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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________________________
Joaninha das Couves, brasileira, casada, do
lar, portadora da Cédula de Identidade nº 00000,
SSP/ES e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob
o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua
dos Vegetais, 1111, Bairro da Fazenda, Cidade/UF,
CEP: 00000-000, através de sua advogada, que a
presente subscreve, (procuração em anexo) vem, com
respeito e urbanidade e fundamentado no art. 1º, III
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da Constituição Federal e artigos 1593, 1605, III do
Código Civil, diante de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DEMATERNIDADE SOCIOAFETIVA
em face de Joãozinho Cavalheiro Educado, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da Cédula de
Identidade nº 00000000 e inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas sob o nº 000.111.222.33, residente e
domiciliado na Rua Abilino Zuca, nº 60, Vila dos
Amiguinhos, no Município de ABACAXI– UF, CEP: 11111-
222 e ESPÓLIO DE FALECIDA ANTIGA, representado pelo
inventariante, Sr. Joãozinho Cavalheiro Educado, nos
autos de nº 111111-11.2013.111.1111 que tramitam na
X Vara Cível da Comarca da Capital, pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir
alinhavados:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
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A requerente declara (declaração em
anexo) não ter condições de suportar o pagamento das
custas sem prejuízo de seu próprio sustento e
pleiteia a concessão da gratuidade processual,
prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/1950
c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.
DOS FATOSA requerente nasceu no Município de
Bruxelas no dia 01 de janeiro de 1966 e hoje é
casada, mãe de dois filhos, com quem moram no
endereço declinado, onde residiam com a Sr.ª
Falecida Antiga, mãe socioafetiva da requerente.
A demandante foi trazida da fazenda “Bem
Localizada” de propriedade do Dr. Zezinho Cavalheiro
Educado, irmão de sua mãe, Falecida Antiga, com 04
anos de idade. Conforme Certidão de Nascimento em
anexo, o pai biológico da requerente se chamava
Joaquim Joaquinando, não havendo certeza quanto ao
nome correto da mãe biológica, dada a divergência
entre os nome constantes da Certidão de Nascimento e
da Certidão de Batismo. Contudo, a mãe socioafetivaRua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP
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da requerente fez a declaração no Assento de
Nascimento para que ela pudesse ser matriculada na
rede de ensino regular.
Ao chegar na casa de sua mãe socioafetiva,
no endereço já declinado, os dois filhos biológicos
dela já eram maiores de idade, sendo que seu irmão
Elpidio, pai do herdeiro Igor, já é falecido.
Os filhos de Dona Falecida Antiga já não
viviam mais nesta casa neste período, Joãozinho,
médico morava em São Paulo (onde vive até hoje) e
Elpidio morava no Bairro de Longe Pra Chuchu,
ficando somente Dona Falecida e Joaninha nesta casa.
Joaninha como filha e companheira de Dona
Falecida Antiga estudou em bons colégios como o
Marista Nazaré e CETEP, tendo sua educação e
orientação promovida por parte de sua mãe
socioafetiva.
Com o passar dos anos Dona Falecida Antiga
tencionava regularizar o vínculo entre ela e a
requerente em razão de a ter como uma filha, a qual,
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reciprocamente, khe tratava com amor e afeto e quem
cuidava diretamente dela.
Contudo, coma discordância de alguns
familiares, principalmente uma prima que nunca foi a
favor de que Joaninha fosse reconhecida como filha e
tinha grande influência sobre dona Falecida Antiga,
tal regularização nunca foi levada a efeito. Em
verdade, os parentes, não obstante soubessem da
intenção da “de cujus”, a influenciaram a não fazê-
lo a fim tão somente de garantir a totalidade de
seus direitos patrimoniais. Dona Falecida Antiga
nunca concordou com tal atitude e sempre afirmou que
a requerente era a filha que ela não tinha gerado e,
como tal, não poderia ficar desamparada.
No ano de 1997, a demandante casou e
continuou a morar com dona Falecida Antiga até o ano
de 2002, quando o casal, por motivo de trabalho do
esposo, mudou-se para o Município de Dedeim. Mesmo
morando em outro município, a requerente sempre
estava quinzenalmente ou mensalmente em ______ para
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resolver assuntos da mãe ou somente para dar folga a
pessoa que trabalhou na casa nesse período.
Entretanto, em 2008 e atendendo um pedido
pessoal de seu irmão Joãozinho Cavalheiro Educado,
que morava em São Paulo, voltou definitivamente para
cuidar da mãe pois ela mesma estava doente e ela a
única pessoa que sabia lidar com dona Falecida
Antiga além de ser a única pessoa em quem a “de
cujus” confiava.
Com o retorno de Joaninha pra casa de Dona
Falecida, como era conhecida a “de cujus”, Joãozinho
Cavalheiro Educado se comprometeu a custear as
despesas escolares dos filhos de Joaninha, sendo que
isto parou tão logo Dona Falecida Antiga veio a
falecer.
A Sr.ª Falecida Antiga nutria um grande
amor pelos filhos de Joaninha, os quais a chamavam
de avó, e eram apresentados por ela como netos,
visto que seus netos dos outros filhos pouco contato
tinham com a mesma. Joãozinho Cavalheiro Educado por
ser médico e com uma vida muito corrida em São
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Paulo, pouco vinha ver sua mãe, uma vez por ano,
algumas vezes duas.
No final do ano de 2009, Dona Falecida
Antiga foi pra São Paulo e retornou em Julho de
2010, um pouco debilitada, no mês de setembro de
2010 deu entrada no Hospital Beneficente Portuguesa
e com pouco mais de uma semana veio a falecer.
Joaninha passou por dias muito difíceis, sem ajuda
de seus parentes passou praticamente sozinha no
hospital os dias em que sua mãe esteve internada.
Joãozinho Cavalheiro Educado, por ocasião
do velório, em meio à tristeza pela morte da
genitora, abraçava a requerente chamando-a de irmã e
dizendo que ela não ficaria desamparada, pois sempre
foi um pedido de Dona Falecida Antiga, e que
reconhecia que se não fosse por ela não saberia como
seria a vida de sua mãe.
Entretanto, findo o luto, o que se viu, V.ª
Ex.ª, foi que embora os demandados reconheçam os
vínculos socioafetivos que os ligam à requerente,
não o fazem oficialmente com o único fim de excluí-
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la de seus direitos como filha, sob o único
argumento de que ela não é filha da “de cujus”.
Por este motivo, ela ajuíza a presente
demanda visando resguardar seus direitos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Observa-se, V.ª Ex.ª, na legislação pátria
uma constante evolução na proteção da família. A
Constituição Federal de 1988 acabou, por exemplo,
com a diferença de tratamento entre os filhos
havidos dentro e fora do casamento, vedando
quaisquer discriminações relativas à origem da
filiação, como era feito na legislação civil (a qual
utilizava as expressões ilegítimo, espúrio,
incestuoso ou adulterino).
Art. 227. § 6º: Os filhos havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.
O mesmo vemos com a proteção à união
estável, por exemplo. Outra situação frequente na
realidade nacional, é o registro de uma criança por
pessoa que não é (são) sua (seus) genitor(es), que
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de tão comum, originou a expressão “adoção à
brasileira”. O Código Civil, inclusive, protege os
filhos fruto de fecundação artificial (art. 1597).
A legislação, portanto, apenas regulamentou
oficialmente tais situações que já ocorriam de fato
e corriqueiramente no cotidiano de muitos
brasileiros. Hoje, filhos são apenas filhos,
independentemente de terem sido concebidos dentro ou
fora do matrimônio, o que está em absoluta
consonância com o princípio constitucional da
dignidade humana.
Da mesma forma, hoje não são poucos os
casos em que, sem que haja uma formalização (guarda,
curatela, tutela, adoção), pessoas “adotam” crianças
e as criam como se seus próprios filhos fossem.
Contudo, se a legislação pátria evoluiu no
sentido de regulamentar os diversos tipos de
filiação, falhou ao não tratar da posse do estado de
filho como meio de comprovação da existência de
laços afetivos na relação de filiação, o que
indubitavelmente atenderia ao já consagrado
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princípio do melhor interesse da criança, pois já
não é apenas o vínculo biológico que configura a
filiação.
Tome-se como exemplo as várias decisões
judiciais em que se reconhece o laço afetivo
superior ao laço biológico em ações de investigação
de paternidade (jurisprudência acrescentada ao
final).
Assim, o interessado em ver reconhecido o
laço socioafetivo, ou tenta fazê-lo de forma
voluntária ou recorre ao Poder Judiciário.
No presente caso, a mãe da requerente por
laços socioafetivos faleceu há pouco tempo sem que
tenha feito o reconhecimento em vida, pelos motivos
já expostos anteriormente. Cumpre ressaltar que o
filho mais velho da “de cujus” sempre afirmou à
requerente que ela nunca ia ficar desamparada após a
morte da mãe.
Restou, pois, o ajuizamento da presente
ação visando adquirir o estado de filiação e
proteger os seus direitos consectários deste estado
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de filiação (respeitadas as devidas situações de
fato), que Maria Helena Diniz enumera como sendo:
“1- estabelecer liame de parentesco entre o filho eseus pais; 2-dar ao filho reconhecido, que não residecom o genitor que o reconheceu, direito à assistência ealimentos; 3- sujeitar o filho, se menor ao poderfamiliar (art.1616); 4-conceder direito à prestaçãoalimentícia tanto ao genitor que reconhece como aofilho reconhecido (1694); 5- equiparar para efeitossucessórios, os filhos de qualquer natureza (art.1829,I e II e 1845); 6- autorizar o filho a propor ação depetição de herança.” (In Diniz, Maria Helena. Direitode Família, 5 ed.)
Conforme se comprovará ao longo da
instrução, a requerente desde sempre observou o que
a Constituição determina quanto aos deveres dos
filhos em relação aos pais (art. 229, CF/88); sempre
agiu como filha da requerente, pois foi com a autora
que a “de cujus” passou os últimos anos, ao passo em
que o filho mais velho, que vive em São Paulo, vinha
a _____________ apenas uma vez por ano.
“O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidadenão despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidadesocioafetiva, da qual surge um novo personagem adesempenhar o importante papel de pai: o pai social,queé o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com ofilho, seja biológica ou não, moldada pelo amor,dedicação e carinho constantes” (Almeida, MariaCristina de. Investigação de Paternidade e DNA:Aspectos Polêmicos. 2001, p.159-60, citada por Juliana
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Brito Mendes de Barros . Acesso em 31 de outubro de2013.http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1472/1405).
Não obstante as dificuldades existentes,
pode-se observar no Código Civil um amparo para que
seja observado o laço afetivo como elemento
configurador do estado de filiação:
Dispõe o art. 1593:
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conformeresulte de consanguinidade ou outra origem.
A legislação, portanto, não exclui da
formação do liame de filiação os laços
socioafetivos.
Também no art. 1.605, inciso II do mesmo
Código:
“Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo denascimento, poderá provar-se a filiação por qualquermodo admissível em direito:(...)II - quando existirem veementes presunções resultantesde fatos já certos.”
Depreende-se, portanto, que a lei
privilegia situações de fatos já certos, como o
presente caso, segundo se comprova com a
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documentação coligida com esta inicial e as demais
provas a serem produzidas no decorrer da instrução.
Em excelente monografia sobre o tema,
Juliana Brito Mendes de Barros afirma que:
“Entende-se por verdade sociológica, a constatação deque ser pai ou mãe, não se pauta apenas no vínculogenético com a criança, mas naquela pessoa que cria,educa, dá amor, carinho, dignidade e condição de vida,realmente exercendo a função de pai ou de mãe levandoem consideração o melhor interesse da criança. Nota-seque muitas vezes os laços de afetividade que unem pai efilho, são mais fortes que os vínculos consanguíneosque, porventura, possam existir.” (Idem)
Das características da posse do estado de filho
Doutrinariamente, são três elementos que
caracterizam o estado de filho: nome, trato e fama.
Com relação ao nome, segunda aponta Juliana
Brito de Mendes Barros, este requisito pode ser
dispensado quando a pessoa que é criada já tem um
registro anterior. É o caso da presente pretensão,
haja vista que a requerente, conquanto não tenha
convivido com sua mãe biológica, tem uma certidão de
nascimento.
Com relação ao trato, deve ser observado se
a pessoa que criou o filho de criação, o tratavaRua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP
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como filho; em outras palavras, se dispensava os
mesmos cuidados com o filho de criação que
dispensava aos filhos biológicos, dando as mesmas
condições, carinho, afeto.
Por fim, com relação à fama, deve ser
atentado se a pessoa que “adotou” outra, externava
sua atitude de pai ou mãe, de modo que a sociedade e
o círculo de relacionamentos do “adotante” reconheça
este tratamento, o que será devidamente comprovado
no momento adequado.
Não obstante as provas as serem produzidas
no momento oportuno, a requerente junta aos autos
fotografias que retratam o relacionamento ora
alegado que comprovam suas assertivas, demonstrando
que a “de cujus” a tinha como uma filha e os filhos
desta, como netos.
Ademais, a falecida sempre foi a resonsável
pela educação da autora e esta sempre esteve ao seu
lado, se afastando somente por um pequeno período
quando ela se casou. Tanto assim, que a “de cujus”
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nomeou a autora como sua procuradora para resolver
suas pendeências civis.
O Desembargador do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, Dr. José Carlos TeixeiraGiorgis –
no julgamento da Apelação Civil 70008795775 explanou
que “a paternidade sociológica é um ato de opção, fundando-se naliberdade de escolha de quem ama e tem afeto, o que não acontece,
às vezes, com quem apenas é a fonte geratriz. Embora o ideal seja
a concentração entre as paternidades jurídica, biológica e
socioafetiva, o reconhecimento da última não significa o desapreço
à biologização, mas atenção aos novos paradigmas oriundos da
instituição das entidades familiares. Uma de suas formas é a
‘posse do estado de filho’, que é a exteriorização da condição
filial, seja por levar o nome, seja por ser aceito como tal pela
sociedade, com visibilidade notória e pública. Liga-se ao
princípio da aparência, que corresponde a uma situação que se
associa a um direito ou estado, e que dá segurança jurídica,
imprimindo um caráter de seriedade à relação aparente. Isso ainda
ocorre com o ‘estado de filho afetivo’, que além do nome, que não
é decisivo, ressalta o tratamento e a reputação, eis que a pessoa
é amparada, cuidada e atendida pelo indigitado pai, como se filho
fosse”.
Citem-se os seguintes julgados que
demonstram que o vínculo socioafetivo não tema novo
nem alheio aos tribunais pátrios:Rua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP
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PENSÃO – FILHA DE CRIAÇÃO DE MILITAR – DIVISÃO DOBENEFÍCIO. Comprovado, mediante justificação judicial,condição de filha de criação do instituidor militar, esendo esta equiparada a filha adotiva, a apelante fazjus ao recebimento da pensão em igualdade de condiçõescom sua mãe. (TRF-2ª Região – Ap. Cív. 910210227-7-RJ –Acórdão COAD 61938 – 1ª Turma – Relª Juíza LanaRegueira – Publ. em 18-3-93)PENSÃO – MÃE DE CRIAÇÃO – DEFERIMENTO. O artigo 147,III, da Lei Complementar 180/78, ao se referir a ‘pais’não tem apenas um sentido biológico. Restrito,portanto. A expressão contida na Lei encerra um sentidofinalístico, teleológico. Abarca a palavra ‘pais’, semdúvida alguma, também aqueles que criaram, como sefilho fosse, o servidor falecido. Afinal, mãe não équem deu alguém à luz. Mas sim quem cria uma criançacomo se filho seu fosse. É sabença popular. (TJ-SP –Ap. Cív. 133.401-5/4 – Acórdão COAD 108382 – 5ª Câm. deDireito Público – Rel. Des. Alberto Gentil – Julg. em4-9-2003)FILHO DE CRIAÇÃO – ADOÇÃO – SOCIOAFETIVIDADE. No quetange à filiação, para que uma situação de fato sejaconsiderada como realidade social (socioafetividade), énecessário que esteja efetivamente consolidada. A possedo estado de filho liga-se à finalidade de trazer parao mundo jurídico uma verdade social. Diante do casoconcreto, restará ao juiz o mister de julgar aocorrência ou não de posse de estado, revelando quemefetivamente são os pais. (...). (TJ-RS – Ap. Cív.70007016710 – 8ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rui Portanova –Julg. em 13-11-2003).ADOÇÃO PÓSTUMA – (...) – FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA.Abrandamento do rigor formal, em razão da evolução dosconceitos de filiação sócio-afetiva e da importância detais relações na sociedade moderna. Precedentes do STJ.Prova inequívoca da posse do estado de filho em relaçãoao casal. Reconhecimento de situação de fatopreexistente, com prova inequívoca de que houve adoçãotácita, anterior ao processo, cujo marco inicial se deuno momento em que o casal passou a exercer a guarda de
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fato do menor. Princípio da preservação do melhorinteresse da criança, consagrado pelo ECA.Reconhecimento da maternidade para fins de registro denascimento. Provimento do recurso. (TJ-RJ – Ap. Cív.2007.001.16970 – 17ª Câm. Cív. – Rel. Des. Rogério deOliveira Souza – Julg. em 13-6-2007).RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE ASPARTES – IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.(...) O reconhecimento de paternidade é válido sereflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivoentre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico éfato que por si só não revela a falsidade da declaraçãode vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. Arelação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é,desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade doassento lançado em registro civil. O STJ vem dandoprioridade ao critério biológico para o reconhecimentoda filiação naquelas circunstâncias em que há dissensofamiliar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu oununca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado,de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o paibiológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. Acontrario sensu, se o afeto persiste de forma que paise filhos constroem uma relação de mútuo auxílio,respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculomeramente sanguíneo, para reconhecer a existência defiliação jurídica. Recurso conhecido e provido. (STJ –REsp. 878941-DF – 3ª Turma – Relª Minª Nancy Andrighi –Publ. em 17-9-2007)
DO PEDIDO
Por todo o exposto, a demandante requer:
1.O deferimento da gratuidade processual;
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2.Que a ação seja julgada procedente para
declarar a maternidade socioafetiva de
FALECIDA ANTIGA em relação à autora e,
consequentemente seja reconhecida como
filho para todos os efeitos legais, sem
distinção, com a devida inclusão do
patronímico da falecida no registro de
nascimento da autora e também para os
fins de receber seu quinhão hereditário
dos bens e direitos deixados pela “de
cujus” e declarados junto aos autos de
Inventário de nº
____________________________, o qual
tramita perante a 7ª Vara Cível de
__________, no qual deve ser incluída
como herdeira necessária, sobretudo que
não existe diferença entre filhos,
conforme art. 227, § 6º da Constituição
Federal.
3.A citação do requeridos nos endereços
citados, para que venham compor o pólo
passivo da presente ação, apresentando,Rua 1º de Maio, 1901 São Lourenço Abaetetuba Pará CEP
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defesa, com os efeitos da revelia e
confissão previstos no CPC.
Requer provar o alegado por todos os meios
de provas admitidas em direito, pelos documentos
juntados com a inicial, outros documentos
necessários a contrapor eventuais argumentos da
defesa, testemunhais, periciais que sejam precisos
para o deslinde completo da lide.
Por derradeiro, ante a exposição de motivos
acima, requer a condenação dos demandados nas custas
processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, por medida de justiça!
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), apenas para efeito de alçada, visto que
o objeto do pedido não tem conteúdo econômico, sendo
os efeitos patrimoniais relacionados apenas à Ação
Sucessória que tramita na 7ª Vara Cível.
Nestes termos,
Pede urgente deferimento.
Belém/PA, 08 de novembro de 2013.
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Documentos em anexo (em cópia):
1 – Procuração.2 – Declaração de Hipossuficiência da requerente.3 – Orçamento Nfe dos serviços fúnebres.4 – RG, CPF e Certidão de Nascimento de JoãozinhoCavalheiro Educado.5 – Certidões de Óbito de Delermano Ruy-SeccoGemaque e João Gemaque Vilhena.6 – Escritura de Doação do Imóvel localizado naTrav. 14 de Março.7 – Título de Propriedade de Marca do Sistema “Ordeme Progresso” e comprovantes de pagamento de ImpostoRural, relativos à propriedade localizada em Chaves.8 – Certidão de Nascimento da requerente.9 – Procuração Pública outorgada pela “de cujus” emfavor da requerente.10 – RG, Certidão de Casamento e Certidão de Batismoda requerente, Certidões de Nascimento dos filhos darequerente. RG, CPF e Cetridão de Nascimento da “decujus”.11 – Contrato de Prestação de Serviços Educacionaisdo filho da requrente, cujo contratante é o Sr.Maário Gemaque.12 – Comprovante de residência da autora.13 – Declaração Original da Escola Estadual deEnsino Fundamental e Médio “Pinto Marques”, emq euconsta a “de cujus” como responsável pela
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requerente, acompanhada da Ficha de Matrícula,Boletim e Histórico Escolar.14 – Cópia do Cadastro Imobiliário do Imóvel situadona Trav. 14 de Março junto à Prefeitura para emissãodo IPTU.15 – Cópias dos requerimentos de solicitação deContrato de Prestação de Serviços junto ao ColégioMarista e Histórico junto à Escola Poranga Jucá.16 – Página original do jornal em que foi publicadaa nota de falecimento da “de cujus”, constando arequerente como filha.17 – 26 fotografias retratando o convívio da “decujus” com a requerente e sua família.
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