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1 A IMPORTÂCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL Wagner Luiz Bley Bonato Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho para Universidade Anhanguera – UNIDERP RESUMO O presente estudo visa discorrer sobre a importância dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho frente à complexidade da matéria, atos processuais e formalização da Justiça especializada. Inicialmente, será apresentado um breve relato das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, em contraste com as normas e entendimentos aplicados nos dias atuais. Posteriormente, estudar-se-á o princípio da reparação integral com ênfase na indispensabilidade do advogado a manutenção da Justiça e o instituto do jus postulandi. Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Honorários de Sucumbência. Reparação Integral. Jus Postulandi. INTRODUÇÃO Tem-se que a verba honorária é a forma de restituir as despesas sofridas por aquele que postula em Juízo a reparação de um dano, provocado ilicitamente por um terceiro, para que este ao fim de sua lide, caso demonstrada sua razão, não sofra qualquer diminuição de seu patrimônio. Quando da criação da Justiça do Trabalho, no longínquo ano de 1941, esta não passava de uma esfera administrativa vinculada ao Poder Executivo, onde era

A IMPORTÂCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

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A IMPORTÂCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL

Wagner Luiz Bley Bonato

Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho para

Universidade Anhanguera – UNIDERP

RESUMO

O presente estudo visa discorrer sobre a importância dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho frente à complexidade da matéria, atos processuais e formalização da Justiça especializada. Inicialmente, será apresentado um breve relato das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, em contraste com as normas e entendimentos aplicados nos dias atuais. Posteriormente, estudar-se-á o princípio da reparação integral com ênfase na indispensabilidade do advogado a manutenção da Justiça e o instituto do jus postulandi.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Honorários de Sucumbência. Reparação Integral. Jus Postulandi.

INTRODUÇÃO

Tem-se que a verba honorária é a forma de restituir as despesas sofridas

por aquele que postula em Juízo a reparação de um dano, provocado ilicitamente

por um terceiro, para que este ao fim de sua lide, caso demonstrada sua razão, não

sofra qualquer diminuição de seu patrimônio.

Quando da criação da Justiça do Trabalho, no longínquo ano de 1941, esta

não passava de uma esfera administrativa vinculada ao Poder Executivo, onde era

2

possível que as partes postulassem e se defenderem sem o auxílio de advogado,

valendo-se então da prerrogativa do jus postulandi.

A existência deste instituto justificava-se pela a falta de formalidade

processual da esfera administrativa e seus trâmites simplificados. Porém, com o

passar dos anos, sobretudo em consequência da industrialização, o órgão

administrativo passou o integrar o Poder Judiciário.

Tendo em vista esta integração e a complexidade das novas demandas,

surgiram ávidas discussões a respeito da indispensabilidade do advogado para

representação das partes, e a necessidade da aplicação dos honorários de

sucumbência na Justiça do Trabalho.

Porém, passados mais de 70 anos da criação da Justiça do Trabalho, ainda

persiste a aplicação do jus postulandi, bem como o entendimento de que indevidos

os honorários de sucumbência nas relações de emprego.

Este posicionamento jurisprudencial se mostra anacrônico as atuais

necessidades que giram em torno das relações trabalhistas e se torna óbice ao

atendimento das garantias constitucionais, a exemplo do princípio da isonomia,

ampla defesa, devido processo legal e primado do trabalho e da justiça social e,

sobretudo da essencialidade do advogado à administração da justiça.

Desta forma, o que se pretende com o presente estudo é demonstrar a

importância dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do

Trabalho, como instrumento que permita ao empregado a paridade de armas no

transcorrer de sua lide, a reparação integral de seus danos e a equiparação do

advogado que labuta na área trabalhista aos demais ramos do direito.

1 JUS POSTULANDI

O instituto do jus postulandi, previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis

do Trabalho1, foi criado no ano de 1943, como forma de garantir a possibilidade das

partes reclamarem e se defenderem em Juízo, sem o auxílio de qualquer

1 Art. 791, da CLT: “OS empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

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intermediário, como forma a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, sendo que

tal regulamentação remete a própria criação da Justiça do Trabalho.

No ensinamento de Martins2 “é o direito que a pessoa tem de estar em juízo,

praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de

ação, independente do patrocínio de advogado”.

Outrossim, caso tenha interesse, o empregado pode dirigir-se diretamente

ao balcão da Vara do Trabalho em caso de vara única, ou ao balcão da distribuição

nas circunscrições com mais de uma Vara do Trabalho, onde sua reclamação será

tomada a termo por um servidor, de forma simples e genérica. Igualmente, pode o

empregador apresentar sua defesa sem auxílio de advogado.

Todavia, na prática, quando uma das partes atua sem advogado acaba

tendo minimizadas suas chances de êxito, pois, em razão da complexidade das

normas trabalhistas contemporâneas, que já se mostram um desafio aos

profissionais do Direito mais experientes, não conseguem comprovar suas

alegações e direitos, mesmo quando munidos de razão.

Mais difícil ainda quando a parte contrária se faz representar por advogado,

afinal, demandar sem o conhecimento técnico e profissional necessário é sinônimo

de derrota antecipada.

De outro lado, quando ambas as partes estão sem advogados, conforme

leciona Schiavi3 “dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre

reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e

dificilmente se consegue conter os ânimos das partes”.

No mesmo sentido, doutrina Oliveira4 “A capacidade postulatória das partes

na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que

ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual”, completando seu

raciocínio defendendo ser o Direito do Trabalho um dos ramos do direito aonde a

presença de um advogado especialista se faz necessária, pois exigir de leigos a

prática processual, como cumprimento de prazos, impetração de recursos entre

outros, “são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual,

onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em

determinados momentos”.2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 185.3 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 278.4 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 667.

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Ainda, a Emenda Constitucional nº 45 criou a escola da magistratura,

impondo maior capacitação dos juízes trabalhistas, com o intuito de tornar a Justiça

do Trabalho mais eficaz e qualificada as demandas revestidas de especial caráter

social, sendo assim, um contrassenso manter facultativa a presença do advogado

nas lides trabalhistas.

Em que pese os argumentos acima destacados, o Superior Tribunal Federal

ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, impetrada pela

Associação dos Magistrados do Brasil, decidiu pela manutenção do instituto do jus

postulandi na Justiça do Trabalho.

Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o artigo 729

da CLT, foi recepcionado pela nova ordem constitucional, emitindo a Súmula 425, a

qual dispõe sobre o alcance do jus postulandi na Justiça do Trabalho, limitando o

exercício desta faculdade as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho,

“não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os

recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Nos ensinamentos de Klippel5, ao comentar a Súmula 425 do TST

argumenta que “O TST, ao editar a súmula, não vai de encontro ao entendimento de

que o direito de postular sem advogado foi recepcionado, e sim, adéqua-se à

realidade do processo”, tendo em vista “a tecnicidade do processo atual”.

2 A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO A MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1336, a essencialidade do

advogado “à administração da Justiça”.

Referido artigo deve ser analisado junto com o artigo 5º, incisos LIV, LV e

LXXVIII, do texto constitucional, os quais dispõem sobre o primado do trabalho e da

5 KLIPPEL, BRUNO. Direito Sumular Esquematizado - TST. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 588.6 Art. 133 da CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

5

justiça social, direito ao devido processo legal e duração razoável do processo,

respectivamente.

No mesmo norte, a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu

artigo 1º, I, dispõe ser atividade privativa de advocacia “a postulação a órgão do

Poder Judiciário e aos juizados especiais.”.

Destaca-se que referidas normas tem, de forma ampla, o escopo de

defender a sociedade, ao somente permitir a atuação judicial por profissionais

devidamente habilitados com capacidade técnica e jurídica, evitando-se assim,

prejuízos às partes envolvidas.

Todavia, conforme já mencionado acima, o STF e o TST, em uma

interpretação conservadora, ignorou o disposto na Carta Magna e Estatuto da

Advocacia, optando pela manutenção do jus postulandi, entendendo não ser não a

postulação na Justiça do Trabalho privativa aos advogados, mantendo a validade do

artigo 791, da CLT.

Inicialmente deve-se destacar que o entendimento supracitado fere o

disposto no artigo 133, da Carta Maga, já que ao mencionar que “o advogado é

indispensável à administração da justiça” não excetuou a Justiça do Trabalho de sua

aplicação, sendo que a CLT, lei ordinária, não pode se sobrepor a Lei Maior.

Porém, mesmo que assim não fosse, analisando-se a intenção da norma

quando de sua criação, atualmente, os trâmites processuais na Justiça do Trabalho

não são mais aqueles aplicados em 1941, adotando em sua existência as normas do

Código Processual Civil, o qual aplica-se subsidiariamente a CLT, o Código

Comercial, Civil, Tributário, Penal, entre diversas outras leis esparsas, além das

normas coletivas de trabalho, o que afastou a simplicidade dos atos do processo do

trabalho, passando a se tornar uma justiça complexa, detalhista, apresentando-se

como um desafio até aos profissionais mais experientes.

Conforme asseveram Cappelletti e Garth7, "o auxílio de um advogado é

essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e

procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para

proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso

mesmo, vitais”.

7 CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 32.

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Igualmente, José Afonso da Silva8 ensina que “O princípio da essencialidade

do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não

mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta

de advogado que o faça”.

Com relação a necessidade do advogado na esfera trabalhista, ensina

Aragão9 que “o afastamento do advogado na demanda trabalhista está inserido no

contexto do conflito Capital-Trabalho que dividira o mundo em duas partes

antagônicas e aparentemente inconciliáveis”.

Tal afirmativa é consolidada no entender que o Direito do Trabalho ainda é

visto como um adversário a ser enfrentado, tendo em vista o Brasil tratar-se de um

pais assumidamente patrimonialista, e fortalecer a defesa do trabalhador colocaria

em risco o lucro fácil “da exploração do homem sobre o próprio homem”10.

Desta forma, não é cabível se exigir que o empregado possua a aptidão

necessária para postular sem o auxílio de um advogado, sob pena de por em risco

seus direitos, sobretudo ao analisar sua posição de hipossuficiência frente ao

empregador, que raramente encontra-se desassistido de advogado.

É certo que o jus postulandi teve em importante papel na história do Direito

do Trabalho, porem, atualmente representa um engessamento que dificulta aqueles

que atuam na justiça laboral, devendo-se ser interpretado apenas como uma

vantagem opcional ao empregado e não como óbice ao seu acesso a justiça.

3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os honorários de sucumbência visam o ressarcimento integral do prejuízo

da parte vencedora, em eventual postulação em juízo, recompondo ao titular do

direito a diminuição de seu patrimônio.

8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 510.9 ARAGÃO, Raimundo Cézar Britto. Prefácio. RAMOS, Carlos Roberto. Os honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. 2ª ed. Florianópolis: Conceito, 2013. p. 15.10 Idem.

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Neste sentido, a inteligência do artigo 20 do Código Processual Civil11

determina que a parte vencida deverá pagar a parte vencedora as despesas que

antecipou e os honorários advocatícios.

Observa-se também tal previsão nos artigos 38912 e 40413 do Código Civil, e

no artigo 22, caput, da Lei 8906/9414.

Entretanto, as verbas honorárias na Justiça do Trabalho recebem tratamento

diferenciado, sobretudo em razão do instituto do jus postulandi, sendo devidas

apenas em casos especiais, a exemplo das relações que não decorram da relação

de emprego, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 27 de 2005, do

Tribunal Superior do Trabalho15.

Ainda, o artigo 516, a, da CLT, concedeu aos sindicatos de classe a

prerrogativa de “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os

interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses

individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.

Neste viés, a Lei 5.584/70, disciplinou a atuação dos sindicatos e federações

como substituto processual, prevendo a concessão de honorários advocatícios a

estes como forma de custear suas despesas.

Outrossim, o artigo 14 da Lei 5.584/70 determinou que a assistência

judiciária gratuita, regulamentada pela Lei 1.060/50, no âmbito da Justiça do

Trabalho, será prestada pelo sindicato da categoria profissional, desde que

atendidos os pré-requisitos contidos em seu §1º16, e os honorários de sucumbência,

pagos pela parte vencida, reverterão ao ente sindical, nos termos do artigo 1617, do 11 Art. 20 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.12 Art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.13 Art. 404 do CC: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convenciona”.14 Art. 22 da Lei 8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.15 Art. 5º da Instrução Normativa 27 de 2005 do TST: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”16 Art. 14 da Lei 5.584/70: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a  Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”17 Art.16 da Lei 5.584/70: “Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”.

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mesmo diploma legal, embora esta seja uma das finalidades do ente sindical, o qual

já percebe o imposto sindical justamente para arcar com despesas neste sentido

entre outras.

Assim, tem-se uma distinção entre os serviços prestados pelo profissional

contratado e o profissional sindical, ferindo o princípio constitucional da isonomia,

pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, pois a um nada é devido, e

ao outro, que prestou igual serviço, a lei garante uma contrapartida.

Ainda, como consequência da não aplicação dos honorários de

sucumbência, pune-se ainda mais o hipossuficiente, já que sendo a verba honorária

a retribuição do advogado pelo seu papel e trabalho desempenhado no processo,

aumenta-se o valor dos honorários cobrados, em prejuízo de toda a sociedade.

Ressalta-se que a Lei nº 5.584/70 não exclui a opção pela via alternativa da

contratação de advogado. Principalmente se levado em conta que a relação cliente-

advogado é principalmente de confiança, sendo forçoso obrigar a parte entregar sua

demanda a profissional que desconhece, para que não tenha que abri mão de parte

de suas eventuais verbas para o pagamento das despesas com a contratação de

advogado.

Ocorre que com a pacificação do tema pelo STF e TST, os juízes que

mantém posicionamento diferente do adotado, acabam por deixar de lado suas

convicções. O mesmo ocorre com os advogados, que acabam por deixar de efetuar

o pedido, pois, sabem que eventual sucesso no requerimento culminará em recurso

aos tribunais, o qual provavelmente será reformado, de acordo com os

entendimentos das cortes superiores, protelando o trânsito em julgado.

Conforme já disposto acima, os honorários advocatícios são garantidos pelo

ordenamento pátrio à parte vencedora do processo, a exemplo do disposto nos

artigo 389, 395 e 404, complementados pelo artigo 944, todos do Código Civil/2002,

como forma de ressarcir todos os custos daquele, que provido de razão, necessita

do Estado para a solução de sua lide.

Sendo assim, doutrina de Sanseverino18 que o princípio da reparação

integral “busca colocar o lesado em situação equivalente à que se encontrava antes

de ocorrer o ato ilícito, ligando-se diretamente à própria função da responsabilidade

18 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19.

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civil, que é fazer desaparecerem, na medida do possível, os efeitos do evento

danoso”.

Ou seja, tal princípio defende que para se restabelecer o equilíbrio social

vitimado pelo evento danoso, deve-se indenizar a parte vencedora no processo para

que ao fim deste, o prejudicado se encontre na situação caso o ato que originou a

lide não tivesse ocorrido.

Outro ponto que demonstra a importância da aplicação dos honorários de

sucumbência no processo do trabalho é que a falta desta condenação, incentiva,

ainda que de forma velada, a sonegação das verbas trabalhistas, pois em caso de

condenação, a empresa somente será condenada a pagar os valores que já deveria

ter pagado espontaneamente, incitando novos processos, que acabam por

sobrecarregar o judiciário, indo de encontro aos princípios da celeridade e

efetividade processual.

Neste sentido, parafraseando Ramos19, uma das funções da aplicação dos

honorários de sucumbência, reside no papel inibidor das aventuras jurídicas, pois, se

não há riscos, não há o que se perder, sobrecarregando o Poder Judiciário.

Ressalta-se que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que

vede a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho quando a

causa for patrocinada por advogado particular, razão pela qual não de deve

entender o artigo 16 da Lei 5.584/70 de forma restritiva, sob pena de se estabelecer

uma disposição desfavorável ao trabalhador e atentar ao princípio da norma mais

favorável.

Por fim, como medida a solucionar tal impasse, tramita no Congresso

Nacional o Projeto de Lei nº 3.392/200420, o qual a redação final segue anexa,

aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido para apreciação no Senado

Federal, que visa alterar o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho,

estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações

trabalhistas e fixando critérios para a fixação dos honorários de sucumbência na

Justiça do Trabalho, extinguindo assim o jus postulandi.

19 RAMOS, Carlos Roberto. Op. cit.20 BRASIL. Projeto de Lei nº 3.392, de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1084830&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+3392/2004>. Acesso em 02 de fev. de 2015.

10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução do Direito do Trabalho nas últimas décadas busca melhor

atender a defesa do empregado hipossuficiente e por consequência melhorar a

condição social do emprego, o que é de interesse de toda a sociedade.

Entretanto tais aprimoramentos vieram junto com uma diversidade de leis e

complexos procedimentos, os quais inevitavelmente se apresentam como

obstáculos ao mais experiente advogado, imagine-se ao trabalhador leigo.

Neste viés, não pode se admitir que a parte, caso prove seus direitos

postulados, saia ao final da ação com prejuízos decorrentes da necessidade do

pagamento dos honorários advocatícios, pois, caso opte por demandar sem auxílio

profissional é certo que correrá sérios riscos de não conseguir provar sua verdade.

De outro norte, conforme destacado acima, a própria Constituição Federal

elege o advogado como sendo indispensável à manutenção da justiça, bem como o

Código Civil, Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.

Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 45, ao criar a escola da

magistratura, teve por objetivo qualificar melhor os juízes do trabalho as condições

especiais da Justiça do Trabalho, buscando assim proteger toda a sociedade.

Porém, na contramão deste pensamento, a manutenção do instituto do jus

postulandi permite a impetração de ação sem qualidade técnica e material, deixando

o hipossuficiente sem a defesa adequada de seus direitos, o que somente beneficia

aqueles que exploram o trabalho sem se preocupar com a dignidade da pessoa

humana.

Os honorários de sucumbência servem justamente para equilibrar tal

relação, sendo, neste sentido, essenciais ao Direito do Trabalho, para que ao final

de cada demanda se atinja os valores e direitos há tantos séculos arduamente

defendidos pela classe trabalhadora.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

11

BRASIL. Projeto de Lei nº 3.392, de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1084830&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+3392/2004>. Acesso em 02 de fev. de 2015.

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013.

KLIPPEL, BRUNO. Direito Sumular Esquematizado - TST. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.

RAMOS, Carlos Roberto. Os honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. 2ª ed. Florianópolis: Conceito, 2013.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Anexo ICOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 3.392-C DE 2004

12

Dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 791. A parte será representada:

I – por advogado legalmente habilitado;

II – pelo Ministério Público do Trabalho;

III – pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Será lícito à parte postular sem representante legalmente habilitado

quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda

Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre

o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor

da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo

profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários

ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um,

com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§ 5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor

de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorá- rios dos

advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante

apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas previstas nos incisos I, II e III do

§ 2º deste artigo.

13

§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe,

nos termos dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do

art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários

advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações

orçamentárias dos Tribunais.

§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo

do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários

advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.

§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários

advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da

causa.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado LUIZ COUTO

Relator