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Direito e Legislação Seção 5 – Noções de Direito Civil Prof. (digite seu nome aqui)

Direito e Legislação - seção 5 - Noções de Direito Civil

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Direito e LegislaçãoSeção 5 – Noções de Direito Civil

Prof. (digite seu nome aqui)

Objetivos:

O aluno deverá reconhecer os conceitos mais importantes do direito civil baseado código civil vigente

Direito Civil

Código Civil

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Direito Civil – Ius Civile Direito Civil significa “Direito da Cidade de Roma” aplicado aos cidadãos romanos.

Atualmente o Direito Civil disciplina as atividades dos particulares em geral: família, patrimônio e obrigações.

Lei Introdução ao Código Civil - LICC É um conjunto de normas sobre normas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando as dimensões espaço-temporais.

Obs: é aplicável a toda a ordenação jurídica, salvo o que a legislação específica regular de forma diversa.

Pessoa Natural - Física A todo direito corresponde um sujeito que lhe detém a titularidade.

O direito é constituído em razão do homem.

Homem, qualquer ser humano sem discriminação de idade, saúde mental, sexo, cor, raça, nacionalidade, etc...

Capacidade e Personalidade Capacidade – aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer os atos da vida civil

Personalidade – é o conjunto de capacidade (aptidões) referentes a uma pessoa.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Início da Personalidade Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Nascituro – ele tem expectativa de direitos, é titular de direito eventual.

Ex: pai morre deixando mulher grávida.

Direitos de Personalidade Integridade Física

Intelectual

Moral

Estado Civil É o modo particular de existir:

Individual (idade, sexo, saúde mental e física)

Familiar (matrimônio, parentesco)

Político (nacional, estrangeiro)

Domicílio Necessidade legal que se tem de ficar as pessoas em determinado ponto no país.

Residência: (situação de fato) lugar onde a pessoa habita com intenção de permanecer. Domicílio: (conceito jurídico) é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. (art. 70 e 72 do CC)

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press

FIM da Personalidade Natural Real – termina com a morte física (óbito comprovado)

Morte Presumida – pessoa declarada ausente (efeitos patrimoniais e pessoais)

Comoriência – presunção de mortes de duas ou mais pessoas na mesma ocasião.

Efeitos do fim : dissolução do vinculo conjugal, extinção do poder familiar, etc..

Capacidade Jurídica É a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.

Classificação da Capacidade De direito e de gozo – todo ser humano tem, por ser inerente à personalidade.

De fato ou de exercício da capacidade de direito – de exercitar pessoalmente seus direitos e obrigações.

Absolutamente Incapazes Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Obs: deverão ser representados/nulidade.

Relativamente Incapazes Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou

à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Obs: deverão ser assistidos/ anulabilidade do ato jurídico.

Defesas Previstas em Lei 1 - Podem recuperar dívidas de jogo (814 CC)

2 - Partilha em que haja incapaz não pode ser pactuada amigavelmente (2015 CC)

3 - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. (198, I CC)

4 - Mútuo feito a um menor não pode ser reavido;

5 - Beneficiam-se da representação e assistência.

Tutela e Curatela Tutela – instituto de caráter assistencial que tem por finalidade substituir o pátrio poder familiar (protege o menor não emancipado e seus bens)

Curatela – encargo público previsto em lei que é conferido a pessoas maiores, que por si só não estão em condições de realizar os atos da vida civil.

Emancipação Aquisição da capacidade plena antes dos 18 anos de idade:

1- por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro (mínimo 16 anos);

2- por sentença do juiz (16 anos); 3- pelo casamento (16 anos) exige autorização dos pais;

4- por exercício de emprego público; colação de grau em curso superior, emprego com economia própria.

Bens Conceito - São valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito

Imóveis – são os que não podem ser removidos, sem a sua destruição: por natureza por acessão física por acessão intelectual por disposição legal

Bens Móveis São os bens que podem ser removidos sem a sua destruição.

força própria (automóvel, cadeira, livro, jóia)

força alheia (semoventes – bois, cavalos)

Obs: navios e aeronaves são bens móveis, necessitam de registro especial e admitem hipoteca.

Bens Fungíveis – podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Infungíveis – são os que não podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Fato Jurídico Natural Acontecimento que independe da vontade humana, que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

Ordinário – nascimento, maioridade, decurso de prazo, usucapião, prescrição e decadência.

Extraordinário – caso fortuito (causa desconhecida) ou força maior (conhece a causa , fato da natureza).

Prescrição e Decadência Prescrição – é a perda do direito de ação, devido à inércia do titular de direito;

Decadência – é a perda do próprio direito.

Fato Jurídico Humano É o acontecimento que depende da vontade humana.

Voluntário ( ato jurídico – reconhecer um filho; negócio jurídico – contratos)

Involuntário – ato ilícito . O ato ilícito não é ato jurídico, pois este, tem que ser lícito.

Ineficácia do Negócio Jurídico Ato inexistente – é o ato não idôneo para a produção de efeitos jurídicos;

Nulidade – lei impõe sanção devido à desobedecer ao que ela prescreve

Nulidade absoluta – ato não produz qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública;

Nulidade relativa – o ato é anulável e enquanto não for anulado, prevalece.

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Teoria Sobre a Responsabilidade Responsabilidade objetiva – não se verifica a culpa do agente, só a existência do fato danoso e a relação de causalidade.

Ex: responsabilidade do hoteleiro pelo furto de objetos de valores praticados por empregados contra hóspedes.

Ex: art. 37, § 6º da CF – danos causados pela atividade administrativa.

Teoria da Responsabilidade Subjetiva Haverá responsabilidade por indenização somente quando houver culpa do agente.

A culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa em sentido estrito.

Dolo – o pleno conhecimento do mal e a intenção de o praticar.

Culpa – (sentido estrito) é a violação de um dever que o agente poderia conhecer e acatar.

Adotada pelo nosso CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Teoria da Responsabilidade Subjetiva

Indispensável : Conduta / Ocorrência de um dano e Nexo de causalidade

Obrigação “Relação jurídica de caráter transitória estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

Fonte das Obrigações Contratos ( compra e venda, locação etc...)

Atos Ilícitos ( danos causados por acidentes de veículos etc...)

Ato unilateral de vontade (promessa de recompensa)

Classificação das Obrigações Obrigação Positiva de dar: coisa certa e coisa incerta

Obrigação Positiva de fazer: fungível e infungível

*Astreinte = penalidade imposta ao devedor

Obrigação Negativa de não fazer

Contrato Acordo de duas ou mais vontades que visa à aquisição (criação), resguardo, transformação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial.

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Princípios Fundamentais dos Contratos Autonomia da vontade (prevalece a vontade das partes);

Observância de normas de ordem pública;

Obrigatoriedade das convenções;

Relatividade dos efeitos do negócio jurídico.