradi tório, comO acentua JOSÉ LEBRE DE FREITAS, implica fundamentalmente "uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões) que se encontrem em ligação com o obj eto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão."

Entende, ainda, que há violação ao princípio do

devido processo legal, uma vez que o feito tem seu curso

abreviado com fundamento em sentença, cuja publicidade é

inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar

as alegações do autor, sem as rebater. E prossegue:

"Luiz Guilherme Marinoni, advertindo para a circunstância de que o processo jurisdicional 'deve refletir o Estado Democrático de Dir'eito', de que é uma espécie de 'microcosmos', assevera que a idéia básica do processo deve ser a de garantir aos interessados uma participação efetiva no procedimento que vai levar à edição do ato de poder, ou sej a, à decisão. 'Participação, porém acrescenta pressupõe informação'. Por isso, o devido processo legal requer a conjugação dos princípios constitucionais do contraditório, da publicidade e da motivação.' Tais princípios conclui o professor

o

o

v;", "\ ~ ,) { paranaense, por óbvio, adquirem uma roupagem \." ' . ". >,.f."'..!

política, querendo dar ênfase à necessidade de uma ~,.~.,/ efetiva participação no processo.'

Ora, não corresponde a esse modelo o processo que dá ao autor a sensação de haver empreendido um vôo cego, quando ajuíza uma ação deduzindo pretensão que o Juízo já estaria deliberado a repetir, com apoio em decisão anterior que a parte ignorava ou a que não pôde ter acesso. Terá faltado, nesse contexto, ao autor, a indispensável informação; negou-se-lhe, ademais, qualquer possibilidade de participação, no sentido de poder influir sobre a sentença e a motivação dessa não refletiu de nenhum modo as alegações expostas na petição inicial."

11 - Do pedido

Requer a concessão de medida liminar, para impedir

a aplicação da lei impugnada, cujo período de vacatio legis

expira em 8 de maio do ano em curso.

Acredita o requerente que a declaração da

inconstitucionalidade da lei em referência evitará a

declaração da nulidade de milhares de atos e sentenças

judiciais, o que acarretará

administração

Judiciário.

da Justiça e à

Pleiteia, ao final,

graves transtornos à

credibi lidade do Poder

a declaração da

inconstitucionalidade da íntegra da Lei federal nO 11.277, de

7 de fevereiro de 2006.

111 - Da solicitação de Informações

Por meio do Ofício 1.744/R, datado de 11 de abril

do corrente ano, o Ministro Cezar Peluso, relator da Ação

o

o

Direta de Inconstitucionalidade em referência,

Excelentissimo Senhor Presidente da República informaç6es

sobre o alegado na petição inicial, a serem prestadas no

prazo de dez dias, nos termos do art.

10 de novembro de 1999.

12 da Lei na 9.868, de

IV - Do mérito

Em suma, sustenta o requerente que o diploma legal

impugnado viola os principias da isonomia, da segurança

jurídica, do devido processo legal, do contraditório, do

direito de ação e do acesso à justiça, além de, a seu ver,

instituir uma sentença vinculante, "impeditiva do curso do

processo em primeiro grau".

Convém lembrar, inicialmente, que a Lei na 11.277,

de 2006,é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder

Executivo (Projeto de Lei na 1001, de 2005 - na 4.728/04, na

Câmara dos Deputados), elaborado pelo Ministério da Justiça,

que, no Parecer na 10/2006, da Secretaria de Reforma do Poder

Judiciário, o qual, na oportunidade, faço juntada, assim se

manifesta:

11.277/06 faz um Judiciário

"A proposta que· deu origem à Lei parte do 'Pacto de Estado em Favor de mais Rápido e Republicano', documento representantes dos três poderes e princípios e diretrizes que embasam

assinado pelos que contém os o processo de de prestação reforma do modelo brasileiro

jurisdicional.

A norma atacada é resultante de um amplo debate desenvolvido pelo Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de Reforma do Judiciário, em conjunto com os demais poderes e entidades defensoras do processo de 'Reforma do Poder Judiciário' .

0.; .. j

o dispositivo criado pela norma atacada corno objetivo simplificar o procE,dimento para o julgamento de demandas sem qualquer singularidade e cuja improcedência seja expressa e pacificada no juízo. Assim, busca-se antecipar o resultado que seria obtido somente após o processamento da demanda, a citaçAo do réu, dentre outros atos, para evitar o uso desnecessário da estrutura do Judiciário.

No procedimento criado pela norma, os interesses dos litigantes nAo sAo prejudicados, pois a aplicaçAo desse dispositivo garantirá que a demanda tenha o mesmo resultado que teria, caso lhe fosse atribuído o trâmite atualmente em vigor, o que nAo implicará em qualquer prejuízo ao aut:or e beneficiará o réu, pois o de urna defesa dispensada.

mesmo nAo precisará processual, caso a

arcar com os sua citação

ônus seja

Dessa forma, a norma visa o aperfeiçoamento e a simplificaçAo do ordenamento processual, de modo a contribuir para a reduçAo da moros·idade processual e a otimizar o uso da estrutura do Pode:r: Judiciário."

A) Da inexistência de violação ao princípio da

isonomia

Segundo o proponente, ao permi tÍl: que "processos

debatendo o mesmo terna, mas distribuídos a diferentes

magistrados, tenham curso no:r:mal ou abreviado, conforme tenha

sido ou nAo p:r:oferida sentença relativa ao mesmo assunto", a

lei questionada estaria a atentar contra o princípio da

isonomia, inscrito no art.

Federal.

5° , caput, da ConstituiçAo

É de difícil compreensAo a ofensa apontada à luz

das razões que sAo trazidas pelo requerente pa:r:a demonstrá-la

e à vista do real alcance deste princípio constitucional no

que diz respeito às normas processuais civis.

o

o

o caput do art. 285-A ora atacado,

Seção I do Capitulo I do Titulo VIII do Código de Processo

Civil, relativo ao procedimento ordinário, traz regra

dirigida ao juiz para permitir que este, quando a matéria

controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver

sido proferida sentença de total improcedência em outros

casos idênticos, dispense a citação e profira, de imediato,

sentença, na qual reproduzirá o teor da anteriormente

prolatada.

Essa norma possibilita, em última análise, que todo

e qualquer juiz que já tiver firmado sua convicção sobre

determinada matéria dispense atos processuais inúteis ou

desnecessários à prolação da sentença.

Várias disposições do Código de Processo Civil, ao

qual foi inserido o dispositivo impugnado, propugnam pela

celeridade do processo mediante a supressão de atos

judiciais, sem, contudo, terem causado tamanha estranheza.

Cabendo ao juiz, condutor do processo, entre

outros, assegurar às partes igualdade de tratamento e velar

pela rápida solução do litígio (art. 125 do CPC), o art. 130

do CPC j á lhe permite indeferir as diligências inúteis ou

meramente protelatórias.

o processo, que começa pela iniciativa da parte e

se desenvolve por impulso oficial (art. 262 do CPC), pode ser

extinto antes mesmo da ci taçã0 ou do início da instrução

probatória, como preconizam os arts. 329 e 330 do CPC.

o

Recorde-se, a teor do art. 330 do CPC, que o

conhecendo diretamente do pedido, proferirá sentença quando a

questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de

direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas.

Note-se, pois, que o dispositivo atacado inova o

ordenamento

necessidade

então vigente

de citação do

apenas no que

réu para que o

diz respeito à

magistrado possa

prolatar a sentença, uma vez que sendo a questão unicamente

de direito, antes mesmo da aplicação do art. 285-A já estaria

ele autorizado a dispensar provas e proferir a decisão, logo

após a contestação.

Tal decisão, por certo, conteria as mesmas quest6es

de fato e de direito nas quais o juiz por diversas vezes já

fundamentara sentenças em que julgara lides versando sobre

idêntico obj eto. É isso que hoj e ocorre na reiteração de

pleitos em que se discute a mesma matéria.

Como se sabe, o direito processual civil é o

instrumento da jurisdição civil destinado a regular as

atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais

e pelos sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam

atuar a esses o direito substancial ao caso concreto. Em

suma, ele busca a plena realização do direito material.

Por sua vez, as normas legais dirigidas ao juiz

destinam-se a conferir os meios adequados ao condutor do

processo para que preste efetivamente a jurisdição buscada,

sem delongas desnecessárias, que somente contribuiriam para

trazer descrédito à efetividade da justiça.

i

o

Já os preceitos constitucionais aplicáveis

processo constituem garantias do jurisdicionado frente á

atividade jurisdicional, a fim de assegurar ás partes em

litigio que a sucessâo dos atos do processo seja realizada da

forma mais segura possivel, para habilitar o julgador a

atingir o resultado previsto pelo direito material.

Nelson Nery Júnior,

civil, assim afirma:

relativamente ao processo

"o principio da litigantes devem idêntico." 1

igualdade receber do

si9nifica que os juiz tratamento

Oportuna a liçâo de Cândido Rangel Dinamarco, que

permite visualizar com clareza o alcance desse principio

constitucional no caso em espécie:

"Destinado a ser um micro cosmos em relaçâo ao Estado democrático, o processo civil moderno rege-se pelos grandes pilares da democracia,. entre os quais destaca-se a igualdade como valor de primeira grandeza. O principio isonômico, ditado pela Consti tuição em termos de ampla generalidade (art. 5°, caput,c/c art. 3°, inc. IV), quando penetra no mundo do processo assume a conotação. de principio da igua~dade das partes. Da efetividade deste são encarregados o legislador e o juiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura existam. Tal é o significado da fórmula tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das desigualdades.

é O tema muito

da prática do principio isonômico próximo ao da imparcialidade e

pelo juiz com ele

1 (in Princípios do Processo Civil na Constituiç3.o Federal, Editora Revista dos Tribunais, 7 a ed. revista e atualizada, 2001, pág.44)

1

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I "I'~"''''' i'\. .",\ \. ,,;::~ \'>"\ (~~~v /~ , '<..",-, .... /

bastante relacionado.O juiz imparcial atua de modo . '--' equilibrado, o parcial é propenso a buscar o favorecimento de uma das partes. Nem teria significado a preocupação pela imparcialidade do juiz, não fora com o fi to de garantir aos sujei tos litigantes o tratamento isonômico indispensável para que, ao fim, o processo possa oferecer tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão. Na outra ponta, o tema da isonomia confina com o das garantias da liberdade, do contraditório e da ampla defesa, porque a igualdade das partes inclui igualdade em oportunidades de participar com liberdade, defendendo-se adequadamente. Contrad:j. tório é participação e participar do processo significa, para as partes empregar as armas licitas disponiveis com o objetivo de convencer o juiz a dar julgamento favorável" (grifos nossos). 2

Como acima evidenciado, o princípio da igualdade

dirige-se ás partes que buscam a prestação jurisdicional em

seu favor, num mesmo feito, ou seja, aos sujeitos em conflito

em uma mesma lide. Por isso é difícil ver c. mácula apontada

pelo requerente em norma que permite que a tutela

jurisdicional seja prestada com celeridade, sem, obviamente,

acarretar distinção de tratamento entres as partes no

processo, até mesmo porque o réu sequer terá sido chamado a

Juízo.

Não há, repita-se, que se falar em desigualdade

G) entre partes que figuram em relações processuais distintas,

porque tais partes não estão em conflito.

Não há também que se cogitar de tratamento

diferenciado em demandas distintas, ainda que essas versem

sobre a mesma matéria, na hipótese de um juiz valer-se, em

2 ( in Insti tuições de Direi to Processual Civil, Malheiros Editores, 4 a ed.,

Vai. I, págs208/210)

12

CD

o

uma ou algumas delas, de preceito legal que lhe

proferir, de pronto, a decisão judicial, por já se sentir

habilitado a fazê-lo.

Tal entendimento conduziria ao absurdo de se

afirmar que em demandas versando sobre a mesma matéria jamais

os juizes poderiam adotar procedimentos mais céleres, como

hoje já ocorre nos casos de julgamento antecipado da lide.

Seria de se questionar, pois, qual a real valia de

normas que concedem ao juízo tal possibilidade, uma vez que

todas elas gerariam, sob os auspícios dos mesmos argumentos

do autor, tratamento discriminatório destituído de

razoabilidade.

B) Da inexistência de violação ao principio da

segurança jurídica

o requerente alega ofensa ao principio da segurança

jurídica, posto que o "processo será normal ou abreviado

segundo sentença antes proferida, cuja publicidade para os

jurisdicionados que não foram partes naquele feito não

existe."

De acordo com ele, "proferem, os juízes, por outro

lado, sentenças aos mílhares, cuja publicidade restringe-se,

de fato, aos litigantes dos feitos nos quais são proferidas,

uma vez que, como regra, não são publicadas na íntegra, nem

se encontram disponíveis nos meios ordinários de pesquisa de

jurisprudência".

o

o

"para o Supremo Tribunal Federal , o princípio da segurança jurídica é como se fosse uma tradução jurídica do fenômeno da imobilidade, marcando o que, nas relações jurídicas entre a Administração e os administrados, deve permanecer estático, imóvel como estátua, permanente no tempo.

Não que as situações de vida sejam, em si mesmas, imóveis, previsiveis, estáveis e permanentes: Heráclito j á clamara o constante dinamismo e mutação das coisas: pânta rei, tudo flui. Mas Parmênides, quando só reconhecia validez ao eterno, não estava destituído de razão, e a história do Direito o comprova: o ordenamento jurídico é perpassado por uma secular relação de tensão entre permanência e ruptura, estabilidade e mudança, entre o que tende a ser eterno e o que tende à perpétua mudança. Em outras palavras, o ordenamento jurídico, tal qual a vida, equilibra-se entre os pólos da segurança(na abstrata imobilidade das situações constituídas) e da inovação (para fazer frente ao pânta rei). Assim, na relação(que é fundamental entre tempo e direito), a expressão "princípio da segurança jurídica marca, como signo pleno de significados que é, o espaço de retenção, de imobilidade, de continuidade, de permanência valoriza, por exemplo, o fato de o cidadão não ser apanhado de surpresa por modificação ilegítima na conduta da Administração, ou por lei posterior, ou modificação na aparência das formas jurídicas.

Como privilegiado espaço de retenção e de continuidade, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos diversos para adaptar à permanência, a estabilidade, o que na vida flui e se modifica. Um desses mecanismos é, justamente, o princípio da segurança jurídica - por si e por todas as regras e institutos que embasa, como a prescrição, a decadência, o direito adquirido, o respeito à forma pré-estabelecida, etc. Mesmo quando afirma não afrontar a segurança a lei nova, por ser expressão do "poder de conformação do legislador", o Supremo Tribunal Federal está, em alguma medida, defendendo a

111

o

permanência, ao limitar a determinadas situações ·poder de conformaç!o" do novo - protege-se o que se considera, valorativamente, deve permanecer imutável no tempo, o que deve ser certo porque de antem!o sabido. O valor imediatamente atribuido à segurança jurídica é, pois, o valor da permanência ou imutabilidade.

E a permanência constitui-se, com efeito, num valor a ser protegido, pois reflete a confiança das pessoas na ordem jurídica considerada como regra do jogo de antemão traçada para ser, no presente e no futuro, devidamente respeitada: sinaliza que essa ordem não permitirá modificações suscetíveis de afetar suas decisões importantes de maneira imprevisível (salvo por razões imperiosas). A perman,§ncia constitui, nesse sentido, uma das projeções da confiança legítima, garantindo o cidadão contra os efeitos danosos, ou ilegítimos, das modificações adotadas pelo Poder Público"3

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, com

propriedade, assim leciona:

• A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direi to. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que niio pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético (3)

O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem }uridica declare, em última instância, o que é lícito ~'u ilícito (4).

do Com efeito, vislumbramos

direito compõe a segurança que a obrigatoriedade

juridica, estando a

3 (in "A re-significação do Princípio da Segurança Jurídica na relação entre o Estado e os cidadão: a segurança corno crédito de confiança", www.cjf.gov.br/revista/nurnero27/artigo14.pdf)

''1

I'"'" li)

mesma vinculada sociedade.

ao valor de justiça de

Segundo Carlos Aurélio Hota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um 'a priori' jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, concei to finalístico da lei. (5)

Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos principios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jUfídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditór+o aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc (6) •

Destarte, podemos concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade"(grifos nossos) 4

Em face das alegações do proponente, examinaremos a possível ofensa ao princípio da publicidade corno elemento do princípio da segurança jurídica, ainda que cause espécie sua invocação para tentar imputar inconstitucionalidade à norma que, obviamente, em nada altera o sistema processual no que se refere à publicidade das decisões judiciais.

O requerente pressupõe que o autor só poderá deduzir sua pretensão com segurança se tiver ciência dos fundamentos das sentenças anteriores prolatadas em casos idênticos pelo mesmo juízo.

Tal fato o habilitaría a trazer na petição inicial os argumentos que se contraporiam aos utilizados

4 (in Jus Navigandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/t8xto.asp?id~4318)

1

Cf)

5

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inicial os argumentos que se contraporiarr, aos utilizados '~:'-~:,_,// pelo magistrado para motivar os julgamentos pretéritos que concluíram pela improcedência de demanda'3 idênticas à sua.

Ocorre que quando alguém se dirige ao Poder Judiciário desconhece o magistrado a quem caberá o julgamento da lide, salvo no caso de vaJ~a única, o que vale dizer que os fundamentos jurídico" do pedido devem conter todas as razões capazes de conduzir, qualquer que seja o juiz, a que decida em favor de sua pretensão, exista ou não no Juízo sentença anterior a respeito do mesmo tema.

Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco:

"Ao propor a demanda mediante a entrega da petição inicial em juízo, o autor introduz desde logo o objeto sobre o qual pretende que o juiz se pronuncie, (a) declarando qual espécie de sentença veio postular e (b) indicando precisamente o bem da vida sobre qual ela incidirá. A exiqência do pedido com suas especificações, a ser indicado na petição inicial sob pena de inépcia e indeferimento ( arts. 282, inc. IV e 295, inc. I), associa-se à necessidade de fixar com precisão o objeto do processo." 5

Tendo em vista ser cabível o julgamento

antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de

direito, a petição inicial é, possivelmente, antes mesmo

da aplicação do art. 285-A, a única oportunidade que o

autor terá de se dirigir ao juiz antes da prolação da

sentença.

Uma vez que ainda que haja citação o réu só vem a

juízo para se defender, ou seja, que não trará elementos

( in op. cit, Vol, 111, pág,41)

6 (in op. cit, Vol I, pág. 105)

1

o

juizo para se defender, ou seja, que n!o trará elementos

em prol do autor, fica evidente que o art. 285-A não traz

nenhum prejuizo a nenhum demandante.

Não trazendo prejuizo, não há que se falar em

ofensa a principio garantidor de direitos.

Como se sabe, o principio da publicidade, inscrito

no art. 5°, LX, significa que:

"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Por certo o art. 285-A em nada afronta o referido

principio, porque ele não contém nenhuma previsão

concernente à publicidade de atos.

Não é demasiado salientar que o raciocinio do

requerente conduziria à impugnação de todo o sistema

processual posto, uma vez que aceita sua tese, a alegada

insuficiência de publicidade das sentenças geraria, pelo

desconhecimento do individuo, ofensa ao principio da

segurança juridica no caso de esse vir a demandar algum

dia sobre qualquer questão, principalmente quando cabivel

o julgamento antecipado da lide.

Cremos que grande parte da celeuma em torno da

norma impugnada resida no fato de ela referir-se à

sentença de improcedência de pIei tos idênticos, como se o

autor que ingressa em juizo já tivesse prejulgado seu

pedido. Na verdade não é isso que ocorre.

(') ~', .'

0\ \./

Ora, se o juiz, por reiteradas vezes, já analisou

determinada matéria, exclusiva de direito, e firmou sobre

ela seu convencimento, e se o autor não foi capaz de, na

petição inicial, apresentar fundamentos que modificassem o

sentido dessa convicção, verá, por certo, julgado

improcedente o pedido que formulou, apJ.ique-se ou não o

art. 285-A.

O que o demandante persegue é a prolação da

sentença em tempo célere. Ainda que seja óbvio seu desejo

pela obtenção do reconhecimento de seu direito, o que lhe

está assegurada é a tutela jurisdicional. Por isso, os

atos processuais estabelecidos pela lei devem possibilitar

a obtenção desse direito - a prestação jurisdicional, no

prazo mais breve possi velo E exatamente o que a norma

questionada faz.

preleciona Cândido Rangel Dinamarco que:

"Em linguagem processual diz-se que não basta ao autor ter o direito de ação e exercê-lo adequadamente. Ter ação assegura-lhe tão-somente a obtenção da sentença, sem que necessariamente esta lhe seja favorável - ação é somente direito ao meio e não aos resultados do processo (Liebman). Para obter sentença favorável é preciso que, além da ação, ele tenha o direito alegado.""

C) Da inexistência de violação ao principio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário

Assim alega o requerente:

"na medida do processo, suscitada no contrária, o

em que se impede a instauração regular a pretexto de que a questão jurídica pedido já recebeu do juízo solução que se está estabelecendo, de forma

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ineludível, é uma desarrazoada restrição ao direito ~ ___ / de ação, pela via oblíqua de um expediente que não permite o exame de aspectos peculiares que a causa, por ventura, apresente, e que, talvez, levassem o juiz a decidir noutro sentido. H

Segundo Fredie Didier Jr:

"quando a Constituição fala de exclusão de lesão ou ameaça de lesão do Poder Judiciário quer referir-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação (provocar a atividade jurisdicional) não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independente de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é direito abstrato. O direito abstrato. O direi to de ação é direi to à decisão judicial tout court.

o princípio da inafastabilidade garante uma tutela jurisdicional adequada á realidade da situação jurídico-substancial que lhe é trazida para a solução. Ou sej a, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados ás peculiaridades do direito material. É de onde se extrai também a garantia do devido processo legal. E daí se retira o princípio da adequação do procedimento, que nada mais é do que um subproduto do princípio da adequação da tutela jurisdicional.

O cidadão para obter aquilo que realmente tem direi to de obter, precisa de uma série de medidas estabelecidas pelo legislador, dentre as quais avulta a criação de um procedimen to adequado às particularidades de seu direi to. As medidas hão de estar previstas expressamente, pois a previsibilidade e a anterioridade do procedimento é que conferem á decisão judicial os penhores de legalidade e legitimidade, sendo dele requisitos inafastáveis. A importância desse princípio na criaçào legislativa é, pois, fundamental H (grifos nossos) " Notas sobre a Garantia Constitucional do Acesso á Justiça: o princípio do direi to de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário) .

o

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7

Expõe Cândido Rangel Dinamarco:

"Ter ação é somente ter direito ao provimento jurisdicional, ainda que esse provimento seja desfavorável ao autor, dando tutela jurisdicional ao adversário (demandas julgadas improcedentes). Bem vistas as coisas, portanto, o realce dado ao direito de ação pela doutrina tradicional era também reflexo de uma postura introspectiva em que o sistema processual parecia ser um objetivo em si mesmo, sem preocupações com os objetivos a realizar, ou seja, sem se preocupar com os resultados que dele esperam a sociedade, o Estado e os individuos.

Diferente é o posicionamento moderno, agora girando em torno da idéia do processo ci vil de resul tados. Consiste esse postulado na consciência de que o valor de todo sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma solução melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõe não se projetar na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propiciando-lhe sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possivel, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o dever de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida - e a exagerada valorização da ação não é capaz de explicar essa vocação institucional do sistema processual civil, nem de conduzir à efetividade das vantagens que dele se esperam. Daí a moderna preferência pelas considerações em torno da tutela jurisdicional, que é representativa das projeções metaprocessuais das atividades que no processo de realizam e, portanto, indica em que medida o processo será útil a quem tiver razão"(grifamos) 7

Afirma o requerente que:

(in op. cit., Vol I, págs.107/108)

2

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"o direito de ação é, pela forma fustigada, ~::~:/ limitado, restringido, ante a eliminação que se faz do procedimento normal pela pronta prolação da sentença emprestada, O direito de ação é o direito de provocar o direi to da relação processual triangular (autor-j uiz-réu) . Afastada tal possibilidade no âmbi to do primeiro grau, exsurge sua evidente restrição."

Não há ofensa ao direito de ação quando a sentença é prolatada sem que haja relação processual triangular, ou seja, antes que tenha sido citado o réu, sendo encontradas na legislação vigente várias hipóteses que põem por terra tal tese.

Nesse sentido, Gelson Amaro de Souza:

"A citação não é pressuposto processual, senão apenas pressuposto da relação jurídica processual existente entre autor e réu. Em determinadas si tuações o julgamento do mérito pode se dar independentemente de citação e essa ausência em nada abala a eficácia processual, como são os casos em que se reconhece a prescrição ou a decadência, ou ainda nos casos em que se decide o mérito em favor do réu não citado.

Até mesmo quando se decide contra todos os réus em litisconsórcio facultativo, o julgamento ainda é existente, válido e eficaz em relação aos réus citados, sendo apenas ineficaz em relação àquele não validamente citado. Mesmo nos casos de litisconsórcio necessário ou obrigatório, o julgamento ainda poderá ser válido e eficaz em relação ao réu não citado, desde que o julgamento tenha sido a seu favor (art. 249, § 2°, do CPC) .

Fosse esse vício falta ou ausÉ,ncia de citação tão grave como se propaga, não se haveria de permitir a sua convalidação, o que efetivamente acontece, quando se dá o comparecimento espontâneo do réu. Nota-se que essa convalidação acontece sempre que o réu comparece aos autos e não alega qualquer vício em relação à citação, sendo a mesma, nesse caso, considerada existente, válida e regular. Isto é, até se considera existente, válida e eficaz uma citação que sequer existe.

o

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A questão do vício ou da falta de citação não s~~/ coloca no campo da existência ou da validade, mas apenas no campo da eficácia. O julgamento poderá ser ou não eficaz em relação ao réu não citado. O processo existirá e valerá normalmente, o que poderá não existir é a formação da relaç.~o processual em relação ao réu não citado. Nesse caso não haverá a relação processual, dai por se falar em inexistência de relação processual em face do réu e nunca em inexistência do processo, porque este existirá mesmo sem a formação da relação processual com a citação.

Por final, em face da atual sistemática processual civil, pode-se dizer que a citação não é mais pressuposto de existência e nem validade do processo, mas tão-somente caso de eficácia ou ineficácia em face do réu não citado"(grifamos) 8

Por óbvio assegurado está o direito de ação porque garantida está a prolação da sentença, que é o resultado buscado pelo autor, mesmo que esta lhe negue o direi to que pleiteia.

Como bem salienta o Ministério da Justiça:

"o direi to de ação pode ser conceituado como o direito do jurisdicionado de receber do Estado o provimento de mérito sobre uma pretensão sua deduzida em juízo. Conforme dispõe o ordenamento, o exercício desse direi to está condicionado ao preenchimento de pré-requisitos divididos, basicamente, em dois grupos denominados pressupostos processuais e condições da ação.

A lei atacada por meio Inconstitucionalidade não sistemática, pois não altera abrigam esses pré-requisitos, exatamente como estão hoje.

da Ação Direta de interfere nessa

os dispositivos que os quais permanecerão

8 (in" Validade do Julgamento de Mérito sem a citação do réu", Revista de Processo, 111, julho/set. 2003, pág. 79)

2

o

G

Diante disso, o art. 285-A, criado pelp Lei 11.277/06 não altera as condições para que o jurisdicionado obtenha o provimento de mérito' junto ao Poder Jurisdicional, porém atribui poderes a esse último para simplificar e agilizar o procedimento para a concessão desse provimento nos casos em que a pretensão deduzida sej a manifestamente improcedente, de acordo com entendimento já pacificado em juízo."

Dl Da inexistência de ofensa ao principio do contraditório

o requerente aponta contraditório porque tal princípio

ofensa ao implica:

princípio do

ft uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influirem em todos os elementos (factos, provas, questões) que se encontrem em ligação com o obj eto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão."

Não é demasiado lembrar a lição de Cãndido Rangel Dinamarco, verbis:

ftpara cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental descrito em lei contém e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momento para que cada uma das partes peça I alegue e prove. O autor alega e pede na demanda inicial; instituído o processo mediante o ajuizamento desta, o réu é admitido a pedir logo de início, podendo alegar fundamentos de defesa e postular a improcedência da demanda ou a extinção do processo; o autor pode pedir a antecipação da tutela, o que obterá se concorrerem os requisitos postos em lei (art. 273 do CPC); ambas as partes são admitidas a produzir provas dos fatos alegados; a parte contrária por uma decisão tem o caminho aberto para pedir ao Tribunal uma decisão favorável (recurso). Ao pedir, cada um dos litigantes alega, isto é, traz fundamentos destinados a convencer o juiz; alega, também, ao fim do procedimento e antes da sentença, analisando os fatos, as provas e as conseqüências jurídicas daqueles, etc.

• No processo de conhecimento, todo

apresenta momentos destinados à dedução (fase postulatória) e outros à produção alegações (fase instrutória).

Essa é a dinâmica de pedir-alegar-provar, em que se resolve o contraditório posto à disposição das partes. Essa participação torna-se criticamente necessária para a defesa dos direitos em juizo quando surge algum ato contrário ao interesse do sujeito. Diz­se então que o contraditório se exerce mediante reação aos atos desfavoráveis, quer eles venham da parte contrária ou do' juiz: reage-se à demanda inicial contestando-se e à sentença adversa, recorrendo. " (grifamos) 9

Observa-se, portanto, que a norma constante do art. 285-A impugnada não viola, de forma alguma, o princípio do contraditório, e isso porque a contestação é dispensada porque não há motivos para se onerar o réu com os trâmites do processo quando, de plano, o juiz já est.á convencido da improcedência do pleito. Não há, pois, porque chamar o réu a juízo para que este alegue que não assiste razão ao autor, tentando demonstrar o que, de antemão, já está sedimentado pelo juiz.

Também não há ofensa ao princípio do contraditório, porque se o autor apelar pode o juiz decidir não manter a sentença e determinar o prosseguimento do feito, após o qual deverá novamente proferi-la (§ 1°).

Nâo o fazendo, e, portanto, havendo a possibilidade de reforma pelo Tribunal da sentença de mérito prolatada na primeira instância, que operará em favor do autor e contra o réu, este virá a juízo para se defender (§ 2°).

Em artigo recentemente publicado, o juiz federal em Brasília, Nóvely Vilanova da Silva Reis, tecendo considerações sobre a inovação trazida pela Lei n° 11.277, de 2006, afirma não haver violação ao princípio do contraditório. Segundo ele:

9

"O contraditório não impõe que participem do processo, e sim,

(in op. cito Valo I, pág. 216/217)

as partes sempre que se dê aos

o

legal

litigantes ocaSlao e possibilidade de especialmente para cada qual externar seu em face das alegações do adversário." 10

intervirem, pensamento

E) Da inexistência de ofensa ao devido processo

o requerente alega haver ofensa ao principio do devido processo legal porque ~o feito tem seu curso abreviado com fundamento em sentença, cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater."

relativo Inicialmente cabe

ao principio da aduzir que o i tem B desta peça,

segurança juridica, já aborda os também se prestam para refutar as aspectos que, a nosso ver,

alegações acima expendidas pelo requerente.

Ademais, não há que se falar em ofensa ao principio do devido processo legal, eis que esse principio, como já afiançou o Supremo Tribunal Federal, deve ser tido em termos substantivos e não processuais, como se vü dos julgados a seguir:

~EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP 168/90. I. Embargos de declaração opostos de decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 11. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 111. - Alegação de ofensa ao inciso LIV do art. 5°, CF, não é pertinente. O inciso LIV do art. 5°, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, querem os recorrentes referir-se ao devido processo legal em termos processuais, CF, art. 5°, LV. É dizer, se ofensa tivesse havido, no caso, á Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria, conforme foi dito, a normas processuais. E, conforme é sabido, ofensa

10 (in Caderno "Direito e Justiça", Jornal Correio Brasiliense, "A improcedência liminar da causa", 10 de abril de 2006, pág. 2)

26

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indireta à Constituição não autoriza a admissão do,- . / • • -",_, ~ • .,.-".v

recurso extraordinário. IV. Dec:Ldlu o Supremo --Tribunal Federal, no RE 206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponivel e atualizável pelo IPC. Outra parte excedente de NCz$ 50.000,00 constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os principios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS, Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001. V. - Agravo" regimental improvido" (grifos nossos) 11

Leciona Alexandre de Moraes:

"o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso ( art, 5°, LV).

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou até mesmo omitir-se ou calar­se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par condi tio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direi to da defesa de opor-se ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação juridica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery J6nior, que

'o principio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do estado de Direito, tem intima ligação com o da igualdade das partes e o do direi to de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto direito de ação quanto o direito

II (in AI-ED 554l29-SP, EMB.DECL,NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator (a) : Min. CARLOS VELLOSO)

o

o

de defesa são manifestação do princípio contradit6rio".12

Ao autor alegações, para que

interessa que julgue procedente

o juiz examine seu pedido.

suas

Sem sombra de dúvida, não é de grande interesse do demandante o exame de suas alegações pelo réu, porque este tem a função de tentar convencer o magistrado de que não assiste razão àquele.

Quem examina as alegações do autor é, portanto, primeiramente, o juiz, sendo ele a quem essas se dirigem, em primeiro lugar. Tanto é assim que o juiz pode extinguir antes mesmo da citação o processo, proferindo sentença.

as do outro,

Não cabe ao juiz rebater as réu, mas sim julgar o pedido conforme esteja convencido.

alegações do autor em favor de um ou

ou de

Quando o magistrado julga pela improcedência do pedido está julgando em favor do réu. Por essa razão é que o art. 285-A possibilita a dispensa da citação antes da prolação da sentença - pela ausência de necessidade de o réu vir a juízo para se defender ou seja, exatamente para convencer o juiz (que já está convencido antes disso), de que não assiste razão ao autor.

Assim, garantida jurisdicional, não há que se devido processo legal.

a célere e efetiva prestação falar em ofensa ao princípio do

F) Da inexistência de sentença vinculante

Como bem expressa o Ministério da Justiça:

"A conclusão tecida na inicial é incompatível com o ordenamento pátrio e destoante da nossa realidade jurídica. Ao permitir a reproduçiio do teor da sentença anteriormente prolatada, o dispositivo apenas confere poderes ao magistrado para adotar o entendimento já pacificado no juízo em que atua.

12(in "Direito Constitucional", 2001, pág. 117/118)

4fiZ:':l~·\ {?I, "\~ .. ,

~/~\ \9\ l~:\ L y...~" ~ ir;·ii

O dispositivo aproxima-se muito daquele previsé.:.si~_.//r:/ no art. 557 do Código de Processo Civil, cujo texto ""'-_,-</ atribui poderes ao relator para negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal.

Em ambos os casos o magistrado é autorizado a decidir de pronto a demanda, desde que estej am presentes os elementos que permitam a ele exercer cogniçào exauriente sobre a controvérsia que lhe fora submetida, mostrando-se desnecessário o desenvolvimento de qualquer procedimento instrutório.

Dessa forma, nào se pode afirmar que a lei atacada impõe às partes a submissào à decisào proferida em outros autos, tampouco pode-se afirmar que o dispositivo vincula a decisào do magistrado à sentença anteriormente proferida em demanda idêntica.

o dispositivo apenas permite que o magistrado lance mào de entendimento já pacificado em juizo e prolatado em outras decisões, o que constitui prática comum no meio forense, principalmente no que concerne às decisões em controvérsias envolvendo apenas matéria de direito, caso em que os magistrados procuram sempre seguir a interpretaçao do ordenamento pacificada no juízo ou no tribunal, como ocorre geralmente nas decisões fundadas na jurisprudência ou em súmulas.

Ressalte-se que o dispositivo atacado não obriga o magistrado a seguir o teor da sentença anteriormente prolatada, tampouco o obriga a julgar a demanda de pronto, de modo que é descabida a afirmação de que foi atribuído efeito vinculante à sentença que baseará a decisão de, magistrado, na hipótese prevista no caput do dispositivo acrescido ao Código de Processo Civil.

Com a entrada em vigor da Lei nO 11.277/06, o magistrado continuará livre para determinar a prática de qualquer ato que julgue necessário para a formação de sua cognição que, por sua vez, não estará vinculada aos entendimentos pacificados no mesmo juizo"(grifos nossos).

29

o

o

G) Da compatibilidade à Constituição Federal da Lei nO 11.277/06, em especial em face do principio da razoável duração do processo

Como resta evidenciado acima, não assiste razão ao requerente.

A Lei nO 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, introduz no ordenamento civil codificado norma destinada à racionalizar e otimizar a atividade judicial, constituindo­se num diploma que traz maior celeridade e eficiência à prestação jurisdional, anseio de todo a sociedade.

Essa lei, sem se descurar dos demais principios constitucionais que regem o direito processual civil, insere­se no boj o de ampla reforma que vem sendo paulatinamente implantada no ordenamento pátrio, privilegiando o principio da razoável duração do processo, introduzido pela Emenda Constitucional nO 45, de 2004, assim grafado:

posto dever juizo,

"Art. 5 o .........•....•.............................

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A norma impugnada é, portanto, mais um instrumento à disposição do juiz, para que esse cumpra seu poder­de adequar o procedimento à pretensão deduzida em sem prejuizo das partes.

Afiança Thiago Lopes Ferraz Donnini que:

·inserto entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5. 0, LIV) , o devido processo legal é o principio fundamental do processo, entendido como a base sobre a qual todos os outros se sustentam [2].

Uma das ·proj eções" do due process of law é o princípio da celeridade ou o direi to fundamental à duração razoável do processo, reconhecido primordialmente na ·Convenção Européia para Salvaguarda dos Direi tos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950 [.§.]

o

(;) .. I~

Influenciada pelo pacto europeu, a ·Convençào Americana sobre Direitos Humanos" []J (Pacto de San José da Costa Rica) também cuidou do devido processo e da celeridade em seu artigo 8. o, ve.l:bis:

"Toda pessoa tem direi to a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormen~e por lei, na apuraçào de qualquer acusaçào penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" [ªl (grifamos).

Nào se pode olvidar, igualmente, que a doutrina processualista já se ocupava da agilidade na prestaçào jurisdicional a partir do devido processo legal ao tratar do Principio da Breveldade. Conforme a liçào de Moacyr Amaral Santos, ·0 interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto" [~.l.

2.2. O caráter dúplice do direi b) fundamental à duração razoável do processo

Importante observar que duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de critérios como ·a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuaçào dos órgàos estatais, nào só os órgàos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislati vas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário" [lQ.l .

Daí resulta o caráter dúplice desse direito fundamental, pois se manifesta como direito individual e, simultaneamente, prestacional, conforme a dicçào do inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n.o 45 ao art. 5.° da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo,. são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

\ i

i

Q

garantam nossos) .

a celeridade 13

v - Conclusão

de sua trami tação"

Pelo exposto, pelas razões aduzidas nessa peça e

pelas emanadas do Ministério da Justiça, que complementam

esta Informação, dela fazendo parte integrante, espera-se que

a presente Ação sej a julgada improcedente, com a conseqüente

declaração de constitucionalidade da lei impugnada.

São essas as considerações que submeto ã apreciação

superior, para que, acaso aprovadas, possam :3er remetidas ao

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que

preste informações na presente Ação Direta de

Inconstitucionalidade.

Brasília, 17 de 2006

~n~Re~ Mury

13 (in http://www.direitonet.com.br/artigos/x/24/08/2408)

32

~ o

\. !./

v YJ

BrasílialDF, 07 de abril de 2006.

A Sua Senhoria o Senhor Dr. MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO Consultor-Geral da União Advocacia-Geral da União BRASíLIA - DF.

ASSUNTO: Açã.~, Di~~a delr~o~~titl!çiom~lid!ld,~\ n. ª,~95. ~,'. ,. ,~.,(. .• ;', - '--",,1 1 .1 .')

" Senhor Consultor-Geral; .

. r: . J

De ordem e a propósito do Ofício n. 0821CGUfAGUf2006, de 30 de março de 2006, por meio do qual Vossa Senhoria solicita manifestação sobre as alegações constantes da Ação Dir.eta delnconstitúcionalidade n.3.695;· requerida pélo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, encaminho as informações elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário.

Respeitosamente,

--::s-.. k'L LOURIVAL LOPES BATISTA

Coordenador-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares/CJ/MJ - Substituto

/Il\ '\.,1.1,:'

n

.qD

n

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO

Parecer N° 1 O /2006

ASSUNTO: Adin n° 3695-5

Lei n° 11.277/2006.

Em resposta ao memorando n° 13012006, manifestamo-nos

sobre as razões arroladas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3695-5,

impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei n°

11.277/2006.

A autora argumenta que o Art. 285-A, acrescido ao Código de

Processo Civil pela referida lei, afronta uma série de dispositivos

constitucionais, dentre os quais: a garantia à igualdade e à segurança

juridica, por permitir que demandas idénticas sejam processadas de

formas distintas, a critério do magistrado; a princípio do direito de ação,

por restringir desarrazoadamente o exercício do direito de ação; o direito

ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por

permitir que o magistrado reproduza em seu julgamento o teor de sentença

prolatada anteriormente em processo estranho às partes envolvidas na

lide.

Além disso, a autora afirma que o dispositivo acrescido ao

Código de Processo Civil institui entre nós uma espécie de sentença

vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau, uma vez

......... ;: .. ~>\;\ - ....... __ .• -_ .. - ,!

<f[)

O

que a decisão do magistrado estará vinculada a uma senten '

anteriormente prolatada. . 16>': ·<~tà. @( / ')',Sj É o relatório, passamos a opinar: ~\ ,\J . ..}&;"i

~,-"/:; A proposta que deu origem à Lei 11.277/06 faz parte do ....... _é/

"Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano",

documento assinado pelos representantes dos três poderes e que contém

os princípios e diretrizes que embasam o processo de reforma do modelo

brasileiro de prestação jurisdicional.

A norma atacada é resultante de um amplo debate

desenvolvido pelo Ministério da Justiça, por meio de sua Secretaria de

Reforma do Judiciário, em conjunto com os demais poderes e entidades

civis defensoras do processo de "Reforma do Poder Judiciário".

o dispositivo criado pela norma atacada tem como objetivo

simplificar o procedimento para o julgamento de demandas sem qualquer

singularidade e cuja improcedência seja expressa e pacificada no juÍZo.

Assim, busca-se antecipar o resultado que seria obtido somente após o

processamento da demanda, a citação do réu, dentre outros atos, para

evitar o uso desnecessário da estrutura do Judiciário.

No procedimento criado pela norma, os interesses dos

litigantes não são prejudicados, pois a aplicação desse dispositivo

Q) garantirá que a demanda tenha o mesmo resultado que teria, caso lhe

o fosse atribuído o trãmite atualmente em vigor, o que não implicará em

qualquer prejuÍZo ao autor e beneficiará o réu, pois o mesmo não precisará

arcar com os ônus de uma defesa processual, caso a sua citação seja

dispensada.

Dessa forma, a norma visa o aperfeiçoamento e a

simplificação do ordenamento processual, de modo a contribuir para a

redução da morosidade processual e a otimizar o uso da estrutura do

Poder Judiciário.

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()

.... .GE~"'~ .;;; ..,

& bO' sf'< ~/ o

Os pontos atacados pela Ordem dos Advogados do Brasil ~~; Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal ,;:;':'~,,~

~,~\; "" ;:_-~~~{/~,. Federal não são compativeis com os dispositivos presentes em nosso .sV '\" ordenamento, tampouco encontram abrigo na Constituição Federal de~~;( ~ k'~

o .. ;. Jj~ ":>\ ·1-,

1988. ~,,:::::=~,~")/ A Lei 11.277/05 acrescenta ao Código de Processo Civil o

seguinte dispositivo:

'~rt 285-A. Quando a matéria controvertida for

unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida

sentença de total improcedência em outros casos idênticos,

poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,

reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ IQ Se o autor apelar, é facultado ao juiz

decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e

determinar o prosseguimento da ação.

§ !2Q Caso seja mantida a sentença, será

ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

Conforme já mencionado, o dispositivo busca a simplificação

do julgamento de demandas repetitivas que versem sobre matéria

exclusivamente de direito, ou seja, ações cujo julgamento dispensa

qualquer instrução probatória ou a prática de atos processuais, pois os

elementos para a solução da controvérsia encontram-se inteiramente

presentes na inicial e no ordenamento.

O dispositivo acrescentado à legislação processual permite

ao magistrado dispensar a citação e julgar imediatamente a demanda,

quando a controvérsia abrigada pela mesma for unicamente sobre matéria

de direito e já existir no juízo decisões anteriores, em casos idênticos, pela

total improcedência.

()

(]D

o

Assim, a norma atacada simplifica o procedimento

julgamento das demandas que se enquadrem na

caput do dispositivo inserido no diploma processual, sem prejudicar a~~,!'~0

partes e em benefício dos Tribunais que deixaram de praticar uma série de~/ "\~ I;,,' cy ""' atos que em nada influenciariam no resultado daquelas demandas, como%\ i~)!

o caso da citação. \i( '.",._ .. ,,."" ,/ O dispositivo ainda permite ao magistrado reproduzir em sua

sentença o teor daquela anteriormente prolatada em caso idêntico julgado

no mesmo juízo.

Por fun, o dispositivo assegura ao autor o direito de recorrer

da sentença, caso discorde da decisão do magistrado, resguardando a esse

último o direito de se retratar.

O principal ponto atacado pela Ação Direta de

Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil é o

permissivo para que o magistrado reproduza em sua decisão o teor de

sentença anteriormente prolatada em demanda idêntica.

Conforme a autora descreve em sua inicial, esse dispositivo

estaria violando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do

devido processo legal, além de criar uma espécie de sentença vinculante

de primeiro grau.

Tais violações seriam decorrentes da ausência de publicidade

da sentença cujo teor será reproduzido na decisão proferida na nova

demanda, pois as partes envolvidas nesta última não participaram do

contraditório que deu origem ao teor da sentença reproduzida, o que

impediria o seu uso na nova demanda, sob pena de infração aos princípios

mencionados.

A conclusão tecida na inicial é incompativel com o

ordenamento pátrio e destoante da nossa realidade juridica. Ao permitir a

reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada, o dispositivo

apenas confere poderes ao magistrado para adotar o entendimento já

pacificado no juízo em que atua.

"'-..... --.....~,-" .. ,,'-,'

@

o

o

o dispositivo aproxima-se muito daquele previsto no

557 do Código de Processo Civil, cujo texto atribui poderes ao relator para o~· ...

negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente ft!' \\ 1:(.' "-,,\

confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal. ~. x.

Em ambos os casos o magistrado é autorizado a decidir de '\{.

pronto a demanda, desde que estejam presentes os elementos que

permitam a ele exercer cognição exauriente sobre a controvérsia que lhe

fora submetida, mostrando-se desnecessário o desenvolvimento de

qualquer procedimento instrutório.

Dessa forma, não se pode afirmar que a l.ei atacada impõe às

partes a submissão à decisão proferida em sentença proferida em outros

autos, tampouco pode-se afirmar que o dispositivo vincula a decisão do

magistrado à sentença anteriormente proferida em demanda idêntica.

O dispositivo apenas permite que o magistrado lance mão de

entendimento já pacificado em juízo e prolatado em outras decisões, o que

constitui prática comum no meio forense, principalmente no que concerne

às decisões proferidas em controvérsias envolvendo apenas matéria de

direito, caso em que os magistrados procuram sempre seguir a

interpretação do ordenamento pacificada no juízo ou no tribunal, como

ocorre geralmente nas decisões fundadas na jurisprudência ou em

súmulas.

Ressalte-se que o dispositivo atacado não obriga o

magistrado a seguir o teor da sentença anteriormente prolatada, tampouco

o obriga a julgar a demanda de pronto, de modo que é descabida a

afIrmação de que foi atribuído efeito vinculante à sentença que baseará a

decisão do magistrado, na hipótese prevista no caput do dispositivo

acrescido ao Código de Processo Civil.

Com a entrada em vigor da Lei 11.277/06, o magistrado

continuará livre para determinar a prática de qualquer ato que julgue

necessário para a formação de sua cognição que, por sua vez, não estará

vinculada aos entendimentos pacificados no mesmo juízo. A inovação

--

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®

o

trazida pela norma apenas

expressaIIlente iInprocedente e fundada em matéria exclusivaIIlente de ~

direito, dispensando a citação do requerido e baseado no entendimep~~S),I!.~~ pacificado no juízo por meio de decisões anteriores em casos idênticos. (~{ ~ )\~J

Diante disso, a alegação de que o dispositivo atribuiria efJi~~"" ' . / >' vinculante à sentença de primeira instância não possui fundaIIlent~>---·",/

assiIn como a afirmação de que a reprodução de entendimento proferido

em decisão anterior seria incompatível com o princípio do contraditório,

da ampla defesa e do devido processo legal.

A autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade taIIlbém

alega que a norma atacada fere o princípio da isonomia e da segurança

jurídica ao permitir que demandas idênticas sejaIIl processadas de formas

distintas, alêm de tornar iInprevisível o procedimento que será adotado

para o julgaIIlento da demanda proposta.

A afirmação não é compatível com nosso ordenaIIlento, pois

a existência de previsão legal admitindo a adoção de procedimento

abreviado para o julgaIIlento de demandas que pOSSUaIIl determinadas

caracteristicas, por si só, é suficiente para afastar as afirmações

supraIIlencionadas.

O princípio da igualdade abrigado pela Constituição Federal

iInpede que a norma determine trataIIlento diferenciado para pessoas que

se encontrem em situações idênticas. Por sua vez, o princípio da

segurança jurídica no âmbito processual concretíza-se na obrigatoriedade

de observãncia do devido processo legal.

A leitura aprofundada e detida da Lei 11.277/06 nos levará à

conclusão inexorável de que aIIlbos os princípios foraIIl observados pelo

legislador ao aprovar a referida norma. Não há interpretação possível que

nos permita inferir de seu texto a disparidade de trataIIlento para pessoas

que se encontraIIl em situação idêntica. Da mesma forma, não é possível

subtrair do dispositivo qualquer disposição que contrarie o devido processo

{[D

n ' . . j

®

n , "

legal, uma vez que o mesmo passará a integrar o conjunto de normas que

consolidam essa garantia, tão logo entre em vigor.

A alegação de que a diversidade de entendimentos entre /,f0~:i}:;~

~~i~trados _ po~erá oc~sionar a diversida~e de tratamentos em si~u~Ç1~'" . "(\~ Identicas nao e sufiCIente para concluir pela ofensa aos pnncIP~~:'(~ Jf.J) constitucionais supramencionados. O ordenamento possui inúmer~~~''''''~'"''/')? hipóteses em que demandas idênticas podem receber tratamento----­

diferenciado, dependendo apenas da interpretaçào do magistrado

responsável pela decisão.

Dentre esses dispositivos podemos destacar os artigos 330 e

557 do Código de Processo Civil, os quais abrigam hipótese em que a

divergência de interpretação de termos pouco objetivos como "necessidade

de produzir provas" e 'Jurisprudência dominante", poderá levar à atribuição

de tratamentos diferentes para causas idênticas.

O ordenamento juridico contém dispositivos que abrigam

inúmeros termos, cuja interpretação está sujeita a variações oriundas da

diversidade de valores presentes na sociedade.

É essa diversidade que poderá ocasionar a divergência na

interpretação das normas pelos magistrados e a conseqüente atribuição de

tratamento distinto a causas idênticas, o que é absolutamente

resguardado pelo princípio da autonomia que rege o exercício da

magistratura. Apesar disso, não se pode falar em ofensa aos princípios

constitucionais, uma vez que a decisão do magistrado deverá estar

embasada no ordenamento.

Dessa forma, a aplicação de procedinlentos distintos em

causas idênticas, somente implicará em ofensa ao princípio da isonomia e

da segurança juridica, se o procedimento aplicado não constar do

ordenamento, situação incompatível com a conduta inserida em

permissivo legal, dai ser infundada a alegação contida na inicial.

forma desarrazoada o princípio do direito de ação, pois cria nov3!'~:0'~~~ 60/'>;/"

restrição ao exercício desse direito, ~?!,.r 'l \~~ d.t..:':-' ~o ~[('\ .\\. \. nm

Mais uma vez a Ordem dos Advogados do Brasil p~e ~t',~,",.ó,/~Y uma interpretação equivocada do dispositivo acrescido ao dIploma ,,~" __ .,~,/

processualista, pois o mesmo não contém nenhuma menção às condições

da ação, tampouco representa qualquer empecilho ao exercício do direito

de ação,

O direito de ação pode ser conceituado como o direito do

jurisdicionado a receber do Estado o provimento de mérito sobre uma

pretensão sua deduzida em juízo. Conforme dispõe o ordenamento, o

(8) exercício desse direito está condicionado ao preenchimento de pré-

requisitos divididos, basicamente, em dois grupos denominados

pressupostos processuais e condições da ação.

A lei atacada por meio da Ação Direta de

Inconstitucionalidade não interfere nessa sistemática, pois não altera os

dispositivos que abrigam esses pré-requisitos, os quais permanecerão

exatamente como estão hoje.

O dispositivo acrescido ao diploma processual não possui

qualquer relação com as condições da ação, pois linlita-se a criar hipótese

para a simplificação do julgamento de ações repetitivas, envolvendo

exclusivamente matéria de direito, expressamente improcedentes e cujo

f[~) entendimento já esteja pacificado no juízo.

o Apesar de simplificado, o julgamento proferido nos termos do

artigo criado será de mérito e pressupõe o preenchimento das condições da

ação atualmente previstas no Código de Processo Civil.

Diante disso, o artigo 285-A, criado pela Lei 11.277/06 não

altera as condições previstas para que o jurisdicionado obtenha o

provimento de mérito junto ao Poder Jurisdicional, porém atribui poderes

a esse último para simplificar e agilizar o procedimento para a concessão

desse provimento nos casos em que a pretensão deduzida seja

® ('I

:;:~:~ente improcedente, de acordo com o entendimento já pacifica .tc:;~~?:)I~~\1

Assim, as razões arroladas pela Ordem dos Advogados d :J ç:QI )"~" Brasil para fundamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade na 3695- 1>-.à . lf:) "-S-,-__ ,f / movida contra a Lei 11.277/06 não encontram abrigo em nosso

ordenamento, uma vez que a norma atacada não violou qualquer princípio

constitucional e mostra-se plenamente compativel com os dispositivos

presentes no ordenamento em vigor.

Brasilia, 07 de abril de

Marivaldo U<>'1Li

Diretor do Depto. de Vq1íticaJudiciária da SRJ.

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Lei:

- --0---- - _. - -

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI NO 11.277. DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006.

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código ele Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria. controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 1I

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República ..

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.2006

https://www.planalto.gov.br/cciviL03CAto2004-2006/2006/LeiILl1277.htm 9/2/2006

\~~ ",'<;"",";:'':.,. "l.()\

9( 'JJ~ PROJETO DE LEI 4728, de 2004 ~~ ~ -\ ~ 0-\ "-Q~._" ••

Acresce o art. 285-A à Lei nº s,.&6Q,.. 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

;;' Art, 1 º Fica acrescido à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,

o

." . .rrl"\ I.j]J/)

('I

o seguinte artigo:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.

§ 1 º Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.

§ 2º Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

Referendado eletronicamente por: Marcia Thomaz Bastos PL·MJ 186 EM ALTERA CPC(IA)

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COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO, JUSTiÇA E CIDADANIA ;{ ~~~id..á~~.(· -','

PROJETO DE LEI N.Q 4728, de 2004 ",,~L/L ~'\(~\ (Do Poder Executivo) .7í~ ~J l'F.'i\ 0<:., '\} ) so,

Acresce o art. 285-A à Lei n.º 5.869?~~1J..de;)l janeiro de 1973 - Código de Proces50-Civil~ relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

EMENDA SUPRESSIVA

Suprima-se no texto, proposto pelo art. 1 º do projeto para constituir o caput do art. 285-A da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a expressão: "em processos repetitivos e sem qualquer singularidade".

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade tornar o dispositivo a ser incluído mais

claro e objetivo, sem que haja ofensa, conforme original, à realidade fática.

A singularidade exigida é inviável, pois em algum ponto os processos serão

diferenciados, como por exemplo, na diferenciação das partes, valores, etc.

Sala da Comissão, de março de 2.005.

DEPUTADO ROBERTO MAGALHÃES

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/283469.htm 18/8/2005

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Parecer da Comissão

. CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO E JUSTiÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI W! 4.728, DE 2004

111- PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei n° 4.728/2004 e da Emenda apresentada nesta Comissão, nos tennos do Parecer do Relator, Deputado João Almeida. O Deputado Darci Coelho apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Antonio Carlos Biscaia - Presidente, Roberto Magalhães - Vice­Presidente, Ademir Camilo, Alceu Collares, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Benedito de Lira, Bosco Costa, Carlos Mota, Cezar Schirmer, Edmar Moreira, Edna Macedo, Inaldo Leitão, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Almeida, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Luiz Carlos Santos, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Piauhylino, Marcelo Ortiz, Maurício Rands, Mendes Ribeiro Filho, Michel Temer, Nelson Trad, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Afonso, Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Robson Tuma, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Vic Pires Franco, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Wagner Lago, Zenaldo Coutinho, Zulaiê Cobra, Agnaldo Muniz, Alceste Almeida, Ann Pontes, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Badu Picanço, Celso Russomanno, Colbert Martins, Coriolano Sales, Dr. Rosinha, José Pimentel, Júlio Delgado, Luiz Couto, Mauro Benevides, Pedro lrujo, Ricardo Barros e Sandes Júnior.

Sala da Comissão, em 10 de agosto de 2005

Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA Présidente

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/329991.htm 18/8/2005

1\

I - RELATÓRIO

PROJETO DE LEI N2 4.728, DE 2004

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 197~i - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado JOÃO ALMEIDA

Encontra-se nesta Comissão o Projeto de Lei nQ 4.728, de

2004, de iniciativa do Poder Executivo, para análise conclusiva acerca de sua

constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e quanto ao mérito nos termos

regimentais.

A proposição em epígrafe cuida de inserir o art. 285-A à Lei

nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com

vistas a propiciar a racionalização do julgamento de ações repetitivas. Referido

dispositivo prevê que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito

em processos repetitivos e sem qualquer singularidade e no juízo já se houver

proferido sentença de total improcedência em caso análogo, poderá .ser

dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se a anteriormente

prolatada. Estabelece também que, nesta hipótese, se o autor apelar, é facultado

ao juiz, no prazo de cinco dias, optar por não manter a sentença e determinar. o

prosseguimento da demanda e que, caso seja ela mantida, será ordenada a

citação do réu para responder ao recurso.

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Consultando os andamentos relativos à sua tramitação,

observa-se que o prazo concedido para apresentação de emendas à iniciativa se

esgotou e que em seu curso foi oferecida apenas uma com vistas a suprimir do

caput do dispositivo que se quer incluir no Código de Processo Civil a expressão

"em processos repetitivos e sem qualquer singularidade".

É o relatório.

11 - VOTO DO RELATOR

o projeto de lei ora sob análise está compreendido· na

competência privativa da União, dos Estados· e do Distrito Federal para legislar

sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de

lei ordinária para tratar da matéria (Art. 22, inciso I; Art. 48, caput ; e Art. 61 da

Constituição Federal).

Não se vislumbra óbice quanto aos aspectos de

constitucionalidade e juridicidade, tendo sido observadas as normas

constitucionais e os princípios e fundamentos do nosso ordenamento jurídico.

Por sua vez, a técnica legislativa empregada no projeto de

lei em exame se encontra adequada aos ditames da Lei Complementar nO 95, de

26 de fevereiro de 1998, salvo quanto à ausência de um artigo inaugural que

enuncie o seu objeto e ao emprego da expressão (NR), cuja inserção deve ser

feita após a redação do dispositivo e entre as aspas.

Isto posto, sugere-se que seja alterado o texto da

proposição com vistas à adequação de sua redação às normas legais em questão

e ainda ao uso correto de vocabulário jurídico e de técnica de redação. Mostra-se

conveniente ainda substituir a palavra "cassar" encontrada no § 1° do arti,go que

se quer acrescentar ao Código, bastante repudiada por seu cunho autoritário, ,....

pela expressão "não manter". . """

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No que conceme ao mérito, louva-se. a iniciativa em tela,

tendo em vista que ora se busca conferir maior racionalidade, eficiência e

celeridade ao serviço de prestação jurisdicional e à tramitação dos feitos

processuais, sem, entretanto, ferir os princípios constitucionais da garantia do

contraditório e da ampla defesa.

Para tanto, concede-se ao juiz a faculdade de, em casos

nos quais a matéria controvertida for unicamente de direito e se no juizo já houver

sido proferida sentença de total improcedência em caso análogo, dispensar a

citação e proferir desde logo a decisão, reproduzindo a anteriormente prolatada.

E, com vistas a assegurar o respeito à garantia ao

contraditório e à ampla defesa, resguarda-se. o direito de o autor apelar da

decisão, permitindo-se ainda que o juiz opte nesta hipótese por não mantê-Ia e

determine o prosseguimento da demanda no juizo.

Quanto à sugestão de alteração objeto de emenda

supressiva oferecida, cumpre mencionar que se mostra conveniente que seja

acolhida para que se altere o texto do projeto de lei com CI intuito de lhe conferir

mais clareza e objetividade e evitar interpretações que não se coadunem com os

propósitos que orientaram a sua apresentação.

Diante do exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade,

juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei n° 4.728, de 2004, na

forma do substitutivo que ora segue em anexo e, no mérito, por sua aprovação

nesta forma.

Sala da Comissão, em de

Deputado JOAO ALMEID.A

Relator

de 2005.

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COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO E JUSTiÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 4.728, DE 2004

Acresce o art. 285-A à Lei n2 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

o Congresso Nacional decreta:

Art. 10 Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nQ 5.869, de 11 de

janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2° A Lei n2 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui

o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for

sua publicação.

unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idénticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1 ° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2°Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (NR)"

Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de

Sala da Comissão, em de

Deputado JOÃO ALMEIDA

Relator

de 2005.

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COMISSÃO

COMISSÃO DE CONSTITUiÇÃO E JUSTiÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI NO 4.728, DE 2004 (Do Poder Executivo)

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO DARCI COELHO

1- RELATÓRIO

Encontra-se nesta Comissão o Projeto de Lei nº 4.728, de 2004, de iniciativa do Poder Executivo, para apreciação conclusiva acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e quanto ao mérito, nos termos

regimentais.

A proposição em epígrafe cuida de inserir o art. 285-A na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a

propiciar a racionalização do julgamento de ações repetitivas. Referido dispositivo prevê

que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e

sem qualquer singularidade, e no juízo já se houver proferido sentença de total

improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida logo

sentença, reproduzindo-se a anteriormente prolatada. Estabelece-se também que, nesta

hipótese, se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, optar por não

manter a sentença e determinar o prosseguimento da demand~ e que, caso seja ela

mantida, será ordenada a citàÇão do réu tão-somente para responder ao recurso.

No curso de sua tramitação no âmbito desta Comissão, foi

apresentada uma única emenda com vistas a se suprimir do caput do dispositivo que se

quer incluir no Código de Processo Civil a expressão "em processos repetitivos e sem

httn://www.camara.e:ov.br/silee:/integras/323083.htm 18/8/2005

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COMISSAO Página 2 d:;-.~ . ..,...ol:R..\{

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qualquer singularidade" sob o argumento de que a ocorrênci O~q:D~, ~ .<1, o

singularidade é quase impossível, pois ações costumam se distinguir ao menos /

tange às partes envolvidas ou aos valores de causa ou de pedido. . &~

Por sua vez, o relator designado para oferecer parecer no âmbito

desta Comissão opinou pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica

legislativa do Projeto de Lei nº 4.728, de 2004, na forma do substitutivo que oportunamente

apresentou e que teria acolhido o conteúdo da aludida emenda, e, no mérito, por sua

aprovação nesta forma. Na ocasião, salientou que a iniciativa "cuidaria de conferir maior

racionalidade, eficiência e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional e à tramitação

dos feitos processuais sem, entretanto, ferir os princípios constitucionais da garantia do

contraditório e da ampla defesa".

<® 11- VOTO

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. Procedendo-se, contudo, à análise técnica do teor do projeto de lei

em tela, é de se verificar que padece de insanáveis vícios quanto aos aspectos de

constitucionalidade e juridicidàde.

Quer-se estabelecer em seu texto um mecanismo semelhante ao da

tão propalada súmula vinculante, com a diferença, porém, de já se a prever para

aplicação pelo juiz competente para o exercício da jurisdição em primeiro grau. A sua adoção feriria gravemente o princípio geral de direito processual da garantia do duplo

/~ grau de jurisdição, eis que estabeleceria a possibilidade de se suprimir o primeiro grau da

jurisdição, à medida em que se autoriza o juiz a proferir sentença apenas reproduzindo o

O teor de outra anteriormente prolatada no juízo.

~ Além disso, vislumbra-se, no conteúdo da proposição em comento,

ofensa também aos princípios e normas gerais que regem a coisa julgada formal, tendo

em vista que se pretende permitir ao juiz do primeiro grau de jurisdição a prolação de

sentença terminativa em duas oportunidades, quais sejam, no momento anterior à citação

da parte contrária e posteriormente à prática de tal ato, se então houver apelação e se

decidir não a manter e dar prosseguimento normal ao feito.

Há afronta ainda aos princípios constitucionais da garantia da ampla

defesa e do contraditório, no âmbito do mencionado projeto de lei. Isto porque se

facultaria ao juiz dispensar a citação da parte contrária e, como se deve saber,tal ato

constitui, na sistemática adotada pelo nosso direito processual, requisito essencial e

indispensável para a regular defesa do réu.

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/323083.htm 18/812005

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COMISSAO Página 3 de 3

Diante do exposto, o nosso voto é pela inconstituciO~f,,\ '

injuridicidade do Projeto de Lei nº 4.728, de 2004, da emenda a ele aprese~a~~·e dO~ substitutivo oferecido pelo relator, e, no mérito, pela rejeição de tais proposiçõe's{~M.It; reparos a ser fazer quanto à técnica legislativa nelas empregada, restando prejudica a, no

entanto, tal análise, tendo em vista a conclusão feita anteriormente.

Sala da Comissão, em 07 de julho de 2005.

Deputado DARCI COELHO

httD://www.camara.gov.br/sileg/integras/323083.htm 18/8/2005

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N' 4.728-B, DE 2004

Acresce o art. 285-A à janeiro de 1973, que Processo civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. l' Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei n' 5.869, de 11

de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo civil.

Art. 2' A Lei n' 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que

institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for

unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida

sentença de total improcedência em outros casos idênticos,

pOderá ser dispensada a citação ';l proferida sentença,

reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ l' Se o autor apelar, é facultado ao juiz

decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, por não manter a

sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2' Caso seja mantida a sentença, será ordenada a

citação do réu para responder ao recurso."

Art. 3' Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a

data de sua publicação.

Sala da comissão,

Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA Presidente

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/339794.htm 10/1/2006

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Deputado ROBERTO MAGALHÃES Relator

http://www.camara.gov.brlsileg/integras/339794.htm 10/1/2006

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ADI N° 3695

TERMO DE JUNTADA

Aos 24 dias do mês de abril de 2006 junto a estes autos o PG n° 52063/06, do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, re uerendo sua inclusão no feito na ualidade de "amicus curiae". Seção de Pro essos do Controle Concentrado. Eu, -f-If.i----:fI-T-..".;t--+--, Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu,

Coordenadora de Processamento do \

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INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenadoria de

Processamento Iniciai 24/04/2006 14 :58 52063

11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 ---- ,,--

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DO· COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.695/DF

Supremo Tribunal Federal SPP/CP\NiSEJ ~{ecebid() em:

Data 024 / !li / 0(. Hóra:_,_4_:~

~ VvWlt'i Í/0-=

o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP,

associação civil com sede no Largo de São Francisco, 95, Prédio Anexo, 5° andar, CEP

01005-010, São Paulo, SP, inscrito no CNPJIMF sob o n. 57.746.448/0001-76,

representado por sua Presidente, Ada pellegrini Grinover (doc. 01), vem à presença de

Vossa Excelência, por seu procurador (doc. 02), para requerer sua intervenção nos autos

do processo em referência, em que é Autor o Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, na qualidade de AMICUS CURIAE, o que faz nos termos do art. 7°, § 2°, da

Lei n. 9.868/1999, e para os fins que passa a expor:

1) Da intervenção do IBDP na qualidade de amicus curiae

Está bem sedimentada, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de

ser de uma intervenção na modalidade ora pretendida. O amicus curiae é figura que, pelas

suas origens históricas e de direito comparado, pode ser entendido como um especial

terceiro interessado que, por iniciativa própria ou por determinação judicial, intervém em

processo pendente com vistas a enriquecer o debate judicial sobre as mais diversas

questões jurídicas, portando, para o ambiente judiciário, valores dispersos na sociedade

civil e no próprio Estado, legitimando e pluralizando as decisões tomadas pelo Poder

Judiciário, em especial, como no caso vertente, quando o tema em pauta diz respeito à

constitucionalidade de uma lei relevantíssima para os avanços da legislação

infraconstitucional do direito processual civil. ~~ ,

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o

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

É seguro, neste sentido, o entendimento deste Co!. Tribunal, como faz prova o

seguinte excerto da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 2.548/PR:

''Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito. Em consonância com esse modelo ora proposto, Peter Hãberle defende a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audiências públicas e às 'intervenções de eventuais interessados', assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição ( ... ). Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos 'amigos da Corte'. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição. ( ... ) Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito.". (os destaques são da transcrição).

o que importa destacar a respeito do Instituto Brasileiro de Direito Processual

(IBDP) é que ele preenche os requisitos que a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal tem exigido como forma de legitimar sua intervenção na qualidade de amicus

curiae. Assim, não só porque a matéria aqui versada é inegavelmente relevante, mas

também porque se trata de entidade de alto grau de representatividade - e estes

requisitos têm fundamento no art. 7°, § 2°, da Lei n. 9.868/1999 -, sua intervenção tal

qual pretendida é medida que, no caso concreto, se impõe ..

1.1) Da relevância da matéria

A matéria aqui discutida é claramente relevante. Trata-se do questionamento, à luz

da Constituição Federal, de regra que, posta no Código de Processo Civil pela Lei n.

11.277/2006, tende a disciplinar nova modalidade de rejeição liminar da petição inicial

nos casos dos chamados "processos repetitivos".

Trata-se de regra que tende a ter aplicação diuturna no foro a reclamar, !destarte, a , declaração de sua escorreita e decisiva conformação aos princípios constitu\;ionais do , processo para que ela possa, vencido o prazo da vacatio legis (art. 3° da Lei ~.'

~.~~

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INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

destes "processos repetitivos" desde o primeiro grau de jurisdição, em estreita

observância ao comando do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela

Emenda Constitucional n. 45/2004.

1.2) Da representatividade do IBDP

o Instituto Brasileiro de Direito Processual é organização associativa não

governamental, composta de professores, especialistas e estudiosos do direito processual

civil e penaL Desde sua fundação em 1958, vem colaborando com o desenvolvimento do

direito processual brasileiro, promovendo encontros nacionais e internacionais e

participando de todas as iniciativas que objetivam o aprimoramento legislativo e o

aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Seus membros têm se destacado na vida

acadêmica, profissional e científica, integrando institutos nacionais e internacionais,

cristalizando a literatura doutrinária e divulgando os avanços do direito processual civil e

penal brasileiros por todo o país e também perante a comunidade internacional.

De acordo com o art. 3° de seus estatutos sociais, o Instituto tem por finalidade:

"a) promover o estudo do Direito Processual em todo o País, mediante cursos,

conferências, seminários, congressos e publicações; b) manter intercâmbio com as

associações congêneres; e c) colaborar com as instituições universitárias, inclusive

mediante a organização de concursos e a concessão de pr.êmios para as melhores obras de

Direito Processual." (doc. 01).

Já seria o suficiente para autorizar o seu ingresso na qualidade de amicus curiae

no presente feito. Mas a atuação do mPD vai muito além. O Instituto tem abraçado como

causa, desde seu início, a modificação substancial do Código de Processo Civil, as

chamadas "Reformas do Código de Processo Civil", e promovido, a este propósito, um

sem fim de atividades com os mais variados objetivos, tendo sempre em conta a

admissão, a mais ampla possível, da comunidade acadêmica e dos profissionais do direito

em geral, para discussão dos novos rumos do direito processual civil.

O mDP tem, de resto, participado diretamente na elaboração de diversos

anteprojetos de lei com vistas ao estabelecimento de um Código de Processo Civil que

melhor e mais racionalmente realize os valores constitucionalmente garantidos em prol

dos jurisdicionados não só em termos de maior velocidade na prestação jurisdicional mas

também em termos de sua qualidade.

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o

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

Tanto assim que na Exposição de Motivos que prefàciou o então Projeto de lei que

acabou sendo convertido na Lei n. 11.27712006 (EM n. 00186-MJ, datada de 19 de

novembro de 2004), ora impugnada nesta sede, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça assim se

manifestou:

"3. De há muito surgem propostas e sugestê,es, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiêucia à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão." (doc. 03, sem os destaques).

É certo que o Instituto Brasileiro de Direito Processual não preparou o

Anteprojeto de lei que veio a ser convertido na Lei n. 11.277/2006, iniciativa do próprio

Poder Executivo, com o chamado "Pacote Republicano" de reformas do Código de

Processo Civil. Mesmo assim, dadas suas finalidades institucionais, não há como afastar

dele o inegável e suficiente interesse institucional para, na qualidade de amicus curiae,

manifestar-se perante este Col. Supremo Tribunal Federal sobre o assunto pugnando,

como aqui se pugna, pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Pluralizando o debate sobre a questão aqui discutida e trazendo à elevada consideração

dos Srs. Ministros componentes desta Col. Corte, material para uma mais detida e

profunda reflexão sobre a tese exposta na inicial da presente ação direta de

inconstitucionalidade.

Ademais, não fosse suficiente o quanto já destacado, e muito recentemente, por

obra do Instituto Brasileiro de Direito Processual, reuniram-se, na capital Federal, mais de

duas dezenas dos mais destacados processualistas civis brasileiros, e mais de 1.200

participantes - que representaram, vale o destaque, todos os Estados brasileiros - para

discutir, por três dias, as profundas modificações pelas quais, mais recentemente,

atravessou o Código de Processo Civil. A Lei n. 11.27712006 não deixou de receber, dada

a sua relevância, importância e atualidade, espaço próprio para ampla discussão, a cargo

de um dos mais prestigiados processualistas civis pátrios, o Professor Araken de Assis,

Professor Titular da Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e

Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado. (does. 04 e 05). Na oportunidade,

outrossim, foi comunicada, aos presentes, a iniciativa do IBDP em ingressar nos autos da

presente ação como amicus curiae, o que recebeu expressa moção de apoio (doc. 06)~ ~ •

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o

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

Por força do quanto se vem de expor, não há como deixar de reconhecer ao

Requerente interesse institucional para pleitear sua intervenção na qualidade de amicus

curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade, com o objetivo de engrandecer o debate

da relevantíssima questão sobre a qual versa a presente ação, e o faz apresentando os

argumentos e as considerações que lhe parecem bastantes para sustentar a

constitucionalidade do novel art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela

Lei n. 11.27712006.

2) Da oportunidade procedimental da presente intervenção

Não menos importante do que as considerações desenvolvidas no item anterior é a

que diz respeito à oportunidade procedimental da intervenção do amicus curiae. Depois

de alguma hesitação inicial motivada especialmente pelo silêncio da Lei n. 9.868/1999, o

Plenário do Col. Supremo Tribunal Federal tem decidido, acertadamente, que a

intervenção do amicus curiae não se vincula ao prazo que os réus da ação direta de

inconstitucionalidade têm para apresentar suas informações. Assim, por exemplo, o

quanto decidido na ADI n. 2.238/DF, reI. Min. Ilmar Galvão, j. 27.8.2001, DJ 31.8.2001,

p. 68, e na ADI 1.104-9/DF, reI. Min. Gilmar Mendes, j. 21.10.2003, DJ 29.10.2003, p.

33.

Mais recentemente, o Ministro Cezar Peluso, relator desta ação direta de

inconstitucionalidade, revendo posicionamento anterior, admitiu o ingresso do amicus

curiae mesmo depois de escoado o prazo das informações. Isto porque, escreveu Sua

Excelência, " ... já não me parece deva ser esse o resultado da interpretação sistemática e

teleológica da modalidade interventiva de que se cuida. A admissão legal da figura do

amicus curiae, tradicional no sistema da common law, constitui evidente '.'

manifestação do impacto que o julgamento de ação de controle concentrado de

constitucionalidade produz sobre a ordem jurídico-social. Com prevê-Ia, abre-se um

canal valioso para a participação de membros do corpo social interessados no

processo de tomada de decisão da Corte, em reforço da legitimidade e do caráter

plural e democrático da atividade exercida pelo julgador." (ADI 3.474/BA, reI. Min.

Cezar Peluso, j. 13.10.2005, DJ 19.10.2005, p. 32, sem os destaques). Há notícia, até

mesmo, da admissão do amicus curiae quando o feito já está pautado para julgamento

(ADI 2.548, reI. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.10.2005), e mesmo quando o julgamento já

teve início, para fins de sustentação oral, após a leitura do relatório (ADI 2.777-QO, reI.

Min. Cezar Peluso e ADI 2.675-QOIPE, reI. Min. Carlos Velloso )~j(Ü .

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o

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

Mesmo nos casos, como no presente, em que à ação, direta de

inconstitucionalidade é emprestado o procedimento "sumário" (abreviado) do art. 12 da

Lei n. 9.868/1999, a oportunidade da intervenção do amicus curiae não fica atrelada ao

prazo das informações. Neste sentido é o entendimento do Min. Celso de Mello, na ADI

3.320-MCIMS.

Assim, a presente manifestação é oportuna e, como tal, deve ser admitida e

apreciada pelos nobres Julgadores.

3) Da petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade

De acordo com a petição inicial desta ação direta de inconstitucionalidade,

ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o art. 285-A do

Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, e

publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2006, seria inconstitucional

porque violadora dos seguintes princípios constitucionais regentes do processo civil:

isonomia e segurança jurídicas (art. 5', caput); direito de ação (art. 5', XXXV), devido

processo legal (art. 5', LIV) e contraditório (art. 5', LV).

Com o devido respeito, não há, no art. 285-A do Código de Processo Civil,

nenhuma das inconstitucionalidades apontadas na petição inicial. Muito pelo contrário, o

dispositivo realiza adequadamente o "modelo constitucional do processo civil

brasileiro", bem combinando as eficácias dos diversos princípios regentes da atuação

jurisdicional em busca de um processo civil mais justo, mais eqüânime, mais

racional. Não há, em uma sentença, óbice constitucional para que o legislador autorize,

como a Lei n. 11.27712006 autorizou, que nos casos "repetitivos" o magistrado de

primeiro grau de jurísdição indefira, quando j á houver sentença de total improcedência

anterior, a petição inicial, rejeitando, desde logo, o pedido do autor, postergando a citação

do réu para o acompanhamento de eventual apelação (§ 2° do art. 285-A).

É a esta demonstração que se voltam os itens seguintes.

4) Da constitucionalidade do art. 285-A do CPC (Lei n. 11.277/2006)

O art. 285-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.277, de 7 de

fevereiro de 2006, é constitucional. Ele não viola os dispositivos constitUCiOnais~.kW'

([)

o

o 17)

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

referidos na petição inicial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Bem

diferentemente, a nova regra bem realiza, na ordem prática, o modelo constitucional do

direito processual civil na medida em que viabiliza, ao magistrado de primeiro grau de

jurisdição, rejeitar ações infundadas e que não têm, na sua perspectiva, quaisquer chances

de prevalecimento porque apenas repetem argumentos já expostos em oportunidades

anteriores e que já foram suficientemente rejeitados. Isto, evidentemente, sem que haja

qualquer agressão aos princípios constitucionais do processo civil.

4.1) Não há violação ao princípio da isonomia

De acordo com a petição inicial, o art. 285-A do Código de Processo Civil violaria

o princípio da isonomia, agasalhado no caput do art. 5°, da Constituição Federal, porque o

dispositivo ao instituir, entre nós, uma "sentença vinculante impeditiva do curso do

processo em primeiro grau" significaria que, consoante o entendimento de um dado

magistrado e "ante a diversidade de juízes e varas", os processos " ... debatendo o mesmo

tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado,

conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto no juízo".

Que a existência de diferentes órgãos jurisdicionais compostos por diferentes

magistrados pode significar o pro ferimento de diferentes decisões judiciais - a bem da

verdade: tantas decisões quantos sej am os ocupantes dos ')uízos" ou das "varas" - não

há qualquer novidade. Tampouco há, nisto, qualquer inconstitucionalidade. Neste sentido,

o que a Lei n. 11.277/2006 fez, ao acrescentar o art. 285-A do Código de Processo Civil,

apenas foi de permitir - o caput do dispositivo é claro quanto a se tratar de uma mera

faculdade do juiz - que o entendimento de um dado juízo leve à improcedência liminar

do pedido. Nada mais do que isto. O que, normalmente, levaria algum tempo, semanas,

meses ou anos para ser proferido é, agora, mercê da nova disciplina legislativa, uma

questão de tempo de o juiz analisar adequadamente a petição inicial e na medida em que

observe que ela nada traz de novo, que nada acrescenta aos "casos repetitivos" que aquele

mesmo juízo já analisou e rejeitou, "reproduza" a sentença que levou os mesmos casos,

assim compreendidos como as "mesmas teses jurídicas", ao mesmo resultado: a

improcedência.

Analisada a questão deste prisma de análise - que, vale o destaque, não é muito

diversa das preocupações do Ministro Victor Nunes Leal quando, há mais de quatro

décadas, se voltou às formas de racionalizar a observância dos julgamentos do supremon. :

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INSTITUTO "",cc":~~~'d:'" BRASILEIRO {/',,",1;;\

DE DIREITO' ,. JoG \'{~\ ~ :;' B l? § ." '. j' , I:

PROCESSUAL \ ::::,~~~.~:~:f:~~/ Tribunal Federal-, é difícil, com as vênias de estilo, veriJicar em que medida o art. 285-

A conspiraria contra o princípio da isonomia. Pelo contrário, ele é regra salutar que

garante que, diante do mesmo fato, deve ser prolatado, na brevidade possível, o mesmo

resultado jurídico, dispensando aos litigantes - e em, especial, aos variados autores -,

desta maneira, escorreito tratamento isonômico. É, neste sentido, regra que racionaliza o

pro ferimento de julgamentos uniformes para os mesmos casos ("casos idênticos") na

exata medida em que eles sej am distribuídos para os mesmos juízos.

Ademais, não há como se olvidar que o art. 285-A do Código de Processo Civil,

uma vez em vigor, encontrará também em vigência o aprimoramento da regra constante

do inciso II do art. 253 e um novo inciso àquele dispositivo, o n. IH, do Código de

Processo Civil, obra da Lei n. 11.280/2006. As novas regras fíxam a prevenção do juízo

para toda e qualquer forma de repetição ou repropositura da mesma demanda ou, quando

menos, com alguma variação de autores ou de réus. Tudo para evitar que a mesma

situação fática arranque, do Estado-juiz, decisões diversas (favoráveis ou desfavoráveis

ao autor da ação, isto é indiferente) consoante variem os magistrados componentes de

cada juízo, de cada vara, de cada parcela orgânica do aparelho Judiciário.

Na exata medida em que o proferimento de "sentenças idênticas" para "casos

idênticos" (e é esta a expressão utilizada pelo caput do art. 285-A) garante "resultados

idênticos", não há como vislumbrar qualquer ofensa ao princípio da isonomia, muito pelo

contrário. Se um outro juízo tem entendimento diverso sobre uma mesma tese jurídica e,

por isto, não encontrar, no caso concreto, razão para aplicar o comando do novel

dispositivo, caberá aos Tribunais respectivos uniformizarem, gradativamente, qual é e

qual não é o entendimento prevalecente. Isto, contudo, não é violar a isonomia processual

mas respeitar, bem diferentemente, o juiz natural.

4.2) Não há violação ao princípio da segurança jurídica

Pela mesma razão exposta no primeiro parágrafo do n. 4.1, supra, lê-se da inicial

que o art. 285-A violaria o princípio da segurança jurídica (também agasalhado no caput

do art. 5°, da Constituição Federal) porque o desate do "novo" processo será abreviado ou

não "segundo sentença antes proferida, cuja publicidade para os jurisdicionados que não

foram parte naquele feito não existe".

A idéia de segurança jurídica não se vincula, ao contrário do que quer parecer da

!,irum da petição inici,! d~!, 'ç" di~m de i_,tiru,i®,!id>!,. ,,_ , _ p","' ~jJ .

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PROCESSUAL

publicidade de sentença em um ou em outro sentido em cada um dos 'Juízos" do foro

brasileiro de primeiro ou segundo graus de jurisdição. A segurança juridica reside, bem

diferentemente, em se saber quais serão as regras a serem aplicadas em cada caso

concreto, conforme as diversas situações que se ponham perante o magistrado.

Como, para a escorreita incidência do art. 285-A do Código de Processo Civil,

faz-se necessário que o juiz, como dá-se, de resto, quando profere qualquer decisão - e

isto é imposição constitucional (art. 93, IX, da Constituiçrlo Federal) e infraconstitucional

(arts. 165 e 459, caput, do Código de Processo Civil) _., motive-a, fondamente-a, diga,

legitimando a competência que recebeu desde a Constituição, porque decidiu em um e em

outro sentido, não há porque supor que a segurança jurídica estaria sendo violada.

Mesmo que o final do caput do art. 285-A, do Código de Processo Civil permita

que a sentença "paradigmática" seja "reproduzida" no caso novo, isto não significa dizer,

evidentemente, que ao magistrado será possível deixar de explicar por que, na sua

opinião, os casos são "idênticos", autorizando a incidência da novel regra. E se,

porventura, isto não se verificar no dia-a-dia do foro isto é questão que deverá ser

perseguida no específico caso concreto, mercê do segmento recursal que a própria Lei n.

11.27712006 se encarregou de delinear expressamente aos casos de aplicação da nova

regra constante do art. 285-A do Código de Processo Civil (v. os §§ 10 e 20 do

dispositivo).

De resto, a alegada ausência de prévia publicidade dos entendimentos de cada

magistrado de primeiro grau de jurisdição sobre as mais variadas questões jurídicas é

circunstancial. Pode ocorrer, como de fato ocorre, que, dada a altíssima repetição de uma

"mesma ação", sempre entendida a expressão no sentido de "mesma tese jurídica", ser do

conhecimento de todos o entendimento ou os entendimentos de cada um dos magistrados

ocupantes dos variados juízos. Isto, vale a pena frisar, mesmo em comarcas ou seções

judiciárias de alto movimento forense e constituída de diversas "varas", das quais fazem

parte, muitas vezes, mais de um magistrado.

o que a lei processual civil mais recente pretende, como faz prova segura o

parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil aí introduzido pela Lei n.

11.280/2006 (e que entrará em vigor logo após o novo art. 285-A), é que se dê ciência, a

mais completa possível, de todos os atos processuais inclusive pela utilização de meios

eletrônicos. Assim, também aqui, não se pode partir do pressuposto de que, em se

tratando de uma sentença verdadeiramente "repetida" - e ela será tanto mais assim

considerada quanto maior for a taxa de repetição da "tese jurídica" em cada foro~'p

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brasileiro -, o jurisdicionado e os advogados que, dentre outras nobres funções, têm a de

orientá-los, saibam, com maior ou menor velocidade e eficácia qual o "juiz" ou "juízo"

que pensa de uma forma ou de outra sobre aquela dada questão.

Não há razão para supor, destarte, qualquer violação ao princípio da segurança

jurídica. A previsibilidade do comportamento a ser adotado pelo magistrado em cada caso

concreto - aplicando-se, ou não, o art. 285-A - quando se vê diante de "casos

repetitivos" reside na própria razão de ser da lei e na ocorrência de sua hipótese de

incidência, a ocorrência de "casos idênticos" em cada foro, em cada juízo com maior ou

menor freqüência. A adequada motivação da sentença de rejeição liminar, mesmo que

"reproduzida", como quer a lei, é providência mais que suficiente para afastar qualquer

queixa quanto à violação do princípio da isonomia pelo art. 285-A.

4.3) Não há violação ao princípio do direito de ação

De acordo com o Autor da ação direta de inconstitucionalidade, o direito de ação

estaria maculado pelo art. 285-A do Código de Processo Civil fundamentalmente porque

"o direito de ação é, pela norma fustigada, limitado, restringido, ante a eliminação que se

faz do procedimento normal pela pronta prolação da sentença emprestada. O direito de

ação é direito de provocar o surgimento da relação processual triangular (autor-juiz-réu)".

É certo que a regulamentação infraconstitucional do direito de ação tem que

confinar-se "dentro de limites que lhe impedissem reduzir desarrazoadamente ou

aniquilar a garantia constitucional", "sem limitar a garantia da possibilidade concreta de

desenvolver a atividade necessária para obter o pronunciamento do juiz sobre a razão do

pedido, em todas as fases processuais"; mas isto, com o devido respeito, não significa não

ser absolutamente lícito ao legislador infraconstitucional estabelecer, como estabeleceu a

Lei n. 11.277/2006, a possibilidade de, em certos casos, conferir ao magistrado a

possibilidade de rej eitar in limine, mesmo antes da citação do réu, a petição inicial pela

patente improcedência do pedido. Verifique-se que, ao contrário do que poderia se supor

da leitura da petição inicial, o Estado-juiz, nos casos regulados pelo art. 285-A dá ao autor

uma resposta jurisdicional. Ela é, contudo, negativa.

Ademais, ao contrário do que se lê da petição inicial desta ação direta de

inconstitucionalidade, é errado sustentar que o art. 285-A impede a "instauração regular

do processo". Ele não impede. Muito pelo contrário, a regra é expressa em seu § I·, ao

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inicial, a interposição de recurso de apelação que terá seguimento regular, viabilizando­

se, até mesmo - e de forma que se não é inédita é, ainda, excepcional em se tratando de

recurso de apelação - a retratação do juízo prolator da sentença. Na hipótese de ser

mantida a sentença, de resto, será determinada a citação do réu para responder o recurso

(§ 2°), providência mais que suficiente para que a regra se afine ao contraditório, que se

mostra, em casos como estes, legitimamente diferido (v. n. 4.4, infra).

o direito de ação não pode ser entendido como o direito de obtenção de resultados

favoráveis àquele que requer a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-juiz.

Bem demonstram o acerto deste entendimento os seguintes excertos da

jurisprudência deste CoI. Supremo Tribunal Federal, colacionados em "A Constituição e o

Supremo", disponíveis em www.stf.gov.br. acesso em 11 de abril de 2006:

"A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes." (RE 113.958, ReI. Min. limar Galvão, DI 07/02/97, sem os destaques).

"Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." (Al 135.850-AgR, ReI. Min. Carlos Velloso, DJ 24/05/91, sem os destaques).

"Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais." (AI 152.676-AgR, ReI. Min. Mauricio Corrêa, DJ 03/11195, sem os destaques)

"Esta Corte j á firmou o entendimento de que a prestação jurisdicional, ainda que realmente seja errônea, não deixa de ser prestação jurisdicioual, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal." (AI 157.933-AgR, ReI. Min. Moreira Alves, DJ 18/08/95, sem os destaques)

o art. 285-A do Código de Processo Civil, destarte, não viola o direito de ação que

continua a ser exercido plenamente pelo jurisdicionado. O que a nova regra está a

autorizar, diferentemente, é que em casos "idênticos", em "processos repetitivos", é dado

ao magistrado, observando anteriores decisões suas, julgar desde logo improcedente o

pedido do autor, diferindo a necessidade da citação do réu para a hipótese de interposição

de recurso desta sua sentença e, mesmo assun, desde que ela supere o juízo de retratação

expressamente admitido pelo § lOdo mesmo dispositivo. Há, destarte, escorreito exercício

do direito de ",,'o = regul~ proc~w qoo " fo= ","""v=wle. =0 iã 000= oO'~fJ '

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casos de indeferimento liminar de qualquer petição inicial (art. 296 do Código de

Processo Civil).

4.4) Não há violação ao princípio do contraditório

Ainda de acordo com a inicial, o art. 285-A estaria a violar o princípio do

contraditório. Alega-se que o princípio do contraditório não se restringe ao mero

asseguramento da bilateralidade de audiência ou ciência recíproca dos atos que um e

outro dos litigantes pratique no curso do procedimento. Bem mais do que isto, o

contraditório deve ser entendido como "garantia de participação efetiva das partes no

desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade,

influírem em todos os elementos (factos, provas, questões) que se encontrem em ligação

com o objeto da oausa e que em qualquer fase do processo apareçam como

potencialmente relevantes para a decisão".

Também aqui, com a devida vênia, não há como verificar em que medida o art.

285-A do Código de Processo Civil estaria a violar o princípio do contraditório. Mesmo

que, corretamente, se entenda que o contraditório não se restringe ao exercício pleno do

direito de defesa pelos acusados em geral e pelo réu, não há como deixar de aferir que a

nova regra permite que o autor, diante da prolação de sentença contrária aos seus

interesses, exerça o mais amplo contraditório no sentido de poder influenciar,

legitimamente, a convicção do magistrado com vistas à reforma da sentença tal qual

proferida. Tanto que ele pode apresentar recurso de apelação daquela decisão judicial. Tal

apelação poderá levar ao magistrado verificar que errou ao aplicar o art. 285-A (juízo de

retratação), consoante expressamente prevê o § lOdo dispositivo e, na hipótese de não

haver retratação, com a ouvida do réu (que será, de acordo com o § 20 da regra, citado

para responder ao recurso), ver seu apelo apreciado e julgado para confirmar ou modificar

a sentença pelo Tribunal competente. Não há qualquer razão para descartar, de outro lado,

que, da manifestação do Tribunal competente, sejam interpostos, inclusive pelo autor,

recursos perante os Tribunais Superiores.

Assim sendo, não há como deixar de verificar que o art. 285-A permite que o autor

exerça amplamente o contraditório no exato sentido que a ele dá a petição inicial. O que o

novo dispositivo fez - e, neste sentido, fazendo eco a diversas outras regras que,

paulatinamente, têm sido introduzidas no Código de Processo Civil - é postergar o

estabelecimento do contraditório diante da sua própria razão de ser. O legislador, no art(t:J •

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285-A, pretendeu realizar preponderantemente outros valores constitucionais, assim a

isonomia (v. item 4.1, supra), a segurança jurídica (v. item 4.2, supra) e a racionalização

da atuação do Judiciário, inclusive no que diz respeito aos seus julgamentos (art. 5°,

LXXVIII, da Constituição Federal; v. item 1.1, supra, e item 4.5, infra), diferindo

legitimamente o exercício do contraditório para o plano recursal. E sobre este ponto, vale

a pena frisar, o que se lê do § IOdo art. 285-A: o próprio juiz, analisando a apelação do

autor, poderá convencer-se suficientemente do desacerto de sua sentença, retratando-se de

sua decisão, determinando-se a citação do réu e o prosseguimento do processo ..

É certo dizer, portanto, que o diferimento do contraditório no caso em tela é

medida salutar e legítima na medida em que prima facie, dada a "repetição da mesma tese

jurídica", o magistrado j á se encontre suficientemente convencido quanto ao desacerto do

pedido do autor. Nessa perspectiva, um prévio contraditório não tem nada a acrescentar

para a formação do convencimento do magistrado. No caso e na medida em que novos

elementos, novos argumentos, novas luzes sobre aquela mesma tese jurídica lhe sejam

apresentados - inclusive para fins do exercício do juizo de retratação -, não há por que

se duvidar da escorreita observância do princípio do contraditório.

Este Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir:

"A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1" T., Pertence, DJ 07/05/04). ( ... ) Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04, em "A Constituição e o Supremo", disponível em www.stf.gov.br. acesso em 11 de abril de 2006, sem os destaques).

Assim, não há como olvidar que a regra encerra - e bem - mais um caso de

aplicação diferida, postergada, do princípio do contraditório, mesmo que analisada a

questão do ponto de vista do autor, isto é, daquele que pede ao Estado-juiz a prestação da

tutela jurisdicional, o que não desperta qualquer dúvida sobre sua plena

constitucionalidade.

De resto, é dificil entender, mesmo que não houvesse contraditório no sentido de

ciência e de possibilidade de ampla participação dos atos seguintes ao procedimento no

caso de aplicação da regra constante do art. 285-A, como ele poderia violar qualquer

princípio constitucional regente da atividade processual do réu na exata medida em que

sua aplicação signífica, a olhos vistos, a criação de uma situação de vantagem

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PROCESSUAL

favorável ao réu. Caso não haja recurso desta decisão, aquela mesma questão em face do

mesmo réu já não lhe pode ser oposta em virtude da fonnação da coisa julgada material

(mesmo que só para o autor). Caso contrário, havendo interposição de recurso pelo autor

da ação, o réu será citado regularmente para passar a fazer parte da relação processual (v.

n. 4.3, supra), pelo que não tem sentido falar-se em qualquer violação ao contraditório.

Sem prejuízo, não há qualquer nulidade da atividade processual por mais grave que ela,

em um primeiro momento, possa parecer.

Tanto assim que o Professor José Roberto dos Santos Bedaque, na tese com que

obteve, em novembro de 2005, o título de Professor Titular de Direito Processual Civil da

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, manifestou-se sobre esta

possibilidade da seguinte maneira:

"Afirmar-se a inexistência do processo porque não realizada a citação é desconsiderar o objetivo desse ato de comunicação processual e os escopos do próprio processo. É retroceder às Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, que inclníam a falta de citação como causa de inexistência da

t " 1 sen ença .....

E prossegue o prestigiado doutrinador e Desembargador do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo:

"Caso o problema [a falta de citação do réu] passe despercebido e o juiz esteja em condições de proferir sentença favorável ao réu, deverá fazê-lo, ignorando a falta do pressuposto processual.".2

Para, em nota de rodapé, complementar seu raciocínio:

" ... a ausência on nnlidade da citação não tornam necessariamente inexistentes o processo e a sentença, ainda que haj a revelia. Embora o réu não compareça, não se pode desconsiderar a possibilidade de ele obter resultado favorável. Nesse caso, o vício toma-se tão irrelevante quanto na hipótese de comparecimento. Em ambos os casos a falta do ato de comunicação processual não impediu fossem alcançados os objetos pretendidos pelo legislador ao exigí-Io. O réu deve ser cientificado para poder defender-se e evitar sentença contrária a seus interesses. O que importa, em última análise, é a preservação de sua esfera jurídica. A sentença de improcedênCia atinge este objetivo, tornando irrelevante a falta de citação. Por isso, concluir simplesmente pela

1. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual: tentativa de compatibilização. São Paulo, 2005, p. 462, sem os destaques.

2. Op. ci!., p. 463, sem os destaques e sem os esclarecimentos. ~ fu

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PROCESSUAL \~,:L~&', ; inexistência do processo é impedir o resultado, em prejuízo daquele qu~"à:i't1iÇ~lf"" / destina-se a proteger.". 3

Do mesmo modo escreveu Flávio Luiz Y arshell, que se posicionou

favoravelmente à regra ora contida no art. 285-A do Código de Processo Civil antes

mesmo de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

Para o prestigiado Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São

Paulo:

"Não parece existir óbice técnico-jurídico para que isso, em tese, ocorra, antes até de eventual alteração legislativa. Se a demanda é desde logo julgada improcedente, parece lícito presumir que nenhuma ordem de restrição ou prejuízo de impôs ao réu que, portanto, só se pode entender beneficiado pelo indeferimento; como, aliás, ocorre nas hipóteses em que, também em seu favor, pronuncia-se a prescrição ou a decadência. Portanto, na hipótese aventada, não há violação ao contraditório porque a participação do réu, em princípio, não o levará a situação mais vantajosa do que aquela que estabeleceu a sentença.".4

Ademais, cumpre destacar que, ao contrário do que poderia parecer da leitura da

petição inicial, o art. 285-A do Código de Processo Civil não é o primeiro caso que o

direito processual civil conhece de improcedência (e liminar) da ação independentemente

da prévia oitiva do réu.

Bem antes da Lei n. 11.277/2006, e já no Código de Processo Civil em sua forma

original, dada pela Lei n. 5.869/1973, o inciso N do art. 295, sempre autorizou o

indeferimento liminar da petição inicial por razões de mérito quando do reconhecimento

da decadência e, quando isto fosse possível (art. 219, § 5°), da prescrição. Não parece

desnecessário acrescentar, neste contexto, que, com o advento do novo Código Civil, o

reconhecimento de oficio da prescrição - e, portanto, como hipótese típica de rejeição

liminar da petição inicial - veio a ser ampliada em favor dos absolutamente incapazes

(art. 194) e, mais recentemente, em função do advento da Lei n. 11.280/2006, e da nova

redação por ela dada ao § 5° do art. 219 do Código de Processo Civil, admite-se o

reconhecimento tout court de oficio da prescrição.

Também o art. 296 do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n.

8.952/1994, que regula o procedimento do recurso de apelação interposto pelo autor nos

'. Op. cit., p. 464, nota 115, sem os destaques.

4, Flávio Luiz Yarshell, "Indeferimento da inicial e improcedência da demanda?" em Carta Forense, n. 24, maio12005, p. 5, sem os destaques. ~. .

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PROCESSUAL

casos de indeferimento liminar da petição inicial nas hipóteses do art. 295

Código, dispensa a prévia citação do réu.

Com relação a este último dispositivo, importante fazer uma ressalva. o Plenário

deste Col. Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de discutir sua

constitucionalidade, quando prevaleceu, contra os votos então proferidos pelos Ministros

Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, o entendimento de que aquela regra de direito

processual não agride quaisquer valores constitucionais desde que se entenda que não se

formasse, para o réu, ainda não citado, impossibilidade de discussão das razões que

levaram ao indeferimento da inicial. 5 Importante verificar que os votos vencidos

destacavam a violação à ordem constitucional, em específico ao princípio do

contraditório, dada a desnecessidade, de acordo com o dispositivo, de citação do réu para

acompanhar o recurso de apelação interposto da sentença de rejeição liminar da petição

iniciaL Só por isto. No caso do novo dispositivo aqui discutido, a citação do réu para

acompanhamento do recurso é imposto pela própria lei (§ lOdo art. 285-A), a exemplo do

que o antigo § 1 ° do art. 296 previa antes da alteração promovida pela precitada Lei n.

8.952/1994, o que, por si só, afasta a crítica então apontada - que, de resto, acabou por

não prevalecer - e corrobora as considerações até aqui expostas.

De resto, para todos os fins de direito - e para que o réu possa, oportunamente,

opor ao autor da ação a ocorrência da coisa julgada material para ele, autor -, faz-se

suficiente que ele, réu, tenha ciência da sentença, nos casos de não ser apresentado, pelo

autor, qualquer recurso, aplicando-se, à espécie, o comando do art. 219, § 6°, do Código

de Processo Civil. 6

De qualquer sorte, da perspectiva que a questão é analisa pelo Autor da presente

ação direta de inconstitucionalidade o "abreviamento procedimental" instituído pelo art.

285-A do Código de Processo Civil, não agride o contraditório para quem pede a tutela

jurisdicional (que a recebe, posto ser negativa, como sói acontecer em casos de

5 "Inconstitucionalidade. Recurso. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar. Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n' 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5', LIV e LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n' 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso". (STF, Pleno, AI-AgR 427.533/RS, reI. p./acórdão Min. Cezar Peluso, j.m.v. 2.8.2004, DJ 172.2006, p. 55, sem os destaques).

6, "§ 60, Passada ernjulgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.". t ~ . '

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~::~:~~:o )(;:,~:;;;'iH~~,~<,

~~~:::~~AL ~;} improcedência) e em face de quem se pede (que será citado para integrar a relação

processual desde que haja interposição da apelação ou poderá, consoante o caso, opor ao

autor a coisa julgada material que se formou para ele, óbice seguro e suficiente para

impedir, no futuro, a repropositura da mesma ação).

4.5) Não há violação ao princípio do devido processo legal

Por fim, a petição inicial sustenta que o art. 285-A do Código de Processo Civil,

tal qual introduzido pela Lei n. 11.277/2006, afrontaria o. princípio do devido processo

legal. E, no particular, o entendimento é quase que a conclusão do quanto destacado nos

itens anteriores, j á que "o devido processo legal requer a conjugação dos princípios

constitucionais do contraditório, da publicidade e da motivação" ( ... ) "Ora, não

corresponde a esse modelo o processo que dá ao autor a sensação de haver empreendido

um vôo cego, quando ajuiza uma ação deduzindo pretensão que o Juízo já estaria

deliberado a repetir, com apoio em decisão anterior que a parte ignorava ou a que não

pôde ter acesso. Terá faltado, nesse contexto, ao autor, a indispensável informação;

negou-se-lhe, ademais, qualquer possibilidade de participação no sentido de poder influir

sobre a sentença e a motivação dessa não refletiu de nenhum modo as alegações expostas

na petição inicial".

Da mesma forma que o Autor, da junção dos óbices que levanta em primeiro

plano, conclui no sentido de que regra questionada viola também, em conseqüência, o

princípio do devido processo legal, não há como, ao IBDP, concluir das premissas

desenvolvidas nos itens anteriores, em especial nos números 4.1 a 4.4, de outra maneira

que não pela plena constitucionalidade do dispositivo, pela plena realização do princípio

do devido processo legal pela novel regra.

Assim, se, ao contrário do que expõe o Autor, o art. 285-A do Código de Processo

Civil não viola o princípio da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação e do

contraditório, não há como concluir que ele violaria o devido processo legal, este

verdadeiro "princípio-síntese" do direito processual constante do art. 5°, LIV, da

Constituição Federal.

Com efeito. De todas as considerações que ocuparam os itens anteriores, decorre a

imediata conclusão de que o art. 285-A do Código de Processo Civil é plenamente n~

constitucional, que se trata de regra que observa - e bem -, os valores e princípios f~ -

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civil mais eqüânime, mais efetivo e mais racional.

Ao contrário do que quer parecer ao Autor desta ação direta de

inconstitucionalidade, o confronto das regras jurídicas - in casu, o art. 285-A do Código

de Processo Civil, com a Constituição Federal - não pode ser feito "por tiras", aos

"pedaços", de forma isolada, estanque, estática. Pelo contrário, seria ocioso afirmar, a

constitucionalidade de qualquer regra de direito positivo pressupõe seu contraste com os

valores e princípios constitucionais de forma mais ampla, verificando em que medida é

possível sua compatibilização, ou não, e em que medida com os ditames constitucionais.

Tanto assim que se colhe deste Col. Supremo Tribunal Federal o seguinte

precedente:

"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto .. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou eXigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que exéepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa -permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, ReI. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00, em "A Constituição e o Supremo", disponível em www.stf.gov.br. acesso em 11 de abril de 2006, sem os destaques).

No caso em tela, como os itens anteriores terão demonstrado suficientemente, não

há como recusar plena consonância do art. 285-A do Código de Processo Civil com os

ditames constitucionais levados em conta, mormente quando interpretados e aplicados -

como sói acontecer, vale a pena frisar - em seu contexto mais amplo de princípios

constitucionais. O art. 285-A converge à realização com:reta de um processo civil mais

justo, mais rápido, mais eficiente, mais racional e realiza adequadamente os diversos

princípios constitucionais do direito processual civil, inclusive aqueles tidos como

violados na petição inicial.

A circunstância de um princípio constitucional ser enfatizado por uma dada regra

de direito positivo não pode levar, pura e simplesmente, à declaração de sua ~p_

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inconstitucionalidade. Urna tal ênfase, um tal prevalecirnento não pode ser tido corno

aniquilador de outros princípios constitucionais. Bem diferentemente, na medida em que

seja possível a convivência dos diversos (e antagônicos) princípios constitucionais em

urna dada regra - e, repita-se, isto é plenamente possível com o dispositivo ora

questionado -, não há qualquer pecha de inconstitucionalidade. Muito pelo contrário.

Adernais, não há corno perder de vista que o art. 285-A do Código de Processo

Civil, introduzido pela Lei n. 11.277/2006, é parte integrante do chamado "Pacto

Republicano por um Poder Judiciário" mais rápido e, neste sentido, é regra concretizadora

de outro vetor constitucional, constante de forma expressa na ordem jurídica nacional

desde que a Emenda Constitucional n. 4512004 introduziu, no art. 5°, da Constituição

Federal, o novo inciso LXXVIII, com a seguinte redação: "a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam

a celeridade de sua tramitação" (destaques da transcrição).

Ora, dentre as variadas soluções que ao legislador infraconstitucional cumpre

vislumbrar para perseguir aquele vetor constitucional está a que acabou corporificada no

dispositivo de lei questionado: em todos os casos "repetidos", fica autorizado ao

magistrado de primeiro grau julgar improcedente liminrumente o pedido, facultado ao

autor recorrer desta decisão, hipótese em que, mantida a decisão, será citado o réu para

responder o recurso. Por que, em casos em que já se sabe qual é o entendimento que vai

prevalecer no caso concreto, alimentar-se-á a necessidade de desenvolvimento de

atividade jurisdicional se, pela falta de qualquer singularidade nos casos, não há corno

evitar que, mais dia ou menos dia, seja proferida a sentença de improcedência total? Qual

a lógica de um contraditório usual em casos corno estes? Não basta, corno expressamente

previu a lei, que seja assegurado o controle da escorreita aplicação do dispositivo no caso

concreto perante o próprio juízo sentenciante (§ 1°) e, se for o caso, perante o Tribunal

recursal competente (§ 2°)? A resposta a estas questões, com os olhos voltados ao

precitado dispositivo constitucional, é uma só: o dispositivo aqui defendido é regra salutar

que deve ser entendida corno uma das variadas formas de técnicas de julgamento, de

aceleração da prestação jurisdicional, de abreviação do procedimento jurisdicional em

todos aqueles casos em que, de uma forma ou de outra, já há maturidade suficiente do

magistrado que o habilite a enfrentar a causa, mesmo que para, desde logo, rej eitar o

pedido formulado pelo autor.

A este respeito, vale o destaque do seguinte precedenteW'

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"Mandado de injunção. Alegação (inconsistente) de inércia da União-o Federal na regulação normativa do direito à celeridade no julgamento dos processos, sem indevidas dilações (CF, art. 5°, inciso LXXVIII). Emenda constitucional n° 45/2004. Pressupostos constitucionais do mandado de injunção (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21). Direito subjetivo à legislação/dever estatal de legislar (RTJ 183/818-819). Necessidade de ocorrência de mora legislativa (RTJ 180/442). Critério de configuração do estado de inércia legiferante: superação excessiva de prazo razoável (RTJ 158/375). Situação inocorrente no caso em exame. Ausência de inertia agendi veZ deliberandi do Congresso Nacional. 'Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano'. O direito individual do cidadão ao julgamento dos litigios sem demora excessiva ou dilações indevidas: uma prerrogativa que deve ser preservada (RTJ 187/933-934). Doutrina. Projetos de lei já remetidos ao Congresso Nacional, objetivando a adoção dos meios necessários à implementação do inciso LXXVIII do art. 5° da constituição (EC n° 45/2004). Conseqüente inviabilidade do presente mandado de injunção." (MI 715, ReI. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/05, em "A Constituição e () Supremo", disponível em www.stf.gov.br; acesso em Ii de abril de 2006, sem os destaques).

Analisada a questão deste ponto de vista - o que justifica, ademais, a lógica

procedimental da intervenção e atuação de um ente representativo na qualidade de amicus

curiae (n. 1.2, supra) -, não há como negar ao art. 285-A do Código de Processo Civil

papel fundamental na realização daquele valor constitucional que, de forma expressa, veio

a ser incorporado ao art. 5° da Constituição Federal mais recentemente, pela Emenda

Constitucional n 45/2004. É inegável que a razão de ser do dispositivo é viabilizar,

concretamente, um mais equilibrado, racional e justo acesso à Justiça e, neste sentido,

trata-se de regra que observa, tanto no plano substancial como no processual, a cláusula

do due process of Zaw.

Vale a respeito, a leitura do seguinte precedente deste Col. Supremo Tribunal

Federal, que bem se aplica ao caso vertente.

"Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos iucisos LIV e LV, do art. 5°, respectivameute. ( ... ) Due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. HoImes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual - procedural due process - garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa." (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03, em "A Constituição e o supremo'~' disponível em www.stfgov.br. acesso em li de abril de 2006, sem os destaques).

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Não há como negar, de qualquer sorte, que o art. 285-A do Código de P~~ess()'''' Civil pode vir a ser mal aplicado no dia-a-dia do foro de primeiro instância. Não há como

negar, e a doutrina que já se manifestou sobre o dispositivo, já escreveu neste sentido, que

seu texto dá e dará margem a interessantes e pertinentes discussões sobre seu real alcance

e sua real interpretação. Essas questões, contudo, não podem conduzir ao entendimento de

que a regra é inconstitucional, que ela viola, de uma só penada, todos os princípios e

valores constitucionais listados na petição inicial. E mais: todas essas discussões não

podem merecer, perante este Col. Supremo Tribunal Federal, maiores considerações

porque não é esta a sede apropriada para seu enfrentamento: elas não se relacionam com a

constitucionalidade do dispositivo Tendo em vista eventuais abusos ou incompreensões

da aplicação do novel dispositivo, o palco adequado para sua verificação e enfrentamento

é o recurso de apelação que, vale enfatizar, é admitido expressamente pelo § IOdo art.

285-A. Trata-se de forma clara o suficiente para assegurar, mesmo que de forma

postergada (v. n. 4.4, supra), a realização do "contraditório" e do "devido processo legal"

para o autor e para o réu, mas, mais do que isto, de viabilizar que os Tribunais

competentes, a modo e tempo oportunos, isto é, de acordo com o devido processo legal,

possam reformar ou anular iniciativas dos magistrados de primeira instância que se

mostrem além dos limites da nova lei.

Até porque, quanto à tese autoral de que a motivação da sentença pode não

corresponder às alegações constantes da petição inicial e disto decorrer algum vício

relativo à fundamentação ou à motivação das decisões jurisdicionais - igualmente

princípios fundantes do direito processual ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal, a

despeito de sua não-menção na petição inicial -, o que há para ser dito é que se isto

ocorrer e, certamente, o recurso a ser interposto da sentença, providência garantida

expressamente pelo § lOdo art. 285-A do Código de Prol~esso Civil, afastará o óbice e

determinará que o processo retome sua marcha com a abertura do prazo para que o réu

conteste a ação.

Há, nesse sentido, precedente deste Col. Supremo Tribunal Federal cuja menção

se faz pertinente nesta sede:

"Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das (Iuestões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV do art. 50 da CF)." (AI 185.669-AgR, ReI. Min. Sydney Sanches, DI 29/11196, em "A Constituição e o Supremo", disponível em www.stf.gov.br. acesso em 11 de abril de 2006, sem os destaqUes).~ ..

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o princípio do devido processo legal, nas suas facetas substancial e procedimental,

destarte, é plenamente observado e escorreitamente concretizado pelo art. 285-A do

Código de Processo Civil que realiza, adequadamente, o "modelo constitucional do

processo civil".

5) Dos requerimentos finais

Diante de todo o exposto, fica claro que o art. 285-A do Código de Processo Civil,

introduzido pela Lei n. 11.27712006, não é inconstitucional. Ele não viola, venia concessa

das alegações da petição inicial, os princípios constitucionais lá referidos: isonomia,

segurança jurídica, direito de ação, contraditório e devido processo legal. Muito pelo

contrário, venia redobrada, a técnica legislativa empregada mais recentemente realiza

adequadamente outros valores (princípios) constitucionais na busca de um processo civil

de resultados, mais efetivo e que realiza de forma segura, isonômica, eqüânime e racional

a distribuição da justiça pelos juízos de primeiro grau de jurisdição nos "casos

repetitivos". Não há como, em uma sentença, confundir "direito de ação" com desperdício

da atividade jurisdicional naqueles casos em que, à falta de outros argumentos, a sentença

de improcedência, mesmo que liminar, é providência infastável.

Por estas razões, a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada

improcedente.

Na hipótese de ser determinada a realização de provas ao longo do procedimento,

protesta o IBDP pela possibilidade de seu amplo acompanhamento e apresentação de

documentos e/ou outras manifestações que se façam necessárias e pertinentes.

Protesta, desde logo, pela realização de sustentação oral na sessão de julgamento,

o que faz com fundamento no art. 131, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, requerendo a intimação do subscritor da presente para tal finalidade.

Pede e aguarda deferimento.

aSília: lwrrbri1 de_2006.

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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

Doc. 01 - Estatutos sociais do Instituto Brasileiro de Direito Processual (lBDP) e ata de

eleição da atual diretoria;

Doc. 02 - Procuração ad judicia;

Doc. 03 - Exposição de motivos da Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006;

Doc. 04 - Programa do Seminário "As novas reformas do Código de Processo Civil", que

se realizou em Brasília, DF, entre os dias 3 a 5 de abril de 2006;

Doc. 05 - Lista dos inscritos no Seminário "As novas reformas do Código de Processo

Civil", que se realizou em Brasília, DF, entre os dias 3 a 5 de abril de 2006;

Doc. 06 - Moção de apoio ao ingresso do lBDP na qualidade de amicus curiae na ADI

3.695/DF.

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::~ ESTATUTOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL APÓS ALTERAÇÃO APROVADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA

DE 13 DE AGOSTO DE 1997

CAPÍTULO I DENOMINACÃO, SEDE, OBJETIVO E DURA CÃO

ARTIGO 1" - O Instituto Brasileiro de Direito Processual é uma associação civil, de duração indeterminada, tendo sede na cidade de São Paulo.

ARTIGO 2" - O Instituto poderá organizar, em cada Estado e no Distrito Federal, uma seção.

Parágrafo Primeiro: as seções serão criadas por ato da Diretoria Nacional, que fixará o seu limite territorial e nomeará seu Diretor, Vice-diretor e Secretário, que desempenharão suas atividades até o final do mandato da Diretoria Nacional que os nomeou.

Parágrafo Segundo: as seções podem criar núcleos, fixando seu território e nomeando seu coordenador, com O objetivo de promover atividades específicas e facilitar a comunicação entre os associados e as diretorias nacional e secional.

ARTIGO 3" - O Instituto tem por fim: a) promover o estudo do Direito' Processual em todo o País, mediante cursos,

conferências, seminários, congressos e publicações; b) manter intercâmbio com as associações congêneres; e c) colaborar com as instituições universitárias, inclusive mediante a organização de

concursos e a concessão de prêmios para as melhores obras de Direito Processual.

CAPÍTULO 11 DOS SÓCIOS

ARTIGO 4" - O Instituto tem três categorias de sócios: a) efetivos; b) honorários; e c) beneméritos.

Parágrafo Primeiro: Além dos fundadores, dos que já participavam do Instituto e dos que assinaram a ata da Assembléia Geral Extraordinária de sócios de 27 de abril de 1.987, são sócios efetivos todos os estudiosos da ciência processual que, indicados por dois sócios, forem admitidos pela Diretoria do Instituto. Só os sócios efetivos em dia com O pagamento das contribuições sociais gozam do direito de voto.

Parágrafo Segundo: O título de sócio honorário será conferido a expoentes da ciência processual nacional ou estrangeira.

Parágrafo Terceiro: O título de sócio benemérito será conferido aos que colaborarem para o desenvolvimento das atividades do Instituto, mediante doações de valor considerável.

ARTIGO 5" - O número de sócios é limitado, devendo os efetivos contribuir com a mensalidade fixada em Assembléia Geral.

Parágrafo Único: A falta de pagamento de três mensalidades consecutivas poderá dar causa à exclusão do sócio em mora.

CAPÍTULO III DA DIRI~TORIA

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INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO \\ PROCESSUAL \~~~;!:~r ARTIGO 6' - O Instituto terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário Executivo e um Tesoureiro.

ARTIGO 7' - Compete à Diretoria: a) fixar a orientação geral das atividades do Instituto e organizar o seu programa, para

atingir as suas finalidades; b) deliberar sobre a admissão de sócios efetivos (artigo 4°, parágrafo 1°) e sua exclusão

(artigo 5°, parágrafo único); c) desenvolver as atividades administrativas necessárias à manutenção do Instituto e ao

desempenho de suas atividades; d) criar e extinguir seções regionais ou estaduais, nomear seus diretores, receber o relatório

e aprovar suas contas.

ARTIGO 8° - Compete ao Presidente: a) representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente; b) convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias Gerais; c) dar o voto de desempate nas deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais.

ARTIGO 9' - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e substituí­lo nas ausências ou impedimentos.

ARTIGO lO' - Compete ao Secretário Geral: a) secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais; b) guardar os livros e arquivos do Instituto.

Parágrafo único: Compete ao Secretário Executivo auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas funções e substituí-lo nas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 11' - Compete ao Tesoureiro: a) a guarda dos valores, inclusive dinheiro, pertencentes ao Instituto; b) a promoção dos recebimentos e pagamentos do Instituto; c) a manutenção regular das contas do Instituto, na conformidade das regras legais e

técnicas incidentes.

ARTIGO 12' - A Diretoria terá os mais amplos e gerais poderes de administração. A assinatura isolada de qualquer dos seus membros obriga o Instituto perante terceiros, salvo as hipóteses abaixo enumeradas, em que será necessária a assinatura conjunta de dois de seus membros: a) a contratação de empréstimo, garantidos ou não; b) a aquisição, alienação, oneração ou locação de bens imóveis; c) a emissão de notas promissórias e a aceitação de letras de câmbio ou outros títulos

semelhantes; d) a nomeação de procuradores "ad judicia" ou "ad negotia".

ARTIGO 13' - O mandato da Diretoria será de três anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva, e terminará com a eleição e posse dos seus sucessores.

Parágrafo Único: No caso de vaga de qualquer dos cargos da Diretoria esta, especialmente reunida, escolherá o substituto, o qual exercerá as funções do substituído até a realização da Assembléia Geral subseqüente, que elegerá o novo diretor, cujo mandato terminará com» dos demais membros da Diretoria.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO

ARTIGO 14' - O Instituto terá um conselho, com atribuição consultiva, em matérias relevantes, a critério da Diretoria.

Parágrafo Primeiro: Compor-se-á o conselho de 20 (vinte) membros, escolhidos pela Diretoria, dentre juristas de reconhecida autoridade no campo da ciência processual.

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Parágrafo Segundo: O mandato dos Conselheiros é de três anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Terceiro: o Conselho terá um Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Nacional do Instituto, que fixará sua composição, atribuições e direção.

CAPÍTULO V ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 15' - A Assembléia Geral dos sócios reunir-se-á ordinariamente até o fim de abril de cada ano e extraordinariamente sempre que houver razão relevante, a critério da Diretoria, ou solicitação por escrito de 1/3 (um terço) dos sócios efetivos.

ARTIGO 16' - As convocações para as Assembléias Gerais serão feitas pelo Presidente mediante publicação no Diário Oficial da União, com quinze dias de antecedência, mencionando sumariamente a ordem do dia.

ARTIGO 17' - A Assembléia Geral instalar-se-á com qualquer número de sócios presentes.

Parágrafo Único: Os sócios poderão ser representados por outros, mediante procuração, nas Assembléias Gerais.

ARTIGO lS' - Compete à Assembléia Geral: a) proceder à eleição da Diretoria, quando for o caso; b) deliberar sobre o relatório da Diretoria e suas contas; c) alterar os estatutos do Instituto; d) conceder o título de sócio honorário e o de sócio benemérito, por indicação da

Diretoria.

§ I'. As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios efetivos presentes ou devidamente representados, salvo no tocante à matéria prevista na alínea "c" do caput desse artigo - alteração dos estatutos - que exigirá o voto de, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento dos sócios efetivos.

§ 2'. A Diretoria poderá elaborar a respectiva proposta e remetê-la, com antecedência, aos associados, que se mimifestarão por escrito, proferindo seu voto pela aprovação total ou parcial. Em assembléia serão considerados como votos por correspondência, válidos para a fixaçãà do quorum e do resultado final. . "

§ 3'. Serão lavradas atas das Assembléias Gerais, em livros próprios, delas constando, ainda que resumidamente, os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 19' - O patrimônio do Instituto é constituído por: a) bens móveis e imóveis adquiridos; b) legados e doações; c) quaisquer bens e valores adventícios, inclusive os resultantes das contribuições mensais

dos sócios efetivos e das rendas auferidas.

ARTIGO 20' - Os sócios do Instituto não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ele assumidas.

ARTIGO 21' - O Instituto não distribuirá a seus sócios lucros ou bens sob qualquer pretexto, nem remunerará a qualquer título os membros de sua Diretoria.

ARTIGO 22' - Dissolvendo-se o Instituto os seus bens passarão a entidade congênere nacional, se houver; em não havendo, para as universidades das respectivas unidades da Federação, ou do Distrito Federal, onde se acharem os bens.

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ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL

Aos 22 de abril de 2003, na sala de reuniões do Departamento de Direito Processual da Faculdade de. Direito de São Paulo, realizou-se a assembléia­geral ordinária do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL, nos termos dosartigos 15°e 16° dos Estatutos, convocada pelo Presidente mediante edital publicado no Diário Oficial da União do dià 4 de abril de 2003, seção 3, página 193, com o seguinte teor: "INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. Ficam convocados os senhores membros do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 22 de abril de 2003, às 10h30, ria Sala de Reuniões do Departamento de Direito Processual da Universidade de São Paulo, sita na Rua Riachuelo 185, 5° Andar, São Paulo, SP, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: I) Apresentação do relatório da Diretoria; 11) Eleição da nova diretoria; 111) Assuntos gerais de interesse do Instituto. São Paulo, 3 de abril de 2003. Carlos Alberto Carmona. Presidente do Instituto". A assembléia iniciou-se no horário previsto com a presença dos associados registrada em folha própria. Ao declarar aberta a assembléia o senhor presidente nomeou a mim, Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, Secretário-Executivo, para secretariar a assembléia. Após saudar os presentes, foi lido pelo Secretário-Executivo o relatório de atividades do período 2000/2003. O relatório foi aprovado por unanimidade. Em seguida foi lido o relatório da Tesouraria apresentado pelo Tesoureiro, Professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, comunicando que há em caixa a. quantia de R$ 53.421,91 (cinqüenta e três mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos). As contas foram aprovadas por unanimidade. Dando cumprimento ao item 11 da ordem do dia, o Professor Carlos Alberto Carmona indicou a Professora Ada Pellegrini Grinover para ocupar o cargo de Presidente do Instituto, o que não foi

. por ela aceito, argumentando que já exercera esse cargo por duas ocasiões e que outros professores deveriam ter tal oportunidade. Todavia a assembléia insistiu em sua aquiescência e foram eleitos, para o triênio 2003/2006, que ora

. se inicia, os seguintes sócios para integrar a diretoria do Instituto: Presidente a Professora Ada Pellegrini Grinover; brasileira, advogada, RG 1.449.678 e CIC 002.363.228-34, residente e domiciliada na Rua Silvia Celeste de Campos, 600, São Paulo, SP; Vice-Presidente o Professor Carlos Alberto Carmona, brasileiro, advogado, RG 7.517.469 e CIC 006.441.628-30, residente e domiciliado na AI. Portugal 33, Alphaville, Barueri, SP; Secretário-Geral o Professor Petrônio Calmon Alves Cardoso Filho, brasileiro, Procurador de Justiça, RG 341807 SSP/DF e CIC 150767841-04, residente e domiciliado na SQN 314, bloco D, ap. 304, Brasília, DF; Secretário Executivo o Professor Paulo Henrique dos Santos Lucon, brasileiro, advogado, RG14.184.865 e CIC 116.497.628-10, residente e domiciliado na Rua Bela Cintra 1642, ap. 23, São Paulo, SP e tesoureira a Profe ra Teresa Celina Arruda Alvim Wambier,

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brasileira, advogada, RG 9.657.233 e CIC 033.622.348-01, residente e domiciliada na Rua Dídimo Cereal da Silva 820-A, Condomínio Jardim Colorado, Bairro Santa Felicidade, Curitiba, PR. Os novos diretores foram imediatamente empossados em seus respectivos cargos. Franqueada a palavra aos presentes, a Presidente eleita agradeceu aos presentes sua eleição, parabenizando o Professor Carlos Alberto Carmona por sua brilhante gestão como Presidente do Instituto. Prosseguindo, a Presidente eleita manifestou sua intenção de propor à Diretoria o nome do Professor Athos Gusmão Carneiro para assumir a Presidência do Conselho do Instituto, com vistas, principalmente, às propostas de reforma do Código de Processo Civil, indicando ainda o Professor Antônio Magalhães Gomes Filho para a assumir a Vice-Presidência do mesmo Conselho. Os demais associados eleitos para a nova Diretoria apoiaram incontinenti a Presidente eleita, ratificando a escolha dos nomes do Presidente e Vice-Presidente do Conselho. No item 111 da ordem do dia, o Professor Petrônio Calmon Filho requereu que fosse feito um registro de homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover por seu aniversário e aposentadoria da Universidade de São Paulo, sendo apoiado pela unanimidade dos presentes. Em seguida expôs as dificuldades para a manutenção da página do Instituto na Internet, mas anunciando a contratação de uma empresa especializada e o lançamento para breve da nova página, solicitando a colaboração de todos, enviando artigos para publicação. O Secretário explanou sobre as próximas Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil, que acontecerão em Foz do Iguaçu nos dias 4 a 8 de agosto de 2003. Em seguida a Professora Ada Pellegrini Grinover solicitou a palavra para propor a celebração de convênio entre o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL e o INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL DA UNIVERSIDADE DE MILÃO, com o objetivo de promover intercâmbio de professores para palestras e cursos especiais. O primeiro intercâmbio já está marcado para outubro deste ano, com a ida à Milão dos Professores Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco e

: a vinda dos professores italianos Edoardo Ricci e Achille Saletli prevista para maio de 2004. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Presidente dos trabalhos deu por encerrada a assembléia, sendo lavrada a presente ata, que foi lida e aprovada por todos presentes. São Paulo,

o 22 de abril de 2003. Carlos Alberto Carmona - Presidente. Petrônio Calmon Filho - Secretário.

3D. ~rIL1~ ~t l~rÀ~ ~t ~KA~IllÀ I S.G.SD.D8-BE:60-LJ1400 I I BRASILIA-DF - FOiIE: 321-2212 I 1------------------- --------------------1 IREWNHECO e dou fe ar MELllANCA a(s) I Ifirma(s) de: I 15?H4Ju72-PETRDNIO CAlI1 I A ES CARüOSO,.1 I FILHO ••• D~"" •••••••••• a •••• 1 I I I Em Testefi\~nho verd.,de. I I Erasilia, 3 _ 2005 I I I I 002 - CARLOS '. JNO E LV ARENGA I i ESCREVENT AU OR ZADO I

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o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP,

associação civil com sede no Largo de São Francisco, 95, Prédio Anexo, 50 andar, CEP

01005-010, São Paulo, SP, inscrito no CNPJ!MF sob o n. 57.746.448/0001-76,

representado por sua Presidente ADA PELLEGRlNI GRINOVER, brasileira, advogada,

residente e domiciliada na Rua Silvia Celeste de Campos, 600, São Paulo, SP, CEP

05462-010, portadora da carteira de identidade RG n. 1.449.678 e inscrita no CPF!MF sob

o n. 002.363.228-34, e por seu Secretário-Geral PETRÔNIO CALMON ALVES

CARDOSO FILHO, brasileiro, Procurador de Justiça, portador do RG n. 341.807/SSP­

DF, e inscrito no CPFIMF sob o n. 150.767.841-04, com domicílio profissional na Praça

do Buriti, Ed. Sede do Ministério Público, sala 829, Brasília, DF, nomeia e constitui seu

procurador CASSIO ·SCARPINELLA BUENO, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP

sob o nO 128.328, com escritório na Rua Ferreira de Araújo, 221, 110 andar, cj. 117, São

Paulo, SP, CEP 05428-000, outorgando-lhe para tanto todos os poderes da cláusula ad

judicia, especialmente para representá-lo, na qualidade de amicus curiae, na Ação Direta

de Inconstitucionalidade n. 3.695/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

INSTITUTO BRASI IRO DE DIREITO PROCESSUAL ADA PELLEGRINI GRINOVER - PRESIDENTE

PETRÔNIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO - SECRETÁRIO-GERAL

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INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

LEI N° 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que "Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivo".

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados ãmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedi,'ncia, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.

5. A sugestão encontra-se acorde com os preceitos que orientam a política legislativa de reforma infra-constitucional do processo, ressaltando que a proposta resguarda o direito do autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Mareio Thomaz Bastos Ministro da Justiça

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INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

TEXTO DA LEI:

Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anterionnente prolatada.

§ 12 Se o autor apelar, é facultado ao juíz decidir, no prazo de 5 ( cinco) dias, não manter a sentença e detenninar o prosseguimento da ação.

§ 22 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

Art. 32 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 1852 da Independência e 1182 da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SlL VA Márcio Thomaz Bastos

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As novas reformasd ~I

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15hOO • 19hOO

• Lei nO 11.232 .. Execução e cumprimento da sentença: distinção relevante?

Cándido Rangel Dinamarco Teori Zavaski

• Lei nO 11.232 .. Nova definição de sentença José Carlos Barbosa Moreira

• Lei nO 11.232 .. Resolução de mérito Ada Pellegrini Grinover Luiz Fux

19 horas

• Homenagem especial a Athos_ G,usmão-Carnelró e Sálvio de,Figueiredo,Teixeira',

• Coquetel

Terça - dia 4deabril

, - };' -, -IÍI Lei nO 11.232 -,Sentençàs que recon.h:..cem'~

ob,riga'çã~',de-pagar -Carlos Alberto'Alvaro de Otlveirá Eduardo Ta/am/n/_'

11hOO • 13hOO

• Lei nO 11.232 - Cumprimento da' 5enttmça,que',' reconhece a obrigação' de pagar- - procedlm'ento

Emani Fidelis dos Santos-Ne/solJ Néri J(Ínior Sebastião Castro Filho

15hOO • 16h30

• Lei nO 11.232 -A nova liquidação e a nova execução provisórià

Carreira A/vim Luiz Rodrigues Wambier

• Lei nO 11.232 - Art. 741, par. único do CPC Rodolfo de Camargo Mancuso

17hOO • 19hOO

• Lei nO 11.232 -Impugnação ao cumprimento da sentença - efeito suspensivo

Flávio Luiz Yarshell João Otávio de Noronha Paulo Henrique dos Santos Lucon

Quarta - dia 5 de abril

9hOO·10h30

• Lei nO 11.232 - Cumprimento da sentença A"udaAlvim

• Lei nO 11.277 - Processos repetitivos Araken de Assis

• lei nO 11.280 -Incompetência 'relativa, distribuição por dependência, cartas precatória e r09at9r'8, tutela antecipada na ação rescisória e publicação de pauta em julgamentos' adiados.

Carlos Alberto Carmona

11hOO • 13hOO

• Lei nO 11.187 _~Ag~vo retido e agravo d~ lnstrume'nto Eliana',Ca/mórl ' -J6~~~Ro{iérió,Crnz e; Tucci Teresa Arruda AMm Wam~ier

15hO()~16.h.30

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José, R,!b'erto dos, Santos -Bedaque

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• PL-4.4,9ii2,QO_4'- Execução de títul~ extrajudicial -'Petrônió Câlinon"FilhO

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

·llI.F . Nome .. AC JANETE MELO D'ALBUQUERQUE LIMA AC Leonardo Silva Cesário Rosa AC Marcos Sborowski Polon AC Maria Cesarineide de Souza Lima AC MIRACELE DE SOUZA LOPES BORGES AL DANIEL BRANDÃO AL fabvana Iins guedes AL Felipe Sarmento AL GLEICIELE DA COSTA CERQUEIRA AL mário soares dias AM CELSO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AM Edmilson da Costa Barreiros Júnior AM nataly acris barroso AP Apolonia Rodrigues Ferreira Neta AP Délia Silva Ramos AP DOGLAS EVANGELISTA RAMOS AP DÔQlas Evanqelista Ramos AP JUDITH GONÇALVES TELES

AP Luiz Carlos Gomes dos Santos

AP Maricleuma Banha Corrêa Alves AP MARIO GURTYEV DE QUEIROZ

AP RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES AP SÉRGIO DOS SANTOS OLIVEIRA

AP SUANY GOMES DE OLIVEIRA BA Agnelo Batista Machado Neto BA ana cristina pinho e albuquerque parente BA DARLAN PIRES SANTOS BA Flávia Almeida Pita BA Giuliana Serpa Pamplona

BA JAILDE ESTEVES SANTOS BA Jean Carlo Gonçalves Baldissarella

BA José Carlos Almeida Pimentel BA JOSÉ FERREIRA DE SOUZA FILHO BA Joselita Cardoso Leão BA LUCIANA CARINHANHA SETUBAL BA Luis Carlos do Nascimento BA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO BA MANOEL RICARDO CALHEIROS D'ÁVIL,lI, BA MARIA JOSE CASTRO SANTOS BA Pedro Harrv Hoffmann BA Taurino Araujo Neto BA Tiana Camardelli BA valternan pinheiro prates

BA VILMARA MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA CE ANA PAOLA LOPES DE MELO CESAR CE André Teixeira Gurgel

CE Caterine de Holanda Barroso

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

CE Deborah Sales CE Elise Avesque Frota CE Flavia Romero Campos CE FRANCISCO JOSÉ MENDONÇA CE Hylnara Salatiel Bezerra de Menezes CE I joão batista de sousa fernandes CE JOAQUIM RAIMUNDO FALCÃO DE OLIVEIRA CE Josias Menescal Lima de Oliveira CE Juvêncio Vasconcelos Viana CE Luciana Ferreira Gomes Pinto CE Mantovanni Colares Cavalcante CE Marcelo Roseno de Oliveira CE Maria Tereza Porto de Montenegro CE PEDRO SABOYA MARTINS CE SHEYLA MARIA ARAÚJO RODRIGUES CE Valesca Caland Noronha CE Valeska Alves Alencar Rolim CE WILSON BELCHIOR CE Yasser de Castro Holanda DF Ademaris Maria Andrade

DF ADRIANA LIMOEIRO DE OLIVEIRA DF Adriana Oliveira e Ribeiro DF Adriana Pereira Mendonça

DF Adriana Ribeiro Vasconcelos

DF Adriana Souza de Siqueira DF Adriana Villas Boas de Araujo Lima

DF Adriane Chedid Pereira Barreto DF Agenor de Souza Santos Sampaio Neto DF Alaõr Silveira Júnior DF Alberto Cavalcante Braga

DF Alberto Francisco Cachuba Junior

DF Alberto Lemos Giani

DF Alde da Costa Santos Júnior

DF Alessandra Miranda Kuroiva

DF Alessandro Medeiros da Costa Brum DF Alessandro Tarcísio Almeida da Silva

DF ALEX DOS SANTOS CUNHA DF Alexandra Ferraz Lopez

DF ALEXANDRA SARTORI SOBREIRA DF ALEXANDRE AUGUSTO MOREIRA COSTA DF Alexandre Glauco Vieira do Valle

DF Alexandre Pereira Alcoforado DF Alexandre Taborda Ribas DF Alice Yoshie Takazaki DF ALINE CARLOS DOURADO DF Aline P. Lopes Lenzi

DF Aline Rocha Gorga DF Alinni Gama Delvaux

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Allan Barboza Maranhao DF Almir Hoffmann de Lara Junior DF alonso dias pinheiro neto DF Álvaro Barreto Campello Carvallheira DF ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JÚNIOR DF Alvina Campos de Carvalho Miranda DF Amanda Castro dos Santos Corrêa DF Amanda Matias Bordalo DF Amarilis Vaz Cortesi DF Amaury Rodrigues Pinto Júnior DF Amir Vieira Sobrinho DF Ana Anqélica Fonseca Faraqe DF Ana Beatriz Conde Zenha DF Ana Beatriz de Arruda Santos

1"'" \!l ... ,) DF Ana Carolina de Pina Dias DF Ana Carolina Figueiró Longo

DF ana carolina schwantes DF ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA DF Ana Cláudia de Sá Roriz DF ANA CRISTINA DUARTE DE ABREU MALTA DF Ana Delfina Paiva Graça DF Ana Gabriela Dantas de Sousa

DF Ana Helena P. S. Lazar DF ANA LUIZA DE AZEVEDO BORGES

DF ANA MARIA CANTARINO DF Ana Paula Amador Chagas de Medeiros

DF Ana Paula Araújo Carvalho DF Ana Paula de Oliveira Santos DF ana paula passos severo

DF ANA PAULA RIBEIRO SOARES DF Ana Raquel D'Avila de Oliveira Alonso

DF Ana Rosa Dutra Fonseca

DF André de Albuquerque Cavalcante Abbud o DF André de Azevedo Machado

DF André Felipe Medeiros Carvalho

DF André Luis Garoni de Oliveira (T)

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DF ANDRÉ LUIZ BÜNDCHEN

DF André Luiz SalQe Pereira

DF André Regen

DF Andrea Alves de Carvalho Amorim

DF Andrea Helena C. Prieto DF Andréa Leonardo Coimbra

DF Andrea Lopes Guimarães Abreu da Silveira

DF ANDREA MARTINS ALVES OLIVEIRA

DF Andréa Rabelo de Castro

DF ANDREZA FERNANDES BOTO

DF ANELlZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

DF Anna Catarina Gontijo Guimarães Menna Barreto

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF ANNA CHRISTINA VIANNA MOTTA DF ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS DF Antonio Carlos da Rosa Pellearin DF Antonio César do Vale DF ANTONIO FERNANDO ALVES LEAL NERI DF Antonio Lourenco dos Santos Filho DF Antônio Maria de Moura DF antonio pompeo de pina neto DF ANTONIO VITORINO DA SILVA DF Antônio Washinqton de Oliveira Santos DF ARACÉLI ALVES RODRIGUES DF Araaonê Nunes Fernandes DF Arilene de Oliveira Freire DF Arivaldo Guimarães Vivas DF Arv César Interaminense DF ATAUALPA MORAIS ALVES DF Aurélia Barreto Motovama DF Aurélio de Jesus Silva DF Baldur Rocha Giovannini DF Beatriz DF BERNARDINO LOBATO GRECO DF Bianca Zimon Giacomini Ribeiro Tito DF bruna cavalcante lamounier ferreira DF Bruno Alves Leite Praca DF Bruno Dantas Nascimento DF Bruno Gustavo Moreira Soares DF Bruno Rodriaues Arruda e Silva DF Caio Pompeu Monteiro Barbosa DF Camila Lafetá Sesana DF Camile Vieira Almeida Brandão DF Camilla L. da Natividade Maraues DF Carine Correia da Cruz DF Carla Cristina Albuquerque Campos Marques DF Carla Fabrfcia Ribeiro Perón DF Carla Kreoke Leiros Peixoto DF CARLOS ALBERTO DIAS DF Carlos Auausto Alcântara Machado DF CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR

DF Carlos Eduardo Elias de Oliveira DF Carlos Manoel Garcia de Oliveira Táoia DF Carmen Lúcia Pia Puiades DF Carolina Bruno de Vasconcelos DF Carolina de Paiva Queiroz Machado DF CAROLINA LOUZADA PETRARCA DF Carolina Souza Bessa DF Caroline de Melo e Torres DF Cassio Ramos Haanwinckel DF Celi Canovas Feiió Araúio

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Celio Vivas Cosme Chandre de Araújo Costa Christian Pierre Gomes Morais CHRISTIANE CASTRO DE CARVALHO Christiano Mendes Wolney Valente Christiano Vasconcelos Salum Vieira CHRISTINA MOURÃO PRATES CINTHIA AFONSO NAZARÉ clarissa braqa mendes Cláudia Elita Nogueira Marques Cláudia Valéria Alves Pereira Cláudio

CLÁUDIO CÉSAR DE PAULA LESSA Cláudio Ferreira de Lima claudio luiz pinto neto Clebia Fernandes de Freitas Clério Rodriques da Costa CLOVIS MARTINS FERREIRA CRISTIANE DAMASCENO LEITE Cristiane Pereira de Oliveira Cristiane Romano Farhat Ferraz Cristiane Sant' Ana da Cruz Cristiano Feitosa Mendes Cristiano Simão Miller Cristina Cunha Lima Cybele Lara da Costa Queiroz Daniel Coussirat de Oliveira Daniel Félix Gomes Araújo Daniel Henrique de Oliveira Moura DANIEL LOUZADA PETRARCA Daniel Martins Felzemburg Daniela Damasceno Neves Pinheiro Danniel de Carvalho Rodriques Pavan Dárcio José da Molta Davi Brito de Almeida Dayseanne Moreira Santos Débora Barbosa Lima Aboudib DEBORA CHAVES GOMES Débora Chaves Gomes Débora Coutinho de Mata Débora Cristine Sarkis DELMA SANTOS RIBEIRO Delse Batista Pereira Phillips DEMETRIUS CARDOSO DE MELO VELOSO Denilson Bandeira Coelho Denise Marq Alves Santana Dennys Douglas Moreira Neves Dickson Arqenta de Souza

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Dieqo Herrera Alves de Moraes DF DIEGO KILDARE LOBO DE AQUINO DF Dieqo Veqa Possebon da Silva DF Diles Maria Luvison Kuhn DF Dimas Dias Pinto DF Diomar Bezerra Lima DF DIREH DF divina marcia nunes rodriques DF DOUGLAS HENRIQUE MARIN DOS SANTOS DF Edson da Silva Santos DF Edson Durães de Vellasco DF Eduardo Amarante Passos DF EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR DF Eduardo Henriaue Bismarck DF Eduardo Lessa Mundim DF Eduardo ribeiro de' Oliveira DF Eduardo Rodriques da Silva DF Eivanice Canário da Silva DF Elane Pinheiro Peixoto Botelho DF ELANO MOREIRA SILVEIRA DF Eliane Rezende M, Ventura

DF Eliomar Bomes de Jesus DF Ellen Cristina Lima Carneiro DF Eloisio Maqalhães Silva

DF Eraldo Melo da Silva DF ercides lima de oliveira iunior DF Érfen José Ribeiro Santos DF Eric Amaral Almeida Madruaa DF Érica Boraes Barros DF Ernani Luiz O Freitas DF estanislau viana de almeida DF EUJONE MAGALHÃES FURTADO

DF Evandro Lucas Faleiros DF Ezeauiel Teixeira da Silva

DF Fabiana Cristina Ualar Pin DF Fabiana Rocha Côre DF fabiane pereira de oliveira duarte

DF Fabiano Lima Pereira DF FABIO ALMEIDA LIMA DF Fábio Luiz da Cunha DF Fábio Soares Janot DF FABloLA ESTEVAM BATISTA

DF Fabrlcia Sadala de Souza

DF FABRIcIO RAMOS FERREI

DF Fabricio Ramos Ferreira

DF Fátima Nepomuceno de Melo

DF Felipe Affonso

DF FELIPE CARLOS SCHWINGEL

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Felipe Cascaes Sabino Bresciani DF Fernado José Moita Ferreira DF Fernanda Helena Miguel Lobo DF FERNANDA MORAIS DE ALBUQUERQUE DF FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS DF FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA DF Fernando Mil Homens Moreira DF Fernando Rister de Sousa Lima DF FLÁVIA DO ESPIRITO SANTO BATISTA DF Flávia Furtado Pereira DF Flávia Wanis Ribeiro de Sousa DF Flaviane Ribeiro de Araújo DF Flávio Henrique Unes Pereira DF FLÁVIO MÁRCIO FIRPE PARAISO DF FLAVIO ROMANO BERNADES DF FRANCISCA AUXILlADORA NORJOSA

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DF Francisco Borges Sampaio Júnior DF Francisco Carlos de Oliveira DF Francisco das Chagas Moreira DF Francisco de Assis Machado dos Santos DF francisco joaquim de sousa neto DF Francisco Ribeiro de Oliveira DF FRANCISCO RONI DA ROSA DF FREDERICO GUILHERME LOBE MORITZ

DF Frederico Ricardo de Almeida Neves DF FREDERICO VIANA DF GABRIEL DE FASSIO PAULO

DF gabriel menandro evangelista de souza

DF I qabriela da silva iardim moraes DF GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO

DF Gabriella Gonçalves Carneiro DF GENY HELENA FERNANDES BARROSO

DF George Macedo Pereira DF Geraldo Machado Nascimento

DF GERMANA DE MORE LO

DF GERUSA AGAMI VIANNA MANATA DF Gilberto Fernandes Martins DF GILSON NUNES PITA FILHO

DF Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo DF I gilvane maria leite da frota DF Glauber Facão Acquati

DF GLÁUCIA CRUZ COSTA

DF GLÁUCIA RIBEIRO COLA DADALTO DF Glayson Marcos Pimenta

DF Glória Aparecida Salles do santos

DF Glória Lopes Trindade DF Graziela Rosal Honorato

DF Guilherme Filipe Leite Ghetti

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Guilherme Ma~alhães Bezerra GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU Gustavo Araújo Santos Gustavo Cantis ano Gustavo Scatolino Silva Gustavo Trancho de Azevedo HELENITO DE AZEVEDO BOMFIM Heloisa Couto Monteiro de Moura Heloisa Pereira Simoni da Silva HENOCH MONTENEGRO DE ALENCAR MATTOS FILHO Henrique Araújo Costa Henrique Bulhões Carvalho henriaue Schneider Neto HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA Holden Macedo da Silva Hugo Leonardo Duque Bacelar Humberto Pereira de Sousa Júnior IGOR MATOS ARAUJO ILANA CINTHIA FERREIRA ALENCAR inacio martins de souza Inaldo Bezerra da Silva INUBIA DE AGUIAR BEZERRA Irlanda de Jesus Campelo Costa Turra Isabella Karen Araújo Simões

Isabella Moura da Fonseca Isaura Maria Moreira Sarto Taglialegna Ivanise Antoniela Mazurek Ivanize Freitas de Oliveira Ivete Maria Razzera Ivo evanaelista de Ávila Jackson de Figueredo Costa Júnior Janaina Bomtempo de Souza Flávio Janafna Carvalho Simões JANAINA GUIMARAES SANTOS Jandyr Maya Faillace Neto JANINE MAL TA MASSUDA JANINE OCARIZ ALVES

JANINE SOARES DE BRITO Jaques Marcelo Paul Jean Carlos Pinto JEANINE RIBAS WANDERLEY DANTAS Joana d'Arc Neves Souto JOANA DE FREITAS HONORATO Joana Muniz Lima João Batista do Rê~o Júnior João Márcio Maciel JOÃO PAULO DE SOUZA TRINDADE Jomara Oliveira Teixeira e Silva

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Jones da Silva Mendanha DF I iordana maria castro ramos DF Jorqe Américo Pereira de Lira DF Jorae Auausto Letai! Atalla DF JORGE EVANGELISTA PASSOS DF iorae luiz !ramil !ernandes DF Jorae Pires Faim Faiad DF JOSE AFONSO TAVARES DF iosé alberto naves cocota DF José Anderson da Silva Reis DF José Antonio de Freitas DF José Araúio Filho DF JOSÉ EMILIANO RIBEIRO FILHO DF José Mauricio Camarao de Laet DF JOSE PERDIZ DE JESUS DF Jose Raimundo Teixeira Raposo DF José Roberto de Souza DF José Vieira Júnior DF Joselha Ribeiro de Oliveira Carvalho DF JOSEVAL SIRQUEIRA DF JULlANA DIGUES DA COSTA DF JULlANA GOMES ROSA DF Juliana Moreira Catanhede DF Juliana Sahione Mavrink Neiva DF Juliana Torres Silvério de Almeida DF Julimar Alexandro da Silva DF Júlio César Abdala Veaa DF Julliano de Oliveira Barbosa DF Kaio de Oliveira Teixeira DF KAREN BARROS FACANHA DE SÁ DF KARIME HARFOUCHE FILlPO FERNANDES DF Karina da Silva Brum DF KARINA HELENA CALLAI DF KARINA MASCARENHAS BARBOSA DF Karine Andréa Elov Barbosa DF KARLA CHRISTNA CHEQUER SOARES DIOGO DF Karla Vanessa Melo Montenearo de Araúio DF Katia Braaa de Maoalhães DF Katia Cristina Oliveira Rodriques DF Kátia Maria Goncalves Padinha DF Kédina de Fátima Gonçalves Rodriques DF Kleber Benfcio Nóbreqa DF kleber de oliveira coelho DF Kvlce Anne Pereira Collier de Mendonça DF laila iose antonio khourv DF Lair Guimarães Coutinho Cortez DF Lairi Epaminondas de Sousa da Silva DF LARISSA GALE PAULlNO

DF LAURA GONCALVES TESSLER DF Leandra Domingues Guimarães DF Leandro da Silva Soares DF Leda Maria Soares Janot DF LEONAN CALDERARO FILHO DF LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES DF LEONARDO MENDES LACERDA DF LEONARDO VIEIRA LINS PARCA DF LEY LOPES DA CRUZ DF LlANE SANTOS SILVA DF Lídia Jonas Peres de Souza DF Iiliane lustosa pierre DF Lindanir Yazuellrie DF Liza Fernanda Andrade Fernandes Ribeiro DF Lourenço Paiva Gabina DF LUCIANA IN~S RAMBO

o DF Luciana raquel JáureQui Costandrade DF Luciana Souto DF LUCIANO LEANDRO GALVÃO DE SOUZi',

DF Luciano Reinaldo Rezende

DF LUCIMEIRE GOMES DA SILVA DF Lúcio Flávio Joichi Sunakowa DF Luis Alcindo Siqueira Barbosa DF Luis Alfredo Monteiro Galvão

DF LUIS EDUARDO MENDONÇA BORGES DF Luis Henrique Alves Sobreira Machado

DF Luisa Viana Avila DF Luiz Antonio Muniz Machado

DF Luiz Fabricio Thaumaturgo Vergueiro DF Luiz Fernandes da Silva Oliveira DF Luiz Ferucio D.S.JÚnior DF Luiz Mário de Góes Moutinho

DF LUIZ MÁRIO MAMEDE PINHEIRO NETO

DF Luiza Mascarin Machado DF LUZIMAURA PATRicIA E SILVA OLIVEIRA

DF Maira Esteves Braga DF manoela morgado martins DF Manoela Sales Flores Alves

DF Mara Silda Nunes de Almeida

DF Marcello Medeiros de Castro DF Marcelo Elias de Andrade DF Marcelo Malvezzi

DF Marcelus Sachet Ferreira DF Márcia de Melo Ramos

DF marcia gonçalves de almeida DF Márcia Goulart Millan Yamaguti

DF Márcia Hoffmann

DF Márcia Lemos Meyer Bittencourt

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Marcia Lovane Sott DF MÁRCIA MARIA SIGNORETTI GODOY DF MÁRCIA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA DF Márcia tonaco Alexandre DF Márcio Antônio Sasso DF Márcio Lacerda de Araújo DF Márcio Pina Maraues de Sousa DF Mareio Silva de Almeida DF MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA DF MARCOS ANTONIO JULlÃO DF marcos antonio silva DF marcos antonio zin romano DF Marcos Edmundo Magno Pinheiro DF Marcos José Tavares de Oliveira DF Marcos ROQério R. Silvestre DF Marcus Edmundo de Souza Junior DF Marcus Rafael de Souza Santos DF Marcvene Lemos FaQundes Furtado DF Maria Amélia B. Szerwinsk Jurgeaitis DF MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS DF Maria Auausta de Mesquita Sousa DF maria auxiliadora baltazar

DF Maria Auxiliadora Machado da Cunha DF Maria Beatriz Castilho da Silva DF Maria Celina Ribeiro Maya DF Maria da Conceição Lopes de Sousa DF MARIA DE FÁTiMA FREITAS RODRIGUES CHAVES DF Maria de Fátima Guedes

DF Maria de Fátima Vieira de Vasconcelos DF Maria Eliza Alves Rocha

DF Maria Goretti Caixeta Rassi

DF MARIA JOSE DA SILVA DE MOURA

DF MARIA JOSÉ DE MOURA DF Maria Lidia Soares de Assis

DF Maria Lucia P. RodriQues DF Maria Zuleika de Oliveira Rocha DF Mariana Carvalho de Miranda DF Mariana Lucena Nascimento DF Mariana Morschel DF Mariana Polido rio Machado

DF Mariana Rodriaues Moutella

DF MARIANA TAVARES MADUREIRA

DF Marici Albuaueraue de Costa

DF MARILlA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL

DF Marília de Oliveira Morais

DF MARILlA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO DF Marilza Neves Gebrim DF Marina Fernandes e Silva

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Mário Gurtyev de Queiroz DF MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS DF Mariza Domiciano Carneiro Cabral DF Marize Anna M. de Oliveira Singui DF Mateus Cavalcante Pena DF MATEUS FERNANDES DE SOUZA MENDES DF Mateus Tavares Rabelo DF Maura Luzia Gomes DF mauricio neves arbach DF Mauro César Santiago Chaves DF Mauro Pedroso Gonçalves DF Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos DF Mavlla Balbino Ferreira de Souza DF Mayra de Faria Pinheiro DF miguel ferreira peres DF Milton Vinicius Machado Lage de melo DF Miracele Lopes Borges DF Moema Neri Ferreira Nunes DF Mônica Abdalla Vasconcelos DF Nádia Cristina de Campos e silva DF Nádia Simas Sousa DF Natália Lima Nogueira da Gama

DF NATHALlE APARECIDA OLIVEIRA MOURA LIRA DF Nathalie Régis de Paiva Fraxe

DF Neleide Abila DF Nelson Buganza Júnior DF Nelson Passos Lima DF NEWTON LEÔNIDAS CUNHA BARACHO BONFIM

DF NILO ALFREDO MORONI DF nilton cesar alvarenga DF Nilva Costa Siqueira DF Nishlei Vieira de Mello DF noelma de almeida gomes DF Noêmia da Silva Veloso Paim DF Noêmia Pereira Oliveira DF Odete Bernadete de Moraes

DF Oldemar Marano

DF Oneida Tarrago Jaques

DF Osmarina Maciel do Nascimento

DF Osvaldo Cassimiro da Silva Júnior

DF oswaldo correia viana DF Olto Modesto de Souza Jr DF Pablo Ricard Guimarães Teixeira

DF Palmira Cândida F. Santiago DF Patricia Braz Guimaraes DF Patricia de Almeida Barbosa Guimarães

DF Patricia Vasques de Lyra pessoa DF Paula Ferro Costa de Sousa

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Paula Nelly Dionigi DF Paula Teixeira Mendoza DF PAULO BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA DF PAULO CESAR DULA DF PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES DF Paulo Guilherme Ribeiro Bigonha DF Paulo Gustavo de Araújo Paiva DF Paulo Henrique de Arruda Gonçalves DF Paulo José Machado Corrêa DF Paulo Mauricio Fernandes da Rocha DF Paulo Roberto dos Santos DF Paulo Roberto Malve DF Ped ro Dias Araújo Dias DF Pedro Hezequiel Gama Alves Caldas DF Polia na Gusmão Bonfim Naves DF Priscila Maria Moita de Souza DF Priscila Tentardini Meotti DF RACHEL FERREIRA MOREIRA LEITÃO DF Rafael Augusto Braga de Brito DF Rafael Freitas Machado

DF Rafael Torres Vieira DF Rafael Witczak DF Rafaela de Oliveira Carvalhaes DF RAFAELLA MELO MACIEL

DF Raquel Barbosa de Albuquerque DF RAQUEL MACHADO PERES RICARTE DF Re!lynaldo Pereira Silva DF REI LOS MONTEIRO DF reinaldo pettengill DF Relber Barbosa Fernandes DF Renata Almeida D'Ávila DF Renata Braz Guimaraes

DF Renata Cedraz Ramos DF Renata de Souza Maeda

DF Renata Gomes de Uma

DF RENATA RODRIGUES MOREIRA E SILVA

DF Renato Adauto Costa

DF Renato Castro Teixeira Martins DF RENILDA CARVALHO DE OLIVEIRA DF Ricardo Alcebiades Ferreira DF Ricardo Unhares Murini DF RICARDO MACEDO DUARTE

DF Ricardo Maffeis Martins DF Ricardo Santos Guedes

DF Robério Celestino de Souza

DF ROBERTA THAIANE TORRES DE ABREU DF Roberto Coelho Flausino

DF Roberto Mariano de Oliveira Soares

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Roberto Sampaio de Contreiras de Almeida DF Rodolfo Rodriaues Galvão DF Rodriqo Albuquerque de Victor DF RODRIGO BRANDÃO LAVENÉRE MACHADO DF Rodriao Cruz Monteneqro DF Rodriao de Bittencourt Mudrovitsch DF Rodriao Goncalves de Souza DF Rodriao Gutmacher Galvão Bueno DF Rodriao Madeira Nazario DF Rodriao Neiva Pinheiro DF ROGÉRIO ANTONIO DORNELAS CÃMARA SOTHER DF Roqério Cândido Ribeiro DF ROGÉRIO DA SILVA MENDES DF ROLDÃO RIBEIRO NETO DF Romildo Olao Peixoto Júnior DF Romina Nóbreqa de Souza Belotti DF Ronan Fernandes Teixeira DF Rosa Helena ROdriques Monteiro DF Rosalvo Pereira do Santos DF ROSANA MONO RI DF Rosanaela de Souza Raimundo DF Rosânaela Rodriaues Pereira DF Rosânqela Silva DF Rosicléia Reis de Andrade DF Rozimeire Xavier Batista DF Rubem Santos Assis DF Rubens César Goncalves Rios DF Sândalo Bueno do Nascimento Filho DF Sandra Isis dos Santos DF Sandra Miranda dos Santos DF serqio dominaos

() DF Séraio Vidal Arauio DF Sidina Maria França Vale DF SILVIA FLORA LOBO NOGUEIRA DA GAMA

DF Silvia Follain de Fiaueiredo Lins DF SIMONE ALVES

DF Simone Soares de Oliveira DF SIRLÉI CARNEIRO DA SILVA DF Sirliane Evanaelista de Oliveira DF Sonia Rodriaues Faria de Mello DF Sônia Rosana G. de Moraes e Menezes DF Soniria Rocha Campos D'Assuncão

DF Sorava Marciano Silva de Carvalho DF Stenio Sérqio Xavier Tavares DF Taciana Samartano Siuves DF taqore froes de castro

DF tales david mace do DF Tânia Bécil Ferreira Helou

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

DF Tânia Lopes Gonçalves DF Tarciso da Silva Marques Filho DF Tatiana Acioli Camargo Cesar Bangoim DF TEMISTOCLES SOARES LEAL DF Terezinha de Jesus Guerreiro B. DF Thais Leite Cunha DF Thaissa Costa da Silveira Nascimento DF Thames Pires Maximo DF Thelma Tavares Moura DF Thiago de Freitas Benevenuto

DF Thiago de Moraes Silva DF Thiago Lucas Gordo de Sousa DF Thiago Pereira Guerra DF thiago santos aguiar de pádua DF Tiago Correia da Cruz DF Tiago Mendes Cunha DF Tiago Severo Pereira Gomes

DF ULYSSES MOREIRA FORMIGA

DF Valéria de Lima da Silva

DF Valéria Molta Igrejas Lopes

DF VANESSA GALE PAULlNO DF Vanessa Maria de Morais Souza

DF VÂNIA LÚCIA DE ALCÂNTARA DF Vanna Coelho DF Victor Hugo de Souza Lima DF vilobaldo pereira de souza

DF Vinicius Carvalho Branco

DF Virgfnio Marques Carneiro Leão DF Vitor Augusto Ribeiro Coelho

DF VIVIANE SOUSA LIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA

DF Wagner de Souza Soares

DF Wagner Etelvino Ohana da Cunha

DF Walter de Castro Coutinho DF Wenderly Ramos Rodrigues

DF Weslane ChaÇJas de Castro

DF Weverton Marciel de Medeios

DF Wilfredo Enrique Pires Pacheco

DF Wilsomar de Deus Ferreira

DF Wougney Silas de Oliveira Rodovalho

DF Zara Pessoa Cortez

ES Alexandre José Guimarães

ES Anselmo LaÇJhi Laranja

ES Antonio Augusto Genelhu Júnior

ES aroldo limonge

ES Bárbara dalla bernardina

ES Cristiano Tessinari Modesto

ES Daniela Pellegrino de Freitas

ES elias assad neto

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

ES FABRIcIO TADDEI CICILlOTTI ES FRANCESCA DURÃO CORREIA LIMA ES Gustavo Luis Teixeira das Chaqas ES Henrique Rocha Fraga ES JAQUELlNE TEIXEIRA DA SILVA ES JOSÉ DE OLIVEIRA JUNCAL FILHO ES Kátia Torlbio Laghi Laranja ES Lucas Pimenta Júdice ES Luciana Marques de Abreu Júdice ES Marcelo Barbosa de Castro Zenkner ES nelly labrunie martinelli

ES SIMONE SILVEIRA

GO Adriana Barbosa de Andrade GO Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas GO ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS GO Alexandre lunes Machado GO ANACLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES GO Anna Vitória Gomes Caiado GO CARLA FERREIRA LOPES DA SILVA QUEIROZ GO CLÁUDIA CARNEIRO PEIXOTO GO Claudia Inez Borges mussi GO Edmar Lázaro Borges

GO Eliana Maria Renó GO Eliana Xavier Jaime Silva GO Eni Cabral GO ESTELA DE FREITAS REZENDE GO Ethienne Tavares de Almeida GO felipe vaz de Queiroz GO Flávio Buonaduce BorQes GO Geovana Gondim Lemos

GO Geraldo Gonçalves da Costa GO GUILHERME CARDOSO LEITE

GO Hosana Fernanda Xavier

GO ITANEY FRANCISCO CAMPOS GO José Mário de Oliveira Júnior GO JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO GO I jose weder cardoso sampaio GO Leonardo Aprigio Chaves

GO Lúcio Flávio Siqueira de Paiva

GO Manoela Goncalves Silva GO Marcus Vinicius Mendes Ferreira GO mateus lobo silva

GO melina lobo dantas GO Patricia Pena Cabral GO Paulo Cesar Reis Vieira

GO Paulo Roberto Machado Borqes GO Reinaldo Alves Ferreira

GO Renata Meireles Ramos Silva

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

GO Renata Paranaiba de Oliveira GO Ricardo Luiz Nicoli GO ROGERIO PAZ LIMA GO Valentina Junqmann Cintra Alia GO WANESSA REZENDE FUSO GO Wilson Ferreira Ribeiro MA Alfredo Salim Duailibe Neto MA ANA CÉLIA SANTANA MA Ana Paula Silva Araúio MA ANTÓNIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES MA ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO MA auqusto afonso barba lho duque bacelar MA Bruno Araujo Duailibe Pinheiro MA CAROLINA FERNANDES DE PAIVA MA DANIEL GUERREIRO BONFIM MA DAYNA LEÃO TAJRA REIS MA Dimas Salustiano da Silva MA Dulce Cristiane Ferreira Silva MA EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA MA ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE MA Erno Sorvos MA Francisco J.C.Dias MA GILSON RAMALHO DE LIMA MA Glaucia Helen Maia de Almeida MA Huqo Moreira Lima Sauaia

MA Jesus Guanaré de Sousa Boraes MA Joscelmo Sousa Gomes MA JOSE FERNANDES DA CONCEICAO MA José Victor Spindola Furtado MA karine looes de castro MA kellenn Christian Sorvos MA MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO MA Mareei Cézar Silva Trovão MA MAXWELL RODRIGUES FREIRE

MA PAULO SÉRGIO VEL TEN PEREIRA MA ricardo silva coutinho MA SIDNEY FILHO NUNES ROCHA MA Tamir Buhatem Maluf

MA Teresa Cristina de Carvalho P. Mendes

MG Adriano Perácio de Paula MG Afrãnio José Fonseca Nardv MG Alberto Deodato Maia Barreto Filho MG Ana Beatriz Melo Aquiar

MG Ana Cláudia Gomes

MG André Luiz Cosme Ladeia MG Barbara Isadora Santos Sebe Nardv

MG Calãnico Sobrinho Rios MG Carolina Euqenio Rubim de Toledo

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL (.~r(?~ J46 "\{~ Brasília, 3 a 5 de abril de 2006. \ \ . i

\ ' ( \. @." ~-t.J, ..

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO ~~q.'"

MG Clélia Patricia Figueiredo Coura Horta MG Cristiana Ribeiro Vieira Mendes MG Daniela Silva de Guimarães Souto MG Edson Ribeiro Baéta MG Eduardo Azank MG ELAINE COURA MG elaine noronha nassif MG Fabiano Afonso MG FERNANDO HORTA TAVARES MG GILSON SOARES LEMES MG Gustavo Capa nem a de Almeida MG Jarbas de Freitas Peixoto MG iose femando ribeiro carvalho pinto MG Juliana de Souza Bechara MG LEONARDO BRAGANÇA DE MATOS MG Márcia Paes Barreto Monteiro MG Márcio Carvalho Faria MG Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade MG Maria Luiza Santana Assunção MG Mauro Morais de Oliveira MG NEIVE MACHADO DE LIMA MG Oscar Diniz Rezende MG Paulo Rubens Salomão Caputo

MG Públio Emilio Rocha

MG RodriQo Abreu Ferreira MG Rodrigo Righi Capanema de Almeida MG SEBASTIÃO JOSÉ VIEIRA FILHO

MG Vinicius AUQusto de Souza Dias MG Vinicius Marins MG Wilber José Palazzo MG wilson almeida benevides MS CARLOS ALBERTO GARCETE

MS DORIVAL RENATO PAVAN MS Izabela de Castro Ramos MS JISKIA SANDRI TRENTIN MS José Wanderley Bezerra Alves

MS Luiz MARCELO Claro CUPERTINO MS newley alexandre da silva amarilla

MS Rachei de Paula Magrini MS silmara dominQues araújo amarilla

MT Clarice Claudino da Silva MT Claudio Hedney da Rocha

MT Daisv Aparecida tessaro MT Edmundo da Silva Taques Júnior

MT eneas correa de fiQueiredo junior

MT FERNANDA LIMA MIRANDA ROCHA

MT Graciema Ribeiro de Caravellas

MT graziela cunha brescovici

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

MT HUNNO FRANCO MELLO MT José Mariano de Almeida Neto

MT MARCELO PILOTO MACIEL MT Marco Aurélio Valle Barbosa dos Anjos MT marilsen andrade adário MT Mauricio Aude MT Pedro Sylvio Sano Litvay MT Valnice Silva dos Santos PA Adriano Diniz Ferreira de Carvalho PA Camila Mutran de Souza PA Carla Nazaré JorQe Melém Souza PA CARLOS ALBERTO GUEDES FERRO E SILVA PA Carlos Vinicius Reis dos Santos PA Carol Gentil U liana PA cicero ferreira amorim

PA Clistenes da Silva Vital PA Daniel Coutinho da Silveira PA Denise Helena Marques Amorim PA FLAVIANA REZENDE VIEITAS PA gustavo espinheiro do nascimento sá

PA Iso Ida Maria Borborema Rebello Santos PA José ALJgusto Freire FiQueiredo PA JOSÉ RAVANELLO PA Larissa Moutinho de Moura PA LORIS ROCHA PEREIRA JUNIOR

PA Márcia Cristina Leão Murrieta

PA MARCOS VINICIUS EIRÓ DO NASCIMENTO PA Maria Rosa do Socorro L. dos Santos

PA MICHEL FERRO E SILVA PA MICHELLE SILVA FERRO E SILVA

PA Mônica Collares Gomes de Souza PA Patricia de Oliveira Sá Moreira PA PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO PA ROBERTO EDUACI DOS SANTOS QUEIROZ

PA Rosalina Moitta Pinto da Costa PA ROSE CLEIA CORACINI SZAROAS PA Viviane Ruffeil Teixeira Pereira

PB Delano Mangueira Leite

PB Erick de Araújo Alves

PB Eugênio Gonçalves da Nóbrega

PB Evandro de Sousa Neves Junior

PB JOSE FALBO DE ABRANTES VIEIRA

PB Marcelo Weick Pogliese

PB Mônica de Albuquerque Cavalcanti PB Paulo César Bezerra de Lima PB Ricardo de Aragão Costa

PB Vanessa Kalina Silva Leite Fontes PB Vitória de Sordi C de Morais

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Ailma Dias de Holanda Alice de Oliveira Morais Alvaro Barreto Campello Carvalheira ANTIOGENES VIANA DE SENA JUNIOR ANTÓNIO CÉSAR CAÚLA REIS

EUGÊNIA MARIA COUTINHO TAVARES DE ALBUQUERQUE fabiano de arauio saraiva I gleydson gleber bento alves de lima pinheiro Gustavo Henrique Baptista Andrade Jefferson Felix de Melo Jones Figueiredo Alves JONES FIGUEIRÊDO ALVES Jones Figueirêdo Alves JOSÉ ALBERTO ALVES VIANA Luciana Roffé de Vasconcelos Maria Cláudia Junqueira Mariana Fernandes de Carvalho Freire Nélis Nelson da Silva NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTI PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO Ricardo de Oliveira Paes Barreto Ronnie Preuss Duarte SYLVIA HELENA MARQUES LYRA TATIANA NUNES DE OLIVEIRA Alysson Wilson Campelo de Sousa ANA CRISTINA CARVALHO LIMA Antonio Francisco Gil Barbosa CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO Claudio Moreira do Rego Filho JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO kildere Ronne de Carvalho Souza Lucicleide Pereira Belo LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO Marcus Vinicius Furtado Coêlho Melissade Vasconcelos Lima Pessoa NATHALlE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGINALDO FARIAS DIAS Rosa Mendes Viana Sérgio Henrique Furtado Coêlho Alcides Pavan Corrêa Alice Presa Amanda Louise Ramajo Corvello andrea marQarethe andrade de miranda Cássio Lisandro Telles cesaraugustopraxedes Claudete Pellizzaro de Albuquerque

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Claudionor Siqueira Benite Cleide Kazmierski Daniel Messias Mendes DANIEL PATRICIO MUNOZ DONOSO Eduardo Avres Diniz de Oliveira Eduardo Gross Fernanda Mariano Souza GLEITON GONCALVES DE SOUZA GUIDO VICTOR GUERRA Isabela Bermúdez Gomes

Júlio Cesar RodriQues LUCIMAR DE PAULA Luiz Carlos Queiroz Manoel de Souza Mendes Jr. Michelle Massianan PAULO ROBERTO JENSEN Paulo Viraoilio de Carvalho Canteraiani

I ooliana maria cremasco faaundes cunha Rodriao Otávio RodriÇJues Gomes do Amaral Rosane Vida Canfield samuel machaado de miranda Sandro Gilbert Martins Stela Marlene Schwerz Valdir RodriQues de Oliveira Valesca Janke vanessa ÇJrinberÇJ Vicente de Paula Ataide Junior ADRIANA SILVA DE BRITTO Antonio Ricardo Correa da Silva BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Carlos André Viana Coutinho CARLOS CICERO DUARTE JUNIOR CARMEN LUCIA CORREA DA COSTA Christianne Cunha Teixeira Cláudio Henriaue da Cruz Viana CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO Cristiane Machado de Macêdo Eduardo de Oliveira Gouvêa ESIO COSTA JUNIOR Fábio Pires Miller Rodriaues Flávia CamarQo Guimarães Flávio Auausto Pimentel de Lima Geraldo Cavalcante de Albuaueraue Junior Geraldo da Silva Batista Júnior Gilson de Alburaueraue Júnior HENRIQUE DE ALMEIDA AVI LA

I iorae alberto oassarelli de souza toledo de camoos José Antônio Velasco Fichtner Pereira

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

RJ José Aurélio de Araújo RJ JulioCesar Gandarinha Maita RJ leonardo mello sayão cardozo RJ LUIS JORGE TINOCO FONTOURA RJ Lyqia Brandão da Silva Pombo RJ Marcelo Coelho de Souza RJ MARCELO MELLO ALVES PEREIRA RJ Marcia Alvares Pires Rodrigues RJ Marcia Cristina Teixeira Cardoso RJ Marilia de Castro Neves Vieira RJ NATHÁLlA ALONSO RAEMY RANGEL RJ Paulo Cezar RodriQues de Araujo RJ REGINA LUCIA PASSOS RJ RENATA RAEMY RANGEL RJ Renata Travassos Medina RJ Ricardo Adolfo Labanca Bastos RJ Sergio Ruy Barroso de Mello RJ SIMONE DE SOUZA ALVARO RJ TEREZINHA GUIMARAES PITANGA RJ VAGNER SILVA DOS SANTOS RN bento herculano duarte RN bento herculano duarte RN GUSTAVO DE MEDEIROS MELO RN JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE

RN Leonardo Gurgel de Faria Diniz RN Uvio Alves Araújo de Oliveira RN LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS RN MARCELO PINTO VARELLA RN Maria Soledade de araújo Fernandes RN Victor José Macêdo Dantas RO ACIR TEIXEIRA GRÉCIA RO ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO RO Ana Valeria de Queiroz Santiaqo

RO Carina Gassen Martins Clemes RO CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE RO Daniela Nicolai de Oliveira RO EDISON FERNANDO PIACENTINI RO Fábio Coimbra Ribeiro RO Johnny Gustavo Clemes RO José Augusto Alves Martins

RO José Jovino de Carvalho RO Júlio César Peltarin Sicheroli

RO Leonardo Leite Maltos e Souza RO Márcia Cristina Rodrigues Masioli

RO mariaabadia de castro mariano soares lima RO Neri Cezimbra Lopes RO ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO RO Rosânqela Marsaro

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL, i :.;. :'

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

RO Tânia Mara Guirro RR Aldir Menezes Cavalcante RR Ana Cândida Leite Lima RR Carina Leite Lima RR Eliciana Carla Santana Martins Ferreira RR Isabella de Almeida Dias RR Lana Leitão Martins RR Maria Acarecida Curv RR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES RR Rodriao Cardoso Furlan RS ALOYCIO RÜDIGER RS antonio auausto nascimento batista RS Antonio Janvr Dall'Aanol Junior RS Carlos Alberto de Oliveira RS Eduardo Faria Finco RS eduardo ferreira fischer RS ELIANA MARA SOARES BARASUOL RS Evandro Luis Picci Kruel RS Fernanda Moura Zwicker RS I aerson fischmann RS heron quido de moura RS Marco Félix Jobim RS Paulo Roberto Blat! RS Roberto Pacheco Tacia RS Rosa Maria de Campos Aranovich

RS SANDRA REJANE MARQUES MOREIRA

RS stefani urnau bonfialio SC Adauto José Silva Filho SC andresa bernardo SC Bruno Ramos SC Cristian Rodolfo Wackerhaaen SC Daisv Cristine Neitzke Heuer

SC Eduardo de Avelar Lamv SC Fabiano da Silva SC Feliciano Alcides Dias

SC Fernanda Broerinq Dutra SC Frederico Aauiar dos Santos SC Frederico Korndorfer Neto SC Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro

SC Gioraia Sena Martins SC Jaime Luiz Vicari SC I ianine stiehler martins

SC José Trindade dos Santos

SC Juliana Graciosa Pereira SC Luis Cesar Medeiros SC Luiz Mario Bratti SC Marlon Waaner Grafe

SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

SC MAURICIO FABIANO MORTARI SC Miriam ReQina Garcia Cavalcanti SC Monique Pltsica SC Nelson Juliano Schaefer Martins SC Olavo Rigon Filho SC Oridio Mendes DominÇJos Junior SC Pedro Manoel Abreu SC QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PÉRES SC Rafael Maas dos Anjos SC Rafael Osorio Cassiano SC Ronaldo Moritz Martins da Silva SC Wânia Kamienski SC Willian Meurer SE ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO SE Alexandre AUQusto de Maltas Zwicker SE André Luiz Vinhas da Cruz

n SE Andréa Sobral Vila-Nova de Carvalho

SE Antônio Carlos Araújo São Mateus SE Armando Paraguassu de Sá Filho SE Arthur Cesar Azevedo Borba SE Carla de Oliveira Costa Meneses SE Christianne Angélica de Aguiar Deda SE Edson Ulisses de Melo SE Eudóxio Cêspedes Paes

SE jane tereza vieira da fonseca SE Jerônimo Basilio São Mateus

SE João Carlos de Oliveira Costa

SE JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA

SE Luzia Santos Gois SE MANOEL CABRAL MACHADO NETO

SE Márcio Leite de Rezende SE SERGIO TELES MATOS SP Adriana Tavares Gonçalves de Freitas SP Alex Costa Pereira

SP ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE SP ALEXANDRE KURTZ BRUNO

SP Alexandre Nassar Lopes

SP Ana Paula Vanzelli

SP André de Freitas Iglesias SP André Luis Cais

SP andrea castellani mourão

SP Antonina Kudrjawzew

SP Antonio Carlos Guidoni Filho SP Arnaldo de Souza Prado

SP Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes

SP CARLOS ELOY CARDOSO

SP Celina Salomão SP Cid Carlos de Freitas

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL,,,,,,, / ,,,;*\I~J.\r.:~\

Brasílía, 3 a 5 de abril de 2006. '. ~,!jr:cj) .~~~,\ {~ .-L ;;.y,., i e. jÓ..7 ~C)

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO i~' 11 \ ~ . , .~i'-~~ . .J;f/:/

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SP Clarisse Frechiani Lara Leite • \.

SP Coraldino Sanches Vendramini

SP Cristiano Augusto Porto Ferreira SP Daniella Zaqari Gonçalves SP Debora Ines Kran Baumohl SP Dione Martins Muniz SP Eduardo Sandoval de Mello Franco SP Ernesto de Oliveira Silva SP Fabio Kadi SP Fatima Loraine Corrente Sorrosal SP Fernanda Kikuti Ramalho SP Fernanda Tartuce Silva SP Fernando Eberlin SP Gilberto Gomes Bruschi SP gilberto leme menin SP Giovana Goldman Boruchowski SP Glaucia Mara Coelho SP Glauco Gumerato Ramos SP Guilherme Lopes do Amaral SP Gustavo Martins Pulici

SP Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni SP Iara RodriÇJues de Toledo

SP ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES SP Isa YUkie Tashima SP isabella assis da costa SP Ivone Cristina de Souza João

SP JorÇJe Henrique L Atalla SP Jorge Sidney Atalla Jr.

SP I iosé daniel farat

SP José Francisco Galindo Medina SP José Roberto da Fonseca SP José Roberto de Moraes SP Júlio Christian Laure SP Jurandir Fernandes de Sousa

SP I iussara maria rosin delphino SP Karen Maria Forti

SP Karina Hata SP Kelly cavalcante Caetano

SP Leo Marcos Bariani

SP Leroy Amarilha Freitas

SP Lidia T. Hadano Tanaka SP lineu bonora ~einado SP Luana Cicivizzo Lazarov

SP Lucas Rister de Sousa Lima

SP Luciana Barone F. P. de Oliveira Bento

SP Luiz Augusto Filho

SP LUIZCIETTO

SP Luiz Manoel Gomes Júnior

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Brasília, 3 a 5 de abril de 2006. ,> , _ . í ~ \ ., ,

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO \S,.., ~-SP Lyqia Michelle Halchuk Dias SP Maralice Moraes Coelho SP Marcelo de Assis Cunha SP Marcelo de Carvalho Bellissimo SP Marcelo José Magalhães Bonicio SP Marcelo Pereira de Carvalho SP Marcia Guimarães Marques SP maria clara monteiro torchia SP maria fernanda barreira de faria fornos SP Mariana Capela Lombardi SP MARILlA LOBO CAVAGNARI SP Marina Lopes da Silva SP Mercedes Cristina Rodrigues Vera SP Michele Cano Moraca SP Mirian Silva Ramos Kruel SP Moira Regina Toledo SP Müller da Cunha Galhardo SP Murilo Albertini Borba SP Nádia Letaif Atalla SP Nara da Silva Lopes Correa SP natalia cecile lipiec ximenez SP Orlene ~arecida Anunciação SP Patricia Bueno Moreira SP Paula Goldmacher Ganum SP paulo eduardo d'arce pinheiro SP Paulo Rogério Bonini SP Paulo Sérgio Restiffe SP Pedro Teixeira Leite Ackel SP Priscila Mesquita Esteves SP Priscila Télio

SP Rafael Antonio Grande Ribeiro

SP Rafael Santos Costa

SP Raimundo dos Santos Teixeira SP Regina de Carvalho Barão

SP Rejane Cristina Salvador SP Renata Aidar Garcia SP Renato Montans de Sá SP Richard Cristiano da Silva

SP Rodrigo Cerqueira Santos SP Rosa Benites Pelicani SP Rubens Alexandre Elias Calixto SP Rui Manuel da Costa Saraiva

SP Sergio Maia

SP Simone Rocca SP Thaís do Amaral Scabora Albertini SP Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers

SP Valmir da Silva Pinto SP Victor de Andrade Bourguiqnon Cassoli

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SEMINÁRIO - AS NOVAS REFORMAS DO PROCESSO CIVIL

Brasília, 3 a 5 de abril de 2006.

LISTA DE PARTICIPANTES POR ESTADO

SP Xavier Torres Vouga SP Zuleica Rister TO ALCIR RAINERI FILHO TO Anttonyone Canedo Costa RodriQues TO Renata Alves Rodrigues Corrêa TO Tina Lilian Silva Azevedo TO Vera Nilva Álvares Rocha TO Walter Ohofugi Junior

INSTITUTO

BRASILEIRO

DE DIREITO

PROCESSUAL

MOÇÃO DE APOIO À INICIATIVA DA DIRETORIA DO

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL DE

INTERVIR, EM DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE DA

LEI N° 11.277, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006, NA AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 3.695/DF

Os participantes dó Seminário Novas Reformas do Processo Civil,

promovido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL em

Brasília, nos dias 3 a 5 de abril de 2006, para divulgar a interpretação de

professores de direito processual civil sobre as novas leis que reformam

o Código de Processo Civil manifestam, por aclamação, seu apoio à

iniciativa Diretoria do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL

de intervir nos autos do processo da ADIN nO 3.695/DF, como amicus

curiae, nos termos do art. 7°, § 2°, da Lei nO 9.868, de 1999, em defesa da

constitucionalidade da Lei nO 11.277, de 7 de fevereiro de 2006,

considerando que os dispositivos dessa norma em nada ferem os

princípios constitucionais, muito pelo contrário, reforçam a efetividade

da justiça.

O referido é verdade e dou fé

/' Brasíli~ 5 de abri

f

·0 Calmon Filho TÁRIO-GERAL

\

ADI W 3695

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 24 dias pô mê de abril de 2006 faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo S nhor Ministro Cezar Peluso. Eu, ------'<-+-t-7~, Maria das Graças Camarinha Caetano, Coordenadora rocessamento do Plenário, lavrei este termo.

I'SUf!'REMO TRIBUNAL FEDERAL Gab. Min. CEZAR PELUSO

Recebido em oZ-<t IO~ I cVb:?t ~1f4

'~'(

ADI N° 3695

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 02 dias do mês de maio de 2006 foram-me entregues estes autos

por parte do do Gabinete do Ministro Cezar Peluso. Seção de

Processos do Controle Concentrado. Eu, til (; Analista Judiciário, lavrei este termo. E eU,~i-f7/L7 ______ ----,

Coordenadora de Processamento do Plenário.

TERMO DE JUNTADA

Aos 02 dias do mês de marco de 2006 junto a estes autos o PG n°

54970/06 do Con esso Nacional restando inform - . Seção de

Processos do Controle Concentrado. EU,Ó&& , '

Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu, $i-. , \oordenadora de Processamento do Plenário, o subscre ~

SENADO FEDERAL ADVOCACIA

OFíCIO Nº 016/2006- PRES

Senhor Ministro Relator,

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Brasília, 25 de abril de 200't:'.'''---,·

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente do

/) Congresso Nacional, e em atenção ao Ofício n. º 1745/R, de 11 de abril de

2006, encaminho a Vossa Excelência, em cumprimento ao art. 12 da Lei nº

9.868/99, as informações elaboradas pela Advocacia do Senado Federal,

em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.695, proposta pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Re,pe;,osameote\

~. A ER O CASCAIS

Advogado-Gera do Senado Federal

A Sua Excelência o Senhor Ministro CEZAR PELUSO 0.0. Membro do Supremo Tribunal Federal NESTA

Senado Federal· Anaxo I - 24Q andar - Brasília - DF - CEP 70165-900 - Tel.: (61) 3311-4750 - Fax: (61) 3311-2787 - e·mail: [email protected]

SENADO FEDERAL ADVOCACIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N2 3695 REQUERENTE:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL

Informações prestadas, em cumprimento ao artigo 12º da Lei nº 9 .. 868/99, ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695, tendo por objeto a íntegra da Lei Federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, por ofensa ao disposto no artigo 5", caput, com os incisos XXXV, LlV e L V da Constituição Federal.

Senhor Advogado-Geral,

Por meio da ADI n2 3.695, o Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil requer, perante o Supremo Tribunal Federal, a declaração da

inconstitucionalidade, da íntegra da Lei Federal 11.277, de 7 de fevereiro de 2006,

por ofensa ao disposto no artigo 5º, caput, com os incisos XXXV, LlV e LV da

Constituição Federal.

A redação da referida norma é abaixo transcrita:

Lei Federal nº 11.277/2006:

':<Irt. 1Q Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2" A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido

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<l' / -~. proferida sentença de total improcedênci em~ y' outros casos idênticos, poderá ser dispensada a-=-"-"" citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1Sl Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2f2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. "

Art. :P Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação."

Alega o Requerente que o texto impugnado contrapõe-se ao

n estabelecido no artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LlV e LV da Constituição

Federal\ haja vista que a norma atacada admitiu a utilização de sentença

prolatada em outro processo, no mesmo juízo, para dar fim a processo proposto,

em seguida, instituindo uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo

em primeiro grau.

Afirma, ainda, o Requerente que "a diversidade de juízes e varas, o

diploma normativo, permite que processos debatendo o mesmo tema, mas

distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado,

conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo assunto no

juízo. Quebra desse modo, o princípio da isonomiéi'.

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LlV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Demais disso, o Requerente assevera que a referida no ~ \f1UCÍ4't> o princípio da segurança jurídica, no que diz respeito ao procedimento 'Gj,

posto que o processo será normal ou abreviado conforme sentença antes

proferida, cuja publicidade para os jurisdicionados que não foram partes naquele

feito, não existe.

Por fim, alega o Requerente, que a norma questionada, por infringir

o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório, e do

devido processo legal, há de ser expurgada do ordenamento .jurídico.

I - PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO

CONGRESSO NACIONAL

o andamento processual da presente ação, na página do STF, na

Internet, indica ter havido o transcurso do prazo para o Congresso prestar as

informações solicitadas.

Todavia, o Congresso Nacional, representado pela Advocacia do

Senado Federal, de acordo com a função regimental que lhe cabe, teve vista

desses autos somente no dia 17 de abril.

Dessa forma, segundo a lei nº 9.868/99, em seu artigo 12, o prazo de

dez dias de vista pessoal para prestar informações expira-se em 27 de abril. Daí a

Ci tempestividade da presente informação.

11 - DO MÉRITO

DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

Não assiste razão o Requerente quanto ao mérito.

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Insurge-se o Requerente contra o disposto

11.277/2006, por violar o princípio da igualdade, da segurança,

Justiça, do contraditório, e do devido processo legal, que estão estabelecidos em

nossa Constituição Federal.

Com isso, a inicial sustenta que a norma impugnada, deverá ser

retirada de nosso ,ordenamento jurídico, uma vez que infringindo· tais princípios,

está tornaria inconstitucional.

Contudo, não há dúvida quanto à constitucionalidade desses

dispositivos, pois a aludida norma tem o condão de racionalizar a atividade

jurisdicional, sendo que confere aos magistrados poderes necessários para decidir

de forma rápida e definitiva os conflitos repetitivos, desde que os mesmos

envolvam matéria exclusivamente de direito, sobre a qual já exista entendimento

consolidado no mesmo juízo. Dessa forma, desonerando as partes injustamente

demandadas e também a estrutura do próprio Poder Judiciário.

Importante destacar, que a norma impugnada refere-se a matérias

exclusivamente de Direito, ou seja, 'lão há necessidade de dilação probatória.

Com efeito, haverá maior unicidade na interpretação das leis e de dispositivos

constitucionais, o que não deixará margens para divagações protelatórias do

litigante de má-fé.

A questionada norma não prejudica as garantias processuais das

partes envolvidas, como assim quer fazer crer o Requerente, uma vez que apenas

antecipa o momento de prolação da sentença, tendo em vista a possibilidade do

magistrado antever, com elevado grau de certeza, o desfecho da demanda e

evitar a prática de uma série de atos processuais, os quais mostram-se

desnecessários frente à total improcedência da matéria veiculada na ação.

Inclusive, neste diapasão, não é demais raciocinar de forma lógica

e econômica, na medida em que o magistrado, segundo a Lei atacada, estará

racionalizando atos processuais, pelo que, em face de atitude e pretensão

patentemente desarticulados do autor, estará o nobre juiz, barrando atentado

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Porquanto, a referida Lei atacada estabelece efidi~ntia,J'/~§'j,'l

tramitação de feitos, em conseqüência, evita a morosidade que at~)lmeme/ caracteriza a prestação jurisdicional.

111 - CONCLUSÕES

Por todo o exposto, entendemos que a argumentação expendida na

exordial não tem o condão de elidir os fundamentos da Lei nº 11.277 de 7 de

fever~iro de 2006, e também, não observamos qualquer inconstitucionalidade dos

dispositivos da norma questionada, devendo, portanto, ser julgada improcedente a

Ação Direta de Inconstitucionalidade.

São estas as considerações que submetemos à elevada análise de

V.S'.

Brasília-DF, 26 de abril de 2006.

(l,n Ue ~/Lko !l/," í)c '1()." Gli1ÁÍíELr:i"U('&Im~~RA

Estagiária da Coordenadoria de Processos Judiciais

De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Advogado-Geral.

om;Jm:ío SOUSA Coor(jlenadc)ria ds..P'rc)CeiSSC)S Judiciais

6

. :Senado Federal - Anexo I - 24" andar - BraslJla - DF - CEP 70165-900 - Tel.: (61) 3311-4750 - Fax: (61) 3311-2787 - e-mai!: [email protected]

".) -(,

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3695

Aprovo. Encaminhe-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do

Congresso Nacional, como sugestão destinada ao atendimento da solicitação

contida no Ofício nº 1745/R de 11 de abril de 2006, do Senhor Ministro Cezar

Peluso, Relator da ADI nº 3695.

Brasília-DF, 26 de abril de 2006.

~ ALB CASCAIS Advoga -Geral

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processual contra o requerido na demanda, irrepreensíveis

obstando até mesmo a citação.

Tal atitude denota, dentre outras benesses, economia dos atos

processuais. Com ,isso, faz-se importante destacar o exposto por Fábio Alexandre

Coelho: " ... quando se fala do princípio da economia busca-se ressaltar que o ideal

é a existência de uma justiça cujos custos para as partes - autor e réu - é baixo e

que solucione rapidamente os conflitos. ( .. .) O que se almeja, é conseguir atingir

os escopos do processo com a prática de um número mínimo de atos." (Coelho,

Fábio Alexandre. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Juarez de

Oliveira, 2004, p. 121.)

De outro giro, verifica-se também, que não há inconstitucionalidade

nos dispositivos em apreço, mesmo porque a norma impugnada busca conferir

maior racionalidade, eficiência, economia processual e celeridade ao serviço de

prestação jurisdicional e a tramitação dos feitos processuais, sem, entretanto, ferir

os princípios constitucionais da garantia do contraditório e amplo defesa.

Para tanto, pode se observar que se concede ao juiz a faculdade

de, em casos nos quais a matéria controvertida for unicamente de direito e se no

juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em caso análogo,

dispensar a citação e proferir desde logo a decisão, reproduzindo a anteriormente

prolatada.

E, com vistas a assegurar o respeito ao contraditório e a ampla

defesa, resguarda-se o direito do autor apelar da decisão, permitindo-se ainda que

(1 o juiz opte nesta hipótese por não mantê-Ia e determine o prosseguimento da

demanda no juízo.

Sob a perspectiva estabelecida para a Reforma da Justiça, faz-se

necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir

racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo,

ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esta é a hipótese da aludida Lei

discutida.

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ADI N° 3695

TERMO DE VISTA

Aos 02 dias do mês de maio de 2006 faço estes autos com vista ao

Exmo. Sr. Advo ado-Geral da nião. Seçã~ Processos do Controle

Concentrado. Eu, ( ~lista Judiciário, lavrei

este termo. E eu, I , Coordenadora de

Processamento do Plená ·0, o subscrevi.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Coordenadoria de

Processamento Iniciai 05/06/200618:19 73236

11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 I ,,- - --

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.o 3.695

REQUERENTE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

REQUERIDOS: Presidente da República e Congresso Nacional

RELATOR: Exmo. Senhor Ministro Celso de Mello

Egrégio Supremo Tribunal Federal

O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo

103, parágrafo 30, da Constituição da República, bem como na Lei n.O 9.868,

dê ,10 de novembro de 1999, vem, respeitosamente, manifestar-se sobre ai .

presente ação direta de inconstitucionalidade. /1 V

1. DO OBJETO DA AÇÃO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a Lei

nO 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, cujo teor se transcreve a seguir:

"Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

. 'Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. '

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. "

O requerente afirma que a lei impugnada, ao introduzir o artigo

285-A no Código de Processo Civil, teria violado o artigo 5°, caput e incisos

XXXV, LIV e LV, respectivamente quanto aos princípios da igualdade, da

inafastabilidade de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário, do

devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

Ademais, alega, suposta ofensa ao princípio da segurança

juridica.

2

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

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demonstrando, exaustivamente, a constitucionalidade da norma sob todos os

aspectos impugnados pelo autor.

o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP requer o

ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Ressalta, para tanto, que a

matéria é de importância ímpar para o cenário juridico nacional, devendo ter

seu debate pluralizado e ampliado.

Na mesma oportunidade, em peça da lavra de Cassio Scarpinella

Bueno, o IBDP apresenta as razões sustentando a constitucionalidade da

norma.

o Congresso Nacional, nas informações de fls. 161/167, opina

pela improcedência da presente ação direta.

Vieram os autos, assim, para manifestação do Advogado-Geral

da União.

2. ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A ATUAL REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS OBJETIVOS

No cotidiano forense pátrio, em especial nos foros da justiça n .' iJ' , federal, tem-se observado a multiplicação de causas com idêntico conteúdo

juridioo, quo" di,tioguem, mulurunon", 'P"'''' qmmto à, p,",o< litig"'te~/

I MARlNONI, Luiz Guilhenne. o julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso - Leis 11.276 e 11.277, de 8.2.06. in http://www.professonnarinoni.com.br/adminlusersl33.pdf , acesso em 11.4,06. 3

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

Essa realidade contribuiu, graças a seu volume ímpar,

agravar a árdua tarefa da prestação jurisdicional eficaz. Contemporaneamente,

da dificuldade manifestaram-se, como reação às necessidades de

aperfeiçoamento do sistema processual, idéias e sugestões em prol da

celeridade da tutela jurisdicional.

Recentemente, em especial no fim do ano de 2005 e no início do

ano de 2006, várias alterações na legislação buscaram concretizar mais uma

fase da chamada 'reforma do processo civil '.

Entre as modificações propostas, destaca-se a inserção, pela Lei

tU nO 11.277, de 2006, da 'sentença liminar de improcedência em processos

repetitivos', cujo objetivo é evitar que demandas iguais entravem a máquina

judiciária, tomando-se obstáculo para a celeridade processual.

Consoante esclarece a Exposição de Motivos nO 186 do Ministério

da Justiça, de 19 de novembro de 2004, para conferir presteza aos ritos do

processo civil, o dispositivo criou mecanismo que permite ao juiz, nos casos

em que especifica, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a

anteriormente proferida.

No que se refere à importância do instituto para o ordenamento

pátrio, afirma Luiz Guilherme Marinoni:

"(...) o novo instituto constitui importante arma para a racionalização do serviço jurisdicional. É racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito, sobre a qual o juiz já firmou posição, seja desde logo encerrado, evitando gasto

4

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello ~/

Inexistindo óbices quanto à relevância de se conferir rapidez à

jurisdição, ou seja, quanto à brevidade da entrega dos bens buscados a seus

titulares, cumpre observar resumidamente o funcionamento do novel instituto.

3. DA SISTEMÁTICA INSTAURADA

Abreviando o iter do procedimento ordinário, a norma confere ao

magistrado uma faculdade de julgar liminarmente a controvérsia quando

atendidas as condições dispostas pela lei.

Assim, quando o magistrado se deparar com uma ação, cUJa

matéria trate tão-somente de direito, ou seja, não dependa da produção de

provas para a averiguação da verdade fática, poderá dispensar a citação do réu

e proferir a sentença imediatamente, desde que já tenha proferido sentença de

improcedência total anteriormente em ações de cunho semelhante.

Portanto, para que se possa proferir sentença de mérito julgando ""~ 'I improcedente o pedido antes da realização da citação do réu, pela aplicação do

artigo 285-A, é necessário que estejam presentes dois requisitos: (i) esteja

envolvida matéria unicamente de direito; e (ii) exista anterior sentença de

improcedência em casos idênticos.

2 Ob. cito p. 4. 5

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

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íl'.l r'\v... r~l etC\ v,y IfiJ

Ao se referir à matéria controvertida unicamente de direito o.-},_"»~../fl

norma requer, para sua incidência, que a causa não dependa de prova ou ~ •. / esclarecimento de fato para o exame do mérito.

Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, comentando

dispositivo com redação semelhante - artigo 515, parágrafo 3°, do Código de

Processo Civil-, observa que a menção à "questão exclusivamente de direito"

significa designar as situações em que a demanda estiver em condições de

imediato julgamento do mérito.3

Quanto à expressão sentença de total improcedência em outros

casos idênticos, a norma impõe que o teor dos precedentes seja o mesmo do

caso a que se pretende aplicar o novel dispositivo.

Como se sabe, a identificação das semelhanças entre ações se faz

pela comparação de seus elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido.

Ao se referir a casos idênticos, logicamente, a regra se restringe à identidade

quanto à causa de pedir e ao pedido, que deverão, ademais, ser reiterados em

outras demandas.

Sinteticamente expostos o funcionamento e os principais ):7

l .~ requisitos para a abreviação da tutela jurisdicional nas hipóteses de ações

repetitivas improcedentes, observa-se a legitimidade do instituto. Todavia, em

face à impugnação proposta na presente ação, passa-se à detida análise de sua

constitucionalidade.

3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civiL São Paulo: Malheiros, 2004. 6

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

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4. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 11.277, DE 2006

Uma visão excessivamente formalista e arraigada

tradições garantísticas poderia vislumbrar, no novo artigo inserido no código

de processo civil, ofensa ao contraditório, ao devido processo legal, à

isonomia, à segurança jurídica ou ao direito de ação.

Ocorre, porém, que nenhum princípio ou direito, seja processual

ou constitucional, pode ser lido isoladamente, havendo casos em que os

diversos valores devem ser ponderados e reciprocamente harmonizados, à luz

do princípio da proporcionalidade.

Com efeito, faz-se necessária, em algumas hipóteses, a

relativização de certos dogmas, em prol de razões igualmente relevantes na

atualidade - celeridade e economia processual, instrumentalidade do processo,

julgamento num prazo razoável e sem dilações injustificáveis -, naturalmente,

observando como limite o núcleo essencial do direito momentaneamente

mitigado.

É com tal perspectiva que o artigo 285-A deve ser observado.

Constata-se, em verdade, que a inovação legislativa sob exame

não provoca lesão ao direito de defesa do réu. Ao revés, é admitida apenas se

a sentença liminar for, in tatum, favorável ao réu, o que afasta, por si só,

eventual alegação de nulidade por violação ao due pracess af law ou ao

contraditório.

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

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~j~ Ora, nesse contexto, resiste íntegro o cerne do direito de defesa:: --::::/

.possibilidade de influir de maneira eficaz em decisão que, em tese, possa vir a

atingir negativamente seu patrimônio jurídico.

Com origem na Magna Carta Inglesa, o devido processo legal

engloba um perfil substancial e outro formal. Diz-se que atua como

sobreprincípio porque abrange garantias instrumentais e materiais com o

intuito de limitar abusos do Estado.4

Na lição de Frederico Marques sobre o tema, "quando se fala em

~ processo' [tendo em vista a expressão 'devido processo legal'], e não em

/----;

simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a jbrmas instrumentais

adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo

Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem

jurídica,,5 (grifou-se).

O princípio do contraditório, que se admite ínsito ao devido

processo, refere-se especificamente à possibilidade de ser informado e reagir

aos atos desfavoráveis6• O que se deve consignar, a todo tempo, é que, se

vislumbrando a possibilidade de o réu sofrer atos desfavoráveis, a ampla

defesa e o contraditório lhe serão assegurados.

4 BULOS, Vadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5.ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002 - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 281. 5 MARQUES, José Frederico. A Reforma do Poder Judiciário. vol. I. São Paulo, Saraiva, 1979, cit., p. 79. 6 Nesse sentido, ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípiosfundamentais de processo penal. p. 81. CHINA, Sergio La. L'esecuzionefol'zata e le disposizioni generali deI Codice di Procedura Civile, p. 394. BULOS, Vadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5.ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002 - São Paulo: Saraiva, 2003, p 291. 8

ADI n° 3 .695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

Observe-se que são as interdependentes idéias de

processo legal', 'direito de defesa' e 'contraditório' que fomentam a moderna

noção de 'justo processo', a qual, frise-se, deve acompanhar as dinâmicas

demandas sociais e as constantes reformas operadas no sistema jurídico.

Esse justo ou legítimo processo, máxime no novo processo civil,

não é aquele fundado em rígidas formas e regras antecipadamente previstas

em lei, mas o processo humano e flexível que, sem levar ao arbítrio judicial,

possibilite que o Estado, na forma da lei, examine o mél1to da ação intentada

pelo autor sem descurar do direito de defesa do réu7 e da dignidade humana

das partes, as quais, ao tempo em que não podem ser submetidas a lides

(1 temerárias ou manifestamente infundadas, não devem ser privadas do acesso, " ,

em tempo razoável, à tutela jurisdicional efetiva e à ordem jurídica justa.

Com efeito, essa moderna perspectiva funcional do processo é a

determinada pelo novo artigo 285-A do Código de Proces.so Civil.

Ademais, não há que se supor, como faz o requerente, que o novo

artigo cria uma sentença vinculanteS ou emprestada, pois, a regra, não tem

7 Nesse sentido, José Marcos Rodrigues Vieira, em seu artigo O novo parágrafo 1" do arL 518 e o arL 285-A e seus parágrafos, in Del Rey Juídica, Ano 8, n. 16, afmna, verbis: "As reformas, felizmente, atinentes à

)=/,' celeridade, não descurarão da ampla defesa ... n.

~ 8 Ainda que o dispositivo introduzisse uma sentença vinculante, apesar da impropriedade do tenno, MARINONI (in O julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso - Leis 11.276 e 11.277, de 8.2.06.) não veria inconstitucionalidade no novel instituto. Para ele, o "problema das ações repetitivas está intimamente ligado à questão da força vinculante das decis?ies dos tribunais superiores. Diante da previsão contida no art. 103-A da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, não mais se questiona sobre o efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal. ( .. ) É que a não observância das decisões do Supremo Tribunal Federal obviamente debilita aforça normativa da Constituição. A força da Constituição está ligada à estabilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal. (. .. ) Sendo assim, a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de 'forma diferente' do entendimento frxado pelos tribunais superiores, longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro do seu sistema de produção i} decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição da justiça. E não só um ato de falta 91e

i / ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello !

/'>~""" "0.

'Pliooção , todo, o, caso" teodo incidênci, bem delimitada àquel" Pro",,~~J (i) repetitivos, (ii) com tese jurídica idêntica, (Ui) que não careçam de dilação

probatória, (iv) nos quais já se conheça, de antemão, a posição do juízo e da

jurisprudência a respeito.

Em verdade, o instituto da improcedência liminar é apenas

faculdade do juízo, assim porque a norma não é entrave para a instrução

ordinária nas hipóteses em que o convencimento do magistrado indicar que a

situação pode ter peculiaridades diferenciadoras das demais.

Também, consigne-se que a sentença liminar de improcedência

t'--'1} não pode ser prolatada em questões novas, ainda não sedimentadas no juízo, ~_. ,v

nem terá cabimento sua adoção quando, apesar de a demanda aforada em tese

se assemelhar, nos aspectos de direito, aos paradigmas adotados nos casos

precedentes, depender de esclarecimento fático.

Percebe-se, aSSIm, que o julgamento liminar é medida

excepcional e restrita, permanecendo como regra o procedimento legal

compromisso com o Judiciário, mas também um ato que atenta contra a cidadania, pois desconsidera o direito constitucional à razoável duração do processo. Aliás, não há como pensar em razoável duração do processo enquanto qualquer juiz puder conscientemente decidir em desacordo com os tribunais superiores. A falta de súmula vinculante, nesta dimensão, viola o direito fundamental de ação ou o direito

~ fundamental à tutela jurisdicionaL Nessa perspectiva, as decisões que afrontam súmulas dos tribunais l superiores soam como um lamentável exercício de rebeldia, que só se transforma em realidade no caso em

que a decisão estadual ou regional se torna coisa julgada diante da falta de preparo dos advogados em empregar os devidos recursos para corrigir a interpretação extravagante. É nesta dimensão que se apresenta o novo instituto do Julgamento liminar das ações repetitivas' - previsto no art. 285-A - e o impedimento para o juiz receber recurso de apelação que ataque sentença que esteja em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal- posto no §1° do art, 518, Como sustentamos em conferência realizada nas VI Jornadas do Instituto Brasileiro de Direito Processual, em outubro do ano passado em Brasília, pretende-se, com tal alterações, eliminar a possibilidade da propositura de ações que almejem pronunciamentos sobre temas pacificados em decisões reiteradas do próprio juiz singular ou dos tribuna;s, tomadas em 'casos idênticos', assim como impedir o desenvolvimento de processos que objetivem decisões já sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal." (Grifou~se), "\ 10

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello {J/

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clássico, previsto no Código de Processo Civil. Noutros termos, afirma-se:':S;""",,,=~? "

nova lei não fixa uma obrigatoriedade ou vinculação extremada como

pretende o requerente, mas um dever de coerência para o magistrado de tratar

da mesma forma os jurisdicionados cujas demandas se enquadrem no

dispositivo, razão pela qual é plenamente legítima,

De qualquer forma, a nova sistemática legal, pelo seu próprio

conteúdo, estabelece mecanismos recursais. É o que se depreende dos

parágrafos lO e 2° do artigo 285-A, valendo a pena citá-los novamente:

H§ 1Q Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de .5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2ª Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. "

Portanto, não há que se falar em qualquer gravame ao

contraditório e à ampla defesa.

No que se refere à isonomia e à segurança jurídica, também não

se vislumbra a apontada violação. O mecanismo instaurado homenageia e

fortalece tais postulados, tornando a tutela jurisdicional - efetiva - e o gozo

dos direitos pelos cidadãos mais previsível e estável, sem impedir que haja

x; evolução de entendimento pelo juiz, à luz da jurisprudência, da diversidade '-

interpretativa e conforme a Constituição.

Pelo princípio da isonomia, apontem-se os ensinamentos de Rui

Barbosa, que, inspirado nas idéias de Aristóteles, autor da célebre assertiva

/L 0 1

ADI n° 3.695/DF, ReL Min. Celso de Mello

segundo a qual "Justiça consiste em tratar desigualmente os

afirma:

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade reaL Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a eada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem. "(sie. grifou-se). 10

No mesmo sentido, Rogério Lauria Tucci leciona que "a

possibilidade e a capacidade de adquirir direitos e de contrair obrigações,

peculiares à situação jurídica em que se postam os interessados, devem ser,

portanto, as mesmas para todas as pessoas que nela, equivalentemente, se

encontrem .. 11 (grifou -se).

A isonomia, aSSIm, consiste em conferir a lei tratamento igual

àqueles que se encontrem em situação de igualdade, e tratamento distinto aos

que estiverem em situações desiguais. Essa não só é a intenção da norma,

como é a literalidade de seu texto, que dispõe em seu caput: "Quando ... casos

idênticos, ... poderá ser ... proferida sentença, reproduzindo-se o

anteriormente prolatada . ..

teor da r~ / lJ/

9 MINHOTO, Antônio Celso Baeta. Princípio da igualdade. In Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 42, ano 11, janeiro-março, 2003, p. 313. 10 BARBOSA. Rui. Oração aos moços. in http://www.calendario.cnt.br/ruibarbosa.htm. acesso em 06 de dezembro de 2005. li TUCCI, Rogério Lauria. "Direitos e garantias indil'ifluais no processo penal brasileiro. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 158. 12

ADI nO 3.695/DF, Rel. Min. Celso de Mello

..

>1

o dispositivo impugnado corrobora, também, a segurança

jurídica. Isso porque garante a maior previsibilidade das decisões judiciais.

José Afonso da Silva, em seu magistérío, ao citar Jorge Reinaldo

Vanossi, afirma, litteris:

"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e seus fatos à luz da liberdade reconhecida '. ,,]2

Por sua vez, Uadi Lammêgo Bulos, esclarece:

"Nesse sentido, a segurança jurídica depende de um conjunto de normas aptas a garantir aquilo que se denomina câmbio de expectativas. ou seja. o complexo de condições que visam a proteger o cidadão do arbítrio, gerando uma atmosfera de certeza nas relações. Essa certeza é a base da segurança, encontrando na igualdade de condições a sua ratio essendi, porque o cidadão, através de sua observância, poderá saber as conseqüências de suas próprias ações, tendo em vista os efeitos que a ordem jurídica atribui ao seu comportamento. ,,13

Ora, extrai-se que a efetividade do príncípio da segurança

jurídica, que tem como um de seus elementos a previsibilidade que os atos

podem produzir, também é fundada na igualdade. E, na espécie, esses

elementos da seara constitucional são reforçados pela possibilidade de se

obter, de forma isonômica e previsível, uma manifestação liminar definitiva

quanto a certa pretensão.

12 SILVA, José Afonso da, Comentário con/extnal à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, cit" p, 133, 13 BULOS, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada. 5,ed. rev, e atuaL até a Emenda Constitucional n, 39/2002 - São Paulo: Saraiva, 2003, p, 228, 13

ADI n° 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

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i::'· \«(\'\. _L~ t\1 ~rn. /.: ~I)" lCi\ ~r", \.\ "·',oog

ré--\.' lij De igual modo, o direito de ação ou o de acesso à tutel~_"::::/

jurisdicional efetiva - consignados no inciso XXXV do artigo 5° da Carta -

Política - não restam lesionados no caso.

Sobre o tema, lllvoca-se, maIS uma vez, a lição de Lammêgo

Bulos, verbis:

"Através desse princípio, todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça de lesão a um direito público subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferido ao homem para invocar a prestação jurisdicional, relativamente ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão irresistível. José Antonio Tome García aduziu que o permissivo de livre acesso aos juízos e tribunais deve ser encarado como direito de peticionar aos órgãos do Poder Judiciário, consubstanciando-se no meio adequado e impostergável de obter amparo jurisdicional (proteción procesal de los derechos humanos ante los tribunales ordinários, Madri, Montecorvo, 1987, p. 39). '.' (Grifou-se).

Com efeito, trata-se de garantia de acesso incondicionado à

justiça. Todavia, não se faz razoável imaginar, como pretende o requerente,

que o direito est~ia vinculado à relação processual triangular, que se refere

apenas à estabilização do processo.14

Ademais, a ação, em senso constitucional, não é apenas um

>-O direito ao processo, mas um direito ao justo processo e a uma efetiva tutelaIS .-

fi . V·

14 Observe-se que, mesmo antes do novel instituto do julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, o processo civil já f'.dmitia c indr.f-enmeuto e1.a petiç~o inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito - hipótesee em que majcr:t?riemente nã'J sllrge a reJação triangular ._, sem que significasse ofensa ao direito de ação. lS Cf COMOGLIO, Luigi Pao1o; FERRI, Co=.do; e TARUFFO, Miche1e. Lezione sul processo civile. 2' ed. Bo10gna: I1 Mulino, 1998, p. 64. 14

ADJ n° 3.695/DF, Ré'I. Min. Celso de Mello

já abordados nessa manifestação16 , os quais pretende propiciar o

instituto.

Dessarte, conclui-se que a inafastabilidade da tutela jurisdicional

e o direito de ação permanecem asseguradas, eis que o Estado estará prestando

a Jurisdição - embora contrária ao pleito do autor.

Quanto à pertinência do instituto, Luiz Guilherme Marinoni

acentua que o "processo repetitivo" constituiria formalismo desnecessário,

concluindo que os novos poderes outorgados ao juiz pelo artigo 285-A são

perfeitamente constitucionais, não violando os direitos de ação e defesa,

porque, "além de voltados à racionalização da prestação jurisdicional,

objetivam dar efetividade ao direito fundamental à duração razoável do

processo, expresso na Constituição Federal - art. 5~ LXXVIII - através da

Emenda Constitucional n. 45/2005 ".17

Por fim, ressalte-se que não se pode argüir a

inconstitucionalidade de uma lei imaginando os possíveis desvios ou abusos

que ela poderia gerar por aplicadores inconscientes.

Não resta dúvida de que a norma reflete uma tendência do

>1. sistema de se atribuir maiores poderes aos juízes e aos seus precedentes.

Trata-se de um voto de confiança do legislador na prudência dos magistrados

na célere direção da causa, dentro de parâmetros ol:detivos, razoáveis e

propOrClOnaIs. ~/

16 Trata-se do 'justo processo' e da 'efetiva tute/;/,' nas paginas iniciais do capítulo 2.3 dessa manifestação. 17 Ob. cit., p. 5. 15

ADI n° 3.695/DF, Rel. Min. Celso de Mello

Apesar dos receios que podem surgir nesse momento inaugural

da modernização do processo, não há qualquer ofensa à Constituição Federal,

tampouco se deve admitir que o medo pelas mudanças obste a concretização

da prestação jurisdicional.

5. CONCLUSÃO

Pelo exposto, manifesta-se o Advogado-Geral da União pelo

conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito,

pela improcedência do pedido.

São essas, Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer,

cuja juntada aos autos ora se requer.

Brasília, 02 de junho de 2006.

~~ Q!~ AI~VARO AUGUS10 RlBE R:? COSTf'-

AdVOg'f:j",j d'/m"" '

GRACE MARlA tJjJ i~ES MENDONÇA secretária-G~~~ontencioso

PAULO ROBERTO GONÇALVES JÚNIOR Advogado da União

ADI nO 3.695/DF, ReI. Min. Celso de Mello

16

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ADI N° 3695

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 05 dias do mês de junho de 2006 foram-me entregues estes autos por parte da Advocacia-Geral da União, com defesa (PG n.o 73236/06). Se - Processos do Controle Concentrado. Eu,

_-==:f::.~~::c.:::"':'=--IL, Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu, Coordenadora de Processamento do

Plenário, o subs

TERMO DE VISTA

Aos 06 dias do mês de junho de 2006 faco esses autos com vista a Procuradoria-Geral da Re úbli a. Se Processos do Controle ConcFntrado. EUI,-_~2~::::=J~",. este . termo. E eu, Processamento do Plenário, o subscrevi.

alista Judiciário, lavrei Coordenadora de

1'~·'1ín'.Ki;.:1rio Pút>iêco FQ(~~',s! Flro<:,.rru:k,,~ G.>."'l!lI df; r{'ilp<lblies

RECEBIMENTO Ern .. __ JlliJ -ºL/-.nLJ~ ~ tJ;tdc..

A.i.sJjf~urêl

Miniutário Púb/i(>;:; F edífJfal ~JIOCü~i. GerW de Rep(loiica

DISTRIBUIÇÃO .. , M [); ~~ ,rN;; tT::~i'!~.\~')f) 8ARRQS E SllV.A DE :lOlJZ.~

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

d.\~:?~~ N° 1.707-PGR-AF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 3695-5/600 REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DA OAB REQUERIDOS : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTRO RELATOR : Min. Cezar Peluso

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO­NALIDADE. LEI 11.277/2006, QUE ACRESCEU O ART. 285-A AO CÓDI­GO DE PROCESSO CIVIL. FACULDA­DE CONFERIDA AO JUIZ DE DIS­PENSAR A CITAÇÃO DO DEMANDA­DO E PROFERIR SENTENÇA QUAN­DO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOR UNIé'AMENTE DE DIREITO E NO JUÍZO JÁ HOUVER SIDO PROFE­RIDA SENTENÇA DE TOTAL IMPRO­CEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. POSSIBILIDADE DE. NO CASO DE O AUTOR APELAR, O JUIZ DECIDIR NÃO MANTER A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMEN­TO DA AÇÃO Ou, MANTENDO-A, OR­DENAR A CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO, INO­CORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO DE AÇÃO, DEVIDO PRO­CESSO LEGAL E CONTRADITÓRio. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO,

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedi­do de cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei federal 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que acrescentou o art. 285-A ao Código de Processo Civil.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADl3695

2. Eis o teor do diploma legal impugnado:

"Art. 1 ° Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nO 5.869, de 11 de janei­ro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2° A Lei nO 5.869, de 11 de ja­neiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

'Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de di­reito e no juízo já houver sido proferi­da sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e deter­minar o prosseguimento da ação.

§ 2° Caso seja mantida a senten­ça, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.'

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação."

3. Sustenta o requerente, em síntese, que a lei verberada ofen­de os seguintes princípios constitucionais: isonomia (art. 5°, caput, da CF), segurança jurídica (art. 5°, caput, da CF), direito de ação (art. 5°, inciso XXXV, da CF), devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, da CF) e contra­ditório (art. 5°, inciso LV, da CF).

4. O Min. Cezar Peluso, relator, aplicou ao feito o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99 (fls. 30).

5. O Presidente da República, por meio da Advocacia Geral da União, prestou informações (fls. 37/72).

6. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela professora Ada Pellegrini Grinover, pleiteou a sua admissão no processo na qualidade de amicus curiae, manifestando-se pela constitucionalidade da lei questionada (fls. 99/121).

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MlNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADI 3695

7. Em seguida, foram acostadas aos autos as informações pres-tadas pelo Congresso Nacional, por meio da Advocacia do Senado Federal (fls. 161/168).

8. O Advogado-Geral da União, no exercício do seu mister constitucional, defendeu a lei impugnada, pronunciando-se, assim, pela im­procedência do pedido formulado na inicial (fls. 170/185).

9. Aportaram os autos, logo após, nesta Procuradoria Geral da República para parecer.

10. A pretensão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a devida vênia, não se sustenta.

11. O art. 285-A, acrescentado ao Código de Processo Civil pela impugnada Lei 11.277/2006, um dos frutos da reforma do processo ci­vil, permite (não obriga) ao juiz dispensar a citação do demandado e profe­rir sentença quando a matéria controvertida submetida ao seu exame for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

12. Possibilita, também, a norma, que o juiz reproduza, na refe­rida "sentença liminar de improcedência de processos repetitivos", o teor da sentença anteriormente prolatada.

13. Segundo os §§ 10 e 20 do artigo, se o autor apelar, o juiz po­derá decidir não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação ou, mantendo-a, ordenar a citação do réu para responder ao recurso.

14. Nas palavras do Instituto Brasileiro de Direito Processual -IBDC, que se manifestou pela constitucionalidade da norma, "a nova regra bem realiza, na ordem prática, o modelo constitucional do direito processu­al civil na medida em que viabiliza, ao magistrado de primeiro grau de ju­risdição, rejeitar ações infundadas e que não têm, na sua perspectiva, quais­quer chances de prevalecimento porque apenas repetem argumentos já ex­postos em oportunidades anteriores e que já foram suficientemente rejeita­dos" (fls. 105).

15. O requerente sustenta, inicialmente, ofensa ao princípio da isonomia, afirmando que esta afronta consiste na possibilidade, "ante a di­versidade de juízes e varas", de que "processos debatendo o mesmo tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abrevia­do, conforme tenha sido proferida ou não sentença relativa ao mesmo as­sunto no juízo" (fls. 05/06).

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MlNISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADI3695

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16. Data venia, não há como se vislumbrar, no caso, ofensa ao princípio da igualdade. É de se ver que, utilizando-se as expressões do re­querente, o "curso abreviado" ocorrerá quando já houver "sentença relativa ao mesmo assunto no juízo", ao passo que o "curso normal" ocorrerá quan­do não tiver sido proferida a tal sentença. Trata-se, portanto, de tratamento diferente para situações diferentes, o que se coadlma com o postulado da . . ISOnOmia.

17. Sob outro prisma, muito embora não tenha este sido suscita­do pelo autor, é relevante registrar que, cuidando-se de sentenças idênticas para "casos idênticos" --- e é esta a expressão empregada no art. 285-A ---, também permanece imaculado o princípio isonômico.

18. Alega o requerente, em seguida, ofensa ao princípio da se­gurança jurídica, ao argumento de que "o processo será normal ou abrevia­do segundo a sentença antes proferida, cuja publicidade para os jurisdicio­nados que não foram partes naquele processo não existe" (fls. 06).

19. No ponto, é lapidar o pronunciamento do IBDC, para quem o princípio da segurança jurídica não se vincula, ao contrário do que quer fazer parecer o requerente, "apenas a uma prévia publicidade de sentença em um ou em outro sentido em cada um dos 'juízos' do foro brasileiro de primeiro ou segundo graus de jurisdição", consistindo, isto sim, "em se sa­ber quais serão as regras a serem aplicadas em cada caso concreto, confor­me as diversas situações que se ponham perante o magistrado" (fls. 1061107).

20. Nesse escorreito sentido, o art. 285-A fortalece a segurança jurídica, na medida em que assegura maior previsibilidade das sentenças a serem prolatadas pelos juízos monocráticos.

21. Sustenta, ainda, o autor, que a lei em exame restringe o prin­cípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual, para ele, consiste no "direito de provocar o surgimento da relação processual triangular (autor-juiz-réu)" (fls. 07/08).

22. O princípio do acesso à Justiça, em verdade, consiste no di­reito de peticionar aos órgãos do Poder Judiciário, com o fim de obtenção da tutela jurisdicional, ante o entendimento de existência de lesão ou amea­ça a direito.

23. Em vista disso, o art. 285-A não ofende, decisivamente, o princípio do acesso ao Judiciário, visto que, longe de afastar deste órgão a

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ADI3695

análise de eventual lesão ou ameaça a direito, incumbe-lhe de proferir sen­tença sobre a pretensão submetida ao seu exame.

24. Não é razoável imaginar, portanto, que só haja respeito ao princípio em comento na hipótese de estabelecimento de relação processual triangular.

25. É de se atentar ao fato de que, não é de hoje, existe no direi­to processual civil pátrio, a permissão de extinção do processo sem resolu­ção do mérito, hipótese em que, no mais das vezes, não surge a relação tri­angular, sem que isso caracterize violação ao direito de ação.

26. O requerente afirma, por último, a:tronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, o que também não procede.

27. No ponto, assim se manifestou o Advogado-Geral da União:

"Constata-se, em verdade, que a inovação legislativa sob exame não provoca lesão ao direito de defesa do réu. Ao revés, é admitida apenas se a sentença liminar for, in tatum, favorável ao réu, o que afasta, por si só, eventual alegação de nulidade por violação ao due process af law ou ao contraditório" (fls. 176).

28. Em sentido estrito, o prinCIpIO do devido processo legal pode ser entendido como a exigência de respeito às normas processuais es­tabelecidas em lei. Sob este aspecto restritivo, é evidente que a lei impug­nada não ofende o aludido princípio, porquanto ela própria é a lei institui­dora da regra processual a se respeitar.

29. Mesmo que tomado o princípio em seu sentido amplo, eri­gindo-se-o à condição de sobreprincípio, de modo a abranger o princípio do contraditório e os demais princípios constitucionais processuais, tem-se que, igualmente, a ofensa alegada não se sustenta.

30. O princípio do contraditório, admitido como uma das ver­tentes do devido processo legal, refere-se, como lembrou o Advogado-Ge­ral da União, à possibilidade de a parte ser informada e de reagir a atos des­favoráveis (fls. 177).

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ADI3695

31. Considerando o caput do art. 285-A, é certo que nenhum prejuízo há ao réu, que nem sequer chega a existir formalmente, visto que o juiz só proferirá a "sentença liminar" em caso de total improcedência do pedido, ou seja, em desfavor exclusivamente do autor.

32. Ademais, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 285-A assegura a possibilidade de retratação do juiz se houver apelação do autor. Se não for mantida a sentença, o juiz determinará o prosseguimento da ação (citando­se, é claro, o réu) e, caso mantida, ordenará a citação do réu para responder ao recurso, garantindo, assim, de forma inconteste, o direito ao contraditó­no.

33. O requerente transcreve, em sua inicial, excertos de parecer elaborado pelo jurista Paulo Roberto de Gouvêa Medina, com o escopo de corroborar a sua tese. A íntegra do parecer consta às fls. 19/27 dos autos.

34. No parecer referido há citação, dentre outros, de Ada Pelle­gini Grinover e Luiz Guilherme Marinoni, o que poderia levar o leitor a crer que tais juristas de escol são a favor da tese nele e na inicial sustenta­da.

35. Deve-se ter em vista que a professora Ada Pellegrini Grino­ver é presidente do IBDC, instituto que, na qualidade de amicus curiae na presente ação, se manifestou pela constitucionalidade da lei impugnada.

36. O professor Luiz Guilherme Marinoni, em "Manual do Pro­cesso de Conhecimento", escrito em co-autoria com o também professor Sérgio Luiz Arenhart, não deixa margem a dúvidas acerca do seu posicio­namento quanto ao tema, concluindo que "os novos poderes outorgados ao juiz pelo art. 285-A ( ... ), além de voltados à racionalização da prestação ju­risdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamental à duração ra­zoável do processo" (Ed. Revista dos Tribunais, 5a ed., 2006, p. 114).

37. O aspecto referido por Marinoni e Arenhart atinente à busca da efetividade, pelo art. 285-A do CPC, do comando constitucional inserto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República (duração razoável do processo), é de todo apropositado.

38. Desse modo, além de a lei questionada não ter violado os princípios constitucionais referidos pelo requerente, atendeu a esse outro princípio, recentemente introduzido na Constituição Nacional pela Emenda 4512004.

• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADI 3695

Ante o exposto, o parecer é pela improcedência do pedido, a fim de que seja declarada a constitucionalidade da Lei federal 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que acresceu o art. 285-A ao Código de Processo Civil.

HLJ

Brasília, 04 de julho de 2006.

ANTONIO FERNr1lN>J PROCU

IL V A DE SOUZA 'P[íBLICA

f p / .. . '-....;'

ADI N° 3695

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos 05 dias do mês julho de 2006 foram-me entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral da República. com parecer pela im rocedência do edid de Processos do Controle Concentrado. Eu, ---~?,-,,<:.4-;I~---r""'" Analista Judiciário, lavrei este termo. E eu, / > t:" jJ / , Coordenadora de , Processamento do Plenário, o subscrevi.

TERMO DE CONCLUSÃO

--,-f''''''. ~~"'O_ de 2006 faço estes autos or Ministro Cezar Peluso. Eu,

das Graças Camarinha Caetano, Coordenadora de . ocessamento do Plenário, lavrei este termo.

In.,,-·pbl·óo cn 22 ! ~., I d ';j '\ l.;11... ..., ... I __ ::::...L __ -~

ADI N° 3695

CERTIDÃO DE DATA

Certifico que, nesta data, recebi os autos do gabinete do Ministro Cezar Peluso. Brasília, 27 de novembro de 2008.

TERMO DE JUNTADA

Junto a estes autos o protocolado de nO 166869/2008 que segue. Brasília, 28 de novembro de 2008.

~~/~~ Ces~Jun Akim~ M/1972

/

· .. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Coordenadoria de Processamento Inicial

261111200814:58 186868 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3695

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, devidamente qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, requerer a juntada do instrumento de procuração anexo, para os devidos fins de direito.

Requer-se, ainda, que as futuras publicações e intimações no presente feito sejam realizadas em nome dos advogados: Maurício Gentil Monteiro e Rafael Barbosa de Castilho.

Nesses termos, Pede deferimento.

Brasília, 25 de novembro de 2008.

QAAlvr-Rafael Barbosa de Castilho

OAB/DF 19979

w~ k ~ do- PlJ'J'U.uI Yi?~cffekd fJ.B~ - ~. çf!:

PROCURACÃO

Por meio do presente instrumento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regnlamentado pela Lei n° 8.906/94, com sede no Edificio Ordem dos Advogados do Brasil, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente, Raimundo Cezar Britto Aragão, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/Sergipe sob o n° 1190, com endereço profissional no SAS, Q. 05, Lote 01, Bloco M, desta Capital, nomeia e constitui como seus procuradores: Maurício Gentil Monteiro, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SE sob o n° 2435, Rafael Barbosa de Castilho, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OABIDF sob o n° 19979, Isabel Belém Pontes, brasileira, solteira, acadêmica de direito, inscrita na OABIDF sob o n° 5027-E e Juliana Vieira Barros, brasileira, solteira, acadêmica de direito, carteira de identidade n° 2576492 SSP/DF, todos com endereço profissional no SAS, Q. 05, Lote OI, Bloco M, Ed. Conselho Federal da OAB, Brasília, Distrito Federal, com os poderes da cláusula ad judicia, e os demais necessários para o foro em geral e para a defesa dos interesses do Outorgante em juízo, especialmente nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nO 3695, podendo, ainda, substabelecer com ou sem reservas.

Brasília, 25 de novembro de 2008.

-Cezar Britto Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

ADI N° 3695

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar Peluso. Brasília, 28 de novembro de 2008.

(~>

Patrícia Maria ~~rtado Bicca - Mat. 1601

ADI N" 3695

CERTIDÃO DE DATA

Certifico que, nesta data, recebi os autos do gabinete do Ministro Cezar Peluso. Brasília, 20 de abril de 2009.

P.tdd. M.';. AJii: Fu,tado Bk" Matrícula - 1601

TERMO DE JUNTADA

Junto a estes autos o protocolado de n° 42997/2009 que segue. Brasília, 20 de abril de 2009.

/(2----I

Patrícia Maria rruda Furtado Bicca Matrícula - 1601

,

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CEZAR PELUSO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEREDAL a quem foi distribuída a presente

o homem deve ser a medida e o fim,

por excelência, do Direito. Miguel Reale

SUPREMO mlBUNAL FEDERAL Coordenadoria de

Processamento Inicial

'17/04/:100916:49 42997

Illilll 1111111111 1I1I1II1I1IIIII1I1III 1111111111 111111111 111111111 <",,-~, ___ -----.lJ_: __ ~_~ .,~,-,,---,_ ~_. ___ • _____ !~ __ _

Ação Direta de Inconstitucionalidade nO. 3695/DF.

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO, brasileiro,

advogado, inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do

Estado de Pernambuco, vem, com o costumeiro respeito e alto acatamento, a

presença de V. Exa., apresentar suas razões e legitimidade para o feito na

qualidade de AMICUS CURIAE, pelos fatos e fundamentos legais a seguir

apresentados, para, ao fim, requerer o que for, unicamente, de consonância ao

sentimento da Constituição:

BREVIÁRIO FÁTICO

Cuida-se de Ação Direta de

Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil, vergastando, na íntegra, a Lei Federal nO. 11.277 de 2006, que

acrescentou o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, instituindo, em breve

linha, da possibilidade do magistrado de primeiro grau proferir sentença meritória

sem abertura do contraditório caso já houver conferido decisão de total

improcedência em outros casos idênticos, na circunscrição de sua atividade.

Instadas a responderem e se pronunciarem

sob o feito, respectivamente, a Presidência da República e a casa do Congresso

Nacional, bem como a Advocacia-Geral da União e o Procurador Geral da

República, todos apresentaram razões no sentido de rechaçar a pretensão

formulada na Ação de Controle Concentrado, bem. como pugnando pelo

reconhecimento da Constitucionalidade do texto em análise. No mesmo sentido,

apresentou-se o Instituto Brasileiro de Direito Processual.

1

DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES AQUI EXPOSTAS NA QUALIDADE

ESPECIAL DE AM/CUS CURIAE

Não se utilizará o vernáculo 'intervenção'

pois, em verdade, não se cuida de direito de participação no feito propriamente

como terceiro, mas simples formulação de breve consideração sobre o tema em

debate, apresentando elementos que numa via possui o fino desiderato de conferir

maiores subsídios para a tomada de decisão do Ilustre Ministro, e noutra,

proporcionar, igualmente, a participação maior da Sociedade em tema de

relevância, como aqui se verifica.

Sem discorrer academicamente sobre a

figura do 'amicus curiae', por desnecessário, e muito embora conhecendo o

subscritor da disposição legislativa que somente admite a participação de

interessados no feito sob a qualificação entidades ou órgão de classes (§ 2° do

art. 7° da Lei n. 9.868/99), acredita-se que esta abertura de participação sob o

curso do processo, especialmente por apresentar somente um conceito melhor

para julgamento da causa - nada além disto - se perfaz como uma referência de

escuta e abertura de nossa Democracia moderna.

Noutra seara, não se apresenta o presente

depois de apreciado o pedido cautelar liminar requerido, tampouco quanto à

análise meritória da Ação de Inconstitucionalidade, inexistindo qualquer interesse

- mesmo que impossível - de tumultuar o feito ou procrastinar sua apreciação

imediata.

o subscritor é advogado e, nesta condição

profissional, será afetado frontalmente pela decisão aqui alcançada, razão pela

qual, apresenta-se, respeitosamente, neste sentido para abordar, muito

sumariamente, pontos de alta importância na demanda. Neste sentido, ainda,

resta a mesma apresentação de razões pendente de julgamento no RE 511.961,

formulado por um jornalista sem formação que será atingido por pretensa decisão

naqueles autos. Pertinente registro no voto do então Ministro Sepúlveda Pertence

na ADI 2.777-8, no qual assenta: "Admito, hoje, a sustentação oral e insto o

Tribunal a que imaginemos uma fórmula regimental que a discipline, em especial,

para as hipóteses em que sejam muitos os admitidos à discussão da causa".

Isto posto, sumariamente, pugna-se pela

admissão das presentes razões que somente possui o interesse EM APRIMORAR

O DEBATE e aproveitamento da matéria na livre convicção deste Ministro a quem

muito se admira pela destreza e presteza de raciocínio.

2

DA NECESSIDADE DE RETIRADA NO ORDENAMENTO VIGENTE DO

DIPLOMA IMPUGNADO: A CONFIRMAÇÃO DA INSEGURANÇA JURíDICA E A

QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Como bem adiantado pelo proponente da

Ação, diversos cânones Constitucionais foram olvidados na edição da referida

norma legal, devendo, pois, não serem contrapostos tão somente em prol de uma

pretensa economia processual que, data venia, apesar da beleza da roupagem,

constitui-se em verdadeira falácia, onde se verifica um retrocesso nos resultados,

numa visão um pouco menos perfunctória sobre o assunto.

Esta postura de defesa da norma aqui

tratada não resiste a uma análise mais detida.

A nosso ver, não há caminho outro ou - em

melhores palavras, não se tem como produzir uma reflexão sólida do caso pela

dogmática jurídica sem esta opção consciente de expor novos caminhos atingindo

outras relevâncias e inconveniências da inconstitucionalidade avaliada.

Conforme leitura detida de todas as

argumentações lançadas, observa-se, em tom unânime, que a manutenção da

referida norma deve ser reconhecida como obséquio a uma "economia

processual", registrando que o novel art. 285-A do Código de Processo Civil tão

somente se preocupa com uma melhor procedimentalização dos feitos em trânsito

no primeiro grau.

Urge destacar que este modelo de

otimização processual, ao revés, não empresta rapidez ao processo fronte a

apresentação de recurso que vergaste a decisão terminativa prodígia no feito.

Isto porque, conforme a própria dicção do

artigo implementado, em havendo sentença de improcedência 'initio litis'

(meritória), a apresentação de recurso repercutirá em citação do réu para

apresentar sua resposta à ação e, consecutivamente, seguindo o feito de imediato

ao Tribunal correspondente para análise.

Observe-se: A quem implica benefício este

regramento em prol de uma efetivação do papel jurisdicional no Brasil? Ao réu,

não, porque ele sequer foi instado para se pronunciar ao feito, e assim o fazendo

em nada alteraria a decisão do juiz. Ao autor, tampouco, pois este teve caçado

seu direito de ação com a decisão terminativa proferida em surpresa, visto que

3

sua baliza apenas condiciona-se à 'jurisprudência' do próprio magistrado, restando

ao advogado, procurador, do caso a insignificância de conhecer posicionamentos

das Cortes, inclusive, de Superposição, visto que o antecedente que mais

demonstra ser valioso é o do juiz, observando que em determinadas Capitais são

centenas os que poderão apreciar a ação.

Deverá saber, inexoravelmente, das

decisões daquele magistrado em específico para poder exercer seu direito de

ação em plenitude Mas como conhecer dos posicionamentos de um único

magistrado? Não se pode, visto que as decisões de primeiro grau não são

apostas em repertórios, tão pouco se pode consultá-Ias por meio eletrônico, como

se é possível em todos os Tribunais.

Urge destacar, por indispensável, o instituto

do art. 557, CPC, onde a segurança se perfaz com muito maior peso e garantia§.

A questão do desencoragamento das

questões já apreciadas improcedentes, como asseverou alguns, em nada se

coaduna com uma Justiça preocupada com a Ordem e com a preservação das

prerrogativas constitucionais.

Onde no ordenamento processual mitiga

em favor de que as decisões já apreciadas devam ser unânimes? Onde se coloca

a questão de que deverá haver uniformidade objetiva do juiz? Quer-se dizer, a

subjetividade lançada é inaceitável. Reconhece-se da intenção do artigo, mas qual

os seus reais impactos no dia-a-dia?

O que se está a editar? Norma de

desencoragamento de ações? Se existe litigância de má-fé que o juiz arbitre a

multa já prevista no ordenamento processual. O que não se pode admitir é

conferir constitucionalidade a uma norma que possui, no entendimento e anseio

de alguns, o fino espeque de proteção estéril contra ações, visto que dificilmente

haverá desistência nesta fase tão jovem do processo.

Cabe o juiz, enfrentar as questões em

primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessário discorrer que muito dificilmente

não haverá recurso desta sentença initio litis. Ou será que uma sentença de

improcedência liminar "desencoraja" mais do que a jurisprudência de uma corte de

justiça?

4

Ao contrário. Ao advogado que for pego,

literalmente, de surpresa por uma compreensão do tema de um juiz de primeiro

grau, até mesmo por não conhecer seu pensamento, terá maiores razões para

apresentar recurso contra tal decisão, transferindo ao Tribunal o

processamento e julgamento da demanda após a defesa em primeiro grau (?!).

A outorga de poderes ao juiz de primeiro

grau (que tanto pode ser um titular ou um substituto com 5 meses de atividades

judicantes) em mesma consonância ao conferido ao Desembargador, ou Ministro,

(art. 557, caput e §1-A) possui racionalidade? É prudente conferir ao juiz de

primeiro grau, com todas as suas dificuldades e limitações, PODERES MAIORES

DO QUE OS CONFERIDOS AOS DESEMBARGADORES E MINISTROS?

Obviamente que a resposta que mais se

amolda é a negativa.

Diz-se sobre poderes maiores, pois é isto

que a novel norma faz. Aos Desembargadores está autorizado lançar mão do

artigo 557, caput e §1 a A, na hipótese do recurso restar EM CONFRONTO a

'JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE' ou 'SÚMULA' do próprio Tribunal, ou de

Tribunais Superiores ou para dar provimento ao recurso caso a sentença

recorrida esteja contrariando JURISPRUDÊNCIA PAcíFICA ou 'SÚMULA' do

Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.

Observe-se, para que o recurso seja

acolhido ou negado seguimento é necessário que um Desembargador afirme sua

decisão com base em pesada jurisprudência.

Como conferir poderes de decisão paralela

a um juiz de primeiro grau que somente deverá olhar para dentro do seu próprio

gabinete? Aos que defendem, com toda a venia, parece que não ponderaram

profundamente e sobre a questão da Segurança Jurídica.

Nada contra as mais variadas formas com

que um JUIZ poderá julgar. Mas a problemática reside em RESTRINGIR O

DIREITO DE AÇÃO e punir o autor da demanda com sentença surpresa por um

caso em que nunca atuou, que nunca discorreu instrução e ainda, abreviar o

feito sem haver o contraditório. O tema é mais do que sério.

Como reconhecer legitimidade a um juiz de

primeiro grau para findar o processo (sujeito às mesmas características das

5

decisões nos Tribunais, recurso, coisa julgada material etc) quando o mesmo

poder não é conferido desta forma a um Desembargador? Isto porque,

conforme a redação do artigo atacado por esta Ação de Declaratória de

Inconstitucionalidade, basta que o mesmo tenha proferido decisões idênticas.

CASO, AINDA, A REDAÇÃO TIVESSE

SIDO ELABORADA CUIDADO DE PERMITIR AO JUIZ EXTINGUIR O FEITO

SUMARIAMENTE COM OLHAR À JURISPRUDÊNCIA DO SEU TRIBUNAL DE

VINCULAÇÃO OU DAS CORTES SUPERIORES, AINDA ASSIM ESTAR-SE-IA

DIANTE DE UMA OUTORGA PERIGOSA, POIS SUA MATURIDADE NÃO

PODE SER RECONHECIDA COMO A DE UM MAGISTRADO DE SEGUNDO

GRAU.

Enfim.

Aos advogados maior interesse possui em

conhecer as DECISÕES DO TRIBUNAL do que as de um único juiz dentre os

inúmeros que podem receber o feito para julgamento.

Nesta senda, impliça destacar: COMO

PODERIA o advogado se anteceder e conhecer do posicionamento de um juiz que

por ventura seja destinado a por fim ao seu processo? Primeiro que não há

conceito de busca para ciência de decisões do primeiro grau, seja por informativos

periódicos, seja pelo próprio sítio de internet. Segundo porque haveria um número

imenso de juízes que podem pensar diverso em determinado caso e daí ficaria o

ADVOGADO e o JURISDICIONADO destinados a verdadeira loteria.

Nisto tudo, implica em visível ofensa ao

Devido Processo Legal e evidente cerceamento de defesa bem como por flagrante

INSEGURANÇA JURíDICA, afora as observações bem vindas realizadas na peça

vestibular.

Cândido Rangel Dinamarco prefaciando

obra de José Marcelo Menezes Vigliar (Uniformização de Jurisprudência:

Segurança Jurídica e Dever de Uniformizar) assevera que "por isto é que, como

venho dizendo, a obra aqui prefaciada é um significativo passo na direção do

duplo objetivo de obter segurança na orientação dos tribunais, com repúdio aos

males da antiisonômicajurisprudência lotérica com a qual temos sido obrigados a

conviver".

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Muito pouco importa asseverar que é

possível ao juiz reconsiderar sua decisão, pois, quem está no front dos fóruns

bem sabe que tal acontecimento é deveras insólito.

Mais uma vez destaca-se: Conferir tais

poderes aos JUizes, data venia, maiores do que os dados com reservas aos

propnos Desembargadores que deverão assentar sua decisão com fortes

antecedentes, não se perfaz num ordenamento comprometido com a segurança

da prestação jurisdicional.

Mesmo os poderes do art. 557, caput e seu

§1 A, são objeto de algumas restrições acadêmicas, pelos "excessivos poderes

conferidos ao relator" (in Uniformização de Jurisprudência: Segurança Jurídica e

Dever de Uniformizar do Prof. José Marcelo Menezes Vigliar, Atlas, p. 207, 2006).

Na mesma obra, o autor leciona que "a

insegurança na interpretação do direito gera - além dos malefícios da morosidade

- a afronta hoje existente a uma acessibilidade plena ao Judiciário, como

desejou o constituinte e, obviamente, como destacou Lionel Zaclis outros valores

soberanos como o da igualdade perante a lei e da própria democracia" (op. cit.

pág. 210). Destaquei.

Ora, estamos diante de ponderações

acerca do propno poder do Tribunal. Como vislumbrar acerto, sob a ótica

indissociável da segurança jurídica, de norma processual que presenteia as

mãos dos mais diversos e inúmeros juizes singulares com poderes de decisão

initio /itis sem contraditório?

Desembargador Federal Marcelo Navarro,

em Sessão do Tribunal Regional Federal da 5" Região discorreu que o juiz

observa uma 'árvore', enquanto os membros de um Tribunal analisam 'toda a

floresta'.

A redação comentada implica em

reconhecimento de vantagem somente ao Magistrado de primeiro grau em

detrimento do Tribunal de segunda instância e dos jurisdicionados.

Na verdade, cuida-se de verdadeiro

deslocamento ao tribunal das causas que não são afetas ao juiz de primeiro

grau, pois basta sua introspecção sobre o caso, pelos motivos mais subjetivos

possíveis que vão desde ao exímio conhecedor do tema em questão, como

7

daquele que ainda não possui elementos de maturidade da causa, mas que mesmo assim preferirá, até o dia em que vier a alterar sua posição, rechaçar as pretensões idênticas para sentenciar e aumentar sua produtividade em apreciação de mérito.

Registre-se que existe diversos magistrados que sequer dominam o posicionamento sumulado ou de repercussão geral do próprio Pretório Excelso. Como conferir tais poderes no sentido de outorgar-lhes, o legislador, poderes de extinção de um feito prematuramente? A insegurança se instala.

É de se observar, por indispensável, que o instituto criado pela Lei Federal não atende ao princípio da motivação suficiente -em melhores palavras, não há como manter um regramento processual deste jaez ao conhecer bem as diversas formas de sentenças dada pelos juizes de primeiro grau. Caso deseja-se atingir maior celeridade processual, na verdade, assim não ocorrerá.

Não obstante a escorreita forma com que foi deduzida as peças de impugnação das razões desta ADI, bem como pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, entende o subscritor que melhor ensejo não lhes assiste, data venia.

o que importa relatar é que este instituto em muito pouco discorre sobre as suas valias. Em verdade, seguindo a linha de pretenso rumo no processo, mantendo o juiz a sua sentença (isto caso seja o mesmo), haverá, conforme disposição do próprio novel artigo, ordem de "citação" para defender-se o réu do recurso interposto.

Olhando o cenário sob a crítica do Tribunal, além de malferir o andamento recursal em prol do primeiro grau (há de se observar que a citação será cogente neste caso, já caindo por terra esta prevalência de economia da sentença, que poderia ser proferida após a resposta), o Tribunal entrará em expediente discorrendo do recurso. Nesta seara recursal, o Desembargador poderá, tendo em vista a defesa e as razões do recurso, lançar mão do artigo 557, caput e § 1° A, do Código Adjetivo Civil, o qual se sobrepõe em Segurança muito maior do que o decisum primeiro grau, pois ninguém há de contrariar o fato de que a jurisprudência de uma Corte possui maior campo de abrangência do gue as decisões mais contraditórias possíveis em sede de juizes singulares.

8

Noutra ponta, há se de ser como correto que a medida querida pela Lei Federal não há que se manter num ordenamento preocupado com a ordem e a segurança da prestação jurisdicional do Estado Democrático, isto porque se por um lado não pode (sempre observando que o seu desiderato é a pretensa economicidade processual) impedir a ordem de citação do réu para defender-se do recurso (até mesmo porque caso assim não fosse seria ordenado o retorno dos autos ao primeiro grau para processamento do feito, caso provido o recurso), o mesmo, por outro lado, inexoravelmente, livra-se do feito, empurrando-o ao tribunal para julgar esta estranha 'causa madura'.

Nisto não se consegue vislumbrar atendido o desiderato maior de 'economicidade processual' acima comentada, estando o Tribunal com competência de julgamento do processo depois da defesa inicial (contestação ou outra forma de resposta) ao invés do juízo primeiro.

Muito embora reconheça a importância da busca por uma efetividade maior dentro da problemática processual, não se pode lançar mão de regramento que, se visto com um olhar um pouco menos ansioso, ou exaltado acarreta maior trânsito justamente em nossos Tribunais.

Cabe ao advogado, primeiro JUIZ do processo, saber se a ação proposta logrará êxito. Em pensando que sim, desde já exporá de suas razões para a ação e para a obtenção de procedência.

Não de pode proteger os juizes de primeiro grau com intuito de economia, sabendo ser foco promissor de maior número de recursos ao Tribunal ad quem.

Em verdade, por derradeiro, não haverá economia, mas, data venia, maior estatística de sentença a alguns diversos juizes de primeiro grau, que sempre não analisarão as circunstâncias fáticas de forma mais segura para promover sentenciamento antecipado dos processos, observando, sempre, que jamais haverá qualquer preterição de fase - inocorrendo em economia, visto que haverá peça inicial, sentença, recurso, despacho e defesa, pouco importando a colocação de cada uma dessas fases. Mais até, cinco fases e ainda o processo será encaminhado ao Tribunal. Onde se vê economia nesta hipótese? Afora a real e ampla possibilidade de retorno do feito a origem para a devida instrução, como acontece diariamente.

Onde se lê na Lei impugnada que havendo o Tribunal reformado a decisão do juiz o mesmo não mais poderá assim julgar?

9

Há os que digam: Mas o juiz deve possuir

sua liberdade de atuação. Tudo bem. Mas o que acontecerá neste caso?

Verdadeira transferência eterna destes processos ao Tribunal?

Se por um lado não se deve engessar o juiz

de primeiro grau, este não pode ter o poder de determinar que o

Desembargador julgue sempre em seu lugar, amontoando cada vez mais a

Corte a que está vinculado.

o que acontecerá, seguramente, é a

inversão da economia em primeiro grau para um avanço em cavalaria de

processos aos Tribunais, num verdadeiro encerramento da importância

recursal.

Outro ponto que não se pode deixar de

apontar é no que cerne à impossibilidade de instrução exauriente no feito.

Havendo pedido afastado pelo magistrado a aquo, ou mesmo necessidade

visualizada pelo julgador de segundo grau, de que sejam colhidas provas,

depoimentos, perícias etc, como reconhecer economia processual devendo o

feito retornar do Tribunal para instrução? Como chancelar tal situação?

Como não se desconhecer o peso do

cerceamento de defesa nestas hipóteses. Onde haveria economia processual

neste ponto?

Veja-se, a exemplo de tantos, de que os

Tribunais já estão sentindo os equívocos dos juízes de primeiro grau:

Instrução Probatória - Necessidade - Processual Civil - Artigo 285-A - Lei nO

11.276/2006 - Apelação Cível - Recebimento. 2 - Na hipótese em tela, apesar de

atendido o segundo pressuposto legal, constatou-se que o tema em exame não se

consubstancia como, unicamente, de direito, em face da necessidade de, ENTRE

OUTROS PONTOS, dirimir-se a controvérsia sobre a existência ou não de

anatocismo, demandando, pois, instrução probatória. (T JOF - AI nO

2007.00.2.004.466-5).

As manifestações Gontra o acolhimento

desta AOI acostam decisões do Pretório Excelso no sentido de que o Tribunal

deva "racionalizar" a observância das decisões já tidas pelo STF. Mas há de

convirmos que decisão de um Ministro vem dotada de muito maior significado

jurídico do que poderia ser a de um juiz.

10

tT'õ. \t.I,,!

o

â\~T~~~:~~\ I L<~ i JIQ \ lÚi .. i~ ~~ ., I' 0\ \."", ~ / h~p ~oP'; '\.. ~ ";-0.1:'

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" ~~1;.i;~;,/

A questão cinge-se à lógica. No inicio dO>'~"'"'/' processo não haverá desistência por parte autoral, até mesmo porque é obrigação

do causídico apresentar recursos que reconheçam da sua pretensão em forma

diversa da exposta pelo magistrado, especialmente nesta extinção prodígia.

Comum vislumbrar: como poderia uma

única forma de pensamento de um magistrado ser forte o bastante para tolher a

ação logo no seu nascedouro?

Possuiria a regra. de fundamentação da

referida sentença prodígia o espeque de anular a abertura de citação? A resposta

é negativa, a teor da redação do próprio artigo que abre a citação para efeito de

'destinar' o caso logo para o Tribunal.

Mais ainda, prerrogativa que ascende aos

desembargadores não basta ser somente de sua lavra. Deva ser no mínimo de

jurisprudência ou súmula do próprio Tribunal (na hipótese de negar seguimento

ao recurso) e de jurisprudência ou súmula de Tribunais Superiores ou do próprio

Pretório Excelso (na hipótese de reformar a sentença, acolhendo o pleito recursal).

Ora, A SEGURANÇA foi motivo de ALTA

RELEVÂNCIA para o legislador que editou a norma do art. 557, pois ao passo

que deu poderes, limitou-os, de forma segura, qual seja: a sua decisão deverá

estar em harmonia com 'posições' já 'assentadas'.

Estaria o juiz em primeiro grau com maior

poderes de decisão do que as de um desembargador? Pela leitura do artigo 285

A em comentário, sim.

A eficácia perseguida é a mesma, ou seja,

extinguir a pretensão autoral calcando-a à coisa julgada material. Deveria

saber o legislador da lei aqui impugnada que os juizes de primeiro grau são tão

voláteis e flutuantes em sua manifestação que lhes conferir tal poder, quase que

ilimitado, é tolher as letras da Constituição, pouco importando ser um juiz titular,

ou substituto com meses de atividade.

A questão, Douto Ministro, não é a

possibilidade de reproduzir sentença dentro de sua vara, pretensamente

atendendo a economia, mas de empurrar ao tribunal seu entendimento, abrindo a

chancela obrigatória da corte e impondo sua vontade soberana sob os

jurisdicionados, quando, em verdade, o seu colega do lado pode aferir grau de

11

entendimento completamente diverso do seu na mesma matéria, gerando, pois,

insegurança jurídica DESNECESSÁRIA neste ponto tão prematuro do

processo.

A discussão quanto à economicidade

dentro do âmbito de um único juiz é uma discussão va.zia, pois sacrifica o

contraditório impondo sentença meritória, sob a SUA PRÓPRIA 'jurisprudência',

empurrando o feito ao Tribunal, com' amplas possibilidades de retorno para

instrução e nada podendo ser feito ao Tribunal para vincular sua decisão às

futuras deste magistrado,

A questão, em verdade, não se cinge a

questão da economicidade - e isto, somente, fora o objeto de impugnação pelas

respostas ao presente processo - pois a OAB, como todos que pertencem a

Justiça, sempre almejou e almejará um trâmite processual célere, mas que isto

não agrida os pressupostos de um ESTADO DEMOCRÁTICO e que, além disto,

incorra em sério cerceamento de defesa (por não possuir os advogados qualquer

condição de conhecer o entendimento específico de um único juiz), ofendendo, via

de conseqüência, o Devido Processo Legal.

Vale destacar que não há na redação

rechaçada qualquer dispositivo onde estabeleça que o juiz deverá revisar seu

entendimento em reformado a sentença pelo Tribunal. Se por um lado não se

pode imprimir esta obrigatoriedade engessando a atuação dos juizes de primeiro

grau, muito ao revés pode o juiz de primeiro grau submeter sua vontade ao

Desembargador Relator, que sempre e sempre receberá o feito truncado para

julgar ou remeter novamente ao juiz e, inevitavelmente, acumulando maior número

de processos na corte.

A Carta Magna dispõe em seu artigo 5°,

inciso LlV que:

o Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal

Como reconhecer que não houve quebra do devido processo legal possuindo a

sentença efeitos de pretensa coisa julgada material, sem contraditório e ampla

defesa?

Inciso LV:

12

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes

Interessaria ao réu da ação vir a juízo se

defender quanto aos pressupostos apresentados na ação inaugural, mesmo

sabendo que o juiz dará pela improcedência do pedido? Acredita-se que sim, pois,

na defesa o réu poderá debater frente a frente às alterações apresentadas por

ventura na novel ação e que o juiz repute não serem importantes. Não há motivos

para defender-se tão somente após a sentença, por recurso interposto.

E se o juiz do primeiro grau compreender

que não há necessidade de provas? Poderia conseguir o recorrente, medida

cautelar recursal? Muito certamente. E na hipótese de medida cautelar recursal e

posterior provimento do recurso para retorno dos autos para a devida instrução

probatória? Estaria o réu, de certa forma, prejudicado por não ver as provas de

logo colhidas no primeiro grau? Haveria alguma demora (em meses, anos) para

este enfim retorno do processo, instrução e sentença? Restaria o réu em prejuízo

de aguardar o mérito instruído e analisado enquanto se vê com a tutela cautelar

do Tribunal em pleno vigor até a decisão de primeiro grau? E o autor, em caso de

perecimento ou perda de provas, como restaria a instrução por uma teratologia do

magistrado? E se a perda de provas incorrer em algum prejuízo à pretensa defesa

do réu?

Enfim. A norma processual ataca o curso

ordinário de um processo e coloca os jurisdicionados, autor e réu, em posição

NO MÍNIMO truncada e de palpável insegurança, afora a exposição a uma coisa

julgada material como se o juiz detivesse maiores poderes que as de um

Desembargador.

Ao juiz de primeiro grau não se deve

outorgar tamanho poder, visto que, permissa venia, até mesmo entendimento

sumulado pelo Pretório Excelso pode ser revisto, e o deve, quando necessário -

independente do tempo de sua edição, recente ou antiga, mas, o que não se pode

conferir a judicatura inicial é imprimir no feito sua vontade, não abrindo o

contraditório no momento oportuno, calcando de poder de coisa julgada material

neste sentido e, caso mantenha sua decisão fronte ao recurso, o que sempre se

verá acontecer, restará ao somente ao Tribunal para apreciar o tema objeto de

primeiro grau.

E quanto aos regramentos do art. 520 do

CPC? É de se observar que neste somente há espaço em havendo sentença de

13

o

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procedência da ação no primeiro grau, Inúmeros problemas surgirão desta tomada .fU!!j,l~ do juiz inicial de sentença de improcedência initio /itis,

Ora, basta a alteração de uma premissa

no julgado que a necessidade de instrução cognoscível se faz necessário, como

indispensável.

Não adianta suprir fases processuais sob a

alegação perfunctória, data vênia, de uma chamada economia processual quando

estar-se-á diante de supressão de direito de ação (leia-se elaboração da ação

em sua magnitude de exposição) incorrendo em tranqüilo cerceamento de

defesa, exposição à coisa julgada material, indiscutível insegurança jurídica e

maculando o devído processo legal que muito embora possa parecer sempre

um entrave, não pode remeter os jurisdicionados a regramento evasivo,

inconstitucional e inoperante, pois, se o Tribunal mais assoberbado de feitos

devolver o processo ao primeiro grau para instrução, produção inversa estará

sendo lançada à economia e nem mesmo este único argumento poderá ser

utilizado,

Pelo exposto, em atuação da/pela

profissã01 e na qualidade de "AMICUS CURIAE", pugna a V, Exa, no alto de sua

Cátedra, que aprecie dos reais e nobres valores imprimidos nas razões da peça

inaugural que analisa a Lei nO, 11,277/06 e, muito respeitosamente, leve em

consideração as observações aqui expendidas, que possuem o único propósito de

auxiliar nas razões do julgamento, seja qual for o seu sentido,

Deixa-se de fazer requerimento final de

estilo, destinado este tão somente às partes legitimadas, visto que a natureza das

colocações aqui indicadas possuem o desiderato único de fomentar o campo de

apreciação sobre o tema promovendo elementos outros para uma visualização

macro da situação posta ao minucioso crivo de Vossa Excelência e sua

aceitação como homenagem da relevância do tema fronte a uma Sociedade

participativa.

Recif

1 A advocacia é um munus público, FERREIRA, Pinto, Curso de Direito Constitucional, p, 453, Atlas,

1998,

14

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ADI n° 3695

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar Peluso. Com 1 volume. Brasília, 20 de abril de 2009.

/'

~-

Patrícia Maria' . :ruda Furtado Bicca Matrícula - 1601

SUPREMO TRIBUNAL FEDER/b. Gab. Mln. CEZAR PEUJSO

Recebido em J.-jL/ O X / (09

.. ....... t41lU?-L42J

VISTOS. Peço dia para julgamento: pelo Plenário distribuindo-se cópia do relatorlo aos

, senhores Ministros.

er.'lIIa-DF, t 9 ABR. 2010 .

. 1:f Ministro CEZAR PELUSO

Relator

o

()

c57~cfT~@eckd

c? eoroCW(ÚZ ofiaficiMia

~~derP~det@~

ADI nO 3695

CERTIDÃO DE DATA

Certifico que, nesta data, recebi os autos do Gabinete do Ministro Cezar Peluso com o relatório. Brasília, 19 de abril de 2010.

~ ;()t7Mfaf' Karla Dantas Véras de Alencar

Matrícula - 1562

TERMO DE JUNTADA

Junto a estes autos o relatório que segue. Brasília, 20 de abril de 2010.

/6atM.- ~{. Karla Dantas Véras de Alencar

Matrícula - 1562

()

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.695 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQTE.(S)

ADV.(NS)

ADV.(NS) REQDO.(NS) ADV.(NS) REQDO.(NS)

1.

MIN. CEZAR PELUSO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(NS) RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL

RE!:AIÓR!O

o SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido

liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

contra a Lei federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, que acresce o artigo

285-A, ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), nos

seguinte termos:

"Art. 1°. Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nO 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Gvi!.

Art. 2°. A Lei nO 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Gvi!, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

'Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1 ° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do , d ' reu para respon er ao recurso.

() . .'

ADI 3.695 / DF

2.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação" .

Sustenta o autor (fls. 2-11) que a norma impugnada viola os

incisos XXXV, LlV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Afirma que o

dispositivo atacado restringe o direito de ação, pois "institui entre nós uma

sentença vinculante impeditiva do curso do processo em primeiro grau' (fI. 5),

além de violar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, por permitir que

ações que debatem o mesmo tema, se distribuídas a diferentes magistrados,

sejam processadas de forma normal ou abreviada, de acordo com a existência,

ou não, de sentença proferida sobre o tema, "cuja publicidade para os

jurisdicionados que não forem partes naquele feito não existe" (fI. 6). Alega que a

norma atenta contra o princípio do contraditório e do devido processo legal, uma

vez que o juiz dá fim ao processo sem examinar as alegações do autor e do réu,

e sem avaliar suas razões.

Requer concessão da medida liminar, com dispensa da

audiência prévia do Congresso Nacional e do Presidente da República, para

determinar a suspensão da norma, cuja eficácia ensejaria a declaração de

nulidade de milhares de atos e sentenças.

3. Determinei a aplicação do rito previsto no art. 12 da Lei Federal

nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 (fI. 30).

~

2

ADI 3.695 I DF

4. A Presidência da República prestou informações às fls. 37-72,

aduzindo que o texto impugnado não viola os postulados constitucionais

referidos na inicial. Entendeu que, não sendo o réu chamado à lide, não há

sequer processo, apenas ação proposta e, por não ser estabelecida relação

processual, não há falar em tratamento desigual das partes. Defende que "é

como se a ação fosse indeferida de plano, situação de resto semelhante à

prevista nos arts. 295 e 557 do CPC' (fI. 39) e que o direito de ação se encontra

assegurado na prolação da sentença.

Arguiu que a oportunidade de inovação argumentativa é limitada

às questões jurídicas dirimidas pelo juízo e, portanto, que não há violação ao

princípio do contraditório, até porque este se caracteriza por reação aos atos

desfavoráveis à parte, e que, na situação prevista na norma, "não há motivos

para se onerar o réu com os trâmites do processo quando, de plano, o juiz está

convencido da improcedência do pleito" (fI. 65), encontrando-se preservado o

direito a recurso no caso de inconformidade do autor.

Sustentou que não há efeito vinculante atribuído à sentença, eis

que o "o dispositivo apenas permite que o magistrado lance mão de ()

entendimento já pacificado em juízo e prolatado em outras decisões, o que

constitui prática comum no meio forense, principalmente no que concerne às

decisões em controvérsias envolvendo apenas matéria de direito, caso em que

os magistrados procuram sempre seguir a interpretação do ordenamento

pacificada em juízo ou no tribunal, como ocorre geralmente nas decisões

fundadas na jusrisprudência ou em súmulas' (fI. 69). Argumentou, ainda, que a

~ 3

()

ADI 3.695 / DF

norma é destinada a racionalizar e otimizar a atividade judicial, trazendo-lhe

celeridade e eficiência, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da

República.

o Ministério da Justiça manifestou-se às fls. 73-82, expondo que

o objetivo da criação do dispositivo seria o de "simplificar o procedimento para o

julgamento de demandas sem qualquer singularidade e cuja improcedência seja

expressa e pacificada no juízd', buscando-se "antecipar o resultado que seria

obtido somente após o processamento da demanda, a citação do réu, dentre

outros atos, para evitar o uso desnecessário da estrutura do Judiciárid' (fI. 75).

Desse modo, entendeu não haver violação aos princípios

constitucionais, ressaltando, ainda, que o dispositivo não obriga o magistrado a

proferir sentença conforme à prolatada em outro processo sobre a mesma

matéria, nem, tampouco, a julgar a demanda de pronto, sendo descabida a

afirmação de que fora atribuído efeito vinculante à sentença.

o Instituto Brasileiro de Direito Processual requereu ingresso no

feito na condição de amicus curiae (fI. 99-120).

o Senado Federal apresentou informações às fls. 162-168,

sustentando que "não há dúvida quando à constitucionalidade desses

dispositivos, pois a aludida norma tem o condão de racionalizar a atividade '

jurisdicional, sendo que confere aos magistrados poderes necessários para

decidir de forma rápida e definitiva os conflitos repetitivos, desde que os mesmos

envolvam matéria exclusivamente de direito, sobre a qual já exista entendimento

4

ADI 3.695 / DF

consolidado no mesmo juízo. Dessa forma, desonerando as partes injustamente

demandadas e também a estrutura do próprio Poder Judiciário" (fI. 165).

A Advocacia Geral da União emitiu parecer às fls. 170-185, no

qual ressaltou a atual necessidade de relativização de certos dogmas

processuais excessivamente formalistas e arraigados em rígidas tradições

garantísticas, em prol da celeridade, economia e instrumentalidade do processo,

julgamento em prazo razoável, sem dilação injustificada, de forma a harmonizar

os princípios constitucionais envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade.

Alegou não haver lesão ao direito de defesa, uma vez que a

sentença liminar apenas será aplicada, se totalmente favorável ao réu. Sustentou

a inexistência de sentença vinculante, pois a regra tem incidência limitada

"àqueles processos (i) repetitivos, (ii) com tese jurídica idêntica, (iii) que não

careçam de dilação probatória, (iv) nos quais já se conheça, de antemão, a

posição do juízo e da jurisprudência a respeitd' (fi. 179). Afirmou não haver

afronta ao princípio da isonomia, nem ao da segurança jurídica, porque o

dispositivo garante maior previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 187-193

pela improcedência, por não vislumbrar ofensa aos princípios da Carta da

República. Mencionou que o dispositivo confere diferente tratamento a situações

diferentes, o que se coaduna com o postulado da isonomia e fortalece a

segurança jurídica ao fornecer maior previsibilidade das sentenças. Ressaltou

não. haver prejuízo ao réu, ante a sentença de improcedência do pedido, sendo

prevista a possibilidade de retratação do juiz no caso de apelação do autor.

~ 5

ADI 3.695 / DF

Entendeu que a norma atendeu devidamente ao princípio da razoável duração

do processo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

É o relatório.

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6

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ADI nO 3695

CERTIDÃO

Certifico que, nesta data, foram distribuídas cópias do Relatório aos Exmos. Srs. Ministros, como determina o art. 172 do Regimento Interno. Brasília, 20 de abril de 2010.

l4Mfo.. ~aJ' Karla Dantas Véras de Alencar

Matrícula - 1562

TERMO DE REMESSA

Faço remessa destes autos ao Gabinete do Ministro Cezar Peluso. Com 1 volume. Brasília, ~ de abril de 2010.

Patr r0MarD~ rruda Furtado icca ,cill M~~cula _ 1601

S T F 102.002

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.695/DF

TERMO DE JUNTADA

Ao (s) /iE2- dia (s) do mês de abril de 2010, junto a estes

aut:Lz cópia

Eu,@..... ,

eu, ;/yP subscrevi.

do Mandado de Intimação que se segue.

Técnico Judiciário, lavrei este termo. E

Secretário das Sessões do Plenário, o

"

STF 102.135

AC:VOCACIA-GERAL DA UNIÃO Cier.;e e I~~ /\5,"_ -.-:.!.L..-I----L_

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Extraído da Pauta nO 15/2010, do Plenário, com publicação prevista no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução nO 341/2007) de 23 de abril do corrente ano, na forma abaixo,

o SECRETÁRIO DAS SESSÕES, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, PRESIDENTE DO SUPREMO TRII3UNAL f'EDERAL, --------------------------------------------------------------------

MANDA

ao Oficial de Justiça, a quem este for apresentado, indo devidamente assinado, que, em seu cumprimento, INTIME o Presidente da República, na pessoa do Advogado-Geral da União, ou na de quem suas vezes fizer, que foi(foram) incluído(s) na Pauta do Plenário o(s) feito(s) constante(s) da listagem anexa.----------------------------------------_.-----------.--------------.---.------_.--_.-----------------_.-------.---------_.-. -_.-----------.------_.--.------_.--_.---------------------_.-------.-------------------.--------------_.---.---------_.-------.------------•. _---------------_.-------------DADO E PASSADO nesta Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal f'ederal, em 20 de abril de 2010.

L:v~ ')'1 Luiz Tomimatsu

Secretário das Sessões

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que me dirigi nesta capital ao Setor de Indústrias Gráficas,

Quadra 6, Lote 800, 3° andar, Prédio da Imprensa Nacional, nesta data, e, às

15hOOmin, procedi à INTIMAÇÃO da Secretária-Geral de Contencioso da

Advocacia-Geral da União, GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA, que

recebeu a contrafé e apôs seu ciente no anverso deste mandado.

Brasília, 22 de abril de 2010.

CARLOS~J~O GOEBEL Oficial de Justiça

"':

. . .

n

S T F 102.002

Relação de processos anexa ao Mandado de Intimação do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na pessoa do Advogado-Geral da União, extraída da Pauta nO 15/2010, do Plenário, com publicação prevista no Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2010 .

. ,AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.418/ PROCED. DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.

MIN. CEZAR PELUSO CONSELHO FEDERAL ADVOGADOS DO B~~SIL

DA ORDEM

ADV. (AIS) ADV. (AiS) REQDO.

. MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.594 V PROCEDo : DISTRITO FEDERAL

: MIN. CEZAR PELUSO

1

DOS

2

RELATOR REQTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -

CNI ADVDOS.

REQDO. REQDO.

/ AÇÃO DIRETA DE PROCEDo RELATOR REQTE. (S) ADV. (AIS) REQDO. (AIS) ADV.(A/S) REQDO. (AiS)

CASSIO AUGUSTO MUNIZ OUTRO (AIS) PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

INCONSTITUCIONALIDADE 2.937 vi DISTRITO FEDERAL MIN. CEZAR PELUSO PARTIDO PROGRESSISTA - PP WLADIMIR SÉRGIO REALE PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL

BORGES E

3

/ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.127 V 4 PROCEDo RELATOR REQTE. (S) ADV. (AIS)

REQDO. (AIS) ADV. (AIS)

DISTRITO FEDERAL MIN. CEZAR PELUSO GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS ALUISIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E OUTRO (AIS) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1

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A

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S T F 102.002

Relação de processos anexa ao Mandado de Intimação do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na pessoa do Advogado-Geral da União, extraída da Pauta n° 15/2010, do Plenário, com publicação prevista no Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2010.

íAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.239 ,/ PROCED. DISTRITO FEDERA1~ RELATOR REQTE. (S) ADV. (AIS) REQDO. (AIS) ADV. (AIS)

,AÇÃO DIRETA DE PROCEDo RELATOR REQTE. (S) ADV. (AIS) REQDO. (AIS) ADV. (AIS) REQDO. (AIS)

AÇÃO DIRETA DE r PROCEDo

RELATOR REQTE. (S)

ADV.(A/S)

ADV. (AIS) REQDO. (AIS) ADV.(A/S) REQDO. (AIS)

MIN. CEZAR PELUSO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL FLÁVIO COURI PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ~ .... u

1..;,,<,\6 "~~ I~ ( Cópia ),~)

INCONSTITUCIONALIDADE 3.531 vi ~ '--/'/ : DISTRITO FEDERAL '---

MIN. CEZAR PELUSO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL WLADIMIR SÉRGIO REALE PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL

INCONSTITUCIONALIDADE 3.695 V DISTRITO FEDERAL MIN. CEZAR PELUSO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM ADVOGADOS DO BRASIL MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO OUTRO (AIS) RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL

,AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.944 t/ PROCEDo DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE. (S)

ADV. (AIS) REQDO. (AIS) ADV. (AIS)

MIN. AYRES BRITTO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL ANDRÉ BRANDÃO HENgIQUES MAIMONI PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

2

5

6

7

DOS

E

8

S T F 102.002

Relação de processos anexa ao Mandado de Intimação do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na pessoa do Advogado-Geral da União, extraída da Pauta n° 15/2010, do Plenário, com publicação prevista no Diário da Justiça Eletrônico de 23/04/2010. INTDO. (A/S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS

DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT ADV. (AIS) INTDO. (AiS)

ADV. (AIS) INTDO. (AIS)

ADV. (AIS) INTDO. (AIS) ADV. (AIS) INTDO. (AIS)

ADV. (AIS) INTDO. (AiS)

ADV. (AIS)

INTDO. (AiS)

ADV. (AIS)

RODOLFO MACHADO MOURA INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELOISA MACHADO DE ALMEIDA ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS ELOISA MACHADO DE ALMEIDA INSTITUTO PRO BONO ELOISA MACHADO DE ALMEIDA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIODIFUSORES - ABRA HELOÍSA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA FÓRUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE - FÓRUM SBTVD REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (ABINEE) DENIS CHEQUER ANGHER E OUTRO(A/S)

. Total de Processos: 8

3