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Meio Ambiente ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE:
GUILHERME OLIVEIRA
Constituição Brasileira Art. 225
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Programação:
Contexto normativo ambiental – panorama geral das mais importantes
Código Florestal Brasileiro e Lei Estadual Florestal e de Biodiversidade(incluindo o CAR – Cadastro Ambiental Rural)
Regularização Ambiental das atividades produtivas em Minas Gerais(licença ambiental, outorga de direito de uso da água etc.)
Procedimento integrado
Exemplos:Parque Estadual do Ibitipoca, Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, Estação Ecológica de Acauã, Reserva Biológica Serra Azul, Monumento Natural Gruta Rei do Mato, APA Sul, Estação Ecológica Sagarana, Estação Ecológica Mar de Espanha, APA Mata do Krambeck, ...
Instrumentos:I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;III - a avaliação de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6938 de 1981
Panorama geral:
Constituição Brasileira de 1988
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9985 de 2000
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Política Nacional sobre Mudança do Clima (12187/2009), Planos Nacional (2013) e Estadual de Mudanças Climáticas
...Lei da Mata Atlântica – L 11.428 de 2011
Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos – Leis 9433 e 13.199
Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos – Lei 12305/2010 e 18.031 de 2009
Novo Código Florestal – Brasil – Lei 12.651 de 2012
Lei Florestal e de Biodiversidade – MG – Lei 20.922 de 2013
Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de uso restrito, CAR
– Cadastro Ambiental Rural, PRA – Programas de Regularização Ambiental,
uso consolidado, recomposição etc.
Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de uso restrito, CAR
– Cadastro Ambiental Rural, PRA – Programas de Regularização Ambiental,
uso consolidado, recomposição, Áreas Prioritárias Para conservação, e
demais critérios da Lei 9985 de 2000, que criou o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação
Panorama geral:
Código Florestal (BR) – Lei 12651, de 25 de maio de 2012
Lei Florestal e de Biodiversidade (MG) - 20.922, de 16 de outubro de 2013
Cadastro Ambiental Rural - CAR
• Reconhecimento e consolidação de áreas utilizadas em APP
• Possibilidade de cômputo de APP na reserva legal
• Registro no CAR – dispensa averbação de reserva em cartório
• Excedente de vegetação – possibilidade de Cotas
• Programa de Regularização Ambiental - Termo de Compromisso
• Compensação de Reserva Legal
• Autorização para supressão de vegetação
CAR é requisito!
Código Florestal (BR) e Lei Florestal e de Biodiversidade (MG)
Áreas Consolidadas em APP
• É autorizada a continuidade de atividades agrossilvipastoris,
consolidadas até 22 de julho de 2008, bem como
permanência de residências e infraestrutura associada às
atividades.
• Estas informações deverão estar contidas no CAR para fins
de monitoramento, sendo exigidas técnicas de conservação
do solo e da água.
• Para as APPs “úmidas” há critério de recomposição parcial.
• (Lembrar que o que foi feito sem autorização após 22 de
julho de 2008 deverá ser recomposto integralmente)
Recomposição: em APP já utilizada
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição nas margens dos rios:TAMANHO DA
PROPRIEDADE OUPOSSE
(em módulo fiscal)
LARGURA DOCURSO D’ ÁGUA
RECOMPOSIÇÃO DASMARGENS – DE CADA LADO
(em metros)
0 A 1 MÓDULO Qualquer largura 5 METROS
1 A 2 MÓDULOSQualquer largura
8 METROS
2 A 4 MÓDULOSQualquer largura
15 METROS
4 A 10 MÓDULOS até 10 METROS-------------------------
Acima de 10metros
20 METROS----------------------------------------Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)
+ DE 10MODULOS
Qualquer largura Metade da largura do cursod’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)
Recomposição: APP já utilizada (antes de 22/07/2008)
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição no entorno de Nascentes
e Olhos d’água Perenes:
• Recomposição obrigatória no raio mínimo de
15 metros.
• Não há divisão quanto a área do imóvel
(módulos fiscais).
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
• Recomposição no entorno de Lagos e Lagoas Naturais:
• Propriedades que possuam áreas consolidadas em APP
no entorno de lagos e lagoas naturais, recomposição
mínima de:
5 m para imóveis rurais com até 1 MF;
8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;
15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;
30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.
Áreas Consolidadas em APP
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• Recomposição em veredas:
• Propriedades que possuam áreas consolidadas em APP
de veredas, tem que recuperar um raio mínimo de:
30 m para imóveis rurais com até 4 MF;
50 m para imóveis rurais acima de 4 MF;
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP• Dentro das Unidades de Conservação:
As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção Integral não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o plano de manejo da unidade.
• Em APPs de declive, topo de morro,
chapadas e altitude:
Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos de morro e áreas de altitude. Desde que se utilize práticas de conservação do solo e da água. Exceto áreas de risco.
É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Código Florestal e Lei 20.922: Adequação das APPs:
Mínimo de 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal, com localização aprovada pelo órgão ambiental, após o registro no CAR.
IMPORTANTE: Art. 40 Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a reserva legal será constituída com a área ocupada pela vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Reserva Legal
Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013 Reserva Legal:
CAR - Cadastro Ambiental Rural
• Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais.
• Finalidade: integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
• Prazo
• Estado de Minas Gerais - plataforma digital própria, integrada à
federal.
• Situação de: APP, RL, remanescentes de vegetação nativa, áreas de
uso restrito e áreas de uso consolidado nas propriedades e posses
rurais.
• Diagnóstico para o PRA (Programa de Regularização Ambiental)
Código Florestal (BR) e Lei Florestal e de Biodiversidade (MG)
MG
Brasil
Vai estar no portal www.sisemanet.meioambiente.mg.gov.br
Exceto Espírito Santo, Bahia, Pará, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins
Fluxograma do CAR
Inscrição CAR
Homologação
PRA/TACOM
Análise
Recibo CadastroRecibo
Homologado
1ª. PARTE 2ª. PARTE
Fo
nte
: S
EM
AD
APOIO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Até 04 (quatro) módulos fiscais, o proprietário/posseiro poderá se
dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou
entidades parceiras para obter auxílio na realização do cadastro.
Acima de quatro módulos, o cadastro deverá ser feito
exclusivamente por meio da contratação de um responsável técnico e
emissão de ART.
Fo
nte
: S
EM
AD
Código Florestal e Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013
UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA
SEMAD
SUPRAM’s: 09 (nove)
NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro)
IEF
Escritórios Regionais: 13 (Treze)
Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis)
(http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
Fo
nte
: S
EM
AD
Regularização Ambiental
Regularização Ambiental
Em MG, há um procedimento integrado para a adequação do empreendimento a outras leis federais e estaduais, além dos requisitos do Código Florestal, chamado:
Solo Água
Ar
Resíduos
Efluentes
Licença
Reserva
APP AAF: Autorização
Fazenda Empreendimento
Mata
Atlântica
Adequação das Atividades:• Licença Ambiental;• Autorização Ambiental de Funcionamento;• Declaração de não passível.
Adequação do uso da água:• Outorga;• Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal:• Com Cadastro no CAR (em implantação);• Com Averbação em Cartório.
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):• Delimitadas por lei;• Uso consolidado.
Regularização Ambiental
Adequação das Atividades:
Todas as atividades listadas na Deliberação
Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem ser
licenciadas / autorizadas junto aos órgãos ambientais.
Dependendo do Porte e do Potencial
Poluidor/Degradador de suas atividades:
• Licença Ambiental;
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Certificado de Não Passível de Licenciamento.
Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental/ Autorização
Adequação das Atividades:
Outorga para Uso das Águas
Constituição Federal de 1988 – águas: bem de
domínio público, com gestão do Estado e da União.
Assim, o uso ou intervenção em recursos hídricos
passou a ser passível de uma autorização, denominada
OUTORGA.
A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou da
AAF. No caso de outorga desvinculada de licença ou
AAF, a validade é de 5 anos. Procure renovar a outorga
90 dias antes de vencer.
Adequação do uso da água:
Adequação do uso da água:
São vários os usos passíveis de Outorga:
Captação de águas superficiais em rios, córregos, lagos, lagoas; Perfuração de poço tubular; Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual ou poço
artesiano; Barramentos; Desvio, canalização, retificação ou dragagem de curso de água; Lançamento de efluentes (está sendo regulamentado); Aproveitamento de potencial hidrelétrico; Outros usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime de um corpo de água.
Lei Federal 12.651, de 2012 – Código Florestal
Lei Estadual 20.922, de 2013 – Lei Florestal MG
Adequação de Reserva, APP, supressão de vegetação:
Produtor
1. FCE (Caracterizaçã
o)
2. FOB (Orientação)
Órgão
4. Guardar recibo de entrega e esperar a AAF / Licença / Outorga / Autorização desmate/intervenção.
* AAF Autorização Ambiental de Funcionamento (Classes 1 e 2)
3. Protocolar documentos e
estudos solicitados no FOB, dentro
do prazo.
Produtor
Continuar cumprindo a legislação, não poluir, não degradar, não causar dano ambiental. Verificar as condicionantes da licença, os prazos, os monitoramentos. Antes de vencer a licença ou AAF, protocolar pedido de revalidação, seguindo os mesmos passos FCE – FOB – Documentos – Recibo.
Obrigado!
Assessoria de Meio Ambiente
Guilherme Oliveira – 3074-3048
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