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www.cers.com.br OAB XIV EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) 1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. O Recurso em Sentido Estrito é o recurso através do qual se busca o reexame da decisão, despacho ou sentença do juiz, permitindo a este, um novo pronunciamento, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Entretanto, deve-se ter muito cuidado para não confundir quando será cabível o Recurso em Sentido Estrito ou o recurso de Apelação (este recurso será ainda explicado em um momento próprio), podendo-se fazer a seguinte diferenciação para não confundir a utilização destes dois recursos: REGRA GERAL se a decisão for de mérito caberá APELAÇÃO e se for decisão interlocutória caberá RESE. (Esta DICA NÃO se aplica às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri). Também para saber se caberá RESE ou APELAÇÃO deve-se verificar se já existe uma sentença, pois, a depender do tipo de sentença, caberá um ou outro recurso. A doutrina ensina que pode haver os seguintes tipos de sentença: Sentença Stricto Sensu ou Sentença em termo próprio – é a decisão judicial propriamente dita sobre o mérito do feito, é a sentença que decide o MÉRITO da questão, decidindo de forma intrínseca as questões do processo. Desta sentença, via de regra, caberá Apelação. Vale lembrar que existe a seguinte classificação deste tipo de sentença: Sentença Absolutória Própria ou Perfeita Sentença Absolutória Imprópria ou Imperfeita Sentença Condenatória O juiz absolve o réu inocentando-o. É aquela que inocenta o acusado e não acarreta mais nenhum ônus do ponto de vista penal. O réu também é inocentado, mas a ele é imputada alguma medida de segurança, normalmente será aplicada esta. São as sentenças em que o agente é responsabilizado criminalmente, existindo a aplicação de uma pena. Há o acolhimento da pretensão punitiva. OBS.: Medida de Segurança NÃO é pena, tendo em vista que a pena tem a ideia de reeducação do apenado, já a medida de segurança tem fins curativos.

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Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

(RESE)

1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.

O Recurso em Sentido Estrito é o recurso através do qual se busca o reexame da decisão, despacho ou sentença do juiz, permitindo a este, um novo pronunciamento, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Entretanto, deve-se ter muito cuidado para não confundir quando será cabível o Recurso em Sentido Estrito ou o recurso de Apelação (este recurso será ainda explicado em um momento próprio), podendo-se fazer a seguinte diferenciação para não confundir a utilização destes dois recursos:

REGRA GERAL se a decisão for de mérito caberá APELAÇÃO e se for decisão interlocutória caberá RESE. (Esta DICA NÃO se aplica às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri).

Também para saber se caberá RESE ou APELAÇÃO deve-se verificar se já existe uma sentença, pois, a depender do tipo de sentença, caberá um ou outro recurso. A doutrina ensina que pode haver os seguintes tipos de sentença:

Sentença Stricto Sensu ou Sentença em termo próprio – é a decisão

judicial propriamente dita sobre o mérito do feito, é a sentença que decide o MÉRITO da questão, decidindo de forma intrínseca as questões do processo. Desta sentença, via de regra, caberá Apelação. Vale lembrar que existe a seguinte classificação deste tipo de sentença:

Sentença Absolutória Própria ou Perfeita

Sentença Absolutória Imprópria ou Imperfeita

Sentença Condenatória

O juiz absolve o réu inocentando-o. É aquela que inocenta o acusado e não acarreta mais nenhum ônus do ponto de vista penal.

O réu também é inocentado, mas a ele é imputada alguma medida de segurança, normalmente será aplicada esta.

São as sentenças em que o agente é responsabilizado criminalmente, existindo a aplicação de uma pena. Há o acolhimento da pretensão punitiva.

OBS.: Medida de Segurança NÃO é pena, tendo em vista que a pena tem a ideia de

reeducação do apenado, já a medida de segurança tem fins curativos.

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Sentença Latu Sensu – é qualquer decisão do juiz que NÃO resolva o MÉRITO,

como as decisões interlocutórias. Todas as sentenças que foram feitas antes de decidir o feito serão consideradas sentenças latu sensu. Tal sentença é sinônimo de toda e qualquer sentença interlocutória, tudo que seja decisão emanada do juiz e que não verse sobre o mérito do feito. Como já foi dito, desta sentença, via de regra, caberá RESE.

Como se pode observar, saber o tipo de sentença que foi proferida é de suma importância para poder identificar se será cabível o RESE. Além disso, o RESE possui outras características que podem ser cobradas tanto em questões práticas quanto em questões dissertativas nas provas da OAB e, por esta razão, serão devidamente explicadas.

O prazo do RESE, via de regra, é de 5 dias para oferecer a petição de interposição e 2 dias para oferecer as razões do recurso, conforme arts. 586 e 588 do CPP, respectivamente.

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Excepcionalmente, o RESE terá o prazo de 20 dias para ser interposto, já com as

razões inclusas, no caso de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (art. 581, XIV), contado da data da publicação definitiva da lista de jurados, conforme art. 586, parágrafo único do CPP.

Por sua vez, o recorrido terá o prazo 2 dias para oferecer contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito. Vale ressaltar que estas não são obrigatórias, caso a parte não ofereça as contrarrazões, o processo não fica parado e não fica suspenso.

No que se refere ao endereçamento do RESE, via de regra, a petição de interposição do RESE é endereçada ao juiz do feito, e as razões para o Tribunal respectivo (TJ ou TRF). A única exceção é no caso de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir (Art. 581, XIV), quando a petição de interposição será endereçada ao Presidente do Tribunal (TJ ou TRF), assim como as razões.

Por fim, outra característica peculiar do Recurso em Sentido Estrito é a de que ele possui efeito regressivo, pois o juiz do feito pode, após tomar conhecimento das razões e contrarrazões das partes, reavaliar e modificar sua decisão. Ou seja, no RESE é permitido ao próprio juiz prolator da decisão recorrida retratar-se desta antes da remessa do recurso ao juízo ad quem, nos exatos moldes do art. 589 do Código de Processo Penal.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

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De forma resumida, pode-se fazer o seguinte esquema:

O RESE é composto de duas peças:

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

- dirigida ao juiz da vara criminal que proferiu a sentença;

- no caso de inclusão ou exclusão do jurado, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal;

- deve ser pedido o recebimento e o processamento do RESE, a reforma da decisão recorrida e que, caso seja mantida a decisão, seja feita a remessa ao Tribunal competente;

RAZÕES

- dirigida ao Tribunal competente;

- deve-se requerer a reforma da decisão prolatada;

O acusado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 2 dias.

Caso o juiz venha a reformar sua decisão, caberá ao recorrido intentar petição, no prazo de 5 dias, para subida dos autos. Caso o magistrado não modifique a decisão, deverá ele mesmo fazer a remessa dos autos à instância superior.

PARA FACILITAR:

1ª. HIPÓTESE

RESE -> prazo de 5 dias (regra geral) para a interposição -> 2 dias para as razões ->

intimação do acusado -> 2 dias para contrarrazões -> Juiz reforma a sua decisão ->

recorrido têm 5 dias para peticionar a subida dos autos.

2ª. HIPOTESE

RESE -> prazo de 5 dias (regra geral) para a interposição -> 2 dias para as razões ->

intimação do acusado -> 2 dias para contrarrazões -> Juiz não reforma a sua decisão ->

Juiz remete os autos a instância superior.

2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RESE.

É de suma importância lembrar-se de que o rol das hipóteses de cabimento do RESE é

TAXATIVO, logo, se a decisão não está elencada nos incisos do art. 581 do Código de Processo Penal possivelmente caberá o recurso de Apelação. Portanto, sempre deve-se verificar se a decisão se encaixa em alguma das hipóteses trazidas pelo art. 581 para poder utilizar o RESE.

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Vale ressaltar, também, que algumas das situações elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal não comportam mais RESE, submetendo-se ao Agravo em Execução. Outras, simplesmente não possuem mais aplicação prática ou foram revogadas tacitamente por outros dispositivos legais. Posto isto, vale analisar as hipóteses de cabimento do RESE que ainda estão plenamente em vigor:

A) DECISÃO QUE NÃO RECEBER DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I, CPP).

Esta hipótese de RESE será cabível todas as vezes que a denúncia ou queixa for rejeitada nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, ou seja, basta que haja a rejeição liminar da denúncia ou queixa com fundamento nas hipóteses deste artigo para ser cabível o RESE.

OBS.: Admite a jurisprudência, também, ser cabível o RESE com tal fundamento

quando a decisão rejeita o aditamento da denúncia.

Vale lembrar que não existe recurso previsto expressamente no Código de Processo

Penal para a decisão que recebe a denúncia ou a queixa, sendo possível a parte intentar habeas corpus como ação autônoma.

Por fim, havendo a interposição do RESE por parte da acusação, o denunciado deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões, ainda que não exista sequer processo, tendo por fundamento a manutenção da ampla defesa.

OBS.: Se o crime estiver afeto ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais a

rejeição da denúncia ou queixa ensejará APELAÇÃO, nos termos do art. 82 da Lei 9099/95 e o prazo será de 10 DIAS.

Neste sentido vale lembrar o teor deste artigo:

Art. 82 da lei 9099\95 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

B) DECISÃO QUE CONCLUIR PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 581, II, CPP).

Aplica-se este caso, quando o reconhecimento da incompetência for feito de ofício pelo juiz, ou seja, o próprio juiz, por iniciativa pessoal e sem o requerimento de nenhuma das partes, entende que não é competente para julgar o feito e profere decisão alegando a incompetência do juízo.

Deve-se ficar atento ao detalhe acima, pois caso o reconhecimento da incompetência seja decorrente da arguição de uma exceção, NÃO haverá a fundamentação do RESE com base no inciso II do art. 581 do CPP e sim com base no inciso III do artigo 581 do CPP.

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Vale lembrar que no Tribunal do Júri a decisão do juiz de desclassificação acarreta RESE, tendo em vista que o próprio juiz entende que o juízo não é o competente para o julgamento do feito e remete o processo ao juízo competente, como bem traz o artigo 419 do CPP.

OBS.: Caso o magistrado conclua pela competência do juízo, não existe recurso

cabível, podendo a defesa ingressar com habeas corpus, tendo por fundamento o princípio do juiz natural.

C) DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE AS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO (ART. 581, III, CPP).

As exceções, conforme previsão do art. 95 do CPP, podem ser de suspeição (ou impedimento) incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

No que se refere às exceções de incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada, elas são processadas em apartado e decididas pelo próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 111 do CPP. Caso o juiz da causa decida pela procedência destas exceções será cabível a interposição do RESE com fundamento no inciso III, do art. 581 do CPP.

Em relação à decisão que julga procedente a exceção de incompetência do juízo, deve-se ter cuidado, tendo em vista que neste caso NÃO é o próprio juiz que decide de ofício pela incompetência do juízo (o que ensejaria a interposição do RESE com base no inciso II, do art. 581 do CPP) e sim a decisão de incompetência é motivada pela interposição de uma exceção, ou seja, há o reconhecimento da incompetência do juízo através de um requerimento da parte.

Por sua vez, no que diz respeito à decisão que julgar procedente a exceção de suspeição existe uma ressalva trazida pelo próprio inciso III, do art. 581 do CPP. Neste caso NÃO será cabível a interposição do RESE, tendo em vista que nesta hipótese o duplo grau de jurisdição será automático, podendo ocorrer as seguintes situações:

1ª) Caso o magistrado concorde com a exceção de suspeição, decretará a suspensão do processo e a remessa dos autos ao substituto. Neste momento ocorrerá um controle jurisdicional, realizado pelo Tribunal, pois cabe ao Presidente designar qual o magistrado será o substituto.

2ª) Caso o juiz discorde da exceção de suspeição, os autos, obrigatoriamente, devem ser encaminhados a instância superior.

Vale transcrever os artigos do CPP relacionados à exceção de suspeição que abordam a questão referida:

Art. 99 do CPP - Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100 do CPP - Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção

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remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

OBS.: Caso o juiz decida pela rejeição da exceção, não existe recurso cabível,

podendo ser intentado habeas corpus.

D) DECISÃO QUE PRONUNCIAR O RÉU (ART. 581, IV, CPP).

Por expressa disposição legal, da decisão que pronunciar o réu caberá a interposição do RESE com base no inciso, IV, do art. 581 do Código de Processo Penal.

Esta hipótese de RESE tem grande chance de cair em provas da OAB como peça prática profissional, tendo em vista que nesta hipótese há grande matéria de mérito a ser alegada.

OBS.: Em relação às decisões que podem ser proferidas em sede de Tribunal do Júri,

vale lembrar a possibilidade de interposição dos seguintes recursos:

Pronúncia – cabe RESE com fundamento no art. 581, IV, do CPP. Desclassificação – cabe RESE com fundamento no art. 581, II ou III, do CPP. Impronúncia – cabe APELAÇÃO com fundamento no art. 416 do CPP. Absolvição Sumária - cabe APELAÇÃO com fundamento no art. 416 do CPP. E) DECISÃO QUE CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR OU JULGAR INIDÔNEA A FIANÇA, INDEFERIR REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA OU REVOGÁ-LA, CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE; (ART. 581, V, CPP).

Toda vez que couber RESE no caso de fiança deve-se verificar quais são os casos em que não cabe fiança previstos nos arts. 323 e 324 do CPP.

Vale a pena transcrever os arts. 323 e 324 do CPP, já que eles foram modificados com o advento da Lei 12.403 de 2011:

Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)

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IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Outro ponto relacionado à fiança que é de grande relevância é o de que o delegado de

polícia, atualmente, poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do art. 322, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal.

O candidato deve ficar atento ao detalhe de que somente caberá RESE do indeferimento da prisão preventiva, caso a sentença venha a decretar a preventiva deve-se pedir a revogação da prisão preventiva.

Fique ligado nas alterações relacionadas à prisão preventiva, sendo os seguintes artigos de grande relevância:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) . IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

OBS.: Caso a liberdade provisória seja negada, caberá a defesa intentar habeas

corpus.

OBS.: O assistente de acusação não é parte legítima para intentar RESE, nas

hipóteses em que o juiz conceder liberdade ao réu.

F) DECISÃO QUE JULGAR QUEBRADA A FIANÇA OU PERDIDA SEU VALOR (ART. 581, VI, CPP).

As hipóteses que acarretam a perda ou quebramento da fiança, de acordo com o CPP, estão trazidas nos seguintes artigos do CPP:

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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G) DECISÃO QUE DECRETAR A PRESCRIÇÃO OU JULGAR, POR OUTRO MODO EXTINTA A PUNIBILIDADE (ART. 581, VIII, CPP).

Normalmente quem utiliza esta hipótese de RESE é o promotor de justiça.

H) DECISÃO QUE INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OU DE OUTRA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE (ART. 581, IX, CPP).

Esta hipótese de RESE ocorrerá nos casos de existir uma decisão que denegar o reconhecimento de uma causa extintiva de punibilidade.

Deve o candidato sempre ir para o art. 107 do Código Penal para ver quais são as hipóteses de extinção de punibilidade e se houve, no caso concreto, o indeferimento do seu pedido de reconhecimento.

Ex. Houve decadência ao direito de queixa, mas o juiz NÃO a reconheceu, neste caso será cabível a impetração de RESE.

I) DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR ORDEM DE HABEAS CORPUS (ART. 581, X, CPP).

Desta hipótese de RESE a situação que interessa à defesa é o caso de negação de ordem de habeas corpus. Vale ressaltar que a negativa de seguimento do habeas corpus deve ser realizada por um juiz singular para poder caber o RESE.

Deve-se ter cuidado com esta hipótese de RESE, pois caso o habeas corpus seja negado pelo Tribunal de Justiça, pelo TRF ou por Tribunais Superiores (STJ, STM ou TSE), NÃO caberá RESE e sim o Recurso Ordinário Constitucional (ROC), nos termos dos artigos 102, II, “a” e 105, II, “a” da Constituição Federal. Neste último caso, NÃO haverá supressão de instância em face de previsão constitucional expressa deste último recurso.

Desta forma, sempre que for o caso de denegação de Habeas Corpus deve-se ir para o art. 102 CF e 105 CF para verificar se há uma situação que motivaria o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) para o STF ou STJ a depender do caso. No caso de ser hipótese de ROC, este recurso vai ser impetrado diretamente no STF ou STJ, não havendo que se falar em supressão de instância.

J) DECISÃO QUE ANULAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, O PROCESSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (ART. 581, XIII, CPP).

Nesta hipótese de RESE, segundo a doutrina, o que importa é que houve a anulação de

algum ato processual, ou de todo o processo, e não apenas a anulação da instrução criminal. Ou seja, a expressão “instrução” foi utilizada de forma ampla.

Neste caso será cabível a impetração de RESE tanto pela acusação, quanto pela defesa, a depender do interesse.

K) DECISÃO QUE INCLUIR OU EXCLUIR JURADO DA LISTA GERAL (ART. 581, XIV, CPP).

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Existe uma grande peculiaridade nesta hipótese de RESE, pois o prazo para intentá-lo, neste caso, é de 20 dias, nos termos do art. 586, parágrafo único, do CPP, a contar da publicação definitiva da lista de jurados.

Além disso, o endereçamento da petição de interposição e as das razões é feito diretamente ao Presidente do Tribunal e as razões do recurso, exclusivamente nesta hipótese, serão apresentadas dentro do prazo de 20 dias, NÃO havendo o prazo de 2 dias para apresentação das razões recursais, como ocorre nas demais hipóteses de RESE.

Vale lembrar que qualquer pessoa é parte legítima para intentar RESE nesta hipótese, tendo em vista que a lista de jurados é de interesse coletivo ou difuso.

L) DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU JULGÁ-LA DESERTA (ART. 581, XV, CPP).

A hipótese de denegação de apelação ainda está plenamente em vigor e ocorrerá todas as vezes que a apelação NÃO for recebida pela ausência de pressupostos recursais de admissibilidade.

Não é mais cabível o instituto da deserção da apelação em decorrência da revogação do art. 594 CPP. Este artigo previa que caso o réu apresentasse apelação e depois viesse a fugir, haveria a deserção da apelação.

Corroborando com este entendimento, o STJ editou a Súmula 347 que afirma que “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”, razão pela qual, também em sede jurisprudencial, a hipótese de cabimento de RESE diante de decisão que julgou a apelação deserta encontra-se superada.

M) DECISÃO QUE ORDENAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 581, XV, CPP).

As questões prejudiciais estão previstas nos artigos 92 e 93 do CPP, razão pela qual vale a pena transcrevê-los:

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,

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retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

A regra é a de que o juiz, no curso da instrução criminal, não está adstrito às provas apresentadas pelas partes, ou seja, o magistrado não é obrigado a se restringir ao que for alegado pelas partes, sendo uma prova lícita o juiz pode mandar produzi-la.

Desta forma, entende-se que o juiz é livre para produzir as provas que bem entender, que julgue relevantes, necessárias e pertinentes, a única exigência é que a prova seja lícita. Ao magistrado cabe o conhecimento da verdade real, ele tem que chegar ao seu conceito sobre o fato e se a prova for lícita ele poderá determinar a produção de provas de ofício.

Entretanto, existem casos em que o juiz, para decidir uma questão de mérito, necessita da produção de prova de outra esfera, diferente da esfera penal. Neste caso estamos diante de uma questão prejudicial de natureza extrapenal ou heterogênea.

Diante de uma questão prejudicial heterogênea se o magistrado tiver que dirimir dúvida sobre o estado civil de pessoas e esta questão tiver que ser solucionada para caracterizar o crime (alguma de suas elementares) ele terá que remeter o caso ao juiz cível e deve suspender o processo (não corre prazo de nada), existindo o que a doutrina chama de questão prejudicial heterogênea obrigatória.

Neste caso o juiz criminal manda para o juiz cível e espera que este seja resolvido. Há uma controvérsia, dúvida, sobre direito civil que verse sobre o estado de pessoa, a lei proíbe que o juiz solucione, devendo mandar o feito para a esfera civil, conforme os art. 92 e 93 do CPP.

Ex. Caso de bigamia, somente haverá este crime se o primeiro casamento for válido. Se estiver havendo discussão sobre a nulidade do primeiro casamento no âmbito cível não haverá bigamia e esta controvérsia sobre o estado civil das pessoas é elementar do crime de bigamia e não pode ser resolvida pelo magistrado criminal.

Neste caso, da decisão que ordenar a suspensão do processo por questão prejudicial heterogênea obrigatória caberá a interposição de RESE.

Vale ressaltar que a controvérsia deve ser indispensável para caracterizar a elementar do crime, se não for indispensável, o juiz pode decidir sem necessidade de sustar o feito e remeter o processo para o juízo cível, existindo, neste caso, o que a doutrina chama de questão prejudicial heterogênea facultativa. Neste caso, o próprio juiz do feito criminal é que irá decidir a questão prejudicial mencionada.

Ex. Pessoa que comete lesão corporal sobre uma pessoa, mas há dúvida se esta pessoa é filho ou não do autor do crime. Neste caso há questão prejudicial heterogênea facultativa, pois não é questão necessária para caracterizar a elementar do crime e sim uma circunstância agravante prevista no art. 61, II, e), do CP, podendo o próprio juiz criminal decidir sobre a questão, sem necessidade de sustação do feito e de remessa para o juízo cível.

No caso de decisão que julgar questão prejudicial heterogênea facultativa, como não há a suspensão do processo, NÃO há o cabimento de RESE.

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N) DECISÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE. (ART. 581, XVIII, CPP).

O incidente de falsidade está previsto nos artigos 145 a 148 do CPP, e caso o juiz profira uma decisão julgando este tipo de incidente, será cabível a apresentação do RESE.

Vale transcrever os artigos do CPP referentes ao incidente de falsidade.

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

3. HIPÓTESES EM QUE NÃO CABEM MAIS RESE.

Deve-se ter muito cuidado para não cair nas seguintes “cascas de banana”, tendo em

vista que nas seguintes hipóteses NÃO é cabível mais o RESE:

1ª) Da decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena (art. 581, XI,

CPP) - caberá Agravo ou Apelação (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

2ª) Da decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional (art. 581, XII, CPP) -

caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

3ª) Da decisão que decidir sobre a unificação de penas (art. 581, XVII CPP) - caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

4ª) Da decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em

julgado (art. 581, XIX, CPP) - caberá Agravo em Execução (art. 197 da LE P - Lei

7.210/84);

5ª) Da decisão que impuser medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX,

CPP) - caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

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6ª) Da decisão que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (art.

581, XXI, CPP) - NÃO cabe recurso pois o art. 774 do CPP foi revogado tacitamente pela LEP.

7ª) Da decisão que revogar a medida de segurança (art. 581, XXII, CPP) - caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP - Lei 7.210/84);

8ª) Da decisão que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita

a revogação (art. 581, XXIII, CPP) - caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP - Lei

7.210/84);

9ª) Da decisão que converter a multa em detenção ou em prisão simples (art. 581, XXIV,

CPP) - NÃO cabe recurso ALGUM, pois esta hipótese foi revogada tacitamente pela

modificação do art. 51 do Código Penal, que converteu a multa em dívida de valor, não tornando mais possível a sua conversão em prisão.

4. ESTRUTURA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

4.1. Petição de interposição.

Endereçamento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE________________________ (Crimes da Competência do Tribunal do Júri)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________(Crimes da Competência da Justiça Federal)

Processo número:

(Nome do Recorrente), já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, às fls.___________, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de _____________, conforme fls._________________, interpor tempestivamente o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ou

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

com fundamento no art. 581, (indicar inciso)__ou art. 588 (Contrarrazões), do Código de Processo Penal.

Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.

ou

Requer que, após o recebimento destas, com as contrarrazões inclusas (na prova elas serão feitas juntas), sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e não provido o presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Comarca, data

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Advogado, OAB

4.2. RAZÕES OU CONTRARRAZÕES.

Endereçamento:

RAZÕES (OU CONTRARRAZÕES) DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE:

RECORRIDO:

PROCESSO NÚMERO:

EGRÉGIO TRIBUNAL (DE JUSTIÇA OU REGIONAL FEDERAL)

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

1. Dos Fatos

Seja mais resumido nos fatos, e mais enfático no resumo do processo. Cita-se o mínimo necessário para os fatos e o máximo para o processo. Deve-se expor como se chegou à sentença.

No final dos fatos, é para, sem pular linhas, fazer um parágrafo com o seguinte teor:

“A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos”.

2. Das Preliminares

Se for o caso deve-se alegar preliminares. Como já foi explicado existe uma sequência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequência:

1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

2º) Art. 109 CP – Prescrição

3º) Art. 564 CPP – Nulidades

4º) Art. 23 CP Causas de exclusão de ilicitude.

5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição liminar da peça acusatória.

3. Do Mérito

Fale logo do mérito no primeiro parágrafo, diga o que você quer. Deve-se dizer logo o porquê de você está atacando a sentença. O recurso é uma peça pesada para investir no mérito.

Após falar do mérito você deve logo em seguida falar do direito, mencionando o direito pertinente ao caso e os artigos correlatos.

4. Do Pedido

Deve-se fazer um pedido principal de provimento do recurso e reforma da decisão e demais pedidos subsidiários possíveis.

Ou

Nas contrarrazões deve-se fazer um pedido principal de não provimento do recurso e manutenção da decisão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Comarca, data

Advogado, OAB

5. CASOS PRÁTICOS.

CASO PRÁTICO RESOLVIDO

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Fernando, mais conhecido como “Nando” na comunidade em que reside, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática de crime capitulado no artigo 121, §2º, IV do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima. A exordial acusatória narra que no dia 20 de janeiro de 2010, por volta das 13h30min, na localidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, o acusado, com o animus necandi, causou na vítima ferimentos que provocaram a sua morte.

Instaurado Inquérito Policial para apurar a prática delitiva, o acusado confessou o crime, todavia informou que agiu daquela maneira porque Marcos, vítima dos autos, teria partido para cima dele no intuito de matá-lo.

Ainda em sede policial, testemunhas presenciaram a ocorrência do crime, mas nada informaram acerca da autoria e materialidade do referido delito.

O juiz da 2º Vara do Tribunal do Júri de Recife, capital do Estado de Pernambuco, em 31 de março de 2010 recebeu a inicial acusatória, pois, analisando a denúncia, verificou que esta preenchia os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, citando o acusado para oferecer resposta que foi apresentada regularmente.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21 de junho de 2013, terça- feira, a testemunha de acusação Cássia, presente no local da conduta, confirmou ser “Nando” o autor do homicídio, mas que agiu dessa maneira porque Marcos possuía uma arma de fogo e tinha a intenção de matá-lo, já que eram inimigos de longas datas.

Contou ainda a testemunha ocular que Marcos, ao chegar ao bar onde ocorreu o crime, gritou para todo mundo ouvir que iria matar Fernando porque, segundo palavras da própria vítima, “era impossível viver no mesmo ambiente que ele”. Depois disso, partiu pra cima do réu que conseguiu pegar a arma da vítima, dando três tiros suficientes para cessar a agressão, tendo Marcos caído no chão já sem vida.

Finda a instrução probatória, o representante do parquet pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, com fundamento no art. 413 do Código de Processo penal. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela absolvição sumária. O magistrado, na mesma audiência, apesar de não realizada nem acostada aos autos a perícia tanatoscópica, prolatou decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, com fundamento no art. 121, §2º, IV do Código Penal, intimando VOCÊ, como advogado do acusado da referida decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo para protocolo.

PADRÃO DE RESPOSTA - Endereçamento correto da peça de interposição e indicação do artigo 581, IV do Código de Processo Penal. (Valor 0,25) - Pedido de retratação ao Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Recife Capital do Estado de Pernambuco e indicação do artigo 589 do Código de Processo Penal. (Valor: 0,25) - Estrutura correta (divisão das partes, indicação de local, data, assinatura) (Valor: 0,25) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo número:

Fernando, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, às fls.___________, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vem,

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respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão de pronúncia, conforme fls.__, interpor tempestivamente o presente

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.

Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado à superior instância para o devido processamento e julgamento. Termos em que, Pede deferimento.

Recife, Estado de Pernambuco, 27 de junho de 2013. Advogado, OAB

Endereçamento correto das Razões do Recurso (Valor 0,25) RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: RECORRIDO: PROCESSO NÚMERO: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES 1. Dos Fatos

O recorrente foi pronunciado por ter supostamente cometido o crime de homicídio

qualificado pelo emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, perante o Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, capital de Pernambuco, pois teria atirado contra Marcos, vítima dos autos e inimigo do acusado.

A exordial acusatória narra que no dia 20 de janeiro de 2010, por volta das 13h30min, na localidade de Recife, o pretenso acusado, com o animus necandi, teria causou na vítima ferimentos que provocaram a sua morte.

Em sede policial, o acusado confessou a conduta criminosa, informando ter agido sobre o instituto da legítima defesa.

Recebida a denúncia e processada a ação penal, na instrução criminal foi ouvida uma testemunha presencial do crime, que confirmou ser “Nando” o autor do homicídio, mas que agiu dessa maneira porque Marcos possuía uma arma de fogo e tinha a intenção de matá-lo, já que eram inimigos de longas datas.

Contou ainda a testemunha ocular que Marcos, ao chegar ao bar onde ocorreu o crime, gritou para todo mundo ouvir que iria matar Fernando porque, segundo palavras da própria vítima, “era impossível viver no mesmo ambiente que ele”. Depois disso, partiu pra cima do réu que conseguiu pegar a arma da vítima, dando três tiros suficientes para cessar a agressão, tendo Marcos caído no chão já sem vida.

Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia, tendo a defesa requerido a absolvição sumária. O juiz, na própria audiência, mesmo sem constar nos autos a perícia tanatoscópica de Marcos, prolatou decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.

A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

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Preliminares (Valor: 1,2) - Indicação da preliminar de ausência do exame de corpo de delito (Valor: 0,2). Fundamento no art. 564, III, “b” (Valor: 0,1) em combinação com o artigo 158, todos do Código de Processo Penal. (Valor: 0,1). - Indicação da preliminar de legítima defesa, causa de excludente de ilicitude (Valor: 0,4). Fundamento no artigo 23, II em combinação com o artigo 25, ambos do Código Penal. (Valor: 0,2) - Indicação da preliminar de ausência de justa causa e necessidade/interesse para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II e III do Código de Processo Penal. (Valor: 0,2). 2. Das Preliminares

Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrência manifesta de nulidade em virtude da ausência do exame de corpo de delito, nos termos do art. 564, III, “b” em combinação com o artigo 158, ambos do Código de Processo Penal.

Ainda em sede de preliminar, cumpre esclarecer a ocorrência manifesta da legítima defesa, como causa de excludente de ilicitude, com fundamento nos artigos 23, II e 25 do Código Penal.

Por último, não há que se falar em justa causa nem em interesse/necessidade de agir para o exercício da ação penal, razão pela qual a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, II e III do Código de Processo Penal. Mérito (Valor: 1,5) - Desenvolvimento fundamentado acerca do instituto da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, II e 25, todos do Código Penal. (Valor: 1,0) - Desenvolvimento fundamentado acerca da ausência de justa causa para o exercício da ação e interesse/necessidade de agir, já que não há prova da materialidade do crime, com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal. (Valor: 0,3) - Desenvolvimento fundamentado da nulidade do processo pela falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, conforme previsão nos artigos 564, III, “b” e 158, ambos do Código de Processo Penal. (Valor: 0,2) 3. Do Mérito

Cumpre esclarecer ao douto julgador a existência manifesta de uma causa de exclusão da ilicitude do fato, qual seja, legítima defesa.

Conforme ensina a melhor doutrina, para a configuração do instituto previsto no artigo 23, II em combinação com o artigo 25 do Código Penal, é necessária a ocorrência de agressão humana injusta atual, em defesa de direito próprio ou alheio, desde que sejam utilizados os meios necessários moderadamente com a finalidade de deter essa injusta agressão.

Excelência, no caso concreto analisado, todos os requisitos para a configuração da legítima defesa restaram demonstrados pelo acusado, pois a vítima partiu pra cima de Fernando, armada, com a clara intenção de matá-lo, não conseguindo o seu intento porque “Nando” foi mais rápido e retirou a arma da vítima.

Nas provas colhidas ao longo da instrução criminal, ficou demonstrado que Fernando agiu amparado pela excludente de ilicitude, visto que Marcos o tinha como inimigo e não se contentava em viver no mesmo lugar que o acusado.

.Ressalte-se ainda, não existir nos autos, qualquer informação de excesso realizado pelo acusado, pois agiu apenas com a finalidade de deter injusta agressão sofrida, cessando a conduta delituosa logo após a interrupção da agressão, agindo em legítima defesa.

Além disso, douto julgador, cumpre esclarecer a inequívoca nulidade pela ausência do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 564, III, “b” em combinação com o artigo 158 do Código de Processo Penal, pois o crime deixa vestígios e é imprescindível para a caracterização deste a existência de perícia, a qual não foi acostada ao processo.

Sendo assim, não há que se falar em justa causa para o exercício da ação, pois, para a sua configuração, é necessário e imprescindível o binômio prova da materialidade do fato mais indícios suficientes de autoria. A ausência de qualquer um deles descaracteriza a justa causa. Como

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no caso concreto não há prova da materialidade, não há que se falar em justa causa, razão pela qual não deveria o juiz sequer ter recebido a exordial acusatória.

Apenas por cautela, cumpre esclarecer a falta de interesse de agir. Ora, como o recorrente está amparado pela excludente da ilicitude do fato haverá a exclusão do crime, razão pela qual o processo penal não terá um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de liberdade, restando configurada a falta de interesse de agir. Pedidos (Valor: 1,0) - Absolvição Sumária com indicação do artigo 415, IV do Código de Processo Penal (Valor: 0,6). - Anulação da instrução probatória em virtude da falta de condição para o exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir. (Valor: 0,1) - Pedido de impronúncia pela inexistência de justa causa para o exercício da ação, já que não há prova da materialidade do crime. (Valor: 0,3) 4. Dos Pedidos.

Diante do exposto, requer o recorrente, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja absolvido sumariamente em virtude de causa de exclusão do crime, qual seja, legítima defesa, excludente da ilicitude do fato, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal.

Apenas por cautela, não sendo acolhido o pedido de absolvição sumária, o que não se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulação da instrução probatória em virtude da nulidade de ausência do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 564, III, “b” combinado com o artigo 158, todos do Código de Processo Penal bem como em virtude da falta de condição para o exercício da ação penal.

Caso não seja acolhido o pedido supracitado, requer-se a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência da prova da materialidade do crime.

Estrutura correta (indicação de local, data, assinatura) (Valor: 0,3) Termos em que, Pede deferimento.

Recife, Estado de Pernambuco, 27 de junho de 2013. Advogado, OAB

CASO PRÁTICO RESOLVIDO

Uma parteira, processada pelo delito capitulado no artigo 126 do Código Penal, por ter praticado aborto em uma mulher que a procurou, confessou a maneira abortiva, tanto na fase policial como na judicial. A vítima, todavia, não foi submetida a exame de corpo de delito. Finda a instrução preliminar, o Magistrado, com fundamento nas suas confissões, pronunciou-a. Intimada, a parteira procurou outro advogado. A ré e seu advogado foram intimados da sentença. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.

Peça - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal. Endereçamento – Interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA _________

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Razões: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES Preliminares - Indicar preliminar de ausência de exame de corpo de delito, com fundamento no art. 564, III, “b” do Código de Processo Penal. - Indicar preliminar de ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal. Mérito - Alegar ausência da materialidade do crime, pois a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Além disso, alegar que a única prova existe é a confissão da ré e, conforme preceitua o art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão não pode ser prova única em um processo criminal. Pedidos - Pedido principal de provimento do recurso e decretação da absolvição sumária da ré, nos termos do art. 415, III do Código de Processo Penal. - Pedido subsidiário de anulação de toda a instrução probatória em virtude da nulidade pela falta de exame do corpo de delito e pela ausência de materialidade delitiva. - Pedido subsidiário de impronúncia da acusada, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.