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A IMPORTÂCIA DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
Wagner Luiz Bley Bonato
Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho para
Universidade Anhanguera – UNIDERP
RESUMO
O presente estudo visa discorrer sobre a importância dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho frente à complexidade da matéria, atos processuais e formalização da Justiça especializada. Inicialmente, será apresentado um breve relato das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito da matéria, em contraste com as normas e entendimentos aplicados nos dias atuais. Posteriormente, estudar-se-á o princípio da reparação integral com ênfase na indispensabilidade do advogado a manutenção da Justiça e o instituto do jus postulandi.
Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Honorários de Sucumbência. Reparação Integral. Jus Postulandi.
INTRODUÇÃO
Tem-se que a verba honorária é a forma de restituir as despesas sofridas
por aquele que postula em Juízo a reparação de um dano, provocado ilicitamente
por um terceiro, para que este ao fim de sua lide, caso demonstrada sua razão, não
sofra qualquer diminuição de seu patrimônio.
Quando da criação da Justiça do Trabalho, no longínquo ano de 1941, esta
não passava de uma esfera administrativa vinculada ao Poder Executivo, onde era
2
possível que as partes postulassem e se defenderem sem o auxílio de advogado,
valendo-se então da prerrogativa do jus postulandi.
A existência deste instituto justificava-se pela a falta de formalidade
processual da esfera administrativa e seus trâmites simplificados. Porém, com o
passar dos anos, sobretudo em consequência da industrialização, o órgão
administrativo passou o integrar o Poder Judiciário.
Tendo em vista esta integração e a complexidade das novas demandas,
surgiram ávidas discussões a respeito da indispensabilidade do advogado para
representação das partes, e a necessidade da aplicação dos honorários de
sucumbência na Justiça do Trabalho.
Porém, passados mais de 70 anos da criação da Justiça do Trabalho, ainda
persiste a aplicação do jus postulandi, bem como o entendimento de que indevidos
os honorários de sucumbência nas relações de emprego.
Este posicionamento jurisprudencial se mostra anacrônico as atuais
necessidades que giram em torno das relações trabalhistas e se torna óbice ao
atendimento das garantias constitucionais, a exemplo do princípio da isonomia,
ampla defesa, devido processo legal e primado do trabalho e da justiça social e,
sobretudo da essencialidade do advogado à administração da justiça.
Desta forma, o que se pretende com o presente estudo é demonstrar a
importância dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do
Trabalho, como instrumento que permita ao empregado a paridade de armas no
transcorrer de sua lide, a reparação integral de seus danos e a equiparação do
advogado que labuta na área trabalhista aos demais ramos do direito.
1 JUS POSTULANDI
O instituto do jus postulandi, previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis
do Trabalho1, foi criado no ano de 1943, como forma de garantir a possibilidade das
partes reclamarem e se defenderem em Juízo, sem o auxílio de qualquer
1 Art. 791, da CLT: “OS empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.
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intermediário, como forma a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, sendo que
tal regulamentação remete a própria criação da Justiça do Trabalho.
No ensinamento de Martins2 “é o direito que a pessoa tem de estar em juízo,
praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de
ação, independente do patrocínio de advogado”.
Outrossim, caso tenha interesse, o empregado pode dirigir-se diretamente
ao balcão da Vara do Trabalho em caso de vara única, ou ao balcão da distribuição
nas circunscrições com mais de uma Vara do Trabalho, onde sua reclamação será
tomada a termo por um servidor, de forma simples e genérica. Igualmente, pode o
empregador apresentar sua defesa sem auxílio de advogado.
Todavia, na prática, quando uma das partes atua sem advogado acaba
tendo minimizadas suas chances de êxito, pois, em razão da complexidade das
normas trabalhistas contemporâneas, que já se mostram um desafio aos
profissionais do Direito mais experientes, não conseguem comprovar suas
alegações e direitos, mesmo quando munidos de razão.
Mais difícil ainda quando a parte contrária se faz representar por advogado,
afinal, demandar sem o conhecimento técnico e profissional necessário é sinônimo
de derrota antecipada.
De outro lado, quando ambas as partes estão sem advogados, conforme
leciona Schiavi3 “dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre
reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e
dificilmente se consegue conter os ânimos das partes”.
No mesmo sentido, doutrina Oliveira4 “A capacidade postulatória das partes
na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que
ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual”, completando seu
raciocínio defendendo ser o Direito do Trabalho um dos ramos do direito aonde a
presença de um advogado especialista se faz necessária, pois exigir de leigos a
prática processual, como cumprimento de prazos, impetração de recursos entre
outros, “são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual,
onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em
determinados momentos”.2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 185.3 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 278.4 OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 667.
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Ainda, a Emenda Constitucional nº 45 criou a escola da magistratura,
impondo maior capacitação dos juízes trabalhistas, com o intuito de tornar a Justiça
do Trabalho mais eficaz e qualificada as demandas revestidas de especial caráter
social, sendo assim, um contrassenso manter facultativa a presença do advogado
nas lides trabalhistas.
Em que pese os argumentos acima destacados, o Superior Tribunal Federal
ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, impetrada pela
Associação dos Magistrados do Brasil, decidiu pela manutenção do instituto do jus
postulandi na Justiça do Trabalho.
Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o artigo 729
da CLT, foi recepcionado pela nova ordem constitucional, emitindo a Súmula 425, a
qual dispõe sobre o alcance do jus postulandi na Justiça do Trabalho, limitando o
exercício desta faculdade as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho,
“não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Nos ensinamentos de Klippel5, ao comentar a Súmula 425 do TST
argumenta que “O TST, ao editar a súmula, não vai de encontro ao entendimento de
que o direito de postular sem advogado foi recepcionado, e sim, adéqua-se à
realidade do processo”, tendo em vista “a tecnicidade do processo atual”.
2 A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO A MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1336, a essencialidade do
advogado “à administração da Justiça”.
Referido artigo deve ser analisado junto com o artigo 5º, incisos LIV, LV e
LXXVIII, do texto constitucional, os quais dispõem sobre o primado do trabalho e da
5 KLIPPEL, BRUNO. Direito Sumular Esquematizado - TST. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 588.6 Art. 133 da CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
5
justiça social, direito ao devido processo legal e duração razoável do processo,
respectivamente.
No mesmo norte, a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu
artigo 1º, I, dispõe ser atividade privativa de advocacia “a postulação a órgão do
Poder Judiciário e aos juizados especiais.”.
Destaca-se que referidas normas tem, de forma ampla, o escopo de
defender a sociedade, ao somente permitir a atuação judicial por profissionais
devidamente habilitados com capacidade técnica e jurídica, evitando-se assim,
prejuízos às partes envolvidas.
Todavia, conforme já mencionado acima, o STF e o TST, em uma
interpretação conservadora, ignorou o disposto na Carta Magna e Estatuto da
Advocacia, optando pela manutenção do jus postulandi, entendendo não ser não a
postulação na Justiça do Trabalho privativa aos advogados, mantendo a validade do
artigo 791, da CLT.
Inicialmente deve-se destacar que o entendimento supracitado fere o
disposto no artigo 133, da Carta Maga, já que ao mencionar que “o advogado é
indispensável à administração da justiça” não excetuou a Justiça do Trabalho de sua
aplicação, sendo que a CLT, lei ordinária, não pode se sobrepor a Lei Maior.
Porém, mesmo que assim não fosse, analisando-se a intenção da norma
quando de sua criação, atualmente, os trâmites processuais na Justiça do Trabalho
não são mais aqueles aplicados em 1941, adotando em sua existência as normas do
Código Processual Civil, o qual aplica-se subsidiariamente a CLT, o Código
Comercial, Civil, Tributário, Penal, entre diversas outras leis esparsas, além das
normas coletivas de trabalho, o que afastou a simplicidade dos atos do processo do
trabalho, passando a se tornar uma justiça complexa, detalhista, apresentando-se
como um desafio até aos profissionais mais experientes.
Conforme asseveram Cappelletti e Garth7, "o auxílio de um advogado é
essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e
procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para
proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso
mesmo, vitais”.
7 CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002. p. 32.
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Igualmente, José Afonso da Silva8 ensina que “O princípio da essencialidade
do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não
mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta
de advogado que o faça”.
Com relação a necessidade do advogado na esfera trabalhista, ensina
Aragão9 que “o afastamento do advogado na demanda trabalhista está inserido no
contexto do conflito Capital-Trabalho que dividira o mundo em duas partes
antagônicas e aparentemente inconciliáveis”.
Tal afirmativa é consolidada no entender que o Direito do Trabalho ainda é
visto como um adversário a ser enfrentado, tendo em vista o Brasil tratar-se de um
pais assumidamente patrimonialista, e fortalecer a defesa do trabalhador colocaria
em risco o lucro fácil “da exploração do homem sobre o próprio homem”10.
Desta forma, não é cabível se exigir que o empregado possua a aptidão
necessária para postular sem o auxílio de um advogado, sob pena de por em risco
seus direitos, sobretudo ao analisar sua posição de hipossuficiência frente ao
empregador, que raramente encontra-se desassistido de advogado.
É certo que o jus postulandi teve em importante papel na história do Direito
do Trabalho, porem, atualmente representa um engessamento que dificulta aqueles
que atuam na justiça laboral, devendo-se ser interpretado apenas como uma
vantagem opcional ao empregado e não como óbice ao seu acesso a justiça.
3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SUA APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os honorários de sucumbência visam o ressarcimento integral do prejuízo
da parte vencedora, em eventual postulação em juízo, recompondo ao titular do
direito a diminuição de seu patrimônio.
8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 510.9 ARAGÃO, Raimundo Cézar Britto. Prefácio. RAMOS, Carlos Roberto. Os honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. 2ª ed. Florianópolis: Conceito, 2013. p. 15.10 Idem.
7
Neste sentido, a inteligência do artigo 20 do Código Processual Civil11
determina que a parte vencida deverá pagar a parte vencedora as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
Observa-se também tal previsão nos artigos 38912 e 40413 do Código Civil, e
no artigo 22, caput, da Lei 8906/9414.
Entretanto, as verbas honorárias na Justiça do Trabalho recebem tratamento
diferenciado, sobretudo em razão do instituto do jus postulandi, sendo devidas
apenas em casos especiais, a exemplo das relações que não decorram da relação
de emprego, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 27 de 2005, do
Tribunal Superior do Trabalho15.
Ainda, o artigo 516, a, da CLT, concedeu aos sindicatos de classe a
prerrogativa de “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
Neste viés, a Lei 5.584/70, disciplinou a atuação dos sindicatos e federações
como substituto processual, prevendo a concessão de honorários advocatícios a
estes como forma de custear suas despesas.
Outrossim, o artigo 14 da Lei 5.584/70 determinou que a assistência
judiciária gratuita, regulamentada pela Lei 1.060/50, no âmbito da Justiça do
Trabalho, será prestada pelo sindicato da categoria profissional, desde que
atendidos os pré-requisitos contidos em seu §1º16, e os honorários de sucumbência,
pagos pela parte vencida, reverterão ao ente sindical, nos termos do artigo 1617, do 11 Art. 20 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.12 Art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.13 Art. 404 do CC: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convenciona”.14 Art. 22 da Lei 8.906/94: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.15 Art. 5º da Instrução Normativa 27 de 2005 do TST: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”16 Art. 14 da Lei 5.584/70: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”17 Art.16 da Lei 5.584/70: “Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”.
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mesmo diploma legal, embora esta seja uma das finalidades do ente sindical, o qual
já percebe o imposto sindical justamente para arcar com despesas neste sentido
entre outras.
Assim, tem-se uma distinção entre os serviços prestados pelo profissional
contratado e o profissional sindical, ferindo o princípio constitucional da isonomia,
pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, pois a um nada é devido, e
ao outro, que prestou igual serviço, a lei garante uma contrapartida.
Ainda, como consequência da não aplicação dos honorários de
sucumbência, pune-se ainda mais o hipossuficiente, já que sendo a verba honorária
a retribuição do advogado pelo seu papel e trabalho desempenhado no processo,
aumenta-se o valor dos honorários cobrados, em prejuízo de toda a sociedade.
Ressalta-se que a Lei nº 5.584/70 não exclui a opção pela via alternativa da
contratação de advogado. Principalmente se levado em conta que a relação cliente-
advogado é principalmente de confiança, sendo forçoso obrigar a parte entregar sua
demanda a profissional que desconhece, para que não tenha que abri mão de parte
de suas eventuais verbas para o pagamento das despesas com a contratação de
advogado.
Ocorre que com a pacificação do tema pelo STF e TST, os juízes que
mantém posicionamento diferente do adotado, acabam por deixar de lado suas
convicções. O mesmo ocorre com os advogados, que acabam por deixar de efetuar
o pedido, pois, sabem que eventual sucesso no requerimento culminará em recurso
aos tribunais, o qual provavelmente será reformado, de acordo com os
entendimentos das cortes superiores, protelando o trânsito em julgado.
Conforme já disposto acima, os honorários advocatícios são garantidos pelo
ordenamento pátrio à parte vencedora do processo, a exemplo do disposto nos
artigo 389, 395 e 404, complementados pelo artigo 944, todos do Código Civil/2002,
como forma de ressarcir todos os custos daquele, que provido de razão, necessita
do Estado para a solução de sua lide.
Sendo assim, doutrina de Sanseverino18 que o princípio da reparação
integral “busca colocar o lesado em situação equivalente à que se encontrava antes
de ocorrer o ato ilícito, ligando-se diretamente à própria função da responsabilidade
18 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19.
9
civil, que é fazer desaparecerem, na medida do possível, os efeitos do evento
danoso”.
Ou seja, tal princípio defende que para se restabelecer o equilíbrio social
vitimado pelo evento danoso, deve-se indenizar a parte vencedora no processo para
que ao fim deste, o prejudicado se encontre na situação caso o ato que originou a
lide não tivesse ocorrido.
Outro ponto que demonstra a importância da aplicação dos honorários de
sucumbência no processo do trabalho é que a falta desta condenação, incentiva,
ainda que de forma velada, a sonegação das verbas trabalhistas, pois em caso de
condenação, a empresa somente será condenada a pagar os valores que já deveria
ter pagado espontaneamente, incitando novos processos, que acabam por
sobrecarregar o judiciário, indo de encontro aos princípios da celeridade e
efetividade processual.
Neste sentido, parafraseando Ramos19, uma das funções da aplicação dos
honorários de sucumbência, reside no papel inibidor das aventuras jurídicas, pois, se
não há riscos, não há o que se perder, sobrecarregando o Poder Judiciário.
Ressalta-se que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que
vede a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho quando a
causa for patrocinada por advogado particular, razão pela qual não de deve
entender o artigo 16 da Lei 5.584/70 de forma restritiva, sob pena de se estabelecer
uma disposição desfavorável ao trabalhador e atentar ao princípio da norma mais
favorável.
Por fim, como medida a solucionar tal impasse, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei nº 3.392/200420, o qual a redação final segue anexa,
aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido para apreciação no Senado
Federal, que visa alterar o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho,
estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações
trabalhistas e fixando critérios para a fixação dos honorários de sucumbência na
Justiça do Trabalho, extinguindo assim o jus postulandi.
19 RAMOS, Carlos Roberto. Op. cit.20 BRASIL. Projeto de Lei nº 3.392, de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1084830&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+3392/2004>. Acesso em 02 de fev. de 2015.
10
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução do Direito do Trabalho nas últimas décadas busca melhor
atender a defesa do empregado hipossuficiente e por consequência melhorar a
condição social do emprego, o que é de interesse de toda a sociedade.
Entretanto tais aprimoramentos vieram junto com uma diversidade de leis e
complexos procedimentos, os quais inevitavelmente se apresentam como
obstáculos ao mais experiente advogado, imagine-se ao trabalhador leigo.
Neste viés, não pode se admitir que a parte, caso prove seus direitos
postulados, saia ao final da ação com prejuízos decorrentes da necessidade do
pagamento dos honorários advocatícios, pois, caso opte por demandar sem auxílio
profissional é certo que correrá sérios riscos de não conseguir provar sua verdade.
De outro norte, conforme destacado acima, a própria Constituição Federal
elege o advogado como sendo indispensável à manutenção da justiça, bem como o
Código Civil, Código de Processo Civil e a Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 45, ao criar a escola da
magistratura, teve por objetivo qualificar melhor os juízes do trabalho as condições
especiais da Justiça do Trabalho, buscando assim proteger toda a sociedade.
Porém, na contramão deste pensamento, a manutenção do instituto do jus
postulandi permite a impetração de ação sem qualidade técnica e material, deixando
o hipossuficiente sem a defesa adequada de seus direitos, o que somente beneficia
aqueles que exploram o trabalho sem se preocupar com a dignidade da pessoa
humana.
Os honorários de sucumbência servem justamente para equilibrar tal
relação, sendo, neste sentido, essenciais ao Direito do Trabalho, para que ao final
de cada demanda se atinja os valores e direitos há tantos séculos arduamente
defendidos pela classe trabalhadora.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
11
BRASIL. Projeto de Lei nº 3.392, de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1084830&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+3392/2004>. Acesso em 02 de fev. de 2015.
CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
KLIPPEL, BRUNO. Direito Sumular Esquematizado - TST. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005.
RAMOS, Carlos Roberto. Os honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. 2ª ed. Florianópolis: Conceito, 2013.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Anexo ICOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.392-C DE 2004
12
Dispõe sobre a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 791. A parte será representada:
I – por advogado legalmente habilitado;
II – pelo Ministério Público do Trabalho;
III – pela Defensoria Pública da União.
§ 1º Será lícito à parte postular sem representante legalmente habilitado
quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.
§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda
Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre
o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar da prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
profissional e o tempo exigido para seu serviço.
§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários
ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um,
com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§ 5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor
de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorá- rios dos
advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante
apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas previstas nos incisos I, II e III do
§ 2º deste artigo.
13
§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe,
nos termos dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do
art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários
advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações
orçamentárias dos Tribunais.
§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários
advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.
§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários
advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da
causa.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado LUIZ COUTO
Relator