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The 19th Annual Hispanic and Lusophone Studies Symposium
at The Ohio State University
Columbus, OH
April 15-16, 2016
Dimensions of Violence in Luso-Hispanic Contexts
“É obra de piedade tratá-los bem”: Menasseh ben Israel e o trato de escravos no
contexto do Atlântico Negro Português
Gabriel Mordoch
The Ohio State University
Introdução
O presente trabalho nasceu de uma inquietude decorrente do estudo do
discurso imperial-católico-lusitano sobre a escravidão negra. A análise dos sermões
do Rosário pregados pelo padre António Vieira (1608-1697) na Bahia em 1633 sugere
que o célebre jesuita incorporou a prática escravista ao discurso católico-imperial
lusitano. Vieira entrelaçou escravidão e cristianização, apresentando a prática
escravista como “mal necessário” para a salvação da alma do negro africano
deslocado para o trabalho forçado nos engenhos de açúcar da América portuguesa
(ver Marisa Bittar & Amarilio Ferreira Jr.; Alfredo Bosi).
A poderosa retórica imperial vieiriana de entrelaçamento da escravidão à
religião, no entanto, não poderia funcionar entre os judeus portuguêses que lidaram
com o tráfico negreiro. Em primeiro lugar, o judaísmo não é (pelo menos em teoria)
uma religião proselitista, de modo que o “resgate” das almas dos escravos não poderia
ser um argumento para justificar a escravidão. Em segundo lugar, as comunidades
judaico-portuguesas do século XVII estabelecidas em espaços como Holanda,
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Inglaterra, e suas colônias, eram toleradas sob a condição de não exercerem
proselitismo. Em face destas condições, cabe perguntar quais foram as estrategias
discursivas empregadas pelos judeus portugueses que lidaram com a exploração
deliberada e massiva de mão de obra escrava africana no espaço atlântico. Acaso os
judeus portugueses involucrados no tráfico e emprego de africanos também
apresentaram o cativeiro negro como porta de entrada para a salvação da alma – não
através da conversão ao catolicismo, como propos António Vieira, mas por meio da
adesão voluntária à lei mosaica?
Levando em consideração que os judeus portugueses (por vezes disfarçados
sob a capa de uma identidade católica/cristã-nova) participaram ativamente do tráfico
e emprego de escravos africanos negros no âmbito atlântico proto-moderno (Drescher,
446-7), será lógico trabalhar com a hipótese inicial de que naquele tempo o discurso
judaico-português em relação à escravidão negra também acomodou doutrinas
religiosas às necessidades pragmático-comerciais da sua comunidade.
Uma vez que as comunidades judaicas do âmbito atlântico estabelecidas em
domínios holandêses e britânicos estavam legalmente proíbidas de converter novos
prosélitos, também será necessario considerar as dimensões de censura e auto-censura
por detrás do discurso judaico-português sobre os escravos africanos negros.
Menasseh ben Israel
A escolha de um excerto escrito por Menasseh ben Israel (1604-1657)
(Thesouro dos Dinim, Amsterdam, 1645-7) para representar o discurso judaico sobre
a escravidão negra no âmbito atlântico é pertinente por diversos motivos. Nascido
Manuel Dias Soeiro em Portugal e emigrado quando criança para Amsterdam, onde
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seus pais cristãos-novos assumiram uma identidade judaica, Menasseh ben Israel foi
provavelmente o judeu mais famoso de seu tempo na Europa.1 Sua influência como
rabino, educador, impressor e diplomata excedeu os limites da comunidade hispano-
portuguesa de Amsterdam. Menasseh ben Israel também exerceu a profissão de
comerciante e, além disso, quase foi enviado ao Brasil holandês na década de 1640
para liderar a comunidade judaica fundada em Recife na década anterior. Como bem
sabemos, os judeus portugueses tiveram um papel ativo no comércio de escravos
negros no Brasil holandês (Vainfas, 104-5).
É bastante plausível que os judeus portugueses do Brasil holandês tenham
formado parte do público leitor a quem o Thesouro dos dinim foi dirigido. Contudo,
Menasseh ben Israel não se dirigiu somente aos judeus do Recife holandês, mas a
todas as comunidades judaicas de origem ibérica localizadas na Europa ocidental e o
Novo Mundo. A voz de Menasseh ben Israel representa a posição oficial da
comunidade judaica hispano-portuguesa de Amsterdam, centro e modelo para todas as
outras comunidades da diáspora sefardita ocidental (Londres, Hamburgo, Itália,
Caríbe, América).
Outro motivo para a pertinência do excerto de Menasseh ben Israel como fonte
primária é a relação que esse autor travou com o padre António Vieira. Ben Israel e
Vieira se encontraram pessoalmente em Amsterdam em duas ocasiões, trocaram
correspondência e se influênciaram mutuamente em relação a questões imperiais e
messianicas.2
Thesouro dos dinim, que o povo de Israel eh obrigado saber, e observar, foi
publicado em Amsterdam, na imprensa de Eliahu Aboab, em cinco partes. Trata-se da
1 Para mais informação bibliográfica sobre Menasseh ben Israel ver Cecil Roth (1975). 2 Para uma reconstrução conjectural dos encontros entre Menasseh ben Israel e António Vieira ver
António José Saraiva (1972).
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única obra escrita em português por Menasseh ben Israel, cuja vasta produção
bibliográfica comprende textos em latim, hebraico e espanhol. As primeiras quatro
partes do Thesouro dos dinim sairam à luz em 1645 e a última parte, onde se encontra
o excerto que vamos analisar a seguir, foi publicada em 1647. O propósito da obra foi
instruir cristãos-novos recém egressos ao judaísmo, e portanto carentes do
conhecimento linguístico hebraico, nas práticas básicas e preceitos judaicos (dinim)
conforme a lei oral, isto é, a interpretação judaica da bíblia hebraica.3
Análise textual
A discussão sobre a escravidão faz parte do terceiro e último tratado da quinta
parte do Thesouro dos Dinim, e se inicia da seguinte maneira:
Os bens que o homem possue neste mundo, se podem reduzir a duas
especies. Convem a saber, animados, e inhanimados. Os animados, se
devidem em duas sortes ; racionaes, como escravos e escravas:
irracionaes, como aves e quatropeas. Os inhanimados se contem em
tres, e saõ, campos, casas e movens. Trataremos logo por ordem destas
cousas, naquella parte q toca aos nossos Dinim [preceitos religiosos],
que he o intento desta obra. (180).
Como notamos, o autor apresenta uma hierarquia entre os bens que um homem pode
possuir. Os escravos se situam no topo da hierarquia por serem seres animados e
racionais. O autor reconhece plenamente a natureza humana do escravo e o fato deste
possuir uma alma. Ben Israel segue sua exposição assim:
3 Segundo a tradição rabínica, a lei oral foi ditada por Deus a Moises no Monte Sinai, e transmitida
oralmente de geração em geração até ser fixada no papel pela primeira vez no século II da era comum
por Yehudah ha-Nasi.
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E primeiramẽte tratando dos escravos, digo. Aquelle que compra
algum escravo, tem obrigaçaõ de circuncidalo : como se dis no Genesis
cap. 17 circuncidando circundara nascido de tua casa, e compra de
tua prata. E sendo que o naõ fassa, o senado o circundara: e a mesma
obrigaçaõ concorre no escravo que lhe nace em casa. [...] (180-1).
Aqui o autor estabelece o que parece ser a principal problemática da sua exposição
sobre o tema da posse de escravos: o imperativo bíblico da circuncisão dos escravos
pertencentes a israelitas, abordado no capítulo 17 de Gênesis. Como era de se esperar,
Ben Israel remete a discussão ao texto bíblico. No entanto, o principal propósito de
obras da natureza do Thesouro dos dinim é ler os preceitos bíblicos à luz da realidade
histórica contemporânea, neste caso o espaço atlântico na década de 1640. Por esse
motivo a obra estrapola o puro limite da religião, e nos fornece dados que podem
ajudar a compreender outras dimensões da vida comunitária dos judeus portugueses,
entre elas as experiências e idiossicrasias relativas ao espaço atlântico e o trato dos
escravos negros.
O imperativo de circuncisar os escravos cria um grande obstaculo para o
comércio massivo e posse de escravos por judeus. Segundo minha tese, Ben Israel
deverá ajustar este preceito à relidade histórica e social em que viveu, de modo a não
permitr que preceitos religiosos obstruam necessidades pragmáticas de sua
comunidade.
A continuação da exposição de Menasseh ben Israel aparece dividida em 8
partes. Nos pontos 2 e 3 o autor se ocupa de determinar o dia exato da circuncisão
(“oitavo dia de vida” ou o próprio “dia do nascimento”) – questão pouco relevante
para nossa discussão. No ponto número 4, Menasseh ben Israel põe em relevo o
caráter supostamente anti-proselitista da fé mosaica:
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4. Quando se compra hũ escravo de hũ gentio, se naõ ha de forçar que
mude de religiaõ : mas se lhe dira, tens vontade de entrar no gremio
dos servos de Israel, e seres contado entre os bons? Se dis que sy, o
informaraõ dos articulos da fé, e premio e pena das Misvot [obrigações
religiosas], na mesma conformidade que se fas ao peregrino [neófito]:
e feyto isto, o circuncidaraõ e banharaõ, e no banho lhe faraõ as
mesmas advertencias, que se fazem ao peregrino. E banhado, elle
mesmo dira a bençaõ da Tebila [banho ritual]. (182).
Como vemos, o escravo não deve ser forçado na religião, mas questionado se tem
“vontade de entrar no gremio dos servos de Israel”, sendo advertido sobre as
responsabilidades e consequências da conversão à fé mosaica. No entanto, ao
classificar os servos de Israel como “os bons”, Ben Israel já não mais apresenta a
questão da conversão de modo neutro, uma vez que se introduz uma dicotomia
essencial entre servos convertidos e não-convertidos.
Muito embora assinale que a religião judaica deve ser abraçada
voluntariamente, no ponto número 5 Ben Israel indica que se deve persuadir o
escravo, “com boas razões” a circuncidar-se e adotar a religião mosaica “para o
reduzir a fé”.4 O escravo pode ser retido (por doze meses) mesmo que recuse a
circuncisão. Desta maneira, a problemática do preceito bíblico da circuncisão se
posterga provisoriamente.
Passemos ao ponto 6, onde Menasseh Ben Israel estabelece uma excessão
fundamental as regras até então expostas:
4 "5. Se comprou hũ escravo ja grande, o qual refuza o circuncidarse, o podera reter consigo espacio de
doze meses, persuadindoo com boas rezoens para o reduzir a fe. E naõ podendo acabar isto com elle, o
tornará a vender a hũ gentio; mas naõ o forçara a religiaõ: porque deve esta sempre ser abraçada
voluntariamente”. (182-3).
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6. Ofrecendose porem caso, que compre escravo debaixo de condiçaõ
de o naõ circuncidar ; ou o comprou em partes donde se nos naõ
consente esta liberdade, se podera ter o tempo que se quizer posto que
gentio, e de profissaõ differente. (183)
Este ponto é essencial para entender o discurso menassiano sobre a questão
escravista. Ben Israel não especifica os possíveis casos em que o escravo é comprado
sob condição de não o circuncidar. É verdade que o autor não tem como objetivo falar
de casos específicos detalhadamente, pois, conforme assinala na introdução da obra,
“saõ muitos mais os casos que as leys” (4). No entanto, podemos inferir que por uma
questão logística e numérica, poucos entre os escravos comercializados por judeus
portugueses passaram pelo ritual da circuncisão.5 Além do aspecto logístico, é
necessário lembrar que as localidades onde os judeus portugueses eram tolerados
eram espaços cuja religião pública oficial era a religião cristã. Nestes espaços, então,
“não se consente esta liberdade” porque os judeus estavam expressamente proibidos
de atrair almas à fé mosaica.
O ponto 7, penúltimo da exposição de Ben Israel, é bastante breve e se ocupa
de um aspecto ritualístico que não acrescenta demasiada informação à analise que
estamos efetuando. Passemos por fim ao oitavo e último ponto.6 Não vou ler em voz
alta pois nosso tempo está se esgotando, mas resumi-lo a seguir.
5 O estudo exaustivo de Jonathan Schorsch corrobora esta inferência. 6 “8. Hum que compra hũ servo gentio de hũ Israelita, ou de hũ gẽtio: assi mesmo hũ gentio que se
vendeo a hũ Israelita, ou que vendeo seus filhos e filhas, fica no grao de servo Chenaànita. Todos os
quaes em quanto se naõ banhaõ subtitulo de sugeiçaõ, se reputaõ por gentios para todas as cousas: mas
banhados, se chamaõ servos de Israel, e saõ obrigados a todos os preceitos a que está obrigada a mulher israelita. E posto que de direyto se pode com aspereza servir destes escravos, naõ de menos, he obra de
piedade tratalos bem de obras e de palavras, usando com elles de toda brandura e charidade. Porque, se
em quanto servos, lhe naõ deve o senhor algũ respeyto; naõ de menos em quanto homens, se devem
guardar com elles todas as leys de humanidade”. (183-184).
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Neste último ponto, a modo de conclusão, Menasseh ben Israel menciona o
conceito bíblico de “servo canaanita”, isto é, o escravo gentio adquirido por um judeu
(em oposição a um escravo judeu adquirido por um judeu). Uma vez que nosso tempo
está se esgotando, não vamos abordar a questão do estatuto de “servo canaanita”, mas
passar à parte mais relevante à nossa discussão. Ben Israel afirma que tratar os
escravos com “brandura” e “caridade” é um dever religioso (em suas palavras, uma
“obra de caridade”), muito embora seja supostamente legal (“por direito”) tratá-los
mal (“com aspereza”). Ben Israel explica que a relação “homem-homem” está acima
da relação “servo-senhor”. Por esse motivo deve-se observar “todas as leis de
humanidade” no tratamento dos escravos.
Comentário e considerações finais
Uma das características mais marcantes da exposição de Menasseh ben Israel
sobre o comércio e posse de escravos no Thesouro dos Dinim é a ausência absoluta de
referências à procedência e/ou cor da pele dos escravos, muito embora haja bastante
evidência histórica que seu provável público leitor tenha se envolvido com o comércio
e posse de escravos africanos no âmbito do Atlântico Negro português. O autor do
Thesouro dos Dinim preferiu dar à sua exposição dos preceitos religiosos sobre a
posse de escravos um caráter geral, de modo a desvincular o tema, pelo menos
aparentemente, do contexto afro-atlântico-açucareiro de então. É possível que esta
ausência se deva ao anseio de não vincular uma atividade pouco prestigiada como o
comércio de escravos às comunidades judaico-portuguesas situadas em cidades
portuárias do Atlântico. Uma vez que o tráfico de escravos negros estava proibido na
Holanda continental (Hondius 88), também podemos inferir que a ausência de
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referências à procedência dos escravos reflete a cautela de Menasseh ben Israel no
sentido de não ofender as autoridades locais. Segundo Jonathan Schorsch, a maioria
dos rabinos portugueses que viveram na época de Menasseh ben Israel ignorou o tema
da conversão-circuncisão dos escravos negros, algo que indica que “something other
than general pressures against halakha [Jewish religious law] were operative” (175).
Nesse sentido, Schorsch argumentou que não foram somente as tendências de
secularização as reponsáveis por marginalizar o tema da conversão dos escravos
negros ao judaísmo, mas também as frágeis circunstâncias que permitiam aos judeus
portugueses liberdade de culto na Holanda e suas colônias. Schorsch observou que a
deliberação número 33 das atas da comunidade judaica Kahal Tzur Israel de Recife,
promulgadas em 1649, tornou proibida a circuncisão dos escravos antes de sua
libertação (175).7 Schorsch também observou que em 1650 a mesma proibição viria a
ser determinada em Amsterdam pelo conselho diretor da comunidade judaico-
portuguesa (idem). Notamos, portanto uma tendência, já observada no texto de
Menasseh ben Israel, de relativizar a questão da conversão dos escravos negros ao
judaísmo, e modo a acomodar o imperativo de Genesis 17 às realidades práticas e
problemas experimentados pela comunidade.
A ênfase na obrigação de tratar bem os escravos talvez veio compensar, no
plano retórico, um duplo paradoxo: primeiro, o fato de um povo que celebra a
liberação da escravidão no Egito escravizar massivamente outros povos. Segundo, o
fato de os judeus-portugueses envolvidos no tráfico e emprego de escravos africanos
7 “Naó podera nenhua pessoa circuncidar Aestraño nem adimitir Atheuilah [banho ritual] mulher
estraña sob pena de ser apartado da nacaõepena de florins cincoente, saluo se for com consentimento
dos señores do Mahamad [conselho diretor]. e se for escravo senaõ podera cincuncidar sem seu señor
ho dar por liure Para ho naõ poder vender de que firmara termo”. (conforme a transcrição de Wiznitzer
1952, 226).
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terem eles mesmos escapado do que chamaram do “cativeiro ibérico”, isto é, a
perseguição religiosa e vigilância sofridas em suas terras natais, Portugal e Espanha.8
Bibliografia citada
Bittar, Marisa & Ferreira Jr., Amarilio. "A pedagogia da escravidão nos Sermões do
Padre Antonio Vieira". In R. bras. Est. pedag., Brasília, v. 84, n. 06/207/208,
43-53, jan./dez. 2003.
Ben Israel, Menasseh. Thesouro Dos Dinim / ultima parte / Na qual se cõtem todos os
preceitos, ritos e cerimoni-/as q tocaõ a hũa perfeyta economica. Dedicada ao
muy nobres e / magnificos Senhores Abrahã / e Ishak Israel Pereyra.
Amsterdã, na officina de Ioseph bẽ Israel, 5407=1647. [microfilme, The Ohio
State University Library DS135.N4 A1 microfiche fiche JS-211].
Davis, Natalie Zemon. “Regaining Jerusalem: Eschatology and Slavery in Jewish
Colonization in Seventeenth-Century Suriname”, The Cambridge Journal of
Postcolonial Literary Inquiry, 3, 2016, 11-38. doi:10.1017/pli.2015.29
Drescher, Seymour. “Jews and New Christians in the Atlantic Slave Trade”, in Paolo
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to the West, 1450-1800. New York and Oxford: Berghahn Books, 2001, 439-
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Hondius, Dienke. “Black Africans in Seventeenth-Century Amsterdam”. Renaissance
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105.
Roth, Cecil. A Life of Menasseh Ben Israel, Rabbi, Printer, and Diplomat. New York:
Arno Press, 1975 [1934].
Saraiva, António José. “Antonio Vieira, Menasseh ben Israël et le Cinquième
Empire”, Studia Rosenthaliana, VI, 1 (1972), 25-56.
Schorsch, Jonathan. Jews and Blacks in the Early Modern World. Cambridge, New
York: Cambridge University Press, 2004.
Vainfas, Ronaldo. Jerusalem Colonial: Judeus Portugueses no Brasil Holandes. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
Wiznitzer, Arnold. O livro de atas das congregações judaicas “Zur Israel” em Recife
e “Magen Abraham” em Maurícia, Brazil, 1648-1653. Transcrição do
manuscrito original, introd., notas e glossário pelo Dr. Arnold Wiznitzer.
Separata do volume 74 dos Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro:
Biblioteca Nacional, Divisão de Obras Raras e Publicações, Ministério da
Educação e Cultura, 1953, 213-261.
8 Ver Natalie Zemon Davis (2016).