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Nosso percurso hoje
Direitos fundamentais – origemhistórica e função
Quadro geral da judicialização de Direitos Fundamentais
Potencial regressivo das decisõesjudiciais e mercantilização de DireitosFundamentais
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Proposições iniciais para prevenir a regressividade e a mercantilização de Direitos Fundamentais
Breve percurso históricoo Direitos Fundamentais como elemento valorativo,
finalístico da Constituição;
o Direitos Fundamentais como instrumento de constrição do poder;
o Os Direitos Fundamentais ingressando na CF 88 – foiassim que aconteceu…
Consolidando o projeto constitucional
Eficácia imediata dos Direitos Fundamentais;
Justiciabilidade dos Direitos Fundamentais;
Secundarização do debate em torno do seu conteúdo:
o vis expansiva induziria à ampliação máxima do conteúdo;
o associação do seu conteúdo a cláusulas vagas – mínimoexistencial, dignidade da pessoa, ideal de vida boa, etc.;
Quadro geral da judicialização de
direitos fundamentais
o Dificuldades no Sistema SUS como o deflagrador da judicialização como caminho de concretização do projeto de transformação;
o Concepção bastante ampliada sobre a garantia de acesso à justiça e sua respectiva estrutura institucional viabilizadora;
o Reconhecimento pelo Judiciário não só da sindicabilidade dos direitos sociais, mas da possibilidade da atuação substitutiva e mesmo da formulação de políticas públicas;
Ferramental processual não é próprio para o enfrentamento desse tipo de conflito – relacionado à garantia de Direitos Fundamentais, especialmente os sociais;
Dilemas não equacionados pelo sistema processual:
o Assegurar tutela individual sem perder a perspectiva da equidade;
o Incorporar a ideia de que a uma inclusão (provimento) corresponderá uma exclusão;
Problema central:
o Desconfiguração do planejamento (políticas públicas) da Administração, sem uma visão consequencialista;
o Cunhagem de um conteúdo de direitos fundamentais não equânime;
o Desarticulação dos processos políticos ordinários de solução;
o Criação de uma “zona de conforto” para a Administração Pública;
o Mercantilização dos direitos fundamentais;
Onde o potencial regressivo?
A SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
CONSTITUCIONALMENTE ASSINALADO AO
CAMPO DOS DEVERES DE AGIR DO
ESTADO, POR VALORES PECUNIÁRIOS,
PAGOS DE UMA SÓ VEZ OU EM
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS.
Tem-se por mercantilização de Direitos Fundamentais
o Perda da visão consequencialista da intervenção judicial no planejamento;
o Perda de uma necessária relação de compatibilidade entre a prestação pecuniária deferida e o bem da vida ou serviço em discussão;
o Abdica do projeto maior de efetividade – eis que o bem da vida ou serviço em si não é oferecido;
Onde o potencial regressivo?
Cuidados prévios (instrução)
o Buscar conhecer a política pública em curso no campo daquele específico Direito Fundamental em discussão;
o Buscar conhecer as razões para a não inclusão do jurisdicionado no programa de ação estatal em curso;
Duas proposições:
o Eficácia temporal limitada para a ordemjudicial substitutiva do bem da vida ouserviço por pecúnia;
o Monitoramento do acompanhamento da aplicação dos recursos na satisfaçãodaquele mesmo direito fundamental alegadamente violado.
O reconhecimento da nossafraqueza é o primeiro passopara recuperarmos as nossasperdas.
Thomas Kempis
[email protected]://estacio.academia.edu/VaniceRegina