Upload
independent
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Regimes Aduaneiros
Institutos destinados a orientaro tratamento tributário a seraplicado a uma operação decomércio exterior, sejaexportação, seja importação,determinando a oportunidadeda cobrança dos direitosaduaneiros, incidentes nasriquezas que ultrapassam asfronteiras nacionais, na entradaou na saída, qualquer que sejaa via de acesso.
Regimes Aduaneiros
Classificação
Regimes AduaneirosComuns
Regimes AduaneirosEspeciais
Regimes AduaneirosEspeciais Aplicadosem Áreas Especiais
Regimes Aduaneiros Comuns
Procedimentos genéricos aplicadosnas operações de comércio exteriorindistintamente, tendo como baselegislações e rotinas / regrasespecíficas na importação ou naexportação.
O tratamento administrativo dasoperações de comércio exterior érealizado sem envolver qualquertipo de procedimento excepcionalou particular à cobrança dosdireitos aduaneiros.
Objetivam atender particularmente determinadas áreas geográficas do território aduaneiro, em função de suas especificidades
Áreas de Livre Comércio (ALC)
Zona Franca de Manaus (ZFM)
Entreposto Industrial da Zona Franca de Manaus (EIZOF)
Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
Regimes Aduaneiros em Áreas Especiais
Regimes Aduaneiros Especiais
Conjunto de procedimentos ouregras previstas em legislaçõesespecíficas que visam regularsituações / condições especiaispara efetivar uma operação deimportação ou de exportação.
Regimes Aduaneiros Especiais
No Brasil sua criação é resultadoda necessidade do Estado(Governo), ao disciplinar ocomércio exterior, imprimir maiordinamismo às suas atividades,adequando-o às necessidadesdo mercado, de forma acontribuir para a redução doscustos logísticos e operacionaisdas empresas.
Regimes Aduaneiros Especiais
Modalidades:
DAC = Deposito Alfandegado Certificado
DAD = Depósito Aduaneiro de Distribuição
DAF = Depósito Afiançado
DE = Depósito Especial
RECOF = Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
RECOM = Importação de Insumos
REPETRO = Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural
REPEX = Importação de Petróleo Bruto e Seus Derivados
Loja Franca
Depósito Franco
Regimes Aduaneiros Especiais
Modalidades:
Regime Especial de TrânsitoAduaneiro
Regime Especial de EntrepostoAduaneiro
Regime Aduaneiro Especial deAdmissão Temporária
Regime Aduaneiro Especial deExportação Temporária
Regime Aduaneiro Especial deDrawback
Trânsito Aduaneiro – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos315 ao 352
Instrução Normativa S.R.F. nº 248/2002
Decreto-Lei nº 37/1966
Outras (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/TraAdu/traadu.htm)
Trânsito Aduaneiro – Conceito Básico
Permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro,de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensãodo pagamento de tributos
Subsiste do local de origem (ponto inicial do itinerário detrânsito) ao local de destino (ponto final do itinerário detrânsito) e desde o momento do desembaraço para trânsitoaduaneiro pela unidade de origem (onde se processa odespacho) até o momento em que a unidade de destino(onde se processa a conclusão do trânsito aduaneiro)
Trânsito Aduaneiro – Modalidades
Transporte de mercadoria procedente do exterior, do pontode descarga no território aduaneiro até o ponto onde devaocorrer outro despacho
Transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada,verificada ou despachada para exportação, do local deorigem ao local de destino, para embarque ou paraarmazenamento em área alfandegada para posteriorembarque
Transporte de mercadoria estrangeira despachada parareexportação, do local de origem ao local de destino, paraembarque ou armazenamento em área alfandegada paraposterior embarque
Trânsito Aduaneiro – Modalidades
Transporte de mercadoria estrangeira de um recintoalfandegado situado na zona secundária a outro
Passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoriaprocedente do exterior e a ele destinada
Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoriaprocedente do exterior, conduzida em veículo em viageminternacional até o ponto em que se verificar a descarga, e
Transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoriaestrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada oudespachada para reexportação ou para exportação econduzida em veículo com destino ao exterior
Trânsito Aduaneiro – Habilitação
Previamente ao transporte de mercadorias, será outorgada, emcaráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados emconta fatores direta ou indiretamente relacionados com:
Aspectos fiscais
Conveniência administrativa
Situação econômico-financeira
Tradição da empresa transportadora
A empresa de transporte internacional somente poderá operarnesta modalidade quanto também autorizada pelo órgãoscompetentes
Trânsito Aduaneiro – Despacho
A concessão e a aplicação serão requeridas à autoridadeaduaneira competente da unidade de origem
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá vedar aconcessão para determinadas mercadorias, ou emdeterminadas situações, por motivos de ordem econômica,fiscal, ou outros julgados relevantes
A aplicação ficará condicionada à liberação por outrosórgãos da administração pública, quando se tratar demercadoria relacionada em ato normativo específico que asujeite a controle prévio à concessão do trânsito
Trânsito Aduaneiro – Despacho
Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdiçãose encontrar a mercadoria a ser transportada
Estabelecerá a rota legal preestabelecida a ser cumprida
Poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário
Trânsito por via rodoviária será feito preferencialmentepelas vias principais, onde houver melhores condições desegurança e policiamento, utilizando-se, sempre quepossível, o percurso mais direto
Fixará os prazos para execução da operação e paracomprovação da chegada da mercadoria ao destino, e
Adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal
Trânsito Aduaneiro – Conferência
Tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar amercadoria e a correção das informações relativas a suanatureza e quantificação, e confirmar o cumprimento decontrole de outros órgãos
Limitar-se à identificação de volumes
Poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem
Será realizada na presença do beneficiário do regime e dotransportador
Trânsito Aduaneiro – Conferência
O servidor que realizar a verificação observará:
Se o peso bruto, a quantidade e as característicasexternas dos volumes, recipientes ou mercadorias estãoconformes com os documentos de instrução dadeclaração, e
Se o veículo ou equipamento de transporte oferececondições satisfatórias de segurança fiscal
Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderádeterminar a abertura dos volumes ou recipientes, para averificação das mercadorias
Trânsito Aduaneiro – Cautelas Fiscais
Ultimada a conferência, poderão ser adotadas visando aimpedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso,do veículo transportador
São cautelas fiscais:
Lacração e a aplicação de outros dispositivos desegurança (que somente poderão ser rompidos ousuprimidos na presença da fiscalização, salvo disposiçãonormativa em contrário), e
Acompanhamento fiscal, que somente será determinadoem casos especiais
Trânsito Aduaneiro – Procedimentos Especiais
As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto deprocedimento específico de controle nos casos de:
Transbordo, a transferência direta de mercadoria de umpara outro veículo
Baldeação, a transferência de mercadoria descarregadade um veículo e posteriormente carregada em outro, e
Redestinação, a reexpedição de mercadoria para odestino certo
Trânsito Aduaneiro – Garantias e Responsabilidades
As obrigações fiscais relativas à mercadoria serão constituídasem termo de responsabilidade firmado na data do registro dadeclaração de admissão no regime, que assegure sua eventualliquidação e cobrança
O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsitoaduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes
O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida aoregime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro doprazo fixado
O transportador que não apresentar a mercadoria no local dedestino, na forma e no prazo, ficará sujeito ao cumprimento dasobrigações assumidas no termo de responsabilidade, semprejuízo das penalidades cabíveis
Trânsito Aduaneiro – Interrupção
Poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
Ocorrência de eventos extraordinários que comprometam oupossam comprometer a segurança do veículo ou equipamento detransporte
Ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avariaou extravio da mercadoria
Ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir oprosseguimento do trânsito
Embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente
Rompimento ou supressão de dispositivo de segurança, e
Outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, quejustifiquem a medida.
Trânsito Aduaneiro – Interrupção
Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidadeaduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção dasprovidências cabíveis.
A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de suajurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante aadoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entendernecessárias:
Verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga
Vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte
Rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente oudos volumes, para a verificação do conteúdo
Busca no veículo
Retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos, e
Acompanhamento fiscal
Trânsito Aduaneiro – Vistoria
Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nasseguintes ocasiões:
Antes do desembaraço para trânsito, no local de origem
Durante o percurso do trânsito, ou
Após a conclusão do trânsito, no local de destino
Trânsito Aduaneiro – Conclusão
A unidade de destino procederá ao exame dos documentos e àverificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e daintegridade da carga
Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, aunidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.
No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, semmotivo justificado:
O fato deverá ser comunicado à unidade de origem pelaunidade de destino, e
Poderão ser adotadas cautelas especiais para com otransportador, especialmente o acompanhamento fiscalsistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Trânsito Aduaneiro – Conclusão
Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos desegurança, ou manipulação indevida de volumes oumercadorias, o fato deverá ser apurado medianteprocedimento administrativo, sem prejuízo dacorrespondente representação fiscal para efeito deapuração do ilícito penal
A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade deorigem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pelaunidade de destino
Completa-se com o desembaraço aduaneiro
Entreposto Aduaneiro – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos404 ao 419
Instrução Normativa S.R.F. nº 241/2002
Outras (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/entreadu.htm)
Entreposto na Importação – Conceito Básico
Permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recintoalfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dosimpostos e contribuições federais incidentes na importação
Permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
Feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado emrecinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim
Instalações portuárias de uso privativo misto
Plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo egás natural em construção ou conversão no País, contratadas porempresas sediadas no exterior, e
Estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas àbeira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas,plataformas de petróleo e módulos para plataformas
Entreposto na Importação – Conceito Básico
É permitida a admissão de mercadoria importada com ou semcobertura cambial
A mercadoria poderá permanecer pelo prazo de até 01 (um) ano,prorrogável por período não superior, no total, a 02 (dois) anos,contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão
Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação,respeitado o limite máximo de 03 (três) anos
Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso,mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalenteàquele estabelecido para o alfandegamento do recinto
Nas hipóteses onde há prazo previsto no contrato, à medida deste
Entreposto na Importação – Beneficiários
São beneficiários nas operações de importação:
Promotor do evento
Contratado pela empresa sediada no exterior
Consignatário da mercadoria entrepostada
Entreposto na Importação – Destinação
A mercadoria importada deverá ter uma das seguintes destinações, ematé 45 (quarenta e cinco) dias do término do prazo de vigência doregime, sob pena de ser considerada abandonada:
Despacho para consumo (somente poderá ser efetuada peloadquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadasdiretamente do proprietário dos bens no exterior)
Reexportação (importadas sem cobertura cambial, deverão sernacionalizadas antes de efetuada a destinação)
Exportação (importadas sem cobertura cambial, deverão sernacionalizadas antes de efetuada a destinação), ou
Transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado emáreas especiais
Entreposto na Exportação – Conceito Básico
Permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação
Compreende as modalidades de Regime Comum e RegimeExtraordinário
No Regime Comum:
Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de usopúblico, com suspensão do pagamento dos impostos e contribuiçõesfederais
Subsiste a partir da data da entrada da mercadoria na unidade dearmazenagem
A mercadoria poderá permanecer pelo prazo de 01 (um) ano,prorrogável por período não superior, no total, a 02 (dois) anos (emsituações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação,respeitado o limite máximo de 03 (três) anos)
Entreposto na Exportação – Conceito Básico
No Regime Extraordinário:
Permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de usoprivativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstospara incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para oexterior
Somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora,mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Subsiste a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimentodo produtor-vendedor
A mercadoria poderá permanecer pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias (poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida namodalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazoprevisto nesta condição)
Entreposto na Exportação – Destinação
Deverá o beneficiário adotar uma das seguintesprovidências:
Iniciar o despacho de exportação
No caso de Regime Comum, reintegrá-la ao estoque doseu estabelecimento, ou
Em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos eressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão daadmissão da mercadoria no regime
Entreposto Aduaneiro – Controles e Exigências
A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentaçãoda mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem comoproceder aos inventários que entender necessários
Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, odepositário responde pelo pagamento:
Dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dosdemais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoriasubmetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou namodalidade de regime comum, na exportação, e
Dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais dequalquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, edos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoriasubmetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade deregime extraordinário, na exportação
Admissão Temporária – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos353 ao 382
Instrução Normativa S.R.F. nº 285/2003
Decreto-Lei nº 37/1966
Outras:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/admtem.htm#InstrucõesNormativas
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/RegAdmExportTemp/RegAdm/Default.htm
Admissão Temporária – Conceito Básico
Permite a importação de bens que devam permanecer noPaís durante prazo fixado, com suspensão total dopagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no casode utilização econômica
Admissão Temporária com Suspensão Total doPagamento de Tributos
Permite a importação de bens que devampermanecer no País durante prazo fixado emdiversas hipóteses / destinações
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos outécnicos
Pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados emprojetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional deCiência e Tecnologia
Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ouculturais
Competições ou exibições esportivas
Feiras e exposições, comerciais ou industriais
Promoção comercial, inclusive amostras sem destinaçãocomercial e mostruários de representantes comerciais
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica abens importados, em virtude de garantia
Reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outrosveículos estrangeiros estacionados no território nacional, emtrânsito ou em regime de admissão temporária, ou outrosbens estrangeiros, submetidos ao regime de admissãotemporária
Reposição temporária de bens importados, em virtude degarantia
Próprio beneficiamento (operação que importe em modificar,aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,a utilização, o acabamento ou a aparência do bem)
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Própria montagem (operação que consista na reunião deprodutos, peças ou partes e de que resulte um novo produtoou unidade autônoma)
Própria renovação ou recondionamento (operação que,exercida sobre produto usado ou parte remanescente deproduto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure oproduto para utilização)
Próprio acondicionamento ou reacondionamento (operaçãoque altere a apresentação do produto pela colocação deembalagem, ainda que em substituição da original, salvoquando destinada apenas ao transporte)
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,desde que reutilizáveis
Identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens,destinados à exportação
Reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,importados sob a forma de matrizes
Atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusiveanimais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho,cobertura e cuidados da medicina veterinária
Assistência e salvamento em situações de calamidade ou deacidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano àcoletividade ou ao meio ambiente
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Exercício temporário de atividade profissional de nãoresidente
Uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente
Uso de viajante não residente, desde que integrantes de suabagagem
Realização de serviços de lançamento, integração e testesde sistemas, subsistemas e componentes espaciais,previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira
Prestação de serviços de manutenção e reparo de bensestrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Veículos utilizados exclusivamente no transporte internacionalde carga ou passageiro, que ingressem no País exercendoesta atividade
Veículos de viajante estrangeiro não residente, exclusivamenteem tráfego fronteiriço
Embarcações, aeronaves e outros bens, destinados àrealização de atividades de pesquisa e investigação científica,na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira,autorizadas pelo Comando da Marinha, do Ministério daDefesa
Embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águasnacionais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos eacessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico
Embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pelacosta brasileira, com escala em portos nacionais ou emnavegação de cabotagem
Aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviçoaéreo internacional regular a serviço de empresaestrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades detransporte internacional de carga ou passageiro
Bens a serem submetidos a ensaios, testes defuncionamento ou de resistência, conserto, reparo ourestauração
Admissão Temporária – Destinação dos Bens
Unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos eacessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico
Embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pelacosta brasileira, com escala em portos nacionais ou emnavegação de cabotagem
Aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviçoaéreo internacional regular a serviço de empresaestrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades detransporte internacional de carga ou passageiro
Bens a serem submetidos a ensaios, testes defuncionamento ou de resistência, conserto, reparo ourestauração
Admissão Temporária – Conceito Básico
Admissão Temporária Para Aperfeiçoamento Ativo
Permite o ingresso, para permanência temporária no País,com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoriasestrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operaçõesde aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação
Consideram-se:
Operações de industrialização relativas aobeneficiamento, à montagem, à renovação, aorecondicionamento, ao acondicionamento ou aoreacondicionamento aplicadas ao próprio bem, e
Conserto, o reparo, ou a restauração de bensestrangeiros
Admissão Temporária – Conceito Básico
Admissão Temporária Para Aperfeiçoamento Ativo
São condições básicas:
Que as mercadorias sejam de propriedade depessoa sediada no exterior e admitidas semcobertura cambial
Que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada noPaís, e
Que a operação esteja prevista em contrato deprestação de serviço
Admissão Temporária – Conceito Básico
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Para emprego na prestação de serviços ou na produção deoutros bens ficam sujeitos ao pagamento dos impostos econtribuições federais proporcionalmente (obtida pelaaplicação do percentual de um por cento, relativamente acada mês compreendido no prazo de concessão do regime,sobre o montante dos tributos originalmente devidos) ao seutempo de permanência no território aduaneiro
Não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto dearrendamento mercantil financeiro, contratado com entidadesarrendadoras domiciliadas no exterior
No caso de extinção da aplicação do regime mediante despachopara consumo, os tributos originalmente devidos deverão serrecolhidos deduzido o montante recolhido
Admissão Temporária – Aplicação dos Bens
Importados em caráter temporário
Importados sem cobertura cambial
Adequados à finalidade para a qual foram importados, e
Utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência ecom a finalidade constantes do ato concessivo
Admissão Temporária – Concessão
Para a concessão, a autoridade aduaneira deverá observaro cumprimento cumulativo das seguintes condições:
Importação em caráter temporário, comprovada estacondição por qualquer meio julgado idôneo
Importação sem cobertura cambial
Adequação dos bens à finalidade para a qual foramimportados
Constituição das obrigações fiscais em termo deresponsabilidade, e
Identificação dos bens
Admissão Temporária – Concessão
A autoridade competente poderá indeferir pedido deconcessão, em decisão fundamentada, da qual caberárecurso
Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita àprévia manifestação de outros órgãos da administraçãopública, a concessão do regime dependerá da satisfaçãodesse requisito
A concessão poderá ser condicionada à obtenção deLicenciamento de Importação (L.I.), a qual não prevalecerápara efeito de nacionalização e despacho para consumo dosbens
Admissão Temporária – Prazo
A aplicação do regime de admissão temporária ficarácondicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado eexclusivamente nos fins previstos
No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo devigência do regime, que será contado do desembaraçoaduaneiro
Entende-se por vigência do regime o período compreendidoentre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final doprazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência damercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo deprorrogação, quando for o caso
Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período depermanência dos bens, indicado pelo beneficiário
Admissão Temporária – Prazo
Será de até 90 (noventa) dias o prazo de admissãotemporária dos bens que tenham sido importados comsuspensão total dos tributos federais (inclusive paraaperfeiçoamento ativo), sendo que poderá ser prorrogadouma única vez por igual período
Para utilização econômica será concedido o prazo previstono contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou deempréstimo, prorrogável na mesma medida deste ou aditivo
O prazo de vigência da admissão temporária de veículopertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedidopara a permanência, no País, de seu proprietário
Admissão Temporária – Prazo
No caso de bens de uso profissional ou de bens de usodoméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos porestrangeiro que venha ao País para exercer atividadeprofissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial,o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmoconcedido para a permanência do estrangeiro
Será de até 90 (noventa) dias o prazo de admissãotemporária de veículo de brasileiro radicado no exterior queingresse no País em caráter temporário
Admissão Temporária – Prazo
Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação deprazo, o beneficiário deverá iniciar o despacho dereexportação dos bens no prazo de 30 (trinta) dias,contados da data da ciência da decisão, salvo se superior operíodo restante fixado para a sua permanência no País
Não será conhecido pedido de prorrogação apresentadoapós o termo final do prazo fixado para permanência dosbens no País, hipótese em que será aplicada a multacabível
Os prazos serão prorrogados na mesma medida em que oestrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para suapermanência no País
Admissão Temporária – Garantia
Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas notermo de responsabilidade
Quando os bens admitidos no regime forem danificados, emvirtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido dointeressado, reduzido proporcionalmente ao montante doprejuízo
No caso de comprovação da reexportação parcelada dosbens, será concedida, a pedido do interessado, acorrespondente redução do valor da garantia
Admissão Temporária – Extinção do Regime
Na vigência do regime deverá ser adotada uma dasseguintes providências para liberação da garantia e baixa dotermo de responsabilidade:
Reexportação (poderá ser efetuada parceladamente)
Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquerdespesas, desde que a autoridade aduaneira concordeem recebê-los
Destruição, às expensas do interessado
Transferência para outro regime especial, ou
Admissão Temporária – Extinção do Regime
Despacho para consumo, se nacionalizados, observadas:
As exigências legais e regulamentares, inclusive asrelativas ao controle administrativo das importações
Não serão permitidos quando o Licenciamento deImportação (L.I.) estiver vedado ou suspenso ouproibido
Tem-se por tempestiva a providência na data do pedidodo Licenciamento de Importação (L.I.), desde que esteseja formalizado dentro do prazo de vigência, e a L.I.seja deferida
Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário
Admissão Temporária – Exigência Tributária
O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade seráexigido nas seguintes hipóteses:
Vencimento do prazo de permanência dos bens no País, semque haja sido requerida a sua prorrogação ou uma dasprovidências para extinção
Vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho dereexportação do bem
Apresentação de bens que não correspondam aos ingressadosno País
Utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou aconcessão do regime, ou
Destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário
Exportação Temporária – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos431 ao 457
Instrução Normativa S.R.F. nº 319/2003
Decreto-Lei nº 37/1966
Outras:
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/legisassunto/exptemporaria.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/RegAdmExportTemp/RegExp/RegEspExpTemp.htm
Exportação Temporária – Conceito Básico
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do impostode exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmoestado em que foi exportada
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
Permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadorianacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação detransformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, noexterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produtoresultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado
Aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ounacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ourestauração
Exportação Temporária – Aplicação dos Bens
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Destinados a:
Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos outécnicos
Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais
Competições ou exibições esportivas
Feiras ou exposições comerciais ou industriais
Promoção comercial, inclusive amostras sem destinaçãocomercial e mostruários de representantes comerciais
Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel,de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior
Exportação Temporária – Aplicação dos Bens
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Destinados a:
Prestação de assistência técnica a produtos exportados, emvirtude de termos de garantia
Atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusiveanimais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, coberturaou cuidados da medicina veterinária
Emprego militar e apoio logístico às tropas brasileirasdesignadas para integrar força de paz em território estrangeiro
Assistência e salvamento em situações de calamidade ou deacidentes de que decorra dano ou ameaça de dano àcoletividade ou ao meio ambiente
Exportação Temporária – Aplicação dos Bens
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Destinados a:
Acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados,desde que reutilizáveis
Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quandosaírem do País por seus próprios meios
Veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga oupassageiros
Bagagem acompanhada (simples registro de saída dos benspara efeito de comprovação, no seu retorno)
Bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamentoou de resistência, e
Exportação Temporária – Aplicação dos Bens
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Destinados a:
Outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, emcada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da ReceitaFederal onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro
Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cujaexportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que hajaautorização do órgão competente
Exportação Temporária – Concessão
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, oporto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto defronteira de saída das mercadorias
A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimentodo exportador ou em outros locais permitidos pela autoridadeaduaneira
O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito paraconcessão do regime (não será exigido para bagagem e veículos)
A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessãodo regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso
Exportação Temporária – Prazo
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
O prazo de vigência será de até 01 (um) ano, prorrogável, a juízo daautoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 02 (dois)anos
A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério doMinistro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência poderá serprorrogado por período superior a 02 (dois) anos
Quando for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestaçãode serviços por prazo certo, a vigência será o previsto no contrato,prorrogável na mesma medida deste, inclusive no caso de contratosde arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, que poderáser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito sejaformulado dentro do prazo de vigência do regime
Exportação Temporária – Prazo
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverámanter controle adequado de saída dos bens, tendo emvista a sua reimportação e o prazo concedido
Se os bens não retornarem ao País no prazoestabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretariade Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação daspenalidades cabíveis
Exportação Temporária – Prazo
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
O prazo para importação dos produtos resultantes daoperação de aperfeiçoamento será fixado tendo emconta o período necessário à realização da respectivaoperação e ao transporte das mercadorias
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Na vigência deverá ser adotada uma das seguintesprovidências, para extinção de sua aplicação:
Reimportação, ou
Exportação definitiva da mercadoria admitida noregime
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção daaplicação do regime:
Na data do embarque da mercadoria, no exterior,desde que efetivado seu ingresso no territórioaduaneiro, e
Na data do pedido do registro de exportação damercadoria, desde que haja o desembaraço e aaverbação de embarque
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária com Suspensão Total de Tributos
Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária deproduto, parte, peça ou componente enviado ao exterior parasubstituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão,manutenção, renovação ou recondicionamento a importação deproduto equivalente àquele submetido ao regime
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita aoimposto de exportação, a obrigação tributária será constituída emtermo de responsabilidade, não se exigindo garantia
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada umadas seguintes providências:
Reimportação da mercadoria no prazo fixado, ou
Pagamento do imposto de exportação suspenso
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
Na vigência deverá ser adotada uma das seguintesprovidências, para extinção de sua aplicação:
Reimportação da mercadoria, inclusive sob a formade produto resultante da operação autorizada
Importação de produto equivalente, ou
Exportação definitiva da mercadoria admitida noregime
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção daaplicação do regime:
Na data do embarque da mercadoria, no exterior,desde que efetivado seu ingresso no territórioaduaneiro
Na data do pedido do registro de exportação damercadoria, desde que haja o desembaraço e aaverbação de embarque
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
O valor dos tributos devidos na importação do produtoresultante da operação de aperfeiçoamento serácalculado, deduzindo-se, do montante dos tributosincidentes sobre este produto, o valor dos tributos queincidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto daexportação temporária, se esta estivesse sendoimportada do mesmo país em que se deu a operação deaperfeiçoamento
Na reimportação de mercadoria exportadatemporariamente são exigíveis os tributos incidentes naimportação dos materiais acaso empregados
Exportação Temporária – Extinção do Regime
Exportação Temporária Para Aperfeiçoamento Passivo
O despacho aduaneiro deverá compreender a:
Reimportação da mercadoria exportadatemporariamente, e
Importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se aalíquota que lhe corresponda
O crédito correspondente aos tributos incidentes naexportação será constituído em termo deresponsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pelaaplicação do regime
D.A.C. – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos493 ao 498
Instrução Normativa S.R.F. nº 266/2002
Outras: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/legisassunto/depalfcerdac.htm
D.A.C. – Conceito Básico
Permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais,creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada emrecinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior,mediante contrato de entrega no território nacional e àordem do adquirente
D.A.C. – Concessão, Prazo e Aplicação
Operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federaldo Brasil, em recinto alfandegado de uso público
Poderá ainda ser operado em instalação portuária de usoprivativo misto
A admissão ocorrerá com a emissão, pelo depositário, deconhecimento de depósito alfandegado, que comprova odepósito, a tradição e a propriedade da mercadoria
Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão doconhecimento equivale à data de embarque ou de transposiçãode fronteira da mercadoria
O prazo de permanência não poderá ser superior a 01 (um) ano,contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado
D.A.C. – Extinção do Regime
Será realizada mediante:
Comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira,da mercadoria destinada ao exterior
Despacho para consumo, ou
Transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros
Drawback
Admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa eexploração de petróleo e seus derivados (REPETRO)
Loja franca
Entreposto aduaneiro, ou
RECOF
Drawback – Legislação Básica
Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – Artigos383 ao 403
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº23/2011 – Artigos 67 a 182
Decreto-Lei nº 37/1966
Outras:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm
http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf
Drawback – Conceito Básico
Considerado incentivo à exportação
Poderá ser concedido a:
Mercadoria importada para beneficiamento no País eposterior exportação
Matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado,utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou aexportar
Peça, parte, aparelho e máquina complementar deaparelho, de máquina, de veículo ou de equipamentoexportado ou a exportar
Drawback – Conceito Básico
Poderá ser concedido a:
Mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ouapresentação de produto exportado ou a exportar, desde quepropicie comprovadamente uma agregação de valor aoproduto final
Animais destinados ao abate e posterior exportação
Para matéria-prima e outros produtos que, embora nãointegrando o produto exportado, sejam utilizados na suafabricação em condições que justifiquem a concessão, ou
Para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo deprodutos agrícolas ou na criação ou captura de animais aserem exportados, definidos pela Câmara de ComércioExterior
Drawback – Modalidade Suspensão
Suspensão do pagamento dos tributos exigíveis naimportação de mercadoria a ser exportada apósbeneficiamento ou destinada à fabricação, complementaçãoou acondicionamento de outra a ser exportada
Poderá ser concedido à importação de matérias-primas,produtos intermediários e componentes destinados àfabricação, no País, de máquinas e equipamentos a seremfornecidos no mercado interno, em decorrência de licitaçãointernacional, contra pagamento em moeda conversívelproveniente de financiamento concedido por instituiçãofinanceira internacional, da qual o Brasil participe, ou porentidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo BancoNacional de Desenvolvimento Econômico e Social, comrecursos captados no exterior
Drawback – Modalidade Suspensão
Aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importaçõesde empresas denominadas fabricantes-intermediários, paraindustrialização de produto intermediário a ser diretamentefornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ouconsumo na industrialização de produto final destinado àexportação
Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade desuspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ounão, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:
Emprego ou consumo na industrialização de produto a serexportado
Emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividadeextrativista de produto a ser exportado
Drawback – Modalidade Suspensão
A concessão é de competência da Secretaria de Comércio Exterior,devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX
Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida noregime, será exigido termo de responsabilidade
Quando constar do ato concessório do regime a exigência deprestação de garantia, esta só alcançará o valor dos tributossuspensos e será reduzida à medida que forem comprovadas asexportações
Poderá ser concedido e comprovado, a critério da Secretaria deComércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxosfinanceiros das importações e exportações, bem como dacompatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelasa exportar
Drawback – Modalidade Suspensão
O prazo de vigência será de 01 (um) ano, admitida uma únicaprorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação demercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclode fabricação, quando o prazo máximo será de 05 (cinco) anos
As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão,deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou naembalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias aserem exportadas
O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, emrelação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivoato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somenteapós o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentesinsumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos
Drawback – Modalidade Suspensão
As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixaremde ser empregadas no processo produtivo de bens, conformeestabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas emdesacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
No caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até 30(trinta) dias do prazo fixado para exportação:
Devolução ao exterior ou reexportação
Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado
Destinação para consumo das mercadorias remanescentes, como pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legaisdevidos, ou
Entrega à Fazenda Nacional, livres de despesas e ônus, desdeque a autoridade aduaneira concorde em recebê-las
Drawback – Modalidade Isenção
Isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria,em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada nobeneficiamento, fabricação, complementação ouacondicionamento de produto exportado
A concessão é de competência da Secretaria de ComércioExterior, devendo o interessado comprovar a exportação deproduto em cujo beneficiamento, fabricação,complementação ou acondicionamento tenham sidoutilizadas mercadorias importadas equivalentes, emqualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendopleiteada a isenção
Drawback – Modalidade Isenção
Será concedido mediante ato concessório do qualconstarão:
Valor e especificação da mercadoria exportada
Especificação e classificação fiscal na NomenclaturaComum do Mercosul das mercadorias a seremimportadas, com as quantidades e os valoresrespectivos, estabelecidos com base na mercadoriaexportada, e
Valor unitário da mercadoria importada, utilizada nobeneficiamento, fabricação, complementação ouacondicionamento da mercadoria exportada
Drawback – Modalidade Restituição
Restituição, total ou parcial, dos tributos pagos naimportação de mercadoria exportada após beneficiamento,ou utilizada na fabricação, complementação ouacondicionamento de outra exportada
A concessão é de competência da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, e poderá abranger, total ou parcialmente,os tributos pagos na importação de mercadoria exportadaapós beneficiamento, ou utilizada na fabricação,complementação ou acondicionamento de outra exportada
Para usufruir, o interessado deverá comprovar a exportaçãode produto em cujo beneficiamento, fabricação,complementação ou acondicionamento tenham sidoutilizadas as mercadorias importadas
Drawback – Modalidade Restituição
A restituição do valor correspondente aos tributos poderáser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquerimportação posterior
Será aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona oestabelecimento produtor, atendidas as normasestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,para reconhecimento do direito creditório.
Eduardo Leoni Machado
Diretor Adjunto da Faculdade de Administração – Comércio ExteriorProfessor no Curso de Comércio Exterior
Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)
Diretor da Expertise Brasil Consultoria em Comércio Exterior Ltda.
Diretor do Instituto de Comércio Internacional (ICI)
Consultor na Dachser Brasil Logística Ltda.
contatos por e-mail:[email protected]
[email protected]@dachser.com.br