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29/10/2010 29/10/2010 1 DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO ALEXANDRE ALEXANDRE PRADO PRADO [email protected] ORGANIZAÇÃ ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA O ADMINISTRATIVA ESTADO ESTADO ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL (França) ESTADO COMPOSTO ESTADO UNITÁRIO (Formação histórica) ESTADO REGIONAL MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália) (Espanha/Itália) ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DE PODER (Brasil) [email protected] ESTADO BRASILEIRO ESTADO BRASILEIRO ESTADO FEDERAL É aquele que se divide em províncias politicamente É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial. y TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dos Estados-Membros; y POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização do POPULAÇÃO PRÓPRIA esta sujeita à organização do Estado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos e deveres frente a um e a outro; y SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos Estados Membros. [email protected] ESTADO ESTADO A teoria de Montesquieu fundamentou e sedimentou a separação dos poderes que hoje se verifica. A separação dos poderes do Estado é de grande importância para que se garanta a liberdade dos indivíduos. Os poderes devem ser livres e independentes, pois não se pode Os poderes devem ser livres e independentes, pois não se pode conceber que aquele que elabora as leis seja o mesmo que irá executá-la e aplicá-la. [email protected] www.concursovirtual.com.br www.concursovirtual.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO ESTADO BRASILEIRO ESTADO BRASILEIRO

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DIREITO ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVOALEXANDREALEXANDRE PRADOPRADO

[email protected]

ORGANIZAÇÃORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAO ADMINISTRATIVA

ESTADO ESTADO ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL (França)

ESTADO COMPOSTO ≅ ESTADO UNITÁRIO (Formaçãohistórica)

ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO(Espanha/Itália)(Espanha/Itália)

ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DEPODER (Brasil)

[email protected]

ESTADO BRASILEIROESTADO BRASILEIROESTADO FEDERALÉ aquele que se divide em províncias politicamenteÉ aquele que se divide em províncias politicamenteautônomas, possuindo duas fontes paralelas de DireitoPúblico, uma Nacional e outra Provincial.TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dosEstados-Membros;POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização doPOPULAÇÃO PRÓPRIA esta sujeita à organização doEstado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos edeveres frente a um e a outro;SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos EstadosMembros.

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ESTADOESTADOA teoria de Montesquieu fundamentou e sedimentou aseparação dos poderes que hoje se verifica.p ç p q j

A separação dos poderes do Estado é de grande importânciapara que se garanta a liberdade dos indivíduos.

Os poderes devem ser livres e independentes, pois não se podeOs poderes devem ser livres e independentes, pois não se podeconceber que aquele que elabora as leis seja o mesmo que iráexecutá-la e aplicá-la.

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ESTADOESTADOPoder Legislativo: Estabelece normas gerais e abstratas queregem a vida em sociedade, através de manifestação deg , çvontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito nanorma.

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ESTADOESTADOPoder Executivo: Traduz num ato de vontade individualizado aexteriorização abstrata da norma.ç

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ESTADOESTADOPoder Judiciário: Dirime as controvérsias que podem surgir naaplicação da lei.p ç

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DIREITO ADMINISTRATIVOConceito:

É um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem osórgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizarconcreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

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Direito público Direito Administrativo

Direito Constitucional Direito Penal

Direito Tributário

LOCALIZAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO

Direito público Direito Administrativo

Direito Processual

Direito Tributário

Direito Civil Direito do Consumidor

Direito Previdenciário

Direito privado Direito Comercial

Direito do [email protected]

ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPÚBLICA

22°° SETOR: SETOR:

CONCESSIONÁRIASCONCESSIONÁRIAS

33°° SETOR: SETOR:

SISTEMA “S”;SISTEMA “S”;ÕÕ

11°° SETORSETOR

ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA EDIRETA E ;;

PERMISSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA E AUTORIZATÁRIASAUTORIZATÁRIAS

ASSOCIAÇÕES , ASSOCIAÇÕES , ONG’S (oscip), ONG’S (oscip),

ORGANIZAÇÕES ORGANIZAÇÕES SOCIAISSOCIAIS

[email protected]

DIRETA E DIRETA E ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO

INDIRETAINDIRETA

ENTES PÚBLICOS

UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIOS

PODEREXECUTIVO

PRES.REP.ABIN

SECRETARIAS GOVERNADORIA PREFEITURAS

EXECUTIVO ABINP.F.D.P.R.F.

PODERLEGISLATIVO

SENADO

CÂMARA DOS

ASSÉMBLEIASLEGISLATIVAS

CÂMARA LEGISLATIVA

CÂMARAS MUNICIPAIS

DEPUTADOS

PODERJUDICIÁRIO

S.T.F.S.T.J.T.R.T.T.R.E.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA X X

[email protected]

CONCESSIONÁRIASCONCESSIONÁRIAS

PERMISSIONÁRIASPERMISSIONÁRIAS

[email protected]

AUTORIZATÁRIASAUTORIZATÁRIAS

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ORGANIZAÇÕES SOCIAISORGANIZAÇÕES SOCIAIS

OSCIPOSCIP –– ONGONG´́SS

[email protected]

SISTEMASISTEMA “S”“S”

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETADIRETA INDIRETA

[email protected]

ENTES PÚBLICOS

UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIOS

PODEREXECUTIVO

PRES.REP.ABIN

SECRETARIAS GOVERNADORIA PREFEITURAS

EXECUTIVO ABINP.F.D.P.R.F.

PODERLEGISLATIVO

SENADO

CÂMARA DOS

ASSÉMBLEIASLEGISLATIVAS

CÂMARA LEGISLATIVA

CÂMARAS MUNICIPAIS

DEPUTADOS

PODERJUDICIÁRIO

S.T.F.S.T.J.T.R.T.T.R.E.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA X X

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CONCEITOS

Entidade: é uma pessoa jurídica de direito público ou privado,dotada de personalidade jurídica e com patrimônio próprio.dotada de personalidade jurídica e com patrimônio próprio.

Órgão: é um elemento sem personalidade jurídica, portanto nãopode ter patrimônio próprio, incumbido da realização dasatividades da Entidade a que pertence, através de seus agentes.

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DISTRITO FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

UNIÃO ESTADOSMUNICÍPIOS

PODER MINISTÉRIOS SECRETARIAS GOVERNADORIA PREFEITURASEXECUTIVO

PODER T. C. U. ASSEMBLÉIAS CÂMARA LEGISLATIVA CÂMARASLEGISLATIVO LEGISLATIVAS MUNICIPAIS

MUNICÍPIOS

PODER S. T. F. TRIBUNAIS DE x xJUDICIÁRIO JUSTIÇA

[email protected]

ADMINISTRAÇÃOADMINISTRAÇÃO INDIRETAINDIRETA

AUT.AUT. F.P.F.P. S.E.M.S.E.M.E. P.E. P.

[email protected]

AUTARQUIASAUTARQUIASMinistério dos transportesMinistério dos transportes

Ministério da fazendaMinistério da fazenda

[email protected]ério da fazendaMinistério da fazenda Ministério da defesaMinistério da defesa

FUNDAÇÕESFUNDAÇÕESMinistério da justiçaMinistério da justiça

FIOCRUZFIOCRUZ

FUNAIFUNAIMinistério da saúdeMinistério da saúde

[email protected]

BIBLIOTECA NACIONALBIBLIOTECA NACIONALMinistério da educaçãoMinistério da educação

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EMPRESAS PÚBLICASEMPRESAS PÚBLICAS

Ministério da fazendaMinistério da fazenda

Ministério do Desenvolvimento, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorIndústria e Comércio Exterior

[email protected]ério das comunicaçõesMinistério das comunicações

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTASOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAMinistério das minas e energia

Ministério das minas e [email protected]

Ministério da Fazenda

DESCENTRALIZAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO

(CONTROLE FINALÍSTICO) ( )

ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

VINCULAÇÃO

[email protected]

DESCONCENTRAÇÃODESCONCENTRAÇÃO

ÓRGÃO

SUBORDINAÇÃO(HIERARQUIA)

ÓRGÃO(CONTROLE HIERÁRQUICO)

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CONCEITOS

Centralização: 0corre centralização administrativa quando aAdministração Direta executa suas tarefas diretamente, atravésç ,dos seus órgãos e agentes.

Descentralização: Ocorre descentralização administrativa,quando uma entidade da Administração Direta (União, Estado, DFou Município) TRANSFERE para outra pessoa estranha a suap ) p pestrutura, algumas de suas funções, mediante outorga oudelegação.

[email protected]

CONCEITOSDescentralização por Outorga: Ocorre descentralizaçãoadministrativa, quando uma entidade da Administração Direta(União, Estado, DF ou Município) cria uma Entidade daAdministração Indireta (Autarquia Fundação Pública EmpresaAdministração Indireta (Autarquia, Fundação Pública, EmpresaPública ou Sociedade de Economia Mista) para o desempenho dealgumas de suas funções.

Descentralização por Delegação: Ocorre quando aAdministração Pública transfere a execução do serviço ouatividade, mediante concessão, permissão ou autorização.atividade, mediante concessão, permissão ou autorização.

Desconcentração: Ocorre desconcentração administrativaquando a Administração distribui internamente, entre seus órgãos,funções administrativas. Alguns doutrinadores entendem como ofenômeno em que órgãos criam órgãos subalternos.

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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES

Administração Pública

É o conjunto de entes (órgãos e entidades)instituídos pelo Poder Público (Estado) para aconsecução do bem comum.

Devemos entender como titulação genérica deAdministração Pública o conjunto de todos os ÓrgãosAdministração Pública o conjunto de todos os Órgãose Entidades da Administração Direta e Indireta.

As Entidades da Administração Direta são a União,os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

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OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES

Administração Pública

Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico –Relaciona-se com a estruturação administrativa,ou seja, conjunto de órgãos e entidades queatravés de seus agentes buscam o interessepúblico.

S tid M t i l Obj ti F i lSentido Material, Objetivo ou Funcional –Consubstancia-se de forma concreta e direta naatividade administrativa, como por exemploprestaçao de serviços publicos, fomento, policiaadministrativa, etc.

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CARACTERÍSTICAS AUTARQUIAS

PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PÚBLICO

FUNÇÃO TÍPICA

ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA

REGIME JURÍDICO R.J.U. – ESTATUTO (LEI 8112/90)( )

PREVISÃO CONSTITUCIONAL CRIAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA

FORO JUDICIAL FEDERAL

CARACTERÍSTICAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

PERSONALIDADE JURÍDICA

DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO

FUNÇÃO TÍPICA ATÍPICAATIVIDADE INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO

REGIME JURÍDICO R.J.U. – ESTATUTO (LEI 8112/90)

C.L.T.(LEI 8112/90).

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

INSTITUIÇÃO POR LEI ESPECÍFICA

AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA

FORO JUDICIAL FEDERAL ESTADUALSE FOR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO CHAMASE FOR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO CHAMA‐‐SE FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA.SE FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA.

CARACTERÍSTICAS EMPRESAS PÚBLICAS

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PRIVADO DIREITO PRIVADO FUNÇÃO ATÍPICA ATÍPICA

ATIVIDADE INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICOATIVIDADE INTERESSE PÚBLICO(ECONÔMICA/SERV. PÚBL.)

INTERESSE PÚBLICO(ECONÔMICA/SERV. PÚBL.)

REGIME JURÍDICO C.L.T. - CELETISTA C.L.T. - CELETISTA.PREVISÃO

CONSTITUCIONALAUTORIZADA A

INSTITUIÇÃO POR LEI ESPECÍFICA

AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO POR LEI

ESPECÍFICAFORO JUDICIAL FEDERAL ESTADUAL

TIPO SOCIETÁRIO QUALQUER TIPO, INCLUSIVE S/A

SEMPRE S/A DE CAPITAL ABERTO

FORMAÇÃO DO CAPITAL 100% PÚBLICO PÚBLICO E PRIVADO

ARTIGO 5 DO DECRETOARTIGO 5 DO DECRETO--LEI 200/1967LEI 200/1967

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, compersonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, paraexecutar atividades típicas da Administração Pública, querequeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativae financeira descentralizada.

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídicad di it i d t i ô i ó i it l l i dde direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo daUnião, criado por lei para a exploração de atividade econômicaque o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência oude conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquerdas formas admitidas em direito.

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ARTIGO 5 DO DECRETOARTIGO 5 DO DECRETO--LEI 200/1967LEI 200/1967III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, criada por lei para aexploração de atividade econômica sob a forma de sociedadeexploração de atividade econômica, sob a forma de sociedadeanônima, cujas ações com direito a voto pertençam em suamaioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidadejurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude dejurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude deautorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades quenão exijam execução por órgãos ou entidades de direito público,com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelosrespectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado porrecursos da União e de outras fontes. [email protected]

ÓRGÃOS PÚBLICOSÓRGÃOS PÚBLICOS

São centros de competência instituídos para oSão centros de competência instituídos para odesempenho de funções estatais, através de seus agentes,cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a quepertencem.

É fundamental entendermos que a Administração PúblicaÉ fundamental entendermos que a Administração Públicanão é representada somente pelo Poder Executivo e simpelos órgãos dos Três Poderes, seja da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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TEORIA DO ÓRGÃOTEORIA DO ÓRGÃO

A teoria geral do órgão se resume em: como os órgãos nãotêm personalidade jurídica, portanto não agem em nomep j , p gpróprio, eles agem em nome da entidade que o instituiuatravés de seus agentes, mantendo relações funcionaisentre si e com terceiros.

É importante ressaltar que órgão apesar de não terpersonalidade jurídica, ele tem competência, estrutura,quadro de servidores e poderes funcionais.

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TEORIA DO ÓRGÃOTEORIA DO ÓRGÃO

Os órgãos podem ter capacidade processual em defesa desuas prerrogativas funcionais, porém somente quem temp g , p qessa capacidade são os órgãos independentes ouautônomos.

Os órgãos, que são indispensáveis ao exercício de suasfunções e atividade típicas, não possuem personalidadejurídica e, portanto, não agem em nome próprio, agem emnome do Estado. Como os órgãos não são dotados depersonalidade jurídica, não podem ter patrimônio próprio.

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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Os órgãos são classificados de muitas formas, porémadotaremos a classificação de acordo com a melhordoutrina e como objeto de nosso estudo estudaremosapenas três:

1. quanto à posição estatal,2. quanto à posição estrutural e3. quanto à posição funcional.

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QUANTO À POSIÇÃO ESTATALQUANTO À POSIÇÃO ESTATAL

Independentes: são aqueles que se originam daConstituição e representam os Três Poderes (Executivo,

l á ) lLegislativo e Judiciário), como por exemplo: Executivo(Presidência da República, Governadorias do Estado eoutros); Legislativo (O Congresso Nacional, Senado Federale outros); Judiciário (Supremo Tribunal Federal, TribunaisRegionais Federais e outros).g )

Autônomos: são aqueles que se localizam logo abaixo dosórgãos independentes, como por exemplo: Ministérios,Secretarias de Estado e outros. Seus dirigentes em regrasão agentes políticos em comissão. [email protected]

QUANTO À POSIÇÃO ESTATALQUANTO À POSIÇÃO ESTATALSuperiores: são aqueles que detém poder de direção,controle, decisão e comando dos assuntos de suacompetência específica como exemplo: Gabinetescompetência específica, como exemplo: Gabinetes,Secretarias‐Gerais, Inspetorias‐Gerais, Coordenadorias eoutros.

Subalternos: são todos aqueles que se encontramSubalternos: são todos aqueles que se encontramsubordinados, ou seja, se acham hierarquizados a órgãosmais elevados, tendo como predominância as atribuiçõesde execução, como exemplo: as portarias e seções deexpediente. [email protected]

QUANTO À POSIÇÃO ESTRUTURALQUANTO À POSIÇÃO ESTRUTURAL

Simples ou Unitários: são os órgãos constituídos por um sócentro de competência.p

Compostos: quando um órgão se reúne com outros órgãosmenores em uma mesma estrutura, com função principal idêntica(desconcentração). Porém os órgãos menores sãohierarquicamente inferiores aos órgãos maiores.

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QUANTO À POSIÇÃO FUNCIONALQUANTO À POSIÇÃO FUNCIONALSingulares ou Unipessoais: são os órgãos que atuam edecidem através de um único agente, que é seu chefe erepresentante são exemplos a Presidência da Repúblicarepresentante, são exemplos a Presidência da República,as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais.

Colegiados ou Pluripessoais: são os órgãos que atuam edecidem pela manifestação conjunta e majoritária davontade de seus membros. Como exemplos temos: aspCorporações Legislativas, os Tribunais e comissões, poisesses órgãos decidem por seus plenários e câmaras e sefazem representar por seus presidentes, chefes ouprocuradores.

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