ICAO - Liberdades do ar

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Liberdades do Ar

Liberdades do Ar

As liberdades são divididas em duas categorias: fundamentais e comerciais. As liberdades

fundamentais (1ª e 2ª Liberdades) são conhecidas como International Air Services Transit

Agreement.

As fundamentais são para todos os signatários da Convenção de Chicago, ou seja, não precisam

de acordos bilaterais ou multilaterais.

LIBERDADES COMERCIAIS

As liberdades comerciais são os pilares da economia do transporte aéreo internacional, uma

vez que determinam como o comércio internacional de passageiros, de cargas e de correio se

realizará.

Estas liberdades comerciais (3ª a 9ª Liberdades) dependem de acordos bilaterais ou multilaterais

para entrarem em vigor.

Estes acordos, são definidos, tendo em conta critérios como a:

a) Capacidade (número de frequências de passageiros correio e/ou carga).

b)Tarifas

c) múltipla designação (mais de uma empresa da mesma bandeira operando na rota).

d) voos extraordinários e de fretamento;

e) rotas;

f) código compartilhado.

Liberdades do Ar

PRIMEIRA LIBERDADE

O direito de sobrevoar o

território de um Estado

contratante sem aterrar.

Ex: voo Tap, Lisboa-Paris.

Uma empresa aérea

portuguesa sobrevoa o

território Espanhol com

destino a França.

SEGUNDA LIBERDADE

O direito de fazer uma

escala técnica

(reabastecimento ou

manutenção) no

território do outro

Estado contratante, sem

embarcar ou

desembarcar

passageiros, carga ou

correio.

Ex: A Tap num voo

Lisboa-Orly, por razões

de ordem técnica faz

uma escala em Madrid.

TERCEIRA LIBERDADE

È o direito do desembarque

de passageiros, carga e

correio, do território do

Estado da nacionalidade da

aeronave para o território

de outro Estado

contratante com propósito

comercial.

Ex: A Tap no voo Lisboa-

Paris.

QUARTA LIBERDADE

È o direito de embarcar

passageiros, carga e correio do

território dum Estado

contratante para território do

Estado da nacionalidade da

aeronave.

Ex: A Tap a operar o voo Orly-

Lisboa

QUINTA LIBERDADE

É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território do

outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado.

Esta liberdade é dividida em duas categorias: quinta liberdade intermediária

(Intermediate Fifth Freedom Type) e quinta liberdade além (Beyond Fifth

Freedom Type).

A quinta liberdade “intermediária’ consiste no direito de comercializar de um

terceiro País para um segundo.

Ex: A Emirates a operar um voo Entre Malpensa-Nova York.

Já a quinta liberdade “além” .

Ex: A Emirates a operar um voo Dubai-Malpensa-Nova York.

SEXTA LIBERDADE

È o direito de transportar

passageiros, carga e correio

entre dois países via o

Estado sede do

transportador.

Ex: A Tap num voo Madrid-

Lisboa-Rio de Janeiro

Madrid

Lisboa

Rio

SÉTIMA LIBERDADE

É o direito de transportar

passageiros carga e correio

entre o território de outro

Estado contratante e o

território de terceiro Estado,

sem que haja qualquer ligação

com o Estado sede do

transportador. Essa liberdade é

a utilizada nos acordos de

open-skies.

Ex: A Singapura Airlines no voo

Frankfurt-New York.

Frankfurt

New York

OITAVA LIBERDADE

Conhecida como consecutive

cabotage (cabotagem

consecutiva), a oitava liberdade

é o direito de transportar

passageiros carga e correio entre

dois pontos no território do outro

Estado desde que o serviço se

origine ou termine no Estado

sede do transportador.

Ex: British Airways num voo

Londres-Lisboa-Porto

Londres

NONA LIBERDADE

È o direito de transportar

passageiros e carga entre dois

pontos no território do outro

Estado contratante, sem

continuar o serviço aéreo para

o território do Estado de

nacionalidade da aeronave.

Trata-se de direitos de

cabotagem pura(stand alone

cabotage ou fuIl cabotage).

Ex: A Rayanair a operar a rota

Lisboa-Porto ou a Easyjet a

operar a rota Orly-Nice.

Porto

Lisboa

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