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RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS GESTORES DE FROTA
e
AÇÕES POSITIVAS PARA MINIMIZAR RISCOS
O vídeo mostra a parte das testemunhas no julgamento americano envolvendo o motorista, o chefe de
frota, o chefe de segurança e a diretora de RH. Contestam a política de frotas que deixou algumas lacunas
e afirma mais uma vez que o telefone celular é a principal causa de acidentes no Brasil, e maior ainda na
classe corporativa.
RISCOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PARA A EMPRESA E PARA OS GESTORES
• Relembrando o julgamento do vídeo:
JUIZ:
“Qual a política da empresa em relação a enviar SMS enquanto dirige?”
VICE PRESIDENTE NACIONAL DE RH
“A mesma da Legislação.”
JUIZ:
“Alguma vez você viu alguma folha de papel tratando sobre o envio de SMS?”
VICE PRESIDENTE NACIONAL DE RH
“Não...”
RISCOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PARA A EMPRESA E PARA OS GESTORES
• Relembrando o julgamento do vídeo:
JUIZ PARA O MOTORISTA:
“Eles não te proíbem de utilizar o telefone?”
MOTORISTA:
“Eles não podem proibir porque são eles que fornecem os celulares da empresa.”
Esse diálogo não nos lembra de situações parecidas que ocorrem no nosso dia-a-dia?
• RESPONSABILIDADE PENAL
CONCEITO DE “PARTICIPAÇÃO” – CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?
• SE O CRIME FOR DE NATUREZA AMBIENTAL - LEI Nº 9.605 DE 1998
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?
JULGAMENTO DE UM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASIL)
E SE ESSE JULGAMENTO FOSSE NO BRASIL?
STJ - PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
DUPLA IMPUTAÇÃO.
[...] a pessoa jurídica tem responsabilidade penal quando houver imputação simultânea com
a pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.
Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp
610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
CÓDIGO CIVIL
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – [...]
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]”
Art. 933. [...] ainda que não haja culpa de sua parte o empregador responderá pelos atos praticados
pelos prepostos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
JULGAMENTO – 17/10/2013
ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA COLHIDO POR TRÁS – CULPA GRAVE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA – PRESUNÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA ARTIGOS 932, III, 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REPARAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – PENSÃO MENSAL
[...] Comprovada a culpa do preposto, a culpa da empregadora é presumida, conforme o disposto nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil . Apelação nº 0015276-82.2006.8.26.0286
O QUE PODEMOS FAZER PARA MINIMIZAR ESSES RISCOS?
IMPLANTAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE FROTA BEM DEFINIDA
POSSUIR CONTRATOS DE TRABALHO BEM ELABORADOS
DISSEMINAR DE UMA CULTURA DE SEGURANÇA DENTRO DA
EMPRESA
O QUE PODEMOS FAZER PARA MINIMIZAR ESSES RISCOS?
O QUE SERIA UMA POLÍTICA DE FROTA BEM DEFINIDA?
Documento elaborado em conjunto com outros setores da empresa:
▪ Área técnica do setor de frota
▪ Assessoria Jurídica da empresa;
▪ Departamento de Recursos Humanos;
UM CONJUNTO DE NORMAS DE NATUREZA TÉCNICA E JURÍDICA PARA A UTILIZAÇÃO
DE VEÍCULOS DA FROTA CORPORATIVA
O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS
Normas sobre tempo de revisão e
manutenção (preventiva e corretiva) dos
veículos;
Exemplos:
▪ Escalas de tempo de revisão de itens de segurança
dos veículos;
▪ Obrigatoriedade e procedimentos de comunicação
pelo motorista de defeitos ou avarias nos veículos;
O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS
Normas para a utilização dos veículos
Exemplos:
▪ obrigatoriedade da apresentação de extrato mensal pelo motorista de pontuação da Carteira de
Habilitação;
▪ normas de conduta e segurança que devem ser observadas pelo condutor e pelos gestores para os
casos de acidentes e outros sinistros;
▪ normas para intervalos de alimentação e repouso dos motoristas;
▪ instruções ligadas à prevenção de furtos e roubos;
▪ condutas gerais de segurança (pessoal e do patrimônio);
▪ regras para abastecimento dos veículos;
▪ cuidados a serem observados com os veículos da frota;
O QUE NÃO DEVE FALTAR EM UMA POLÍTICA DE FROTAS
Normas a serem observadas em situações diversas no trânsito
Exemplos:
▪ qual o procedimento para atender o celular quando o mesmo toca com o veículo em movimento;
▪ procedimentos a serem observados em caso de pane, pneus furados, etc.;
obrigatoriedade da observância das normas de trânsito;
CONTRATO DE TRABALHO BEM ELABORADO - SUGESTÕES
cláusula em que fique ajustado o desconto e a aplicação de penalidades por
infrações de trânsito cometidas no trabalho;
cláusula que preveja a possibilidade de demissão por justa causa do motorista,
caso o mesmo fique impedido de dirigir em razão de infrações de transito que
determinem a suspensão do direito de dirigir ou que ultrapassem a pontuação
máxima da CNH (imprudência, negligência ou imperícia);
cláusula que preveja o ressarcimento de danos causados pelo colaborador à
empresa;
DIFERENÇA ENTRE POSSUIR OU NÃO UM CONTRATO DE
TRABALHO BEM ELABORADO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULOOs descontos decorrentes a título de avaria de veículo e multa de trânsito são legais, porquanto autorizados na cláusula oitava do contrato de trabalho.TRT\SP Nº 0002226-42.2012.5.02.0271 – 7ª TURMA – Data da publicação: 30/10/2013
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO[...] os descontos como os de multas de trânsito sem prova da culpa ou dolo do empregado e sem sua autorização, afrontam o artigo 2º da CLT, vez que, assim agindo, está a reclamada a compartilhar com o reclamante os riscos da atividade econômica, o que é vedado, sendo devida a devolução dos valores descontados.TRT/SP Nº 0002690-22.2011.5.020006 – 17ª TURMA - Data da publicação: 05/11/2013
DISSEMINAÇÃO DE UMA CULTURA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DA EMPRESA
Ao implantar a política de frotas:
▪ Dar amplo conhecimento das normas;
▪ Colher as assinaturas dos colaboradores nos respectivos documentos;
▪ Fiscalizar;
▪ Aplicar as sanções previstas na Legislação Trabalhista;
RESUMO:
ATOS FAZEM A DIFERENÇA QUANTO A SEGURANÇA JURÍDICA
▪ Possuir uma política de frota bem definida e documentada ▪ Implantar uma cultura de segurança no ambiente de trabalho ▪ Cuidar e fiscalizar para que seus colaboradores cumpram essa política e as normas gerais de segurança ▪ Aplicar sanções trabalhistas quando necessário não ser conivente com a imprudência ▪ Possuir um contrato de trabalho bem elaborado
OBRIGADO!Dr. Carlos Tudisco