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24/10/2007 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU REQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A/S) : DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2°, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PÁRA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1o, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados- membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela

MIN. EROS GRAU REQUERENTE(S) : P

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24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAUREQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTERESSADO(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAISADVOGADO(A/S) : DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2°, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PÁRA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1o, DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual.2. Servidores estaduais integrados na carreira de DefensorPúblico Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, semespecificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça.3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia.4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados- membros. Precedentes.5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela

Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88].6. 0 servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes.7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2o do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar procedente a ação direita para declarar a inconstitucionalidade do artigo 140, caput, parágrafo único, e do artigo 141, ambos da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003; do artigo 55, caput, parágrafo único, da Lei n. 15.788, de 27 de outubro de 2005; e do artigo 135, caput e § 2o, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei n. 9.868, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da decisão tomada na data de hoje, nos termos do voto reajustado do Relator.

Brasília, 24 de outubro de 2007.

EROS GRAU - RELATOR

11/04/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAUREQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTERESSADO(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAISADVOGADO(A/S) : DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O Procurador-Geral daRepública propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, questionando a constitucionalidade [i] dos artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro 2.003; [ii] do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788, de 27 de outubro de 2.005, e [iii] do artigo 135, caput e § 2o, da Lei n. 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais.

2. Os preceitos atacados têm o seguinte teor:

"LEI COMPLEMENTAR 65 de 16/01/2003

Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor público e dá outras providências.

[ ... ]Art. 140 - Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - A comprovação da investidura a que se refere o 'caput' deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função.Art. 141 - Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinquenta servidores estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único daquele artigo.

LEI 15.788 2005 de 27/10/2005

Altera as Leis n°s 14.694 e 14.695, de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.301 e 15.303, de 10 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e 11.403, de 21 de janeiro de 1994, revoga dispositivos das Leis n°s 11.171, de 29 de julho de 1993, 12.582 e 12.584, de 17 de julho de 1997, 13.085, de 31 de dezembro de 1998, 14.693, de 30 de julho de 2003, e 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e das Leis Delegadas n°s 38, de 26 de setembro de 1997, e 39, de 3 de abril de 1998, e dá outras providências.

[. . . ]Art. 55 - Os servidores que comprovaram, de acordo com o disposto no art. 141 da Lei Complementar n.° 65, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 38 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária fazem jus, a partir de 1° agosto de 2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe.Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo será considerado, até a data de publicação desta lei, o mês de agosto de 2005 como referência da remuneração percebida pelo servidor [Grifei].

LEI 15.961 2005 de 30/12/2005

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.

Art. 135. Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar n°. 65, de 16 de janeiro de 2003, aoAnalista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei complementar, estava em exercício de cargo deprovimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.§ Io. (Vetado).§ 2o. Aplica-se ao servidor de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei n°. 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data depublicação desta Lei" [Grifei].

3. Sustenta que os textos normativos atacados colidem com odisposto no artigo 37, inciso II, e artigo 134, § 1°, daConstituição do Brasil1.

4. Alega que servidores estaduais investidos na função de Defensor Público, bem como Assistentes Jurídicos de Penitenciária, em decorrência da publicação da LC 65/03, do Estado de Minas Gerais, foram transpostos para a recém criada carreira de Defensor Público Estadual, que possui remuneração e atribuições próprias. Afirma ainda que o mesmo benefício foi estendido aos Analistas de Justiça,

1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ac seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV.§ 1° - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

em exercício de cargo de provimento em comissão, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

5. Há no caso, segundo o requerente, afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil, na medida em que, a pretexto de criar a Defensoria Púbica do Estado de Minas Gerais, instituiu-se de fato típica transposição de cargos, forma de provimento derivado não admitida pela ordem constitucional vigente. Acrescenta que a Constituição de 1.988 previu o concurso público como única forma de acesso a cargos e empregos públicos, sendo permitidas tão-somente as exceções contidas no texto constitucional.

6. Determinei, nos termos da decisão de fl. 161, fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99.

7. A Assembléia Legislativa requer a extinção do feito por ausência de indicação dos legitimados passivos. No mérito sustenta que o. artigo 140 da LC 65 apenas assegura aos servidores estaduais, já investidos na função de Defensor Público, o direito de integrarem o quadro da carreira da Defensoria Pública, posto que já exerciam essa atividade [fls. 169/190].

8. O Governador do Estado de Minas Gerais suscitou, em suas informações, a ausência de generalidade das leis impugnadas e a inépcia da inicial, em razão da falta de fundamentação especifica referente a cada um dos preceitos atacados [fls. 199/221].

9. O Advogado-Geral da União manifesta-se pelo afastamento das preliminares argüidas. No mérito, pugna pela procedência do pedido e ressalta que, embora as Defensorias Públicas prestem assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovam

insuficiência de recursos, a carência momentânea de Defensores Públicos não pode servir de fundamento para o reenquadramento de servidores estaduais não aprovados em concurso público para o cargo [fls. 223/236].

10. O Procurador-Geral da República opina pelo conhecimento da ação e não acolhimento das preliminares levantadas. Quanto ao mérito, pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos preceitos impugnados. Isso porque os atos normativos atacados não tiveram por finalidade simplesmente manter servidores estaduais desviados de suas funções, mas possibilitar o provimento de cargo de Defensor Público, sem a imprescindível realização do concurso público [fls. 240/245].

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros.

11/04/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O Procurador-Geral da República propõe ação direta questionando a constitucionalidade dos artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar n. 65, do artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788 e do artigo 135, caput e § 2o, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais.

2. Os preceitos atacados dizem respeito à forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. O requerente alega, a partir dos textos legais impugnados, que servidores estaduais investidos na função de Defensor Público e nos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciaria e de Analistas de Justiça teriam sido transpostos para a recém criada carreira de Defensor Público Estadual sem o prévio concurso público. Aponta violação, ai, do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil.

3. As autoridades requeridas suscitaram questões preliminares que eventualmente poderiam impedir o conhecimento dessa ADI.

4. Rejeito a preliminar de não conhecimento oferecida pelo Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que postula a extinção do processo dada a ausência de indicação do pólo passivo do feito. Ocorre que a ação direta de inconstitucionalidade é processo

de índole objetiva, não havendo partes na defesa de seus interesses próprios, qual já decidiu essa Corte. Esse entendimento foi reiterado recentemente no julgamento da ADI-ED n. 2.982, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22 de setembro de 2.006. Afasto essa primeira questão. As informações foram prestadas pelas autoridades que participaram dos processos legislativos atinentes aos atos em questão: o Governador e a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. A mim parece superada a questão.

5. O Governador do Estado de Minas Gerais levanta, entre outras, preliminar de ausência de generalidade e abstração nos preceitos impugnados, inerentes aos atos normativos passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. Em outras palavras, sustenta que os textos consubstanciariam atos de efeito concreto, vez que as disposições de que se trata aplicar-se-iam a grupo de destinatários definido.

6. Essa Corte, no julgamento da ADI n. 1.655, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02 de abril de 2.004, firmou entendimento no sentido de que " [o] fato de serem determináveis os destinatários da lei, não significa, necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la por norma de efeitos concretos". Há outros julgados nesse mesmo sentido, entre ós quais a ADI n. 2.925, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Afasto também essa preliminar.

7. O Governador suscita ainda a ausência de impugnação especifica. Segundo ele o requerente teria indicado apenas um fundamento constitucional para alicerçar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos contidos nas leis mineiras, a violação do artigo 37, inciso II, da CB/88. A preliminar não merece

acolhida. Os preceitos hostilizados referem-se, todos eles, à composição da carreira de Defensor Público Estadual há pouco criada. Se os textos dispõem a propósito da mesma matéria, não há razão para que a fundamentação constitucional seja distinta para impugná-los.

8. Os atos normativos atacados em tese violariam o mesmo preceito constitucional, visto que dizem respeito à mesma matéria, servidores que integram a carreira de Defensor Público do Estado de Minas Gerais.

9. Passo à análise do mérito.

10. A controvérsia posta nestes autos diz respeito àpossibilidade de servidores estaduais, aqueles investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a investidura, e os ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça integrarem a carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso. Leio novamente o texto normativo: "Art. 140 - Integram o Anexo de quetrata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar. Parágrafo único - A comprovação da investidura a que se refere o 'caput' deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função".

11. A LC 65/03, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, estabelece que os servidores aptos a ocupar os cargos que formam a carreira de Defensor Publico [Defensor Público de Classe Especial, Defensor Público de Segunda Classe e Defensor Público de Primeira

Classe seriam aqueles investidos na função de Defensor Público na data da publicação da mencionada lei. O parágrafo único do artigo 140 da lei estabelece ainda que a comprovação da investidura seria feita por meio de documento oficial, comprovante do exercício da função. Não necessariamente mediante aprovação em concurso público.

12. O artigo 141 da LC 65/03 e o artigo 55 da Lei n. 15.788 determinam aplique-se o disposto no artigo 140 da LC 65/03 aos servidores estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária. Diz o primeiro deles: "Art. 141 - Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinquenta servidores estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único, daquele artigo". O artigo 140 da LC 65 estabelece que eles "integram o anexo...", anexo que consubstancia o quadro de cargos da Carreira de Defensor Público Estadual. Daí que o artigo 141, que diz ser aplicável o artigo 140 aos Assistentes Jurídicos de Penitenciária, estabelece que também eles integram a carreira de Defensor Público Estadual.

14. Permito-me proceder a uma análise em conjunto dos preceitos atacados nesta ação direta. O requerente alega afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, e artigo 134, § 1o, da Constituição do Brasil. O debate cinge-se à averiguação da forma de provimento dos cargos que integram a Carreira de Defensor Público Estadual. Isso porque a Constituição do Brasil aboliu as hipóteses de investidura derivada de provimento. Há nesta Corte inúmeros julgados sobre o tema.

15. A Assembléia Legislativa mineira destacou, nas informações, a precariedade da estrutura da Defensoria Pública do Estado, em razão do número ínfimo de defensores. Acrescentou ainda

que a população carcerária demandava providências urgentes voltadas à solução do problema. Ainda que louvável o que resulta do texto normativo, ampliação do número de servidores exercendo a prestação de assistência jurídica gratuita, as formas derivadas de provimento de cargos públicos não se harmonizam com a Constituição do Brasil.

16. Deveras, elas são inadmissíveis à luz da Constituição de 1.988, qual decidido por esta Corte na ADI n. 3.332, de que fui Relator, DJ de 14 de outubro de 2.005; e na ADI n. 951, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 18 de novembro de 2.004.

17. Os princípios que informam a Administração Pública, entre os quais os enumerados pela Constituição da República em seu artigo 37, caput, revelam a preocupação da sociedade em relação à atuação de seus agentes, que deverão guardar o disposto na Constituição e nas leis.

18. 0 texto constitucional instituiu o regime jurídico do servidor. Fê-lo dando especial relevo ao princípio da isonomia quando impôs a exigência de concurso público, preenchidos os requisitos previstos em lei, para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, à exceção das hipóteses estabelecidas pela própria Constituição do Brasil, como a possibilidade de livre nomeação e exoneração para os cargos em comissão.

19. Nem seria mesmo indispensável a expressa exigência, contemplada na Constituição, de concurso público para o acesso aos cargos públicos e de licitação para as contratações feitas pela Administração. Pois como afirmou certa ocasião o então Desembargador José Fernandes, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a exigência da licitação e de concurso público deflui do princípio republicano".

A partir do momento em que se declara a República a exigência do concurso público se instala como corolário do princípio republicano, consubstanciando a única via admissível de acesso aos cargos públicos.

20. A exigência constitucional de concurso público em que aseleção se dê por critérios objetivos e impessoais, levando em conta conhecimentos e experiências profissionais dos candidatos, nãoabrange apenas o provimento inicial, quando se opera a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público para integrá-lo; incide também sobre as formas de provimento derivado, que importam alteração na situação do servidor.

21. A autonomia que permite às entidades estatais organizarseu pessoal e respectivo regime, jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta, em todas as suas esferas, estipuladas pelaConstituição [artigo 25 da CB/88].

22. Não se trata de menosprezar o papel relevante que aConstituição do Brasil1 conferiu à Defensoria Pública comoinstituição indispensável à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe propiciar a orientação jurídica e a defesa em juízo dos necessitados, na forma prevista no seu art. 5o, inciso LXXXIV. Agarantia assegurada ao hipossuficiente, do mais amplo acesso à justiça, é absolutamente indispensável.

1 Art. 134. "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV", que prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

23. Todavia, ainda que imperiosa e urgente a necessidade de dar-se efetividade a essa garantia, não se pode relegar a exigência de concurso público para o ingresso na carreira de defensor público, nos termos exigidos pelo artigo 37, inciso II, e § 1o, do artigo 134 da Lei Maior. A violação de preceitos constitucionais sob o pretexto da defesa do interesse público é inconcebível.

24. O não-cabimento da transposição de servidores dos mais diversos cargos para o cargo de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros foi apreciado por esta Corte anteriormente. Nesse sentido, a ADI n. 3.603, DJ de 02 de fevereiro de 2.007; a ADI n. 1.267, DJ de 10 de agosto de 2.006 e a ADI n. 3.043, DJ de 37 de outubro de 2.006, de que fui Relator.

25. Observo, por fim, que entre "os servidores investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar" podem estar incluídos alguns que a exerciam antes de 1.988. Essa foi a questão posta na ADI n. 3.603, direito de opção pela carreira de defensor público concedido àqueles que, na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, desenvolviam assistência jurídica aos necessitados.

26. A Corte já a decidiu. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.712, Relator para o acórdão o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 19/12/94, o Plenário estabeleceu que "servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do artigo 22 do ADCT" [nesse sentido, RE n. 317.903, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ de 08/03/02; AI n. 407.683, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2a Turma, DJ de

01/07/2005 e a ADI n. 3.603, de que fui Relator, DJ de 02/02/07]. É certo que os atos normativos estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88 [ADI n. 112, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 09/02/96].

27. No tocante ao artigo 55 da Lei n. 15.788, nos termos dequal os servidores que comprovaram estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária receberiam a remuneração de Defensor Público, não visualizo inconstitucionalidade. O preceito não os integra, esses Assistentes Jurídicos de Penitenciária, na carreira de defensor. Remunerar os servidores em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social tendo por parâmetro o vencimento dos defensores não me parece, por si só, inconstitucional.

Sendo assim, conheço da ação e julgo-a parcialmenteprocedente para:

[i] dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140,caput, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro 2.003, para restringir o sentido da expressão defensores públicos, de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo;[ii] declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo140, e 141, da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2o, da Lei n.15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais.[iii] em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55 da Lei 15.788, de 27 de outubro de 2005, julgo a ação improcedente.

11/04/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,

indago ao ministro Eros Grau: somente os aprovados em concurso

público para o cargo de origem?

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Para o cargo

de Defensor Público.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, aí, fica sem

sentido, porque aprovado para o próprio cargo. Penso, por exemplo,

que não podemos colocar em segundo plano a realidade, a

circunstância de que a Constituição de 1988 previu a assistência

jurídica e judiciária, mediante defensoria pública, e continuou-se,

durante muitos anos, com servidores deslocados para essa função,

como ocorreu em São Paulo, na Procuradoria-Geral do Estado, ante

esse fato, não se pode potencializar a exigência de concurso público

específico.

Quando chegar a minha vez, votarei no sentido de

emprestar interpretação conforme ao preceito para ter-se como válido

esse deslocamento, que é simplesmente formal, porque, de fato, os

servidores vinham atuando na prestação da assistência jurídica e

judiciária como se fossem defensores, apenas para colar a

necessidade de terem ingressado no serviço público por meio de

concurso.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Por concurso.

Realmente, é assim que está no final do meu voto, Ministro Marco

Aurélio. Na verdade, não fui claro, fui impreciso.

0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Em São Paulo, por

exemplo, ocorreu durante muitos anos e, depois, houve o

deslocamento.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Realmente, a

Constituição, no art. 22 do ADCT, incorporou e, nos casos do Rio

Grande do Sul, o Tribunal, embora com certa divisão, assentou: quem

quer que estivesse no exercício da função de Defensor Público,

qualquer servidor. Quanto a esses, acho que Vossa Excelência está de

acordo, isso não atinge os beneficiados pelo art. 22 do ADCT, aí,

sem nenhuma outra exigência senão que, sendo servidor do Estado,

estivesse, a qualquer título, exercendo a função de Defensor

Público. Agora, o meu problema é a dúvida, porque a lei é de 2003.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Vamos

esperar que o Ministro Eros Grau conclua o seu voto, que dava pela

parcial procedência da ação, dando interpretação conforme o artigo

140.

11/04/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

ADITAMENTO AO VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Senhora Presidente, dou pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme ao artigo 140, para que ela alcance apenas aqueles que foram aprovados em concurso público e os que, nos termos do art. 22 do ADCT, exerciam a função de Defensor Público na data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

Em seguida, declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140 e do art. 141 da Lei Complementar na 65, bem assim do art. 135, caput, e § 2º da Lei nº 15.961.

Em terceiro lugar - e aqui estou aberto à discussão -, estou dizendo que, em relação ao caput e ao parágrafo único do art. 55, da Lei nº 15.788, eu estaria julgando a ação improcedente, mas, no curso da discussão, o Ministro Sepúlveda Pertence fez uma observação. Sua Excelência chamou-me a atenção para o fato de haver uma equiparação no caso.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - A constitucionalidade desse dispositivo depende da constitucionalidade da norma da lei complementar.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Não necessariamente.

O Sr. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Pelo que vejo aqui, o art. 140 da Lei Complementar nº 65/2003 integrou à carreira

de Defensor Público os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data da publicação daquela lei complementar. Se isso é válido, integrados que foram à carreira, eles teriam remuneração dos membros da carreira. Agora, se se declara inconstitucional o art. 140, o que acontece com essa remuneração?

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Estáprejudicada.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não, aí penso que tem de declarar inconstitucional.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Então eu ajusto. Tem razão, está prejudicada. Então a ação também é procedente aí.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas Vossa Excelência tinha declarado que o art. 140, ao qual se refere o Ministro Sepúlveda Pertence, receberia uma interpretação conforme.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - É verdade, porque há a hipótese daqueles que já exerciam a atividade na época da instalação, o fundamento é outro.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Daqueles que estão integrados ao setor público, por concurso, e que vinham exercendo a atividade, a função.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Então, para esses, tem de prevalecer essa norma.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - É por isso que dou interpretação conforme, para ficar esclarecido.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Mas quanto aos abrangidos pelo art. 22 não há dúvida.

O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - Pela forma, exigiam um concurso público específico. Para começar-se do zero, quer dizer, dispensando uma mão-de-obra inclusive especializada, o Estado se utilizou da mão-de-obra durante tantos anos, deixando até mesmo de atender o aspecto formal de criação da Defensoria Pública.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Desculpe Ministro, a lei não cria a Defensoria Pública de Minas; a Defensoria Pública de Minas vem lá de trás. Essa lei dá uma nova organização. Não é o caso. A Defensoria de Minas é anterior, inclusive, à Constituição.

0 SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Depois daquela fase que era o DAJ, da Advocacia do Estado?

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Era o Departamento Jurídico e foram criadas as entidades de 1980 - parece-me: a Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria da Fazenda e a Defensoria Pública.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - A Defensoria Pública foi criada antes da Constituição?

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - A criação é daí.O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO - E esses beneficiários

da lei teriam sido mantidos ombreando, desenvolvendo a mesma atividade de defensores e sem integrarem o quadro?

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, Ministro. O quadro é um pouco diferente. Não sei se o Ministro Eros Grau quer terminar, eu gostaria de explicar porque sei bem a situação.

ADI 3,819 / MG

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - VOSSSExcelência pode explicar.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Só para responder a questão do Ministro Marco Aurélio.

Foi posto da Tribuna pelo Dr. Luiz Carlos Abritta, de maneira muito correta - para tentar fazer rapidamente a ligação que a situação que se tinha era a seguinte: a carreira de Defensor Público existia antes da Constituição de 1988, inclusive com absorção, após a Constituição, daqueles, por exemplo, que passaram a integrar por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem problema nenhum.

extremamente carente de pessoal, esse grupo é o de brava gente brasileira, que batalha muito por isso.

exatamente porque, em 1988, a Constituição, no art. 39 dizia expressamente, na norma originária, que a União e os Estados instituirão o Regime Jurídico Único - ele fez referência aqui. Com isso, o Estado de Minas Gerais - como todos os outros Estados, mas vou fixar-me nele - tinha servidores não apenas no regime jurídico estatutário ou celetista - aliás, o caso de Minas foi até citado na Constituinte -, mas possuía cinco modelos de regimes jurídicos para agentes públicos a fim de abranger todos. Por exemplo: havia pessoas, que foram absorvidas por esta tal função e hoje estão na Defensoria, provenientes de uma empresa que contratava, na verdade, para burlar o princípio do concurso público antes da Constituição de

39 da Constituição de 1988, colocando quem estava no quadro e não era da carreira, por exemplo, não era titular do cargo de Defensor

Essa lei organiza a Defensoria, porque ela era

A referência feita pelo Dr. Luiz Carlos Abritta é

89.Em 1990, veio essa Lei nº 10.254 para cumprir o art.

ADI 3.819 / MG

por concurso público - como deveria ter sido - mas estava trabalhando em funções que não eram de Defensor naquele momento, porém eram funções a latere, tais como funções administrativas, mas dentro da Defensoria. O Dr. Luiz Carlos citou que nem é do Ministério Público, mas não para a função de promotor. Eles ficavam na função que exerciam, eram absorvidos, não eram mandados embora e permaneceriam, com o Regime Jurídico instituído pela Lei nB 10.254, até que essa pessoa saísse e essa função desaparecesse.

Por isso a conversão em cargo iria exigir o provimento para este novo cargo. Então, havia pessoas em funções administrativas, basicamente. Por exemplo, carreiras jurídicas, do Ministério Público e da Procuradoria do Estado, nunca foi provido, nem ninguém exerceu cargo de advogado ou de promotor sem fazer concurso. No caso da Defensoria, foi minguando o quadro, de mil e tantos tinha passado para setecentos e pouco, lembro-me bem, até dois mil e poucos, e a demanda, como era urgente, ensejou duas opções: ou se contratava o Defensor da ativa e, depois, o Estado tinha de pagar, ou bacharéis ou advogados que estavam trabalhando no Estado iriam em desvio de função - e era um desvio de função - para a assistência jurídica. Esse quadro cresceu. Tentou-se dar uma resposta a isso exatamente com essa lei que organizou, em 2003, a Defensoria e que, então, colheu essas pessoas que estavam exercendo atividade de advogado de necessitados nos quadros do Estado, mas não na carreira de Defensor e vincular. Na verdade, é uma vinculação e não equiparação, porque são funções iguais e remunerações iguais? diferentes da equiparação, que são cargos desiguais para os quais se igualam.

Na verdade, o que há? Neste caso, absorção, sim, no quadro da carreira de Defensor, de pessoas que não são defensores - o que não é dito expressamente - mas desempenham a função de assistente jurídico.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Compatibilidade funcional e remuneratória.

A SRA, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É vinculação por isso, porque são desempenhos iguais para os quais se fixou remuneração igual. Isso é que é a vinculação, que também é vedada, aliás, pelo inciso III do art. 37, do mesmo jeito.

Aqui, o núcleo da discussão é um só: ou vale essaincorporação dos que estão na função como se fossem defensores, e eles passam a ser defensores, ou não vale. Se valer isso, em face do art. 37, II, não se pode ter, é inconstitucional e a vinculação igualmente, pelo inciso III.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Ministro Sepúlveda Pertence, este caso sim, é um sarapatel de coruja, como dissemos aqui em outra oportunidade.

O SENHOR MINISTRO BROS GRAU (RELATOR) : - De qualquer modo, quero deixar claro que estou dando a interpretação conforme para restringir aquelas situações do art. 22 e aqueles que, eventualmente, tenham sido aprovados em concurso público específico, pois é isso o que exige o art. 37 da Constituição.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Está ressalvando a situação desses.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - É bem verdade que a Constituição, no art. 134, § lº, ainda exige concurso público deprovas e títulos, mas já abrandamos essa exigência em outras oportunidades.

Obs: Texto sem revisão do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (§4º do artigo 96 do RISTF)

ADI 3.819 / MG

379

11/04/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora

Presidente, acompanho o Relator. Sua Excelência, deixou de fora

claramente, taxativamente, aqueles que não fizeram concurso.O

SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Exceto aqueles

aproveitados pelo art. 22.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Está claro.

O - SENHOR MINISTRO RICARDO , LEWANDOWSKI - ISSO. eu

entendi perfeitamente. Para mim, o art. 22 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias é auto-aplicável, quer dizer, é uma

ressalva, digamos assim,' de natureza pedagógica que aceito. Os

que fizeram concurso também,a meu ver, podem integrar. Agora,

excluindo aqueles que não fizeram concurso, acompanho o Relator

quanto ao art. 140 e nos demais aspectos.

11/04/2007 TRIBUNAL PLENOACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAISÀ revisão de apartes dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Ellen Gracie (Presidente)e Carlos Britto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora

Presidente, tenho a impressão de que estou divergindo.

Peço vênia se não entendi bem. Eu só ressalvo

aqueles que estão na situação do art. 22 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias. Quem fez concurso

após, a mim não importa esteja exercendo de fato, ou não, a

função de Defensor Público. Se fixarmos a tese de que para

haver a transposição, o provimento derivado, basta ser

servidor público no sentido estrito de que tenha prestado

concurso e, portanto, esteja exercendo de fato, ou não, a

função, o art. 22 se tornará absolutamente inútil, porque a

tese serve para quem está na condição do art. 22 e para quem

não está. Ou seja, o art. 22 se tornará uma inutilidade!

O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) - Se Vossa

Excelência me permitir. Deixei claro, a meu ver pequei por

excesso. Essa é uma carreira ou uma função integrada por

gente que veio de todos os lados. Não sei se alguém fez

concurso.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Vossa

Excelência me permite? Em relação àqueles abrangidos pelo

art. 22, o Tribunal já fixou a tese de que não interessa a

forma pela qual ingressou no serviço público antes. Quanto a

isso não há dúvida alguma.

O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) - ISSO já foi

ressalvado. A segunda ressalva é de alguém que fez concurso

para Defensor Público, nós simplesmente não podemos dizer,

suponha a hipótese de alguém que tenha feito concurso para

Defensor Público.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Para Defensor

Público.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Esse

dispositivo evidentemente não se refere a quem fez concurso

para Defensor.

ADI 3.819 / MG

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Por isso e meu

voto é mais restritivo.

O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) - Ministro,

por isso que acabei de confessar que pequei por excesso, não

por escassez.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Então, Vossa

Excelência também restringe nesse sentido.

O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) - Restrinjo,

sim.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O

próprio texto do art. 140 diz: investido na função de

Defensor Público. Não para outra qualquer função.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Investidos na

função. A investidura não foi pelo concurso público para

essa.

O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) - Está claro.

Então, deixarei mais claro ainda o meu voto, o qual, tenho

certeza, é no mesmo termo que os outros.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) -

Ministro Cezar Peluso acompanha, então?

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Com essa

ressalva, acompanho.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Votei no

pressuposto de que houvesse concurso público para a carreira

jurídica. Agora, não necessariamente para a Defensoria

Pública.

O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE

Provavelmente terá havido para Assistente Jurídico.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Assistente

jurídico. Então, havendo compatibilidade funcional e

compatibilidade remuneratória, a transposição fica

autorizada, a reposição.

ADI 3.819 / MG

Obs: Texto sem revisão do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (§4º do art. 96 do RISTF)

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas torna

inútil o art. 22.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Não, o art. 22 é

outra coisa.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas aí,

data venia, estamos indo além do que diz o art. 140 da Lei

complementar nº 66.

ADI 3.819 / MG

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2PROCED.: MINAS GERAISRELATOR s MIN. EROS GRAUREQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQDO. (A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINASGERAISINTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência a ação direta, para conferir interpretação conforme ao artigo 140, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; que declarava a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140; do artigo 141; do artigo 135, caput, § 2° da Lei n‘ 15.961; do artigo 55, parágrafo único da Lei n° 15.788, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.

386(ééyi/ntnal çffléc/era/

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Senhora presidente, trata-se de ação direta em que se

impugna dispositivos da Lei complementar 65/2003, que organiza a

defensoria pública do Estado de Minas Gerais, Lei 15.788/2005 e

Lei 15.961/2005.

Lei complementar 65/2003 {organiza a defensoria

pública do Estado:

"Art. 140 - Integram o anexo de que trata o art. ■46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - A comprovação da investidura a que se refere o ’caput' deste artigo se fará mediante a apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função.

Art. 141 - Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinquenta servidores estaduais em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único daquele artigo."

Lei 15.788/2005:

"Art. 55 - Os servidores que comprovarem, de acordo com o disposto no art. 141 da lei — complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 38 da Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária fazem jus, a partir de 1o de agosto de

ADI 3.819 / MG

2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe.

Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo será considerado, até a data de publicação desta lei, o mês de agosto de 2005 como referência de remuneração percebida pelo servidor."

Lei 15.961/2005:

"Art. 135 - Aplica-se o disposto no art. 141 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, ao Analista de Justiça que, na data de publicação daquela Lei Complementar, estava no exercício de Cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§1° ...§2°. Aplica-se ao servidor de que trata

este artigo o disposto no art. 55 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta Lei."

Esses são os dispositivos impugnados

PRELIMINARES

Inicialmente, acompanho o eminente ministro relator no

ponto em que S. Exa., de forma perfeitamente fundamentada,

rejeita as preliminares de conhecimento sobre (i) ausência de

indicação do pólo passivo na ação direta, (ii) ausência de

generalidade e abstração dos artigos impugnados e (iii) ausência

de impugnação especifica de dispositivos constitucionais

violados pela norma atacada.

MÉRITO

De forma geral concordo com os argumentos constantes

do voto do eminente relator. De fato, a Constituição Federal de

1988, ao tornar expressa a exigência do concurso público para o

provimento de cargos efetivos, excluiu outras formas de

provimento, toleradas apenas quando a própria Constituição as

estipular como exceção.

Em diversas oportunidades, a Corte examinou esse

princípio, para concluir, por exemplo, que o art. 19 do ADCT

deve ser interpretado de maneira restritiva (ADI 88, rei. min.

Moreira Alves, pleno, 11.05.200; ADI 114, pleno, 26.10.1989? ADI

180, rei. min. Nelson Jobim, pleno, 03.04.2003; ADI 208, rei.

min. Moreira Alves, pleno, 14.11.2002; ADI 289, rei. min.

Sepúlveda Pertence, pleno, 09.02.2007; ADI 1808, rei. min.

Sydney Sanches, pleno, 01.02.1999? RE 148.113, rei. min. Moreira

Alves, primeira turma, 15.08.1995).

No caso dos defensores públicos, destaque-se que a

Constituição estipulou regra de transição contida no art, 22 do

ADCT, também já examinado por esta Corte, como destacado no voto

do relator, que menciona julgados pertinentes sobre a matéria

(RE 161,712, rei. min. Francisco Rezek, pleno, 20.10.1994; ADI

112, rei. min. Néri da Silveira, pleno, 24.08.1994).

ADI 3.819 / MG

Mas o que para mim parece o cerne da presente ação

direta não é nenhuma dessas questões sobre exceções

constitucionalmente admitidas à regra da exigência do concurso

público.

Entendo que a presente ação trata única e

exclusivamente do problema das formas derivadas de provimento de

cargo público.

O art. 140, caput, da Lei complementar mineira 65/2003

diz que determinados servidores passam a integrar o anexo da

Lei. Leio o título desse anexo da lei complementar 65 (fls. 41):

"quadro de cargos da carreira de defensor público estadual -

quantitativo de distribuição por classes".

A Lei determinou que esses servidores passassem a

integrar a carreira ocupando cargos efetivos, inclusive para o

efeito de ocuparem vagas do quantitativo total de cargos

efetivos da carreira delimitado no anexo da Lei complementar 65.

Isso me parece bastante claro.

Daí a dúvida sobre a utilidade da expressão

"servidores estaduais investidos na função de defensor público

0 eminente relator ressalva o sentido desse texto para

dele extrair o sentido de que apenas os aprovados em concurso q

público possam ser abrangidos pelo caput do art. 140. Não

obstante, vejo que a norma atacada era destinada a estabilizai^

ADI 3.819 / MG

390

situação de fato. Sendo essa a intenção da norma, imagina-se que

sejam possíveis apenas três situações:

Ia situação - a de pessoas investidas na função de

defensor público na data da instalação da Assembléia Nacional

Constituinte (1º.02.1987), a que se refere o art. 22 do ADCT.

Para esse caso é de admitir-se a incorporação à carreira, não

por força desse dispositivo impugnado, mas por força do próprio

art. 22 do ADCT, que garante a opção pela carreira. Nesse ponto,

discordo, com a devida vencia, do eminente relator quando S. Exa

sugere a interpretação conforme. É que, como destaquei em meu

voto na ADI 1199, de minha relatoria, é "Desnecessário [...]

fixar interpretação conforme para resguardar as situações que

estão de acordo com o art. 22 do ADCT, pois a Corte entende que

o direito de opção tem por fundamento o próprio art, 22, a

exemplo do que decidido no já mencionado RE 317.903."

2a situação - a de pessoas que estejam investidas na

função de defensor público mediante aprovação em concurso

público específico para o provimento de cargo de defensor

público do estado de Minas Gerais. Ao que consta, e não

encontrei nos autos informação precisa a respeito, parece que

não houve concurso dessa natureza. Se houve, também

legitimamente esses servidores concursados seriam incorporados à

carreira disciplinada pela lei complementar 65/2003, sem

ADI 3.819 / MG

necessidade da norma trazida pelo art. 140. Também aí discordo

da ressalva do eminente relator.

3a situação - a de servidores que, por situação de

fato, desempenham as funções de defensor público com investidura

sem concurso após a data de instalação da Assembléia Nacional

Constituinte (1°.02.1987). Para esse caso, é inconstitucional o

aproveitamento, pois amplia indevidamente o disposto no art. 22

do ADCT.

Em todas as situações, para a finalidade pretendida

pelo relator, a norma impugnada é inócua e julgo ser conveniente

declará-la inteiramente inconstitucional.

Por excessiva amplitude do disposto no caput do art.

140, entendo que esse dispositivo viola o disposto no art. 37,

II, da Constituição Federal. Voto pela procedência da ação

direta para declará-lo inconstitucional, ressaltando que sequer

é necessária a declaração conforme. Declaro inconstitucional

também o parágrafo único do dispositivo.

Quanto ao art. 141, eu entendo que a

inconstitucionalidade aí é "chapada", como diria o ministro

Pertence. Se houve desvio de função ou não dos assistentes

jurídicos de penitenciária, reconhecendo-se, obviamente, a

relevância dos serviços prestados prestados por esses

ADI 3.819 / MG

7

STF 102.002

servidores, essa circunstância não afasta a exigência

constitucional do concurso público.

Trata-se de hipótese de provimento derivado, sendo que

sequer houve fusão de carreiras, e se houvesse, não seria

admitida por ofensa o art. 37, II, ou também ofensa ao art. 22

do ADCT.

Pela mesma razão declaro inconstitucional também o

art. 135 da Lei 15.961/2005.

Examino agora a questão da equiparação salarial (art.

55 da Lei 15.788/2005 e art. 135, §2°, da Lei 15.961/2005). Por

último, sobre a questão da equiparação salarial, também entendo

que procede o pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Assim concluo com base no que foi decidido na ADI 180

(rel. min. Nelson Jobim, pleno, 03.04.2003), cuja ementa é do

seguinte teor:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA

■ CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT./CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE."

Do exposto, com essas breves considerações, e

destacando que o objeto desta ADI em nada se confunde ou e

ADI 3.819 / MG

ADI 3.819 / MG

afetado pelo objeto da ADI 2.949 que já julgamos aqui (pois foi

mencionado na tribuna que essas duas ações estariam

interligadas), divirjo parcialmente do relator e julgo

integralmente procedente a ação direta para declarar, nos termos

do pedido pelo Procurador Geral da República, a

inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

(i) art. 140, caput e § único da Lei complementar

65/2003, do Estado de Minas Gerais;

(ii) art. 141 da Lei complementar 65/2003, do Estado

de Minas Gerais?

(iii) art. 55, caput e § único da Lei 15.788/2005, do

Estado de Minas Gerais;

(iv) art. 135, caput e § 2o da Lei 15.961/2005, do

Estado de Minas Gerais;

Observo, por último, que o Procurador-Geral da

República pede ainda a declaração de inconstitucionalidade da

Lei 12.765/1998 e da Lei 12.986/1998, ambas de Minas Gerais, que

tratavam dessas questões antes da promulgação da Lei Orgânica da

defensoria pública estadual.

Esse pedido, segundo alega o PGR, se justifica pois

essas normas teriam sido revogadas e com a declaração de

inconstitucionalidade a que me referi voltariam a viger. No

entanto, não conheço do pedido nessa parte por duas razões.

A primeira é que a Lei 12.765/1998 e a Lei 12.986/1998

foram objeto da ADI 2.992, também da relatoria do eminente

Ministro Eros Grau, que a julgou prejudicada por conta da edição

de Lei complementar 65.

A segunda razão é que essas normas (inteiro teor a

fls. 106-109 dos autos) não foram expressamente revogadas pela

lei complementar, mas como corretamente indicado pela decisão do

ministro Eros Grau, tiveram sua eficácia exaurida pela edição da

nova Lei orgânica. Portanto eu não acolho esse pedido do

Procurador-Geral da República e acompanho o eminente ministro

Eros Grau nesse ponto.

ADI 3.819 / MG

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU - (Relator): Senhora Presidente, verifico - e se não for assim, o Ministro Joaquim Barbosa poderá me corrigir - que, na verdade, o único ponto em que haveria desacordo seria o art. 140. . ✓

A SRA. MINISTRA ELLEN SRACIE (PRESIDENTE) - Sim, que ele dá em maior extensão. Vossa Excelência dá interpretação conforme e ele declara inconstitucional.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Pela seguinte razão expressa no art. 140:

"Art. 140. Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores estaduais investidos na função de Defensor Público na data de publicação desta lei complementar."

Mas o que diz o parágrafo único?

"Parágrafo único. A comprovação da investidura a que se refere o caput deste artigo se fará mediante apresentação de documento oficial que comprove o exercício da função."

Há três possibilidades: primeira, esse exercício decorrer do disposto no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - nada a questionar; segunda, ter havido um concurso público para defensor público; terceira, ter

havido não um concurso público para defensor público ou paraqualquer outra função, ou não ter havido concurso algum.

O meu primeiro voto, lembro-me perfeitamente, eraexatamente igual ao do Ministro Joaquim Barbosa.

O que pretendi com a interpretação conforme foideixar claro para ressalvar essas situações possíveis. Esse é oprimeiro ponto. Não estou respondendo ao Ministro Joaquim Barbosa,mas trazendo essa minha preocupação à Corte.

Uma segunda preocupação que trago desde logo respeitaa dois pequenos trechos de meu voto:

"Observo, por fim, que entre 'os servidores investidos na função de Defensor Púbico na data de publicação desta lei complementar' podem estar incluídos alguns que exerciam a função de defensor público antes de 1.988."(...)A Corte já a decidiu. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.712, Relator para o acórdão o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 19/12/94, o Plenário estabeleceu que 'servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária."

Mas eu diria, Senhora Presidente, constar que a Defensoria Pública de Minas Gerais - já aqui passo à segunda parte da minha observação - atua de modo precário, o que seria agravado em razão do afastamento de alguns dos atuais defensores dos seus cargos. Daí estaríamos diante de uma hipótese de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A Lei Complementar n8 15 está em vigência desde 2003. Penso que decorreriam prejuízos de ordem social da declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Por quê? Porque a ela seguiria a redução do número de defensores que desempenham a assistência judiciária.

Por isso estou propondo a modulação dos efeitos dessa declaração, em aditamento à observação feita anteriormente, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 9.868, de modo que a decisão que vier aqui a ser tomada produza efeitos dois ou três anos, para haver tempo suficiente, após o seu trânsito em julgado, tempo hábil à reorganização das atividades no próprio cargo da Defensoria no

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro Celso de Mello, a proposta do Ministro Eros Grau é perfeitamente não só factível como necessária porque poderia entrar - e certamente entraria, do que tenho notícia - em colapso a Defensoria, se fosse, literalmente, agora ter de se fazer tudo.

A proposta do Ministro Eros Grau garante não o Estado? garante o necessitado que tem um direito constitucional previsto no artigo 5°.

A senhora ministra CÁRMEN LÚCIA - Lembro inclusive que, em nos oitocentos e cinqüenta e três municípios do Estado de Minas Gerais, a grande maioria, hoje, já não tem Defensor. Então, se os que tiverem ainda ficarem sem alguém que possa prestar esse serviço, realmente entraria em colapso total.

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Ministro Eros Grau, peço um esclarecimento sobre o alcance da proposta de Vossa Excelência. No meu entendimento, Vossa Excelência mantém o voto no sentido da declaração de inconstitucionalidade desse artigo 140 que efetiva, na Defensoria Pública de Minas Gerais, todos aqueles que estavam em exercício na data da publicação da lei, ou seja, 2003. É isso?

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Não. Estou considerando, aí, duas hipóteses. Estou considerando no meu voto, sem falar em modulação, que estão abrangidos, pelos efeitos desse preceito, todos aqueles que exerciam o cargo de Defensor Público na data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Ministro^ Eros Grau, entendo que esses já estão efetivados por força da própria Constituição.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Mais aqueles que tenham feito concurso público.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Esse dispositivo alcança apenas aqueles que não fizeram concurso e entraram depois da Constituição.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - O meu VOtO é no sentido de afirmar a inconstitucionalidade desse preceito. Apenas agora trago a proposta de modulação para permitir que esses permaneçam durante um período de dois, três anos até que se possa reorganizar a Defensoria.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Mas Vossa Excelência não garante a eles a efetivação.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, porque estão em situação irregular.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Não, não garanto. Se for o caso, eles que façam concurso público, correndo o risco de serem aprovados, ou não.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Com o estabelecimento desse período de transição para a realização do concurso, concordo com Vossa Excelência. Não concordo é com a efetivação nos termos do dispositivo.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Mas eles não serão efetivados. A minha proposta afirma a inconstitucionalidade parcial.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Vossa Excelência dá um tempo de sobrevida à norma, apenas, para que o Estado de Minas Gerais realize um concurso público.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Exatamente.

A SENHORA ministra CÁRMEN LÚCIA - Para que o Estado de Minas Gerais cumpra a Constituição. Por isso, o Ministro Eros Grau está dando a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Por isso, eu havia dado a interpretação conforme.

Repito: no meu voto primitivo, eu tinha votado exatamente conforme Vossa Excelência? mas, depois, fiquei preocupado em relação a essas três situações.

Poderiamos, amanhã ou depois, discutir. E os que já vieram com o artigo 22 do ADCT? E os que fizeram concurso público?

O sentido da interpretação conforme era única e exclusivamente para esclarecer esse ponto.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas, se estamos partindo do pressuposto de que há alguns que já foram efetivados e há outros que foram concursados, por que a preocupação com a precariedade?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Trata-se de uma lei orgânica que dispõe sobre todos.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não. Qual O risco suscitado pelo eminente Ministro Celso de Mello a respeito da ineficiência do serviço, se há pessoas que foram concursadas ou efetivadas?

A SENHORA ministra CÁRMEN LÚCIA - Mas não em número suficiente a cobrir a demanda.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não sou infenso a certas soluções. De certo modo, já adotamos uma solução, não digo semelhante, mas algo parecida, com relação ao CADE, quando permitimos subsistência do quadro provisório até que fosse feito concurso.

O senhor MINISTRO GILMAR MENDES - Ali era outra coisa.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Ali eradiferente.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas, de certo modo, vamos dizer, a ratio da decisão foi mais ou menos a mesma: aproveitar, concretamente, para que o serviço não deixe de funcionar. É a razão que estamos invocando aqui.

Pondero à Corte, também, a circunstância de estarmos abrindo precedente que justificará aos Estados, aos Municípios e à União criar normas inconstitucionais, deliberadamente, na justa expectativa de que o Tribunal, amanhã ou depois, lhes permita a sobrevivência.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - VossaExcelência me permite esclarecer duas coisas? Uma diz com que a interpretação conforme do preceito não tem absolutamente nada a ver com a preocupação com a continuidade da prestação do serviço público. Tanto é verdade que a proposta de interpretação conforme constava do meu voto.

Apenas respondi ao Ministro Joaquim Barbosa, explicando qual a minha preocupação, com a disposição plena eabsoluta de acompanhar o voto, se for o caso, de Sua Excelência se a Corte entender que a minha preocupação é demasiada, que nãoprecisamos nos preocupar com isso.

Outra coisa que não tem absolutamente nada a ver com a interpretação conforme é essa preocupação que posteriormente tomou conta de mim, lendo memoriais e sabendo da realidade, no que fui acompanhado pelo Ministro Celso de Mello: o Estado tem o deverconstitucional de prestar os serviços de Defensoria Pública, mas acabará não podendo prestá-la, porque o número de defensores públicos já é insuficiente.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Ministro Eros Grau estamos examinando a situação concreta de Minas Gerais.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas ele tem de prestá-la segundo o ordenamento jurídico, não do jeito que entenda que deva prestá-la.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Está retirando cerca de um terço da mão-de-obra da Defensoria Pública de Minas Gerais.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Eu sei, mas esse raciocínio, levado às últimas conseqüências, significa coonestar postura de que, como é um direito de dignidade constitucional, fundamentalíssimo para a cidadania, não precisa concurso público.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas as pessoas que estão lá não têm garantia alguma de permanência, Ministro.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não é iSSO, aqui, mas pode ser isso como conseqüência do princípio que se assente.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - E a própria Constituição teria remédio para isso mediante a contratação dos servidores temporários.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Exatamente. Está aí aresposta.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas não a qualquercusto.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas não estamos aceitando por quê, Ministro? Porque é uma norma inconstitucional.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E mais, Ministro, se o Estado de Minas Gerais não cumprir isso, ele pode ser responsabilizado. É uma ordem do Supremo Tribunal Federal.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E trocar O diferimento pela contratação, na verdade, é tornar isso mais complexo e desarticular todo o funcionamento da Defensoria.

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Já que estamos examinando fatos, situação concreta, talvez a Ministra Cármen Lúcia possa nos esclarecer: já houve algum concurso público para a Defensoria Pública em Minas Gerais?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Já, em 1995.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - É um complicador a mais. Teremos três situações na Defensoria Pública de Minas Gerais: aqueles que ingressaram por força do artigo 22 do ADCT, aqueles que ingressaram, legitimamente, por esse concurso público de 95 e, agora, esses que ingressarão a título precário.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas, estes, de agora, não são para permanecer, Ministro.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - 0 Tribunal está ficando muito leniente com a inconstitucionalidade em matéria de funcionalismo público.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Mantenho o meu voto, tal como proferi.

A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - O Ministro Eros Grau está declarando inconstitucional e eles não permanecerão, não se assegura a ninguém o direito da permanência.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Ministro Joaquim Barbosa, Vossa Excelência manterá o seu voto em relação a quê?

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Mantenho o meu voto tal como proferi antes da proposta de modulação.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Há uma outra questão - na qual, inclusive, se for o caso e assim a Corte entender, estou disposto a reajustar o meu voto - sem nenhuma relação com a questão da modulação dos efeitos.

Não posso interpretar a Constituição friamente. Se fosse possível simplesmente aplicá-la, instalaríamos aqui onze computadores, que certamente a interpretariam com maior proficiência e em menos tempo do que nós. Tenho, sim, de considerar as circunstâncias da própria realidade.

Aqui, mais uma vez, se aplicarmos friamente a Constituição haverá o que tem acontecido sempre: as classes subalternas acabarão prejudicadas. Porque elas são as beneficiárias do serviço prestado por força do que define a Constituição, em matéria de prestação de assistência judiciária.

Por essa razão, fiz a proposta da modulação dos efeitos, preocupado, também, com o princípio da continuidade do serviço público, que me parece essencial. Quer dizer, precisamos

avaliar perfeitamente quem suportará os efeitos de uma análise fria da Constituição.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - E, sobretudo,

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Tenho as minhas dúvidas. A Defensoria Pública de Minas Gerais, como esclarecido aqui, já tinha um efetivo constituído em 1987, em função do artigo 22. Esse efetivo foi acrescido de novos concursados.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mais OS quadros resultantes de concurso. Não sei por que a preocupação do Tribunal.

O SENHOR MINISTRO GIIMAR MENDES - Esses quadros sempre compuseram a Defensoria Pública. Segundo os dados aqui constantes, eram advogados da Minas Caixa, pessoas que sempre atuaram na Defensoria Pública nessa condição. Essa informação consta dos memoriais.

A senhora ministra CÁRMEN LÚCIA - A Defensoria Pública de Minas Gerais nunca conseguiu ter o quadro todo, previsto inclusive em lei, provido. A demanda era muito grande, e por isso houve esse aproveitamento.

Enfatizo o que afirmado pelo Ministro Eros Grau: não se está aqui a propor que essas pessoas, em situação inconstitucional, nela permaneçam. Nesse sentido, o voto do Ministro Joaquim Barbosa é muito pouco diferente do entendimento do Ministro Eros Grau, que, no início, preconizava rigorosamente a mesma coisa. Aliás, acompanhei a proposta de modulação de efeitos, justamente para haver um tempo para a adequação, sem prejuízo do

jurisdicionado, do que se quer fazer presente, apenas isso, sem garantia de permanência de ninguém; muito ao contrário.

A meu ver, inclusive, o Ministro Cezar Peluso traz, muito ponderadamente, uma preocupação no sentido de se modular esse efeito para, em seguida, alguém se considerar já devidamente acobertado para praticar inconstitucionalidades, pois depois concederemos o tempo. Não é assim, porque se trata de uma ordem do Supremo Tribunal Federal, que, se não cumprida, poderá ensejar responsabilidade tanto do Estado, quanto dos próprios órgãos e agentes públicos que não a seguiram.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É interessante notar que, antes mesmo de se poder fazer modulação de efeitos, o Tribunal, nos anos 90, por duas vezes fez modulação de efeitos nesses casos, em relação ao artigo 68 do Código de Processo Penal; reconhecendo que o Ministério Público continuaria a atuar na defesa.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas isso no regime de transição, em 1988. Estamos em 2007, vinte anos depois.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Em relação ao Estado de São Paulo e, depois, em relação à própria isonomia, questão ligada à duplicidade de prazo para os defensores públicos.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Reforça-se a tese de que, com quatrocentos cargos vagos, não se abre concurso.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Exatamente.

ADI 3.819 / MG

STF 102 002

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro Celso de Mello, cada caso é um caso. Não vamos discutir outras questões; não justifiquemos com outras coisas.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - A Defensoria Pública da União nunca admitiu ninguém sem concurso. Essa é a diferença.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É grave, e tão mais grave, porque deve ser resolvido em termos constitucionais.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Esses problemas podem ser resolvidos com a utilização da contratação temporária. O número não me impressiona: são cento e vinte e cinco num universo de quinhentos.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - E somos nós que precisamos dizer isso ao Executivo?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Em São Paulo, funcionou durante muitos anos por meio de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, que faziam o papel de advogado.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Se Vossa Excelência me permite, comungo inteiramente com essa colocação. Apenas não consigo passar dessa crítica justa à responsabilidade dos que têm o dever jurídico de promover as medidas necessárias à implementação do texto constitucional, para a afirmação do princípio de que, para tal, ele pode proceder de qualquer jeito, inclusive contra a Constituição!

ADI 3.819 / MG

O SENHOR ministro CEZAR PELUSO - Se a Constituição exige concurso e eles não o fazem e põe outras pessoas, semconcurso, para exercer a função, é contra o quê?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Está-se dando um prazo para que haja esse ajuste.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Porque estamosreconhecendo que é medida contrária à Constituição. Senão, nãoestaríamos discutindo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, na verdade, é um caso típico em que a declaração de inconstitucionalidade agrava a situação de inconstitucionalidade.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Estamos, na verdade, suspendendo a regra constitucional do concurso públicoespecificamente para cento e vinte pessoas do Estado de Minas Gerais. É só isso.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Para atender a uma conjuntura. É isso que estamos dizendo.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR):- Não é verdade.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Os números trazidos pelo Defensor-Geral à tribuna não me impressionam. Pelo contrário: é um quadro de quinhentas pessoas e essa norma só aproveitará cento e vinte e cinco, ou seja, 20%. Esse percentual poderá ser suprido por meio de contratação temporária.

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Exatamente. Reconhecido o caráter de urgência, o Estado está autorizado a agir segundo a Constituição.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A contratação temporária nada difere da solução.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Difere, porque é temporária. Eles não assumem.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A admissão serátemporária.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Difere. Perdoe-me, mas a diferença é entre uma medida constitucional e uma medida inconstitucional.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - E, data venia, ingressam pela porta da frente, que é a porta constitucional.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Basta colocar-se na situação daqueles que prestaram o concurso. Perguntem àqueles que fizeram o concurso se eles se sentirão confortáveis com essa solução.

ADI 3.819 / MG

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO: A solução, aqui,

parece-me que há de ser eui generis, especial, porque a

especialidade da Defensoria Pública decorre da vontade objetiva da

Constituição. Ela fez a distinção entre servidores de qualquer outra

unidade administrativa e servidores da Defensoria Pública. Tanto

assim que, no artigo 19 do ADCT, a Constituição, para estabilizar

servidores não concursados, exigiu que estivessem em exercício na

data da sua promulgação e contabilizassem a seu favor pelo menos

cinco anos de ininterrupto labor.

Para defensor público, a Constituição foi muito mais

generosa. No artigo 22 do ADCT, ela exigiu apenas que eles optassem

pela carreira, que estivessem no exercício da função na data da

instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

Então, a Constituição realmente trata a Defensoria

Pública de maneira diferenciada. E a razão, o Ministro Celso de

Mello já explicitou: dela depende a assistência jurídica integral e

gratuita aos necessitados, tanto na esfera administrativa como na

judicial; quer dizer, aos mais sacrificados economicamente. Ou seja,

a Defensoria Pública, mais do que uma instituição essencial à função

ADI 3.819 /MG

jurisdicional do Estado, existe exatamente para sair em socorro das

populações empobrecidas. É a vontade objetiva da Constituição. Isso

me sensibiliza para buscar uma solução também diferenciada para este

caso concreto.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro, uma

pergunta: Vossa Excelência crê que as pessoas necessitadas de

serviços de saúde do Estado estão em situação igual, melhor ou pior?

Só quero saber se esse serviço do Estado é tão importante quanto o

de saúde.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - VOU responder. O

primeiro dos direitos é o de acesso à jurisdição.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Um minutinho SÓ

Ministro. Quero concluir o meu raciocínio com os esclarecimentos que

Vossa Excelência me presta. Vossa Excelência já o fez quanto à

saúde. E, quanto à educação? É a mesma situação?

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Quanto à saúde nem

comecei a responder.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - E, quanto a educação,

é a mesma coisa?

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas a qualidade de

vida também é fundamental para a dignidade da pessoa humana. E o

Estado também não atende. Então, vamos sugerir que o Estado atenda a

todos esses serviços sem concurso público.

o senhor ministro Carlos britto - 0 direito de acesso à

jurisdição, segundo Mauro Capelletti e José Afonso da Silva, é o

primeiro dos direitos, é a primâdonna dos direitos, porque sem ele

tudo o mais é nada.

O senhor ministro CEZAR PELUSO - Ministro, defunto não

vem a juízo.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - É outra coisa.

Excelência.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Claro. Se ele morreu

por falta de tratamento de saúde, não vem a juízo.

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas, às vezes, O

direito à saúde passa por uma reclamação judicial ou, pelo menos,

por uma reclamação administrativa por conduto da Defensoria Pública.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Essas coisas não têm

prioridade. Todos são direitos de igual importância. Não se pode

tentar transpor, para efeito de estima desses direitos, critérios de

ordem quantitativa. Todos são essenciais, são fundamentais, são

direitos públicos, e, para satisfação de todos, a Constituição exige

concurso público.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O acesso à jurisdição

é a primadonna dos direitos e garantias individuais. Sem esse acesso

tudo o mais é nada.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Este Tribunal

julgou uma .ação direta de minha relatoria, há menos de um ano e

meio, que tratava dessa mesma questão em relação ao Estado do

Espírito Santo. Nesse caso do Espírito Santo, não tivemos a mesma

sensibilidade que estamos tendo com relação a este caso. Não vejo

onde está a diferença.

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - A Constituição preza

tanto as Defensorias Públicas que lhes assegura autonomia

administrativa e financeira, e até capacidade legislativa para

propor o seu orçamento.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - A Defensoria

Pública dos Estados é a mesma coisa.

O SENHOR ministro CEZAR PELUSO - Ministro, mais do que

isso tem o Poder Judiciário. Ele tem mais autonomia, e nem por isso

se pode nomear juizes sem concurso!

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O Poder Judiciário é

Judiciário, não é um órgão do Executivo que ganha da Constituição

esta trinca de prerrogativas: autonomia administrativa, financeira e

capacidade legislativa para propor o seu orçamento. Isso é a

Constituição a revelar o seu especialíssimo apreço pela Defensoria

Pública.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Razão a mais para

que os cargos desse órgão sejam providos por concurso público.

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso é para garantir a

independência funcional.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Sim, quero mostrar,

Excelência, que a matéria é especial, mas não porque queiramos, é

porque a Constituição quer, ela estabelece isso. Então, sendo uma

matéria especialíssima, segundo o querer objetivo da Constituição,

demanda da nossa parte uma atenção especialíssima, uma solução

diferenciada para o caso.

Nesse sentido, entendo que é de ser declarada

inconstitucional a lei, porém com modulação de efeito no tempo.

Antecipando, é como voto.

ADI 3.819 / MG

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Não podemos produzir um diálogo de surdos. Não estamos discutindo mais se é ou não inconstitucional. Já está claro que é. De uma forma ou de outra, com interpretação conforme ou não, é inconstitucional. Então, não há mais necessidade de perdermos tempo. Ninguém está propondo a extinção do concurso público. Há uma situação na realidade que deve, ou não, merecer a atenção desta Corte. Ou ela se sensibiliza com isso, ou não.

Agora, não pode um ficar tratando da inconstitucionalidade e outro da modulação. Então, definamos que não há mais dúvida quanto à inconstitucionalidade, quanto à afirmação, da Constituição, da necessidade do concurso público, para que possamos passar ao ponto seguinte: consideramos, ou não consideramos, a realidade.

Interpretamos só o texto ou também interpretamos a realidade? Se for só o texto, faça-se justiça e dane-se o mundo. Caso contrário, vamos considerar também a realidade. Não há sentido ficarmos produzindo uma reinterpretação do Bolero de Ravel, debatendo se é ou não inconstitucional a contratação sem concurso público. Vamos às conseqüências.

Perdoem-me o desabafo.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Senhora Presidente, vê-se que a situação, na minha compreensão,

pelo menos, está basicamente definida no que concerne à declaração de

inconstitucionalidade.

Na realidade, o art. 140 é flagrantemente inconstitucional no que diz

respeito ao tempo, porque altera o preceito do artigo 22 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias. Portanto, a meu ver, e tenho a sensação de que a Corte

acompanha esse entendimento, não há dúvida quanto à inconstitucionalidade.

Entendo, tal e qual o Ministro Joaquim Barbosa, que não há

necessidade de uma interpretação conforme, considerando, basicamente, que o texto,

não admite uma interpretação dúbia capaz de ensejar uma interpretação conforme, na

esteira dos precedentes desta Corte. O que há é uma clara inconstitucionalidade com

relação ao tempo, considerando o disposto no art. 22. Resta, portanto, examinar-se a

questão da modulação dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade.

Peço vênia ao Ministro Joaquim Barbosa e aos que entendem de

modo diverso para votar no sentido da proposta formulada pelo Ministro Eros Grau,

considerando, que o art. 27 da Leí n° 9.868/99 autoriza que esta Corte, declarada a

inconstitucionalidade, considerando a segurança jurídica e o interesse social relevante,

possa dilargar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, se a lei

especial autoriza a Corte a dilargar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade,

se admitimos, como no meu caso admito & relevância da Defensoria Pública e os

serviços prestados por aqueles que a ela estão se doando, parece-me extremamente

razoável que se possa fazer a aplicação do art. 27 da Lei n° 9.868/99.

Com essas brevíssimas considerações e levando em conta a realidade

dos autos como exposto pelo eminente Relator, julgo, procedente a ação direta de

inconstitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade do art. 140 e dos demais

dispositivos constantes dos votos dos Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, e, ao

mesmo tempo, modulo os efeitos nos termos do art. 27, de tal modo que se possa dar

eficácia a essa decretação de inconstitucionalidade a partir de vinte e quatro meses,

que, a meu sentir, é tempo mais do que suficiente para se organizar o concurso público

para o preenchimento dos cargos vagos na Defensoria Pública do Estado de Minas

Gerais.

É como voto.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente,

quanto à declaração de inconstitucionalidade, a meu ver não há

nenhuma dúvida, desde que o Tribunal tenha presente que o art. 22,

como disse o Ministro Carlos Britto, tendo em vista inclusive a

relevância da matéria, contemplou não uma situação restritiva, mas

todo e qualquer servidor que estivesse na Defensoria Pública em

1988, na data da promulgação do texto constitucional.

Não me parece que seja despicienda essa clarificaçâo.

Não há nenhuma dúvida quanto à inconstitucionalidade, nos termos

aqui proclamados inicialmente pelo Ministro Eros Grau e, agora,

destacados também pelo Ministro Menezes Direito.Reservo para me pronunciar sobre a questão relativa à

modulação de efeitos quando o tema se colocar.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,

tanto quanto possível, devemos preservar o autogoverno e, também, a

autonomia legislativa dos Estados da Federação. Digo que tanto

quanto possível porque aquelas situações realmente extravagantes

devem ser expungidas do cenário jurídico, homenageando-se a

Constituição Federal.

No caso em exame, houve a prática de atos, pelo

Estado, visando proteger este ou aquele cidadão? Houve. E, aí, só

podemos assentar isso quanto aos destinatários do serviço, não

quanto aos prestadores do serviço que teriam sido beneficiados pelo

Estado de Minas Gerais, um dos maiores da Federação, para se

corrigir, para se adaptar, considerada a realidade, uma situação

fática existente.

Concluímos, em um processo a versar lei do Rio Grande

do Sul, no sentido de que a continuidade do aproveitamento de mão-

de-obra não concursada especificamente para a defensoria pública

estaria abrangida pelo que o Tribunal proclamou, à época, como

inconstitucionalidade progressiva.

É sabido que a regra constitucional, a garantia

constitucional de prestação de serviço judiciário e de assistência

jurídica aos menos afortunados data de 1988. Mas façamos, no Brasil,

um levantamento para sabermos as defensorias hoje existentes

realmente estruturadas a contento para esse serviço. Não sei se

consigo encontrar alguma. Apontaria, por exemplo, como uma

defensoria razoavelmente estruturada, porque continua havendo,

inclusive, descompasso remuneratório quanto a outros advogados do

Estado, a do Rio de Janeiro.

Com a Carta de 1988 veio à balha preceito que bem

revelou a valia da prestação de serviços por aqueles que - e

concordo com o ministro Carlos Ayres Britto - não eram sequer

concursados, não estavam integrados à Administração Pública mediante

concurso. O artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - isso foi ressaltado muito bem pelo professor Celso

Antônio Bandeira de Mello em certo caso que o Plenário ainda virá a

julgar e do qual sou relator - beneficiou, independentemente do

concurso, aqueles que desempenharam a função e que puderam,

portanto, optar pela carreira de Defensor Público.

Vejamos a situação de Minas Gerais. Estamos aqui -

tentei salientar esse aspecto, mas não consegui - a apreciar um quadro residual. Em Minas Gerais - como ressaltou, e tem fé pública,

Sua Excelência o Defensor Público-Geral, Doutor Leopoldo Portela

Júnior -, há 853 Municípios e 294 comarcas. A Defensoria

propriamente dita atua somente em 139 comarcas. A assistência

jurídica e judiciária nas demais é realizada pelos servidores que

serão alcançados por nossa decisão e que vêm prestando serviços

específicos - servidores concursados, conforme também consta do

memorial distribuído pelo Defensor-Geral da União - por 13 anos, 13

a 20 anos. Alguns prestam serviços ao Estado há 43 anos.

A Defensoria Pública somente atua com exclusividade -

valho-me novamente de uma informação, que tem fé pública, do

Defensor-Geral no Estado de Minas Gerais -, somente presta serviços

mediante defensores públicos concursados para o cargo, em 80 das 294

comarcas. Realizou-se o primeiro concurso público específico para a

carreira, tal como estruturada, em 1995. Com um detalhe: colocou-se,

em período anterior, um ponto final no aproveitamento de mão-de-obra

sem o concurso público específico. Foi editada uma resolução, a de

nº 520/94, do então Secretário de Justiça, apontando que, a partir

daquela data, porque avizinhava-se o concurso público específico,

não haveria mais como deslocar servidores - repito: servidores

concursados - de outros setores para a mesma assistência.

Esses dados não podem ser deixados de lado pelo

Colegiado ao enfrentar a situação hoje existente em Minas Gerais.

Julgo procedente o pedido inicial, mas para emprestar

aos preceitos interpretação harmônica com a Constituição Federal,

jungindo o aproveitamento na carreira, primeiro, àqueles alcançados

pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

segundo, àqueles alcançados pelo artigo 22 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias; e terceiro, aos prestadores de

serviços, aqueles que estão na função de Defensor Público que hajam

ingressado no serviço público, gênero, mediante concurso.

É como voto na espécie, revelando que sem fato não há

julgamento.

Precisamos considerar a realidade, o quadro fático, a

repercussão social do pronunciamento do Supremo. Precisamos atuar,

no ofício judicante, sob o ângulo político-institucional. Faço-o,

ressaltando que não se trata de apadrinhados, mas de servidores que,

durante um longo período, prestaram e continuam prestando serviços -

a não ser aqueles já aposentados e também os que nos deixaram - como

denfensores públicos, e que se buscou, no Estado de Minas Gerais,

sanear a situação, respeitando-se a dignidade desses prestadores de

serviços.

Não posso, de forma alguma, como juiz, deixar de levar

em conta esses fatos.

Por isso, a procedência que preconizo quanto ao pedido

inicial é bem mais restrita do que a procedência versada no voto do

relator. Dou interpretação à Lei conforme para assentar a

inconstitucionalidade de alcance dos preceitos que acabe por beneficiar cidadãos não alcançados pelos artigos 19 e 22 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, e também prestadores de

serviços na função de Defensor Público que não hajam ingressado

mediante concurso.

É como voto.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro Celso de

Mello, excluo aqueles que não sejam alcançados pelos artigos 19 e 22

e que estejam prestando serviços sem que, originariamente, tenham

feito concurso para o serviço público. O registro é apenas uma

salvaguarda, porque, segundo as informações do Defensor-Geral, todos são concursados.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Ministro Marco Aurélio, só uma observação. Não estou

fazendo ressalva porque está na Constituição, o art. 19 prevê uma

hipótese, o art. 22 prevê outra.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quem está fazendo

ressalva e conferindo interpretação conforme sou eu.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Estou explicando a Vossa Excelência apenas que não fiz referência em meu voto por entender que a regra dos artigos 19 e 22

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é aplicada

independentemente de qualquer ressalva.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, mas a partir do

momento em que o Tribunal fulmina, de forma linear, o que apontaria

como regulamentação do aproveitamento, ele também exclua aqueles

alcançados pelos artigos 19 e 22. Somente excluo aquele; que, não

estando alcançados pelos artigos 19 e 22, tenham vindo a prestar

serviços na atividade sem que precedido esse serviço, essa

prestação, do concurso público.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Pelo que li dos

memoriais, muitos entraram em algum tipo de serviço por concurso

público, mas não concurso público específico.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Seria inócuo fazer a

ressalva quanto àqueles que realmente participaram do certame

específico para a Defensoria. Seria surrealista o registro.O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Chama-me atenção o

caso da Minas Caixa, que foi referido, por ser uma entidade que, com

a sua extinção, supriu os quadros.A senhora MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Era uma autarquia

que foi extinta.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Aí os servidores

passaram. É nesse sentido, apenas para demonstrar.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Exatamente. A

situação é residual, é uma situação de transição. Esses dois I dados precisam ser levados em conta até para que não haja prejuízo maior

para a sociedade mineira, para os menos afortunados.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819

VOTO S/MODULAÇÃO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu, que acompanhei O

Ministro Relator, também o faço quanto à modulação.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS.GERAIS

VOTO

(S/ MODULAÇÃO)

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente,

vou pedir vênia e acompanhar o eminente Ministro Joaquim Barbosa,

por algumas razões que explicito brevemente.

Em primeiro lugar, nós estamos falando em cerca de vinte

por cento do total dos defensores, ou seja, aproximadamente cento

e vinte ou cento e vinte e cinco servidores em situação irregular.

Como ponderei antes a esta douta Corte, entendo gue a própria

Constituição dá a solução para a questão no artigo 37, inciso IX,

exatamente a contratação de servidores por prazo temporário, por

tempo determinado em se tratando, de situações emergenciais.

De outra parte, eu lembro gue- o Estado de São Paulo,

durante muitos anos, conviveu com uma situação também de

deficiência no quadro de defensores públicos, que foi resolvida

mediante convênios com a SeccionaL Paulista da Ordem dos Advogados

de São Paulo. É preciso fazer justiça aos valorosos advogados

paulistas que, durante muitos injuitos anos, nas mais longínquas

comarcas, exerceram com exação e competência as funções de

advogado dativo. Eu mesmo posso testemunhar, ao longo dos sete

anos que integrei o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São

Paulo, que prestaram serviços relevantíssimos.

Portanto, Senhora Presidente, com todas as vênias,

acompanho o eminente Ministro Joaquim Barbosa, declaro, em

primeiro lugar, a inconstitucionalidade, ou seja, a procedência

total da ação, mas deixo de aplicar a modulação proposta.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/ MODULAÇÃO

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente,

eu me pronuncio no sentido do voto do Relator, ou seja, eu assento a

declaração de inconstitucionalidade da lei, agora, posta em cheque,

porém modulo os efeitos da nossa decisão, protraindo no tempo que o

Relator fixou em dois anos.

Também concordo com esse dado temporal.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/ MODULAÇÃO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente,

vou pedir vênia ao eminente Relator. Além dos motivos que já foram avançados

pelos votos divergentes, gostaria de dizer que não me sinto confortável para,

abstraindo a qualificação da importância da situação daquelas pessoas a que se

destinam os serviços de defensoria pública, ter de estabelecer uma diferença de

tratamento que me parece uma injustiça, no caso concreto.

Esta Corte, não faz pouco mais de um ano, sob a relatoria do

ilustríssimo Ministro Eros Grau, julgou totalmente procedente, sem nenhuma

ressalva nesse sentido, uma ação absolutamente idêntica, do Estado do Amapá,

declarando, na ementa, no item 1:

“É inconstitucional o preceito que permite aos assistentes jurídicos do quadro do extinto Território do Amapá, sob subordinação da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado, a opção de ingresso na carreira de Procurador ou de Defensor Público do Estado de Ia Categoria, bem como nos cargos de Defensor Público-Geral, Chefe de Defensoria, Núcleos Regionais e da Corregedoria; violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição do Brasil. 2. São ressalvados, no entanto, os direitos previstos no art. 22 do ADCT da Constituição do Brasil,”(...)

Coisa que não precisaria ser textualmente ressaltada neste caso.

Essa decisão foi tomada em 10 de agosto do ano passado e

proferida com unanimidade de votos.

Eu não consigo distinguir entre a relevância de tratamento que

se deva dar às pessoas que são objeto de Defensoria Pública em um Estado e

às mesmas pessoas nas mesmas situações em outro Estado. Eu não posso

admitir que o Tribunal varie tão abruptamente de disciplina, do ângulo

constitucional, de situações que são absoluta e substancialmente idênticas.

Naquele caso, a importância prática do serviço de Defensoria

Pública foi considerada, mas o foi sob a subordinação da prevalência do

interesse público que ultrapassa esse valor constitucional, o da impessoalidade

de serviço público, da necessidade do concurso público etc.

Além do mais, recebi, e isto não me move como tal, mas eu não

posso deixar de fazer referência, e se cometo aqui uma involuntária

inveracidade, peço escusa por isso, mas recebi um e-mail em que se transcreve:

“O Concurso Público para ingresso na carreira de Defensoria -

Edital nº 01/2. Resultados dos aprovados nas provas escritas. Resolução nº 17,

assinada pela Presidente da Comissão da Defensoria Pública de Belo Horizonte,

com data de 29 de novembro de 2006."

E aqui a relação dos aprovados que chegam à casa de cento e

trinta candidatos.

Portanto, o caso é, pura e simplesmente, de um quadro especial,

cujos integrantes, na verdade, nem sofreriam - e não devo deixar de admitir que

o Tribunal não está levando em consideração esse aspecto da condição pessoal

desses servidores públicos, devem ser excelentes servidores, dedicadíssimos

servidores públicos -, nenhum prejuízo extraordinário, porque retornarão ao

exercício das funções anteriores. Isto é, eles não vão perder cargo público, nem

deixar o serviço público.

Enfim, este dado a ser verdadeiro, e não faço afirmação de

caráter absoluto nesse sentido, mostra bem que a preocupação com os

destinatários do serviço público de defensoria não se altera com o resultado

prático, que não limita a eficácia da decisão de inconstitucionalidade. Portanto, a

nomeação, que pode efetivar-se no prazo que estabeleça o responsável, não vai

alterar a situação atual da Defensoria Pública, nem a qualidade do serviço.

Razão por que, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho

a divergência, para julgar a ação procedente, sem nenhuma limitação.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

EXPLICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Senhora Presidente, gostaria de fazer duas observações, com a devida vênia do Ministro Cezar Peluso. Creio que não fui capaz de me fazer entender. São duas coisas: uma respeita a análise do textonormativo --- este meu voto tinha sido trazido já há algum tempo---, outra respeita à consideração de uma situação de fato. Não foisuscitada nenhuma situação de fato --- pelo menos não chegou ao meuconhecimento --- no sentido de colocar em risco a prestação deserviço da Defensoria Pública no Estado do Amapá. Pelo contrário, no entanto, chegou sim com relação à situação de Minas Gerais.

Certamente não são idênticas as situações no que tange à matéria de fato. Mas, além disso, também não são idênticas em matéria jurídica. Porque a ADI nº 1.267 é completamente diferente, Ministro Cezar Peluso, desta que julgamos agora. O que se discutiu na ADI nº 1.267 era se em 1994 os Defensores Públicos, ou melhor, os servidores que vinham exercendo a função de Defensor Público, poderiam optar, estendendo-se, por assim dizer, o prazo que foi definido pelo artigo 22 do ADCT.

Então, com todas as vênias, há um equívoco em quem afirma a identidade entre as duas ADIs, esta que julgamos agora e aquela. Eu certamente sou contraditório, mas não a esse ponto. Tenho sido contraditório várias vezes, afinal de contas sou um pobre ser humano, mas neste caso não há contradição. Seja porque as situações de fato são diferentes, seja porque a própria matéria é distinta. Aqui nós não estamos apreciando o que se julgou lá no artigo 85 da

Lei Complementar nº 8/94, uma extensão do prazo do artigo 22 até a data da publicação desta Lei Complementar em 1994.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

CONFIRMAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Senhora

Presidente, eu poderia acrescentar um dado? Em consequência da

transparência das nossas deliberações, o meu gabinete recebeu e

provavelmente outros gabinetes receberam inúmeras mensagens, e-

mails, trazendo um quadro totalmente diferente ou, pelo menos,

parcialmente diferente daquele que foi relatado aqui. As

informações principais que chegaram ao meu gabinete são no

seguinte sentido: até hoje houve não apenas um concurso público

para Defensor Público em Minas Gerais, mas quatro, um deles

realizado em 2006. Tenho, aqui, um documento oficial, também

enviado ao meu gabinete, Edital n° 1/2006 no qual se lê o

seguinte:

"O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 9o da LeiComplementar n°65, de 16 de janeiro de 2003, efundamento no Edital n°. 01/2006 do V Concurso Público para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

RESOLVE: Tornar pública a classificação dos

candidatos aprovados no anexo único desta resolução."

E este anexo único traz um rol de 124 aprovados. Ao lado deste documento, vem uma outra resolução do Defensor Público de Minas homologando este V Concurso.

Portanto, a meu ver, cai completamente por terra a alegação de que, na eventualidade de afastamento desses 125 Defensores, aliás, não se trata nem disso, todo o serviço de Defensoria Pública de Minas Gerais ruiria subitamente, porque há pessoas concursadas, concurso homologado, basta nomear essas pessoas.

Com essas considerações, insisto no teor original do meu voto pela procedência, tout court, da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados no meu voto.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

ACÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

DEBATE

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora

Presidente, se Vossa Excelência me permite, apenas para

justificar o fato de que, eventualmente, posso também ter-me

enganado, pois estou sujeito, como todos o estamos, a esses

equívocos.

Estou aqui com o voto do eminente Relator de

então, e vou ler um trecho para mostrar, como do ponto de

vista prático - evidentemente que do ponto de vista

normativo, são normas diferentes -, do ponto de vista do

resultado prático que a Corte está agora considerando, mas

então não considerou, as situações são idênticas, são as

mesmas.

Depois de várias considerações, muito

brilhantes, a respeito da matéria, examinando um dos artigos

declarados inconstitucionais, Sua Excelência então diz:

"3. Passo ao exame das demais indagações. Com relação ao artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, conforme já ressaltado por ocasião do exame da medida cautelar" - que, aliás, já havia sido

concedida - "quando, invocando-se precedente desta Corte," o RE 161.712 - "restou explicitado que a grande maioria dos assistentes jurídicos, tanto os que optaram pela Defensoria Pública, quanto os que preferiram a Procuradoria do Estado, não reunia condições para obter legalmente a prerrogativa .

4. A norma provisória estadual, por qualquer ângulo que se queira ver a questão, fere frontalmente o princípio preconizado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil, isto porque no mesmo enunciado inclui direito de opção, tanto para a Defensoria Pública, quanto para a Procuradoria do Estado, e assegura o direito de integrar os respectivos quadros de carreira.

5. Na realidade, o conteúdo da norma impugnada visou garantir a todos os assistentes jurídicos, independentemente de concurso público de provas e provas e títulos - até os que foram lotados dias antes da Lei Complementar 008, 20 de dezembro de 1994 o direito de optar por integrar carreira diversa na administração pública estadual.

6. Tendo em vista que essa norma é, efetivamente, o comando geral da disciplina da questão debatida nos autos, servindo de supedâneo para os demais dispositivos impugnados, permito-me proceder a uma análise em conjunto dos demais preceitos invocados.

7. O artigo 85 da Lei Complementar permite que assistentes jurídicos, pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá - e que a data da promulgação da Constituição estadual estavam em efetivo exercício na defensoria pública do Estado -, façam opção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desse diploma legal, pelo cargo efetivo de defensor público de categoria especial do Estado.

8. A flagrante inconstitucionalidade, como pontuado, é inquestionável, posto que generaliza a opção.

Ademais, analisando a situação dos assistentes jurídicos do quadro do antigo território, verifiquei gue, mesmo sendo admitida como válida a investidura derivada intrínseca de guase todos eles, não há como assegurar um direito quando descumprido o termo balizador, que é a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, ls de fevereiro de 1987 .

9. De igual vício padece o artigo 86 da referida norma, que assegura aos assistentes jurídicos, lotados na Defensoria Pública do Estado, o ingresso, mediante opção, na carreira de defensor público de 1º categoria.

10. Os princípios basilares que informam a Administração Pública, entre eles os enumerados pela Constituição da República em seu artigo 37, caput, revelam a preocupação da sociedade em moralizar a atuação de seus agentes, que deverão se pautar na observância dos ditames legais, das exigências do bem comum e da prevalência do interesse da coletividade, na busca de um comportamento ético e probo na gestão dos negócios públicos.

11. Dentro desse contexto, o texto constitucional"(...)

Sua Excelência conclui que a ação é totalmente

procedente, sem nenhuma ressalva.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Devo

dizer que Vossa Excelência deve ter razão. Apenas isso. Não

vou polemizar com Vossa Excelência. Vossa Excelência sabe do

respeito que dedico...

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Esse respeito

é recíproco. E, mais do que respeito, tenho grande

admiração, sobretudo pela sensibilidade de Vossa Excelência.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - É muito

importante, para cada um aqui, sobretudo diante das câmeras

de televisão, afirmar a sua própria individualidade.

Perdoe-me, Vossa Excelência, mas a situação é

distinta. Se isso não satisfaz a Vossa Excelência, dou a mão

à palmatória. Não tenho a necessidade de afirmar nenhum

ponto de vista pessoal; tenho necessidade de afirmar os

pontos de vista que assumo em torno da Constituição. Como

se vê da leitura que Vossa Excelência fez, o que afirmei lá

foi a inconstitucionalidade de um preceito análogo, mas não

idêntico.

Mas vamos deixar de lado as individualidades,

aqui, Ministro Cezar Peluso, sobretudo porque admiro muito

Vossa Excelência.

Se Vossa Excelência prefere que eu seja

contraditório, que assim seja. Por favor, Excelência, não

leve mais ao campo pessoal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Eu não o estou

acusando de contradição, mas estou mostrando que a Corte

está, em concreto, dando um tratamento diferenciado para

casos que, do ponto de vista prático, são absolutamente

iguais, ou que os mesmos valores defendidos pelos Defensores

Públicos daquele outro Estado já não foram então

considerados e o são agora. O que estabelece uma diferença

de tratamento.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Eu não

poderia sequer ter proposto a modulação aí, porque a liminar

já tinha sido dada. Eu não seria contraditório a esse ponto.

Não foi levantado nessa questão, em nenhum momento, o risco

da continuidade.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É mais um

motivo para mostrar como os resultados práticos são

diferentes diante da mesma situação.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Se são

diferentes, Vossa Excelência não pode dizer que eu fui

contraditório.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O Tribunal,

naquele caso, resolveu antecipar a liminar, entendendo que

não haveria de se fazer ressalva alguma.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - A população do

Amapá é muito menor, mas quem vai sofrer lá sofre do mesmo

modo, Ministro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/ MODULAÇÃO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora

Presidente, desde logo também percebo uma clara diferença entre as

ADIs aqui votadas, tal como destacado agora pelos Ministros Eros Grau e Celso de Mello.

A rigor, a própria norma, o artigo 29 tinha outros

desideratos, e o Tribunal, à época, não sei quando foi, mas

certamente já faz anos, já havia concedido a cautelar. O que, obviamente, até impossibilitava qualquer cogitação de modulação de

efeitos. Em nenhum momento, do que li, surgiu qualquer discussão

quanto à segurança jurídica.

De modo que os casos são realmente diferentes e peço

vênia ao Ministro Cezar Peluso para destacar esse aspecto.E se tivesse havido eventual equívoco neste caso, já

tivemos oportunidade também de destacar, se for o caso, é cabível

até embargos de declaração. Já consideramos admissível, sim,

embargos de declaração em matéria desta sorte. Por quê? Porque aqui

temos, na verdade, a necessidade de fazer uma ponderação entre dois

princípios.

De um lado, o princípio da nulidade da lei

inconstitucional, que não está escrito em lugar algum, mas que foi

objeto de um tipo de aceitação geral, até com equívocos, ao longo da nossa história, se nós levarmos em conta a intervenção do Senado.

Mas a idéia básica que resulta do nosso sistema é a de que a

declaração de inconstitucionalidade resulta numa declaração de

nulidade.Sabemos que a nulidade da lei inconstitucional não

faz a depuração total. Por exemplo, se os atos concretos não puderem mais ser objetos de uma prescrição, de uma impugnação, por conta da

prescrição, da decadência, os atos subsistem. Temos enfatizado isso

em relação até a outros atos ilícitos, com base no princípio da

segurança jurídica.De modo que aqui se faz, inclusive, mesmo no plano da

nulidade, uma separação de planos. Uma coisa é a lei

inconstitucional cessa a sua outra atividade, não mais se aplica;

outra coisa é a sua repercussão no plano do ato concreto. Já tivemos oportunidade, na Turma, de enfatizar, por exemplo, que pessoas que

foram efetivadas, segundo o critério da antiga ascensão funcional,

não poderiam mais ter a sua situação removida, afetada, a despeito

da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.112 no ponto,

quanto à possibilidade da ascensão funcional.

Portanto, aqui, não se trata de qualquer juízo de

conveniência ou de adoção de qualquer opção política, mas tão-

somente, de adoção de uma mera técnica jurídica que hoje é universal

na jurisdição constitucional. Não há Corte constitucional digna

desse nome no mundo que não faça modulação de efeitos, exatamente porque se ponderam princípios.

Por isso, também - e essa é uma observação hoje bastante comum - que não é dado ao Tribunal fazer isso como se

estivesse a proceder a uma escolha, conveniência, Não, não é disso

que se cuida. Se de fato estamos diante de um caso em que a

segurança jurídica, que é princípio constitucional, impõe a

modulação de efeitos, devemos fazê-lo. Por quê? Porque esse princípio constitucional é suficiente para afastar a aplicação do

princípio da nulidade, que, como vimos, não é absoluto.

E a rigor, se fôssemos nos socorrer do Direito

comparado, a partir do modelo de Kelsen da Corte constitucional

austríaca, onde aconteceu, inclusive, um fenômeno inverso. Inicialmente, lá, o modelo era ex nunc ou pro futuro, depois se

reconheceu que era necessário admitir-se também a eficácia ex tunc

para aqueles que suscitavam o caso.

Em todo o mundo, na Alemanha, na Itália, no modelo

espanhol, no modelo português, que nos inspirou no artigo 282, IV,

reconhece-se essa possibilidade como expressões da Constituição.

Por isso que, quando discutimos aqui, num caso do Rio

Grande do Sul, o cabimento ou não de embargos de declaração, a Corte

entendeu admissíveis os embargos de declaração para exatamente fixar

o entendimento. Se o Tribunal não se pronunciou, porque não foi

advertido, não esteve informado sobre a repercussão da decisão, ele

pode ser advertido em embargos de declaração. Não há nenhuma

violação à ortodoxia em relação a isso. Quem ignora isso, na

verdade, ignora o elementar, não está sendo ortodoxo, mas

simplesmente ignorante de coisas que hoje dominam a jurisdição

constitucional.

Em relação a esse aspecto cabe discutir, Senhora

Presidente, se, de fato, é possível fazer-se essa ponderação no

caso.

A proposta do Ministro Eros Grau, depois referendada

pelos demais Ministros que o acompanharam, é no sentido de que aqui

se fazem presentes, sim, elementos de segurança jurídica, de

interesse social, tendo em vista a funcionalidade da Defensoria

Pública, com cem ou duzentos membros ainda será insuficiente para

trezentas Comarcas de Minas Gerais, conforme já demonstrado.

Discutiram-se aqui os bens relevantes da vida. Teve

o Ministro Carlos Britto a oportunidade de dizer que,

independentemente de qualquer outra consideração, o maior bem da

vida é aquele que envolve a proteção judicial efetiva. E essa é uma

lição, hoje, quase que elementar. Diz Kriele que, na verdade, a

definição do Estado de direito está associada mesmo à idéia de

independência da Justiça. Diz ele que podemos até passar ou podemos

até conhecer um Estado, que não é um Estado constitucional, que tem

catálogo de direitos fundamentais, mas não podemos viver num Estado

constitucional em que não haja a independência judicial. A proteção

judicial efetiva, portanto, é caracterizadora, definidora da própria

funcionalidade do Estado constitucional, do Estado democrático de

direito.

Por isso, Senhora Presidente, tenho absoluta

convicção que neste caso é perfeitamente pertinente a modulação de

efeitos. Impõe-se, sim, a modulação de efeitos, sob pena de se

ameaçar a funcionalidade de um serviço que já se revela precário,

com setecentas vagas, que sabemos insuficientes, para o número de

comarcas, ainda que todas elas fossem providas.

De forma que a modulação de efeitos no caso é

absolutamente pertinente, diria que impositiva. Não há aqui nenhuma

fórmula que esteja a causar benefício que não seja benefício para o

interesse público, assegurando o funcionamento razoável da

Defensoria Pública, que muitos já apontam como um funcionamento

deficitário, como um funcionamento deficiente.

Quem acompanha a rotina dos debates das questões

constitucionais no gabinete sabe, por exemplo, da importância da

atuação da Defensoria Pública nas várias questões, inclusive em

questões vitais, por exemplo, como as de saúde, que nos chegam todos

os dias.

Também não subscrevo a solução alvitrada pelo Ministro

Ricardo Lewandowski quanto à possibilidade de contratação temporária

exatamente porque, no caso específico, a contratação temporária se

atinge com essa solução que estamos a alvitrar: pessoas que já estão

a exercer por mais de quinze, treze anos a sua atividade.

Por que abrir, agora, um certame, um concurso - ou

seja lá o que for, qual procedimento será adotado - para suprir esta

situação? Obviamente, aqui, não vem a ter o argumento adotado, no

CADE, que não tinha quadros específicos. A situação era totalmente

diferente.

Senhora Presidente, entendo, aqui, haver justeza na

aplicação do artigo 27, com aplicação da modulação de efeitos e

assegurando, portanto, a permanência da atual relação jurídica pelo

prazo de vinte e quatro meses a partir do trânsito em julgado.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

EXPLICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO CARLOS britto - Senhora Presidente,

é a Defensoria Pública, precisamente, quem democratiza o princípio

da universalização da Justiça, porque, sem ela, os pobres

necessitados, impossibilitados materialmente de contratar advogados

não teriam acesso à jurisdição. Então, quem democratiza o acesso à

jurisdição e, assim, efetiva o princípio da universalização da

justiça é exatamente a Defensoria Pública. Por isso que falei da

especialidade do trato da matéria. Especialidade que é conferida

pela Constituição Federal.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, já

adiantei o voto - e é pela procedência nos termos em que o

revelei compreendendo a situação concreta existente, a

repercussão social do quadro, e não simplesmente dando uma sobrevida

funcional àqueles que vêm desempenhando os mistérios próprios da

Defensoria Pública. Assento que, observados os artigos 19 e 22 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e também ingresso

no serviço público mediante concurso bem como considerada a

data-limite da Resolução do Secretário de Justiça, 1994, é possível

a integração na carreira de Defensor Público.

Voto nesses termos.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/ MODULAÇÃO

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Senhores Ministros, em que pese o debate acalorado, ficou bastante esclarecido, ao longo deste julgamento, que o Tribunal converge em uma série de pontos.

O primeiro deles diz respeito à superior importância dada pelo Tribunal, para o exercício da própria jurisdição, a uma Defensoria Pública bem instalada e equipada, em condições de prover o acesso à Justiça a todos os cidadãos. Este é ponto pacífico em todos os votos aqui proferidos.

A Corte reafirmou que todos somente serão iguais perante a lei se todos puderem ter acesso à Justiça. Quanto a isso, estamos concordes.

Por igual, o Tribunal também convergiu - como converge sempre - relativamente ao fato de que a igualdade de acesso aos cargos públicos apenas se assegura efetivamente pelo mecanismo democrático do concurso público.

Ao longo deste julgamento, surgiu a informação - que não está nos autos, mas é dotada de credibilidade - no sentido de já ter sido realizado um concurso público com a existência de um número de concursados aprovados que aguardam a sua nomeação.

O Tribunal já se manifestou, e aqui acrescente-se o meu voto, portanto, pela inconstitucionalidade dos dispositivos, com as ressalvas feitas pelo Ministro Marco Aurélio.

No entanto, ao modularmos os efeitos, a mim preocupa que uma decisão nossa possa sinalizar, de alguma forma, às autoridades do

Estado de Minas Gerais como uma autorização a prolongar a não- contratação de Defensores devidamente concursados, como os há. Esses Defensores são absolutamente necessários à defesa dos menos favorecidos. Mesmo que ingressem os já concursados e sejam mantidos os que lá estão, - como uma boa parte do Tribunal propõe - ainda assim não serão suficientes para atender a todas as numerosas comarcas do Estado de Minas Gerais.

Portanto, feita essa - permito-me dizer - advertência de que não tomem as autoridades responsáveis como autorização da Corte para que não se componha adequadamente o quadro da Defensoria Pública, peço vênia aos Colegas que divergem para acompanhar a maioria, no que diz com a possibilidade de modulação dos efeitos no caso presente.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

ESCLARECIMENTO

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Ministros, temos, com o meu, oito votos necessários para a modulação de efeitos. Mas é preciso verificar que, também aqui, há uma dificuldade, já que o Ministro Marco Aurélio, que admite a modulação, propõe uma fórmula própria.

Neste caso, então, indago aos Colegas, em questão de ordem: definida a modulação, prevalece a fórmula adotada pela maioria, ou o entendimento do Ministro Marco Aurélio desfalcaria um voto dessa maioria?

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, como a

modulação proposta é apenas de sobrevida, por dois anos, da situação

jurídica, mantenho o voto. Assim o faço por entender que, na

espécie, esses que hoje prestam os serviços, nas condições que

anunciei, têm direito à integração.

Sensibiliza-me o objeto apontado pela maioria, no

sentido da viabilidade do serviço, mas também me sensibiliza o

direito dos prestadores desses serviços.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O Ministro Marco

Aurélio modula em maior extensão.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Exatamente, fica

aquém do voto de Vossa Excelência.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A modulação, a

rigor, ficará aquém do que preconizo, ou seja, em dia determinado,

findará a situação jurídica, a qual, uma vez observados certos

requisitos que já anunciei, percebo harmônica com a Constituição

Federal.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro Celso de

Mello, a rigor, não modulo, em termos temporais, a decisão.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Vossa Excelência, na

verdade, reconhece o direito subjetivo.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Assim, deixa de

haver a maioria necessária quanto ao prolongamento por mais dois

anos. Não se contará com os oito votos.

Julgo procedente o pedido inicial, nos termos que

anunciei, para realmente excluir qualquer situação jurídica que

escape à incidência dos artigos 19 e 22 e, também, da

admissibilidade, mediante concurso público, para outro cargo.

Evidentemente não podemos, sob pena de sobreposição, de declararmos

o óbvio, cogitar de concurso para o próprio cargo de Defensor

Público. Mesmo assim, estabeleço como data limite do aproveitamento

aquela alusiva à Resolução do Secretário de Justiça de Minas Gerais,

sobre a qual fiz referência no voto.

Talvez devêssemos continuar a discussão sobre a

matéria.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAUREQUERENTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQUERIDO{A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTERESSADO(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS

GERAISADVOGADO (A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

ADIAMENTO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - SenhoraPresidente, tratando-se de uma decisão qualificada, penso que seria prudente, diante da ausência do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que o julgamento fosse adiado, para a decisão ser tomada com a totalidade dos Ministros presentes.

Indico o adiamento do julgamento, para ser concluídoamanhã.

17/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO (Apartes)

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Ministro Celso de Mello, creio que a questão de ordem que propus ainda não está respondida. Peço vênia aos Colegas para colocá-la em votação.

Do meu ponto de vista, houve a maioria de oito votos aadmitirem a modulação. Isso é fato. A forma como essa modulação se faz, porém, é outra questão.

A Senhora Ministra Cármen Lúcia - Parece-me que não. O Ministro Marco Aurélio não modula; Sua Excelência julga improcedentea Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Senhor Ministro Marco Aurélio - No campo prático, já que o procedimento adotado em Minas Gerais se coaduna justamente com o que assentei, chego à improcedência do pedido formulado.

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A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Eu havia colhido o voto de Vossa Excelência também pela procedência, mas com uma formulação específica.

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Sim. Inclusive me .

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referi, nas balizas do voto, a salvaguardas, para excluir qualquer situação jurídica que não se enquadre nessas premissas.

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No entanto, se atribuo fé pública, como o faço, àinformação do Defensor-Geral, evidentementé a conclusão é pela improcedência.

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Para quem julga aação procedente.

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Não, porque quem julga a ação improcedente não tem de votar mais nada.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - Já aconteceu isso em relação ao caso da progressão do regime, em que tivemos dupla votação.

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Ministro Celso de Mello, modula os efeitos da procedência quem julga procedente.

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Não? Pensei quefosse assim.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - Darei um exemplo de que Vossa Excelência participou: o caso da progressão do regime. Nele votamos e fixamos uma orientação com seis votos a cinco. Essa foi a decisão quanto à inconstitucionalidade. Posteriormente, fizemos uma nova votação e obtivemos unanimidade quanto à modulação. É o exemplo mais claro.

O Senhor Ministro Carlos Britto - São dois objetos diferenciados de votação.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - São duas votaçõesdiferenciadas.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE 3.819-2PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. BROS GRAUREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINASGERAISINTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

Decisão: Após o voto do Relator, queafastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, restringindo somente aos aprovados em concurso público especifico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2o da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente a ação era relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007.

Decisão: Após os votos colhidos, em que foi julgada parcialmente procedente a ação para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido da expressão "defensores públicos", de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, do artigo 141, ambos da LC n° 65/2003, e do artigo 135, caput e § 2º da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator adiamento para a próxima

sessão extraordinária. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Bros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menefces Direito.

Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.

Luiz TomimatsuSecretário

18/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora

Presidente, se Vossa Excelência me permite, quero fazer uma

intervenção que considero relevante para resolver a questão

da modulação. Para isso, não precisaria fazê-lo, mas vou,

neste caso em particular, pedir a atenção dos Colegas para

dois aspectos, a meu ver, importantes para o Tribunal

apreciar a matéria.

O primeiro parece-me essencial. Para esse

efeito, permito-me, com a vênia dos Colegas, reconstituir,

em linhas gerais, o julgamento, não para rediscuti-lo

evidentemente, mas apenas para encaminhar o raciocínio.

O Tribunal, contra o voto apenas do ilustre

Ministro Marco Aurélio, pronunciou a inconstitucionalidade

do artigo 140, parágrafo único, do artigo 141, ambos da Lei

nº 65, e do artigo 135, caput, da Lei nº 15.961. Por isso,

reconheceu, em primeiro lugar, a nulidade de todos os

acessos derivados à carreira e, em segundo lugar, a

necessidade consequente de retorno dos servidores,

ilegalmente ocupantes desse quadro, às suas funções

originais.

A título de aplicação do artigo 27 da Lei nfi

9.868, reconheceu, ainda, que essa conseqüência última e

imediata - o retorno dos servidores às funções originais,

que seria determinado por ordem administrativa, dos cento e

vinte e cinco servidores - comprometeria o serviço e o

direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos

destinatários da Defensoria Pública.

O fundamento da observação de que a aplicação

dessa conseqüência imediata comprometeria tanto o serviço

como o direito fundamental dos destinatários da Defensoria

Publica, é de que haveria um desfalque - expressão que

constou, não uma, mas várias vezes - no contingente dos

Defensores Públicos, o qual só seria suprível com novo

concurso, a realizar-se em dois ou três anos.

A mim me parece - e peço vênia para sustentar

esse entendimento - que há um equívoco aqui. Não preciso

insistir em que a idéia comum de desfalque é a de subtração

ou de supressão de parte ou elemento de um todo. É

impossível desfalcar-se algo de coisa que ele não contenha.

Somente se desfalca um corpo de algum elemento ou parte que

contenha.

Ora, aplicada a palavra desfalque - não em

linguagem coloquial, pois não é o caso, mas em linguagem

jurídica, porque disso se trata na solução da causa -, ela

tem de corresponder à idéia de um desfalque funcional. Este

existiria, se, com o retorno dos Defensores Públicos, cujo

acesso foi reconhecido como inconstitucional e, por

conseguinte, irregular e ilícito, ocorresse abertura de

vagas nos cargos legais componentes do quadro da carreira.

Noutras palavras, haveria desfalque funcional, se os

servidores atingidos pela decisão de inconstitucionalidade

ocupassem cargos no quadro legal da carreira.

No caso, sucede que o Tribunal reconheceu que os

lugares ou postos ocupados por tais Defensores não

correspondem a cargos legais na carreira, mas pertencem a um

quadro especial à margem dos quadros da carreira. Eles não

integram, portanto, a carreira; constituem um corpo que é

apêndice irregular em relação à carreira. Ou seja, não

ocupam nenhum lugar jurídico preenchível. Não há cargos que,

com o retorno, estariam vagos. Juridicamente, isso não

existe.

Logo, o retorno dos cento e vinte e cinco não

abrirá vagas na carreira para serem preenchidas por

concurso. O retorno deles é indiferente em relação ao quadro

da carreira, aos cargos constantes da carreira. Os cargos

vagos na carreira continuarão os mesmos com a permanência

dos atuais defensores, objeto da impugnação, ou com o seu

afastamento. Os cargos vagos continuarão os mesmos, e os

cargos ocupados também; não haverá, portanto, desfalque na

carreira que possa ser preenchido por concurso. O que pode

ser preenchido por concurso são as vagas legais que existem

na carreira. Como entender-se, então, a proposta de aguardar

novo concurso para suprir tal "desfalque"? O concurso vai

preencher vagas existentes nos cargos legais da carreira,

mas jamais poderá preencher vagas inexistentes.

Então, Senhora Presidente, o que proponho à

Corte é ponderar o seguinte: acho correto que se mande abrir

concurso para preencher cargos vagos. Nem pode ser de outra

forma; a proposta não pode ser de preencher cargos

inexistentes!

Mas a ordem para preencher cargos vagos mediante

concurso não serve para substituir os cento e vinte e cinco,

porque estes são insubstituíveis, simplesmente porque não

ocupam cargos legais nos quadros da carreira.

Qual é a proposta que se faz ou que se deva

entender nesse sentido? Peço vênia para dizer que o que

supre a falta do corpo ilegal - este é o espírito da

proposta, segundo percebi -, quando for retirado como

apêndice da carreira, será a ocupação legal dos cargos

existentes na carreira. Ora, a solução lógica me parece,

portanto, não aguardar novo concurso para suprir cargos

vagos hoje na carreira, a título de substituir o

insubstituível.

Como nós já sabemos, porque isso é fato agora

incontroverso, não foi objeto de contestação alguma, já há

um concurso homologado com cerca de cento e quarenta e sete

aprovados, de modo que não é, a meu ver, com o devido

respeito, necessário aguardar-se vinte e quatro meses ou

trinta e seis meses para preencher os quadros vagos que

suprirão o desfalque do retorno dos defensores. Por quê?

Porque bastará que a autoridade responsável, e a Ministra

Cármen Lúcia me desmentirá, o próprio Defensor-Geral

proponha, em trinta dias, sejam nomeados os cento e quarenta

e sete aprovados no concurso já homologado. Com isto se

suprem os cargos vagos na carreira e se compensa o alegado

desfalque, cujo receio é que justificou a proposta de se

aguardar concurso durante dois anos.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O concurso é

da defensoria.

ADI 3.819/MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O concurso já

foi aberto, homologado, constam, pelo menos, perto de cento

e quarenta e sete aprovados. Não há, portanto, a meu ver, do

ponto de vista em que me coloco, razão para que só com outro

concurso se supra a perda desse contingente adicional - e

ilegal, porque o Tribunal reconheceu que o acesso é

inconstitucional. Basta que se determine que, em trinta

dias, o Defensor-Geral providencie a nomeação dos candidatos

já aprovados,

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - 0 ato de

nomeação é do governador, o concurso é da Defensoria. Agora,

de toda sorte, o Supremo pode mandar essa ordem a qualquer

autoridade.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Que o Tribunal

expeça a ordem ao destinatário. Com isso, obviamos duas

coisas: primeiro, não precisamos aguardar vinte e quatro,

nem trinta e seis meses, para que se preencham as vagas -

não há necessidade de aguardar vinte e quatro ou trinta e

seis meses para preencherem as vagas, já há aprovados

suficientes para preenchê-las segundo, eliminamos o

ADI 3.819/MG

risco, remotíssimo, evidentemente - só o trago a título de

hipótese absolutamente inviável de interesse de quem deva

nomear em não nomear os que devam sê-lo, para manter quadro

que não pode ser mantido.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Ministro Cezar

Peluso, a pergunta que farei a Vossa Excelência é se essa

proposta seria em prejuízo da proposta de modulação ou ela

se somaria à proposta de modulação.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Acho que supre

o espírito da proposta de modulação, porque atende

exatamente ao que se propõe. Acho até que é mais rápida,

porque a proposta de modulação envolve demora de vinte e

quatro meses para se preencherem as vagas por concurso. O

concurso já foi realizado, há cento e poucos aprovados e,

segundo disse o ilustre advogado da tribuna, há quatrocentas

vagas. É só nomear os que foram aprovados no último

concurso.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Vossa

Excelência me permite uma observação? Aduzindo alguns

argumentos ao raciocínio que Vossa Excelência explicitou,

Ut/ircmc (Sfriitinaí 468

0 SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Ele trava,

empiricamente, a defensoria.

ADI 3.819/MG

lembro-me de que, recentemente, este Plenário reinstituiu o

Regime Único para os servidores públicos, eu não sei a que

título esses servidores, que exercem uma mera função,

ficariam ligados à Administração Pública durante esse tempo.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Esse problema

dos servidores que foram contratados por um regime não-único

ou por regimes não-únicos decorrentes é outro quadro à

parte, com o qual não quero argumentar, porque há idéias

mais ou menos catastróficas que podem ser invocadas aqui. O

caso aqui não é de nenhuma catástrofe: são apenas cento e

vinte e cinco defensores.

O problema do regime único é gravíssimo, porque

envolve contingente quase incontável de servidores públicos.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - O desfalque é

factual.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Sim, mas SÓ

pode ser suprido legalmente.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Ele trava,

empiricamente, a defensoria.

ADI 3.819/MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Por que trava?

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Trava porque

ela vai se ressentir dessa falta.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro, vai-

se ressentir de alguma coisa que não pode ter?

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - A nossa

proposta, feita ontem pelo Ministro Eros Grau, não briga com

a convocação imediata, porém sempre voluntária - não podemos

impor isso ao Estado e nem a defensoria - dos concursados.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro,

mesmo com essa convocação, há insuficiência na prestação de

serviço.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não podemos

impor a manutenção de um quadro irregular e ilícito, porque

inconstitucional, porque poderiamos determinar...

(S^t/tremo (federai 470

STF 102.002

ADI 3.819/MG

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não estamos

impondo, estamos administrando uma transição. Estamos

abrindo um período de transição.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Com um quadro

que declaramos inconstitucional e, por conseqüência,

irregular e ilícito.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não nos cabe

nem mandar abrir concurso e nem mandar nomear concursado.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Estamos fazendo

pior do que isso.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - NÓS estamos

condicionando a subsistência desse quadro irregular à

abertura de concurso e nomeação de aprovados.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Estamos

fazendo uso de um artigo de lei, art. 27 da Lei nB 9.868,

que, por imperativo de segurança pública ou diante de

excepcional interesse social, é possível modular os efeitos

da nossa decisão.

10

ADI 3.819 /MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro,

modular para que efeito? Para substituir os cento e vinte e

cinco. Não é fazer isso? Querem manter os cento e vinte e

cinco o resto da vida? Mas, então, estou totalmente

enganado, devo ter assistido a outro julgamento.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Para isso há

criação de cargo por lei.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Os cargos já

estão criados. São novecentos cargos.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro, veja

que, com a modulação originariamente proposta, pode suceder

- e vamos dizer que isso pode de fato acontecer, porque este

é um país de surpresas - que se abra concurso daqui a 24

meses, não se nomeiem os 147 já nomeados e, no próximo

concurso, se retirem os atuais defensores e se nomeiem 100.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não percebi a

colocação!

ADI 3.819 /MG

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Vou explicar.

Como, até agora, a Defensoria Pública não resolveu nomear os

147, assim como resolveu não abrir concurso para mais vagas,

e, como não estamos expedindo nenhuma ordem para que nomeie

os 147, mas apenas que os 125 devem ser mantidos por dois

anos até que se realize novo concurso, então pode suceder

que os atuais 147, já aprovados, não sejam nunca nomeados,

que se reabra, daqui a dois anos, novo concurso, aprovem-se

100, nomeiam-se os 100 e se extirpem os 125.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas há regra

constitucional que obstaculiza essa preterição.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Não podemos

esquecer que concurso público tem prazo de validade.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não podemos

esquecer que a regra constitucional obstaculiza a

preterição.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Esse impasse

que está sendo criado aqui vai impedir a nomeação desses

concursados. Concurso público tem prazo de validade.

ADI 3.819/MG

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, Ministro,

há vagas suficientes para a nomeação dos aprovados.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Já votei

contrariamente à modulação, mas parece que a modulação é

imbatível aqui. Acho que deveria se impor, como condição à

modulação, a nomeação. É a nomeação que deveria ser condição

para a modulação.

Primeiro, fixa-se um prazo para que o governador

ou o defensor-geral nomeie porque, sobretudo, o defensor-

geral não terá interesse algum em fazer essa nomeação,

porque ele é interessado direto na manutenção. Eu recebi uma

enxurrada de "e-mailsw no meu gabinete dizendo isso.

Então, a Corte tem que determinar que se nomeie,

primeiro, os concursados como condição para que se outorgue

essa sobrevida de dois anos aos irregulares para que eles

prestem o concurso. Essa é a lógica que vejo.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Poderei

terminar o meu raciocínio? Porque, se não, esperarei.

Acontece que há uma série de elementos que não

constam dos autos. A primeira questão que eu proporia,

474

indagaria da Corte, é se não seria necessário juntar todos

esses elementos, "e-mails", enfim, baixar em diligência, por

uma razão muito simples...

0 SR, MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Seria mais

razoável.

ADI 3.819/MG

O SENHOR MINISTRO BROS GRAU (RELATOR) í - NÓS

temos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que

julgamos se um determinado preceito é inconstitucional ou

não. A partir daí não podemos ficar fazendo projeções. Hoje,

chegou-se ao absurdo - ouvi aqui - de que daremos ordem para

que o Governador cumpra.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Cabe.

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Porque estamos

dando uma ordem muito pior do que essa, Ministro Carlos

Britto.

0 SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Aparentemente.

Não estamos dando ordem a ninguém.

14

STF 102.002

Ç^y<&una/ (Sidera/ 475ADI 3.819/MG

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Sim. Estamos

dando sobrevida a quem ingressou no serviço público

irregularmente, isso é pior.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não estamos

saindo em socorro de servidores, estamos saindo em socorro

de um órgão e, em conseqüência, queremos assegurar a

continuidade da função do órgão em benefício dos

destinatários dele.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Estamos dando

ordem para o governador não despedir os 125?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não estamos

dando ordem nenhuma, a lei é do Estado de Minas Gerais e foi

devidamente aprovada pelo Legislativo e pelo Executivo.

0 SENHOR MINISTRO BROS GRAU (RELATOR) ! - Não

tenho condições de dizer senão o seguinte: reitero a

proposta que fiz ontem e espero que os Senhores debatam.

Insisto na proposta de modulação que fiz ontem.

15

STF 102.002

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Ministro Eros

Grau, concordo com a proposta de Vossa Excelência de baixar

em diligência.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro,

permaneça no Plenário porque Vossa Excelência é relator. Não

vamos poder prosseguir sem o relator.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Sem

o Relator não podemos prosseguir. Esta é uma Casa de debate,

em que se faz necessário esgotar os argumentos para

chegarmos a boas conclusões.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - É preciso

separar as coisas: estamos pensando coletivamente,

institucionalmente. Queremos assegurar a continuidade do

funcionamento de uma instituição, que é vital para a

prestação de serviços a uma população carente, que não tem

acesso ao Poder Judiciário, o primeiro dos direitos, senão

por intermédio da defensoria pública.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Mas

até aí estamos de acordo, Ministro Carlos Britto, foi uma

coisa que fiz questão de frisar ontem. Todos estão de acordo

na urgente necessidade de se aparelharem as defensorias

públicas.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - E até, de certo

modo, minha proposta é mais radical, porque quero já a

nomeação.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O problema é

que não podemos impor a nomeação. A função administrativa do

Estado não se confunde com a função jurisdicional. Respeitar

o princípio da separação dos Poderes.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas podemos

impor a mesma condição, Ministro. Se o governador não

proceder, dentro de certo prazo, à nomeação dos já

aprovados, terá que demitir os excedentes.

0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Só quero

lembrar que o Governador não é o requerente da ação direta

de inconstitucionalidade.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro, é a

mesma proposta, é o mesmo efeito, a mesma extensão, a mesma

condição jurídica.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Um raciocínio

não destrói o outro. É possível, sim, se o governador e o

defensor público quiserem, que o Estado de Minas convoque os

concursados e os nomeie imediatamente, sem prejuízo da

eficácia da nossa decisão, modulada para funcionar por 24

meses em transição.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Por que

precisamos esperar 24 meses, se ele pode fazer isso hoje?

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Como podemos

fazer hoje? Impondo nomeações?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Não. NÓS

condicionamos a modulação. Não vamos mandar uma ordem ao

governador, simplesmente condicionamos a modulação.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Pela primeira

vez estou ouvindo falar de condicionamento de modulação.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas a modulação

que está sendo proposta não é a mesma, Ministro? Está

condicionando a realização do concurso em dois anos.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O que

acontecerá, se não houver concurso em dois anos?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade,

não se colocou isso.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro Gilmar

Mendes, só responda à minha dúvida. O que acontecerá -

porque vamos tomar uma decisão, e quero saber qual é o

alcance da decisão que vou tomar se votar que se deva

aguardar 24 meses para realizar o concurso, e este não for

realizado? O que sucederá?

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Certamente

vai cessar essa ultra-atividade que estamos atribuindo à

decisão, como já fizemos aqui no caso de Luiz Eduardo

Magalhães. O que decidimos quando fixamos em 24 meses?

Fixamos que o Congresso Nacional deveria deliberar para

regularizar a situação dos municípios criados, fixar, em lei

complementar, os critérios e, eventualmente, dispor sobre

aqueles municípios criados. Ora, se. não se fizer nada, qual

é a resposta? A decisão entra em vigor plenamente e com

todas as conseqüências. Agora, nós sabemos que, aí, há uma

responsabilidade política das autoridades que optarem por

essa inércia.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Qual é a

diferença entre a sua proposta e a minha? 18 meses. Vossa

Excelência quer aguardar 18 meses; eu quero aguardar 30 ou

60 dias, só.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não. Eu até

me disporia a discutir essa questão do Estado de Minas

Gerais, da defensoria pública, numa ação por omissão, num

mandado de injunção. Pode ser que essa própria discussão

desperte, no Estado de Minas Gerais, várias iniciativas.

Agora, não posso, desde logo, dizer, por exemplo - sei das

limitações hoje existentes -, que um estado ou uma

prefeitura pode nomear porque realizou concurso, porque pode

ter limites. Sabemos, hoje, dos limites impostos, inclusive

pela lei de responsabilidade fiscal. Vossa Excelência

conhece bem o Estado de São Paulo e sabe disso.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Retiro essa

conseqüência, Ministro. Aceito o argumento de Vossa

Excelência.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Vossa

Excelência sabe que, em São Paulo, pode haver vagas de juiz,

mas pode não haver provimento, simplesmente porque há

ruptura dos limites da lei de responsabilidade fiscal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Concordo

inteiramente com o argumento de Vossa Excelência, retiro os

termos em que propus. Inverto agora, e digo: vamos aguardar,

por 90 dias, que sejam nomeados os já concursados, só isso.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Qual é o

empecilho à nomeação desses pobres concursados? O direito

deles tem que ser condicionado ao direito daqueles que

ingressaram pelos métodos que conhecemos.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - As coisas não

brigam, se conciliam. É possível conferir eficácia

prospectiva à nossa decisão para viabilizar o funcionamento

da defensoria pública e possível convocar imediatamente os

concursados, mas no uso da autonomia administrativa do

Estado de Minas Gerais e da defensoria pública daquele

Estado.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não há

incompatibilidade.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Há

incompatibilidades práticas. Eu mencionei aqui o fato de que

o concurso público, em geral, tem prazo de dois anos.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Prorrogáveis

por dois anos.

0 SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Pois é,

prorrogáveis, mas quando há interesse administrativo e

quando há interesse político também de implementar a

prorrogação. Quando não há esse interesse, o concurso

simplesmente caduca. Provavelmente é o que vai acontecer

neste caso.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - É por isso que

eu propus.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas aí

cairia o prazo de dois anos?

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Nem são 147;

acho que são 126.

18/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

ADIAMENTO

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Ministro Eros Grau, eu faria uma proposta a Vossa Excelência: a hora já vai adiantada, os debates prosseguem e temos um compromisso...

O Excelentíssimo Senhor Ministro Menezes Direito: Senhora Presidente, o Ministro Marco Aurélio não vai

retornar, então, o quorum vai cair.

O Senhor Ministro Joaquim Barbosa - Senhora Presidente, baixe em diligência proposta pelo Ministro Eros.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - A proposta do Ministro Eros, em colocar em diligência, foi uma ironia proposital.

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Eu gostaria de ouvir o Ministro Eros Grau. ____

O Senhor Ministro Cezar Peluso - Ministro, foimesmo?

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): - Foi, realmente eu fiz uma proposta por ironia. Porque não consigo conceber que este Tribunal que, afinal de contas, é o tribunal maior que existe no Brasil, entre em discussões a propósito de matéria que não está nos autos. Estamos aqui para julgar...

ADI 3.819/MG

0 Senhor Ministro Joaquim Barbosa - Ministro Eros, o impasse surgiu aqui justamente em função do surgimento de problemas extra-autos.

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Ministro Joaquim, vamos permitir que o Ministro Eros conclua?

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): - Eu, na verdade, não tenho mais nada a dizer. Realmente, a proposta que fiz foi no sentido da modulação. Ainda bem que minha mãe já se foi. Porque, se ela estivesse assistindo isto hoje, quando eu chegasse em casa levaria uns tapas por ter sido mal-educado. Mas não fui sozinho.

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Ministro Eros Grau, a minha sugestão a Vossa Excelência e ao Tribunal, dadas as dificuldades que estamos encontrando com a solução, seria de novo adiamento desta decisão até a próxima sessão.

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): - Estou de pleno acordo com Vossa Excelência.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - Eu proporia que nós considerássemos os votos já proferidos sobre esta matéria e que aguardássemos a definição do voto do Ministro Marco Aurélio. Senão vamos ficar a renovar este debate. Já nos manifestamos todos, ninguém vai convencer ninguém sobre as posições, falta o voto do Ministro Marco Aurélio sobre a questão. Somente isso.

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Toda a minha dificuldade, Ministro Gilmar, em acatar o pronunciamento de Vossa Excelência está exatamente no horário adiantadíssimo em que já estamos.

O Senhor Ministro Gilmar Mendes - Não, é que já nos manifestamos sobre isso.

O Senhor Ministro Joaquim Barbosa - Todos nós teremos de nos manifestar sobre a proposta agora feita.

O Excelentíssimo Senhor Ministro Menezes Direito: Senhora Presidente, conforme a sua sugestão, vamos

encerrar a sessão; fica suspenso o julgamento; e, na próxima sessão, concluiremos.

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Indicado o adiamento, se assim concordar o eminente Relator.

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator): - Estou deacordo.

plenário

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAUREQTE. (S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQDO. (A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINASGERAIS INTDO. (A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

Decisão: Após o voto do Relator, queafastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput,- da Lei Complementar n0. 65, de 16 de janeiro de 2003, restringindo somente aos - aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados. pelo artigo 22 do ADCT; para. declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2o da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente a ação em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Celso de Mello. Falaram, ;pelo requerente, oProcurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minás Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007. ‘

Decisão: Após os votos colhidos, em que foijulgada parcialmente procedente a ação para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140, caput, da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido da expressão "defensores públicos", de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, do artigo 141, ambos da LC n° 65/2003, e do artigo 135, caput e § 2o da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator adiamento para a próxima

sessão extraordinária. Presidência . da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.10.2007.

Decisão: O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Presidência da SenhoraMinistra Ellen Gracie. Plenário, 18.10.2007.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso do Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito.

Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza.

Luiz Tomimatsu Secretário

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

PROPOSTA DE MODULAÇÃO

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Senhora Presidente, inicialmente devo dar conta ao Tribunal de que ontem foi encaminhada ao meu gabinete uma petição do Governador do Estado de Minas Gerais em que Sua Excelência requer que se abra um prazo razoável para apresentação de informações sobre matéria de fato e pedindo o adiamento do prosseguimento do julgamento.

Digo a Vossa Excelência que, apesar desse requerimento, parece-me que a situação do processo está mais do que madura para ser apreciada. Procuro dessa maneira resumir o que me parece o sentimento do Colegiado ou, pelo menos, de boa parte do Colegiado Reproponho, em termos de modulação, o prazo.

Refaço a minha proposta, no sentido de que a modulação de efeitos seja estabelecida no prazo de seis meses. Com isso imagino que seja possível encontrarmos um padrão médio de consenso no Tribunal.

É esta a minha proposta em relação à primeira parte, a questão do pedido formulado pelo Governador de Estado. Parece-me madura a questão para julgamento.

Quanto à segunda parte, seria a de modulação com o prazo de seis meses.

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

ACÃO DIRETA PE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/ PROPOSTA DE MODULAÇÃO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

Senhora Presidente, acompanho diante dos novos elementos que

recebemos. Estou de acordo com o voto do Ministro Relator.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO(S/PROPOSTA DE MODULAÇÃO)

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente,

também entendo ser razoável este prazo. Tenho informações de que,

dentro deste prazo, poderão aqueles concursados tomar posse em

tempo hábil. Concordo com a modulação deste prazo de seis meses,

revendo a minha posição anterior.. i

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO(s/ proposta de modulação)

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Senhora

Presidente, em princípio, mantenho-me na posição que externei ao

proferir o meu voto-vista. Não vejo a presença, aqui, dos

requisitos para a modulação.

• Por outro lado, não há esclarecimento quanto à

questão do concurso público. Penso que temos, aqui, um embaraço,

uma dificuldade se não dissermos, claramente, que essa solução

de compromisso de seis meses, que está sendo estabelecida, tem

como precondição a nomeação dos aprovados, isso dará problema

mais adiante, porque a jurisprudência da Corte diz que não é

possível nomear quem quer que seja, aprovado em um determinado

concurso público, com preterição daqueles que foram aprovados em

concurso anterior. E é o caso: há um concurso anterior,

homologado há cerca de dois meses, e o direito desses

concursados tem de ser preservado, tem de ser, pelo menos,

mencionado, tangenciado. E isso não está muito claro em relação

a esta proposta.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Creio

que o eminente Relator, talvez, pudesse no definir as condições.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Na elaboração

a ementa, talvez.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Porque

não faz nenhum sentido a modulação, Ministro Joaquim Barbosa, se

não for para o efeito de dar posse aos concursados.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Também acho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Possibilitar ao

órgão continuar funcionando.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

Possibilitar o funcionamento do órgão, sem prejuízo do serviço

relevantíssimo que presta à coletividade.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Até na

linha da proposta do eminente Ministro Cezar Peluso, na última

sessão, quer dizer, determinando ao Governo que emposse os

concursados dentro deste prazo.

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) : - Farei o

que a Corte entender. Mas não me sentiria à vontade para dar

ordens ao Governo do Estado de Minas Gerais.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Claro,

condicionando-se a modulação ao empossamento.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Faço essas

observações apenas como obiter dictum. Sei muito bem que seria

um despropósito essa determinação. No entanto, como já descemos

a considerações tão extensas e de ordem subjetiva, creio que não

haveria maior problema.

Assim, com a segurança de que há a preocupação com

o direito dos concursados, eu não teria nenhum problema em

evoluir e acompanhar a proposta.

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Nesse sentido,

o prazo agora proposto é mais razoável.

Adiro à proposta. _

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

VOTO S/PROPOSTA DE MODULAÇÃO

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente,

também penso que o juízo de ponderação feito pelo eminente Relator

atende aos dois bens jurídicos objetos da nossa preocupação.

De uma parte, é possibilitar - sem imposição - ao

Governo do Estado a nomeação dos concursados, porque o prazo d

validade do concurso continuará a correr.

Em segundo lugar, neste prazo de seis meses, o órgão

ou seja, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - poderá

adaptar à nova situação e prosseguir com a prestação dos seu;

indispensáveis serviços à coletividade necessitada de orientaçãi

jurídica e representação judicial.

Acompanho o Ministro-Relator.

STF 102.002

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente,

no caso, também entendo possível a ponderação, como já entendera

anteriormente.

Não se trata, como já disse, de uma opção de

conveniência do Tribunal, mas simplesmente de ponderar, de um lado,

o princípio da nulidade e, de outro, a idéia de segurança jurídica

ou outro valor constitucional. Cabe aqui, portanto, fazer essa

ponderação, tal como proposta pelo Relator.

Eu até dissera, quando do voto do Ministro Marco

Aurélio, que situações, como esta, se revelam extremamente difíceis

para o Tribunal. Colocam-se fórmulas legislativas que visam resolver

problemas que se acumularam ao longo do tempo. Por outro lado, há o

estabelecido na Constituição: o princípio do concurso público, o

princípio da isonomia, o princípio republicano.

Não subscrevo expressões, muito a gosto de uma certa

doutrina, no sentido de haver uma antinomia no serviço público: os

concursados seriam "o bem", e aqueles que não fizeram concurso são

"o mal". Não subscrevo esse tipo de consideração. Vivenciei, na

Advocacia-Geral da União, esta quadra: pessoas que vieram somar o

STF 102.002

trabalho e prestaram um excelente serviço. É o caso, por exemplo,

dos requisitados do Banco do Brasil, que, muitas vezes, eram

superiores até aos procedentes do concurso público. Desse modo, não

vejo a questão sob esse prisma nem acho adequado estigmatizar os

que, por alguma circunstância, ingressaram no serviço sem prestar

concurso público, por conta das quadras especificas vividas.

Entendo, no entanto, que, em alguns casos, seria até

recomendável que o próprio argüente da ação sopesasse. Eu antecipei

ao Ministro Marco Aurélio, quando da discussão inicial - quero

pontuar também esse aspecto -, que não tivesse eu já votado naquela

situação anterior, acompanharia Sua Excelência quanto à

improcedência da ação.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Se Vossa Excelência

me permite, há um preceito constitucional não sopesado pela Corte:

se buscarmos, como estampado inclusive em memoriais e em e-mails, a

origem desses servidores que estão no desempenho da função, veremos

que são egressos de órgãos públicos extintos e foram, portanto,

aproveitados em outro cargo, mediante lei.

Indago o que nos vem da Carta Federal, mais

precisamente do artigo 41:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercicio os servidores nomeados para cargo de provimento

ADI 3.819 / MG

efetivo" - e na origem eles o foram - "em virtude de concurso público."

Temos, então, o preceito relativo à disponibilidade, o

§ 3o:

"Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade," - foi extinta a autarquia; quase todos são egressos da Minas Caixa - "o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço," - até quando? O que veio a ocorrer mediante a lei mineira - "até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

Estamos, aqui, justamente a glosar, como se se

tratasse de uma inconstitucionalidade, esse aproveitamento, que é

previsto na Constituição de 1988. Creio que se deve parar um pouco

para pensar na consequência desse enfoque. A rigor, estaremos a

declarar inconstitucional o próprio § 3o do artigo 41 da Carta da

República.

A questão é de gravidade impar e não se encerrou,

ainda, o julgamento.

Hoje, entendo por que o ministro Moreira Alves

começava a discutir - até mesmo diante da colocação de Vossa

Excelência de que, se tivesse ouvido o enfoque, talvez concluisse

pela inconstitucionalidade - as matérias antes da tomada dos votos,

para, justamente, haver essa complementação mútua, entre nós,

revelando a essência do próprio Colegiado, o qual se mostra um

somatório de forças distintas.

ADI 3.819 / MG

Ora, é inconstitucional uma lei harmônica com o artigo

41, § 3o, da Constituição Federal? Interessa à Administração

Pública, em vez do adequado aproveitamento, como preconizado no §

3o, em outro cargo, deixar essas pessoas em disponibilidade? Creio

que não. Por isso, penso estarmos diante de uma ação direta de

inconstitucionalidade em que se aponta a pecha quanto à lei mineira

no que esta simplesmente implicou o respeito à Constituição Federal,

ao implementar o aproveitamento desses prestadores de serviços.

Dir-se-á que serão prejudicados os concursados. No

edital do último concurso, previu-se o número de vagas.' Não foram

mencionadas e englobadas as vagas que vêm sendo ocupadas pelos

beneficiários da lei mineira. Agora, de qualquer modo, num quadro de

cerca de 900 cargos, somente a metade deles está preenchida.

Uma coisa é o envolvimento de apadrinhados, ter-se uma

verdadeira casta de privilegiados. Outra coisa diferente é a

situação concreta em que se deu o aproveitamento de servidores

concursados em cargo diverso ante a extinção da autarquia em que .

existentes os cargos originários. Não está em vigor o § 3o do artigo

41 da Constituição Federal? Faço essa ponderação ao Colegiado.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente,

como já estamos a votar nessa segunda parte - esse o aspecto que

estamos a discutir -, guardarei as observações do Ministro Marco

ADI 3.819 / MG

STF 102.002

Aurélio e ficarei atento a outras discussões que surgirem no

Plenário sobre esse assunto.

Gostaria, portanto, de dizer o segundo aspecto, que

foi criado pela Lei n° 9.868/99 e demonstrado aqui quando, na última

assentada, discutíamos este fenômeno de um modelo de julgamento

bifásico estabelecido pelo artigo 27. Vivenciamos isso tanto no caso

da progressão de regime como no caso dos vereadores.

No caso da progressão de regime, o resultado, havemos

de nos lembrar, foi de 6 votos a 5 no sentido da

inconstitucionalidade da lei. Depois, fizemos uma segunda votação e

colheu-se, à unanimidade, no sentido da modulação de efeitos. O

mesmo se deu com o caso dos vereadores de Mira Estrela. O resultado

foi de 7 votos a 4 e, depois, então, fizemos a modulação de efeitos.

Portanto, aqui há um modelo bifásico.

O Ministro Carlos Alberto Direito e eu participamos da

Comissão que elaborou a Lei n° 9.868/99. Na época, estávamos cheios

de cautela por conta do domínio que havia quanto ao chamado

"princípio da nulidade". Foi isso que levou a Comissão a estabelecer

essa cautela que, hoje, já permeia o ordenamento juridico. 0

critério dos oito votos está presente na exigência para a edição,

por exemplo, de súmula vinculante e, também, no critério da

repercussão geral. Portanto, é um quorum qualificadíssimo.

ADI 3.819 / MG

Essa é uma imposição do sistema. Daí a necessidade de

que se colham 8 votos no sentido da segunda decisão. Por isso eu me

somo à proposta do Ministro-Relator Eros Grau, fazendo essa

observação. Se com base nos dados trazidos, Sua Excelência entende

que não haverá prejuízo para o funcionamento da Defensoria Pública,

e se esse prazo é adequado, porque tudo sugere que o Governador do

Estado nomeará os defensores - não é o Defensor Público-Geral que

está a impedir a nomeação, pois a decisão é do próprio Poder

Executivo -, parece-me que estamos a encontrar.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E, mesmo assim,

ministro, a Defensoria Pública mineira ficará deficitária. Imagino

que, havendo sido criados 900 e poucos cargos, tenha-se partido da

necessidade do serviço. E apenas 400 cargos estão preenchidos.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A rigor, nem há essa

antinomia que se colocou, entre concursados e ocupantes desses

cargos, como se tivéssemos, aqui, a consagrar um espirito anti-

republicano ou não republicano.

Falo isso sobre concurso com a maior tranqüilidade,

porque só ocupei cargos por concurso público e não colhi nenhuma

ADI 3.819 / MG

<3tf/ian rema (ddri/wnal (ddcdera/ 50224/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,

na assentada anterior, surgiu uma dúvida quanto ao alcance do artigo

27 da Lei de regência, a Lei nº 9.868/99: saber se aqueles que

formaram na corrente minoritária da constitucionalidade participam,

ou não, da modulação. O que prevê o artigo? Duas fases: na primeira,

no julgamento sobre a procedência ou improcedência do pedido

inicial, evidentemente, há a participação de todos. Na segunda fase,

que é a da modulação propriamente dita, exige-se o guorum

qualificado de dois terços - oito votos.

Aqueles que votaram pela constitucionalidade

participam, ou não, dessa segunda discussão, dessa segunda fase? A

resposta, para mim, é desenganadamente positiva, porque o inverso

levaria à incongruência de, em situação concreta em que se chegasse

a declaração de inconstitucionalidade, considerados oito ou mais

votos, haveria a possibilidade de modulação. Em situação ambígua,

até mesmo numa votação de seis votos a cinco, quanto à

inconstitucionalidade, já não se poderia acionar o artigo 27,

porque, com a participação apenas daqueles que concluiram pela

pecha, não se teria como formar a corrente com oito pensamentos no

sentido da modulação.

Creio que todos participam dessa segunda etapa. E, se

votei pela constitucionalidade da lei, modulo com maior razão da que

aqueles que concluem pela inconstitucionalidade. Implemento

Ó^a/wemo (^riímta/ çffiéd&ycU 503

2STF 102.002

conseqüência menos drástica, não sei se menos drástica, porquanto

até mesmo já se diminuiu o tempo de permanência dos concursados,

para cargo diverso, que durante muito tempo prestaram serviços na

Defensoria. Cogitou-se, parece-me, de dois anos. Houve um recuo, não

sei a razão, porque me ausentei.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - O Ministro-Relator

recebeu informações da governadoria de Minas Gerais dando conta de

que estaria a prover essas vagas até o final do ano.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Parece-me que, do

último concurso, não houve aprovados em número suficiente ao

preenchimento de todas as vagas existentes no quadro da Defensoria,

composta de cerca de 900 cargos.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - E uma promessa imediata

de realização de concurso. Parece-me que são essas as duas

providências constantes das informações.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Se o objetivo da

Corte é realmente viabilizar a atuação da Defensoria nas duzentas e

poucas Comarcas de Minas Gerais, e se não se ocuparam as vagas, os

cargos criados para fazer frente às necessidades ditadas pela

posição dos menos afortunados, creio que se deve ficar com a

proposta inicial, viabilizando a feitura de um subseqüente concurso

para o preenchimento das demais vagas.

Se o móvel do Tribunal é prover o serviço/e\se, no

último concurso, existe número limitado de aprovados que nko alLcança

ADI 3.819 / MG

(Sfu/vyemo- Ç^èc/era/ADI 3.819 / MG

o número de cargos vagos, há de modular-se. Creio que o relator a

restringe a modulação a seis meses. Pelo menos o sofrimento será

menor e, quem sabe, os beneficiários da lei ficarão em

disponibilidade sem prestarem serviços à Administração Pública!

De qualquer forma, adiro a proposta inicial.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Vossa

Excelência, então, fica com os 24 meses.

O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Eles serão lotados em

outros órgão do Estado.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Ministro

Celso de Mello, colho o voto de Vossa Excelência.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,

ainda estou votando, não encerrei o voto.

A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Desculpe-

me.O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - A Defensoria é regida

por alguns dispositivos da própria Constituição Federal.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não sei, ainda, a

razão da impaciência quando voto. Eu que não aparteio, eu que evito

participar de discussões paralelas no Plenário.

O SR. MINISTRO GILMAR-MENDES - Deve participar mais,

se tivesse trazido essa questão certamente pela improcedência

poderia ter encaminhado a questão para outro rumo.

ADI 3.819 / MG

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Por que não

reajustam os votos os Colegas? Não há demonstração de segurança

maior quando se estende a mão à palmatória tão logo convencido de

assistir maior razão a entendimento inicialmente repudiado.

O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Vou pedir a Presidente

que registre o reajuste do meu voto, embora isso já não faça nenhum

efeito quanto à questão.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O ministro Carlos

Ayres Britto votou também pela inconstitucionalidade, não é?

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - O meu voto foi na

linha, na mesma direção do voto do Ministro Celso de Mello e nos

preocupamos muito em conciliar.

O SENHOR MINISTRO marco AURÉLIO - Agora, percebi pelo

aparte do ministro Joaquim Barbosa.

O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Nós tentamos conciliar.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Esses servidores,

concursados, de órgão extinto poderão ser aproveitados pela

Administração Pública - que não deve satisfazer vencimentos sem a

contraprestação - em qualquer outro cargo, menos na Defensoria, que

é intocável.

Presidente, fico com a proposta inicial, módulo,

considerados os dois anos. Se pudesse, modularia até a aposentadoria

dos beneficiários da lei.

24/10/2007 TRIBUNAL PLENO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCTONALIDADE 3.819-2 MINAS GERAIS

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE)

Reajusto o meu voto, embora isso já não faça nenhum efeito quanto à

questão.

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.819-2 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAUREQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREQDÕ.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO. ESTADO DE MINASGERAISINTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): DPE - MG MARLENE OLIVEIRA NERY

Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação, conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT; para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, e do artigo 141, ambos da LC 65/03, e do artigo 135, caput e § 2° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005; e julgando improcedente a " ação em relação ao caput e ao parágrafo único do artigo 55, da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, todas do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Luiz Carlos Abritta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.04.2007.

Decisão: Após os votos colhidos, em que foi julgada parcialmente procedente a ação para, dando, interpretação conforme a Constituição ao artigo 140, caput, da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido ,da expressão "defensores públicos", de

modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140, do artigo 141, ambos da LC n° 65/2003, e do artigo 135, caput e § 2° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais, foi indicado pelo Relator adiamento para a próxima

sessão extraordinária. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17:10.2007.

Decisão: O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre á modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.10.2007.

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termosdó voto reajustado do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 140, caput, parágrafo único, e do artigo 141, ambos da Lei Complementar no 65, de 16 de janeiro de 2003; do artigo 55, caput, parágrafo único, dá Lei n° 15.788, de 27 de outubro

de 2005; e do artigo 135, caput e § 2o, da Lei n° 15.961, todas do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Votou, a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei n° 9.868, decidiu que a declaração terá eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da decisão tomada hoje, vencido

neste ponto o Senhor Ministro Marco Aurélio, que fixava o prazo de 24 meses para esta eficácia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausente, ocasionalmente, na votação da modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 24.10.2007.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de

Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.

Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Luiz TomimatsuSecretário