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II CONINTER Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades Belo Horizonte, de 8 a 11 de outubro de 2013 CONFLITOS AMBIENTAIS NO USO DO ESPAÇO MARÍTIMO DO LITORAL NORTE DO RS HELLEBRANDT, LUCENI. (1); WALTER, TATIANA. (2); MOURA, DANIELI VELEDA. (3); HADRICH SILVA, RAQUEL. (4); ANELLO, LÚCIA DE FÁTIMA SOCOOWSKI DE. (5) 1. UFSC. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas [email protected] 2. FURG. Docente e Pesquisadora do Instituto de Oceanografia [email protected] 3. FURG. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental [email protected] 4. FURG. Graduanda do Curso de Oceanologia [email protected] 5. FURG. Docente e Pesquisadora do Instituto de Oceanografia [email protected] RESUMO O tema dos conflitos ambientais se destaca com o surgimento de discussões sobre justiça ambiental, que passam a dar visibilidade para grupos sociais subjugados e marginalizados em alguns processos decisórios. Um desses conflitos surge no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, numa discussão opondo pescadores artesanais profissionais e praticantes de surf. Este embate levou à promulgação de uma Lei Estadual que proibiu a prática da pesca artesanal profissional com o uso de tarrafa. Sob a ótica da justiça ambiental, esta pesquisa buscou, de forma interdisciplinar, fornecer subsídios científicos para que os pescadores artesanais profissionais e a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Rio Grande do Sul pudessem questionar a normativa proibitiva desta atividade tradicional no litoral. Assim, apresentamos a caracterização da pesca com tarrafa e os aspectos socioeconômicos da atividade, a análise de risco da atividade para usuários do espaço marítimo e riscos ao ambiente, através de revisão de literatura científica, jornalística e legislação, o que resultou na demonstração que a Lei Estadual promulgada estava em desacordo com as normativas ambientais e prejudicando a reprodução social dos pescadores profissionais artesanais do Litoral Norte do Rio Grande do Sul. Palavras-chave: conflito ambiental. pesca artesanal. Litoral Norte do RS

CONFLITOS AMBIENTAIS NO USO DO ESPAÇO MARÍTIMO DO LITORAL NORTE DO RS

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II CONINTER – Congresso Internacional Interdisciplinar em Sociais e Humanidades

Belo Horizonte, de 8 a 11 de outubro de 2013

CONFLITOS AMBIENTAIS NO USO DO ESPAÇO MARÍTIMO DO LITORAL NORTE DO RS

HELLEBRANDT, LUCENI. (1); WALTER, TATIANA. (2); MOURA, DANIELI VELEDA. (3); HADRICH SILVA, RAQUEL. (4); ANELLO, LÚCIA DE FÁTIMA

SOCOOWSKI DE. (5)

1. UFSC. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Ciências Humanas

[email protected]

2. FURG. Docente e Pesquisadora do Instituto de Oceanografia [email protected]

3. FURG. Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação Ambiental

[email protected]

4. FURG. Graduanda do Curso de Oceanologia [email protected]

5. FURG. Docente e Pesquisadora do Instituto de Oceanografia

[email protected]

RESUMO

O tema dos conflitos ambientais se destaca com o surgimento de discussões sobre justiça ambiental, que passam a dar visibilidade para grupos sociais subjugados e marginalizados em alguns processos decisórios. Um desses conflitos surge no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, numa discussão opondo pescadores artesanais profissionais e praticantes de surf. Este embate levou à promulgação de uma Lei Estadual que proibiu a prática da pesca artesanal profissional com o uso de tarrafa. Sob a ótica da justiça ambiental, esta pesquisa buscou, de forma interdisciplinar, fornecer subsídios científicos para que os pescadores artesanais profissionais e a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Rio Grande do Sul pudessem questionar a normativa proibitiva desta atividade tradicional no litoral. Assim, apresentamos a caracterização da pesca com tarrafa e os aspectos socioeconômicos da atividade, a análise de risco da atividade para usuários do espaço marítimo e riscos ao ambiente, através de revisão de literatura científica, jornalística e legislação, o que resultou na demonstração que a Lei Estadual promulgada estava em desacordo com as normativas ambientais e prejudicando a reprodução social dos pescadores profissionais artesanais do Litoral Norte do Rio Grande do Sul.

Palavras-chave: conflito ambiental. pesca artesanal. Litoral Norte do RS

A análise sobre os conflitos ambientais se constitui tema central à problemática

ambiental. Para Acselrad (2004) os conflitos ambientais são oriundos de modos diferenciados

de apropriação, uso e significação do território, e se originam quando um ou mais grupos têm

ameaçada a continuidade de suas formas de apropriação/ reprodução social devido à atuação

de outros grupos. Estes conflitos podem advir da disputa por apropriação de uma mesma

base de recursos, ou de bases distintas, interconectadas por relações ecossistêmicas.

Ademais, possuem dimensão econômica, política, social, cultural, cognitiva e simbólica,

resultando em diversidade e complexidade de estratégias entre os atores sociais envolvidos.

Gradativamente, o tema passa a fazer parte da agenda de diversos Movimentos

Sociais, incorporando a problemática ambiental às lutas por justiça social. Assim, surge no

final da década de 1980, nos Estados Unidos, o conceito de Justiça Ambiental, quando

movimentos sociais operários e população negra deflagram que a poluição e os riscos do

processo industrial não estão igualmente distribuídos na sociedade (Acselrad et. al, 2004).

No Brasil, o Movimento por Justiça Ambiental surge em 2001. Com proposta ampla,

incorpora um conjunto de princípios para assegurar que nenhum grupo de pessoas (sejam

grupos étnicos, raciais ou de classe) suporte uma parcela desproporcional de consequências

ambientais negativas, geradas a partir de operações econômicas, ou de políticas e programas

de governo, ou ainda, resultantes de sua ausência.

A compreensão sobre os conflitos ambientais, na perspectiva das Ciências Sociais

Críticas, concomitantemente ao debate em torno da Justiça Ambiental, aponta para a

necessidade de readequação dos instrumentos de gestão ambiental, como forma de romper

com o paradigma da adequação tecnológica, inserindo mecanismos que se pautam no

paradigma da sustentabilidade. Surge o entendimento que a mediação promovida pela gestão

ambiental, por meio do Estado, deve ser conduzida na perspectiva de promover à justiça

ambiental, focando em grupos que sofrem injustiças sociais oriundas do modelo de

desenvolvimento vigente. Assim, reconhece assimetrias em torno dos processos políticos e

econômicos, demandando da Gestão Ambiental Pública uma negociação social conduzida

com intencionalidade e direcionalidade, que muda o foco de reproduzir desigualdades sociais

para atender ao seu papel perante a sociedade.

Nesta perspectiva, o presente trabalho apresenta um conflito ambiental ocasionado

pelo uso do espaço marítimo por pescadores artesanais e demais usuários, no Litoral Norte

do estado do Rio Grande do Sul, divisa com o estado de Santa Catarina (Fig. 1). Este conflito

culminou na proibição da atividade de pesca artesanal através de uma lei estadual (Lei nº

13.660/2011), levando a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural, Pesca e

Cooperativismo (SDR/RS) a buscar elementos científicos como subsídios para pautar a

revisão da normativa pelo Ministério Público, com a finalidade de assegurar aos pescadores

artesanais seu direito à reprodução social.

Fig. 1: Área da pesquisa: Litoral Norte do RS

Fonte: equipe do Projeto Cadeia Produtiva/RS utilizando Google Earth (2013)

Na busca por estes subsídios científicos, a SDR/RS contatou a equipe que desenvolve

o projeto “Análise das cadeias produtivas do pescado oriundo da pesca artesanal e/ou

aquicultura familiar no estado do Rio Grande do Sul” (convênio 2401/2011 – SDR/FURG).

Para conduzir esta pesquisa, a equipe multidisciplinar do projeto reuniu conhecimentos

oriundos das áreas de oceanografia, ciências sociais, direito e educação ambiental, utilizando

metodologias específicas descritas mais à frente, com a finalidade de produzir um relatório

técnico que respondesse sobre as implicações da atividade pesqueira artesanal neste conflito

ambiental.

Caracterização do conflito

O histórico deste conflito envolve pescadores artesanais profissionais e surfistas e

centra-se, inicialmente, na “pesca de cabo”. Segundo Cotrim (2008), esta pesca envolve uma

estrutura formada por uma poita, corda, bóia e um ponto de praia, e é montada na beira-mar

no início de cada temporada e desfeita no final do período de veraneio. Funciona com uma

demarcação entre pontos para colocação de cabos pelos pescadores na extensão de praia,

de forma que a praia comporta um número fixo de pescadores. Por esta característica, há um

acordo social entre os pescadores, que repercute na hora da retirada da rede do mar, pois é

necessária a tração do cabo através da ação de vários pescadores, ou ainda, com carros. As

espécies-alvos são: papa terra, tainha, anchova e corvina. Durante o inverno, o cabo é

utilizado para a pesca do camarão sete barbas.

Na pesca de cabo, o uso das praias por turistas ou surfistas fica prejudicado, e há

registros de mortes por afogamento de esportistas que ficaram presos em cabos ou redes.

Como consequência, duas normas foram criadas para o seu ordenamento. Uma obrigou a

retirada de toda estrutura de pesca no período de veraneio, para que o espaço fosse utilizado

por banhistas. A outra demarcou espaços para uso exclusivos, tanto de pesca, como da

prática de surf. Como alternativa, neste período e nas áreas delimitadas para o lazer, os

pescadores artesanais passaram a utilizar redes de espera ou tarrafa.

Entretanto, o conflito não desapareceu. Como desdobramento e por pressão de

surfistas, foi promulgada a Lei Estadual no 13.660/2011, que obriga os municípios a ordenar

os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em

geral, proibindo a pesca profissional em todas as suas modalidades com redes, inclusive a

tradicional pesca de tarrafa.

Dada esta situação, pescadores artesanais do Litoral Norte, em conjunto com a

SDR/RS, demandaram a elaboração de uma pesquisa que apresentasse uma análise

científica sobre a tarrafa, em que pese ela se constitui uma arte de pesca danosa ao meio

ambiente, ou se gera riscos de incidentes aos outros usuários da praia.

Assim, o objetivo do trabalho foi de subsidiar os pescadores artesanais do Litoral

Norte, através da SDR/RS, na negociação junto ao Ministério Público, analisando o risco

gerado pelo uso de tarrafa aos demais usuários do espaço marítimo. Ou seja, buscamos

verificar se a proibição desta arte de pesca se justifica, considerando: i) seus impactos sobre o

ambiente, ii) em relação ao risco de incidentes com outros usuários do espaço marítimo; iii) a

importância como atividade produtiva e reprodutiva das famílias de pescadores que com o uso

dela se sustentam.

A fundamentação teórica da justiça ambiental e dos conflitos ambientais orientou os

pesquisadores na formulação da análise, dado que os mesmos ocorrem sob relações de

poder assimétricas e que a dependência sobre o ambiente não é a mesma nos diversos

grupos sociais que fazem uso do território.

Procedimentos para a pesquisa

Para a realização dessa tarefa, utilizamos como metodologia a sistematização de

dados secundários através de revisão de literatura científica, leitura e análise de artigos de

cunho jornalístico (não acadêmico) via internet, pesquisa nos sites oficiais dos órgãos

competentes e relação à pesca, bem como a leitura e análise dos instrumentos legais, dentre

eles, legislação, doutrina e jurisprudências, envolvendo a tarrafa.

Para realizar a análise de artigos jornalísticos, foi necessário limitar o universo a ser

investigado. Optamos por utilizar os jornais brasileiros impressos que possuem também

versão digital, permitindo verificação na internet. Desta foram, a pesquisa ocorreu a partir da

base de jornais cadastrados na Associação Nacional de Jornais – ANJ (http://www.anj.org.br)

para os cinco jornais pagos de maior circulação no país, adicionando todos os jornais

associados dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, todos de circulação diária.

Para complementar a base de jornais a serem investigados, adicionamos os jornais que

encontramos em versões também digitais das cidades específicas que compõem o Litoral

Norte do estado do Rio Grande do Sul, geralmente de circulação semanal da edição impressa.

Após a seleção de jornais, realizamos uma pesquisa pela palavra “tarrafa” nas edições

que correspondem a um período amostral de cinco anos, de 15/12/2007 até 14/12/2012.

Sempre que houve ocorrência da palavra “tarrafa”, o artigo foi separado para posterior análise

de conteúdo (Duarte, 2006). Os jornais pesquisados, a área de abrangência e o número de

ocorrências da palavra “tarrafa” estão compilados na Tabela 1.

Tabela 1 – Relação de Jornais investigados e ocorrências do termo pesquisado

Jornal Endereço eletrônico Ocorrências Gerais - Tarrafa

Jornais de maior circulação nacional, associados da ANJ – circulação diária

O Tempo (Super Notícia)

http://www.otempo.com.br 2

Folha de São Paulo http://www.folhaonline.com.br 0

Extra http://www.extra.inf.br 0

O Estado de São Paulo

http://www.estadao.com.br 1

O Globo http://www.oglobo.com.br 0

Jornais associados da ANJ do estado de Santa Catarina – circulação diária

A Notícia http://www.an.com.br 0

Correio Lageano http://www.correiolageano.com.br 0

Diarinho http://www.diarinho.com.br 0

Diário Catarinense http://www.diario.com.br 0

Jornal de Santa Catarina

http://santa.com.br 0

Notícias do Dia http://clickric.com.br 0

Jornais associados da ANJ do estado do Rio Grande do Sul – circulação diária

Correio do Povo http://www.correiodopovo.com.br 5

Diário da Manhã http://www.diariodamanha.net 1

Diário Popular http://www.diariopopular.com.br 0

Gazeta do Sul http://www.gazetadosul.com.br 0

Jornal do Comércio http://www.jornaldocomercio.com.br 0

Jornal do Povo http://www.jornaldopovo.com.br 0

Jornal NH http://www.jornalnh.com.br 2

Jornal VS http://www.jornalvs.com.br 0

O Sul http://www.osul.com.br 0

Pioneiro http://www.clickrbs.com.br 0

Zero Hora http://www.clicrbs.com.br 17

Jornais do Litoral Norte do Rio Grande do Sul, não associados da ANJ e de circulação semanal

Rota do Mar http://www.jornalrotadomar.com.br 0

Folha do Litoral http://folhadolitoral.blogspot.com.br/ 0

Costa do Mar & Serra http://www.jornalcostadomar.ors.com.br 0

Litoral Notícias www.lnjornal.com.br/ 0

Dimensão www.jornaldimensao.com.br/ 7

Jornal da Cidade http://www.jctorres.com.br 1

A Folha http://www.afolhatorres.com.br/ 0

Bons Ventos http://www.jornalbonsventos.com.br/ 0

Jornal Revisão http://www.jornalrevisao.com.br/ 0

Resultados

Caracterização da pesca de tarrafa:

Não há muitos estudos sobre esta arte de pesca e a importância de sua utilização na

pesca artesanal profissional no Litoral Norte do estado do Rio Grande do Sul. O estudo de

Cotrim (2008) apresenta alguns dados: segundo o autor, a tarrafa reproduz a técnica utilizada

pelos primeiros moradores da região, portugueses, índios e negros que ali pescavam e

confeccionavam suas redes. A espécie-alvo é a tainha e a atividade é realizada

individualmente, com uma rede circular que tem pesos de chumbo nas extremidades e um

cabo de resgate no centro.

O pescador lança a tarrafa na água, através de um movimento coordenado, após

identificar o melhor local, baseado no reflexo do sol sobre os peixes, que indica a existência do

cardume. Portanto, a técnica requer prática, experiência, e conhecimentos passados através

de gerações.

Segundo orientações de um fabricante de tarrafas (Figura 2), as maiores possuem 25

metros de circunferência e aproximadamente 8 metros de diâmetro, no momento de maior

abertura, e três metros e meio de altura. Consequentemente, o pescador lança a tarrafa até

sete metros de distância do seu corpo em direção ao alvo, cobrindo uma área de doze metros.

Nesta área, ele possui total controle no momento do içamento, pois o centro da tarrafa está

presa a sua mão por uma corda.

A tarrafa é então içada na direção do pescador. Este movimento faz com que ela se

feche pelo fundo, aprisionando os peixes. Deste modo, a tarrafa não fica à deriva e nem

trabalha em regime de espera. O pescador está todo o tempo segurando a rede, e dela tem

controle. Ou seja, há pouco risco de que a tarrafa seja levada pelas correntes ou ondas na

direção de um banhista.

Fig. 2: Forma de manusear a tarrafa conforme orientações do fabricante.

(http://www.artpesca.com.br/tarrafas.html).

A figura 3 apresenta uma foto demonstrando o caimento da tarrafa na água,

elucidando como a mesma captura o pescado.

Figura 3 – Foto do caimento de uma tarrafa na água. Observe que a mesma é lançada no campo de

visão do pescador. Fonte: Wikipédia.

Atualmente, 20% dos pescadores artesanais profissionais do Rio Grande do Sul

encontram-se no Litoral Norte, e utilizam, sobretudo, o período de veraneio para escoar sua

produção. O pescado é processado em casa e armazenado em congeladores, e a

comercialização é realizada diretamente para o consumidor. Essa forma de comercialização

direta fortalece o contexto turístico litorâneo.

Cotrim (2008) ainda observou que um grande número de veranistas pesca com o uso

de tarrafas na barra do Rio Tramandaí, situação que não gera conflito por uso de espaço, mas

sim uma relação amistosa entre pescadores profissionais e amadores, sendo que estes

turistas são os principais compradores de tainhas capturadas pelos profissionais.

Análise do risco de seu uso a outros usuários:

Para guiar nossa pesquisa, três perguntas foram fundamentais: 1) Em quais contextos

a “tarrafa” é citada na mídia? 2) Ela é citada enquanto arte de pesca perigosa? 3) Para quem

ela é uma arte de pesca perigosa?

A amostra total englobou 31 jornais pesquisados, sendo 5 de abrangência nacional, 6

para o estado de Santa Catarina, 11 para o estado do Rio Grande do Sul, e outros 9

específicos para a região deste estudo. Durante o período de cinco anos compreendido pela

amostra selecionada, encontramos 36 artigos que traziam em seu corpo o termo “tarrafa”.

Fizemos análise de conteúdo nos 36 artigos, de forma a classificá-los em categorias.

Geramos quatro categorias, conforme a Tabela 2, que informa a categoria criada, o número

de artigos na categoria, e um exemplo de notícia que foi classificado conforme esta categoria.

Das 36 ocorrências, a categoria sobre acidentes possui apenas seis ocorrências,

tratando de quatro casos distintos, todos com morte. Apesar das mortes, todos os acidentes

foram com pescadores amadores que não dominavam a arte de pesca e se afogaram em

virtude disso. Em nenhum momento foi relatado algum acidente que envolvesse outro grupo

social, tais como veranistas, surfistas ou outros praticantes de esportes náuticos, nem

pescadores profissionais.

Por outro lado, a maior parte das notícias evidencia a tarrafa como elemento cultural,

associando-a como atributo turístico.

Tabela 2: Categorias, ocorrência e exemplos de notícias.

Categoria

Nº de

ocorrências N=36

Exemplo de notícia

Fiscalização e apreensão de tarrafas em épocas de pesca proibida –defeso das espécies

7

“Patram realiza novas apreensões na região” http://www.diariodamanha.net/noticias.asp?a=view&id=5228

Acidentes com tarrafas

6

“MORTE EM PESCARIA” http://www.clicrbs.com.br/dsm/rs/impressa/4,38,3957297,20849

Ações para o ordenamento da orla com zoneamento para pesca com tarrafa, sobretudo pesca amadora

3

“Demarcações das áreas de pesca e surf seguem gerando polêmica em Imbé” http://www.jornaldimensao.com.br/?id=5&n=40211

Notícias gerais sobre a cultura pesqueira, incluindo promoção ao turismo utilizando o diferencial da pesca com tarrafa

20

“PRAIA DO SONHO: UM PARAÍSO PERDIDO

NO MEIO DA MATA NATIVA” http://www.jornalnh.com.br/litoral/346918/praia-do-sonho-um-paraiso-perdido-no-meio-da-mata-nativa.html

Análise da legislação ambiental sobre pesca artesanal de tarrafa e sua

‘nocividade’ ao ambiente:

Conforme especifica o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBIO), a pesca

artesanal tem características bastante diversificadas, tanto em relação aos diferentes habitats

explorados, quanto aos estoques pesqueiros e às técnicas de pesca utilizadas. Um fator

adicional de complexidade nesta categoria de pesca são os diferentes tipos de usuários, com

diferentes estratégias e conhecimentos da arte. É com base na complexidade das pescarias,

que o ICMBIO apresenta algumas das principais artes de pescas relativas à pesca artesanal,

nos interessando aqui, particularmente, a tarrafa (Fonte:

http://www.icmbio.gov.br/cepsul/artes-da-pesca.html), especificamente no que diz respeito ao

modo como o seu uso está regulamentado no ordenamento ambiental pesqueiro.

Desse modo, iniciamos nosso propósito de compreender o uso da tarrafa no

ordenamento ambiental, - a permissão ou a proibição da mesma -, afirmando que o Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) esclareceu que a

proibição do uso de tarrafas, conforme a Portaria nº 30/2003, atingia apenas a atividade de

pesca amadora1, ou seja, a pesca com fins de lazer e desporto. “A proibição do uso de tarrafas

em atividades de pesca amadora a partir da publicação da Portaria nº 30 deve-se ao fato de

que esse apetrecho coleta peixes em maior quantidade e tamanhos impróprios. Além disso,

não permite a sobrevivência do animal depois da captura” (Fonte: Ambiente Brasil).

Vemos que a proibição expressa no ordenamento em relação ao uso da tarrafa

referia-se ao pescador amador e, portanto, entendemos que “aqueles que, tradicionalmente,

pescam para a subsistência própria ou de suas famílias podem continuar a utilizar a tarrafa'”,

conforme explicou Rômulo Mello, diretor de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA (Fonte:

Ambiente Brasil).

O uso da tarrafa quando proibido aos pescadores profissionais (e aí, os pescadores

artesanais) deve-se ao período da piracema (ou defeso), uma vez que os estoques

encontram-se em período reprodutivo. Tal proibição ocorre independente do petrecho de

pesca utilizado.

No entanto, mesmo em relação aos pescadores amadores, a Portaria IBAMA n° 4, de

19 de março de 2009, a qual visa estabelecer normas gerais para o exercício da pesca

amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca

amadora junto ao IBAMA, estabeleceu no seu art. 3º, alínea d que:

Art.3º Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: I -Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água. d) Nas áreas litorâneas, o uso de tarrafas poderá ser autorizado com base em padrões e critérios técnicos estabelecidos por ato normativo das Superintendências do IBAMA, em cada Unidade da Federação, com anuência prévia da Diretoria de Biodiversidade e Florestas deste Instituto, não sendo

1 O Decreto-lei nº 221/67 e agora a Lei nº 11.959 de 2009, art. 2º, inciso XXI, definem como amador, a pessoa

física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente (IBAMA), pratica a pesca sem fins econômicos.

permitido o uso destes petrechos em águas estuarinas e continentais. (grifos nossos)

Diante disso, se a pesca de tarrafa sofrendo os limites estabelecidos pela Portaria nº 4

de 2009 do IBAMA, pode até mesmo ser utilizada pelos pescadores amadores, outrora,

impedidos pela Portaria 30 de 2003 do mesmo órgão, depreende-se que não há

impedimento ao uso da tarrafa pelos pescadores profissionais, modalidade artesanal

(grifo nosso),desde que respeitados os demais dispositivos legais, tais como os expressos

na Lei nº 11.959 de 2009 e na Lei nº 9.605 de 1998, conforme respectivos destaques abaixo:

Art. 6O O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção: I –de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados; II –do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros; III –da saúde pública; IV–do trabalhador. § 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: VII –mediante a utilização de: d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Pela análise dos dispositivos, principalmente, os relativos às Portarias supracitadas,

nos parece que o motivo pelo qual a Portaria nº 30 limitava o uso da tarrafa pelos pescadores

amadores, qual seja, o de ser ela uma pesca, com risco de ser predatória, já não é mais

aceita, tendo em vista a sua atual permissão. Neste caso, se antes a tarrafa era proibida aos

pescadores amadores e não aos pescadores profissionais, entende-se que, com o advento da

Portaria nº 4 de 2009 que permite o uso de tal instrumento pela pesca amadora, estende-se tal

permissão também à pesca artesanal, tendo em vista que já não havia disposição expressa

proibindo-a. Aliás, o que há são disposições que vêm corroborar com este nosso

entendimento como as Instruções Normativas nº 171 de 09 de maio de 2008, do IBAMA e nº

17 de 17 de outubro de 2004, do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A Instrução Normativa nº 171 de 09 de maio de 2008 do IBAMA, visa estabelecer

normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas e,

especificamente, para a captura de tainha (Mugil Platanus e M. Liza), no litoral das regiões

Sudeste e Sul do Brasil. Em seu art. 2º tal lei estabelece que:

Art. 2º Proibir, anualmente, no período de 15 de março a 15 de agosto, a prática de todas as modalidades de pesca, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do Litoral das regiões Sudeste e Sul. Parágrafo 3º: A proibição de que trata o “caput” deste artigo não se aplica à pesca com tarrafa e não impede que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas. (grifos nossos)

No mesmo sentido, trazemos como exemplo, o embasamento legal do uso da tarrafa

por pescadores artesanais, agora especificamente no que se refere à bacia hidrográfica do

Rio Tramandaí-RS, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 17 de 17 de outubro de 2004, a

qual visa estabelecer critérios técnicos e padrões de uso para a atividade de pesca em tal

bacia, a qual dispõe:

Art. 8º Proibir a pesca nos rios e canais que interligam as lagoas da área definida no art. 1º desta Instrução Normativa, exceto para: III –a pesca profissional desembarcada ou embarcada com rede caída (tarrafa) com malha mínima de sessenta milímetros entre nós opostos de malha esticada, para pescadores detentores da licença ambiental concedida pelo IBAMA. (grifos nossos)

No entanto, embora todos os regramentos dispostos pelos órgãos ambientais tenham

considerado a tarrafa uma modalidade permitida, a Lei Estadual nº 13.660 de 2011, a qual

altera a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, veio a determinar a obrigatoriedade de

demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima,

lacustre ou fluvial:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Os municípios que em seu território tiverem praias banhadas por lagoas ou rios deverão demarcar, nas áreas centrais de todos os seus balneários, no prazo de 60 (sessenta) dias, numa extensão de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), os locais destinados aos desportos de diferentes modalidades, à recreação e ao lazer em geral. § 1º - Para os municípios que possuem em seu território praias banhadas por mar, a extensão mínima para a demarcação referida no “caput” deste artigo será de 2.100m (dois mil e cem metros). § 2º - Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes, excluindo-se desta proibição a pesca amadora, praticada com linha de mão e caniços. (grifos nossos)

Esta lei estadual, ao contrário das instruções normativas dos órgãos ambientais, trata

o ambiente como um todo homogêneo, não considerando as peculiaridades de cada lugar.

Assim, ignora os espaços destinados ao pescador artesanal quando, por exemplo, procura

priorizar a pesca amadora e não a artesanal, tradicionalmente realizada em nossos litorais,

cujo litoral norte do estado do Rio Grande do Sul é um exemplo.

Ademais, a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em seu artigo 3º

considera como população tradicional àquela “população vivendo em estreita relação com o

ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural,

por meio de atividades de baixo impacto ambiental”. Nesta tipologia enquadram-se

perfeitamente os pescadores artesanais que exercem sua atividade em estreita harmonia com

os limites e possibilidades que o ambiente natural da região costeira lhes impõe, obedecendo

ainda as técnicas, regras e normas herdadas das gerações passadas (DIEGUES, 1983).

Logo, negar o acesso desses trabalhadores a um bem comum do povo é uma questão

que fere os Princípios Fundamentais previstos no art. 1º da nossa Constituição Federal -

Princípio da Cidadania, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do

Trabalho, pois é destas águas que tais trabalhadores retiram o seu sustento e de suas

famílias, garantindo assim, sua sobrevivência enquanto seres humanos e sua reprodução

enquanto grupo social.

Salientamos também que pelo teor da referida lei estadual, entendemos que não há

impedimentos legais suficientemente expressos que impeçam o pescador de exercer a sua

atividade profissional em outras áreas, conforme o Princípio da Legalidade apregoado pelo

art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Conclusões

Buscando um ponto de equilíbrio da pesca artesanal com as demais atividades

exercidas, especialmente no litoral norte, área de conflito entre esta atividade e outras tantas

que movimentam essa região, nosso propósito foi defender o uso da tarrafa como instrumento

de pesca pelos pescadores profissionais artesanais, já que este instrumento não prejudicará

os demais usos das águas.

Fundamentamos nossa pesquisa em uma visão que o conflito é intrínseco ao sistema

social vigente, uma vez que o ambiente é parte da própria sociedade. Os conflitos ambientais

possuem dimensão social, econômica, política, cultural e cognitiva, devendo qualquer análise

compreender tais elementos. Não menos relevante é a relação entre ambiente e território,

uma vez que uma proposição de ordenamento territorial, como a Lei 13.660/2011, reverbera

sobre práticas sociais dependentes do ambiente.

Não obstante, os preceitos da justiça ambiental revelam a existência de uma

assimetria social pré-existente, fator que consubstancia para a reprodução de decisões que

desqualificam determinados grupos na manutenção de suas práticas, ainda que as mesmas

sejam consoantes à preservação ambiental.

A partir desta fundamentação e com base nos resultados da pesquisa realizada,

defendemos a permanência da prática com tarrafa pelos pescadores profissionais artesanais,

baseando-nos no estudo aqui relatado.

Em primeiro, pela pesca profissional artesanal de tarrafas consistir em uma atividade

tradicional no litoral norte, de importância socioeconômica, seja em relação à geração de

renda aos pescadores seja em relação à oferta de proteína de qualidade a veranistas e

moradores locais. Ademais, é parte da cultura local, sendo esta característica a mais

evidenciada nas veiculações midiáticas pesquisadas.

A prática da tarrafa não oferta risco aos demais usuários do espaço marítimo. Além da

ausência de incidentes relatados na mídia, para um período de cinco anos, a característica da

própria arte de pesca, cujos pescadores possuem campo de visão sobre sua circunferência,

denota que a mesma não oferta qualquer risco a outros usuários do espaço marítimo.

Ademais, esta arte é permitida ao longo de todo país, não consistindo em pesca

predatória a não ser que realizada em períodos indevidos, quando especificado em legislação

própria.

Não permitir a pesca profissional artesanal de tarrafas no litoral norte significa negar

aos pescadores o direito a sua reprodução social e a manutenção de uma atividade tradicional

inestimável ao país e não se justifica frente aos demais usos do espaço marítimo. Tendo em

vista que tal espaço é um bem comum, sua regulação deve de antemão, considerar aqueles

grupos de maior dependência a este ambiente, direito que a Lei 13.660/2011 nega aos

pescadores profissionais artesanais.

Posto isso, verificamos que em 05 de agosto de 2013 foi promulgada a Lei Estadual

14.285/2013 permitindo o uso de tarrafas pelos pescadores profissionais, fato que denota que

a pressão social dos pescadores com os subsídios formulados na presente pesquisa

reverberaram de forma positiva na negociação junto ao Ministério Público

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