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Página 1 de 21 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________________________ Joaninha das Couves, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 00000, SSP/ES e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua dos Vegetais, 1111, Bairro da Fazenda, Cidade/UF, CEP: 00000-000, através de sua advogada, que a presente subscreve, (procuração em anexo) vem, com respeito e urbanidade e fundamentado no art. 1º, III Rua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP 68.440-000 Tel: +55 91 8146-7123 / 8880-3868 e-mail: [email protected]

Petição Inicial - Reconhecimento Maternidade Socioafetiva2

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________________________

Joaninha das Couves, brasileira, casada, do

lar, portadora da Cédula de Identidade nº 00000,

SSP/ES e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob

o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua

dos Vegetais, 1111, Bairro da Fazenda, Cidade/UF,

CEP: 00000-000, através de sua advogada, que a

presente subscreve, (procuração em anexo) vem, com

respeito e urbanidade e fundamentado no art. 1º, III

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da Constituição Federal e artigos 1593, 1605, III do

Código Civil, diante de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DEMATERNIDADE SOCIOAFETIVA

em face de Joãozinho Cavalheiro Educado, brasileiro,

estado civil, profissão, portador da Cédula de

Identidade nº 00000000 e inscrito no Cadastro de

Pessoas Físicas sob o nº 000.111.222.33, residente e

domiciliado na Rua Abilino Zuca, nº 60, Vila dos

Amiguinhos, no Município de ABACAXI– UF, CEP: 11111-

222 e ESPÓLIO DE FALECIDA ANTIGA, representado pelo

inventariante, Sr. Joãozinho Cavalheiro Educado, nos

autos de nº 111111-11.2013.111.1111 que tramitam na

X Vara Cível da Comarca da Capital, pelos

fundamentos de fato e de direito a seguir

alinhavados:

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

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A requerente declara (declaração em

anexo) não ter condições de suportar o pagamento das

custas sem prejuízo de seu próprio sustento e

pleiteia a concessão da gratuidade processual,

prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/1950

c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.

DOS FATOSA requerente nasceu no Município de

Bruxelas no dia 01 de janeiro de 1966 e hoje é

casada, mãe de dois filhos, com quem moram no

endereço declinado, onde residiam com a Sr.ª

Falecida Antiga, mãe socioafetiva da requerente.

A demandante foi trazida da fazenda “Bem

Localizada” de propriedade do Dr. Zezinho Cavalheiro

Educado, irmão de sua mãe, Falecida Antiga, com 04

anos de idade. Conforme Certidão de Nascimento em

anexo, o pai biológico da requerente se chamava

Joaquim Joaquinando, não havendo certeza quanto ao

nome correto da mãe biológica, dada a divergência

entre os nome constantes da Certidão de Nascimento e

da Certidão de Batismo. Contudo, a mãe socioafetivaRua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP

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da requerente fez a declaração no Assento de

Nascimento para que ela pudesse ser matriculada na

rede de ensino regular.

Ao chegar na casa de sua mãe socioafetiva,

no endereço já declinado, os dois filhos biológicos

dela já eram maiores de idade, sendo que seu irmão

Elpidio, pai do herdeiro Igor, já é falecido.

Os filhos de Dona Falecida Antiga já não

viviam mais nesta casa neste período, Joãozinho,

médico morava em São Paulo (onde vive até hoje) e

Elpidio morava no Bairro de Longe Pra Chuchu,

ficando somente Dona Falecida e Joaninha nesta casa.

Joaninha como filha e companheira de Dona

Falecida Antiga estudou em bons colégios como o

Marista Nazaré e CETEP, tendo sua educação e

orientação promovida por parte de sua mãe

socioafetiva.

Com o passar dos anos Dona Falecida Antiga

tencionava regularizar o vínculo entre ela e a

requerente em razão de a ter como uma filha, a qual,

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reciprocamente, khe tratava com amor e afeto e quem

cuidava diretamente dela.

Contudo, coma discordância de alguns

familiares, principalmente uma prima que nunca foi a

favor de que Joaninha fosse reconhecida como filha e

tinha grande influência sobre dona Falecida Antiga,

tal regularização nunca foi levada a efeito. Em

verdade, os parentes, não obstante soubessem da

intenção da “de cujus”, a influenciaram a não fazê-

lo a fim tão somente de garantir a totalidade de

seus direitos patrimoniais. Dona Falecida Antiga

nunca concordou com tal atitude e sempre afirmou que

a requerente era a filha que ela não tinha gerado e,

como tal, não poderia ficar desamparada.

No ano de 1997, a demandante casou e

continuou a morar com dona Falecida Antiga até o ano

de 2002, quando o casal, por motivo de trabalho do

esposo, mudou-se para o Município de Dedeim. Mesmo

morando em outro município, a requerente sempre

estava quinzenalmente ou mensalmente em ______ para

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resolver assuntos da mãe ou somente para dar folga a

pessoa que trabalhou na casa nesse período.

Entretanto, em 2008 e atendendo um pedido

pessoal de seu irmão Joãozinho Cavalheiro Educado,

que morava em São Paulo, voltou definitivamente para

cuidar da mãe pois ela mesma estava doente e ela a

única pessoa que sabia lidar com dona Falecida

Antiga além de ser a única pessoa em quem a “de

cujus” confiava.

Com o retorno de Joaninha pra casa de Dona

Falecida, como era conhecida a “de cujus”, Joãozinho

Cavalheiro Educado se comprometeu a custear as

despesas escolares dos filhos de Joaninha, sendo que

isto parou tão logo Dona Falecida Antiga veio a

falecer.

A Sr.ª Falecida Antiga nutria um grande

amor pelos filhos de Joaninha, os quais a chamavam

de avó, e eram apresentados por ela como netos,

visto que seus netos dos outros filhos pouco contato

tinham com a mesma. Joãozinho Cavalheiro Educado por

ser médico e com uma vida muito corrida em São

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Paulo, pouco vinha ver sua mãe, uma vez por ano,

algumas vezes duas.

No final do ano de 2009, Dona Falecida

Antiga foi pra São Paulo e retornou em Julho de

2010, um pouco debilitada, no mês de setembro de

2010 deu entrada no Hospital Beneficente Portuguesa

e com pouco mais de uma semana veio a falecer.

Joaninha passou por dias muito difíceis, sem ajuda

de seus parentes passou praticamente sozinha no

hospital os dias em que sua mãe esteve internada.

Joãozinho Cavalheiro Educado, por ocasião

do velório, em meio à tristeza pela morte da

genitora, abraçava a requerente chamando-a de irmã e

dizendo que ela não ficaria desamparada, pois sempre

foi um pedido de Dona Falecida Antiga, e que

reconhecia que se não fosse por ela não saberia como

seria a vida de sua mãe.

Entretanto, findo o luto, o que se viu, V.ª

Ex.ª, foi que embora os demandados reconheçam os

vínculos socioafetivos que os ligam à requerente,

não o fazem oficialmente com o único fim de excluí-

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la de seus direitos como filha, sob o único

argumento de que ela não é filha da “de cujus”.

Por este motivo, ela ajuíza a presente

demanda visando resguardar seus direitos.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Observa-se, V.ª Ex.ª, na legislação pátria

uma constante evolução na proteção da família. A

Constituição Federal de 1988 acabou, por exemplo,

com a diferença de tratamento entre os filhos

havidos dentro e fora do casamento, vedando

quaisquer discriminações relativas à origem da

filiação, como era feito na legislação civil (a qual

utilizava as expressões ilegítimo, espúrio,

incestuoso ou adulterino).

Art. 227. § 6º: Os filhos havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.

O mesmo vemos com a proteção à união

estável, por exemplo. Outra situação frequente na

realidade nacional, é o registro de uma criança por

pessoa que não é (são) sua (seus) genitor(es), que

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de tão comum, originou a expressão “adoção à

brasileira”. O Código Civil, inclusive, protege os

filhos fruto de fecundação artificial (art. 1597).

A legislação, portanto, apenas regulamentou

oficialmente tais situações que já ocorriam de fato

e corriqueiramente no cotidiano de muitos

brasileiros. Hoje, filhos são apenas filhos,

independentemente de terem sido concebidos dentro ou

fora do matrimônio, o que está em absoluta

consonância com o princípio constitucional da

dignidade humana.

Da mesma forma, hoje não são poucos os

casos em que, sem que haja uma formalização (guarda,

curatela, tutela, adoção), pessoas “adotam” crianças

e as criam como se seus próprios filhos fossem.

Contudo, se a legislação pátria evoluiu no

sentido de regulamentar os diversos tipos de

filiação, falhou ao não tratar da posse do estado de

filho como meio de comprovação da existência de

laços afetivos na relação de filiação, o que

indubitavelmente atenderia ao já consagrado

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princípio do melhor interesse da criança, pois já

não é apenas o vínculo biológico que configura a

filiação.

Tome-se como exemplo as várias decisões

judiciais em que se reconhece o laço afetivo

superior ao laço biológico em ações de investigação

de paternidade (jurisprudência acrescentada ao

final).

Assim, o interessado em ver reconhecido o

laço socioafetivo, ou tenta fazê-lo de forma

voluntária ou recorre ao Poder Judiciário.

No presente caso, a mãe da requerente por

laços socioafetivos faleceu há pouco tempo sem que

tenha feito o reconhecimento em vida, pelos motivos

já expostos anteriormente. Cumpre ressaltar que o

filho mais velho da “de cujus” sempre afirmou à

requerente que ela nunca ia ficar desamparada após a

morte da mãe.

Restou, pois, o ajuizamento da presente

ação visando adquirir o estado de filiação e

proteger os seus direitos consectários deste estado

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de filiação (respeitadas as devidas situações de

fato), que Maria Helena Diniz enumera como sendo:

“1- estabelecer liame de parentesco entre o filho eseus pais; 2-dar ao filho reconhecido, que não residecom o genitor que o reconheceu, direito à assistência ealimentos; 3- sujeitar o filho, se menor ao poderfamiliar (art.1616); 4-conceder direito à prestaçãoalimentícia tanto ao genitor que reconhece como aofilho reconhecido (1694); 5- equiparar para efeitossucessórios, os filhos de qualquer natureza (art.1829,I e II e 1845); 6- autorizar o filho a propor ação depetição de herança.” (In Diniz, Maria Helena. Direitode Família, 5 ed.)

Conforme se comprovará ao longo da

instrução, a requerente desde sempre observou o que

a Constituição determina quanto aos deveres dos

filhos em relação aos pais (art. 229, CF/88); sempre

agiu como filha da requerente, pois foi com a autora

que a “de cujus” passou os últimos anos, ao passo em

que o filho mais velho, que vive em São Paulo, vinha

a _____________ apenas uma vez por ano.

“O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidadenão despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidadesocioafetiva, da qual surge um novo personagem adesempenhar o importante papel de pai: o pai social,queé o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com ofilho, seja biológica ou não, moldada pelo amor,dedicação e carinho constantes” (Almeida, MariaCristina de. Investigação de Paternidade e DNA:Aspectos Polêmicos. 2001, p.159-60, citada por Juliana

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Brito Mendes de Barros . Acesso em 31 de outubro de2013.http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1472/1405).

Não obstante as dificuldades existentes,

pode-se observar no Código Civil um amparo para que

seja observado o laço afetivo como elemento

configurador do estado de filiação:

Dispõe o art. 1593:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conformeresulte de consanguinidade ou outra origem.

A legislação, portanto, não exclui da

formação do liame de filiação os laços

socioafetivos.

Também no art. 1.605, inciso II do mesmo

Código:

“Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo denascimento, poderá provar-se a filiação por qualquermodo admissível em direito:(...)II - quando existirem veementes presunções resultantesde fatos já certos.”

Depreende-se, portanto, que a lei

privilegia situações de fatos já certos, como o

presente caso, segundo se comprova com a

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documentação coligida com esta inicial e as demais

provas a serem produzidas no decorrer da instrução.

Em excelente monografia sobre o tema,

Juliana Brito Mendes de Barros afirma que:

“Entende-se por verdade sociológica, a constatação deque ser pai ou mãe, não se pauta apenas no vínculogenético com a criança, mas naquela pessoa que cria,educa, dá amor, carinho, dignidade e condição de vida,realmente exercendo a função de pai ou de mãe levandoem consideração o melhor interesse da criança. Nota-seque muitas vezes os laços de afetividade que unem pai efilho, são mais fortes que os vínculos consanguíneosque, porventura, possam existir.” (Idem)

Das características da posse do estado de filho

Doutrinariamente, são três elementos que

caracterizam o estado de filho: nome, trato e fama.

Com relação ao nome, segunda aponta Juliana

Brito de Mendes Barros, este requisito pode ser

dispensado quando a pessoa que é criada já tem um

registro anterior. É o caso da presente pretensão,

haja vista que a requerente, conquanto não tenha

convivido com sua mãe biológica, tem uma certidão de

nascimento.

Com relação ao trato, deve ser observado se

a pessoa que criou o filho de criação, o tratavaRua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP

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como filho; em outras palavras, se dispensava os

mesmos cuidados com o filho de criação que

dispensava aos filhos biológicos, dando as mesmas

condições, carinho, afeto.

Por fim, com relação à fama, deve ser

atentado se a pessoa que “adotou” outra, externava

sua atitude de pai ou mãe, de modo que a sociedade e

o círculo de relacionamentos do “adotante” reconheça

este tratamento, o que será devidamente comprovado

no momento adequado.

Não obstante as provas as serem produzidas

no momento oportuno, a requerente junta aos autos

fotografias que retratam o relacionamento ora

alegado que comprovam suas assertivas, demonstrando

que a “de cujus” a tinha como uma filha e os filhos

desta, como netos.

Ademais, a falecida sempre foi a resonsável

pela educação da autora e esta sempre esteve ao seu

lado, se afastando somente por um pequeno período

quando ela se casou. Tanto assim, que a “de cujus”

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nomeou a autora como sua procuradora para resolver

suas pendeências civis.

O Desembargador do Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul, Dr. José Carlos TeixeiraGiorgis –

no julgamento da Apelação Civil 70008795775 explanou

que “a paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se naliberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece,

às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja

a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e

socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço

à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da

instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a

‘posse do estado de filho’, que é a exteriorização da condição

filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela

sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao

princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se

associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica,

imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda

ocorre com o ‘estado de filho afetivo’, que além do nome, que não

é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa

é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho

fosse”.

Citem-se os seguintes julgados que

demonstram que o vínculo socioafetivo não tema novo

nem alheio aos tribunais pátrios:Rua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP

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PENSÃO – FILHA DE CRIAÇÃO DE MILITAR – DIVISÃO DOBENEFÍCIO. Comprovado, mediante justificação judicial,condição de filha de criação do instituidor militar, esendo esta equiparada a filha adotiva, a apelante fazjus ao recebimento da pensão em igualdade de condiçõescom sua mãe. (TRF-2ª Região – Ap. Cív. 910210227-7-RJ –Acórdão COAD 61938 – 1ª Turma – Relª Juíza LanaRegueira – Publ. em 18-3-93)PENSÃO – MÃE DE CRIAÇÃO – DEFERIMENTO. O artigo 147,III, da Lei Complementar 180/78, ao se referir a ‘pais’não tem apenas um sentido biológico. Restrito,portanto. A expressão contida na Lei encerra um sentidofinalístico, teleológico. Abarca a palavra ‘pais’, semdúvida alguma, também aqueles que criaram, como sefilho fosse, o servidor falecido. Afinal, mãe não équem deu alguém à luz. Mas sim quem cria uma criançacomo se filho seu fosse. É sabença popular. (TJ-SP –Ap. Cív. 133.401-5/4 – Acórdão COAD 108382 – 5ª Câm. deDireito Público – Rel. Des. Alberto Gentil – Julg. em4-9-2003)FILHO DE CRIAÇÃO – ADOÇÃO – SOCIOAFETIVIDADE. No quetange à filiação, para que uma situação de fato sejaconsiderada como realidade social (socioafetividade), énecessário que esteja efetivamente consolidada. A possedo estado de filho liga-se à finalidade de trazer parao mundo jurídico uma verdade social. Diante do casoconcreto, restará ao juiz o mister de julgar aocorrência ou não de posse de estado, revelando quemefetivamente são os pais. (...). (TJ-RS – Ap. Cív.70007016710 – 8ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova –Julg. em 13-11-2003).ADOÇÃO PÓSTUMA – (...) – FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA.Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dosconceitos de filiação sócio-afetiva e da importância detais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ.Prova inequívoca da posse do estado de filho em relaçãoao casal. Reconhecimento de situação de fatopreexistente, com prova inequívoca de que houve adoçãotácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deuno momento em que o casal passou a exercer a guarda de

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fato do menor. Princípio da preservação do melhorinteresse da criança, consagrado pelo ECA.Reconhecimento da maternidade para fins de registro denascimento. Provimento do recurso. (TJ-RJ – Ap. Cív.2007.001.16970 – 17ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rogério deOliveira Souza – Julg. em 13-6-2007).RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE ASPARTES – IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.(...) O reconhecimento de paternidade é válido sereflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivoentre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico éfato que por si só não revela a falsidade da declaraçãode vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. Arelação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é,desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade doassento lançado em registro civil. O STJ vem dandoprioridade ao critério biológico para o reconhecimentoda filiação naquelas circunstâncias em que há dissensofamiliar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu oununca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado,de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o paibiológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Acontrario sensu, se o afeto persiste de forma que paise filhos constroem uma relação de mútuo auxílio,respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculomeramente sanguíneo, para reconhecer a existência defiliação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ –REsp. 878941-DF – 3ª Turma – Relª Minª Nancy Andrighi –Publ. em 17-9-2007)

DO PEDIDO

Por todo o exposto, a demandante requer:

1.O deferimento da gratuidade processual;

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2.Que a ação seja julgada procedente para

declarar a maternidade socioafetiva de

FALECIDA ANTIGA em relação à autora e,

consequentemente seja reconhecida como

filho para todos os efeitos legais, sem

distinção, com a devida inclusão do

patronímico da falecida no registro de

nascimento da autora e também para os

fins de receber seu quinhão hereditário

dos bens e direitos deixados pela “de

cujus” e declarados junto aos autos de

Inventário de nº

____________________________, o qual

tramita perante a 7ª Vara Cível de

__________, no qual deve ser incluída

como herdeira necessária, sobretudo que

não existe diferença entre filhos,

conforme art. 227, § 6º da Constituição

Federal.

3.A citação do requeridos nos endereços

citados, para que venham compor o pólo

passivo da presente ação, apresentando,Rua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP

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defesa, com os efeitos da revelia e

confissão previstos no CPC.

Requer provar o alegado por todos os meios

de provas admitidas em direito, pelos documentos

juntados com a inicial, outros documentos

necessários a contrapor eventuais argumentos da

defesa, testemunhais, periciais que sejam precisos

para o deslinde completo da lide.

Por derradeiro, ante a exposição de motivos

acima, requer a condenação dos demandados nas custas

processuais e honorários advocatícios de

sucumbência, por medida de justiça!

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum

mil reais), apenas para efeito de alçada, visto que

o objeto do pedido não tem conteúdo econômico, sendo

os efeitos patrimoniais relacionados apenas à Ação

Sucessória que tramita na 7ª Vara Cível.

Nestes termos,

Pede urgente deferimento.

Belém/PA, 08 de novembro de 2013.

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Documentos em anexo (em cópia):

1 – Procuração.2 – Declaração de Hipossuficiência da requerente.3 – Orçamento Nfe dos serviços fúnebres.4 – RG, CPF e Certidão de Nascimento de JoãozinhoCavalheiro Educado.5 – Certidões de Óbito de Delermano Ruy-SeccoGemaque e João Gemaque Vilhena.6 – Escritura de Doação do Imóvel localizado naTrav. 14 de Março.7 – Título de Propriedade de Marca do Sistema “Ordeme Progresso” e comprovantes de pagamento de ImpostoRural, relativos à propriedade localizada em Chaves.8 – Certidão de Nascimento da requerente.9 – Procuração Pública outorgada pela “de cujus” emfavor da requerente.10 – RG, Certidão de Casamento e Certidão de Batismoda requerente, Certidões de Nascimento dos filhos darequerente. RG, CPF e Cetridão de Nascimento da “decujus”.11 – Contrato de Prestação de Serviços Educacionaisdo filho da requrente, cujo contratante é o Sr.Maário Gemaque.12 – Comprovante de residência da autora.13 – Declaração Original da Escola Estadual deEnsino Fundamental e Médio “Pinto Marques”, emq euconsta a “de cujus” como responsável pela

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requerente, acompanhada da Ficha de Matrícula,Boletim e Histórico Escolar.14 – Cópia do Cadastro Imobiliário do Imóvel situadona Trav. 14 de Março junto à Prefeitura para emissãodo IPTU.15 – Cópias dos requerimentos de solicitação deContrato de Prestação de Serviços junto ao ColégioMarista e Histórico junto à Escola Poranga Jucá.16 – Página original do jornal em que foi publicadaa nota de falecimento da “de cujus”, constando arequerente como filha.17 – 26 fotografias retratando o convívio da “decujus” com a requerente e sua família.

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