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Introdução a uma S/A

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MAIN PROGRAM

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MODULE

Module 1

Legal

•  Introduction to Corporate Law

•  Advanced Corporate Law

•  Risk mitigations

Step 1 Introduction to Corporate Law Duration: 2 Goal: prepare company documents with entrepreneurs

Class 1 Class 2 •  What is a joint stock company (“S.A.”)

• Company hierarchy ü  Shareholders ü  Board of Directors ü  Executive Officers ü  Financial Council

• Delivery of Corporate documents (draft versions)

•  What is “Corporate Governance”? •  Determine limits of the executive officers within Company by-laws

Delivery: Corporate Document

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SOCIEDADE ANÔNIMA

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•  É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM ANÔNIMOS e está regulamentada pela Lei 6404/1976, e sua atualização, a Lei 10.303/2001.

•  Na Constituição da Sociedade Anônima, cada Sócio/

Acionista oferece um valor para integralizar (= pagar) no futuro, que pode ser em BENS ou DINHEIRO, mas deve adiantar no mínimo 10% de todo o capital a ser integralizado em dinheiro, com depósito no Banco do Brasil.

•  Ver exemplos e discutir integralização.

•  O que é mais importante nesta Sociedade? Os Sócios ou o Capital que eles oferecem?

•  A Sociedade Anônima é a seqüência natural da Sociedade Limitada (cresce, muitos sócios, muito $$).

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SOCIEDADE ANÔNIMA

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•  Quanto a responsabilidade dos sócios: Os acionistas só respondem LIMITADAMENTE pela integralização (pagamento) de suas próprias Ações.

Portanto, se algum outro sócio não integralizar as suas, os demais sócios não são obrigados a efetuar o pagamento, pois o elemento SOLIDARIEDADE não existe na caracterização desta Sociedade.

•  Quanto a forma de constituição (passo a passo):

1. Captação de recursos ou investidores; 2. Assembléia Geral de Constituição em que deverá ser aprovar um Estatuto Social e nomear a administração da Sociedade; e 3. Registro da Ata da Assembléia de Constituição na Junta Comercial => aquisição da Personalidade Jurídica

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•  Quanto a forma de participação:

Os Sócios podem ser pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.

Mas não importa quem sejam essas pessoas, pois o que interessa para esse tipo de Sociedade é o CAPITAL, é a captação de investidores, de recursos (integralização das ações).

E se não existe SOLIDARIEDADE não existirá problema de lealdade e confiança entre eles => não haverá problema da quebra da affectio societatis.

É uma SOCIEDADE DE "CAPITAL", pois o que importa é o que se recebe ($$$) e quem a gerencia.

•  Diferenças entre a S/A aberta e a S/A fechada.

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Resumo: -  Necessidade de, no mínimo, dois sócios/acionistas

para sua constituição;

-  Limitação da responsabilidade dos sócios ao limite do capital investido na sociedade;

-  Possibilidade da administração ser realizada por não-sócios, mas, sim, por profissionais da Administração.

•  Outros pontos importantes: - Sucessão => no caso de falecimento de acionista. Na S/A, os herdeiros do acionista falecido passam a

substituí-lo automaticamente na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à disposição acionária herdada.

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- Administração Na S/A, os diretores nem precisam ser acionistas e podem ser profissionais da Administração de Empresas, estranho aos quadro de acionista. Ao contrário, os membros do Conselho de Administração pressupõe a qualidade de acionista. Eles são eleitos para o cargo por um período de tempo (transitoriedade), sendo que o mandato da diretoria ou dos membros do conselho de administração, pela lei, não pode ser superior a três anos, sendo permitida a reeleição. -  Distribuição de lucros Na S/A, existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório, pela Lei das S/A’s, em cada exercício. Trata-se da parcela dos lucros estabelecida no Estatuto Social ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício.

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-  Poder de Controle - Direito dos Minoritários A Lei das S/A’s prevê uma proteção maior ao acionista minoritário, levando-se em conta, sobretudo, o imperativo da publicidade dos balanços e a faculdade de pedir a instalação do Conselho Fiscal, e quorum qualificado de 2/3 do capital social para a tomada de decisões relevantes. -  Direito a voto

O voto é a manifestação de vontade ou entendimento do acionista ou quotista, em assembléia ou reunião, na fase de tomada de decisão nos assuntos colocados em pauta. Na S/A, via de regra, as ações ordinárias nominativas dão direito a voto, e as ações preferenciais podem ou não ter direito a voto.

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- Retirada da Sociedade Na S/A, o acionista não pode, pela sua mera vontade, ou por desentendimentos com outros acionistas, impor sua retirada da sociedade, somente em algumas hipóteses previstas na Lei das S/As. Exemplos: alteração do objeto social, redução do dividendo mínimo obrigatório, fusão da companhia, dentre outras. Porque disso?

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Resposta: A desavença entre acionistas não poderão dar ensejo à

dissolução da sociedade, pois os interesses da empresa estão sempre em 1º lugar.

Mesmo que haja divergência, os acionistas devem trabalhar

em função dos interesses da empresa e não das q u e s t õ e s p a r t i c u l a r e s , s o b p e n a d e s e responsabilizarem civil e criminalmente pelos danos causados à companhia.

Ademais, a S/A foi concebida para a segurança do capital

investido, insuscetível de estar à mercê das insatisfações pessoais dos acionistas minoritários. Ou seja, uma forma de proteger a sociedade de “mudanças de humores” dos acionistas.

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- Cessão de ações

Na S/A, é REGRA GERAL a ampla possibilidade de transferência de ações a quem não é acionista.

A Lei das S/A’s dispõe que o estatuto não pode impedir a

venda das ações a terceiros, mas apenas impor limitações à sua circulação = > é o direito de preferência para aquisição das ações dos demais acionistas.

Portanto, na S/A, a transferência pode operar-se por meio

de termos em livros próprios, de forma rápida, simples e de baixíssimo custo, sem a necessidade de protocolo na Junta Comercial a cada movimentação das ações.

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-  Balanços / publicações obrigatórias

Todas as sociedades empresárias estão obrigadas a realizar o balanço patrimonial da sociedade, demonstrando, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo. A S/A é obrigada a fazer o levantamento das contas de ativo e passivo, dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e da origem e das aplicações de recursos, mas é obrigatória sua publicação, por se tratar de uma empresa de CAPITAL. - Captação de Recursos As opções de captação de recursos são maiores no caso da S/A. Ela pode, por exemplo, fazer a captação de recurso financeiro mediante a emissão de debêntures, que são valores mobiliários que conferem ao portador direito de crédito perante a companhia emissora => é o chamado Autofinanciamento.

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Principais órgãos a)  Assembléia Geral de Acionistas (Ordinária ou

Extraordinária);

b)  Conselho de Administração;

c)  Diretoria;

d)  Conselho Fiscal.

Perguntas iniciais:

- A quem compete a administração da S/A?

- As atribuições de cada órgão podem ser outorgadas a outro?

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a)  Assembléia Geral de Acionistas (Ordinária ou Extraordinária)

A assembléia-geral (AG) é a reunião dos acionistas para votar determinadas matérias dispostas na Lei das S/A’s e no Estatuto.

A AG é ordinária só uma vez por ano (nos 4

primeiros meses do ano): porque tem por objeto aprovar as contas dos administradores e as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, entre outros itens.

Em todas as demais ocasiões, a AG é sempre extraordinária.

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b)  Conselho de Administração (CA) - É o órgão de deliberação colegiada (atua em bloco e

delibera por maioria), ao qual compete principalmente fixar a orientação geral dos negócios da S/A e fiscalizar ativamente a gestão dos diretores (poder individual => diligência).

-  Posição intermediária entre a AG e a Diretoria, mas não

exerce funções delegadas da AG, nem os diretores são mandatários do CA => Exerce funções próprias descritas na Lei e no Estatuto. Mas são eleitos pela AG.

-  Não é órgão obrigatório em todas as S/As, somente nas S/As abertas, S/As de capital autorizado ou de Sociedades de Economia Mista.

-  Para ser membro do CA, precisa ser: (i) acionista, residente ou não no Brasil, (ii) pessoa física, (iii) não estar impedido, (iv) ter reputação ilibada, (v) não ocupar cargos em sociedades concorrentes, e (vi) não ter interesse conflitante.

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c)  Diretoria -  Órgão obrigatório => é o órgão executivo e

representativo da S/A.

-  Cada diretor tem sua atribuição fixada geralmente no Estatuto. Mas, em linhas gerais:

•  Compete dirigir e representar a empresa

(competência privativa); e •  Manifestar a vontade da empresa (deliberada pelos

acionistas) na generalidade dos atos e negócios

-  Tem que ser no mínimo 2 pessoas físicas, residentes no Brasil, e não precisam ser acionistas, eleitos e destituíveis a qualquer tempo.

-  Podem constituir mandatários, especificando os poderes e o prazo de duração.

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-  Deveres:

•  Diligência (artigo 153 / LSA) •  Cumprimento do interesse da Companhia e da

função social (artigo 154 / LSA) •  Lealdade (artigo 158 / LSA) •  Evitar conflitos de interesses (artigo 156 / LSA) •  Informar (artigo 157 / LSA).

-  Governança Corporativa (Princípios Básicos): 1) Transparência 2) Equidade 3) Prestação de Contas (Accountability) 4) Responsabilidade Corporativa.

- Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas

obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. No entanto, responderão civilmente, pelos prejuízos que causarem agindo com culpa ou dolo ou em desacordo com a lei ou do estatuto.

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d)  Conselho Fiscal -  Órgão não obrigatório => é o órgão de fiscalização das

contas e dos atos dos demais órgãos da companhia, verificando se o Estatuto está sendo cumprido, denunciando alguma irregularidade ou omissão de algum administrador/diretor, sugerindo providências, dentre outros.

-  Órgão normalmente instituído em situações especiais da Companhia, como fusão, dissolução, dentre outros.

-  Somente podem ser eleitos pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

-  Não podem ser eleitos os membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

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HOMEWORK

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LER E ANALISAR OS DOCUMENTOS

DE CONSTITUIÇÃO DA S/A

Dúvidas?