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RESOLUO CFC N. 1.203/09
Aprova a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas
Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade
membro associado da IFAC Federao Internacional de Contadores; CONSIDERANDO a Poltica de Traduo e Reproduo de
Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008; CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do servio ao interesse
pblico, recomenda que seus membros e associados realizem a traduo das suas normas internacionais e demais publicaes;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a
IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicaes, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cesso de direitos
firmado, outorgou aos rgos tradutores os direitos de realizar a traduo, publicao e distribuio das normas internacionais impressas e em formato eletrnico,
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200.
Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou
aps 1. de janeiro de 2010.
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Art. 3. Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os trabalhos
de auditoria de exerccios iniciados antes de 1. de janeiro de 2010. Art. 4. Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas, a
partir de 1. de janeiro de 2010, as Resolues CFC ns. 820/97, 830/98, 836/99, 953/03, 981/03, 1.012/05, 1.022/05, 1.024/05, 1.029/05, 1.035/05, 1.036/05, 1.037/05, 1.038/05, 1.039/05, 1.040/05 e 1.054/05, publicadas no D.O.U., Seo I, de 21/1/98, 21/12/98, 2/3/99, 3/2/03, 11/11/03, 25/1/05, 22/4/05, 9/5/05, 6/7/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05 e 8/11/05, respectivamente.
Braslia, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC n. 931
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TA 200 OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE
AUDITORIA
ndice Item
INTRODUO Alcance 1 2
Auditoria de demonstraes contbeis 3 9
Data de vigncia 10
OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR 11 12
DEFINIES 13
REQUISITOS Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis 14
Ceticismo profissional 15
Julgamento profissional 16
Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria 17
Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs 18 24
APLICAO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS Auditoria de demonstraes contbeis A1 A13
Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis A14 A17
Ceticismo profissional A18 A22
Julgamento profissional A23 A27
Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria A28 A52
Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs A53 A76
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Introduo Alcance 1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente
na conduo da auditoria de demonstraes contbeis em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas esto substancialmente apresentadas pela sua sigla NBC TA. Especificamente, ela expe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o cumprimento desses objetivos. Ela tambm explica o alcance, a autoridade e a estrutura das NBC TAs e inclui requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicveis em todas as auditorias, inclusive a obrigao de atender todas as NBC TAs. Doravante, o auditor independente denominado o auditor.
2. As NBC TAs so escritas no contexto da auditoria de demonstraes contbeis
executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme necessrio s circunstncias, quando aplicadas a auditorias de outras informaes contbeis histricas. As NBC TAs no endeream as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislao, regulamentao ou de outra forma, por exemplo, como em conexo com uma oferta pblica de ttulos. Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC TAs que o apoiem nessas circunstncias, responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as obrigaes legais, regulatrias e profissionais.
Auditoria de demonstraes contbeis 3. O objetivo da auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis
por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel. No caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opinio expressa se as demonstraes contbeis esto apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro. A auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigncias ticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinio (ver item A1).
4. As demonstraes contbeis sujeitas auditoria so as da entidade, elaboradas pela
sua administrao, com superviso geral dos responsveis pela governana. As NBC TAs no impem responsabilidades administrao ou aos responsveis pela
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governana e no se sobrepe s leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria em conformidade com as normas de auditoria conduzida com base na premissa de que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana tm conhecimento de certas responsabilidades que so fundamentais para a conduo da auditoria. A auditoria das demonstraes contbeis no exime dessas responsabilidades a administrao ou os responsveis pela governana (ver itens A2 a A11).
5. Como base para a opinio do auditor, as NBC TAs exigem que ele obtenha segurana
razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Assegurao razovel um nvel elevado de segurana. Esse nvel conseguido quando o auditor obtm evidncia de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nvel aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto , o risco de que o auditor expresse uma opinio inadequada quando as demonstraes contbeis contiverem distoro relevante). Contudo, assegurao razovel no um nvel absoluto de segurana porque h limitaes inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidncias de auditoria em que o auditor baseia suas concluses e sua opinio, persuasiva e no conclusiva (ver itens A28 a A52).
6. O conceito de materialidade aplicado pelo auditor no planejamento e na execuo
da auditoria, e na avaliao do efeito de distores identificadas sobre a auditoria e de distores no corrigidas, se houver, sobre as demonstraes contbeis (NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria, e NBC TA 450 - Avaliao das Distores Identificadas durante a Auditoria). Em geral, as distores, inclusive as omisses, so consideradas relevantes se for razovel esperar que, individual ou conjuntamente, elas influenciem as decises econmicas dos usurios tomadas com base nas demonstraes contbeis. Julgamentos sobre a materialidade so estabelecidos levando-se em considerao as circunstncias envolvidas e so afetadas pela percepo que o auditor tem das necessidades dos usurios das demonstraes contbeis e pelo tamanho ou natureza de uma distoro, ou por uma combinao de ambos. A opinio do auditor considera as demonstraes contbeis como um todo e, portanto, o auditor no responsvel pela deteco de distores que no sejam relevantes para as demonstraes contbeis como um todo.
7. A estrutura das NBC TAs contempla uma introduo, os objetivos, os requisitos e
uma seo contendo aplicao e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na obteno de segurana razovel. Quando necessrio, elas so complementadas com Apndices. As NBC TAs exigem que o auditor exera o julgamento profissional e mantenha o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execuo da auditoria e, entre outras coisas:
Identifique e avalie os riscos de distoro relevante, independentemente se
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causados por fraude ou erro, com base no entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive o controle interno da entidade.
Obtenha evidncia de auditoria apropriada e suficiente para concluir se existem distores relevantes por meio do planejamento e aplicao de respostas (procedimentos de auditoria) apropriadas aos riscos avaliados.
Forme uma opinio a respeito das demonstraes contbeis com base em concluses obtidas das evidncias de auditoria obtidas.
8. A forma da opinio expressa pelo auditor depende da estrutura de relatrio financeiro
aplicvel e de lei ou regulamento aplicveis (ver itens A12 e A13). 9. O auditor tambm
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