As calçadas e as concessionárias

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Palestra Redes Subterrâneas em fevereiro de 2012

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AS CALÇADAS E AS

CONCESSIONÁRIASJoão Carlos CascaesCONCITIBA – 28 DE FEVEREIRO DE 2012

Mídia pessoal em

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O que precisamos – o pedestre

Segurança

Qualidade

Continuidade

Padrões

Manutenção rápida e eficiente

Responsabilidade técnica

Um gerente na cidade

Um responsável

As concessionárias devem

oferecer

Confiabilidade

Bom atendimento

Reduzir a poluição visual

Reduzir riscos de acidentes

Opções de custo x qualidade

Assistência técnica eficaz

Inovação

Grandes projetos permitem

Financiamento

BNDES

BIRD

Etc.

Governo do Estado (fundos especiais) e

investimento com fim específico

Apoio financeiro de indústrias

Artigo 175 da Constituição Federal

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Lei nº 8987, de 13.2.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Lei nº 9074, de 7.7.1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Lei nº 9648, de 27.5.1998, que altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.

Lei nº 9791, de 24.3.1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

Lei nº 9791, de 24.3.1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.

III - política tarifária;IV a obrigação de manter serviço adequado.

As concessionárias devem

Lei 8.078/90.Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.(...)Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O que é calçadas - passeios

O espaço para pedestres e ciclovias, dependendo de largura e educação, é o caminho de cadeirantes, cegos, idosos, pessoas doentes, com carrinhos para bebês, crianças, jovens e adultos e

Rua de serviços Água

Esgoto

Energia

Lixo

Drenagem

Telecomunicações etc

Pesadelo

O pedestre é a última prioridade (não paga

imposto para andar)

O que fazer?

Mudar legislação

Punir poluição visual

Cobrar espaços

Usar redes subterrâneas

Proposta COPEL

Benefícios – redes subterrâneas

Participação da COPEL - $$$

Redes mais simples

Cronograma

Um exemplo de layout

O que precisamos

Decisão

Vontade política

Negociação com ANEEL, BNDES, autoridades

Consciência da importância dos passeios para

os pedestres e ciclistas

As concessionárias não devem poluir nem

prejudicar o cidadão em seu direito de ir e vir

Relação pró-ativa