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The 19th Annual Hispanic and Lusophone Studies Symposium at The Ohio State University Columbus, OH April 15-16, 2016 Dimensions of Violence in Luso-Hispanic Contexts “É obra de piedade tratá-los bem”: Menasseh ben Israel e o trato de escravos no contexto do Atlântico Negro Português Gabriel Mordoch The Ohio State University Introdução O presente trabalho nasceu de uma inquietude decorrente do estudo do discurso imperial-católico-lusitano sobre a escravidão negra. A análise dos sermões do Rosário pregados pelo padre António Vieira (1608-1697) na Bahia em 1633 sugere que o célebre jesuita incorporou a prática escravista ao discurso católico-imperial lusitano. Vieira entrelaçou escravidão e cristianização, apresentando a prática escravista como “mal necessário” para a salvação da alma do negro africano deslocado para o trabalho forçado nos engenhos de açúcar da América portuguesa (ver Marisa Bittar & Amarilio Ferreira Jr.; Alfredo Bosi). A poderosa retórica imperial vieiriana de entrelaçamento da escravidão à religião, no entanto, não poderia funcionar entre os judeus portuguêses que lidaram com o tráfico negreiro. Em primeiro lugar, o judaísmo não é (pelo menos em teoria) uma religião proselitista, de modo que o “resgate” das almas dos escravos não poderia ser um argumento para justificar a escravidão. Em segundo lugar, as comunidades judaico-portuguesas do século XVII estabelecidas em espaços como Holanda,

“É obra de piedade tratá-los bem”: Menasseh ben Israel e o trato de escravos no contexto do Atlântico Negro Português

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The 19th Annual Hispanic and Lusophone Studies Symposium

at The Ohio State University

Columbus, OH

April 15-16, 2016

Dimensions of Violence in Luso-Hispanic Contexts

“É obra de piedade tratá-los bem”: Menasseh ben Israel e o trato de escravos no

contexto do Atlântico Negro Português

Gabriel Mordoch

The Ohio State University

Introdução

O presente trabalho nasceu de uma inquietude decorrente do estudo do

discurso imperial-católico-lusitano sobre a escravidão negra. A análise dos sermões

do Rosário pregados pelo padre António Vieira (1608-1697) na Bahia em 1633 sugere

que o célebre jesuita incorporou a prática escravista ao discurso católico-imperial

lusitano. Vieira entrelaçou escravidão e cristianização, apresentando a prática

escravista como “mal necessário” para a salvação da alma do negro africano

deslocado para o trabalho forçado nos engenhos de açúcar da América portuguesa

(ver Marisa Bittar & Amarilio Ferreira Jr.; Alfredo Bosi).

A poderosa retórica imperial vieiriana de entrelaçamento da escravidão à

religião, no entanto, não poderia funcionar entre os judeus portuguêses que lidaram

com o tráfico negreiro. Em primeiro lugar, o judaísmo não é (pelo menos em teoria)

uma religião proselitista, de modo que o “resgate” das almas dos escravos não poderia

ser um argumento para justificar a escravidão. Em segundo lugar, as comunidades

judaico-portuguesas do século XVII estabelecidas em espaços como Holanda,

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Inglaterra, e suas colônias, eram toleradas sob a condição de não exercerem

proselitismo. Em face destas condições, cabe perguntar quais foram as estrategias

discursivas empregadas pelos judeus portugueses que lidaram com a exploração

deliberada e massiva de mão de obra escrava africana no espaço atlântico. Acaso os

judeus portugueses involucrados no tráfico e emprego de africanos também

apresentaram o cativeiro negro como porta de entrada para a salvação da alma – não

através da conversão ao catolicismo, como propos António Vieira, mas por meio da

adesão voluntária à lei mosaica?

Levando em consideração que os judeus portugueses (por vezes disfarçados

sob a capa de uma identidade católica/cristã-nova) participaram ativamente do tráfico

e emprego de escravos africanos negros no âmbito atlântico proto-moderno (Drescher,

446-7), será lógico trabalhar com a hipótese inicial de que naquele tempo o discurso

judaico-português em relação à escravidão negra também acomodou doutrinas

religiosas às necessidades pragmático-comerciais da sua comunidade.

Uma vez que as comunidades judaicas do âmbito atlântico estabelecidas em

domínios holandêses e britânicos estavam legalmente proíbidas de converter novos

prosélitos, também será necessario considerar as dimensões de censura e auto-censura

por detrás do discurso judaico-português sobre os escravos africanos negros.

Menasseh ben Israel

A escolha de um excerto escrito por Menasseh ben Israel (1604-1657)

(Thesouro dos Dinim, Amsterdam, 1645-7) para representar o discurso judaico sobre

a escravidão negra no âmbito atlântico é pertinente por diversos motivos. Nascido

Manuel Dias Soeiro em Portugal e emigrado quando criança para Amsterdam, onde

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seus pais cristãos-novos assumiram uma identidade judaica, Menasseh ben Israel foi

provavelmente o judeu mais famoso de seu tempo na Europa.1 Sua influência como

rabino, educador, impressor e diplomata excedeu os limites da comunidade hispano-

portuguesa de Amsterdam. Menasseh ben Israel também exerceu a profissão de

comerciante e, além disso, quase foi enviado ao Brasil holandês na década de 1640

para liderar a comunidade judaica fundada em Recife na década anterior. Como bem

sabemos, os judeus portugueses tiveram um papel ativo no comércio de escravos

negros no Brasil holandês (Vainfas, 104-5).

É bastante plausível que os judeus portugueses do Brasil holandês tenham

formado parte do público leitor a quem o Thesouro dos dinim foi dirigido. Contudo,

Menasseh ben Israel não se dirigiu somente aos judeus do Recife holandês, mas a

todas as comunidades judaicas de origem ibérica localizadas na Europa ocidental e o

Novo Mundo. A voz de Menasseh ben Israel representa a posição oficial da

comunidade judaica hispano-portuguesa de Amsterdam, centro e modelo para todas as

outras comunidades da diáspora sefardita ocidental (Londres, Hamburgo, Itália,

Caríbe, América).

Outro motivo para a pertinência do excerto de Menasseh ben Israel como fonte

primária é a relação que esse autor travou com o padre António Vieira. Ben Israel e

Vieira se encontraram pessoalmente em Amsterdam em duas ocasiões, trocaram

correspondência e se influênciaram mutuamente em relação a questões imperiais e

messianicas.2

Thesouro dos dinim, que o povo de Israel eh obrigado saber, e observar, foi

publicado em Amsterdam, na imprensa de Eliahu Aboab, em cinco partes. Trata-se da

1 Para mais informação bibliográfica sobre Menasseh ben Israel ver Cecil Roth (1975). 2 Para uma reconstrução conjectural dos encontros entre Menasseh ben Israel e António Vieira ver

António José Saraiva (1972).

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única obra escrita em português por Menasseh ben Israel, cuja vasta produção

bibliográfica comprende textos em latim, hebraico e espanhol. As primeiras quatro

partes do Thesouro dos dinim sairam à luz em 1645 e a última parte, onde se encontra

o excerto que vamos analisar a seguir, foi publicada em 1647. O propósito da obra foi

instruir cristãos-novos recém egressos ao judaísmo, e portanto carentes do

conhecimento linguístico hebraico, nas práticas básicas e preceitos judaicos (dinim)

conforme a lei oral, isto é, a interpretação judaica da bíblia hebraica.3

Análise textual

A discussão sobre a escravidão faz parte do terceiro e último tratado da quinta

parte do Thesouro dos Dinim, e se inicia da seguinte maneira:

Os bens que o homem possue neste mundo, se podem reduzir a duas

especies. Convem a saber, animados, e inhanimados. Os animados, se

devidem em duas sortes ; racionaes, como escravos e escravas:

irracionaes, como aves e quatropeas. Os inhanimados se contem em

tres, e saõ, campos, casas e movens. Trataremos logo por ordem destas

cousas, naquella parte q toca aos nossos Dinim [preceitos religiosos],

que he o intento desta obra. (180).

Como notamos, o autor apresenta uma hierarquia entre os bens que um homem pode

possuir. Os escravos se situam no topo da hierarquia por serem seres animados e

racionais. O autor reconhece plenamente a natureza humana do escravo e o fato deste

possuir uma alma. Ben Israel segue sua exposição assim:

3 Segundo a tradição rabínica, a lei oral foi ditada por Deus a Moises no Monte Sinai, e transmitida

oralmente de geração em geração até ser fixada no papel pela primeira vez no século II da era comum

por Yehudah ha-Nasi.

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E primeiramẽte tratando dos escravos, digo. Aquelle que compra

algum escravo, tem obrigaçaõ de circuncidalo : como se dis no Genesis

cap. 17 circuncidando circundara nascido de tua casa, e compra de

tua prata. E sendo que o naõ fassa, o senado o circundara: e a mesma

obrigaçaõ concorre no escravo que lhe nace em casa. [...] (180-1).

Aqui o autor estabelece o que parece ser a principal problemática da sua exposição

sobre o tema da posse de escravos: o imperativo bíblico da circuncisão dos escravos

pertencentes a israelitas, abordado no capítulo 17 de Gênesis. Como era de se esperar,

Ben Israel remete a discussão ao texto bíblico. No entanto, o principal propósito de

obras da natureza do Thesouro dos dinim é ler os preceitos bíblicos à luz da realidade

histórica contemporânea, neste caso o espaço atlântico na década de 1640. Por esse

motivo a obra estrapola o puro limite da religião, e nos fornece dados que podem

ajudar a compreender outras dimensões da vida comunitária dos judeus portugueses,

entre elas as experiências e idiossicrasias relativas ao espaço atlântico e o trato dos

escravos negros.

O imperativo de circuncisar os escravos cria um grande obstaculo para o

comércio massivo e posse de escravos por judeus. Segundo minha tese, Ben Israel

deverá ajustar este preceito à relidade histórica e social em que viveu, de modo a não

permitr que preceitos religiosos obstruam necessidades pragmáticas de sua

comunidade.

A continuação da exposição de Menasseh ben Israel aparece dividida em 8

partes. Nos pontos 2 e 3 o autor se ocupa de determinar o dia exato da circuncisão

(“oitavo dia de vida” ou o próprio “dia do nascimento”) – questão pouco relevante

para nossa discussão. No ponto número 4, Menasseh ben Israel põe em relevo o

caráter supostamente anti-proselitista da fé mosaica:

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4. Quando se compra hũ escravo de hũ gentio, se naõ ha de forçar que

mude de religiaõ : mas se lhe dira, tens vontade de entrar no gremio

dos servos de Israel, e seres contado entre os bons? Se dis que sy, o

informaraõ dos articulos da fé, e premio e pena das Misvot [obrigações

religiosas], na mesma conformidade que se fas ao peregrino [neófito]:

e feyto isto, o circuncidaraõ e banharaõ, e no banho lhe faraõ as

mesmas advertencias, que se fazem ao peregrino. E banhado, elle

mesmo dira a bençaõ da Tebila [banho ritual]. (182).

Como vemos, o escravo não deve ser forçado na religião, mas questionado se tem

“vontade de entrar no gremio dos servos de Israel”, sendo advertido sobre as

responsabilidades e consequências da conversão à fé mosaica. No entanto, ao

classificar os servos de Israel como “os bons”, Ben Israel já não mais apresenta a

questão da conversão de modo neutro, uma vez que se introduz uma dicotomia

essencial entre servos convertidos e não-convertidos.

Muito embora assinale que a religião judaica deve ser abraçada

voluntariamente, no ponto número 5 Ben Israel indica que se deve persuadir o

escravo, “com boas razões” a circuncidar-se e adotar a religião mosaica “para o

reduzir a fé”.4 O escravo pode ser retido (por doze meses) mesmo que recuse a

circuncisão. Desta maneira, a problemática do preceito bíblico da circuncisão se

posterga provisoriamente.

Passemos ao ponto 6, onde Menasseh Ben Israel estabelece uma excessão

fundamental as regras até então expostas:

4 "5. Se comprou hũ escravo ja grande, o qual refuza o circuncidarse, o podera reter consigo espacio de

doze meses, persuadindoo com boas rezoens para o reduzir a fe. E naõ podendo acabar isto com elle, o

tornará a vender a hũ gentio; mas naõ o forçara a religiaõ: porque deve esta sempre ser abraçada

voluntariamente”. (182-3).

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6. Ofrecendose porem caso, que compre escravo debaixo de condiçaõ

de o naõ circuncidar ; ou o comprou em partes donde se nos naõ

consente esta liberdade, se podera ter o tempo que se quizer posto que

gentio, e de profissaõ differente. (183)

Este ponto é essencial para entender o discurso menassiano sobre a questão

escravista. Ben Israel não especifica os possíveis casos em que o escravo é comprado

sob condição de não o circuncidar. É verdade que o autor não tem como objetivo falar

de casos específicos detalhadamente, pois, conforme assinala na introdução da obra,

“saõ muitos mais os casos que as leys” (4). No entanto, podemos inferir que por uma

questão logística e numérica, poucos entre os escravos comercializados por judeus

portugueses passaram pelo ritual da circuncisão.5 Além do aspecto logístico, é

necessário lembrar que as localidades onde os judeus portugueses eram tolerados

eram espaços cuja religião pública oficial era a religião cristã. Nestes espaços, então,

“não se consente esta liberdade” porque os judeus estavam expressamente proibidos

de atrair almas à fé mosaica.

O ponto 7, penúltimo da exposição de Ben Israel, é bastante breve e se ocupa

de um aspecto ritualístico que não acrescenta demasiada informação à analise que

estamos efetuando. Passemos por fim ao oitavo e último ponto.6 Não vou ler em voz

alta pois nosso tempo está se esgotando, mas resumi-lo a seguir.

5 O estudo exaustivo de Jonathan Schorsch corrobora esta inferência. 6 “8. Hum que compra hũ servo gentio de hũ Israelita, ou de hũ gẽtio: assi mesmo hũ gentio que se

vendeo a hũ Israelita, ou que vendeo seus filhos e filhas, fica no grao de servo Chenaànita. Todos os

quaes em quanto se naõ banhaõ subtitulo de sugeiçaõ, se reputaõ por gentios para todas as cousas: mas

banhados, se chamaõ servos de Israel, e saõ obrigados a todos os preceitos a que está obrigada a mulher israelita. E posto que de direyto se pode com aspereza servir destes escravos, naõ de menos, he obra de

piedade tratalos bem de obras e de palavras, usando com elles de toda brandura e charidade. Porque, se

em quanto servos, lhe naõ deve o senhor algũ respeyto; naõ de menos em quanto homens, se devem

guardar com elles todas as leys de humanidade”. (183-184).

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Neste último ponto, a modo de conclusão, Menasseh ben Israel menciona o

conceito bíblico de “servo canaanita”, isto é, o escravo gentio adquirido por um judeu

(em oposição a um escravo judeu adquirido por um judeu). Uma vez que nosso tempo

está se esgotando, não vamos abordar a questão do estatuto de “servo canaanita”, mas

passar à parte mais relevante à nossa discussão. Ben Israel afirma que tratar os

escravos com “brandura” e “caridade” é um dever religioso (em suas palavras, uma

“obra de caridade”), muito embora seja supostamente legal (“por direito”) tratá-los

mal (“com aspereza”). Ben Israel explica que a relação “homem-homem” está acima

da relação “servo-senhor”. Por esse motivo deve-se observar “todas as leis de

humanidade” no tratamento dos escravos.

Comentário e considerações finais

Uma das características mais marcantes da exposição de Menasseh ben Israel

sobre o comércio e posse de escravos no Thesouro dos Dinim é a ausência absoluta de

referências à procedência e/ou cor da pele dos escravos, muito embora haja bastante

evidência histórica que seu provável público leitor tenha se envolvido com o comércio

e posse de escravos africanos no âmbito do Atlântico Negro português. O autor do

Thesouro dos Dinim preferiu dar à sua exposição dos preceitos religiosos sobre a

posse de escravos um caráter geral, de modo a desvincular o tema, pelo menos

aparentemente, do contexto afro-atlântico-açucareiro de então. É possível que esta

ausência se deva ao anseio de não vincular uma atividade pouco prestigiada como o

comércio de escravos às comunidades judaico-portuguesas situadas em cidades

portuárias do Atlântico. Uma vez que o tráfico de escravos negros estava proibido na

Holanda continental (Hondius 88), também podemos inferir que a ausência de

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referências à procedência dos escravos reflete a cautela de Menasseh ben Israel no

sentido de não ofender as autoridades locais. Segundo Jonathan Schorsch, a maioria

dos rabinos portugueses que viveram na época de Menasseh ben Israel ignorou o tema

da conversão-circuncisão dos escravos negros, algo que indica que “something other

than general pressures against halakha [Jewish religious law] were operative” (175).

Nesse sentido, Schorsch argumentou que não foram somente as tendências de

secularização as reponsáveis por marginalizar o tema da conversão dos escravos

negros ao judaísmo, mas também as frágeis circunstâncias que permitiam aos judeus

portugueses liberdade de culto na Holanda e suas colônias. Schorsch observou que a

deliberação número 33 das atas da comunidade judaica Kahal Tzur Israel de Recife,

promulgadas em 1649, tornou proibida a circuncisão dos escravos antes de sua

libertação (175).7 Schorsch também observou que em 1650 a mesma proibição viria a

ser determinada em Amsterdam pelo conselho diretor da comunidade judaico-

portuguesa (idem). Notamos, portanto uma tendência, já observada no texto de

Menasseh ben Israel, de relativizar a questão da conversão dos escravos negros ao

judaísmo, e modo a acomodar o imperativo de Genesis 17 às realidades práticas e

problemas experimentados pela comunidade.

A ênfase na obrigação de tratar bem os escravos talvez veio compensar, no

plano retórico, um duplo paradoxo: primeiro, o fato de um povo que celebra a

liberação da escravidão no Egito escravizar massivamente outros povos. Segundo, o

fato de os judeus-portugueses envolvidos no tráfico e emprego de escravos africanos

7 “Naó podera nenhua pessoa circuncidar Aestraño nem adimitir Atheuilah [banho ritual] mulher

estraña sob pena de ser apartado da nacaõepena de florins cincoente, saluo se for com consentimento

dos señores do Mahamad [conselho diretor]. e se for escravo senaõ podera cincuncidar sem seu señor

ho dar por liure Para ho naõ poder vender de que firmara termo”. (conforme a transcrição de Wiznitzer

1952, 226).

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terem eles mesmos escapado do que chamaram do “cativeiro ibérico”, isto é, a

perseguição religiosa e vigilância sofridas em suas terras natais, Portugal e Espanha.8

Bibliografia citada

Bittar, Marisa & Ferreira Jr., Amarilio. "A pedagogia da escravidão nos Sermões do

Padre Antonio Vieira". In R. bras. Est. pedag., Brasília, v. 84, n. 06/207/208,

43-53, jan./dez. 2003.

Ben Israel, Menasseh. Thesouro Dos Dinim / ultima parte / Na qual se cõtem todos os

preceitos, ritos e cerimoni-/as q tocaõ a hũa perfeyta economica. Dedicada ao

muy nobres e / magnificos Senhores Abrahã / e Ishak Israel Pereyra.

Amsterdã, na officina de Ioseph bẽ Israel, 5407=1647. [microfilme, The Ohio

State University Library DS135.N4 A1 microfiche fiche JS-211].

Davis, Natalie Zemon. “Regaining Jerusalem: Eschatology and Slavery in Jewish

Colonization in Seventeenth-Century Suriname”, The Cambridge Journal of

Postcolonial Literary Inquiry, 3, 2016, 11-38. doi:10.1017/pli.2015.29

Drescher, Seymour. “Jews and New Christians in the Atlantic Slave Trade”, in Paolo

Bernardini and Norman Fiering (eds.), The Jews and the Expansion of Europe

to the West, 1450-1800. New York and Oxford: Berghahn Books, 2001, 439-

470.

Hondius, Dienke. “Black Africans in Seventeenth-Century Amsterdam”. Renaissance

and Reformation/Renaissance et Réforme 31.2, Spring/printemps 2008, 87-

105.

Roth, Cecil. A Life of Menasseh Ben Israel, Rabbi, Printer, and Diplomat. New York:

Arno Press, 1975 [1934].

Saraiva, António José. “Antonio Vieira, Menasseh ben Israël et le Cinquième

Empire”, Studia Rosenthaliana, VI, 1 (1972), 25-56.

Schorsch, Jonathan. Jews and Blacks in the Early Modern World. Cambridge, New

York: Cambridge University Press, 2004.

Vainfas, Ronaldo. Jerusalem Colonial: Judeus Portugueses no Brasil Holandes. Rio

de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.

Wiznitzer, Arnold. O livro de atas das congregações judaicas “Zur Israel” em Recife

e “Magen Abraham” em Maurícia, Brazil, 1648-1653. Transcrição do

manuscrito original, introd., notas e glossário pelo Dr. Arnold Wiznitzer.

Separata do volume 74 dos Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro:

Biblioteca Nacional, Divisão de Obras Raras e Publicações, Ministério da

Educação e Cultura, 1953, 213-261.

8 Ver Natalie Zemon Davis (2016).