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Parecer sobre a Adoção pela Primeira Vez do SNC

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INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA

PROJECTO EM SIMULAÇÃO EMPRESARIAL I

PARECER SOBRE A ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ

DO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA

(SNC)

Empresa 143, Lda.:

Claudia Coelho

Palmira Fonseca

Sónia Santos

Dezembro de 2009

Avenida dos Marceneiros, n.º 143, 2000-000 Porto, NIPC 501000143

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Parecer sobre a Adopção pela Primeira Vez do Sistema de Normalização

Contabilística (SNC)

(resposta ao Memorando Interno n.º 10/2009, de 20 de Novembro).

Enquadramento:

Aquisição, prevista para 2010, da entidade A/B Comércio, Lda. pela empresa EXXX, Lda.;

Valor proposto pela entidade A/B Comércio, Lda. equivalente a 80% do total do seu Capital

Próprio, sendo as suas contas apresentadas de acordo com o normativo nacional ainda em

vigor (Plano Oficial de Contabilidade e Directrizes Contabilísticas);

Proposta da empresa EXXX, Lda. para aquisição por 80% do total do Capital Próprio

determinado à luz do SNC, implicando a elaboração de um balanço a 01/01/2010, de acordo

com o novo normativo;

Balancete da entidade A/B Comércio, Lda. em 31/12/2009 (antes do encerramento de

contas) para análise e relatório evidenciando as seguintes situações:

Dívida do cliente F26 mensurada ao custo, com pagamento em 3 prestações

semestrais de igual montante sem juros, vencendo-se a primeira a 01/07/2010. Taxa

de juro implícita do financiamento de 5,5%. Método do Custo Amortizado adoptado

pela empresa EXXX, Lda. para este tipo de operação, de acordo com o SNC;

Estudo de mercado respeitante a estudo para avaliação de satisfação dos clientes;

Ausência de matérias-primas, subsidiárias e de consumo. Erro de contabilização:

deveriam ter sido reconhecidas na conta 32 – Mercadorias;

Adopção do LIFO. Montante de € 12.987,78 resultante da avaliação das

mercadorias ao custo médio ponderado. Montante de € 18.758,85 resultante da

avaliação do valor realizável líquido das mercadorias a 31/12/2009;

Justo valor do equipamento de transporte a 31/12/2009 de € 79.000,00, com custo

estimado para realizar a venda na ordem dos 3%. Equipamento básico e

administrativo sem diferença substancial esperada entre justo valor e quantia

escriturada a 31/12/2009, com custos estimados de venda insignificantes.

Elaboração fundamentada do balanço da entidade A/B Comércio, Lda. a 01/01/2010, em

conformidade com o SNC, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho.

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A NCRF 3 – Aplicabilidade

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro 3 (NCRF 3), baseada na Norma

Internacional e de Relato Financeiro IFRS 1 – Adopção pela Primeira Vez das Normas

Internacionais e de Relato Financeiro, destina-se a garantir que as primeiras

demonstrações financeiras (DF) de uma entidade, que sejam elaboradas de acordo com as

NCRF, apresentem informação transparente para os utentes e comparável em todos os

períodos apresentados, que seja um ponto de partida adequado à contabilização de acordo

com as NCRF e, ainda, que possa ser gerada a um custo que não seja superior aos

benefícios por ela gerados para os seus utentes (NCRF 3 – § 1).

A NCRF 3 deverá ser aplicada quando uma entidade elaborar as suas primeiras DF em

conformidade com as NCRF, ou seja, as primeiras DF anuais em que as NCRF sejam

adoptadas. É obrigatória para os períodos com início em 1 de Janeiro de 2010 ou após

esta data (NCRF 3 – § 2, 3 e 19).

É necessária a elaboração de um balanço de abertura à data de transição para as NCRF

de acordo com as mesmas, servindo esse balanço como pedra basilar para toda a

contabilização posterior à luz das NCRF e como termo de comparação com as primeiras

DF elaboradas de acordo com elas (NCRF 3 – § 5).

Reconhecimento e Mensuração

As políticas contabilísticas a utilizar por uma entidade no seu balanço de abertura e nas

suas primeiras DF deverão ser as mesmas, podendo as primeiras divergir das usadas para

a mesma data resultantes da utilização de PCGA anteriores. Entende-se por este últimos

a “[…] base de contabilidade que um adoptante pela primeira vez utilizava imediatamente

antes de utilizar as NCRF.” (NCRF 3 – § 4, 6 e 8). Os ajustamentos resultantes desta

divergência, tendo a sua origem em factos anteriores ao momento de transição para as

NCRF, são reconhecidos directamente em resultados transitados no momento dessa

transição ou noutro item do capital próprio que se revele mais adequado.

Desta forma, no balanço de abertura deve, de acordo com as NCRF, proceder-se ao

seguinte: reconhecimento de activos e passivos, se for exigido pelas NCRF; não

reconhecimento de activos e passivos, se não for permitido pelas NCRF; reclassificação

de itens reconhecidos como um certo tipo de activo, passivo ou componente do capital

próprio à luz dos PCGA anteriores e que as NCRF apresentam como um tipo diferente de

activo, passivo ou componente do capital próprio; aplicação das NCRF na mensuração de

todos os activos e passivos reconhecidos (NCRF 3 – § 7 e Apêndice – § 1). São indicados

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na norma, a título meramente exemplificativo, exemplos de itens ou situações em que o

reconhecimento, desreconhecimento, reclassificação e mensuração serão expectáveis

como consequência da elaboração deste balanço de abertura (Apêndice – § 2 a 5).

São excepções ao disposto no parágrafo anterior, na medida em que o balanço de

abertura poderá não estar conforme cada NCRF, as isenções de alguns requisitos de

outras NCRF, as proibições de aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras NCRF

(NCRF 3 – § 9 a 11).

As isenções, utilizadas por opção pela entidade face à situação concreta de transição em

que se encontre, englobam o seguinte: concentração de actividades empresariais; justo

valor ou revalorização como custo considerado; benefícios dos empregados; diferenças de

transposição cumulativas; instrumentos financeiros compostos; designação de

instrumentos financeiros previamente reconhecidos; locações.

Por sua vez, as proibições incidem sobre a aplicação retrospectiva das seguintes

matérias: desreconhecimento de activos e passivos financeiros; contabilidade de cobertura;

estimativas; activos classificados como detidos para venda e unidades operacionais

descontinuadas.

Apresentação e Divulgações

As primeiras DF preparadas com base nas NCRF devem incluir, no mínimo, um ano de

informação comparativa de acordo com as NCRF (NCRF 3 – § 13).

Deverá ser explicada a forma como a posição financeira, o desempenho financeiro e os

fluxos de caixa relatados pela entidade foram afectados pela transição dos PCGA

utilizados anteriormente para as NCRF. Isso implica que as DF passem a incluir: a

reconciliação do capital próprio relatado segundo os PCGA anteriores e o relatado de

acordo com as NCRF entre a data de transição para as NCRF e o final do último período

das DF anuais mais recentes da entidade elaboradas segundo os PCGA anteriores; a

reconciliação do lucro ou perda relatados de acordo com os PCGA anteriores

relativamente ao último período das DF anuais mais recentes com o lucro ou perda no

mesmo período de acordo com as NCRF; as divulgações exigidas pela NCRF 12 –

Imparidade de Activos na eventualidade de um reconhecimento ou reversão de perdas por

imparidade pela primeira vez na preparação do balanço de abertura de acordo com as

NCRF (NCRF 3 – § 14).

Na eventualidade de se constatar a existência de erros incorridos durante a aplicação dos

PCGA anteriores, as reconciliações relativas ao capital próprio e ao lucro e perda referidos

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no parágrafo anterior devem fazer a distinção entre as correcções desses erros e as

alterações das políticas contabilísticas. (NCRF 3 – § 16).

Resta ainda referir que se uma entidade não tiver apresentado DF referentes a períodos

anteriores, esse facto deverá ser divulgado nas suas primeiras DF elaboradas de acordo

com as NCRF.

Preparação do Balanço de Abertura

Tendo como ponto de partida o enquadramento feito anteriormente à luz da NCRF 3, da

qual se evidenciaram os aspectos que pudessem ser mais pertinentes para a elaboração

deste parecer, e com base no balancete da entidade A/B Comércio, Lda. em 31/12/2009

(antes do encerramento de contas) e no relatório complementar, consideraram-se

necessários os procedimentos que se irão apresentar de seguida.

Além dessas alterações mais profundas, foi feita também, nos restantes casos em que tal

se afigurou necessário, a transferência de saldos das contas evidenciadas no balancete em

conformidade com os PCGA anteriores para as contas correspondentes do novo

normativo.

1. Actualização de Dívida de Cliente

De acordo com a NCRF 27 – Instrumentos Financeiros, os activos e passivos financeiros

de uma empresa são mensurados ao custo amortizado abatido de qualquer perda por

imparidade ou ao justo valor, com as alterações ao justo valor a serem reconhecidas na

demonstração de resultados (NCRF 27 – § 11).

A norma salienta ainda que certos instrumentos financeiros, incluindo neles os clientes,

devem ser mensurados ao custo ou ao custo amortizado menos perda por imparidade se

preencherem um conjunto de requisitos: se forem à vista ou tiverem uma maturidade

definida; se os seus retornos forem de montante fixo, de taxa fixa ou de taxa variável que

seja um indexante típico do mercado para operações de financiamento ou que inclua um

spread sobre esse indexante; se não tiverem nenhuma cláusula contratual que possa

implicar para o seu detentor uma perda do valor nominal e do juro acumulado (NCRF 27 –

§ 12 e 13).

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No caso concreto da dívida do cliente F26 referida no relatório, nada colide com os três

critérios mencionados e com a intenção da empresa EXXX, Lda. de adoptar o método do

custo amortizado para esta situação.

n = 3 (semestres)

dívida a receber = € 135.605,75

prestação = € 135.605,75 / 3 = € 45.201,92

taxa de juro anual = 0,055

taxa de juro semestral equivalente = (1 + 0,055)1/2 – 1 = 0,0271319

valor actual para renda imediata postecipada = € 45.201,92 (1 – 1,0271319-3) /

0,0271319 = € 128.566,98

Diferença = € 135.605,75 – € 128.566,98 = € 7.038,77

O valor da diferença apurado corresponde à fracção do valor da dívida a desreconhecer e

que irá causar um impacto negativo nos capitais próprios de € 7.038,77.

Descrição Débito Crédito Valor (€)

Desreconhecimento de fracção do valor da dívida

56 – Resultados Transitados

7.038,77

21.1.2.26 – Clientes – Países Comunitários – DEM, Import Gmbh

7.038,77

2. Estudo de Mercado

O estudo de mercado realizado pela entidade A/B Comércio, Lda., no montante de

€ 82.500,00 (€ 70.000 ainda diferidos na conta 27.2.9.2 do POC e € 12.500,00 já

reconhecidos na conta 62.2.3.7 do POC), diz respeito a um estudo para avaliação de

satisfação dos seus clientes.

Pode–se considerar que o conhecimento do mercado, referente a listas de clientes, bem

como a lealdade dos mesmos à empresa, seja um recurso intangível. No entanto, conforme

a NCRF 6 – Activos Intangíveis (§ 8, 12), nem todos os recursos intangíveis cumprem os

critérios da definição de activo intangível (identificabilidade, controlo, benefícios

económicos futuros), não podendo nesse caso ser reconhecidos como tal (capitalizados).

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De facto, o estudo para avaliação da satisfação dos clientes não cumpre o critério de

recurso controlável pela entidade, pois não é possível restringir o acesso de terceiros aos

benefícios económicos futuros gerados, além de que a entidade não possui qualquer tipo

de controlo sobre os seus clientes. Também não se trata de um activo separável que possa

ser vendido, transferido, licenciado ou alugado.

Assim, segundo a NCRF 6 (§ 29, 67 a 70), o dispêndio com aquele estudo deve ser

reconhecido imediatamente como gasto do período, o que está de acordo com a

contabilização efectuada pela A/B Comércio, Lda. (conta 62 – Gastos – Fornecimentos e

Serviços Externos).

Quanto à questão de manter parte do custo diferido ou optar por reconhecê-lo na íntegra,

cumpre referir que a Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística (EC)

estabelece o pressuposto de que as DF devem obedecer ao regime de acréscimo ou

periodização económica (§ 22). A adopção deste regime significa que os efeitos das

transacções e outro tipo de acontecimentos devem ser reconhecidos quando ocorrem e

não quando se verificam os respectivos recebimentos ou pagamentos. Desta forma, as DF

acabam por dar informações não só relativamente a transacções passadas que

envolveram o pagamento e recebimento de caixa, mas também relacionadas com

pagamentos e recebimentos futuros.

Em relação ao exposto, deve dizer-se que não dispomos de dados que transpareçam do

balancete e do relatório que nos levem a questionar o diferimento feito anteriormente;

optámos, assim, por mantê-lo.

3. Correcção de Erro na Contabilização de Mercadorias

O relatório entregue como complemento ao balancete é omisso no que diz respeito ao

período em que teria ocorrido o erro verificado. Na ausência de informação em contrário,

vamos assumir que o erro teria ocorrido durante o período corrente.

A NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros faz

a distinção do tratamento contabilístico a dar a erros no reconhecimento, mensuração,

apresentação ou divulgação de elementos de DF relativos a períodos anteriores e relativos

ao período corrente, podendo estes últimos ser corrigidos antes de as DF serem

autorizadas para emissão (NCRF 4 – § 36).

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Afigurando-se o erro como sendo materialmente relevante, será feito o respectivo

lançamento de correcção. Desta correcção não advém qualquer tipo de impacto no capital

próprio.

Descrição Débito Crédito Valor (€)

Transferência de saldo por correcção de erro

32.1 – Mercadorias 10.743,21

36.1 – Matérias-Primas, Subsidiárias e de Consumo (POC)

10.743,21

4. Alteração da Fórmula de Custeio dos Inventários

A fórmula de custeio adoptada pela empresa A/B Comércio, Lda. tem sido o LIFO (Last in

First Out), fórmula essa que deixa de ser aceite à luz do novo normativo. A NCRF 18 –

Inventários admite, para efeitos de custeio dos inventários, apenas a fórmula designada por

FIFO (First in First Out) ou a fórmula do Custo Médio Ponderado (NCRF 18 – § 25).

A alteração da fórmula de valorização das saídas de inventários implica, naturalmente, que

se proceda a um ajustamento.

Além disso, é incontornável o facto de os inventários terem de ser mensurados pelo

montante mais baixo entre o custo ou o valor realizável líquido (NCRF 18 – § 9). Neste

caso concreto, verificamos o seguinte:

Custo (LIFO) = € 1.042,62 + € 10.743,21 = € 11.785,83.

Custo (Custo Médio Ponderado) = € 12.987,78.

Diferença entre as duas fórmulas = € 12.987,78 – € 11.785,83 = € 1.201,95.

Valor Realizável Líquido = € 18.758,85

Verifica-se que o valor realizável líquido é superior à quantia escriturada; assim, não há

qualquer perda por imparidade em inventários.

Com base no que foi exposto anteriormente, os inventários serão mensurados de acordo

com o seu custo apurado recorrendo à fórmula do Custo Médio Ponderado, o que implica

que se proceda a um ajustamento no montante da diferença entre as duas fórmulas. Este

ajustamento irá originar um impacto positivo nos capitais próprios da empresa de

€ 1.201,95.

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Descrição Débito Crédito Valor (€)

Reconhecimento de aumento de valor nos inventários por alteração de fórmula de custeio

32.1 – Mercadorias 1.201,95

56 – Resultados Transitados

1.201,95

5. Reconhecimento de Perda por Imparidade em Imobilizações Corpóreas –

Equipamento de Transporte

De acordo com a NCRF 12 – Imparidade de Activos, deve avaliar-se à data do relato se

existem indícios de que um activo possa estar em imparidade e, consequentemente,

estimar-se a sua quantia recuperável (NCRF 12 – § 5).

Uma perda por imparidade (PI) consiste, então, no excedente da quantia escriturada (QE)

de um activo face à sua quantia recuperável (QR). Por quantia escriturada entende-se “[…]

a quantia pela qual um activo é reconhecido no Balanço, após a dedução de qualquer

depreciação/amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas inerentes.”,

sendo a quantia recuperável “[…] a quantia mais alta entre o justo valor de um activo ou

unidade geradora de caixa menos os custos de vender e o seu valor de uso.” (NCRF 12 – §

4).

Desta forma, ainda que tal hipótese seja posta de lado no caso do equipamento básico e

administrativo, podemos estar perante uma perda por imparidade no caso do equipamento

de transporte:

QE = € 111.796,36 – € 27.543,79 = € 84.252,57

QR = € 79.000,00 – € 79.000,00 × 0,03 = € 76.630,00

PI = € 84.252,57 – € 76.630,00 = € 7.622,57

O montante referente à perda por imparidade irá originar um impacto nos resultados

transitados da empresa, ao qual corresponde um impacto negativo nos capitais próprios de

€ 7.622,57.

Descrição Débito Crédito Valor (€)

Reconhecimento de perda por imparidade em Equipamento de Transporte

56 – Resultados Transitados

7.622,57

43.4 – Activos Fixos Tangíveis – Equipamento de Transporte

7.622,57

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6. Desreconhecimento de Imobilizações Incorpóreas – Despesas de Instalação

As despesas de instalação, reconhecidas como imobilizações corpóreas no balancete, não

preenchem cumulativamente os requisitos exigidos pela NCRF 6 – Activos Intangíveis para

serem reconhecidas como activo intangível. Além disso, a mesma norma indica que os

dispêndios com actividades de arranque, incluindo-se neles os referentes à instalação,

devem ser reconhecidos como um gasto (NCRF 6 – § 68).

Por conseguinte, deverão ser desreconhecidas enquanto activo e reconhecidas em

resultados transitados, o mesmo sucedendo no que se refere às suas amortizações

acumuladas.

Descrição Débito Crédito Valor (€)

Transferência de saldo de Despesas de Instalação para Resultados Transitados

56 – Resultados Transitados

840,33

43.1 – Despesas de Instalação (POC)

840,33

Transferência de saldo de Amortizações Acumuladas de Imobilizações Incorpóreas para Resultados Transitados

48.3 – Amortizações Acumuladas de Imobilizações Incorpóreas (POC)

280,08

56 – Resultados Transitados

280,08

Verifica-se, nesta situação, um impacto líquido negativo nos capitais próprios da empresa

de € 560,25.

Algumas considerações a nível de transferência de saldos de contas evidenciadas

no balancete da empresa A/B Comércio, Lda. para contas correspondentes do novo

normativo

A conta 218 – Clientes de Cobrança Duvidosa, não tem correspondência no SNC, assim

a entidade pode criar uma conta equivalente numa das contas disponíveis – 213 a 217.

A conta 2612 – Fornecedores de imobilizado – títulos a pagar, deixou de estar referida

no novo normativo, sendo que a entidade pode adaptar a divisão às suas necessidades.

Por exemplo, criar uma conta 2714 – Fornecedores de investimentos – títulos a pagar.

A conta 2613 – Fornecedores de imobilizado – locação, também deixou de estar

referida. Assim, a entidade pode usar uma conta 2513 – Instituições de crédito e

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sociedades financeiras - Locações financeiras ou 2715 – Fornecedores de investimentos –

Locação, conforme o caso.

Considerações a nível do IRC

O artigo 5º do CIRC (regime transitório) prescreve o tratamento fiscal dos ajustamentos

derivados da adopção pela primeira vez do SNC. De acordo com este artigo, os efeitos nos

capitais próprios decorrentes da adopção das NCRFs considerados fiscalmente relevantes,

resultantes do reconhecimento ou do não reconhecimento de activos, de passivos, de

alterações na sua mensuração, concorrem em partes iguais para a formação do lucro

tributável do primeiro período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dos

quatro períodos de tributação seguintes.

Às mais-valias ou menos-valias de elementos do activo imobilizado que tenham

beneficiado do regime de reinvestimento previsto no artigo 45º do CIRC (redacção anterior)

e cujos valores de realização ainda não tenham sido objecto de reinvestimento é aplicável

o disposto no mesmo artigo com a nova redacção, sendo que o prazo original para a

concretização do reinvestimento se mantém.

As contribuições suplementares para fundos de pensões, e equiparáveis, destinadas à

cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma resultantes da aplicação das

NCRFs são dedutíveis como gastos no período de tributação e nos quatro períodos

subsequentes, sem limite.

Considerações a nível de Impostos Diferidos

A NCRF 25 – Impostos sobre o Rendimento adopta o método do efeito fiscal para a

contabilização dos impostos sobre lucros, que permite ter em consideração os efeitos

fiscais futuros das diferenças entre os activos e passivos contabilísticos e os activos e

passivos fiscais, através do reconhecimento de Activos por Impostos Diferidos e Passivos

por Impostos Diferidos.

De acordo com a NCRF 25, os Activos por Impostos Diferidos são quantias de impostos

sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros, relacionadas com diferenças

temporárias dedutíveis, reporte de perdas fiscais não utilizadas e reporte de créditos

tributáveis não utilizados. Os Passivos por Impostos Diferidos são quantias de impostos

sobre o rendimento pagáveis em períodos futuros que dizem respeito a diferenças

temporárias tributáveis.

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As diferenças temporárias são as que se verificam entre a quantia escriturada de um

activo ou de um passivo no balanço e a sua base de tributação, e podem ser:

Diferenças temporárias tributáveis – resultam de quantias tributáveis na

determinação do lucro tributável de períodos futuros quando a quantia escriturada

do activo ou passivo seja recuperada ou liquidada;

Diferenças temporárias dedutíveis – resultam de quantias dedutíveis na

determinação do lucro tributável de períodos futuros quando a quantia escriturada

do activo ou passivo seja recuperada ou liquidada.

No âmbito deste parecer verifica-se que o impacto total na rubrica de Resultados

Transitados, resultante dos ajustamentos realizados, foi de € - 14.019,64 (- 7.038,77 +

1.201,95 - 7.622,57 - 840,33 + 280,08), o que se traduz num Activo por Impostos Diferidos,

pois há uma redução do lucro contabilístico (activo contabilístico menor que activo fiscal ou

passivo contabilístico maior que passivo fiscal).

Considerando uma taxa de IRC de 25%:

€ 14.019,64 x 0,25 = € 3.504,91

€ 3.504,91 / 5 anos = € 700,98

Descrição Débito Crédito Valor (€)

Reconhecimento do Activo por Impostos Diferidos

2741 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos diferidos – Activos por impostos diferidos

3.504,91

56 – Resultados Transitados

3.504,91

Pelo desreconhecimento do Activo por Impostos Diferidos, durante os 5 anos referidos no CIRC

8122 – Resultado líquido do período – Imposto sobre o rendimento do período – Imposto diferido

700,98

2741 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos diferidos – Activos por impostos diferidos

700,98

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Conclusão

Em primeiro lugar, os valores de aquisição propostos por cada uma das entidades seriam

os seguintes:

A/B Comércio, Lda. (80 % do capital próprio – POC / DC) = € 195.064,31 x 0,8 =

€ 156.051,45

EXXX, Lda. (80 % do capital próprio – SNC) = € 184.549,58 x 0,8 = € 147.639,66

Pode considerar-se que, face ao impacto global negativo no capital próprio de € 10.514,73

(€ 14.019,64 – € 3.504,91) decorrente da aplicação do SNC na elaboração do balanço da

empresa A/B Comércio, Lda., a contra-proposta da empresa EXXX, Lda. será seguramente

mais vantajosa, para esta última, por incorrer num montante inferior.

Referências Bibliográficas

Almeida, M. C, Pires, A.I. e Albuquerque, F. (2009) A Adopção pela Primeira Vez do Novo

Normativo, Chaves Ferreira – Publicações, 383 pp.

Almeida, R. M, Pires, A. I. e Carvalho, F. (2009) O Novo Sistema de Normalização

Contabilística – SNC Explicado, ATF – Edições Técnicas, 560 pp.

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 Julho.

Estrutura Conceptual (Aviso n.º 15652/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º

173, de 7 de Setembro).

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 3 – Adopção pela Primeira Vez das Normas

Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas

Estimativas Contabilísticas e Erros.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 6 – Activos Intangíveis.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 – Imparidade de Activos.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 18 – Inventários.

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25 – Impostos sobre o Rendimento

Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 – Instrumentos Financeiros.

Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro (Diário da República 1ª série, n.º 175).

Avenida dos Marceneiros, n.º 143, 2000-000 Porto, NIPC 501000143

Telefone 220000143 Fax 221000143

14/14

E143 – Comércio de Material, Conservação e

Reparação de Mobiliário, Lda.

Rodrigues, J. (2009) Sistema de Normalização Contabilística Explicado, Porto Editora, 856

pp.

Anexos:

Balanço da Empresa A/B Comércio, Lda., em 31 de Dezembro de 2009.

Demonstração de Resultados da Empresa A/B Comércio, Lda., em 31 de Dezembro de

2009.

Balanço Analítico da Empresa A/B Comércio, Lda., em 1 de Janeiro de 2010.